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Treinam Seg Veicular
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Marcos Barradas/Raimundo Rezende
Dqual / Dipac
“Área Automotiva”
- Inmetro -
Atividades do Inmetro
• Metrologia Científica e Industrial
• Metrologia Legal
• Avaliação da Conformidade e Regulamentação Técnica
• Acreditação de Organismos e Laboratórios
• Ponto Focal do Acordo de Barreiras Técnicas da OMC
• Educação e Informação
•Inspeção / Avaliação
•CSV / Selo GNV
•Inspeção
•Decreto nº 96.044/1988 •Resolução Contran nº 25/1998
•Norma Inmetro NIT-DICOR-002
•CIPP / Placas / Lacres
•Regulamentações Técnicas
•Inspeção
•Fiscalização
•Verificação Metrológica
INMETRO DENATRAN
OIA
CLIENTE
PRODUTOSPERIGOSOSRBMLQ
EMPRESA VEÍCULO
AUTORIDADE DE TRÂNSITO
VEÍCULO /EQUIPAMENTO
SEGURANÇA VEICULAR
MT
•Portaria Denatran nº 10/2006
•CCTEMPRESA
IBAMA
•CRI•Atestado da Qualidade
CONMETRO CONTRAN CONAMA
ANTT
ITL
11
OIA - Segurança VeicularOIA - Segurança Veicular
OIA - Produtos PerigososOIA - Produtos Perigosos
AMAM CECE
RSRSSCSC
MSMS
PRPR SPSPRJRJ
MGMG
DFDF BABA
PEPE
44
55
44
3636
22
33
525266
1212
1313
181811
1717
MTMT33
11
33
GOGO 44
ESES 44
MAMA
11
11
RNRN 33
PAPA
22
PBPB 22
“ÁREA DA SEGURANÇA VEICULAR”
•Inspeção / Avaliação
•CSV / Selo GNV
•Resolução Contran nº 25/1998
•Norma Inmetro NIT-DICOR-002
•Regulamentações Técnicas
•CCT
INMETRO DENATRAN
OIA / ITL
CLIENTE
EMPRESAVEÍCULO
AUTORIDADE DE TRÂNSITO
SEGURANÇA VEICULAR
•Portaria Denatran nº 10/2006
•Portaria Denatran nº 60/2002
ETP
•Norma Inmetro NIT-DIPAC-013
EMPRESA
RBMLQ
•Verificação da Conformidade
•CRI
IBAMA
•CSV (Protótipo)
•Atestado da Qualidade
AMAM CECE
RSRS
SCSC
MSMS
PRPRSPSP
RJRJ
MGMG
DFDFBABA
PEPE
MTMT
RNRNPBPB
ALALSESE
ESES
22
33
RORO
11
22
22
22
22
PIPI 11
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículoquando:I - for transferida a propriedade;II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;III - for alterada qualquer característica do veículo;IV - houver mudança de categoria.§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar asprovidências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registrode Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão serimediatas.§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, oproprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará onovo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo detrânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos osseguintes documentos:I - Certificado de Registro de Veículo anterior;II - Certificado de Licenciamento Anual;III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modeloe normas estabelecidas pelo CONTRAN;IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quandohouver adaptação ou alteração de características do veículo;V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes eagregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração dascaracterísticas originais de fábrica;VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoriade missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações deorganismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município doregistro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multasde trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelasinfrações cometidas;IX - Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998Texto original: Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso deveículos de carga;X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houveralteração nas características originais do veículo que afetem a emissão depoluentes e ruído;XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído,quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 doCódigo de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lheconfere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código deTrânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata dacoordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridadecompetente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:
I - Espécie;II - Tipo;III - Carroçaria ou Monobloco;IV - Combustível;V - Modelo/versão;
VI - Cor;VII - Capacidade/Potência/cilindrada;VIII -Eixo suplementar;IX - Estrutura;X - Sistemas de segurança.
Art. 2º Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada peloINMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conformeregulamentação específica.
Parágrafo único. A alteração da cor predominante do veículo, dependerá somenteda autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dosEstados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações doCertificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro eLicenciamento de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bemcomo os itens modificados e sua nova configuração.
Art. 4º O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV deverá ser inseridonos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de RegistroNacional de Veículos Automotores -RENAVAM, da Base de Índice Nacional - BIN,em campo próprio.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado aóleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994,baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do Ministério deMinas e Energia.
Parágrafo único. Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura originalde fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação, visando obter obenefício que trata o caput deste artigo.
Art. 6º A destinação e a capacidade de carga ou passageiros dos veículos fabricadosou montados originalmente com motor do ciclo diesel, serão especificadas por órgãocompetente do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos ecaracterísticas constarão em documento de certificação de fabricação veicular.
Art. 7º Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículoclassificado como misto ou automóvel.
Art. 8º Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular -GMV como combustível.
§ 1º Os componentes do sistema deverão estar certificados no âmbito do SistemaBrasileiro de Certificação - SBC.
§ 2º Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão serestabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação -INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalizaçãodo mercado.
§ 3º Por ocasião do registro dos veículos automotores que utilizarem comocombustível o gás metano veicular - GMV será exigido:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada peloINMETRO, conforme regulamentação específica;
II - Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor-LCVM expedida peloInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA,conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de outubro de 1993.
Art. 9º Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletimde Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT a situação do veículo envolvido em uma das seguintescategorias:
I - dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ousistemas de segurança;
II - danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentesmecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelofabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular;
III - danos de grande monta ou perda total, quando o veículo for enquadrado no inciso III, artigo1º da Resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total.
Art. 10 Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador responsável pelaocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal,onde o veículo for licenciado para que seja providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.
Parágrafo único. Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá retornar a circulação,após a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade credenciada peloINMETRO.
Art. 11 O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência deAcidente de Trânsito - BOAT de grande monta, poderá no prazo de até 60 (sessenta)dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.
Parágrafo único. Quando não houver a confirmação do dano de grande montaatravés de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor levará este laudo aoórgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal onde o veículo estiverlicenciado, para que seja providenciado o desbloqueio no cadastro do veículo, apóscumprido o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.
Art. 12 Fica revogada a Resolução 775/93 do CONTRAN.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de suapublicação.
REGULAMENTAÇÕES DO INMETRO
• “Inspeção de veículos rodoviários automotores - modificação ou fabricação artesanal” (RTQ 24).
• “Inspeção de veículos rodoviários rebocados com PBT até 7.500 N - modificação ou fabricação artesanal”
(RTQ 25).
• “Inspeção da capacitação técnico-operacional de empresa” (RTQ 28).
• “Registro do instalador de sistemas de gás natural veicular em veículos rodoviários automotores” (RTQ 33).
• “Inspeção de veículos rodoviários automotores com sistemas de gás natural veicular” (RTQ 37).
•
“Inspeção de veículos rodoviários automotores - recuperados de sinistro”.
“Inspeção de veículos rodoviários rebocados com PBT acima de 7.500 N - modificaçãoou fabricação artesanal”.
“Inspeção de veículos rodoviários rebocados - recuperados de sinistro”.
“Inspeção de motocicletas e assemelhados - modificação ou fabricação artesanal”.
“Inspeção de motocicletas e assemelhados - recuperadas de sinistro”.
NIT-DICOR-002 - Critério Geral para o Credenciamento de Organismo de Inspeção.
NIE-DQUAL-025 - Instrução para Preenchimento de Documentos de Inspeção - SegurançaVeicular.
NIT-DIPAC-013 - Critérios para Autorização de Entidades Técnicas Públicas ouParaestatais para Realização de Inspeção de Segurança Veicular.
RTQ x PORTARIAS DO INMETRO
RTQ(VIGENTES)
PORTARIAS(VIGENTES)
RTQ 24 Nº 30, de 22 de janeiro de 2004RTQ 25 Nº 30, de 22 de janeiro de 2004RTQ 28 Nº 31, de 22 de janeiro de 2004RTQ 33 Nº 102, de 20 de maio de 2002RTQ 37 Nº 203, de 22 de outubro de 2002
RTQ (automotores - recuperados de sinistro) Nº 32, de 22 de janeiro de 2004
RTQ (rebocados - modificação ou fabricação artesanal) Nº 32, de 22 de janeiro de 2004RTQ (rebocados - recuperados de sinistro) Nº 32, de 22 de janeiro de 2004
RTQ (motocicletas - modificação ou fabricação artesanal) Nº 32, de 22 de janeiro de 2004RTQ (motocicletas - recuperadas de sinistro) Nº 32, de 22 de janeiro de 2004
NOVOS PROJETOS
INSPEÇÃO
Registro e Regulamentações a Serem Desenvolvidas
• Certificado de Segurança Veicular - CSV (revisão)• Norma do Inmetro NIE-DQUAL-025 (revisão)• Norma do Inmetro NIT-DIPAC-013 (revisão)• RTQ - Preenchimento de CSV• RTQ - Veículos Rodoviários Blindados• RTQ - Veículos Rodoviários para Deficientes Físicos• RTQ - Ônibus Urbano (Resolução Conmetro nº 01/93)• RTQ / RAC - Acessibilidade (Decreto nº 5.296/04)
Sistema em Estudo
• Banco de Dados Informatizado
CERTIFICAÇÃO
Regulamentações em Estudo de Viabilidade RAC - Pino-Rei RAC - Quinta-Roda
Regulamentações a Serem Desenvolvidas RAC - Engate Automotivo RAC - Pára-Choque Traseiro de Veículos de Carga
NOVOS PROJETOS