DIRETRIZES CONCORRENCIAIS NAS
COMPRAS PÚBLICAS SABESP
A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp é
uma sociedade de economia mista e capital aberto que tem como principal
acionista o governo do Estado de São Paulo, bem como ações no mercado
negociadas nas bolsas de valores de São Paulo (Bovespa) e de Nova Iorque
(NYSE).
A Sabesp tem como missão “universalizar os serviços públicos de
saneamento no Estado de São Paulo e fornecer serviços e produtos de qualidade
nos mercados nacional e internacional”. Como uma empresa transparente e
atuante no desenvolvimento sustentável, nosso desempenho econômico está
atrelado à prática da responsabilidade ambiental e social, assegurando a devida
contribuição para a evolução e bem-estar da sociedade como um todo.
No cumprimento de nossa missão, ao longo do tempo, a Sabesp vem
conduzindo múltiplas ações para a excelência e eficiência de sua gestão e que
demonstram seu comprometimento em sedimentar uma prática empresarial
afinada com os melhores padrões globais.
Sendo uma empresa desse porte é essencial que operemos dentro de um
conjunto de princípios e valores comuns, que sejam comunicados claramente e
bem entendidos por todos aqueles que conosco se relacionam, seja na qualidade
de consumidor, fornecedor ou investidor.
Compete igualmente à administração pública, quando não possuir condições
para efetuar suas atividades por meio de seus próprios recursos humanos e de
produção, buscar no mercado a colaboração de particular para que este, mediante
preço justo, forneça o bem pretendido ou realize a obra ou serviço, necessários à
continuidade dos objetivos do órgão ou entidade.
Essa procura, contudo, não é aleatória em face dos princípios da
indisponibilidade do interesse público, da livre concorrência, da isonomia e da
impessoalidade, entre outros. Assim, a administração pública é obrigada, como
regra geral, a realizar os procedimentos de licitação e contratação por meio da Lei
8666/93, que estabelece normas gerais.
O novo marco regulatório do setor de saneamento básico (Lei 11.445/07)
insere a empresa em um ambiente marcado pela competição e pelo respeito ao
consumidor. Dentro deste novo paradigma é importante que as práticas
comerciais da Sabesp levem em consideração os ditames da legislação de defesa
da concorrência, especialmente a Lei 8884/94.
A Sabesp defronta-se com questões de defesa da livre concorrência em pelo
menos três dimensões. Em primeiro lugar, como ofertante, concorre com outras
empresas públicas (autarquias municipais) e privadas pelas concessões municipais
de serviços de saneamento. Em seguida, verifica-se concorrência em cada
município. De fato, determinados segmentos podem lançar mão de poços
artesianos e caminhões-pipa.
Em terceiro lugar, como demandante, a empresa deve estar atenta a
aspectos concorrenciais para comprar de maneira mais eferente. É com enfoque
especial neste último item que a Sabesp está concebendo as “Diretrizes
Concorrenciais nas Compras Públicas da Sabesp”. O documento resumirá
conceitos, princípios e políticas comuns ao ambiente da empresa.
O momento é de perceber que, apesar do dever de realizar processos
previstos em normas jurídicas, o grande desafio no gerenciamento das
contratações administrativas é aplicar fielmente as normas impostas sem,
contudo, comprometer o imperativo de celeridade administrativa.
Dentro deste contexto, o documento tem três linhas mestras: 1) relacionar
os conceitos do Direito Administrativo e do Direito Concorrencial, especialmente
no que tange à definição dos mercados relevantes envolvidos; 2) atacar a questão
relacionada às habilitações em licitações e a eventual criação de barreiras à
entrada de concorrentes e 3) estabelecer um planejamento de médio e longo
prazo para as compras públicas.
Em princípio, no âmbito da definição dos mercados relevantes envolvidos é
importante que os conceitos técnicos de defesa da concorrência sejam amoldados
e utilizados de forma a promover um aumento da demanda de concorrentes nas
licitações. Esta técnica deverá ser utilizada para que na definição dos editais,
critérios de divulgação e participação dos agentes sejam levados em consideração
aspectos do mercado relevante demandado, seja do ponto de vista geográfico,
seja do ponto de vista do produto. O aumento da demanda certamente contribuirá
para minimizar a possibilidade de ocorrência de cartéis em licitações.
Daí a importância de se desenvolver modelos que sejam capazes de ampliar
o leque de fornecedores e desta forma fomentar a disputa em nome do princípio
da livre concorrência. Sendo assim, os órgãos públicos, na formatação dos
certames, devem desenhar modelos que sejam capazes de promover a
competição e extrair todas as eficiências possíveis.
Além disso, quanto à questão da habilitação nas licitações, deve-se procurar
a obtenção da proposta mais vantajosa, resguardando-se o direito dos possíveis
contratados.
No que tange ao planejamento de compras, a Sabesp, para estimular a
concorrência, pretende dar publicidade ao mercado sobre seu planejamento de
compras, que servirá de suporte aos investimentos previstos no Plano Plurianual,
programas de manutenção e serviços terceirizados.
É importante que a Sabesp planeje suas compras no médio e no longo
prazo, de forma a permitir que todos os participantes, inclusive aqueles de menor
porte, possam participar nos certames. O documento está estruturado da seguinte
forma: além desta mensagem, os próximos parágrafos abrangem os seguintes
itens: i) conceitos concorrenciais; e ii) licitações e contratações.
Optou-se pelo formato de perguntas e respostas com o intuito de facilitar a
consulta pelos fornecedores, potenciais e efetivos, e pelo público em geral.
Certamente, diante de uma sinalização firme para o mercado, novos
fornecedores poderão programar suas linhas de produção com vistas a atender a
empresa. A eliminação de assimetrias de informação, com a divulgação de um
planejamento de compras de médio e longo prazo certamente viabiliza novos
entrantes e contribui para a eficiência nas compras da Sabesp, em evidente
benefício para todo o mercado.
Pretendemos estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos,
técnicas e soluções que atendam às necessidades da Sabesp. Esta estratégia
possibilitará o fomento à competição por inovação, no desenvolvimento de
produtos e serviços substitutos. Estaremos focados na ampliação do mercado
fornecedor, incentivando a qualificação de novas empresas e produtos.
Devemos buscar o comprometimento cada vez maior das empresas
construtoras com os custos, aumento de eficiência e cumprimento rigoroso dos
cronogramas de obras. Um maior rigor e respeito ao cronograma de execução de
obras constitui importante ferramenta dentro deste modelo de planejamento,
inclusive para subfornecedores e subcontratados.
A interação da Sabesp com os fornecedores requer que sejam definidas
claramente as exigências por parte da empresa, trocadas informações técnicas e
promovidas ações conjuntas com foco no desenvolvimento de novas soluções para
o saneamento.
Com a edição das “Diretrizes Concorrenciais nas compras públicas” a
Sabesp dá o primeiro passo, certa de que a relação pretendida demandará
aperfeiçoamentos contínuos que conduzam, finalmente, a realização do desafio de
cada vez mais comprar melhor e mais barato.
1. CONCEITOS CONCORRENCIAIS
i. Qual o ordenamento jurídico da concorrência?
A Constituição Federal de 1988 apresenta um capítulo dedicado aos
princípios gerais da atividade econômica. Nele, insere-se a livre concorrência como
um dos fundamentos basilares, de forma a estabelecer a repressão ao abuso do
poder econômico que elimine a concorrência, domine mercados e aumente
arbitrariamente os lucros. Também prevê punição aos atos praticados contra a
ordem econômica.
ii. Qual a importância da concorrência para a Sabesp?
As questões de defesa da concorrência afetam a Sabesp em pelo menos
três aspectos. Em primeiro lugar, nas concessões para prestação de serviços, em
que o mercado é regulamentado, a empresa concorre com autarquias municipais e
instituições privadas. Em segundo lugar, no fornecimento de água, em locais em
que a Sabesp é prestadora de serviços de saneamento, disputa o mercado com
outras fontes, tais como caminhões-pipa e poços artesianos. Frise-se que, em
muitos casos, os participantes do mercado são por muitas vezes tratados de
forma desigual, destacando-se a ausência de isonomia tributária e a fiscalização
díspare do controle de qualidade. Por fim, a Sabesp lida com questões
concorrenciais com seus fornecedores, comprando em mercados de estruturas
bastante variadas. Neste caso específico, como tomadora de bens e serviços, a
Sabesp pode estabelecer mecanismos capazes de estimular o mercado de
compras.
iii. Como a consideração de aspectos concorrenciais pode
aumentar o bem-estar da sociedade?
No âmbito dos fornecedores, o estimulo à concorrência disciplina as
empreiteiras, fornecedores de insumos e prestadores de serviços a manterem
seus preços nos menores níveis possíveis, sob o risco de outras empresas
conquistarem seus clientes. Além disso, as empresas expostas à livre concorrência
tendem a ficar afinadas com os desejos e expectativas dos consumidores, porque
sempre correm o risco de perder espaço para novos produtos e de melhor
qualidade.
iv. Quando ocorre o abuso do poder econômico?
Abuso do poder econômico ocorre toda vez que uma empresa ou grupo de
empresas utiliza seu poder econômico para prejudicar a concorrência, por meio de
condutas anticompetitivas. Este abuso refere-se à utilização desse poder contra
concorrentes – potenciais ou efetivos - no intuito de manter ou ampliar posição
dominante no mercado em detrimento do bem-estar do consumidor.
v. O que é cartel?
O cartel constitui um acordo entre concorrentes com o objetivo de
maximização conjunta de lucro. Assim, em vez de as empresas concorrerem entre
si, passam a coordenar suas ações de forma a obter os maiores lucros possíveis
em detrimento dos consumidores. Quando ocorre este tipo de ação concentrada a
quantidade produzida é menor e o preço maior, reduzindo o bem-estar.
vi. Qual a diferença entre cartel e oligopólio?
Um erro comum é tratar o oligopólio e cartel como sinônimos. O oligopólio
constitui
regime específico de mercado caracterizado pela presença de poucas empresas. É
uma situação intermediária entre o monopólio, no qual há apenas uma empresa e
o mercado competitivo com um número muito grande de participantes. Não é
crime ser oligopolista. A exemplo daquilo que ocorre em vários outros países, os
oligopólios respondem pela maior parcela da produção brasileira.
vii. Por que evitar o cartel?
Porque o cartel visa, por meio de cooperação explícita ou implícita entre os
principais participantes do mercado, uniformizar preços, dividir clientes e acordar
outras políticas comerciais, com o objetivo de obter lucros semelhantes aos de
monopólio. Se o cartel é combatido, os preços são menores e conseqüentemente
há um aumento no bem-estar da sociedade.
viii. A quem recorrer em casos de atos prejudiciais à concorrência?
Ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), à Secretaria de
Direito Econômico (SDE) ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE).
A denúncia deve ser acompanhada de documentos que possam orientar sua
avaliação, de preferência de forma detalhada. Caso se conclua pela existência de
indícios suficientes da conduta anticoncorrencial, a SDE instaura processo para
que sejam iniciadas as investigações. Em face do convênio celebrado entre a
Sabesp, SDE e SEAE, as denúncias relativas aos ilícitos concorrenciais no âmbito
deste convênio poderão ser apresentadas à Sabesp que remeterá o assunto a
estas.
ix. Como definir o mercado relevante? Qual a importância do
tema?
O mercado relevante é entendido como o espaço econômico no qual é
plausível supor a possibilidade de exercício do poder econômico. É através da
delimitação do mercado relevante que é possível estabelecer padrões de
comparação entre os agentes que atuam em um determinado local e setor. Do
ponto de vista do direito concorrencial é importante a fixação do mercado
relevante do produto e geográfico. A correta definição deste mercado pode auxiliar
no desenho dos editais, fomentando a competição através da inserção de bens ou
serviços substitutos, bem como ampliando o leque de competidores, com a
inserção de fornecedores internacionais, por exemplo.
x. Qual o conceito de barreiras à entrada?
Barreiras à entrada são fatores endógenos ou exógenos ao processo
produtivo que podem limitar o nível de competidores em um determinado
mercado. Como exemplo, podemos citar os altos custos irrecuperáveis, marcas e
patentes e novas tecnologias. Naturalmente, várias barreiras decorrem de
características técnicas, inerentes ao processo produtivo. Deve-se evitar, contudo,
que os critérios de habilitação justificados gerem barreiras excessivas impedindo,
de forma artificial, a prestação de maior número de concorrentes nos certames
licitatórios.
2. COMPRAS PÚBLICAS: LICITAÇÃO E DISPENSA DE
LICITAÇÃO
2.1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
i. O que é licitação?
Licitação é um procedimento administrativo que visa selecionar a proposta
mais vantajosa para a administração. Propicia igual oportunidade a todos os
interessados e atua como fator de eficiência e moralidade dos negócios
administrativos.
Por ser um procedimento administrativo, não confere ao vencedor direito ao
contrato, apenas uma expectativa de direito. A administração não é obrigada a
celebrar o contrato, mas, se o fizer, há de ser com o vencedor da licitação.
ii. Quem está obrigado a licitar?
Por força do art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal de 1988,
estão obrigados a licitar, a administração direta, as autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais.
iii. Quais são os princípios licitatórios?
São princípios licitatórios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da competitividade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da eficiência.
São considerados princípios correlatos: da ampla fiscalização dos atos, da
motivação, da finalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade, da economicidade
e do interesse público.
iv. Há restrições à participação de interessados em
licitações da Sabesp?
Não será admitida participação na licitação de sociedades em regime de
concordata ou em recuperação judicial ou extrajudicial, ou cuja falência haja sido
decretada, bem como as sociedades estrangeiras não estabelecidas no Brasil e as
pessoas físicas ou jurídicas elencadas no artigo 9º da Lei Federal nº 8.666 de
21/06/1993 e suas alterações.
Estão igualmente proibidas de participar sociedades suspensas ou
declaradas inidôneas, nos termos da Lei 8666/93, bem como aquelas que se
encontram interditadas por crimes ambientais nos termos do artigo 10 da Lei
9605/98.
2.2. MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO
i. Quais são as modalidades de licitação?
Nos termos do art. 22 da Lei 8666/93, são modalidades: concorrência,
tomada de preços, convite, concurso e leilão. A Lei 10525/02 trouxe a modalidade
pregão.
ii. O que é concorrência?
A concorrência está disciplinada no § 1˚ do art. 22 da Lei 8666/93. É
modalidade destinada a qualquer interessado, ampliando o universo de
competidores. É modalidade para valores elevados ou para casos especiais como o
Registro de Preços, a licitação internacional e a alienação de imóveis. A
concorrência tem habilitação preliminar e maior prazo para divulgação, conforme
art. 21 da Lei 8666/93.
iii. O que é tomada de preços?
É modalidade restrita aos cadastrados ou a todos que atenderem as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
iv. O que é convite?
O convite é modalidade destinada aos interessados do ramo pertinente ao
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três.
Aqueles que não são convidados podem manifestar interesse em participar
do certame com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas e desde que sejam
cadastrados.
v. O que é leilão?
É modalidade entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance igual ou superior ao valor da avaliação.
vi. O que é pregão?
A modalidade pregão, presencial ou eletrônico, foi instituída pela Lei
10520/02 para aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles em que os
padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo
edital. O pregão tem como principal vantagem ampliar o leque de competidores,
sobretudo na modalidade eletrônica. Além disso, a inversão de fases e
possibilidade do pregoeiro negociar os valores ofertados são outras vantagens a
destacar. Frise-se que a Sabesp foi uma das precursoras no uso do pregão no
Brasil.
vii. O que é o registro de preços?
O registro de preços é um procedimento de aquisição previsto no inciso II
do Art. 15 da Lei 8.666/93 e suas alterações, na Lei Estadual nº. 6.544/89, e na
Sabesp, regulamentado pelo Regulamento do Sistema de Registro de Preços da
Sabesp, publicado no D.O.E. de 25 de julho de 2003.
viii. O registro de preços é utilizado para adquirir qualquer
tipo de bem ou serviço ou obra?
Não. O registro de preços é utilizado para a compra/contratação de bens e
serviços. Não se aplica à contratação de obras.
ix. Afinal, o registro de preços pode ser utilizado para se
adquirir todos os tipos de bens e serviços?
O registro de preços é recomendado quando a aquisição/contratação tiver
como objeto bens e serviços de consumo freqüente, ou seja, quando pelas
características do bem ou serviço, houver necessidade de aquisições/contratações
freqüentes, tenham significativa expressão em relação ao consumo total da
Sabesp. Em geral, são adquiridos por mais de uma unidade administrativa. Neste
caso, o importante a destacar é que o registro de preços permite uma compra
com ganhos de escala, o que, na maioria das vezes, implicará em preços melhores
para a Sabesp, além de permitir um planejamento das compras ao longo do ano.
x. Quais os tipos de licitação?
O § 1˚ do art. 45 da Lei 8666/93 fixa os tipos de licitação como: menor
preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Estes tipos não se
aplicam para o concurso.
xi. Quando a licitação é dispensada?
É uma exceção à regra que é licitar. Verifica-se em situações onde, embora
viável a competição, o certame afigura-se objetivamente inconveniente ao
interesse público. O art. 24 da Lei 8666/93 elenca o rol das dispensas de licitação.
xii. O que é inexigibilidade de licitação?
A inexigibilidade ocorre quando há impossibilidade jurídica de competição,
quer pela natureza específica, quer pelos objetivos sociais visados pela
administração pública. O art. 25 da Lei 8666/93 cita exemplos de inviabilidade de
competição.
xiii. Qual o tratamento que a Sabesp dá a estas exceções?
Nas contratações de bens e serviços até o valor de R$ 16.000,00 e para as
obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 30.000,00, a Sabesp pode
dispensar o procedimento de licitação. Para as contratações de bens a Sabesp
utiliza de processo eletrônico via “internet” para adquirir o objeto desejado
convidando a participar do certame todas as empresas do segmento especificado
que tiverem efetuado a inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores da Sabesp,
através do endereço: www.sabesp.com.br/licitacoes, opção “Cadastre sua
empresa”.
2.3. LICITAÇÃO: EDITAL E HABILITAÇÃO
2.3.1 EDITAL
i. O que é o edital?
Edital é o instrumento pelo qual se leva ao conhecimento público a abertura
de uma licitação, fixando as condições de sua realização e convocando os
interessados para apresentarem suas propostas.
ii. O que deve ser observado no edital?
De forma abrangente, devem ser observadas as seguintes condições: a
adequação técnica à necessidade do objeto perseguido, a preservação da
competitividade e a economicidade.
O desconhecimento das regras estabelecidas no edital pelos interessados
prejudica o andamento do processo licitatório. Alguns exemplos:
- quando o interessado impugna o edital, deixando de se valer de qualquer
sustentação legal para tanto;
- quando o licitante tumultua a sessão pública do certame, questionando
seu concorrente, sem considerar a inexistência de qualquer ato decisório da parte
da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro;
- quando o licitante interpõe recurso administrativo, sem fundamentação
jurídica que assegure o seu pleito.
iii. Os termos do edital podem ser questionados pelos
interessados na licitação?
Sim, além da prerrogativa disciplinada no art. 41 da Lei 8666/93, onde
qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, os editais da Sabesp
contemplam a figura do “esclarecimento”, onde é dado ao interessado um período
para que solicite maiores explicações ou detalhamento do que não restou
evidente.
iv. Existe padronização nos editais da Sabesp?
Os editais de obras, serviços e serviços de engenharia são padronizados e,
sempre que necessários, são atualizados pelo grupo que compõe o comitê de
editais.
v. O que é o comitê de editais?
Comitê de Atualização de Editais-Padrão e Minutas de Contratos é um grupo
permanente de empregados com atribuições de manter atualizados os editais-
padrão e correspondentes minutas de contratos
vi. Como são elaborados os editais da Sabesp?
Dois grupos, coordenados pela Superintendência de Suprimentos e
Contratações Estratégicas, são responsáveis pelos editais da Sabesp. Os editais de
obras, serviços de engenharia e serviços são elaborados pelo comitê de
atualização dos editais-padrão e minutas de contrato. Já os editais de materiais e
equipamentos são elaborados pelo grupo de trabalho de atualização dos editais-
padrão e minutas de contrato de materiais e equipamentos.
Os dois grupos são compostos por representantes de todas as diretorias,
inclusive da Superintendência Jurídica, tendo como atribuição:
- Manter atualizados os editais-padrão e correspondentes minutas de
contrato, que têm por objeto a execução de obras e a prestação de serviços de
engenharia e outros serviços, em função de legislações específicas sobre a
matéria, alterações subseqüentes e adequações necessárias visando melhorias;
- Avaliar os impactos de novas legislações, medidas econômicas e seus
instrumentos complementares, sobre os editais e minutas de contrato, inclusive
sobre instrumentos de contratação vigentes na companhia, quando cabível;
- Submeter à diretoria colegiada as alterações relevantes que
comporão os editais e minutas de contrato.
- As minutas de editais ficam disponibilizadas para toda a companhia
no portal da Superintendência de Suprimentos e Contratações Estratégicas.
Por recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, qualquer
edital, para ser publicado, deve ter especialmente para cada licitação o respectivo
parecer jurídico.
2.3.2 HABILITAÇÃO
i. O que é habilitação?
A habilitação destina-se à análise da pessoa do licitante, com o objetivo de
saber se ele atende às exigências jurídicas, fiscais, técnicas, econômico-
financeiras e, ainda, de apurar a inexistência de trabalho de menor em condições
ilegais. A habilitação está definida no art. 27 da Lei 8666/93 e os documentos a
serem exigidos estão previstos nos arts. 28 a 31 da mesma Lei e no inciso XXIII
do art. 4º da Lei 10.520/02.
ii. Qual a forma de apresentação dos documentos de
habilitação?
A regra é a comprovação documental, nas diversas formas indicadas no art.
32 da Lei 8666/93, ou seja, deverá comprovar a regularidade jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, conforme previsto
no edital.
iii. É possível aceitar documentação virtual?
Sim, havendo necessidade, qualquer membro da Comissão Especial de
Licitação/Pregoeiro poderá verificar a regularidade do licitante nos sítios dos
órgãos emissores.
iv. O que é o CRC completo e o simplificado?
O CRC (Certificado de Registro Cadastral) é um documento emitido pelo
Cadastro Geral de Fornecedores da Sabesp para habilitação de empresas em
licitações. Existem dois tipos de CRC: completo e simplificado. O completo atende
às exigências contidas nos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93 e pode ser
apresentado para qualquer modalidade de licitação. Já o simplificado atende a
permissão contida nas Leis 8666/93 e 10.520/02, que flexibilizam a exigência dos
documentos de habilitação. O CRC simplificado é utilizado para agilizar
contratações até o valor limite de R$ 80.000,00.
v. O Certificado de Registro Cadastral – CRC substitui os
documentos de habilitação?
Sim, a demonstração da habilitação pode se dar por meio da apresentação
do CRC, desde que o rol dos documentos elencados no Certificado de Registro
Cadastral estejam válidos na data limite de apresentação das propostas.
Caso haja algum documento com sua validade vencida deverá ser anexado
novo documento válido na data limite de apresentação das propostas.
vi. O que é habilitação jurídica?
É a verificação da capacidade e disponibilidade para o exercício regular das
faculdades jurídicas, de pessoa física ou jurídica, disciplinados no rol dos
documentos do art. 28 da Lei 8666/93.
vii. É possível dispensar documentos de habilitação jurídica?
Não, pois é por meio dessa documentação que se apura se o interessado
pode praticar os chamados “atos da vida civil”.
viii. É possível que em licitações participem duas ou mais
empresas constituídas por uma ou mais pessoas físicas em comum?
Não. A jurisprudência já sedimentou na Sabesp o entendimento de que tal
postura frustra o caráter competitivo do certame e viola o sigilo das propostas.
ix. Na modalidade convite (§ 3˚ do art. 32), o legislador
dispôs sobre a exigência de o licitante ser do ramo pertinente ao
objeto licitado. Este princípio aplica-se às demais modalidades?
Sim. É imprescindível para a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado que haja um ato formal escrito que discipline, minuciosamente, sua
composição societária, capital social, fins, sede, administração, etc. Sendo assim,
se um determinado contrato social dispuser que a empresa atuará em um dado
ramo de atividade, é nesse ramo que ela deverá se manter, sob pena de incorrer
em ilegalidade.
No que tange às pessoas físicas salienta-se que, observadas as limitações e
vedações legais existentes relativas ao ofício por elas exercido, a verificação do
seu ramo de atuação ocorrerá através da análise dos documentos que comprovem
a capacidade técnica.
x. O que é regularidade fiscal?
É a análise que se destina a apurar se o licitante está em situação de
regularidade no recolhimento dos impostos e contribuições instituídos por lei, em
face do fisco federal, estadual e municipal, conforme disposto no art. 29 da Lei
8666/93 e no inciso XXIII do art. 4º da Lei 10.520/02.
xi. Como é feita a demonstração da regularidade fiscal?
A regularidade fiscal é demonstrada por meio de certidões negativas de
débitos ou de certidões positivas, com efeito, de negativas.
xii. Quando o licitante participar com sua(s) filial (ais)
deverá comprovar também a regularidade fiscal da(s) mesma(s)?
Sim, o edital da Sabesp estabelece a exigência de certidões negativas em
nome das filiais, exceto para aqueles órgãos emissores cuja certidão (ões) da
matriz/sede abrange também a(s) filial (ais).
xiii. O protocolo de solicitação de certidão substitui a própria
certidão para fins de comprovação de regularidade fiscal?
Não. O protocolo de solicitação ou renovação dos documentos ou certidões
exigidos não substitui a apresentação do documento original.
xiv. Quando a Sabesp adiar a data da abertura das propostas
e nesse ínterim a certidão do licitante expirar, como ele deve
proceder?
Estando o licitante em dia com suas obrigações fiscais na data inicialmente
marcada para abertura da licitação, não poderá ser alijado do certame em virtude
de tal ato. Porém, caso sagre-se vencedor, o licitante deverá apresentá-la
atualizada para fins de contratação.
xv. Como a Sabesp procede quando recebe certidões
emitidas via “internet”?
A Sabesp autentica essas certidões nos respectivos “sites” dos órgãos
emissores para que tenham a devida eficácia.
xvi. O que é qualificação técnica?
É a análise do licitante que visa constatar a sua capacidade para realizar a
obrigação ou cumprir o encargo definido, sob o ponto de vista técnico. Há relação
direta entre a exigência a ser feita e o objeto a ser realizado, nos termos do inciso
XXI do art. 37 da Constituição Federal do Brasil e do art. 30 da Lei 8666/93.
xvii. Qual a dimensão da capacitação técnica do licitante?
A capacidade técnica do licitante pode ser genérica e/ou específica. A
genérica é demonstrada mediante a comprovação do registro ou inscrição na
entidade profissional competente (CREA, OAB, CRA, CRC, etc.). Já a específica é
demonstrada mediante a comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, bem como da indicação das instalações, do aparelhamento e pessoal
adequados.
A capacitação específica tem duas dimensões distintas: a primeira é a
capacitação técnico-profissional, cuja comprovação deverá ser feita através de
atestado de responsabilidade técnica reconhecido pela entidade competente, de
características semelhantes ao objeto da licitação.
A segunda é a capacitação técnico-operacional, que diz respeito à empresa,
visa constatar se a licitante possui equipamentos e corpo de pessoal técnico
indispensáveis à execução da obra ou serviço, que comprovem a sua habilitação
técnica, retratados nos atestados de experiência anterior.
xviii. Como o licitante comprova sua aptidão técnica?
Genericamente, a comprovação de aptidão é feita mediante atestado
fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Para obras e serviços de engenharia, os atestados devem ser registrados no
Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA).
Para materiais e equipamentos, a Sabesp diferencia os bens em 3 (três)
tipos:
Classe A – materiais adquiridos de empresas previamente qualificadas e que
possuam o Atestado de Conformidade Técnica - ACT, emitido pela Sabesp. Estes
materiais são inspecionados por técnicos da Sabesp, nas dependências do
fornecedor.
Classe B - materiais adquiridos de empresas previamente qualificadas e que
possuam o ACT, emitido pela Sabesp. Estes materiais são inspecionados no
recebimento.
Classe C – demais materiais, que não estão sujeitos à qualificação e
inspeção.
xix. Como se demonstra a capacitação técnico-profissional?
No caso de licitações de obras e serviços de engenharia, a capacitação
técnico-profissional é demonstrada por atestado(s), emitido(s) por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, acompanhado(s) da(s) respectiva(s)
Certidão (ões) de Acervo Técnico (CAT), do(s) profissional (is) de nível superior
detentor (es) do(s) atestado(s) de responsabilidade técnica por execução,
comprovando a execução de serviços de características iguais ou semelhantes de
complexidade tecnológica e operacional equivalentes ou superiores às constantes
no Edital.
Nos demais casos poderá ser comprovado através de Currículo ou
Declaração do profissional.
O profissional deverá fazer parte do quadro permanente da empresa
licitante na data de realização da sessão pública, na condição de:
- empregado;
- sócio;
- diretor, ou
- autônomo com contrato de prestação de serviços, registrado em
Cartório de Títulos e Documentos.
xx. Como se demonstra a capacitação técnico-operacional?
É demonstrada por meio de atestado(s) em nome do Licitante, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de serviços de características iguais ou semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalentes ou superiores às constantes no Edital.
xxi. Como se comprova as exigências mínimas de instalações,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado?
Por meio da apresentação de relação explícita e declaração formal de sua
disponibilidade.
xxii. É possível exigir atestados com limitações de tempo ou
de época ou ainda em locais específico?
Não. Essa exigência é explicitamente vedada no § 5˚, inciso I, art. 30 da Lei
8666/93, assim como qualquer exigência não prevista em lei e que iniba a
participação de interessados.
xxiii. Quantos atestados são necessários para aferir a
capacidade técnica?
A lei não estabelece um número de atestados. O caso específico
determinará as exigências. Contudo, é importante frisar que a Sabesp tem se
pautado pela exigência dos atestados minimamente necessários, de forma a
permitir a maior quantidade de concorrentes no certame.
xxiv. Quais exigências deverão ser atendidas pelas empresas
interessadas em participar de licitações de bens e serviços na
Sabesp?
a) Para fornecer materiais que sejam classificados como sendo do tipo
“A” ou “B” a empresa deverá possuir o respectivo ACT para o material licitado.
b) Para que a empresa possa participar de leilões reversos e convites
será necessário o cadastro simples e senha eletrônica.
c) Para participar das demais modalidades de licitações, é necessário o
cadastro completo – CRC. Além da obrigatoriedade para as concorrências,
recomendamos ainda que CRC seja apresentado, pois elimina quase todos os
documentos de habilitação exigidos e auxilia a Comissão Especial de Licitação ou
Pregoeiro na análise dos documentos de habilitação e também evita que a
empresa licitante se esqueça de incluir algum documento exigido e fique
inabilitada deixando de participar efetivamente do certame.
d) A senha eletrônica fornecida pelo Cadastro de Fornecedores da
Sabesp é fundamental para que a empresa possa apresentar seus preços em leilão
reverso e em convite eletrônico.
e) Para participar de um pregão eletrônico é indispensável que a
empresa possua a certificação digital, além do cadastro completo - CRC.
xxv. Qual o procedimento a ser seguido para a obtenção do
Atestado de Conformidade Técnica - ACT?
O interessado deverá obter a “Diretriz Normativa de Qualificação”, que
regulamenta os procedimentos para o processo de qualificação de fornecedores e
respectivos materiais, no Departamento de Qualificação e Inspeção de Materiais –
CSQ, situado na Avenida do Estado, 561 – Unidade II – Ponte Pequena.
xxvi. O que é a qualificação econômico-financeira?
É a verificação da disponibilidade de recursos econômico-financeiros do
licitante que satisfaça o objeto da contratação, pois incumbirá ao contratado
executar o objeto com recursos próprios, conforme estabelece o art. 31 da Lei
8666/93.
xxvii. De que forma é aferida a qualificação econômico-
financeira de um licitante na Sabesp?
Por meio da apresentação, pelo licitante, de balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na
forma da lei, que revele os índices contábeis e valores usualmente adotados para
correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação. Ressalta-se que é vedada a substituição do balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social por balancetes
ou balanços provisórios.
Os índices contábeis, assim como os valores limites mínimos de capital
social e/ou patrimônio líquido exigidos nos editais da Sabesp são definidos por
autoridade competente (departamento, superintendência ou diretoria, conforme o
vulto da licitação) após a análise e verificação do mercado.
Exige-se, também, a apresentação de certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
2.4. REGRAS BÁSICAS DE ANÁLISE EM LICITAÇÃO
i. Um documento apresentado sem a assinatura do licitante,
automaticamente inviabiliza a sua permanência no certame?
Não. A ausência de assinatura em documento ou proposta do licitante
poderá ser suprida se o representante do licitante estiver presente e, tendo
poderes para tanto, ratificá-la no ato.
ii. Se houver divergência na proposta do licitante entre o valor
numeral e o por extenso, o licitante é desclassificado?
Não. Havendo divergências entre valores consignados na proposta por
extenso e numeral, prevalecerá o indicado por extenso.
iii. Se houver divergência entre o somatório dos valores unitários
e o valor total apresentados, o licitante é desclassificado?
Não. Neste caso, prevalecerão os valores unitários apresentados, cabendo à
Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, proceder à necessária retificação da soma
para apurar o valor total correto.
iv. A ausência da apresentação de documento exigido é motivo
para alijar o licitante no certame?
Não. Se a informação ou o próprio documento estiver disponível em “site”
oficial que possa ser consultado.
v. O que motiva a Sabesp a promover diligência nas empresas?
A necessidade de esclarecer ou complementar a instrução do processo, em
qualquer fase da licitação, possibilita a promoção de diligenciamento nos termos
do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/93 e suas alterações, observada a vedação de
inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.
vi. Quando o edital exigir que algum documento esteja em papel
timbrado, mas, ao contrário, for formalizado em papel comum, deve o
licitante ser excluído do certame?
Não. Se o documento contiver todas as informações necessárias, não há
que se falar em excluir o licitante. Esse entendimento tem respaldo no princípio da
razoabilidade.
vii. Deve ser retirado da licitação o licitante que deixar de
apresentar seus documentos em 2 (duas) vias, cópia e original,
conforme exigido no edital?
Não. Essa falha pode ser relevada, inclusive porque as cópias se prestam
apenas a agilizar os trabalhos durante a sessão pública, fazendo-se circular as
cópias enquanto a Comissão de Licitação rubrica e analisa os originais.
viii. Deve ser alijado do certame o licitante que deixar de numerar
seus cadernos, apesar de ser esta uma exigência do edital?
Não. Apesar de o edital exigir que todas as folhas sejam numeradas, não
havendo dúvidas em torno do conteúdo integral dos documentos que formam o
caderno apresentado, não há que se falar em exclusão do licitante.
ix. O licitante que deixar de apresentar “folder” e prospectos
técnicos, descumprindo o edital, deve ser excluído do certame?
Não. Se o licitante não os apresentou, mas incluiu informações mínimas,
suficientes para possibilitar a identificação das características e especificações do
bem ofertado, não há que se falar em exclusão do licitante. Ademais, deve-se
observar a prerrogativa legal do diligenciamento, inclusive por meio de consultas
na “Internet”.
x. É possível eliminar exigência do edital, em razão do
descumprimento da condição, por todos os licitantes, ainda que aceito
por todos eles?
Não. Trata-se de vício insanável, impossível de ser relevado.
xi. É possível, depois de verificado o vício insanável, manter-se o
ato que originou tal vício sob o argumento de que são intempestivas as
impugnações e os recursos ou, ainda, que não houve questionamento
pelos licitantes?
Não. É dever do agente público anular o vício insanável.
xii. É possível deixar de acatar impugnação ou recurso procedente
que aponta ilegalidade insanável, sob o argumento de ser
intempestivo?
Não. A ilegalidade pode ser verificada pelo agente público ou indicada pelo
particular. Uma vez constatada é dever anular o ato.
xiii. Em qual(is) momento(s) o licitante deve dirigir-se à Comissão
Especial de Licitação ou Pregoeiro?
O licitante só deve dirigir-se à Comissão Especial de Licitação ou Pregoeiro
nas fases/momentos permitidos em edital ou quando solicitados por estas
autoridades. De outra forma o licitante deve abster-se de ter contato com os
membros da Comissão Especial de Licitação ou Pregoeiro, em especial na fase de
julgamento das propostas.
3. PORTAL DA SABESP – Divulgação das licitações, dos
editais e outros.
i. O que é o Portal de Licitações?
É um ambiente virtual, na internet, onde os fornecedores, analistas
responsáveis pelas licitações, pregoeiros e a sociedade em geral interagem e
acompanham todos os processos licitatórios existentes na Sabesp. O endereço do
portal de licitações é: http://www.sabesp.com.br/licitacoes
ii. Quais são os serviços oferecidos no Portal de Licitações?
A – CADASTRE SUA EMPRESA
É uma central de gerenciamento de senhas, por meio da qual a Sabesp
disponibiliza serviços, 24 horas por dia, 7 dias por semana, aos fornecedores. A
senha de acesso é
pessoal e intransferível e de total responsabilidade do fornecedor. Serviços
disponíveis mediante senha:
• DV = Cotação Eletrônica de Preços (Leilão Reverso)
• CV = Convite Eletrônico (via Internet)
• CRC = Certificado de Registro Cadastral (Pré-Cadastro)
• “DOWNLOAD” DE EDITAIS
B – SITUAÇÃO DAS EMPRESAS
Nessa opção a Sabesp disponibiliza informações sobre a situação das
empresas nas seguintes condições:
• concordatárias
• inidôneas
• processo administrativo
• suspensas
• consulta e impressão do Certificado de Registro Cadastral – CRC
• consulta e impressão do Atestado de Conformidade Técnica – ACT
C – LICITAÇÕES INSTAURADAS
Nessa opção são divulgadas as licitações de obras, serviços e
materiais/equipamentos, referentes às modalidades:
• Convite;
• Tomada de preços;
• Concorrência;
• Pregão.
O fornecedor poderá obter gratuitamente:
• Editais completos, por meio de “download” (transmissão dos arquivos,
via internet, do servidor da Sabesp para o computador do fornecedor),
• Solicitar esclarecimentos, caso tenho feito o ”download” do edital,
• Conhecer as respostas aos esclarecimentos
• Ter acesso aos aditamentos
• Ter acesso aos documentos padronizados da Sabesp, tais como:
Procedimentos Empresariais, Desenhos.
D – CONTRATOS ASSINADOS
Nessa área são disponibilizadas informações relativas aos contratos de
materiais, equipamentos, serviços e obras assinados pela Sabesp nos últimos 60
dias.
E – COTAÇÃO ELETRÔNICA DE PREÇOS (Leilão Reverso)
Nessa opção estão disponíveis as cotações eletrônicas de
materiais/equipamentos em andamento, até R$ 16.000,00, e também as
encerradas. Além disso, todo o catálogo de materiais/equipamentos da Sabesp
também fica disponível nessa opção.
Os fornecedores podem ofertar seus lances, até o encerramento da cotação.
Após o encerramento, qualquer pessoa pode consultar o último lance de cada
fornecedor.
F – CONVITE ELETRÔNICO
Nessa opção estão disponíveis os convites de materiais/equipamentos, em
todas as fases em que se encontram. Após a abertura das propostas, ficam
disponíveis a qualquer pessoa os valores ofertados por cada fornecedor e a ata da
sessão. Para que o fornecedor participe dos convites eletrônicos, é necessário que
o representante da empresa tenha entregue a carta credencial.
G – PREGÃO SABESP ONLINE
Nessa opção estão disponíveis pregões eletrônicos, em todas as fases em
que se encontram, ficando disponível a qualquer pessoa, após a abertura das
propostas, os valores ofertados por cada fornecedor e a ata da sessão. Para que o
fornecedor participe dos pregões eletrônicos, é necessário que a empresa tenha o
CRC válido, o representante da empresa tenha Certificação Digital para Assinatura
e para Sigilo, emitidos em nome da pessoa física que tenha entregue a carta
credencial.
iii. O que é certificação digital?
Através da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e Decreto
Estado n° 49.722, de 24 de Junho de 2005, passa a ter validade jurídica os
documentos assinados de forma eletrônica, com a utilização de certificação digital.
A Sabesp, preocupada em zelar por seus bens e em estar em dia com os
recursos de segurança disponíveis para garantir que suas informações estejam
sempre protegidas, passou a utilizar a certificação digital no processo de pregão
eletrônico. Através da utilização da certificação digital é possível garantir:
• Irretratabilidade: Garantia de que a transação, depois de efetivada,
não pode ser negada (inclusive com uso de carimbo de tempo);
• Integridade: Fidelidade ao documento original, sem sofrer alterações
inclusive com uso de carimbo de tempo.
• Confidencialidade: A informação está protegida da ação de terceiros;
• Autenticidade: Garantia da autoria, origem e destino do documento
eletrônico.
Os funcionários da Sabesp observarão os preceitos abordados nas diretrizes
contidas neste documento, nas leis, regulamentos, políticas e procedimentos que
regem as compras públicas. Essas diretrizes podem variar em função de mudança
na legislação.