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TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS Cobertura Para os planos adaptados à lei 9656 estão cobertos os transplantes previstos no rol da ANS: Para os planos adaptados à lei 9656 são pagas todas as despesas com doador definitivo e receptor Para os planos não adaptados à lei 9656: Quando os transplantes são previstos em contrato, a SulAmérica autoriza o procedimento apenas para o receptor; ROL Código TUSS Descritivo TRANSPLANTE DE CÓRNEA 31501010 Transplante de córnea TRANSPLANTE RENAL 31506011 Transplante renal (receptor) 20101015 Acompanhamento clínico ambulatorial pós- transplante renal - por avaliação 31506038 Nefrectomia em doador vivo - para transplante 31506046 Nefrectomia laparoscópica em doador vivo - para transplante TRANSPLANTE ALOGÊNICO DE MEDULA ÓSSEA Ver diretriz específica

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TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS

Cobertura

Para os planos adaptados à lei 9656 estão cobertos os transplantes previstos

no rol da ANS:

Para os planos adaptados à lei 9656 são pagas todas as despesas com doador

definitivo e receptor

Para os planos não adaptados à lei 9656:

Quando os transplantes são previstos em contrato, a SulAmérica autoriza o

procedimento apenas para o receptor;

ROL Código TUSS Descritivo

TRANSPLANTE DE

CÓRNEA

31501010 Transplante de córnea

TRANSPLANTE RENAL

31506011

Transplante renal (receptor)

20101015

Acompanhamento clínico ambulatorial pós-

transplante renal - por

avaliação

31506038

Nefrectomia em doador vivo

- para transplante

31506046

Nefrectomia laparoscópica em doador vivo - para

transplante

TRANSPLANTE

ALOGÊNICO DE MEDULA

ÓSSEA

Ver diretriz específica

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Caso seja solicitado transplante com doador vivo para um produto não

adaptado, validamos somente os códigos pertinentes ao receptor e recusamos

os procedimentos para os doadores.

Os transplantes de doadores cadáveres normalmente não são objeto

de autorização SAS visto que existe fila única pelo SUS para os receptores

dos órgãos.

As despesas da equipe de captação, transporte e preservação dos

órgãos são atribuições do SUS.

O comercio de órgãos no Brasil é proibido e a doação é normatizada

pela lei dos transplantes 9434/97, com 25 artigos norteando os assuntos

tanto para doação Inter vivo e post-mortem, todos fundamentados

pela constituição federal/88.

O Brasil é referência mundial na área de transplantes e possui o maior

sistema público de transplantes do mundo. Atualmente, cerca de 96% dos

procedimentos de todo o país são financiados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em números absolutos, o Brasil é o 2º maior transplantador do mundo, atrás apenas

dos EUA. Os pacientes recebem assistência integral e gratuita, incluindo exames

preparatórios, cirurgia, acompanhamento e medicamentos pós-transplante, pela

rede pública de saúde.

No Brasil, a notificação de potenciais doadores se deu inicialmente de uma

maneira pouco estruturada. Apenas na década de 1980, nos estados do Rio de

Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, surgiram as primeiras organizações para

notificação e alocação. Até então, a procura por doadores era realizada pelos

próprios transplantadores nas unidades de tratamento de pacientes graves. Não

havia uma organização voltada especificamente para o doador.

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A partir de 1968, com a publicação da lei de transplantes, vigorou o

consentimento informado, no qual a decisão sobre a doação pertencia aos

familiares do potencial doador. Esta lei foi aperfeiçoada em 1992, com a

promulgação da lei nº 8.489. Em 1997, com a lei nº 9.434, foi criado o

Sistema Nacional de Transplantes e utilizado o consentimento presumido,

no qual o cidadão contrário à doação necessitava registrar sua decisão em

vida. Em virtude do não respaldo na sociedade brasileira, em 2001, através

da lei nº 10.211, voltou-se a utilizar o consentimento informado.

A Lei 9.434 estabelece que a doação de órgãos pós-morte só pode ser feita

quando for constatada a morte encefálica.

Em 1997, foram criados o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o seu

órgão central, as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos

(CNCDO) para cada Estado brasileiro e os Cadastros Técnicos (lista única) para

distribuição dos órgãos e tecidos doados. Foram também destinados recursos

financeiros para o pagamento do processo de doação.

Na grande maioria dos estados, o processo de identificação e efetivação dos

potenciais doadores corre por conta das CNCDOs. No Estado de São Paulo, o

processo foi descentralizado com a criação das Organizações de Procura de Órgãos

(OPOs).

A partir de 2001, por determinação da portaria GM/MS nº 905/2000, foram

criadas as Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para

Transplantes (CIHDOTT’s), as quais, baseadas no modelo espanhol, passam a ter

importante papel no processo de doação-transplante.

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A alocação dos órgãos para transplante, assim como de outros recursos escassos

deve ser feita em dois estágios. O primeiro estágio deve ser realizado pela própria

equipe de saúde, contemplando os critérios de elegibilidade, de probabilidade de

sucesso e de progresso à ciência. O segundo estágio, a ser realizado por um Comitê de

Bioética, pode utilizar os critérios de igualdade de acesso, das probabilidades

estatísticas envolvidas no caso, da necessidade de tratamento futuro, do valor social

do indivíduo receptor, da dependência de outras pessoas, entre outros critérios mais.

Classificação de potenciais doadores

O primeiro é o doador vivo. Pode ser qualquer pessoa que concorde com a

doação, desde que não prejudique a sua própria saúde. O doador vivo pode doar um

dos rins, parte do fígado, parte da medula óssea ou parte do pulmão. Pela lei,

parentes até o quarto grau e cônjuges podem ser doadores. Não parentes, só com

autorização judicial.

O segundo tipo é o doador falecido. São pacientes com morte encefálica,

geralmente vítimas de catástrofes cerebrais, como traumatismo craniano ou AVC

(derrame cerebral).

Avaliação do potencial doador

A adequada avaliação clínica e laboratorial do potencial doador de órgãos e

tecidos é fundamental para a obtenção de um enxerto de qualidade, assim como

seja evitada a transmissão de enfermidades infecciosas ou neoplásicas. Os critérios

de aceitação dos doadores de órgãos têm sido cada vez mais ampliados devido a sua

escassez, sendo aceitos doadores considerados como “limítrofes”.

Atualmente, são poucas as contraindicações absolutas para doação:

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Tumores malignos, com exceção dos carcinomas basocelulares da pele,

carcinoma in situ do colo uterino e tumores primitivos do sistema nervoso

central;

Sorologia positiva para HIV ou para HTLV I e II;

Sepse ativa e não controlada;

Tuberculose em atividade.

Aspectos logísticos

As coordenações hospitalares ou as Organizações de Procura de Órgãos (OPOs)

são responsáveis por identificar o potencial doador até sua conversão em doador

efetivo

Com as etapas anteriores concluídas, torna-se necessário dispor de uma base

operacional para controle do processo de doação/transplante (CNCDOs), considerando-

se as diferentes etapas e seus elementos constituintes. No Brasil, as CNCDOs são o

ponto de partida para iniciar o processo de doação, a partir da notificação de morte

encefálica, e são responsáveis por concluir o processo de distribuição dos órgãos e

tecidos obtidos para transplante.

A alocação, assim como as demais etapas do processo são definidas pela lei nº

9.434/97, regulamentada pelo decreto nº 2.268/97 e seus desdobramentos (ver

Anexo).

Aspectos legais

Os Bancos de órgãos no Brasil devem estar de acordo com as determinações legais:

a) Lei n 9434/1997 - Trata sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo

humano para fins de transplante e tratamento. A lei dispõe que a realização de

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transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderão

ser realizadas por estabelecimentos de saúde, público ou privado e por equipes

médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de

gestão nacional do Sistema Único de Saúde. Prevê, também, que tais atos só

poderão ser autorizados após a realização, no doador, de todos os testes de

triagem para diagnóstico de infeção e infestação exigida para a triagem de sangue

para doação, conforme a legislação vigente.

b) Decreto n. 2268/1997 - Regulamenta a Lei nº 9434, de 4 de fevereiro de 1997.

Esse decreto dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano

para fins de transplante e tratamento. Fica explicitado que os procedimentos de

diagnóstico de morte encefálica, de manutenção homeostática do doador e da

retirada de tecidos, órgãos ou partes, realizados por estabelecimento hospitalar

privado, poderão, conjunta ou separadamente, ser custeados, independentemente

de contrato ou convênio, mediante declaração do receptor, ou, no caso de óbito,

por sua família, na presença de funcionários da CNCDO (Central de Notificação

Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos), de que tais serviços não lhe foram

cobrados.

c) Portaria nº. 3407, de 05 de agosto de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico

sobre as atividades de transplantes e dispõe sobre a Coordenação Nacional de

Transplantes.

d) Lei 9656/98, em seu artigo 32 - Determina que sejam ressarcidos pelas

operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o art. 1 desta Lei, de acordo

com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde

previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos

dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas,

integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

e) Resolução Consu 12 publicada no DO nº 211 de 04.11.98 - Explicita o

entendimento do que é considerado como despesas com procedimentos vinculados

à doação de órgãos e tecidos. Segundo a resolução são consideradas despesas

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todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo: as despesas

assistenciais com doadores vivos; os medicamentos utilizados durante a internação;

o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto

medicamentos de manutenção e as despesas com captação, transporte e

preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.

f) lei no 10.211, de 23 de março de 2001.- Dispõe que a família é a responsável

pela decisão sobre a doação de órgãos de parentes falecidos.

g) Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017 - Entre as mudanças está o fim da

"doação presumida". O termo havia sido alterado por uma lei, de 2001, que definiu

pelo "consentimento familiar". Mas, como o decreto antigo sobre o tema citava o

"consentimento presumido", este foi alterado. O decreto também permite que o

companheiro de uma pessoa possa autorizar a doação dos órgãos sem estar casado

oficialmente.

Esclarecimentos específicos

a) Quem pode ser doador de órgãos e tecidos: cerca de 1% de todas as pessoas

que morrem são doadores em potencial. Entretanto, a doação pressupõe certas

circunstâncias especiais que permitam a preservação do corpo para o adequado

aproveitamento dos órgãos para doação. É possível também a doação entre vivos

no caso de órgãos duplos. É possível a doação entre parentes de órgãos como o

rim, por exemplo. No caso do fígado, também é possível o transplante inter vivos.

Neste caso apenas uma parte do fígado do doador é transplantado para o receptor.

Este tipo de transplante é possível por causa da particular qualidade do fígado de se

regenerar, voltando ao tamanho normal em dois ou três meses. No caso da doação

inter vivos, é necessária uma autorização especial e diferente do caso de doador

cadáver. Não existe limite de idade para a doação de córneas. Para os demais

órgãos, a idade e história médica são consideradas.

b) Quem não pode ser doador de órgãos e tecidos: não podem ser considerados

doadores pessoas portadoras de doenças infecciosas incuráveis, câncer ou doenças

que pela sua evolução tenham comprometido o estado do órgão. Os portadores de

neoplasias primárias do sistema nervoso central podem ser doadores de órgãos.

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Também não podem ser doadores: pessoas sem documentos de identidade e

menores de 21 anos sem a expressa autorização dos responsáveis.

c) Quando se pode doar: a doação de órgãos como rim e parte do fígado pode ser

feita em vida, mas em geral nos tornamos doadores quando ocorre a morte

encefálica. Tipicamente são pessoas que sofreram um acidente que provocou um

dano cerebral (acidente com carro, moto, quedas, etc).

d) Sobre os indigentes como doadores obrigatórios: Pessoas sem identidade,

indigentes e menores de 21 anos sem autorização dos responsáveis, não são

consideradas doadoras.

e) Definição de morte encefálica: Morte encefálica significa a morte do indivíduo. É

uma lesão irrecuperável do cérebro após traumatismo craniano grave, tumor

intracraniano ou derrame cerebral. É a interrupção definitiva e irreversível de todas

as atividades cerebrais. Como o cérebro comanda todas as atividades do corpo,

quando morre, os demais órgãos e tecidos também morrem. Alguns resistem mais

tempo, como as córneas e a pele. Outros, como o coração, pulmão, rim e fígado

sobrevivem por muito pouco tempo. A morte encefálica pode ser claramente

diagnosticada e documentada através do exame da circulação cerebral por técnicas

extremamente seguras, embora existam opiniões contrárias a esta afirmativa. Por

algum tempo, as condições de circulação sanguínea e de respiração da pessoa

acidentada poderão ser mantidas por meios artificiais, ou seja, atendimento

intensivo (em UTI, com medicamentos que aumentam a pressão arterial,

respiradores artificiais, entre outras) até que seja viabilizada a remoção dos órgãos

para transplante. É importante que não se confunda morte encefálica com coma. O

estado de coma é um processo reversível. A morte encefálica não. Do ponto de

vista médico e legal, o paciente em coma está vivo. Para que a morte encefálica

seja confirmada é necessário o diagnóstico de, pelo menos, dois médicos, sendo um

deles neurologista. Estes médicos não podem fazer parte da equipe que realizam o

transplante. Os exames complementares, ou seja, além do exame clínico, para

confirmar a morte encefálica, que inclui eletroencefalograma e arteriografia

cerebral, são realizados, pelo menos duas vezes, com intervalo de seis horas. Só

então a morte encefálica pode ser confirmada.

f) Como diagnosticar morte encefálica: O hospital deve ter em seu quadro de

profissionais um neurologista e os equipamentos necessários para a realização dos

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exames para diagnosticar morte encefálica. Excepcionalmente, ao suspeitar-se de

ocorrência de morte encefálica, uma equipe e equipamentos podem ser deslocados

de um hospital para outro.

g) Tempo de viabilidade dos órgãos após o diagnóstico de morte encefálica: o

coração e o pulmão são os órgãos que menos tempo podem esperar. O intervalo

máximo entre a retirada e a doação não deve exceder quatro horas. O ideal é que

as duas cirurgias ocorram simultaneamente. O fígado resiste até 24 horas fora do

organismo. O rim é bastante resistente, se comparado a outros. A espera pode ser

de 24 a 48 horas. No pâncreas, como no caso do coração e do pulmão, as cirurgias

de retirada e doação tem de ser feitas quase que simultaneamente. A córnea pode

permanecer até sete dias fora do organismo, desde que mantida em condições

apropriadas de conservação.

h) Quem retira os órgãos de um doador: desde que haja um receptor compatível,

a retirada dos órgãos para transplante é realizada em um centro cirúrgico, por uma

equipe de cirurgiões com treinamento específico para este tipo de ocorrência. Após

o procedimento o corpo é devidamente recomposto e liberado para os familiares.

i) Como funciona o sistema de captação de órgãos: se existe um doador em

potencial (vítima de acidente com traumatismo craniano, derrame cerebral, etc) a

função vital dos órgãos deve ser mantida pelo hospital. É realizado o diagnóstico de

morte encefálica e a Central de Transplantes é notificada. A Central localiza e entra

em entendimento com a família do doador e pede o seu consentimento mesmo que

a pessoa tenha manifestado em vida o desejo de doar. Após isso, o doador é

submetido a uma bateria de exames para verificar se não possui doenças que

possam comprometer o transplante (hepatite, AIDS, etc.). Com os testes

sorológicos finalizados, a Central de Transplantes faz um cruzamento de

compatibilidade com os pacientes em lista de espera, identifica um receptor e

aciona as equipes de captação e de transplante.

j) Beneficiados com os transplantes: atualmente milhares de pessoas, inclusive

crianças, contraem doenças cujo único tratamento é a implantação de um novo

órgão. A lista de candidatos a um transplante de pulmão, por exemplo, é renovada

a cada ano porque, simplesmente, a maioria dos candidatos morre sem conseguir

um doador.

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k) Quem recebe os órgãos doados: os receptores são escolhidos com base em

testes laboratoriais que confirmam a compatibilidade entre o doador e o receptor.

Quando existe mais de um receptor compatível, a decisão de quem receberá, passa

por critérios tais como tempo de espera e urgência do procedimento. Em princípio,

a família do doador não escolhe o receptor. Na escolha do receptor, os médicos, o

candidato a transplante e sua família levam em conta fundamentalmente os

seguintes aspectos para considerar o transplante: Todas as terapias foram

consideradas ou excluídas? O paciente não sobreviverá sem o transplante? O

candidato a receptor não tem outros problemas de saúde que inviabilizem o

transplante? O candidato tem condições para assumir um estilo de vida que inclui o

uso contínuo de medicamentos e frequentes exames laboratoriais e/ou hospitalares

após o transplante?

l) Sobre a escolha do receptor: nem o doador, nem seus familiares, podem

escolher o receptor. A não ser no caso de órgãos duplos e doação em vida. Caso

contrário, o receptor será sempre indicado pela Central de Transplantes com base

em uma série de critérios que incluem: 1) compatibilidade sanguínea; 2)

histocompatibilidade; 3) peso e tamanho do órgão. Encontrado(s) o(s) paciente(s)

que apresentam o perfil adequado para receber o órgão, será escolhido aquele em

estado mais grave. Este poderá ser (ou não) o seu familiar. Em resumo: nós não

podemos escolher quem receberá os órgãos de um familiar com morte encefálica.

Isso evita a comercialização de órgãos.

m) Termos habitualmente utilizados:

Transplante heterólogo: transplante entre espécies diferentes. Ex:

Enxerto Ósseo.

Transplante homólogo: transplante entre indivíduos de uma mesma

espécie. Ex: Transplante de rim entre humanos.

Transplante autólogo: transplante de outro local dentro ou no corpo do

indivíduo que o recebe. Ex: transplante autólogo de medula óssea (da

mesma pessoa para ela mesma)

Transplante alogênico: transplante entre indivíduos de uma mesma

espécie. Geralmente se refere a indivíduos geneticamente diferentes ao

contrário do transplante isogênico para indivíduos geneticamente

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idênticos. Ex: transplante alogênico de medula óssea em indivíduos não

geneticamente idênticos.

Transplante isogênico: transplante entre indivíduos geneticamente

idênticos. Ex: transplante de órgãos em indivíduos geneticamente

idênticos.

Transplante heterotópico: transplante de tecido típico de uma área a

um local destinatário diferente. O tecido pode ser autólogo, heterólogo ou

homólogo. Ex: Transplante de paratireóides.

n) Serviços de transplante no Brasil: de acordo com dados do Ministério da Saúde,

temos a situação abaixo até o primeiro semestre de 2018:

27 centrais estaduais de transplantes;

504 centros de transplantes;

851 serviços habilitados;

1.157 equipes de transplantes;

574 comissões intra-hospitalares de doações e transplantes;

72 Organizações de Procura por Órgãos (OPOs).

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Referências bibliográficas:

1. Aspectos Éticos dos Transplantes de Órgãos, José Roberto Goldim, UFRGS,

Faculdade de Medicina;

2. Bellino F. - Fundamentos de Bioética. Bauru: EDUSC, 1997;

3. Valls A. - O que é ética ? São Paulo: Brasiliense, 2000;

4. Reich WT (ed). Encyclopedia of Bioethics. 2. ed. New York: Macmillan, 1995;

5. Lei 9434 1997

http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/centraldetransplantes/Lei9434.pdf

6. Lei 10211 2001

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10211.htm

7. Espalhe amor, doe órgãos - Disponível em

http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/setembro/27/Espalhe-

amor-doe-orgaos.pdf

8. DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 Disponível Em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-

2018/2017/Decreto/D9175.htm

9. http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/setembro/27/Espalhe-

amor-doe-orgaos.pdf