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VADE MECUM LEGISLAÇÃO CONTÁBIL Legislação contábil compilada pela Equipe Contabilidade Facilitada do Estratégia Concursos E STRATÉGIA C ONCURSOS

VADE MECUM LEGISLAÇÃO CONTÁBIL · VADE MECUM ESTRATÉGICO - CONTABILIDADE Legislação Contábil Compilada pelo Estratégia Concursos Cursos completos de contabilidade: 4 ou incentivem

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    VADE MECUM LEGISLAO CONTBIL

    Legislao contbil compilada pela Equipe Contabilidade Facilitada do Estratgia Concursos

    ESTRATGIA

    CONCURSOS

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    APRESENTAO VADE MECUM ESTRATGICO LEGISLAO CONTBIL!

    Ol! Tudo bem?

    Aqui o Prof. Gabriel Rabelo e, em nome da EQUIPE CONTABILIDADE FACILITADA do Estratgia Concursos, escrevo para apresentar este VADE MECUM ESTRATGICO DA LEGISLAO CONTBIL. Sabemos que a leitura da lei seca uma etapa importantssima na sua preparao e, por este motivo, resolvemos poupar o seu tempo e compilar a legislao mais importante da rea contbil.

    E para quem serve este Vade Mecum? Para quem est estudando contabilidade, seja para a rea acadmica, seja concursos fiscais, da rea contbil, de controle, exame, entre outros.

    Sabemos que as bancas esto cobrando cada vez mais os Pronunciamentos Contbeis em provas. Assim, trouxemos aqui essencialmente a Lei 6.404/76, tambm chamada lei das sociedades por aes e os principais pronunciamentos que devem ser conhecidos para a sua prova (j atualizados com a Reviso 12).

    Esperamos que voc faa bom uso deste Vade Mecum Estratgico. Quando voc estiver estudando as suas aulas em vdeo ou em PDF, pode ser interessante fazer uma breve consulta aos dispositivos legais mencionados pelo professor ou pelos exerccios.

    Por fim, deixo o convite para que voc conhea os nossos CURSOS COMPLETOS em vdeo, livro digital (PDF) e com acesso direto ao professor por meio do frum de dvidas. Acessando o link abaixo, voc pode baixar as aulas demonstrativas dos cursos e conhecer melhor o nosso trabalho. E, caso resolva adquirir, saiba que voc ter a nossa garantia de satisfao: caso no se adapte aos nossos cursos, basta solicitar seu o dinheiro de volta nos primeiros 30 dias aps a compra, e ns faremos o reembolso integral, mesmo que voc j tenha baixado alguns vdeos ou PDFs.

    CURSOS COMPLETOS PARA O EXAME DO CFC:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/gabriel-rabelo-1400/

    Bons estudos! Prof. Gabriel Rabelo | Estratgia Concursos Instagram @contabilidadefacilitada

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    NDICE LEGISLAO CONTBIL COMPILADA

    LEI 6.404/76 LEI DAS SOCIEDADES POR AES ..........................................................................................................................................3 CPC ESTRUTURA CONCEITUAL ESTRUTURA CONCEITUAL PARA ELABORAO E DIVULGAO DE RELATRIO CONTBIL-FINANCEIRO .......................................................................................................................................................................................10 CPC 01 (R4) REDUO AO VALOR RECUPERVEL DE ATIVOS ...........................................................................................................23 CPC 02 (R3) EFEITOS DAS MUDANAS NAS TAXAS DE CMBIO E CONVERSO DE DEMONSTRAES CONTBEIS .........................40 CPC 03 (R2) DEMONSTRAO DOS FLUXOS DE CAIXA .....................................................................................................................47 CPC 04 (R4) ATIVO INTANGVEL .......................................................................................................................................................53 CPC 06 (R2) OPERAES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ............................................................................................................67 CPC 07 (R2) SUBVENO E ASSISTNCIA GOVERNAMENTAIS .........................................................................................................75 CPC 09 DEMONSTRAO DO VALOR ADICIONADO. ........................................................................................................................79 CPC 12 AJUSTE A VALOR PRESENTE .................................................................................................................................................86 CPC 15 (R4) COMBINAO DE NEGCIOS........................................................................................................................................90 CPC 16 (R2) ESTOQUES ....................................................................................................................................................................99 CPC 18 (R3) INVESTIMENTO EM COLIGADA, EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO.......... 104 CPC 20 (R2) CUSTOS DE EMPRSTIMOS ........................................................................................................................................ 111 CPC 23 (R2) POLTICAS CONTBEIS, MUDANA DE ESTIMATIVA E RETIFICAO DE ERRO ........................................................... 114 CPC 24 (R2) EVENTO SUBSEQUENTE ............................................................................................................................................. 120 CPC 25 (R2) PROVISES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES ........................................................................... 123 CPC 26 (R5) APRESENTAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS ................................................................................................ 131 CPC 27 (R4) ATIVO IMOBILIZADO .................................................................................................................................................. 149 CPC 28 (R4) PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO ........................................................................................................................ 157 CPC 31 (R4) ATIVO NO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA E OPERAO DESCONTINUADA .................................................. 166 CPC 32 (R4) TRIBUTOS SOBRE O LUCRO ........................................................................................................................................ 172 CPC 36 (R3) DEMONSTRAES CONSOLIDADAS ........................................................................................................................... 189 CPC 46 (R2) MENSURAO DO VALOR JUSTO ............................................................................................................................... 206 CPC 47 RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTE .............................................................................................................................. 226 CPC 48 INSTRUMENTOS FINANCEIROS ......................................................................................................................................... 251 ITG 2000 (R1) ESCRITURAO CONTBIL ..................................................................................................................................... 274 RES CFC 803/96 CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO CONTADOR .............................................................................................. 276 NBC PG 100 APLICAO GERAL AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE ................................................................................... 279

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    LEI 6.404/76 LEI DAS SOCIEDADES POR AES

    CAPTULO XV Exerccio Social e Demonstraes Financeiras

    SEO I

    Exerccio Social

    Art. 175. O exerccio social ter durao de 1 (um) ano e a data do trmino ser fixada no estatuto.

    Pargrafo nico. Na constituio da companhia e nos casos de alterao estatutria o exerccio social poder ter durao diversa.

    SEO II Demonstraes Financeiras

    Disposies Gerais

    Art. 176. Ao fim de cada exerccio social, a diretoria far elaborar, com base na escriturao mercantil da companhia, as seguintes demonstraes financeiras, que devero exprimir com clareza a situao do patrimnio da companhia e as mutaes ocorridas no exerccio:

    I - balano patrimonial;

    II - demonstrao dos lucros ou prejuzos acumulados;

    III - demonstrao do resultado do exerccio; e

    IV demonstrao dos fluxos de caixa; e

    V se companhia aberta, demonstrao do valor adicionado.

    1 As demonstraes de cada exerccio sero publicadas com a indicao dos valores correspondentes das demonstraes do exerccio anterior.

    2 Nas demonstraes, as contas semelhantes podero ser agrupadas; os pequenos saldos podero ser agregados, desde que indicada a sua natureza e no ultrapassem 0,1 (um dcimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas vedada a utilizao de designaes genricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

    3 As demonstraes financeiras registraro a destinao dos lucros segundo a proposta dos rgos da administrao, no pressuposto de sua aprovao pela assemblia-geral.

    4 As demonstraes sero complementadas por notas explicativas e outros quadros analticos ou demonstraes contbeis necessrios para esclarecimento da situao patrimonial e dos resultados do exerccio.

    5o As notas explicativas devem

    I apresentar informaes sobre a base de preparao das demonstraes financeiras e das prticas contbeis especficas selecionadas e aplicadas para negcios e eventos significativos;

    II divulgar as informaes exigidas pelas prticas contbeis adotadas no Brasil que no estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstraes financeiras;

    III fornecer informaes adicionais no indicadas nas prprias demonstraes financeiras e consideradas necessrias para uma apresentao adequada; e

    IV indicar:

    a) os principais critrios de avaliao dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos clculos de depreciao, amortizao e exausto, de constituio de provises para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas provveis na realizao de elementos do ativo;

    b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, pargrafo nico);

    c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliaes (art. 182, 3o );

    d) os nus reais constitudos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;

    e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigaes a longo prazo;

    f) o nmero, espcies e classes das aes do capital social;

    g) as opes de compra de aes outorgadas e exercidas no exerccio;

    h) os ajustes de exerccios anteriores (art. 186, 1o); e

    i) os eventos subsequentes data de encerramento do exerccio que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situao financeira e os resultados futuros da companhia.

    6o A companhia fechada com patrimnio lquido, na data do balano, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais) no ser obrigada elaborao e publicao da demonstrao dos fluxos de caixa.

    7o A Comisso de Valores Mobilirios poder, a seu critrio, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o 3o deste artigo.

    Escriturao

    Art. 177. A escriturao da companhia ser mantida em registros permanentes, com obedincia aos preceitos da legislao comercial e desta Lei e aos princpios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar mtodos ou critrios contbeis uniformes no tempo e registrar as mutaes patrimoniais segundo o regime de competncia.

    1 As demonstraes financeiras do exerccio em que houver modificao de mtodos ou critrios contbeis, de efeitos relevantes, devero indic-la em nota e ressaltar esses efeitos.

    2o A companhia observar exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificao da escriturao mercantil e das demonstraes reguladas nesta Lei, as disposies da lei tributria, ou de legislao especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam

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    ou incentivem a utilizao de mtodos ou critrios contbeis diferentes ou determinem registros, lanamentos ou ajustes ou a elaborao de outras demonstraes financeiras.

    3o As demonstraes financeiras das companhias abertas observaro, ainda, as normas expedidas pela Comisso de Valores Mobilirios e sero obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

    4 As demonstraes financeiras sero assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.

    5o As normas expedidas pela Comisso de Valores Mobilirios a que se refere o 3o deste artigo devero ser elaboradas em consonncia com os padres internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobilirios.

    6o As companhias fechadas podero optar por observar as normas sobre demonstraes financeiras expedidas pela Comisso de Valores Mobilirios para as companhias abertas.

    SEO III Balano Patrimonial

    Grupo de Contas

    Art. 178. No balano, as contas sero classificadas segundo os elementos do patrimnio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a anlise da situao financeira da companhia.

    1 No ativo, as contas sero dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

    I ativo circulante; e

    II ativo no circulante, composto por ativo realizvel a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangvel.

    2 No passivo, as contas sero classificadas nos seguintes grupos:

    I passivo circulante;

    II passivo no circulante; e

    III patrimnio lquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliao patrimonial, reservas de lucros, aes em tesouraria e prejuzos acumulados.

    3 Os saldos devedores e credores que a companhia no tiver direito de compensar sero classificados separadamente.

    Ativo

    Art. 179. As contas sero classificadas do seguinte modo:

    I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizveis no curso do exerccio social subseqente e as aplicaes de recursos em despesas do exerccio seguinte;

    II - no ativo realizvel a longo prazo: os direitos realizveis aps o trmino do exerccio seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou emprstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que no constiturem

    negcios usuais na explorao do objeto da companhia;

    III - em investimentos: as participaes permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, no classificveis no ativo circulante, e que no se destinem manuteno da atividade da companhia ou da empresa;

    IV no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpreos destinados manuteno das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operaes que transfiram companhia os benefcios, riscos e controle desses bens;

    VI no intangvel: os direitos que tenham por objeto bens incorpreos destinados manuteno da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comrcio adquirido.

    Pargrafo nico. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver durao maior que o exerccio social, a classificao no circulante ou longo prazo ter por base o prazo desse ciclo.

    Passivo Exigvel

    Art. 180. As obrigaes da companhia, inclusive financiamentos para aquisio de direitos do ativo no circulante, sero classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exerccio seguinte, e no passivo no circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no pargrafo nico do art. 179 desta Lei.

    Patrimnio Lquido

    Art. 182. A conta do capital social discriminar o montante subscrito e, por deduo, a parcela ainda no realizada.

    1 Sero classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

    a) a contribuio do subscritor de aes que ultrapassar o valor nominal e a parte do preo de emisso das aes sem valor nominal que ultrapassar a importncia destinada formao do capital social, inclusive nos casos de converso em aes de debntures ou partes beneficirias;

    b) o produto da alienao de partes beneficirias e bnus de subscrio;

    2 Ser ainda registrado como reserva de capital o resultado da correo monetria do capital realizado, enquanto no-capitalizado.

    3o Sero classificadas como ajustes de avaliao patrimonial, enquanto no computadas no resultado do exerccio em obedincia ao regime de competncia, as contrapartidas de aumentos ou diminuies de valor atribudos a elementos do ativo e do passivo, em decorrncia da sua avaliao a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comisso de Valores Mobilirios, com base na competncia conferida pelo 3o do art. 177 desta Lei.

    4 Sero classificados como reservas de lucros as contas constitudas pela apropriao de lucros da companhia.

    5 As aes em tesouraria devero ser destacadas no balano

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    como deduo da conta do patrimnio lquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisio.

    Critrios de Avaliao do Ativo

    Art. 183. No balano, os elementos do ativo sero avaliados segundo os seguintes critrios:

    I - as aplicaes em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e ttulos de crditos, classificados no ativo circulante ou no realizvel a longo prazo:

    a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicaes destinadas negociao ou disponveis para venda; e

    b) pelo valor de custo de aquisio ou valor de emisso, atualizado conforme disposies legais ou contratuais, ajustado ao valor provvel de realizao, quando este for inferior, no caso das demais aplicaes e os direitos e ttulos de crdito;

    II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comrcio da companhia, assim como matrias-primas, produtos em fabricao e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisio ou produo, deduzido de proviso para ajust-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;

    III - os investimentos em participao no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisio, deduzido de proviso para perdas provveis na realizao do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que no ser modificado em razo do recebimento, sem custo para a companhia, de aes ou quotas bonificadas;

    IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisio, deduzido de proviso para atender s perdas provveis na realizao do seu valor, ou para reduo do custo de aquisio ao valor de mercado, quando este for inferior;

    V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisio, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciao, amortizao ou exausto;

    VII os direitos classificados no intangvel, pelo custo incorrido na aquisio deduzido do saldo da respectiva conta de amortizao;

    VIII os elementos do ativo decorrentes de operaes de longo prazo sero ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

    1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo

    a) das matrias-primas e dos bens em almoxarifado, o preo pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;

    b) dos bens ou direitos destinados venda, o preo lquido de realizao mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessrias para a venda, e a margem de lucro;

    c) dos investimentos, o valor lquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

    d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em

    um mercado ativo, decorrente de transao no compulsria realizada entre partes independentes; e, na ausncia de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

    1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociao de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

    2) o valor presente lquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou

    3) o valor obtido por meio de modelos matemtico-estatsticos de precificao de instrumentos financeiros.

    2o A diminuio do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangvel ser registrada periodicamente nas contas de

    a) depreciao, quando corresponder perda do valor dos direitos que tm por objeto bens fsicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ao da natureza ou obsolescncia;

    b) amortizao, quando corresponder perda do valor do capital aplicado na aquisio de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existncia ou exerccio de durao limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilizao por prazo legal ou contratualmente limitado;

    c) exausto, quando corresponder perda do valor, decorrente da sua explorao, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa explorao.

    3o A companhia dever efetuar, periodicamente, anlise sobre a recuperao dos valores registrados no imobilizado e no intangvel, a fim de que sejam

    I registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver deciso de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que no podero produzir resultados suficientes para recuperao desse valor; ou

    II revisados e ajustados os critrios utilizados para determinao da vida til econmica estimada e para clculo da depreciao, exausto e amortizao.

    4 Os estoques de mercadorias fungveis destinadas venda podero ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela tcnica contbil.

    Critrios de Avaliao do Passivo

    Art. 184. No balano, os elementos do passivo sero avaliados de acordo com os seguintes critrios:

    I - as obrigaes, encargos e riscos, conhecidos ou calculveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exerccio, sero computados pelo valor atualizado at a data do balano;

    II - as obrigaes em moeda estrangeira, com clusula de paridade cambial, sero convertidas em moeda nacional taxa de cmbio em vigor na data do balano;

    III as obrigaes, os encargos e os riscos classificados no passivo no circulante sero ajustados ao seu valor presente,

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    sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

    Critrios de Avaliao em Operaes Societrias

    Art. 184-A. A Comisso de Valores Mobilirios estabelecer, com base na competncia conferida pelo 3o do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliao e contabilizao aplicveis aquisio de controle, participaes societrias ou negcios.

    SEO IV Demonstrao de Lucros ou Prejuzos Acumulados

    Art. 186. A demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados discriminar:

    I - o saldo do incio do perodo, os ajustes de exerccios anteriores e a correo monetria do saldo inicial;

    II - as reverses de reservas e o lucro lquido do exerccio;

    III - as transferncias para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do perodo.

    1 Como ajustes de exerccios anteriores sero considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudana de critrio contbil, ou da retificao de erro imputvel a determinado exerccio anterior, e que no possam ser atribudos a fatos subseqentes.

    2 A demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados dever indicar o montante do dividendo por ao do capital social e poder ser includa na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido, se elaborada e publicada pela companhia.

    SEO V Demonstrao do Resultado do Exerccio

    Art. 187. A demonstrao do resultado do exerccio discriminar:

    I - a receita bruta das vendas e servios, as dedues das vendas, os abatimentos e os impostos;

    II - a receita lquida das vendas e servios, o custo das mercadorias e servios vendidos e o lucro bruto;

    III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

    IV o lucro ou prejuzo operacional, as outras receitas e as outras despesas;

    V - o resultado do exerccio antes do Imposto sobre a Renda e a proviso para o imposto;

    VI as participaes de debntures, empregados, administradores e partes beneficirias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituies ou fundos de assistncia ou previdncia de empregados, que no se caracterizem como despesa;

    VII - o lucro ou prejuzo lquido do exerccio e o seu montante por ao do capital social.

    1 Na determinao do resultado do exerccio sero

    computados:

    a) as receitas e os rendimentos ganhos no perodo, independentemente da sua realizao em moeda; e

    b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

    SEO VI Demonstraes dos Fluxos de Caixa e do Valor

    Adicionado

    Art. 188. As demonstraes referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicaro, no mnimo:

    I demonstrao dos fluxos de caixa as alteraes ocorridas, durante o exerccio, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alteraes em, no mnimo, 3 (trs) fluxos:

    a) das operaes;

    b) dos financiamentos; e

    c) dos investimentos;

    II demonstrao do valor adicionado o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuio entre os elementos que contriburam para a gerao dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza no distribuda.

    CAPTULO XVI Lucro, Reservas e Dividendos

    SEO I

    Lucro

    Deduo de Prejuzos e Imposto sobre a Renda

    Art. 189. Do resultado do exerccio sero deduzidos, antes de qualquer participao, os prejuzos acumulados e a proviso para o Imposto sobre a Renda.

    Pargrafo nico. o prejuzo do exerccio ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

    Participaes

    Art. 190. As participaes estatutrias de empregados, administradores e partes beneficirias sero determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participao anteriormente calculada.

    Pargrafo nico. Aplica-se ao pagamento das participaes dos administradores e das partes beneficirias o disposto nos pargrafos do artigo 201.

    Lucro Lquido

    Art. 191. Lucro lquido do exerccio o resultado do exerccio que remanescer depois de deduzidas as participaes de que trata o artigo 190.

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    Proposta de Destinao do Lucro

    Art. 192. Juntamente com as demonstraes financeiras do exerccio, os rgos da administrao da companhia apresentaro assemblia-geral ordinria, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinao a ser dada ao lucro lquido do exerccio.

    SEO II Reservas e Reteno de Lucros

    Reserva Legal

    Art. 193. Do lucro lquido do exerccio, 5% (cinco por cento) sero aplicados, antes de qualquer outra destinao, na constituio da reserva legal, que no exceder de 20% (vinte por cento) do capital social.

    1 A companhia poder deixar de constituir a reserva legal no exerccio em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o 1 do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

    2 A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poder ser utilizada para compensar prejuzos ou aumentar o capital.

    Reservas Estatutrias

    Art. 194. O estatuto poder criar reservas desde que, para cada uma:

    I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

    II - fixe os critrios para determinar a parcela anual dos lucros lquidos que sero destinados sua constituio; e

    III - estabelea o limite mximo da reserva.

    Reservas para Contingncias

    Art. 195. A assemblia-geral poder, por proposta dos rgos da administrao, destinar parte do lucro lquido formao de reserva com a finalidade de compensar, em exerccio futuro, a diminuio do lucro decorrente de perda julgada provvel, cujo valor possa ser estimado.

    1 A proposta dos rgos da administrao dever indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razes de prudncia que a recomendem, a constituio da reserva.

    2 A reserva ser revertida no exerccio em que deixarem de existir as razes que justificaram a sua constituio ou em que ocorrer a perda.

    Reserva de Incentivos Fiscais

    Art. 195-A. A assemblia geral poder, por proposta dos rgos de administrao, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro lquido decorrente de doaes ou subvenes governamentais para investimentos, que poder ser excluda da base de clculo do dividendo obrigatrio (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).

    Reteno de Lucros

    Art. 196. A assemblia-geral poder, por proposta dos rgos da administrao, deliberar reter parcela do lucro lquido do exerccio prevista em oramento de capital por ela previamente aprovado.

    1 O oramento, submetido pelos rgos da administrao com a justificao da reteno de lucros proposta, dever compreender todas as fontes de recursos e aplicaes de capital, fixo ou circulante, e poder ter a durao de at 5 (cinco) exerccios, salvo no caso de execuo, por prazo maior, de projeto de investimento.

    2o O oramento poder ser aprovado pela assemblia-geral ordinria que deliberar sobre o balano do exerccio e revisado anualmente, quando tiver durao superior a um exerccio social.

    Reserva de Lucros a Realizar

    Art. 197. No exerccio em que o montante do dividendo obrigatrio, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro lquido do exerccio, a assemblia-geral poder, por proposta dos rgos de administrao, destinar o excesso constituio de reserva de lucros a realizar.

    1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro lquido do exerccio que exceder da soma dos seguintes valores:

    I - o resultado lquido positivo da equivalncia patrimonial (art. 248); e

    II o lucro, rendimento ou ganho lquidos em operaes ou contabilizao de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realizao financeira ocorra aps o trmino do exerccio social seguinte.

    2o A reserva de lucros a realizar somente poder ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatrio e, para efeito do inciso III do art. 202, sero considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exerccio que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.

    Limite da Constituio de Reservas e Reteno de Lucros

    Art. 198. A destinao dos lucros para constituio das reservas de que trata o artigo 194 e a reteno nos termos do artigo 196 no podero ser aprovadas, em cada exerccio, em prejuzo da distribuio do dividendo obrigatrio (artigo 202).

    Limite do Saldo das Reservas de Lucro

    Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingncias, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, no poder ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assemblia deliberar sobre aplicao do excesso na integralizao ou no aumento do capital social ou na distribuio de dividendos.

    Reserva de Capital

    Art. 200. As reservas de capital somente podero ser utilizadas para:

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    I - absoro de prejuzos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, pargrafo nico);

    II - resgate, reembolso ou compra de aes;

    III - resgate de partes beneficirias;

    IV - incorporao ao capital social;

    V - pagamento de dividendo a aes preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, 5).

    Pargrafo nico. A reserva constituda com o produto da venda de partes beneficirias poder ser destinada ao resgate desses ttulos.

    SEO III Dividendos

    Origem

    Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos conta de lucro lquido do exerccio, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e conta de reserva de capital, no caso das aes preferenciais de que trata o 5 do artigo 17.

    1 A distribuio de dividendos com inobservncia do disposto neste artigo implica responsabilidade solidria dos administradores e fiscais, que devero repor caixa social a importncia distribuda, sem prejuzo da ao penal que no caso couber.

    2 Os acionistas no so obrigados a restituir os dividendos que em boa-f tenham recebido. Presume-se a m-f quando os dividendos forem distribudos sem o levantamento do balano ou em desacordo com os resultados deste.

    Dividendo Obrigatrio

    Art. 202. Os acionistas tm direito de receber como dividendo obrigatrio, em cada exerccio, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importncia determinada de acordo com as seguintes normas:

    I - metade do lucro lquido do exerccio diminudo ou acrescido dos seguintes valores:

    a) importncia destinada constituio da reserva legal (art. 193); e

    b) importncia destinada formao da reserva para contingncias (art. 195) e reverso da mesma reserva formada em exerccios anteriores;

    II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poder ser limitado ao montante do lucro lquido do exerccio que tiver sido realizado, desde que a diferena seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);

    III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se no tiverem sido absorvidos por prejuzos em exerccios subseqentes, devero ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado aps a realizao.

    1 O estatuto poder estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros

    critrios para determin-lo, desde que sejam regulados com preciso e mincia e no sujeitem os acionistas minoritrios ao arbtrio dos rgos de administrao ou da maioria.

    2o Quando o estatuto for omisso e a assemblia-geral deliberar alter-lo para introduzir norma sobre a matria, o dividendo obrigatrio no poder ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro lquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

    3o A assemblia-geral pode, desde que no haja oposio de qualquer acionista presente, deliberar a distribuio de dividendo inferior ao obrigatrio, nos termos deste artigo, ou a reteno de todo o lucro lquido, nas seguintes sociedades:

    I - companhias abertas exclusivamente para a captao de recursos por debntures no conversveis em aes;

    II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que no se enquadrem na condio prevista no inciso I.

    4 O dividendo previsto neste artigo no ser obrigatrio no exerccio social em que os rgos da administrao informarem assemblia-geral ordinria ser ele incompatvel com a situao financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, dever dar parecer sobre essa informao e, na companhia aberta, seus administradores encaminharo Comisso de Valores Mobilirios, dentro de 5 (cinco) dias da realizao da assemblia-geral, exposio justificativa da informao transmitida assemblia.

    5 Os lucros que deixarem de ser distribudos nos termos do 4 sero registrados como reserva especial e, se no absorvidos por prejuzos em exerccios subseqentes, devero ser pagos como dividendo assim que o permitir a situao financeira da companhia.

    6o Os lucros no destinados nos termos dos arts. 193 a 197 devero ser distribudos como dividendos.

    Dividendos de Aes Preferenciais

    Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, no prejudicar o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mnimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.

    Dividendos Intermedirios

    Art. 204. A companhia que, por fora de lei ou de disposio estatutria, levantar balano semestral, poder declarar, por deliberao dos rgos de administrao, se autorizados pelo estatuto, dividendo conta do lucro apurado nesse balano.

    1 A companhia poder, nos termos de disposio estatutria, levantar balano e distribuir dividendos em perodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exerccio social no exceda o montante das reservas de capital de que trata o 1 do artigo 182.

    2 O estatuto poder autorizar os rgos de administrao a declarar dividendos intermedirios, conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no ltimo

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    balano anual ou semestral.

    Pagamento de Dividendos

    Art. 205. A companhia pagar o dividendo de aes nominativas pessoa que, na data do ato de declarao do dividendo, estiver inscrita como proprietria ou usufruturia da ao.

    1 Os dividendos podero ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereo comunicado pelo acionista companhia, ou mediante crdito em conta-corrente bancria aberta em nome do acionista.

    2 Os dividendos das aes em custdia bancria ou em depsito nos termos dos artigos 41 e 43 sero pagos pela companhia instituio financeira depositria, que ser responsvel pela sua entrega aos titulares das aes depositadas.

    3 O dividendo dever ser pago, salvo deliberao em contrrio da assemblia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exerccio social.

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    CPC ESTRUTURA CONCEITUAL ESTRUTURA CONCEITUAL PARA ELABORAO E

    DIVULGAO DE RELATRIO CONTBIL-FINANCEIRO

    CAPTULO 1: OBJETIVO DO RELATRIO CONTBIL-FINANCEIRO DE PROPSITO GERAL

    Introduo

    OB1. O objetivo da elaborao e divulgao de relatrio contbil-financeiro de propsito geral constitui o pilar da Estrutura Conceitual. Outros aspectos da Estrutura Conceitual como o conceito de entidade que reporta a informao, as caractersticas qualitativas da informao contbil-financeira til e suas restries, os elementos das demonstraes contbeis, o reconhecimento, a mensurao, a apresentao e a evidenciao fluem logicamente desse objetivo.

    Objetivo, utilidade e limitaes do relatrio contbil-financeiro de propsito geral

    OB2. O objetivo do relatrio contbil-financeiro de propsito geral (*) fornecer informaes contbil-financeiras acerca da entidade que reporta essa informao (reporting entity) que sejam teis a investidores existentes e em potencial, a credores por emprstimos e a outros credores, quando da tomada deciso ligada ao fornecimento de recursos para a entidade. Essas decises envolvem comprar, vender ou manter participaes em instrumentos patrimoniais e em instrumentos de dvida, e a oferecer ou disponibilizar emprstimos ou outras formas de crdito.

    (*) Ao longo de toda a Estrutura Conceitual, os termos relatrio contbil-financeiro e elaborao e divulgao de relatrio contbil-financeiro referem-se a informaes contbil-financeiras com propsito geral, a menos que haja indicao especfica em contrrio.

    OB3. Decises a serem tomadas por investidores existentes e em potencial relacionadas a comprar, vender ou manter instrumentos patrimoniais e instrumentos de dvida dependem do retorno esperado dos investimentos feitos nos referidos instrumentos, por exemplo: dividendos, pagamentos de principal e de juros ou acrscimos nos preos de mercado. Similarmente, decises a serem tomadas por credores por emprstimos e por outros credores, existentes ou em potencial, relacionadas a oferecer ou disponibilizar emprstimos ou outras formas de crdito, dependem dos pagamentos de principal e de juros ou de outros retornos que eles esperam. As expectativas de investidores, credores por emprstimos e outros credores em termos de retorno dependem da avaliao destes quanto ao montante, tempestividade e incertezas (as perspectivas) associados aos fluxos de caixa futuros de entrada para a entidade. Consequentemente, investidores existentes e em potencial, credores por emprstimo e outros credores necessitam de informao para auxili-los na avaliao das perspectivas em termos de entrada de fluxos de caixa futuros para a entidade.

    OB4. Para avaliar as perspectivas da entidade em termos de entrada de fluxos de caixa futuros, investidores existentes e em potencial, credores por emprstimo e outros credores necessitam de informao acerca de recursos da entidade, reivindicaes contra a entidade, e o quo eficiente e efetivamente a administrao da entidade e seu conselho de administrao (*) tm cumprido com suas responsabilidades no uso dos recursos da entidade. Exemplos de referidas responsabilidades incluem a proteo de recursos da entidade de efeitos desfavorveis advindos de fatos econmicos, como, por exemplo, mudanas de preo e de tecnologia, e a garantia de que a entidade tem cumprido as leis, com a regulao e com as disposies contratuais vigentes. Informaes sobre a aprovao do cumprimento de suas responsabilidades so tambm teis para decises a serem tomadas por investidores existentes, credores por emprstimo e outros que tenham o direito de votar ou de outro modo exeram influncia nos atos praticados pela administrao.

    (*) Ao longo de toda a Estrutura Conceitual, o termo administrao refere-se tanto diretoria executiva quanto ao conselho de administrao ou rgos similares, a menos que haja indicao especfica em contrrio.

    OB5. Muitos investidores, credores por emprstimo e outros credores, existentes e em potencial, no podem requerer que as entidades que reportam a informao prestem a eles diretamente as informaes de que necessitam, devendo desse modo confiar nos relatrios contbil-financeiros de propsito geral, para grande parte da informao contbil-financeira que buscam. Consequentemente, eles so os usurios primrios para quem relatrios contbil-financeiros de propsito geral so direcionados.

    OB6. Entretanto, relatrios contbil-financeiros de propsito geral no atendem e no podem atender a todas as informaes de que investidores, credores por emprstimo e outros credores, existentes e em potencial, necessitam. Esses usurios precisam considerar informao pertinente de outras fontes, como, por exemplo, condies econmicas gerais e expectativas, eventos polticos e clima poltico, e perspectivas e panorama para a indstria e para a entidade.

    OB7. Relatrios contbil-financeiros de propsito geral no so elaborados para se chegar ao valor da entidade que reporta a informao; a rigor, fornecem informao para auxiliar investidores, credores por emprstimo e outros credores, existentes e em potencial, a estimarem o valor da entidade que reporta a informao.

    OB8. Usurios primrios individuais tm diferentes, e possivelmente conflitantes, desejos e necessidades de informao. Este Conselho Federal de Contabilidade, ao levar frente o processo de produo de suas normas, ir procurar proporcionar um conjunto de informaes que atenda s necessidades do nmero mximo de usurios primrios. Contudo, a concentrao em necessidades comuns de informao no impede que a entidade que reporta a informao preste informaes adicionais que sejam mais teis a um subconjunto particular de usurios primrios.

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    OB9. A administrao da entidade que reporta a informao est tambm interessada em informao contbil-financeira sobre a entidade. Contudo, a administrao no precisa apoiar-se em relatrios contbil-financeiros de propsito geral uma vez que capaz de obter a informao contbil-financeira de que precisa internamente.

    OB10. Outras partes interessadas, como, por exemplo, rgos reguladores e membros do pblico que no sejam investidores, credores por emprstimo e outros credores, podem do mesmo modo achar teis relatrios contbil-financeiros de propsito geral. Contudo, esses relatrios no so direcionados primariamente a esses outros grupos.

    OB11. Em larga extenso, os relatrios contbil-financeiros so baseados em estimativas, julgamentos e modelos e no em descries ou retratos exatos. A Estrutura Conceitual estabelece os conceitos que devem amparar tais estimativas, julgamentos e modelos. Os conceitos representam o objetivo que este CFC e os elaboradores dos relatrios contbil-financeiros devem se empenhar em alcanar. Assim como a maioria dos objetivos, a viso contida na Estrutura Conceitual do que sejam a elaborao e a divulgao do relatrio contbil-financeiro ideal improvvel de ser atingida em sua totalidade, pelo menos no curto prazo, visto que se requer tempo para a compreenso, aceitao e implementao de novas formas de analisar transaes e outros eventos. No obstante, o estabelecimento de objetivo a ser alcanado com empenho essencial para que o processo de elaborao e divulgao de relatrio contbil-financeiro venha a evoluir e tenha sua utilidade aprimorada.

    Informao acerca dos recursos econmicos da entidade que reporta a informao, reivindicaes e mudanas nos recursos e reivindicaes

    OB12. Relatrios contbil-financeiros de propsito geral fornecem informao acerca da posio patrimonial e financeira da entidade que reporta a informao, a qual representa informao sobre os recursos econmicos da entidade e reivindicaes contra a entidade que reporta a informao. Relatrios contbil-financeiros tambm fornecem informao sobre os efeitos de transaes e outros eventos que alteram os recursos econmicos da entidade que reporta a informao e reivindicaes contra ela. Ambos os tipos de informao fornecem dados de entrada teis para decises ligadas ao fornecimento de recursos para a entidade.

    Recursos econmicos e reivindicaes

    OB13. Informao sobre a natureza e os montantes de recursos econmicos e reivindicaes da entidade que reporta a informao pode auxiliar usurios a identificarem a fraqueza e o vigor financeiro da entidade que reporta a informao. Essa informao pode auxiliar os usurios a avaliar a liquidez e a solvncia da entidade que reporta a informao, suas necessidades em termos de financiamento adicional e o quo provavelmente bem sucedido ser seu intento em angariar esse financiamento. Informaes sobre as prioridades e as exigncias de pagamento de reivindicaes vigentes ajudam os usurios a predizer de que forma fluxos de caixa futuros sero distribudos entre aqueles com reivindicaes contra a entidade que reporta

    a informao.

    OB14. Diferentes tipos de recursos econmicos afetam diferentemente a avaliao dos usurios acerca das perspectivas da entidade que reporta a informao em termos de fluxos de caixa futuros. Alguns fluxos de caixa futuros resultam diretamente de recursos econmicos existentes, como, por exemplo, contas a receber. Outros fluxos de caixa resultam do uso variado de recursos combinados com vistas produo e venda de produtos e servios aos clientes. Muito embora fluxos de caixa no possam ser identificados com recursos econmicos individuais (ou reivindicaes), usurios dos relatrios contbil-financeiros precisam saber a natureza e o montante dos recursos disponveis para uso nas operaes da entidade que reporta a informao.

    Mudanas nos recursos econmicos e reivindicaes

    OB15. Mudanas nos recursos econmicos e reivindicaes da entidade que reporta a informao resultam da performance financeira da entidade (ver itens OB17 a OB20) e de outros eventos ou transaes, como, por exemplo, a emisso de ttulos de dvida ou de ttulos patrimoniais (ver item OB21). Para poder avaliar adequadamente as perspectivas de fluxos de caixa futuros da entidade que reporta a informao, os usurios precisam estar aptos a distinguir a natureza dessas mudanas.

    OB16. Informaes sobre a performance financeira da entidade que reporta a informao auxiliam os usurios a compreender o retorno que a entidade tenha produzido sobre os seus recursos econmicos. Informaes sobre o retorno que a entidade tenha produzido servem como indicativo de quo diligente a administrao tem sido no desempenho de suas responsabilidades para tornar eficiente e eficaz o uso dos recursos da entidade que reporta a informao. Informaes sobre a variabilidade e sobre os componentes desse retorno tambm so importantes, especialmente para avaliao das incertezas associadas a fluxos de caixa futuros. Informaes sobre a performance financeira passada da entidade que reporta a informao e sobre o quo diligente a administrao tem sido no desempenho de suas responsabilidades so do mesmo modo teis para predio de retornos futuros da entidade sobre os seus recursos econmicos.

    Performance financeira refletida pelo regime de competncia (accruals)

    OB17. O regime de competncia retrata com propriedade os efeitos de transaes e outros eventos e circunstncias sobre os recursos econmicos e reivindicaes da entidade que reporta a informao nos perodos em que ditos efeitos so produzidos, ainda que os recebimentos e pagamentos em caixa derivados ocorram em perodos distintos. Isso importante em funo de a informao sobre os recursos econmicos e reivindicaes da entidade que reporta a informao, e sobre as mudanas nesses recursos econmicos e reivindicaes ao longo de um perodo, fornecer melhor base de avaliao da performance passada e futura da entidade do que a informao puramente baseada em recebimentos e pagamentos em caixa ao longo desse mesmo perodo.

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    OB18. Informaes sobre a performance financeira da entidade que reporta a informao durante um perodo que so reflexos de mudanas em seus recursos econmicos e reivindicaes, e no da obteno adicional de recursos diretamente de investidores e credores (ver item OB21), so teis para avaliar a capacidade passada e futura da entidade na gerao de fluxos de caixa lquidos. Essas informaes servem de indicativos da extenso em que a entidade que reporta a informao tenha aumentado seus recursos econmicos disponveis, e dessa forma sua capacidade de gerar fluxos de caixa lquidos por meio de suas operaes e no pela obteno de recursos adicionais diretamente de investidores e credores.

    OB19. Informaes sobre a performance financeira da entidade que reporta a informao durante um perodo tambm podem ser indicativos da extenso em que determinados eventos, tais como mudanas nos preos de mercado ou nas taxas de juros, tenham provocado aumento ou diminuio nos recursos econmicos e reivindicaes da entidade, afetando por conseguinte a capacidade de a entidade gerar a entrada de fluxos de caixa lquidos.

    Performance financeira refletida pelos fluxos de caixa passados

    OB20. Informaes sobre os fluxos de caixa da entidade que reporta a informao durante um perodo tambm ajudam os usurios a avaliar a capacidade de a entidade gerar fluxos de caixa futuros lquidos. Elas indicam como a entidade que reporta a informao obtm e despende caixa, incluindo informaes sobre seus emprstimos e resgate de ttulos de dvida, dividendos em caixa e outras distribuies em caixa para seus investidores, e outros fatores que podem afetar a liquidez e a solvncia da entidade. Informaes sobre os fluxos de caixa auxiliam os usurios a compreender as operaes da entidade que reporta a informao, a avaliar suas atividades de financiamento e investimento, a avaliar sua liquidez e solvncia e a interpretar outras informaes acerca de sua performance financeira.

    Mudanas nos recursos econmicos e reivindicaes que no so resultantes da performance financeira

    OB21. Os recursos econmicos e reivindicaes da entidade que reporta a informao podem ainda mudar por outras razes que no sejam resultantes de sua performance financeira, como o caso da emisso adicional de suas aes. Informaes sobre esse tipo de mudana so necessrias para dar aos usurios uma completa compreenso do porqu das mudanas nos recursos econmicos e reivindicaes da entidade que reporta a informao e as implicaes dessas mudanas em sua futura performance financeira.

    CAPTULO 3: CARACTERSTICAS QUALITATIVAS DA INFORMAO CONTBIL-FINANCEIRA TIL

    Introduo

    QC1. As caractersticas qualitativas da informao contbil-financeira til, discutidas neste captulo, identificam os tipos de

    informao que muito provavelmente so reputadas como as mais teis para investidores, credores por emprstimos e outros credores, existentes e em potencial, para tomada de decises acerca da entidade que reporta com base na informao contida nos seus relatrios contbil-financeiros (informao contbil-financeira).

    QC2. Os relatrios contbil-financeiros fornecem informao sobre os recursos econmicos da entidade que reporta a informao, sobre reivindicaes contra a entidade que reporta a informao e os efeitos de transaes e outros eventos e condies que modificam esses recursos e reivindicaes. (Essa informao referenciada na Estrutura Conceitual como sendo uma informao sobre o fenmeno econmico). Alguns relatrios contbil-financeiros tambm incluem material explicativo sobre as expectativas da administrao e sobre as estratgias para a entidade que reporta a informao, bem como outros tipos de informao sobre o futuro (forward-looking information).

    QC3. As caractersticas qualitativas da informao contbil-financeira til (*) devem ser aplicadas informao contbil-financeira fornecida pelas demonstraes contbeis, assim como informao contbil-financeira fornecida por outros meios. O custo de gerar a informao, que uma restrio sempre presente na entidade no processo de fornecer informao contbil-financeira til, deve ser observado similarmente. No entanto, as consideraes a serem tecidas quando da aplicao das caractersticas qualitativas e da restrio do custo podem ser diferentes para diferentes tipos de informao. Por exemplo, aplic-las informao sobre o futuro (forward-looking information) pode ser diferente de aplic-las informao sobre recursos econmicos e reivindicaes existentes e sobre mudanas nesses recursos e reivindicaes.

    (*) Ao longo de toda esta Estrutura Conceitual, os termos caractersticas qualitativas e restrio iro se referir a caractersticas qualitativas da informao contbil-financeira til e restrio da informao contbil-financeira til.

    Caractersticas qualitativas da informao contbil-financeira til

    QC4. Se a informao contbil-financeira para ser til, ela precisa ser relevante e representar com fidedignidade o que se prope a representar. A utilidade da informao contbil-financeira melhorada se ela for comparvel, verificvel, tempestiva e compreensvel.

    Caractersticas qualitativas fundamentais

    QC5. As caractersticas qualitativas fundamentais so relevncia e representao fidedigna.

    Relevncia

    QC6. Informao contbil-financeira relevante aquela capaz de fazer diferena nas decises que possam ser tomadas pelos usurios. A informao pode ser capaz de fazer diferena em uma deciso mesmo no caso de alguns usurios decidirem no a levar em considerao, ou j tiver tomado cincia de sua existncia por outras fontes.

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    QC7. A informao contbil-financeira capaz de fazer diferena nas decises se tiver valor preditivo, valor confirmatrio ou ambos.

    QC8. A informao contbil-financeira tem valor preditivo se puder ser utilizada como dado de entrada em processos empregados pelos usurios para predizer futuros resultados. A informao contbil-financeira no precisa ser uma predio ou uma projeo para que possua valor preditivo. A informao contbil-financeira com valor preditivo empregada pelos usurios ao fazerem suas prprias predies.

    QC9. A informao contbil-financeira tem valor confirmatrio se retro-alimentar servir de feedback avaliaes prvias (confirm-las ou alter-las).

    QC10. O valor preditivo e o valor confirmatrio da informao contbil-financeira esto inter-relacionados. A informao que tem valor preditivo muitas vezes tambm tem valor confirmatrio. Por exemplo, a informao sobre receita para o ano corrente, a qual pode ser utilizada como base para predizer receitas para anos futuros, tambm pode ser comparada com predies de receita para o ano corrente que foram feitas nos anos anteriores. Os resultados dessas comparaes podem auxiliar os usurios a corrigirem e a melhorarem os processos que foram utilizados para fazer tais predies.

    Materialidade

    QC11. A informao material se a sua omisso ou sua divulgao distorcida (misstating) puder influenciar decises que os usurios tomam com base na informao contbil-financeira acerca de entidade especfica que reporta a informao. Em outras palavras, a materialidade um aspecto de relevncia especfico da entidade baseado na natureza ou na magnitude, ou em ambos, dos itens para os quais a informao est relacionada no contexto do relatrio contbil-financeiro de uma entidade em particular. Consequentemente, no se pode especificar um limite quantitativo uniforme para materialidade ou predeterminar o que seria julgado material para uma situao particular.

    Representao fidedigna

    QC12. Os relatrios contbil-financeiros representam um fenmeno econmico em palavras e nmeros. Para ser til, a informao contbil-financeira no tem s que representar um fenmeno relevante, mas tem tambm que representar com fidedignidade o fenmeno que se prope representar. Para ser representao perfeitamente fidedigna, a realidade retratada precisa ter trs atributos. Ela tem que ser completa, neutra e livre de erro. claro, a perfeio rara, se de fato alcanvel. O objetivo maximizar referidos atributos na extenso que seja possvel.

    QC13. O retrato da realidade econmica completo deve incluir toda a informao necessria para que o usurio compreenda o fenmeno sendo retratado, incluindo todas as descries e explicaes necessrias. Por exemplo, um retrato completo de um grupo de ativos incluiria, no mnimo, a descrio da natureza dos ativos que compem o grupo, o retrato numrico de todos os ativos que compem o grupo, e a descrio acerca do que o

    retrato numrico representa (por exemplo, custo histrico original, custo histrico ajustado ou valor justo). Para alguns itens, um retrato completo pode considerar ainda explicaes de fatos significativos sobre a qualidade e a natureza desses itens, fatos e circunstncias que podem afetar a qualidade e a natureza deles, e os processos utilizados para determinar os nmeros retratados.

    QC14. Um retrato neutro da realidade econmica desprovido de vis na seleo ou na apresentao da informao contbil-financeira. Um retrato neutro no deve ser distorcido com contornos que possa receber dando a ele maior ou menor peso, nfase maior ou menor, ou qualquer outro tipo de manipulao que aumente a probabilidade de a informao contbil-financeira ser recebida pelos seus usurios de modo favorvel ou desfavorvel. Informao neutra no significa informao sem propsito ou sem influncia no comportamento dos usurios. A bem da verdade, informao contbil-financeira relevante, por definio, aquela capaz de fazer diferena nas decises tomadas pelos usurios.

    QC15. Representao fidedigna no significa exatido em todos os aspectos. Um retrato da realidade econmica livre de erros significa que no h erros ou omisses no fenmeno retratado, e que o processo utilizado, para produzir a informao reportada, foi selecionado e foi aplicado livre de erros. Nesse sentido, um retrato da realidade econmica livre de erros no significa algo perfeitamente exato em todos os aspectos. Por exemplo, a estimativa de preo ou valor no observvel no pode ser qualificada como sendo algo exato ou inexato. Entretanto, a representao dessa estimativa pode ser considerada fidedigna se o montante for descrito claramente e precisamente como sendo uma estimativa, se a natureza e as limitaes do processo forem devidamente reveladas, e nenhum erro tiver sido cometido na seleo e aplicao do processo apropriado para desenvolvimento da estimativa.

    QC16. Representao fidedigna, por si s, no resulta necessariamente em informao til. Por exemplo, a entidade que reporta a informao pode receber um item do imobilizado por meio de subveno governamental. Obviamente, a entidade ao reportar que adquiriu um ativo sem custo retrataria com fidedignidade o custo desse ativo, porm essa informao provavelmente no seria muito til. Outro exemplo mais sutil seria a estimativa do montante por meio do qual o valor contbil do ativo seria ajustado para refletir a perda por desvalorizao no seu valor (impairment loss). Essa estimativa pode ser uma representao fidedigna se a entidade que reporta a informao tiver aplicado com propriedade o processo apropriado, tiver descrito com propriedade a estimativa e tiver revelado quaisquer incertezas que afetam significativamente a estimativa. Entretanto, se o nvel de incerteza de referida estimativa for suficientemente alto, a estimativa no ser particularmente til. Em outras palavras, a relevncia do ativo que est sendo representado com fidedignidade ser questionvel. Se no existir outra alternativa para retratar a realidade econmica que seja mais fidedigna, a estimativa nesse caso deve ser considerada a melhor informao disponvel.

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    Aplicao das caractersticas qualitativas fundamentais

    QC17. A informao precisa concomitantemente ser relevante e representar com fidedignidade a realidade reportada para ser til. Nem a representao fidedigna de fenmeno irrelevante, tampouco a representao no fidedigna de fenmeno relevante auxiliam os usurios a tomarem boas decises.

    QC18. O processo mais eficiente e mais efetivo para aplicao das caractersticas qualitativas fundamentais usualmente seria o que segue (sujeito aos efeitos das caractersticas de melhoria e restrio do custo, que no so considerados neste exemplo). Primeiro, identificar o fenmeno econmico que tenha o potencial de ser til para os usurios da informao contbil-financeira reportada pela entidade. Segundo, identificar o tipo de informao sobre o fenmeno que seria mais relevante se estivesse disponvel e que poderia ser representado com fidedignidade. Terceiro, determinar se a informao est disponvel e pode ser representada com fidedignidade. Dessa forma, o processo de satisfazer as caractersticas qualitativas fundamentais chega ao seu fim. Caso contrrio, o processo deve ser repetido a partir do prximo tipo de informao mais relevante.

    Caractersticas qualitativas de melhoria

    QC19. Comparabilidade, verificabilidade, tempestividade e compreensibilidade so caractersticas qualitativas que melhoram a utilidade da informao que relevante e que representada com fidedignidade. As caractersticas qualitativas de melhoria podem tambm auxiliar a determinar qual de duas alternativas que sejam consideradas equivalentes em termos de relevncia e fidedignidade de representao deve ser usada para retratar um fenmeno.

    Comparabilidade

    QC20. As decises de usurios implicam escolhas entre alternativas, como, por exemplo, vender ou manter um investimento, ou investir em uma entidade ou noutra. Consequentemente, a informao acerca da entidade que reporta informao ser mais til caso possa ser comparada com informao similar sobre outras entidades e com informao similar sobre a mesma entidade para outro perodo ou para outra data.

    QC21. Comparabilidade a caracterstica qualitativa que permite que os usurios identifiquem e compreendam similaridades dos itens e diferenas entre eles. Diferentemente de outras caractersticas qualitativas, a comparabilidade no est relacionada com um nico item. A comparao requer no mnimo dois itens.

    QC22. Consistncia, embora esteja relacionada com a comparabilidade, no significa o mesmo. Consistncia refere-se ao uso dos mesmos mtodos para os mesmos itens, tanto de um perodo para outro considerando a mesma entidade que reporta a informao, quanto para um nico perodo entre entidades. Comparabilidade o objetivo; a consistncia auxilia a alcanar esse objetivo.

    QC23. Comparabilidade no significa uniformidade. Para que a

    informao seja comparvel, coisas iguais precisam parecer iguais e coisas diferentes precisam parecer diferentes. A comparabilidade da informao contbil-financeira no aprimorada ao se fazer com que coisas diferentes paream iguais ou ainda ao se fazer coisas iguais parecerem diferentes.

    QC24. Algum grau de comparabilidade possivelmente obtido por meio da satisfao das caractersticas qualitativas fundamentais. A representao fidedigna de fenmeno econmico relevante deve possuir naturalmente algum grau de comparabilidade com a representao fidedigna de fenmeno econmico relevante similar de outra entidade que reporta a informao.

    QC25. Muito embora um fenmeno econmico singular possa ser representado com fidedignidade de mltiplas formas, a discricionariedade na escolha de mtodos contbeis alternativos para o mesmo fenmeno econmico diminui a comparabilidade.

    Verificabilidade

    QC26. A verificabilidade ajuda a assegurar aos usurios que a informao representa fidedignamente o fenmeno econmico que se prope representar. A verificabilidade significa que diferentes observadores, cnscios e independentes, podem chegar a um consenso, embora no cheguem necessariamente a um completo acordo, quanto ao retrato de uma realidade econmica em particular ser uma representao fidedigna. Informao quantificvel no necessita ser um nico ponto estimado para ser verificvel. Uma faixa de possveis montantes com suas probabilidades respectivas pode tambm ser verificvel.

    QC27. A verificao pode ser direta ou indireta. Verificao direta significa verificar um montante ou outra representao por meio de observao direta, como, por exemplo, por meio da contagem de caixa. Verificao indireta significa checar os dados de entrada do modelo, frmula ou outra tcnica e recalcular os resultados obtidos por meio da aplicao da mesma metodologia. Um exemplo a verificao do valor contbil dos estoques por meio da checagem dos dados de entrada (quantidades e custos) e por meio do reclculo do saldo final dos estoques utilizando a mesma premissa adotada no fluxo do custo (por exemplo, utilizando o mtodo PEPS).

    QC28. Pode no ser possvel verificar algumas explicaes e alguma informao contbil-financeira sobre o futuro (forward-looking information) at que o perodo futuro seja totalmente alcanado. Para ajudar os usurios a decidir se desejam usar dita informao, normalmente necessrio divulgar as premissas subjacentes, os mtodos de obteno da informao e outros fatores e circunstncias que suportam a informao.

    Tempestividade

    QC29. Tempestividade significa ter informao disponvel para tomadores de deciso a tempo de poder influenci-los em suas decises. Em geral, a informao mais antiga a que tem menos utilidade. Contudo, certa informao pode ter o seu atributo tempestividade prolongado aps o encerramento do perodo contbil, em decorrncia de alguns usurios, por exemplo,

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    necessitarem identificar e avaliar tendncias.

    Compreensibilidade

    QC30. Classificar, caracterizar e apresentar a informao com clareza e conciso torna-a compreensvel.

    QC31. Certos fenmenos so inerentemente complexos e no podem ser facilmente compreendidos. A excluso de informaes sobre esses fenmenos dos relatrios contbil-financeiros pode tornar a informao constante em referidos relatrios mais facilmente compreendida. Contudo, referidos relatrios seriam considerados incompletos e potencialmente distorcidos (misleading).

    QC32. Relatrios contbil-financeiros so elaborados para usurios que tm conhecimento razovel de negcios e de atividades econmicas e que revisem e analisem a informao diligentemente. Por vezes, mesmo os usurios bem informados e diligentes podem sentir a necessidade de procurar ajuda de consultor para compreenso da informao sobre um fenmeno econmico complexo.

    Aplicao das caractersticas qualitativas de melhoria

    QC33. Caractersticas qualitativas de melhoria devem ser maximizadas na extenso possvel. Entretanto, as caractersticas qualitativas de melhoria, quer sejam individualmente ou em grupo, no podem tornar a informao til se dita informao for irrelevante ou no for representao fidedigna.

    QC34. A aplicao das caractersticas qualitativas de melhoria um processo iterativo que no segue uma ordem preestabelecida. Algumas vezes, uma caracterstica qualitativa de melhoria pode ter que ser diminuda para maximizao de outra caracterstica qualitativa. Por exemplo, a reduo temporria na comparabilidade como resultado da aplicao prospectiva de uma nova norma contbil-financeira pode ser vantajosa para o aprimoramento da relevncia ou da representao fidedigna no longo prazo. Divulgaes apropriadas podem parcialmente compensar a no comparabilidade.

    Restrio de custo na elaborao e divulgao de relatrio contbil-financeiro til

    QC35. O custo de gerar a informao uma restrio sempre presente na entidade no processo de elaborao e divulgao de relatrio contbil-financeiro. O processo de elaborao e divulgao de relatrio contbil-financeiro impe custos, sendo importante que ditos custos sejam justificados pelos benefcios gerados pela divulgao da informao. Existem variados tipos de custos e benefcios a considerar.

    QC36. Fornecedores de informao contbil-financeira envidam grande parte de seus esforos na coleta, no processamento, na verificao e na disseminao de informao contbil-financeira, mas os usurios em ltima instncia pagam por esses custos na forma de retornos reduzidos. Usurios de informao contbil-financeira tambm incorrem em custos de anlise e interpretao de informao fornecida. Se a informao demandada no fornecida, os usurios incorrem em custos adicionais de obteno da informao por meio de outras

    fontes ou por meio de sua estimativa.

    QC37. A elaborao e divulgao de relatrio contbil-financeiro que seja relevante e que represente com fidedignidade o que se prope representar auxilia os usurios a tomarem decises com grau de confiana maior. Isso resulta em funcionamento mais eficiente dos mercados de capitais e em custo menor de capital para a economia como um todo. O investidor individual, o credor por emprstimo ou outro credor tambm se beneficiam desse processo por meio de decises assentadas na melhor informao. Entretanto, no possvel para relatrios contbil-financeiros de propsito geral fornecer toda e qualquer informao que todo usurio repute ser relevante.

    QC38. Na aplicao da restrio do custo, avalia-se se os benefcios proporcionados pela elaborao e divulgao de informao em particular so provavelmente justificados pelos custos incorridos para fornecimento e uso dessa informao. Quando da aplicao da restrio do custo no desenvolvimento do padro proposto de elaborao e divulgao, o rgo normatizador deve procurar se informar junto aos fornecedores da informao, usurios, auditores independentes, acadmicos e outros agentes sobre a natureza e quantidade esperada de benefcios e custos desse padro. Em grande parte dos casos, as avaliaes so baseadas na combinao de informao quantitativa e qualitativa.

    QC39. Em funo da subjetividade inerente ao processo, as avaliaes de diferentes indivduos acerca dos custos e benefcios da elaborao e divulgao de itens particulares de informao contbil-financeira devem variar. Dessa forma, o rgo normatizador deve procurar tomar por base os custos e benefcios com relao elaborao e divulgao de modo geral, e no somente em relao a entidades individuais que reportam a informao. Isso no quer dizer que as avaliaes de custos e benefcios sempre so justificadas pelas mesmas exigncias de divulgao para todas as entidades. Diferenas podem ser apropriadas em decorrncia dos tamanhos variados das entidades, das diferentes formas de captao de capital (publicamente ou privadamente), das diferentes necessidades de usurios ou de outros fatores.

    CAPTULO 4: ESTRUTURA CONCEITUAL PARA A ELABORAO E APRESENTAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS: TEXTO REMANESCENTE

    Premissa subjacente

    Continuidade

    4.1. As demonstraes contbeis normalmente so elaboradas tendo como premissa que a entidade est em atividade (going concern assumption) e ir manter-se em operao por um futuro previsvel. Desse modo, parte-se do pressuposto de que a entidade no tem a inteno, nem tampouco a necessidade, de entrar em processo de liquidao ou de reduzir materialmente a escala de suas operaes. Por outro lado, se essa inteno ou necessidade existir, as demonstraes contbeis podem ter que ser elaboradas em bases diferentes e, nesse caso, a base de

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    elaborao utilizada deve ser divulgada.

    Elementos das demonstraes contbeis

    4.2 As demonstraes contbeis retratam os efeitos patrimoniais e financeiros das transaes e outros eventos, por meio do grupamento dos mesmos em classes amplas de acordo com as suas caractersticas econmicas. Essas classes amplas so denominadas de elementos das demonstraes contbeis. Os elementos diretamente relacionados mensurao da posio patrimonial e financeira no balano patrimonial so os ativos, os passivos e o patrimnio lquido. Os elementos diretamente relacionados com a mensurao do desempenho na demonstrao do resultado so as receitas e as despesas. A demonstrao das mutaes na posio financeira usualmente reflete os elementos da demonstrao do resultado e as alteraes nos elementos do balano patrimonial. Assim, esta Estrutura Conceitual no identifica qualquer elemento que seja exclusivo dessa demonstrao.

    4.3. A apresentao desses elementos no balano patrimonial e na demonstrao do resultado envolve um processo de subclassificao. Por exemplo, ativos e passivos podem ser classificados por sua natureza ou funo nos negcios da entidade, a fim de mostrar as informaes da maneira mais til aos usurios para fins de tomada de decises econmicas.

    Posio patrimonial e financeira

    4.4. Os elementos diretamente relacionados com a mensurao da posio patrimonial e financeira so os ativos, os passivos e o patrimnio lquido. Estes so definidos como segue:

    (a) ativo um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefcios econmicos para a entidade;

    (b) passivo uma obrigao presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidao se espera que resulte na sada de recursos da entidade capazes de gerar benefcios econmicos;

    (c) patrimnio lquido o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.

    4.5. As definies de ativo e de passivo identificam suas caractersticas essenciais, mas no procuram especificar os critrios que precisam ser observados para que eles possam ser reconhecidos no balano patrimonial. Desse modo, as definies abrangem itens que no so reconhecidos como ativos ou como passivos no balano patrimonial em funo de no satisfazerem os critrios de reconhecimento discutidos nos itens 4.37 a 4.53. Especificamente, a expectativa de que futuros benefcios econmicos fluam para a entidade ou saiam da entidade deve ser suficientemente certa para que seja observado o critrio de probabilidade do item 4.38, antes que um ativo ou um passivo seja reconhecido.

    4.6. Ao avaliar se um item se enquadra na definio de ativo, passivo ou patrimnio lquido, deve-se atentar para a sua essncia subjacente e realidade econmica e no apenas para sua forma legal. Assim, por exemplo, no caso do arrendamento mercantil financeiro, a essncia subjacente e a realidade

    econmica so a de que o arrendatrio adquire os benefcios econmicos do uso do ativo arrendado pela maior parte da sua vida til, em contraprestao de aceitar a obrigao de pagar por esse direito valor prximo do valor justo do ativo e o respectivo encargo financeiro. Dessa forma, o arrendamento mercantil financeiro d origem a itens que satisfazem definio de ativo e de passivo e, portanto, devem ser reconhecidos como tais no balano patrimonial do arrendatrio.

    4.7. Balanos patrimoniais elaborados de acordo com as normas, interpretaes e comunicados tcnicos vigentes podem incluir itens que no satisfaam s definies de ativo ou de passivo e que no sejam tratados como parte do patrimnio lquido. As definies estabelecidas no item 4.4 devem, por outro lado, subsidiar futuras revises a serem promovidas nos documentos vigentes, bem como na formulao de normas, interpretaes e comunicados tcnicos adicionais.

    Ativos

    4.8. O benefcio econmico futuro incorporado a um ativo o seu potencial em contribuir, direta ou indiretamente, para o fluxo de caixa ou equivalentes de caixa para a entidade. Tal potencial pode ser produtivo, quando o recurso for parte integrante das atividades operacionais da entidade. Pode tambm ter a forma de conversibilidade em caixa ou equivalentes de caixa ou pode ainda ser capaz de reduzir as sadas de caixa, como no caso de processo industrial alternativo que reduza os custos de produo.

    4.9. A entidade geralmente emprega os seus ativos na produo de bens ou na prestao de servios capazes de satisfazer os desejos e as necessidades dos consumidores. Tendo em vista que esses bens ou servios podem satisfazer esses desejos ou necessidades, os consumidores se predispem a pagar por eles e a contribuir assim para o fluxo de caixa da entidade. O caixa por si s rende servios para a entidade, visto que exerce um comando sobre os demais recursos.

    4.10. Os benefcios econmicos futuros incorporados a um ativo podem fluir para a entidade de diversas maneiras. Por exemplo, o ativo pode ser:

    (a) usado isoladamente ou em conjunto com outros ativos na produo de bens ou na prestao de servios a serem vendidos pela entidade;

    (b) trocado por outros ativos;

    (c) usado para liquidar um passivo; ou

    (d) distribudo aos proprietrios da entidade.

    4.11. Muitos ativos, como, por exemplo, itens do imobilizado, tm forma fsica. Entretanto, a forma fsica no essencial para a existncia de ativo. Assim sendo, as patentes e os direitos autorais, por exemplo, so considerados ativos, caso deles sejam esperados que benefcios econmicos futuros fluam para a entidade e caso eles sejam por ela controlados.

    4.12. Muitos ativos, como, por exemplo, contas a receber e imveis, esto associados a direitos legais, incluindo o direito de propriedade. Ao determinar a existncia do ativo, o direito de

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    propriedade no essencial. Assim, por exemplo, um imvel objeto de arrendamento mercantil ser um ativo, caso a entidade controle os benefcios econmicos que so esperados que fluam da propriedade. Embora a capacidade de a entidade controlar os benefcios econmicos normalmente resulte da existncia de direitos legais, o item pode, contudo, satisfazer definio de ativo mesmo quando no houver controle legal. Por exemplo, o conhecimento (know-how) obtido por meio da atividade de desenvolvimento de produto pode satisfazer definio de ativo quando, mantendo esse conhecimento (know-how) em segredo, a entidade controlar os benefcios econmicos que so esperados que fluam desse ativo.

    4.13. Os ativos da entidade resultam de transaes passadas ou de outros eventos passados. As entidades normalmente obtm ativos por meio de sua compra ou produo, mas outras transaes ou eventos podem gerar ativos. Por exemplo, um imvel recebido de ente governamental como parte de programa para fomentar o crescimento econmico de dada regio ou a descoberta de jazidas minerais. Transaes ou eventos previstos para ocorrer no futuro no do origem, por si s, ao surgimento de ativos. Desse modo, por exemplo, a inteno de adquirir estoques no atende, por si s, definio de ativo.

    4.14. H uma forte associao entre incorrer em gastos e gerar ativos, mas ambas as atividades no so necessariamente indissociveis. Assim, o fato de a entidade ter incorrido em gasto pode fornecer uma evidncia de busca por futuros benefcios econmicos, mas no prova conclusiva de que um item que satisfaa definio de ativo tenha sido obtido. De modo anlogo, a ausncia de gasto relacionado no impede que um item satisfaa definio de ativo e se qualifique para reconhecimento no balano patrimonial. Por exemplo, itens que foram doados entidade podem satisfazer definio de ativo.

    Passivos

    4.15. Uma caracterstica essencial para a existncia de passivo que a entidade tenha uma obrigao presente. Uma obrigao um dever ou responsabilidade de agir ou de desempenhar uma dada tarefa de certa maneira. As obrigaes podem ser legalmente exigveis em consequncia de contrato ou de exigncias estatutrias. Esse normalmente o caso, por exemplo, das contas a pagar por bens e servios recebidos. Entretanto, obrigaes surgem tambm de prticas usuais do negcio, de usos e costumes e do desejo de manter boas relaes comerciais ou agir de maneira equitativa. Desse modo, se, por exemplo, a entidade que decida, por questo de poltica mercadolgica ou de imagem, retificar defeitos em seus produtos, mesmo quando tais defeitos tenham se tornado conhecidos depois da expirao do perodo da garantia, as importncias que espera gastar com os produtos j vendidos constituem passivos.

    4.16. Deve-se fazer uma distino entre obrigao presente e compromisso futuro. A deciso da administrao de uma entidade para adquirir ativos no futuro no d origem, por si s, a uma obrigao presente. A obrigao normalmente surge somente quando um ativo entregue ou a entidade ingressa

    em acordo irrevogvel para adquirir o ativo. Nesse ltimo caso, a natureza irrevogvel do acordo significa que as consequncias econmicas de deixar de cumprir a obrigao, como, por exemplo, em funo da existncia de penalidade contratual significativa, deixam a entidade com pouca, caso haja alguma, liberdade para evitar o desembolso de recursos em favor da outra parte.

    4.17. A liquidao de uma obrigao presente geralmente implica a utilizao, pela entidade, de recursos incorporados de benefcios econmicos a fim de satisfazer a demanda da outra parte. A liquidao de uma obrigao presente pode ocorrer de diversas maneiras, como, por exemplo, por meio de:

    (a) pagamento em caixa;

    (b) transferncia de outros ativos;

    (c) prestao de servios;

    (d) substituio da obrigao por outra; ou

    (e) converso da obrigao em item do patrimnio lquido.

    A obrigao pode tambm ser extinta por outros meios, tais como pela renncia do credor ou pela perda dos seus direitos.

    4.18. Passivos resultam de transaes ou outros eventos passados. Assim, por exemplo, a aquisio de bens e o uso de servios do origem a contas a pagar (a no ser que pagos adiantadamente ou na entrega) e o recebimento de emprstimo bancrio resulta na obrigao de honr-lo no vencimento. A entidade tambm pode ter a necessidade de reconhecer como passivo os futuros abatimentos baseados no volume das compras anuais dos clientes. Nesse caso, a venda de bens no passado a transao que d origem ao passivo.

    4.19. Alguns passivos somente podem ser mensurados por meio do emprego de significativo grau de estimativa. No Brasil, denominam-se esses passivos de provises. A definio de passivo, constante do item 4.4, segue uma abordagem ampla. Desse modo, caso a proviso envolva uma obrigao presente e satisfaa os demais critrios da definio, ela um passivo, ainda que seu montante tenha que ser estimado. Exemplos concretos incluem provises para pagamentos a serem feitos para satisfazer acordos com garantias em vigor e provises para fazer face a obrigaes de aposentadoria.

    Patrimnio lquido

    4.20. Embora o patrimnio lquido seja definido no item 4.4 como algo residual, ele pode ter subclassificaes no balano patrimonial. Por exemplo, na sociedade por aes, recursos aportados pelos scios, reservas resultantes de retenes de lucros e reservas representando ajustes para manuteno do capital podem ser demonstrados separadamente. Tais classificaes podem ser relevantes para a tomada de deciso dos usurios das demonstraes contbeis quando indicarem restries legais ou de outra natureza sobre a capacidade que a entidade tem de distribuir ou aplicar de outra forma os seus recursos patrimoniais. Podem tambm refletir o fato de que determinadas partes com direitos de propriedade sobre a entidade tm direitos diferentes com relao ao recebimento

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    de dividendos ou ao reembolso de capital.

    4.21. A constituio de reservas , por vezes, exigida pelo estatuto ou por lei para dar entidade e seus credores uma margem maior de proteo contra os efeitos de prejuzos. Outras reservas podem ser constitudas em atendimento a leis que concedem isenes ou redues nos impostos a pagar quando so feitas transferncias para tais reservas. A existncia e o tamanho de tais reservas legais, estatutrias e fiscais representam informaes que podem ser importantes para a tomada de deciso dos usurios. As transferncias para tais reservas so apropriaes de lucros acumulados, portanto, no constituem despesas.

    4.22. O montante pelo qual o patrimnio lquido apresentado no balano patrimonial depende da mensurao dos ativos e passivos. Normalmente, o montante agregado do patrimnio lquido somente por coincidncia corresponde ao valor de mercado agregado das aes da entidade ou da soma que poderia ser obtida pela venda dos seus ativos lquidos numa base de item-por-item, ou da entidade como um todo, tomando por base a premissa da continuidade (going concern basis).

    4.23. Atividades comerciais e industriais, bem como outros negcios so frequentemente exercidos por meio de firmas individuais, sociedades limitadas, entidades estatais e outras organizaes cujas estruturas, legal e regulamentar, em regra, so diferentes daquelas aplicveis s sociedades por aes. Por exemplo, pode haver poucas restries, caso haja, sobre a distribuio aos proprietrios ou a outros beneficirios de montantes includos no patrimnio lquido. No obstante, a definio de patrimnio lquido e os outros aspectos dessa Estrutura Conceitual que tratam do patrimnio lquido so igualmente aplicveis a tais entidades.

    Performance

    4.24. O resultado frequentemente utilizado como medida de performance ou como base para outras medidas, tais como o retorno do investimento ou o resultado por ao. Os elementos diretamente relacionados com a mensurao do resultado so as receitas e as despesas. O reconhecimento e a mensurao das receitas e despesas e, consequentemente, do resultado, dependem em parte dos conceitos de capital e de manuteno de capital adotados pela entidade na elaborao de suas demonstraes contbeis. Esses conceitos esto expostos nos itens 4.57 a 4.65.

    4.25. Os elementos de receitas e despesas so definidos como segue:

    (a) receitas so aumentos nos benefcios econmicos durante o perodo contbil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuio de passivos, que resultam em aumentos do patrimnio lquido, e que no estejam relacionados com a contribuio dos detentores dos instrumentos patrimoniais;

    (b) despesas so decrscimos nos benefcios econmicos durante o perodo contbil, sob a forma da sada de recursos ou da reduo de ativos ou assuno de passivos, que resultam em decrscimo do patrimnio lquido, e que no estejam

    relacionados com distribuies aos detentores dos instrumentos patrimoniais.

    4.26. As definies de rece