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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 3 de outubro de 2012 - Ano 5 – nº 1082 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Autarquias..........................4 Fundações...........................5 Empresas Estatais...................6 Poder Judiciário.....................6 Tribunal de Contas do Estado.........7 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............7 Balneário Piçarras...................7 Barra Velha..........................8 Biguaçu..............................8 Descanso.............................9 Lages...............................10 Ouro................................10 Paial...............................11 PAUTA DAS SESSÕES......................12 ATOS ADMINISTRATIVOS...................13 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS......15 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Supervisor do Instituto de Contas). Auditores: Sabrina Nunes Iocken (Coordenadora do Corpo Especial de Auditores), Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Mauro André Flores Pedrozo, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuarta-Feira, 3 de outubro de 2012 - Ano 5 – nº 1082

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Autarquias...............................................................................4

Fundações...............................................................................5

Empresas Estatais..................................................................6

Poder Judiciário..........................................................................6

Tribunal de Contas do Estado....................................................7

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................7

Balneário Piçarras......................................................................7

Barra Velha................................................................................8

Biguaçu......................................................................................8

Descanso...................................................................................9

Lages........................................................................................10

Ouro.........................................................................................10

Paial.........................................................................................11

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................12

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................13LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................15

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: APE 10/00207711 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Regina Pimentel

3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4824/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 29, §3º c/c art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/00, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, através de seu titular, adote as providências expostas no Relatório n. 1443/2012, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal, a fim de sanar a restrição abaixo, no que tange à concessão de aposentadoria de Regina Pimentel, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, consubstanciada na Portaria n. 191/IPREV, de 26/01/2010:6.1.1. Concessão de aposentadoria em desacordo com os arts. 11 da Emenda Constitucional n. 20/98 e 37, §10, da Constituição Federal,

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Supervisor do Instituto de Contas). Auditores: Sabrina Nunes Iocken (Coordenadora do Corpo Especial de Auditores), Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Mauro André Flores Pedrozo, Cibelly Farias.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1082- Quarta-Feira, 3 de outubro de 2012

com redação dada pelo art. 1º da referida Emenda, em função de ser vedada a percepção simultânea de duas aposentadorias pelo regime de previdência previsto no art. 40 da Constituição Federal.6.2. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de seu Gestor, que o não cumprimento desta deliberação poderá implicar a cominação de sanção prevista no art. 70, III, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DAP n. 1443/2012, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA 10/00273501 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Artídio João da Costa 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4825/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Artídio João da Costa, beneficiário de Zenir da Costa, ex-servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-02-E, matrícula n. 244.190-0-01, CPF n. 252.062.739-53, consubstanciado na Portaria n. 549/IPREV, de 09/03/2010, considerada ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde da servidora instituidora da pensão sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que o benefício em questão poderá prosperar desde que o ato de pensão por morte seja retificado, afastadas as irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta Corte de Contas.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a instituidora da pensão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de pensão, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 acima delineados.6.5. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Saúde, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e ao controle interno do IPREV.

6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA 10/00815096 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Eliomar Bento Amorim Júnior 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4826/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte de Eliomar Bento Amorim Júnior, beneficiário de Eliomar Bento Amorim, ex-servidor da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-10-J, matrícula n. 243.718-0-01, CPF n. 398.709.019-72, consubstanciado na Portaria n. 2207/IPREV, de 02/09/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde do servidor instituidor da pensão sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que o benefício em questão poderá prosperar desde que o ato de pensão por morte seja retificado, afastadas as irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta Corte de Contas.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o instituidor da pensão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de pensão, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 acima delineados.6.5. Dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Saúde, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1082- Quarta-Feira, 3 de outubro de 2012

Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA 10/00831962 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de César Augusto Korczaguin e Gabriela Garcia Korczaguin 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4827/20126.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão de César Augusto Korczaguin e Gabriela Garcia Korczaguin, em decorrência do óbito da servidora instituidora Ana Maria Xavier Garcia, da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-15-D, matrícula n. 264.464-9-01, CPF n. 593.423.749-72, consubstanciado na Portaria n. 2490/IPREV, de 1º/10/2010, considerada ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde do servidor instituidor da pensão sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37, da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que o benefício em questão poderá prosperar desde que o ato de pensão por morte seja retificado, afastadas as irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta Corte de Contas.6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o instituidor da pensão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de pensão, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 acima delineados.6.5. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Saúde, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)

Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REP-12/001969852. Assunto: Representação - art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93 - Irregularidades no edital de Tomada de Preços n 005/2012 (Objeto: Contratação de escritório de advocacia visando à alienação de ações ordinárias e preferenciais da CASAN)3. Interessados: Aldo de Mattos Sabino Júnior e Marco Aurélio Milantoninio Júnior (Mattos Advogados Associados)Responsável: Nelson Antônio Serpa4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 4765/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Acolher as justificativas apresentadas pelo Responsável.6.2. Revogar a medida cautelar concedida, em razão das justificativas técnicas apresentadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 7º, I, da Instrução Normativa n. TC-05/2008.6.3. Considerar improcedente a Representação apresentada, em face da demonstração da inocorrência de irregularidades capazes de prejudicar o certame.6.4. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que, nos futuros editais, passe a motivar adequadamente as exigências relativas aos atestados de capacidade técnica, devendo tal motivação constar dos autos do procedimento.6.5. Dar ciência desta Decisão aos Srs. Aldo de Mattos Sabino Júnior e Marco Aurélio Milantoninio Júnior (Mattos Advogados Associados) e ao Sr. Nelson Antônio Serpa - Secretário de Estado da Fazenda.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenCESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPC 02/09547600 2. Assunto: Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados referente à NE n. 1380, de 17/08/2001, no valor de R$ 75.000,00, repassados à Associação Boa Vista de Radiodifusão Comunitária, de Joinville 3. Responsáveis: Antônio Carlos Vieira e Liane Laffin Souza4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0930/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Associação Boa Vista de Radiodifusão Comunitária, de Joinville, através da NE n. 1380, de 17/08/2001.Considerando que a Sra. Liane Laffin Souza foi devidamente citada, conforme consta nas fs. 133, 141 e dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidirem irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 00381/2012; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1082- Quarta-Feira, 3 de outubro de 2012

apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas dos recursos transferidos à Associação Boa Vista de Radiodifusão Comunitária, referente à Nota de Empenho n. 1380, de 17/08/2001, PA 4769, elemento 43310100, fonte 00, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e condenar a Sra. Liane Laffin Souza, CPF n. 381.635.199-91, Presidente daquela Associação, ao pagamento da citada quantia, em face da não comprovação de que os recursos recebidos do Estado foram aplicados nos fins para os quais foram destinados - aquisição de veículo e aquisição de materiais de construção -, configurando desvio de finalidade, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei n. 5.867/81 e 108 da Lei n. 9.831/95 (item 2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).6.2. Aplicar à Sra. Liane Laffin Souza - já qualificada, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Declarar a Associação Boa Vista de Radiodifusão Comunitária, de Joinville, e a Sra. Liane Laffin Souza impedidas de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei (estadual) n. 5.867/81.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 00381/2012 e do Parecer MPjTC n. 11593/2012, à Associação Boa Vista de Radiodifusão Comunitária, de Joinville, à Sra. Liane Laffin Souza - Presidente daquela entidade em 2001, e à Secretaria de Estado da Fazenda.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCA-09/002179792. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20083. Responsáveis: Alcides Mantovani e Alaor Gotz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0922/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais do exercício de 2008, referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, na pessoa do Secretário de Estado, a adoção de providências com vistas a:6.2.1. adotar providências administrativas preliminares, as quais, se restarem infrutíferas, deve instaurar o competente processo de tomada de contas especial, ou então comunicar o fato à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, por envolver a Secretaria de Estado da Educação, para que tome as providências ou acompanhamento, em cumprimento ao disposto nos arts. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, 143 a 146 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, com redação dada pela Lei Complementar (estadual) n. 534/2011, 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, com nova redação dada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, e 6º, 7º e 8º do Decreto (estadual) n. 1.977/2008, com vistas a recompor os cofres públicos da quantia de R$ 1.579,24 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), incorrida pelo erário para pagamento de juros, multas e atualizações decorrentes de atraso na quitação de faturas de luz (CELESC), despesas desprovidas de caráter público, sem amparo legal e não contempladas pelo orçamento, descumprindo o art. 37, caput, da Constituição Federal, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, a Lei Orçamentária Anual - Lei n. 14.360/2008 -, art. 4º, c/c o art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/1964, a Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG n. 003/1998 e a Informação SEF/DIAG n. 087, de 24/06/2008 (item 2.1 Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 0114/2012);6.2.2. adequar os relatórios de controle interno a que se refere a Resolução n. TC-16/1994, com a redação da Resolução n. TC-11/2004, produzidos pela Unidade Gestora, para que sejam assinados pelos responsáveis qualificados na legislação que rege a matéria (Decretos ns. 2.056/2009, art. 3º, §3º, e 2.642/2009, art. 31), cujo objetivo visa atingir a efetividade do sistema de controle interno, previsto nos arts. 30, II, 150 e 151 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (item 2.2.4 do Relatório DCE);6.2.3. conter a análise circunstanciada de todos os atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, bem como demonstrar as medidas implementadas para a sua regularização, nos Relatórios de Controle Interno, nos termos dos arts. 5º da Resolução n. TC-16/1994, com a redação da Resolução n. TC-11/2004, e 142 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (item 2.2.4 do Relatório DCE);6.2.4. elaborar relatório de controle interno específico nos casos da ocorrência de apontamento que diga respeito a dano ao erário, em atenção ao art. 2º, §6º, da Resolução n. TC-11/2004 (item 2.2.4 do Relatório DCE).6.3. Alertar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Campos Novos, na pessoa do Secretário de Estado, que o não cumprimento das determinações constantes do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.6.4. Determinar à Secretaria-geral (SEG) deste Tribunal, que cientifique a Diretoria-geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca das determinações constantes do item 6.2 retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.6.5. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.6.6. Dar ciência deste Acórdão:

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6.6.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.6.2. do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 0114/2012:6.6.2.1. ao Responsável pelo Controle Interno da SDR de Campos Novos;6.6.2.2. à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda, para que acompanhe e tome as providências necessárias quanto à determinação constante no item 3.2.1 do Relatório DCE, em observância ao art. 5º, §5º, da Instrução Normativa n. TC-06/2008, que alterou a Instrução Normativa n. TC-03/2007.6.7. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenCESAR FILOMENO FONTESPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias1. Processo n.: REC 12/00248616 2. Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. PPA-08/00738080 - Pensão e Auxílio Especial de Leila Aparecida de Jesus Duarte 3. Interessado: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: COG6. Decisão n.: 4766/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 1316/2012, exarada na Sessão Ordinária de 04/04/2012, nos autos do Processo n. PPA-08/00738080, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 966/2012, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundações1. Processo n.: TCE 07/00413936 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. ARC- 07/00413936 - Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2006 3. Responsável: Anselmo Fábio de Moraes4. Unidade Gestora: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0926/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC no exercício de 2006.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 1333 e 1334 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reanálise DCE/Insp.1/Div.1 n. 043/2009;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2006, e condenar o Responsável – Sr. Anselmo Fábio de Moraes - Reitor da UDESC no período de 05/04/2004 a 10/04/2008, CPF n. 218.493.239-68, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):6.1.1. R$ 68.026,65 (sessenta e oito mil, vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), em face da ausência de documentos comprobatórios de despesas realizadas, em descumprimento ao que dispõem os arts. 57 e 58, caput, da Resolução n. TC-16/94, comprometendo a liquidação das despesas pagas, conforme determinam os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.2 do Relatório DCE);6.1.2. R$ 1.492,21 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), pela realização de despesas com juros (R$ 327,53) e multas (R$ 1.164,68), em afronta aos arts. 4º e 12 da Lei 4.320/64, por caracterizarem despesas estranhas ao Poder Público, contrariando o art. 117 da Constituição Estadual (item 2.2.3 do Relatório DCE).6.2. Aplicar ao Sr. Anselmo Fábio de Moraes – anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da não observância dos estágios obrigatórios da despesa, contrariando os arts. 60 e 62 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.3.4 do Relatório DCE);6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude das impropriedades no uso do mobiliário da Fundação UDESC, em desacordo com o que dispõem os arts. 94 da Lei (federal n. 4.320/64), 9º, I, da Constituição Estadual, 111 a 113 da Lei Complementar (estadual) n. 243/2003, 132, parágrafo único, II, da Lei (estadual) n. 6.745/85 e 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3.6 do Relatório DCE).

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6.3. Determinar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC que, doravante, faça constar no histórico das notas de empenho e/ou subempenho que os produtos adquiridos e/ou os serviços prestados, quando for o caso, foram decorrentes de processos licitatórios, bem como seus respectivos contratos, e também a especificação correta do objeto, conforme o disposto no art. 56, incisos I a III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3.2 do Relatório DCE).6.4. Alertar a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, na pessoa do Reitor, que o não cumprimento da determinação constante do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.6.5. Determinar à Secretaria-geral (SEG) deste Tribunal que cientifique a Diretoria-geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 6.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.6.6. Recomendar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC que, doravante:6.6.1. faça acompanhar cópias dos certificados de participação em cursos/eventos nas prestações de contas, ou seja, dos respectivos documentos comprobatórios das despesas realizadas, de forma a dar o adequado suporte à liquidação das despesas pagas, observando, no que couber, a novel Instrução Normativa n. 14/2012, que estabelece critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer título e dispõe sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento;6.6.2. faça constar, nos relatórios de controle interno, as devidas análises circunstanciadas dos dados apresentados, evidenciando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para sua regularização, em conformidade com o disposto no art. 5º, caput, §§ 5º e 6º, da Resolução n. TC-16/94, alterado pelo art. 2º da Resolução n. TC-15/96 (item 2.3.1 do Relatório DCE);6.6.3. classifique corretamente os elementos de despesa, à luz do que dispõe o Decreto (estadual) n. 2.895/05 c/c o art. 56, inciso I, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3.3 do Relatório DCE);6.6.4. Adote providências administrativas a fim de que os veículos da frota da Fundação UDESC sejam guardados e conservados de forma adequada, de acordo com o que dispõem o art. 9º, I, da Constituição Estadual e legislação pertinente (item 2.3.5 do Relatório DCE);6.6.5. seja orientado aos setores da UDESC que sempre que houver ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resultem prejuízo ao erário, seja comunicado à autoridade competente e instaurado o procedimento administrativo adequado à apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente (item 2.3.9 do Relatório DCE);6.6.6. faça o registro contábil das ações judiciais interpostas pela Fundação UDESC nas contas de compensação no Balanço Patrimonial, em cumprimento ao que dispõe o art. 105, VI, §5º, da Lei n. 4.320/64 (item 2.3.10 do Relatório DCE).6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reanálise DCE/Insp.1/Div.1 n. 043/2009, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC e ao Controle Interno daquela entidade.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteJULIO GARCIA

RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas Estatais1. Processo n.: REC 10/00444845 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. APE-06/00471357 - Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2005 3. Interessado: Walter Fernando Piazza JúniorProcuradores constituídos nos autos: Marlon Charles Bertol e outros4. Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGAS5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0920/2012ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0411/2010, de 14/06/2010, exarado no Processo n. APE-06/00471357, para considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão recorrido.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 980/20102, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS. 7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Judiciário1. Processo n.: LRF-11/003725102. Assunto: Verificação da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 20113. Responsável: Sérgio Galliza 4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 4781/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 1º quadrimestre do exercício de 2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, encaminhado a esta Corte de Contas, por meio documental, de conformidade com o previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 101/2000, para considerar regulares, nos termos do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, os dados examinados.6.2. Recomendar ao Diretor-geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que tome as providências

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1082- Quarta-Feira, 3 de outubro de 2012

necessárias para evitar atrasos na remessa do Relatório de Gestão Fiscal (RGF).6.3. Dar ciência desta Decisão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenCESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: LRF-11/005549792. Assunto: Verificação do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 20113. Responsável: Cleverson Oliveira 4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 4786/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 2º Quadrimestre do exercício de 2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, encaminhado a esta Corte de Contas, por meio documental, de conformidade com o previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 101/2000, para considerar regulares, nos termos do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, os dados examinados.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenCESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tribunal de Contas do Estado

1. Processo n.: LRF 08/00356802 2. Assunto: Verificação da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre exercício de 2008 3. Responsável: Wilson Dotta4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 4823/2012

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos dados do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 1º quadrimestre de 2008, apresentado por meio documental pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em cumprimento dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, para considerar regulares, nos termos do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os dados examinados.6.2. Recomendar à Diretoria-geral de Planejamento e Administração desta Corte de Contas que, doravante, atente para os prazos legais para publicação do Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 55, §2º, da Lei Complementar n. 101/00.6.3. Dar ciência desta Decisão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Diretoria-geral de Planejamento e Administração deste Tribunal.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalBalneário Piçarras

1. Processo n.: RLA-11/001631982. Assunto: Auditoria Ordinária para verificar a regularidade das despesas realizadas com manutenção e desenvolvimento da educação infantil e ensino fundamental no exercício de 2010, no que tange ao cumprimento do limite constitucional para com a Educação3. Responsáveis: Carlos Alberto Francisco e Daniel Cecílio Neves 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0918/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, para verificar a regularidade das despesas realizadas com manutenção e desenvolvimento da educação infantil e ensino fundamental no exercício de 2010, no que tange ao cumprimento do limite constitucional para com a Educação.Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas f. 188 e 190 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 426/2012;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

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6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras para verificação da regularidade das despesas com a Manutenção e desenvolvimento da educação infantil e ensino fundamental no exercício de 2010, relacionadas ao cumprimento do limite mínimo constitucional para com a Educação, bem como das despesas realizadas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000:6.1.1. a inclusão do valor de R$ 34.255,53, referente à remuneração de secretária escolar e auxiliar bibliotecário, na parte relativa aos 60% dos recursos do FUNDEB a ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério, por não se enquadrar nos critérios do art. 60, XII, do ADCT, da Constituição Federal e no art. 22 Lei n. 11.494/07;6.1.2. a inclusão como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, no valor de R$ 15.932,33, as referentes a manifestações culturais e atividades desportivas (olimpíadas, fanfarras, noites culturais), por não se enquadrarem nos critérios do art. 212 da Constituição Federal, no art. 70 da Lei n. 9.394/1996 e na Portaria n. 42/1999-MOG.6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir relacionadas, em face da indevida inclusão de despesas no valor de R$ 15.932,33, referentes a manifestações culturais e atividades desportivas (olimpíadas, fanfarras, noites culturais), na manutenção e desenvolvimento do ensino, por não se enquadrarem nos critérios dos arts. 212 da Constituição Federal, 70 da Lei n. 9.394/1996 e na Portaria n. 42/1999-MOG (item 4.3.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. CARLOS ALBERTO FRANCISCO - Secretário de Administração e Fazenda de Balneário Piçarras em 2010, CPF n. 388.562.049-91, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);6.2.2. ao Sr. DANIEL CECÍLIO NEVES - Contador do Município de Balneário Piçarras em 2010, CPF n. 005.779.889-30, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que, doravante:6.3.1. promova acompanhamento quanto à efetividade da atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Balneário Piçarras e dos seus resultados, adotando as medidas que sejam da competência do Poder Executivo para dar eficácia e efetividade ao Conselho, mas sem invadir sua autonomia;6.3.2. atente para o cumprimento dos incisos II e III do art. 20 da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), em seus exatos termos, em relação à inclusão de despesas na parte relativa ao mínimo de 60% dos recursos do Fundo com pagamento de profissionais em efetivo exercício das atividades do magistério da educação.6.4. Recomendar à Câmara Municipal de Balneário Piçarras que, doravante, promova o acompanhamento da atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Balneário Piçarras e dos seus resultados, adotando as medidas que sejam da competência do Poder Legislativo para assegurar a eficácia e efetividade ao Conselho, mas preservando a sua autonomia.6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam: 6.5.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.5.2. ao Sr. Umberto Luiz Teixeira - Prefeito Municipal Balneário Piçarras;6.5.3. ao Poder Legislativo daquele Município;6.5.4. à Sra. Ireli Vieira dos Santos - Secretária da Educação do Município de Balneário Piçarras em 2010; 6.5.5. ao Sr. Paulo Roberto Batista - Controlador Interno daquele Município em 2010. 7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art.

86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenCESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Barra Velha1. Processo n.: APE 08/00768078 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Hernando Sílvio de Faria 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Barra VelhaResponsável: Valter Marino Zimmermann4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4811/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE, com vistas ao exato cumprimento da lei, adote as providências necessárias, comprovando-as a este Tribunal, no que tange à concessão de aposentadoria do servidor Hernando Sílvio de Faria, matrícula 1221, no cargo de Comprador, nível 6G, da Prefeitura Municipal de Barra Velha, CPF n. 069.002.759-15, consubstanciada na Portaria n. 013/2008, a fim de sanar a seguinte restrição:6.1.1. Ausência da tabela evolutiva que disponha sobre os valores dos proventos do servidor, atualizados com os devidos índices de reajuste, desde a data da concessão da aposentadoria em fevereiro/2008, em que o valor inicial apurado dos proventos era de R$ 1.258,43, até o ano de 2012, em que a Unidade anexou comprovante de pagamento de abril deste ano, constando como proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.028,98, em desatendimento ao princípio da legalidade inserido no art. 37, caput, da Constituição Federal.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE. 7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Biguaçu1. Processo n.: PCA-07/00155031

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2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 20063. Responsáveis: Aclici João de Campos, Ademir Correa, Dalton Dário Sodré, Itanir César Melo, João Domingos Zimmermann, Luiz Carlos Rocha, Manoel Airton Pereira, Manoel José de Andrade, Ramon Wollinger e Salete Orlandina Cardoso Procuradores constituídos nos autos: Alceu José Nunis Júnior e Jaqueline Alves (de Ademir Correa, Dalton Dário Sodré, Itanir César Melo, João Domingos Zimmermann, Luiz Carlos Rocha e Manoel José de Andrade)4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Biguaçu5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0927/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 da Câmara Municipal de Biguaçu.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 305/2010;Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Biguaçu, de titularidade do Sr. Manoel Airton Pereira, e condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento indevido de valores decorrentes de majoração irregular de subsídios, concedida pela Lei (municipal) n. 2.278/2006, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal, c/c os arts. 37, X, e 39, §4º, do mesmo diploma legal, e 111, VII, da Constituição Estadual, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):6.1.1. de responsabilidade do Sr. MANOEL AIRTON PEREIRA, Presidente da Câmara de Vereadores de Biguaçu em 2006, CPF n. 376.390.489-15, o montante de R$ 1.833,76 (mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos);6.1.2. de responsabilidade do Sr. ACLICI JOÃO DE CAMPOS, Vereador do Município de Biguaçu em 2006, CPF n. 224.660.109-68, o montante de R$ 1.461,28 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos); 6.1.3. de responsabilidade do Sr. MANOEL JOSÉ DE ANDRADE, Vereador do Município de Biguaçu em 2006, CPF n. 166.487.819-04, o montante de R$ 1.461,28 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos);6.1.4. de responsabilidade do Sr. LUIZ CARLOS ROCHA, Vereador do Município de Biguaçu em 2006, CPF n. 341.951.659-20, o montante de R$ 1.461,28 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos);6.1.5. de responsabilidade do Sr. JOÃO DOMINGOS ZIMMERMANN, Vereador do Município de Biguaçu em 2006, CPF n. 377.669.709-10, o montante de R$ 1.461,28 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos);6.1.6. de responsabilidade do Sr. ADEMIR CORREA, Vereador do Município de Biguaçu em 2006, CPF n. 182.713.599-91, o montante de R$ 1.461,28 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos);6.1.7. de responsabilidade do Sr. DALTON DÁRIO SODRÉ, Vereador do Município de Biguaçu em 2006, CPF n. 416.891.609-00, o montante de R$ 1.461,28 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos);

6.1.8. de responsabilidade da Sra. SALETE ORLANDINA CARDOSO, Vereadora do Município de Biguaçu em 2006, CPF n. 543.441.909-04, o montante de R$ 1.461,28 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos);6.1.9. de responsabilidade do Sr. RAMON WOLLINGER, Vereador do Município de Biguaçu em 2006, CPF n. 019.850.619-88, o montante de R$ 1.461,28 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos);6.1.10. de responsabilidade do Sr. ITANIR CÉSAR MELO, Vereador do Município de Biguaçu em 2006, CPF n. 252.173.219-20, o montante de R$ 1.461,28 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos).6.2. Aplicar ao Sr. MANOEL AIRTON PEREIRA, anteriormente qualificado, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. com base no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.498,53 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano causado ao erário municipal, em virtude do pagamento indevido aos Vereadores nominados nos itens 6.1.1 a 6.1.10 desta deliberação, decorrente de majoração irregular de subsídios, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal c/c os arts. 37, X, e 39, §4º, do mesmo diploma legal, e 111, VII, da Constituição Estadual;6.2.2. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o inciso VII do mesmo artigo e o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas relacionadas à aquisição de suprimentos de informática, no montante de R$ 15.126,00; aquisição de computadores, no montante de R$ 9.882,00; publicações em jornal, no montante de R$ 40.275,12; fretamento de viatura para transporte no montante de R$ 8.526,00; e aluguel das instalações da Câmara no montante de R$ 48.451,16, em desobediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 5.1.1 do Relatório DMU).6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Biguaçu, assim como ao responsável pelo sistema de controle interno daquele Município, que adotem as medidas necessárias no sentido de prevenir a ocorrência futura das seguintes irregularidades: 6.3.1. Não remessa dos Anexos do Balanço Anual da Unidade; 6.3.2. Despesas classificadas em elementos impróprios; 6.3.3. Não contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias; 6.3.4. Ausência de licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade em relação a várias despesas, em desobediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8666/93.6.4. Determinar aos atuais membros da Mesa Diretora da Câmara, composta pelo Presidente e Primeiro-Secretário (art. 27 do Regimento Interno da Unidade) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem providências visando a regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Biguaçu, com o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal incluindo o cargo de provimento efetivo de contador ou que promova a readequação de cargo semelhante e já existente na estrutura administrativa da Unidade, de comissionado para efetivo, e, em sequência, que o Presidente da Câmara promova a investidura através de concurso público, no prazo de 6 (seis) meses após a publicação da referida lei, nos moldes exigidos pelo Prejulgado n. 1.939 desta Corte de Contas, comprovando-as a este Tribunal.6.5. Alertar os membros da Mesa Diretora da Câmara, composta pelo Presidente e Primeiro-Secretário (art. 27 do Regimento Interno daquele Órgão), que o não cumprimento do item 6.4 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.6.6. Determinar à Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que cientifique a Diretoria-geral de Controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 6.4

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1082- Quarta-Feira, 3 de outubro de 2012

retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 305/2010, à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Biguaçu, ao responsável pelo Controle Interno daquele Município, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Descanso1. Processo n.: RLI 09/00066822 2. Assunto: Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Autos apartados das Contas Anuais de 2006 3. Responsável: Alvari Lucídio MazzardoProcuradora constituída nos autos: Simone Aparecida Lorencini4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Descanso5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0919/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados das contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Descanso.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 78 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 702/2012;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de restrições constatadas quando do exame das contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Descanso, apartadas dos autos do Processo n. PCP-07/00024360, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, os atos e/ou procedimentos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.6.2. Aplicar ao Sr. Alvari Lucídio Mazzardo – ex-Prefeito Municipal de Descanso, CPF n. 386.460.139-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contabilização da compra financiada de bem móvel (máquina motoniveladora), por contrato de arrendamento mercantil (denominado leasing financeiro), no valor de R$ 867.330,00, em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade (Resolução CFC n. 921/01 - NBC T 10.2) e os arts. 3º, §4º, da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001 e 85 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da compra financiada de bem móvel (máquina motoniveladora), por contrato de arrendamento mercantil (denominado leasing financeiro), mediante transação direta com o fornecedor, em descumprimento às vedações dos arts. 29, III, 30 e 37, III, da Lei Complementar n. 101/2000 (item 1.2 Relatório DMU).6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 702/2012, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, à procuradora constituída nos autos e à Prefeitura Municipal de Descanso.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Lages1. Processo n.: PCA 09/00245247 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Responsável: Sirlei Maria Bordin Pinto4. Unidade Gestora: Fundação Cultural de Lages5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0929/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2008 referentes a atos de gestão da Fundação Cultural de Lages.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Fundação Cultural de Lages, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, em face da restrição abaixo especificada, e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.1.1. Déficit de execução orçamentária, na ordem de R$ 22.686,91, representando 0,47% da receita no exercício em exame, em desacordo com o art. 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 18.909,05.6.2. Recomendar à Fundação Cultural de Lages a adoção de providências visando à correção da restrição acima identificada, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Lages.

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6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Fundação Cultural de Lages.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Ouro1. Processo n.: PCA-10/000112212. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20093. Responsável: Djonykiel Iwandro Morosini 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Ouro5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0923/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 da Câmara Municipal de Ouro.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2009 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Ouro, e dar quitação ao Responsável, em face das irregularidades a seguir especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:6.1.1. Classificação indevida de despesas, no montante de R$ 23.426,49, no elemento de Despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado, quando o correto seria 13 - Obrigações Patronais, evidenciando descumprimento ao que estabelece o art. 8º da Lei n. 4.320/64 e a Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001 (item 4.1 do Relatório DMU n. 2645/2012);6.1.2. Empenho apresentando histórico insuficiente, impossibilitando a perfeita identificação da despesa, em descumprimento ao art. 56, I, da Resolução n. TC-16/94 (item 5.1.2 do Relatório da DMU).6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Ouro a adoção de providências visando à correção das restrições acima identificadas, apontadas pelo Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Ouro.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §

2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenCESAR FILOMENO FONTESPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Paial1. Processo n.: TCE 11/00356077 2. Assunto: Auditoria ordinária para verificar a regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, relacionadas ao cumprimento do mínimo constitucional, com abrangência ao exercício de 2010 3. Responsáveis: Aldair Antônio Rigo, Maristela Capelesso, Itamar Longhini, Adair Andrighi e Jacinei Vizzoto4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Paial5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0921/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Paial no exercício de 2010.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 245 a 249 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5681/2011;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar Irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Paial, com abrangência ao exercício de 2010, e condenar, SOLIDARIAMENTE, os Sr. ALDAIR ANTÔNIO RIGO - Prefeito daquele Município, CPF n. 486.325.979-49, e a Sra. MARISTELA CAPELESSO - Secretária Municipal de Educação de Paial em 2010, CPF n. 593.859.609-20, ao pagamento da quantia de R$ 364,84 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), pertinente a realização de despesas despidas de caráter ou interesse público, em afronta ao art. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 e ao art. 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (item 3.1.8 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento do débito aos cofres municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), calculados a partir da ocorrência do fato até a data do recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, as multas a seguir especificadas, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. ALDAIR ANTÔNIO RIGO - já qualificado, as seguintes multas:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1082- Quarta-Feira, 3 de outubro de 2012

6.2.1.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contabilização irregular da importância de R$ 3.885,24, evidenciando divergência entre o montante arrecadado à conta do FUNDEB (R$ 269.499,16) e o total contabilizado à conta do fundo (R$ 265.613,92), em desacordo com o estabelecido nos arts. 35, inciso I, e 85 da Lei n. 4.320/64 c/c o disposto no art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/00 (item 3.1.1 do Relatório DMU);6.2.1.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de contabilização, como receita de aplicações financeiras dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 3.929,92, contrariando o previsto no art. 20 da Lei n. 11.494/07 c/c os arts. 35, inciso I, e 85 da Lei n. 4.320/64 e 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 3.1.2 do Relatório DMU);6.2.1.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à realização de despesas, no montante de R$ 25.604,27, envolvendo finalidades diversas da manutenção e desenvolvimento do ensino, em desacordo com o art. 212 da Constituição Federal c/c os art. 70 da Lei n. 9.394/96 e 85 da Lei n. 4.320/64 e a Portaria MOG n. 42/99 (item 3.1.5 do Relatório DMU);6.2.1.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da diferença da ordem de R$ 99.587,89 entre o total de recursos financeiros utilizados para pagamento de despesas à conta do FUNDEB e o total empenhado à conta das Fontes 18 e 19 do mesmo fundo, infringindo o disposto nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c as disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item 3.1.3 do Relatório DMU);6.2.1.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela inclusão, como despesa relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, do montante de R$ 47.261,73, referente ao pagamento de remuneração devida a pessoal da área da educação cedido a outros órgãos do município, para o exercício de atividades estranhas à referida área, contrariando as disposições dos arts. 212 da Constituição Federal e 70 da Lei n. 9.394/96 (item 3.1.4 do Relatório DMU);6.2.1.6. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da utilização de recursos do FUNDEB, no montante de R$ 45.560,90, para pagamento de pessoal deslocado da área de educação para o exercício de atividade diversa e aquisição de uniformes para alunos do ensino médio, em desacordo com o art. 21 da Lei n. 11.494/2007 c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96;6.2.1.7. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à utilização irregular da importância de R$ 65.805,91, retirada da Fonte 18 – Transferências do FUNDEB –, para pagamento de salários devidos a profissionais que não atuam efetivamente na área da educação — especificamente na manutenção e desenvolvimento do ensino, finalidade para a qual foi instituído o FUNDEB, contrariando as disposições dos arts. 60, inciso XII, do ADCT da Constituição Federal e 22 da Lei n. 11.494/07;6.2.1.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela falta de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010, em afronta ao disposto no art. 24 da Lei n. 11.494/2007 (item 3.2.1 do Relatório DMU).6.2.2. à Sra. MARISTELA CAPELESSO - já qualificada, as seguintes multas:6.2.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contabilização irregular da importância de R$ 3.885,24, evidenciando divergência entre o montante arrecadado à conta do FUNDEB (R$ 269.499,16) e o total contabilizado à conta do fundo (R$ 265.613,92), em desacordo com o estabelecido nos arts. 35, inciso I, e 85 da Lei n. 4.320/64 c/c o disposto no art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/00 (item 3.1.1 do Relatório DMU);6.2.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de contabilização, como receita de aplicações financeiras dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 3.929,92, contrariando o previsto no art. 20 da Lei n. 11.494/07 c/c os arts. 35, inciso I, e 85 da Lei n. 4.320/64 e 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 3.1.2 do Relatório DMU);6.2.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à realização de despesas, no montante de R$ 25.604,27, envolvendo finalidades diversas da manutenção e desenvolvimento do ensino, em desacordo com o art. 212 da Constituição Federal c/c os art. 70 da Lei n. 9.394/96 e 85 da Lei n. 4.320/64 e a Portaria MOG n. 42/99 (item 3.1.5 do Relatório DMU);6.2.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da diferença da ordem de R$ 99.587,89 entre o total de recursos financeiros

utilizados para pagamento de despesas à conta do FUNDEB e o total empenhado à conta das Fontes 18 e 19 do mesmo fundo, infringindo o disposto nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c as disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item 3.1.3 do Relatório DMU);6.2.2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela inclusão, como despesa relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, do montante de R$ 47.261,73, referente ao pagamento de remuneração devida a pessoal da área da educação cedido a outros órgãos do município, para o exercício de atividades estranhas à referida área, contrariando as disposições dos arts. 212 da Constituição Federal e 70 da Lei n. 9.394/96 (item 3.1.4 do Relatório DMU);6.2.2.6. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da utilização de recursos do FUNDEB, no montante de R$ 45.560,90, para pagamento de pessoal deslocado da área de educação para o exercício de atividade diversa e aquisição de uniformes para alunos do ensino médio, em desacordo com o art. 21 da Lei n. 11.494/2007 c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96;6.2.2.7. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à utilização irregular da importância de R$ 65.805,91, retirada da Fonte 18 – Transferências do FUNDEB –, para pagamento de salários devidos a profissionais que não atuam efetivamente na área da educação — especificamente na manutenção e desenvolvimento do ensino, finalidade para a qual foi instituído o FUNDEB, contrariando as disposições dos arts. 60, inciso XII, do ADCT da Constituição Federal e 22 da Lei n. 11.494/07;6.2.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela falta de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010, em afronta ao disposto no art. 24 da Lei n. 11.494/2007 (item 3.2.1 do Relatório DMU).6.2.3. ao Sr. ITAMAR LONGHINI – Contador da Prefeitura Municipal de Paial em 2010, CPF n. 518.073.949-72, as seguintes multas:6.2.3.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contabilização irregular da importância de R$ 3.885,24, evidenciando divergência entre o montante arrecadado à conta do FUNDEB (R$ 269.499,16) e o total contabilizado à conta do fundo (R$ 265.613,92), em desacordo com o estabelecido nos arts. 35, inciso I, e 85 da Lei n. 4.320/64 c/c o disposto no art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/00 (item 3.1.1 do Relatório DMU);6.2.3.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de contabilização, como receita de aplicações financeiras dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 3.929,92, contrariando o previsto no art. 20 da Lei n. 11.494/07 c/c os arts. 35, inciso I, e 85 da Lei n. 4.320/64 e 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 3.1.2 do Relatório DMU);6.2.3.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à realização de despesas, no montante de R$ 25.604,27, envolvendo finalidades diversas da manutenção e desenvolvimento do ensino, em desacordo com o art. 212 da Constituição Federal c/c os art. 70 da Lei n. 9.394/96 e 85 da Lei n. 4.320/64 e a Portaria MOG n. 42/99 (item 3.1.5 do Relatório DMU);6.2.3.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da diferença da ordem de R$ 99.587,89 entre o total de recursos financeiros utilizados para pagamento de despesas à conta do FUNDEB e o total empenhado à conta das Fontes 18 e 19 do mesmo fundo, infringindo o disposto nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c as disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item 3.1.3 do Relatório DMU).6.2.4. ao Sr. ADAIR ANDRIGHI - Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Paial em 2010, CPF n. 345.877.219-72, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da diferença da ordem de R$ 99.587,89 entre o total de recursos financeiros utilizados para pagamento de despesas à conta do FUNDEB e o total empenhado à conta das Fontes 18 e 19 do mesmo fundo, infringindo o disposto nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c as disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item 3.1.3 do Relatório DMU).6.2.5. ao Sr. JACINEI VIZZOTO - Presidente do Conselho Municipal de Paial do FUNDEB em 2010, CPF n. 020.292.579-07, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela falta de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1082- Quarta-Feira, 3 de outubro de 2012

FUNDEB no exercício de 2010, em afronta ao disposto no art. 24 da Lei n. 11.494/2007 (item 3.2.1 do Relatório).6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5681/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Paial.7. Ata n.: 65/20128. Data da Sessão: 19/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken CESAR FILOMENO FONTESPresidenteSALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das Sessões

Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 08/10/2012 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: SALOMÃO RIBAS JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorTCE-04/01937135 / PMCapinzal / Nilvo Dorini, Hewerstton Humenhuk, José Sérgio da Silva Cristóvam, Noel Antônio Tavares de JesusTCE-11/00355186 / FUNDOSOCIAL / Abel Guilherme da Cunha, Celso José de Araújo FreitasAPE-07/00635912 / SEF / Demétrius Ubiratan Hintz@APE-11/00452700 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00368514 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-12/00372899 / PMSC / Nazareno Marcineiro

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-12/00247997 / PMIomere / Makbrazil Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda., Antoninho Baldissera, Marco Antônio Ribeiro FeitosaTCE-09/00501774 / FUNDOSOCIAL / Moisés Luis Branco de Moraes, Abel Guilherme da CunhaTCE-11/00589683 / PMNTrento / Orivan Jarbas Orsi@APE-11/00478776 / IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt@APE-11/00498610 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz@APE-11/00530956 / IPRESBSul / Magno Bollmann@APE-11/00570079 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-12/00030238 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00068634 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00205488 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-12/00216846 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-12/00217060 / PMSC / Nazareno Marcineiro@PPA-11/00538779 / IPRESBSul / Magno Bollmann

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPCA-07/00129111 / CMPGrandes / Vilson Tadeu MarconAPE-10/00615674 / BCPREVI / Edson Renato DiasAPE-11/00082279 / IPREVILLE / Carlito Merss

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador

RLA-11/00421588 / SES / José Antônio de Souza, Dalmo Claro de OliveiraRPJ-06/00001989 / PMBrusque / Dagomar Antônio Carneiro, Rimer dos Santos Paiva Junior, Christiane dos Santos da SilvaPCA-07/00152520 / CMCBeloSul / Rogério Tadeu Martins, Max Branco de Moraes, Sebastião Neri Hermes, Terezinha Branco de Moraes, Marcilino Pereira de Moraes, João Francisco Mendes Mota, Jairo Batista da Silva, José Alzemiro da Silva, José Vilmar Rodrigues@APE-11/00488909 / ALESC / Gelson Luiz Merísio@APE-11/00637912 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00674605 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorAPE-10/00089921 / FPFPB / Albert StadlerAPE-10/00174015 / FPFPB / Albert Stadler

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-10/00509050 / PMFpolis / Virgínia Comparsi BronautREC-10/00561213 / PMFpolis / Luis Carlos ZaiaREC-10/00587107 / PMFpolis / Filipe Freitas Mello, Fernanda Gonçalves dos Santos, Wescley Antônio Paloschi, Dalana Rosele ProchnowREC-10/00606926 / PMFpolis / Sidnei SilvaAPE-10/00251451 / FPSMF / Dário Elias BergerAPE-10/00257905 / LAGESPREVI / Renato Nunes de OliveiraAPE-10/00445302 / LAGESPREVI / Renato Nunes de Oliveira@APE-11/00422550 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00634654 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00645931 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00196713 / ALESC / Gelson Luiz Merísio@APE-12/00280005 / PMSC / Nazareno MarcineiroPPA-07/00062025 / SJPREV/SC / Djalma Vando Berger Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão, na data suprarreferida, os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0616/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Conceder ao servidor Odson Marcelo Machado, matrícula

450.478-0, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.B, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 52,018% do valor da função de confiança de Chefe de Setor, TC.FC.1, exercido durante 1.889 dias, 10,611% do valor da função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, exercido durante 393 dias, 5,724% do valor da atividade especial de 90% sobre o vencimento, exercido durante 212 dias, 0,837% do valor da atividade especial de 60% sobre o vencimento, exercido durante 31 dias e 0,810% do valor da função de confiança de 30%, exercido durante 30 dias, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31.A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 06 de setembro de 2012.

Florianópolis, 12 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno Fontes__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1082- Quarta-Feira, 3 de outubro de 2012

Presidente

PORTARIA N° TC 0627/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Conceder ao servidor Jair Antonio Duarte, matrícula 450.742-8,

ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.A, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 100% do valor da função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, exercido durante 10 anos, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31.A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado a partir de 11 de setembro de 2012.

Florianópolis, 14 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0653/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXIII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Convocar o Auditor Gerson dos Santos Sicca para substituir o

Conselheiro Luiz Roberto Herbst, no período de 01/10/2012 a 15/10/2012, tendo em vista que o titular está exercendo a presidência, em substituição.

Florianópolis, 28 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0656/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Delegar competência ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas

de Santa Catarina, servidor Francisco Luiz Ferreira Filho, matrícula 450.491-7, para emitir certidões requeridas ao Tribunal, com fundamento no artigo 271, inciso XXXIV e § 1º, do Regimento Interno.

Florianópolis, 28 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

Processo: ADM-12/80325450.Interessado: Luís Carlos Zaia.Assunto: Pedido de Reconsideração - art. 64, inciso I, e art. 70 da LC n. 491/10.

Decisão

Considerando que o artigo 65 da Lei Complementar n. 491/10, foi atendido pelo recorrente;Considerando o prazo recursal (art. 70 da LC n. 491/10) e as datas das notificações expedidas ao servidor e ao seu procurador (fls. 888-889 dos autos), bem como a data de publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (fl. 892 dos autos);Considerando o que dispõe o artigo 66 da Lei Complementar n. 491/10, quanto ao efeito suspensivo do recurso;Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Complementar n. 491/10, quanto à manifestação do órgão jurídico do TCE e da Procuradoria-Geral do Estado;DECIDO:1. Receber o Pedido de Reconsideração no efeito suspensivo;2. Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenação de Assuntos Jurídicos da Consultoria-Geral, para emissão de parecer, nos termos da LC n. 491/10;3. Determinar o envio dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, na forma da LC n. 491/10, após a análise jurídica supracitada. Florianópolis, 28 de setembro 2012.

CESAR FILOMENO FONTESPresidente

PORTARIA Nº TC 0648/2012

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0045 de 06 de fevereiro de 2012, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder à servidora Elieda Silveira Schappo, ocupante do

cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.C, matrícula nº 450.650-2, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 08/10/2012 a 22/10/2012, correspondente à 3ª parcela do 5º quinquênio – 1999/2004.

Florianópolis, 25 de setembro de 2012.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0649/2012

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0045 de 06 de fevereiro de 2012, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Marcos Aurélio Silva, ocupante do cargo de

Motorista Oficial, TC.MOO.6.A, matrícula nº 450.517-4, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 25/09/2012 a 09/10/2012, correspondente à 2ª parcela do 4º quinquênio – 2001/2006.

Florianópolis, 25 de setembro de 2012.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0087/2012

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0045/2012, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Augusto de Sousa Ramos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.B, matrícula nº 450.862-9, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1082- Quarta-Feira, 3 de outubro de 2012

período de 10/09/2007 a 10/09/2012, referente ao 2º quinquênio – 2007/2012.

Florianópolis, 25 de setembro de 2012.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0650/2012

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0045, de 06 de fevereiro de 2012, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Manoel Lindomar Silveira, ocupante do

cargo de Motorista Oficial, TC.MOO.7.C, matrícula nº 450.319-8, o gozo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, no período de 24/09/2012 a 22/12/2012, correspondente à 1ª, 2ª e 3ª parcela do 6º quinquênio – 2006/2012.

Florianópolis, 25 de setembro de 2012.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0088/2012

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0045/2012, e nos termos do art. 40, § 9º, c/c o art. 201, § 9º da Constituição Federal, CONFERE à servidora, Ivanice Kretzer Santos, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula nº 450.988-9 nos termos do que consta no Processo ADM 12/80311310, a averbação de tempo de contribuição de 06 meses e 27 dias, prestados no período de 04/01/2005 a 31/07/2005, à Câmara Municipal de Angelina, na função de Prestador de Serviços, para efeito de aposentadoria.

Florianópolis, 26 de setembro de 2012

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0652/2012

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0045 de 06 de fevereiro de 2012, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Gelsom Luiz Pinheiro, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.E, matrícula nº 450.785-1, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 15/10/2012 a 29/10/2012, correspondente à 2ª parcela do 2º quinquênio – 2003/2008.

Florianópolis, 27 de setembro de 2012.

Edison StievenDiretor da DGPA

Licitações, Contratos e ConvêniosExtrato de Contrato firmado pelo Tribunal de Contas do Estado no mês de outubro de 2012.

CONTRATO 58/2012. Assinado em 01/10/2012 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a Empresa Paidéia Consultoria em Educação Ltda., decorrente do Convite nº 0034/2012, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para Elaboração do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI do TCE/SC, compreendendo identificação/revisão das necessidades tecnológicas (hardware, software e rede de comunicação) e de pessoal de Tecnologia da Informação - TI, com transferência de tecnologia no valor total de R$ 74.000,00. O prazo do contrato é de 6 meses a contar da assinatura.Florianópolis, 01 de outubro de 2012.

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