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Workshop Mudanças Climáticas, Riscos e Impactos no Saneamento
13/06/2013 - Sabesp Ponte Pequena
Mudanças Climáticas e Vulnerabilidades
no Estado de São Paulo
Oswaldo Lucon Assessoria de Gabinete
SMA
Rio Pomba MG, 2007: lama de mineração (Al, Cr, Ni)
LEI Nº 13.798, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009. Institui a Política Estadual de Mudanças
Climáticas – PEMC
Artigo 17 - A Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, os Planos
de Bacias Hidrográficas, os Comitês de Bacia Hidrográfica, o Comitê Coordenador do Plano
Estadual de Recursos Hídricos e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos devem
considerar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as
ações de prevenção, mitigação e adaptação estabelecidas nesta lei.
Artigo 25 - Nos termos do artigo 17 desta lei, a aplicação dos recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO deverá contemplar as mudanças climáticas,
a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, mitigação e
adaptação.
LEI Nº 13.798 (09/11/2009), PEMC Artigo 26 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Controle e Prevenção da Poluição – FECOP (...) artigo 2 da Lei n.
11.160, de 18 de junho de 2002, deverá contemplar as ações e planos específicos de enfrentamento dos efeitos das
alterações do clima.
Parágrafo único - Terão prioridade no acesso aos recursos previstos no caput deste artigo:
1 - as regiões mais atingidas por catástrofes naturais relacionadas ao clima;
2 - os municípios com maiores índices de vulnerabilidade a mudanças climáticas;
3 - os setores da economia mais afetados pelas mudanças do clima;
4 - os municípios que aportem contribuições e contrapartidas ao Fundo.
R$ 14 milhões disponíveis para todas as atividades previstas no Fundo* (* Lei nº 11.160/2002 e Decr. 46.842/2002, posição financeira informada pela CETESB em 12/06/2013)
versus
Redação original do “caput” do Art. 26 do PL da PEMC (PROC. SMA Nº 541/2007, 23/01/2009, Of. SMA / GAB / 025 /2009)
Artigo 26 - O Estado destinará ao Fundo Estadual de Controle e Prevenção da Poluição -
FECOP, um percentual de 5% (cinco por cento) da receita obtida pelos “royalties”
estaduais de exploração de petróleo e gás natural no território paulista para ações e
planos específicos de enfrentamento dos efeitos das alterações do clima.
R$ 325-705 milhões (2013-2020)** ** Equivalentes a 5% x de R$6,5 bi - 14,1 bi, cf GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS DA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO E GÁS NATURAL. NOTA RELATIVA ÀS PROPOSTAS EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO NACIONAL, http://saopaulo.sp.gov.br/usr/share/documents/389.pdf