2015
PRO SAPIENS CURSOS
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São Paulo
ANALISTA DE FOLHA DE PAGAMENTO
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PRO SAPIENS CURSOS E TREINAMENTOS JURÍDICOS
CNPJ: 20.463.852/0001-22
ANALISTA DE FOLHA DE PAGAMENTO
MATERIAL DIDÁTICO
São Paulo
2015
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PRIMEIRA PARTE
SUMÁRIO
1. FONTES FORMAIS DO DIREITO DO TRABALHO
a. Contrato individual do trabalho
b. Regulamento de empresa
c. Acordo e convenção coletiva
d. Sentença normativa
2. PRINCÍPIOS LEGAIS DO TRABALHO
a. Proteção
b. Irrenunciabilidade
c. Continuidade
d. Primazia da realidade
e. Razoabilidade
f. Boa-fé
g. Irredutibilidade
3. EMPREGADO
a. Características
b. Menor aprendiz
c. Cargo de confiança
d. Doméstico
4. TRABALHADORES
a. Autônomo
b. Avulso
c. Eventual
d. Temporário
e. Estagiário
f. Terceirizado
g. Cooperado
5. EMPREGADOR
a. Admissão e salário
b. Poder de direção
c. Sucessão trabalhista
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FONTES FORMAIS DO DIREITO DO TRABALHO
CONTRATO INDIVIDIDUAL DO TRABALHO
Importante fonte do Direito do Trabalho é o contrato de trabalho, principalmente sobre o
aspecto regulamentador das relações entre empregado e empregador.
No Brasil, o contrato é fonte de direito entre as partes. De fato, são as obrigações contidas nas
clausulas acertadas no contrato de trabalho que irão dar origem aos direitos e deveres do
empregado e empregador.
REGULAMENTO DA EMPRESA
Os estatutos ou regulamentos de empresas são fontes unilaterais. É conferido ao empregador
o poder de produzir normas internas dentro de sua própria empresa. Devem, para sua
elaboração, serem respeitadas as leis e o Princípio da condição mais benéfica.
ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA
São fontes formais de produção profissional, são normas criadas sem participação Estatal.
A Convenção coletiva constitui uma regulamentação prévia de condições de trabalho,
estabelecida por acordo, entre grupos organizados de empregadores e empregados. Tendo
por objeto a delimitação da esfera dentro da qual se celebram os contratos individuais de
trabalho. Já o acordo coletivo é o contrato coletivo celebrado entre categoria profissional e
empresa, sendo que a empresa não precisa estar representada pelo sindicato.
SENTENÇA NORMATIVA
O poder normativo da Justiça do Trabalho, definido no artigo 114, § 2º, CF constitui o pode
que ela tem, nos conflitos coletivos econômicos, de criar norma, ou seja, criar direito para
solucioná-los. A Justiça do Trabalho conferi uma sentença normativa, solucionando o conflito,
criando um direito. Assim sendo, chama-se sentença normativa a decisão dos TRT, ou do TST,
no julgamento dos dissídios coletivos.
PRINCIPIOS LEGAIS DO TRABALHO
PROTEÇÃO
O Direito do Trabalho esta voltado sempre para a tutela do bem jurídico principal, que diz
respeito à relação de emprego ou normas de trabalho.
Uma das grandes preocupações existentes no Direito do Trabalho, desde a sua origem, é
atingir um regramento de igualdade, que só se atinge quando tratamos os desiguais na medida
da sua desigualdade. O Direito do Trabalho procura tornar iguais os desiguais protegendo
preferencialmente o empregado procurando assim equilibrar a situação.
O Direito do Trabalho é um direito tutelado, é um direito voltado para regrar a igualdade a
partir do Principio de Proteção.
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Principio do In dúbio pro operário
Aplicado quando existirem dúvidas na interpretação da lei, no caso das provas deve-se
recorrer aos fatos.
Norma mais favorável
Apresenta uma tríplice função: na elaboração da norma jurídica, de aplicação do direito e de
interpretação, permitindo que no caso de dúvidas acerca do sentido da norma jurídica seja
escolhido o mais benéfico ao trabalhador.
Condições mais benéficas
Incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo então serem suprimidas ou
diminuídas.
IRRENUNCIABILIDADE
As normas do Direito do Trabalho são normas de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis.
Nulidade da renuncia de direitos, ou seja, o empregado não pode renunciar aos seus direitos,
exceto quando o ato beneficia-lo. Pode, contudo, haver uma conciliação judicial ou através de
acordos homologados por lei.
CONTINUIDADE
O contrato de trabalho e a relação de emprego fazem partes das necessidades vitais do Ser
humano, portanto, estes devem ser sempre por prazo indeterminado, em regra.
As condições de trabalho contratada pelas partes quando da celebração são, em regra,
inalteráveis. Algumas medidas têm o intuito de dificultar a despedida sem justa causa: aviso
prévio e indenizações.
PRIMAZIA DA REALIDADE
O Direito do trabalho esta fundamentado na regra da verdade real. A situação de trabalho
baseia-se nos fatos reais e não somente no descrito no contrato de trabalho, portanto,
prevalece o constatado pelos fatos e não a prova documental.
RAZOABILIDADE E BOA-FÉ
Ambas constituem uma regra fundada na lealdade, na confiança, na lisura, na retidão e
principalmente na consideração do respeito pelos interesses do outro. É o dever de não frustar
a confiança alheia.
IRREDUTIBILIDADE
Sua previsão esta na Constituição Federal no artigo 7º, VI. A redução proibida é a nominal. Este
principio, todavia, não proíbe os descontos do salário tais como Imposto de Renda, atrasos e
etc.
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RELAÇÕES DE EMPREGO
EMPREGADO
O Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
MENOR APRENDIZ
Pessoa física em menoridade sujeito a formação profissional metódica do oficio em que exerça
seu trabalho. Por força da lei, o trabalhador menor de 16 anos e maior de 14 anos é
necessariamente aprendiz, entretanto, nada impede que o maior de 16 anos e menor de 18
anos também seja.
CARGO DE CONFIANÇA
Aquele que detem poder de representação externa ou interna do empregador, ou seja, tem o
poder de obrigar o empregador perante terceiros, exercendo uma parcela do poder de
direção, recebendo remuneração superior aos outros empregados. Obs. Não estão sujeitos as
normas de duração do trabalho.
DOMÉSTICO
Pessoa física que presta serviço pessoalmente, de natureza não eventual, mediante
remuneração e subordinação à outra pessoa física ou família. Os empregados a serviço dos
condomínios residenciais não são domésticos, mas regidos pela CLT.
TRABALHADORES
AUTONOMO
Pessoa física que labora por conta própria.
Podemos dividir em duas categorias: o que trabalha para uma empresa, e o que trabalha para
o público.
Somente existe o trabalho autônomo quando existe total liberdade de ação, com poderes
jurídicos de organização própria, sem horário, subordinação ou dependência.
TRABALHADOR AVULSO
Prestador de serviço eventual, a uma ou mais empresas, mediante a intermediação de
sindicato ou órgão gestor de mão de obra. Tem direitos trabalhistas legais.
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TRABALHADOR EVENTUAL
Mão de obra eventual. Descontinuada. Prestação de serviço. Não tem direitos trabalhistas
legais, apenas o avençado em contrato.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Trabalhador contratado por tempo determinado para atender necessidade transitória de
substituição de pessoal regular ou atender acréscimo extraordinário de serviços. Lei 6019/74.
Empresas podem se registrar no MTE e serem fornecedoras de serviço temporário. Somente
estas empresas podem fornecer trabalhadores temporários para empresas tomadoras.
Contratos de 3 a 9 meses.
ESTAGIÁRIO
É pessoa física, estudante de curso profissionalizante do ensino médio ou superior.
Complementação dos seus estudos através da prática profissional, de acordo com a
lei.
Estagiário não é menor aprendiz. Aprendiz é empregado e estagiário não.
Bolsa remuneratória e auxílio transporte são obrigatórios.
Estágio de 4, 6 ou 8 horas. Horário em dia de prova.
Férias sem abono que podem ser descansados ou indenizados.
TERCEIRIZADO
Empresas que contratam e oferecem serviços para outras empresas.
Conceito de outsourcing. Diferenciação no Brasil
Responsabilidade da tomada de serviço.
COOPERADO
De acordo com a lei 12690/2012, considera-se cooperativa uma sociedade formada por
trabalhadores para o exercício de atividades laborativas ou profissionais com proveito comum,
autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e
condições gerais de trabalho.
Novos direitos sociais foram adicionados aos cooperados.
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O EMPREGADOR
A lei estrutura o empregador como a empresa que assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal do serviço.
A CLT entende empresa como empresários regulares e irregulares. Diferente dos empregados,
os empregadores podem ser substituídos normalmente no comando de negócios, sem que
afete nenhuma das relações de emprego existentes.
O empregador é quem assume os riscos, o custo do negócio, não podendo transferir os
mesmos para o empregado.
ADMISSÃO E SALÁRIO
O contrato de trabalho é oneroso. O empregador é quem tem o poder de selecionar e admitir
seus empregados, e para tanto, pode dispor de várias formas de avaliação de desempenho e
competência.
PODER DE DIREÇÃO
Poder de Organização Compreende a harmonização da atividade do empregado aos demais fatores da produção, tendo em vista as finalidades visadas pela empresa.
Poder de Controle Direito de fiscalizar a prestação do trabalho pelo empregado, compreendendo não somente o modo de execução como também a conduta do empregado
Poder Disciplina Direito de impor sanções disciplinares aos seus empregados
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SEGUNDA PARTE
SUMÁRIO
6. DURAÇÃO DO TRABALHO
a. Controle de Jornada
b. Horas Extras
c. Acordo de compensação de horas extras
d. Acordo de prorrogação de horas
e. Repouso intrajornada e interjornada
7. CONTRATO DE TRABALHO
a. Prazo determinado e indeterminado
b. Contrato de Experiência
c. Lei 9601/98
8. ESTABILIDADES
a. Hipóteses de extinção da estabilidade
b. Impossibilidade de renúncia
DURAÇÃO DO TRABALHO
CONTROLE DE JORNADA
A jornada de trabalho é controlada, em princípio, por sua anotação em quadro de horários em
modelo expedido pelo Ministério do Trabalho. Art. 74 caput e §1º CLT
O ponto (anotação do horário de entrada e saída) somente é necessário em estabelecimento
com mais de dez funcionários.
Classificação da Jornada conforme duração e período.
Limites da Jornada e Remuneração
HORAS EXTRAS
O limite de jornada pode ser estendido em até 2 horas, sendo estas horas remuneradas com
adicional mínimo de 50%.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Com previsão na Constituição Federal art. 7º, XIII e art. 59, § 2º da CLT. O trabalhador pode
trabalhar mais horas num determinado dia para prestar serviço em tempo menor em outro
dia, ou não prestar serviço. Sempre respeitando o limite de horas ordinárias. Neste regime não
há hora extra.
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ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS
Ajuste de vontade feito pelas partes, através de documento escrito, autorizando a jornada de
trabalho ser estendida além do limite legal, mediante pagamento de horas extras.
REPOUSO INTRAJORNADA E INTERJORNADA
O repouso interjornada é o intervalo entre o término de uma jornada e o início da outra. Art.
66 e 67 CLT.
O repouso intrajornada é o descanso, dentro da jornada, para repouso e alimentação. Todo
empregado que cumpre entre 6 e 8 horas tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora e
máximo de 2 horas. Neste período o empregado NÃO esta a disposição do empregador, não
conta na jornada.
RELAÇÕES DE EMPREGO
CONTRATO DE TRABALHO
Estudo do artigo 442, 443, 445 e 451 da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO DA LEI 9601/98
a) Aumento do corpo de funcionários.
b) Acordo com o Sindicato.
c) Tempo máximo de 2 anos, com limite de renovações.
ESTABILIDADES
A estabilidade corresponde ao direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo
contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que
proíba sua dispensa
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE
Se o empregado cometer falta grave, poderá o empregador demiti-lo, no entanto, terá que
provar perante a Justiça do Trabalho.
CIPA
GESTANTE
DIRIGENTE SINDICAL
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
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TERCEIRA PARTE
SUMÁRIO
9. REMUNERAÇÃO
a. Salário, vencimentos e proventos
b. Comissões e gratificações
c. Adicionais
d. Truck System
e. Isonomia salarial e desvio de função
f. 13º Salário
10. FÉRIAS
a. Aquisitivo e Concessivo
b. Abono pecuniário
c. Férias coletivas
11. CONTEÚDO ESPECIAL: DIREITO DAS MULHERES
a. Trabalho da mulher
b. Estabilidade e licença à gestante
c. Lei Maria da Penha
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO, VENCIMENTOS E PROVENTOS
A remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela
prestação do serviço, em dinheiro ou em dinheiro e utilidades, proveniente do empregador ou
de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho.
Salário
É o conjunto de parcelas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de
trabalho. A) salário por unidade de tempo; b) salário por produção; c) salário por tarefa; d)
prêmio ou participação nos lucros.
Art. 458
Vencimentos
Pagamento feito pela Administração Pública ao funcionário estatutário.
Proventos
Benefício pago pela Previdência ao inativo.
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Ajuda de Custo
Paga pelo empregador para cobrir despesas do empregado. Não constitui salário.
Diária
Valor fixo pago ao empregado para fins de cobrir despesas do empregado, sem prestação de
contas. Constitui salário se for superior ao salário fixo do empregado.
COMISSÕES E GRATIFICAÇÕES
São percentuais pagos ao empregado com base nos negócios que efetua.
Obs: É admitida no Brasil a contratação de empregados tendo como forma de salário apenas a
comissão, todavia, o empregador é obrigado a garantir o salário mínimo.
As gratificações são incentivos ao empregado, visando obter maior dedicação deste,
normalmente ocorre por ocasião de festas ou cumprimento de metas.
TRUCK SYSTEM
Sistema de servidão que mantém o empregado vinculado ao empregador por dívidas
contraídas. O empregador não efetua o pagamento em dinheiro, mas em créditos que podem
ser utilizados exclusivamente com o empregador. O art. 462, §§ 2 e 3º proíbem o truck system
ISONOMIA SALARIAL
Pelo trabalho de igual valor, deve corresponder igual remuneração (461 CLT). A constituição
federal art. 7º, XXX e XXXI determinam a proibição de salários desiguais, de exercício de
funções e de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e portador de
necessidade especial.
Requisitos
Trabalho em idêntica função
Trabalho para o mesmo empregador
Trabalho na mesma localidade
Trabalho na mesma época
Trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica
DESVIO DE FUNÇÃO
Havendo quadro de carreira, o empregado exerce função diversa e melhor remunerada que a
sua.
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13º SALÁRIO
A gratificação Natalina foi instituída no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090, de
13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores.
Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12
(um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como
referência ao mês de dezembro.
A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina
que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao
empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de
novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo
como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1ª. parcela.
O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias,
desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os
empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os
meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de
dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.
A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na
cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo
empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de
dezembro.
Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao Décimo Terceiro
proporcional correspondente.
Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico,
trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso.
FÉRIAS
Férias é a ausência ao trabalho previamente autorizada até no máximo de 30 dias, visando
proporcionar um período de descanso após determinado tempo de serviço.
CF, Art. 7º, XVII
Pode-se dividir as férias, excepcionalmente em dois períodos, desde que nenhum tenha menos
de 10 dias.
A comunicação das férias deve ser feita pelo empregador com pelo menos 30 dias de
antecedência.
Não se pode vender férias. A legislação autoriza a conversão de 1/3 do período de férias em
abono pecuniário.
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AQUISITIVO E CONCESSIVO
Artigo 130 e 134 CLT
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DIREITO A FÉRIAS
30 DIAS – até 5 faltas injustificadas no período
24 DIAS – 6 a até 14 faltas injustificadas no período
18 DIAS – 15 a até 23 faltas injustificadas no período
12 DIAS – 24 a até 32 faltas injustificadas no período
FÉRIAS COLETIVAS
Artigo 139 da CLT
DIREITO DAS MULHERES
TRABALHO DA MULHER
Constitucionais:
Licença Maternidade de 120 dias.
Proteção do mercado de trabalho
Proibição de diferença de salário
CLT:
Arts 372 a 401
Proibição de deslocamento de peso, sem tração mecânica, superior a 20 quilos
(trabalho contínuo)
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Proibição de deslocamento de peso, sem tração mecânica, superior a 25 quilos
(trabalho ocasional)
Estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Aborto não criminoso – 2 semanas de repouso.
ESTABILIDADE E LICENÇA GESTANTE
Estabilidade da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Licença maternidade de 120 dias após o parto, sem prejuízo de salário, a ser pago pela
Previdência Social
As empresas poderão ampliar esta licença por seis meses, sendo que, deverão pagar os
salários desses dois meses, abatendo o valor em sua Declaração de Imposto de Renda.
LEI MARIA DA PENHA
Lei 11340/96, trouxe reflexos na legislação trabalhista.
Mulher que sofreu violência doméstica tem a manutenção do vínculo de trabalho, pelo tempo
necessário de afastamento do local de trabalho, por até seis meses, sem a percepção de
salário neste período.
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CÁLCULOS TRABALHISTAS
REVISÃO DAS PRINCIPAIS VERBAS TRABALHISTAS
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
SALÁRIO
PESQUISAR: CLT ARTIGOS 457-458
ANOTAÇÕES:
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É utilizado na maioria dos casos, como base de cálculo para as demais verbas. Pode ser
pago por: Tempo (hora, dias, semanas, quinzena ou mês), Produção, tarefa e “in
natura” ou utilidade. Neste último caso, atentar aos prazos e percentuais estipulados
em sentença.
Natureza Salarial - conceito - É aquela, como próprio nome sugere, está diretamente
ligada ao conceito de salário, ou seja, o seu pagamento pelo empregador decorre da
contraprestação de um serviço especifico e determinado.
Ex: Salário base / gorjetas / comissões / adicionais (Horas extras, insalubridade,
periculosidade etc) / abonos / além das gratificações (inclusive o 13o salário) / prêmios
pagos habitualmente e total das diárias para viagem que excedam a 50% do salário.
No caso das gorjetas, observar sempre, o que foi determinado nos despachos sentença
/ acórdão
DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
PESQUISAR: CF, ARTIGO 7º, INCISO XV + LEI 605/49 + DECRETO 27048/49
ANOTAÇÕES:
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Também conhecido como RSR – Repouso Semanal Remunerado
Somente é devido quando não houver faltas injustificadas durante a semana.
O trabalho em dias de DSR gera pagamento em dobro.
Apuração e remuneração
Devem ser utilizadas como base de cálculo, todas as verbas de natureza salarial.
Calcula-se, dividindo o valor das verbas totais pelo número de dias úteis e
multiplicando pela quantidade de DSR e feriados no mês, ou achando os valores
equivalentes à 1/6.
Ressalta-se que, algumas classes têm os DSR diferenciados.
TRABALHO NOTURNO
Legislação: artigo 73 da CLT
Período de 22:00hs às 5:00hs
A hora relógio de 60 minutos será reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
O adicional é de 20% sobre a hora diurna.
VERBAS ADICIONAIS
INSALUBRIDADE
PESQUISAR: CF, ARTIGO 7º. INCISO XXIII + ARTIGO 192 DA CLT
É CALCULADA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO EM ESCALAS:
10 % - grau mínimo
20% - grau médio
40% - grau máximo
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PERICULOSIDADE
É calculada na base de 30% sobre o salário base e/ou contratual, excluindo-se
gratificações, prêmios e participações nos lucros.
POR TEMPO DE SERVIÇO
Normatizado em acordo e dissídios coletivos
TRANSFERÊNCIA
É devido ao empregado transferido pelo empregador para outra localidade em caráter
provisório. Seu valor corresponde ao mínimo de 25% do salário contratual.
OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS
GRATIFICAÇÕES
Valores pagos voluntariamente pelo empregador. Quando habitual, integra o salário
para todos os efeitos.
PRÊMIOS
Quando esporádico (troféu) não integra o salário
COMISSÕES
Quando habitual, integra o salário para todos os efeitos.
ABONOS
Para todos os efeitos integram o salário, com exceção daqueles que a própria lei
expressamente vedou a integração.
INDENIZAÇÃO – MÊS EM VERMELHO
Lei 6708/79 e 7238/84
Devida ao empregado quando a sua dispensa ocorreu nos 30 dias que antecedem a
correção salarial (data base)
HORAS EXTRAS
Legislação: CF, artigo 7º, incisos XIII e XVI + artigo 59 da CLT
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DESCONTOS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
A empresa deverá descontar de seus empregados a contribuição previdenciária que
incidirá sobre a remuneração efetivamente paga ou creditada no mês, obedecendo o
teto máximo da Previdência Social.
Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este
não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela
de salários-de-contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em
separado.
IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
O imposto de Renda é o principal tributo brasileiro. O imposto de Renda sobre Pessoa
Física recolhe para os cofres públicos percentuais aplicados sobre salários e
rendimentos.
Os empregadores devem antecipar o pagamento deste imposto recolhendo
diretamente dos vencimentos dos seus empregados, ou seja, a própria empresa
desconta e recolhe o imposto para o Fisco.
Este pagamento não isenta o empregado de fazer sua declaração anula de Imposto de
Renda.
PENSÃO ALIMENTICIA
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive
para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.694 da lei nº
10.406/2002.(Código Civil).
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a
forma do cumprimento da prestação.
Somente é dedutível o valor pago como pensão alimentícia, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, aqueles pagos em decorrência de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Na folha de pagamento do mês de março, a empresa é obrigada a descontar um dia de
trabalho de todos os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
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Caso o empregado seja admitido depois de março e não tenha contribuído para
nenhum sindicato, o desconto referente à sua contribuição será efetuado no mês
subseqüente ao da sua admissão.
VALE TRANSPORTE
A empresa que concede o vale-transporte está autorizada a descontar mensalmente
do empregado a parcela equivalente a até 6% (dos dias trabalhados) do seu salário
básico ou do vencimento fixo, excluídas qualquer vantagens ou adicionais desde que o
valor descontado do seu salário não ultrapasse o valor do vale-transporte do mês (6%
do salário base ou o valor dos vales, o que for menor).(Decreto 95247/87).
PAGAMENTOS DEVIDOS PELO EMPREGADOR
FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
8% sobre a remuneração, devendo ser recolhido até o dia 7 de cada mês.
VERBAS ESPECIAIS
13º SALÁRIO
Legislação (parte): Inciso VIII, do artigo 7º da C.F. e Leis 4090/62 e 4749/85.
Também denominada gratificação natalina ou salários trezenos.
Corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro de cada ano, ou do
mês da rescisão de contrato, quando diferente de dezembro, por mês de serviço do
ano correspondente.
Considera-se mês, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Salários com base em produção ou comissão, devem ser remunerados pela média do
ano civil a que se refere o 13o salário.
Somente não tem direito ao 13o salário, mesmo assim, o proporcional, quando ocorrer
dispensa por justa causa.
FÉRIAS
PESQUISAR: CF, ARTIGO 7º, INCISO XVII + ARTIGOS 129 A 145 DA CLT
períodos
Aquisitivo: relativo a 12 meses de trabalho Concessivo: 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo Gozo: 30 dias ou menos para gozar ferias.
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TIPO
Vencidas: Direito adquirido e não gozado.
Em dobro: Quando o empregador não concede dentro do período concessivo. O valor
da remuneração equivale ao valor devido à época da reclamação ou da extinção do
contrato.
Proporcional: Quando a rescisão do contrato ocorre antes de ser completado o
período aquisitivo.
FORMA DE GOZO E REMUNERAÇÃO
Integral
Parcial (neste caso quando o reclamante vender 1/3 das ferias ou ter faltas
injustificadas no período).
Em ambos os casos, a base de cálculo é constituída de todas as verbas de natureza
salarial.
APURAÇÃO DE VALORES
Quando o salário for constituído por horas em jornadas variáveis, por produção, ou
por tarefa, apurar-se-á a média do período aquisitivo aplicando-se o valor do salário na
data da concessão das férias;
Quando houver incidência de Horas extras, Adicional noturno e outras, apurar-se-á a
média do período aquisitivo aplicando-se o valor do salário na data da concessão das
férias;
No caso do empregado na época de gozar ás férias não estiver percebendo o mesmo
adicional (periculosidade, por exemplo), achar a média e atualizar os valores com os
aumentos concedidos à classe.
Quando o salário for constituído por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a
média percebida pelo empregado nos 12 (doze) últimos meses que precederam a
concessão das férias.
As utilidades devem ser tratadas de acordo com a anotação do CTPS. A partir de
05/10/88, acrescentar pelo menos 1/3 da base cálculo, a titulo de abono.
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RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
EXERCÍCIOS PARA SEREM CORRIGIDOS
Antonio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, São Paulo /SP., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, São Paulo/ SP., em 05/01/2012, para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/05/2012, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço.
Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 600,00.
Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00.
Identificar quais cálculos deverão ser feitos na rescisão:
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SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso que se divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês), assim, R$ 600,00/30 é igual a R$ 20,00, ou seja, o empregado ganha vinte reais por dia. Definido o valor diário, multiplica-se este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em comento, foram seis dias no mês de maio, assim 20,00 x 6 é igual a R$120,00,
Então o saldo de salário é igual a R$ 120,00.
AVISO PRÉVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo, comunique à outra, com antecedência de 30 dias, sob pena de indenizar este período (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República.
O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo que o empregado terá o prazo legal para buscar nova colocação no mercado de trabalho, enquanto que o empregador disporá de igual prazo para conseguir um substituto para a vaga do empregado demissionário.
Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso prévio, com prazo conforme a Lei do Aviso Prévio de antecedência, tendo o empregado o direito de ter sua jornada, durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critério a escolha, caso o empregador não conceda o pré-aviso, indenizará este período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato de trabalho para efeitos econômicos.
Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este deverá pré-avisar o empregador, com antecedência legal, sob pena de pagar a indenização correspondente ao período.
O valor do aviso prévio indenizado será baseado na remuneração mensal do empregado.
Até um ano de trabalho, aviso prévio de 30 dias. Após um ano de trabalho, 3 dias adicionais por ano trabalhado. O tempo adicional proporcional não pode ser superior a 60 dias.
Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 600,00
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FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego, adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado injustificadamente ao serviço, pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de férias diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante). Após a aquisição do direito às férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano para concedê-las.
Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a um ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado ao pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração ao aviso prévio indenizado, se for o caso.
Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias trabalhados, quando igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias, então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco meses de trabalho.
Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor? È simples, divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e, multiplica-se por 05 referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação do aviso prévio indenizado, portanto:
R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
Proporcionalidade de Férias
30 dias (até 5 Faltas
Injustificadas)
24 dias (de 6 a 14 Faltas
Injustificadas)
18 dias (de 15 a 23 Faltas
Injustificadas)
12 dias (de 24 a 32 Faltas
Injustificadas)
1/12 2,5 dias 2 dias ou 1 1,5 dia 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias
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1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo das férias por 3, então: R$ 250,00/3 = R$ 83,33.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL - A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para achar o valor das férias proporcionais, assim: R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos não foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na conta vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração, assim, a fórmula é a seguinte: salário mensal R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00 x 5 meses trabalhados por causa da integração do aviso = R$ 240,00.
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 120,00, sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 120,000 x 8% = R$ 9,60.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 250,00, assim: R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00.
TOTAL FGTS: R$ 270,00
MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS
Este cálculo é simples: R$ 270,00 x 40% = R$ 108,00
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o pagamento neste prazo incide na multa equivalente ao seu salário.
MULTA DOA RT. 467 DA CLT
Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
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Saldo de salários: R$ 120,00
Aviso prévio indenizado: R$ 600,00
Férias proporcionais: R$ 250,00
1/3 de férias: R$ 83,33
13º salário proporcional: R$ 250,00
Indenização substitutiva ao FGTS: R$ 270,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 108,00
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 2.281,33
CALCULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS, FÉRIAS, 13º
SALÁRIO, FGTS COM 40%
Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas semanais para: De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo para almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo.
1 ) Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês.
16 x 4,28 = 68,48
68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39
REFLEXOS SOBRE O DSR
O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma passemos ao cálculo:
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Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR, vejamos cada uma delas:
FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e divide-se por 5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a média de 5 repousos semanais por mês
Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das horas extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês, utilizaremos o valor encontrado de R$ 279,39, então pegamos este valor e dividimos por 5:
R$ 279,39 /5 = R$ 55,87 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias destinados ao repouso remunerado no mês (domingos e feriados), exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste mês, 4 domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrando o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a média de horas diárias 2,66 e multipliquemos por 6 dias de repouso no mês, encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente aos repousos semanais remunerados, ficando assim o cálculo:
Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96 horas correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra:
15,96 x R$ 4,08 = R$ 65,11 valor correspondente a diferença de repouso semanal remunerado em virtude do reflexo das horas extras.
FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um sexto), quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a média de 1/6, o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso que se saiba como fazer este cálculo:
Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 279,39 e divide-se por 6:
R$ 279,39 /6 = R$ 46,56 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
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Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de 1/5 ou
20%):
SALÁRIO BASE R$ 600,00
VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR R$ 55,87
SALÁRIO REPERCUTIDO R$ 935,26
Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 279,39 (valor da hora extra mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 1.117,56
RSR não pagos ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 55,87 (valor do RSR mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 223,48
Saldo de salários
Divide-se o valor de R$ 935,26, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado pelos dias trabalhados que não foram pagos:
R$ 935,26 / 30 = R$ 31,17 x 6 = R$ 187,05
Saldo de salário: R$ 187,05
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Aviso prévio
Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa a ser de: R$ 935,26
Férias proporcionais
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e do RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos cálculos sem horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica brasileira assegura o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal, por sua vez o § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão computados no salário que servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração das férias os adicionais: por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o artigo 457 do mesmo diploma consolidado, conceitua como salário a importância paga diretamente pelo empregador, asseverando, ainda, que integram o salário, além da importância fixa ajustada: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e as utilidades fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Vamos ao cálculo:
Valor das férias proporcionais = R$ 389,69 divido por 3 = R$ 129,89
Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 519,58
13º salário proporcional
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
Reflexo das horas extras e RSR no FGTS
Como vimos no exemplo anteriormente citado, no atinente ao valor dos cálculos sem horas extras e RSR, o valor do FGTS normal a ser recolhido é de R$ 240,00, como existe uma média de R$ 279,39, referente ao valor mensal das horas extras que não foram
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pagas, bem como a diferença do RSR no importe de R$ 55,87, que somados totalizam R$ 335,26, calcularemos sobre este valor a incidência de 8% alusivo aos depósitos fundiários:
R$ 335,26 x 8% = 26,82, valor mensal do FGTS sobre as horas extras e RSR, como foram 5 meses laborados (por conta da integração do aviso prévio), então, multiplicamos este valor por 5:
R$ 26,82 x 5 = R$ 134,10
Para acharmos a diferença de horas extras sobre os 40% da multa do FGTS, multiplicamos R$ 134,10 por 40%:
R$ 134,10 x 40% = R$ 53,64
Assim:
FGTS normal: R$ 240,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS normal: R$ 96,00
Diferença de FGTS em função das horas extras e RSR R$ 134,10
Diferença da multa de 40% sobre o FGTS R$ 53,64
Total R$ 523,74
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das horas extras e RSR, no importe de R$ 187,05 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 187,05 x 8% = R$ 14,96.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 389,69, assim: R$ 389,69 x 8% = R$ 31,17.
RESUMO DOS CÁLCULOS
Horas extras R$ 1.117,56
RSR R$ 223,48
Saldo de salários: R$ 187,05
Aviso prévio indenizado: R$ 935,26
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Férias proporcionais: R$ 389,69
1/3 de férias: R$ 129,89
13º salário proporcional: R$ 389,69
FGTS sobre o salário base R$ 240,00
Diferença de FGTS, em face da repercussão: R$ 134,10
FGTS sobre saldo de salário, 13º e férias com 1/3 R$ 46,13
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 168,09
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 4.560,94
Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
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