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UMA INTRODUO UMA INTRODUO TUTELA JURDICA TUTELA JURDICA
DO MEIO AMBIENTEDO MEIO AMBIENTEDO MEIO AMBIENTEDO MEIO AMBIENTE
Prof. Guilhardes de Jesus Jnior
Advogado Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente UESC/PRODEMA
Coordenador do Curso de Direito da FTC/Ita
E Deus os abenoou e lhes disse: sede E Deus os abenoou e lhes disse: sede fecundos, multiplicaifecundos, multiplicai--vos, vos, enchei a enchei a terra e sujeitaiterra e sujeitai--a; dominaia; dominai sobre os sobre os peixes do mar, sobre as aves dos cus e peixes do mar, sobre as aves dos cus e peixes do mar, sobre as aves dos cus e peixes do mar, sobre as aves dos cus e sobre todo animal que rasteja sobre a sobre todo animal que rasteja sobre a terra.terra.
(Gnesis 1:28)
Uma introduo tutela jurdica do Meio Ambiente Uma introduo tutela jurdica do Meio Ambiente GuilhardesGuilhardes de Jesus Jniorde Jesus Jnior
TodosTodos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso bem de uso
comum do povocomum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Poder qualidade de vida, impondo-se ao Poder Poder
Pblico e coletividadePblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as
presentes e futuras geraes.presentes e futuras geraes.
C.F./88, art. 225, caput
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Que bem?Que bem?
Para o direito clssico, bem so coisas teis e raras, suscetveis de apropriao e contm valor econmico.econmico.
Enfoque na patrimonialidade como essncia do conceito
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Conceito mais atual:
Toda a utilidade fsica ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.seja objeto de um direito subjetivo.
Enfoque na tutela jurdica dos direitos subjetivos
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Que meio ambiente?Que meio ambiente?
conjunto de condies, leis,
Lei n 6.938/81
(Poltica Nacional do Meio Ambiente):
conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem
fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas.
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a totalidade dos elementos e condies que, em sua complexidade de ordem
fsica, qumica, biolgica,
Lei n 10.431/2006 - BA
(atual Poltica Estadual do Meio Ambiente):
fsica, qumica, biolgica, socioeconmica e cultural, e em suas inter-relaes, do suporte a todas as
formas de vida e determinam sua existncia, manuteno e propagao,
abrangendo o ambiente natural e o artificial.
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Meio ambiente natural:Meio ambiente natural:
recursos naturais como o ar e a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as guas interiores e costeiras, superficiais e subterrneas, os esturios e o mar territorial; a paisagem, a fauna e a flora.
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Meio ambiente cultural:Meio ambiente cultural:
- recursos artificiais, como o conjunto das edificaes e dos equipamentos pblicospblicos
- recursos culturais, como o patrimnio histrico, artstico, arqueolgico e turstico.
- meio ambiente do trabalho
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Bem de uso comum do povo:Bem de uso comum do povo:
Cdigo Civil, art. 99:Cdigo Civil, art. 99:
Art. 99. So bens pblicos:Art. 99. So bens pblicos:
I I -- os de uso comum do povo, tais como os de uso comum do povo, tais como os rios, mares estradas, ruas e praas.os rios, mares estradas, ruas e praas.os rios, mares estradas, ruas e praas.os rios, mares estradas, ruas e praas.
SUA UTILIZAO NO SE SUBMETE SUA UTILIZAO NO SE SUBMETE A QUALQUER TIPO DE A QUALQUER TIPO DE
DISCRIMINAO OU ORDEM DISCRIMINAO OU ORDEM ESPECIAL DE FRUIOESPECIAL DE FRUIO
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Bem de uso comum do povo:Bem de uso comum do povo:
Cumprimento do piso vital mnimo:Direitos sociais (art. 6 da C.R./88):EducaoSadeTrabalho
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TrabalhoLazerSeguranaPrevidncia socialProteo maternidade e infnciaAssistncia aos desamparados
O meio ambiente visto na Constituio e na legislao, visto como um bem incorpreo, que tem valor enquanto universalidade.valor enquanto universalidade.
Suas manifestaes materiais so suscetveis de apropriao pblica ou privada.
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Conceito de Direito AmbientalConceito de Direito Ambiental
Complexo de princpios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam
afetar a sanidade do ambiente em
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afetar a sanidade do ambiente em sua dimenso global, visando
sustentabilidade para as presentes e futuras geraes.
(dis Milar)
PRINCPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Informa que o meio ambiente um
Princpios do Direito Ambiental
Informa que o meio ambiente um direito subjetivo fundamental do ser
humano, essencial sua sadia qualidade de vida.
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PRINCPIO DA NECESSIDADE DE INTERVENO ESTATAL
O Estado tem o dever de intervir na
Princpios do Direito Ambiental
O Estado tem o dever de intervir na defesa e preservao do meio ambiente, no mbito dos seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio), pela atividade
compulsria dos rgos e agentes estatais.
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PRINCPIO DA PREVENO
Pauta-se na adoo de todas as medidas necessrias para evitar que as aes
Princpios do Direito Ambiental
necessrias para evitar que as aes humanas causem danos ambientais irreversveis ou de difcil reparao. Cuida do risco concreto e potencial
(visvel e previsvel pelo conhecimento).
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PRINCPIO DA PRECAUO: Quando houver ameaa de danos
srios ou irreversveis, a ausncia de absoluta certeza cientifica no deve ser
Princpios do Direito Ambiental
absoluta certeza cientifica no deve ser utilizada como razo para postergar medidas eficazes e economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental. Cuida do risco abstrato
(invisvel e imprevisvel pelo conhecimento humano).
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PRINCPIO DO POLUIDOR-PAGADOR:
1. a responsabilizao civil, administrativa ou penal do agente
Princpios do Direito Ambiental
administrativa ou penal do agente responsvel pelas atividades lesivas ao
meio ambiente;2. a absoro dos custos ambientais
por quem polui o ambiente.
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PRINCPIO DO USURIO-PAGADOR
1.Valor econmico dos recursos
Princpios do Direito Ambiental
1.Valor econmico dos recursos ambientais - todo aquele que se
utilizar desses recursos deve pagar para isso;
2.Confunde-se com o poluidor-pagador.
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PRINCPIO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTVEL
Princpios do Direito Ambiental
A utilizao dos recursos naturais deve satisfazer as necessidades das atuais geraes sem comprometer a
satisfao das necessidades das futuras geraes.
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PRINCPIO DA FUNO SCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
A garantia do direito de propriedade
Princpios do Direito Ambiental
A garantia do direito de propriedade est vinculada utilizao adequada
dos recursos naturais disponveis para a preservao do meio
ambiente.
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PRINCPIO DA COOPERAO ESTADO