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1. CONTRIBUIÇÕES
Do ponto de vista comum, a contribuição é uma espécie de auxílio
que alguém presta à outra sem um determinado objetivo. No caso de contribuir
para uma determinada instituição, neste caso, há um objetivo, o do
fortalecimento institucional.
1.1 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
A contribuição sindical é considerada pela doutrina e pela
jurisprudência como contribuição parafiscal. Na visão de Ruy Barbosa
Nogueira, “é um misto entre imposto e taxa, sendo cobrados por autarquias,
órgãos paraestatais de controle da economia, profissionais ou sociais, para
custear seu financiamento autônomo”. Berwagner define que “contribuição é
uma espécie de taxa fixada pelo Estado com destinação específica de custear
determinados interesses estatais.
A contribuição sindical está prevista na CLT Arts. 578 a 597 e trata
da parcela a ser paga em favor do sindicato “por todos aqueles que participam
de determinada categoria profissional ou econômica”. Na inexistência do
sindicato, a parcela deverá ser em favor da federação representativa da
categoria. A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só
vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho,
independentemente da forma de pagamento.
A forma de recolhimento é através da guia de arrecadação expedida
pela entidade sindical, de acordo com as instruções editadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego Arts. 583 e 605,CLT. O MTE é o responsável pela
fiscalização da arrecadação da contribuição sindical, tendo em vista que, o
estado também tem interesse nessa arrecadação, pois do total arrecadado o
estado fica com 20%. A Lei 9.322/96 em seu Art. 4º estabelece qual é o fim
desta arrecadação.
“Art. 4o A quota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical de que trata o inciso IV do art. 589 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e os rendimentos de sua aplicação, inclusive os de exercícios anteriores, depositados no Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão utilizados pelo Ministério do
Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua competência.Parágrafo único. O Ministério do Trabalho estabelecerá os critérios para a alocação e utilização dos recursos de que trata este artigo, apresentando, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, relatório circunstanciado”.
Por força dos Arts. 582 e 586 da CLT, os empregadores são
obrigados descontá-la de seus empregados e a recolhê-la diretamente ao
órgão arrecadador do estado que neste caso, compete exclusivamente à Caixa
Econômica Federal, que por sua vez repassará a parcela correspondente ao
sindicado e aos demais credores. Caso não haja o sindicado, o lançamento
passa a ser em favor da Federação e da Confederação representativa, mas,
para fazer jus ao repasse das contribuições sindicais, uma federação deve
representar a categoria.
Do montante arrecadado dos empregadores, 60% ficam com o
sindicato, 20% para a conta especial empregado e salário, 15% para a
federação e 5% para a confederação, o total arrecadado dos empregados, 60%
vão para o sindicato, 15% para a federação, 10% para as centrais sindicais,
outros 10% para a conta especial emprego e salário e 5% para a confederação.
Isso posto, podemos concluir que, cabe ao sindicato a maior parcela
do montante arrecadado, tanto da contribuição dos empregadores como da dos
trabalhadores formando ai a principal receita financeira do sindicato. Esta e
outras receitas dão ao sindicado subsídios para representar os trabalhadores e
empregadores naquilo em que for competente especialmente no ramo do
direito do trabalho.
1.2 CONFEDERATIVA
Com previsão constitucional no art. 8º, IV, é fixada em assembléia
geral, e é destinada a custear o sistema confederativo. “IV — a assembleia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. A
contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema sindical. O valor da
contribuição é definido através da deliberação da assembleia sindical.
O objetivo da contribuição é manter o sistema confederativo, com o
objetivo de defender a categoria âmbito nacional, influenciando nas decisões
federais em busca de melhorias para a categoria que são: sindicatos,
federações e confederações. A contribuição confederativa só pode ser exigida
de sócios, neste caso os sindicalizados, Súmula 666 STF.
1.3 ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial, também conhecida como taxa
assistencial, encontra-se estabelecida no art. 513 da CLT. Geralmente está
prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio coletivo,
somente poderá ser exigida por aqueles que participam na condição de sócios
ou associados de entidade sindical, conforme entendimento dominante dos
Tribunais.
A sua finalidade é custear as atividades assistenciais do sindicato,
principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para
obtenção de novas condições de trabalho para a categoria. Como descreve “o
Precedente Normativo TST 119, determina que os empregados que não são
sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou
assistencial”.
Assim, a Constituição Federal em seus Artigos 5º , XX e 8º, V, diz
que a associação é livre.
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Portanto, esta contribuição não é obrigatória para trabalhadores,
empregadores e autônomos que não são associados, ainda que conste em
cláusula de instrumento coletivo de trabalho.
1.4 MENSAL
Também chamada “mensalidade sindical” é uma contribuição que o
sócio sindicalizado faz, todavia, esta contribuição não é obrigatória, é
facultativa conforme prevê o Art. 5º, inciso XX da Constituição Federal. A partir
da filiação no sindicato a contribuição é mensal e feita através de desconto em
folha, para que cesse a cobrança, o associado deve encaminhar um pedido
formal ao sindicato. O valor da contribuição é estipulado através de convenção
coletiva de trabalho.
Conforme já explanado, e com fundamento na Constituição Federal
em seu Art. 5º, XX, e Art. 8º, V, ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado ao sindicato, ou seja, é diferente para aquele que pertença uma
determinada categoria profissional da associação ao sindicato, estar
sindicalizado.
"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".
2. CATEGORIA DIFERENCIADA
Antes de abordar o assunto acerca de categoria diferenciada, vale ressaltar
que no regime jurídico infraconstitucional anterior ao da Constituição Federal
de 1988, as instituições sindicais, tanto as profissionais como as econômicas,
só poderiam ser criadas se já existisse categoria profissional ou econômica
definida pelo Estado.
Hoje, vige o princípio da independência estatal, consolidado no artigo 8º, inciso
I, da Constituição Federal:
“(..) É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei
não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical; (...)”
Ou seja; a nossa Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente a
liberdade sindical, proibindo categoricamente a interferência e a intervenção do
Estado na organização das instituições sindicais.
Contudo o enquadramento sindical no Brasil é definido pela CLT, dividindo-se
em categoria profissional, para os empregados, e categoria econômica, para os
empregadores; independente, portanto, do desejo do empregador ou opção do
empregado.
Assim o enquadramento sindical dos empregados segue o enquadramento
sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a
categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento, onde
todos os empregados componentes da categoria profissional estão abrangidos
pelas condições de trabalho pactuadas pelo sindicato representativo de sua
categoria profissional como o sindicato da categoria patronal correspondente
ou diretamente com empregador. Uma atividade comercial terá, por exemplo,
como sindicato representativo o Sindicato do Comércio. Salvo se houver
previsão reduzindo a sua abrangência aos empregados de um setor ou um
estabelecimento específico da empresa.
O conceito legal de categoria profissional está consignado no § 2º, do Art.
511da CLT, vejamos:
“(...) A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em
comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social
elementar compreendida como categoria profissional. (...)”
Já a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 511, especificamente no
parágrafo 3° vem trazendo o conceito de categoria diferenciada:
“(...) Categoria profissional diferenciada é aquela que se forma dos
empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de
estatuto profissional especial ou em consequência de vida singulares. (...)”
Podemos considerar que as chamadas categorias diferenciadas, caracterizam-
se em sua individualidade por força de estatuto profissional ou em
consequência de condições de vida singular com ocorre com os motoristas e
ascensoristas, seja independentemente da atividade econômica em que se
exerça o trabalho.
Eduardo Gabriel Saad define categoria diferenciada como "aquela cujos
membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que realizam um
trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma
empresa"
No mesmo sentido, Valentin Carrion define "categoria profissional diferenciada
é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais
empregados da mesma empresa, o que lhes faculta convenções ou acordos
coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade
preponderante do empregador, que é a regra geral”.
Como conclusão, à luz da CLT e da doutrina, a maioria dos trabalhadores
pertencem a uma categoria identificada pela atividade principal do empregador,
enquanto que a categoria diferenciada não tem qualquer relação com essa
atividade, mas sim com a profissão por seus estatutos jurídicos ou condições
outras especialmente estabelecidas.
Sérgio Pinto percebe que, a categoria diferenciada seria uma formação de um
sindicato por profissão que evidentemente só poderá ser de empregadores e
não de empregados. Como por exemplos o quadro de profissões mencionado
no art. 577 da CLT, tais como cabineiros de elevador, secretárias, desenhistas,
aeronautas, aeroviários, condutores de veículos rodoviários etc.
Vale ressaltar que nada impede há criação de categorias diferenciadas, porém
só será admitido a formação de apenas um sindicato por categoria
diferenciada, conforme reza o inciso II do art. 8° da CF/88, no qual é observado
o princípio da unicidade sindical.
O Supremo Tribunal Federal também já reconheceu que está em vigoro art.
511 da CLT, inclusive quanto ao estabelecimento de categoria diferenciada.
Aparecida Tokumi Hashimoto divide que o enquadramento sindical pode
ocorrer por categoria ou por profissão, como no caso dos profissionais liberais.
Assim Octávio Bueno Magano esclarece que “os profissionais liberais, como o
advogado, o médico, o engenheiro, e outros, possuindo estatuto próprio,
reúnem condições para constituírem categorias diferenciadas.” Assim, aqueles
profissionais que atendem aos dois requisitos previstos no parágrafo 3º do
artigo 511 da CLT, ser empregado e exercer profissão com estatuto profissional
especial— participam de categoria profissional diferenciada.
Entretanto Sergio Pinto discorda deste pensamento, expondo que “com o atual
enquadramento sindical, os profissionais liberais apesar de terem condições de
formar categorias diferenciadas, pois estão disciplinados por estatuto próprio e
também exercem, em determinado casos, condições de vida singulares, não
são ainda, considerados categoria diferenciada”.
Não pertencendo o obreiro a qualquer categoria diferenciada e não sendo
profissional liberal, é imperativo ao empregador observar como ente sindical,
independentemente da função exercida pelo trabalhador, o órgão que
represente a sua atividade preponderante.
Deverá, todavia, o empregador, observar a existência de trabalhadores em seu
estabelecimento que possam vir a pertencer a um agrupamento de
profissionais com sindicato próprio, que são os que a norma laboral denomina
de "categoria diferenciada". Estes profissionais, por pertencerem a uma
categoria diferenciada, "deverão" estar enquadrados ao sindicato respectivo,
ao qual caberá, inclusive, as contribuições sindicais destes trabalhadores.
A contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria
diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem,
independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa
onde trabalhem.
“Existem, como vimos, categorias diferenciadas, que na realidade são
agrupamentos de profissionais, como engenheiros, por exemplo. Nesse caso,
sendo representados por um sindicato específico, não integram a categoria
geral. Os sindicatos de categorias diferenciadas têm legitimidade para negociar
convenções coletivas para o seu pessoal.”
Exemplificando, uma empresa vendedora de produtos elétricos, enquadrada na
cetegoria econômica do Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico,
necessite ter como empregado um motorista para fazer entrega daqueles
produtos. Questiona-se se essa empresa é obrigada a obedecer à norma
coletiva da categoria diferenciada dos condutores de veículos, mesmo não
tendo o sindicato de sua categoria econômica participado das tratativas quanto
aquele instrumento coletivo.
Inicialmente, a orientação do TST era de que não havia necessidade de a
empresa que tivesse empregado de categoria diferenciada ser suscitada no
dissído coletivo, por intermédio do sindicato de sua categoria econômica.
Argumenta-se o efeito erga omnes das normas coletivas, não prevalecendo a
regra do enquadramento segundo a atividade preponderante d empregador.
A convenção coletiva é aplicável no âmbito das representações sindicais dos
empregadores e dos empregados. O mesmo pode deprender do § 1° do art.
611 do estatuto consolidado, quanto aos acordos coletivos, que poderão ser
observados no âmbito da empresa. Atente-se, porém, para a aplicação restrita
das normas coletivas a quem delas participou e não a outrem, visto que
nenhuma lei dispõe sobre sua observância a quem delas não tomou parte Na
verdade, os contratos só produzem efeitos entre as partes contratantes, não
aproveitando nem prejudicando terceiros.
No caso do dissídio coletivo, não havendo a citação do sindicato, federação ou
confederação da categoria econômica a que se pretende aplicar a norma
coletiva da categoria diferenciada, não há validade no processo conforme
dispõe o art. 214 do CPC. De outro modo, a sentença normativa faz a coisa
julgada entre as partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros, conforme dispõe o artigo 472 do CPC. Ressalte-se que a sentença
normativa pode ser revista, como prevê o art. 873 e 875 da CLT, e estendida:
aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos
dissidentes, por iniciativa do tribunal do trabalho, a todos os empregados da
mesma categoria profissional, atendidos os requisitos dos artigos 869 e 870 da
CLT, mas sempre figurando os demais interessados expressamente no dissídio
coletivo. Os outros a que se refere o artigo 867 da CLT devem ter sido parte no
processo ou devem ser abrangidos pelo sindicato, federação ou confederação
que participou do dissídio coletivo. Não se pode, portanto, aplicar a norma
coletiva da categoria diferenciada a quem dela não tomou parte. Conforme o
termo em latim Mutatis Mutandis, quem não participou do dissídio coletivo de
categoria diferenciada não pode ser parte em sua ação de cumprimento.
Por conseguinte, para a aplicação plena da norma coletiva da categoria
diferenciada, existe a necessidade de que o sindicato dos empregadores de
todas as empresas a quem a primeira categoria prestes serviços tenha sido
suscitada no dissídio coletivo ou tenha participado da negociação coletiva, para
se estabelecer a relação jurídica entre as partes. É mister que para aplicação
do pacto coletivo da categoria diferenciada, o empregador ou o sindicato da
categoria diferenciada que o represente tenha participado daquele acordo de
vontades.
Esclarece a súmula 374 do TST que:
“(...)Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o
direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua
categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)”
No entanto o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não
tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua
categoria.
Conclui-se que não estão desprovidos de argumentos os que patrocinam a
tese de que as empresas devem dispensar aos seus empregados motoristas
as regras constantes da convenção coletiva da categoria própria, mas é preciso
reconhecer que a tendência predominante na jurisprudência, inclusive
sumulada, é a que a empresa não está obrigada a cumprir norma coletiva de
cuja elaboração não participou nem foi representada.
Assim, a uma empresa que explore a atividade comercial tendo como
empregado trabalhador pertencente a categoria diferenciada (motoristas) que
lhe preste serviços e que não foi chamando a fazer parte da negociação ou não
foi suscitada para o dissídio coletivo da categoria diferenciada, não será
aplicável tal comando normativo, mas o pacto coletivo da categoria econômica
dos comerciantes.
O fato de se pagar contribuição sindical à categoria diferenciada não implica a
observância da norma coletiva. Tais como os profissionais liberais que forem
admitidos como empregados para exercer suas respectivas profissões poderão
optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente às entidades
sindicais representativas de suas próprias categorias. Assim, por exemplo, o
engenheiro poderá recolher a contribuição sindical para o Sindicato dos
Engenheiros do Estado de São Paulo, por se tratar de categoria diferenciada, e
não para o sindicato representante da categoria preponderante. Exemplo do
advogado que não paga contribuição sindical se recolher a contribuição
destinada a OAB. Assim é necessário que o empregador ou sindicato que o
represente tenha participado as negociações da norma coletiva da categoria
diferenciada para que esta lhe possa ser aplicável.
Deve-se destacar que, se uma empresa possui um “vigilante”, este não vai ser
enquadrado como categoria diferenciada, mormente se a empresa não exerce
a atividade não exerce atividade de vigilância. Primeiro porque tal categoria
não é diferenciada. Segundo porque a empresa não participou da norma
coletiva entre o sindicato dos vigilantes e as empresas de vigilância.
O sindicato dos trabalhadores na administração publica representa, de modo
geral, o trabalhador na administração pública, exceto sindicatos de categoria
diferenciada, como de motoristas empregados.
Logo, o enquadramento sindical dos motoristas empregados é feito com o
sindicato dos condutores de veículos e não com o sindicato dos trabalhadores
na administração publica. A contribuição sindical dos empregados deve ser
recolhida para por primeiro sindicato.
GREVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.0 INTRODUÇÃO
O direito trabalhista em seu bojo traz diversos relatos acerca ds
nascimento do direito a greve e seus primórdios. O fato é que o instituto da
greve emana de um contexto social, na qual um grupo social com similitudes
trabalhistas busca resolução de seus conflitos através da paralisação de suas
atividades. A questão é que não se trata de um simples grupo social, mas sim
de um grupo social organizado na qual a doutrinadora Alice de Monteiro de
Barros, em breves apontamentos, conceitua-o com extrema perícia:
Interessa-nos, neste estudo, o grupo social organizado, o
fenômeno associativo profissional, como “maneira coletiva
de pensar”, tendo em vista a identidade, conexidade ou
similitude de condições de vida, oriundas do trabalho
comum.(BARROS, 2011, 1029)
Portanto, a greve é uma modalidade de um grupo social organizado
externar sua insatisfação, acerca das suas relações de trabalho. Logo a greve
eiva-se destes posicionamentos antagônicos. Assim convém destacar as
palavras da já mencionada doutrinadora Alice de Monteiro de Barros que diz
que: são frequentes as dissenções entre grupos sociais antagônicos, dando-se
origem a um conflito coletivo (BARROS, 2011,1029).
2.0HISTÓRIA.
2. NOS DEMAIS PAÍSES.
Na história mundial há indícios do exercício da greve desde os
primórdios da existência social humana. Logo a história de tal instituto é farta
de relatos em todas as eras e civilizações. Pode-se observar que em se
tratando degreve, a história apresenta fases da evolução desse direito e
também os desníveis referentes à liberdade do exercício da greve. Em dados
momentos a greve era tida como uma liberdade do trabalhador noutros como
delito e em outros como direito. O doutrinador Sergio Pinto traz em sua obra
esse relato:
Na História mundial da greve verifica-se que ela foi
cronologicamente considera como delito, principalmente
no sistema corporativo, depois passou a liberdade, no
Estado liberal, e, posteriormente, a direito, nos regimes
democráticos.(MARTINS, 2014, 935)
É de bom alvitre conhecer um pouco da história à luz das observações
de Doutos no assunto.
Na história há relatos de que a greve surgiu acerca de 2.100 a.C quando
os operários que trabalhavam na construção do templo de Mut decidiram por
paralisar as obras, neste sentido observa a doutrinadora: (MONTEIRO, 2011,
1029) esses trabalhadores rebelaram-se contra o pagamento do salário, que
era feito in natura (Alimentação).
Defato, desde a Idade Média até o Século XVII, os
movimentos de paralisação do trabalho não de revestiam
do caráter de greve, mesmo porque a Antiguidade e a
Idade Média, entre outras razões conheceram a
escravidão e a servidão. (MONTEIRO, 2011,1030)
Outro Relato importante diz respeito à Lei Le Chapellier datada de 1971,
conforme relata a história, a lei visava obstar a defesa dos direitos coletivos por
meio de agrupamentos (MARTINS, 2014, 935) . É notório que à aquele tempo
a preocupação estava relacionada com a segurança da Monarquia no poder,
neste sentido o Código de Napoleão tratava com severidade penal o exercício
da greve. A Itália trouxe inovação no contexto jurídico quando passou a tratar a
greve como um direito, (MARTINS, 2014, 935). Em sua obra Sérgio Pinto
Martins aborda o Fato de que na Espanha em 27 de abril de 1909 a greve
deixou de ser delito e passou a ser direito e posteriormente em 1978 a Carta
Suprema do país insere a greve no roll de direitos dos trabalhadores
(MARTINS, 2014, 935).
2.1 NO BRASIL.
No que tange a história da greve no Brasil são vários os momentos em
que houve disposições acerca do Direito de Greve no Brasil. Como destacado
anteriormente, a história deste instituto também sofreu uma ordem cronológica
no ordenamento jurídico passando por fases de proibição até a fase em que o
direito a greve foi contemplado pela Carta Maior. Em 1890 havia a proibição e a
criminalização da greve pelo código penal até então vigente, não muito depois
houve a derrogação deste dispositivo. (MARTINS, 2014, 936) “A constituição
de 1937 considerava a greve e o lockout recursos antissociais”.
A constituição Federal de 1937 foi outro ponto marcante da história do
direito a greve no Brasil, onde a constituição valendo-se de uma ideia
capitalista considerou a greve um ato nocivo ao desenvolvimento e interesses
da produção pátria. Entre outros marcos da evolução, como o Decreto-lei n°
431 de 1938 e o Decreto-lei 1.237 de 2-5-1939 que reprimiam e criminalizavam
a greve no âmbito do Serviço Público (MARTINS, 2014, 936), a grande
consolidação do Direito ao exercício do direito a greve veio com a Lei de Greve
n° 4.330 de 1°-6-64 que trouxe em seu texto uma série de requisitos para que a
greve fosse considerada legal e também as situações em que ela seria
considerada ilegal, nesse sentido apregoa o doutrinador Sérgio Pinto Martins
ao se referir a alguns dos direitos que tal lei trazia: “(MARTINS, 2014, 936)
Considerava, ainda, o Art. 20 § Único da Lei n° 4.430 que “a greve suspende o
contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários...””.
O direito a greve nos serviços essenciais e nos serviços públicos foi
vedada na Constituição Federal de 1967.
(CF-67) Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar
a justiça social, com base nos seguintes princípios:
§ 7º - Não será permitida greve nos serviços públicos e
atividades essenciais, definidas em lei.
Como o referido artigo deixou a regulamentação da greve a mercê de
uma lei que a complementasse, foi editado o Decreto-lei n° 1.632 de 4-8-78.
(MARTINS, 2014, 937) “houve a enumeração de quais seriam estas atividades
[...]”, essas atividades na qual o nobre doutrinador se refere, seriam as
relacionadas com serviços prestados pelo poder público que eram
indispensáveis à subsistência humana, a dignidade, na qual uma eventual
paralização destas distas atividades essenciais, dai advém a expressão
“serviços essências” por conta de sua indispensabilidade, poderia gerar
problemas a incolumidade publica, a exemplo : agua, esgoto, combustível,
etc...
Alhures não se pode deixar no esquecimento o que a atual Carta Magna
diploma acerca do assunto discorrido.Em relação à Constituição Federal de
1988 diz Sérgio Pinto Martins: A constituição Federal de 1988 assegura o
direito a greve, devendo os trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art.9°),
(MARTINS, 2014, 937). A atual constituição contemplou o direito de exercer o
direito, fazendo com que todas as fases em que passou o direito de greve
culminassem nodireitode perquirir seus interesses trabalhistas sem repressão e
criminalização, porém não sem limitação. Para tanto adveio algumas
regulamentações a esse direito através da Medida Provisória n° 50 de 1989, na
qual esboça Sergio Pinto Martins: “A Medida Provisória n° 50 de 1989 regulou
o direito de greve em razão das constantes paralizações que vinham ocorrendo
em atividades essências (MARTINS, 2014, 938)”. O direito a greve ante aos
serviços essenciais teve uma regulamentação através da Lei 7.783/89, na qual
regulamentou, entre outros, a prestação de serviços essenciais em períodos de
paralização.
3.0 DIREITO DE GREVE E SUAS CARACTERÍSTICAS.
Como toda palavra, a denominação “Greve” tem uma origem, esta é
francesa. A história da denominação é narrada por Sérgio Pinto Martins:
(MARTINS,2014,939)
Grève em Francês quer dizer cascalho, areal.Antes de localização do rio Sena, em Paris, as cheias do rio depositavam pedras e gravetos numa praça, a qual se denominou de Place de Grève. Nesse lugar se reunião os trabalhadores à procura de emprego. Com o surgimento das paralizações do trabalho, os trabalhadores passaram a reunir-se na mesma praça em que faziam greve.
Nota-se com esse relato histórico, que o exercício da greve ainda não
era obstado, em que pese posteriormente isto tenha ocorrido. Deste fato em
diante surgiram os movimentos que usavam esta denominação.
3.1 CONCEITO
A greve possui um conceito, uma ideologia que transcende aquilo que
popular e vulgarmente entendemos como paralização de um grupo de
trabalhadores com o intuito de obter uma maior percepção mensal. Mais ainda,
nos dias atuais a greve ainda tem sido ligada a movimentos vândalos que
depredam cidades por causa deaumentos de tarifas públicas, mas condições
na prestação de serviços entre outros. Mas conceitualmente falando, é de bom
senso considerar o entendimento do doutrinador Amauri Mascaro Nascimento
que diz que “Greve é um direito individual de exercício coletivo, manifestando-
se como autodefesa (NASCIMENTO, 2011, 1367)”, na mesma esteira entende
Sérgio Pinto Martins quando traça as seguintes linhas: “Greve pode ser
considerada, antes de tudo, um fato social, estudado também pela Sociologia
(MARTINS, 2014, 939), este mesmo doutrinador afirma que greve resulta
efeitos que vão ser irradiados nas relações jurídicas, havendo, assim,
necessidade de estudo por parte do Direito (MARTINS, 2011,939).
Há uma amplitude no conceito de greve, na qual doutrinadores de todo o
mundo jurídico procura conceituar, mas, para Amauri Mascaro Nascimento há
um traço comum, o caráter instrumental da greve, meio de pressão que é
(NASCIMENTO, 2011, 1368). Já para Sérgio Pinto Martins, o conceito de greve
dependerá de cada legislação, na qual esta irá firma-la como liberdade, direito
ou delito (MARTINS, 2011, 940).
3.2 MODALIDADES
A greve em si mesma é caracterizada pela paralização, como meio de
autodefesa, porém são diversos os motivos de origem de uma greve. Porém
existem duas classificações gerais que pertine à legalidade da greve.
Doravante, as greves poderão ser lícitas ou ilícitas. A doutrina de Sérgio Pinto
Martins, bem aponta acerca do assunto:
Várias classificações podem ser feitas quanto à greve: greves lícitas, nas quais são atendidas as determinações legais; greves ilícitas, em que as prescrições legais não são observadas; greves abusivas, durante as quais são cometidos abusos, indo além das determinações legais; greves não abusivas, exercidas dentro das previsões e quando não são cometidos excessos. (MARTINS, 2014, 941).
Logo se entende que inicialmente a greve está ligada a legitimidade para
exercê-la, onde o exercício do direito está condicionado ao cumprimento de
algumas exigências, caso contrário, caímos na esteira da ilegalidade. Estas
exigências deverão emanar de lei ou de ordem judicial. Desta feita, considerar
o conceito de Mascaro Nascimento, é de bom proveito, quando diz: As greves
são legais ou ilegais, com ou sem abuso de direito, tudo dependendo das
características de cada ordenamento jurídico (NASCIMENTO, 2011, 1369).
Doravante, o doutrinador Sérgio Pinto Martins em sua renomada obra
Direito do Trabalho traz algumas outras classificações acerca da greve quanto
a sua extensão e quanto a sua motivação, (MARTINS, 2011, 941,942).
3.3 NATUREZA JURÍDICA
Todo o instituto da greve é caracterizado pela vastidão de
compreensões, logo, em ralação a natureza jurídica, doutrina também é vasta
os entendimentos. Amauri Mascaro Nascimento aponta que “quanto à natureza
jurídica do direito de greve, nosso direito caracteriza como um fato social ou um
ato antijurídico, mas como um direito reconhecido em nível constitucional,
(NASCIMENTO, 2011, 1374)”. Sérgio Pinto Martins conceitua como Liberdade,
decorrente do exercício de uma determinação lícita; liberdade pública, pois o
Estado deve garantir seu exercício; em se tratando da coletividade o
doutrinador entende como um poder, (MARTINS, 2011, 941).
3.4 LEGITIMIDADE E DA LIMITAÇÃO.
Leigamente há a correlação de greve aos mais variados movimentos,
inclusive movimentos na qual a motivação anda a margem da moral e da ética
Social. No entanto, ao se falar de legitimidade, o entendimento doutrinário
comunga que esta pertence à classe dos trabalhadores, através de suas
organizações sindicais. Reflitamos no entendimento de Amauri Mascaro
Nascimento que na oportunidade também pincela breves conceitos:
A Legitimação para a declaração de greve é dos sindicatos. São eles os representantes dos trabalhadores. Defendem os interesses coletivos. A greve é um ato coletivo. É obrigatória a participação dos sindicatos de negociação. A Greve é um direito individual de exercício coletivo. (NASCIMENTO, 2011, 1375)
Na mesma concatenação lógica entende Sérgio Pinto Martins:
Não Há Dúvida de que a legitimidade do direito de greve é dos trabalhadores, pois a eles competem decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos por meio da greve (art. 2º da Lei n° 7.783/89). A Legitimidade,
porém, para a instauração pertence à organização sindical dos trabalhadores [...], (MARTINS, 2014, 943).
Inicialmente consideramos a História do instituto da greve, neste
compreendemos que o direito a greve em vários momentos foi cerceado, e
noutros e gozava de respaldo para o exercício. Mas o direito a greve no Brasil
em outros países é gravado de algumas limitações. Pelas Sabias Palavras do
doutrinador Sérgio Pinto Martins clarearemos o entendimento:
A greve não é um direito absoluto. Só por se tratar de um direito já existem limitações. O Estado Deve regular o direito a greve, mas não no sentido de restringi-lo ou impedi-lo.
A limitação do exercício do direito de greve é vista pelo viés objetivo e
subjetivo. No objetivo se analisa a previsibilidade legal, e subjetivamente
falando, refere-se a questão do exercício exacerbado do direito. Comunga este
entendimento o doutrinador Sérgio Pinto Martins ao dizer:
É possível dividir as limitações ao direito de greve sob o
aspecto objetivo, da previsão da lei, e sob o subjetivo, dos
abusos. (MARTINS, 2014, 942).
[...] Greves que venham Violar esses direitos já estarão
excedendo os limites constitucionais. (MARTINS, 2014,
942).
O objetivo do legislador ao fixar limites ao exercício da greve não tem o
fulcro de tolher o exercício do direito, antes, assegurar que outros direitos,
como a vida, a dignidade da pessoa humana, a subsistência, a ordem pública,
enfim a incolumidade pública não reste prejudicada. Fica Fácil a assimilação do
discorrido, se imaginarmos a saúde pública e militares gozando plenamente e
semlimitações desse direito, restaria, contudo obstada a pretensão de se viver
em uma sociedade digna pacífica, logo, segura.
3.4 ATIVIDADES ESSENCIAIS E UM ESBOÇO DOS REQUISITOS.
A lei 7.783/89 foi inserida no ordenamento jurídico com o objetivo de
complementar o art. 9º § 1º da Lei Maior. Esta lei consagra e conceitua os
serviços essenciais das quais não se pode tolher totalmente o seu
funcionamento. A essencialidade é gravada pela indispensabilidade deste
serviço para a manutenção da ordem pública. A Lei Maior e
consequentemente a Lei que regula a prestação dos serviços especiais não
tem caráter coercitivo, como aponta Sérgio Pinto Martins ao dizer que:
O §1º do art. 9º da Constituição Federal de 1988 não proíbe a greve em atividades essenciais, apenas determina que a lei irá definir os serviços ou as atividades essenciais, o que foi feito pelo artigo 10 da lei nº 7.783/89 (MARTINS, 2014, 947).
Dentre vários requisitos necessários para que a greve goze de
legalidade, é necessário oaviso-prévio por parte dos grevistas ao sindicato no
prazo de 48 horas como capitula o artigo 3º da lei supracitada, e em sede de
atividades essenciais o prazo mínimo é de 72 horas, conforme disposto no
artigo 13º da dita lei.
É válido lembrar que a greve é um instrumento, um meio para a solução
de um conflito. Não acontecendo isto, as partes de comum acordo deverão
instaurar um dissídio coletivo, caso a este comum acordo não se chegue, cabe
aos sindicatos, federações e confederações a instauração deste dissídio
coletivo. O ministério Público do Trabalho cabe instaurar de ofício o dissídio em
caso de greve em serviços essenciais, neste pensamento corrobora Sérgio
Pinto Martins:
Têm Legitimidade para a instauração do dissídio os
sindicatos, as federações ou confederações, além das
empresas e das comissões de trabalhadores, nas
categorias não organizadas em sindicato. O Ministério
Público do Trabalho poderá instaurar, de ofício, o dissídio
coletivo, em caso de greve em atividades essências.
(MARTINS, 2014, 873).
BIBLIOGRAFIA:
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LTr, 20XX.
MARTINS, J.P. Direito do Trabalho. 29ª edição, São Paulo: Editora atlas, 2013.
NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito do Trabalho, 26º Edição, São Paulo:
Editora Saraiva 2011.
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Diferenciada. Revista Jurídica Última Instância, Disponível em:
http://public.fenam2.org.br/img/geral/fenam/docs/artigo.pdf. Acesso em 12 de
maio de 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 34 ed. São Paulo: Saraiva,
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SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada – 33ª edição, LTr Editora, São
Paulo, 2001.
CARRION, Valentin - Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho -
Editora Saraiva - 29ª Ed – São Paulo, p. 414.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988.
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-lei no 5.452, de 1º de maio de 1943) e Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional; Contribuições assistencial, condeferativa e sindical. – 4ª ed. – São Paulo: Atlas, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho : história e teoria geral do direito do trabalho : relações individuais e coletivas do trabalho– 26. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.