Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ
Telefonia celular - Prazo de carência - Multa cobrada na hipótese de cancelamento do contrato
decorrente de furto ou roubo do celular - Ausência de culpa do consumidor - Ilegalidade - Art.
408 do Novo Código Civil - Valor excessivo da multa - Art. 39, V e art. 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor - Redução eqüitativa pelo juiz - Art. 413 do Novo Código Civil
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de
Justiça que ao final subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, e com fulcro
na Lei 7.347/85 e 8.078/90, ajuizar a competente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMERISTA com pedido de liminar
em face de TELERJ CELULAR S/A - VIVO, inscrita no CNPJ/MF nº 02.330.506/0001-94, com sede
na Praia de Botafogo, 501 - 5o. ao 7o. andar, Botafogo, Rio de Janeiro, CEP.: 22.250-040 e ATL -
ALGAR TELECOM (CLARO), inscrita no CNPJ/MF nº 02.445.817/0001-07, com sede à Rua Mena
Barreto, 42, Botafogo, rio de Janeiro, CEP.: 22.271-100, pelas razões que passa a expor:
a) A legitimidade do Ministério Público
1) O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ações em defesa dos direitos
coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, II e III c/c art. 82, I,
da Lei nº 8.078/90. Ainda mais em hipóteses como a do caso em tela, em que o número
lesados é muito expressivo, vez que é sabido que as rés possuem milhares de clientes. Claro, o
interesse social que justifica a atuação do Ministério Público.
2) Nesse sentido podem ser citados vários acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça, entre os
quais:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E
DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor,
inclusive para tutela de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos. (AGA
253686/SP, 4a Turma, DJ 05/06/2000, pág. 176).
DOS FATOS
3) As rés realizam, a venda, no mercado de consumo, de aparelhos telefônicos celulares,
prestando os respectivos serviços de telefonia móvel.
4) Os contratos celebrados pelas rés com os consumidores prevêem, em suas cláusulas 4.2.
(1a. ré) e 2 das Condições Comerciais (2a. ré), um prazo de carência de 12 (doze) meses,
dentro do qual a rescisão fica subordinada ao pagamento de multa rescisória, equivalente a
R$480,00, no caso da 1ª ré, e R$240,00, com referência à 2ª ré, sempre calculados de acordo
com os meses faltantes para o término do prazo de carência.
5) Tanto a 1a. ré, como a 2ª, ainda prevêem em alguns planos específicos prazo de carência de
24 (vinte e quatro) meses, sendo a multa nessa hipótese de R$480,00, em relação a ambas as
rés.
6) Ocorre que a multa por cancelamento do contrato é cobrada do consumidor em todas as
hipóteses, mesmo naquelas em que se busca a resolução do contrato em decorrência do
roubo ou furto do telefone celular.
7) Na hipótese mencionada o consumidor é duplamente penalizado. Como se já não bastasse o
prejuízo advindo do furto ou roubo do seu celular, as rés ainda lhe impingem uma multa.
8) A cobrança de multa nas hipóteses de perda ou desapossamento do celular, já teve inclusive
sua lesividade reconhecida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face da
TIM, com o deferimento de medida liminar, em vigor, que impede a cobrança nessas situações
(fls. 5 do Inquérito Civil).
9) Por outro lado, o valor mínimo da franquia para utilização do serviço móvel pessoal da 1A.
ré é de R$39,90 (Plano Vivo Pós 55), e da 2a. ré de R$35,00, perfazendo, respectivamente, em
12 meses, um total de RS478,80 e R$420,00. Desse modo, para rescindir o contrato com as rés,
o consumidor hipossuficiente será obrigado a pagar até 100% do valor total da obrigação, que
pagaria se continuasse a usar o serviço durante todo o prazo de carência, o que caracteriza a
onerosidade excessiva a ele imposta.
DA FUNDAMENTAÇÃO
b) A ausência de culpa impede a imposição de multa
11) A prática adotada pelas rés, de exigir o pagamento de multa dos consumidores
desapossados de seus telefones celulares em decorrência de caso fortuito ou força maior
constitui indubitável prática abusiva.
12) Ressalta-se que, esta mesma prática é objeto de ação civil pública movida em face da TIM,
que teve medida liminar deferida em favor dos consumidores. Com isso, esta operadora ficou
impedida de impor ou exigir qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato
decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente em hipóteses de roubo e furto do
telefone celular. Apesar de a medida liminar ter sido atacada por agravo, foi negado o efeito
suspensivo ao recurso, pois restou claro a tamanha lesividade imposta aos consumidores na
cobrança desse tipo de multa.
13) A matéria encontrava-se tratada no art. 923 do Código Civil de 1916, que dispunha:
art. 923 - "Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal".
14) O Novo Código Civil trata a questão de forma semelhante, no art. 408, que reza:
Art. 408 - "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, CULPOSAMENTE,
deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora". (grifou-se).
15) Como se vê, a penalidade pelo cancelamento do contrato, que consubstancia uma cláusula
penal, só poderia ser imposta caso a resolução decorresse de culpa do consumidor.
16) Nas hipóteses, contudo, em que o consumidor pretende resolver o contrato em
decorrência de força maior ou caso fortuito, como no caso em que tem o seu telefone celular
furtado ou roubado, não lhe pode ser imposta qualquer penalidade, já que não age
culposamente, sendo descabida a exigência do pagamento de multa. Outra não é a posição de
nosso E. Tribunal de Justiça:
OBRIGACAO DE FAZER
CESSAO DE DIREITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
APELAÇÃO. Ação condenatória de cumprimento de obrigação de fazer (pagamentos de
prestações previstas em contrato de cessão de direitos de transmissão dos jogos de torneio de
futebol, que não se realiza por alegada culpa da rede de televisão GLOBOSAT) e de não fazer
(abstenção de negociar novos contratos para exploração de imagem, diretamente com os
clubes que participariam do torneio). Preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de
interesse, que se rejeitam: a Liga autora, porque organizadora e promotora do campeonato,
tem o direito próprio de postular a indenização dos prejuízos que afirma haver suportado,
decorrentes de sua frustração; a resistência ao cumprimento. de obrigações previstas em
contrato justifica o interesse processual de submeter o aparente inadimplemento à tutela
jurisdicional. Nulidades da sentença que se afastam: o julgado pode acolher o pleito autora por
diverso fundamento e, se concede mais do que o pedido, basta.que se reduza a prestação aos
limites do demandado, o que não implica nulidade. Responsabilidade contratual. Culpa da
devedora que não se comprova. Competição esportiva cancelada porque excluída do
calendário oficial da Confederação Brasileira de Futebol, na medida em que o seu período de
realização coincidia com as datas mercadas para o desenvolvimento de outros campeonatos,
de que participariam, entre outros, os mesmos clubes filia dos à Liga. Ato de terceiro (CBF)
elide a obrigação secundária de indenizar o dano decorrente de inadimplemento, em verdade
inexistente. lnexecução que não se pode imputar à empresa ré. Teorias do dano direto e
imediato e da causa eficiente. Fato superveniente previsto em cláusula contratual, de modo a
autorizar a rescisão do pacto sem qualquer tipo de multa ou indenização. Provimento do
recurso. (GRIFOU-SE).
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2003.001.16145
Data de Registro : 22/10/2003
Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL
DES. JESSE TORRES
Julgado em 27/08/2003
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LOCACAO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
LICENCA DE LOCALIZACAO
IMPOSSIBILIDADE
RESCISAO DO CONTRATO
CLAUSULA PENAL
COBRANCA INDEVIDA
PROVIMENTO PARCIAL
LOCAÇÃO. IMÓVEIS LOCADOS PARA FINS COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DO
NEGÓCIO DA LOCATÁRIA, POR FALTA DE CONDIÇÕES DE OBTENÇÃO DE LICENÇA DA
MUNICIPALIDADE. INÉRCIA DA LOCATÁRIA, QUE NÃO CUIDOU DE, ANTES DA LOCAÇÃO,
VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DO SEU NEGÓCIO E QUE POR DEMAIS RETARDOU
A RESCISÂO DO CONTRATO. JUROS CONTRATUAIS. SÃO DEVIDOS À TAXA DE 1% AO MÊS,
CONSTANTE DA AVENÇA, POIS OS PREVISTOS NO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL SOMENTE SÃO
APLICÁVEIS QUANDO EM CONTRÁRIO NÃO AJUSTARAM AS PARTES. MULTA CONTRATUAL.
INDEVIDA, UMA VEZ QUE A RESCISÃO SE DEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DO
NEGÓCIO, E NÃO POR CULPA DA LOCATÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2001.001.06670
Data de Registro : 16/11/2001
Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
DES. SERGIO LUCIO CRUZ
Julgado em 10/10/2001
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LOCACAO
ROMPIMENTO DO CONTRATO
COBRANCA DE MULTA CONTRATUAL
IMPOSSIBILIDADE
ART. 293
C.C.
RECURSO DESPROVIDO
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. ROMPIMENTO ANTECIPADO. COBRANÇA DE MULTA. CLÁUSULA
PENAL NÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO RESOLVIDA SEM CULPA DA LOCATÁRIA. A multa
contratualmente pactuada é devida em caso de rompimento antecipado da locação pela
locatária, in casu, não pode ser cobrada, por força do artigo 923 do Código Civil, uma vez que a
obrigação de manter a locação restou resolvida sem culpa da locatária. Na espécie, dos
elementos probatórios constantes dos autos, máxime pelo laudo produzido pela Coordenação
Geral do Sistema de Defesa Civil da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, verifica-se que o
imóvel apresentava condições precárias de habitabilidade, tornando difícil a continuação da
locatária e de sua família no mesmo, até porque, as infiltrações constatadas, agravariam o
estado de saúde da filha menor da locatária, o que fez, inclusive, com que seu médico pediatra
sugerisse a mudança de residência. Logo, levando-se em consideração que não tem incidência,
na hipótese dos autos, a cláusula penal avençada, não se pode impor à fiadora o seu
pagamento. Sentença correta. Não provimento do apelo. (GRIFOU-SE)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2000.001.19289
Data de Registro : 23/04/2001
Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL
DES. MARLY MACEDONIO FRANCA
Julgado em 15/03/2001
c) A imposição dos serviços
17) Verifica-se ainda que as rés, ao obrigar o consumidor que busca a resolução do contrato
por motivo de força maior ou caso fortuito a pagar multa, utilizam-se de método desleal, para
impor ao consumidor a continuidade do fornecimento dos seus serviços, em contradição com
o que dispõem os arts. 6o, IV, 39, V e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor.
18) As rés, com a sua prática, buscam claramente induzir o consumidor a persistir a adquirir
seus serviços. Ocorre que a prática é abusiva. O consumidor desapossado de seu telefone
celular em decorrência de caso fortuito ou força maior deve ficar totalmente desvinculado e
livre para adquirir ou não novo telefone. Até porque é fato notório que o brasileiro que tem o
seu celular subtraído geralmente não possui condições financeiras de comprar um outro logo
após.
d) Da onerosidade excessiva
19) Por outro lado, por preceito constitucional, o consumidor tem o direito a receber especial
proteção do Estado, havendo o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor erigido a direito
básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços.
20) É que o direito positivo visa a contrabalançar a vulnerabilidade do consumidor em relação
ao fornecedor, visto que é este quem detém o poder exclusivo de formular o inteiro teor do
contrato por adesão que obrigará as partes, sendo subtraído do hipossuficiente o poder de
negociar a redação das respectivas cláusulas contratuais.
21) Em razão da desvantagem desta posição contratual em que o consumidor se encontra,
percebeu o legislador a necessidade de relativizar o poder vinculante da autonomia da
vontade manifestada por ocasião da formalização do vínculo contratual, sobrepondo-lhe o
interesse público quanto à higidez dos direitos e obrigações contratados pelas partes.
22) Nesta esteira, o art. 51 do CDC, prevendo situações em que o vigoroso fornecedor se
prevaleceria de sua posição de vantagem para agravar o desequilíbrio da relação contratual
em detrimento do hipossuficiente, estipulou rol exemplificativo de cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que seriam abusivas, por ofenderem a ordem
pública de defesa do consumidor (art. 1o, CDC).
23) Nelson Nery Júnior, autor do anteprojeto da Lei n. º 8.078/90 (CDC), discorre acerca da
matéria com preciosa lucidez, verbis,
'(...) A existência de cláusula abusiva no contato de consumo torna inválida a relação
contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, pois normalmente se verifica nos
contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do
aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus
derivados do contrato.' (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos
Autores do Anteprojeto, 7a edição, p. 501, grifo nosso).
24) Dentre as cláusulas abusivas previstas pelo art. 51 do CDC, destaca-se aquela a que se
refere o inciso IV do mesmo dispositivo legal, verbis,
'Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade'.
25) No caso em tela patente a abusividade da cláusula.
26) Primeiro porque o consumidor que já foi lesado com o desapossamento de seu telefone
celular por motivo decorrente de caso fortuito ou força maior não deve ser obrigado a efetuar
qualquer pagamento às rés, o que propiciaria a estas o enriquecimento sem causa, implicando,
também por isso, ofensa ao equilíbrio dos direitos e obrigações contraídos pelas partes.
Nelson Nery Júnior, neste aspecto, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado
pelos Autores do Anteprojeto, 7a edição, p. 534, preleciona com justiça que, verbis,
'a onerosidade excessiva pode propiciar o enriquecimento sem causa, razão por que ofende o
princípio da equivalência contratual, princípio esse instituído como base das relações jurídicas
de consumo (art. 4o, n.º III e art. 6o , n.º II, CDC).
27) Além disso, o valor estabelecido na cláusula penal demonstra-se desproporcional diante da
natureza do contrato, podendo chegar a até 100% do valor total da obrigação. A doutrina vem
chamando atenção para esse tipo de abuso.
"A experiência demonstrou que a aplicação pura e simples das cláusulas penais assim como
previstas nos contratos de consumo, uma vez que frutos da liberdade contratual e da posição
dominante do fornecedor, conduzia a abusos. Abusos, principalmente, em razão do caráter
especialmente elevado das penas estipuladas, da falta de relação do valor da multa com os
danos realmente causados ao parceiro, da pouca transparência destas cláusulas, as quais, para
melhor garantir a posição do fornecedor, transferem para o consumidor os riscos tipicamente
profissionais, como o da escolha do parceiro contratual ou do advento de novas circunstâncias
impossibilitadoras do normal cumprimento da obrigação.
(...)
Sem dúvida, a interpretação que a jurisprudência tem dado ao art. 924 do CC/1916, agora art.
413 do CC/2002, é uma interpretação pró-consumidor, ao reduzir as penas previstas, por vezes
totais (...), por vezes tão importantes que frustram qualquer expectativa do consumidor (80%,
60%, 50%, 40%, 30% do valor total ou do valor pago). Em resumo, o STJ tem estado atento à
necessidade de reduzir cláusulas penais não razoáveis sob qualquer regime."
(Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim e Bruno Miragem, Comentários ao
Código de Defesa do Consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais, 2003, p. 632/633, grifou-
se).
28) A referida cláusula penal, conforme se demonstrará adiante, deve ser reduzida
eqüitativamente pelo juiz, por força do art. 413 do Código Civil de 2002, já que se mostra
excessiva, em vista da natureza e finalidade do negócio. Assim tem agido os Tribunais:
"LOCACAO COMERCIAL. MULTA COMPENSATORIA. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE.
Apelação. Ação de cobrança. Locação comercial. Cobrança de multa por devolução do imóvel,
pelo locatário ao locador, com entrega das chaves em juízo. Multa contratual prevista no
contrato. Aplicação do artigo 4º da Lei 8245/91. Natureza de cláusula penal compensatória da
que prevê o pagamento de certo número de aluguéis vincendos. Referência expressa da Lei ao
artigo 924 do CC que permite ao Juiz, dentro do seu poder cautelar genérico, estabelecer, com
base no que lhe é permitido pelo artigo 924 do digesto civil, o justo e devido equilíbrio,
ajustando o valor da multa à hipótese concreta, de modo a não se tornar excessivamente
onerosa para o locatário. Provimento parcial do recurso dos locatários, para redução do valor
dessa multa, nos termos do presente acórdão."
(TJ-RJ. Apelação Cível nº 2002.001.13117, Décima Terceira Câmara Cível, Des. Azevedo Pinto,
julgado em 26/11/2003, grifou-se)
"CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. ORDEM PÚBLICA. 1- O
princípio da a autonomia da vontade sempre encontrou limites nos bons costumes e na ordem
pública. 2- A norma contida no art. 924 do Código Civil, dirigida apenas ao juiz, tem a finalidade
de permitir um equilíbrio entre as conseqüências da mora e a respectiva pena e de evitar um
enriquecimento sem causa de uma das partes. 3- Considerados estes aspectos e observadas as
particularidades de cada caso concreto, ao juiz é lícito reduzir proporcionalmente a multa
compensatória quando o locatário rescinde da locação antes do termo final ajustado pelas
partes. 4- Contudo, a oferta de valor inferior ao arbitrado pelo juiz enseja o desacolhimento do
pedido de pagamento por consignação."
(TJ-RJ. Apelação Cível nº 2003.001.17491, Quinta Câmara Cível, Des. Milton Fernandes de
Souza, julgado em 19/08/2003, grifou-se)
"(...) A cláusula penal quando estipulada em percentual efetivamente extorsivo, 50%, pode ser
reduzida pelo juízo, por ser de ordem pública, obedecendo o critério de razoabilidade e boa fé
na relação contratual firmada. Se o juízo, por meio dos Embargos de Declaração, vem a sanar a
obscuridade havida na sentença, atendendo os anseios do Embargante, não subsiste interesse
recursal neste ponto, no que diz respeito à extinção da UFIR como índice de indexação do
valor da condenação. Os honorários de advogado fixados dentro do limite legal e observados
os critérios objetivos impostos em lei, não merece ser alterado. RECURSOS IMPROVIDOS."
(TJ-RJ. Apelação Cível nº 2003.001.25803, Sexta Câmara Cível, Des. Luiz Zveiter, julgado em
18/12/2003)
29) Demonstrada, portanto, a onerosidade excessiva que o pagamento da multa rescisória
importa ao consumidor, ferindo o princípio da boa-fé objetiva que está presente na legislação
consumerista.
e) Da vantagem manifestamente excessiva
30) Caracterizada a onerosidade exagerada imposta ao consumidor, torna-se patente, por sua
vez, a vantagem manifestamente excessiva auferida pelas rés, principalmente se atentarmos
para as cláusulas contratuais 4.4 da 1a. ré e 3.6 da 2a. ré que, ao dispor sobre a prestação de
serviços, afirma que às rés é dada a possibilidade de deixar de comercializar qualquer plano
alternativo de serviço, hipótese em que o consumidor pode ser até mesmo migrado
automaticamente para outro plano de serviço.
31) Temos, portanto, que se as rés desejarem extinguir o plano contratado com o consumidor,
poderão fazê-lo sem que tenham que efetuar o pagamento de qualquer multa em favor do
consumidor. Evidente, portanto, a natureza unilateral da cláusula contratual em prejuízo do
consumidor hipossuficiente, e em favor das empresas rés.
32) As rés, assim, poderiam deixar de cumprir o contratado sem que isso importe em sanção
alguma. Desse modo, a exigência do pagamento de multa, ainda mais no absurdo valor
estipulado, ao consumidor que não cumpre disposição contratual, caracteriza a vantagem
manifestamente excessiva auferida pelas rés.
f) Os pressupostos para o deferimento da liminar
33) PRESENTES AINDA OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR, quais sejam, o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
34) O fumus boni iuris encontra-se configurado pela demonstração de que não se pode impor
multa ao consumidor que não concorreu culposamente para o cancelamento do contrato, não
se mostrando tampouco lícita a pretensão das rés de impor-lhe nova contratação. Ele também
emana dos preceitos constitucionais que conferem ao consumidor o direito a receber especial
proteção do Estado e do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor que erige a direito básico
do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de
produtos e serviços.
35) A matéria de fato, outrossim, não se presta a controvérsias, visto que as rés não a
contestaram em sede administrativa, prevendo o seu contrato de adesão o pagamento de
multa rescisória, que é imposta mesmo nas hipóteses em que o desapossamento do telefone
se dá por motivo de força maior ou caso fortuito. Há, ainda, prova inequívoca as rés, ao
arrepio da disciplina legal aplicável ao caso, cobram do consumidor até R$480,00 pro rata,
para rescindir o contrato, o que pode importar em até 100% do valor equivalente à prestação
do serviço.
36) O periculum in mora se prende à circunstância de que o consumidor que busca cancelar o
seu contrato em decorrência de força maior ou caso fortuito é constrangido ao pagamento da
multa através da imposição de penas aplicáveis ao inadimplente, inclusive incluindo o
consumidor nos serviços de proteção ao crédito, a causar-lhes danos irreparáveis ou de difícil
reparação.
37) A dificuldade de reparação ainda reside no fato de que as vítimas do evento danoso são
numerosas e encontram-se dispersas, sendo difícil cientificá-las do seu direito, para que
possam habilitar-se em eventual e futura execução.
38) Insta salientar que na hipótese de deferimento da liminar, a imposição e exigibilidade da
multa é apenas suspensa, podendo ser novamente impingida se julgado improcedente o
pedido, o que se admite apenas para argumentar. Assim, ausente qualquer risco de periculum
in mora in reversum.
39) O CABIMENTO DA LIMINAR PODE SER VERIFICADO PELO SEU DEFERIMENTO EM HIPÓTESE
ANÁLOGA, EM AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA TIM (FLS. 77). Insta ainda salientar QUE UMA VEZ
INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE TAL DECISÃO, FOI NEGADO EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO, PERMANECENDO A DECISÃO EM PLENO VIGOR (DOCUMENTO
ANEXO).
DO PEDIDO LIMINAR
Ante o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer
LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA que seja determinado initio litis que as
rés:
a) se abstenham de impor e exigir qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de
contrato decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente em hipóteses de roubo e
furto do telefone celular, sob pena de multa diária de R$10.000,00, corrigidos
monetariamente;
b) reduzam o valor que consta em seus contratos de adesão, para respectiva resolução antes
do prazo de carência, a quantia equivalente a 1 (um) mês da franquia do plano contratado pelo
consumidor, cuja cobrança deve ser realizada pro rata, não podendo o valor estipulado para o
inadimplemento total, entretanto, ultrapassar aqueles atualmente adotados pelas rés, mesmo
nos casos em que o valor da franquia do plano escolhido pelo consumidor ultrapasse esse
total.
DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
Requer ainda o Ministério Público:
a) que, após apreciado liminarmente e deferido, seja julgado procedente o pedido formulado
em caráter liminar.
b) que sejam as rés condenadas a se absterem de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor
por resolução de contrato decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente em
hipóteses de roubo e furto do telefone celular, sob pena de multa diária de R$20.000,00,
corrigida monetariamente;
c) que sejam as rés condenadas a reduzirem o valor que consta na cláusula penal de seus
contratos de adesão a quantia equivalente a 1 (um) mês da franquia do plano contratado pelo
consumidor, cuja cobrança deve ser realizada pro rata, não podendo o valor estipulado para o
inadimplemento total, entretanto, ultrapassar aqueles atualmente adotados pelas rés, mesmo
nos casos em que o valor da franquia do plano escolhido pelo consumidor ultrapasse esse
total;
d) que sejam as rés condenadas a devolverem, em dobro, quaisquer valores recebido dos
consumidores, oriundos de multa, tarifa, taxa ou quantias cobradas por resolução de contrato,
quando estas forem decorrentes de força maior ou caso fortuito, especialmente em hipóteses
de roubo e furto do telefone celular dos consumidores e ainda quantias auferidas com a
cobrança da multa, em valores indevidos, por excessivos, acrescidos de atualização monetária
e de juros legais;
e) que sejam as rés condenadas a indenizarem, da forma mais ampla e completa possível, os
eventuais danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados,
em conseqüência da cobrança de multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato
decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente em hipóteses de roubo e furto do
telefone celular e decorrentes da excessividade da multa, assim como pelos eventuais danos
materiais e morais causados pelo não cancelamento do contrato, em decorrência da cobrança
abusiva e excessiva da multa, a serem apurados em liquidação;
f) a publicação do edital ao qual se refere o art. 94 do CDC;
g) a citação das empresas rés para que, querendo, apresentem contestação, sob pena de
revelia;
h) que sejam condenadas as rés ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os
honorários advocatícios, a serem revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-
Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Protesta, ainda, o Ministério Público, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil,
pela produção de todas as provas em direito admissíveis, notadamente a pericial, a
documental, bem como depoimento pessoal das rés, sob pena de confissão, sem prejuízo da
inversão do ônus da prova previsto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dá-se a esta causa, por força do disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, o valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2005.
Julio Machado Teixeira Costa
Promotor de Justiça
Mat. 2099
1
0008078-71.2011.8.19.0202 - APELACAO
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 30/07/2013 - OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se de ação, na qual a autora objetiva a anulação e exclusão do nome de seu filho, já falecido, do assentamento do registro civil de nascimento da ré, com o reconhecimento de inexistência de vínculo biológico de filiação. Sentença de improcedência. 2. A anulação do registro, só é possível quando cabalmente demonstrada a ocorrência de vício do consentimento. Primazia do interesse da criança, que conviveu por quase sete anos com o pai falecido, mantendo vínculo socioafetivo. 3. Vício de consentimento não demonstrado. 4. Julgamento antecipado
da lide, sem a realização do exame de DNA, o qual, independentemente do resultado, não teria o condão de romper o vínculo afetivo. Não configurado cerceamento de defesa. 5. Paternidade sócio afetiva que deve prevalecer sobre a biológica. 6. Negado provimento ao recurso.
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