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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 23 de Agosto de 2012 a 25 de Agosto de 2012 Local: FARROUPILHA - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ampliada n° 1044, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesCoordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ. Carlos Germano WeinmannConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ. Gerson SonaglioConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Felipe Nascimento AbibConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Geóg. Rosâne VilasbôasConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Marcelo SchulerConselheiro Eng. Civ. Alcimar Da Rocha LopesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas
OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Adriana Guilhembernard
Kosachenco, Antonio Luiz Arla da Silva e seu suplente Cristiano Cardoso dos
Santos, Augusto Portanova Barros e sua suplente Alice Helena Coelho Scholl,
Emídio Marques Ferreira, Fernando Martins Pereira da Silva, Hilário Pires e
seu suplente Odilon Carpes Moraes, Jorge Luiz Santos de Souza e seu suplente
Roberto Luiz dos Santos Antunes, José Ascânio Vilaverde Moura, José Homero
Finamor Pinto, Luiz Fernando Castro do Amaral e seu suplente Alexandre Gabriel
Chanas, Marcelo Schuler, Marcelo Suarez Saldanha e Sheila Cristina Kehl Pieper
Não justificou a ausência em tempo hábil o conselheiro: Jorge Augusto Peres
Moojen.
Não foi convocado o conselheiro: Roberto Militão Ortiz Pereira.
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VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 10432.
CONCLUSÃO :Aprovada a Súmula 1043, com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto contrário
e nenhuma abstenção. D920
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :e-mail da Supervisão de Fiscalização Regional I do Crea-RS, datado de3.1.1
13/08/2012.
ASSUNTO :Encaminha projeto de fiscalização Intensiva na Expointer - Esteio - 2012.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail do Cons. Federal e Eng. Civil Melvis Barrios Junior, datado de3.1.2
12/08/2012.
ASSUNTO :Encaminha proposta da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a
engenharia elétrica.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando n° 52/2012-CEEF, datado de 09/08/2012, da Câmara Especializada de3.1.3
Engenharia Florestal, do Crea-RS
ASSUNTO :Comunica novo assistente administrativo daquela Especializada.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando/Jur n° 943/2012, datado de 16/08/2012, do Departamento Jurídico do3.1.4
Crea-RS.
ASSUNTO :Ação Ordinária - Emissão de PPRA, atividade não é privativa de profissional
habilitado nesta autarquia.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail da Supervisão de Fiscalização do Crea-RS, datado de 21/08/2012.3.1.5
ASSUNTO :Informa o Programa Intensivo de Fiscalização - PIF, em Três Passos, no período
de 10/09/2012 a 14/09/2012.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail da Supervisão de Fiscalização Regional II, do Crea-RS, datado de3.1.6
21/08/2012.
ASSUNTO :Informa o Programa Intensivo de Fiscalização - PIF, em Vacaria, no período de
27/08/2012 a 31/08/2012.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :e-mail do Prof. Edson Zilio Silva, da Pontificia Universidade Católica do Rio3.2.1
Grande do Sul - PUC - Faculdade de Engenharia - Curso de Engenharia de
Produção, datado de 10/08/2012.
ASSUNTO :Solicita palestrante para público-alvo - 60 alunos da faculdade de engenharia
da PUC-RS, com o tema - Legislação profissional do engenheiro - atividade da
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disciplina de ética e exercício profissional, dia 12 ou 19/09/2012, às
19h30min, no prédio 30 do campus central da PUC-RS, sala 203D.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indicado o Cons. José Ubirajara Martins Flores para o dia 12/09/2012.
REFERÊNCIA :e-mail do Prof. Dionei Minuzzi Delevati, Coordenador do Curso de Engenharia3.2.2
Ambiental da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, datado de 06/08/2012.
ASSUNTO :Solicita palestra para os alunos do curso de engenharia ambiental Universidade
de Santa Cruz do Sul, durante a semana acadêmica, no dia 13/09/2012, às 19
horas, na sala 5224, da referida Universidade. Tema - Atribuições das diversas
engenharias e a Resolução nº 1010.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :A Câmara não possui Conselheiro disponível nesta data para a realização da
palestra.
REFERÊNCIA :e-mail da Escola Técnica UNIPACS, na cidade de Taquara.3.2.3
ASSUNTO :Solicita palestrante para alunos do Curso Técnico de Edificações, no dia
31/08/2012 ou 14/09/2012, das 19 horas às 22h30min, na Escola Técnica UNIPACS,
na ciade de Taquara.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indicado o Cons. Flávio Pezzi para a palestra no dia 31/08.
REFERÊNCIA :e-mail do eng. Mec. Prof. Hugo Springer Junior - Coordenador do Curso de3.2.4
Engenharia Civil e Tecnologia em Construção de Edifícios do Instituto de
Ciências Exatas e Tecnológicas - ICET - da Universidade FEEVALE
ASSUNTO :Solicita palestrante para aula inaugural da engenharia civil, no dia
28/08/2012, e no dia 31/08/2012, para o Tecnólogo em Construção de Edifícios.
Ambas as palestras ocorrerão no auditório do prédio azul, no campus II da
Universidade FEEVALE - Novo Hamburgo
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :O Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes solicitou que sejam convidados os
Conselheiros José Homero Finamor Pinto e Emídio Marques Ferreira, que não
estavam presentes na reunião, para realizarem as palestras.
REFERÊNCIA :Reportagem publicada em 14/08/2012 no jornal Gazeta do Sul, de Santa Cruz do3.2.5
Sul, com o título "Restrições afligem engenheiros ambientais", enviada por
e-mail pelo eng. amb. Fabrício Weiss.
ASSUNTO :Atribuições dos Engenheiros Ambientais
OBS :Solicitação dos Engenheiros Ambientais Fabrício Weiss e Leonardo Augusto
Flesch para virem à CEEC discutir sobre suas atribuições, tendo em vista terem
obtido respostas diferentes de seus protocolos de consulta e possuirem a mesma
formação. Solicitam que representantes da UNISC acompanhem a discussão.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ficou decidido marcar para o dia 28 de setembro, no horário da reunião da
Câmara Civil, no item Discussão de Assuntos, a conversa com os Engenheiros
Ambientais Fabrício Weiss e Leonardo Augusto Flesch e representantes da UNISC
para discutirem sobre as atribuições dos Engenheiros Ambientais. Encaminhou-se
para reunião nº 1046.
REFERÊNCIA :Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Agrimensura.3.2.6
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ASSUNTO :Indicação de representante na Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas
de Agrimensura, a realizar-se no período de 17/09/2012 a 19/09/2012, na cidade
de Porto Alegre, tendo em vista que o Geógrafo Jorge Luiz Santos de Souza não
poderá estar presente.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :A Cons. Rosâne Vilasbôas indicará profissional para representação na reunião
da Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Agrimensura.
REFERÊNCIA :e-mail do Eng. Civil e Pós-graduado em Auditoria, Avaliações e Perícias de3.2.7
Engenharia Sandro Siqueira da Silva, datado de 20/08/2012.
ASSUNTO :Encaminha para aprovação, o artigo sob título - "Obtenção da variável proxy
renda/bairro para mensuração da localização nas avaliações de imóveis
urbanos".
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Foi distribuído para o Cons. Nelson Kalil Moussalle. Encaminhou-se para a
próxima reunião.
COMUNICADOS4.
Comunicados Gerais4.1.
REFERÊNCIA :3ª Reunião da Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia4.1.1
Civil, realizada em Palmas-TO, de 15 a 17 de agosto de 2012.
ASSUNTO :Propostas apresentadas para revisão da DN 059/97 e DN 083/08.
OBS :O Coordenador Jefferson Luiz de Freitas Lopes informou que na reunião da
Coordenação Nacional da Engenharia Civil foi decidido encaminhar ao Plenário
do Confea proposta de revisão da DN 059/97, referente a poços tubulares
profundos, e a DN 083/08, referente a atividades de restauro.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail da Gerência do Departamento de Comunicação e Marketing, de 21 de agosto4.1.2
de 2012
ASSUNTO :Antecipação de inscrição nos eventos promovidos pelo Crea-RS
OBS :O Coordenador informou aos conselheiros a importância da antecipação de
inscrição nos eventos promovidos pelo Crea-RS que são de seu interesse. Por
serem eventos com inscrições gratuitas é imprescindível que façam sua
inscrição antecipadamente para evitar a sua não participação.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20090329127.1.1
INTERESSADO :A.P.P.
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RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :PELAS PROVAS APRESENTADAS SOMOS PELO ARQUIVAMENTO DESTE PROCESSO, DEVENDO AS
ARTS 4353275, 4357525, 4357606 E 4333022 SEREM MANTIDAS NO ACERVO DO
PROFISSIONAL.
ENCAMINHAR AO DEPARTAMENTO DE ART E ACERVO PARA QUE MANTENHA AS ARTS
MENCIONADAS ANTERIORMENTE NO ACERVO DO PROFISSIONAL.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, três votos contrários e nenhuma
abstenção. D919
PROTOCOLO Nº:20120242677.1.2
INTERESSADO :P.A.A.
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1.004,
de 2003, do CONFEA, e considerando a não manifestação do indiciado, muito
embora tenha sido questionado, somos de parecer que o presente processo seja
encaminhado à Comissão de Ética tendo em vista os indícios de infração ao
Código de Ética.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D918
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20120165377.2.1
INTERESSADO :LAURENCE MUBARAK DORNELLES DA ROSA & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D817
PROTOCOLO Nº:20120165307.2.2
INTERESSADO :ARNDT & BOSCHORNER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular no prazo concedido na autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D818
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PROTOCOLO Nº:20120229927.2.3
INTERESSADO :DAGOBERTO LANZARIN
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular no prazo concedido na autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D819
PROTOCOLO Nº:20120229947.2.4
INTERESSADO :DAGOBERTO LANZARIN
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular no prazo concedido na autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D820
PROTOCOLO Nº:20120229967.2.5
INTERESSADO :DAGOBERTO LANZARIN
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular no prazo concedido na autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D821
PROTOCOLO Nº:20120136527.2.6
INTERESSADO :ODAIR LUCIANO HAHN
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
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Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D822
PROTOCOLO Nº:20120136537.2.7
INTERESSADO :COMÉRCIO DE ALIMENTOS REDE VALE LTDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D823
PROTOCOLO Nº:20120168947.2.8
INTERESSADO :EDSON TURRA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular na data de recebimento da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D824
PROTOCOLO Nº:20120138837.2.9
INTERESSADO :LISIANI MARQUES DA SILVA QUADROS
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D825
PROTOCOLO Nº:20120152567.2.10
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INTERESSADO :MONTERRI STANDS SPECIAIS LTDA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D826
PROTOCOLO Nº:20120138877.2.11
INTERESSADO :ADELINO LEAL RAUPP FILHO
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D827
PROTOCOLO Nº:20120138887.2.12
INTERESSADO :ADELINO LEAL RAUPP FILHO
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D828
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PROTOCOLO Nº:20110109347.2.13
INTERESSADO :ALECIO PACHECO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento
até o pagamento da dívida, atualizada.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D829
PROTOCOLO Nº:20120168957.2.14
INTERESSADO :PNTSUL PINTURAS E REFORMAS LTDA ME
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Conceda-se o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
comunicação desta decisão, para a sua regularização através do registro da
empresa, com a anotação de profissional habilitado. Havendo a regularização
nos termos acima, hipótese em que a multa será mantida, contudo, aplicando-se
o benefício da redução de 20% (vinte por cento) do valor previsto na Resolução
do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados
até a data do efetivo pagamento.
Em caso de ausência de regularização, sou pela procedência do Auto de
Infração, com a manutenção da multa imposta no seu valor integral, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D830
PROTOCOLO Nº:20120142177.2.15
INTERESSADO :EVANDIR BORGES DORNELLES
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
O processo de fiscalização para este ilícito foi reiniciado conforme protocolo
nº 2012022986, fl. 13, dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução
nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à situação específica.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D831
PROTOCOLO Nº:20120229867.2.16
INTERESSADO :EVANDIR BORGES DORNELLES
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
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considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D832
PROTOCOLO Nº:20120160277.2.17
INTERESSADO :FOCO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496/77, arts. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D833
PROTOCOLO Nº:20120183227.2.18
INTERESSADO :SUPERMIX CONCRETO S/A
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D834
PROTOCOLO Nº:20120183677.2.19
INTERESSADO :SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496/77, arts. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D835
PROTOCOLO Nº:20110141667.2.20
INTERESSADO :MAURO ARMELIM
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D836
PROTOCOLO Nº:20100223957.2.21
INTERESSADO :TERRAPLENAGEM CELESTINI LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6 alínea "e", da Lei nº 5.194/66.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D837
PROTOCOLO Nº:20110485307.2.22
INTERESSADO :NÉLSON BREZOLIN ROTTA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D838
PROTOCOLO Nº:20100185057.2.23
INTERESSADO :SANDRA REGINA DAROLD
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Anexar cópias das folhas 16, 17 e 18 do presente processo ao processo de
cadastro da firma individual de leigo SANDRA REGINA DAROLD e encaminhá-lo à
CEEC para deferimento da baixa de PJ.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D839
PROTOCOLO Nº:20120132707.2.24
INTERESSADO :A.M.A. PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6 alínea "e", da Lei nº 5.194/66.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D840
PROTOCOLO Nº:20120160327.2.25
INTERESSADO :LUIZ FRANCISCO DE SOUZA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente. Contudo, aplique-se o benefício da redução do
valor da multa imposta para o mínimo da tabela prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D841
PROTOCOLO Nº:20120148827.2.26
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :MARCOS SHEINI DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa prevista na Resolução
do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados
até a data do efetivo pagamento, já que o profissional buscou a regularização
do ilícito.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D842
PROTOCOLO Nº:20110100777.2.27
INTERESSADO :ELOI REIS & CIA LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20120183217.2.28
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução AO MÍNIMO do
valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da
autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D843
PROTOCOLO Nº:20120164527.2.29
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20120160237.2.30
INTERESSADO :FOCO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496/77, arts. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D845
PROTOCOLO Nº:20120160317.2.31
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :MARI GISLAINE SILVA REIS
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :Deverá ser oficiado o Eng. Civ. Sérgio Roberto Cechin sendo concedido o prazo
de 30 dias para substituição de sua ART nº 6324997, adequando os campos
"Atividade Técnica" e "Descrição da Obra/Serviço" às atividades sob as quais o
profissional está se responsabilizando (fundações, arquitetônico, estrutural,
elétrico e hidrossanitário).
Outrossim, verifica-se que o Auto de Infração é procedente. Contudo, deverá
ser aplicado o benefício da redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D846
PROTOCOLO Nº:20120183667.2.32
INTERESSADO :ANDRÉ FREDERICO FOGUESATTO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que efetivamente o autuado
exerceu atividades previstas na Lei Federal de nº 5.194/66, sem, no entanto,
cumprir o previsto no art. 16 acima citado, caracterizando a sua infringência.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194/66, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D847
PROTOCOLO Nº:20120160287.2.33
INTERESSADO :JOACIR SILVEIRA MACHADO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente. Contudo, deverá ser aplicado o beneficio da
redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D848
PROTOCOLO Nº:20120160347.2.34
INTERESSADO :JOSÉ LUIZ CODEN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D849
PROTOCOLO Nº:20120132767.2.35
INTERESSADO :MARCO ANTONIO MEIRELLES & CIA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Solicitamos que a FISCA-SUPERVISÃO averigue porque a agente fiscal não fez o
relatório de fiscalização ATUAL solicitado na sua própria diligência, fl. 01,
sendo que a mesma também não foi assinada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D850
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20120387717.3.1
INTERESSADO :LUCILENE SEVERO RODRIGUES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Téc. em Edificações
LUCILENE SEVERO RODRIGUES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120412027.3.2
INTERESSADO :DANIELLE MELO DE BARCELLOS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Téc. em Edificações
DANIELLE MELO DE BARCELLOS no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120384927.3.3
INTERESSADO :IVO DELMAR DREYER
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Eng. Civil IVO DELMAR
DREYER no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120412747.3.4
INTERESSADO :JULIANA DA SILVA RIBEIRO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Téc. em Edificações
JULIANA DA SILVA RIBEIRO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120385117.3.5
INTERESSADO :ANTÔNIO CESAR CASSOL DA ROCHA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Téc. em Estradas ANTÔNIO
CESAR CASSOL DA ROCHA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120301967.3.6
INTERESSADO :ARNO ERNÉLIO HENN
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de ARNO ERNÉLIO HENN, com o título de TECNÓLOGO
EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986,
Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20120262257.3.7
INTERESSADO :ROSANI TERESINHA SCHARLAU HECKLER
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de ROSANI TERESINHA SCHARLAU HECKLER, com o
título de TECNÓLOGA EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20120026897.3.8
INTERESSADO :ADELIR FRANCISCO HENSEL
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Tecnólogo em Saneamento
Ambiental ADELIR FRANCISCO HENSEL no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20110626087.3.9
INTERESSADO :CRISTINA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Eng. Civil CRISTINA MARIA
MACHADO DE OLIVEIRA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120361807.3.10
INTERESSADO :NILDO YALUK ORREGO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do profissional NILDO YALUK
ORREGO como Engenheiro Civil no Crea-RS.
Encaminhar primeiramente à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para a
análise do pedido de interrupão de registro e, após, ao Departamento de
Registro.
PROTOCOLO Nº:20120379787.3.11
INTERESSADO :TABATA LARISSA CORREA PERES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Téc. em Edif. TABATA
LARISSA CORREA PERES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120304837.3.12
INTERESSADO :EVANDRO RODIGHERI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91.
PROTOCOLO Nº:20120227307.3.13
INTERESSADO :ALEXANDER DANIELLI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Eng. Civil ALEXANDER
DANIELLI no Crea-RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20120034747.4.1
INTERESSADO :SERSUL - LIMPEZA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da anexação apresentada do seu Vínculo
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Empregatício com a atualização de sua remuneração conforme a Lei 4950-A/66, de
6 salários mínimos nacionais, correspondendo nesta data à R$ 3.732,00(fl. 35),
em resposta ao parecer de fl. 12.
Encaminhar à Câmara de Engenharia Florestal para análise conforme solicitação
de fl. 38.
PROTOCOLO Nº:20120411767.4.2
INTERESSADO :FTBC SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, caso venha exercer as atividades de
prestação de serviços de limpeza em prédios, limpeza urbana, coleta de
resíduos não perigosos(conforme Norma Conjunta CEEC e CEEQ nº 001/09), deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20120399017.4.3
INTERESSADO :BLOCMOLD BLOCOS E PISOS DE CONCRETO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG, CIVIL MARCELO BIN, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120283157.4.4
INTERESSADO :CTC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA EPP
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica CTC INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA.
O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66
e o artigo 9° da Resolução n. 336/89.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
presente processo e objeto social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20120316367.4.5
INTERESSADO :GADONSKI E CIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 11.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120388267.4.6
INTERESSADO :ZETA ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, caso venha exercer as atividades de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
prestação de serviços de técnicos de engenharia civil, tratamento(operação e
execução de obras civis), abastecimento de água, serviços de água(no âmbito da
engenharia civil), deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no
prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20120386407.4.7
INTERESSADO :FRANPER CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa para que explique melhor quais atividades continuará
exercendo, tendo em vista a declaração de fl. 26, que informa o motivo da
solicitação de Baixa do Registro é que não mais irá trabalhar como construtora
e sim como empreiteira, e devido as atividades constantes no seu objeto social
da alteração contratual nº 01, que o objeto social passa ser: serviços de
acabamento em edificações; serviços de pintura de edifícios em geral;
aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores;
instalações hidráulicas, sanitárias e de gás(predial); tendo em vista que
todas estas atividades são ligadas ao Sistema Confea/Creas e necessitam de
profissional habilitado, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20120372737.4.8
INTERESSADO :GRAPHIUM COMPUTACAO GRAFICA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL JOÃO JAIME DETONI, dando ciência que possui 2(duas)
ART’s em andamento e 2(duas) ART’s em Demais exigências, devendo serem
regularizadas.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20120258987.4.9
INTERESSADO :SONDASUL SONDAGENS, PERFURAÇÕES E PROJETOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120372717.4.10
INTERESSADO :GM ESTRUTURAS PRÉ-FABRICADAS LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de fabricação de
estruturas, blocos e pré-moldados de concreto, deverá anotar engenheiro civil
como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20120211767.4.11
INTERESSADO :GEODRILL GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de captação,
tratamento e distribuição de água; construção de redes de abastecimento de
água, coleta de esgoto e construções correlatas, deverá anotar engenheiro
civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto social
de fl. 04, conforme encaminhamento de fl. 54.
PROTOCOLO Nº:20110562027.4.12
INTERESSADO :RICHARD JAVIER FERNANDEZ FERNANDES - ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil.
Oficiar à empresa Richard Javier Fernandez Fernandes-Me, solicitando que
providencie e formalize o pedido de Anotação de Responsabilidade Técnica do
Eng. Civil Sylon Ordavás Seadi pela empresa em tela, juntamente com o pedido
de Alteração Cadastral com as alterações Contratuais de seu Requerimento de
Empresário, devidamente registrada na JUCERGS, ambos pedidos conforme os
Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise da
anexação apresentada pela empresa de fls. 65 e 66.
PROTOCOLO Nº:20120046287.4.13
INTERESSADO :JORGE AUGUSTO WERLE JUCHEM - ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Firma Individual de Leigo JORGE
AUGUSTO WERLE JUCHEM-ME.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 23, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
PROTOCOLO Nº:20120416887.5.1
INTERESSADO :PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil,
pois permanecem as mesmas atividades.
PROTOCOLO Nº:20120417907.5.2
INTERESSADO :ETM ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ETM - INTEGRADORA DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., alterando sua razão social para: ETM ENGENHARIA
LTDA.(Prot. 2012041790)
Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL RENATA DEGRAZIA,
pela Pessoa Jurídica requerente.(Prot. 2012041768)
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Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110389217.5.3
INTERESSADO :GIOVANE ZANARDO DOS SANTOS ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Ratificamos o somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de
Leigo GIOVANE ZANARDO DOS SANTOS.ME
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 25, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
Processos relativos à ART - outros7.6.
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20120009187.6.1.1
INTERESSADO :RAFAEL FERNANDES
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Art e Acervo
Para excluir da art 5960352, o item que possui como atividade técnica
"projeto" e especificação do trabalho/complemento "gestão de resíduos",
mantendo a art no acervo do profissional.
Após a alteração acima, somos pelo deferimento do registro do atestado (fl.
34).
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA8.1.
REFERÊNCIA :Atribuições segundo o Decreto nº 23.569/338.1.1
OBS :O Coordenador informou que de acordo com decisão de todos os Coordenadores de
Câmara dos estados na reunião da Coordenação Nacional da Engenharia Civil e
tendo em vista que os estados de Minas Gerais e Goiás estão dando aos
engenheiros civis atribuições segundo o Decreto nº 23.569/33, propôs que esta
Especializada passe a registrar os egressos dos cursos de Engenharia Civil
concedendo atribuições segundo o Decreto nº 23.569/33. Colocou em discussão o
assunto aos demais conselheiros. O Cons. José Ubirajara Martins Flores
manifestou-se, apresentando a seguinte colocação: "A concessão de atribuições
profissionais aos engenheiros civis pelo Decreto-Lei 23569/33 é legal e
constitucional, pois consoante a Lei de Introdução ao Código Civil, a Lei
5194/66 não revogou o referido Decreto-Lei Federal, pois a lei posterior
somente revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior. A Lei 5194/66 não revoga expressamente o Decreto-Lei 23569/33,
simplesmente derroga alguns artigos. O art. 7º da Lei 5194/66, traz
expressamente as atividades a serem desempenhadas pelos engenheiros de uma
maneira geral tais como execução, projeto, fiscalização e outras. O art. 28 do
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Decreto-Lei 23569/33 versa sobre as competências do engenheiro civil (campos
de atuação no âmbito da Engenharia Civil), complementa o artigo 7º da Lei
5194/66, não regula, portanto inteiramente a matéria adstrita ao exercício
profissional do engenheiro civil. A concessão das atribuições profissionais
pelo Decreto-Lei 23569/63 está em consonância com o disposto na Constituição
Federal de 1988, regramento maior do exercício profissional, pois o 5º, inciso
XIII, assim estabelece: 'Art. 5º (...) XIII- é livre exercício profissional de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;' Tal dispositivo remete, necessariamente,
ao princípio da legalidade, que assegura que os atos administrativos, quer
sejam normas, regulamentos, resoluções ou outros possuem atribuições somente
de regular a forma de aplicação da lei, não podendo haver neles inovações,
ampliação ou restrição da direitos, sob pena de incorrerem em ilegalidade e
inconstitucionalidade. Portanto o engenheiro civil, devidamente registrado nos
CREAs, independente da data de colação de grau e de registros nos CREAs, com
amparo legal assegurado por lei e pela CF/88 pode desempenhar qualquer
atividade, que por sua natureza se inclua no campo de atuação da profissão,
expressas no art. 28 do Decreto-Lei 23569/33, sem necessidade de qualquer
anuência ou autorização do Confea ou dos CREAs. A liberdade do exercício
profissional, na forma da lei, constitui direito individual fundamental,
assegurado pelo Estado de Direito Democrático, de diversos modos definidos."
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :O Coordenador propôs que a Câmara passe a registrar os egressos dos cursos de
Engenharia Civil concedendo atribuições segundo o Decreto nº 23.569/33 e,
ainda, conceder revisão de atribuição para todos os profissionais que possuem
suas atribuições segundo a Res. 218/73, art. 7º.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D921
RELATO DE PROCESSOS8.2.
Processos de Auto de Infração8.2.1.
PROTOCOLO Nº:20120160268.2.1.1
INTERESSADO :FOCO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D851
PROTOCOLO Nº:20120160248.2.1.2
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :FOCO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D853
PROTOCOLO Nº:20120136468.2.1.3
INTERESSADO :LAND ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D854
PROTOCOLO Nº:20120136478.2.1.4
INTERESSADO :LAND ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D855
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120181308.2.1.5
INTERESSADO :JOSE ELMIR MELLO DA SILVA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D856
PROTOCOLO Nº:20120136488.2.1.6
INTERESSADO :LAND ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D857
PROTOCOLO Nº:20110113558.2.1.7
INTERESSADO :MARCOS VINICIUS DE MOURA & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496/77, arts. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D859
PROTOCOLO Nº:20120173478.2.1.8
INTERESSADO :GIOVANI DELAI RIBEIRO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA
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POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D860
PROTOCOLO Nº:20110077758.2.1.9
INTERESSADO :GILBERTO DOMINGOS BURIOL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496/77, arts. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D861
PROTOCOLO Nº:20120229958.2.1.10
INTERESSADO :DAGOBERTO LANZARIN
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular no prazo concedido no parecer, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D862
PROTOCOLO Nº:20120154268.2.1.11
INTERESSADO :FERNANDA MADALOZZO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D863
PROTOCOLO Nº:20120229888.2.1.12
INTERESSADO :ANDRÉ LUIZ LIONÇO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que houve a regularização do
ilícito antes da lavratura do Auto de Infração, não subsistindo o mesmo.
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Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D864
PROTOCOLO Nº:20120180628.2.1.13
INTERESSADO :WAMBASS TRANSPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496/77, arts. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D865
PROTOCOLO Nº:20120141738.2.1.14
INTERESSADO :TERRAPLENAGEM OLIBONI LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que houve a regularização do
ilícito antes da lavratura do Auto de Infração, não subsistindo o mesmo.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D866
PROTOCOLO Nº:20110082698.2.1.15
INTERESSADO :FLAVIO MARCHIORI MOURA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D867
PROTOCOLO Nº:20110447708.2.1.16
INTERESSADO :ALEXANDRE HACH PIPIA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta, devendo o processo ser encaminhado ao Departamento de
Fiscalização para correção dos procedimentos nos seguintes termos:
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O Auto de Infração deverá ser precedido da competente comprovação do ilícito,
com forma de aplicar corretamente os preceitos da Resolução 1008/2004.
Se constatado nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual
tenha sido anteriormente declarado culpado, aplicar a reincidência prevista no
Art. 38 da Resolução nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Se constatado tratar-se da mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o
relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a
lavratura imediata do auto de infração, nos termos do o art. 8º, IV, § 2º, da
Resolução nº 1.008/2004.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D868
PROTOCOLO Nº:20120132758.2.1.17
INTERESSADO :JOSÉ MANOEL PEREIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Solicitamos que a FISCA-SUPERVISÃO averigue porque a agente fiscal não fez o
relatório de fiscalização ATUAL solicitado na sua própria diligência, fl. 01.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D869
PROTOCOLO Nº:20110076558.2.1.18
INTERESSADO :ISRAEL ANTONIO ZOTTIS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D870
PROTOCOLO Nº:20120179508.2.1.19
INTERESSADO :ADRIANO MARINHO DA ROSA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
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prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D871
PROTOCOLO Nº:20120149768.2.1.20
INTERESSADO :ACOPLE INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado
no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D872
PROTOCOLO Nº:20110103178.2.1.21
INTERESSADO :EZEQUIEL FAGUNDES DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D873
PROTOCOLO Nº:20120180178.2.1.22
INTERESSADO :CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D874
PROTOCOLO Nº:20110333888.2.1.23
INTERESSADO :LOMBERTO SILVESTRE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que efetivamente a(o) autuada(o)
exerceu atividades previstas na Lei Federal de nº 5.194, de 1966, sem, no
entanto, cumprir o previsto no art. 16 acima citado, caracterizando a sua
infringência.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194/66, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D875
PROTOCOLO Nº:20110080618.2.1.24
INTERESSADO :SAMUEL DA ROSA MACHADO
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apensada às folhas retro conclui-se pela ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
presente processo, uma vez que não se tem certeza sobre o real proprietário da
obra inacabada e tendo sido autuado o antigo dono. Assim, deverá ser extinta a
multa imposta e arquivado o Auto de Infração.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D876
PROTOCOLO Nº:20120157238.2.1.25
INTERESSADO :TATIANE ELISA KOSCHIER PINTO
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D877
28
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110489448.2.1.26
INTERESSADO :PAMPEANA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D878
PROTOCOLO Nº:20110599848.2.1.27
INTERESSADO :D'KAYSER TERRAPLANAGEM E SERVICOS LTDA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Assim, não tendo sido localizada a demandada, o extrato dos atos processuais
deverá ser divulgado em publicação do Crea, ou em jornal de circulação na
jurisdição, ou no Diário Oficial do Estado ou em outro meio que amplie as
possibilidades de conhecimento por parte da empresa autuada, atendendo o Art.
54 da Resolução nº 1.008 do Confea, de 2004.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D879
PROTOCOLO Nº:20120148218.2.1.28
INTERESSADO :ARISTIDES MARINS TAVARES
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D880
PROTOCOLO Nº:20120137558.2.1.29
INTERESSADO :CONSTRUTORA GLOBO
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Desse modo, o presente processo deve retornar ao Departamento de Fiscalização
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
para anulação do auto de infração nº 2012013755 e:
- Notificação da CONSTRUTORA GLOBO por ausência de registro no Crea-RS, ao
projetar e executar fundações, arquitetônico, estrutural, elétrico e
hidrossanitário da obra localizada na Rua Almirante Barroso, nº 162, Canoas,
RS (Capitulação: Art. 59 da Lei Federal nº 5.194, de 1966; sujeito à multa
prevista na alínea "c" do Art. 73 da citada Lei). Conceda-se o prazo de 10
dias para sua regularização, mediante registro no Crea-RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D881
PROTOCOLO Nº:20120165238.2.1.30
INTERESSADO :SEBASTIÃO BORCHARTT ANTUNES
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D882
PROTOCOLO Nº:20110102508.2.1.31
INTERESSADO :NARA MARIA DA CRUZ
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D883
PROTOCOLO Nº:20110337108.2.1.32
INTERESSADO :FRANCISCO NICHELE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D884
PROTOCOLO Nº:20120165358.2.1.33
INTERESSADO :DEMESIO BRUM DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente. Contudo, aplique-se o benefício da redução
do valor da multa imposta para o mínimo da tabela prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D885
PROTOCOLO Nº:20120141668.2.1.34
INTERESSADO :ECKON INCORPORAÇOES LTDA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D886
PROTOCOLO Nº:20120183738.2.1.35
INTERESSADO :SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D887
PROTOCOLO Nº:20120183748.2.1.36
INTERESSADO :SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D888
PROTOCOLO Nº:20120169238.2.1.37
INTERESSADO :ACV PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D889
PROTOCOLO Nº:20120169208.2.1.38
INTERESSADO :BRUNO FIORINI
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D890
PROTOCOLO Nº:20120169378.2.1.39
INTERESSADO :ZULMIR TONIN
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
até o pagamento da dívida, atualizada.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D891
PROTOCOLO Nº:20120169398.2.1.40
INTERESSADO :RECIVIDA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6 alínea “e”, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D892
PROTOCOLO Nº:20120184308.2.1.41
INTERESSADO :LUCIANO HAAS ZAMIGNAN
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta, devendo o processo ser encaminhado ao Departamento de
Fiscalização para
correção dos procedimentos nos seguintes termos:
O Auto de Infração deverá ser precedido da competente comprovação do ilícito,
com forma de aplicar corretamente os preceitos da Resolução 1008/2004.
Se constatado nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual
tenha sido anteriormente declarado culpado, aplicar a reincidência prevista no
Art. 38 da Resolução nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Se constatado tratar-se da mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o
relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a
lavratura imediata do auto de infração, nos termos do o art. 8º, IV, § 2º, da
Resolução nº 1.008/2004.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D893
PROTOCOLO Nº:20110489438.2.1.42
INTERESSADO :MARCELO ROSCHEL DA CRUZ
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
58°, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D894
PROTOCOLO Nº:20120183688.2.1.43
INTERESSADO :SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D895
PROTOCOLO Nº:20120164578.2.1.44
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da
autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do
ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do
Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo a informação
sobre a regularização ou à manifestação no prazo estabelecido, fica
caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos
autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder
à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução
1.008.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D896
PROTOCOLO Nº:20120138868.2.1.45
INTERESSADO :JOSÉ ADAIR FORTES - ME
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D897
PROTOCOLO Nº:20120133948.2.1.46
INTERESSADO :TARZAN COLETA E RECICLAGEM DE LIXO LTDA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, constata-se a regularização do objeto de
autuação, com o encaminhamento da ART nº 4633103, fl. 20, o que leva a
concluir que o objetivo da fiscalização deste Conselho profissional foi
atingido.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D898
PROTOCOLO Nº:20110077938.2.1.47
INTERESSADO :ONOFRE SANTOS SILVEIRA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta, devendo o processo ser encaminhado ao Departamento de
Fiscalização para correção dos procedimentos nos seguintes termos:
O Auto de Infração deverá ser precedido da competente comprovação do ilícito,
com forma de aplicar corretamente os preceitos da Resolução 1008/2004.
Se constatado nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual
tenha sido anteriormente declarado culpado, aplicar a reincidência prevista no
Art. 38 da Resolução nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Se constatado tratar-se da mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o
relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a
lavratura imediata do auto de infração, nos termos do o art. 8º, IV, § 2º, da
Resolução nº 1.008/2004.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D899
PROTOCOLO Nº:20120155458.2.1.48
INTERESSADO :VALDIR JOSE BONETTI
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D900
PROTOCOLO Nº:20120141198.2.1.49
INTERESSADO :AMBITERRA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D901
PROTOCOLO Nº:20120168918.2.1.50
INTERESSADO :M.A GETSCH- CONSTRUÇÕES
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D902
PROTOCOLO Nº:20120136368.2.1.51
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :W S ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D903
PROTOCOLO Nº:20120168898.2.1.52
INTERESSADO :FABIANE CHERPINSKI
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D904
PROTOCOLO Nº:20110447028.2.1.53
INTERESSADO :JUAREZ MACHADO PENTEADO
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta, devendo o processo ser encaminhado ao Departamento de
Fiscalização para
correção dos procedimentos nos seguintes termos:
O Auto de Infração deverá ser precedido da competente comprovação do ilícito,
com forma de aplicar corretamente os preceitos da Resolução 1008/2004.
Se constatado nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual
tenha sido anteriormente declarado culpado, aplicar a reincidência prevista no
Art. 38 da Resolução nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Se constatado tratar-se da mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a
lavratura imediata do auto de infração, nos termos do o art. 8º, IV, § 2º, da
Resolução nº 1.008/2004.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D905
PROTOCOLO Nº:20120169118.2.1.54
INTERESSADO :GEYER ESTAQUEAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução, AO MÍNIMO,
do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da
autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D906
PROTOCOLO Nº:20120183718.2.1.55
INTERESSADO :SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D907
PROTOCOLO Nº:20120183728.2.1.56
INTERESSADO :SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D908
PROTOCOLO Nº:20120183758.2.1.57
INTERESSADO :SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
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pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D909
PROTOCOLO Nº:20120183768.2.1.58
INTERESSADO :SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D910
PROTOCOLO Nº:20120183778.2.1.59
INTERESSADO :SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D911
PROTOCOLO Nº:20120183788.2.1.60
INTERESSADO :SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D912
PROTOCOLO Nº:20120183828.2.1.61
INTERESSADO :CSE - CONSTRUTORA SUL EMPREENDIMENTOS LTDA EPP
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D913
PROTOCOLO Nº:20120183818.2.1.62
INTERESSADO :DE CASTRO & DA LUZ LTDA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D914
PROTOCOLO Nº:20120169008.2.1.63
INTERESSADO :JULIANO GILSON DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :Conceda-se o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
comunicação desta decisão, para a sua regularização através do registro da
competente ART, recolhida por profissional habilitado. Havendo a regularização
nos termos acima, sou pela procedência do Auto de Infração, aplicando-se,
contudo o benefício da redução do valor da multa para o mínimo da tabela
prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores
deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Em caso de ausência de regularização, sou pela procedência do Auto de
Infração, com a manutenção da multa imposta no seu valor integral, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D915
PROTOCOLO Nº:20120165298.2.1.64
INTERESSADO :MARISA ZERBIN
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D916
PROTOCOLO Nº:20120138088.2.1.65
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :NORMA BRITZ
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que não foi configurado o
exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei
5.194, de 1966, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Ao Departamento de ART e Acervo:
Para alterar a situação da ART n° 4600329 de "cancelada" para "registrada",
mantendo-a no acervo do eng. civil Fernando Dal Piva, tendo em vista
documentação apresentada à fl. 04.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D917
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.2.2.
PROTOCOLO Nº:20120037638.2.2.1
INTERESSADO :ESTEFÂNIA QUIRLA BORDIN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Ciências, em
Engenharia de Transportes.
PROTOCOLO Nº:20120282228.2.2.2
INTERESSADO :EDGAR NUNES DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Meio Ambiente
Edgar Nunes dos Santos no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120332658.2.2.3
INTERESSADO :ROSE ANE GONCALVES BECKER
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil Rose Ane
Gonçalves Becker no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120386978.2.2.4
INTERESSADO :ANDREIA FINKLER FERREIRA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil Andreia
Finkler Ferreira no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120336988.2.2.5
INTERESSADO :LUÍSA DA CUNDA FERNANDES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Geógrafa Luísa da Cunda
Fernandes no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120042928.2.2.6
INTERESSADO :RAFAEL BOHRER GRESSLER
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em
Gerenciamento e Produção de Obras.
PROTOCOLO Nº:20120341428.2.2.7
INTERESSADO :ASTOR JOSE GRUNER
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação dos cursos de:
a) Especialização em Gerência de Produção;
b) Especialização em Gestão da Qualidade Total;
c) Pós-Graduação Lato Sensu MBA em Gestão de Negócios Imobiliários e da
Construção Civil.
PROTOCOLO Nº:20120020408.2.2.8
INTERESSADO :ADRIANO GROSS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Eng. Civil ADRIANO GROSS
no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120396048.2.2.9
INTERESSADO :LAURA TRES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, à profissional Engenheira Florestal
LAURA TRES, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20120396078.2.2.10
INTERESSADO :MATEUS BASSO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, ao profissional Engenheiro Florestal
MATEUS BASSO, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20120396118.2.2.11
INTERESSADO :ALINE GUND
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, à profissional Engenheira Florestal
ALINE GUND, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20120396178.2.2.12
INTERESSADO :RENATA LÚCIA GRUNENNVALDT
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, à profissional Engenheira Florestal
RENATA LÚCIA GRUNENNVALDT, devendo ser anotadas no seu registro junto ao
Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20120396128.2.2.13
INTERESSADO :TIAGO FERREIRA DA SILVA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, ao profissional Engenheiro Florestal
TIAGO FERREIRA DA SILVA, devendo ser anotadas no seu registro junto ao
Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20120241738.2.2.14
INTERESSADO :PABLO SOUTO PALMA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, II e VI da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Geologia e
Engenharia de Minas pela concessão das atribuições para executar as atividades
de georreferenciamento de imóveis rurais ao profissional, devendo ser anotadas
no seu registro junto ao Crea/RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.2.3.
PROTOCOLO Nº:20120431658.2.3.1
INTERESSADO :J HAINTZ CONSTRUTORA E INSTALADORA LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica J HAINTZ CONSTRUTORA E
INSTALADORA LTDA.
O indeferimento é devido o profissional Eng. Civil Luiz Afonso de Oliveira
Fraga, não possuir disponibilidade de horário. Salientamos que, concentrou sua
carga horária fora do horário comercial e à noite e que a empresa tem como
objeto social construção de edifícios, obras de terraplanagem, construção de
rodovias e ferrovias, entre outras atividades, ou seja, devido sua amplitude.
E ainda, estar excedendo o somatório total da jornada de trabalho de 70 horas,
já com os devidos ajustes. Salientamos que, conforme a Norma de Fiscalização
da Câmara de Engenharia Civil NF 001/10, a jornada mínima de trabalho não
poderá ultrapassar a carga horária de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta)
horas semanais, considerando o somatório das horas destinadas a todas pessoas
jurídicas das quais seja Responsável Técnico.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120043268.2.3.2
INTERESSADO :MAURI RODRIGUES DE OLIVEIRA & CIA. LTDA-ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Baixa de Registro da Pessoa Jurídica MAURI
RODRIGUES DE OLIVEIRA & CIA. LTDA.ME.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 48, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120371338.2.3.3
INTERESSADO :UTC ENGENHARIA S/A.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO FRANCISCO DE
PAULA SALGADO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120417738.2.3.4
INTERESSADO :LOVATO & AZEVEDO SERVIÇOS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADRIANO DADA SOUSA,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110427758.2.3.5
INTERESSADO :TONEZER EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE BRITA LTDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasboas
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 114, em
resposta ao parecer de fl. 111.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110360118.2.3.6
INTERESSADO :SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - SEMAE
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, deverá formalizar o pedido de Anotação de
Responsabilidade Técnica dos engenheiros civis, face a informação apresentada
pela empresa OF. Nº 185/2012-PJ, juntamente com a documentação necessária para
análise desta solicitação conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20120434138.2.3.7
INTERESSADO :CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RAUL SOARES DA CUNHA FILHO(Prot. 2012043413)
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
como Responsável Técnico da Pessoa Jurídica e o pedido de baixa de
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ AFONSO GONÇALVES DE ARRUDA(Prot.
2012043409) pela empresa requerente.
Oficiem-se os profissionais e a empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120289588.2.3.8
INTERESSADO :TOPOAMBIENTAL - TOPOGRAFIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA.
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL MARIA ELISABETE TRAMONTINA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS EM GERAL; ELABORAÇÃO E
ASSESSORIA EM PROJETOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM GERAL(no âmbito da
engenharia civil).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120302368.2.3.9
INTERESSADO :BJF PRÉ MOLDADOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional Eng.º Civil Everton Reis, solicitando que
conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010,
deverá atender à empresa BJF PRE MOLDADOS LTDA.EPP, no mínimo 15 horas
semanais e para esta carga horária deverá perceber no mínimo 4 salários
mínimos(R$ 2.488,00). Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização
da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de
serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF
001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana,
sendo inferior a 6 horas diárias. Caso pretenda permanece com o horário
descrito (de quarta à sexta-feira, das 7h45min às 11h45min e das 13h30min às
17h30min) totalizando 8 horas diárias, sua remuneração deverá atender à Lei
4.950-A, deverá perceber no mínimo 9 salários mínimos nacionais.(encaminhar
cópia da Lei em anexo). E sendo efetuada alguma alteração deverá ser anexado
ao processo novo Requerimento(com novo horário) e Contrato de Prestação de
Serviço, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20120364368.2.3.10
INTERESSADO :JR. BRAMBILA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JR. BRAMBILA PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO LUIS CORREIA JUNIOR,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E
OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, INCLUSIVE SOB A FORMA DE SUBEMPREITEIRA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120407968.2.3.11
45
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :CALF PLANEJAMENTO, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ARY BRANDOLT CALOVI JÚNIOR como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.(Prot. 2012040796)
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CALF PLANEJAMENTO,
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E
URBANÍSTICOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), ELÉTRICO(restrito a baixa tensão em edificações), HIDRO SANITÁRIO,
ESTRUTURAL, DRENAGEM, TOPOGRÁFICO; DESMEMBRAMENTO OU LOTEAMENTO DE
TERRENOS(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2,
1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92 do
CONFEA), INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS À
VENDA, CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA TERCEIROS.(Prot. 2012040788)
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120337268.2.3.12
INTERESSADO :GUANABARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Milton de Souza Osorio que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à sexta-feira, das 8h
às 12h e das 14h às 18h), totalizando 8 horas diárias, deverá ser cumprida a
Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a
carga horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber
pelo menos o equivalente a 9 salários mínimos mensais(encaminhar cópia da Lei
em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo
Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a
4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20120436578.2.3.13
INTERESSADO :SILVEIRA, SOUZA & SCOTT HOOD SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SILVEIRA, SOUZA & SCOTT HOOD SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA., sob a responsabilidade técnica do GEÓGRAFO PEDRO PAULO
FERREIRA DE SOUZA, sendo registrada na área da Geografia para: CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM PROJETOS DE MEIO AMBIENTE(no âmbito da geografia), limitado
conforme suas atribuições do Decreto 85138/80 Art. 3º.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120396658.2.3.14
INTERESSADO :NEVES & MATTOS CONSTRUTORA LTDA - ME
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www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL MIGUEL HENRIQUE NUNES DE
CASTRO, solicitando que deverá adequar seu Contrato de Prestação de Serviços,
na Cláusula Primeira, deverá ser alterado o objeto do contrato, podendo ser
utilizado o modelo com o texto sugerido no padrão operacional do CREA-RS, “O
objeto do presente contrato é a prestação de serviços, pelo CONTRATADO à
CONTRATANTE, de assumir a função de Responsável Técnico pela empresa”. Ou
incluir somente as atividades constantes no objeto social da referida empresa
constante no Contrato de Constituição da Sociedade e que devem ser as mesmas
descritas no Requerimento para Registro de Pessoa Jurídica, campo das
atividades técnicas. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao
processo novo Contrato de Prestação de Serviço, conforme os padrões
Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20120278158.2.3.15
INTERESSADO :MAZZAROLO & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica MAZZAROLO & CIA LTDA., e do
profissional ENG. CIVIL ROBERTO DEVINO MAZZAROLLO.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120433898.2.3.16
INTERESSADO :ESTASUL - GEOTECNIA E MEIO AMBIENTE LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO KOECHE como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120322358.2.3.17
INTERESSADO :ACROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ACROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRE BEILER ZAVARISE,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA;
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120278208.2.3.18
INTERESSADO :CONSTRUTORA EDUARDO ARNOLD LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA EDUARDO ARNOLD LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROBERTO DEVINO MAZZAROLLO, sendo
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www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE RESIDENCIAS,
EDIFÍCIOS E DEMAIS CONSTRUÇÕES; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a
baixa tensão em edificações); INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE
GÁS(predial); SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; SERVIÇOS DE APLICAÇÃO
DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120039138.2.3.19
INTERESSADO :METODO ENGENHARIA S.A.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Informar à empresa e ao Engº. Civil Augusto de Moura Pradella que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à
sexta-feira, das 8h30min às 12h e das 13h às 17h30min), totalizando 8 horas
diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o Engº.
Civil deverá perceber pelo menos o equivalente a 9 salários mínimos mensais
(encaminhar cópia da Lei em anexo).
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20110562258.2.3.20
INTERESSADO :SINDUS ANDRITZ LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
JULIANO ZAPPE PINHO pela Pessoa Jurídica SINDUS ANDRITZ LTDA.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência desta Especializada de
fl. 228, até a presente data pela referida empresa.
E somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120371288.2.3.21
INTERESSADO :CONSULTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSULTEC CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., e dos profissionais ENG.(S) CIVIS EVERTON ZUCOLOTTO e
MARCIO FRITSCH.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120011818.2.3.22
INTERESSADO :NAZALE TEIXEIRA IMÓVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica da ENG. CIVIL
DEISE SANTOS ADAMATTI pela empresa NAZALE TEIXEIRA IMÓVEIS LTDA.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer de fl. 94,
até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120325158.2.3.23
INTERESSADO :SERV LURB SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEANDRO FRAGA DA
SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120376738.2.3.24
INTERESSADO :GR2 GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA.
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO PIPPI REIS,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120282908.2.3.25
INTERESSADO :BELMONDO RECICLAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ODAIR AUGUSTO GRAFF,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120322148.2.3.26
INTERESSADO :ROLANTE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL JANAINA MACKE, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120445918.2.3.27
INTERESSADO :MINHA CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CÁCIO TEIXEIRA BRANCO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE EXECUÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS,
URBANÍSTICOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
do CONFEA), ELÉTRICO(restrito a baixa tensão em edificações), HIDRÁULICO E
ESTRUTURAL, BEM COMO NA EXECUÇÃO DE OBRAS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 24, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20120240878.2.3.28
INTERESSADO :G6 CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CEZAR JOSE PEREIRA GARCIA como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica CONSTRUTORA GM LTDA.(Prot. 2012024087)
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA GM LTDA.,
alterando sua razão social para: G6 CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA.(Prot.
2012024086)
Somos pelo deferimento do restabelecimento(Prot. 2012024085) do registro da
empresa G6 CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA., tendo como responsável técnico o
ENG. CIVIL CEZAR JOSE PEREIRA GARCIA, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a
baixa tensão em edificações) E HIDRÁULICAS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL;
LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92
do CONFEA) E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS; PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CIVIL; SANEAMENTO BÁSICO; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL EM OBRAS CIVIS.(Prot.
2012024086)
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120289868.2.3.29
INTERESSADO :METASA MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica METASA MONTAGENS E CONSTRUÇÕES
LTDA., cnpj nº. 89.292.361/0001-62.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120277468.2.3.30
INTERESSADO :AM SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SELIVIO LOECHNER, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120277418.2.3.31
INTERESSADO :GRUB & SCHONS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica GRUB & SCHONS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SELIVIO
LOECHNER, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO DE CASAS; INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6391322, fl. 11, nos campos: Quantidade:(12) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120301808.2.3.32
INTERESSADO :VILSON VILMAR ANESE & CIA. LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOÃO CRIVELLARO NETO, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: LIMPEZA URBANA-EXCETO GESTÃO DE
ATERROS SANITÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS; CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E RODOVIAS;
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO; TERRAPLENAGEM.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120371318.2.3.33
INTERESSADO :CONSTRUTORA DA VINCI LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GABRIEL FERNANDES DA SILVA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120283278.2.3.34
INTERESSADO :ALTERNATIVA SUSTENTÁVEL - ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa supra e ao profissional ENG.º CIVIL FERNANDO CLODOALDO
RIGON, informando que localizamos outra solicitação de anotação como
responsável técnico pela empresa FORTE CONCRETO LTDA. Considerando que no
Requerimento para Anotação de Responsabilidade Técnica, declarou
excepcionalidade somente pela empresa ABCJ CONSTRUTORA LTDA., deverá
apresentar novo requerimento para anotar profissional como Responsável Técnico
por Pessoa Jurídica e, se for o caso, formalizar pedido de baixa de
responsabilidade técnica e/ou inclui-lá como excepcionalidade, tendo o cuidado
de não haver sobreposição ao atendimento às empresas acima citadas e,
principalmente, atender a Resolução nº 336/89, Art. 18 - Um profissional pode
ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma
individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo
59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta
Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao
profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável
técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20120434168.2.3.35
INTERESSADO :EGEL EMPRESA GAÚCHA DE ESTRADAS LTDA.
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RICARDO BOHRER SIMOES(Prot. 2012043416), em
caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE ARTES CORRENTES, DRENAGEM SUPERFICIAL E
PROFUNDA, TRABALHOS EM RODOVIAS, CERCAS, DRENOS, MUROS DE ARRIMO, INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS, CANALIZAÇÕES; EXECUÇÃO DE EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÃO CIVIL EM
GERAL.(Prot. 2012043268)
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
E somos pela homologação do parecer de fl. 220.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto
social de fl. 223.
PROTOCOLO Nº:20120383698.2.3.36
INTERESSADO :TRIER ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TRIER ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS CASSIO ABREU ROSA MIARI, LUCIO
ABREU ROSA MIARI, RODRIGO MAGALHÃES DE PINHO, FERNANDO DE OLIVEIRA MACIEL e
JOSÉ AMÉRICO MIARI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE: ENGENHARIA CIVIL EM OBRAS RODOVIÁRIAS,
METROVIÁRIAS, FERROVIÁRIAS, PORTUÁRIAS, AEROPORTUÁRIAS, BARRAGENS, SANEAMENTO,
TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE
ARTE-ESPECIAIS, OBRAS DE IRRIGAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, OUTRAS OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL; COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO
PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.Obs.: Informar à
empresa que as atividades relativas ao projeto de: estação de tratamento de
resíduos não perigosos, somente poderão ser realizadas com a participação dos
Engenheiros Civis ou de Fortificações em conjunto com os Engenheiros
Sanitaristas ou Engenheiros Químicos. Oficiar ainda, a referida empresa e ao
Eng. Civil Isaac Ferraz, quanto sua anotação de responsabilidade técnica pela
empresa Trier Engenharia Ltda., deverá regularizar o processo de baixa de
protocolo nº 2012041318, para darmos continuidade na análise de sua
solicitação.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Geologia e Minas
para análise do objeto social de fl. 87.
PROTOCOLO Nº:20120381618.2.3.37
INTERESSADO :ON LINE TELEINFORMÁTICA E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL JACQUES ADOLPHE GASTAO
REYDAMS, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de
Engenharia Civil NF 001/2010, para atender à empresa ON LINE TELEINFORMÁTICA E
CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., no mínimo 15 horas semanais e para esta carga
horária deverá perceber no mínimo 4 salários mínimos(R$ 2.488,00).
Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de
Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por
empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou
seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior
a 6 horas diárias. E ainda, atender também à empresa JACQUES ADOLPHE GASTAO
REYDAMS., no mínimo 15 horas semanais. Caso seja efetuada alguma alteração
deverá ser anexado ao processo novo Requerimento e Contrato de Prestação de
Serviços, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20120370408.2.3.38
INTERESSADO :NCG BRESSAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Homologamos o parecer anterior de fls. 30 e 31, e ratificamos o INDEFERIMENTO
da anotação da Técnica em Meio Ambiente Caroline Souza Ovalhe da Silva como
responsável técnica, tendo em vista a profissional não ter atribuições para
as atividades constantes no objeto social da empresa.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
Processos para Homologar8.2.3.39.
PROTOCOLO Nº:20120308798.2.3.39.1
INTERESSADO :CIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN-
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS PATRICIA SARMANHO PANTA, VANESSA
BARRETO ALVES HOPPERDIZEL, RICARDO ROVER MACHADO, JOSÉ HOMERO FINAMOR PINTO e
ROGÉRIO SCHWARZBACH como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica
requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
REALIZAR ESTUDOS, PROJETOS, CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS, NO ESTADO, DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTOS SANITÁRIOS, BEM COMO DE
QUALQUER ATIVIDADE AFIM, ESPECIALMENTE: A) ESTUDAR, PROJETAR, E EXECUTAR OBRAS
NOVAS, REFORMAS E AMPLIAÇÕES DE INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS; B)
EXPLORAR INDUSTRIALMENTE OS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIOS(relacionado à
engenharia civil); C) PROMOVER INVESTIGAÇÕES, PESQUISAS, LEVANTAMENTOS E
ESTUDOS TÉCNICO-SANITÁRIOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS REFERENTES A PROJETOS DE
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS; D) REALIZAR AS DESAPROPRIAÇÕES E ENCAMPAÇÕES DOS
BENS E CONTRATOS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA PELO PODER EXECUTIVO, PARA
54
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
EXECUÇÃO DOS PLANOS DE SANEAMENTO DO ESTADO; E) PROMOVER A ENCAMPAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS.
Quanto ao encaminhamento do Depto de Registro referente ao Protocolo de nº
2010037833, o mesmo está sendo sanado com as anotações de responsabilidade
técnica acima citadas.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ART E ACERVO/DART:Solicitamos a inclusão na ART Nº 6179737, fl.
515, nos campos: Honorários(alterar para:8.229,56), Quantidade:(40) e
Unid:(H/SEM). E também a inclusão na ART Nº 5715438, fl. 530, nos campos:
Honorários(alterar para:8.229,56), Quantidade:(40) e Unid:(H/SEM).
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do
objeto social de fl. 39.
PROTOCOLO Nº:20120291998.2.3.39.2
INTERESSADO :DIVISÃO QUATTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL THIAGO HENRIQUE MANIAS GRUBERT(Prot.
2012029199) como Responsável Técnico da Pessoa Jurídica, em caráter
excepcional e o pedido de baixa de responsabilidade técnica do TÉCNICO EM MEIO
AMBIENTE TIAGO VOLNEI MIRON DOS SANTOS(Prot. 2012029194) pela empresa em tela.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiem-se os profissionais e a empresa dando-lhes ciência da decisão.
Depto de Registro:
Deverá ser excluído a informação constante no campo Observações, devido a
baixa do referido profissional.
PROTOCOLO Nº:20120020058.2.3.39.3
INTERESSADO :JPTE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JPTE ENGENHARIA LTDA., sob a
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JORGE LUIZ SCURATO VICVENTE, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS NO
RAMO DA ENGENHARIA CIVIL, COMPREENDENDO A EXECUÇÃO DE PROJETOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6206430, fl. 136, no campo: Honorários(alterar para: 5.600,00).
PROTOCOLO Nº:20120385188.2.3.39.4
INTERESSADO :CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir as anotações dos ENG(S) CIVIS LUCAS AYRES FEBA(Prot. 2012038395),
WALLACE MACIEL MARTINS(Prot. 2012038514) e PAULO AFONSO COELHO(Prot.
2012038518) como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a inclusão na ART Nº
6392992, fl. 1644, no campo: Quantidade:(44) e Unid:(H/SEM). E solicitamos
ainda, a alteração na ART Nº 6391051, fl. 1652, no campo:Honorários(alterar
para: 6.686,00).
PROTOCOLO Nº:20120384888.2.3.39.5
INTERESSADO :TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FRANCISCO ABERO SÁ como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CIVIL NAS ÁREAS PREDIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E OUTRAS, ABRANGENDO
PROJETO, ASSESSORIA, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E REPAROS DE NATUREZA
HIDRÁULICA E CIVIL; TRATAMENTO AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 166,
retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo,
considerando que não possuI mais profissionais anotados nesta área, face a Lei
12.378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura
e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6409933, fl. 162, nos campos: Honorários(alterar para: 3.732,00),
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Quantidade:(30) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120384038.2.3.39.6
INTERESSADO :ANDAIME - PROJETOS, LOCAÇÕES E MONTAGENS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do engenheiro civil JOSÉ CARLOS
CASTILHOS pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120376368.2.3.39.7
INTERESSADO :ELÓI CINCINATO DE FREITAS E CIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ELÓI CINCINATO DE FREITAS E CIA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABIO RADDATZ BOLZAN, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES
DE EDIFÍCIOS, OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA, OBRAS DE TERRAPLANAGEM E MOVIMENTAÇÕES
DE TERRA, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, CONSTRUÇÃO DE VIAS URBANAS, CALÇADAS, RUAS E
AVENIDAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120236928.2.3.39.8
INTERESSADO :CORRÊA & ZAMPIERI - ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CORRÊA & ZAMPIERI - ENGENHARIA LTDA -ME,
sob a responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS EDUARDO VENTURINI ZAMPIERI e
LUIZ FERNANDO COELHO MORAES CO, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO, ADMINISTRADORA DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120370688.2.3.39.9
INTERESSADO :ROTAF CONSTRUÇÕES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCIO DOS SANTOS
FONSECA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120288278.2.3.39.10
INTERESSADO :PROGETTI CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL JAQUELINE DIDONÉ como Responsável Técnica
pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120341738.2.3.39.11
INTERESSADO :CONSTRUTORA OHLAND LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EVANDRO VALTER
BLOEDORN, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120341748.2.3.39.12
INTERESSADO :J F OHLAND - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EVANDRO VALTER
BLOEDORN, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120337338.2.3.39.13
INTERESSADO :CARDOSO EMPREENDIMENTOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CARDOSO EMPREENDIMENTOS LTDA.ME, sob a
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ATAUALPA DA SILVA AGOSTINHO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E
CALÇADAS; OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; OBRAS DE TERRAPLENAGEM;
SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; SERVIÇOS DE
PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA,
COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO; OBRAS DE
ALVENARIA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120294438.2.3.39.14
INTERESSADO :HORMETAL BRASIL CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica HORMETAL BRASIL CONSTRUTORA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURO SERGIO DE ANDRADE, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: COLOCAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS
DE TODO TIPO; PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE ENGENHARIA CIVIL; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS A TERCEIROS, EM TUDO O QUE FOR ATINENTE AO RAMO DA ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120334958.2.3.39.15
INTERESSADO :IMENSO CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CARLOS FREDERICO BROCHIER BECKER como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. (Prot. 2012033495)
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica IMENSO CONSTRUTORA LTDA.,
passando a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO,
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
EM GERAL, PAVIMENTAÇÃO URBANA, RECUPERAÇÃO, OBRAS DE DE SANEAMENTO, ESGOTO, E
PLUVIAL, REDE DE ÁGUA, SUBESTAÇÃO E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO, BARRAGEM, OBRAS DE
ARTE E CORRENTE, CONCRETAGEM, OBRAS DE HIDROVIAS, FERROVIAS E RODOVIAS EM
GERAL, FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS, INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Obs.:Informar à empresa que as atividades relativas ao projeto de: estação de
tratamento de água e estação de tratamento de esgoto sanitário, somente
poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros Civis ou de
Fortificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Químicos.
Depto de Registro:
Deverá ser incluído no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita que
também deverá ser informada à empresa através de ofício.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº6347970, fl.60, nos campos: Honorários(alterar para:3.732,00),
Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM).
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e Geologia
e Minas para análise do objeto social de fl. 74.
PROTOCOLO Nº:20120410348.2.3.39.16
INTERESSADO :DANIEL MARTINS ROCHO & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DANIEL MARTINS ROCHO & CIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SERGIO SANTOS DE PAULA COUTO, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRAS DE PAVIMENTAÇÕES DE RUAS, AVENIDAS,
PRAÇAS(obras civis), SINALIZAÇÃO COM PINTURAS EM VIAS URBANAS, TAPA-BURACOS,
CALÇADAS E LOCAIS PARA ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120277768.2.3.39.17
INTERESSADO :CONSTRUTORA KAINOSKI LTDA ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ELEODORO ANTONIO ESCANDIEL, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE
APARTAMENTOS, CASAS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, PRÉDIOS, EDIFÍCIOS, EDIFICAÇÕES,
CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS, OBRAS DE ACABAMENTO; SERVIÇOS DE PINTURA E
EDIFICAÇÕES DE QUALQUER TIPO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
60
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 36, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120341758.2.3.39.18
INTERESSADO :CONSTRUMETZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUMETZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EVANDRO VALTER BLOEDORN,
em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6426139, fl. 11, no campo: Honorários(alterar para: 1.866,00).
PROTOCOLO Nº:20120319978.2.3.39.19
INTERESSADO :ORDO TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ORDO TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP,
61
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO MIGOTTO DALLA FAVERA, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (restrito a
baixa tensão em edificações) E HIDRÁULICA; MANUTENÇÃO PREDIAL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
presente processo com a anotação de r.t. de fl. 16 e objeto social de fls. 06
e 07.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120236898.2.3.39.20
INTERESSADO :TRINDADE & CERVO REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LAURO BISCHOFF como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120387458.2.3.39.21
INTERESSADO :BAVARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS FERNANDO
ANTONIO CARVALHAL DE MIRANDA(Prot. 2012038741) e MARCUS DONIDA DALCUL(Prot.
2012038745), pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120254808.2.3.39.22
INTERESSADO :ACK ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL CLAUDIA FERNANDES
LUFT, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120261428.2.3.39.23
INTERESSADO :RENOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica RENOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VINICIUS BERTOTTO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS E A INCORPORAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110627988.2.3.39.24
INTERESSADO :GUTKNECHT E RAMIRES ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GUTKNECHT E RAMIRES ENGENHARIA SOCIEDADE
SIMPLES LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCAS DIEMER
RAMIRES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; LAUDO ESTRUTURAL; PROJETOS DE RECUPERAÇÃO,
AVALIAÇÃO DE PROJETOS E ESTABILIDADE ESTRUTURAS; SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA CIVIL, COMO A ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS E OS SERVIÇOS DE
INSPEÇÃO TÉCNICA NAS SEGUINTES ÁREAS: ENGENHARIA CIVIL, HIDRÁULICA E DE
TRÁFEGO; SUPERVISÃO DE OBRAS; SUPERVISÃO DE CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS;
SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS; VISTORIA, PERÍCIA TÉCNICA, AVALIAÇÃO,
ARBITRAMENTO, LAUDO E PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE DESENHO
TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia, Engenharia Elétrica,
Engenharia Industrial, Engenharia Química e Geologia e Minas, para análise do
objeto social de fl. 08.
PROTOCOLO Nº:20120282648.2.3.39.25
INTERESSADO :ARTES CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
63
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WAGNER COPAT, pela
Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120300438.2.3.39.26
INTERESSADO :TV - TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CARLOS GUILHERME EINLOFT como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110265378.2.3.39.27
INTERESSADO :CONSTRUTORA GUAMIRIM LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Alterar o registro da empresa(Prot. 2011026537), passando a estar registrada
na área de ENGENHARIA CIVIL para: OBRAS DE CONSTRUÇÃO E/OU REFORMAS DE RUAS,
PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CASAS, CONJUNTOS
HABITACIONAIS; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS;
CONSTRUÇÃO DE PONTES, PONTILHÕES E PASSARELAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar ainda à empresa Construtora Guamirim Ltda., que "atividades
paisagísticas" não são do profissional Engenheiro Civil.(Prot. 2012038912)
PROTOCOLO Nº:20120332948.2.3.39.28
INTERESSADO :EMPREITEIRA NUNES MARTINS LOPES
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica EMPREITEIRA NUNES MARTINS LOPES LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do eng. civil ARGEU FIALHO SPENCER, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS, PARTICULARES E SERVIÇOS COMO LIMPEZAS, REFORMAS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Ao Departamento de ART e Acervo:
Alterar a ART nº 6445960 do eng. civil ARGEU FIALHO SPENCER no seu campo
Honorários para "R$ 3.732,00".
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120237468.2.3.39.29
INTERESSADO :CONPRENOR - CONCRETO PREMOLDADO DO NORDESTE LTDA
64
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONPRENOR - CONCRETO PREMOLDADO NORDESTE
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO JUNQUEIRA LEOTE,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INDUSTRIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS DE CONCRETO EM GERAL; SERVIÇOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA CIVIL;
ESTUDOS MERCADOLÓGICOS E DE VIABILIDADE; SERVIÇOS DE MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS
DE CONCRETO E CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do
objeto social de fl. 07 e declaração da empresa de fl. 22.
PROTOCOLO Nº:20120446258.2.3.39.30
INTERESSADO :PAVISER - PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PAVISER - PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CANDIDO SIMOES DE FREIRE, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, SISTEMAS
CONSTRUTIVOS DE ALVENARIA ESTRUTURAL E VEDAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS E
VIAS URBANAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS VIÁRIAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA
ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, CONSTRUÇÃO DE REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6434230, fl.11, nos campos: Honorários(alterar para:3.732,00), Quantidade:(25)
e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120337258.2.3.39.31
INTERESSADO :MG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil Alexei Darlan Bordignon como Responsável
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Técnico pela pessoa jurídica requerente, até o prazo estipulado no contrato de
prestação de serviços (fl. 79).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120406868.2.3.39.32
INTERESSADO :GIRELI, SOARES & CIA LTDA-ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica GIRELI, SOARES & CIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica da eng. civil SISSI JAQUELINE FLORES DA SILVA, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil
para: INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS PREDIAL; INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELÉTRICA (restrito à baixa tensão em edificações); CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120460478.2.3.39.33
INTERESSADO :BORTOLUZZI ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BORTOLUZZI ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG.ª CIVIL MARIA ERANIR BORTOLUZZI MASSUTTI,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, ACOMPANHAMENTO TÉCNICO NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120282768.2.3.39.34
INTERESSADO :RAFAEL SIEGA CAVAGNOLI
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o Registro de Firma Individual de Leigo RAFAEL SIEGA CAVAGNOLI., sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL LETÍCIA BORTOLUZZI, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB-ENCOMENDA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120417708.2.3.39.35
INTERESSADO :RMX SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA EPP
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica RMX SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.EPP, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PEDRO MUGICA MUTTI, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO E EDIFÍCIOS,
EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS; LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120459768.2.3.39.36
INTERESSADO :GEISEL & GEISEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GEISEL & GEISEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES JULIO CESAR
CARDOSO, sendo registrada na área da Modalidade Civil para: CONSTRUÇÃO(Os
técnicos de 2º grau da área de Eng. Civil, na modalidade Edificações, poderão
projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não
constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não
impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica,limitado conforme suas
atribuições do Decreto 90922/85 Art. 3º, Art.4º e Art. 5º).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120282948.2.3.39.37
INTERESSADO :ALL TIME MUSIC HALL LTDA ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ODAIR AUGUSTO GRAFF, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
registrada na área da Engenharia Civil para: ALUGUEL DE PALCOS E ESTRUTURAS,
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.2.4.
PROTOCOLO Nº:20120410278.2.4.1
INTERESSADO :URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MC LOPES SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA., alterando sua razão social para: URBAN SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120433188.2.4.2
INTERESSADO :JPPA GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica JPPA GERENCIAMENTO E
PROJETOS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, COMPREENDENDO PROJETOS,
CONSULTORIA, ESTUDOS DE VIABILIDADE, PLANEJAMENTO, PESQUISAS, ORGANIZAÇÃO,
SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA, GERENCIAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS, ACOMPANHAMENTOS, INSPEÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS E A
COORDENAÇÃO TÉCNICA DE TODAS ESSAS ATIVIDADES NO CAMPO CIVIL, DE SANEAMENTO,
URBANÍSTICO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial, Engenharia
Elétrica e Engenharia Química para análise do objeto social de fl. 233, face
encaminhamento de fl. 257.
PROTOCOLO Nº:20120416908.2.4.3
68
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ECÓPOLIS CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ECÓPOLIS CONSTRUÇÕES LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PLANEJAMENTO,
GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NA ÁREA HABITACIONAL,
COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SANEAMENTO; INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, SANEAMENTO, INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações) E HIDRÁULICAS; EXECUÇÃO DE
PROJETOS E PLANEJAMENTO.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120290098.2.4.4
INTERESSADO :CLARIS ELISEU PULGA ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir o Cadastro de Firma Individual de Leigo CLARIS ELISEU PULGA ME., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLAUDIOMIR RIBEIRO, passando a estar
cadastrada na área Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE OU POR ENCOMENDA.
Oficiar ao Profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos para Homologar8.2.4.5.
PROTOCOLO Nº:20120345548.2.4.5.1
INTERESSADO :DALCIR JOSE ROSINA JUNIOR
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o Cadastro de Firma Individual de Leigo de DALCIR JOSE ROSINA JUNIOR,
sob a responsabilidade técnica do eng. civil DIEGO AUDIBERT ROSINA, passando a
estar cadastrada na área Engenharia Civil para: OBRAS DE TERRAPLANAGEM.
Oficiar ao Profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120372788.2.4.5.2
INTERESSADO :CONSTRUTORA EDIGAMA LTDA ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PIRES E FILHO LTDA.,
alterando sua razão social para: CONSTRUTORA EDIGAMA LTDA.ME.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120325168.2.4.5.3
INTERESSADO :SANTA COLINA COMERCIAL LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SANTA COLINA COMERCIAL LTDA,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
69
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
EDIFÍCIOS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120355198.2.4.5.4
INTERESSADO :CONSÓRCIO GESTÃO AMBIENTAL
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20120446308.2.4.5.5
INTERESSADO :PROJEINFRA ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PROJEINFRA ENGENHARIA LTDA,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇO DE
CONSULTORIA, SUPERVISÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS DE ENGENHARIA
CIVIL, SERVIÇO DE ENGENHARIA NA CONSTRUÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIL E
METÁLICAS, PROJETOS ARQUITETÔNICOS, CÁLCULO TÉCNICO, SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA EM
GERAL, SERVIÇOS DE SONDAGEM E LABORATÓRIO DE MATERIAIS REFERENTES A AREA DA
ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.2.5.
PROTOCOLO Nº:20120432948.2.5.1
INTERESSADO :LEONARDO SUAREZ SALDANHA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120433098.2.5.2
INTERESSADO :CLÁUDIA MARTINS POZZOBON
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120433018.2.5.3
INTERESSADO :RONALDO GODOLPHIM PLÁ
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120432978.2.5.4
INTERESSADO :ÁLVARO LUÍS THOMAS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
70
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120372708.2.5.5
INTERESSADO :ROGERIO EVANDRO MORTARI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120446078.2.5.6
INTERESSADO :KATIA BASSO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120411728.2.5.7
INTERESSADO :WOLNEY MOREIRA DA COSTA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120446968.2.5.8
INTERESSADO :PAULO ROBERTO GOMES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110336358.2.5.9
INTERESSADO :OTAVIO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120447008.2.5.10
INTERESSADO :EDISON LUIS PULZ
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120446928.2.5.11
INTERESSADO :ANDREA STUMM
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120433058.2.5.12
INTERESSADO :VINICIOS ANDREOLLI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110641378.2.5.13
INTERESSADO :MARIA ZELINA ABREU DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o registro das ARTs 6188579 e 6188422 e indeferido o registro das
ARTs 6188524, 6188463 e 6187902.
Processos para Homologar8.2.5.14.
PROTOCOLO Nº:20120431828.2.5.14.1
INTERESSADO :WILSON GHIGNATTI
71
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120447438.2.5.14.2
INTERESSADO :ALEXANDRE CESAR BECK DE SOUZA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do registro da art 6196373 no acervo do profissional.
Processos relativos à ART - outros8.2.6.
PROTOCOLO Nº:20090268888.2.6.1
INTERESSADO :ARNOLDO PRESTES PEREIRA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Em relação a este processo, deverão ser cumpridas as determinações contidas no
processo de protocolo 2009032912.
O processo 2009026888 deverá ser arquivado, sendo mantido apenso ao processo
de protocolo 2009032912.
PROTOCOLO Nº:20120123258.2.6.2
INTERESSADO :EDUARDO RIBAS
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Defira-se a baixa solicitada. Notifique-se a empresa INOVAR-Construções
Ltda.-ME a apresentar ART referente aos serviços não concluídos
(instalações elétricas e instalações hidrossanitárias) sob pena de
Autuação, conforme art. 1º e 3º da lei 6.496/1977, segundo rito da
Reslução 1.008/2004 do CONFEA.
PROTOCOLO Nº:20100249148.2.6.3
INTERESSADO :ALVARO BELTRÃO DE MORAIS
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Sou pelo arquivamento do processo
PROTOCOLO Nº:20090270738.2.6.4
INTERESSADO :ALEXANDRE ALEGRETTI DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Considerando que ART em questão foi emitida segundo o contrato apresentado às
fls. 14 a 16, para Associação Cultural Radiodifusora Comunitária, tendo sido
cobrado valor simbólico de R$ 1,00 por se tratar de entidade sem fins
lucrativos, somos por validar a ART 5064720 do engenheiro civil Alexandre
Alegretti de Oliveira.
Sendo assim sou pelo arquivamento deste processo.
PROTOCOLO Nº:20120432438.2.6.5
INTERESSADO :FLAVIO MACARI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferimos o presente processo com restrição quanto ao serviço de roçada.
PROTOCOLO Nº:20120288628.2.6.6
INTERESSADO :ALOÍSIO CORTEZ
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
72
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo, tendo em vista o exposto na fl. 62.
PROTOCOLO Nº:20120288658.2.6.7
INTERESSADO :ALOÍSIO CORTEZ
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo, tendo em vista o exposto na fl. 27.
PROTOCOLO Nº:20120288668.2.6.8
INTERESSADO :ALOÍSIO CORTEZ
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo, tendo em vista o exposto na fl. 24.
PROTOCOLO Nº:20120410578.2.6.9
INTERESSADO :BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Tendo em vista constar o título completo do profissional na ART e na CAT,
deferimos o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120308878.2.6.10
INTERESSADO :ATHOS ROBERTO ALBERNAZ CORDEIRO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Informamos ao profissional que o atestado não é da empresa e sim do
profissional, portanto cada atividade será anotada de acordo com as
atribuições do profissional. Mantemos o parecer de fls. 80, 81 e 82.
PROTOCOLO Nº:20110537128.2.6.11
INTERESSADO :CLAUDIA MANOEL
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Os profissionais engenheiros civis possuem atribuições para os serviços
constantes no atestado. Deferimos o atestado desde que seja regularizado o
endereço, bem como, o título dos profissionais.
PROTOCOLO Nº:20120288618.2.6.12
INTERESSADO :ALOÍSIO CORTEZ
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo, tendo em vista o exposto na fl. 19.
PROTOCOLO Nº:20120371168.2.6.13
INTERESSADO :JULIO CESAR LAMB
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo, tendo em vista não ter sido atendido o
solicitado.
PROTOCOLO Nº:20120419208.2.6.14
INTERESSADO :MARCIO FERRETO DA SILVA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo, tendo em vista não ter sido atendido o
solicitado.
PROTOCOLO Nº:20120370308.2.6.15
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ZOZIMO RECH SOBRINHO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo, tendo em vista as irregularidades expostas na
folha 40.
PROTOCOLO Nº:20120024688.2.6.16
INTERESSADO :OLIVAR BASSO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo, tendo em vista não ter sido atendido o
solicitado.
PROTOCOLO Nº:20120388578.2.6.17
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo, tendo em vista o exposto na folha 41.
PROTOCOLO Nº:20100390498.2.6.18
INTERESSADO :RAFAEL LUCIANO PEREIRA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo, tendo em vista o exposto pelo profissional na
fl. 38.
PROTOCOLO Nº:20090270728.2.6.19
INTERESSADO :IVAN MAGNI
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Tendo em vista que o Eng. Civil Ivan Magni procedeu a correção das ARTs
4275338, 5110152, 4540883 e 4919252, solicitamos o encaminhamento do processo
à Gerência do Depto. de Acervo Técnico e ART para conhecimento e posterior
arquivamento.
PROTOCOLO Nº:20100249568.2.6.20
INTERESSADO :TIAGO DA COSTA E SILVA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Comunicar ao Depto. de Acervo e ART que a retirada das atividades de
implantação de paisagismo e iluminação pública do Acervo Técnico deve ser
feito em todas as ARTs.
Solicitar ao DEC que reitere o ofício 001751/201 ao Eng. Tiago da Costa e
Silva.
Que seja encaminhada cópia do ofício à Prefeitura de Canela informando sobre a
retirada da anotação das atividades de implantação de paisagismo e iluminação
pública da ART 4919029.
PROTOCOLO Nº:20110061558.2.6.21
INTERESSADO :JOAO GUILHERME MUNHOZ SCHULTZ
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos de parecer favorável ao envio deste processo para a Câmara Especializada
de Agronomia do Crea-RS para que, a luz do ofício circular nº 0493 de
20/03/2012 -Confea referente ao processo judicial nº 2006.34.00.02.6525-8/DF
(mandado de segurança). - 22º Vara Federal da Seção Judiciária do DF -
Apelação TRFF 1 Região, trânsito em julgado do acórdão exarado nos autos do
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
processo, responda e analise a defesa apresentada (folhas
92,93,94,95,96,97,98,99 e 100).
PROTOCOLO Nº:20120123178.2.6.22
INTERESSADO :FRANCIELE TAISE MANICA SCHMIDT
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120123268.2.6.23
INTERESSADO :ANGELA TAMARA NUNES DOEBBER
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120123038.2.6.24
INTERESSADO :MATHEUS DARCÍ DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110061858.2.6.25
INTERESSADO :VALTER ANTONIO SENGER
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Decide-se acatar a solicitação do profissional, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20120123108.2.6.26
INTERESSADO :WILSON PRADO MARTINS
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110061608.2.6.27
INTERESSADO :TIAGO DA COSTA E SILVA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar o profissional e o contratante das ARTs 4869706 4748820 4748829
4748818 e 4748833 anuladas com base na Resolução 1025/09, art. 25.
Encaminhar ao Depto Acervo e ART para anular.
Quanto a ART 4708595, o Depto de Acervo e ART deverá excluir oo item 2 devido
ao profissional não possuir atribuição. Informar o profissional e arquivar.
PROTOCOLO Nº:20110061818.2.6.28
INTERESSADO :CIRCE LAUREANO DA SILVA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Somos pelo acatamento do pedido de baixa da ART 3829654. Encaminhar ao Depto.
de Acervo e ART para o feito. Após, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20110509008.2.6.29
INTERESSADO :BENONI FRANCO GALEAZZI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Ao DEC: Para cientificar ao profissional da impossibilidade de efetuar a
devolução da taxa de ART referente a execução porque o valor da taxa a ser
cobrada sobre a autoria dos projetos ultrapassa o valor cobrado.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110061808.2.6.30
INTERESSADO :LUIZ ADELAR MARTINELLI JUNIOR
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Ao Depto de Acervo e ART: O entendimento é negar a baixa por distrato. A
referida baixa poderá ser dada apenas por "término da obra".
O profissional deverá buscar junto ao Judiciário o recebimento de seus
honorários. Comunicar a parte.
Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20110061778.2.6.31
INTERESSADO :PAULO ROBERTO VIANNA BOHRER
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O entendimento é de que a justificativa não cabe, o profissional deveria ter
dado a baixa na ocasião. A baixa deverá ser dada por "término da obra".
Comunicar a parte e após arquivar.
PROTOCOLO Nº:20110061758.2.6.32
INTERESSADO :PAULO ROBERTO VIANNA BOHRER
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O entendimento é de que a justificativa não cabe, o profissional deveria ter
dado a baixa na ocasião. A baixa deverá ser dada por "término da obra".
Comunicar a parte e após arquivar.
PROTOCOLO Nº:20110061478.2.6.33
INTERESSADO :CARLOS MOACIR KIST HARTMANN
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Ao DEC para reiterar o ofício 000122/2012 DEC, de 16/01/2012, comunicando a
anulação da ART 5251580 de autoria do Eng. Civil Carlos Moacir Kist Hartmann e
solicitando que seja providenciada nova ART, pois os serviços contratados pela
Caixa ficaram sem responsabilidade técnica.
Processos de Consulta Externa8.2.7.
PROTOCOLO Nº:20120267048.2.7.1
INTERESSADO :LUCIANO HAGEWNAMM FERMINO- CIRCO METROPOLITANO
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Voto pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100040748.2.7.2
INTERESSADO :IVO FRANCISCO MEZZOMO
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110273198.2.7.3
INTERESSADO :TERESA COGHETTO POLLI
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Encaminhamos o processo em epígrafe para o Depto. de Acervo e ART para
corrigir o endereço da obra na ART 3606012 (de Rua Esteio nº 11 para a rua
Trevise nº 360), conforme comprovante de residência à folha 21, a pedido da
interessada, Sra. Teresa Coghetto Polli. Oficiar a parte interessada sobre a
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
correção. Após, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20110511798.2.7.4
INTERESSADO :CASSIANO BIOLO
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Encaminhamento para Câmara Industrial, para análise referente ao Técnico em
Segurança do Trabalho, sendo que por ser Técnico em Meio Ambiente não poderá
fazer ART com atividade Pcmat.
Processos para Homologar8.2.7.5.
PROTOCOLO Nº:20120388928.2.7.5.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Informamos que os engenheiros possuem atribuições para vistorias, perícias,
avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, obras e serviços
de utilidade pública, e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua
existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.
Os engenheiros possuem atribuição para fazer avaliações de empreendimentos de
base imobiliária: comerciais, de serviços, de base industrial e de base rural.
A norma brasileira da ABNT de avaliação, NBR 14653-1 – Avaliação de Bens, cita
nossa legislação, em especial as Resoluções 218 e 345 do CONFEA, no seu item 2
" Referências Normativas", bem como determina que a aplicação da norma é
exigível em todas as manifestações técnicas escritas vinculadas às atividades
de Engenharia de Avaliações:
“b. Resolução n° 218, de 29/06/1973, do CONFEA, que fixa as atribuições
profissionais do Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo nas diversas
modalidades.
c. Resolução n° 345, de 27/07/1990, do CONFEA, que dispõe quanto ao exercício
por profissional de nível superior das atividades de Engenharia de Avaliações
e Perícias de Engenharia.”
Já a Parte 2 desta mesma NBR 14653, traz o que segue:
"NBR 14653-2
3.17 entidades técnicas reconhecidas: Organizações e instituições,
representativas dos engenheiros de avaliações e registradas no sistema
CONFEA/CREA."
Segundo a Resolução n°. 345, de 27 de julho de 1990, do Confea, que dispõe
quanto ao exercício por profissional de nível superior das atividades de
engenharia de avaliações e perícias de engenharia, informando no artigo 1º
definições pertinentes à matéria, e em seus artigos 2° e 3° as atividades
privativas destes profissionais, bem como dos efeitos de descumprimento da
norma.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
"Art. 2º - Compreende-se como a atribuição PRIVATIVA dos Engenheiros em suas
diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos
Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias,
avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes
integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços
de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer
forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas
profissões.
Art. 3º - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais
procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou
jurídicas não registradas nos CREAs.”
Portanto, tendo em vista que deveria ser profissional do sistema Confea/Crea
para se responsabilizar pelo objeto do edital, solicitamos que a prefeitura
seja oficiada para que altere o edital no sentido de solicitar profissional
habilitado do sistema Confea/Crea, qual seja, engenheiro civil.
Processos de Consulta Diversos8.2.8.
PROTOCOLO Nº:20100224558.2.8.1
INTERESSADO :DE LAZZARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Notificar a empresa para anotar responsável técnico junto ao Crea-RS,
apresentando ART de cargo e função de responsável técnico engenheiro civil,
sob pena de cancelamento de seu registro neste Conselho. Prazo de 10 dias após
o recebimento da notificação.
PROTOCOLO Nº:20110331888.2.8.2
INTERESSADO :TERRAPLANAGEM CASARA LTDA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Analisando o contido no presente e principalmente o contrato social da
Terraplanagem Casara Ltda., entendo que a empresa deve ser notificada a
regularizar sua situação junto ao CREA por estrar infringindo o art 59 da Lei
5194/66.
PROTOCOLO Nº:20120320908.2.8.3
INTERESSADO :MUNICIPIO DE NOVA ROMA DO SUL
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Entendemos que a referida lei dá atribuições à citada profissional. Dê ciênci
à Comissão de Engenharia Civil da Inspetoria de Caxias e ao agente fiscal, par
que outros processos sejam arquivados na origem (Inspetoria).
Desta forma, ARQUIVE-SE o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100224428.2.8.4
INTERESSADO :IARA DUCCESCHI
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Arquive-se o processo, informando a proprietária, Sr. Iara Ducceschi que, para
prosseguimento da obra além da execução das fundações, deverá proceder na
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
contratação de profissional habilitado, sendo emitida a respectiva anotação de
responsabilidade técnica (ART), com cópia do presente parecer.
PROTOCOLO Nº:20100237938.2.8.5
INTERESSADO :ALVARO BELTRÃO DE MORAIS
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100426988.2.8.6
INTERESSADO :MARIA DA GRAÇA UBERTI MULAZZANE
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Sou pelo arquivamento deste processo.
PROTOCOLO Nº:20120236538.2.8.7
INTERESSADO :MUNICIPIO DE JULIO DE CASTILHOS
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Oficiar o Engenheiro Olivar Basso, para que providencie a substituição da ART
nº 5764360, informando-lhe que doravante não serão aceitas novas ART
preenchidas erroneamente, sendo estas passíveis de lavratura de auto de
infração caso ocorram novamente.
PROTOCOLO Nº:20120236528.2.8.8
INTERESSADO :MUNICIPIO DE JULIO DE CASTILHOS
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Oficiar o Engenheiro Olivar Basso, para que providencie a substituição da ART
nº 5764491, informando-lhe que doravante não serão aceitas novas ART
preenchidas erroneamente, sendo estas passíveis de lavratura de auto de
infração caso ocorram novamente.
PROTOCOLO Nº:20090269678.2.8.9
INTERESSADO :DALTRO VANSO
RELATOR :Cons. Antonio Ancindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Atendendo o parecer jurídico do Crea e levando em consideração o que consta
nos autos, sou de parecer pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100437268.2.8.10
INTERESSADO :MUNICIPIO DE NONOAI
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Com relação à Câmara de Engenharia Civil o processo poderá ser arquivado, pois
existe a ART B00756741 de cargo ou função da Engenheira Civil e de Segurança
do Trabalho Cristina Elisa Dalbosco Guarezi.
Encaminhar ao DEC tendo em vista o voto da Câmara de Agronomia.
PROTOCOLO Nº:20110093078.2.8.11
INTERESSADO :VINICIUS BORELLI GANATTI
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Considerando que a empresa já procedeu o seu registro junto ao CREA, somos
pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110481128.2.8.12
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ENI NUNES
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100220708.2.8.13
INTERESSADO :EDITE ELISABETE DOS SANTOS FREITAS
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Somos pela manutenção da notificação, inclusive com manutenção da multa, visto
que se esgotaram os prazos legais para a regularização do ilícito.
PROTOCOLO Nº:20100426428.2.8.14
INTERESSADO :LUCAS TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110141128.2.8.15
INTERESSADO :JENI MARIA SCAPIN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fls. 16, devendo ser reiterado o ofício com AR Mãos
Próprias.
PROTOCOLO Nº:20110141078.2.8.16
INTERESSADO :SAMANTA PICCINI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fls. 16 a 18, devendo ser reiterado o ofício com AR
Mãos Próprias.
PROTOCOLO Nº:20100514328.2.8.17
INTERESSADO :CONDOMINIO EDIFÍCIO IBIZA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Verificamos que foram atendidas todas as solicitações referentes aos
profissionais pertencentes à Câmara Civil, portanto somos pelo arquivamento do
processo.
Conforme solicitação de fls. 18, encaminhamos este processo para a Câmara de
Engenharia Elétrica para manifestação.
PROTOCOLO Nº:20120334648.2.8.18
INTERESSADO :ARCI JOSÉ KUHN
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110141088.2.8.19
INTERESSADO :ALAERTI LUCAS PONTEL
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fls. 16 a 18, devendo ser reiterado o ofício com AR
Mãos Próprias.
PROTOCOLO Nº:20100238028.2.8.20
INTERESSADO :JOÃO TADEU PAZ DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Solicitamos à Inspetoria de São Luiz Gonzaga que proceda a notificação da
empresa por infringência ao art. 59 da Lei 5.194/66 em relação ao seu registro
junto ao Crea, seguindo o rito processual da Res. 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20100194088.2.8.21
INTERESSADO :JRG TRANSPORTES TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis que o proprietário seja autuado conforme a Lei, caso não
cumpra a legislação num prazo de trinta dias.
PROTOCOLO Nº:20120233358.2.8.22
INTERESSADO :CECILIA JORGE NICOLAS
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis que seja notificado o profissional para que faça o
cancelamento da ART n° 6134530 e substitua por novas ARTs: uma para cada casa.
Solicitar também ao profissional o nome dos proprietários de cada casa, caso
não seja uma única proprietária. Dar um prazo de trinta dias.
PROTOCOLO Nº:20110331878.2.8.23
INTERESSADO :M.P. KUHN & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Notificar a empresa M.P. Kuhm & Cia Ltda. para regularizar sua situação junto
ao Crea, por infringência ao art. 59 da Lei 5.194/66, constatada pela sua
razão social onde consta o nome fantasia "Terraplenagem Central" e como objeto
43-13-4/00 - obras de terraplenagem.
Seguir o rito processual da Resolução 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20110113068.2.8.24
INTERESSADO :MUNICIPIO DE PANAMBI
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Por competência, para análise e instrução da Câmara Especializada de
Engenharia Industrial.
PROTOCOLO Nº:20110020878.2.8.25
INTERESSADO :CIA DA CONSTRUÇÃO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Face as considerações, a pretensão da empresa é de executar e projetar obras
de engenharia civil, para isso é necessário registro no Crea. Ocorre que trata
de microempresa individual, não abrangida pela legislação vigente referente ao
registro.
Isto posto, faz-se necessário oficiar ao demandado, considerando a intenção em
manter esta atividade, para alteração da figuração da empresa Me para Ltda.
Mantendo o mesmo CNPJ.
PROTOCOLO Nº:20100426168.2.8.26
INTERESSADO :VITOR HUGO BUSETTI
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Notificar através de AR mãos próprias o profissional, para regularizar o valor
sobr pena de nulidade da ART 5360691, conforme Resolução 1025/09.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120321968.2.8.27
INTERESSADO :OFFICE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo e dar conhecimento a Comissão de Engenharia Civil da
Inspetoria de Caxias do Sul.
PROTOCOLO Nº:20100225628.2.8.28
INTERESSADO :FERNANDO LOPES DA SILVA & CIA LTDA.ME
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Solicitar ao agente fiscal para que faça uma verificação "in loco" se a
empresa está atuando.
PROTOCOLO Nº:20120183208.2.8.29
INTERESSADO :MUNICIPIO DE PANAMBI
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Em análise ao processo confirmamos ser necessário que a empresa executora dos
abrigos de passageiros para ônibus esteja registrada no Crea-RS e sua execução
necessita de ART de profissional habilitado para projetar e construir tais
abrigos. Encaminhe-se esta orientação à Inspetoria de Panambi e após
arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20110545368.2.8.30
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100205028.2.8.31
INTERESSADO :BERTÓ E CIA LTDA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Notificar a empresa para se registrar junto ao Crea conforme artigo 59 da Lei
5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20100205028.2.8.32
INTERESSADO :BERTÓ E CIA LTDA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Notificar a empresa para se registrar junto ao Crea conforme artigo 59 da Lei
5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20100514318.2.8.33
INTERESSADO :CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN CONRADO
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Enviar à Câmara de Engenharia Elétrica para as providências solicitadas à
folha 21 do presente processo.
A Câmara Especializada de Engenharia Civil (conf. a folha 19 do processo, no
parecer e análise do fato pela CEEI) concluiu que quanto a projetos, execução
e manutenção de central de gás, os engenheiros civis têm atribuição.
PROTOCOLO Nº:20110481058.2.8.34
INTERESSADO :MARIO KERN
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Somos pela manutenção da notificação a fl. 12 devendo ser lavrado o devido
auto de infração, oficiando a empresa a proceder o registro da mesma junto ao
Crea conforme art. 59 da Lei 5.194/66 seguindo o rito processual da Res.
1008/04.
PROTOCOLO Nº:20110416698.2.8.35
INTERESSADO :EXPRESSO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Somos de parecer que a empresa deve se registrar no Crea-RS, sob pena de ser
multada por exercício ilegal da profissão.
PROTOCOLO Nº:20110601688.2.8.36
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Para que cumpra o solicitado às fls. 19 do presente processo, salientando o
que determina a Norma de Fiscalização Conjunta da Câmara de Engenharia Civil e
Química nº 001/09 de abril de 2009 em seu artigo 7, em anexo.
PROTOCOLO Nº:20110601668.2.8.37
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Para que cumpra o solicitado às fls. 26 do presente processo, salientando o qu
determina a Norma de Fiscalização Conjunta da Câmara de Engenharia Civil e
Química nº 001/09 de abril de 2009 em seu artigo 7, em anexo.
PROTOCOLO Nº:20120236498.2.8.38
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Retornamos o processo à Inspetoria de Santa Maria para que seja cumprido o
parecer exarado pela comissão de engenharia civil da inspetoria.
PROTOCOLO Nº:20100207778.2.8.39
INTERESSADO :AMPLACOM COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A Inspetoria de Montenegro - RS: Para que proceda a verificação se a empresa
atua em atividades fiscalizadas pelo Crea-RS. Se não atua providenciar na
apresentação da alteração contratual conforme notificado na declaração
apresentada às fls. 17 do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110601658.2.8.40
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar ao Engenheiro Civil Guinter Egon Schreiner para que substitue a ART n.
5949606 por uma ART de fiscalização referente ao serviço contratado.
PROTOCOLO Nº:20110601678.2.8.41
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Para que cumpra o solicitado às fls. 25 do presente processo, salientando o qu
determina a Norma de Fiscalização Conjunta da Câmara de Engenharia Civil e
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Química nº 001/09 de abril de 2009 em seu artigo 7, em anexo.
PROTOCOLO Nº:20100426248.2.8.42
INTERESSADO :ARB TERRAPLENAGEM E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos de parecer favorável de que a Inspetoria de Caxias do Sul do Crea/RS;
notifique a empresa para que proceda registro no Crea/RS e apresente
profissional habilitado como responsável técnico relativo as atividades
desenvolvidas pela empresa.
PROTOCOLO Nº:20120168938.2.8.43
INTERESSADO :JOSE CARLOS DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo e comunicação ao notificado.
PROTOCOLO Nº:20060419198.2.8.44
INTERESSADO :MUNICIPIO DE SÃO SEPÉ
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110508528.2.8.45
INTERESSADO :MARIA ELIANE SILVA DA ROSA -ME
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Solicitar a Inspetoria de São Luiz Gonzaga notificar a empresa em tela a
proceder seu registro junto ao Crea/RS apresentando profissional competente da
área conforme art. 59 da Lei 5194/66 seguindo o rito processual da Resolução
1008/2004.
PROTOCOLO Nº:990204648.2.8.46
INTERESSADO :NOVO HORIZONTE-COOP. HABITACIONAL ERECHIM LT
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100226808.2.8.47
INTERESSADO :SCHULZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa informando que para as atividades anotadas no objeto social
da empresa, de loteamento e obras de terraplanagem deverá proceder o registro
no Crea-RS, caso não deseja atuar nestas atividades informar sobre a
possibilidade de alterar o objeto social retirando estes serviços.
PROTOCOLO Nº:20100221888.2.8.48
INTERESSADO :CBB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA.
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Solicitamos oficiar a empresa em questão com o objetivo de dar-lhe
conhecimento da Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil nº 011 de
13/10/2006 especificamente quanto ao art. 2.
Em consideração ao alto número de obras que a empresa possa atender sugere-se
o uso de ART múltipla Mensal conforme parágrafo 2 da mesma norma.
Lembramos também da regularidade do quadro de responsabilidade técnica da
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empresa conforme demonstrado nos documentos anexos.
Quanto ao mérito da exigência de recolhimento de ART quer seja taxa ou
tributo, também solicitamos oficiar a empresa dando-lhe conhecimento da lei
12514 de 28/10/2011 principalmente quanto ao art. 11 em deterimento do
parágrafo 2º da Norma de Fiscalização da CEEC nº 11 de 13/10/2006 (ART
Múltipla Mensal).
Após oficiar, solicitar arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20050498738.2.8.49
INTERESSADO :JORGE ALVES MORSCH
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Somos pela improcedência da notificação e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100426958.2.8.50
INTERESSADO :AGROMAQUINAS JULIETA DREN ESCAVAÇAO LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100514168.2.8.51
INTERESSADO :DARVIN FERNANDO THOMAS
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :A ART 3951395 deverá ser anulada conforme a Resolução 1025 de 30/10/2009, ítem
II da Seção IV.
Conforme o art. 26 parag. 3º da mesma Resolução, o Crea deverá comunicar ao
profissional, à pessoa jurídica contratada, os motivos que levaram a anulação
da ART.
PROTOCOLO Nº:20110300758.2.8.52
INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Ao Dec para cumprimento dos pleitos exarados no parecer desta Especializada
(folhas 17 e 18).
PROTOCOLO Nº:20110300778.2.8.53
INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Ao Dec para cumprimento dos pleitos exarados no parecer desta Especializada
(folhas 14 e 15).
PROTOCOLO Nº:20110300768.2.8.54
INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Ao Dec para cumprimento dos pleitos exarados no parecer desta Especializada
(folhas 16 e 17).
PROTOCOLO Nº:20110300748.2.8.55
INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Ao Dec para cumprimento dos pleitos exarados no parecer desta Especializada
(folhas 17 e 18).
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110093038.2.8.56
INTERESSADO :ROSANA LORENZONI & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Notificar a empresa para proceder registro junto ao Crea, já que na descrição
das atividades econômicas consta "construção de edifícios".
PROTOCOLO Nº:20100414238.2.8.57
INTERESSADO :PAULO ROBERTO PINZ
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Notificar a empresa a dar um prazo de 10 dias para providenciar um engenheiro
civil como responsável técnico e seu registro junto ao Crea-RS. Caso não haja
manifestação por parte do interessado, providenciar autuação por exercício
ilegal da profissão, com base no art. 59 da Lei 5194/66.
Processos de Relatório de Fiscalização8.2.9.
PROTOCOLO Nº:20110064058.2.9.1
INTERESSADO :HOSPITAL MATERNO INFANTIL PRESIDENTE VARGAS
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se a regularização do objeto
da notificação, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste
Conselho profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110087508.2.9.2
INTERESSADO :ADILSON ROTTA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", devendo ser lavrado o competente
auto de infração. Deverá contratar responsável técnico e apresentar a ART de
projeto e execução de arquitetônico, elétrico e hidrossanitário.
PROTOCOLO Nº:20110100268.2.9.3
INTERESSADO :NORBERTO LUIZ BERWANGER
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se a regularização da empresa
fiscalizada, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste
Conselho profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110115558.2.9.4
INTERESSADO :MPL CONSTRUTORA CONSTRULUZ LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, esta não possui elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista que a notificada possui objetivo
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência da Notificação, devendo ser lavrado o
competente auto de infração e providenciada sua regularização junto a este
Conselho, através do registro.
PROTOCOLO Nº:20110087308.2.9.5
INTERESSADO :PEDRO JACINTO LAZZARI
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Pelo arquivamento do processo. Dar ciência ao profissional.
PROTOCOLO Nº:20120183638.2.9.6
INTERESSADO :ALESANDRO VIEIRA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Notificar a empresa Alessandro Vieira a proceder seu registro junto ao
CREA-RS, com base no art. 59 da Lei 5194/66, sob pena de autuação, segundo
ritos da Resolução 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20100546758.2.9.7
INTERESSADO :TERSAN TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se a regularização do objeto
da notificação, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste
Conselho profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo
PROTOCOLO Nº:20120014298.2.9.8
INTERESSADO :MS MODULAR LOCAÇÃO DE STANDS LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constam elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão por pessoa jurídica, devendo ser lavrado o competente auto de
infração
PROTOCOLO Nº:20120014318.2.9.9
INTERESSADO :MS MODULAR LOCAÇÃO DE STANDS LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Sou pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120014358.2.9.10
INTERESSADO :MS MODULAR LOCAÇÃO DE STANDS LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Sou pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120014308.2.9.11
INTERESSADO :MS MODULAR LOCAÇÃO DE STANDS LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Sou pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120014348.2.9.12
INTERESSADO :MS MODULAR LOCAÇÃO DE STANDS LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Sou pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120138828.2.9.13
INTERESSADO :BERALV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Voto pelo arquivamento do presente, tendo sem vista que os objetivos da
fiscalização foram alcançados.
PROTOCOLO Nº:20120179528.2.9.14
INTERESSADO :SIMONI APARECIDA VIEIRA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei n. 5.194, de 1966,devendo
ser lavrado o competente auto de infração.
PROTOCOLO Nº:20100180238.2.9.15
INTERESSADO :HOSPITAL UNIVERSITARIO URCAMP
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Notificar o profissional engenheiro civil Volmir Oliveira Silveira a
apresentar a ART referente ao laudo técnico firmado, com base nos artigos 1º e
3º da lei 6496/1977.
PROTOCOLO Nº:20120183578.2.9.16
INTERESSADO :GELSON FRANCO & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Face as informações contidas no processo e o parecer da Comissão de Engenharia
Civil da Inspetoria de Panambi, voto pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110089998.2.9.17
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAQUÃ
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Pelo arquivamento do presente processo, uma vez que foi comprovada a situação
regular da obra perante o CREA, atendendo aos objetivos da fiscalização.
PROTOCOLO Nº:20100194588.2.9.18
INTERESSADO :CODECA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Voto pelo arquivamento do presente, visto que o objetivo da fiscalização foi
plenamente atendido.
PROTOCOLO Nº:20110567528.2.9.19
INTERESSADO :CONSTRUTORA DEMOLD LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Em diligência para que a Construtora Demold Ltda. Informe a esta Câmara se
apenas fabrica as estruturas metálicas, se fabrica e procede a montagem das
mesmas ou se apenas realiza a montagem.
PROTOCOLO Nº:20100236178.2.9.20
INTERESSADO :CLAUDIO GOELLNER
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Voto pela anulação da ART 4922333, devendo o profissional e o contratante Sere
cientificados era decisão e notificado o contratante a regularizar a
situação através da apresentação de ART de profissional com as atribuições
necessárias.
PROTOCOLO Nº:20120013838.2.9.21
INTERESSADO :MELLO CONSTRUÇOES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :A empresa, claramente, possui em seu objeto social atividades afetas à
engenharia.
Em seu cadastro no CNPJ, apresenta como atividade econômica principal a
construção de edificios.
A empresa foi notificada em 24 de outubro de 2011 e até agora não providenciou
seu registro junto ao CREA-RS.
AUTUE-SE a empresa, com base no art. 59 da lei 5.194/1966, segundo ritos da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA.
PROTOCOLO Nº:20110611828.2.9.22
INTERESSADO :EPTC - GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO A/C CARLOS PIRES
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :O objeto não é de atribuição de profissionais afetos à Câmara Especializada de
Engenharia Civil.
Volte à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para o prosseguimento do
feito após o cumprimento do ofício solicitado no relato de fl. 11.
PROTOCOLO Nº:20100193958.2.9.23
INTERESSADO :GERMANICA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Voto pelo arquivamento do presente, dando-se ciência desta decisão à
Inspetoria de Caxias do Sul.
PROTOCOLO Nº:20100414398.2.9.24
INTERESSADO :OSINAGA ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Na documentação apresentada se constata que a obra/serviço objeto da
notificação estava regular na data da notificação.
Assim sendo, sou pela improcedência a Notificação e arquivamento do processo
PROTOCOLO Nº:20090046448.2.9.25
INTERESSADO :INTERMEDIOS PRODUTORA DE EVENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Encaminhar ao Departamento de ART e Acervo para que retire da ART nº 4845316 o
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
item "execução" - "W0456-Instalações - Elétricas em baixa tensão", tendo em
vista o profissional não possuir atribuição por tratar-se de instalações
elétricas para sistemas de sonorização de eventos. Dar ciência ao profissinal.
Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20090014358.2.9.26
INTERESSADO :RUI LAVRATI IMÓVEIS
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Considerando que foi apresentada toda documentação solicitada, comprovando
regularização da obra. Sou pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20080042188.2.9.27
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE FORMIGUEIRO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Considerando a consulta no dia 21/08/2012, a ART nº 4303106 está quitada (vide
folha 49), atendendo assim por completo suas prerrogativas. Arquive-se o
processo.
PROTOCOLO Nº:20090399548.2.9.28
INTERESSADO :MUNICIPIO DE JABOTICABA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Verificado os fatos encaminho para análise da Câmara de Eng. Química, pelo
fato de ter resíduos de saúde, vide pg 06.
PROTOCOLO Nº:20110140968.2.9.29
INTERESSADO :JAIR ANTONIO MENEGHETTI
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Voto pelo arquivamento do processo, visto que o Eng. Jair Antonio Meneguetti
já recolheu a ART, referente ao relatório de fiscalização n. 10096616.
PROTOCOLO Nº:20120286538.2.9.30
INTERESSADO :MARTIA REGINA DO NASCIMENTO
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Voto pelo arquivamento do processo, pois é impossível regularizar a obra e
autuar a Sra. Marta Regina do Nascimento não irá resolver a questão.
PROTOCOLO Nº:20120183608.2.9.31
INTERESSADO :TELMO DE JESUS MARTINS
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Notificar a empresa para que regularize sua situação junto ao Crea procedendo
o seu registro, com base no art. 59 da Lei 5.194/66. Além disso, oficiar a
Prefeitura dando conhecimento do artigo 59 da Lei 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20100426258.2.9.32
INTERESSADO :TERRAPLENAGEM GROTH LTDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Solicitamos que a Inspetoria de Caxias do Sul proceda nova diligência à
empresa para verificar se houve encaminhamento da cópia do contrato social,
conforme folhas 06, até a presente data.
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PROTOCOLO Nº:20120136298.2.9.33
INTERESSADO :MUNICIPIO DE PRESIDENTE LUCENA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Solicitação atendida, arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20100514208.2.9.34
INTERESSADO :COOPERATIVA REGIONAL EET. RURAL DAS MIS LTDA
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100209458.2.9.35
INTERESSADO :PAULA TAGLIARI
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Somos de parecer que a multa não deve ser aplicada e o presente processo ser
arquivado.
PROTOCOLO Nº:20100514198.2.9.36
INTERESSADO :COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA DA MISSÕES CERMISSÕES
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Anexado pela fiscalização as ARTs correspondentes ao PPRA e ao PPCI neste
processo, voto pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090041298.2.9.37
INTERESSADO :CARLOS ANTONIO FLORIANI RONCHETTI
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Levantados os fatos, aplico a autuação ao Eng. Antonio Ronchetti, por não
apresentar ARTs conforme notificação 097840, faltando o estrutural e a de
fundações.
PROTOCOLO Nº:20090052288.2.9.38
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gekrke
CONCLUSÃO :As providências foram todas cumpridas, solicitamos o arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110088738.2.9.39
INTERESSADO :MG TERRAPLANAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Notifique-se a empresa para que faça o competente registro junto ao Crea, com
respectiva anotação de responsável técnico pelo serviços por ela executados.
PROTOCOLO Nº:20120176098.2.9.40
INTERESSADO :ALUÍZIO DE BARROS FAGUNDES
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Somos de parecer de que o processo seja arquivado.
PROTOCOLO Nº:20100234868.2.9.41
INTERESSADO :CIAGRO - AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Encaminhar a Inspetoria de São Borja para notificar a empresa Ciagro por falta
de registro no CREA/RS conforme art. 59 da Lei 5.194/66. A notificação deve-se
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
ao objeto social da empresa à folha 18 onde consta a construção de imóveis.
PROTOCOLO Nº:20120181218.2.9.42
INTERESSADO :ALM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Solicitamos à Inspetoria de Porto Alegre que proceda a notificação da empresa
supra por infringência ao art. 59 da Lei 5.194/66 quanto ao seu registro no
Crea, seguindo o rito processual da Res. 1008/2004 do Confea.
PROTOCOLO Nº:20120125078.2.9.43
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BORJA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa Eccolix Transportes Ltda. para apresentar ART referente ao
contrato 151/2011/SMPOP/CCCO com a Prefeitura Municipal de São Borja conforme
cláusula 5º parágrafo 6ª do referido contrato.
Outrossim também solicitamos oficiar o profissional Nelson Freitas Crea RS
73745 - D para apresentar ART referente ao mesmo contrato cláusula 4 parág. 2.
Conceda-se um prazo de quinze dias para a apresentação das solicitações.
PROTOCOLO Nº:20110098598.2.9.44
INTERESSADO :CAPPELLARI ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110639918.2.9.45
INTERESSADO :OMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110076458.2.9.46
INTERESSADO :CS MULTI PRESTE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, não se constatam elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista que a notificada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo a notificação procedente, a notificada deverá providenciar a
regularização do ilícito junto a este Conselho, através do registro.
PROTOCOLO Nº:20100193748.2.9.47
INTERESSADO :MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRASIL
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo 2010019374 visto que o Sr. Marcos Antonio dos Santos
Brasil não tem atribuição para elaboração de projetos e já pagou a multa por
esta regularização, do processo 2006001185.
PROTOCOLO Nº:20090014568.2.9.48
INTERESSADO :PORTOFINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Somos de parecer que o presente processo deva ser arquivado.
PROTOCOLO Nº:20090398768.2.9.49
INTERESSADO :MURLIKI - EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Sou de parecer que o presente processo deva ser arquivado.
PROTOCOLO Nº:20100194598.2.9.50
INTERESSADO :CODECA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Sou de parecer que o presente processo deva ser arquivado.
PROTOCOLO Nº:20110145588.2.9.51
INTERESSADO :API SPE02 PLANEJ. E DESENV. EMPREEND. IMOB.
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo nº 2011014558, pois já foi providenciado a ART
necessária.
PROTOCOLO Nº:20110145868.2.9.52
INTERESSADO :BOEIRA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Somos pela autuação da Eng. M B, visto que a engenheira já era registrada no
Crea na data do pedido do licenciamento ( 23/02/2009). Embasado na notificação
nº 001032987.
PROTOCOLO Nº:20110145578.2.9.53
INTERESSADO :API SPE02 PLANEJ. E DESENV. EMPREEND. IMOB.
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo nº 2011014557, pois a Eng. Juliana de
Azevedo Bernardes apresentou ART nº 6043882, para o licenciamento ambiental em
questão.
PROTOCOLO Nº:20110107638.2.9.54
INTERESSADO :CRUZ & BORGES CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Ao Depto. de Acervo e ART: Em resposta a orientação solicitada informamos: O
Depto. de Acervo e ART deverá fazer a correção na ART da Engenheira Neiva;
Deverá ser gerada cobrança de diferença de ART, pois a ART de execução não
poderá constar a participação de co-responsável;
Deverá ser cancelada a CAT 1250851.
PROTOCOLO Nº:20080000658.2.9.55
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATINI
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100426268.2.9.56
INTERESSADO :JORGE ALFREDO BASCIQUETT
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao arquivamento do processo, considerando a defesa do
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
proprietário. Consequentemente, o cancelamento da notificação.
PROTOCOLO Nº:20110145778.2.9.57
INTERESSADO :FOX PLAST GRAF LTDA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Encaminhamento à Câmara de Engenharia Química.
PROTOCOLO Nº:20110076838.2.9.58
INTERESSADO :GRS - TÉCNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Solicitamos à Inspetoria de Bento Gonçalves que proceda a notificação da
empresa por infringência ao art. 59 da Lei 5.194/66 em relação ao seu registro
junto ao Crea, seguindo o rito processual da Res. 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20100198778.2.9.59
INTERESSADO :LOTEAMENTO RITA DE CASSIA/ DARCY ARPINI
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao arquivamento do processo, visto que a obra possui
profissional legalmente habilitado e com atribuições para tal, conforme
consulta das fls. 05 a 10, apresentando ARTs digitadas pagas referente às
atividades executadas.
PROTOCOLO Nº:20100182268.2.9.60
INTERESSADO :COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MICHELON LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis a notificar a empresa e dar um prazo de trinta dias para
providenciar um engenheiro civil como responsável técnico e seu registro junto
ao Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120133898.2.9.61
INTERESSADO :RODEMAQ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis a notificar a empresa e dar um prazo de trinta dias para
providenciar um engenheiro civil como responsável técnico e seu registro junto
ao Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20110486368.2.9.62
INTERESSADO :MOUNIR SAWAYA JUNIOR
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Á Inspetoria de São Leopoldo: A ART 5477969 está de acordo com a Decisão
Normativa nº 32 de 14/12/88, que dá atribuições aos engenheiros civis para
projeto, execução e manutenção de "centrais de gás" de distribuição em
edificações.
Após conhecimento, arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110612068.2.9.63
INTERESSADO :ADERNI DA SILVA BRAGA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao arquivamento do processo, já que o proprietário apresentou
uma RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de regularização do Conselho de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Arquitetura e Urbanismo, do profissional Pedro Paulo Fialho.
PROTOCOLO Nº:20110064678.2.9.64
INTERESSADO :GDO PRODUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao arquivamento do processo já que a empresa apresentou as
ARTs com responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120133818.2.9.65
INTERESSADO :ALTERNATIVA SUSTENTÁVEL - ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110113028.2.9.66
INTERESSADO :EULANIA HOHN
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Solicitamos a Inspetoria de Panambi que notifique a empresa supra por
infringência do art. 59 da Lei 5.194/66 para que proceda o seu registro junto
ao Crea, seguindo o rito processual da Res. 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20110337848.2.9.67
INTERESSADO :CONSTRUTORA TENDA S/A
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Notificar a Construtora Tenda Ltda. para apresentar as ARTs abaixo
relacionadas junto ao endereço da obra a Rua Juscelino Kubitschek 505 - Poa:
Execução: Arquitetônico, hidrossanitário e estrutual. A apresentação das ARTs
conforme prazo regulamentar.
PROTOCOLO Nº:20090062438.2.9.68
INTERESSADO :MARIA DO CARMO CORDEIRO E CIA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Oficiar o profissional Ronaldo Antonio Marson para tomar conhecimento da
declaração da fl. 81 (cópia a ser lhe fornecida) solicitando-lhe sua
manifestação quanto ao seu conteúdo, concedendo prazo de quinze dias.
PROTOCOLO Nº:20070010638.2.9.69
INTERESSADO :IEM INSTITUTO DE ESTUDOS MUNICIPAIS
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Sou de parecer que o processo deve ser arquivado e a multa cancelada.
PROTOCOLO Nº:20110107358.2.9.70
INTERESSADO :GENESIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Encaminhar a Câmara de Especializada de Geologia e Eng. de Minas para
conhecimento do relato da empresa Genêsis Empreendimentos Imobiliários Ltda. a
fl. 63 para as considerações/manifestações devidas por sua competência.
PROTOCOLO Nº:20120334518.2.9.71
INTERESSADO :SIMONE SCHAFER
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Somos favoráveis a notificar a empresa e dar um prazo de trinta dias para
providenciar um engenheiro civil como responsável técnico e seu registro junto
ao Crea-RS. Para isso, necessita-se a alteração do contrato social da empresa
ME para a empresa Ltda.
PROTOCOLO Nº:20100196208.2.9.72
INTERESSADO :IVAN MAGNI
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo e não aplicação da penalidade, multa.
PROTOCOLO Nº:20110088758.2.9.73
INTERESSADO :CONCREFEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090026098.2.9.74
INTERESSADO :VANDERLEI JOHANN
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos favoráveis a anulação da notificação nº 000116660 (folha 07) e o
arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090022328.2.9.75
INTERESSADO :CLAUDIO SCHERER
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :A "Construtora Scherer" aqui representado pelo Senhor Cláudio Scherer devem
ser autuados, visto que as notificações impostas não surtiram os efeitos
pretendidos.
PROTOCOLO Nº:20110064538.2.9.76
INTERESSADO :S B CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Somos de parecer que a empresa solicite baixa junto ao Crea-RS, podendo ela
continuar existindo para exercer atividades não vinculadas ao serviço de
engenharia. Após arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20120176088.2.9.77
INTERESSADO :INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100194198.2.9.78
INTERESSADO :URBANIZADORA A.M. LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100455458.2.9.79
INTERESSADO :ALCEU COELHO
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Uma vez que já ocorreu a notificação e o profissional não se manifestou,
encaminhar o processo a Inspetoria de Viamão para que proceda a multa baseada
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na Lei 5194/66, art. 73, alínea a. E em caso de reincidência, multa em dobro
conforme Lei. 5194/66, art. 73, parágrafo único.
PROTOCOLO Nº:20100425788.2.9.80
INTERESSADO :EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo visto que todas as ARTs foram apresentadas.
PROTOCOLO Nº:20110109628.2.9.81
INTERESSADO :JVS LOPES
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Solicitar diligência ao profissional para que apresente a ART referente ao
PPRA e LTCAT conforme informação do RFI à folha nº 06.
PROTOCOLO Nº:20110571728.2.9.82
INTERESSADO :TELLES SONORIZAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :A empresa deverá proceder registro junto ao Crea-RS conforme notificação
128172.
PROTOCOLO Nº:20110116058.2.9.83
INTERESSADO :VIEZZER-ENGENHARIA E NEGÓCIOS IMOB. LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Tendo em vista que a empresa construtora está regularmente registrada no
Crea-RS e regularizou a ART de montagem da Grua que estava faltando, somos
pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20080043368.2.9.84
INTERESSADO :MUNICIPIO DE CAMPINA DAS MISSOES
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Notificar a Prefeitura Municipal de Campina das Missões por falta de
cumprimento da exigência de pagamento do salário mínimo profissional - Lei
4950-A/66 - art 82, capitulação Lei 5194/66 ao Eng. Civil Daniel Knapp (40
horas semanais - CLT - 9 salários mínimos nacionais). Sugere-se a notificação
em uma única juntada conforme parecer da Câmara de Agronomia a fl. 56
conjuntamente com os profissionais Antonio Jacó Jung e Jairo Volkweis.
PROTOCOLO Nº:20110570778.2.9.85
INTERESSADO :FUNILARIA DADINHO LTDA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Conforme constatado à folha 09, a natureza jurídica da empresa é
impermeabilização em obras de engenharia civil, verificar se a empresa possui
registro no Sistema Confea/Crea e se negativo notificar a mesma para que o
faça.
PROTOCOLO Nº:20110100448.2.9.86
INTERESSADO :IDIANES NORO BURIN
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Encaminhamos à Inspetoria de Santo Angelo para notificação à empresa Idianes
Noro Burin dentro do prazo legal, que esta deverá se registrar junto ao
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Crea-RS por esta em desacordo com a Lei 5.194/66 art 59., e, sujeito ao
enquadramento no art. 73 alínea e.
PROTOCOLO Nº:20110087608.2.9.87
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS VALOS
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Solicitamos que seja encaminhado ofício ao Eng. Patrick Piccinin Pegoraro
Ltda. para que substitua a ART nº 5529933, devendo constar a participação
individual e não de co-responsabilidade e não poderá estar vinculada a ART
5522126.
A ART também deverá ser preenchida com as atividades técnicas de execução
prevista no contrato com a Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Também, como constratado deve constar a empresa Construtora Piccinin Pegoraro
Ltda., e colocado o valor contratado com relação a ART 5833287, a mesma deverá
ser preenchida de acordo com o Termo aditivo assinado.
PROTOCOLO Nº:20100351588.2.9.88
INTERESSADO :GILBERTO MOTTA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :À Inspetoria de Montenegro, a fim de realizar nova fiscalização na empresa
J.C. Moraes para verificar se está atuando na área ligada ao Sistema
Confea/Crea.
Caso positivo, notificar a empresa por infringência ao art. 59 da Lei 5.194/66
solicitando que a mesma apresente seu registro no Crea, seguindo o rito
processual da Resolução 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20100228238.2.9.89
INTERESSADO :MUNICIPIO DE SANTA MARIA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100417378.2.9.90
INTERESSADO :UNNILODI AGRONEGÓCIOS CEREAIS LTDA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Solicitar a empresa o registro de ARTs relacionados a notificação 096047.
PROTOCOLO Nº:20110550828.2.9.91
INTERESSADO :ANA PAULA PIRES ALONSO
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090044718.2.9.92
INTERESSADO :NILSEU LUIZ COLODZEY GAIKE
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Deverá ser regularizada a construção conforme solicitação à folha 37. Reiterar
o ofício de folha 37.
PROTOCOLO Nº:20110077878.2.9.93
INTERESSADO :JOZIANE CARVALHO DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Solicitamos a Inspetoria de Caxias do Sul que notifique a empresa por
infringência ao art. 59 da Lei 5.194/66 quanto o seu registro junto ao Crea,
seguindo o rito processual da Res. 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20110146008.2.9.94
INTERESSADO :POLICIA CIVIL - REGIONAL DE CAXIAS DO SUL
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Sou de parecer deve ser arquivado no Crea-RS, sem prejuízo que o feito
prossiga na Justiça competente.
PROTOCOLO Nº:20110089908.2.9.95
INTERESSADO :PALANQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Notificar a empresa para que efetue o seu registro junto ao Crea, com base no
art 59 da Lei 5.194/66. Oficiar o Eng. Paulo Vitor sobre a necessidade do
registro.
PROTOCOLO Nº:20120369018.2.9.96
INTERESSADO :CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deverá ser feita uma análise do registro da empresa. Arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20100192398.2.9.97
INTERESSADO :ESPÓLIOS DE VALMIR DOS SANTOS PACHECO
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090014598.2.9.98
INTERESSADO :CARDIAL STANDS LTDA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Solicitamos cópia do contrato para enquadramento adequado, advertindo que se o
acerto foi verbal (até mesmo tácito) torna válida a data de baixa da ART
5016233 que produz o devido enquadramento. Alerte-se ára gerar as
notificações.
PROTOCOLO Nº:20100204148.2.9.99
INTERESSADO :PEDRO ERVINO TREIN
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :À Inspetoria de Ibirubá para que faça diligência a empresa Pedro Irvino Trein
e proceda a notificação segundo art. 59 da Lei 5.194/66 segundo o rito da
Resolução 1008/04. Se a empresa solicitar prazo maior, não será permitido dar
continuidade se não providenciar a regularização com a aplicação da multa.
PROTOCOLO Nº:20100439538.2.9.100
INTERESSADO :COOP. CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO ASSOC. DE PAN
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :À Inspetoria de Panambi: Solicitamos que seja realizada nova fiscalização da
empresa "Zolaine Maira Kozloski Me." Solicitamos que apresente documentação
atual (contrato social, etc...).
Verificar se de fato a empresa está atuando, caso afirmativo, anexar
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
fotografias comprobatórias, bem como o tipo de atuação.
PROTOCOLO Nº:20090535538.2.9.101
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO KLANOVICZ ME
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Encaminhar o presente processo a Inspetoria de Passo Fundo para que em
diligência à empresa Carlos Alberto Klanovics - Me, requeira o contrato social
para verificação se no objeto possue serviços que necessitem registro no
Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20100180178.2.9.102
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE BAGE
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100456818.2.9.103
INTERESSADO :MUNICIPIO DE NONOAI
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110084618.2.9.104
INTERESSADO :PAULO ROBERTO MENEZES TEIXEIRA
RELATOR :Cons. Júlio César Touguinha de Almeida
CONCLUSÃO :Encaminhar à fiscalização para que sejam adotadas às providências registradas
na fl. 09 do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110089758.2.9.105
INTERESSADO :ADÃO OLIVEIRA DA GAMA
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa através de notificação da necessidade de efetuar o registro
no Crea, atendendo a legislação vigente, solicitando instruções na Inspetoria
loca ou na sede do Crea.
PROTOCOLO Nº:20120124848.2.9.106
INTERESSADO :MARIANA NODARI
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir a notificação, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", devendo ser lavrado o competente
auto de infração.
PROTOCOLO Nº:20080032628.2.9.107
INTERESSADO :SANTA CASA DE CARIDADE DE JAGUARÃO
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120004818.2.9.108
INTERESSADO :SOS RESOLVE MANUTENÇÕES INTELIGENTES LTDA
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Se a empresa optar por continuar com objeto social do contrato social em
folhas 04 a 06, deverá providenciar o registro da empresa no Crea-RS, ou
alterar o objeto social da empresa.
PROTOCOLO Nº:20120133968.2.9.109
INTERESSADO :JHM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100203958.2.9.110
INTERESSADO :INDUTAR TECNO METAL LTDA. - EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Tendo em vista o tempo decorrido após a declaração da empresa às fls. 18,
oficie-se a mesma para apresentar a ART referente ao PPCI.
PROTOCOLO Nº:20110022408.2.9.111
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNAS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Ao DEC para solicitar ao profissional Eng. Civil Leônidas Lazzari Júnior para
que susbtitua as ARTs de nrs 5811694/5859548, cujo valor recolhido está em
desacordo com o valor do contrato.
À Câmara de Engenharia Elétrica para verificar sobre a responsabilidade
técnica pela execução do SPDA já que na ART de nr. 5604010 consta somente
projeto.
PROTOCOLO Nº:20100514218.2.9.112
INTERESSADO :COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA DA MISSÕES CERMISSÕES
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Devido ao PPRA já não ter mais validade, e não haver comprovação se o Eng. de
Seg. Romeu E. Weiermacher assinou o PPRA. O processo deve ser arquivado.
PROTOCOLO Nº:20110550588.2.9.113
INTERESSADO :LUIZ CARLOS VARGAS
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Informar ao Sr. L C V ora denunciado, que para atuar como perito assistente em
processo judicial, segundo determina o código de processo civil, deve ter
curso superior nas áreas de engenharia ou agrimensura e estar devidamente
registrado no Crea-RS sob pena de ser autuado e multado.
PROTOCOLO Nº:20110022438.2.9.114
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNAS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Ao DEC para solicitar ao profissional Eng. Civil Leônidas Lazzari Júnior que
substitue a ART 5811693 por outra, recolhendo o valor pertinente com o valor
do contrato.
PROTOCOLO Nº:20110087948.2.9.115
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVITA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Por se tratar do mesmo contratante (Pref. Municipal de Augusto Pestana) e de
101
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mesmo endereço das 30 casas (todas elas no mesmo loteamento), deve-se aceitar
a ART 5470999 da profissional. Notificar os interessados e arquivar o
processo.
PROTOCOLO Nº:20100414528.2.9.116
INTERESSADO :VITOR VALÉRIO NUNES FIGUEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100413198.2.9.117
INTERESSADO :NEUBERT & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Com base na notificação às fls. 09, proceder no auto de infração com base no
artigo 59 da Lei 5194/66 e solicitar que a empresa apresente responsável
técnico no prazo de dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100245168.2.9.118
INTERESSADO :FIDENE/UNIJUÍ - CAMPUS PANAMBÍ
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Solicitar para que a empresa contratada Modelly Indústria Metalúrgica
protocolize junto ao Crea-RS o pedido de alteração de objeto social com a
finalidade de regularizar seu registro neste Conselho.
Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20100439728.2.9.119
INTERESSADO :MURLIKI - EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20100191518.2.9.120
INTERESSADO :MUNICIPIO DE CANOAS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20080444048.2.9.121
INTERESSADO :FORTES ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20080041108.2.9.122
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE NOVA PALMA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Ao Depto de Acervo e ART par alteração dos quantitativos junto a ART 4402349
nos itens W0318, W0459 e W04566 para 635,58 m². Dar ciência ao profissional a
respeito destas alterações informando que se não houver manifestação de sua
parte será considerado como concordância do mesmo com as alterações
executadas. Após arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20100213958.2.9.123
INTERESSADO :CETRIC - CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS D
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CHAPECÓ LTDA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa através de AR mão própria para que registre-se no Crea-RS
num prazo de trinta dias a contar do recebimento do AR.
PROTOCOLO Nº:20110080688.2.9.124
INTERESSADO :T.DE B.SILVEIRA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20070009738.2.9.125
INTERESSADO :ADRIANA MARIA DREHER FAVERO
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100228178.2.9.126
INTERESSADO :PROTEGE MEDICINA EMPRESARIAL E ASSISTENCIAL LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100193968.2.9.127
INTERESSADO :GERMANICA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100228418.2.9.128
INTERESSADO :STRUTTURALE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :O profissional não possui atribuição para projeto e instalação de elevadores
de carga.
Anular a ART 5307036 conforme art. 25 da Resolução 1025/09.
Oficiar o profissional e o contratante, informando a nulidade da ART, devido
ao exposto acima.
PROTOCOLO Nº:20110103538.2.9.129
INTERESSADO :CLAUDIO GOELLNER
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Considerando a DN 52/94, oficiar ao eng. civil e ao contratante da ART 5779569
informando que o profissional não possui atribuição para a atividade que
consta na ART. Encaminhar ao Depto de Acervo e ART para anular a ART 5779569.
Após, arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20100214088.2.9.130
INTERESSADO :L S PIAIA GESSO ACARTONADO LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110113018.2.9.131
INTERESSADO :BONFANTE & CIA LTDA EPP
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
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CONCLUSÃO :Considerando os fatos narrados, aceita-se a ART nº 5728243 e arquive-se o
processo.
PROTOCOLO Nº:20100234818.2.9.132
INTERESSADO :ACTHON PLANEJAMENTO AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120152448.2.9.133
INTERESSADO :DAIANE KUHN CACELES & CIA TDA
RELATOR :Cons. Rosâne Vilasbôas
CONCLUSÃO :Solicitamos à Inspetoria de Montenegro que notifique a empresa supra por
infringência ao art. 59 da Lei 5194/66 para que proceda seu registro junto ao
Crea, seguindo o rito processual da Res. 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20060123678.2.9.134
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE OSORIO
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110548158.2.9.135
INTERESSADO :VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Em diligência para que se manifestem sobre o acidente ocorrido: Empresa Vita
Empreendimentos Imobiliários Ltda, solicitando seu contrato social e
informações sobre as atividades que desenvolve e se trabalha com mão de obra
própria na construção civil;
Eng. Civil C L P S, com a ART 5022151 responsável pela execução da obra;
Eng. de Operação e Seg. Trab. I J V, com a ART 5117258 responsável pelo
projeto e execução da segurança do trabalho.
PROTOCOLO Nº:20090052278.2.9.136
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100228098.2.9.137
INTERESSADO :MARIO ROBERTO MILANI
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Encaminhe-se o processo ao Depto. de Acervo e ART do Crea para que seja
retirada da ART 5166637 a atividade de " fabricação de estruturas metalicas".
Dar conhecimento ao profissional, já que o mesmo não tem atribuição para
fabricação de estruturas metálicas.
Após, arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20120263788.2.9.138
INTERESSADO :JACI DE LIMA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
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PROTOCOLO Nº:20110022398.2.9.139
INTERESSADO :COCEVVIL-COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Encaminhe-se o processo ao Depto. de Acervo e ART do Crea para que seja
retirada da ART 6044980 a atividade de " fabricação de estruturas metalicas".
Dar conhecimento ao profissional, já que o mesmo não tem atribuição para
fabricação de estruturas metálicas.
Após, arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20100233788.2.9.140
INTERESSADO :A.P.I. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :O processo deverá ser devolvido a Câmara de Engenharia Industrial para atender
solicitação de fls. 171.
PROTOCOLO Nº:20100182298.2.9.141
INTERESSADO :EMPREITEIRA DE OBRAS SGANZERLA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Somos por uma diligência no endereço da empresa para saber se ela inda existe
e caso exista solicitar uma cópia do contrato social da mesma para posterior
decisão quanto ao registro da mesma no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20100195658.2.9.142
INTERESSADO :CIOATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Com a alteração no contrato social da empresa passando a denominação de
"Cioatto Construtora e Incorporadora Ltda." para " Cioatto Incorporadora
Ltda." registrado em 09/04/2012, entendemos que deve ser arquivado o processo.
PROTOCOLO Nº:20100351988.2.9.143
INTERESSADO :UBIRAJARA DE OLIVEIRA CAMPOS - ME
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100222148.2.9.144
INTERESSADO :CONDOMINIO HORIZONTAL RESERVA DO ARVOREDO
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Considerando a apresentação das ARTs referentes às atividades de atribuições
de engenheiros civis, consideramos o empreendimento Condominio Horizontal
Reserva do Arvoredo regular com base no relatório de fiscalização do
Loteamento.
Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100186728.2.9.145
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA WALAN LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Em análise a documentação constante no processo, solicitamos: Que a empresa
Comercial e Empreiteira MM Ltda. deverá se registrar no Crea face a sua
atividade envolver a execução de 11.500 m² de alvenaria estrutural, com
fornecimento de mão de obra e material;
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A empresa Terraplenagem Vargas Comércio de areia e brita, a fiscalização
deverá solicitar o seu contrato social e verificar quais as atividades
exercidas pela mesma.
PROTOCOLO Nº:20120233338.2.9.146
INTERESSADO :HERMES AUGUSTO CASSOL
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Ao Depto. Jurídico: Considerando que o Eng. Hermes Augusto Cassol alega que
anexou a ART B00815545 ao processo que move contra o Crea, solicito verificar
a possibilidade de conseguir cópia da mesma.
PROTOCOLO Nº:20100426208.2.9.147
INTERESSADO :CONSTRUFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Encaminhar o processo a Câmara de origem (Industrial) para resposta ao
questionado.
PROTOCOLO Nº:20110547228.2.9.148
INTERESSADO :SOMIR ALVES DA SILVA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer exarado pela Comissão de Eng. Civil da Inspetoria de
Caxias do Sul, entretanto, observa-se que a pessoa que recebeu o "AR" do
correio não é o Sr. Somir Alves da Silva. Por se tratar de pessoa física, o
próprio Sr Somir terá que receber a notificação para que a mesma tenha valor
jurídico.
Somos favoráveis a promover nova notificação para que o processo seja levado a
diante.
Obs: Caso não se consiga obter o recebimento do Sr Somir, a alternativa é
notificar por edital.
PROTOCOLO Nº:20110076468.2.9.149
INTERESSADO :LORI LUIZ SARTORI
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :A empresa Sartori Construções deverá ser notificada para providenciar registro
ou cadastramento junto ao Crea, já que se trata de empresa prestadora de
serviços de mão de obra na construção civil.
PROTOCOLO Nº:20070029958.2.9.150
INTERESSADO :CARINE DE SOUZA GARCIA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20080029788.2.9.151
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE DAVID CANABARRO
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100246718.2.9.152
INTERESSADO :KAEFE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
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CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110110518.2.9.153
INTERESSADO :INFRATEL INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo por ter sido atendido as solicitações
000167223 e decisão da Comissão na folha 33.
PROTOCOLO Nº:20110145738.2.9.154
INTERESSADO :VIEZZER-ENGENHARIA E NEGÓCIOS IMOB. LTDA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110611858.2.9.155
INTERESSADO :RGJ EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo uma vez que a feira foi um evento já realizado há
quase uma ano.
PROTOCOLO Nº:20080010548.2.9.156
INTERESSADO :JOPHAR INCORPORAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Voto pelo ofício so Sr. Gerson Lambuti, por o mesmo não ter atribuição,
segundo DN 047/92, para projetos de loteamento. Não cabe neste caso autuação e
notificação, pois as ARTs referente a esses processos são de 2004 e já
prescreveram. Após o oficiamento voto pelo arquivamento desse processo.
PROTOCOLO Nº:20120023148.2.9.157
INTERESSADO :FENIX PRE-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090399478.2.9.158
INTERESSADO :JOAO MANOEL DA SILVA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110064558.2.9.159
INTERESSADO :DANIEL QUADROS BITENCOURT & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis a oficiar a empresa para que providencie a contratação de um
engenheiro civil como responsável técnico e regularize sua situação junto ao
Crea-RS num prazo de trinta dias.
PROTOCOLO Nº:20110336928.2.9.160
INTERESSADO :MARCIO ROGERIO DA SILVEIRA GROSS - PROJEGROSS
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Autue-se a empresa, seguindo o rito processual da Resolução 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20070528778.2.9.161
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :MUNICIPIO DE SANTA ROSA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Oficiar o Engenheiro, Gilberto de que a ART foi anulada e de que deverá
providenciar uma nova ART de cargo e função corretamente preenchida.
Oficiar o Sr. Prefeito Municipal para que tome conhecimento de que a ART de
cargo ou função do Eng. Civil Gilberto Eugênio Brum foi anulada por este
Conselho e que o profissional deverá apresentar ART corretamente preenchida e
que o Sr. Prefeito informe quais são as funções efetivamente exercidas pelo
profissional em questão.
PROTOCOLO Nº:20100425718.2.9.162
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :As declarações da Prefeitura de Farroupilha ficaram incompletas, atenderam ao
que tange a área da Engenharia Civil quanto ao acesso a informações sobre
licitações, porém não foram conclusivas quanto ao que é solicitado pela Câmara
de Engenharia Industrial. Ratifico voto do relator da Câmara de Eng.
Industrial no voto conforme item 1 do mesmo.
PROTOCOLO Nº:20110550738.2.9.163
INTERESSADO :EGET ESTUDOS GEOTECNICOS E SONDAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Que a empresa obtenha novo prazo para providenciar o seu registro, que este
prazo seja de sessenta dias, em respeito a defesa e tentativa de registro
efetivada pela mesma.
PROTOCOLO Nº:20110016168.2.9.164
INTERESSADO :MARIA DE FÁTIMA ROCHA FREES & FILHOS LTDA ME.
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Diligência na obra para verificar se realmente está em conclusão (execução)
parcial (4869,00 m²) ou total (9700,00 m²) e daí sim exigir a ART de projeto e
execução complementar.
PROTOCOLO Nº:20110085038.2.9.165
INTERESSADO :GESSO CARLÃO LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Tendo em vista que a empresa efetivamente produz apenas placas de gesso, não
há necessidade da mesma estar registrada neste Conselho. Arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20120125498.2.9.166
INTERESSADO :A.SEGATTO CONSTRUÇÕES
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Somos de parecer que a empresa só fornece mão de obra, por ora não há
necessidade de registro do Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120168618.2.9.167
INTERESSADO :SELIVIO LOECHNER
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20100197118.2.9.168
INTERESSADO :PAULO ESTEVAO STUMM
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Verificar se o profissional recolheu ART da obra em tela, caso tenha recolhido
a ART de projeto estrutural e fundações, arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110097598.2.9.169
INTERESSADO :AUTO POSTO CAMOBI
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Face as considerações e o relatório da Câmara Industrial pelo arquivamento,
ficou pendente apresentação da ART do PPCI, segundo o memorial descritivo de
responsabilidade do eng. civil Josy Gaspar Enderle. Solicito que seja anexada
a ART correspondente, após arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20100194398.2.9.170
INTERESSADO :EMPREITEIRA TIGRÃO
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista o não atendimentos das disposições
legais antes citas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 59, "caput", da Lei nº 5.194.
PROTOCOLO Nº:20100201078.2.9.171
INTERESSADO :SCHEILA P. FICAGNA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Dar um prazo de trinta dias para regularização da empresa junto ao Crea-RS
através de ofício.
PROTOCOLO Nº:20110096988.2.9.172
INTERESSADO :ACEMAR MARCON BRONZATTI
RELATOR :Cons. Júlio César Toguinha de Almeida
CONCLUSÃO :Encminhar para a Inspetoria de Santa Maria para que sejam tomadas as
providências sugeridas da fl. 38 do processo:
Proceder a notificação e expedir auto de infração à empresa.
Oficiar a Prefeitura Municipal de Ivorá, do parecer jurídico anexo ao
processo.
PROTOCOLO Nº:20110092118.2.9.173
INTERESSADO :VOLMAR PIRES SALOMÃO & CIA LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Notificar a empresa por falta de registro conforme art. 59 da Lei 5194/66.
PROTOCOLO Nº:20100426298.2.9.174
INTERESSADO :TERRAPLENAGEM CECCONELLO LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :À Fiscalização para solicitar o contrato social da empresa. Após retornar o
processo.
PROTOCOLO Nº:20110080968.2.9.175
INTERESSADO :BBS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Encaminhar a CEEI com o arquivamento do processo por parte da Câmara de Eng.
Civil.
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