GABINETE PROCURADORA SILAINE KARINE VENDRAMIN
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Ofício SKV/MPC n. 085/2017
Belém, 27 de março de 2017.
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
Exma. Sra. Conselheira Presidente - Dra. Maria de Lourdes L. de Oliveira.
Assunto: Proposta Administrativa. Auditoria Especial. Atos de Transferência dos
Militares do Estado do Pará à Reserva Remunerada.
Exma. Senhora Presidente,
Submeto à apreciação de V. Exa. a presente Proposta Administrativa que tem como
escopo a deflagração de fiscalização por parte dessa Corte de Contas nos processos
administrativos pertinentes aos atos de transferência dos militares à reserva remunerada,
em trâmite perante a Policia Militar do Estado do Pará, objetivando a aferição da legalidade
dos valores que compõe os respectivos atos.
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Preambularmente cumpre esclarecer que a presente proposição foi originada da
rotina de análise processual dos atos levados à registro perante essa Corte de Contas, em
especial os de Reforma de militares, os quais evidenciaram o pagamento de gratificações
incorporadas nos cálculos dos proventos sem o efetivo controle dos pressupostos fáticos
e jurídicos inerentes ao ato.
Desta feita, a proposição em comento visa efetivar o controle dos atos de
transferência à reserva remunerada mediante a realização de auditoria especial que propicie
um levantamento por amostragem das concessões deferidas.
Na exposição de motivos ora anexa destaco a necessidade de uma fiscalização eficaz
das transferências em questão haja vista a realidade emergida dos casos concretos que
revelam – na maioria das vezes – inequívoco dano ao erário decorrente de pagamentos
indevidos, sedimentados por longos anos e sem o devido conhecimento dos órgãos de
fiscalização.
Desta feita, haja vista a relevância dos fatos já apurados por este Parquet em
processos de Reforma de Militares1 e, no intuito de contribuir com o aprimoramento da
missão institucional conferida as Cortes de Contas, mediante uma atuação alinhada às
expectativas/necessidades do poder público e da sociedade, é que submeto a presente
proposta a V. Exa., pugnando por seu posterior encaminhamento à apreciação plenária
dessa Corte de Controle, no termos do que dispõe o artigo 12, I, “e” e “m” do
RITCE/PA.
1 Processos ns. 2012/51257-1
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Cordialmente,
Silaine Vendramin
Procuradora do Ministério Público de Contas – MPC/PA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Com fundamento no relevante papel institucional conferido ao Ministério Público
de Contas do Estado do Pará, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e a guarda da lei, e com o intuito de aprimoramento da Administração Pública
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mediante um sistema de controle mais amplo e eficaz, impõe-se sugerir aos legitimados
dessa Casa de Controle a deflagração de fiscalização mediante procedimento de auditoria
especial junto aos atos de transferência dos militares à reserva remunerada em trâmite
perante a Polícia Militar do Estado do Pará, nos termos e fundamentos a seguir expostos.
1 – DA AUDITORIA (ARTS 80 e 81 do RITCE/PA).
A sugestão em comento, conforme dito alhures, decorre da rotina de análise
processual dos atos levados à registro perante o Tribunal de Contas do Estado do Pará,
dentre os quais não há previsão para a transferência dos militares à reserva
remunerada. Vejamos o que dispõe o normativo correlato:
Lei Complementar n. 081, de 26 de abril de 2012 (Lei Orgânica do TCE/PA):
“Art. 34. O Tribunal de Contas do Estado apreciará, para fins de registro,
a legalidade: I - dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Estadual, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão; II - da concessão inicial de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do ato concessório.”
ATO Nº 63 (Regimento Interno do TCE/PA com as alterações dos atos nºs 64 de
10.01.2013, 66 de 08.04.2014, 72 de 22.09.2015 e 75 de 15.12.2016):
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“Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, órgão de controle
externo, nos termos da Constituição Estadual e na forma da legislação
vigente, em especial da sua Lei Orgânica, compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:
(...)
b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;”
Nesse contexto, a lacuna existente nos respectivos regramentos propicia – na
maioria das vezes - o implemento de vantagens indevidas, desarrazoadas sem o necessário
controle de verificação da presença dos pressupostos fáticos e jurídicos que cercam o ato.
Isso porque, nos moldes atuais, o ato de transferência à reserva só será levado ao crivo
fiscalizatório da Corte de Contas a quando da reforma do militar. Por esse viés, o ingente
lapso de tempo quase sempre transcorrido no interregno entre os dois atos (reserva e
reforma) – predominantemente superior a 10 (dez) anos - possibilita reconhecer ao
beneficiário a incorporação de parcelas deferidas de forma indevida nos cálculos dos
proventos, em franco prejuízo aos cofres públicos.
Desta feita, a realização de auditoria nos processos de transferência dos militares
reservados propiciará a essa Corte de Contas um levantamento geral dos respectivos atos
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concessórios, detectando, de plano, as incorporações que não se coadunam com o
ordenamento jurídico pátrio, as quais poderão ter seus efeitos suspensos antes mesmo da
reforma do militar.
Nesse vértice, vale aduzir, que a interpretação que verte da presente hipótese não
perpassa pela seara da natureza jurídica do ato de registro (ato complexo) que assegura
a exegese de aferição da legalidade a quando da análise do ato pela Corte de Contas,
garantindo então o afastamento de verbas/garantias/vantagens dissonantes com os
preceitos legais. Isso porque, ainda que se possa aferir eventual ilegalidade da
transferência à reserva no ato de registro da reforma, aquela (reserva) - há muito já
vigente - gera nefastos efeitos aos cofres públicos oriundos do pagamento de parcelas
indevidas, uma vez que, conforme dito alhures, o lapso de tempo decorrido entre a
passagem do militar para a reserva e, após, para a reforma, quase sempre incorre no
transcurso de longo anos.
Por esse aspecto, insta consignar que o controle da legalidade da passagem do
militar para a inatividade deveria ser feito desde a sua transferência para a reserva e não
somente a quando da reforma, como atualmente ocorre por fundamento nos assentos
regimentais vigentes.
Nesse sentir, impende ressaltar a relevância da função fiscalizatória dos Tribunais
de Contas por não ser raro o corriqueiro enfrentamento de atos administrativos baseados
em legislação obsoleta e/ou inaplicável, com deferimento de vantagens desarrazoadas, e
indicações incorretas ou parciais de dispositivos legais.
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Com esse espírito, denota-se que o ato de registro pelo Tribunal de Contas
transcende a mera formalidade para reafirmar a missão das Corte de Controle que não se
dirige, pois, à mera chancela de procedimentos oriundos da Administração Pública, mas,
repise-se, ao verdadeiro controle de verificação da presença dos pressupostos de fato e
de direito que gravitam em torno do ato.
Por esse viés, colocando luzes à transferência para a reserva remunerada, assaz
relevante asseverar sua natureza de inatividade, a exemplo da reforma; razão pela qual não
há que se furtar das Corte de Contas o lançar de sua visão fiscalizadora no controle da
legalidade, por ser medida que se coaduna com os mais comezinhos princípios gerais da
Administração Pública, corolários à garantia e preservação do erário.
Nesse espeque, destacamos por oportuno a legislação correlata. É ler:
Lei Federal n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
“ Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação
constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e
são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
(...)
b) na inatividade:
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I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças
Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à
prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações
anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço
na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados,
executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada
Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de
14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) – (grifos nossos).
Lei Estadual n. 6.230/99
“Art. 101 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade
mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:
I - A pedido;
II - ex-offício.” (grifos nossos).
II – DA REALIDADE DAS DEMAIS CORTES DE CONTAS DO BRASIL. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO AO PANÔRAMA NACIONAL. PRESERVAÇÃO
AO ERÁRIO.
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Com o fito de demonstrar a pertinência da presente proposta ministerial, a qual
pugna pelo aprimoramento da atuação do controle externo no pertinente aos atos de
registro, traz-se à baila um panorama dos demais Estados Brasileiros que na sua maioria
contemplam os atos de transferência do militar para a reserva remunerada no rol de
competência das respectivas Corte de Contas. Vejamos:
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
PREVISÃO DA RESERVA REMUNERADA NO ROL DE COMPETÊNCIA
ESTADO LEI ORGÂNICA REGIMENTO INTERNO
Santa Catarina Art. 1º, IV c/c Art. 34, II Art. 1º, IV c/c Art. 36, II
Rio de Janeiro Art. 3º, III c/c Art. 38, II Art. 4º, III, “b” c/c Art.
47, II
Goiás Art. 1º, IV c/c Art. 104,
III
Art. 1º XXXI, § 7º c/c
Art. 297, II
Bahia LC n. 005/91
Art. 1º, V
Resolução n. 18/92
Art. 150
Rio Grande do Sul LC n. 11.424/00
Art. 47, II, Parágrafo
único
Resolução n. 1028/15
Art. 5º, X
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Pernambuco Lei n. 12.600/14
Art. 43
Resolução n. 015/10
Art. 183, III
Espírito Santo LC n. 621/12
Art. 116, II
Resolução n. 261/13
Art. 1º, VI
Mato Grosso LC n. 269/07
Art. 1º, VI c/c Art. 43
Resolução n. 14/07
Art. 29, XXIV
Mato Grosso do Sul LC. n. 160/12
Art. 34, II
Sem Correspondência.
Sergipe LC n. 205/11
Art. 1º, IV.
RITCE/SE
Art. 4º, II, “b”
Rio Grande do Norte
Alagoas Sem Correspondência Resolução 03/01
Art. 6º, VIII
Rondônia LC n. 154/96
Art. 1º, V
Resolução n. 005/96
Art. 3º, VIII
Roraima Sem Correspondência Resolução n. 01/15
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Art. 22,V
Piauí Lei n. 5.888/09
Art. 2º, IV
Resolução n. 13/11
Art. 1º, IV
Amapá Sem Correspondência Resolução n. 115/03
Art. 1º, IV
Diante desse cenário, ressai à evidência a necessidade de se promover auditoria
especial nos processos de reserva remunerada não submetidos a essa Corte de Contas,
ocasião em que – com fulcro no resultado apurado – poderá ser avaliada a inclusão dos
atos em apreço no Plano Anual de Fiscalização, o qual propiciará a análise dos atos
mediante auditorias programadas.
Por fim, traz à baila este Parquet a necessária avaliação por parte do plenário dessa
Corte de Contas de adequação da legislação interna (Lei Orgânica e Regimento Interno) à
realidade das demais Cortes do Brasil, de modo a subsumir a transferência do militar à
reserva remunerada no rol de competências dos atos de registros levados ao crivo da
legalidade, sob pena de se prolongar relevantes prejuízos aos cofres públicos com
pagamentos indevidos - assentados por longos anos - sem o devido conhecimento dos
órgãos de fiscalização.
É certo que a previsão em questão não resta contemplada no rol do artigo 71 da
Constituição Federal. Contudo, tal fato não constitui óbice ao aprimoramento das ações de
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controle pelas Corte Estaduais que possuem autonomia legislativa para elaboração e
alteração de seus regimentos (Art. 75, parágrafo único da CF).
Desta feita, sob todos os ângulos, extrai-se a necessidade de adequação dessa Corte
de Contas ao panorama ora apresentado, objetivando, no tocante à matéria em apreço,
aprimorar ainda mais o sistema de controle no Estado do Pará, a exemplo do que ocorre
com a maioria dos Estados Brasileiros.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 11 da Lei Complementar n. 09/92 (Lei
Orgânica do Ministério Público de Contas) e artigo 130 da Constituição Federal, vem a
Procuradora signatária apresentar a V. Exa., a presente Proposta Administrativa para fins
de recebimento e consequente encaminhamento à aprovação do plenário dessa Corte
de Contas, nos do artigo 12, inciso I, itens “e” e “m” do RITTCE/PA, por ser medida que se
impõe ao cumprimento da missão institucional dessa Corte de Contas.
RESUMO DA PROPOSTA:
1) Instauração de Auditoria Especial junto a Policia Militar do Estado do Pará com a
finalidade de promover um levantamento dos atos de transferência dos militares à
reserva remunerada, objetivando avaliar a legalidade das parcelas que compõem os
cálculos dos proventos (Art. 81, II do RITCE/PA);
2) Inclusão dos atos de reserva remunerada no Plano Anual de Fiscalização (Art.
81, I do RITCE/PA);
3) Avaliação da viabilidade de alteração do Regimento Interno dessa Corte de Contas
(ATO N. 63/12), objetivando incluir no rol de competências do TCE/PA os atos
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relativos à transferência do militar para a reserva remunerada, a exemplo do que já
ocorre com a maioria dos Estados Brasileiros.
É como proponho.
Belém, 27 de março de 2017.
Silaine Vendramin
Procuradora do Ministério Público de Contas – MPC/PA