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Curso NOVO CPC 2015

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MARCELO RIBEIRO

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CURSO: NOVO CPC

NORMAS FUNDAMENTAIS:

• CONTRADITÓRIO

• SISTEMA COOPERATIVO

• SEGURANÇA JURÍDICA

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NORMAS FUNDAMENTAISCONTRADITÓRIO:

• Fundamentação• Inversão do ônus da prova• Matérias de ordem pública

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NORMAS FUNDAMENTAIS

CONTRADITÓRIO:

Art. 489, §2º, NCPC:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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NORMAS FUNDAMENTAISCONTRADITÓRIO:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído

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NORMAS FUNDAMENTAISSISTEMA COOPERATIVO:Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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NORMAS FUNDAMENTAISSISTEMA COOPERATIVO:a) dever de esclarecimento: o magistrado de esclarecer com as partes eventuais dúvidas que tenha sobre alegações, posições ou pedidos deduzidos em juízo. Havendo necessidade de alguma diligência, deve-se observar o contraditório e dar conhecimento à outra parte.

b) dever de consulta: o juiz deve ouvir previamente as partes sobre as questões que influenciem o julgamento da causa.

c) dever de prevenção: o magistrado, ao apontar deficiências postulatórias das partes, deve indicar posssívisi formas de superação do vício. (ex.: emenda da inicial).

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NORMAS FUNDAMENTAISPRINCÍPIOS:

1.Devido Processo Legal.Formalismo valorativo

2. Contraditório.Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

3. Isonomia.Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

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NORMAS FUNDAMENTAISPRINCÍPIOS:4. Razoável duração do processo.

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

5.Cooperação.Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Deveres de correção, esclarecimento e consulta.

6.Boa-fé. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

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NORMAS FUNDAMENTAIS"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (STJ, Súmula nº 418). Embargos de divergência acolhidos.(EREsp 837.411/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 20/03/2013)

(...) No caso dos autos, os embargos de divergência foram opostos antes do julgamento dos aclaratórios. Desse modo, considerando-se que não houve a ratificação do recurso previsto no art. 496, VIII, do CPC e no art. 266 do RI/STJ, incide à hipótese, por analogia, a Súmula 418/STJ, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". (...)3. É extemporâneo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior. (...)(AgRg nos EDcl nos EAg 1118846/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/12/2012).

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NORMAS FUNDAMENTAISSúmula 418/STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 

Enunciado n. 22: (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

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NORMAS FUNDAMENTAISArt. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

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NORMAS FUNDAMENTAISCOGNIÇÃO:

1.CONCEITO.

2.OBJETO.

3.ALTERAÇÕES DO NOVO CPC.

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TUTELAS PROVISÓRIAS

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

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TUTELAS PROVISÓRIAS

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

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TUTELAS PROVISÓRIAS

CONSIDERAÇÕES GERAIS: COGNIÇÃO

• EXAURIENTE – CERTEZA

• SUMÁRIA – PROBABILIDADE

• SUMARÍSSIMA - POSSIBILIDADE

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TUTELAS PROVISÓRIAS

Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

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TUTELAS PROVISÓRIAS

ESPÉCIES:

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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TUTELAS PROVISÓRIAS

GRÁFICO:

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TUTELAS PROVISÓRIAS

MOTIVAÇÃO x URGÊNCIA

Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

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TUTELAS PROVISÓRIAS

COMPETÊNCIA:

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

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TUTELA DE URGÊNCIA

FINALIDADE DA TUTELA CAUTELAR

FINALIDADE DA TUTELA SATISFATIVA (antecipada)

REQUISITOS

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TUTELA DE URGÊNCIA

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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TUTELA DE URGÊNCIA

REQUISITOS ESPECÍFICOS DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA (antecipada): NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS IRREVERSÍVEIS.

• ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS

• IRREVERSIBILIDADE RECÍPROCA

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TUTELA DE URGÊNCIA

ART. 300, §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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TUTELA DE URGÊNCIA

URGÊNCIA x DECISÃO LIMINAR

ART. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;

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TUTELA DE URGÊNCIARESPONSABILIDADE PROCESSUAL:• Art. 302I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

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TUTELA DE URGÊNCIATUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

PETIÇÃO INICIAL:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

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TUTELA DE URGÊNCIATUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

PETIÇÃO INICIAL:

• Art. 303. § 5º: O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

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TUTELA DE URGÊNCIAESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

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TUTELA DE URGÊNCIA

ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA

RECURSO:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

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TUTELA DE URGÊNCIA

AÇÃO PARA REFORMAR OU INVALIDAR A TUTELA ESTABILIZADA

• COMPETÊNCIA• LEGITIMIDADE• PRAZO• ESTABILIDADE x COISA JULGADA

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TUTELA DE URGÊNCIA

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

PETIÇÃO INICIAL:

Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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TUTELA DE URGÊNCIA

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

PEDIDO PRINCIPAL:

Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

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TUTELA DE EVIDÊNCIA

CONCEITO

FINALIDADE

PREVISÃO: NOVIDADE?

DECISÃO LIMINAR: CONTRADITÓRIO?

TUTELA DE EVIDÊNCIA PELA CONTESTAÇÃO?

Page 36: Curso - Novo Cpc

TUTELA DE EVIDÊNCIAArt. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

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EXECUÇÃO

1) ESTRUTURA:

2) CONCEITO E ESPÉCIES

3) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR COISA (DIVERSA DE DINHEIRO).

• MEDIDAS• BUSCA E APREENSÃO• LTTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ• TUTELA PROVISÓRIA• MULTA PELO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO• PRAZO LEGAL – 15 DIAS• Ver capitulos de sentença de candido rangel denamar

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EXECUÇÃO

1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: ENTREGAR QUANTIA CERTA – PROVISÓRIA

• RESPONSABILIDADE• RISCO DE DANO GRAVE: CAUÇÃO (ART 521)• DEFESA: IMPUGNAÇÃO• DEPÓSITO PARA AFASTAR A MULTA• PROTESTO:

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EXECUÇÃO

1) PROTESTO:

• PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO

• REQUISITOS: CERTIDÃO COM TEOR DA DECISÃO

• PRAZO PARA O OFERECIMENTO: 03 DIAS – Art. 517 §1º.

• AC RESCISÓRIA – ANOTAÇÃO À MARGEM DO PROTESTO

Page 40: Curso - Novo Cpc

EXECUÇÃO

Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

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EXECUÇÃO

1) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS:

• DECISÃO: INTERLOCUTÓRIA OU SENTENÇA

• REQUERIMENTO

• PAGAMENTO: 03 DIAS

• NÃO PAGAMENTO E PROTESTO DO TÍTULO

• PRISÃO DE OFÍCIO: 01 A 03 MESES

• OPCAO PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

• EXECUÇÃO PROVISÓRIA – AUTOS APARTADOS

• CRIME DE ABANDONO

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EXECUÇÃOArt. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

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EXECUÇÃOArt. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

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EXECUÇÃO1) EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Page 45: Curso - Novo Cpc

EXECUÇÃO1) EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

§ 3º) Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

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EXECUÇÃO1) EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

§ 5º) Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

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RECURSOSTAXATIVIDADE:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação;II – agravo de instrumento; III – agravo interno;IV – embargos de declaração;V – recurso ordinário;VI – recurso especial;VII – recurso extraordinário;VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência. 

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RECURSOS: APELAÇÃOArt. 203:

§1º) Ressalvadas as exposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 482 e 484 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

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APELAÇÃOArt. 1009: da sentença cabe apelação (arts. 482 e 484).

§1º) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§2º) Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§3º) O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

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APELAÇÃOArt. 1010: NÃO HÁ DULO JUÍZO DE ADMISSIBILDIADE

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

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APELAÇÃOArt. 1013: TEORIA DA CAUSA MADURA

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

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AGRAVOArt. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

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AGRAVOArt. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

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AGRAVOArt. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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