Principais Dispositivos Legais Operações - CFOP
AMOSTRA GRÁTIS
As Remessas de Amostra Grátis gozam de isenção do ICMS. O beneficio é aplicável às
saídas de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria ou
produto.
A legislação do IPI estabelece regras para que o contribuinte possa valer-se do benefício
isencional. O Regulamento do IPI impõe condições, dentre as quais destacamos: O
contribuinte mencionara no produto e no seu envoltório a expressão: "Amostra Grátis",
em caracteres impressos com destaque.
Caso não atendam os requisitos estabelecidos em lei há incidência do ICMS e do IPI.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS
CFOP: 5.911 (Operações Internas) – 6.911 (Operações Interestaduais).
CST ICMS: 040
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS: "Isento de ICMS nos termos do artigo 3.º do Anexo I do Livro VI do Decreto n.º
45.490/00 -RICMS/SP".
IPI: Isento de IPI no termos do Decreto nº 4.544/02:
a) PARA TECIDOS: "inciso IV, do artigo 51";
b) PARA MEDICAMENTOS: "inciso III, "c" do artigo 51"; e
c) PARA OS DEMAIS PRODUTOS: "inciso III do artigo 51"
ARMAZÉM GERAL
As remessas para armazéns gerais no estado de São Paulo não sofrem a incidência do
ICMS. O mesmo é valido para os retornos. Já as operações interestaduais (fora do
estado) são tributadas regularmente.
Para os contribuintes do IPI, nas saídas internas do armazém-geral aplica-se a suspensão
e nas operações interestaduais a tributação também é normal.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
CFOP: 5.905 (Operações Internas).
6.905 (Operações Interestaduais).
CST ICMS: 041
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS: Na Remessa: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7.º, inc. I do Decreto
n.º 45.490/00 – RICMS/SP”
No Retorno: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7.º, inc. III do Decreto n.º
45.490/00 – RICMS/SP”
IPI: “Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso III do Decreto 4544/02- RIPI”
BRINDES – DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do
contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário
final.
Exemplo: Empresa que atua no ramo de calçados adquire canetas para distribuição
gratuita aos seus clientes.
Se uma empresa, que, por exemplo, comercializa material de escritório e deseja
distribuí-las gratuitamente aos seus clientes, não poderá ser dado o tratamento de
brindes e sim de doação.
O contribuinte deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria a ser distribuída como
brindes ou presentes no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do
imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local
destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art.
456 do ICMS”;
O contribuinte fica dispensado da emissão da nota fiscal na entrega ao consumidor final.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
CFOP : 5.910 (Operações Internas).
6.910 (Operações Interestaduais).
CST ICMS:000
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS : “Emitida nos termos do Artigo 456 do RICMS/SP”
IPI : Não mencionar
BRINDES – DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em
endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no
documento de entrega, desde que:
1- No ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que
conterá, além dos demais requisitos, a observação "brinde ou Presente a ser entregue a
……, à ……, nº ……, pela Nota Fiscal nº ……, Série ……, desta Data";
2- Emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente,
dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:
2.1 a natureza da operação: "Entrega de brinde" ou "Entrega de presente";
2.2 o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
2.3 a data da saída efetiva da mercadoria;
2.4 a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, conjuntamente com a
Nota Fiscal nº …., Série …., desta Data".
O estabelecimento adquirente sendo contribuinte deverá emitir Nota Fiscal na data da
Nota Fiscal de entradas incluindo o IPI, se devido, na Base de Cálculo do ICMS e
mencionar a seguinte expressão: “Emitida nos Termos do Item 02 do parágrafo 4º do
Art. 458 do RICMS, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ….,
Série …., de ../../..,Emitida por ……".
CESTA BÁSICA
Tratamento dispensado nas operações relacionadas com mercadorias que, não
constituindo objeto
normal de sua atividade, são adquiridas com afinalidade exclusiva de distribuição, neste
Estado a título
oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender as suas
necessidades
básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde.
No ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de
aquisição,
será emitida Nota Fiscal de Saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias
adquiridas, a parcela do Imposto sobre
Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;
A Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos conterá as seguintes observações:
1 No campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº
32, de 30.07.87";
2 Em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº…., serie…. de
../../..", indicando
os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.
Deverá ser discriminado item a item na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento
adquirente.
Quanto ao IPI Não há incidência do IPI.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DISTRIBUIÇÃO DE CESTA BÁSICA
CFOP : 5.949 (Operações Internas).
6.949 (Operações Interestaduais).
CST ICMS :000
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS: Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de
30.07.87";"Mercadorias
adquiridas, conforme Nota Fiscal nº…., serie…. de ../../..",
IPI : Não mencionar
CONSERTOS DE BENS DO ATIVO FIXO OU MATERIAL DE USO OU CONSUMO
As operações internas e interestaduais estão fora do campo de incidência do ICMS na
remessa e retorno de máquinas,
equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes
e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão,
conserto, restauração ou recondicionamentos.
Há a incidência do ICMS sobre as partes e peças aplicadas.
Em relação à Mão-de-Obra, a mesma fica sujeita a incidência do ISSQN.
Não há incidência do IPI.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA PARA CONSERTO
CFOP: 5.915 (Operações Internas). NO RETORNO 5.916
6.915 (Operações Interestaduais). NO RETORNO 6.916
CST ICMS: 041
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS: Na Remessa: "ICMS não incidente nos termos do artigo 7º, inciso IX do Decreto
45.490/00 – RICMS/SP".
No Retorno: "ICMS não incidente nos termos do artigo 7º, inciso X do Decreto
45.490/00 – RICMS/SP".
IPI: Não mencionar
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – REMESSA EM CONSIGNAÇÃO DO
CONSIGNANTE PARA O CONSIGNATÁRIO.
Ocorre a consignação mercantil quando um comerciante, o consignante, entrega bens
móveis a outro comerciante, dito consignatário, para que este os venda em certo prazo
ou, não os vendendo, faça a sua devolução, sem pagar ou receber qualquer vantagem.
Ocorrendo a venda dos bens consignados, o consignatário fica obrigado a pagar o preço
contratado com o consignante, hipótese em que não haverá, obviamente, devolução dos
bens, verificando-se, então, a sua alienação.
As remessas em consignação são operações normalmente tributadas pelo ICMS e IPI.
Esta operação não é aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
O consignante (remetente) deve emitir Nota Fiscal para o consignatário (destinatário)
nas remessas em consignação conforme abaixo:
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
CFOP: 5.917 (Operações Internas).
6.917 (Operações Interestaduais).
CST ICMS: 000
ICMS/IPI: TRIBUTÁVEL
FUNDAMENTO LEGALICMS: “Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP”.
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA
DE MERCADORIA PELO CONSIGNATÁRIO
Na venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá
emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, quando devido, contendo, além dos demais
requisitos a expressão “ Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” .
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM
CONSIGNAÇÃO
CFOP: 5.115 (Operações Internas).
6.115 (Operações Interestaduais).
CST ICMS: 000
ICMS: TRIBUTÁVEL
IPI: NÃO TRIBUTÁVEL
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA
DE MERCADORIA PELO CONSIGNANTE REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO
AO CONSIGNATÁRIO.
Ocorrendo a venda efetiva de mercadoria para o consignatário, o consignante emitirá
Nota Fiscal sem destaque do ICMS e do IPI, visto que os mesmos já foram destacados
na Nota Fiscal de remessa.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE MERCADORIA REMETIDA EM
CONSIGNAÇÃO
CFOP: 5.113/5.114 (Operações Internas)
6.113/6.114 (Operações Interestaduais).
CST ICMS: 090
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS “Emitida nos termos do Artigo 467 do RICMS/SP”.
IPI: Não mencionar
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS NÃO
VENDIDAS PARA O CONSIGNANTE.
Na devolução de mercadoria em consignação, o consignatário emitirá Nota Fiscal para o
consignante, com destaque do ICMS e do IPI.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA MERC. REM. EM CONSIGNAÇÃO
CFOP: 5.918 (Operações Internas).
6.918 (Operações Interestaduais).
CST ICMS: 000
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS: “Emitida nos termos do Artigo 468 do RICMS/SP”.
IPI: Não mencionar
DEMONSTRAÇÃO
As Remessas para Demonstração de Mercadorias dentro do Estado de São Paulo para
contribuintes e não contribuintes (Pessoa Física ou Jurídica não contribuintes) são
beneficiadas pela suspensão do ICMS, ou seja o adiamento do pagamento do imposto
quando a mercadoria for efetivamente devida, desde que retornem ao estabelecimento
remetente no prazo de até 60 (sessenta) dias da emissão da Nota Fiscal.
Decorrido este prazo, o contribuinte remetente deverá recolher o ICMS em guia avulsa
com os devidos acréscimos moratórios e emitir Nota Fiscal complementar do imposto.
Caso a empresa possua saldo credor superior ao valor do imposto complementar da data
de emissão da Nota Fiscal original até a da emissão da complementar, estará dispensada
do complemento, sendo este absorvido pelo saldo credor existente.
Portanto, as empresas que remeterem mercadorias para demonstração deverão observar
o prazo de até 60 (sessenta dias) de retorno destas mercadorias para evitar o pagamento
do ICMS com juros e multa.
Já as operações interestaduais (fora do estado) são normalmente tributadas pelo ICMS.
Quanto ao IPI, a suspensão aplica-se somente quando a demonstração for destinada para
feiras ou exposições. A empresa comercial não contribuinte do IPI não deve destacar
este imposto na Nota Fiscal nem mencionar os dispositivos legais.
Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento
comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem o destaque do valor do imposto:
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO
CFOP: 5.912 (Operações Internas).
6.912 (Operações Interestaduais).
RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA PARA
NÃO-CONTRIBUINTE
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração a
particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada
contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir Nota Fiscal
relativa à mercadoria que retorna, indicando o número de ordem, a série, a data de
emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que
promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento. Essa Nota
Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de
origem. No retorno efetuado por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para
acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem
emitir Nota Fiscal para o registro da operação.
Como preencher a nota fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO
CFOP: 1.913 (Operações Internas).
2.913 (Operações Interestaduais).
CST ICMS: 050
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS: “Suspensão do ICMS nos termos do artigo 323 do Decreto 45.490/2000
(RICMS/SP)”.
IPI: “Suspensão do IPI nos termos do Artigo 42 Inciso II, do Decreto 4.544/02” .
DEMONSTRAÇÃO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
QUANDO A MERCADORIA NÃO RETORNAR NO PRAZO DE 60 DIAS.
Se a mercadoria remetida para demonstração não retornar ao estabelecimento remetente
no prazo de sessenta dias, o remetente deverá pagar o ICMS como se fosse devido na
data de emissão da Nota Fiscal originária e emitir uma Nota Fiscal complementar de
ICMS no sexagésimo primeiro dia contados da data de emissão da Nota Fiscal original.
Por exemplo: Uma determinada mercadoria foi remetida para demonstração no dia 1.º
de novembro de 2002. Se a mercadoria não retornou até o dia 30 de dezembro, ou seja,
no prazo de 60 dias, no dia 31 de dezembro (61º dia) deverá emitir uma nota fiscal
complementar de ICMS e recolhê-lo como se fosse devido no mês da emissão da Nota
Fiscal de Remessa para Demonstração, ou seja, em novembro de 2002, estando,
portanto, também, sujeito ao pagamento de multas e juros.
Esta Nota Fiscal deverá ser encaminhada ao destinatário para transmissão de crédito,
que ao retornar as mercadorias deverá fazê-la com débito do imposto.
A título sugestivo poderá adotar o seguinte controle de remessas e retornos de
Mercadorias em demonstração, podendo ser aperfeiçoado de acordo com as
necessidades internas de cada empresa ou controlado através de sistema informatizado:
DEMONSTRAÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE RETORNO DE
DEMONSTRAÇÃO DO DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO ICMS PARA O
REMENTE.
Os estabelecimentos comerciais, industriais ou qualquer outro obrigado a emissão de
Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida
para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do
imposto (desde que a remessa tenha sido realizada também se destaque do imposto),
que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data de emissão e o valor
da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento.
Caso o destinatário tenha emitido Nota Fiscal complementar de ICMS por decurso do
prazo previsto em lei (sessenta dias) o remetente deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal
de Retorno de Demonstração.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO
CFOP: 5.913 (Operações Internas).
6.913 (Operações Interestaduais).
CST ICMS: 050
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS: “Suspensão do ICMS nos termos do artigo 323 do Decreto 45.490/2000
(RICMS/SP)”.
IPI: “Suspensão do IPI nos termos do Artigo 42 Inciso II, do Decreto 4.544/02” .
DEVOLUÇÃO DE COMPRAS
A legislação do ICMS do Estado do São Paulo determina que seja adotado o mesmo
procedimento aplicado a operação de entrada, pois trata-se de anulação da operação
originária.
No caso de operação tributada, a devolução dar-se-á com o destaque na mesma
proporção da respectiva entrada da mercadoria.
Na hipótese de operação que tenha ocorrido ao abrigo de isenção, não-incidência ou
deferimento do pagamento do ICMS, a devolução ocorrerá nas mesmas condições.
Idêntico tratamento será adotado em relação à alteração de alíquota.
A mercadoria devolvida deve ser necessariamente a mesma.
Se o estabelecimento que estiver devolvendo não for contribuinte do IPI e tiver
adquirido a mercadoria de uma indústria ou importadora com destaque do IPI na Nota
Fiscal de Compras, deverá indicar na Nota Fiscal de Devolução, o valor do imposto em
"DADOS ADICIONAIS" e agregar o valor do IPI no preço unitário e total da Nota
Fiscal. Não poderá em nenhuma hipótese destacar o valor do IPI em campo próprio.
O mesmo vale para um contribuinte enquadrado no SIMPLES PAULISTA que adquiriu
mercadoria com ICMS e pretende devolvê-la. Deverá neste caso informar o valor do
imposto na Nota Fiscal de Devolução em “DADOS ADICIONAIS”
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DEVOLUÇÃO DE COMPRA
CFOP: 5.201/6.201 – (Operações Internas/Interestaduais) – Indústria.
5.202/6.202 – (Operações Internas/Interestaduais) – Comércio.
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS/IPI: A Mercadoria adquirida do fornecedor beneficiada por isenção, deferimento,
para industrialização, etc. Mencionar-se-á a mesma fundamentação do documento fiscal
de entrada.
DOAÇÃO
As saídas de mercadorias, a título de doação, devem ser normalmente tributadas pelo
ICMS, ressalvadas as hipóteses abaixo elencadas.
01- Doações efetuadas por organizações internacionais ou estrangeiras;
02- Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI;
03- Doações a entidades governamentais ou assistenciais;
04- Banco de alimentos (Food Bank);
05- Importação por órgãos da administração pública;
06- Importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos ou instrumentos
médico-hospitalares, suas partes e peças, reagentes químicos e medicamentos por órgão
ou entidade da administração pública;
07- Doações à Secretaria da Educação;
08- Produtos doados à SUDENE;
09- Doação ao governo do Estado de São Paulo;
10- Vítimas de situação da seca (SUDENE).
Todas as saídas realizadas a título de doação são normalmente tributadas pelo IPI, ainda
que a operação tenha como destinatário qualquer das entidades ou órgãos mencionados
no tópico anterior.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: Doação
CFOP: 5.910 (Operações Internas)
6.910 (Operações Interestaduais)
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS: Tributável (exceto nos casos retromencionados)
IPI: Tributável
EXPORTAÇÃO
As exportações estão contempladas pela isenção do ICMS. Há previsão legal para
manutenção dos créditos de matéria-prima, material secundário e material de
embalagem.
As exportações diretas são imunes do IPI. Já as exportações indiretas (por exemplo :
empresas exportadoras gozam da suspensão do imposto.
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos
destinados á exportação para o exterior, saídos com imunidade. É admitido o crédito do
imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do
imposto e que posteriormente serão destinados à exportação.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: EXPORTAÇÃO
CFOP: 7.101 (Produtos do Estabelecimento)
7.102 (Mercadoria adquirida de terceiros)
FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS: “ Não incidência do ICMS nos termos do Art. 7.º, Inciso V, do Dec. 45.490/00 –
RICMS/SP”.
IPI: “Imunidade do IPI nos termos do Art. 18, Inciso II, do Decreto 4.544/02 – RIPI”.
EXPOSIÇÃO E FEIRAS
A isenção do ICMS está condicionada à mostra ao público em geral e ao retorno ao
estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída do
estabelecimento.
É aplicada a suspensão do IPI nas saídas de mercadorias com destino a exposições ou
feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA PARA EXPOSIÇÃO EM FEIRAS
CFOP: 5.914 (Operações Internas)
6.914 (Operações Interestaduais)
FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS: “Isenção do ICMS nos termos do artigo 33, anexo I, do Decreto 45.490/2000 –
(RICMS/SP)”.
IPI: “Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso II do Decreto 4.544/02”
IMOBILIZADO
As saídas de ativo imobilizado, a qualquer título (vendas, transferências, locação,
empréstimos, etc.) estão contempladas pela não incidência do imposto.
Também não há incidência do IPI com relação as saídas de ativo fixo, salvo se para
locação ou se o bem for fabricado ou importado pela empresa que está dando a saída.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.551 (Operações Internas).
6.551 (Operações Interestaduais).
NATUREZA DA OPERAÇÃO: TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.552 (Operações Internas).
6.552 (Operações Interestaduais).
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIAZADO
CFOP : 5.553 (Operações Internas).
6.553 (Operações Interestaduais).
CST :041
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : “ Não incidência do ICMS nos termos do Artigo 7.º, Inciso XIV do Decreto n.º
45.490/00”
IPI : Não mencionar
IMPORTAÇÃO
Toda pessoa jurídica que promova a importação de mercadorias de procedência
estrangeira, mesmo que em caráter eventual, está obrigada a emissão da Nota Fiscal de
entrada contendo todos os custos pertinentes à importação.
O ICMS deve ser pago até o momento do desembaraço aduaneiro.
A Base de Cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação,
convertido em moeda corrente nacional a taxa cambial do dia da ocorrência do fato
gerador, acrescido do valor do Imposto de Importação, IPI, IOF e das despesas
aduaneiras verificadas ate a saída da mercadoria da repartição alfandegária, e o próprio
ICMS.
De acordo artigo 1.º, inciso XI da Lei n.º 11001 de 22/12/2001 e o item 2.3 do
Comunicado CAT n.º 68 de 26/12/2001, além dos valores que já integravam a Base de
Cálculo do ICMS (valor CIF, IPI, II, IOF e demais despesas aduaneiras), deverá ser
acrescido o valor do ICMS em sua própria Base de Cálculo, sendo o cálculo realizado
"por dentro" também nas importações.
Para calcular o valor do ICMS deverá dividir a Base de Cálculo do ICMS antes de
computado o ICMS por 0,88 (se a alíquota do ICMS corresponder a 12%, ou seja 1 –
0,12), 0,82 (se a alíquota corresponder a 18%, ou seja 1 – 0,18) ou 0,75 (se a alíquota
corresponder a 25%, ou seja 1 – 0,25). Do valor apurado, aplicar a alíquota do ICMS.
Por exemplo:
Valor CIF da mercadoria: ...R$ 80.000,00
(+) II ………………………R$ 16.000,00
(+) IPI …………………….R$ 9.600,00
Valor total…………………R$ 105.600,00
Base de Cálculo do ICMS…R$ 105.600,00 / 0,82 = R$ 128.780,49
Valor do ICMS ……………R$ 128.780,49 X 18% = R$ 23.180,49
Deve ser informada na Nota Fiscal, além dos demais dados, o número e a datada D.I.
(Declaração de Importação).
O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou produto e o imposto
deve ser pago até o momento do despacho aduaneiro.
A Base de Cálculo é o valor que servir ou que servirá de base para o cálculo dos tributos
aduaneiros por ocasião do despacho de importação, acrescidos do montante desses
tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador.
NATUREZA DA OPERAÇÃO: IMPORTAÇÃO
CFOP: 3.101 (Compra para industrialização).
3.102 (Compra para Comercialização).
3.551 (Compra para Ativo Imobilizado).
3.553 (Devolução de Ativo Imobilizado)
3.556 (Compra de material para Uso e Consumo).
3.949 (Outras Entradas).
EMISSÃO DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.: Deverá ser emitida Nota Fiscal
complementar sem destaque dos impostos referente todas as despesas pós-desembaraços
tais como despesas com armazenagem, taxa SISCOMEX, fretes e comissões do
despachante.
INDUSTRIALIZAÇÃO – REMESSA
Remessa para industrialização é a operação pela qual determinado estabelecimento
remete insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem),
real ou simbolicamente (remessa direta pelo fornecedor dos insumos), para outro
estabelecimento para que este execute a operação de industrialização.
O estabelecimento que promove a mencionada remessa é denominado autor da
encomenda, ou encomendante.
A remessa para industrialização está contemplada pela suspensão do ICMS, ou seja o
pagamento do imposto será postergado quando for vendido.
A suspensão abrange, também, o IPI, inexistindo neste caso prazo determinado pelo
fisco para retorno, porém condicionada ao efetivo retorno dos produtos ao
estabelecimento do encomendante.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
CFOP: 5.901 (Operações Internas)
6.901 (Operações Interestaduais)
FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS: “Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000
(RICMS/SP)“.
IPI: “Suspensão IPI nos termos do artigo 40, incisos VI, VII ou VIII do Decreto n.º
4.544/02 (RIPI)”
INDUSTRIALIZAÇÃO – RETORNO
O estabelecimento que promove o retorno é denominado executor da encomenda ou
industrializador.
A suspensão abrange também o retorno desde que a mercadoria retorne ao
estabelecimento do autor da encomenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo
prorrogável, a critério do fisco, por igual período, admitido, excepcionalmente uma
segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias.
O ICMS incide sobre o material aplicado na industrialização. Sobre a mão-de-obra há o
diferimento do imposto, ou seja a postergação e a transferência da responsabilidade do
pagamento do imposto para o encomendante quando da venda do produto
industrializado. Se o industrializador estiver estabelecido em outro Estado não há o
diferimento e o imposto incidirá sobre o valor total (material aplicado mais mão-de-
obra).
Também há a suspensão do IPI, inexistindo neste caso prazo, determinado pelo fisco,
porém condicionada ao efetivo retorno dos produtos ao estabelecimento do
encomendante.
Suspenso sem valor total, ou seja valor dos insumos recebidos, valor do material
empregado pelo executor e valor da mão-de-obra quando os produtos industrializados
sejam destinados a comércio, emprego como matéria-prima ou produto intermediário
em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produto tributado.
CFOP 5.94/6.94
NATUREZA DA OPERAÇÃO: RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
CFOP: 5.902 (Operações internas) – Retorno simbólico dos insumos utilizados na
industrialização por encomenda.
6.902 (Operações interestaduais) – Retorno simbólico dos insumos utilizados na
industrialização por encomenda.
FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS: “Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000
(RICMS/SP)“.
" Diferimento do ICMS nos termos do artigo 403 do Decreto 45.490/2000
(RICMS/SP)"
IPI: “Suspensão IPI nos termos do artigo 42, inciso VIII, do Decreto n.º 4.544/02
(RIPI)”.
Observações:
Não há incidência de ISS sobre o valor da mão-de-obra.
A transferência de insumos para outro estabelecimento goza da suspensão do IPI e
tributação normal do ICMS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO
Não estão sujeitas à incidência do ICMS as saídas de mercadorias, por motivo de
mudança de endereço, dentro do próprio Estado. Se a mudança de endereço for para
outra unidade de federação, as saídas serão normalmente tributadas.
Não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos por motivo de mudança de
endereço do estabelecimento.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: MUDANÇA DE ENDEREÇO
CFOP : 5.949 (Operações Internas)
6.949 (Operações Interestaduais)
FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS: “Não incidência do ICMS conforme Resposta à Consulta n.º 10.376/96 “
IPI: “Não incidência do IPI nos termos do Artigo 35, Inciso IV do Decreto 2.637/98
(RIPI).
SUCATA
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
ICMS– O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado
ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de
plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido
para o momento em que ocorrer:
· sua saída p/outro estado;
· sua saída p/o exterior;
· sua entrada em estabelecimento industrial.
O benefício do diferimento alcança a saída promovida por quaisquer estabelecimentos,
isto é, comercial ou industrial, com destino a outros estabelecimentos também
localizados neste Estado.
Quanto aos demais resíduos não citados ocorrerá normalmente a incidência do ICMS.
Na saída dos resíduos de materiais p/outro estado, o imposto será recolhido pelo
remetente, por ocasião da remessa, mediante GAREICMS (Recolhimentos Especiais)
que acompanhará a mercadoria p/ser entregue ao destinatário com o documento fiscal.
Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no
verso, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal.
Na entrada de resíduos de materiais provenientes de outros estados o destinatário, para
fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada.
Diferença entre sucatas e material obsoleto:
A sucata se distingue pela modificação estrutural ou química do material (ferrugem,
fragmentação e outros), enquanto que o material obsoleto, ainda que considerado
imprestável ao uso, guarda sua integridade original. Portanto, o fato de um produto
tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata.
IPI : As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na
Tabela de Incidência do IPI como não tributados, beneficiados com a alíquota zero e,
em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e aparas de
peleteria).
Destarte, o contribuinte deverá ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial
objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE SUCATAS
CFOP : 5.949 (Operações Internas)
6.949 (Operações Interestaduais)
FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS: “ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 –
(RICMS/SP)”.
IPI: Tributado ou alíquota zero
VENDA A ORDEM – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SIMPLES
FATURAMENTO DO VENDEDOR REMETENTE PARA O ADQUIRENTE
ORIGINÁRIO.
Nesta operação, o adquirente originário adquire mercadorias de seu fornecedor
(vendedor remetente) e o autoriza a efetuar a entrega diretamente ao destinatário.
Na venda a ordem poderá ser emitida pelo vendedor remetente em favor do adquirente
originário Nota Fiscal com indicação que se destine a simples faturamento, vedado o
destaque do ICMS.
VENDA A ORDEM: EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO ADQUIRENTE
ORIGINÁRIO EM FAVOR DO DESTINATÁRIO COM DESTAQUE DOS
IMPOSTOS.
O adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal a favor do destinatário, com destaque
do valor do imposto, quando devido, mencionando na Nota Fiscal o nome do titular, o
endereço e os números de Inscrição Estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá
promover a remessa (vendedor remetente).
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA SIMBÓLICA – VENDA A ORDEM
VENDA A ORDEM : EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE REMESSA EMITIDA
PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E
ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO.
O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário para
acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual,
além dos demais requisitos, constarão como Natureza da Operação a expressão
“Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da
emissão da Nota Fiscal de Remessa Simbólica emitida pelo adquirente originário em
favor do destinatário (item anterior), bem como o número de ordem, a série, a data de
emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE
SIMPLES FATURAMENTO
Nesta operação, o estabelecimento adquirente solicita ao fornecedor que faça a entrega
da mercadoria em data posterior. Porém a mercadoria, embora em poder do fornecedor,
já é considerada de propriedade do adquirente. Nesta operação poderá ser emitida pelo
vendedor em favor do adquirente Nota Fiscal com indicação que se destine a simples
faturamento, vedado o destaque do ICMS.
REMESSA DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA – EMISSÃO DE NOTA
FISCAL
Por ocasião da remessa deverão ser destacados os impostos na Nota Fiscal. Veja
modelo:
CFOP : 5.116/5.117 – (Oper. Internas) CST : 000
CFOP : 6.116/6.117 – (Oper. Interestaduais) ICMS: Tributável IPI : Tribut
VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE
REMESSA
Na saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou
qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do
estabelecimento, neste ou em outro Estado, comercialmente denominadas de venda
ambulante ou venda fora do estabelecimento, será emitida Nota Fiscal para acompanhar
o seu transporte, calculando-se o imposto, mediante aplicação da alíquota vigente para
as operações internas, sobre o valor total destas. Essa Nota Fiscal conterá, na operação
interna, o Código Fiscal e a Natureza da Operação “5.904 – Remessa para Venda Fora
do Estabelecimento”, além da indicação dos números e respectivas séries, quando
adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas.
Quando a operação de saída estiver sujeita à Legislação do IPI, o valor desse imposto
deverá ser estacado no documento fiscal correspondente.
VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE
VENDA
Por ocasião das vendas das mercadorias, aos seus adquirentes finais, deverá ser emitida
Nota Fiscal, que terá, na operação interna, como Código Fiscal e Natureza da Operação,
“5.103” ou “5.104, “Venda de Produção Própria, efetuada Fora do Estabelecimento” ou
“Venda de Mercadorias adquiridas ou recebidas de Terceiros, efetuada fora do
Estabelecimento”, destacando-se o valor do ICMS e indicando-se os dados da Nota
Fiscal relativa à remessa. Essas Notas Fiscais poderão ser emitidas sem o destaque do
IPI, desde que declarem, além dos dados da Nota Fiscal de Remessa, conforme descrito
anteriormente, que o imposto se acha incluído no valor dos produtos. Releva notar que,
para esses casos, o estabelecimento não está obrigado à emissão de Cupom Fiscal ECF,
devendo, portanto, proceder a emissão da correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
ou, mediante regime especial, que deverá ser previamente solicitado perante o Fisco,
poderá solicitar, se assim desejar, autorização para emitir o Cupom Fiscal. A Nota
Fiscal de Consumidor, modelo 2, somente poderá ser emitida em substituição ao Cupom
Fiscal, qualquer que seja o seu valor, valendo dizer, portanto, que só os
estabelecimentos obrigados ao ECF é que poderão vir a utilizá-la.
VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – RETORNO DAS MERCADORIAS
NÃO VENDIDAS
Por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal na
Entrada de Mercadorias, relativamente às mercadorias não vendidas, com destaque do
imposto:
SIMPLES PAULISTA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA
As empresas enquadradas no SIMPLES PAULISTA deverão emitir Notas Fiscais
conforme modelo abaixo. Deverá ser utilizada a Nova Tabela de Códigos Fiscais
utilizadas também pelas demais empresas.
SIMPLES PAULISTA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO
Na emissão de Nota Fiscal de devolução de compras, também não poderá ser destacado
o ICMS e nem o IPI, se houver sido destacado pelo estabelecimento que efetuou a
venda das mercadorias que estão sendo devolvidas. Deverá ser informado nos “
DADOS ADICIONAIS” o valor dos impostos destacados na Nota Fiscal de venda, bem
como o número, série e a data de emissão.
MOSTRUÁRIO – NOTA FISCAL DE REMESSA
As remessas para mostruário deverão obedecer as seguintes normas quanto a emissão de
Nota Fiscal:
O IPI deverá compor a base de cálculo do ICMS;
Deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado na operação mais recente.
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA PARA MOSTRUÁRIO
CFOP: 5.949 (Operações Internas).
6.949 (Operações Interestaduais).
DADOS ADICIONAIS: "Mercadoria pertencente ao estoque, enviada ao nosso
vendedor (ou representante), para compor seu mostruário de venda".
MOSTRUÁRIO – NOTA FISCAL DE RETORNO
Por ocasião do retorno, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal de
Retorno de Mostruário conforme abaixo:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: RETORNO DE MOSTRUÁRIO
CFOP: 1.949 (Operações Internas)
2.949 (Operações Interestaduais).
DADOS ADICIONAIS: " As mercadorias acima que serviram de mostruário foram
entregues ao Sr. ………………….nosso vendedor (ou representante), por meio da Nota
Fiscal n.º ……., série (se for o caso) ………………., de ……./………../………, de
nossa emissão."
REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
Armazéns gerais são empresas que tem por finalidade a guarda e a conservação de
mercadorias.
As operações de remessa e retorno de mercadorias aos armazéns-gerais situados na
mesma UF do estabelecimento depositante estão contempladas pela não incidência do
ICMS cfe. Art. 7º incisos I e III do RICMS /00.
Na área Federal, o benefício da suspensão do IPI previsto no art. 42, inciso III do
Ripi/00, é aplicável tanto nas operações internas como nas interestaduais.
Nas operações de saídas de mercadorias para depósito em armazém localizado na
mesma UF do estabelecimento remetente, deverá emitir a Nota Fiscal Modelo 1 cfe
segue:
Nas operações de saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado em
outra UF diversa daquele em que se destina o estabelecimento remetente, este deverá
emitir a Nota Fiscal com destaque do Icms e “Suspensão do IPI Art. 42 III Ripi/00”
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
CFOP: 5.905 (Operações Internas).
6905 (Operações Interestaduais).
DISPOSITIVO LEGAL: "Não Incidência do ICMS nos termos do artigo 7.º, Inciso I do
Decreto n.º 45.490/00 – RICMS/SP”
“Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, Inciso III do Decreto n.º 4.544/02 – RIPI”
REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
As Remessas para Depósito Fechado também estão contempladas pela não-incidência
do ICMS. As operações interestaduais são normalmente tributadas.
Quanto ao IPI há a suspensão do imposto conforme artigo 42 do RIPI/00.
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA DEPÓSITO FECHADO
CFOP: 5.905 (Operações Internas).
6905 (Operações Interestaduais).
DISPOSITIVO LEGAL: "Não Incidência do ICMS nos termos do artigo 7.º, Inciso II
do Decreto n.º 45.490/00 – RICMS/SP”
“Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, Inciso III do Decreto n.º 4.544/02 – RIPI”
EMPRÉSTIMO
As Remessas para Empréstimo de bens do ativo imobilizado também estão
contempladas pela n ão-incidência do ICMS.
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA EMPRÉSTIMO
CFOP: 5.949 (Operações Internas).
6949 (Operações Interestaduais).
DISPOSITIVO LEGAL: "Não Incidência do ICMS nos termos do artigo 7.º, Inciso IX
do Decreto n.º 45.490/00 – RICMS/SP”
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Transferências de mercadorias, assim entendidas as saídas existentes no estoque do
estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao
mesmo titular.
II – Transferências internas
Transferências promovidas por estabelecimento industrial.
A base de cálculo do ICMS é o preço FOB, assim entendido aquele efetivamente
cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente .
Transferências promovidas por estabelecimento comercial:
A base de cálculo é o preço FOB nas vendas a outros comerciantes ou industriais,
devendo ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente, na
operação mais recente (Art.40 III p.1º).
III – Transferências interestaduais
Regra Geral
Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito
Federal pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
Transferências promovidas por estabelecimento industrial:
Nas transferências interestaduais promovidas por estabelecimentos industriais, a base de
cálculo do ICMS é o custo da mercadoria produzida.
NATUREZA DA OPERAÇÃO: TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
CFOP: 5.152 (Operações Internas).
6.152 (Operações Interestaduais).
ICMS/IPI : Tributável
TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
NATUREZA DA OPERAÇÃO: TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
CFOP: 5.151 (Operações Internas).
6.151 (Operações Interestaduais).
ICMS/IPI : Tributável
Venda para Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Natureza da Operação: Venda destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
C.F.O.P.: 5109 – 6109 (Indústria)
5110 – 6110 (Comércio)
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: – ICMS Isento Cfe. Anexo I item … e Art. 119 do RICMS/PR Dec
5141/2001. (verificar cada caso)
Venda de Mercadorias Substituição Tributária
Venda de Mercadorias Substituição Tributária – Comércio
Natureza da Operação: Venda p/ Mercado Interno
C.F.O.P.: 5405
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Icms recolhido por Substituição Cfe. Artigo …. RICMS
Venda de Mercadorias Substituição Tributária – Indústria
Natureza da Operação: Venda Merc c/ S.T.
C.F.O.P.: 5401 – 6401
BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto
ICMS NORMAL: Base de Cálculo X Alíquota vigente no Estado
BASE DE CÁLCULO ICMS ST: Valor conforme tabela de preços (Publicada na
Revista)
ICMS ST: Valor da Base de Cálculo ICMS ST X Alíquota Interna do Estado – ICMS
Normal da Operação
TOTAL NF: Valor dos Produtos + ICMS ST
Dados Adicionais: Icms recolhido por Substituição Cfe. Artigo …. RICMS/PR Dec
5141/2001. (ver artigo de acordo com cada mercadoria).
VALOR DO IMPOSTO DESTACADO A MENOR
Regularização dentro do período de apuração.
Nesta hipótese, a correção será feita mediante simples emissão de nota fiscal
complementar, na qual o contribuinte (remetente) deverá fazer menção á nota fiscal
originária. Referido documento será normalmente escriturado no Livro Registro de
Saídas (pelo remetente) e no Livro Registro de Entradas (pelo destinatário, se for o
caso).
Regularização fora do período de apuração.
A regularização fora do período de apuração será feita, igualmente, por meio de emissão
de Nota Fiscal complementar, indicando-se no campo “Informações Complementares”
os dados pertinentes á Nota Fiscal originária.
O imposto deverá ser recolhido em Guia específica, da diferença do imposto com as
indicações necessárias á regularização, anotando-se na via da Nota Fiscal presa ao talão,
essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da GARE-ICMS.
A Nota Fiscal complementar deverá ser enviada ao destinatário para que ele possa
escriturá-la em seu livro fiscal e creditar-se do imposto complementar.
Caso a regularização seja efetuada após o prazo de pagamento do ICMS sobre a
operação (período em que foi emitida a nota fiscal originária), o recolhimento deverá ser
efetuado com os acréscimos legais cabíveis.
No caso de existência de saldo credor fica dispensado o recolhimento do complemento
se, no período de apuração em que foi emitida a Nota Fiscal originária e nos períodos
subseqüentes até o imediatamente anterior ao da emissão da Nota Fiscal complementar,
o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da
diferença.
VALOR DO IMPOSTO DESTACADO A MAIOR
Deverá o destinatário no momento da entrada das mercadorias, examinar se o
documento fiscal foi corretamente preenchido, inclusive no que se refere à exatidão dos
impostos neles destacado. Sendo o imposto destacado a maior, a empresa não poderá
creditar-se da diferença a maior, devendo elaborar declaração de que não aproveitou do
excesso de imposto e envia-la ao remetente para que o mesmo possa estorná-lo em sua
escrita fiscal (Para visualizar e imprimir Modelos de Declarações vai à Emissão de Nota
Fiscal, codigo 1.47 e 1.48).
O estorno somente será permitido mediante declaração original devidamente assinada
pelo representante legal do destinatário.
Se o valor a estornar exceder a importância correspondente a 50 (cinqüenta) UFESP´s,
este dependerá de prévia autorização do fisco.