MUNICÍPIO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
CÂMARA MUNICIPAL
Regulamento da Venda Ambulante do Município de Santa Marta de Penaguião
Nota Justificativa e ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas
A nova regulamentação municipal sobre o exercício da atividade de venda
ambulante no Município de Santa Marta de Penaguião entrou em vigor no dia 6 de maio
de 2014, de acordo com as profundas alterações ao regime legal da venda ambulante,
tendo o Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio sido revogado pela Lei nº 27/2013, de 12 de
Abril.
A publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril que enquadra a iniciativa
«Licenciamento Zero», para além de definir um conjunto de regras que visam a redução
dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de
licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas,
substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de
responsabilização efetiva dos promotores, determina ainda a necessidade de
desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de
relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, vindo assim a simplificar
e em muitas situações até a eliminar, os licenciamentos habitualmente conexos com as
atividades económicas, como é o caso da utilização privativa do domínio público
municipal para determinados fins, dos horários de funcionamento, suas alterações e
respetivo mapa e da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza
comercial em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento.
De facto e por isso havia que proceder à sua revisão, atenta a realidade do
Município, bem como à sua adaptação ao Diploma Legislativo acima mencionado e desta
forma introduzir nele, seja as alterações decorrentes da aplicação de novos conceitos e
regras que no mesmo se apontavam, revendo para o efeito um conjunto de procedimentos
que consideravam desajustados, seja a sua adaptação à desmaterialização dos processos
e à constituição do denominado «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria n.º
131/2011, de 4 de Abril, o que nunca aconteceu.
Cumpre referir ainda que o presente Regulamento devia ser articulado com o
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Licenças e Prestação de Serviços Municipais
e Tabela de Taxas, com o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público,
Mobiliário Urbano e Publicidade e com o Regulamento Municipal da Atividade de
Comércio a Retalho Exercida por Feirantes, uma vez que no primeiro são reguladas as
taxas específicas a aplicar e as matérias referentes à sua liquidação e nos seguintes, está
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definida e regulamentada a ocupação do espaço público, bem como definidas outras
normas complementares igualmente necessárias ao exercício da venda ambulante.
Por sua vez o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro alterou, entre outros, o
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e a referida Lei 27/2013, de 12 de Abril, tendo
procedido à aprovação do regime aplicável ao acesso e ao exercício das atividades de
comércio, serviços e restauração nele expressamente identificados, visando atingir os
seguintes objetivos: i) sistematizar, de forma coerente, as regras que determinam o acesso
e o exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), revogando
para o efeito parte do regime jurídico do Licenciamento Zero e outros diplomas que
regulavam aquelas atividades; ii) criar para a generalidade destas atividades,
procedimentos administrativos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral; ii) dar maior
segurança jurídica aos operadores económicos e potenciar um ambiente de negócios mais
favorável por via da desburocratização administrativa, visando reduzir substancialmente
os custos, encargos e tempos de espera dos promotores; iv) melhorar a concretização da
Diretiva de Serviços.
Nos termos deste diploma o regulamento de comércio a retalho não sedentário tem
que conter as condições de exercício da venda ambulante, conforme resulta da alínea b)
do n.º 1 do artigo 79.º do RACSR. Por sua vez, essas regras devem disciplinar, entre
outras, matérias respeitantes à indicação das zonas e locais autorizados à venda
ambulante, os horários autorizados, as condições de ocupação do espaço, colocação dos
equipamentos e exposição dos produtos.
A juntar às restrições de exercício que impendem sobre os vendedores ambulantes
e que constam dos n.ºs 1 a 4 do RJACSR, há ainda a possibilidade de, através de
regulamento municipal, por motivos higiossanitários, urbanísticos e de comodidade para
o público e meio ambiente, proibir a venda ambulante em todo o município ou apenas em
parte ou na proximidade de estabelecimentos comerciais, de serviços ou de restauração
ou de bebidas; interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio
ambulante; fornecer meios para o exercício da atividade, exigindo, ou não, em tal caso, a
sua utilização pelos vendedores; delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou
reboques utilizados na venda ambulante; estabelecer zonas e locais especialmente
destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos; restringir o exercício
da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo
de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado,
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devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do
espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e
provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no
«Balcão do empreendedor».
São ainda novas as regras de atribuição do direito de uso do espaço público para
a realização de venda ambulante. De facto, na atribuição de espaços públicos para a
realização de venda ambulante, o diploma proíbe a atribuição de condições mais
vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para
quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos
laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
Confrontando as condições de exercício da atividade de feirante com a de
vendedor ambulante verifica-se a existência de inúmeras semelhanças entre elas visto que
ambas são decorrências da atividade de comércio a retalho não sedentária, devendo, por
isso, constar do mesmo regulamento municipal.
Nessa medida, justifica-se na presente data a aprovação de um novo Regulamento
Municipal de venda ambulante e a retalho, regulamento que se pretende apresentar como
um desenvolvimento e aperfeiçoamento aos anteriores Regulamento da venda Ambulante
e da Venda a Retalho em vigor no Município de Santa Marta de Penaguião.
O resultado final é presente regulamento que se encontra sistematizado em VII
Capítulos.
No Capítulo I integram-se as disposições gerais, como a indicação da norma
habilitante (que é uma exigência constitucional) e a identificação do seu objeto, contendo
definições próprias em relação à legislação geral
No Capítulo II regulam-se as questões do Acesso à atividade, no Capítulo III rege-
se oo exercício e no Capitulo IV são apostas normas específicas sobre a Venda
Ambulante, com duas Secções, uma com disposições gerias (a Secção I) e outra com
Disposições Específicas (A secção II).
O Capítulo V rege as taxas devidas pela atividade.
Segue-se o Capítulo VI sobre fiscalização e das sanções. Termina a presente
proposta de regulamento com um Capítulo (o Capítulo VII) com as disposições finais.
Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a
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nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação
dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte
relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das
alterações introduzidas pelos RJACSR, donde grande parte das vantagens deste
regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto
naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus
objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação
da Administração ao cidadão e às empresas. O princípio da simplificação administrativa
constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia
na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas
de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos
orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa
administração consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo. O
cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos é uma das principais vantagens da
aprovação do presente Regulamento.
Pretende-se sim incentivar as atividades económicas o que se poderá vir a traduzir,
a médio prazo, numa maior dinamização da atividade económica e, consequentemente,
num aumento de receita para o município.
Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas
acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos
acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os
recursos humanos existentes.
Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se
apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento económico local e
para caracterização do Município de Santa Marta de Penaguião como um município
sustentável.
Em consequência, é elaborada a presente proposta de Regulamento Municipal de
Venda ambulante e a retalho, em cumprimento do disposto nos artigos 79.º a 81.º do
RJACSR e a ser publicada na 2.ª Série Diário da República, com o objetivo de ser posta
à discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos
interessados. Findo o prazo de consulta, supra mencionado, serão apreciadas as sugestões
apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do presente regulamento.
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CAPÍTULO I Disposições Gerais
Artigo 1º
Lei habilitante
Nos termos previstos no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, na
alínea g) do nº 1 do artigo 25º e alínea K) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12
de setembro, com as alterações previstas na Lei nº 69/2015, de 16de julho, artigos 10.º e
15.º da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei nº 53 – E/2006, de 29 de
setembro e Lei nº 27/2013, de 12 de abril, e em conjugação com as recentes alterações ao
Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril e ao Decreto-Lei nº 141/2012, de 11 de julho,
perpetradas pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, que veio simplificar o regime
de acesso e de exercício de atividades económicas no âmbito do Licenciamento Zero.
Artigo 2º Objeto e âmbito de Aplicação
1- O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho de forma
não sedentária exercida por vendedores ambulantes em zonas e locais públicos
autorizados na área do Município de Santa Marta de Penaguião.
2- Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição
domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para
fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico
corrente, a venda de lotarias, bem como a prestação de serviços de restauração e de
bebidas com carácter não sedentário, regulado pelo Decreto-Lei nº 48/2011, de 01 de
abril.
Artigo 3º Definições
Para os fins e efeitos do presente regulamento são adotadas as noções constantes
dos diplomas legais e regulamentares existentes na matéria e ainda:
a) “Atividade de comércio a retalho não sedentária” a atividade de comércio
a retalho em que a presença o comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo
ambulante, não reveste um carater fixo e permanente, realizada nomeadamente em
unidades móveis ou amovíveis;
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b) “Vendedor Ambulante” a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma
habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades
móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
c) “Espaços de venda ambulante” as zona e locais em que as respetivas
autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.
CAPITULO II
Acesso à Atividade de Vendedor Ambulante
Artigo 4º
Título de exercício da atividade e cartão
1- Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade na área do
Município de Santa Marta de Penaguião, desde que sejam titulares de título de exercício
de atividade ou cartão de vendedor ambulante.
2- O título de exercício de atividade e o cartão de vendedor ambulante, é
pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação
imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
3- Para obtenção do título de exercício de vendedor ambulante devem os
interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades
Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único
eletrónico.
4- O vendedor ambulante pode requerer, facultativamente, no balcão único
eletrónico dos serviços, cartão de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e
seus colaboradores.
5- O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e
a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras e as autarquias
6- O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para
todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.
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Artigo 5º Atualização de factos relativos à atividade de vendedor ambulante
1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de vendedores ambulantes,
através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua
ocorrência, os seguintes factos:
a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do vendedor
ambulante;
b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores
para o exercício da atividade de modo ambulante;
d) A cessação da atividade.
2 – A comunicação das alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior
dão origem à emissão de um novo título de exercício, e quando solicitado, novo cartão.
Artigo 6º Registo de Vendedores Ambulantes
Compete à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) organizar e
atualizar o registo de vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, com
base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do artigo 4.º do presente
Regulamento e nas comunicações mencionadas no artigo anterior.
Artigo 7º Vendedor ambulante da EU ou EEE
O vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer livremente essa atividade em
território nacional, de forma ocasional e esporádica, sem necessidade dos formalismos
previstos no presente Regulamento, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício
da atividade.
Artigo 8º Letreiro identificativo de vendedor ambulante
1- Os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem
visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou
firma e o número de registo na DGAE.
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2- Os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade
na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de
origem, caso exista.
3- O letreiro identificativo é documento bastante para identificar o vendedor
ambulante perante os consumidores.
4- O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de
exercício de atividade.
CAPITULO III Exercício da Atividade de Venda Ambulante
Artigo 9º
Exercício da Atividade de Venda Ambulante
1– A venda ambulante pode ser efetuada com carater de permanência em locais
fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com caráter essencialmente
ambulatório
2- É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.
Artigo 10º Direitos e deveres dos vendedores ambulantes
1- São direitos dos vendedores ambulantes, designadamente:
a) Serem tratados com respeito, com o decoro e a sensatez normalmente
utilizados no trato com os outros comerciantes;
b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe
forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente
regulamento.
2- São deveres dos vendedores ambulantes, designadamente:
a) Apresentarem-se limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda
que exerçam;
b) Adotarem comportamentos de civismo nas suas relações com os outros
vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
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c) Manterem todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na
venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
d) Conservarem e apresentarem os produtos que comercializem nas
condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento
aplicáveis;
e) Acatarem todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas
autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao
exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente
regulamento;
f) Declararem, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o
lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
g) Afixarem em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao
público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
h) Deixarem sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares
limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros
materiais semelhantes.
3- O vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos
locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Título de exercício de atividade ou cartão;
b) Faturas ou documentos equivalentes que comprovem a aquisição dos
produtos que se encontrem à venda e que contenham os seguintes elementos:
i) Nome e domicílio do comprador;
ii) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista,
retalhista, ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição, bem como a data em
que esta foi efetuada;
iii) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas
quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e
ainda, quando for necessário, das correspondentes marcas, referências e números de
série..
4- Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos
de fabrico ou produção próprios.
5- A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou
quaisquer outros de produção própria não está sujeita ao estabelecido no número anterior.
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Artigo 11º Proibições
1- É proibido aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de
veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos
respetivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações,
públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos
suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja
permitida, para exposição dos artigos à venda;
f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados
ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente
aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;
i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;
j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem,
natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à
venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição
e venda de contrafações.
k) Provocar qualquer conflito com outros vendedores;
l) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam
contrários à moral e aos bons costumes;
m) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar o sossego da
população;
n) Vender em veículos de tração animal;
o) Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua
atividade, para além daquelas que forem criadas para o efeito;
p) Ocupar um lugar e ou a área diferente daquele para o qual tenham obtido
autorização para a venda dos seus produtos;
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q) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;
r) Ausentar-se do local de venda, pelo período superior a 1 hora;
2— Para efeitos do presente Regulamento, não é considerado estacionamento a
paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.
Artigo 12º Produtos proibidos na venda ambulante
1- Fica proibido na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11
de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré -misturas preparadas
com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que
contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º
183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos
ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool
desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do
lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao
colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos;
h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial,
bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em
vigor;
i) Bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos
escolares de ensino básico e secundário;
2- Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse
público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em
edital e no seu sítio na Internet.
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Artigo 13º Locais e horários do exercício da venda ambulante
1- A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do Município de Santa
Marta de Penaguião, com exceção das zonas de proteção, estipuladas no artigo 23.º do
presente regulamento.
2- A atividade de vendedor ambulante só é permitida no período compreendido
entre as 6 e as 20 horas, salvo por ocasião de feiras, festas ou romarias, ou ainda de outras
atividades e/ou festividades consideradas de interesse ou exceção pela Câmara Municipal,
situações estas em que a Câmara Municipal divulgará, atempadamente, o período dentro
do qual a venda ambulante é permitida
3- A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente
ao referido no número anterior.
4- Sem prejuízo no disposto no n.º 2, a venda em unidades móveis,
designadamente veículos, roulottes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou
sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:
a) Pontual — locais cuja atividade é condicionada pela realização de
eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação
não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze
horas de intervalo;
b) Diária — locais fixos ou de forma não sedentária com carácter
essencialmente ambulatório, em que a atividade poderá ser exercida durante todos
os dias do ano, em horário pré-estabelecido.
5- Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante as
unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de
venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à
remoção por conta do vendedor.
6- Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente
assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora
dos limites estipulados e do horário fixado.
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Artigo 14º Alteração dos locais de venda
Em dias de festas, feiras, ou quaisquer outros eventos em que se preveja
aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado
com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda
ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 15º Atribuição de locais fixos
1- A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio ou através
de hasta pública, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de locais
disponíveis.
2- Nos locais referidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes por
cada ramo de comércio poderá ser condicionado.
3- Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara ou Juntas de Freguesia,
é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.
4- Aos vendedores compete deixar o local, ou a banca, em perfeito estado de
limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.
5- Os locais fixos não podem permanecer desocupados, no período da época baixa,
por períodos superiores a 30 dias e no período da época alta, por períodos superiores a 15
dias, sob pena da Câmara poder revogar, a todo o tempo, a autorização concedida para a
sua utilização.
6- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por época baixa o
período compreendido entre os meses de outubro a março, e por época alta o período
compreendido entre os meses de abril a setembro.
Capitulo IV Da Venda Ambulante
Secção I Disposições Comuns
Artigo 16º
Comercialização de géneros alimentícios
Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão
obrigados, nos termos do Decreto-Lei nº 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-
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Lei nº 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento
(CE) nº 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene
dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por
legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos e bem ainda ao
disposto no RJACRS.
Artigo 17º Comercialização de animais
1- No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina,
caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas
as disposições constantes do Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis nºs 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012,
de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro.
2- No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser
observadas as disposições constantes do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis nºs 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de
julho, pela Lei nº 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis nºs 255/2009, de 24 de
setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro.
Artigo 18º Venda de Produtos de Fabrico ou Produção Próprios
Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de
artesanato, devem, sempre que possível, fabricar as suas peças no próprio local de venda.
Artigo 19º Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1- Na venda ambulante é proibida a venda de produtos suscetíveis de violar
direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos comerciais desleais,
enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2- Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos
restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
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Artigo 20º Exposição dos produtos
1- Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os vendedores
ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões de 1m x1,20m colocado
a uma altura mínima de 0,40m do solo para os géneros alimentícios e de 1 m do solo para
géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a
dispensa do seu uso.
2- Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de
matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado
de asseio e higiene.
3- No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é
obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que
de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
Artigo 21º Afixação de preços
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-
Lei nº 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de maio,
designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco,
fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o
preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por
unidade de medida;
d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por
peça;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-
se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 22º
Utilização de veículos
A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser
permitida nas seguintes condições:
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a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos
de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e
ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível
do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo
proprietário;
b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas
de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou
similares, colaboradores, desde que o sejam possuidores do respetivo título de
exercício de atividade ou de cartão;
c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados
e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.
Artigo 23º Zonas de proteção
1- Não é permitido o exercício da venda ambulante em locais a menos de 20 m de
estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.
2- A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar a venda ambulante
de produtos e mercadorias, nos lugares e locais referidos no artigo 75º nº 1 do decreto-
Lei nº 10/2015, de 10 de janeiro, em períodos marcadamente festivos.
3- Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia
demarcação dos locais de venda.
4- Os locais onde se procede à venda ambulante não podem ser ocupados com
quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de
acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.
Artigo 24º Comprovativo de aptidão
O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença
contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças do aparelho digestivo,
inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efetuada por um
centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos
alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado,
sem o que fica interdito de exercer este tipo de atividade.
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Artigo 25º Publicidade
Não são permitidas, a título de promoção e publicidade dos produtos e como meio
de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre
identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos
produtos expostos à venda.
Artigo 26º Normas higiosanitárias de caráter específico
A venda de quaisquer géneros alimentícios, com exceção de verduras e cereais,
ficará sujeita a vistorias sanitárias a efetuar pelas entidades concelhias competentes que,
consoante o caso, serão o médico veterinário ou a autoridade sanitária concelhia, devendo
sempre ser realizada em condições de higiene, de acordo com o Regulamento da Higiene
dos Géneros Alimentícios, constante do anexo ao Decreto-lei nº 67/98, de 18 de Março.
Secção II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 27º Normas relativas à venda de pão
1- A venda de pão realizada por vendedores ambulantes para além de ter de
respeitar o definido no artigo anterior, será efetuada por meio de veículo automóvel
ligeiro de mercadorias ou de reboque, com caixa fechada e cuja abertura só se poderá
efetuar no momento da venda dos produtos.
2- Os referidos veículos devem possuir os seguintes requisitos:
a) Balcão ou estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos
produtos, elaborados em material duro, liso e facilmente lavável;
b) Cestos e outros recipientes, que não podem ter contacto direto com o solo,
nem ser colocados sobre os balcões;
c) Caixa de carga isolada da cabina de condução, em material metálico ou
macromolecular duro, sem partes forradas a tela ou lona, e ventilado por processo indireto
que assegura a perfeita higiene do interior;
d) No próprio veículo ou em painéis laterais a inscrição de: ”transporte e
venda de pão”;
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e) Encontrarem-se sempre em perfeito estado de limpeza e serem submetidos
a periódica e adequada desinfeção
f) Serem exclusivamente destinados ao transporte e venda de pão, com
exceção do transporte de matérias- primas para o seu fabrico, de produtos afins e de
pastelaria que são permitidos.
Artigo 28º Normas relativas à venda de pescado
1- A venda ambulante de pescado e seus subprodutos frescos, preparados ou
por qualquer forma conservados, para além de ter de respeitar o definido no artigo 16.º
do presente Regulamento, será alvo de inspeção e fiscalização hígio-sanitária que incidirá
sobre:
a) As condições higiénicas do pescado;
b) A forma do seu acondicionamento;
c) O pessoal que exerce a atividade.
2- Sem prejuízo das atribuições de outros serviços e organismos do Estado, a
mencionada inspeção e fiscalização será efetuada pelo médico veterinário da Câmara
Municipal, a requerimento do interessado.
3- A venda de pescado e seus subprodutos realizada por vendedores
ambulantes será efetuada por meio de veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou de
reboque adaptados para o efeito, devendo cumprir os seguintes requisitos técnicos e
hígiosssanitários:
a) Possuir pavimentos de superfície unida, anti deslizante, não absorvente e
impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de
líquidos residuais que devem ser canalizados para recipientes metálicos ou plásticos
estanques e de oclusão perfeita;
b) Ter as paredes revestidas, em toda a sua extensão, por material
impermeável, liso e lavável, devendo a superfície restante, assim como o teto, ser
constituídos por material de fácil limpeza e desinfeção, devendo os cantos ser
arredondados;
c) Estar dotados com dispositivos de ventilação permanente e indireta, com
débito que garanta a tiragem ininterrupta do ar;
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d) Dispor de água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe e
dos seus manipuladores e utensílios inerentes à atividade;
e) Dispor de um recipiente com capacidade para receber as águas
provenientes das lavagens;
f) Ter dispositivos eficientes de proteção contra ratos e insetos;
g) Ter móveis e utensílios constituídos por material apropriado imputrescível
e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição
e venda de pescado ser constituídas por material duro e liso, não poroso ou absorvente, e
ter um declive não inferior a 3% e dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos
escorrenciais através de caleiras ou tubos em ligação com recipientes metálicos ou
plásticos;
h) As mesas e/ou bancadas deverão dispor de água corrente utilizável;
i) Dispor de secções de venda e exposição do pescado em armário,
mostruário ou balcão frigorífico, com temperatura adequada à boa conservação do
pescado.
4- No exercício da atividade deverão ainda os vendedores ambulantes
observar o seguinte:
a) É proibida a venda de pescado congelado;
b) O pescado ou suas partes não devem estar submetidos à incidência direta
dos raios solares e chuva, devendo estar sempre acondicionados ou expostos por forma a
evitar o contacto de poeiras gases industriais, fumos, insetos e ratos;
c) Todo o apetrechamento e utensílios existentes nos locais de venda,
manipulação, preparo ou armazenagem deverão apresentar-se em perfeito estado de
asseio e ser objeto de lavagem e enxugo diários, fazendo-se a sua desinfeção com soluções
antissépticas fracas tais como o leite de cal ou solutos de soda clorada ou de sulfatos de
ferro;
d) A conservação do peixe fresco ou das suas partes para venda a retalho no
dia seguinte deve fazer-se com mistura de gelo triturado simples ou associado com sal
marinho de boa qualidade e não utilizado anteriormente ou dentro de frigoríficos cuja
temperatura interior não exceda 2 graus centígrados, não podendo a conservação do peixe
por este modo exceder as 48 horas;
e) A arrumação do pescado em exposição para venda deve fazer-se de forma
a preservá-lo do contacto com o público ou com objetos de que este seja portador;
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f) O papel ou cartão a empregar como envoltório do pescado deve ser limpo,
não usado e desprovido de quaisquer carateres impressos, salvo os dizeres da firma ou do
vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não distinguível pela
ação de líquidos (de qualquer forma, os carateres referidos não devem contactar com o
produto);
g) Os manipuladores deverão usar vestuário adequado à função, de
preferência, de cor clara, em perfeitas condições de asseio e higiene;
h) Não estacionar ou permanecer em locais contíguos a habitações ou outros
estabelecimentos do mesmo ramo ou alojamento de animais, estrumeiras ou quaisquer
outras zonas de onde sejam libertados cheiros, poeiras, fumos ou gases ou outros vetores
suscetíveis de conspurcar ou alterar o pescado exposto para venda;
i) A evisceração e descamação (amanho) do peixe apenas é permitida quando
a unidade comporte uma secção para o efeito
Artigo 29º Regime excecional da venda ambulante
Ressalvada a venda dos produtos referidos no artigo 19º do presente regulamento,
poder-se-á admitir, ainda como regime de exceção às normas do presente regulamento
pelo seu caráter limitado e sazonal e desde que se justifique, a venda de bolos e doces
regionais, artigos de cera, flores, castanhas e pipocas.
CAPÍTULO IV Das taxas
Artigo 30º
Taxas
1- Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda os
vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do
disposto neste regulamento.
2- A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único
eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos após a
comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado.
3- Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a
entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a
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liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento
ao interessado.
4- No caso do vendedor ambulante contemplado não proceder à liquidação do
valor das taxas, a atribuição do espaço de venda extingue-se.
5- O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento e Tabelas de Taxas e
licenças do Município de Santa Marta de Penaguião.
CAPÍTULO V Fiscalização e sanções
Artigo 31º
Da fiscalização e sanções
1- Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a
competência para fiscalização das normas constantes do presente Regulamento pertence:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que
respeita ao exercício da atividade económica;
b) À autarquia nas restantes matérias
2- Aos funcionários municipais compete ainda:
a) Exercer ação pedagógica e prestar aos vendedores e respetivos utentes
todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados;
b) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que
tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.
Artigo 32º Contraordenações
1- Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, toda
e qualquer infração ao disposto no presente Regulamento constitui
contraordenação punida com coima.
2- As contraordenações leves, tratando-se de pessoa singular, são punidas com
coima de 300€ a 1 000€, e tratando-se de pessoa coletiva, com coima de 450€
a 24 000€, consoante o tipo de empresa em causa.
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3- As contraordenações graves, tratando-se de pessoa singular, são punidas com
coima de 1 200€ a 3 000€; e tratando-se de pessoa coletiva, com coima de
3 200€ a 48 000€, consoante o tipo de empresa em causa.
4- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima
reduzidos para metade.
5- A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada
especialmente atenuada.
6- Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são
elevados para o dobro.
7- Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências
delegadas determinar a instauração dos processos contraordenacionais e a
aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente
Regulamento.
Artigo 33º Sanções acessórias
1- Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da
gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes
sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município de Santa Marta de Penaguião de
equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se
praticou a infração;
b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade
de vendedor ambulante;
2- A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada
quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária
autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias
proibidas neste tipo de comércio.
c) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares e
fundamentalmente sempre que aquela se relacione com a venda de bebidas
alcoólicas
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3- Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do
infrator num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 34º Regime de Apreensão
1- Com a apreensão de bens é lavrado o respetivo auto, do qual será entregue
duplicado ao infrator, constituindo-se como fiel depositário o Município.
2- Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
a) Se estiverem em boas condições higíossanitárias, ser-lhes-á dado o
destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade
social ou cantinas escolares;
b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão os
mesmos destruídos.
3- Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de
decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, levantar os bens apreendidos
no prazo máximo de dez dias a contar da data desse pagamento.
4- Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados
após a fase de decisão do processo de contraordenação.
5- Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação,
os infratores dispõem de um prazo de quinze dias para procederem ao levantamento dos
bens apreendidos.
6- Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens
apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal delibera sobre o destino mais
conveniente a dar aos mesmos, embora de preferência devam ser doados a instituições de
solidariedade social.
Artigo 35º Depósito de bens Apreendidos
Todos os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da autarquia,
sendo designado um funcionário, para cuidar dos mesmos.
Artigo 36º Obrigações do Funcionário
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O elemento designado para cuidar dos bens depositados fica obrigado a:
a) Guardar os bens apreendidos;
b) Informar de imediato o Presidente da Câmara, ou o vereador do
pelouro, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa
depositada ou que terceiro se arroga com direitos em relação àquela;
c) Restituir os bens sempre que tal lhe seja ordenado, ou dar
cumprimento à deliberação que seja tomada nos termos do n.º 6 do artigo 30.º,
logo que a mesma lhe tenha sido transmitida;
d) Informar de imediato o Presidente da Câmara, ou o vereador do
pelouro, se por qualquer circunstância for privado dos bens por causa que não lhe
seja imputável.
Artigo 37º Regime do Depósito
O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa fixada em sede de
Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do Município.
CAPÍTULOVI
Disposições finais
Artigo 38º Normas Supletivas
1- Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as
disposições previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de
Comércio, Serviços e Restauração (RJACRS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de
16 de janeiro, e demais legislação aplicável.
2- As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento
serão resolvidas pela câmara municipal.
Artigo 39º Norma revogatória
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A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as
disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de venda ambulante na área
do município de Santa Marta de Penaguião.
Artigo 40º Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no
Diário da República, sem prejuízo da sua publicação no boletim municipal e na internet
no sítio da câmara municipal de Santa Marta de Penaguião