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SARA COSTA CUSTÓDIO
JUS POSTULANDI NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA
Palmas - TO 2019
SARA COSTA CUSTÓDIO
JUS POSTULANDI NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA
Trabalho de Curso em Direito apresentado como requisito parcial da disciplina de Trabalho de Curso em Direito II (TCD II) do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA.
Orientadora: M.a Fabiana Luiza Tavares da Silva
Palmas - TO 2019
SARA COSTA CUSTÓDIO
JUS POSTULANDI NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA
Trabalho de Curso em Direito apresentado como requisito parcial da disciplina de Trabalho de Curso em Direito II (TCD II) do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA.
Orientadora: M.a Fabiana Luiza Tavares da Silva
Aprovado (a) em: ______/______/______
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________________Professa M.a Fabiana Luiza Tavares
Centro Universitário Luterano de Palmas
__________________________________________________Prof. (a). [nome e titulação do Professor (a)]
Centro Universitário Luterano de Palmas
__________________________________________________Prof. (a). [nome e titulação do Professor (a)]
Centro Universitário Luterano de Palmas
Palmas - TO2019
Dedico este trabalho aos meus pais, pelo amor
incondicional e aos meus irmãos por todo
apoio.
Hoje, nessa etapa vitoriosa de minha vida em que
a emoção protagoniza a sensação de missão
cumprida, posso dizer que pude contar com
pessoas que foram essências para que esse sonho
se tornasse alcançável.
Por essa razão, agradeço primeiramente a Deus
que permitiu que tudo isso fosse possível, por me
conceder toda força necessária para continuar e
por ter sido tão extraordinário em minha vida.
A todos os amigos e amigas que acompanharam
minha vida acadêmica, em especial as minhas
queridas amigas, Ana Clara, Larissa e Lorena, por
todo apoio, compreensão e por me
proporcionarem momentos mais leves.
Agradeço, por fim, a minha professora e
orientadora, Fabiana Luiza da Silva Tavares, que
me confiou o prestígio de seus ensinamentos.
“O conhecimento exige uma presença curiosa
do sujeito em face do mundo. Requer uma
ação transformadora sobre a realidade.
Demanda uma busca constante. Implica em
invenção e em reinvenção”.
Paulo Freire
RESUMO
Esta pesquisa objetiva fazer uma breve abordagem sobre o jus postulandi nos juizados especiais cíveis estaduais e a garantia constitucional do acesso à justiça, enfatizando o jus postulandi como instituto facilitador do acesso à justiça e que esse permite ao cidadão postular pessoalmente em juízo, no âmbito dos Juizados Especiais Cível estadual, sem a necessidade de constituir advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, bem como na Justiça do Trabalho até a interposição do recurso ordinário destacando os aspectos da doutrina e legislação aplicável ao assunto e os vários problemas afetos aos cidadãos que desprovidos de conhecimento técnico postulam em juízo sem a presença de advogado com destaque ao enfrentamento das desigualdades quanto ao direito de acesso à justiça, sobretudo quando o litigante for pessoa de baixo poder aquisitivo e conhecimento técnico.
Palavras-chaves: acesso à justiça, jus postulandi, Juizados Especiais, litigante, Poder Judiciário
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........................................................................................................................9
1 DO ACESSO À JUSTIÇA...................................................................................................11
1.1 Conceito.........................................................................................................................11
1.2 Evolução histórica do acesso à justiça e as ondas renovatórias de Cappelletti e Garth.12
1.3 Forma de acesso à justiça...............................................................................................17
1.4 O exercício da Advocacia..............................................................................................19
1.4.1 Defensoria Pública Estadual ..................................................................................20
1.4.2 Defensoria Pública da União (DPU)......................................................................21
1.4.3 Da Advocacia Privada............................................................................................22
1.4.4 Núcleos de prática jurídica dos cursos de Direito..................................................22
2 JUS POSTULANDI..............................................................................................................24
2.1 Conceito.........................................................................................................................24
2.2 Possibilidade do Jus Postulandi na Justiça Brasileira....................................................29
2.3 Legitimidade Ordinária..................................................................................................30
2.4 Legitimidade Extraordinária..........................................................................................30
2.5 Justiça do Trabalho........................................................................................................31
2.5.1 Ação de alimentos..................................................................................................35
3 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS....................................37
3.1 Juizados especiais de pequenas causas: Lei Federal Nº 7.244, de 7 de novembro de
1984......................................................................................................................................37
3.2 Juizado Especial Cível - Lei Nº 9.099, DE 1995...........................................................40
3.3 Princípios dos Juizados Especiais..................................................................................45
3.3.1 Oralidade................................................................................................................45
3.3.2 Simplicidade...........................................................................................................46
3.3.3 Economia Processual..............................................................................................46
3.3.4 Celeridade...............................................................................................................47
3.3.5 Informalidade.........................................................................................................47
3.4 A possiblidade do Jus Postulandi nos Juizados Especiais Cíveis..................................48
CONCLUSÃO.........................................................................................................................53
REFERÊNCIAS......................................................................................................................56
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico a ser apresentado ao Centro Universitário Luterano
de Palmas - CEULP/ULBRA, como requisito parcial para a conclusão do curso de graduação
em Direito, tem por objetivo, discorrer acerca do Jus Postulandi nos juizados especiais cíveis
Estaduais e a garantia constitucional do acesso à justiça, enfatizando o acesso à justiça, sua
forma, evolução histórica, o exercício da advocacia pública nas suas diversas esferas, a
advocacia privada e os núcleos de práticas do curso de Direito.
O propósito deste trabalho é discorrer sobre o conceito de acesso à justiça abordando
a sua evolução histórica, bem como sobre o instituto Jus Postulandi, seu conceito e
possibilidade de aplicação na justiça brasileira, assim como sua utilização na Justiça do
Trabalho e nas ações propostas pelo credor de alimentos.
Nesse sentido, o presente trabalho que tem como temática o acesso à justiça busca
demonstrar que o Jus Postulandi, apesar de sua fácil aplicabilidade, pelo fato do litigante
poder postular em juízo sem a presença do advogado, tem como escopo esclarecer que o
acesso em si não implica na obtenção do direito, uma vez que a maioria das pessoas que
buscam o Judiciário desacompanhadas de um advogado não possuem conhecimento técnico
para se sobressair em determinadas situações no decorrer do processo.
Haverá ainda uma abordagem analítica para averiguar se os Juizados Especiais
Cíveis garantem apenas o acesso ao judiciário ou proporcionam a efetividade do direito ao
acesso à justiça, no âmbito dos Juizados Especiais.
Tratar ainda, da acessibilidade à justiça como um direito social fundamental, em
torno da qual estão todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos.
Apontar que a constituição de 1988, em seu artigo 98, I, com o intuito de efetivar o acesso à
justiça, possibilitou a criação dos Juizados Especiais com intuito de tornar a justiça mais
célere, econômica e menos formal.
Enfatizar que os Juizados Especiais Estaduais são regulamentados pela Lei nº
9.099/1995 e possui como princípios: a oralidade, a informalidade, a celeridade, a conciliação,
a economia processual e por fim, a simplicidade como medida de concessão do amplo acesso
à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com despesas de um
advogado.
Discorrer sobre o aceso à justiça e se este compreende apenas o direito de ingresso
ao judiciário ou se promove o efetivo acesso do litigante aos seus direitos, verificando ainda
se o pleno acesso à justiça exige mais do que previsão legal.
10
E analisar se de fato, para viabilizar o verdadeiro acesso à justiça é necessário que
haja um profissional com conhecimentos técnicos que auxiliem a parte na busca dos seus
direitos.
Discorrer ainda, sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas criado pela Lei
Federal nº 7.244/1984, e as alterações advindas com a Lei nº 9.099/1995, que alterou o nome
para Juizado Especial Cível e Criminal, no qual o Jus Postulandi, embasado nos princípios da
celeridade, informalidade, oralidade, simplicidade e economia processual, possibilitou ao
litigante postular pessoalmente em juízo, as demandas cujo valor não ultrapassem a 20 (vinte)
salários mínimos.
O trabalho está dividido em três capítulos. O primeiro trata do acesso à justiça, sua
forma, evolução histórica, as ondas renovatórias de Cappelletti e Garth, o exercício da
advocacia pública nas suas diversas esferas, bem como a advocacia privada e os núcleos de
práticas do curso de Direito.
O segundo capítulo discorre sobre o instituto do Jus Postulandi, seu conceito e
possibilidade de aplicação na justiça brasileira, a legitimidade ordinária e extraordinária do
referido instituto, bem como sua utilização na Justiça do Trabalho e nas ações propostas pelo
credor de alimentos.
O terceiro e último capítulo, trata especificamente dos Juizados Especiais de
Pequenas Causas apontando sua criação pela Lei Federal nº 7.244/1984, e as alterações
sofridas com o advento da Lei nº 9.099/1995, as alterações do nome inicial para Juizado
Especial Cível e Criminal, indicando que o Jus Postulandi, se embasa nos princípios da
celeridade, informalidade, oralidade, simplicidade e economia processual, os quais
possibilitaram ao litigante postular pessoalmente em juízo, as demandas cujo valor não
ultrapassem a 20 (vinte) salários mínimos.
Cabe salientar, contudo, que diante da relevância do tema proposto e do premente
anseio por uma sociedade igualitária, livre de injustiças e não isonomia o assunto por certo
não será esgotado, razão pela qual se acredita em novos debates sobre este tema.
11
1 DO ACESSO À JUSTIÇA
1.1 Conceito
Antes de adentrar ao assunto que será abordado no presente trabalho é de grande
relevância trazer a conceituação de acesso à justiça, e apresentar uma visão crítica sobre esse
aspecto.
O acesso à justiça não se restringe à possibilidade de postular em juízo, mas de obter
a justa prestação jurisdicional. Trata-se de um direito básico do ser humano, que merece
especial atenção, daquele que possui o dever de garantir um processo justo, qual seja, o
Estado.
Como sabido, o ingresso aos direitos e à justiça, com o objetivo de evoluir no que diz
respeito à efetividade da justiça sofrem constantes alterações. Para Cappelletti e Garth (1988,
p.76), o conceito de “efetividade” da justiça, ainda é algo vago, que precisa de modificações,
ou seja, de nada adianta a aprovação de diversas leis para criar uma “falsa” ideia de fácil
acesso à justiça, quando na prática, as pessoas que procuram o Poder Judiciário, em tese, não
têm um processo justo, célere, com igualdade de armas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, por exemplo, trouxe entre
outros, o direito à liberdade, à igualdade, econômicos e sociais. Ao fazer uma análise dos
direitos trazidos pela citada declaração é possível perceber, que há uma necessidade de
atuação do Estado para sua efetivação.
Posto isso, imperioso é o reconhecimento de que, o direito de acesso à justiça cuida
de um direito humano e trata da forma mais simples de acesso aos direitos humanos previstos
nos diversos tratados. Por essa razão, é tão importante que o Estado proporcione aos cidadãos,
um acesso justo e principalmente adote mecanismos que possam garantir a plenitude de tal
direito.
De igual modo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
da Costa Rica, traz inúmeras garantias ao ser humano, inclusive a de se ter um processo com
duração razoável, conforme dispõe o artigo da 8º do Pacto de San José da Costa Rica, in
verbis:
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
12
formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Dito isso, pode-se perceber que os países signatários dos tratados internacionais não
se preocuparam apenas em garantir um acesso à justiça, mas, também ressaltaram todas as
questões que tratam o processo, como por exemplo, a celeridade das demandas.
Dessa feita, é evidente que o acesso à justiça é um direito humano de abrangência
internacional e sua importância, não se restringe a uma simples previsão legal, posto que, até
mesmo os documentos internacionais se preocuparam em garantir um prazo para a duração
razoável do processo para uma satisfatória, efetividade dos direitos.
No mesmo sentido, esclarece Donizetti (2017), conforme segue:
A interpretação do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) não pode se limitar, portanto, à mera possibilidade de ingresso em juízo; ao contrário, esse princípio deve ser interpretado compreendendo a noção ampla do acesso a ordem jurídica justa, para a qual converge todo o conjunto de princípios e garantias constitucionais fundamentais do processo. E, para que se obtenha essa “garantia-síntese”, o constituinte positivou uma série de princípios e garantias, impondo várias exigências ao sistema processual por meio de um conjunto de disposições que convergem para esse fim (DONIZETTI, 2017, p. 70).
Mediante o que se pode anotar do texto acima, o conceito e interpretação do
princípio do acesso à justiça previstos na Constituição Federal de 1988, não se limitam
apenas, ao fato de ingressar ao Poder Judiciário, mas, sobretudo à garantia de uma justa
ordem jurídica.
Isso, por considerar que o constituinte positivou uma série de princípios e garantias,
que impõem inúmeras exigências ao sistema processual, as quais, convergem para esse fim,
cujo objetivo é garantir aos cidadãos uma efetividade dos seus direitos.
1.2 Evolução histórica do acesso à justiça e as ondas renovatórias de Cappelletti e Garth
O acesso à justiça é um tema que desperta interesse das mais diversas áreas, sendo
reconhecidamente de alta complexidade por suas interpretações e abordagens distintas. Além
disso, as mudanças sociais e culturais pelas quais passa a sociedade, exigem constantes
modificações na dinâmica processual junto a justiça.
O conceito acerca do acesso à justiça ganhou maior importância a partir de estudos
realizados por Mauro Cappelletti e Bryan Garth, no final da década de 70, que, por meio de
pesquisas realizadas em vários países do mundo, denominado “Projeto Florença” buscou
traçar um diagnóstico sobre as dificuldades vivenciadas nesse processo.
13
Sabido que naquela época não existia a menor preocupação dos órgãos estatais em
garantir os direitos sociais dos indivíduos, e consequentemente o direito de acesso à justiça, os
menos favorecidos não possuíam esse direito, e, em regra, somente era possível acessar ao
judiciário aqueles que pudessem pagar pelos seus custos (BEZERRA; SANTOS, 2008, p.4).
Após conclusos os estudos da pesquisa acima mencionada na década de 80, foram
identificados pelos autores alguns obstáculos que devem ser superados para garantir a
efetividade do acesso à justiça, quais sejam: custas judiciais, possibilidades das partes e
problemas especiais de interesses difusos.
Em relação ao acesso judiciário, os citados pesquisadores asseguram que somente é
propiciado àqueles que possuem condições financeiras de arcar com os altos custos de um
processo, inclusos os honorários de advogados e peritos, além dos honorários sucumbências
que devem ser pagos à parte vencedora. Nessa trilha, Cappelletti e Garth (1988) esclarecem:
Causas que envolvem somas relativamente pequenas são mais prejudicas pela barreira dos custos. Se o litígio tiver de ser decidido por processos judiciais formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia, ou, se isso não acontecer, podem consumir o conteúdo do pedido a ponto de tornar a demanda uma futilidade. Os dados reunidos pelo Projeto Florença mostram claramente que a relação entre os custos a serem enfrentados nas ações cresce na medida em que se reduz o valor da causa (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.19).
Como se percebe, os pesquisadores no estudo em foco apontaram que o aceso à
justiça se torna uma oportunidade muitas das vezes inacessível às camadas mais pobres da
população, visto que, os processos possuem um custo muito elevado e o demandante não tem
a certeza da satisfação do seu direito, e, ainda, as causas que envolvam valores relativamente
baixos tendem a ser prejudicadas, pois, os custos dos processos podem ser superiores ao valor
da lide, o que torna a demanda inviável.
Nessa linha de raciocínio, os estudiosos em apreço entendem que o Estado deve
adotar meios para diminuir a distância da classe menos favorecida do judiciário, como por
exemplo, a isenção das custas, patrocínio das causas por Defensores custeados pelo Estado,
dentre outras medidas.
Outra questão apontada pelos autores é a possibilidade de vantagens das partes que
possuam maior recurso financeiro, pois, essas podem aguardar as longas demoras do litígio, e,
além do mais, apresentar uma melhor defesa. Os citados autores ainda mencionam que os
litigantes “habituais” detêm vantagens em relação aos litigantes “eventuais”, uma vez que
desenvolvem experiências e estratégias.
Ademais, os citados autores descrevem problemas relacionados aos interesses
difusos, como entrave no acesso à justiça. Tais interesses são fragmentados ou coletivos,
14
como por exemplo, a proteção do consumidor. De acordo com os autores, poucos ou quase
ninguém possui legitimidade para buscar a tutela judicial desses direitos, e quando é possível,
a recompensa na busca é pequena, de modo que desestimulam ao cidadão comum.
A partir dos obstáculos apontados anteriormente, Cappelletti e Garth (1988)
trouxeram em sua obra “Acesso à Justiça” uma nova perspectiva na busca do ingresso à
Justiça, principalmente no que se refere àqueles enfrentados pelos hipossuficientes no efetivo
acesso aos seus direitos, para o qual, surgiram “ondas” de condições favoráveis à
acessibilidade ao judiciário, como se relata abaixo.
A primeira “onda” de meios de acesso igualitário à justiça compreende a
possibilidade de “assistência judiciária aos pobres” e se relaciona diretamente ao obstáculo
econômico, ou seja, à necessidade de prover assistência judiciaria àqueles, que, por motivos
sociais e econômicos estão impedidos de recorrer ao Poder Judiciário.
Referida onda tem como principal característica, a expansão da oferta de acesso à
justiça aos setores menos favorecidos da população, por considerar, que um dos principais
obstáculos na efetivação da justiça são os altos custos de uma demanda judicial.
Para Calmon de Passos (1985, p.83), a “deficiência de instrução” torna-se entrave na
efetivação da justiça, pois está inteiramente ligada a questões sociais e culturais. O que, na
maioria das vezes, leva os hipossuficientes tanto economicamente como de instrução, a
desacreditarem dos seus direitos.
Nessa senda, Cappelletti e Garth (1988, p.70), apontam algumas mudanças que
precisam ser adotadas para dar maior efetividade no que se refere ao acesso à justiça, dentre
elas pode-se destacar, reformas nos procedimentos judiciais e a criação de tribunais
especializados para a resolução de causas peculiares, e, principalmente, a assistência de forma
gratuita prestada pelo Estado.
A segunda “onda” trata da “representação dos interesses difusos”, visto que, o
Processo Civil tradicional não atendia direitos de interesse difusos e coletivos. Além disso, a
tutela era entregue, exclusivamente, ao próprio Estado, conforme o texto a seguir transcrito:
A concepção tradicional do Processo Civil não deixava espaço para a proteção dos direitos difusos. O Processo Civil era visto apenas como um assunto entre duas partes, que se destinava à solução de uma controvérsia entre essas mesmas partes a respeito de seus próprios interesses individuais. Direitos que pertencessem a um grupo, ao público em geral ou a um segmento do público não se enquadravam bem nesse esquema. As regras determinantes da legitimidade, as normas de procedimento e a atuação dos juízes não eram destinadas a facilitar as demandas por interesses difusos intentadas por particulares (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 49/50).
15
Mediante o que se percebe no texto acima, o Processo Civil tradicional não permitia
proteção aos direitos difusos, entendia ser somente assunto de interesses entre duas pessoas,
cuja solução da controvérsia ocorreria entre as partes e nesse liame os interesses de grupos, do
público em geral ou de algum outro seguimento não se enquadrava, pois, as regras
procedimentais, assim como a atuação dos juízes não facilitavam demandas de interesses
difusos.
Dessa forma, uma vez que o Código de Processo Civil era visto somente como objeto
de solução de litígios entre duas partes e não se destinava à desenvoltura de controvérsias de
interesses coletivos, a segunda “onda” buscou meios para solução desses obstáculos.
Entretanto, ainda, surgiram conflitos que não eram enquadrados nem como públicos nem
como privados.
Contudo, os autores destacam a existência de exemplos nos Estados Unidos e no
Ombudsman do Consumidor na Suécia, na representação de direitos coletivos com
interferência do Estado com a figura do “Advogado Público”. Destarte, a fim de elucidar
sobre o tema, imperioso se faz colacionar as palavras dos próprios doutrinadores, onde
dispõem que:
[...] o Ombudsman do Consumidor, na Suécia, que atualmente tem análogos em outros países, é outro exemplo de instituição explicitamente criada para representar os interesses coletivos e fragmentados dos consumidores. Essa instituição, criada em 1970, pode iniciar processo “Tribunal do Mercado” para impedir praticas inadequadas de propaganda e publicidade. Além disso, o Ombudsman do consumidor também atua em nome dos consumidores, enquanto classes negociam cláusulas de contrato-padrão com a comunidade empresarial sueca. Os particulares não poderiam resolver tais tarefas com sucesso, pois não teriam nem as condições econômicas, nem o poder de barganha necessários. [...] embora haja sinais de que os procuradores gerais dos países de common law, ou pelo menos nos Estados Unidos, estejam assumindo papel mais importante na proteção dos direitos difusos, também eles têm sido incapazes de desempenhar a tarefa sozinhos; isso porque, mais ainda que o Ministério Público dos países de sistema continental, o attorney general (procurador-geral) é um funcionário político. Essa condição, se, de um lado, pode inspirá-lo, pode, também, inibi-lo de adotar a posição independente de um “advogado do povo” contra componentes poderosos do establishment ou contra o próprio Estado (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.52 e 54).
Conforme exposto, verifica-se que os dois países acima mencionados encontraram
respaldo em ações individuais para solução de litígios de interesses coletivos, como é o
exemplo dos Estados Unidos, onde qualquer cidadão poderia intentar ações privadas para dar
efetividade a Lei anticorrupção.
Por fim, a terceira “onda” propõe um novo enfoque no que se refere ao acesso à
justiça e tem como finalidade tratar das causas na sua individualidade. Citada onda inclui a
advocacia judicial e extrajudicial, tanto privada quanto pública bem como, a criação de
16
instituições especializadas. E assim, traz os meios necessários para eliminar as barreiras
existentes na busca de um efetivo acesso à justiça, como descrevem os autores:É necessário, em suma, verificar o papel e importância dos diversos fatores e barreiras envolvidos, de modo a desenvolver instituições efetivas para enfrenta-los. O enfoque de acesso à Justiça pretende levar em conta todos esses fatores. Há um crescente crescimento da utilidade e mesmo da necessidade de tal enfoque no mundo atual (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 73).
Portanto, pode-se perceber conforme o texto retro, que é de suma importância
verificar quais os fatores e barreiras que dificultam o acesso à justiça e criar mecanismos para
enfrentá-los efetivamente, e ainda, que o enfoque de acesso à justiça pretende valorizar e
combater todos os fatores de entraves na acessibilidade ao judiciário e encontra respaldo no
mundo atual.
Dessa maneira, a terceira “onda” não tem mais como finalidade manter
exclusivamente o Estado como meio apto para solução de controvérsias, e, ainda, considera as
outras “ondas” como complemento para aperfeiçoar o acesso à justiça.
Nessa linha, os autores ora mencionados enfatizam a importância de meios
alternativos para solução de conflitos, como por exemplo, a conciliação e arbitragem, além de
órgãos especializados, com o objetivo de tratar cada litigio com suas devidas particularidades.
Destarte, cumpre destacar que passadas mais de três décadas após a publicação da
referida obra, o estudo realizado pelos citados pensadores já foram objeto de discursão por
diversos doutrinadores do mundo.
Portanto, ao fazer uma análise entre as obras de Cappelletti e Garth (1988) e o que
dispõe o sistema jurídico brasileiro, nota-se, que existem vários artigos tanto no Processo
Civil quanto na Constituição Federal em perfeita consonância com o estudo realizado pelos
autores.
Ressalta-se que, o ordenamento anterior não possuía preocupação significativa em
garantir o efetivo acesso aos direitos, sabido, que o acesso à justiça no referido ordenamento
ganhou maior atenção, a partir da década de 80.
Nessa trilha é por bem frisar, que no âmbito de acesso à justiça, a Constituição do
Império de 1824, assim como, as de 1891, 1934 e de 1937, foram omissas ao tema e
praticamente não contemplaram nenhum meio de efetivo acesso à justiça. Porém, a
Constituição Federal de 1946, em seu artigo 141, garantia esse direito, bem como, a
Constituição da República de 1967 está, no entanto, de forma limitada.
Cabe destacar, como já mencionado, que apenas na década de 80, os legisladores
passaram a ter uma maior preocupação na busca da efetividade do acesso à justiça. Não
17
obstante, já existissem leis no sistema brasileiro com a finalidade de efetivar esse direito de
ingresso ao Poder Judiciário, foi somente após a promulgação da Constituição da República
de 1988, que pôde-se perceber uma maior preocupação estatal na garantia e efetivação do
acesso à justiça, como garantia de direitos.
Anota-se, portanto, que a Constituição Federal de 1988, trouxe em seu bojo, os
direitos fundamentais, individuais e coletivos, além dos direitos sociais. Dessa forma, a atual
Constituição revela-se mais preocupada na assistência aos cidadãos para efetivação da justiça.
1.3 Forma de acesso à justiça
Conforme o previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece:
“a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito” entende-se
que, o direito de acesso ao Poder Judiciário é uma garantia constitucional, a qual assegura a
qualquer pessoa, o direito de ação. Entretanto, o acesso ao Judiciário difere do acesso ao
direito pretendido, isso porque, a propositura de uma ação não implica por si só, a consecução
plena ou parcial do objeto.
Não obstante existirem diversas formas de acesso à justiça, percebe-se que o Brasil
ainda carece da criação de mecanismos que garantam, de fato, um efetivo acesso à justiça,
visto a existência de inúmeros obstáculos, os quais dificultam esse acesso. Na visão de
Cappeletti e Garth (1988, p.74), a efetividade de acesso à justiça ainda é algo utópico,
segundo o autor existem muitas diferenças entre as partes.
Uma das principais diferenças entre as partes dentro de um processo é o fato de que,
as pessoas com menos recursos financeiros tendem a conhecer menos dos seus direitos e
consequentemente são tais pessoas, que, em regra procuram o judiciário desacompanhadas de
advogado.
Os empecilhos que a sociedade enfrenta rotineiramente não são apenas os
econômicos, mas, também social e cultural, visto que as pessoas necessitam de conhecimentos
técnicos para dirimir conflitos e nessa linha, a assistência proporcionada pelo Estado é
limitada. Dessa forma, como já mencionado, as causas que envolvem valores relativamente
baixos restam prejudicadas, uma vez que, à custa do processo às vezes, superam ao valor da
lide.
18
Ocorre que, para uma pessoa de baixa renda, o valor do trabalho de um advogado é
muito dispendioso. Assim, quando por alguma razão essa não consegue a assistência
necessária por parte do Estado fica muitas vezes, impedida de requerer aos seus direitos.
Além disso, em regra, para que o indivíduo alcance aos seus objetivos tem que
esperar longos anos até a finalização do processo, o que de fato, não se pode dizer que é um
processo justo, pois, na maioria das vezes quando esse é finalizado, pelo decurso do tempo e a
depreciação do objeto pretendido, já não será possível afirmar que a justiça foi realmente
efetivada.
Para Theodoro (2015, p.20), é necessário que se tenha uma resposta justa do órgão
jurisdicional, porque nada adianta que o indivíduo tenha o direito de ser ouvido em juízo,
mas, não tenha uma decisão justa. Dessa maneira, para que haja efetividade de acesso à
justiça é de grande importância que os três poderes estejam envolvidos, quais sejam: o Poder
Executivo, Legislativo e Judiciário.
É notório, que nos dias atuais existe uma grande demanda processual, diante disso, as
pessoas economicamente menos favorecidas tendem a abandonar seus processos, ou, até
mesmo realizar acordos de valor abaixo do direito que buscam conceber, visto que, não
possuem condições de aguardar a finalização de um processo.
Dessa maneira, as partes com recursos financeiros consideráveis possuem vantagem
dentro de um processo, pois, essas podem pagar para litigar, e ainda aguardar a finalização do
processo, sem que haja necessidade de fazer acordos não vantajosos. Além disso, fazer uma
defesa com melhores argumentos, o que para muitas pessoas não é possível, principalmente
quando procuram o Judiciário sem a constituição de um profissional técnico.
Dentre os diversos fatores que contribuem para que os processos possuam uma morosidade elevada inclui-se muitas vezes, o fato de alguns advogados inescrupulosos possuírem interesses por sua demora, e ainda o elevado número de recursos (SADEK, 1995, p.20), o que de fato, acontece atualmente.
Existem no sistema jurídico inúmeros recursos que podem ser interpostos dentro de
um processo. Alguns litigantes que podem pagar, contratam advogados para arrastar o
processo por anos, na contramão das pessoas que estão à margem da sociedade, uma vez que
não existe igualdade de armas.
Assim, não obstante as inúmeras reformas pactuadas frequentemente, é notável que
não se considera a participação da sociedade, mas tão somente os profissionais da área
jurídica, o que Bochenek (2013, p.240), define como uma “maquiagem” ou um “retoque de
maquiagem” usada para disfarçar, o que não se pode sustentar somente com a criação de leis.
19
Nesse raciocínio, o Estado precisa criar alternativas para se construir um acesso
efetivo aos direitos e à justiça. De nada adianta o indivíduo poder ajuizar ação a qualquer
momento, se não tem a satisfação real dos seus direitos. Se o processo não foi justo, finalizado
com um tempo razoável, não se pode dizer que houve a concessão do direito na sua plenitude.
O acesso à justiça é bem mais amplo do que, o acesso ao poder judiciário, o fato de
existir um elevado número de processos não quer dizer, que o Estado possa garantir o acesso à
justiça, pois, somente existem demandas quando algum direito foi violado e por alguma razão,
não foi possível a resolução desse conflito.
Nessa linha de raciocínio, nota-se que o Estado precisa estudar e apresentar meios
que possam garantir a qualquer pessoa, um processo justo, não apenas com a criação de leis,
mas, também se ocupe em fiscalizar a sua correta aplicação.
Portanto, verifica-se que o pleno acesso à justiça exige mais do que previsão legal,
muitas vezes inaplicáveis, mas, trazidas ao mundo jurídico com o fim único de superar a mera
apologia de retóricas e transformar as aspirações em realidade.
Nesse liame, não basta conceder ao indivíduo a capacidade de demandar em juízo,
necessário se faz, que haja um profissional com conhecimentos técnicos que possa auxiliar às
partes na busca dos seus direitos, o que viabiliza o verdadeiro acesso à justiça e não, o mero
acesso ao judiciário.
1.4 O exercício da Advocacia
Como sabido, no Brasil, o monopólio da jurisdição é prestado diretamente pelo
Estado. Assim, incumbe a este oferecer um advogado àqueles que não possuem condições
financeiras para arcar com os custos de um profissional habilitado.
Em regra, o advogado é indispensável para que se possa demandar em juízo,
conforme consta no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Portanto, quando houver dispensa da constituição de um advogado, esta será sempre
trazida de forma expressa na lei, a exemplo do que ocorre nas ações trabalhistas até a
interposição do recurso ordinário, conforme artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT) e nos Juizados Especiais do Estado, estes, somente no primeiro grau de jurisdição e nas
causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, e de 60 salários mínimos nas ações dos
20
Juizados Federais e na Fazenda Pública. Trata-se do Jus Postulandi, instituto que será adiante
tratado.
Nesse liame, é de grande relevância que o Estado preste o serviço técnico jurídico,
visto que, a maioria das pessoas que procuram o judiciário sem a presença de um advogado
não possuem conhecimento suficiente para se defender dentro de um processo, sendo díspares
e de notório prejuízo, quando a outra parte estiver acompanhada de um profissional técnico.
Por outro lado, tem-se que a advocacia pública é essencial na prestação de serviços
àqueles que não possuam condições para manter um advogado, mesmo que haja a
possibilidade de demandar em juízo sem a presença desse.
1.4.1 Defensoria Pública Estadual
O direito de acesso à justiça recebeu mais ampliação e tornou-se democrático, com o
advento das defensorias públicas da União e dos estados, previstas no texto constitucional de
1988, e regulamentadas pelas Leis Complementares nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e nº 98,
de 3 de dezembro de 1999.
Trata-se uma instituição criada com a função de prestar orientações e defesa dos
direitos das pessoas menos favorecidas econômico, social e culturalmente, conforme dispõe o
artigo 134, caput, da Constituição Federal, in verbis:
A defensoria pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma do inciso LXXIV do art. 5º da constituição federal (BRASIL, 1988).
Diante do disposto no texto acima, pode-se notar que a defensoria pública é essencial
para a defesa dos direitos e da busca pela concretização e efetivação do acesso à justiça e tem
como objetivo propiciar as condições de acesso aos direitos em todos os níveis. Assim, os
menos favorecidos podem requerer seus direitos por meio da Defensoria Pública, seja judicial
ou extrajudicialmente.
Dessa maneira, a Defensoria tenta acabar com a desigualdade de armas ao prestar
orientação gratuita aos menos favorecidos economicamente, sempre com vistas à construção
de uma sociedade democrática.
Citada instituição defensora é composta por um corpo de advogados públicos, que
são selecionados por intermédio de concurso público. No entanto, a tentativa de prestar uma
21
assistência totalmente gratuita e a qualquer pessoa, encontra óbice na quantidade de
demandas, pelo número de pessoas que buscam o atendimento, situação em que o juiz poderá
nomear advogado voluntário ou pago pelo Estado, com o objetivo de não deixar a parte
desassistida e assim obter um apoio jurídico.
Contudo, visto que, apenas a existência de um órgão que permita a busca de direitos
pelas pessoas, não é suficiente para garantir um efetivo acesso à justiça, em face da grande
demanda, para evitar que muitos desistam antes mesmo de serem atendidos, necessário se faz
que o Estado procure criar mecanismos que garantam, de fato, essa acessibilidade.
É sabido que a Defensoria, em tese, não pode atuar como uma “falsa” ideia de
justiça, pois, resta imperioso assegurar sempre que os direitos dos cidadãos que procuram o
Estado estão sendo tratados com zelo.
Nessa linha, Bochenek (2013, p. 243), entende que o Poder Judiciário não deve
solicitar a participação de um advogado apenas, para cumprimento de uma exigência legal. É
necessário que esse advogado conheça do processo e faça a defesa do litigante
independentemente se recebe ou não a remuneração.
Pela assertiva supra, resta, que a nomeação do advogado, ainda que, ad hoc, exige
que este ofereça defesa à parte que lhe cabe defender, nos limites e qualidades necessárias.
Segundo Santos (2011, p.20), a Defensoria Pública é essencial na busca do acesso aos direitos
e à justiça, sendo primordial o papel do Defensor na instrução aos assistidos.
Assim, percebe-se que, o advento da advocacia pública permitiu maior acessibilidade
dos hipossuficientes ao judiciário, bem como uma melhor defesa dos direitos, durante a
instrução processual.
1.4.2 Defensoria Pública da União (DPU)
Citada defensoria foi criada por meio da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro
de 1994 e possui como função jurisdicional, a representação dos hipossuficientes nos assuntos
que compete a União em todas as instâncias, (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça
Militar, Tribunais Superiores), bem como na Administração Pública Federal, seja direta ou
indiretamente.
Dentre as principais atividades da Defensoria Pública da União (DPU) estão as
relacionadas à saúde, educação, Previdência Social, ações coletivas da área penal, assim como
em outras matérias, por exemplo, a demarcação de terras indignas e questões ambientais.
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Nesse sentido, as Defensorias Públicas funcionam como um “pronto-socorro” na
assistência pertinente a defesa dos direitos previstos em lei, e, ainda, segundo Santiago (2007,
p.89), é função da DPU resolver questões extrajudicial ou judicialmente.
Sendo assim, pode-se perceber que a Defensoria Pública da União é de suma
importância no que se refere à garantia do direito constitucional do indivíduo, no acesso à
justiça.
1.4.3 Da Advocacia Privada
Conforme mencionado em linhas anteriores, a Constituição Federal de 1988, dispõe
em seu artigo 133, sobre a indispensabilidade do advogado, do mesmo modo a Lei nº
8.906/1994 que instituiu o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil,
estabelece que é atividade privativa da advocacia privada, a postulação em órgãos do Poder
Judiciário e nos Juizados Especiais.
Assim, para que a parte possa ingressar em juízo é necessário ter outorgado
procuração a um advogado, legalmente habilitado, o qual, poderá em nome do outorgante
praticar os atos processuais, salvo as situações que permitem a postulação por meio do Jus
Postulandi.
Dessa maneira, pode-se considerar que a advocacia é primordial, visto que exerce
função social e é defensora do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade
pública, da justiça e da paz.
Portanto, trata-se de um instituto essencial a realização da Justiça, haja vista que
possui, acima de tudo, uma função social com a finalidade de trazer maior efetivação no que
se refere ao acesso à justiça.
1.4.4 Núcleos de prática jurídica dos cursos de Direito
Os núcleos de práticas do curso de Direito desenvolvem um papel significativo na
garantia de acesso à justiça aos hipossuficientes. Suas funções podem ser equiparadas às da
própria Defensoria Pública, uma vez que prestam assistência gratuita aos que comprovem
vulnerabilidade econômica.
É sabido que as Defensorias Públicas não conseguem atender a todos que a
procuram, sendo assim, é primordial o auxílio prestado pelas faculdades de Direito, por meio
dos núcleos de prática. Nessa esteira, esclarecem Colombari e Cunha (2011), como segue:
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Tem-se que os núcleos de prática jurídica, por uns chamados de assistência judiciária ou assessoria jurídica popular, são instrumentos eficazes para o acesso à justiça. Pois, ocupam um vazio deixado pelo Estado. Assim, os referidos órgãos são para os alunos o elo de ligação entre a teoria e a prática, e para a população uma forma de verem realizada a justiça e respeitados seus direitos. Todavia, são muito mais que isto, representam uma forma de promover a emancipação social, a efetividade dos direitos humanos e de promover a cidadania (COLOMBARI; CUNHA, 2011, p.16)
Conforme o texto acima, os núcleos de práticas são instrumentos eficazes na
efetividade do acesso à justiça e possuem além de um requisito necessário para formação
acadêmica, uma função social, pois, contribuem para preencher a lacuna deixada pelo Estado.
Nesse contexto, além dos alunos cumprirem um requisito exigido pelas faculdades,
podem colocar em prática a teoria aplicada pelas instituições de ensino e assim, colaborar para
a garantia da efetividade de acesso aos direitos da população carente.
Diante de todo o exposto, tem-se que este primeiro capítulo discorre sobre o acesso à
justiça, sua forma, evolução histórica, as ondas renovatórias de Cappelletti e Garth , o
exercício da advocacia pública nas suas diversas esferas, bem como, a advocacia privada e os
núcleos de práticas do curso de Direito.
24
2 JUS POSTULANDI
2.1 Conceito
Trata-se de um instituto que tem como objetivo garantir o direito de postular em juízo in
causa própria, ou seja, é a prerrogativa jurídica que tem o cidadão de postular uma ação
pessoalmente, sem a necessidade de constituir um advogado ou qualquer outro profissional
legitimado e habilitado por força de lei.
Segundo Martins (2010, p. 185), “o Jus Postulandi é uma locução latina que indica o
direito de falar, no processo, em nome das partes, que diz respeito ao advogado”.
Dessa forma, ao fazer uma análise da construção jurídica a respeito do Jus Postulandi,
nota-se que este originou-se no Direito Romano e Grego. Segundo consta, na antiga Grécia,
qualquer pessoa poderia ingressar com ações no poder judiciário, e tal prerrogativa era
desenvolvida pelos próprios interessados, exceto, quando se tratava de litigância temerária.
Cabe mencionar, que a litigância temerária ocorre quando o advogado em extrema
concordância do cliente, altera os fatos ocorridos para propor ação processual. Conforme o
artigo 3º, §3 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), o advogado será
solidariamente responsável com seu cliente, o que será apurado em ação própria.
A figura do advogado não existia, entretanto, caso a parte desejasse poderia fazer uso
do auxílio dos logógrafos ou dos Sinégoras. Neste sentido, Silva (2007), assim, esclarece:
O logógrafo era uma pessoa especializada em redigir defesas forenses, que podia ser utilizada pela parte que se julgasse incapaz de defender-se sozinha. Entretanto, sua atuação era restrita à redação, devendo o litigante decorar o texto e recitá-lo em juízo, já que somente as próprias partes eram admitidas para manifestar-se durante o julgamento. O sinégora era uma pessoa amiga da parte, dotada de maior eloquência, que podia, mediante autorização do tribunal, ajudar, ou substituir o litigante, sem conotação profissional ou remuneração (SILVA, 2007, p. 26).
Verifica-se, que de acordo com o inserte no texto acima, o logógrafo era uma pessoa,
normalmente utilizada pelo litigante que não se sentia apto a defender-se sozinho, sua atuação
era restrita à criação do texto que deveria ser lido pela parte em sua defesa, uma vez que não
era admitido terceiro fazer defesa em juízo.
Por outro lado, o Sinégora era uma pessoa geralmente amiga da parte com maior
poder de persuasão que, mediante autorização do tribunal poderia ajudar ou substituir a parte,
nota-se que, por não existir o advogado a própria pessoa se defendia em juízo, portanto, trata-
se do Jus Postulandi.
25
Na legislação brasileira, o instituto do Jus Postulandi surgiu com a finalidade de
beneficiar a parte que não possui condições financeiras de arcar com honorários de advogado
e para ter seus direitos garantidos de forma mais célere, referido instituto encontra respaldo
em diversos dispositivos de lei.
É importante mencionar, que o Jus Postulandi dispensa não apenas a necessidade de
advogado, mas, também do defensor público ou qualquer outro profissional do direito
habilitado. Entretanto, Menegatti (2011, p.20) entende que o referido instituto não permite a
capacidade postulatória, mas, tão somente, a dispensa do profissional, pois, na sua visão,
postular em juízo é ato exclusivo do advogado.
Assim, como já referido, nos Juizados Especiais Cíveis estaduais e federais o Jus
Postulandi também é possível na justiça do trabalho e em outras situações.
Dessa maneira, citado Instituto, não se confunde com a capacidade postulatória, que
é a possibilidade de postular em nome próprio, um direito alheio, condição ímpar dos
profissionais habilitados.
Nesse sentido, Theodoro Júnior (2014, p.92) afirma que:
Não se confunde a capacidade processual, que é a aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz. A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36). Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo (art. 1º e 3º, da Lei 8.906, de 04.07.1994.).
Mediante o que trata o texto acima, percebe-se que a capacidade postulatória
pertence apenas, aos profissionais legalmente habilitados e inscritos nos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil ou profissionais da Defensoria Pública e Ministério Público.
No mesmo prumo esclarece Soares (2004),
Cumpre salientar a diferença entre ius postulandi e capacidade postulatória. Conforme Leal (1999), ius postulandi constitui-se na capacidade da partepostular ou deduzir a sua pretensão em juízo. Já a capacidade postulatória constitui-se da capacidade constitucionalmente atribuída ao advogado, direito fundamental, de exercer o direito de postulação em juízo do direito da parte lesada ou ameaçada (SOARES, 2004, p.79).
Desse modo, nos limites da assertiva retromencionada, o jus postulandi
diferentemente da capacidade postulatória pode ser exercido por qualquer pessoa, de maneira
que é possível a postulação leiga, onde os litigantes podem requerer direito próprio sem
necessidade ou obrigação de ser representado por um profissional qualificado.
26
Logo, esse instituto possui como finalidade dar maior acessibilidade à justiça, visto
que pode ser utilizado até mesmo por pessoas não alfabetizadas, como ocorre na justiça do
trabalho, onde a reclamação pode ser feita oralmente e depois levada a termo, nas Varas do
Trabalho.
Como já citado, o artigo 133 da Constituição Federal, assegura a indispensabilidade e
inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado no exercício da profissão. No mesmo
sentido, é o artigo 2° da Lei n° 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil e estabelece que são atividades privativas da advocacia, a postulação em
qualquer órgão do Poder Judiciário e nos juizados especiais.
Nesse liame, ao discorrer sobre a necessidade do advogado no sistema jurídico
brasileiro, as autoras Ferreira e Campos (2011) revelam:
Em que pese a importância do princípio da indispensabilidade do advogado, este não é absoluto, sendo que em determinadas ocasiões definidas em lei, confere-se à pessoa que não tem conhecimento técnico o direito de postular em juízo por conta própria, sem a participação de advogado, como ocorre na justiça voluntária, no “habeas corpus”, no direito do trabalho e nos juizados especiais cíveis e federais (FERREIRA; CAMPOS, 2011, p.20).
Nesse contexto, com base nos dispositivos que exigem a presença do advogado em
qualquer esfera, a constitucionalidade do Jus Postulandi passou a ser questionada. Diante da
controvérsia, em 1994, o Supremo Tribunal Federal (STF), foi provocado por via da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.127-8, proposta pela Associação dos magistrados
do Brasil, a qual, tinha como objetivo, a suspensão de alguns dispositivos do Estatuto da
Advocacia, Lei nº 8.906/94.
Colhe-se do trecho da decisão resolvida preliminarmente, o seguinte:
Resolvendo QUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo relator, o tribunal reconheceu a prevenção da competência do Ministro Paulo Brossard, como Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava a existência dessa prevenção. Por votação UNÂNIME, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros- AMB (autora), e também a preliminar de falta de legitimidade ativa por impertinência objetiva, vencido o Ministro Marco Aurélio, suscitante. Examinado o inciso 00I do art. 1º da Lei nº 8906, de 04.07.94, o Tribunal, por MAIORIA DE VOTOS, DEFERIU, EM PARTE, o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do dispositivo, no que não disser respeito aos Juizados Especiais, previstos no inciso 00I do art. 098, da Constituição Federal, excluindo, portanto, a aplicação do dispositivo, até a decisão final da ação, em relação aos Juizados de Pequenas Causas, a Justiça do Trabalho e a Justiça de Paz , vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves, que interpretavam o dispositivo no sentido a execução apenas no tocante ao Juizados de Pequenas Causas, e o Ministro Marco Aurélio, que indeferia o pedido de medida liminar (BRASIL, 2006).
27
Mediante a análise do referido texto, a decisão final de mérito no que diz respeito ao
inciso I do artigo 1º da Lei 8.906/94, foi procedente de forma parcial, isso porque, a alegação
de inconstitucionalidade da expressão “juizados especiais” foi julgada improcedente, mas, em
relação a expressão “qualquer” foi julgada procedente.
Diante do julgado, o inciso I do artigo 1º, da Lei 8.906/94, passou a ter a seguinte
redação: “São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a órgão do Poder Judiciário
e aos juizados especiais”.
Dessa feita, resta que foi sábia a decisão do STF, quando, com o intuito de facilitar o
acesso ao Poder Judiciário optou pela manutenção do Jus Postulandi, uma vez que os custos
para a contratação de um profissional habilitado se tornam exorbitantes para as partes
hipossuficientes.
Cumpre ainda mencionar, o posicionamento do ex-Ministro Superior do Trabalho e
atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, posto a
sua experiência perante a Justiça Especializada, conforme segue:
Outra grande discussão entre aqueles que militam na Justiça do Trabalho surgiu da previsão contida no art. 133 da Constituição de 1988, no que revelou ser o “advogado indispensável à administração da Justiça”. Indagava-se sobre a revogação, ou não, do jus postulandi conferido às partes no processo do trabalho, assim estabelecido pelo art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho: “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final”. Posicionei-me no sentido da revogação. Em Plenário, no Supremo, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-0/DF, ajuizada em face de dispositivos da Lei nº 8.906/94, o denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, sustentei que o disposto no art. 133 da Constituição não inviabilizaria o acesso ao Judiciário, ao contrário, iria torná-lo mais seguro, porquanto o Direito é uma ciência e, enquanto tal, os institutos, as expressões, os vocábulos têm sentido próprio, devendo ser articulados por profissional especializado, o advogado. Tanto é assim que, no rol das garantias constitucionais, estabeleceu-se ser obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – inciso LXXIV do art. 5º da Carta Política de 1988. Relatei minha experiência perante a Justiça do Trabalho, por quinze anos, na qual pude comprovar que, na prática, a capacidade postulatória não se revertia em prol do empregado. Ao reverso, terminava gerando massacre técnico. Sensíveis a essa situação, os Juízes de primeiro grau, notando o desequilíbrio quanto à atuação das partes, e numa visão prognóstica relativamente ao desenrolar do processo, optavam por suspender a audiência e determinar ao reclamante que se dirigisse ao sindicato que congregava a categoria profissional, a fim de resguardar o direito pleiteado. A tese por mim veiculada não prevaleceu. O Tribunal firmou o entendimento segundo o qual permaneceram em vigor os dispositivos legais que concedem capacidade postulatória à própria parte em ação judicial, assim conferida em caráter excepcional, em razão de especial condição de presumida inferioridade jurídico-econômica ou mesmo ante a inviabilidade ou dificuldade de acesso ao profissional da advocacia. No processo objetivo mencionado, o Supremo deferiu a liminar para suspender a eficácia do disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, entendendo-o inaplicável aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz (MELLO, 2011, p.7)
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O texto ora mencionado, cuida da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n°
1.127, já tratada em linhas anteriores, onde o Ministro Marco Aurélio se posicionou pela
revogação do Jus Postulandi, e relatou também a sua experiência durante 15 anos na Justiça
do Trabalho.
Conforme destacado pelo Ministro, a capacidade postulatória não se revestia a favor
do empregado, mas, gerava um massacre técnico, o que na maioria das vezes, o magistrado
diante do desequilíbrio entre as partes se via obrigado a suspender a audiência e determinar ao
empregado que procurasse o sindicato da categoria profissional.
Nessa senda, o Ministro se posicionou em desfavor da possibilidade do Jus
Postuladi, mas, sua tese não prevaleceu. Desse modo o citado instituto continua a vigorar.
Sendo assim, verifica-se que em certos atos jurisdicionais, o advogado pode ser
dispensado. Nesta esteira, é o posicionamento de Renato Saraiva, senão veja-se:
No entanto, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em 06/10/1994, nos autos da ADIN número 1.127-8 proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, decidindo, que a capacidade postulatória do advogado não é obrigatória nos juizados de pequena Causas (atualmente juizados especiais), na justiça do trabalho e na chamada justiça de paz, podendo as partes nesses casos exercer diretamente o jus postulandi (SARAIVA, 2009, p.243).
Em análise do texto acima, resta anotado que o STF manteve em parte o Jus
Postulandi ao retirar a obrigatoriedade do advogado na postulação de demandas junto aos
juizados especiais, na Justiça do Trabalho e na chamada justiça de paz.
De outra sorte, alguns autores consideram o advogado como sendo fundamental à
administração da justiça, pois, entendem que para ter um acesso amplo à justiça é necessário
não apenas existir norma que possibilite a utilização do Jus Postulandi, mas, também
assistência e defesa técnica de qualidade, realizada por profissional legalmente habilitado.
Nesse prumo, Menegatti (2011, p.85) entende ser primordial a presença do advogado
para postular em juízo, pois, o ordenamento jurídico brasileiro é complexo, e possui vários
dispositivos legais tanto de direito material quanto processual, o que dificulta quem não tem
conhecimento técnico fazer sua defesa em juízo.
Entendimento este compartilhado por outros doutrinadores, como Calmon de Passos
(1985, p.67), quem anota que a falta de conhecimento e instruções técnicas dificultam a
obtenção de êxitos nas pretensões, quando o acesso ao judiciário ocorre desacompanhado de
um profissional habilitado.
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Além dessa defesa da postulação pelo advogado acima, outros doutrinadores
entendem ainda que a presença do advogado deveria ser obrigatória independente do interesse
profissional da categoria, dentre os quais tem-se o raciocínio de Borring (2002), como segue:
A presença de advogado deveria ser obrigatória não pelo interesse profissional da categoria, mas porque a maioria das pessoas não tem condições de promover adequadamente seus interesses em juízo, não apenas as mais humildes, pois mesmos aquelas que têm um nível cultural social elevado não sentem seguras para desempenhar uma função que é própria de um técnico capacitado (BORRING, 2002, p. 88).
Diante da assertiva, percebe-se que a força postulatória por advogado independente
de preterir ou não o interesse da classe, tem como âncora, tão somente, a necessidade de uma
defesa adequada tecnicamente para o caso em litígio, sendo o pensar do autor do texto ora em
destaque, que a falta de conhecimento técnico, qualidade que independe de condição
financeira ou do nível cultural do demandante, acarreta como regra, a perda de um direito.
Por outro lado, o professor Fonseca (1993, p.50) entende que o Jus Postulandi, não
pode ser negado àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com os custos de
um advogado.
Por essa razão, considera tal instituto como essencial no acesso à justiça. Ocorre que,
o instituto do Jus Postulandi não pode promover apenas um mero acesso aos órgãos do Poder
Judiciário e sim uma garantia constitucional que o cidadão tem para de forma pessoal buscar
os seus direitos junto aos órgãos competentes.
2.2 Possibilidade do Jus Postulandi na Justiça Brasileira
A presença do advogado em qualquer ato do processo é fundamental para efetivação
do acesso à justiça, por tal razão, como já tratado em linhas anteriores, a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 133, preceitua a indispensabilidade do advogado para administração da
justiça.
Nessa linha de raciocínio, a postulação por advogado regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, se dá em qualquer esfera do Direito, tendo em vista que o
advogado é essencial para que se tenha um acesso aos direitos de forma mais justa e
igualitária.
Entretanto, como já ressaltado, tal regra não é absoluta, posto que, o ordenamento
jurídico brasileiro permite a postulação em juízo pelo próprio litigante, ou seja, sem a
presença de defesa técnica.
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Desse modo, será examinado o instituto do Jus Postulandi em três situações
específicas, quais sejam: Justiça do Trabalho, Credor alimentício, bem como, nos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais, o que será tratado apenas no último capítulo.
É válido ressaltar, que a postulação em juízo sem intermédio de advogado está
prevista no ordenamento jurídico brasileiro tanto nos exemplos acima citados, como também,
nas ações acidentárias, nas ações de Habeas Corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal de 1988, no artigo 654, caput do Código de Processo Penal e nas ações
perante os Juizados Especiais Federais no que se refere ao credor de alimentos.
Antes de adentrar no assunto relacionado à possibilidade do Jus Postulandi na justiça
brasileira, necessário se faz tecer uma breve explanação sobre a legitimidade ordinária e
extraordinária.
2.3 Legitimidade Ordinária
O ordenamento jurídico brasileiro confere ao cidadão titular do direito a
possibilidade de buscar amparo jurisdicional quando esse considerar que teve seu direito
lesado. Desse modo, poderá se defender ou ajuizar ação, com ou sem advogado.
Como regra, somente o titular do direito material é que pode pleiteá-lo em juízo,
pois, esse, em tese, é quem melhor sabe se convém ou não o reclamar. Entretanto, existem
algumas exceções, como por exemplo, quando o titular é menor, neste caso, os pais ou seus
representantes legais podem requerer em juízo, o direito que pertence ao filho ou ao seu
tutelado.
2.4 Legitimidade Extraordinária
Trata-se de alguém que autorizado por lei, pode ir a juízo postular, em nome próprio,
direito alheio. Ocorre, portanto, uma substituição processual, onde um terceiro impetra ação
judicial, da qual ele não é o titular do direito.
Todavia, tanto na legitimidade ordinária, quanto na extraordinária é necessário a
representação legal do titular do direito, independentemente se for realizado por ele próprio
ou por terceiro.
31
2.5 Justiça do Trabalho
Trata-se de uma justiça especializada, caracterizada pela sua celeridade,
informalidade, ausência de burocracia e simplicidade, cuja finalidade é resolver as questões
trabalhistas.
Criada em 1941, contudo, a justiça do trabalho somente passou a integrar o Poder
Judiciário com o Decreto-Lei nº 9.777, de 1946, antes adotada apenas, como uma subdivisão
da esfera administrativa no Brasil.
A esse respeito, bem sintetizou Sussekind, Bonfim; Piraino (2009), conforme o
abaixo transcrito:
Quando da instalação da Justiça do Trabalho em 1941, ainda sob a esfera administrativa, deferiu-se às partes o direito de, pessoalmente, reclamar, defender-se e acompanhar a causa até o seu final. Essa prerrogativa justificava-se por se tratar então de uma Justiça administrativa, gratuita, regida por um processo oral, concentrado, e a ela serem submetidos, quase exclusivamente, casos triviais, tais como horas extras, anotações de carteira, salário, férias, indenização por despedida injusta. O órgão era constituído, no país, de oito regiões e, no Rio de Janeiro, apenas de seis Juntas de Conciliação (SUSSEKIND; BONFIM; PIRAINO, 2009, p. 52).
Conforme o inserte no texto retro, o jus portulandi na Justiça Trabalhista tinha como
objetivo dentre outros, a celeridade, bem como a informalidade, posto que, se tratava de um
instituto utilizado nas questões simples e em âmbito administrativo, portanto, dispensável a
intervenção técnica.
Entretanto, logo após a criação da Justiça do Trabalho, foi criado em 1943, por
intermédio do Decreto-Lei nº 5.452, a Consolidação das Leis trabalhistas, que passou a definir
as regras do Direito do Trabalho, tanto material quanto processual, sendo o Código de
Processo Civil, adotado de forma subsidiaria.
Verifica-se que desde então foi facultado às partes, a procurar a Justiça do Trabalho
desacompanhadas de advogado, uma vez que, as causas eram simplórias e de menor
complexidade, assim, não seria necessário que as partes comparecessem em juízo
acompanhadas de um profissional técnico, conforme dispõe o artigo 791 da Consolidação das
Leis Trabalhista, como segue:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado
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§ 3o - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011).Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho (BRASIL, 1943).
Ante o dispositivo legal ora apreciado, nota-se que pelo caráter protecionista da
Justiça laboral, as reclamações podem ocorrer por ambas as partes, pessoalmente, ou por seus
representantes e ainda, pelos sindicatos de classe e pelas Procuradorias Regionais do
Trabalho, portanto, sem maiores entraves.
É importante mencionar, que o Jus Postulandi na Justiça do Trabalho,
diferentemente dos Juizados Especiais não se limita ao valor da causa.
Entretanto, com o desenvolvimento social e econômico do país a Justiça do Trabalho
passou por diversas alterações e tornou-se mais complexa e técnica. Dado isso, surgiram
vários questionamentos em relação à possibilidade do Jus Postulandi na referida justiça,
sobretudo, após a promulgação da Constituição da República do Brasil de 1988, que
estabeleceu em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça.
A Emenda à constituição nº 45, de 2004, também trouxe mudanças significativas
para a Justiça do Trabalho, ampliou a sua competência e ações que antes eram julgadas pela
Justiça Comum, passaram a ser tratadas diretamente na Justiça do Trabalho.
Além disso, como já frisado em linhas anteriores, o Estatuto da Advocacia Lei nº
8.906/94, artigo 1º, I elencou a “postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário” como uma
das atividades privativas da Advocacia, o que ocasionou diversos questionamentos, quanto ao
referido instituto, de forma que houve grandes debates por estudiosos acerca da possível
revogação do Jus Postulandi.
Nesse sentido, Pimenta (2005, p.128) se posicionou, nos termos seguintes:
É preciso observar, no entanto, que a possibilidade de atuar em juízo pessoalmente tem sido tradicionalmente considerada como uma das mais importantes medidas de ampliação do acesso à justiça para os jurisdicionados em geral e uma das notas características positivas da própria Justiça Laboral, sendo no mínimo paradoxal que as pequenas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, que nos Juizados Especiais Cíveis também não contam com patrocínio obrigatório de advogados (art. 9º da Lei nº 9.099/95), passam a exigi-lo apenas porque passaram para a competência material da Justiça do Trabalho (PIMENTA, 2005, p. 128).
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Pode-se verificar, portanto, no texto em análise, que o autor considera a possibilidade
de atuar em juízo pessoalmente na Justiça Laboral e bem assim, nos Juizados Especiais, como
uma das mais importantes medidas de ampliação do acesso à justiça.
De igual modo, Moraes (2007), esclarece que:
O princípio constitucional da indispensabilidade da intervenção do advogado, previsto no artigo 133 da Carta Maior, não é absoluto. Assim, apesar de constituir fator importantíssimo a presença do advogado no processo, para a garantia de direitos e liberdades públicas previstos na Constituição Federal e em todo ordenamento jurídico, continua existindo a possibilidade excepcional da lei outorgar o ius postulandi a qualquer pessoa (MORAES, 2007, p. 613).
Conforme a assertiva em apreço, verifica-se que o princípio constitucional da
indisponibilidade da intervenção do advogado não é absoluto, embora importante na garantia
de direitos e liberdade, continua a excepcionalidade da lei em aplicar o Jus Postulandi à
qualquer pessoa e nessa seara, não importa a sua capacidade técnica.
Por outro lado, Nascimento (2009), entende que o instituto do Jus Postulandi não
deve permanecer, como se pode verificar no texto abaixo transcrito:
A presença do advogado torna a comunicação com o juiz mais fácil, uma vez que a capacidade técnica conduz o litigio em padrões jurídicos e promove a adequada composição da lide e, consequentemente a melhor solução segundo o ordenamento jurídico. A parte que diretamente defende os seus direitos não consegue como quase sempre ocorre dominar os aspectos emocionais que podem comprometer o exame da questão. Há questões jurídicas complexas cuja solução depende de formação jurídica, uma vez que envolvem conceitos técnicos que não são conhecidos pelo leigo, inclusive interpretação de matéria constitucional, bem como de problemas quase sempre delicado de natureza processual (NASCIMENTO, 2009, p. 446).
Dessa maneira, percebe-se que o autor considera que a presença do advogado torna
mais fácil a comunicação com o juiz, posto que, se trata de questões técnicas e quase sempre
de difícil entendimento pelo leigo.
Além disso, a parte que defende seus direitos pessoalmente não consegue na maioria
das vezes dominar aspectos emocionais, o que compromete o desenvolvimento do processo, e
ainda, há questões jurídicas complexas que necessitam de formação jurídica, tendo em vista,
que envolvem conceitos técnicos, inclusive de matéria constitucional e processual, que não
são de fácil entendimento, sobretudo pelo leigo.
Compartilha do mesmo modo de pensar, Giglio (2007), que acreditam ser inviável a
utilização do Jus Postulandi, conforme abaixo:
É fora de dúvida que a intervenção por meio de advogado é proveitosa para melhor ordenação e celeridade dos processos. A faculdade de requerer sem a intermediação de advogado outorgado as partes visou principalmente poupa-lhes os gastos com honorários, considerando, como regra, a insuficiência econômica do trabalhador.
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Seriam justificados, assim, os entraves do bom andamento do processual causado pela atuação pessoal das partes geralmente leigas em direito, sem auxílio de advogado (GIGLIO, 2007, p.121/122).
Na esteira da assertiva ora em destaque, os autores consideram que a intervenção por
meio do advogado é sem dúvida proveitosa para melhor ordenação e celeridade dos
processos, no entanto, na visão dos autores, a faculdade de requerer em juízo sem a
intermediação do advogado visou principalmente poupar as partes de pagamento de
honorários advocatícios e assim seriam justificados, os entraves do bom andamento
processual causado pela atuação das partes geralmente leigas.
De outro modo, a presença do advogado, facilita o andamento do processo, promove
a formação do contraditório, bem como coloca as partes de forma igualitária. Além do mais,
contribui para que os litigantes não percam direitos essenciais dentro do processo, em razão
de insuficiência de conhecimentos técnicos.
Dado isso, pode-se perceber que o entendimento em relação a possibilidade de
postulação sem advogado na Justiça do Trabalho possui inúmeros posicionamentos pró e
contra, onde alguns autores como mencionado, consideram que a prerrogativa de postulação
do citado instituto é um avanço no que se refere ao acesso à justiça, em contrapartida, outros
consideram que o Jus Postulandi dificulta a comunicação do juiz no processo.
Diante das controvérsias acerca do instituto do Jus Postulandi, o Tribunal Superior
do Trabalho (TST) editou a Súmula n° 425 com a finalidade de pacificar o entendimento em
relação ao referido instituto e delimitar sua aplicação, conforme abaixo:
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho ( TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2010)
Assim, se um empregado pretende postular uma ação trabalhista em face do seu
empregador, poderá fazê-la sem constituir advogado e, caso a sentença lhe seja desfavorável,
no todo ou em parte, poderá interpor recurso ordinário para o TRT, ainda sem a necessidade
de estar representado por advogado.
Porém, se pretender recorrer do TRT para o TST, por meio do recurso de revista
deverá constituir patrono, haja vista, que o recurso citado é genuinamente técnico e por assim,
deve ser subscrito por quem esteja devidamente habilitado para tanto, assim, como qualquer
recurso que venha a tramitar no TST.
No entanto, é sabido que nem todas as Varas do Trabalho possuem estrutura
suficiente para atender todos os demandantes e fazer o devido processamento, por essa razão,
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alguns autores consideram que o instituto do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho, muitas
vezes dificulta o efetivo acesso aos direitos.
Cumpre destacar que, mesmo com os vários obstáculos presentes no âmbito da
Justiça do Trabalho, ainda assim, o instituto do Jus Postulandi possui grande importância,
uma vez que o Estado não oferece auxílio aos mais necessitados nessa Justiça, cuja função
caberia a Defensoria Pública da União, mas, que na prática, não ocorre.
Deve-se registrar, que o direito de postular sem advogado na Justiça do Trabalho
possui total previsão legal, entretanto, é importante frisar, que o fato de existir norma que
permite tal instituto, não resolve por si só a lacuna deixada pelo Estado é necessário, portanto,
que as partes possuam orientações acerca dos seus direitos.
Com isso, mesmo que os litigantes façam uso do instituto do Jus Postulandi, é
importante que esses busquem auxilio no decorrer do processo, pois, alguns atos são
extremamente técnicos e a falta de orientação jurídica pode fazer com que o reclamante não
tenha a efetivação do seu direito.
2.5.1 Ação de alimentos
Referida ação está regulamentada pela Lei nº 5.478, de 1968, e a possibilidade de
postular sem advogado encontra respaldo no seu artigo 2º, onde tal possibilidade é trazida de
forma expressa, conforme segue:
O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe (BRASIL, 1968)
Anota-se, portanto, que o credor de alimentos poderá ajuizar ação pessoalmente, ou
se quiser, constituir advogado. Entretanto, não é possível o uso do referido instituto na
execução de alimentos, seja para o requerimento de parcelas de longas datas (rito de penhora
de bens) ou requerimento das três últimas parcelas (rito da coerção corporal). Dessa forma,
fica claro que, quando se tratar de execução de alimentos, necessário se faz a constituição de
profissional habilitado, independentemente do valor da causa.
No mesmo sentido da execução de alimentos, a pretensão de alimentos gravídicos,
não pode ser exercida sem a constituição de advogado, uma vez que a Lei nº 11.804, de 2008,
não traz tal previsão. Sendo assim, a postulação sem advogado se restringe tão somente, para
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a ação de alimentos, onde esse direito pode ser exercido independentemente do valor da
causa, diferentemente do que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis.
Como se sabe, a ação de alimentos possui rito especial, visto a urgência da matéria,
pois, a pessoa que busca alimentos não tem condições para esperar, por essa razão, se justifica
a possibilidade de ajuizar ação pessoalmente.
No entanto, a Lei nº 5.478, de 1968, no seu artigo 2º, parágrafo 3º não dispensa a
presença do advogado nos demais atos processuais. Assim, se o credor não indicar
profissional que deseja assisti-lo, o juiz designará desde logo, quem o deva fazer.
Dessa maneira, a dispensa do advogado é apenas em um primeiro momento, posto
que, o Estado deve proporcionar as partes hipossuficientes assistência técnica.
Como se percebe, embora haja prerrogativa do credor postular em juízo sem
constituir advogado, na prática, esse direito não é exercido, uma vez que os hipossuficientes
têm assistência jurídica prestada por Defensor Público, indicado pelo juiz.
Por todo exposto, resta que este capítulo tratou do Jus Postulandi, seu conceito e
possibilidade de aplicação na justiça brasileira, da legitimidade ordinária e extraordinária do
referido instituto, bem como sua utilização na Justiça do Trabalho e nas ações propostas pelo
credor de alimentos.
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3 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS
Trata-se de instâncias especiais cuja finalidade é o julgamento e a execução das
causas cíveis de menor complexidade, bem como para as infrações penais de menor potencial
ofensivo. Entretanto, o presente trabalho vai se ocupar apenas, dos Juizados Especiais Cíveis.
Referidos juizados foram criados pela Constituição Federal de 1988, que previu no
seu artigo 98, inciso I, sua instituição, nos termos abaixo transcrito:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação (BRASIL, 1988).
Verifica-se que, na esteira da Constituição Federal, ao determinar a
institucionalização dos Juizados Especiais, o constituinte não o inseriu como órgão
especializado, mas sim, como um responsável pelo julgamento de causas de menor
complexidade, por meio de um rito diferente do previsto no Código de Processo Civil.
3.1 Juizados especiais de pequenas causas: Lei Federal Nº 7.244, de 7 de novembro de
1984
Trata-se de um ramo da justiça encarregado de apreciar e julgar as causas de menor
potencial ofensivo a direitos alheios e foram criados com a finalidade de desafogar as varas
comuns.
Nessa linha, é importante frisar, que antes da criação de tais juizados no âmbito da
Justiça estadual, as demandas de menor potencial ofensivo eram submetidas, aos juizados de
pequenas causas, regulados pela Lei nº 7. 244, de 7 de novembro de 1984.
Salienta-se que, a criação desses órgãos foi um marco na tentativa de ampliar o
acesso à justiça, haja visto, que na maioria das vezes, em face dos altos custos do processo, a
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morosidade e o excesso de formalismo as causas de menor complexidade não eram sequer,
levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.
Cabe informar, que, a competência dos Juizados de Pequenas Causas envolviam as
demandas de pequeno valor, isto é, aquelas de até 20 (vinte) salários mínimos, porém, não
abrangiam causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública,
nem as relativas a acidentes do trabalho, as residuais e ao estado e capacidade das pessoas,
ainda, que de cunho patrimonial.
Ademais, eram norteados pelos critérios elencados no artigo 2º, da Lei
retromencionada, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
a celeridade, e buscavam sempre que possível, a conciliação das partes.
O referido diploma legal, Lei nº 7. 244/1984, como regra, previa a postulação em
juízo pessoalmente, portanto, a assistência por meio de advogado era tida como uma
possibilidade. Dessa forma, ficava a critério das partes o ingresso no judiciário por meio de
profissional técnico, como se pode anotar do dispositivo abaixo transcrito:
Art. 3º: Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País e tenha por objeto: I – a condenação em dinheiro; II – a condenação à entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo; III – a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes. § 1º Esta Lei não se aplica às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial; § 2º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.Art. 2º O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.Art. 9º As partes comparecerão sempre pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. § 1º Se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído no Juizado Especial de Pequenas Causas, na forma da lei local; §2º Se a causa apresentar questões complexas, o juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado; § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais; §4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado (BRASIL, 1984).
Ante o dispositivo exposto, observa-se que a Lei dos Juizados de Pequenas Causas
trouxe inúmeras inovações, como por exemplo, a postulação em juízo sem advogado, a
criação de instâncias recursais no seu âmbito, entretanto, não permitia demandas que tratem
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de estado da pessoa, alimentos, falência, fiscal e aquelas de interesse da Fazenda Pública,
além de preceituar que se o valor da causa for maior de 20 (vinte) salários mínimos e a parte
optar pelos Juizados, esta, automaticamente demonstra abdicar do valor excedente.
Desse modo, pode-se observar que a institucionalização do referido órgão representa
um avanço no que se refere ao acesso à justiça, todavia, verifica-se, que a simples positivação
dos direitos fundamentais no texto constitucional não é suficiente para o receptivo acesso ao
Poder Judiciário.
Anota-se, portanto, que os Juizados de Pequenas Causas tinham como público alvo,
os cidadãos que desejassem resolver questões mais simples, para as quais, não haveria a
necessidade de acionar a justiça comum.
Cumpre mencionar que a criação dos Juizados de Pequenas Causas teve como
inspiração o Small Claim Courts (juizados pequenos) de origem Americana, de Nova Yorque,
posto que, aquele seria apontado como o mais próximo da realidade brasileira.
A criação das Small Claim Courts possibilitou que a resolução dos pequenos
litígios e das causas de menor complexidade pudessem ser dirimidas sob o cuidado e a
segurança do Judiciário, no entanto, sem que fossem introduzidos em um sistema processual
complexo e moroso.
Com a institucionalização dos Juizados de Pequenas Causas, pode-se perceber uma
simplificação considerável nas regras que regulavam o processamento das ações, pois, a
instituição do referido órgão funcionou como um divisor entre o formalismo exacerbado e o
procedimento mais célere e menos formal. Nesse sentido esclarece Vidal (2017):
Nesse panorama, os Juizados de Pequenas Causas vieram com o mister de promover o acesso à Justiça para a resolução de conflitos individuais em demandas menos complexas; constatou-se que a combinação de um procedimento oral e mais célere impulsionaria a acessibilidade ao provimento jurisdicional para aqueles cidadãos que não chegariam a bater nas portas do Poder Judiciário pelas vias ordinárias, fenômeno conhecido como “litigiosidade contida”. Buscava-se, sobretudo, encurtar o tempo e os custos nas causas simples e de pouca expressividade econômica (VIDAL, 2017, p.225).
Conforme o texto acima, os Juizados de Pequenas Causas foram criados com o
objetivo de solucionar os conflitos individuais e com demandas menos complexas. Com isso,
como já frisado, os cidadãos que dificilmente buscariam o Poder Judiciário, em razão dos
altos custos, da demora excessiva e do baixo valor de suas causas, passaram a obter um acesso
ao Judiciário de forma mais simplificada.
Cabe destacar, que os Juizados ora em análise, possuíam sua importância,
principalmente no que se refere a intermediação do litígio entre as partes, pois, com a
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finalidade de atender ao critério da celeridade processual, os juízes atuavam como verdadeiros
administradores da justiça.
Entretanto, como já frisado, muitas foram as críticas doutrinárias quanto à criação de
tais juizados, por entenderem que os conflitos economicamente menos expressivos teriam
tratamento prejudicado, na medida em que a essas pequenas causas fossem atribuídas a
denominação de "justiça dos pobres”, assim, tal modalidade de justiça sofria discriminação,
por ser tratada como de segunda classe.
Nesse contexto, os litigantes, sobretudo os hipossuficientes precisam de uma
assistência técnica realizada por profissional sem prejuízos das etapas. Nesta linha, Filho
(2015, P.5) defende que deve existir uma prestação jurisdicional de maneira mais célere sem
atropelar etapas importantes, no entanto, a justiça não poderá ser preterida pela celeridade.
3.2 Juizado Especial Cível - Lei Nº 9.099, DE 1995
Cuida de uma Lei criada em vista da necessidade de aprimoramento dos juizados de
pequenas causas e das inúmeras críticas sobre sua aplicabilidade prática e inconsistências na
sua essência, que revogou expressamente a Lei nº 7.224/84, e passou a ser o único estatuto
processual a viger.
Dessa forma, como já mencionado, por meio da Lei nº 7.244/84, constituiu-se os
“juizados de pequenas causas”, as quais, pelo sucesso experimentado foram recepcionadas
pela Constituição Federal de 1988, que passou a denominá-los de Juizados Especiais e
declarou a obrigatoriedade de sua regulamentação.
É sabido, que os Juizados Especiais preconizaram certos princípios em detrimento de
outros, com vistas a alcançar a finalidade da institucionalização do citado órgão. Nesse
sentido, existem inúmeras críticas quanto à criação dos juizados, no que diz respeito à
mitigação dos direitos e garantias dos cidadãos, pois, segundo o pensamento de Amorim
(2016, p.25), via de regra, não é possível abrir mão de certos formalismos sem que estes
acarretem prejuízos aos litigantes.
Insta salientar, que a nova Lei dos Juizados Especiais Cíveis ampliou sua
competência para a área criminal e, na área cível estendeu essa, para as demandas de até
40(quarenta) salários mínimos, além de ter trazido de forma inovadora, objetiva e clara novas
atuações, como por exemplo, algumas insertes no seu artigo 7º, com destaque para a
participação da sociedade civil, com a presença dos conciliadores e juízes leigos na fase de
conciliação, como se pode verificar no dispositivo in verbis:
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Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções (BRASIL, 1995).
Extrai-se do dispositivo retro, que os juízes conciliadores serão preferencialmente os
bacharéis em Direito e por último, os advogados com mais de cinco anos de experiência. Com
isso, pode-se notar que os Juizados Especiais aproximam a sociedade da tutela jurisdicional,
uma vez que torna o procedimento menos formal pela participação de juízes leigos.
Outrossim, nos Juizados Especiais Cíveis predominam as matérias consumeristas
relacionadas a empresas que prestam serviços públicos, como por exemplo, bancos,
financeiras e concessionárias, nesse sentido, Mello e Meirelles (2010), se posicionam nos
seguintes termos:
[...] Se, num primeiro momento, o número alto desses tipos de ações pode parecer uma ampliação do acesso à justiça, garantindo uma tutela jurisdicional antes inimaginável, a depuração do fenômeno nos indica, porém, que a costumeira presença das mesmas empresas, prestadoras dos mesmos serviços, significa na realidade que as lesões aos direitos dos consumidores são rotineiras e que as decisões tomadas no âmbito dos Juizados Especiais não têm provocado os necessários efeitos dissuasórios da atuação lesiva de tais empresas. Ainda como efeito dessa distorção, a presença constante das mencionadas empresas acaba congestionando os cartórios, acarretando maiores custos operacionais (funcionários técnico-administrativos e adiamento de audiências) (MELLO; MEIRELLES, 2010 p.12).
Conforme o texto ora citado, verifica-se, que a quantidade de processos pode até
passar uma ideia de ampliação do acesso à justiça e assim garantir o direito aos
jurisdicionado, mas, a repetida presença das empresas, importa entender que as decisões ali
tomadas no âmbito dos Juizados, em si, não têm sido o bastante para impedir que tais
empresas se neguem a causar atos lesivos aos seus consumidores, cuja repetição resta por
sufocar os cartórios e assim, onerar aos serviços operacionais, bem como delongar o prazo das
audiências.
Como já frisado, nas causas que não excedam à 20 (vinte) salários mínimos, o
jurisdicionado pode fazer uso do instituto do Jus Postulandi e, desse modo, optar por litigar
sem o patrocínio de advogado, o que facilitou a vida de muitas pessoas desprovidas de
recursos para pleitear direitos junto ao Judiciário, mas, acima desse valor, a participação do
advogado é obrigatória.
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Verifica-se, ainda, conforme linhas anteriores, que apesar das inúmeras críticas
quanto à criação dos Juizados Especiais, ainda assim, este tem sua importância para a garantia
do acesso à justiça e um relevante valor social.
No entanto, se faz necessário pontuar que tal órgão, não contempla todas as garantias
essenciais para a efetividade do acesso aos direitos. Nesse sentido, Filho (2015), expõe seu
pensamento, senão veja-se:
O Poder Judiciário brasileiro sempre foi alvo de críticas por parte da população e dos operadores do direito, principalmente em virtude de sua morosidade na prestação jurisdicional. O acúmulo de demandas é um dos entraves para a rápida solução do litígio, e em consequência disso a credibilidade com o judiciário diminui cada vez mais. Um dos maiores objetivos de um Estado Democrático de Direito é oferecer aos cidadãos acesso facilitado ao judiciário. A busca por uma forma que elimine qualquer obstáculo a prestação jurisdicional deve ser constante, pois assim será possível que todos tenham o amplo exercício do direito garantido constitucionalmente. Uma grande inovação legislativa criada na tentativa de solucionar este problema foi o surgimento da Lei nº 9.099, de 1995, que teve como escopo, tornar a justiça mais célere, econômica e menos formal, concedendo amplo acesso ao judiciário a uma parte da população que antes não viam seus conflitos apreciados justamente por não possuírem condições financeiras para despender com custas e honorários advocatícios. Contudo, é colocado em debate se o indivíduo terá seu direito garantido com eficácia, já que, segundo a CRFB, de 1988, o advogado é essencial à administração da justiça, bem como reúne os requisitos necessários para e assegurar a tutela jurisdicional na composição dos conflitos de interesses (FILHO, 2015, p. 3).
Mediante o inserte no texto ora em destaque, verifica-se que o Poder Judiciário
sempre foi alvo de críticas, principalmente pela morosidade na prestação jurisdicional,
ocasionada, sobretudo pelo acúmulo de demandas, que contribui para a demora na solução do
litígio, o que em tese, diminui a credibilidade do Judiciário em proporcionar um amplo acesso
ao direito.
Na mesma senda, Souza (2011) elabora o seguinte questionamento:
Se a criação dos órgãos jurisdicionais de pequenas causas, com a simplicidade do seu procedimento levado ao máximo, fosse toda essa maravilha que se costuma apregoar sem maiores reflexões, porque não aplicamos essa grande descoberta a todos os casos? Por quê estamos a perder tempo com esse “tormentoso”, “enfadonho” e “ultrapassado” procedimento ordinário? (SOUZA, 2011, p.70).
Diante do texto retro, anota-se que o autor questiona a abrangência dos Juizados
Especiais, por entender que se tais órgãos são assim tão excelentes deveriam ser aplicados a
todos os tipos de demandas e desse modo extinguir-se-ia com o trabalhoso, lento e por assim,
superado procedimento ordinário.
Dessa maneira, a busca por uma forma que extinga qualquer obstáculo na prestação
jurisdicional deve ser constante, para que possa ser possível amplo exercício da busca do
direito garantido constitucionalmente.
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Percebe-se, portanto, que a criação dos Juizados Especiais, por meio da Lei nº
9.099/1995, representa um grande avanço na tentativa de proporcionar àqueles que, em regra,
não teriam seus direitos apreciados pelo Poder Judiciário, em decorrência da demora
excessiva e do formalismo exacerbado.
Como sabido, a institucionalização dos Juizados Especiais Cíveis não comporta a
amplitude do acesso à justiça em todas as esferas jurídicas. No entanto, a criação desse novo
órgão demonstra a preocupação do constituinte com a preservação real dos direitos, pois,
facilitou o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário.
Ademais, é válido questionar se o litigante terá, de fato, a efetividade dos seus
direitos, posto que, a Constituição Federal de 1988, dispõe ser o advogado essencial à
administração da justiça e ainda reúne requisitos necessários para assegurar a tutela
jurisdicional na composição dos conflitos.
Cabe destacar, que os Juizados Especiais representam uma opção da parte e não meio
obrigatório a ser percorrido. Dessa forma, cabe ao litigante eleger a Justiça Comum ou os
Juizados Especiais.
É importante frisar, que os extintos Juizados de Pequenas Causas, não mencionavam
o que seriam causas de “menor complexidade”, e isso levava várias matérias a serem julgadas
pela Justiça Comum.
Mas, como se pode observar, a nova Lei do Juizado Especial Cível tratou de resolver
tal questão ao inserir na redação do seu artigo 3º, o que venha a ser causas de “menor
complexidade”, conforme transcrito abaixo:
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:I - dos seus julgados;II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação (BRASIL, 1995).
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Diante do cravado nos dispositivos acima, pode-se anotar que os Juizados Especiais
têm competência para conciliar e julgar as causas que não excedam a 40 salários mínimos, e,
ainda, ações de despejo para uso próprio, as ações possessórias sobre bens imóveis, bem como
promover a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor não
excedente a quarenta vezes o salário mínimo.
Além do mais, observa-se também que a competência dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais é delimitada pela complexidade da causa, pelo valor, pela matéria e pelo território.
Cumpre destacar, que os Juizados não poderão julgar as causas que possuam justiça
especial, como por exemplo, as relativas a acidentes de trabalho, de natureza alimentar,
falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, entre outras.
É salutar mencionar também, que caso o litigante opte por propor ação nos Juizados
Especiais em causas que excedem 40 salários mínimos, importará na renúncia ao excedente, a
qual poderá ser de forma expressa ou tácita, esta, ocorre se o autor pratica atos que
demonstrem inequivocamente o seu desinteresse a ela, já a expressa se dá, quando o autor se
manifesta diretamente nos autos, conforme descrito no artigo 3º, § 3 da Lei 9.099/95:
Artigo 3º, (...)§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação ( BRASIL, 1995)
Desse modo, fica claro que o litigante que optar por propor ação nos Juizados
Especiais em causas que ultrapassem 40 salários mínimos estará renunciando o valor
excedente, exceto quando se tratar de conciliação.
Entretanto, cumpre destacar ainda, que existe incompetência absoluta se tal valor não
for passível de renúncia, como por exemplo, se o litigante ajuizar uma ação de reintegração de
posse de uma casa cujo valor exceda 40 salários mínimos, tendo em vista que nesse caso não
é possível fazer o desmembramento. Por tal motivo, a ação não poderá ser julgada pelos
Juizados Especiais.
Merece ainda destacar o fato de que, quando se tratar de ações de despejo para uso
próprio, o litigante poderá ajuizar ação nos Juizados Especiais independentemente do valor da
causa, uma vez que a lei não limitou, como o fez nas possessórias sobre bens imóveis.
É cediço que, os processos, em regra, possuem uma morosidade excessiva, e isso está
relacionado, principalmente pelo cumprimento de formalidades processuais, o que causa
insatisfação daqueles que necessitam da prestação jurisdicional, por essa razão vários países
45
do mundo começaram a se preocupar em proporcionar um acesso à justiça de forma mais
célere e com menos formalidades de modo a satisfazer a comunidade jurídica.
Nesse caminho, o Brasil também percebeu a necessidade de criação de um órgão que
pudesse julgar certos litígios com mais celeridade, por isso, os Juizados Especiais Cíveis
surgiram com o escopo de viabilizar o acesso à justiça, sobretudo pela quantidade de litígios
que não eram sequer levados a conhecimento do Poder Judiciário.
3.3 Princípios dos Juizados Especiais
Sabe-se que, os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de julgar as
causas de menor complexidade, com vistas a facilitar ao cidadão, o acesso a jurisdição, na
obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional.
Cumpre salientar também, que os princípios descritos na Lei nº 9.099/95, são
princípios gerais, informativos dos Juizados especiais Cíveis e são aplicados de forma
subsidiária nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, que possuem como
principal objetivo, propiciar um amplo acesso à justiça.
Outrossim, fala-se, na criação de um novo procedimento, o qual, nos termos do
artigo 2º da Lei nº 9.099/95, é orientado pelos princípios norteadores da atividade
jurisdicional, quais sejam: a oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade,
informalidade dos atos processuais, conforme segue:
3.3.1 Oralidade
Cabe salientar, que por este princípio tem-se no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis
que, a palavra oral deve predominar sobre a palavra escrita e sem dúvida, contribui não
apenas para acelerar o ritmo do processo, mas, também para obter uma resposta muito mais
fiel à realidade e ainda, cooperar para que o juiz conduza o processo de forma mais objetiva.
“A oralidade é um dos princípios mais importantes da Lei nº 9.099/1995, e do
sistema processual. O processo oral é aquele que proporciona meios eficientes para praticar
atos processuais, por meio da palavra falada” (BORRING, 2016, p.48).
Pode-se anotar, portanto, que os Juizados Especiais Cíveis seguem à risca, a palavra
falada sobre a escrita, uma vez que todos os atos processuais, tanto os postulatórios quanto os
instrutórios, podem ser praticados na forma oral.
46
O contato direto com os litigantes, com a prova e com as nuances do caso permite ao
magistrado apreender de forma muito mais completa a realidade vivida, e assim, decidir de
maneira mais adequada e justa, principalmente quando as partes procuram o Juizados sem
constituir advogado, dada a ausência de conhecimentos técnicos especializados, uma vez que
as partes poderão ter dificuldades de se expressar na forma escrita.
É importante destacar, que o princípio da oralidade retira a necessidade de os atos
colhidos oralmente serem reduzidos a termo posteriormente, diante disso deve a sentença, por
sua vez referir no essencial, os informes trazidos pelos depoimentos.
Ademais, o referido princípio apresenta uma vantagem significativa na tramitação
dos processos junto aos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que permite as partes, se
manifestar livremente e assim dar agilidade ao processo, o que facilita, principalmente a
conciliação.
Enfim, nota-se, a nítida orientação no sentido de que o processo se desenvolve de
forma absolutamente oral, minimiza a burocratização e como consequência, acelera a solução
da controvérsia.
Desse modo, é de suma importância a utilização de tal princípio nos Juizados
Especiais, posto que, a maioria dos litigantes que procuram o referido órgão em busca dos
seus direitos são pessoas de pouco ou nenhum conhecimento jurídico.
3.3.2 Simplicidade
É notório, que o cidadão comum não conhece e não entende o procedimento judicial.
Dessa forma, verifica-se a importância do princípio da simplicidade, onde os procedimentos
processuais não devem oferecer obstáculos às partes, tendo em vista, que o leigo ao precisar
do Poder Judiciário, por vezes sente-se intimidado frente a máquina judicial.
E nessa esteira, o objetivo do citado princípio é permitir que as partes tenham um
amplo acesso à justiça, pois, quando se tem um procedimento complexo, este, não raro, leva o
indivíduo ao constrangimento, e, consequentemente, a abdicar do seu direito de ação.
Dessa forma, é evidente que a composição dos atos processuais aproxima o cidadão
da tutela jurisdicional do Estado e nesta seara, o Juizado Especial busca facilitar essa
composição ao instituir um processo mais simplificado e de fácil entendimento pelas partes.
Ademais, nos Juizados Especiais Cíveis não se admite, por exemplo, a reconvenção,
bem como a ação declaratória incidental, posto que, são procedimentos excessivamente
47
formais, de modo que cabe ao juiz orientar as partes a constituírem advogado quando se tratar
de procedimentos mais complexos.
3.3.3 Economia Processual
O referido princípio preceitua que, quando há duas alternativas deve-se optar pela
menos onerosa às partes e ao Estado. Para tanto, é necessário minimizar a quantidade de atos
praticados, e a repetição desnecessária, principalmente, quando dispensável para o
desenvolvimento do processo.
Outrossim, não se deve repetir os atos nos Juizados Especiais, ainda que nulo,
quando esse já atingiu sua finalidade. É preciso adotar esforços, para que todos os atos sejam
praticados em uma única audiência, desde a fase de conciliação, audiência de instrução e
julgamento e com isso oferecer uma resposta mais rápida às partes, e, ainda, um acesso à
justiça de uma forma mais barata.
3.3.4 Celeridade
Conforme preceitua o inciso LXXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988,
o processo deve demorar o mínimo possível. Sendo assim, os processos submetidos aos
Juizados Especiais exigem solução célere, uma vez que o objetivo da institucionalização de
tal órgão foi exatamente trazer à sociedade um processo com prazo razoável, pelo qual, a
tutela jurisdicional deve ser efetiva e não meramente ilusória.
Além do mais, a demora na prestação jurisdicional pode acarretar inúmeros
problemas às partes, principalmente quando se refere aos litigantes hipossuficientes, posto
que, se o processo não tiver celeridade, pode até mesmo comprometer a subsistência das
partes com baixo poder econômico.
Nesse sentido, tem-se que os Juizados Especiais foram criados, em tese, para atender
a litigantes de classes com menor poder aquisitivo, por isso, o processo deve ser breve para
evitar a desistência das partes na obtenção do direito pretendido.
3.3.5 Informalidade
É importante considerar que, no âmbito dos Juizados Especiais, afim de tornar o
processo menos burocrático e mais rápido, o procedimento deve ser realizado de maneira
48
mais simples e informal possível. Dessa maneira, todos os atos que tenham atingido a sua
finalidade devem ser considerados como válido.
Nessa linha, ao romper o formalismo exagerado, os Juizados Especiais aproximam o
cidadão comum da tutela prestada pelo Estado, por se tratar de uma versão mais simplificada
do processo comum, e sua finalidade é oferecer de forma mais eficaz a solução do litígio.
Além do mais, para que haja celeridade prevista na Lei, os atos processuais devem
ser praticados com o mínimo de formalismo possível, como por exemplo, a propositura da
ação de forma oral, e sem assistência de advogado nas causas cujo valor não exceda 20
salários mínimos.
Assim, verifica-se que os Juizados Especiais possuem como principal finalidade a
propositura de resultados efetivamente justos, deve o magistrado se atentar aos princípios
norteadores do processo e buscar sempre que possível, a conciliação ou a transação.
3.4 A possibIlidade do Jus Postulandi nos Juizados Especiais Cíveis
Como já tratado em linhas anteriores, o Jus Postuandi é a faculdade que a pessoa tem
de postular em juízo, sem a presença do advogado, causas de certos valores e espécies.
Assim como nas leis dos Juizados Especiais anteriores, a Lei nº 9.099/95, mantém a
utilização do instituto do Jus Postulandi nos Juizados Especiais e dessa maneira admite que a
parte apresente demanda pessoalmente, sem constituir profissional técnico nas causas cujo
valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos.
Trata-se, de uma alternativa elaborada pelo legislador com o fim de facilitar o amplo
acesso à justiça. Dessa forma, a parte pode provocar o Poder Judiciário, bem como
acompanhar o processo pessoalmente.
Nesse diapasão, pessoas que não detêm conhecimento técnico-jurídico podem ajuizar
uma ação no referido órgão, tal possibilidade, como já frisado, se chama Jus Postulandi e está
relacionada diretamente ao princípio da informalidade. Nessa linha, é o entendimento de
Rossato (2012), como segue:
Como forma de proporcionar um sistema de justiça mais informal e próximo da população, a lei dispensa a assistência de advogado nas demandas de até vinte salários mínimos, hipóteses em que o pedido poderá ser formulado diretamente na secretaria do juízo, oralmente e reduzido a escrito pelo servidor, ou ainda apresentada a petição subscrita pelo próprio demandante. É certo que tal medida proporcionada a celeridade no procedimento e autoriza o acesso à Justiça sem qualquer obstáculo (ROSSATO, 2012, p.46).
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Mediante o texto ora transcrito, pode-se perceber, que o legislador ao dispensar o
advogado, nas causas de até 20 salários mínimos, no âmbito dos Juizados Especiais teve como
objetivo proporcionar um acesso à justiça mais célere e sem qualquer obstáculo. Além disso,
o pedido poderá ser formulado oralmente e reduzido pelo servidor ou ser apresentado em
petição subscrita pelo próprio demandante.
Percebe-se desse modo, que a dispensa do advogado em determinados atos, perante
os Juizados Especiais não causa conflito com o princípio da indispensabilidade desse à
administração da Justiça e que, de acordo com Barros (2010, p.86), tal dispensa se relaciona
diretamente com a facilitação dos instrumentos processuais para efetivar o acesso à justiça.
Nesse sentido, é importante frisar, que a representação por meio de advogado é um
fator importantíssimo para garantir às partes um direito igualitário, no entanto, como se
percebe sua indispensabilidade não deve ser absoluta, pois há como já mencionado, situações
em que o advogado é dispensável
Em contrapartida, FILHO (2015, p.20), diserta que a possibilidade de as partes
ingressarem no Poder Judiciário desassistidas de advogado é absurda, conforme abaixo:
A facultatividade que a lei traz é absurda, pois o leigo, que é totalmente ignorante a respeito do ordenamento jurídico e da complexidade processual (mesmo que em sede dos juizados), não é capaz de discernir sobre a importância e necessidade de ter ao seu lado um profissional habilitado. Ignorante dessa importância, o mesmo com certeza vai preferir está desacompanhado a ter que pagar honorários advocatícios. [...] Uma das razões da existência do advogado é a possibilidade de atuar sem qualquer apego emocional à causa. Inclusive, mesmo o advogado podendo atuar em causa própria, é aconselhável que o mesmo constitua um representante, pois é muito comum alteração dos ânimos dos envolvidos no conflito, principalmente em audiências. E é claro, isso não é diferente quando o indivíduo deseja ajuizar a ação sem a colaboração de um advogado, que está completamente afastado emocionalmente. Esse desapego emocional faz com que o advogado exerça sua atividade adequadamente, utilizando-se de seu conhecimento jurídico sem qualquer interferência emocional, sendo eficiente no cumprimento do dever (FILHO, 2015, p. 20).
Diante do texto acima, verifica-se que na visão do autor, a faculdade de postulação
sem advogado nos Juizados Especiais Cíveis é absurda, posto que, o ordenamento jurídico é
muito complexo e de difícil entendimento. Além disso, quando a parte atua em causa própria
pode obter um certo apego emocional e isso pode atrapalhar o andamento do processo. O
texto apresenta, por exemplo, que, mesmo que exista a possibilidade de advogados postularem
em causa própria, é aconselhável que seja feito a defesa por terceiro para que não haja apego
emocional e assim, a defesa possa ser feita sem qualquer interferência.
No mesmo sentido, Câmara (2003) defende que:
50
[...] é de se referir, porém, que me parece inconstitucional a regra que permite à parte comparecer em juízo sem advogado nos juizados especiais cíveis, quando o valor da causa não exceder de 20 salários mínimos. Tal inconstitucionalidade decorre do fato de tal regra contrariar o disposto no art. 133 da Constituição da República, em cujos, termos o advogado é essencial ao exercício da função jurisdicional, na forma da lei. Ao meu sentir, à lei caberá regulamentar o exercício da atividade do advogado, mas sem jamais chegar ao ponto de tornar a presença do advogado facultativa, pois assim estar-se-ia negando à sua atividade o caráter de função essencial. Isso porque, como sabido, essencial significa indispensável, necessário. Assim sendo, não se pode admitir que o advogado seja essencial, mas possa ser dispensado, sob pena de se incorrer em paradoxo gravíssimo (CÂMARA, 2003, p.232).
Conforme o texto acima, percebe-se que o autor considera ser inconstitucional a
prerrogativa que têm o cidadão de ingressar nos Juizados sem constituir patrono, haja visto,
que nos termos do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, a função do advogado é
essencial, por isso, não pode ser dispensado mesmo nos Juizados, pois, para o autor essencial
significa, indispensável.
É cediço, ser indiscutível a complexidade do sistema jurídico brasileiro, tanto que, a
advocacia é dividida em áreas diversas, haja vista a dificuldade até mesmo do profissional
técnico em transitar em todas áreas de forma adequada. Posto isso, percebe-se que há uma
grande necessidade de especialização para que assim, o profissional possa cumprir a função
jurisdicional estatal (MENEGATTI, 2011, P.73).
Cabe ressaltar, que uma das principais dificuldades de as partes ingressarem no
judiciário desacompanhadas de advogado, decorre da falta de instrução, sobretudo pela falta
de conhecimento, com isso muitos cidadãos deixam de ingressar com ações no Judiciário.
Insta salientar, que são inúmeros os obstáculos enfrentados pelas partes na busca da
efetividade dos seus direitos, por exemplo, quando o indivíduo busca o Judiciário
desacompanhado de assistência técnica e na audiência percebe que a outra parte está
acompanhada por advogado, isso faz com que a parte se sinta em desvantagem em relação ao
outro litigante, e de fato, na maioria das vezes se tivesse acompanhado de advogado suas
chances seriam maiores. Assim é clara a desigualdade entre as partes.
É de total conhecimento que a petição da parte que está desacompanhada de
advogado poderá ser redigida por um servidor, entretanto, como se sabe o servidor não
precisa ser bacharel em Direito. Dessa forma, o servidor não saberá na maioria das vezes o
que é relevante para informar no termo, além das provas que devem ser utilizadas para que
seja resguardado o direito do litigante.
51
Nessa linha, nota-se uma desvantagem do litigante que ingressa nos Juizados sem
assistência de um profissional habilitado, posto que, nesse caso, o conflito não será analisado
por alguém apto a elaborar teses favoráveis.
Destarte, pode-se verificar que a falta de conhecimento pode prejudicar o litigante na
efetividade dos seus direitos, visto que o Estado não auxilia as partes nos Juizados Especiais
de forma adequada, ou seja, através de profissionais legalmente habilitados para o exercício
de tal função.
Além do mais, o exercício do Jus Postulandi nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
não é absoluto, tendo em vista que de acordo com o artigo 41, §2 da Lei nº 9.99/95, é
obrigatório a postulação por meio de advogado, caso a parte recorra da decisão, conforme
abaixo:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. (BRASIL, 1995).
Nesse sentido, pode-se notar que o próprio Estado reconhece a importância do
advogado nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, tanto, que conforme mencionado acima
nos casos em que a parte queira interpor recurso, deve obrigatoriamente ser representada por
advogado legalmente habilitado. Logo, ao mesmo tempo em que a lei dispensa o advogado a
mesma lei reconhece a importância do auxílio técnico para a efetividade da justiça.
Como se percebe, os Juizados Especiais Cíveis foram institucionalizados com a
finalidade de solucionar os problemas econômicos, bem como a duração do processo. Diante
disso, para ajuizar uma ação no âmbito desses juizados, conforme o disposto no artigo 54 da
Lei nº 9.099/95, não é necessário o pagamento de custas processuais, com isso, pode-se anotar
que esse fator aproxima o cidadão do Poder Judiciário.
Entretanto, conforme o que dispõe do artigo 54 da Lei dos Juizados:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (BRASIL, 1995)
Observa-se, portanto, que, caso o autor se sinta prejudicado com a decisão e almeje
recorrer, esse deverá arcar com as custas processuais dispensadas em primeira instancia e
também com as custas recursais.
52
Dessa maneira, verifica-se que tal procedimento é via de regra, altamente
exorbitante, sobretudo quando se trata de litigantes que não possuem condições financeiras
para honrar com tais valores.
Ademais, não raro, todos esses fatores impedem ao litigante de exercer o duplo grau
de jurisdição, e consequentemente dificultam um amplo acesso aos direitos e à justiça.
Cabe ainda destacar, que a Lei menciona as ações cujo valor não exceda à 20 (vinte)
salários mínimos, como causas de menor complexidade, mas, como se sabe nem sempre os
litígios com menor valor serão os que representam menor complexidade, posto que, existem
demandas que possuem valores irrisórios, todavia, comportam um grau de complexidade
excessivo e de igual modo, uma causa que exceda à 20 (vinte) salários pode ser solucionada
de maneira bem simples, ou seja, a complexidade está relacionada ao objeto e não ao valor
econômico.
Nessa esteira, como já tratado, os litigantes, principalmente os hipossuficientes
podem encontrar diversas barreiras ao fazer uso do referido instituto, isso porque, na maioria
das vezes, as barreiras existentes são econômicas e cultural.
Assim, via de regra é a população mais pobre que encontra dificuldades em
decorrência da falta de conhecimentos necessários para propor ação desacompanhada de
profissional técnico.
Com isso é válido mencionar, que a maioria dos cidadãos não têm noção jurídica dos
seus direitos, por tal razão, podem encontrar entraves ao ingressar com ações no Judiciário
com uso do Jus Postulandi. Nessa trilha, Amorim (2016) se manifesta nos seguintes termos:
Assim, questiona-se até que ponto a previsão dessa faculdade - renúncia ao advogado - traz reais benefícios ao litigante hipossuficiente, ou, pelo contrário, carrega uma falsa sensação de ampliação ao aparato jurisdicional, sem a necessária contrapartida de aplicação da justiça de maneira isonômica (AMORIM, 2016, p.40).
Mediante o constante no texto acima, anota-se que referida autora questiona quanto
aos benefícios trazidos pela renúncia do advogado, para essa, ajuizar ação sem a presença do
técnico ao invés de beneficiar ao litigante pode dá impressão do alargamento do aparato
judicial, sem, contudo, oferecer a esse, a indispensável aplicação da justiça com a isonomia
adequada.
Todavia, não há como negar que a intenção do legislador ao inserir o Jus Postulandi
no texto legal quis esse demonstrar um grande avanço nos mecanismos de acesso à Justiça, no
entanto, segundo consta, deve-se reconhecer também, que o simples fato do Estado criar
institutos e leis para facilitar o ingresso do cidadão ao Poder Judiciário, por si só, não resolve
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os diversos problemas existentes, posto que, não se trata apenas de entraves econômicos, mas,
como já citado, refere-se, ainda, a problemas socioeconômicos e culturais.
Diante de todo exposto, resta este capítulo trata dos Juizados Especiais de Pequenas
Causas criado pela Lei Federal nº 7.244/84, a qual sofreu alterações com o advento da Lei nº
9.099/1995, que alterou o nome para Juizado Especial Cível e Criminal, que trouxe em seu
bojo o Jus Postulandi, embasado nos princípios da celeridade, informalidade, oralidade,
simplicidade e economia processual, possibilitou ao litigante postular pessoalmente em juízo,
as demandas cujo valor não ultrapassem a 20 (vinte) salários mínimos.
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CONCLUSÃO
A sociedade passa cada vez mais por grandes transformações sociais e isso exige
sempre novos modelos de comportamento da vida humana. De igual modo, o Direito também
acompanha a sociedade na medida de sua evolução, com o fim de garantir seus interesses
sociais e humanos.
O presente trabalho apurou que até o final dos anos 70, não existia a menor
preocupação dos órgãos estatais em garantir os direitos sociais dos indivíduos, e
consequentemente o direito de acesso à justiça, de modo que, os menos favorecidos não
possuíam acesso ao Poder Judiciário, sendo esse privilégio apenas daqueles que pudessem
pagar por seus custos.
Apurou-se nesta pesquisa que o crescimento rápido da sociedade deu causa ao
aumento de demandas jurídicas e como consequência disso ocorreu a superlotação das varas.
Nesse diapasão, o legislador entendeu por bem elaborar e aprovar leis criando primeiramente
os Juizados de Pequenas Causas embasados na Lei nº 7.244/84, que mais adiante, por força da
Lei nº 9.099/1995, foram transformados em Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e nessa,
inserido o Jus Postulandi apenas como faculdade e não mais como regra, como rezava a lei
anterior.
Restou apurado ainda no âmbito dos Juizados que a nova lei dos Juizados 9.099/95
previu, que por meio do Jus Postulandi as causas que não ultrapassem o valor máximo de 20
(vinte) salários mínimos podem ser postulados sem a constituição de um advogado.
A pesquisa apontou que a criação e a introdução dos novos juizados, por força dos
seus princípios embasadores, quais sejam: celeridade, informalidade, simplicidade, economia
processual, facilitou o acesso à justiça, sobretudo para as pessoas de menor poder aquisitivo,
uma vez que estas podem postular in causa própria.
Apurou ainda, que o acesso à justiça por si não garante a consecução do direito
buscado, necessário se faz que o Poder Judiciário como órgão promovente da justiça
contribua dentro do prazo legal para realizar a satisfação do direito perseguido.
55
O trabalho apurou também que quando o litigante optar pelos Juizados Especiais nas
causas que excedam a 40 (quarenta) salários mínimos já está de pronto abrindo mão do
excedente.
A pesquisa serviu para esclarecer sobre o tema estudado, todavia é claro que muitos
ainda continuam, uma vez que um trabalho científico responderia a todos os questionamentos
e nem deveria assim ser, posto que, nunca foi esse o real objetivo desse trabalho.
Por todos os argumentos aqui apresentados, restou cristalino que os Juizados
Especiais Cíveis, bem como o instituto do jus postulandi são órgãos e institutos bem aceito
pela sociedade, entretanto, é certo a compreensão de que a facilidade de acesso ao Poder
Judiciário por si só não garante ao jurisdicionado o direito por ele buscado.
O trabalho apurou ainda, que a Justiça brasileira está longe de proporcionar, de fato,
uma verdadeira prestação aos seus jurisdicionados, portanto, deve essa modificar o atual
sistema de maneira a permitir que mais pessoas possam ter um processo justo.
A pesquisa também permitiu apontar que é necessário aumentar a qualidade na
prestação jurisdicional e não somente aumentar e facilitar o ajuizamento de ações, por meio
da criação de leis, sem, contudo, pensar na sua correta aplicação e o cumprimento do seu
papel no âmbito social.
Por derradeiro, consigna-se que em face da complexidade da matéria o assunto não
foi esgotado por inteiro, motivo pelo qual aguarda-se que em face da importância do tema
possam apareçam novos trabalhos acadêmicos que tragam à análise o citado conteúdo.
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REFERÊNCIAS
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