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7/26/2019 TJ-PR_APL_13202185_8c969
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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.2.200-2/2001, Lei n.11.419/2006 e Resoluo n.09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br
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APELAO CRIME N 1320218-5, DA REGIO METROPOLITANA DEMARING FORO CENTRAL DE MARING 2 VARA CRIMINAL
APELANTE : THIAGO ROBERTO DA FONSECA E SILVA
APELADO : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO PARAN
RELATOR : DES. LUS CARLOS XAVIER
APELAO CRIMINAL CONDENAO NOS TERMOS
DO ART. 16, PARGRAFO NICO, INCISO IV, DA LEI
10.826/03 RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE
REDUO DA REPRIMENDA PROVISRIA EM RAZO DA
EXISTNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSO
ESPONTNEA IMPOSSIBILIDADE PENA-BASE FIXADA
NO MNIMO LEGAL INTELIGNCIA DA SMULA 231
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA RECURSODESPROVIDO.
Invivel acoimar de ilegal o acrdo objurgado no ponto
em que, embora reconhecida a menoridade do acusado,
no reduziu a sua pena aqum do mnimo legalmente
previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita
observncia Smula 231 desta Corte Superior de Justia
(...) (STJ 5 T., HC 298123/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
01.10.2014).
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Apelao Crime n 1.320.218-5
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelao Crime n 1320218-5, da Regio Metropolitana de Maring Foro
Central de Maring 2 Vara Criminal, em que Apelante Thiago Roberto
da Fonseca e SilvaeApelado oMinistrio Pblico do Estado do Paran.
Trata-se de Apelao interposta contra a sentena de
fls. 146/154, proferida nos autos n 0019900-43.2013.8.16.0017, a qual
julgou procedente a denncia para o fim de CONDENAR o acusado
THIAGO ROBERTO DA FONSECA E SILVA como incurso nas penalidades
do art. 16, pargrafo nico, inciso IV, da Lei 10.826/03, aplicando-lhe a
pena-base em 03 (trs) anos de recluso e 10 (dez) dias-multa. Na 2
fase, entendeu o Dr. Juiz a quo pela existncia da atenuante da
confisso espontnea, todavia, considerando ter sido a reprimenda
bsica aplicada no mnimo legal, deixou de proceder a diminuio do
quan t um, diante da vedao expressa da Smula 231 do STJ,
mantendo-se, assim, a pena, nesta fase, em trs (03) anos de recluso
e 10 (dez) dias-multa, a qual tornou definitiva neste patamar diante da
inexistncia de causas de aumento e diminuio de pena.
O valor unitrio da reprimenda pecuniria foi fixado
em 1/30 (um trigsimo) do salrio mnimo vigente poca dos fatos. O
regime posto foi o aberto. Na sequncia, entendeu pela substituio da
pena privativa de liberdade por uma pena res t r i t i va de d i re i t os,
con sistent e na p restao d e serv ios com un ida de , a q ue se re fere o
ar t igo 46 e seu s pargrafos , do Cdigo Penal , p e lo p razo da
condenao, e po r uma pena de m u l ta, que f ix o em DEZ (10 ) DIAS-
MULTA, no v alor d e 1/3 0 d o salrio m nim o o d ia-m ult a (fl. 153).
Inconformada, a defesa do sentenciado interps
recurso de apelao, e em suas razes recursais (fls. 169/171), requer a
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Apelao Crime n 1.320.218-5
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aplicao da atenuante da confisso espontnea, reduzindo-lhe, assim,
a pena aplicada.
O representante do Ministrio Pblico de 1 Grau
apresentou contrarrazes s fls. 172/178, postulando o desprovimento
do recurso.
Nesta instncia, a douta Procuradoria Geral de Justia
exarou o parecer de fls. 185/191, manifestando-se pelo desprovimentodo apelo.
o relatrio.
VOTO
Cinge-se o presente recurso apenas a pleitear a
reduo da pena provisria fixada.
H que se dizer que para o crime pelo qual foi
condenado o ora apelante (art. 16, pargrafo nico, inciso IV, da Lei10.826/03), na segunda fase da operao dosimtrica mostrou-se
escorreita a r. sentena ao reconhecer a existncia da atenuante da
confisso espontnea (art. 65, III, d, do CP), bem como em deixar de
reduzir a reprimenda em virtude da sobredita circunstncia.
sabido que o fato de a pena-base ser estabelecida
no mnimo abstratamente cominado ao tipo penal impede a minorao,
na 2 fase, da carga penal imposta, mesmo diante da existncia de
atenuantes, porquanto a sua incidncia no pode conduzir fixao da
reprimenda, nesta etapa da fixao da pena, em patamar aqum do
mnimo legal, nos termos da smula 231 do STJ.
Trata-se de matria j amplamente debatida e
decidida no mbito jurisprudencial, tanto assim que foi sumulada sob n
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Apelao Crime n 1.320.218-5
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231 do Superior Tribunal de Justia:
A inc idncia da circun stncia ate nu ant e no p od e
con du zir re duo d a p en a a bai xo d o m nim o leg al" .
Neste sentido:
(...) DOSIMETRIA MENORIDADE ATENUANTE GENRICA
CONFIGURADA PENA-BASE FIXADA NO MNIMO LEGAL
IMPOSSIBILIDADE DE REDUO AQUM DO MNIMO
LEGALMENTE PREVISTO SMULA 231 DESTA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIA AUSNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Invivel acoimar de ilegal o acrdo objurgado no ponto
em que, embora reconhecida a menoridade do acusado,
no reduziu a sua pena aqum do mnimo legalmente
previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita
observncia Smula 231 desta Corte Superior de Justia
(...) (STJ 5 T., HC 298123/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
01.10.2014).
A ttulo elucidativo, convm salientar que apesar de
haver um entendimento minoritrio (o qual defende o cabimento da
reduo da sano penal na segunda etapa de fixao da pena privativa
de liberdade), tem-se que este no o entendimento por ns adotado.
Neste mister, cumpre transcrever excerto de acrdo prolatado pelo
nobre Des. Luiz Zarpelon:
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" que a inc ip ien te cor rent e que d efende a tese da
po ssibil id ad e d e re duo da pe na aq um do m nim o leg al em vir tu de
unicam ente das c i rcuns tnc ias atenu ante s, las t re ia-se em
argum ento s insuf ic ientes ao supor te d o inexorvel reverso da
qu esto: a p ossibi l idad e, ent o, de o ju iz sent enc iant e f ixar a p ena
ac im a do l im i te es tabelec ido p elo leg is lador por fora da s
c i rcuns tnc ias agravan tes , o qu e no se pod er ia adm i t i r sob pen a de
vio lao ao pr in cpi o d a le ga lid ad e d as pe na s, suste nt cul o b asilar
do d ire it o d o c id ado f re n te legi slao p ena l. Dam sio E. d e Jesu s,
em pe rcucien te anlise sob re a qu esto, defe nd e a im po ssibi l id ade
de m ajorao d a pen a-base ac im a d os l im i tes p rev is tos pelo t ipo
penal por conta das c i rcuns tnc ias agravantes e, natura lmente,
conclu i dev a dispen sar-se idnt ico t rat am ent o s circun stncias
a tenuan t es, ve ja -se : ` A perm i t i r -se que as a tenuan t es reduzam a
pen a a l im ites infer iores ao m nim o lega l, de adm it i r -se tam bm , por
coernc ia, que as agravan te s a elevem ac im a do l im i te m xim o
abs t rato, o q ue con sis t i r ia ` golpe m or ta l ' ao p r incpio da legal idade
da s pen as (ALBERTO SILVA FRANCO et al., op . e loc. cit s.). Com
efei t o, a enten der-se que o Juiz , diant e de ate nu ant es, no estar ia
ads t r i t o aos l im i tes lega is , o mesmo suceder ia em face de
circ un stnc ias agr av an te s. E, com o em rel ao a e stas o cd igo no
fixa a q ua nt idad e d a e xace rbao da p en a, estar am os a e las
confer ind o valor m aior do que o em pres tad o s causas de aum ent o,
que tm l im i tes . Em face disso, diante de agrava nte s , o Juiz , ad
absurdum , poder ia e levar abu s ivam ente a pe na a lm do q uan tum
m x im o abs t ra to . Suponha-se um c r ime de es tupro , em que a pena
var ia de seis a de z anos de r ec luso (CP, art . 2 13 ), com inm eras
circun stncias ag rav ant es genricas. Imag ine q ue o aut or seja
casado , inc id indo um a causa de aum ento de u m quar to da pena (CP,
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ar t . 2 26, I I I) . A adm i t i r -se a t ese em deb ate, q uant o causa de
aum ento d a pen a o Juiz estar ia c ing ido a um qu ar to; no t ocant e s
agrav ante s, no ter ia l im i te . Poder ia im por , a inda ad ab surd um ,
qua lquer pe na ac im a do mxim o abs t rat o, super ior resul tant e d o
aumento de um quar to (doze anos e se is meses ) . O argumento
tam bm se ap lica s cau sas de dim in uio. Em face de las, com o
par a a te se cont estada no h lim ites lega is , o julg ado r pod er ia
aprox im ar-se da pena zero ' (Ex t rado d o ar t igo O ju iz pod e, em face
da s circu n stnc ias at en ua nt es ge nric as, fixa r a p en a aq um do
m nim o legal ab strat o? disponvel no site w ww.d am asio.com .br)
(TJPR 4 C.Crim., AC 279.189-7, DJ 08.07.2005).
Destarte, rechaa-se a aventada reduo da pena
provisria aplicada ao apelante, negando-se provimento ao presente
recurso.
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores
integrantes da 2 Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado do
Paran, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo DesembargadorJos
Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participaram o Desembargador Jos
Mauricio Pinto de Almeida e Roberto de Vicente.
Curitiba, 21 de maio de 2015.
Des. Lus Carlos Xavier Relator