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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.897ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos nove dias do mês de novembro de 2016, às 9h50min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.897ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões, o Secretário-Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei, por motivo previamente justificado. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Grupo de Estudo e Pesquisa de Técnicas de Pavimentação Asfáltica da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales e Senhora Aline Fleitas, Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim”. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 26 de outubro a 8 de novembro de 2016: 26.10 Presidiu, relatou e julgou processos nas Sessões Ordinária de 1ª Câmara 304ª e Plenária Ordinária 2896ª; 31.10 Participou de Reunião com os Senhores: Luis Claudio Batista, Ricardo Bacci Acunha e Izamara Torres, respectivamente, Superintendente e Gerentes-Gerais da Agência Governo em São Paulo do Banco do Brasil, Carlos Macruz Filho, Chefe de Gabinete da Presidência, e Elaine Rubio, Subsecretária Administrativa; 08.11 Recebeu a visita protocolar do Vereador Milton Leite. O Presidente, neste período, além dos despachos habituais, participou de reuniões administrativas com os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e com os diversos órgãos técnicos do Tribunal e encaminhou os seguintes ofícios: 25.10: Ao Conselheiro Thiers Vianna Montebello, Presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, agradecendo a remessa do exemplar número 65 da Revista TCMRJ de agosto do corrente ano, elaborada por aquele Egrégio Tribunal de Contas. 26.10: Ao Senhor Benedito Domingos Mariano, Secretário Municipal de Segurança Urbana, agradecendo ao honroso convite para o evento em comemoração ao 30º Aniversário da Guarda Civil Metropolitana, Jubileu de Pérola Inauguração do Obelisco contendo Placa Comemorativa, realizado em 28 de outubro passado. 31.10: 1 - Ao Conselheiro Sebastião Helvecio, Presidente do Instituto Rui Barbosa, agradecendo ao convite para comparecer ao II Congresso Internacional de Controle e Políticas Públicas presidindo a mesa de Conferência "Políticas Públicas em período de crise", a realizar-se nos dias 30 de novembro, 1º e 02 de dezembro próximo futuro; 2 - Ao Senhor Fernando Rodrigues da Silva, Superintendente do Iprem, encaminhando a reprodução de despacho proferido pela Presidência, reiterando ofício enviado a essa Autarquia em 11/08/2016 e informando a concessão de prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentação de informações sobre Maria Elza Martin Gimenez, sob pena de desobediência, nos termos da Lei Municipal 9.167/80. 03.11: 1 - Ao Senhor Jilmar Tatto, Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego, manifestando surpresa e inconformismo com as cobranças encaminhadas a este Tribunal de Contas do Município de São Paulo, referentes à interdição de logradouros em face da realização, por técnicos desta Corte, de fiscalização por meio de ensaios tecnológicos de obras que afetam o sistema viário deste Município, uma vez que aquelas se mostram indevidas e inconstitucionais. O fundamento legal apresentado para justificar as cobranças, qual seja, a Lei Municipal 14.072/2005, não é aplicável a este Tribunal. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no exercício de função típica e de suas atribuições constitucionais de controle externo, realiza ensaios tecnológicos, como eficiente recurso de fiscalização dos gastos públicos. Esses ensaios se constituem em ferramenta fundamental e eficiente para que os técnicos do Tribunal possam aferir as características dos materiais e os métodos empregados na execução de

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · de Carvalho, Igreja Baptista do Ipiranga, Madre Myoho Ishimoto, Templo Budista Nichirem Shu, Dom Abade Matthias Tolentino

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.897ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos nove dias do mês de novembro de 2016, às 9h50min, no Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, realizou-se a 2.897ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros

Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões, o Secretário-Geral

Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o

Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo

Conde. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei, por motivo previamente justificado. O

Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos

os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Grupo de

Estudo e Pesquisa de Técnicas de Pavimentação Asfáltica da Escola Superior de Gestão e Contas

Públicas Conselheiro Eurípedes Sales e Senhora Aline Fleitas, Centro de Estudos e Pesquisas

“Dr. João Amorim”. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu

conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como

das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 26 de outubro a 8 de

novembro de 2016: 26.10 – Presidiu, relatou e julgou processos nas Sessões Ordinária de 1ª

Câmara 304ª e Plenária Ordinária 2896ª; 31.10 – Participou de Reunião com os Senhores: Luis

Claudio Batista, Ricardo Bacci Acunha e Izamara Torres, respectivamente, Superintendente e

Gerentes-Gerais da Agência Governo em São Paulo do Banco do Brasil, Carlos Macruz Filho,

Chefe de Gabinete da Presidência, e Elaine Rubio, Subsecretária Administrativa; 08.11 –

Recebeu a visita protocolar do Vereador Milton Leite. O Presidente, neste período, além dos

despachos habituais, participou de reuniões administrativas com os Excelentíssimos Senhores

Conselheiros e com os diversos órgãos técnicos do Tribunal e encaminhou os seguintes ofícios:

25.10: Ao Conselheiro Thiers Vianna Montebello, Presidente do Tribunal de Contas do

Município do Rio de Janeiro, agradecendo a remessa do exemplar número 65 da Revista TCMRJ

de agosto do corrente ano, elaborada por aquele Egrégio Tribunal de Contas. 26.10: Ao Senhor

Benedito Domingos Mariano, Secretário Municipal de Segurança Urbana, agradecendo ao

honroso convite para o evento em comemoração ao 30º Aniversário da Guarda Civil

Metropolitana, Jubileu de Pérola – Inauguração do Obelisco contendo Placa Comemorativa,

realizado em 28 de outubro passado. 31.10: 1 - Ao Conselheiro Sebastião Helvecio, Presidente

do Instituto Rui Barbosa, agradecendo ao convite para comparecer ao II Congresso Internacional

de Controle e Políticas Públicas presidindo a mesa de Conferência "Políticas Públicas em

período de crise", a realizar-se nos dias 30 de novembro, 1º e 02 de dezembro próximo futuro; 2 -

Ao Senhor Fernando Rodrigues da Silva, Superintendente do Iprem, encaminhando a reprodução

de despacho proferido pela Presidência, reiterando ofício enviado a essa Autarquia em

11/08/2016 e informando a concessão de prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentação

de informações sobre Maria Elza Martin Gimenez, sob pena de desobediência, nos termos da Lei

Municipal 9.167/80. 03.11: 1 - Ao Senhor Jilmar Tatto, Presidente da Companhia de Engenharia

de Tráfego, manifestando surpresa e inconformismo com as cobranças encaminhadas a este

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, referentes à interdição de logradouros em face da

realização, por técnicos desta Corte, de fiscalização por meio de ensaios tecnológicos de obras

que afetam o sistema viário deste Município, uma vez que aquelas se mostram indevidas e

inconstitucionais. O fundamento legal apresentado para justificar as cobranças, qual seja, a Lei

Municipal 14.072/2005, não é aplicável a este Tribunal. O Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, no exercício de função típica e de suas atribuições constitucionais de controle

externo, realiza ensaios tecnológicos, como eficiente recurso de fiscalização dos gastos públicos.

Esses ensaios se constituem em ferramenta fundamental e eficiente para que os técnicos do

Tribunal possam aferir as características dos materiais e os métodos empregados na execução de

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obras públicas, cuja coleta pode afetar o sistema viário da cidade. Neste sentido, a atuação da

CET restringe-se a propiciar que essa função seja exercida plenamente, mediante, se for o caso, a

interdição de trechos de vias públicas. A missão fiscalizatória dos Tribunais de Contas, ressalte-

se, não se configura como mera faculdade. Em verdade, trata-se de dever-poder que, neste caso

específico, para ser cumprido, depende da viabilização pela Prefeitura deste Município, por meio

da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET. Qualquer ação que possa dar azo à obstrução ou

à imposição de dificuldades ao desempenho de tal mister pelo Tribunal de Contas do Município

de São Paulo é inconstitucional, na medida em que cerceia a prática de função que decorre

diretamente do art. 71 da Carta Magna. Em outras palavras, reitero que, diante da imperatividade

do exercício da fiscalização e do controle externo pelo Tribunal, revela-se descabida a cobrança

em apreço, razão pela qual esta deve ser prontamente interrompida, de modo a não mais

obstaculizar a continuidade dos ensaios tecnológicos, cumprindo ainda, a pronta devolução dos

valores já pagos, pelas mesmas razões antes apontadas (Doc. 1/10). Esclareço, por fim, que cópia

do presente será encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, para conhecimento, e à

Controladoria Geral do Município, com igual fim, tendo em vista que a conduta adotada por essa

Companhia inviabiliza o pleno exercício das atividades de controle pelo Tribunal, em detrimento

da preservação do erário; 2 - Aos Senhores Fernando Haddad, Prefeito do Município de São

Paulo, e Gustavo Gallardo, Controladoria Geral do Município, encaminhando, para

conhecimento e providências, cópia de ofício, destinado ao Presidente da Companhia de

Engenharia de Tráfego, Senhor Jilmar Tatto, Presidente da Companhia de Engenharia de

Tráfego, objetivando a interrupção de cobranças referentes à interdição de logradouros para a

realização de fiscalização desta Corte. 04.11:1 - Aos Reverendíssimos Pastor Emanuel Rubens

de Carvalho, Igreja Baptista do Ipiranga, Madre Myoho Ishimoto, Templo Budista Nichirem Shu,

Dom Abade Matthias Tolentino Braga, O.S.B, Mosteiro de São Bento, ao Dirigente José Renato,

SEARA Bendita, ratificando convite para fazer parte da celebração da Cerimônia Inter-Religiosa,

com a participação dos representantes do Mosteiro de São Bento, da Seara Bendita, e do Templo

Budista Nichirem Shu, a realizar em 21 de dezembro próximo futuro, às 11 horas, no Plenário

Paulo Planet Buarque, nesta Corte de Contas; 2 - Ao Senhor José Aparecido Maion, Vice-

Presidente de Desenvolvimento Profissional, Conselho Regional de Contabilidade do Estado de

São Paulo, informando a participação do Servidor desta Corte, Sr. Valmir Leôncio da Silva, para

ministrar Palestra aos Alunos do Programa de Educação Profissional Continuada do CRCSP, a

realizar-se em 16 de novembro próximo futuro, na Cidade de Ribeirão Preto – São Paulo. 07.11:

Ao Deputado Milton Vieira, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP,

agradecendo ao convite para a Sessão Solene com a finalidade de entregar ao Excelentíssimo

Senhor Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Doutor Marcos Pereira, o "Colar de

Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo", que ocorrerá em 11 de novembro próximo

futuro. Continuando, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se manifestou:

"Este Presidente registra a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Vice-

Presidente Maurício Faria no mês de outubro de 2016, indicando a entrada de 500 e a saída de

235 processos, entre os quais estão incluídos 19 julgamentos. Registra, ainda, a movimentação de

processos do Gabinete do Conselheiro Edson Simões, no mesmo mês, indicando a entrada de

465 e a saída de 404 processos, entre os quais estão incluídos 92 julgamentos. A Secretaria Geral

providenciará a publicação, na íntegra, em apartado." Prosseguindo, o Presidente comunicou ao

Plenário o indeferimento dos respectivos períodos de férias dos Senhores Conselheiros referentes

ao exercício de 2014, por necessidade de serviço, tendo em vista a proximidade do encerramento

dos trabalhos desta Corte, e sendo imprescindível a presença de todos." A seguir, o Presidente

submeteu ao Egrégio Plenário os seguintes processos: 1) TC 7.678/16-45 – Tribunal de Contas

do Município de São Paulo – TCMSP – Servidores de outros órgãos comissionados neste

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Tribunal – Prorrogação de Comissionamento – "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros

Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões e João Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu

referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar a prorrogação do comissionamento

dos servidores arrolados no processo epigrafado, para, nas condições ali propostas, prestarem

serviços nesta Corte, até 31 de dezembro de 2017. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei, por

motivo previamente justificado." 2) TC 7.800/16-47 – Tribunal de Contas do Município de São

Paulo – TCMSP – Maria Arminda Gonçalves Pinto – Prorrogação de Comissionamento – "Pela

deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões e João

Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de

autorizar a prorrogação do comissionamento da Servidora Maria Arminda Gonçalves Pinto,

Registro Funcional 738, Auxiliar Técnico de Fiscalização, lotada neste Tribunal de Contas para,

com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu

cargo, continuar prestando serviços na Câmara Municipal de São Paulo, até 31 de dezembro de

2017. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei, por motivo previamente justificado." 3) TC

7.800/16-47 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Magally Dato

Rodrigues – Prorrogação de Comissionamento – "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros

Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões e João Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu

referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de autorizar a prorrogação do comissionamento

da Servidora Magally Dato Rodrigues, lotada neste Tribunal, Registro Funcional 20.215, Agente

de Fiscalização, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e

demais vantagens de seu cargo, mediante ressarcimento, continuar prestando serviços no

Ministério da Justiça e Cidadania, até 31 de dezembro de 2017. Ausente o Conselheiro

Domingos Dissei, por motivo previamente justificado." Na sequência, o Conselheiro

Presidente Roberto Braguim assim se manifestou: "Saúdo os 19 alunos do curso de Pós-

graduação e Especialização, Gestão e Controle Externo das Contas Públicas, ministrado na nossa

Escola de Contas, que hoje comparecem a este Plenário, para conhecer um pouco das atividades

do Tribunal. Desejo que o curso atenda às expectativas e contribua para o aperfeiçoamento

profissional dos senhores. Sejam muito bem-vindos! Comunicações da Casa: Eu comunico,

preliminarmente, que o Nobre Conselheiro Domingos Dissei encontra-se ausente por motivo

previamente justificado e tentará estar aqui até a segunda sessão. Sistema de Gestão da

Ouvidoria: Em razão do processo de aprimoramento tecnológico promovido pelo Núcleo da

Tecnologia deste Tribunal, com apoio da Presidência, informamos que se encontra em fase de

homologação o novo Sistema de Gestão de Ouvidoria. O sistema anterior foi o resultado da

adequação de uma ferramenta cedida gratuitamente pelo Governo Federal e que não atendia

plenamente às nossas necessidades. O novo sistema possui a mesma tecnologia utilizada nos

demais sistemas em uso neste Tribunal, promovendo, desta forma, maior possibilidade de

integração entre as bases de dados e agilidade no desenvolvimento de novas demandas,

considerando que a equipe técnica envolvida possui amplo domínio das ferramentas tecnológicas

utilizadas. A palavra aos Senhores Conselheiros para qualquer comunicação à Corte." "O

Conselheiro Edson Simões, na qualidade de Relator das Contas da Empresa de Cinema e

Audiovisual de São Paulo, exercício de 2015, requereu ao Egrégio Plenário a prorrogação do

prazo, "sine die", para apreciação das mencionadas Contas, tendo em vista que se encontram em

fase de instrução. Outrossim, o mencionado requerimento foi deferido." (Certidão) "O

Conselheiro Edson Simões, na qualidade de Relator das Contas da Companhia de Engenharia de

Tráfego, exercício de 2015, requereu ao Egrégio Plenário a prorrogação do prazo, "sine die", para

apreciação das mencionadas Contas, tendo em vista que se encontram em fase de instrução.

Outrossim, o mencionado requerimento foi deferido." (Certidão) "O Conselheiro Edson

Simões, na qualidade de Relator das Contas da Companhia Paulistana de Securitização, exercício

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de 2015, requereu ao Egrégio Plenário a prorrogação do prazo, "sine die", para apreciação das

mencionadas Contas, tendo em vista que se encontram em fase de instrução. Outrossim, o

mencionado requerimento foi deferido." (Certidão) "O Conselheiro Edson Simões, na qualidade

de Relator das Contas da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, exercício de 2015, requereu

ao Egrégio Plenário a prorrogação do prazo, "sine die", para apreciação das mencionadas Contas,

tendo em vista que se encontram em fase de instrução. Outrossim, o mencionado requerimento

foi deferido." (Certidão) Prosseguindo, o Conselheiro Maurício Faria – Relator deu

conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trago a

referendo deste Egrégio Plenário a AUTORIZAÇÃO para a contratação decorrente do resultado

já homologado do Pregão Eletrônico 32/2016 promovido pela Secretaria Municipal de Esportes,

Lazer e Recreação, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza e controle

microbacteriológico das piscinas existentes em unidades da citada Secretaria, incluindo, ainda, o

serviço de monitoramento aquático por meio de guardião de piscina ou salva vidas. Referida

decisão foi proferida no âmbito do Processo TC 7.173/16-07, que trata de Representação

interposta pela empresa E-Service Comércio e Serviço Ltda., em face do mencionado edital do

pregão eletrônico, cuja sessão pública encerrou-se em 20/9/2016. Este Tribunal, por decisão

referendada pelo Órgão Pleno na 2.894ª Sessão Ordinária de 19/10/2016, condicionou a

assinatura do contrato à análise desta Corte acerca das informações requisitadas à Secretaria de

Esportes. No entanto, considerando: (i) a solicitação escrita do Ilustre Secretário no sentido de

sensibilizar este Tribunal para o fato de que os antigos contratos foram encerrados por decurso de

prazo, e que, no feriado de 02 de novembro as piscinas seriam abertas ao público usuário,

aumentando consideravelmente a preocupação em torno do necessário monitoramento aquático,

envolvendo possíveis riscos aos frequentadores; (ii) que até 31/10/16, ainda que por motivos

justificados, os trabalhos de análise das áreas técnicas acerca dos documentos encaminhados pela

Secretaria de Esportes ainda não estavam concluídos; (iii) a existência de um único dia útil para

concretizar todas as medidas envolvendo a formalização de contrato, seja por decorrência da

licitação, seja por situação emergencial, autorizei, diante da excepcionalidade e da urgência da

circunstância posta, a contratação decorrente do resultado já homologado. Assim, já tendo

encaminhado aos meus Pares cópias das principais peças que ora instruem os autos, submeto ao

referendo deste Colegiado a decisão de autorização da contratação decorrente do Pregão

Eletrônico 32/2016 promovido pela Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação, proferida nos

autos do processo acima referenciado. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a

medida determinada pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator." (Certidão – TC 7.173/16-07)

Continuando, o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário

da matéria constante do seguinte despacho: "trago ao referendo do Pleno decisão que

autorizou, no dia 1º de novembro de 2016, a retomada da Tomada de Preços 01/2016 da CET,

cujo objeto é a “realização de serviços de elaboração de projeto de rede de transmissão de dados

e imagens, que deverá constituir o diagrama de conexão de cabos e pontos de terminação”. O

certame foi suspenso em 2 de fevereiro de 2016, por decisão referendada por este Plenário, em

razão das seguintes irregularidades: orçamento estimado não está justificado; o subitem 5.3 do

Termo de Referência contempla exigências que extrapolam as prerrogativas da CET; o subitem

9.3.7 do Edital deve contemplar também a comprovação de inexistência ou suspensão de

eventuais débitos; e a desclassificação de proposta que contenha vantagem não prevista no edital.

Depois de analisadas as justificativas apresentadas pela Origem, a Auditoria entendeu que os

apontamentos iniciais poderiam restar superados nos seguintes termos. Quanto ao item 4.1,

orçamento estimado, ponderou: “Desta oportunidade, a CET, revendo a sua metodologia, adota

como orçamento estimativo o valor apurado pela composição de custos elaborada pelo

departamento de análise para esses produtos R$ 463.626,45. Nesse contexto, sendo coerente com

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o objeto a quantidade de horas previstas na composição da planilha de custos elaborada pelo

departamento de análise de preços e produtos e considerando que os preços unitários empregados

correspondem a valores tabelados, não haveria óbice na sua utilização como orçamento-

referência.” No tocante ao item 4.2, exigências que extrapolam as prerrogativas da CET e

caracterizam ingerência na gestão da empresa, a Auditoria registrou: “Entendemos que o

apontamento poderá ser considerado superado, caso a seguinte alteração seja levada a efeito na

versão publicada no edital: alterar a exigência do subitem 5.1.3 do Termo de Referência, a fim de

exigir a apresentação da equipe técnica que irá desenvolver o projeto no momento da

qualificação técnica, acompanhada de termo de compromisso futuro de contratação dos

profissionais, caso os projetistas não pertençam ao quadro de funcionários da licitante.

Observamos que as disposições do subitem 9.4 do edital deverão também ser modificadas, de

forma a contemplar as alterações procedidas no subitem 5.1.3 do Termo de Referência.” Quanto

ao item 4.3, comprovação de inexistência ou suspensão de eventuais débitos, consignou a

Auditoria: “Com as alterações promovidas nos itens 9.3.7 e 9.3.7.1, se efetivamente adotadas no

texto final, quanto à abrangência das certidões negativas de tributos estaduais para as empresas

domiciliadas no Estado de São Paulo, considera-se superado o apontamento.” Finalmente, sobre

o item 4.4, desclassificação de proposta que contenha vantagem não prevista no edital, a

Auditoria concluiu: “Consideramos superado o apontamento, caso a alteração proposta, exclusão

da previsão de desclassificação contida no item 11.3.3 do edital, seja implementada no edital pela

CET.” Isso posto, acompanhando o entendimento da Auditoria, nos termos do artigo 31,

parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, submeto a referendo do Pleno a

decisão que autorizou a retomada da Tomada de Preços 01/2016 da CET." Ainda, o Nobre

Conselheiro Maurício Faria – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão –

TC 513/16-05) Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que

pudesse relatar o processo de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria

que assumisse a direção dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS

REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE

ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 3.602/13-99 – Secretaria Municipal

de Educação e BRF – Brasil Foods S.A. – Pregão Presencial 25/SME/DME/2012 – Contrato

59/SME/DAE/2013 R$ 765.600,00 – Aquisição de 132.000 kg de salsicha congelada. "O

Conselheiro Roberto Braguim, ancorado nos pronunciamentos dos Órgãos Técnicos desta Casa,

julgou irregular o Pregão Presencial 25/SME/DME/2012, visto que a pesquisa de preços não

considerou os preços da ata de registro anterior e porque os preços pesquisados são de atacadistas

e não de fornecedores da PMSP e ainda pela ausência de proposta detalhada da empresa

detentora da ata de RP, bem como julgou irregular o Contrato 59/SME/DAE/2013, em nome do

princípio da acessoriedade. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator aplicou aos

responsáveis a pena de multa no valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais) com

suporte nos artigos 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80 e 86, inciso II, do Regimento Interno

deste Tribunal. Também, Sua Excelência determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle

desta Corte que promova a análise da execução contratual. Afinal, na fase de votação, o

Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2)

TC 6.384/04-35 – Secretaria Municipal da Saúde e Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João

Amorim – Acompanhamento – Execução do convênio – Verificar se o Convênio 006/SMS-

PSF/2003, cujo objeto é implantação e a manutenção do Programa Saúde da Família no Distrito

de Saúde de Jardim Ângela, está sendo executado conforme o pactuado, principalmente quanto à

aplicação dos recursos destinados a investimentos. "O Conselheiro Roberto Braguim,

considerando que na análise da execução do convênio, as conclusões dos Órgãos Técnicos desta

Corte apontam que a sua condução deixou a desejar quanto à efetividade dos controles exercidos

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pela Administração; a não implementação das equipes de trabalho na forma pactuada e, ainda

mais, o pagamento integral de seus valores à conveniada, muito embora tenha sido informado

pela Auditoria deste Tribunal que os pagamentos finais foram realizados pelos serviços

efetivamente prestados, e que os recursos continuaram em posse da conveniada, Sua Excelência

julgou irregular a execução do convênio, no período examinado. Ainda, o Conselheiro Roberto

Braguim – Relator, considerando o informado sobre realização de Despesas Administrativas

superiores aos 3% (três inteiros por cento) do valor de repasse pactuado pelas partes, que

atingiram o montante de R$ 622.850,38 (seiscentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta

reais, e trinta e oito centavos) e, de que o total de R$ 22.904,40 (vinte e dois mil, novecentos e

quatro reais e quarenta centavos) referente a encargos financeiros não encontra suporte nas

cláusulas do convênio, determinou que a Secretaria Municipal da Saúde promova as ações

necessárias para o seu ressarcimento, comunicando a esta Casa, no prazo de 90 (noventa) dias, as

providências adotadas. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator aplicou aos

responsáveis Senhores Gonzalo Vecina Neto, Secretário Municipal da Saúde, à época, e Joana

Azevedo da Silva, Coordenadora do Programa Saúde da Família, de forma individual, a multa no

valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais), nos termos do disposto nos artigos 52,

inciso II, da Lei Municipal 9.167/80 e 86, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.

Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator determinou o encaminhamento de cópia do

Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário ao Ministério Público do Estado de São Paulo,

em resposta ao Ofício 1330/2006 e ao Ministério Público Federal, em atenção ao Ofício

GABPR40-SMC/SP-000245/2006. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio –

Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 3.232/07-23 – Secretaria

Municipal de Habitação – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé e Vila Maria/Vila Guilherme –

Inspeção – Verificar se lojas de grande porte e supermercados estariam sendo inaugurados sem

contar com os alvarás de aprovação e execução de obras em descompasso com a legislação

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Roberto Braguim. Considerando que os Órgãos Municipais envolvidos não realizaram a

contento, no âmbito de suas competências, as ações para a perfeita concessão dos Alvarás de

Aprovação e Execução, Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

inspeção realizada, para fins de registro. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar: I) à

Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a esta

Casa as conclusões e procedimentos que passaram a ser adotados em função do memorando

mencionado, bem como a atual situação dos empreendimentos objeto da presente; II) à

Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé que no mesmo prazo informe a atual situação dos

empreendimentos situados em sua área que foram objeto desta inspeção. Acordam, ainda, à

unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Habitação e às Subprefeituras Vila

Maria/Vila Guilherme e Jaçanã/Tremembé que doravante: 1. passem a exigir a ART (Anotação

de Responsabilidade Técnica), em obediência aos Artigos 1º e 2º da Lei Federal 6.496, de 7 de

dezembro de 1977; 2. incluam nos Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova as

devidas ressalvas condicionando a emissão do Certificado de Conclusão à execução de todas as

obras e serviços previstos na Lei 15.150 e no Decreto 51.771, ambos de 2010, para emissão de

Certidão de Diretrizes; 3.emitam os Certificados de Conclusão das Obras de Grande Porte

somente após as devidas vistorias e fiscalizações, de forma a garantir a segurança do público e o

atendimento às normas legais, aplicando, quando pertinente, as devidas sanções previstas na

legislação; 4. ajam com maior rigor no atendimento dos prazos legais para solução dos pedidos

de Licença de Funcionamento. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se dê

conhecimento dos resultados da presente inspeção aos Excelentíssimos Senhores Prefeito da

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Capital, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e aos Secretários Municipais de

Coordenação das Subprefeituras e da Habitação, para que estes últimos adotem, nas suas áreas de

competência, providências no sentido de corrigir os procedimentos referentes à concessão de

Alvarás de Aprovação e Execução, Certificados de Conclusão e Alvarás de Licença e

Funcionamento. Relatório: Versa o presente sobre Inspeção por mim determinada,

objetivando verificar, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB e das

Subprefeituras Jaçanã/Tremembé – SPJT e Vila Maria/Vila Guilherme – SPMG, se lojas

de grande porte e supermercados estariam sendo inaugurados sem os Alvarás competentes

e se os Alvarás de Aprovação e Execução de obras liberadas atendiam à legislação

vigente. Em detalhado relatório, de folhas 107 a 132, a Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, no período compreendido entre os dias 28 de setembro a 07 de dezembro de

2007, selecionou, por amostragem, no cadastro mantido pelo Departamento de Aprovação

de Edificações – APROV – no portal da Prefeitura na Internet, 14 (quatorze) casos

referentes às emissões de Alvarás de Aprovação e de Execução concedidos, consoante

Tabela de fl. 106. E, a partir dessa seleção foram efetivadas vistorias nos locais e

analisados os processos administrativos correspondentes. Após essas providências, em

apertada síntese, SFC assim concluiu seus trabalhos: 1) Nos procedimentos auditados na

Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB não foram detectados infringências à

legislação, mas destacados os seguintes pontos: 1.1) Em vários projetos aprovados por

SEHAB foi constatada a ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em

desacordo com os artigos 1º1 e 2º

2 da Lei Federal 6.496 de 7 de dezembro de 1977. 2.1)

Não foi incluída ressalva condicionando a emissão do Certificado de Conclusão à

execução de todas as obras e serviços previstos na Certidão de Diretrizes – SMT 085/04,

quando da emissão do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova 2004/32.303-

02, referente ao Contribuinte 304.093.0090-7. 2) Quanto aos procedimentos auditados na

Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme: 2.1) Empreendimentos de grande porte estavam

sendo inaugurados sem os Alvarás competentes. 2.2) Esses empreendimentos não haviam

sido objeto de fiscalização antes da presente Auditoria, o que denota ineficiência da

Subprefeitura. 2.3) No caso do Contribuinte 304.071.0013-7 (Rua da Coroa, 51, Loja TOK &

STOK), as obras executadas não correspondem ao projeto aprovado em APROV no que toca às

áreas de drenagem, verde e permeável. 2.4) Não há informação suficiente quanto ao Certificado

de Conclusão do Contribuinte 304.093.0090-7 (Av. Joaquina Ramalho, 340, WAL MART

BRASIL Ltda.), no sentido de comprovar o atendimento à Certidão de Diretrizes – SMT 085/04,

bem como se foi observada a necessidade de corrimãos nos patamares das escadas e no

prolongamento dos corrimãos em 30 cm. além do seu término. 3) Quanto aos procedimentos

auditados na Subprefeitura Jaçanã/Tremembé: 3.1) Empreendimentos de grande porte

estavam sendo inaugurados sem os Alvarás competentes. 3.2) Em vistoria ao imóvel da

Rua Maria Amália Lopes Azevedo 842, Contribuinte 070.010.0015-9, foi observado que

as obras executadas, em relação às áreas de drenagem, verde e permeável, não

correspondiam ao projeto aprovado em APROV. 3.3) Relativamente ao Contribuinte

1 Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços

profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade

Técnica" (ART). 2 Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,

arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da

ART ad referendum do Ministro do Trabalho.

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070.352.0046-0, (Av. Coronel Sezefredo Fagundes, 1.855), recomendou-se que fosse

determinado à Subprefeitura o imediato cumprimento da legislação no tocante à aplicação

das penalidades cabíveis em relação à ausência de aprovação da atividade nele instalada

ou da área construída ou da demolição anterior, bem como, a apuração da responsabilidade

funcional dos envolvidos. Foi apontado, ainda, que a Subprefeitura Jaçanã/Tremembé é

recorrente no descumprimento de prazos legais para solução dos pedidos de Licença de

Funcionamento. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo propôs, antes de

seu parecer conclusivo, e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla

defesa, a intimação dos responsáveis pelo apontado pela área técnica, o que foi deferido e

efetivado, nada obstante a natureza do procedimento cuidado. No devido atendimento, a

Secretaria Municipal de Habitação ofereceu as razões de folhas 156 a 166, informando,

desde logo, que serão tomados os cuidados necessários quanto às emissões futuras dos

Alvarás emitidos no tocante às ressalvas devidas. No que se refere à exigência da

apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para os projetos

submetidos à sua análise, apontou que ele não está relacionado nos documentos

reclamados no Capítulo 3 do Anexo 1 da Lei 11.228/92 (Código de Obras e Edificações),

regulamentada pelo Decreto 32.329/92. Acrescentou, porém, que a Legislação Municipal

de Obras e Edificações não ignora a Legislação Federal disciplinadora do exercício

profissional, uma vez que exige que a elaboração de projetos, a execução e a implantação

de obras sejam assistidas por profissional habilitado, registrado no CREA, bastando para

tal a comprovação de sua inscrição no referido Órgão, conforme dispõe a Seção 2.4 do

Anexo 1 da Lei mencionada. Por seu turno, a Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme fez

juntar, às folhas 149 a 152, defesa orientada no sentido de que a fiscalização dos

procedimentos referentes aos Certificados de Conclusão depende de solicitações

específicas, na forma do disposto nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 12 da Lei

10.224/86, acrescidos pela Lei 13.294/023. Já no que respeita ao projeto aprovado para o

Contribuinte 304.071.0013-7 (Rua da Coroa, 51), a Subprefeitura aduziu que a vistoria

prévia não era devida, em razão do estabelecido no artigo 11 do Decreto 38.058/994.

Asseverou que a emissão do Certificado de Conclusão do empreendimento do

Contribuinte 304.093.0090-7 (Av. Joaquina Ramalho, 340) seguiu o prescrito no artigo 8º,

inciso IV5 do decreto mencionado. Aduziu que quando da emissão do Certificado de

3 Lei n.º 13.294/2002: Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 10.224/86 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º - As atividades de fiscalização competentes ao Agente Vistor que dependem de apreciação de aspectos de

ordem técnica somente poderão ser determinadas por profissionais legalmente habilitados. § 2º - Submetem-se às

normas desta lei as atividades fiscais ligadas a Licenças de Localização, Instalação, Funcionamento e as obras

particulares, uma vez que em ambos os casos há dependência de verificação da regularidade de edificações e

conformidade com projetos aprovados pela municipalidade. § 4º - Ficam incluídas neste parágrafo toda e qualquer

atividade fiscal que implique em vistoria e verificação de conformidade de edificações. § 5º - As notificações e/ou

autos de multas decorrentes das atividades fiscais definidas no parágrafo 2º, somente poderão ser lavrados quando

oficialmente determinado por profissional habilitado do quadro de engenheiros e arquitetos do Município de São

Paulo. 4 Art 11 – Observado rigorosamente o disposto nos artigos 2º a 7º, que estabelecem regras para a efetiva

fiscalização das obras do Município de São Paulo, e no artigo 10 deste Decreto, os despachos relativos a pedidos

de Certificados de Conclusão serão prolatados sem a realização de vistoria prévia.

5 Art. 8/- Para obtenção do certificado de conclusão, o interessado deverá protocolar requerimento, de acordo com

o disposto nas seções 3.9 da lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, e 3. J do Decreto n° 32.329, de 23 de setembro

de 1992, instruído, ainda, com declaração assinada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico da obra,

com firma reconhecida, afirmando expressamente que:IV- foram cumpridas eventuais obrigações impostas por

ocasião da emissão dos Alvarás de Aprovação e Execução, através de ressalvas, condicionantes para a expedição

do Certificado de Conclusão;

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Conclusão do empreendimento situado na Avenida Joaquina Ramalho, 340, Contribuinte

304.093.0090-7, seguiu-se o disposto no artigo 8º, IV do Decreto 38.058/99. Considerou,

também, que a questão do corrimão fica superada, ante a redação do citado artigo, que

prevê que o despacho relativo à Certificado de Conclusão deve ser prolatado sem

realização de vistoria prévia. Informou, finalmente, que, por meio do memorando

006/CPDU/SUSL/09, foi solicitado à Supervisão de Fiscalização que se procedesse às

vistorias, bem como se providenciasse as medidas cabíveis para saneamento das

irregularidades apontadas no relatório deste Tribunal. A Subprefeitura de

Jaçanã/Tremembé, chamada duas vezes ao processo, deixou de apresentar defesa. Ao

examinar as razões oferecidas, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu da

forma a seguir reproduzida: I- Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB “Diferentemente

do que afirma a Origem, a exigência para a apresentação da ART (Anotação de

Responsabilidade Técnica) é dever legal imposto não só pela Lei Federal 6.496/77, como

também pela Lei 11.228/92 – Código de Obras e Edificações. As exigências que devem constar

do Alvará de Aprovação e que, por sua vez, devem ser verificadas quando da expedição do

Certificado de Conclusão, decorrem de lei e, como tal, deveriam ser obedecidas pela SEHAB

desde a publicação do Decreto 32.329/92, sob pena de responsabilização daqueles servidores

que respondem pela emissão dos citados documentos. II- Subprefeitura Vila Maria / Vila

Guilherme O entendimento dado pela Subprefeitura quanto à ação fiscalizatória do Agente Vistor

é mais restritivo do que sugere a legislação em que foi embasado. Os referidos dispositivos

legais nada prescrevem contra sua atividade fiscalizatória regular e pertinente de averiguar se o

estabelecimento dispõe dos documentos próprios que autorizem o funcionamento, sem entrar no

mérito de seus aspectos de ordem técnica propriamente ditos. A Subprefeitura SP-MG deve

ainda informar a este Tribunal o resultado alcançado com as providências solicitadas através

do Memorando 006/CPDU/SUSL/09, relativamente às desconformidades relatadas na auditoria

em referência. III- Subprefeitura Jaçanã / Tremembé Apesar de regularmente intimado em

23/01/2009, com reiteração em 03/03/2009, o Subprefeito da SP-JT deixou de apresentar

quaisquer esclarecimentos e providências em relação às irregularidades constatadas na

auditoria.” A Assessoria Jurídica de Controle Externo, acompanhando as conclusões

alcançadas pelos técnicos desta Corte, opinou pelo conhecimento e registro da presente

Inspeção. Nesse mesmo sentido orientou-se a Procuradoria da Fazenda Municipal, que

destoou tão somente no que toca à exigência de apresentação da Anotação de

Responsabilidade Técnica para aprovação e execução de edificação, manifestando-se,

nesse particular, em concordância com a SEHAB. Por fim, face às constatações

verificadas, abre a possibilidade de ser formulada eventual recomendação às partes

envolvidas. De seu turno, a Secretaria Geral seguiu a trilha inaugurada pela Subsecretaria

de Fiscalização e Controle. É o relatório. Voto: A instrução processual permite que a

Inspeção realizada seja conhecida para fins de registro, o que desde logo faço. De outra

parte, há que se considerar que os Órgãos Municipais envolvidos não realizaram, a

contento, no âmbito de suas competências, as ações para a perfeita concessão dos Alvarás

de Aprovação e de Execução. Percebe-se ser comum, no campo das Subprefeituras aqui

avaliadas, a inauguração de empreendimentos de grande porte sem a emissão dos Alvarás

competentes. A ação fiscalizatória deste Tribunal, ao menos no que toca à Subprefeitura

Vila Maria/Vila Guilherme, resultou na emissão do memorando 006/CPDU/SUSL/09,

direcionado aos órgãos de fiscalização para adoção de medidas visando à tomada de ações

por parte de seus agentes objetivando a correção de suas ações. Isto posto, conhecendo da

Inspeção, determino: I) À Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme: que no prazo de 15

(quinze) dias informe a esta Casa as conclusões e procedimentos que passaram a ser

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adotados em função do memorando mencionado, bem como a atual situação dos

empreendimentos objeto da presente; II) À Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé: que no

mesmo prazo informe a atual situação dos empreendimentos situados em sua área que

foram objeto desta Inspeção. Outrossim, dadas as constatações explicitadas no relatório de

Inspeção, determino à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, e às Subprefeituras

Vila Maria/Vila Guilherme e Jaçanã/Tremembé que doravante: 1. Passem a exigir a ART

(Anotação de Responsabilidade Técnica), em obediência aos Artigos 1º e 2º da Lei Federal 6.496

de 7 de dezembro de 19776; 2. Incluam nos Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação

Nova as devidas ressalvas condicionando a emissão do Certificado de Conclusão à execução de

todas as obras e serviços previstos na Lei 15.150 e no Decreto 51.771, ambos de 2010, para

emissão de Certidão de Diretrizes; 3. Emitam os Certificados de Conclusão das Obras de

Grande Porte somente após as devidas vistorias e fiscalizações, de forma a garantir a

segurança do público e o atendimento às normas legais, aplicando, quando pertinente as

devidas sanções previstas na legislação; 4. Ajam com maior rigor no atendimento dos

prazos legais para solução dos pedidos de Licença de Funcionamento. Dê-se conhecimento

dos resultados da presente Inspeção ao Excelentíssimo Prefeito, ao Presidente da Câmara

Municipal de São Paulo e aos Secretários Municipais de Coordenação das Subprefeituras e

da Habitação, para que estes últimos adotem, nas suas áreas de competência, providências

no sentido de corrigir os procedimentos referentes à concessão de Alvarás de Aprovação e

Execução, Certificados de Conclusão e Alvarás de Licença e Funcionamento. É o voto.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor e Edson Simões. Ausente o

Conselheiro Domingos Dissei, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe

da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de

2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim –

Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria,

devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos

trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-

Presidente Maurício Faria para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA –

Designado Revisor "ad hoc" o Conselheiro Edson Simões. 1) TC 2.689/09-55 – Recursos "ex

officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal interpostos em face da R. Decisão de Juízo

Singular de 29/3/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Vila

Prudente/Sapopemba e Luiz Mário Machado Ribeiro – Prestação de contas de adiantamento

bancário – novembro/2002 (R$ 1.500,00). "O Conselheiro Maurício Faria conheceu do reexame

necessário, por regimental, e do recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda

Municipal, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade e, quanto ao mérito, deu

provimento parcial aos recursos para o fim exclusivo de afastar a determinação de glosa,

outorgando-se quitação integral ao interessado. Ainda, Sua Excelência determinou, após os

tramites regimentais, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson

Simões – Revisor "ad hoc" solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC

419/16-39 – Argus Transportes e Locação de Veículos Ltda. – EPP – Secretaria Municipal de

Educação (Diretoria Regional de Educação – Capela do Socorro) – Representação em face do

Pregão Eletrônico 06/DRE-CS/2015, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para

6 Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços

profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade

Técnica" (ART). Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de

engenharia, arquitetura e agronomia.

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prestação de serviço de transporte de pessoas e/ou pequenas cargas, em veículos de passeio com

motorista e combustível ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é

Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer da representação, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais e

regimentais de sua admissibilidade e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam,

afinal, à unanimidade, em determinar, após a adoção das providências previstas no artigo 58 do

Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se do exame da

Representação interposta por Argus Transportes e Locação de Veículos Ltda. – EPP em face do

Edital do Pregão Eletrônico 6/DRE-CS/2015, deflagrado pela Secretaria Municipal de Educação

objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte de

pessoas e/ou pequenas cargas, em veículos de passeio, com motorista e combustível. A

Representante se insurge contra a decisão da Secretaria Municipal da Educação que a inabilitou

por falta de atendimento aos requisitos do Edital. Alega que em 14 de janeiro de 2016, a empresa

foi declarada vencedora e habilitada após a entrega da documentação solicitada, mas que, no

decorrer da entrega de documentos, via e-mail, solicitou prazo para o encaminhamento do alvará

de funcionamento que se encontrava na relação de documentos de regularidade fiscal, e, por ser

EPP, teria prazo de 5 (cinco) dias para solucionar a pendência e entregar o documento. Afirma

que, em de 15 da janeiro de 2016, entregou toda a documentação original na DRE, com exceção

do alvará, e que no dia 18 de janeiro de 2016, foi inabilitada por não ter atendido a todos os

requisitos do Edital. Alega ainda que, extraoficialmente, recebeu informação de que a sua

inabilitação ocorreu em razão de a área jurídica da DRE entender que o alvará de funcionamento

não é documento de regularidade fiscal, e, assim, argumenta que, se esse entendimento for

válido, o Edital está errado, pois o referido alvará consta como item relativo à regularidade fiscal.

Desta feita, requer seja revista sua inabilitação ou declarada a irregularidade da licitação. Os

autos foram encaminhados à Subsecretaria de Fiscalização e Controle e à Assessoria Jurídica de

Controle Externo, para manifestação, com alerta para a data de retomada dos trabalhos do

certame licitatório. A Auditoria deste Tribunal (fls. 331 e 32) concluiu que o Edital do Pregão

Eletrônico é falho ao estabelecer o alvará de funcionamento como documento relativo à

regularidade fiscal, e, quanto ao ponto impugnado pela Representante, concluiu ser improcedente

a Representação. Sugeriu oitiva da Origem para esclarecimentos detalhados acerca do motivo da

inabilitação da empresa. AJCE (fls. 33 e 34) manifestou-se pelo conhecimento da Representação,

por estarem preenchidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade. No mérito,

concluiu pela improcedência da Representação. Para tanto, afirmou que a hipótese consagrada na

Lei Complementar Federal 123/06 não permite que a documentação pertinente deixe de ser

entregue juntamente com os demais licitantes na abertura do certame, conferindo, apenas, um

prazo para que eventuais pendências sejam regularizadas. Sugeriu a prévia intimação da Origem

para apresentar suas justificativas não apenas quanto à inabilitação do Representante, mas

também quanto à legitimidade da condição referida no item 8.4.5. do instrumento convocatório,

que incluiu o alvará de funcionamento dentre os documentos relativos à comprovação da

regularidade fiscal da licitante. Oficiados os agentes responsáveis (fls. 39, 40 e 41), vieram aos

autos os documentos de fls. 41/58, em resposta ao ofício SSG-GAB 7487, dirigido à Sra. Maria

Cecília de Freitas Leão, Diretoria Regional de Educação Capela do Socorro. Nessa

documentação, argumenta-se que o Edital primou por um excesso de cautela. Destaca-se como

esclarecimento que a regularidade do estabelecimento da sede da empresa é primordial e

precipuamente exigência legal, mas que, por certo, houve equívoco na inserção do item 8.4.5 no

Edital. Ainda assim, entretanto, restou consolidado nesse campo e quesito, pois não houve

impugnação de quaisquer das 15 (quinze) empresas partícipes do certame. A Procuradoria da

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Fazenda Municipal (fls. 61), ciente do acrescido e na esteira das manifestações dos órgãos

técnicos deste Tribunal, requereu seja a Representação conhecida e, no mérito, julgada

improcedente. Ressaltou, por oportuno, a manifestação da Origem quanto à correção do teor do

item 8.4.5 do Edital para os próximos certames, consoante sugerido pela AJCE. A Secretaria

Geral, fls. 63/65, opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua

improcedência. É o relatório. Voto: Conheço da Representação, uma vez que se encontram

preenchidos os requisitos legais e regimentais de sua admissibilidade. No mérito, merecem ser

considerados os seguintes aspectos: 1) No procedimento do Pregão, nos termos do artigo 4°,

incisos XI a XV, da Lei Federal 10.520/02, o proponente não é declarado vencedor após a

abertura do primeiro envelope com as propostas, mas sim após a abertura do segundo envelope

contendo a documentação relativa à habilitação. Por conseguinte, diferentemente do afirmado na

inicial, na sessão do Pregão Eletrônico 6/DRES-CS/2015, do dia 14 janeiro de 2016, a empresa

Representante foi apenas considerada primeira classificada, e não habilitada. Na sessão do dia 18

de janeiro de 2016 acabou sendo desclassificada em virtude da não entrega da documentação de

habilitação no prazo estipulado, conforme se verifica pelas mensagens da sessão pública

registradas na documentação juntada às fls. 22/26. Por seu turno, no documento de fls. 19, consta

o registro da inabilitação da empresa, por não haver atendido aos requisitos do Edital. 2) O

Edital, embora tenha inserido equivocadamente a obrigatoriedade da apresentação do alvará de

funcionamento dentre os documentos necessários para comprovar a regularidade fiscal das

licitantes, não foi objeto de impugnação, e, assim, manteve seu caráter vinculatório tanto para a

Administração como para os licitantes, com aplicação de forma isonômica a todas as empresas

participantes do certame licitatório. 3) A Lei Complementar Federal 123/06, em seu artigo 43,

caput, é expressa no sentido de que “As microempresas e empresas de pequeno porte, por

ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida

para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição”.

O § 1° do referido dispositivo, com a redação dada pela Lei Complementar 147, de 2014,

assegura, na hipótese de haver alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, o prazo

de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for

declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração

Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão

de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Por seu turno,

estabelece o § 2o que “A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1

o deste

artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.

81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os

licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a

licitação”. Ou seja, a hipótese consagrada na Lei Complementar Federal 123/06 não permite que

a documentação pertinente deixe de ser entregue pela micro ou pequena empresa na abertura do

certame, sendo assegurado pela Lei, apenas, que as micro e pequenas empresas disponham do

prazo de 5 (cinco) dias úteis para que eventuais pendências relacionadas à documentação de

habilitação, já entregue, sejam regularizadas. Portanto, resta claro que, no âmbito do

procedimento licitatório, aplica-se à empresa Representante o § 2° do artigo 43 da referida Lei

Complementar, uma vez que a situação fática não era de regularização da documentação exigida

pelo Edital, mas sim da não apresentação da aludida documentação no prazo estabelecido.

Oportuno também consignar que, nesse mesmo sentido, recentemente decidiu o Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, 2ª. Câmara – Seção de Direito Público, nos autos da Apelação

Cível 1006344-30.2014.8.26.0344, com Acórdão de 13 de maio de 2016, votação unânime,

sendo Relatora a Desembargadora Luciana Bresciani, Voto n° 17.840, com a seguinte ementa:

Mandado de Segurança – Licitações e Contratos Administrativos – Pregão presencial- Empresa

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com a melhor proposta que foi inabilitada por ocasião da abertura do 2° envelope, porquanto

ausente certidão comprobatória de sua regularidade fiscal junto ao Município – Alegação de

que o prazo de duas horas concedido para a obtenção da certidão é ilegal, por contrariar o

disposto no artigo 43, § 1°, da Lei Complementar 123/2006 – Artigo mencionado que, ao

relegar a comprovação da regularidade fiscal ao momento da assinatura do contrato, quando se

tratar de micro ou pequena empresa, não isenta a proponente de apresentar toda a

documentação exigida no momento previsto no edital – Prazo de cinco dias a contar do

momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, que é momento posterior à

habilitação – Ausência de ilegalidade, na medida em que a Legislação de Regência sequer

faculta ao proponente possibilidade de apresentar documentação faltante – Inabilitação

escorreita – Segurança concedida – Recursos voluntário e oficial providos. Assim colocadas as

razões de mérito, e à vista dos elementos constantes dos autos e dos pareceres dos órgãos

preopinantes deste Tribunal, bem como da douta Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo

improcedente a Representação. Dê-se ciência do resultado do julgamento à Origem e à

Representante. Após as providências regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc" e João Antonio. Ausente o

Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, por motivo previamente justificado. Presente o

Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9

de novembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC

5.808/16-88 – Singular Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos

Ltda. – Secretaria Municipal de Educação (Diretoria Regional de Educação Santo Amaro) –

Representação em face do Pregão Eletrônico 005/DRE-SA/2016, cujo objeto é a contratação de

empresa especializada para a prestação de serviço de transporte, com motorista e combustível

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 5.808/16-88 e 5.809/16-40 e discutidos

estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório

e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que foram preenchidos os

pressupostos de validade definidos nos artigos 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 e 55 do

Regimento Interno desta Corte e, no mérito, em julgá-la prejudicada pela perda do objeto, tendo

em vista que o Pregão Eletrônico 005/DRE-SA/2016 foi revogado, conforme publicação no

Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 11/08/2016. Acordam, ainda, à unanimidade,

considerando a Instrução 02/2015, aprovada pela Resolução 10/2015 deste E. Tribunal de

Contas, em determinar o envio de ofício à Origem para que, na eventual definição de nova

licitação com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o procedimento licitatório

revogado, bem como os dados da licitação antecedente, com os seguintes dizeres: "Este

procedimento substitui a licitação (número da licitação) anulada/revogada em (datada

revogação/anulação)". Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar que,

concomitantemente à publicação de nova licitação ou de contratação realizada em substituição à

licitação revogada, o órgão licitante faça inserir no PUBNET, no escopo da licitação revogada, o

evento comunicado, informando a abertura de nova licitação, em substituição à anterior, ou a

nova contratação, especificando: a) O número da licitação sucessora ou o número do contrato,

em caso de contratação de emergência; b) O objeto do novo procedimento licitatório; c) A data

da abertura do novo certame ou da assinatura do contrato de emergência. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as providências do artigo 58 do Regimento

Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 5.809/16-

40. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc" e João

Antonio. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, por motivo previamente justificado.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet

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Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –

Relator." 4) TC 5.809/16-40 – GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais

Ltda. – Secretaria Municipal de Educação (Diretoria Regional de Educação Santo Amaro) –

Representação em face do Pregão Eletrônico 005/DRE-SA/2016, cujo objeto é a contratação de

empresa especializada para prestação de serviço de transporte, com motorista e combustível

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 5.808/16-88 e 5.809/16-40 e discutidos

estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório

e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que foram preenchidos os

pressupostos de validade definidos nos artigos 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 e 55 do

Regimento Interno desta Corte e, no mérito, em julgá-la prejudicada pela perda do objeto, tendo

em vista que o Pregão Eletrônico 005/DRE-SA/2016 foi revogado, conforme publicação no

Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 11/08/2016. Acordam, ainda, à unanimidade,

considerando a Instrução 02/2015, aprovada pela Resolução 10/2015 deste E. Tribunal de

Contas, em determinar o envio de ofício à Origem para que, na eventual definição de nova

licitação com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o procedimento licitatório

revogado, bem como os dados da licitação antecedente, com os seguintes dizeres: "Este

procedimento substitui a licitação (número da licitação) anulada/revogada em (datada

revogação/anulação)". Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar que,

concomitantemente à publicação de nova licitação ou de contratação realizada em substituição à

licitação revogada, o órgão licitante faça inserir no PUBNET, no escopo da licitação revogada, o

evento comunicado, informando a abertura de nova licitação, em substituição à anterior, ou a

nova contratação, especificando: a) O número da licitação sucessora ou o número do contrato,

em caso de contratação de emergência; b) O objeto do novo procedimento licitatório; c) A data

da abertura do novo certame ou da assinatura do contrato de emergência. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as providências do artigo 58 do Regimento

Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Trago a julgamento, de

forma englobada, os TCs 5.808/16-88 e 5.809/16-40, que tratam, respectivamente, de

Representações interpostas em face do Pregão 05/2016/DRE-AS, cujo objeto é a contratação de

empresa especializada para a prestação de serviço de transporte com motorista e combustível no

âmbito da Secretaria Municipal de Educação (DRE- AS). Em apertada síntese, a Representação

veiculada no TC 5.808/16-88, questionou as exigências contidas nos itens 8.4.3 e 8.4.6 do Edital,

relacionadas à documentação comprobatória de regularidade fiscal, que supostamente estariam

restringindo a competitividade do certame, razão pela qual requereu, ao final, a suspensão da

abertura do certame. Por sua vez, nos autos do 5.809/16-40, o Representante questionava a

exigência contida no item 8.4.5 do Edital, de apresentação de alvará de funcionamento, bem

como propugnava pela necessidade de exclusão do serviço de transporte por meio de

motocicletas, conforme previsão contida no subitem 2.1 do seu Anexo I. A instrução dos feitos

foi interrompida diante da notícia de revogação do certame. Neste sentido, o despacho de fl. 56

reconheceu prejudicada a oitiva da Origem, nos termos sugeridos pela Auditoria, e os autos

foram encaminhados diretamente à Procuradoria da Fazenda. Por sua vez, o Órgão Fazendário,

diante das informações consignadas em ambos os processos, exarou parecer no sentido de que as

Representações se encontravam prejudicadas diante da perda do objeto. A Secretaria Geral, em

ambos os feitos, opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, de igual forma pela

perda do objeto, diante da revogação do certame. Voto englobado: Conheço das Representações

em exame uma vez que preenchidos os pressupostos de validade definidos conforme o art. 113,

parágrafo 1º da Lei Federal 8.666/93, bem como com base no art. 55 do Regimento Interno do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo. No mérito, na esteira das manifestações

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constantes dos autos, considero prejudicado o julgamento dos feitos pela perda do objeto, tendo

em vista que o Pregão 05/2016/DRE-AS foi revogado, conforme publicação no Diário Oficial da

Cidade de São Paulo de 11/08/2016. Não obstante, em observância à Instrução 02/15, aprovada

pela Resolução 10/15, deste E. Tribunal de Contas, determino seja oficiada a Origem para que,

na eventual definição de nova licitação com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder

o procedimento licitatório revogado, bem como os dados da licitação antecedente, como os

seguintes dizeres: "Este procedimento substitui a licitação (número da licitação)

anulada/revogada em (data da revogação/anulação)". Determino ainda que, concomitantemente à

publicação de nova licitação ou de contratação realizada em substituição à licitação revogada, o

órgão licitante faça inserir no PUBNET, no escopo da licitação revogada, o evento

COMUNICADO, informando a abertura de nova licitação, em substituição à anterior, ou a nova

contratação, especificando: a) O número da licitação sucessora ou o número do contrato, em caso

de contratação de emergência; b) O objeto do novo procedimento licitatório; c) A data da

abertura do novo certame ou da assinatura do contrato de emergência. Envie-se cópia do presente

julgado aos interessados, em cumprimento ao artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Após,

arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad

hoc" e João Antonio. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, por motivo

previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator." 5) TC 3.619/07-43 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e

Cidadania e Casa de Saúde Santa Marcelina – Convênio 100/2007/SEPP R$ 635.680,00 –

Concentração de esforços entre os partícipes para a implementação do projeto "Ambulatório para

Oncopediatria", cujo escopo é a ampliação das instalações do Hospital Santa Marcelina, para a

realização de atendimentos ambulatoriais, oncológicos, quimioterápicos, diagnósticos,

tratamentos e acompanhamentos de crianças e adolescentes com câncer ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, não havendo indícios materiais de que as

anomalias tenham causado prejuízo ao erário, em relevar, excepcionalmente, as irregularidades

constatadas e em acolher também excepcionalmente, o Termo do Convênio 100/2007/SEPP.

Relatório: Trata-se do exame do Termo de Convênio 100/2007-SEPP, celebrado entre a então

Secretaria Especial de Participação e Parceria – SEPP e a Casa de Saúde Santa Marcelina, tendo

por objeto a implementação e consecução do Projeto "Ambulatório para Oncopediatria" e, por

escopo, a ampliação das instalações do Hospital Santa Catarina para realização de atendimentos

ambulatoriais-oncológicos, quimioterápicos, diagnósticos, tratamentos e acompanhamento de

crianças e adolescentes com câncer, de forma a atender a crescente demanda dessa enfermidade

nos arredores de Itaquera. A Auditoria, no Relatório de fls. 137/139, preopinou pela regularidade

formal do ajuste, no que foi acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, nos

pareceres de fls. 142/145, e pela Procuradoria da Fazenda Municipal, na manifestação de fls. 147.

No entanto, diante do aprofundamento da instrução, a Auditoria, em cumprimento ao quanto

determinado por esta Relatoria, no despacho de fls. 148, mudou seu posicionamento anterior e

exarou a manifestação de fls. 163/171, no seguinte sentido: 1) O Edital de Inscrição dos Projetos

(Edital FUMCAD/05) foi publicado e o projeto em análise aprovado, mas não consta o parecer

da Comissão de Análise do Edital que aprovou o projeto, apenas o resultado final de

"aprovação"; 2) o parecer da Secretaria Municipal da Saúde ateve-se apenas à adequação do

projeto aos objetivos da Pasta e não abordou elementos, serviços e cronograma físico-financeiro

da obra de engenharia; 3) a carta de anuência do CMDCA, tendo em vista as previsões legais

citadas no presente trabalho, não apresenta irregularidades; 4) a descrição do objeto não

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obedeceu aos artigos da Lei Federal 8.666/93 que tratam do projeto básico (arts. 6º, IX, 7º e 12);

5) a redução do prazo contratual não foi analisada tecnicamente pela Administração, haja vista a

ausência de elementos técnicos nos processos administrativos; 6) os critérios de medição e

verificação não foram estabelecidos e há evidência de que não foram fiscalizados, contrariando o

art. 67 da mesma Lei; 7) a pesquisa de preço não atendeu ao objetivo de escolher a proposta mais

vantajosa porque há indícios de que uma das empresas teve mais informações sobre o projeto do

que as demais e porque os orçamentos como um todo não continham informações necessárias,

como métodos construtivos e memorial descritivo da obra. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo, às fls. 174/177, sugeriu, antes de sua análise conclusiva, a oitiva da Origem para

conhecer e apresentar esclarecimentos cabíveis acerca das conclusões da AUD. Oficiados e

intimados a Origem, na pessoa do Secretário Municipal, e o representante legal da entidade

conveniada, veio aos autos apenas a defesa de fls. 222/233, apresentada pela Casa de Saúde

Santa Marcelina. A defendente alegou que as Organizações Sociais não estão sujeitas às regras

formais dos incisos do artigo 37 da Constituição Federal, a exemplo da regra da licitação, mas

sim apenas à observância do núcleo essencial dos princípios definidos no "caput" do dispositivo

constitucional. Alegou a defendente, ainda, a urgência de atendimento de crianças e adolescentes

com câncer, haja vista a demanda reprimida dos serviços, e, de outra parte, registrou que a obra

foi concluída em tempo menor, mediante esforço da empresa contratada. Com isso, o número de

atendimentos e procedimentos realizados no Ambulatório de Oncopediatria cresceu

exponencialmente, a partir de 2007, diante de um crescimento de 65% de pacientes atendidos e

32% no número de pacientes tratados, o que comprova o sucesso do projeto. Por fim, esclareceu

que o projeto foi apresentado ao FUNCAD em 2005, mas que o recurso somente foi liberado em

janeiro de 2007. Informou que fez prévia cotação de preços, sendo contratada a empresa que

ofertou o melhor preço e se comprometeu a cumprir o prazo estipulado. A Auditoria, fls.

236/239, ratificou seu pronunciamento precedente, por entender que a conveniada não

acrescentou fatos novos que pudessem modificá-lo. Propôs, contudo, que a Origem fosse

novamente instada, para que se manifestasse acerca dos Apontamentos que repercutem nas

atribuições da Secretaria. Vieram então aos autos os esclarecimentos prestados pela Origem às

fls. 245/258, sintetizados no seguinte sentido: - conforme informações do Conselho Municipal

dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a Comissão apresentou seu parecer em

reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, baseado no parecer da Secretaria afim, cuja

cópia anexou, afirmando que a publicação no DOC da Ata da referida Reunião Extraordinária do

dia 27/12/05 tornou-se o documento original e formal de sua deliberação (fls. 253 e 255); - sobre

o apontamento de que o parecer da Secretaria Municipal da Saúde não abordou elementos,

serviços e cronograma físico-financeiro da obra de engenharia, esclareceu que, por força do

artigo 8º do Decreto Municipal 43.135/03 e alterações, a Secretaria afim emitirá parecer técnico,

abordando os seguintes aspectos: I – a experiência da entidade proponente na área do projeto; II –

a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; III - o interesse público. Acrescentou

ainda que a Secretaria Municipal da Saúde não seria o órgão competente para analisar o

cronograma físico e financeiro de uma obra; - o Decreto 6.170/2007, no artigo 11, afastou

definitivamente a necessidade de submissão das entidades privadas partícipes de convênios aos

ditames da Lei 8.666/93, obrigando-as a promover, no entanto, cotação prévia de preços no

mercado, o que foi apresentado no caso em tela; - por se tratar de uma obra e ampliação de

atendimento a crianças e adolescentes, o adiantamento do prazo em questão só veio a beneficiar

o tratamento dessas crianças e adolescentes, não tendo ocorrido qualquer prejuízo ao Erário ou a

terceiros, de tal sorte que a apontada impropriedade não se revela apta para acarretar o não

acolhimento do convênio ou mesmo a aplicação de qualquer penalidade; - admite que realmente

os critérios de medição não foram fiscalizados, explicando que, à época dos fatos, a Secretaria

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ainda estava estruturando o FUMCAD, cuja gestão administrativa foi transferida à Pasta somente

em 2005. Informa que o setor competente já foi alertado quanto à necessidade de fiscalização da

execução de todos os convênios, em conformidade com legislação vigente; - a Entidade

conveniada apresentou a planta às empresas interessadas em realizar a obra, bem como todas as

informações necessárias para que as mesmas realizassem as suas cotações, conforme comprovam

os documentos encartados relativos à pesquisa de preço (fls. 256/258), sendo que a empresa

escolhida, além de apresentar o menor preço, apresentou também a proposta mais detalhada e o

compromisso de cumprir o prazo avençado. A AUD entendeu que a manifestação da Origem

soluciona a apresentação do parecer da Comissão de Análise do Edital. Quanto ao parecer da

Secretaria Municipal da Saúde, concordou com o posicionamento da Origem relativo à

competência para tratar de obras. Salientou que permanece a necessidade de que a SMPP

explique por que aprovou o plano de trabalho sem detalhamento dos elementos, serviços e

cronograma físico-financeiro da obra de engenharia, nos termos do apontado à fl. 165, ou seja,

"[...] a presente Auditoria constatou que o plano de trabalho não dispunha de vários elementos

importantes, como os projetos de fundação, hidráulica e elétrica, bem como continha descrição

genérica dos serviços a serem executados." Por seu turno, manteve seu entendimento quanto à

aplicabilidade da Lei Federal 8.666/93, lembrando que o Item 3.14 do Termo de Convênio (fl.

119) estabelece competir à Entidade Conveniada: "Observar, em todas as atividades decorrentes

do presente, os ditames da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993". Acerca da ausência de

análise técnica no que concerne à redução do prazo contratual, entendeu que a argumentação da

Origem não acrescentou fatos novos à sua manifestação de fls. 238, razão pela qual manteve o

apontamento. Quanto ao não estabelecimento dos critérios de medição e verificação e à evidência

de que não foram fiscalizados, entendeu que a Origem ratificou o apontado. Por fim,

referentemente à pesquisa de preços, concluiu que os orçamentos apresentados às fls. 256 a 258

são sintéticos e sem qualquer detalhamento, ratificando, assim, o quanto apontado. A Assessoria

Jurídica de Controle Externo, fls. 275/277, opinou pelo não acolhimento do ajuste, notadamente

pela falta de detalhamento dos elementos que discriminam os insumos do objeto conveniado, tal

como o cronograma físico-financeiro e o projeto básico. Ainda, posicionou-se pela aplicabilidade

da Lei Federal 8.666/93, no que couber, tendo em vista o repasse de recursos públicos a entidade

de natureza privada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, fls. 279/285, ressaltando a ausência

de qualquer registro de prejuízo ao Erário ou indício de comportamento indevido de quem quer

que seja, requereu o reconhecimento dos efeitos financeiros do ato examinado, sem prejuízo de

recomendações à Origem. A Secretaria Geral, fls. 287/293, na esteira dos entendimentos da AUD

e da AJCE, pronunciou-se pelo não acolhimento do Convênio, consignando, contudo, que o

tempo decorrido e o princípio da segurança jurídica poderiam, em tese, ensejar o acolhimento

dos efeitos financeiros decorrentes do ajuste, desde que comprovada a ausência de danos ao

Erário decorrentes da prestação dos serviços em questão. Voto: A Secretaria Especial de

Participação e Parceria recebera, por meio do Decreto 47.669/2006, que alterou o inciso V do

artigo 11 do Decreto 43.135/2003, a atribuição de celebrar os convênios financiados com

recursos do FUMCAD, e partir disso, analisa-se uma série de providências administrativas para a

celebração do Termo de Convênio 100/2007. Nessas bases, o objetivo do ajuste era possibilitar a

materialização da implementação de Projeto aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente, com custeio sustentado metade com recursos do FUMCAD e metade

com recursos captados junto a pessoas físicas e jurídicas pela Associação para Crianças e

Adolescentes com Câncer – TUCCA, parceira da entidade conveniada, com terreno doado pelo

Hospital Santa Marcelina. Despiciendo tecer qualquer consideração sobre a relevância da

iniciativa, de significativa importância para atendimento específico da demanda advinda dos

pacientes, crianças e adolescentes com câncer, considerada a população em geral. Mas, ainda

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assim, vale registrar que há nos autos documentos assinados pela Presidente da Casa de Saúde

Santa Marcelina, informando acerca do progresso físico da obra, bem como o registro de que o

"Ambulatório de Oncologia Pediátrica" teve sua inauguração em 29 de novembro de 2007,

encontrando-se em pleno funcionamento, levando-se em conta, inclusive, dados de domínio

público. Posto isto, passo a enfrentar também os argumentos jurídicos que suscitaram debate

quanto ao regime que pauta os convênios. Nesse sentido, já sedimentando aspectos lançados na

defesa ofertada, tem-se presente que, em relação à mencionada ADI 1923, o Supremo Tribunal

Federal, assim decidiu: (j. em 16 de abril de 2015. Ementa. Acórdão. Tribunal Pleno): "(...)15.

As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito

constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações

com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor

privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem

recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser

minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração

Pública (CF, art. 37, "caput"), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo

que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei 9.637/98, art. 4º,

VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. 16. Os

empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados

privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos

contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica

às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de

pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática

através de um procedimento objetivo e impessoal (...) 18. O âmbito constitucionalmente definido

para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, arts. 70, 71 e 74) e pelo

Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º,

caput, da Lei 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo

art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos

responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais (...)

Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para

conferir interpretação conforme à Constituição à Lei 9.637/98 e ao art. 24, XXIV, da Lei

8.666/93, incluído pela Lei 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido

de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da

CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei

9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e

impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de

dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de

uso de bem público (Lei 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e

impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem

celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de

forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e

nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas

Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância

dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por

cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério

Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas". Desta feita, os apontamentos no sentido

da fragilidade da fiscalização e pesquisa de preços mostram-se passíveis de excepcional

superação, considerando os parâmetros de relativa autonomia conferida às ações da entidade

conveniada, segundo a orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, e, de outra parte,

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levando em conta a origem e a forma mista de captação de recursos, bem como a efetiva

materialidade do prédio. Pelo exposto, não havendo indícios materiais de que as anomalias

tenham causado prejuízo ao Erário, relevo, excepcionalmente, as irregularidades constatadas e

acolho, também excepcionalmente, o Termo de Convênio 100/2007-SEPP. Deixo de fazer

qualquer determinação à Administração Municipal em relação ao aperfeiçoamento dos seus

instrumentos e meios de controle, considerando a edição do Decreto 54.799, de 29 de janeiro de

2014, e suas alterações7, em especial: (i) o seu artigo 14, que traça as regras para os trâmites do

conveniamento, dentre as quais calha mencionar a do inciso II, estabelecendo que "o plano de

trabalho, que deverá conter cronograma físico-financeiro, será apresentado com a carta de

anuência do CMDCA, bem como as cópias da resolução do Conselho, dos pareceres do COT e

da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos", (ii) o artigo 6°, que institui a

Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos dos Editais Públicos do CMDCA

passíveis de financiamento pelo FUMCAD, incumbindo-a da emissão de pareceres técnicos para

subsidiar as decisões do Conselho, Comissão esta composta por representantes das doze

Secretarias Municipais indicadas no artigo 7°, (iii) os artigos 10 e 11, que traçam as regras e os

critérios de avaliação dos projetos e de seus resultados8, (iv) e o artigo 12, que determina que

nenhum projeto sujeito a financiamento será considerado aprovado, mesmo com a carta de

anuência, sem os pareceres prévios do Conselho de Orientação Técnica – COT e da mencionada

Comissão Intersecretarial Permanente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson

Simões – Revisor "ad hoc" e João Antonio. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor,

por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José

Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto

Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO

CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1) TC 2.101/13-68 – São Paulo Transporte S.A. –

Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 006/2013, cujo objeto é a

prestação de serviços de manutenção do pavimento dos corredores segregados, viários

estratégicos e demais vias do Sistema de Transporte Coletivo Público da Cidade de São Paulo,

quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. "O Conselheiro Edson Simões relatou

ao Egrégio Plenário a matéria constante do processo epigrafado. Outrossim, na fase de discussão,

o Conselheiro Maurício Faria propôs, em preliminar, nos termos do artigo 167, parágrafo único,

do Regimento Interno desta Corte, a conversão do julgamento em diligência, nos seguintes

termos: "Da instrução processual existente, observo que não houve a devida manifestação da

Auditoria desta E. Corte de Contas, após as justificativas trazidas pela Origem, tendo em vista

que alguns elementos versados no presente acompanhamento de edital detêm uma abrangência

que ultrapassa a análise desenvolvida pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, notadamente

no que concerne a ausência de justificativas das quantidades estimadas na Planilha de Orçamento

e a variação constatada na pesquisa de preço. Outro ponto que merece o devido esclarecimento é

7 Decreto n° 55.016, de 11/04/2014 e Decreto n° 56.022, de 31/03/2015.

8 "Art. 10. Previamente à aprovação de projetos e emissão de carta de anuência, incumbirá ao CMDCA solicitar

parecer técnico à Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos, o qual deverá ser apresentado no

prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação, abordando os seguintes aspectos: I –

a experiência da entidade proponente na área do projeto; II – a viabilidade do projeto quanto ao objeto e

cronograma; III – o interesse público. Parágrafo único – Desde que o faça de forma fundamentada, poderá o

CMDCA afastar o parecer técnico da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos ou solicitar a sua

revisão. Art. 11. Os critérios de avaliação dos projetos serão estabelecidos pelo CMDCA, quer para sua aprovação,

quer para avaliação de seus resultados. § 1° Os critérios referidos no ‘caput’ deste artigo serão estabelecidos em

norma própria aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA. § 2° A avaliação dos

resultados do projeto pelo CMDCA poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas ou

mesmo a adoção da proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento do ano posterior".

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aquele referente ao item “CPU-98 Ferro Trabalhado”. Além do questionamento relacionado ao

preço unitário, indago a adequação da inclusão de tal item na licitação em apreço, tendo em vista

a concessão própria do mobiliário urbano, cujo contrato já existia quando da realização do

certame ora analisado, cabendo, portanto, constatar eventual duplicidade de objeto. Por último,

merece também destaque a inclusão na planilha de quantidades e preços – anexo III – do item

Limpeza Geral da Obra – código 17.04.01 EDIF – que se refere a obras de edificações e sua

adequação para o tipo de serviço objeto do edital em análise. Diante do exposto, proponho a

oitiva da Auditoria deste Tribunal, a fim de integrar a plena instrução processual, assegurando o

devido processamento das questões objeto do presente acompanhamento do Edital da

Concorrência 006/2013, visto que, no meu entender, constituem elementos salutares à apreciação

da matéria. Afinal, o Egrégio Plenário referendou, na íntegra, a propositura do Conselheiro

Maurício Faria." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO

CORREGEDOR JOÃO ANTONIO – 1) TC 2.005/10-21 – Companhia Metropolitana de

Habitação de São Paulo – Inspeção – Verificar a razoabilidade e a adequação ao mercado dos

custos de edificações e de infraestrutura dos conjuntos habitacionais entregues nos últimos 6

anos, bem como se os projetos "como construído" "as built" e os Manuais do Proprietário e das

Áreas Comuns foram entregues aos adquirentes ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos

estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Considerando que restou

demonstrado que a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo não havia

implementado todas as regras exigidas pela ABNT, além de que não havia atentado à

recomendação constante do V. Acórdão de fls. 81/82 dos autos, acerca das reformas das

edificações – NBR 16280, de 18 de abril de 2014, fl. 145vº, acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório

e voto do Relator, dado o caráter instrumental da presente inspeção, em conhecê-la para fins de

registro. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o

arquivamento dos autos. Relatório: Cuida-se, nestes autos, de Inspeção decorrente de decisão do

julgamento realizado em 28.5.14, conforme V. Acórdão de fls. 81/82, no qual ficou determinado

que "(...) nos termos da proposta do Conselheiro Domingos Dissei, constante de seu voto

proferido em separado, em recomendar à Cohab-SP que atente fielmente aos termos da recente

NBR 16280, de 18 de abril de 2014, regulamentadora das reformas em edificações, tanto na parte

das unidades quanto nas áreas externas, cujas disposições deverão ser incluídas no Manual do

Proprietário e nas Áreas Comuns." Como decorrência desta determinação, a COHAB-SP

encaminhou a esta Corte o referido "Manual do Usuário PAR Condomínio", fls. 85/130, o qual

foi encaminhado para a Subsecretaria de Fiscalização e Controle a fim de que fosse submetido à

verificação de sua compatibilidade com a NBR 14037 – "Diretrizes para Elaboração de Manual

de Uso, Operação e manutenção das edificações – requisitos para elaboração e apresentação dos

conteúdos", conforme cópia da referida Norma Técnica acostada aos autos, fls. 133/143 vº. A

SFC elaborou o Relatório de fls. 144/145 v°, no qual concluiu que o respectivo manual não

atendeu integralmente ao que orienta a norma ABNT NBR 14037, oferecendo os exemplos de

tópicos não conformes às fls. 145, demonstrando que a COHAB-SP não havia implementado

todas as regras exigidas pela ABNT, além de que não havia atentado à recomendação do V.

Acórdão acerca da NBR relativa às reformas das edificações, NBR 16280, de 18 de abril de

2014, fls. 145 vº. Oficiada, a Origem prestou os esclarecimentos de fls. 150, declarando que:

"Em resposta, informamos que os requisitos apontados no relatório como complementos

necessários, bem como as demais recomendações estão anotadas para compor as próximas

versões do Manual a serem entregues por esta Companhia." Devolvidos os autos para a SFC,

aquela Especializada, às fls. 153/153 vº, apontou que enquanto a COHAB-SP não implementasse

as mudanças referidas e ainda pendentes, nas futuras versões do Manual a serem entregues pela

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COHAB-SP, continuariam válidos os apontamentos destacados às fls. 145vº. Encaminhados os

autos à AJCE, esta declarou, após breve resumo, que a questão nesse processado envolvia

aferição que havia sido promovida pela Auditoria e que por não haver questões de natureza

jurídica, não tinha nenhuma observação a acrescentar ao Relatório, acompanhando-o na íntegra.

A Procuradoria da Fazenda Municipal, por seu turno, em manifestação de fls. 159, observou que

Origem havia produzido o Manual das Áreas Comuns dos conjuntos habitacionais e que a

produção de tais manuais deveria passar, necessariamente, por um processo evolutivo, do qual a

COHAB-SP estava empenhada, sempre, em atender às recomendações propostas por esta E.

Corte. Assim, o Órgão Fazendário entendeu que a Origem havia atingido plenamente seus

objetivos, requerendo, ao final, fosse o presente conhecido e arquivado, em virtude do

exaurimento de seus propósitos. Em despacho saneador, a Secretaria Geral concluiu que, diante

dos elementos faltantes no Manual do Usuário, no que respeita à norma ABTN NBR 14037, e

também diante do não atendimento integral da recomendação existente no V. Acórdão, sugeriu

que, doravante, esta E. Corte de Contas realizasse inspeções nos futuros empreendimentos a

serem entregues pela COHAB-SP, com o fito de verificar se, de fato, o Manual do Usuário foi

aprimorado, inclusive com o pleno atendimento das NBRs retromencionadas. Concluiu, após,

pelo conhecimento da Inspeção. É o Relatório. Voto: Em julgamento a Inspeção, decorrente do

V. Acórdão de 28.05.2014, no qual ficou determinado que "(...) nos termos da proposta do

Conselheiro Domingos Dissei, constante de seu voto proferido em separado, em recomendar à

Cohab-SP que atente fielmente aos termos da recente NBR 16280, de 18 de abril de 2014,

regulamentadora das reformas em edificações, tanto na parte das unidades quanto nas áreas

externas, cujas disposições deverão ser incluídas no Manual do Proprietário e nas Áreas

Comuns". Nos termos do apurado pela Auditoria desta Corte, o documento técnico apresentado

pela COHAB-SP, denominado "Manual do Usuário PAR Condomínio", fls. 85/130, uma vez

submetido à análise pela SFC, segundo os critérios da NBR 14037 – "Diretrizes para Elaboração

de Manual de Uso, Operação e manutenção das edificações – requisitos para elaboração e

apresentação dos conteúdos", indicou que o referido Manual não atendia integralmente aos

normativos da ABNT NBR 14037, apresentando diversos tópicos não-conformes, apontados à fl.

145. Nesse diapsão, restou demonstrado que a COHAB-SP não havia implementado todas as

regras exigidas pela ABNT, além de que não havia atentado à recomendação do V. Acórdão

acerca da NBR relativa às reformas das edificações, NBR 16280, de 18 de abril de 2014, fl. 145

vº. Diante de todo o exposto, dado o caráter instrumental da presente auditoria, CONHEÇO-A,

para fins de registro. Deixo a critério do Nobre Conselheiro Domingos Dissei, Relator da

COHAB-SP, para que determine novas inspeções nos futuros empreendimentos a serem

entregues pela COHAB-SP, com o fito de verificar se o Manual do Usuário foi aprimorado,

inclusive com o pleno atendimento das NBRs retromencionadas. Após as comunicações de

praxe, arquivem-se os autos. É como voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os

Conselheiros Edson Simões – Revisor e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Domingos

Dissei, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José

Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto

Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 2) TC 3.968/16-83 – Movimento Força

Cooperativista – Secretaria Municipal da Saúde – Representação em face do Pregão Eletrônico

5/2016-CRS/Sul, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços

de transporte mediante locação de veículo com condutor, ajudante e combustível, quilometragem

livre, com manutenção preventiva e corretiva ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente

os TCs 3.968/16-83 e 4.151/16-50 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação

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interposta pelo Movimento Força Cooperativista, eis que presentes os requisitos regimentais de

admissibilidade, ressalvando a ausência de juntada de cópia do edital na peça inicial e, no mérito,

em julgá-la improcedente, com base nas conclusões alcançadas pelos órgãos preopinantes desta

Corte, em especial, pela Secretaria Geral. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após

as comunicações de praxe constantes do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 4.151/16-50. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro

Domingos Dissei, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a)

Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 3) TC 4.151/16-50 – Cooper

Planalto – Cooperativa de Trabalho em Transportes Rodoviários – Secretaria Municipal da

Saúde (Fundo Municipal de Saúde) – Representação em face do Pregão Eletrônico 5/2016-

CRS/Sul, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de

transporte mediante locação de veículos com condutor e combustível, quilometragem livre, com

manutenção preventiva e corretiva ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs

3.968/16-83 e 4.151/16-50 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João

Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação

interposta pela Cooper Planalto – Cooperativa de Trabalho em Transportes Rodoviários, eis que

presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, ressalvando a ausência de juntada de

cópia do edital na peça inicial e, no mérito, em julgá-la improcedente, com base nas conclusões

alcançadas pelos órgãos preopinantes desta Corte, em especial, pela Secretaria Geral. Acordam,

ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe constantes do artigo 58 do

Regimento Interno deste Tribunal, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cuidam-se,

nestes autos, do julgamento conjunto das Representações formuladas por MOVIMENTO

FORÇA COOPERATIVISTA e por COOPER PLANALTO – Cooperativa de Trabalho em

Transportes Rodoviários, interpostas em face do Edital de Pregão Eletrônico 005/2016-

CRS/SUL, promovido pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS) – Coordenadoria Regional de

Saúde Sul (CRS/SUL), que teve por objeto a contratação de empresa especializada para

prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos com condutor e combustível,

quilometragem livre, com manutenção preventiva e corretiva. Pela identidade do polo passivo e

do objeto impugnado, ambas as Representações serão julgadas de forma englobada. TC

3.968.16.83 A Representante Movimento Força Cooperativista, em síntese, insurgiu-se contra a

vedação da possibilidade de participação de cooperativas de trabalho no certame. Encaminhados

os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls. 43/45, aquela Especializada entendeu que

os requisitos de admissibilidade previstos no art. 55 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de

Contas não foram plenamente atendidos, uma vez que a Representante não havia juntado à inicial

a copia do Edital impugnado. No entanto, considerou ter havido falha formal, opinando pela sua

relevação. No mérito, a AJCE opinou pela sua improcedência, diante da incompatibilidade da

natureza do serviço a ser prestado por Sociedades Cooperativas. Este Conselheiro Relator, às fls.

48/49, conheceu a Representação e deixou de conceder a liminar pretendida diante da

incompatibilidade da natureza do serviço a ser prestado por Sociedades Cooperativas e

determinou o envio da cópia da incial para manifestação da Origem. A CRS Sul apresentou seus

esclarecimentos às fls. 54/55, justificando que o certame vedou a participação de Cooperativas,

diante do caráter de subordinação, pessoalidade e não eventualidade na execução do objeto e que

a proibição de Sociedades Cooperativas seria consequência do modelo de conformação do objeto

licitado, em razão dos limites do poder discricionário do administrador público. Em seguida, em

nova manifestação da AJCE opinou pela improcedência da Representação, fls. 58. Por seu turno,

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a Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 61, acompanhou as razões trazidas pela AJCE,

requerendo a improcedência da Representação. Finalmente, a Secretaria Geral, em despacho

saneador, verificou que os requisitos de admissibilidade da Representação, estabelecidos nos

artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas, foram minimamente

atendidos. Destacou que em pesquisas realizadas no Sistema Átomo, constatou-se que em

25/05/2016 ocorreu a suspensão do Pregão Eletrônico 005/2016-CRS/SUL, com reabertura em

31/05/2016. Após, ocorreu a homologação do certame, bem como a assinatura do contrato,

mantendo-se a vedação de participação de cooperativas. A SG mencionou, ainda, que a Lei

Municipal n. 15.944/2013 admitiu expressamente a participação de sociedades cooperativas em

licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta, excepciona a hipótese

"em que a execução do objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não eventual por

pessoas, e deste estiverem presentes todos os requisitos do art. 3º. da CLT de maneira

concomitante, em face do contratante." Ao final, concluiu pela improcedência da Representação.

TC 4.151.16.50 A COOPER PLANALTO – Cooperativa de Trabalho em Transportes

Rodoviários, em síntese, insurgiu-se, também, contra a vedação da possibilidade de participação

de cooperativas de trabalho no certame. Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica de

Controle Externo, fls. 31/34, aquela Especializada entendeu que os requisitos de admissibilidade

previstos no art. 55 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas não foram plenamente

atendidos, uma vez que a Representante não havia juntado à inicial a copia do Edital impugnado.

No entanto, considerou ter havido falha formal, opinando pela sua relevação. No mérito, a AJCE

opinou pela sua improcedência, diante da incompatibilidade da natureza do serviço a ser prestado

por Sociedades Cooperativas. A CRS Sul apresentou seus esclarecimentos às fls. 41/42,

justificando que o certame vedou a participação de Cooperativas, diante do caráter de

subordinação, pessoalidade e não eventualidade na execução do objeto e que a proibição de

Sociedades Cooperativas seria consequência do modelo de conformação do objeto licitado, em

razão dos limites do poder discricionário do administrador público. Em seguida, em nova

manifestação da AJCE opinou pela improcedência da Representação, fls. 46. Por seu turno, a

Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 49/50, acompanhou as razões trazidas pela AJCE,

requerendo a improcedência da Representação. Finalmente, a Secretaria Geral, em despacho

saneador, verificou que os requisitos de admissibilidade da Representação, estabelecidos nos

artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas, foram minimamente

atendidos. Destacou, da mesma maneira que no Relatório anterior, que em 25/05/2016 ocorreu a

suspensão do Pregão Eletrônico 005/2016-CRS/SUL, com reabertura em 31/05/2016. Após,

ocorreu a homologação do certame, bem como a assinatura do contrato, mantendo-se a vedação

de participação de cooperativas. A SG asseverou que a Lei Municipal n. 15.944/2013 admitiu

expressamente, a participação de sociedades cooperativas em licitações e contratações

promovidas pela Administração Direta e Indireta, excepciona a hipótese "em que a execução do

objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não eventual por pessoas, e deste estiverem

presentes todos os requisitos do art. 3º. da CLT de maneira concomitante, em face do

contratante." Ao final, concluiu pela improcedência da Representação. É o Relatório. Voto

englobado: Em julgamento as Representações formuladas pelo Movimento Força Cooperativista

e pelo Cooper Planalto Cooperativa de Trabalho em Transportes Rodoviários em face do edital

de Pregão Eletrônico n. 005/2016-CRS/SUL, promovido pela Secretaria Municipal da Saúde

(SMS) – Coordenadoria Regional de Saúde Sul (CRS/SUL), que teve por objeto a contratação de

empresa especializada para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos com

condutor e combustível, quilometragem livre, com manutenção preventiva e corretiva. Os Órgãos

preopinantes desta Corte concordaram que ambas as Representações preenchem os requistos

mínimos de admissibilidade, nos termos do artigo 55 do Regimento Interno do TCM, com a

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ressalva da ausência da juntada da cópia do edital, em ambas as peças iniciais, requisito este que,

segundo manifestação da AJCE, não seria impeditivo de conhecimento das impugnações sob

análise. No mérito, ambas impugnações insurgem-se contra a vedação expressa, no edital, da

participação de cooperativas de trabalho no certame. Destaco que tal matéria é tema recorrente

perante esta Corte de Contas, uma vez que o artigo 10º, parágrafo 2º, da Lei Federal 12.690/12

dispõe expressamente: "Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social

qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. (...)

§ 2º. A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de

licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em

seu objeto social." No entanto, tal dispositivo dever ser interpretado à luz da vedação expressa

trazida no mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, II e artigo 5º, os quais proíbem a utilização de

cooperativas de trabalho como simples intermediadoras de mão de obra subordinada, como seria

no caso em tela. Ao mesmo tempo, os motoristas condutores dos veículos contratados sujeitam-

se a relações de subordinação, habitualidade e com cumprimento de horário, situação esta que

poderia ser equiparada à relação de emprego, desvirtuando o ato cooperativista e, ao mesmo

tempo, burlando a legislação trabalhista. A Lei Municipal 15.944/2013, que admitiu

expressamente a participação de sociedades cooperativas em licitações e contratações

promovidas pela Administração Direta e Indireta, excepciona a hipótese "em que a execução do

objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não eventual por pessoas, e deste estiverem

presentes todos os requisitos do art. 3º. da CLT de maneira concomitante, em face do

contratante". Diante de todo o exposto, CONHEÇO das Representações interpostas por

Movimento Força Cooperativista e por Cooper Planalto Cooperativa de Trabalho em Transportes

Rodoviários, eis que presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. No mérito, JULGO-

AS IMPROCEDENTES, com base nas conclusões dos Órgãos Preopinantes desta Corte, em

especial das conclusões alcançadas pela Secretaria Geral. Após as comunicações de praxe,

arquivem-se os autos. É como voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os

Conselheiros Edson Simões – Revisor e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Domingos

Dissei, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José

Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto

Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 4) TC 3.901/14-40 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Auditoria – Meio Ambiente – (OS 2014.06783-3) – Atender ao

quanto determinado no Acórdão do TC 605/10-28, de 6/9/2014, identificando os locais

licenciados de destinação dos resíduos não inertes gerados pelas obras de construção civil, no

âmbito do Município de São Paulo, estendendo a auditoria efetuada no âmbito do referido TC

aos aterros localizados nos municípios circunvizinhos. Após o relato da matéria, "o Conselheiro

João Antonio conheceu da auditoria para fins de registro e determinou, após as comunicações de

praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões –

Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC 3.902/14-03 – Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Auditoria – Meio Ambiente – (OS 2014.06783-2)

– Atender ao quanto determinado no Acórdão do TC 605/10-28, de 6/9/2014, identificando os

locais licenciados de destinação dos resíduos não inertes gerados pelas obras de construção civil,

no âmbito do Município de São Paulo, estendendo a auditoria efetuada no âmbito do referido TC

aos aterros localizados nos municípios circunvizinhos. Após o relato da matéria, "o Conselheiro

João Antonio conheceu da auditoria para fins de registro e determinou, após as comunicações de

praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões –

Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS DE

REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – O

Conselheiro Presidente Roberto Braguim comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá o

TRIBUNAL DE CONTAS DO

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processo constante de sua pauta de reinclusão oportunamente e, na sequência, procedeu à

devolução do processo TC 1.500/07-08 – Secretaria Municipal de Transportes e Consórcio Data

Traffic/BIT Engenharia Ltda. – Contrato 38/2006-SMT R$ 1.018.920,00 – Prestação de serviços

de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Radar Estático, Lote 1

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo

Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.896ª S.O.,

para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão

votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei, nos

termos de seus votos proferidos em separado, votando o Conselheiro Presidente Roberto

Braguim para efeito de desempate, com fundamento no artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal

9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Casa,

em julgar irregular o Contrato 38/2006-SMT. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator,

com relatório e voto, e Maurício Faria, que julgaram regular o referido ajuste. Acordam, ademais,

à unanimidade, considerando o tempo decorrido e a ausência de prejuízo ao erário, em aceitar os

efeitos financeiros produzidos pelo ajuste, sendo que o Conselheiro Edson Simões – Revisor o

fez em caráter excepcional. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as

comunicações de praxe, o arquivamento destes autos. Relatório: Cuida-se, nestes autos, da

análise do Contrato 38/06-SMT celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e o

Consórcio Data Traffic/BIT Engenharia Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de

fiscalização automática de trânsito, com equipamento/sistema radar estático, Lote 1, firmado por

dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93, contratação esta no

valor de R$ 1.018.920,00. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle elaborou o Relatório de

Avaliação de Contratação, fls. 413/417, concluindo pela irregularidade do ajuste, pelas seguintes

razões: “falta de orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, infringindo o inciso II do

§ 2º do art. 7º, c/c o § 9º do mesmo artigo da Lei Federal 8.666/93; • falta de justificativa do

preço contratado, infringindo o inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal

8.666/93; • descaracterização da emergência da contratação, infringindo o inciso IV do art. 24 da

Lei Federal 8.666/93. Observou-se ainda o atraso na remessa de informações pelo SERI (24 dias,

conforme fl. 412), desatendendo à Instrução 01/02 desta Corte.” Em face dos apontamentos da

Auditoria, o então Conselheiro Relator determinou, conforme despacho de fl. 418, a intimação

do então Secretário Municipal dos Transportes, sr. Frederico Bussinger, bem como dos

responsáveis pela Contratada, srs. Victor Abel Grostein e Luzimar Felipe Reis. Pela Contratada

foi juntada a defesa de fls. 424/451, enquanto o sr. Frederico Bussinger apresentou suas

alegações às fls. 452/459. Após a juntada das defesas, os autos foram encaminhados à Assessoria

Jurídica de Controle Externo que, em parecer juntado às fls. 463/467, assim se manifestou: “Ante

o exposto, conquanto para nós tenham sido observados os preceitos insculpidos nos artigos 24,

IV, e 26 III, da Lei federal 8.666/93, entendemos que a contratação ‘sub examine’ não deva ser

considerada regular em virtude da ausência de orçamento detalhado em planilhas de custos

unitários e da falta de alinhamento da planilha de preços constantes da proposta.” Além do mais,

a AJCE apontou que a contratação, por dispensa de licitação, em face de alegada emergência,

decorreu, na verdade, de falha de planejamento por parte da Origem, sugerindo a apuração de

possível “emergência fabricada”. Em seguida, a Coordenadoria de Fiscalização V manifestou-se

sobre as defesas apresentadas, conforme fls. 471/474vº, concluindo pela exclusão de qualquer

responsabilidade do Consórcio contratado e pela manutenção dos apontamentos, de

responsabilidade da Origem, nos seguintes termos: “Concordamos com a argumentação do

representante do Consórcio Data Traffic/Bit no sentido de que nenhuma das falhas apontadas no

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Relatório de Análise da Contratação diz respeito à atuação do Consórcio e que todas as

obrigações soerguidas com fundamento na Lei 8.666/93 são de exclusiva responsabilidade da

Administração Pública e não do particular. Em face do exposto ratificamos parcialmente a

conclusão anteriormente alcançada, fl. 414, de irregularidade do Contrato 38/06- SMT pelos

seguintes motivos: 3.1 - Falta de planilha de orçamento, infringindo o inciso II do § 2º do art. 7º

da Lei Federal 8.666/93. 3.2 - Falta de justificativa de preços, infringindo o § único, inciso III do

art. 26 da Lei Federal 8.666/93, combinado com o art. 12 do Decreto Municipal 44.279/03; 3.3 -

Descaracterização da emergência da contratação, infringindo o inciso IV do art. 24 da Lei Federal

8.666/93.” (fls. 474/474vº)” Posteriormente, os autos seguiram para a Procuradoria da Fazenda

Municipal, que se manifestou nos seguintes termos: “(...) eventuais impropriedades detectadas

não tem o condão de acarretar a irregularidade do instrumento sob exame, o qual deverá ser

acolhido pelos Nobres Conselheiros, na medida em que os serviços foram prestados; não houve

descumprimento contratual; não há notícias de desvio de recursos em favor de terceiros; não há

provas de favorecimento de agentes públicos; as impropriedades foram de ordem formal, não

comprometendo a eficácia e validade do ato; não houve dolo ou má-fé por parte de agentes

públicos.” Ao final, requereu o acolhimento do contrato ou, ao menos, o reconhecimento dos

efeitos financeiros e patrimoniais dos atos realizados, “(...) em homenagem ao princípio da

segurança jurídica.” (fls. 493) A Secretaria Geral, inicialmente, ponderou que a contratação por

dispensa de licitação, baseada no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, decorreu da ausência de

planejamento. No entanto, em que pese a desídia da Administração, restaria caracterizada a

situação emergencial a ensejar a dispensa. Nas palavras da SG: “Na hipótese dos autos, restou

evidenciada a falta de planejamento e organização internos da Origem que dispunha de tempo

hábil e conhecimento prévio das necessidades que subsidiariam a licitação que, posteriormente,

restou dispensada. Na realidade, o que ocorreu é que a atuação da Origem gerou riscos de

efetivos danos graves ao interesse público e, a partir de então, ficou caracterizada a situação

descrita no art. 24, IV, da Lei 8.666/93.” (fls. 497)” Em relação à justificativa de preços, a SG

considerou estar caracterizada, uma vez que a Origem utilizou como subsídio para a contratação

emergencial os valores obtidos na pesquisa feita para a licitação anterior. Finalmente, no tocante

à ausência da planilha de orçamento detalhado, com custos unitários, em desacordo com o

disposto no art. 7º e parágrafos 2º, II e art. 9º da Lei 8.666/93, concluiu que mesmo nos casos de

contratação por dispensa de licitação, mesmo em face de situações emergenciais, a mesma deve

estar presente, uma vez que a Administração deve contratar visando as condições econômicas

mais vantajosas, o que só pode ser possível se a mesma estiver lastreada pelo orçamento

detalhado. Diante do exposto, a Secretaria Geral concluiu que: “(...) não obstante a verificação de

falhas que considero relevadas, entendo que o Contrato ora examinado não merecer ser acolhido

em face da infringência ao artigo 7º e parágrafos da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízos das

recomendações (....)” fls. 498. É o Relatório. Voto: Em julgamento o Contrato 38/06-SMT,

celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e o Consórcio Data Traffic/BIT

Engenharia Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito,

com equipamento/sistema radar estático, Lote 1, pelo valor de R$ 1.018.920,00 (um milhão,

dezoito mil, novecentos e vinte reais). Referida contratação se deu por dispensa de licitação,

tendo por base o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, que autoriza dispensa do certame em

situações de emergência, uma vez que a prestação dos serviços públicos não pode sofrer a

chamada “solução de continuidade”. Em que pesem as justificativas prestadas pelo Ordenador da

despesa, a Auditoria considerou que a aludida emergência a justificar a dispensa do

procedimento licitatório decorreu, na verdade, de erros de planejamento gerencial, uma vez que o

procedimento não foi deflagrado com o lapso temporal suficiente para ser concluído antes do

término do contrato antecessor. No entanto, conforme a própria Secretaria Geral reconheceu,

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mesmo em face de falhas gerenciais, a Administração não deve permitir que a prestação de

serviços públicos venha sofrer interrupção, mormente em se tratando do presente objeto,

fiscalização automática de trânsito, através de equipamentos registradores de excesso de

velocidade, uma vez, na época dos fatos – ano de 2007 – o número de mortes em decorrência era

dos mais altos já registrados. Além do mais, ressalte-se que a Origem adotou as providências

para o lançamento da nova licitação, a qual somente não foi concluída antes do termo do contrato

anterior por circunstâncias alheias à sua vontade, o que de per si afastam qualquer pretensão de

imputar má-fé à conduta dos agentes públicos envolvidos. Em relação à falta de justificativa de

preços, adoto o entendimento da Secretaria Geral que considerou que tal justificativa restou

caracterizada, uma vez que a Origem utilizou como subsídio para a contratação emergencial os

valores obtidos na pesquisa feita para a licitação anterior. Desta forma, considero justificado o

apontamento. Quanto à ausência da planilha de orçamento detalhado, com custos unitários,

embora não atente para o disposto no art. 7º e parágrafos 2º, II e art. 9º da Lei 8.666/93, não há

notícias, nos autos, de que os serviços não tenham sido prestados, bem como não houve

demonstração de prejuízo ao erário ou conduta dolosa dos agentes públicos envolvidos. Diante

de todo o exposto, JULGO REGULAR o Contrato 38/06-SMT, celebrado entre a Secretaria

Municipal de Transportes – SMT e o Consórcio Data Traffic/BIT Engenharia Ltda. Após as

comunicações de praxe, arquivem-se os autos. É como voto, Senhor Presidente. (2.896ª S.O.)

Voto em Separado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Mesmo após as defesas

encartadas, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu que o Contrato 38/06-SMT é

irregular pelos seguintes motivos: 1. “3.1 - Falta de planilha de orçamento, infringindo o inciso

II do § 2º do art. 7º da Lei Federal 8.666/93”. 2. “3.2 - Falta de justificativa de preços,

infringindo o § único, inciso III do art. 26 da Lei Federal 8.666/93, combinado com o art. 12 do

Decreto Municipal 44.279/03”; 3. “3.3 - Descaracterização da emergência da contratação,

infringindo o inciso IV do art. 24 da Lei Federal 8.666/93”. A Assessoria Jurídica também

concluiu no sentido da irregularidade da contratação, em que pese tenha considerado a situação

emergencial caracterizada, “em virtude da ausência de orçamento detalhado em planilhas de

custos unitários e da falta de alinhamento da planilha de preços constantes da proposta”. No

mesmo sentido concluiu a Secretaria Geral, entendendo que “o Contrato ora examinado não

merece ser acolhido em face da infringência ao artigo 7º e parágrafos da Lei Federal

8.666/93”. Com fundamento nas conclusões da Auditoria, da Assessoria Jurídica e da

Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir, julgo irregular o Contrato 38/06- SMT.

Todavia, considerando o tempo decorrido e a ausência de notícia de prejuízo efetivo ao

Erário, acolho excepcionalmente os efeitos financeiros, conforme solicitado pela

Procuradoria da Fazenda Municipal. (2.896ª S.O.) Voto em separado proferido pelo

Conselheiro Domingos Dissei: Senhor Presidente, voto em sentido contrário ao voto do nobre

Conselheiro Relator. Na esteira das manifestações da Auditoria, da Assessoria Jurídica de

Controle Externo e da Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir, voto pelo NÃO

ACOLHIMENTO do Contrato 038/06-SMT, ora em julgamento, em especial pela ausência de

orçamento detalhado em planilhas de custos unitários. Entretanto, ante a ausência de notícia de

prejuízo ao erário, em especial pela utilização de pesquisa de preços realizada em licitação

anterior, e por ter ficado configurada a situação de emergência, bem como por não existir

processo autuado para análise da execução contratual, ACEITO OS EFEITOS FINANCEIROS

produzidos. (2.896ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto

Braguim: Na Sessão Ordinária 2.896ª foi submetido a julgamento do Pleno o TC 1.500.07-08,

oportunidade em que o nobre Relator, Conselheiro João Antonio, julgou regular o Contrato

038/SMT/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e o Consórcio

Data Traffic/Bit, para a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com

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Equipamento/Sistema Radar Estático – Lote 1, porque entendeu caracterizada a emergência

fundamentadora da Dispensa de Licitação prevista no inciso IV9 do artigo 24 da Lei 8.666/93,

bem como justificados os preços eis que a Secretaria utilizou como subsídio nesta contratação os

valores obtidos em pesquisa feita para licitação anterior que, por motivos alheios à sua vontade

não se realizou antes do término do Contrato então vigente e, ainda porque, apesar da ausência de

orçamento detalhado com os custos unitários, não há notícias nos autos de que os serviços não

tenham sido prestados, não havendo demonstração de prejuízo ao Erário ou conduta dolosa dos

agentes públicos. Por seu turno, o nobre Revisor, Conselheiro Edson Simões, com fulcro,

segundo ele, nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de

Controle Externo e da Secretaria Geral, em posição divergente, julgando irregular o Ajuste por

entender ausente o orçamento detalhado em planilha de custos unitários e por não existir

alinhamento desta com os preços constantes na proposta afrontando, então, o inciso II10

do § 2º

do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, aceitando, porém, excepcionalmente, os efeitos financeiros

em razão do tempo decorrido e da ausência de notícia de prejuízo ao Erário. Na sequência, o

Vice-Presidente, Conselheiro Maurício Faria, acompanhou o Relator, enquanto o Conselheiro

Domingos Dissei seguiu o Revisor. Dessa forma configurou-se empate, o que me conduziu a

avocar os autos para proferir Voto de Desempate, o que faço na sequência, no desempenho das

atribuições conferidas pelo artigo 26, inciso IX, alínea “a” do Regimento Interno. Da análise dos

autos concluo que as questões levantadas na instrução, sobretudo aquelas relacionadas pela

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, não foram suficientemente esclarecidas pelos que nele

intervieram, razão que desaguou nas conclusões unânimes pela irregularidade do Contrato. Dessa

forma, amparado no que consta dos autos, adiro à corrente defendida pelos Conselheiros Edson

Simões e Domingos Dissei para julgar irregular o Contrato 038/SMT/2006, sobretudo por

entender, como a Assessoria Jurídica, que “o orçamento detalhado em planilhas de custos

unitários e o alinhamento da planilha de preços constantes da proposta – para adequá-la aos

preços contratuais – são decorrência lógica do dever de planejamento e do primado da

indisponibilidade do interesse público, como garantia de preservação da economicidade”

devendo, pois, ser exigíveis ainda que em casos de dispensa de Licitação. Proclamação do

Resultado: O Pleno decidiu, por maioria, com Voto de Desempate do Presidente, julgar irregular

o Contrato 038/SMT/2006, firmado entre a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e

Consórcio Data Traffic/Bit, à unanimidade, aceitar os efeitos financeiros. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro

Domingos Dissei, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a)

Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Edson Simões – Conselheiro Revisor, prolator do

voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136

do Regimento Interno desta Corte." Na sequência, os Conselheiros requereram ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento

Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de

reinclusão, o que foi deferido. Por derradeiro, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores

9 Art. 24. “É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando

caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de

pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários

ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser

concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da

emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”. 10

“Art. 7o. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste

artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”.

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Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais. De posse da

palavra, o Conselheiro Edson Simões assim se expressou: "Senhor Presidente, cabe razão ao

Conselheiro Maurício Faria em relação ao processo TC 513/16-05 – referendo da CET – e irei

reexaminar essa questão para saber por que essa falha passou pelo meu Gabinete." Com a

palavra, o Conselheiro Maurício Faria observou: "Eu agradeço a informação e, como disse

naquela ocasião, imaginei que, se tivesse acontecido algo, teria sido exatamente um lapso, mas

acabou tendo uma série de situações. Obrigado." Nada mais havendo a tratar, às 11h30min, o

Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim,

Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário-Geral, e

assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo

Procurador. São Paulo, 9 de novembro de 2016.

_______________________________ ROBERTO BRAGUIM

Presidente

___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Vice-Presidente Corregedor

___________________________ EDSON SIMÕES Conselheiro

__________________________________ CARLOS JOSÉ GALVÃO

Procurador Chefe da Fazenda

______________________________________ FERNANDO HENRIQUE MINCHILLO CONDE

Procurador da Fazenda

LSR/amc/smv/hc/amj ATA DA 2.897ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA)