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CARTÓRIOS
INTRODUÇÃO
A CR determina ser da União a competência para legislar privativamente sobre registros públicos.
Atualmente, em vigor, é a Lei nº 6.015/19731. A União poderá autorizar os Estados e o Distrito Federal por meio de lei
complementar a legislar sobre questões específicas sobe registros públicos (art. 22, XXV, parágrafo único, CR). Nesse
sentido:
(VUNESP/TJMS/Cartório/2009) 55 A competência para legislar sobre registros públicos
(A) é exclusiva dos Estados e do Distrito Federal.
(B) é comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
(C) é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
(D) é privativa da União.
(E) é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Gab. D
Por seu turno, à União, aos Estados e ao DF compete legislar concorrentemente sobre juntas comerciais.
Nessas hipóteses, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, que não exclui a competência
suplementar dos Estados e o Distrito Federal . Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados e o Distrito Federal
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual ou distrital , no que lhe for contrário (art. 24, III, § 1º - § 4º, CR). Já se
questionou:
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 41 (IV) Toda a legislação concernente aos serviços notariais e de registro é de
competência da União.
Gab. E
(CESPE/TRF-1/Juiz Federal/2011) 03 (E) De acordo com o posicionamento do STF, a fixação de tempo
razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios constitui matéria relativa à disciplina dos registros
públicos, inserida na competência legislativa privativa da União.
Gab. E
A jurisprudência no âmbito do STF:
ESTADO FEDERAL: DISCRIMINAÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. Lei estadual que obriga os ofícios do
registro civil a enviar cópias das certidões de óbito (1) ao TRE e (2) ao órgão responsável pela emissão da
carteira de identidade. Ação direta de inconstitucionalidade por alegada usurpação da competência privativa
da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV): medida cautelar indeferida por falta de
plausibilidade dos fundamentos, quanto à segunda parte da norma impugnada, por unanimidade de votos –
pois impõe cooperação de um órgão da administração estadual a outro; e, quanto à primeira parte, por maioria
– por entender-se compreendida a hipótese na esfera constitucionalmente admitida do federalismo de
cooperação. ADI 2.254-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-2-2001.
DISTRITO FEDERAL: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA FIXAÇÃO DE TEMPO RAZOÁVEL DE ESPERA DOS
USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE CARTÓRIOS. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos
usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros
públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios... RE
397.094, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-8-2006.
1 Dispõe sobre os registros públicos.
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JUNTAS COMERCIAIS. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade
federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Consequente competência
da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do presidente da Junta,
compreendido em sua atividade fim. RE 199.793, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-4-2000.
Resolução 291/2010 do Tribunal de Justiça de Pernambuco... Plausível é a alegação de que a transformação de
serventias extrajudiciais depende de edição de lei formal de iniciativa privativa do Poder Judiciário. ADI 4.453-
MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público,
especificamente o Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal (art. 236, caput, CR). Importante anotar que o
constituinte originário de 1988 fez opção política expressa de não aplicar o disposto no art. 236, CR, aos serviços notariais e
de registro que já se encontravam oficializados pelo Poder Público, garantindo-se os direitos dos então servidores (art. 32,
CR).
Seguem as questões:
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 02 (B) Os serviços notariais e de registro são exercidos, em caráter privado, por
delegação do Poder Executivo estadual ou do Distrito Federal.
Gab. E
(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 61 (B) De acordo com o STF, os serviços públicos notariais e de registros
públicos são funções próprias do Estado, delegadas às pessoas naturais ou à empresa constituída para tal
finalidade específica, sob a fiscalização do Poder Executivo, com auxílio do Poder Judiciário.
Gab. E
(VUNESP/TJMS/Cartório/2009) 58 (C) A delegação dos serviços notariais e registrais se perfaz e se rege por
meio de contrato administrativo.
Gab. E
A CR determinou que lei federal – a Lei nº 8.935/19942, em vigor – estabelecerá normas gerais sobre os
cartórios, entre as quais elencamos a seguir com as questões pertinentes das provas públicas a jurisprudência correlata
(art. 236, § 1º, § 2º, CR).
A lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro. Não deslembrar que à União, aos Estados, aos Municípios e ao DF competem legislar
concorrentemente sobre custas dos serviços forenses (art. 24, IV, CR). Outrossim, ambas, taxas judiciárias e emolumentos,
são espécies tributárias “taxas”, devendo-se respeitar os princípios constitucionais tributários da legalidade, anterioridade,
vedação ao confisco, entre outros.
STF 667 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o
valor da causa.
(FCC/TJSE/Cartório/2006) 45 Exercidos em caráter privado, os emolumentos cobrados pelos serviços
notariais não se sujeitam ao princípio da legalidade tributária.
Gab. E
(FCC/TJSE/Cartório/2006) 41 Embora os emolumentos se prestem a remunerar serviços públicos, eles não
têm a natureza de taxa.
Gab. E
2 Regulamenta o art. 236, CR, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios) .
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Ademais, não se deslembre que a EC nº 45/2004 incluiu regra constitucional dispondo que as custas e
emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, §
2º, CR). É dizer, as taxas judiciárias e os emolumentos são tributos da espécie “taxa” classificados como exação de
arrecadação vinculada e fato gerador vinculado. Segue a jurisprudência do STF:
Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os
percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros
(Resolução 196/2005). Ato administrativo com caráter genérico e abstrato... Supressão de parcela destinada ao
Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. Não configurada violação ao art. 98, § 2º, da
CF (com a redação dada pela EC 45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as
custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2º, CF/1988), quanto os
emolumentos judiciais propriamente ditos. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da CF, pois a norma
impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização
legislativa. Inconstitucionalidade formal. ADI 3.401, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2006.
(FCC/TJSE/Cartório/2006) 42 A vinculação existente entre os emolumentos cobrados e a sua destinação aos
serviços prestados impede que parte da sua arrecadação seja destinada a fundo especial para o
aperfeiçoamento das atividades de juizados especiais cíveis e criminais.
Gab. E
(FCC/TJSE/Cartório/2006) 44 O produto de custas e emolumentos não pode ser destinado ao custeio de
entidades meramente privadas, como, por exemplo, caixas de assistência a advogados.
Gab. C
Cabe ressaltar que à União cabem as normas gerais sendo as leis específicas sobre custas forenses
competência legislativa partilhada entre os entes políticos respectivos do Poder Judiciário da União e dos Estados e do
Distrito Federal. A lei específi ca sobre custas na Justiça Federal é a Lei n º 9.289/19963, regendo-se pela legislação estadual
a respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 1 º,
caput, § 1º, Lei n º 9.289/1996).
Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, de acordo coma Lei nº 10.160/20004, esses entes políticos
fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro e, quando
for o caso de reajuste dos valores desses emolumentos, as respectivas tabelas serão publicadas, até o último dia do ano,
observado o princípio da anterioridade (art. 1º, art. 5º, Lei nº 10.169/2000).
(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 68 A legislação federal referente à fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro prevê, expressamente, que aos emolumentos seja aplicado o
princípio tributário da
(A) vedação ao confisco.
(B) anterioridade.
(C) uniformidade geográfica.
(D) legalidade.
(E) capacidade contributiva.
Gab. B
3 Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
4 Regula o § 2º, art. 236, CR, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
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(CESPE/TJDF/Cartório/2006) 116 Se uma norma válida, publicada em 2/1/2009, estabelecer uma nova
tabela de emolumentos cartorários destinada a elevar o valor desses emolumentos, os cartórios somente
poderão cobrar pelos novos valores a partir de 2010.
Gab. C
À colação eis a jurisprudência do STF acompanhada de questões de provas públicas:
A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos
concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas
remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e
majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa
especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre
outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e
(d) da anterioridade. ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995.
À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente
sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação
concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, IV, §§ 1º e 3º). ADI
1.624, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-5-2003.
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 17 O tribunal de justiça de determinado estado, por meio de um
provimento, corrigiu monetariamente, por conta própria, o valor cobrado das custas judiciais e emolumentos.
Embora não houvesse permissão legal, referido tribunal atualizou esses valores devido ao fato de eles estarem
bastante defasados. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
(A) Emolumentos e custas judiciais são valores cobrados pela prestação de serviços públicos específicos e
divisíveis e devem observar o princípio da reserva legal.
(B) Os emolumentos são valores cobrados administrativamente pelos serviços prestados no Poder Judiciário e
são de livre instituição e cobrança dos tribunais de justiça.
(C) As custas judiciais, por serem contraprestação de serviços públicos específicos prestados pelos tribunais,
podem ser atualizadas por normas administrativas do tribunal.
(D) Tendo os emolumentos cartorários e as custas judiciais natureza de taxa, o produto de sua arrecadação
somente poderá ser destinado para custeio de serviços públicos, ainda que esses serviços sejam diversos
daqueles para os quais foram arrecadados.
(E) A atualização monetária não significa aumento de valores, dado que é considerada como recomposição do
valor real, e, portanto, pode ser estabelecida administrativamente pelo tribunal, mesmo sem que a lei autorize.
Gab. A
(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 20 Os emolumentos extrajudiciais de serviços notariais e de registro público
podem ser criados ou alterados, a qualquer tempo, pelos tribunais de justiça. Acerca desse ass unto, assinale a
opção correta.
(A) Incidem imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e contribuições parafiscais nos serviços notariais
prestados e cobrados aos cidadãos.
(B) As custas e os emolumentos extrajudiciais têm natureza tributária de taxas cobradas em razão do poder de
polícia.
(C) Os emolumentos extrajudiciais podem ser criados pelos tribunais de justiça por provimentos gerais,
independentemente da existência de lei que assim os defina.
(D) Para a criação e cobrança de emolumentos extrajudiciais, é necessário observar os princípios da
anterioridade e da reserva legal.
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(E) A corregedoria dos tribunais tem a função de fiscalizar os serviços notariais e pode, por provimento,
determinar e atualizar os valores dos serviços, independentemente de lei.
Gab. D
(IESES/TJRO/Cartório/2012) 28 Sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos
serviços notariais e de registro, pode-se afirmar:
(A) Os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País, levando-se
em conta os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro e os atos específicos de cada
serviço, classificados em: atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos
atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo
financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores
mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços
notariais e de registro.
(B) A fixação do valor dos emolumentos é de competência da União e levará em conta a natureza pública e o
caráter social dos serviços notariais e de registro.
(C) O princípio da anterioridade não se aplica para a fixação do valor dos emolumentos.
(D) É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou
renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro, bem como cobrar das
partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos; mas
não é proibido fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos
serviços notariais e de registro.
Gab. A
A lei federal regulará atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, disciplinará as
respectivas responsabilidade civil e criminal, e, especialmente, definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário,
inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, seguem as jurisprudências e as questões de provas
públicas sobre o tema:
A ausência da lei nacional reclamada pelo art. 236 da Constituição não impede o Estado-membro, sob pena da
paralisação dos seus serviços notariais e registrais, de dispor sobre a execução dessas atividades, que se
inserem, por sua natureza mesma, na esfera de competência autônoma dessa unidade federada. A criação, o
provimento e a instalação das serventias extrajudiciais pelos Estados-membros não implicam usurpação da
matéria reservada à lei nacional pelo art. 236 da CF. ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-10-
1993.
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 42 (B) Devido ao caráter público da atividade notarial e de registro e pelo fato
de os delegados dessa atividade serem representantes do poder público, os litígios advindos da relação
profissional mantida entre o notário ou registrador e seus prepostos devem ser julgados pela justiça estadual,
salvo se atingirem, em caso específico, o interesse, o patrimônio ou o serviço da União, caso em que deverão ser
apreciados pela justiça federal.
Gab. E
(FCC/TJES/Cartório/2007) 3 No que concerne aos serviços notariais e de registro, é certo que
(A) lei ordinária definirá a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registros e de seus prepostos pelo
Poder Judiciário.
(B) são exercidos em caráter público, por delegação do Poder Público.
(C) a lei complementar regulará as atividades e disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários,
dos oficiais de registro e de seus prepostos.
(D) O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de um ano.
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(E) a lei estadual de cada Estado da Federação estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Gab. A
Sem embargos, as espécies de atividades cartorárias são todas disciplinadas em leis específicas (Lei nº
8.935/19945, Lei nº 8.934/1994
6, Lei nº 6.015/1073
7, entre outras) além do que são serventias do Poder Judiciário
fiscalizadas pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça. São delegações públicas executadas por particulares aprovados
em concurso público de provas e títulos em benefício da coletividade e do Estado, serviços técnico-administrativos
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
(FCC/TJES/Cartório/2007) 71 Sobre os serviços notariais e de registro é correto afirmar que
(A) são serviços privados, prestados em nome e por conta do notário ou registrador.
(B) destinam-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
(C) são serviços judiciais delegados ao particular, que os executa por sua conta e risco.
(D) são exercidos em sua totalidade por oficiais de registro, servidores públicos dotados de fé pública.
(E) visam aperfeiçoar a prática do ato jurídico, que até então não gozam de eficácia e exigibilidade.
Gab. B
(UFMS/TJMS/Cartório/2003) 30 Nos termos da Lei dos Notários e Registradores, os serviços notariais e de
registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir:
(A) Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
(B) Publicidade, legalidade, continuidade, especialidade e unitariedade dos atos jurídicos.
(C) Prioridade, preferência, precedência e segurança hipotecária.
(D) Mutação jurídica que faz nascer os direitos reais em nosso sistema.
(E) Autenticidade de atos e fatos jurídicos para produzir efeitos erga omnes.
Gab. A
Estão no âmbito do Direito Público, especificamente no Direito Administrativo, e seus destinatários não são
consumidores. Isto posto, não enseja dano moral a inscrição realizada com base em dados obtidos em cartórios de protesto
de título ou de distribuição de processos judiciais, sem comunicação prévia ao consumidor (AgRg no REsp 1374671/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17/10/2013). Seguem as decisões do STJ e as questões pertinentes:
A atividade notarial não é regida pelo CDC... O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos,
em que figure no polo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do
autor... REsp 625.144/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/03/2006.
Não é necessário que o devedor seja comunicado previamente acerca da inscrição de seu nome em órgão de
proteção ou restrição ao crédito quando os dados provierem de cartório, tendo em vista o caráter público da
informação, não havendo motivos para indenização por dano moral. AgRg no AREsp 305.765/RJ, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, julgado em 06/06/2013.
(CESPE/MPE-TO/Promotor de Justiça/2012) 41 (A) É pacífico no âmbito do STJ que o CDC seja aplicável nas
atividades notariais e registrais.
Gab. E
5 Regulamenta o art. 236, CR, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Lei dos cartórios.
6 Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
7 Dispõe sobre os registros públicos.
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(CESPE/MPE-RR/Promotor de Justiça/2012) 69 (A) De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicam-se as
regras do CDC a contrato de locação, perícia judicial e serviços notariais.
Gab. E
(A) ANOREG-BR
Denominada Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) é pessoa jurídica de Direito
Privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede e foro na cidade de Brasíl ia.
Inicialmente, fundada, aos 04/maio/1984, sob a denominação de Associação dos Titulares das Serventias Extrajudiciais do
Brasil (ATEB) com intuito não econômico, passou a denominar -se ANOREG-BR, em 22/novembro/1994, após a
promulgação da Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o art. 236, CR.
A ANOREG-BR é regida pelo Código Civil brasileiro, pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo
respectivo Estatuto8. A ANOREG-BR é a única entidade da classe com legitimidade, reconhecida pelos poderes constituídos,
para representar os titulares de serviços notariais e de registro do Brasil em qualquer instância ou Tribunal, operando em
harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres, principalmente com os Institutos membros e Sindicatos,
representativos das especialidades .9
À associação ANOREG-BR são aplicados os seguintes enunciados da súmula do STF:
STF 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados
independe da autorização destes.
STF 630 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão
veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
STF 365 Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
(B) PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS CARTÓRIOS
A Lei nº 8.935/1994 regulamentou as normas constitucionais sobre os serviços notariais e de registro. Dessa
maneira, percebe-se que os cartórios no Brasil, são organizados em dois (02) grupos bem distintos, organizados de acordo
com as atribuições particulares que a lei lhes outorgou. Sobre o tema:
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 63 (C) Os chamados serviços extrajudiciais se dividem em dois
grupos básicos, desdobrados em especialidades: serviços notariais, desempenhados por oficiais, e serviços de
registro, exercidos por tabeliães.
Gab. E
A denominada Lei dos Cartórios10
dispôs que os cartórios são serviços de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º - art. 5º, Lei nº
8.935/1994). Por isso que os cartorários são dotados de fé pública. Os atos e os fatos registrados e autenticados pelos
cartorários possuem, porém, a presunção de legitimidade e legalidade. Dita presunção é relativa, iuris tantum, porque
existe a possibil idade de serem desconstituídos através de prova em sentido contrário.
Assim, a questão de prova pública:
8 www.anoreg.org.br/anoregbr_file/estatuto_anoregbr .doc ; 20/03/2014.
9 www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18103&Itemid=103 ; 13/03/2014.
10 Recomendamos visitar e ler na íntegra o hotsite www.anoreg.org.br/cartoriossaibamais/; 13/03/2014.
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(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 41 (III) A fé pública que a lei confere aos notários e registradores atribui
certeza e verdade aos atos por eles praticados ou certificados, mas não impede que esses atos sejam
desconstituídos, mesmo que com base em alegação de serem falsas as declarações do titular do serviço.
Gab. C
Oficial de registro é o denominado registrador. São espécies de serviços registrais que, em regra não podem
ser acumuláveis:
Oficiais de registro de contratos marítimos
Oficiais de registro de imóveis Oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas
Oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas
Oficiais de registro de distribuição
Notário é o denominado tabelião. São espécies de serviços notariais, que não podem ser acumuláveis, em
regra:
Tabeliães de contratos marítimos
Tabeliães de notas
Tabeliães de protesto de títulos
Em regra, a Lei nº 8.935/1994 determina que não são acumuláveis os serviços cartorários de tabelionato e de
registro. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da
receita, a instalação de mais de um (01) dos serviços (art. 5º, art. 26, Lei nº 8.935/1994).
Em relação ao atendimento aos usuários, os serviços cartorários serão prestados, de modo eficiente e
adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente respeitado o l imite mínimo imposto pela Lei dos
Cartórios, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o
arquivamento de livros e documentos . O atendimento ao público será, no mínimo, de seis (06) horas diárias. O serviço
começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. O serviço de registro civil das pessoas naturais será
prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão, quer dizer, funcionará todos os dias, sem
exceção (art. 4º, § 1º, § 2º, Lei nº 8.935/1994; art. 8º, Lei nº 6.015/1973).
Outrossim, cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local. Portanto, é vedada a instalação de
sucursais (art. 43, Lei nº 8.935/1994).
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 63 (B) Os serviços de registros públicos serão prestados, também,
nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
Gab. E
(CESPE/TJBA/Cartório/2005) 69 O atendimento ao público será de, no mínimo, 6 horas diárias, podendo esse
limite ser reduzido para 4 horas diárias, a critério do titular do cartório.
Gab. E
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 36 (A) Devido ao caráter privado com que são prestados os serviços notariais e
de registro, compete aos notários e registradores, em face das peculiaridades locais, estabelecer os dias e
horários para que o público tenha acesso aos serviços.
Gab. E
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(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 36 (B) Em virtude da relevância dos efeitos jurídicos do nascimento e do
caráter via de regra imprevisível desse acontecimento — aí incluídos os casos de natimortos e de nascidos que
morrem logo após o parto, os quais exigem atos registrais imediatos —, o serviço de registro civil das pessoas
naturais deve funcionar, nas mesmas bases, isto é, de modo ordinário, todos os dias.
Gab. E
Os titulares dos cartórios dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de
registro, são sempre pessoas físicas, bacharéis diplomados em uma das Faculdades de Direito reconhecidas pela República,
profissionais do Direito, previamente aprovados em certame público para assumirem a delegação estatal, não ocupam
cargo público, não são servidores públicos para efeito de aposentadoria compulsória, por exemplo, conforme se depreende
do entendimento do STF, que foi questionado em prova pública:
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do
Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal,
entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores
públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 –
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em
24-11-2005.
(VUNESP/TJMS/Cartório/2009) 58 (A) Os notários e oficiais de registro submetem-se ao regime da
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
Gab. E
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 64 (E) Aos notários e registradores aplica-se a aposentadoria
compulsória aos setenta anos prevista para os servidores públicos.
Gab. E
(FCC/TJPE/Cartório/2013) 25 (C) A Lei Federal nº 8.935/94 NÃO dispõe expressamente que a delegação a
notário ou a oficial de registro se extingue por aposentadoria compulsória.
Gab. E
(FCC/TJES/Cartório/2007) 75 Dispõe a Lei nº 8.935/94 que extinguir-se-á a delegação a notário ou oficial de
registro, dentre outras formas, pela aposentadoria facultativa. O STF já se pronunciou em várias oportunidades
sobre a questão de aposentadoria compulsória de notários e registradores. Deste modo, considerando o
posicionamento do STF e a Lei nº 8.935/94, é correto afirmar que
(A) os notários e registradores não se submetem ao regime da aposentadoria compulsória aos setenta anos por
não serem servidores públicos, mas sim ocupantes de função pública delegada.
(B) os notários e registradores são considerados servidores públicos e, nesta qualidade, estão submetidos
também ao regime da aposentadoria compulsória.
(C) os notários são excluídos do regime da aposentadoria compulsória, porque apenas exercem função pública
delegada, ao passo que os registradores equiparam-se a servidores públicos ocupantes de cargo em comissão.
(D) só tem cabimento falar em aposentadoria compulsória aos setenta anos para os notários e registradores
que alcançaram esta idade depois da EC 40/98, que alterou a regra constitucional para aposentadoria
compulsória.
(E) a Lei nº 8.935/94 teve declarado inconstitucional o dispositivo que prevê extinção da delegação com
aposentadoria facultativa, já que a extinção só pode se dar com a aposentadoria compulsória.
Gab. A
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Os cartórios não são pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado, não são entes personalizados,
sequer constituem órgão interno da Administração Direta de qualquer outro Poder Público, são meras atividades exercidas
por particulares delegadas pelo Poder Judiciário com caráter de serventia – afastando-se as noções de concessão ou
permissão – dessa maneira não são favorecidos pela “imunidade tributária recíproca” de impostos sobre seus patrimônio,
rendas e serviços, prevista na CR, art. 150, IV, a11
; quer dizer, são tributadas normalmente, conforme jurisprudência do STF:
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a
tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN... As pessoas que exercem
atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos
serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de
remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é
uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem,
com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação , devidamente
remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não
tributação das atividades delegadas. ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-2008.
Por fim, lembre-se que são direitos dos titulares notários e registradores, de acordo com a Lei dos Cartórios,
exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia e organizar associações ou sindicatos
de classe e deles participar (art. 29, Lei nº 8.935/1994).
(IESES/TJRO/Cartório - remoção/2012) 28 (A) É vedado ao notário e ao registrador a organização sindical.
Gab. E
1. COMPETÊNCIAS DOS CARTÓRIOS
1.1. COMPETÊNCIAS DOS NOTÁRIOS ou TABELIÃES
Notário ou tabelião podem exercer seus serviços notariais a partir de três atribuições , que, em regra, não podem
ser acumuláveis:
Tabeliães de contratos marítimos
Tabeliães de notas
Tabeliães de protesto de títulos
A Lei nº 8.935/1994 determina que não são acumuláveis os serviços cartorários. Poderão, contudo, ser
acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita , a instalação de mais
de um (01) dos serviços (art. 5º, art. 26, Lei nº 8.935/1994).
Compete aos notários (ou tabeliães) em geral (art. 6º, Lei nº 8.935/1994):
a) formalizar juridicamente a vontade das partes;
b) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou quei ram dar forma legal ou autenticidade,
autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados , conservando os originais e expedindo
cópias fidedignas de seu conteúdo;
c) autenticar fatos.
11
CR, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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As questões de provas públicas:
(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 01 Aos tabeliães de notas, mas não aos notários, compete
(A) reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo.
(B) intervir nos atos e negócios jurídicos aos quais as partes devam ou queiram dar forma legal ou
autenticidade.
(C) formalizar juridicamente a vontade das partes.
(D) lavrar testamentos públicos.
(E) autenticar fatos.
Gab. D
(CESPE/TJBA/Cartório/2005) 67 Aos notários compete autenticar documentos, mas não fatos.
Gab. E
(CESPE/TJDF/Cartório/2006) 112 Entre as funções dos tabeliães está, fundamentalmente, a de intervir nos
atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.
Gab. C
(VUNESP/TJMS/Cartório/2009) 77 Dentre outras atribuições, compete, com exclusividade, aos tabeliães de
notas
(A) formalizar juridicamente a vontade das partes.
(B) lavrar atas notariais.
(C) autenticar fatos.
(D) intervir nos atos a que as partes devam dar forma legal.
(E) intervir nos negócios jurídicos a que as partes queiram dar autenticidade.
Gab. B
Aos tabeliães de contratos marítimos compete (art. 10, Lei nº 8.935/1994):
a) lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou
queiram dar forma legal de escritura pública;
b) registrar os documentos da mesma natureza;
c) reconhecer firmas em documentos destinados a fins de Direito Marítimo;
d) expedir traslados e certidões.
(CESPE/TJBA/Cartório/2005) 68 São de competência exclusiva dos tabeliães de notas a autenticação de
documentos e o reconhecimento de firma.
Gab. E
O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade (art. 7º, art. 9º, Lei nº 8.935/1994):
a) lavrar escrituras e procurações, públicas;
b) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
c) lavrar atas notariais;
d) reconhecer firmas;
e) autenticar cópias.
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A escolha do tabelião de notas é livre qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos
bens objeto do ato ou negócio. Nos tabelionatos de notas, os substitutos poderão, simultaneamente com o notário (ou
tabelião), praticar todos os atos que lhe sejam próprios , exceto lavrar testamentos. É facultado aos tabeliães de notas
realizar todas as gestões e dil igências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber,
sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato (art. 8º, art. 20, § 4º, 7º, parágrafo único, Lei nº 8.935/1994).
Seguem as questões de provas públicas:
(FCC/TJSE/Cartório/2006) 95 Todos os atos de atribuição dos tabeliães de notas podem ser delegados aos
seus prepostos, com exceção do testamento público, que é de atribuição exclusiva daquele que estiver no
exercício da função notarial.
Gab. C
(CESPE/TJBA/Cartório/2005) 68 São de competência exclusiva dos tabeliães de notas a autenticação de
documentos e o reconhecimento de firma.
Gab. C
(CESPE/TJES/Cartório/2013) 63 A Lei nº 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro,
atribui certas competências exclusivas ao tabelião de notas, entre as quais inclui-se a de
(A) autenticar cópias.
(B) formalizar juridicamente a vontade das partes.
(C) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes queiram dar forma legal ou autenticidade.
(D) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam dar forma legal ou autenticidade.
(E) autenticar fatos.
Gab. A
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 41 (II) Considere a seguinte situação hipotética. Flávio é notário na cidade de X
e fez uma viagem à cidade de Y para visitar Romeu, um amigo. Ao chegar à casa de Romeu, este lhe apresentou
um documento com a assinatura de Carlos, amigo íntimo de Flávio, que, por essa razão, conhecia perfeitamente
a firma. Romeu solicitou a Flávio que reconhecesse a firma de Carlos, pois precisava disso para uma finalidade
qualquer. Por coincidência, Flávio tinha em seu poder um carimbo que utilizava para reconhecimento de firmas
em seu serviço de notas. Flávio então apôs o carimbo no documento, preencheu o local do reconhecimento
como sendo a cidade de Y e até recebeu de Romeu o valor das custas do ato, fornecendo-lhe em troca o
competente recibo. Nessa situação, o reconhecimento seria plenamente válido, pois atendeu a todos os
requisitos legais.
Gab. E
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 36 (C) Se um indivíduo comparecer a um serviço notarial e solicitar certidão do
conteúdo de ato que não seja protegido por alguma espécie de sigilo, não precisará indicar o motivo ou o
interesse que haja inspirado o pedido da certidão para que tenha direito a obtê-la, nem a expedição estará,
como regra, sujeita a despacho judicial.
Gab. C
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 42 (E) A autenticação de cópias de competência dos tabeliães de notas pode
fazer-se sobre qualquer reprodução fiel do documento original, abrangendo a cópia por reprografia,
microfilmagem, certidão, traslado datilografado ou impresso via computador e, até, a cópia feita a partir de
aparelho de digitalização de imagens, o escâner.
Gab. C
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(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 40 (D) Para segurança dos atos relativos ao protesto de títulos, a Lei nº
8.935/1994 exige que o protesto seja necessariamente lavrado em livros próprios, por processo automatizado
ou manual, a ser guardado sob a responsabilidade do respectivo tabelião, por prazo indeterminado.
Gab. E
(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 01 Aos tabeliães de notas, mas não aos notários, compete
(A) reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo.
(B) intervir nos atos e negócios jurídicos aos quais as partes devam ou queiram dar forma legal ou
autenticidade.
(C) formalizar juridicamente a vontade das partes.
(D) lavrar testamentos públicos.
(E) autenticar fatos.
Gab. D
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 40 (C) O usuário dos serviços notariais tem plena liberdade para a escolha do
notário que deverá praticar o ato de seu interesse; prerrogativa semelhante inexiste em relação aos
registradores.
Gab. E
O reconhecimento de firmas é da competência (art. 7º, IV, art. 10, III, Lei n 8.935/1994):
tabelionatos de notas, em regra;
tabelionatos de contratos marítimos e ofícios de registro de contratos marítimos , se relacionados a esses
contratos específicos de Direito Marítimo.
Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente (art. 11, caput, Lei nº 8.935/1994):
a) protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
b) intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
c) receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
d) lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
e) acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
f) averbar o cancelamento do protesto e as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
g) expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
(CESPE/TJBA/Cartório/2005) 68 São de competência exclusiva dos tabeliães de notas a autenticação de
documentos e o reconhecimento de firma.
Gab. E
Havendo mais de um (01) tabelião de protestos de títulos, na mesma localidade, será obrigatória a prévia
distribuição dos títulos (art. 11, parágrafo único, Lei nº 8.935/1994). Os títulos e documentos de dívida destinados a
protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de
Protesto de Títulos – onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço
instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organiz ado (art. 7º, Lei nº
9.492/199712
).
Que é ato de “protesto”?
12
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
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Define-se protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art. 1º,
Lei nº 9.492/1997).
(FGV/TJAM/Cartório/2005) 75 (II) Protesto é um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Gab. C
(EXATUS/CEB/Serviços Administrativos/2014) 47 (C) O ato formal realizado em cartório que se destina a
comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um
título de crédito ou de outro documento de dívida, que somente poderá ser lavrado pelo Tabelião, que se
destina a comprovar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito. Tal operação recebe o
nome de protesto.
Ao Tabelião de Protesto de Títulos compete privativamente, na tutela dos interesses públicos e privados, a
protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros
documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo,
proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da lei (art.
1º, Lei nº 9.492/1997).
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 41 (I) Se em um determinado município há dois ou mais tabelionatos de
protesto, não pode o credor de um determinado título levá-lo a protesto em qualquer dos serviços, à sua
escolha.
Gab. C
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 40 (D) Para segurança dos atos relativos ao protesto de títulos, a Lei nº
8.935/1994 exige que o protesto seja necessariamente lavrado em livros próprios, por processo automatizado
ou manual, a ser guardado sob a responsabilidade do respectivo tabelião, por prazo indeterminado.
Gab. E
1.2. COMPETÊNCIAS DOS OFICIAIS ou REGISTRADORES
O Código Civil de 2002 determina o registro em registro público (art. 9º, CC):
a) nascimentos, casamentos e óbitos;
b) emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
c) interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
d) sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
A CR determina a gratuidade para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de
nascimento a certidão de óbito. Igualmente, determina que o casamento é civil e gratuita a sua celebração. Para efeito da
proteção do Estado. A CR reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facil itar sua conversão em casamento (art. 5º, LXXVI, art. 226, § 1º, § 3º, CR).
A Lei dos Cartórios, no mesmo sentido, determina que são gratuitos os assentos do registro civil de
nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados
emolumentos pelas certidões. É proibida a inserção, nessas certidões, de expressões que indiquem condição de pobreza
ou semelhantes (art. 45, caput, § 1º, Lei nº 8.935/1994).
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A Lei dos Registros Públicos igualmente determina que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil
de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. Os reconhecidamente pobres estão
isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. O estado de
pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso,
acompanhada da assinatura de duas (02) testemunhas. A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e
criminal do interessado (art. 30, caput, § 1º - § 3º, Lei nº 6.015/1973).
Leia a jurisprudência do STF seguida das questões sobre o tema:
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI
9.534/1997. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. .. A atividade desenvolvida pelos titulares
das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de
Direito Público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os ‘reconhecidamente pobres’ do
pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a
primeira certidão respectiva. ADC 5, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-6-2007.
(VUNESP/TJMS/Cartório/2009) 58 (D) A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e
registros não se sujeita ao direito público em razão de ela ser análoga à atividade empresarial.
Gab. E
(CESPE/TJDF/Cartório/2006) 106 Consoante entendimento do STF, fere a CF a norma que isenta os
reconhecidamente pobres do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de óbito.
Gab. E
Igualmente, o Código Civil de 2002 obriga a averbação em registro público (art. 10, CC13
):
a) das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
b) dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Relembre-se que o Oficial de registro é o registrador. Esses delegados do Poder Público possuem cinco
espécies de serviços registrais que em regra não podem ser acumuláveis:
Oficiais de registro de contratos marítimos
Oficiais de registro de imóveis
Oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas
Oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas
Oficiais de registro de distribuição
A Lei nº 8.935/1994 determina que não são acumuláveis os serviços cartorários. Poderão, contudo, ser
acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita , a instalação de mais
de um (01) dos serviços (art. 5º, art. 26, Lei nº 8.935/1994).
13
Atenção! Dentro dessas hipóteses de averbação, em 2009, foi revogada a obrigatoriedade para os atos judiciais ou
extrajudiciais de adoção pela Lei nº 12.010/2009.
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(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 95 Suponha que determinada serventia acumule as funções de registro civil, de
títulos e documentos e de pessoas jurídicas, e que seja ela a única a realizar tais funções em determinado
município de significativa extensão territorial. Suponha, ainda, que, nesse município, haja dois distritos
densamente povoados. Com base nessa situação hipotética e na Lei n.º 8.935/1994, assinale a opção correta.
(A) O cartório deve abrir sucursais em ambos os distritos, cada uma delas com a atribuição de executar apenas
os serviços registrais da matriz que forem objeto de autorização específica concedida por ato do tribunal de
justiça respectivo.
(B) Deve haver um cartório de registro com as três funções em cada uma das referidas sedes distritais.
(C) Deve haver um cartório de registro civil em cada uma das referidas sedes distritais, não havendo previsão
para as demais funções registrais.
(D) O cartório deve abrir sucursais em ambos os distritos, cada uma delas com a atribuição de executar todos
os serviços registrais da matriz.
(E) Deve haver um cartório de registro de títulos e documentos em cada uma das referidas sedes distritais, não
havendo previsão para as demais funções registrais.
Gab. C
Compete aos oficiais de registro de imóveis, oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas
jurídicas, oficiais de registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas a prática dos atos relacionados na
legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição (art. 12, Lei
nº 8.935/1994).
Os oficiais de registro de imóveis e oficiais de registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas
estão sujeitos às normas que definirem as circunscrições geográficas. Em cada sede municipal haverá no mínimo um (01)
registrador civil das pessoas naturais. Nos Municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado,
cada sede distrital disporá no mínimo de um (01) registrador civil das pessoas naturais (art. 12, art. 44, § 1º, § 2º, Lei nº
8.935/1994).14
Eis as questões nos certames públicos:
(FCC/TJSE/Cartório/2006) 94 Os registros de imóveis e os registros civis de pessoas naturais são submetidos
às normas que definem as circunscrições geográficas, ao contrário do registro civil de pessoas jurídicas e de
títulos e documentos, cuja escolha é livre. Assim, circunscrição, para efeitos registrários, é a área determinada
em lei e atribuída ao registro de imóveis e ao registro civil de pessoas naturais.
Gab. C
(FCC/TJES/Cartório/2007) 82 É atribuição do cartório de Registro de Títulos e Documentos, dentre outras, o
registro
(A) de instrumentos públicos, para prova das obrigações legais.
(B) de imóvel rural.
(C) que não for de atribuição específica de outro ofício.
(D) de contratos de compra e venda de bens imóveis objeto de incorporação.
(E) de testamentos e codicilos.
Gab. C
14
Lembre-se! O atendimento ao público será, no mínimo, de seis (06) horas diárias. O serviço começará e terminará às
mesmas horas em todos os dias úteis. O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos
sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão, quer dizer, funcionará todos os dias, sem exceção (art. 4º, § 1º, §
2º, art. 43, Lei nº 8.935/1994; art. 8º, Lei nº 6.015/1973).
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(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 36 (B) Em virtude da relevância dos efeitos jurídicos do nascimento e do
caráter via de regra imprevisível desse acontecimento — aí incluídos os casos de natimortos e de nascidos que
morrem logo após o parto, os quais exigem atos registrais imediatos —, o serviço de registro civil das pessoas
naturais deve funcionar, nas mesmas bases, isto é, de modo ordinário, todos os dias.
Gab. E
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 40 (E) É juridicamente correto afirmar que o serviço de registro de títulos e
documentos é privativo dos oficiais de registro de títulos e documentos a que se refere a Lei nº 8.935/1994,
sendo que, por outro lado, esses oficiais desempenham serviço que se caracteriza por possuir caráter residual
em relação às restantes atividades registrais.
Gab. E
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 02 (E) Considere que a população do município Y seja formada basicamente
por pessoas de baixa renda. Suponha, ainda, que haja proposta de extinção dos serviços de registro civil das
pessoas naturais justamente pela impossibilidade dessa população de arcar com as custas desses serviços.
Nesse caso, a proposta deve ser abandonada, e o poder público deve passar a subvencionar tais serviços, já que
a lei proíbe sua extinção.
Gab. E
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 63 (B) Os serviços de registros públicos serão prestados, também,
nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
Gab. E
(CESPE/TJES/Cartório/2013) 64 (C) O registro realizado em um domingo, às 22 horas será nulo,
independentemente de sua natureza, devendo o oficial que o promoveu ser responsabilizado civil e
penalmente.
Gab. E
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos acórdãos
prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de
tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo, e que as referidas decisões foram proferidas
com eficácia vinculante à Administração Pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário resolveu editar a Resolução nº
175, de 14/maio/2013, determinando:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão
de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as
providências cabíveis.
Aos oficiais de registro de contratos marítimos compete (art. 10, Lei nº 8.935/1994):
a) lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou
queiram dar forma legal de escritura pública;
b) registrar os documentos da mesma natureza;
c) reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
d) expedir traslados e certidões.
(CESPE/TJBA/Cartório/2005) 68 São de competência exclusiva dos tabeliães de notas a autenticação de
documentos e o reconhecimento de firma.
Gab. C
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A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que o Tribunal Marítimo tem atribuição para registro
de propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao
tabelião de Registros e Contratos Marítimos cabe lavrar atos, contratos e instrumentos relativos à
transação de embarcações, registrando-os em sua própria serventia. Embarcações com arqueadura bruta
inferior a 100 toneladas não estão sujeitas a realizar registro de propriedade seja no Tribunal Marítimo seja no
tabelião de Registro e Contrato Marítimo. Essas embarcações com arqueadura inferior a 100 toneladas têm sua
propriedade comprovada apenas com a inscrição junto à Capitania dos Portos, o que é obrigatório a qualquer
tipo ou tamanho de embarcação. Dos dispositivos constitucionais relativos à abrangência territorial do
Tabelião Marítimo não cabe apreciação do Superior Tribunal, sob pena de usurpação de competência do
STF. REsp 864.409-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2009.
Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente (art. 13, Lei nº 8.935/1994):
a) proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, quando previamente exigida,
registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços
competentes;
b) efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
c) expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 40 (C) O usuário dos serviços notariais tem plena liberdade para a escolha do
notário que deverá praticar o ato de seu interesse; prerrogativa semelhante inexiste em relação aos
registradores.
Gab. E
(CESPE/TJES/Cartório/2013) 62 Origina-se do cartório de registros
(A) escritura pública de compra e venda de bem imóvel.
(B) certidão de protesto.
(C) registro de protesto.
(D) certidão de matrícula de imóvel.
(E) ata notarial.
Gab. D
2. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
Conforme estudado, os titulares dos cartórios s ão profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é
delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Então, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de 06 meses (art. 3º, Lei nº 8.935/1994; art. 236, § 3º, CR).
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS.Não conflitam com a Carta da República preceitos
direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática
da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria. ADI 3.830, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento
em 23-2-2011.
É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo
de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas.
Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos
candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a
decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela
atividade. AI 830.011-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-6-2012.
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(FCC/TJSE/Cartório/2006) 48 O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
ou de remoção, por mais de seis meses.
Gab. C
(CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) 07 (B) O princípio constitucional que exige a aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público não se aplica ao caso
do titular de serventias extrajudiciais, nem ao ingresso na atividade notarial e de registro.
Gab. E
Verificada a absoluta impossibil idade de se prover, através de concurso públic o, a titularidade de serviço
notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade
competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele
localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo (art. 44, caput, Lei nº 8.935/1994).
O art. 236, § 3º, da CF é norma auto aplicável. Nos termos da CF, sempre se fez necessária a submissão a
concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de
remoção... Constituição de 1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige expressamente a realização de concurso
público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Os princípios republicanos da
igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas. MS 28.279, Rel.
Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2010.
(FGV/TJAM/Cartório/2005) 74 Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, por meio de concurso
público, a titularidade de serviço notarial ou de registro por desinteresse ou inexistência de candidatos, é
correto afirmar que:
(A) o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições
ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de
Município contíguo.
(B) serão os serviços notarial ou de registro automaticamente oficializados, passando a sua gestão
definitivamente para o Poder Público.
(C) serão automaticamente extintos os serviços notarial ou de registro.
(D) será o serviço notarial, automaticamente, extinto, mas o serviço de registro será anexado ao serviço da
mesma natureza mais próximo.
(E) existindo na mesma localidade serviço notarial e de registro, serão eles fundidos em um só serviço, que
será, então, automaticamente, oficializado com a gestão exclusiva e definitiva feita pelo Poder Público.
Gab. A
(FCC/TJES/Cartório/2007) 76 Nos termos da Lei nº 8.935/94, poderá ocorrer extinção de serventia
extrajudicial, com anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele
localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo, na hipótese de
(A) renúncia do notário ou registrador titular da serventia, sem que exista substituto para que possa
permanecer na função até abertura de concurso.
(B) impossibilidade de se prover, por concurso público, a titularidade do serviço notarial ou de registro, por
desinteresse ou inexistência de candidatos.
(C) extinção da delegação dada ao notário ou registrador e não abertura de concurso público para provê-la no
prazo máximo de um ano.
(D) perda da delegação por sentença judicial irrecorrível em que serão condenados o notário ou registrador e
seus substitutos.
(E) por aposentadoria facultativa do titular da serventia e consequente aposentadoria facultativa do substituto
mais antigo.
Gab. B
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(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 02 (C) Excepcionalmente, nos municípios com população de até trinta mil
habitantes, admite-se a participação de candidatos que comprovem possuir escolaridade mínima de segundo
grau, ou habilitação equivalente, em concurso público de provas e títulos para ingresso nas atividades notariais
e de registro.
Gab. E
(FCC/TJES/Cartório/2007) 73 O art. 236, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre os serviços notariais e
de registro. A Lei nº 8.935/94 trata do ingresso na atividade notarial e de registro, regulamentando o
dispositivo constitucional em tela. Sobre esta matéria, é correto afirmar que
(A) haverá delegação de serviço público.
(B) o ingresso na função notarial e de registro se dá por nomeação para cargo em comissão, após aprovação em
concurso público.
(C) somente bacharéis em direito estão habilitados a prestar o concurso público para ingresso no serviço
notarial e de registro.
(D) não se admite vacância de serviço notarial e de registro por mais de um ano, exigindo-se que, decorrido
este prazo, seja aberto concurso de remoção.
(E) os notários e registradores exercem função pública delegada, que se dá após aprovação em concurso
público de provimento inicial ou de remoção.
Gab. E
(FCC/TJPE/Cartório/2013) 03 A respeito do ingresso na atividade notarial e de registo, é correto afirmar que
(A) os concursos serão realizados pelo Poder Executivo, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem
dos Advogados do Brasil, do Poder Judiciário, de um notário e de um registrador.
(B) ao concurso público somente poderão concorrer candidatos bacharéis em direito.
(C) as vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por provimento e uma terça parte por meio
de remoção, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de
concurso, por mais de seis meses.
(D) ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de cinco anos.
(E) a legislação federal disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.
Gab. B
Em cada sede municipal haverá no mínimo um (01) registrador civil das pessoas naturais. Nos Municípios de
significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um (01)
registrador civil das pessoas naturais (art. 44, § 1º, § 2º, Lei nº 8.935/1994).
A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos (art. 14, Lei
nº 8.935/1994):
1) habilitação em concurso público de provas e títulos ;
2) nacionalidade brasileira e capacidade civil ;
3) quitação com as obrigações eleitorais e militares ;
4) diploma de bacharel em Direito e verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Os concursos públicos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público, de um (01) Notário e de um (01) Registrador. O concurso será
aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate. Os candidatos serão declarados habilitados
na rigorosa ordem de classificação no concurso (art. 15, caput, § 1º, art. 19, Lei nº 8.935/1994).
Segue jurisprudência e questão sobre o tema:
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Faz-se regular a comissão de concurso com a participação, personificando notários e registradores, da
Presidente da entidade de classe, pouco importando seja esta notária ou registradora. MS 25.962, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-10-2008.
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 02 (B) Os serviços notariais e de registro são exercidos, em caráter privado, por
delegação do Poder Executivo estadual ou do Distrito Federal.
Gab. E
Importante! O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 81/2009 que d ispõe sobre os
concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.
Eis a jurisprudência sobre o tema a correspondente questão:
Mostrando-se abrangente o ato mediante o qual o CNJ determinou a realização de concurso público para
provimento de serventias vagas, descabe concluir pela existência de direito líquido e certo no que se sustenta a
ausência de vacância de certa serventia. MS 28.103, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14-4-2011.
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 64 (D) Há direito adquirido do substituto à investidura na
titularidade do cartório, ainda que a vaga tenha surgido após a promulgação da CF.
Gab. E
Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em Direito que tenham completado, até a
data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez (10) anos de exercício em serviço notarial ou de
registro (art. 15, § 2º, Lei nº 8.935/1994).
Atenção! Os notários (ou tabeliães) e os oficiais de registro (ou registradores) , legalmente nomeados até
05/outubro/1988, detêm a delegação constitucional dos serviços notariais e de registro (art. 47, Lei nº 8.935/1994).
As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes (2/3) por concurso público de provas e títulos
e uma terça parte (1/3) por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia
notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis (06)
meses. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando
vagas na mesma data, aquela data da criação do serviço (art. 16, Lei nº 8.935/1994).
Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois (02)
anos. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção (art. 17, art. 18, Lei nº
8.935/1994). Esclareça-se que a lei federal deverá dispor de normas gerais para os concursos de ingresso ou remoção, apenas
deixando ao Estados e DF aplicar os critérios de acordo com a sua organização judiciária. Assim, decidiu o STF:
Não está, na Constituição, que aos Estados se reserva, em lei, regular a matéria do ingresso e da remoção; antes
decorre do art. 236 e parágrafos da Lei Magna que a lei federal, para todo o País, definirá os princípios básicos a
serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro. ADI 2.069-MC, Rel. Min. Néri da Silveira,
julgamento em 2-2-2000.
Foram as questões dos certames públicos:
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 42 (A) De acordo com a doutrina, os critérios para o provimento de serviços
notariais e de registro têm de ser necessariamente previstos em lei federal e apenas nela, de modo que a lei
estadual não pode disciplinar essa matéria; os critérios para a remoção entre esses serviços, todavia, podem
ser regidos por lei estadual, desde que ela não conflite com as normas federais aplicáveis.
Gab. E
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(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 03 Ainda acerca dos serviços notariais e de registro, assinale a opção correta
conforme a Lei n.º 8.935/1994.
(A) A participação em concurso público para o exercício de atividades notariais e de registro é restrita a
brasileiros natos.
(B) Para o preenchimento das serventias por meio de concurso público de ingresso ou por concurso de
remoção, utiliza-se como critério a data de vacância da titularidade das serventias; caso ocorra vacância de
mais de uma serventia na mesma data, observa-se a da criação do serviço.
(C) É vedada a participação, em concurso de remoção, de titulares que não comprovem o exercício da atividade
notarial e de registro por mais de três anos.
(D) As vagas relacionadas às atividades notariais e de registro devem ser preenchidas alternadamente da
seguinte forma: dois terços por concurso público de provas e títulos e um terço por concurso de remoção, em
tempo hábil o suficiente para impedir que serventias notariais ou de registro fiquem vagas por mais de três
meses.
(E) É permitida a participação, no concurso público de provas e títulos para o exercício de atividades notariais
e de registro, de candidatos com formação em nível superior em qualquer área do conhecimento, desde que
comprovem terem completado, até a data da publicação do resultado final do concurs o, no mínimo, cinco anos
de exercício em serviço notarial ou de registro.
Gab. B
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 66 Assinale a opção correta a respeito do ingresso na atividade
notarial e de registro.
(A) Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a
data da posse, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
(B) Haverá ofensa ao princípio da isonomia em edital que preveja a possibilidade de disputa no certame para
uma única serventia.
(C) De acordo com jurisprudência firmada pelo STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo
deve ser exigido no ato da inscrição no certame.
(D) Podem ser titulares de delegação do exercício da atividade notarial e de registro os brasileiros natos e
naturalizados, com idade mínima de dezoito anos, habilitados em concurso público de provas e títulos.
(E) É necessária a participação nos concursos, em todas suas fases, da OAB, do MP, de um notário e de um
registrador, até mesmo na elaboração do edital.
Gab. D
Os notários (ou tabeliães) e os oficiais de registro (ou registradores) gozam de independência no exercício de
suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a
delegação nas hipóteses previstas em lei (art. 28, Lei nº 8.935/1994).
A extinção da delegação a notário (ou tabelião) e a oficial de registro (ou registrador) ocorrerá nas seguintes
situações (art. 39, caput, § 1º, art. 35, Lei nº 8.935/1994):
a) morte do titular;
b) aposentadoria facultativa; a aposentadoria facultativa ou por invalidez decorrerá nos termos da legislação
previdenciária federal ;
c) invalidez;
d) renúncia;
e) perda15
, nos termos de sentença judicial transitada em julgado e de decisão decorrente de processo
administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa
15
Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a
decisão final, e designará interventor (art. 35, § 1º, Lei nº 8.935/1994).
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f) descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida em lei.
Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição l ocal
que – além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público – que, para esse efeito, não são – vincula os
respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura... ADI 575, Rel. Min.Sepúlveda Pertence,
julgamento em 25-3-1999.
(FCC/TJPE/Cartório/2013) 25 A Lei Federal nº 8.935/94 NÃO dispõe expressamente que a delegação a
notário ou a oficial de registro se extingue por
(A) morte ou invalidez.
(B) aposentadoria facultativa.
(C) aposentadoria compulsória.
(D) renúncia ou perda da delegação, nos termos da lei.
(E) descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida em lei.
Gab. C
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 64 (E) Aos notários e registradores aplica-se a aposentadoria
compulsória aos setenta anos prevista para os servidores públicos.
Gab. E
Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito
federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Foram assegurados, aos
notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da
publicação no D.O.U. da Lei dos Cartórios, aos 21/novembro/1994 (art. 40, Lei nº 8.935/1994).
(VUNESP/TJMS/Cartório/2009) 58 (B) Os notários e oficiais de registro são regidos pelo regime próprio de
previdência dos servidores públicos.
Gab. E
Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente (art. 39, § 2º, Lei nº
8.935/1994):
declarará vago o respectivo serviço
designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e
abrirá concurso.
Por fim, seguem julgados importantes do STF sobre o assunto:
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES NOTARIAIS E DE REGISTRO. Trata-se de atividades jurídicas que são
próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não
por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como
instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se
constituem os serviços públicos. A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma
forma, em cláusulas contratuais. A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma
empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em
tema de concessão ou permissão de serviço público. Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa
natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo
licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de
permissão para o desempenho de serviço público. Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado
jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que
por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou
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permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para
conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de
atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das
serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. Enfim, as
atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público,
mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se
editam por lei necessariamente federal. (...) As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de
competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem
de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e
extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em
parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação
dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser
realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei... Tendo em vista que o STF indeferiu o pedido de medida liminar há
mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e
receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados
dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese
da norma jurídica ‘ainda constitucional’. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de
São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários
concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso
público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo
seletivo para o recrutamento de novos delegatários. ADI 2.415, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 10-11-
2011.
Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos,
propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das
funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros
cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público. ADI
3.643, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-11-2006.
3. PREPOSTOS DOS TITULARES DOS CARTÓRIOS
Na atividade cartorária, é importante que os titulares do tabelionato ou registro contém com outros
profissionais, para atingimento das suas finalidades , denominados colaboradores, auxil iares ou prepostos – sempre
empregados, regidos que são, portanto, pelo regime celetista.
Adicional por tempo de serviço: não sendo vantagem prevista nem disciplinada na CF, não a viola a lei estadual
que manda computar para o seu cálculo o tempo em que o servidor fora serventuário contratado de cartório
não oficializado: o regime privado da atividade notarial e de registro, estabelecido pelo art. 236 da Lei
Fundamental, não impede que o tempo de serviço nela cumprido seja tido, por lei, como fato aquisitivo do
direito ao adicional. RE 235.623, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-5-2005.
Então, preposto designa a pessoa ou o empregado investido no poder delegado pelo preponente por meio da
preposição. Preponente é a pessoa que colocou um terceiro em seu lugar, em certo negócio jurídico, para em seu nome
administra-lo.
Juridicamente, o preponente é, em regra, responsável pelos atos praticados por seus prepostos quando no
desempenho das funções ou dos encargos, que s e mostrem objetos da preposição, respondendo objetivamente o Estado,
independentemente de culpa, ao fim pelas condutas dos titulares (preponentes). A propósito, a CR determina que as
pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CR). É aplicação da reponsabilidade objetiva do Estado fundada na teoria do risco simples.
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Sobre o tema da responsabilidade, a Lei dos Cartórios determinou que os notários (ou tabeliães) e oficiais de
registro (ou registradores) respondem pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos
próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos (art. 22, Lei nº
8.935/1994). Nesse sentido, aplica-se igualmente a responsabilidade objetiva fundada na mesma teoria que não é a do
risco integral, porém, simples.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.492/1997 dispõe expressamente que os Tabeliães de Protesto de Títulos são
civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso (art. 38, Lei nº 9.492/1997).
Oportuno transcrevemos texto do site do Cartório do 8° Ofício de Notas do Recife, que tem como titular Dr.
Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho, primeiro Tabelião a receber, no ano 2000, a outorga da delegação para
um Tabelionato de Notas da Capital do Estado de Pernambuco em virtude de aprovação em concurso público, e que foi
nosso Professor na Egrégia Faculdade de Direito do Recife16
:
O Tabelião Público tem por obrigação fundamental exercer as funções superiores de direção e coordenação
técnica, operacional e administrativa do Tabelionato, orientando as atividades dos diversos órgãos e divisões
subordinados, com a atribuição de zelar pela orientação legal, padronização dos atos, supervisão especializada
e pelo treinamento e capacitação técnica dos funcionários do cartório. Como representante principal do
Tabelionato, o Tabelião é a pessoa que assume a responsabilidade civil e administrativa por todos os atos
praticados no âmbito do Tabelionato. Assim, qualquer ato indevido ou ilegal que venha, excepcionalmente, a
ser praticado por prepostos do Tabelionato, e os possíveis prejuízos causados a seus clientes ou terceiros,
consideram-se realizados pelo próprio Tabelião, em respeito ao princípio da responsabilidade objetiva.
Seguem as jurisprudências dominantes nos Tribunais Superiores:
O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da
serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos
fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. REsp 545.613/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em
08/05/2007.
Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § 6º.
Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais,
exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos
danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso
contra o notário, nos casos de dolo ou culpa. RE 209.354-AgR, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999.
É objetiva a responsabilidade do tabelião (art. 22 da Lei n. 8.935/1994) pelos danos resultantes de sua
atividade notarial e de registro exercida por delegação (art. 236, § 1º, da CF/1988). O Estado apenas responde
de forma subsidiária, sendo desnecessária sua denunciação à lide, sem prejuízo do direito de regresso em ação
própria. No caso, houve transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório não oficializado
de titularidade do recorrente, o que gerou sua condenação à indenização de danos morais e materiais... REsp
1.163.652-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/6/2010.
É objetiva a responsabilidade do tabelião (art. 22 da Lei n. 8.935/1994) pelos danos resultantes de sua
atividade notarial e de registro exercida por delegação (art. 236, § 1º, da CF/1988). O Estado apenas responde
de forma subsidiária, sendo desnecessária sua denunciação à lide, sem prejuízo do direito de regresso em ação
própria. No caso, houve transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório não oficializado
de titularidade do recorrente, o que gerou sua condenação à indenização de danos morais e materiais... REsp
1.163.652-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/6/2010.
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A questão consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de
Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica é pessoal; não podendo seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia,
que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano em razão de ser delegatário do serviço público. Isso posto, a
Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para fi gurar no pólo
passivo da demanda e extinguir o feito sem resolução do mérito, ao argumento de que só poderia responder
como titular do cartório aquele que efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado como ilícito e
danoso, razão pela qual não poderia a responsabilidade ser transferida ao agente que o sucedeu, pois
a responsabilidade, in casu, há de ser pessoal... REsp 852.770-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
3/5/2007.
É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia
extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado,
a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de
serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade
estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário
(Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e
oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que
há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos
materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp
1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.
Foram questionamentos em prova pública sobre o tema:
(FCC/TJSE/Cartório/2006) 46 Há responsabilidade objetiva do Estado por dano causado por serventuário,
pois os serviços notariais são exercidos por delegação do poder público.
Gab. C
(FCC/TJSE/Cartório/2006) 47 A responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial do registro de
imóveis não é pessoal e, por isso, alcança o seu sucessor na serventia.
Gab. E
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 26 Considerando que um oficial registrador tenha reconhecido firma de uma
assinatura falsa e que esse ato tenha causado prejuízo a terceiro, assinale a opção correta com base no disposto
no ordenamento jurídico e na jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado.
(A) Havendo sucessão na titularidade da serventia, o sucessor responderá pelo ato ilícito praticado pelo
sucedido, antigo titular.
(B) A responsabilidade do notário e do ente estatal é, nesse caso, objetiva.
(C) Aplica-se, nessa situação, a teoria do risco integral.
(D) O referido notário somente será responsabilizado se houver demonstração de culpa e nexo causal.
(E) O Estado e o cartório notarial podem figurar no polo passivo da ação de responsabilidade.
Gab. B
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 64 (B) A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato
de notário ou oficial de registro é pessoal; no entanto, observada a teoria do risco integral, não há impedimento
para que o seu sucessor venha a responder pelo ilícito praticado.
Gab. E
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 04 (C) Notários e registradores são diretamente responsáveis por danos que
eles e seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, desde que a vítima prove
culpa grave do prestador do serviço.
Gab. E
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(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 04 (A) Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a vítima de atos notariais e
de registro pode optar por ajuizar ação diretamente contra o agente público (tabelião ou registrador) ou contra
o ente estatal delegante.
Gab. E
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 04 (E) Os notários e oficiais de registro respondem por danos que eles e seus
prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado a eles o direito de regresso
no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Gab. C
(FCC/TJPE/Cartório/2013) 23 (II) Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus
prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de
regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 64 (A) A jurisprudência dominante configura-se no sentido de que os
notários e registradores devam responder objetivamente pelos danos que, na prática de atos próprios da
serventia, eles e seus prepostos causarem a terceiros.
Gab. C
(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 61 (A) A responsabilidade do tabelião, conforme entendimento do STJ, é
objetiva pelos danos resultantes de sua atividade notarial e de registro, exercida por delegação.
Gab. C
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 67 Acerca dos prepostos dos notários e oficiais de registro, assinale a
opção correta.
(A) Os substitutos somente poderão praticar os atos que o notário ou oficial de registro lhes autorizar.
(B) Se determinada serventia acumular as funções de notas, protesto de títulos, registro civil, títulos e
documentos e pessoas jurídicas, seu titular deverá designar, no mínimo, cinco substitutos.
(C) O escrevente pode, a depender da situação, praticar todos os atos próprios do notário ou registrador, exceto
lavrar testamentos.
(D) Os escreventes e demais auxiliares dos cartórios extrajudiciais, contratados pelo regime celetista, são
considerados servidores públicos estatutários e possuem estabilidade.
(E) Deverá ser designado para responder provisoriamente pelo serviço, até a realização de concurso público, o
substituto mais antigo da serventia.
Gab. E
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 04 (B) Por serem entidades dotadas de personalidade jurídica, os cartórios
extrajudiciais devem figurar, nas ações de perdas e danos ajuizadas por usuários do serviço, no polo passivo da
relação processual.
Gab. E
(IESES/TJRO/Cartório - remoção/2012) 28 (D) O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços
notariais e de registro é da responsabilidade do respectivo titular, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e
obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos, de modo a obter a melhor
qualidade na prestação dos serviços, sendo o custeio das despesas da serventia, nas comarcas de menor
movimento, compartilhadas com o estado.
Gab. E
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Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Judiciário do
Estado ou do Distrito Federal, às pessoas físicas aprovas em certame público. Porém, os notários (ou tabeliães) e os oficiais
de registro (ou registradores) poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo
os substitutos e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do
trabalho – CLT. Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar (art. 236,
caput, CR; art. 20, caput, § 3º, Lei nº 8.935/1994).
PREPONENTES
notários ou tabeliães
oficiais de registro ou registradores
PREPOSTOS
escreventes
substitutos auxiliares
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 02 (A) Para o desempenho de suas funções, os notários e os oficiais de registro
podem contratar, na condição de empregados, escreventes e auxiliares, com remuneração livremente ajustada
e sob o regime da legislação do trabalho.
Gab. C
(FCC/TJPE/Cartório – remoção/2013) 04 A respeito da organização do pessoal, é INCORRETO afirmar:
(A) Os Delegatários encaminharão à Corregedoria Geral da Justiça os nomes dos escreventes e dos substitutos
por eles designados, para efeito de cadastramento e, quando solicitado, dos servidores não remunerados pelos
cofres públicos, bem como quaisquer documentos referentes às relações trabalhistas e estatutárias.
(B) Os Delegatários poderão, para o desempenho de suas funções, contratar, como empregados, auxiliares e
escreventes, e, dentre estes, designar os substitutos, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da
legislação do trabalho.
(C) É vedada aos Delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha
reta ou colateral até o terceiro grau de Desembargador do Tribunal de Justiça, bem como de magistrado ou de
servidor auditor de controle interino ou de inspeção da Corregedoria Geral da Justiça incumbido, de qualquer
modo, das atividades de correição e inspeção dos respectivos serviços de notas e de registro.
(D) A contratação de empregados, no âmbito dos serviços extrajudiciais privatizados, não oficializados que não
estejam vagos, devem obedecer às regras vigentes, sendo que, em cada Serviço Notarial e de Registro, haverá
tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada Delegatário.
(E) Os contratos de trabalho, regidos pela legislação trabalhista, serão livremente celebrados entre os notários
e registradores e seus prepostos, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça ou ao Juiz Diretor do Foro sua
aprovação ou homologação.
Gab. E
(VUNESP/TJMS/Cartório/2009) 96 Os titulares dos Ofícios Extrajudiciais
(A) poderão contratar auxiliares pelo regime da CLT ou o Estatutário.
(B) poderão realizar concurso público para preenchimento de vagas.
(C) para admitir auxiliares pelo regime da CLT, deverão obter aprovação do Juiz Diretor do Foro.
(D) não poderão indicar seus substitutos em nenhuma hipótese.
(E) poderão indicar os seus substitutos independentemente de aprovação do Juiz Diretor do Foro.
Gab. C
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Em cada serviço notarial ou serviço de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos
forem necessários, a critério de cada notário (ou tabelião) ou oficial de registro (ou registrador) (art. 20, § 1º, Lei nº
8.935/1994).
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 41 (V) Na terminologia da legislação notarial e de registro, a expressão titular
aplica-se indistintamente ao indivíduo nomeado para exercer a delegação do serviço e aos seus substitutos que
tenham poderes plenos para a prática dos atos próprios da delegação.
Gab. E
Os notários (ou tabeliães) e os oficiais de registro (ou registradores) encaminharão ao juízo competente os
nomes dos substitutos. Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário (ou tabelião) ou oficial de registro (ou
registrador) para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Os substitutos poderão,
simultaneamente com o notário (ou tabelião) ou oficial de registro (ou registrador), praticar todos os atos que lhe sejam
próprios, exceto lavrar testamentos nos tabelionatos de notas (art. 20, § 2º, § 4º, § 5º, Lei nº 8.935/1994).
(IESES/TJRO/Cartório - remoção/2012) 27 (B) Os notários e os oficiais de registro poderão, para o
desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como
empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho, sendo que os
substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe
sejam próprios.
Gab. C
(CESPE/TJBA/Cartório/2005) 70 É dever do notário encaminhar ao juízo competente o nome de seu
substituto.
Gab. C
(FCC/TJSE/Cartório/2006) 96 Apenas um dos escreventes substitutos deve, a todo tempo, ter designação
expressa, informada ao juízo competente, para substituir o titular em suas ausências e impedimentos.
Gab. C
(FCC/TJES/Cartório/2007) 74 Acerca do regime de trabalho dos prepostos dos notários e registradores, é
correto afirmar que
(A) podem ser contratados pelo regime estatutário ou celetista, a critério do titular da serventia.
(B) os substitutos são servidores estatutários e os escreventes e auxiliares são empregados submetidos ao
regime celetista.
(C) são escreventes e auxiliares empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da
legislação do trabalho.
(D) não possuem vínculo empregatício com os notários e registradores, sendo empregados públicos
diretamente concursados e lotados nas serventias.
(E) os substitutos ocupam cargos públicos e os escreventes e auxiliares são empregados públicos, mas todos
são concursados.
Gab. C
4. FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO & CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi criado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao CNJ coube
expressamente a fiscalização das serventias extrajudiciais (cartórios), sem afastar o salutar controle exercido pelas
respectivas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
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A CR determinou que ao CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe ainda zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências , além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura , igualmente
(art. 103-B, § 4º, I - IV, CR – EC nº 45/2004):
a) zelar pela observância dos princípios constitucionais e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstitu í-los, revê-los ou
fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União (TCU);
b) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder
público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
c) representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.
(CESPE/MPE-RN/Promotor de Justiça/2009) 05 (E) Cabe ao presidente do CNJ receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, até mesmo contra seus serv iços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público
ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo, após aprovação
da maioria dos conselheiros, promover a ação penal contra os responsáveis.
Gab. E
A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro será exercida pelo juízo competente, assim definido
na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado,
quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário (ou tabelião) ou de oficial de registro (ou registrador), ou
de seus prepostos (art. 37, caput, Lei nº 8.935/1994).
TAXA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA. A Lei mato-grossense 8.033/2003 instituiu taxa em razão do
exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da
vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É
constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de
registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. ADI 3.151, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-6-
2005.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES
NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Inciso III do art. 4º da Lei 4.664, de 14 de dezembro
de 2005, do Estado do Rio de Janeiro. É constitucional a destinação do produto da arrec adação da taxa de
polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele
órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do
art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de
imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a
fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações
jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede,
logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já
legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. ADI 3.643, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
8-11-2006.
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A idoneidade em tese da disciplina de matéria tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do
Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para editar norma geral sobre fixação de emolumentos
cartorários, que são taxas. Afirmada em decisão recente (ADI 1.800-MC) a validade em princípio da isenção de
emolumentos relativos a determinados registros por lei federal fundada no art. 236, § 2º, da Constituição, com
mais razão parece legítima a norma legal da União que, em relação a determinados protestos, não isenta, mas
submete a um limite os respectivos emolumentos, mormente quando o consequente benefício às
microempresas tem o respaldo do art. 170, IX, da Lei Fundamental. ADI 1.790-MC, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 23-4-1999.
(FCC/TJSE/Cartório/2006) 43 Apesar de os serviços notariais serem exercidos em caráter privado, o Poder
Judiciário detém competência constitucional para fiscalizá-los.
Gab. C
(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 61 (B) De acordo com o STF, os serviços públicos notariais e de registros
públicos são funções próprias do Estado, delegadas às pessoas naturais ou à empresa constituída para tal
finalidade específica, sob a fiscalização do Poder Executivo, com auxílio do Poder Judiciário.
Gab. E
O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez,
qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de
adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e socioeconômicos,
publicados regularmente pela Fundação IBGE (art. 38, Lei nº 8 .935/1994).
Na hipótese do Juiz verificar, em autos ou papéis de que conhecer, a existência de crime de ação pública,
remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia (art. 37, parágrafo
único, Lei nº 8.935/1994).
(FCC/TJSE/Cartório/2006) 97 A fiscalização judiciária incide sobre o exercício das atribuições e competência
dos notários e registradores e, se o juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Gab. C
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 63 (A) Quando, em termos ou papéis de que conhecer, o juiz verificar
a existência da prática de crime de ação pública por notário ou registrador, ele deverá remeter a delegado de
polícia as cópias e os documentos necessários para a instauração do inquérito policial.
Gab. E
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 63 (D) A atividade de fiscalização do Poder Judiciário não se
restringe à hipótese de apuração pertinente a notícia de irregularidade concreta.
Gab. C
5. INCOMPATIBILIDADES & IMPEDIMENTOS
O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o exercício de (art. 25, Lei nº 8.935/1994):
advocacia;
intermediação de seus serviços; ou
qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
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(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 02 (D) É permitido a notários e oficiais de registro o exercício de mandatos
eletivos e de cargos de ministro de Estado, secretário estadual e municipal ou de magistério, bem como cargo
executivo em autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, em âmbito federal,
estadual e municipal.
Gab. E
(IESES/TJRO/Cartório - remoção/2012) 28 (B) O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível
com cargo público, exceto em comissão.
Gab. E
(IESES/TJRO/Cartório/2012) 29 (C) O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da
advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que
em comissão, admitindo-se, excepcionalmente, dos serviços de tabeliães e oficiais de registro nos municípios
que não comportarem a instalação de mais de um dos serviços, ante a demanda ali existente.
Gab. E
(FCC/TJPE/Cartório/2013) 23 (I) O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da
advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que
em comissão.
Gab. C
(VUNESP/TJMS/Cartório/2009) 58 (E) O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da
advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que
em comissão.
Gab. C
A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da
atividade (art. 25, § 2º, Lei nº 8.935/1994). Eis o questionamento da prova pública e a jurisprudência do STJ sobre o
assunto:
(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 05 O notário eleito vereador
(A) poderá cumular as atividades, se assim for autorizado pelo corregedor geral de justiça.
(B) deverá afastar-se da atividade de notário na data da diplomação.
(C) poderá exercer as duas funções, se o presidente do tribunal de justiça do Piauí assim autorizar.
(D) deverá afastar-se da atividade de notário na data da posse.
(E) poderá cumular as atividades se houver compatibilidade de horário.
Gab. B
Afastado pelo STF o óbice legal imposto pelo art. 25, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, é possível a acumulação da
atividade notarial com a função de vereador (art. 37, XVI, e art. 38, III, ambos da CF/1988). Precedente citado
do STF... RMS 15.161-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/4/2004.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do § 2 do art. 25 da Lei federal n 8.935, de 18.11.1994, que dizem: "Art. 25
- O Exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus
serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 2 - A diplomação, na
hipótese de mandato eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento da atividade." Alegação de
ofensa ao art. 38, inciso III, da Constituição Federal, que dá tratamento diverso à questão, quando se trate de
mandato de Vereador. Medida cautelar deferida, em parte, para se atribuir ao § 2 do art. 25 da Lei n 8.935, de
18.11.1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista no inciso III do art. 38 da
C.F., mesmo após a nova redação dada ao "caput" pela E.C. n 19/98. Decisão por maioria. ADI 1531 MC,
Relator(a): Min. Sydney Sanches, julgado em 24/06/1999.
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A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão,
mesmo que o servidor esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de servidor público, que não é
desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de
notário nos termos do art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
Em regra, a Lei nº 8.935/1994 determina que não são acumuláveis os serviços cartorários de tabelionato e de
registro. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da
receita, a instalação de mais de um (01) dos serviços (art. 5º, art. 26, Lei nº 8.935/1994).
No serviço de que é titular, o notário (ou tabelião) e o oficial de registro (ou registrador) não poderão
praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na l inha reta, ou na
colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro (3o) grau (art. 27, Lei nº 8.935/1994). Nesse sentido, foi perguntado:
(IESES/TJRO/Cartório/2012) 29 (B) O notário e o registrador titular não poderão praticar, pessoalmente,
qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral,
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
Gab. C
(FCC/TJAP/Cartório/2011) 20 Aos titulares de delegações de serviços notariais e de registros públicos
aplicam-se regras de
(A) suspeição e de impedimento previstas no Código de Processo Civil, relativamente aos juízes.
(B) impedimento especiais, limitadas à proibição da prática de atos no interesse próprio, do cônjuge ou de
parente até terceiro grau.
(C) suspeição previstas no Código de Processo Civil relativamente aos juízes, mas não as de impedimento.
(D) suspeição especiais, limitadas à proibição da prática de atos por motivo de inimizade ou de grave
desentendimento.
(E) impedimento previstas no Código de Processo Civil relativamente aos juízes, mas não as de suspeição.
Gab. B
6. DEVERES DOS TITULARES
São deveres do notário (ou tabelião) e do oficial de registro (ou registrador) (art. 30, Lei nº 8.935/1994):
I - manter em ordem os l ivros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 36 (E) Em função das atuais tecnologias e das regras acerca da conservação e
do expurgo de documentos, os livros e papéis componentes do arquivo do serviço notarial ou registral podem
ser descartados em determinados prazos, a critério do notário ou registrador.
Gab. E
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem
solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de Direito Público em juízo;
(IESES/TJRO/Cartório - remoção/2012) 27 (A) Figura dentre os deveres dos notários, atender
prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas
pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em
juízo.
Gab. C
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(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 36 (D) Em qualquer caso para o qual a lei preveja a necessidade de ato
registral, este poderá realizar-se por força de requisição do Ministério Público.
Gab. E
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros
atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do
exercício de sua profissão;
(CESPE/TJES/Cartório/2013) 65 Assinale a opção correta no que diz respeito à divulgação, pelos profissionais
que atuam no registro púbico, de informações de caráter sigiloso.
(A) O tabelião ou registrador, ao divulgar a informação de caráter reservado, está atentando contra a ética
profissional, mas não desrespeitando a lei.
(B) A violação do sigilo de informações reservadas configura descumprimento de dever legal, mas não está
sujeita a qualquer punição.
(C) O sigilo violado de informações reservadas configura fato sujeito à punição, apesar de não configurar
expresso descumprimento de dever imposto aos notários e aos registradores.
(D) A violação do sigilo de informações reservadas configura descumprimento de dever imposto aos notários e
aos registradores, estando sujeita a punição.
(E) A informação dada ao tabelião ou registrador, apesar de ser reservada, ainda que de modo informal e sem
ter de constar de ato notarial ou registral, passa a ter natureza pública.
Gab. D
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 42 (C) Se o usuário de serviço notarial ou de registro solicitar recibo dos
emolumentos pagos, este deve ser fornecido sem que se indague do interessado a finalidade para que pretende
utilizar o documento; por outro lado, o recibo somente precisa ser entregue se houver solicitação do
interessado, mesmo que apenas verbal.
Gab. E
EMOLUMENTOS: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO . PROVIMENTO 9/1997, DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CARÁTER NORMATIVO. CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. Hipótese em que o controle normativo abstrato
não se situa no âmbito da legalidade do ato, mas no exame da competência constitucional da autoridade que
instituiu a exação. A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da
reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. Inércia
da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a
matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência. ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 10-2-2000.
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CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: NATUREZA JURÍDICA. É da
jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de
taxa. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações
constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC
42/2003 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. ADI 3.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 20-9-2006.
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
Atenção! Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003: 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notari ais17
.
A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis
ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa
orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao
cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade
dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial
do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 7/2/2013.
STF 609. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
XII - facil itar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 36 (C) Se um indivíduo comparecer a um serviço notarial e solicitar certidão do
conteúdo de ato que não seja protegido por alguma espécie de sigilo, não precisará indicar o motivo ou o
interesse que haja inspirado o pedido da certidão para que tenha direito a obtê-la, nem a expedição estará,
como regra, sujeita a despacho judicial.
Gab. C
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada
pela legislação respectiva;
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 63 (D) A atividade de fiscalização do Poder Judiciário não se
restringe à hipótese de apuração pertinente a notícia de irregularidade concreta.
Gab. C
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
(FCC/TJES/Cartório/2007) 72 São deveres dos notários e registradores, EXCETO:
(A) atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza.
(B) afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor.
(C) manter em arquivos as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e
quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade.
(D) fazer intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função pública.
(E) guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em
razão do exercício de sua profissão.
Gab. D
17
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do DF.
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(IESES/TJRO/Cartório/2012) 29 (A) São deveres dos notários e dos oficiais de registro: manter em ordem os
livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; atender as partes com eficiência,
urbanidade e presteza; atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou
providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das
pessoas jurídicas de direito público em juízo; manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções,
provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em
razão do exercício de sua profissão; afixar em local visível, de fáci l leitura e acesso ao público, as tabelas de
emolumentos em vigor; observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício; dar recibo dos
emolumentos percebidos; observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício; fiscal izar o
recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar; facilitar, por todos os meios, o acesso
à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas; encaminhar ao juízo competente as dúvidas
levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva; observar as
normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
Gab. C
O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade
exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo -lhe
estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de
modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços (art. 21, Lei nº 8.935/1994).
Como estudado, os notários (ou tabeliães) e oficiais de registro (ou registradores) responderão pelos danos
que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de
regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos (art. 22, Lei nº 8.935/1994).
In casu, a recorrente firmou dois contratos de parceria pecuária com garantia hipotecária representada por um
imóvel rural. Porém, sua parceira não adimpliu o que foi ajustado contratualmente. Ocorre que, ao promover a
execução da garantia hipotecária, a recorrente descobriu a inexistência do referido imóvel, apesar de
registrado em cartório. Diante disso, a recorrente ajuizou o especial no qual busca a condenação do Estado e do
tabelião pelos danos materiais sofridos em decorrência do registro considerado como fraudulento. Sustenta
que não há nenhum terceiro e nenhum fato de terceiro que exclua a responsabilidade estatal, sendo inconteste
o nexo causal entre o dano experimentado e o comportamento do tabelião que promoveu o registro de hipoteca
fraudulenta, ocasionando a responsabilização do Estado. O tribunal de origem entendeu que, em casos como
esse, a responsabilidade é reconhecida independentemente da culpa, bastando que haja relação de causalidade
entre a ação ou omissão e o dano sofrido. No caso, concluiu que o Estado não pode ser responsabilizado
porque, mesmo que fosse comprovada a participação do tabelião na fraude (o que não ocorreu), não há nexo
causal entre a atuação estatal e o prejuízo suportado pela vítima, uma vez que o dano originou-se da conduta da
parceira inadimplente que deu em garantia à avença um imóvel rural inexistente. Para o Min. Relator, o
tribunal de origem decidiu acertadamente, pois o evento danoso descrito na exordial não decorreu direta e
imediatamente do registro de imóvel inexistente, mas da conduta da parceira, que não cumpriu o que foi
acordado com a recorrente. Explicitou ainda que, relativamente ao elemento normativo do nexo causal, em
matéria de responsabilidade civil, no Direito pátrio, vigora o princípio da causalidade adequada, podendo ele
ser decomposto em duas partes: a primeira (decorrente, a contrario sensu, dos arts. 159 do CC/1916 e 927 do
CC/2002, que fixam a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado
por aquilo a que não tiver dado causa; e a segunda (advinda dos arts. 1.060 do CC/1916 e 403 do CC/2002, que
determinam o conteúdo e os limites do nexo causal), segundo a qual somente se considera causa o evento que
produziu direta e concretamente o resultado danoso. Ressaltou que, se a obrigação tivesse sido adimplida, a
recorrente não teria sofrido o prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o procedimento
imputado ao tabelião e os danos sobrevindos. Divergindo desse entendimento, o Min. Luiz Fux (vencido)
salientou que o particular tinha uma garantia que era sucedânea da hipótese de inadimplemento e que, embora
esse descumprimento tenha sido a causa direta, a causa petendi eleita foi o dano sofrido pelo fato da
insubsistência da garantia, uma vez que o registro de imóveis registrou algo que não existia, e o particular, que
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confia na fé pública dos registros de imóveis, fica sem o abrigo em virtude do inadimplemento da obrigação.
Destacou que o caso é excepcional e que o Estado tem responsabilidade objetiva, principalmente porque o
cidadão confia na fé pública do registro... REsp 1.198.829-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
5/10/2010.
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 04 (A) Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a vítima de atos notariais e
de registro pode optar por ajuizar ação diretamente contra o agente público (tabelião ou registrador) ou contra
o ente estatal delegante.
Gab. E
A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes
contra a administração pública. A individualização prevista não exime os notários (ou tabeliães) e os oficiais de registro (ou
registradores) de sua responsabilidade civil. A responsabilidade civil independe da criminal (art. 23, art. 24, Lei nº
8.935/1994).
Ademais, não deslembrar que a CR, a partir da EC nº 45/2004, determinou que ao CNJ compete o controle da
atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo -lhe
ainda, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura , igualmente (art. 103-B, § 4º, I -
IV, CR – EC nº 45/2004):
a) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder
público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
b) representar ao Ministério Público, no caso de crimes contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
Foram as questões das provas públicas:
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 68 (A) Aos notários e aos oficiais de registro não se aplica a
legislação relativa aos crimes contra a administração pública, pois eles atuam em regime privado.
Gab. E
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 04 (D) A absolvição de notário ou de registrador na esfera criminal implica,
necessariamente, a impossibilidade de sua condenação na esfera civil.
Gab. E
(FCC/TJPE/Cartório/2013) 23 (III) A responsabilidade civil depende da criminal, sendo que a
responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes
contra a administração pública.
Gab. E
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(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 04 Acerca da responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais
de registro e seus prepostos, assinale a opção correta com base na Lei n° 8.935/1994.
(A) Em caso de dolo ou culpa do preposto, o notário responderá pelos danos causados a terceiros, assegurado
seu direito de regresso.
(B) A responsabilidade civil dependerá da criminal.
(C) A individualização da responsabilidade do preposto isentará o notário da responsabilidade civil.
(D) A responsabilidade criminal deve ser individualizada, aplicando-se, no que couber, a Lei de Improbidade
Administrativa.
(E) Os oficiais de registro não são responsáveis pelos atos praticados por seus prepostos, ainda que esses atos
sejam próprios da serventia.
Gab. A
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 41 Considerando que o titular de cartório de notas tenha
reconhecido, em determinado documento, firma falsa como verdadeira, assinale a opção correta.
(A) Conforme a natureza do documento, a conduta do titular do cartório poderá configurar o crime de
falsificação de documento público ou privado.
(B) Seja o documento público ou privado, o titular do cartório estará sujeito à pena prevista para o crime de
falsidade ideológica.
(C) A conduta, ainda que dolosa, do titular do cartório em apreço é atípica, mas ele poderá ser responsabilizado
administrativa e civilmente por qualquer dano causado às partes.
(D) A conduta do titular do cartório só será punível se o documento for público.
(E) O titular do cartório só será punido se tiver agido dolosamente, sendo atípica a conduta culposa.
Gab. E
Incumbe aos notários (ou tabeliães) ou oficiais de registro (ou registradores) praticar, independentemente de
autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar
sistemas de computação, microfilmagem, disco óti co e outros meios de reprodução (art. 41, Lei nº 8.935/1994).
Os l ivros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre
sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e
conservação. Os papéis referentes aos serviços dos notários (ou tabeliães) ou oficiais de registro (ou registradores) serão
arquivados mediante util ização de processos que facilitem as buscas. Se houver necessidade de serem periciados, o exame
deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo
competente (art. 46, art. 42, Lei nº 8.935/1994).18
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 36 (E) Em função das atuais tecnologias e das regras acerca da conservação e
do expurgo de documentos, os livros e papéis componentes do arquivo do serviço notarial ou registral podem
ser descartados em determinados prazos, a critério do notário ou registrador.
Gab. E
Leia-se os enunciados da súmula do STF aplicáveis mutatis mutandis:
STF 260. O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.
STF 390. A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
STF 439. Estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros comerciais, limitado o
exame aos pontos objeto da fiscalização.
18
Lembre-se! Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários
estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça
segurança para o arquivamento de livros e documentos (art. 4º, Lei nº 8.935/1994).
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7. INFRAÇÕES DISCIPLINARES & CRIMES Os notários (ou tabeliães) e oficiais de registro (ou registradores) sujeitam-se às penalidades previstas em lei
quando cometem as seguintes infrações disciplinares (art. 31, art. 30, Lei nº 8.935/1994):
a) inobservância das prescrições legais ou normativas;
b) conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
c) cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
d) violação do sigilo profissional;
e) descumprimento de quaisquer dos deveres descritos na Lei nº 8.935/1994.
Constitui crime de excesso de exação, se o tabelião ou registrador exige tributo que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena é de reclusão,
de três (03) a oito (08) anos, e multa (art. 316, § 1º, CP).
Igualmente, poderá constituir ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje, perda patrimonial, desvio, apropriação, mal barateamento e dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas e notadamente: conceder benefício administra tivo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, e agir negligentemente, na arrecadação de tributo ou renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público (art. 10, VII, X, Lei nº 8.429/1992).
Foram questionados:
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 41 (II) Considere a seguinte situação hipotética. Flávio é notário na cidade de X
e fez uma viagem à cidade de Y para visitar Romeu, um amigo. Ao chegar à casa de Romeu, este lhe apresentou
um documento com a assinatura de Carlos, amigo íntimo de Flávio, que, por essa razão, conhecia perfeitamente
a firma. Romeu solicitou a Flávio que reconhecesse a firma de Carlos, pois precisava disso para uma finalidade
qualquer. Por coincidência, Flávio tinha em seu poder um carimbo que utilizava para reconhecimento de firmas
em seu serviço de notas. Flávio então apôs o carimbo no documento, preencheu o local do reconhecimento
como sendo a cidade de Y e até recebeu de Romeu o valor das custas do ato, fornecendo-lhe em troca o
competente recibo. Nessa situação, o reconhecimento seria plenamente válido, pois atendeu a todos os
requisitos legais.
Gab. E
(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 06 Considerando que determinada pessoa tenha apresentado, perante o juiz
competente, reclamação a respeito da cobrança indevida de custas e emolumentos do serviço notarial e de
registro, assinale a opção correta.
(A) Aplicada a pena de multa pelo juiz, o delegado do serviço terá cinco dias para efetuar seu recolhimento, sob
pena de perda da delegação.
(B) O juiz somente poderá aplicar multa ao delegado do serviço se ele tiver recebido dolosamente as custas e os
emolumentos indevidos.
(C) Seja em caso de dolo, seja em caso de culpa, o delegado do serviço notarial que tiver recebido
indevidamente custas e emolumentos deverá ser punido com multa, independentemente da responsabilidade
disciplinar.
(D) A reclamação deve ser recebida mesmo que tenha sido apresentada verbalmente.
(E) A decisão proferida pelo juiz após a oitiva do reclamado será irrecorrível.
Gab. B
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(CESPE/TJDF/Cartório/2006) 114 Consoante a Lei dos Serviços Notariais e de Registro, o tabelião que cobrar
de um casal reconhecidamente pobre os emolumentos de registro civil do nascimento do filho desse casal
poderá ser punido com a devolução em dobro do valor cobrado e multa de um salário mínimo.
Gab. E
(IESES/TJRO/Cartório - remoção/2012) 28 (C) Extinguir-se-á a delegação a notário ou oficial de registro,
entre outros casos, por descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida por lei.
Gab. C
Os notários (ou tabeliães) e oficiais de registro (ou registradores) estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas, que serão aplicadas (art. 32, art. 33, art. 35, caput, § 1º, Lei nº 8.935/1994):
SANÇÕES DISCIPLINARES HIPÓTESES
REPREENSÃO falta leve
MULTA reincidência ou de infração que não configure falta mais grave
SUSPENSÃO noventa (90) dias, prorrogável por mais trinta (30)
reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave
PERDA DA DELEGAÇÃO
dependerá de sentença judicial transitada em julgado; ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo
juízo competente, assegurado amplo direito de defesa; o juízo competente suspenderá o notário (ou tabeliães) ou o oficial de registro (ou registrador), até a decisão final, e designará interventor.
Foi questionado em certame específico:
(IESES/TJRO/Cartório - remoção/2012) 27 (C) Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas
infrações que praticarem às penas de repreensão; multa; suspensão por noventa dias, prorrogável por mais
trinta; e perda da delegação.
Gab. C
(IESES/TJRO/Cartório - remoção/2012) 27 (D) A perda da delegação depende de sentença judicial transitada
em julgado; ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente,
assegurado amplo direito de defesa.
Gab. C
(IESES/TJRO/Cartório/2012) 29 (D) Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que
praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas impostas pelo juízo competente,
independentemente da ordem de gradação: repreensão, no caso de falta leve; multa, no caso de reincidência ou
infração que não configure falta mais grave; suspensão por 60 dias, prorrogável por mais 30 dias, em caso
reiterado de descumprimento dos deveres ou de falta grave; e perda da delegação.
Gab. E
(FCC/TJES/Cartório/2007) 78 Aos notários e registradores que praticarem infrações disciplinares previstas
na Lei nº 8935/94 podem ser aplicadas, conforme a gravidade, em grau crescente, as penas de:
(A) repreensão; multa; suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30 dias; perda da delegação.
(B) multa; advertência; intervenção por 90 dias, prorrogável por mais 90 dias; extinção da delegação.
(C) advertência; multa; suspensão por 30 dias; extinção da delegação.
(D) multa; repreensão; suspensão por 60 dias, prorrogável por mais 60 dias; perda da delegação.
(E) repreensão; advertência; multa; suspensão por 30 dias; intervenção por 90 dias, prorrogável por mais 30
dias; perda da delegação.
Gab. A
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(FGV/TJAM/Cartório/2005) 72 Os Notários e os Oficiais de Registro estão sujeitos, pelas infrações que
praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas, com exceção de:
(A) multa.
(B) repreensão.
(C) suspensão por noventa dias, prorrogáveis por mais trinta.
(D) advertência.
(E) perda da delegação.
Gab. D
(FCC/TJAP/Cartório/2011) 19 A perda da delegação é sanção que deve ser aplicada ao titular de serviços
notariais ou de registro
(A) sempre após prévia suspensão, nos casos de reiterado descumprimento dos deveres legais.
(B) preventivamente e em caráter liminar, a critério da autoridade fiscalizadora.
(C) apenas em casos tipificados pela lei, em que comi- nada especificamente essa penalidade.
(D) discricionariamente pela autoridade fiscalizadora, sem necessária correlação entre a gravidade da in-
fração e a pena aplicada.
(E) após regular processo administrativo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado.
Gab. E
(VUNESP/TJMS/Cartório/2009) 78 O reiterado descumprimento dos deveres ou a falta grave sujeita os
notários e os oficiais de registro à pena de
(A) repreensão.
(B) advertência.
(C) multa de 1 a 10 salários mínimos.
(D) suspensão por 30 dias.
(E) suspensão por até 120 dias.
Gab. E
Eis o enunciado da súmula do STF e questão pertinentes sobre o tema:
STF-v 05. A falta de defesa técnica por advogado no Processo Administrativo Disciplinar não ofende a CR
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 63 (E) Não se admite procedimento apuratório precedente ao
processo administrativo disciplinar, com vistas à colheita de esclarecimentos acerca de determinado fato ou
imputação.
Gab. E
As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a
gravidade do fato (art. 34, Lei nº 8.935/1994).
Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários (ou tabeliães) ou a oficiais de registro (ou registradores), for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa (90) dias, prorrogável por mais trinta (30). Nessa hipótese, o juízo competente designará interventor para
responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar co nveniente para os serviços (art. 36, caput, § 1º, Lei nº 8.935/1994).
Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade (½) da renda líquida da serventia; outra
metade (½) será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor (art. 36, § 2º, § 3º, Lei nº 8.935/1994).
Já foram alvo de questionamento em provas públicas as seguintes assertivas:
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(FCC/TJES/Cartório/2007) 77 Será nomeado interventor, na serventia extrajudicial, no caso
(A) de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, para apurar falta
grave cometida pelo titular da serventia.
(B) do afastamento do titular da serventia por motivo de foro íntimo.
(C) de aplicação de pena de extinção da delegação por decisão judicial irrecorrível que condena o titular da
serventia por crime contra a administração.
(D) de suspensão do titular da serventia, preventivamente, pelo prazo de 90 dias , prorrogável por mais 30 dias,
para apuração de faltas a este imputadas.
(E) de invalidez temporária do titular da serventia, quando este não seja concursado nos termos da Magna
Carta.
Gab. D
(CESPE/TJRR/Cartório/2001) 42 (D) Se o notário ou registrador praticar ato que o sujeite a sanção
disciplinar, terá direito a ampla defesa no curso do procedimento administrativo; na lacuna das leis específicas
do direito notarial, deve aplicar-se nesses procedimentos, por analogia, principalmente, a legislação processual
civil.
Gab. E
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 02 (E) Considere que a população do município Y seja formada basicamente
por pessoas de baixa renda. Suponha, ainda, que haja proposta de extinção dos serviços de registro civil das
pessoas naturais justamente pela impossibilidade dessa população de arcar com as custas desses serviços.
Nesse caso, a proposta deve ser abandonada, e o poder público deve passar a subvencionar tais serviços, já que
a lei proíbe sua extinção.
Gab. E
(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 05 Acerca das infrações disciplinares e das penalidades a que estão sujeitos
notários e registradores, assinale a opção correta.
(A) Quando for necessário, para a apuração de faltas imputadas a notário ou registrador, o afastamento do
titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente; caso o juízo competente designe interventor para
responder pela serventia durante o período de afastamento do titular, este perceberá dez por cento da renda
líquida da serventia, devendo o restante ser depositado em conta bancária especial, com correção monetária.
Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; se condenado, caberá esse montante ao interventor.
(B) As penas relativas a infração disciplinar cometida na titularidade da serventia serão impostas pelo juízo
competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato e o tempo de serviço do
notário ou do registrador.
(C) Constitui infração disciplinar sujeita a pena de perda de delegação a inobservância do dever de o notário ou
o oficial comunicar, previamente, à corregedoria de justiça os períodos de afastamento do titular da serventia.
(D) No caso de perda de delegação decorrente de processo administrativo, estando a decisão administrativa
sub judice, a abertura de concurso para o preenchimento da vaga relativa à respectiva serventia deve ficar
suspensa até o trânsito em julgado da sentença.
(E) Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, assegurado o amplo direito de defesa, às seguintes penas
pelas infrações que praticarem: repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, e
perda da delegação.
Gab. E
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(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 03 Com base na Lei n.º 8.935/1994, que trata de serviços notariais e de registro,
assinale a opção correta.
(A) Se o titular do serviço for reincidente em infração disciplinar, o juízo competente poderá aplicar-lhe a pena
de multa.
(B) Se, durante o período de apuração de transgressão disciplinar, o titular do serviço for afastado, ele receberá
metade da renda líquida da serventia, sendo, ao final, restituído da outra metade, ainda que condenado.
(C) A perda da delegação por transgressão disciplinar depende de decisão em sentença judicial transitada em
julgado.
(D) Se a apuração de transgressão disciplinar resultar em pena, ela deverá ser aplicada pelo juízo competente,
que seguirá a ordem de gradação das penalidades previstas.
(E) Se, para a apuração de transgressão disciplinar, houver necessidade do afastamento do titular do serviço,
ele poderá ser suspenso, preventivamente, pelo tempo que o juiz julgar conveniente.
Gab. A
(FCC/TJPE/Cartório – remoção/2013) 02. A respeito das sanções previstas na Lei no 8.935/94, é correto
afirmar:
(A) Tendo em vista o princípio da vitaliciedade, a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada
em julgado, sendo ineficaz decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente.
(B) Quando o caso configurar falta grave ou perda de delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou
oficial de registro por prazo não superior a noventa dias, designando um servidor da serventia para substituir o
delegado suspenso.
(C) O notário ou o oficial de registro perceberá integral- mente as rendas da serventia durante seu afastamento
para responder procedimento disciplinar.
(D) Durante o período de afastamento para apuração de faltas, o titular perceberá metade da renda líquida da
serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
(E) Se o titular afastado da serventia for absolvido, perceberá a quantia depositada em conta bancária especial,
mas, se for condenado, a referida quantia será convertida em renda da Fazenda Pública do Estado da
circunscrição territorial da serventia.
Gab. D
O Código Penal fixou vários crimes de falsidade documental, delitos contra a fé pública aplicáveis, portanto,
a proteção às atividades cartorárias. São eles:
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO
Art. 296 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 02 a 06 anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem util iza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisq uer outros símbolos util izados ou
identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 02 a 06 anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os l ivros mercantis e o testamento particular.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 01 a 05 anos, e multa.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudic ar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta -se a pena de sexta parte.
FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
Art. 300 Reconhecer, como verdadeira, no exercíci o de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é público; e de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é
particular.
(FCC/TJES/Cartório/2007) 38 O escrevente de cartório que reconhece, como verdadeira, no exercício
de função pública, firma ou letra que o não seja,
(A) comete crime de falsificação de documento público.
(B) comete crime de falso reconhecimento de firma ou letra.
(C) comete crime de falsidade material de atestado ou certidão.
(D) comete crime de falsa identidade.
(E) não comete crime algum porque está no exercício de função pública.
Gab. B
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CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 02 meses a 01 ano.
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para
prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público,
ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 03 meses a 02 anos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica -se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
6. REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS
A Lei nº 8.934/199419
– regulamento Decreto nº 1.800/199620
– determinam o registro público de empresas
mercantis e atividades afins, em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais. O registro
existe para suprir as seguintes finalidades dos atos jurídicos das empresas mercantis – princípios registrais – garantia,
publicidade, autenticidade, segurança, eficácia (art. 1º, Lei nº 8.934/1994; art. 1º, Decreto nº 1.800/1996).
O Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM) é composto pelo órgão federal
denominado – antes de 2013 – o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e bem assim pelos órgãos locais,
as Juntas Comerciais (art. 3º ao art. 6º, Lei nº 8.934/1994).
(VUNESP/TJMS/Cartório/2009) 72 O Sistema Nacional de Registro do Comércio é formado pelos seguintes
órgãos:
(A) Junta Comercial e Registro Civil de Pessoa Jurídica.
(B) Registro Civil de Pessoa Jurídica e Departamento Nacional de Registro do Comércio.
(C) SINREM e Departamento Nacional de Registro do Comércio.
(D) Junta Comercial e Departamento Nacional de Registro do Comércio.
(E) Órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade.
Gab. D
O antigo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) é órgão da estrutura básica ministerial do
Poder Executivo Federal. O DNRC não possui personalida de jurídica, pois se inclui entre os órgãos da Administração Pública
Direta.
Atenção! O Decreto nº 7.096/201021
dispõe sobre a estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Ocorre que, em 2013, houve profunda modificação nesse regulamento. Na
redação original o Decreto nº 7.096/2010 regulava que a estrutura orgâ nica do MDIC era formada por um órgão
específico singular denominado Secretaria de Comércio e Serviços, composta por três departamentos entre os quais
o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) (art. 2º, II, c, 3, Decreto nº 7.096/2010).
19
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. 20
Regulamenta a Lei nº 8.934/1994. 21
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7096.htm; 28/02/2014.
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Atualmente, referida estrutura está totalmente diferente, porque o Decreto nº 8.001/201322
revogou vários
dispositivos do Decreto nº 7.096/2010, alterando a composição orgânica do MDIC, retirando do interior deste Ministério o
DNRC. Portanto, atualmente, o DNRC não faz parte dos órgãos do MDIC. Houve uma reorganização no âmbito dos
Ministérios da Presidência da República de maneira que hoje o DNRC encontra -se subordinado à novíssima Secretaria da
Micro e Pequena Empresa da Presidência da República .
A Secretaria da Micro e Pequena Empresa foi criada pela Lei nº 12.792/201323
. Esta lei transferiu várias
competências do MDIC para essa nova Secretaria da Presidênc ia da República, além disso, determinou que o Ministério
prestasse o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria (art. 1º, XIII,
art. 24-E, Lei nº 10.683; art. 2º, Lei nº 12.792/2013).
Veio então o Decreto nº 8.001/2013 e além de revogar alguns artigos do Decreto nº 7.096/2010 regulou a
estrutura orgânica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. Dessa maneira, o antigo DNRC
foi retirado do âmbito da Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC, alterando-se inclusive sua denominação para
Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Atualmente, portanto, o órgão federal DREI está integrado à Secretaria de Racionalização e Simplificação,
órgão específico singular da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
A função do órgão DREI (antigo DNRC) é dupla, ora no plano técnico, ora no plano administrativo:
PLANO TÉCNICO PLANO ADMINISTRATIVO
funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa –
supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos de
execução; estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e
diretrizes gerais de registro; solucionar dúvidas ocorrentes na
interpretação das normas de registro; orientação às consultas,
colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais;
função supletiva – exercer ampla fiscalização
jurídica sobre os órgãos de registro; organizar e
manter atualizado o cadastro nacional das
empresas mercantis em funcionamento.
As Juntas Comerciais, por seu turno, igualmente não possuem personalidade jurídica , são órgãos do Poder
Executivo Estadual com funções executora e administradora dos serviços de registro; em cada unidade federativa, com
sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial subordinam-se administrativamente ao Governo do Estado
e, tecnicamente, ao órgão DREI, antigo DNRC. Atenção! A Junta Comercial do DF é exceção, pois, está subordinada
administrativa e tecnicamente ao DREI, antigo DNRC. Eis a jurisprudência do STJ:
As juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas
são de natureza federal... CC 43.225/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 26/10/2005.
Os serviços prestados pelas juntas comerciais, apesar de criadas e mantidas pelos estados são de natureza
federal. Para julgamento de ato, que se compreenda nos serviços do registro de comercio, a competência da
Justiça Federal. CC 15.575/BA, Rel. Min. Cláudio Santos, julgado em 14/02/1996.
O ato de registro é reservado ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins . É errado dizer
“arquivamento de instrumentos” de escrituração das empresas mercantis registradas e dos “agentes auxiliares do
comércio”. O correto tecnicamente é o “ato de registro da matrícula” dos mesmos. Essa competência de registro dos
instrumentos de escrituração dos agentes auxiliares do comércio é atribuição das Juntas Comerciais.
22
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8001.htm#art11; 28/02/2014. 23
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12792.htm; 28/02/2014.
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Em linha gerais, o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende (art. 32, art. 39, I,
Lei nº 8.934/1994; art. 32, Decreto nº 1.800/1996):
a) a matrícula e seu cancelamento, de leiloeiros oficiais, tradutores públicos, intérpretes comerciais, administradores
de armazéns-gerais, trapicheiros;
b) o arquivamento dos atos de nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de armazéns -gerais
c) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos “agentes auxiliares do comércio”, na forma da lei própria.
São algumas das competências das Juntas Comerciais (art. 32, art. 39, Lei nº 8.934/1994, art. 7º, I, d, III, V,
Decreto nº 1.800/1996):
a) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos “agentes auxiliares do comércio”, nos termos de lei própria;
b) processar, em relação aos “agentes auxiliares do comércio” a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
c) expedir carteiras de exercício profissional para “agentes auxiliares do comércio”, titular de firma mercantil
individual e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do DNRC.
As competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e
armazéns-gerais serão exercidas com a observância do Regulamento Decreto nº 1.800/1996, da legislação própria e
de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comérci o (DNRC) (art. 7º, parágrafo único,
Decreto nº 1.800/1996).
Em tempo: a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Esta lei traz regra especial sobre os prepostos ou colaboradores da microempresa ou daquela de
pequeno porte, qual seja: os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento dessas empresas, nos três âmb itos
de governo, não poderão exigir comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com
seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de
empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração (art. 10, III, LC 123/2006).
Seguem as questões de provas públicas sobre o SINREM:
(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 50 A respeito do registro de empresas mercantis, assinale a opção
correta.
(A) O arquivamento de documentos relativos às atividades de leiloeiro, tradutores públicos, intérpretes
comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais é um dos atos do registro público de empresas
mercantis.
(B) O cancelamento de registro de empresa, por inatividade, verificável após cinco anos sem qualquer
arquivamento por parte do empresário, não acarreta a perda da proteção do nome empresarial.
(C) A sociedade empresarial pode adotar o modelo das sociedades simples, caso em que o respectivo registro
deverá ser feito no registro civil das pessoas jurídicas.
(D) É desnecessário o reconhecimento de firmas dos sócios apostas no contrato social levado a registro no
registro público de empresas mercantis.
(E) Para a obtenção de certidões relativas aos assentamentos do registro público do registro de empresas, é
necessária a demonstração, pelo requerente, de legítimo interesse.
Gab. D
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(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 50 (D) No que se refere ao registro público de empresas mercantis, o
Departamento Nacional do Registro do Comércio tem função primordial de natureza administrativa relativa
aos serviços de registro público de empresas mercantis.
Gab. E
(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 50 (A) A junta comercial não pode negar arquivamento a documento mercantil
que contrarie os bons costumes, visto que lhe cabe tão somente o exame da regularidade e formalidade dos
documentos.
Gab. E
(CESPE/TJPI/Cartório/2013) 50 (E) As juntas comerciais têm função coordenadora e normativa dos serviços
de registro público de empresas mercantis.
Gab. E
Sobre o assunto, propomos ao fim a seguinte questão para ser analisada:
(GRANCURSOS/Cartórios/2014) Sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, julgue os
itens seguintes.
1. No Brasil, o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende o Sistema Nacional de
Registro de Empresas Mercantis (SINREM) é composto pelo órgão federal Departamento de Registro
Empresarial e Integração (DREI) e pelos órgãos locais Juntas Comerciais.
2. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins é competente para a autenticação dos
instrumentos de escrituração dos “agentes auxiliares do comércio”, na forma da lei própria, cabendo essa
competência ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
3. Compete às Juntas Comerciais expedir carteiras de exercício profissional para “agentes auxiliares do
comércio”, titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e
cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução
normativa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
4. Atualmente, portanto, o órgão federal Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) está
integrado à Secretaria de Racionalização e Simplificação, órgão específico singular da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República.
5. À União compete privativamente legislar sobre registros públicos e juntas comerciais.
Gab. CEECE