DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES:Basicamente, mantem-se os deveres j previstos no atual CPC, com incluso das seguintes novidades: Informar o endereo no primeiro momento que falar nos autos e sempre o manter atualizado. No praticar inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.Caso a parte no cumpra as ordens judiciais (antecipadas ou finais), crie embaraos para a efetivao destas decises ou pratique inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, ser condenada ao pagamento de multa de ate 20% do valor da causa em favor da Unio(se for Justia Federal) ou do estado(se for Justia Estadual). Caso o valor da causa seja irrisrio, a multa ser de at 10 vezes o salrio mnimo.
Ademais, caso a parte pratique inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o juiz retornar ao estado anterior e a parte pode, inclusive, ser proibida de falar nos autos enquanto isto no ocorrer.Sobre expresses injuriosas, continua a mesma regra, com a ressalva de que ser expedida certido com inteiro teor das expresses ofensivas, colocando-a disposio da parte ofendida, para fins de Direito. LITIGNCIA DE M-F:Previso de multa de 1 a 10% do valor da causa ou at 10 salrios mnimos. Esta multa para a parte contrria.
DESPESAS PROCESSUAIS:Mesma regra de sucumbncia prevista no atual CPC. A parte antecipa a despesa e quem perdeu ressarce. Autor paga atos requeridos determinados pelo juiz ou requeridos pelo MP.Por despesas, entende-se: custas dos atos do processo, indenizao de viagem, remunerao do assistente tcnico e diria de testemunha. Novidade:
HONORARIOS SUCUMBENCIAIS:Sero fixados honorrios sucumbenciais na sentena, na reconveno, na execuo, no cumprimento de sentena e em cada recurso que for julgado. O quantum de 10 a 20% do valor da condenao, ou do proveito econmico obtido, ou do valor da causa atualizado. H um artigo que limita esta fixao sucessiva ao mximo de 20%.
Novidade:
Para os artigos acima, considera-se o salrio mnimo vigente quando da sentena, se ela for lquida, ou da deciso de liquidao.
Execuo de sentena contra a fazenda pblica, no embargada, na tem honorrios sucumbenciais.
Honorrios sucumbenciais tm natureza alimentar, com os mesmos privilgios dos crditos oriundos da legislao do trabalho, sendo vedada a compensao em caso de sucumbncia parcial.
Pode ser requerido, pelo advogado, que o pagamento dos honorrios que lhe caibam seja feito em nome da sociedade de advogados da qual scio.
Juros dos honorrios correm a partir do trnsito em julgado da deciso.
Advogado em causa prpria tambm tem direito a honorrios sucumbenciais.
Se a sentena for omissa acerca de honorrios sucumbenciais, cabe ao autnoma para a fixao.
Novidade:
Se houver acordo, as partes ficam dispensadas de pagamento de custas finais.Se o ru reconhecer a procedncia do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestao reconhecida, os honorrios sero reduzidos pela metade.
JUSTIA GRATUITA:Expressamente prevista, tambm, para pessoa jurdica.
Continuam sem dar critrio objetivo do que seria necessitado.
Justia gratuita no abrange as multas processuais (faltar com algum dever/litigncia de m-f).
Justia gratuita pode ser parcial; pode ser referente a um s ato ou a um desconto em percentual.
Tambm pode haver, ao invs da justia gratuita, o parcelamento das despesas.
DAS PARTES E PROCURADORES:Casos urgentes, o advogado pode atuar sem procurao. Ter, ento, 15 dias para juntar o mandato aos autos. Este prazo prorrogvel por mais 15 dias. Se no juntou, o ato praticado ineficaz e o advogado responde por perdas e danos e despesas.
Autorizada procurao com assinatura digital da parte.
A procurao deve conter nome do advogado, nmero da OAB e endereo.
Se for sociedade de advogados, deve constar, na procurao, o seu nome e nmero do registro na OAB, assim como endereo.
Procurao para fase de conhecimento vale, tambm, para fase cumprimento de sentena
Carga para xerox autorizada de duas a seis horas. Perde o direito de ter os autos se no devolver a tempo.
Renncia a mandato mesmas regras do atual.