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Sujeitos do processo
Direito Processual
Civil I
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“Parte é aquele que pede, aquele em cujo nome se pede e aquele em face do qual se pede a atuação da vontade concreta da lei.”
• Giuseppe Chiovenda
Partes
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Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte.
Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual.
• Apenas quem possui capacidade de fato (CC) possui capacidade processual (NCPC, art. 70).
Capacidade processual x capacidade de ser parte
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Representação de pessoas jurídicas
Pessoas jurídicas de direito privado: designação estatutária ou, em sua ausência, seus diretores. Estrangeiras: representante da filial brasileira.
União: Advocacia Geral da União (art. 21, Lei n. 9.028/95).
Estados e DF: procuradores.
Município: prefeito ou procurador.
Autarquia e fundação de direito público: por quem a lei do ente federado designar.
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Representação de entes despersonalizados
Massa falida: administrador judicial.
Espólio: inventariante.
Herança jacente e vacante: curador.
Condomínio: síndico ou administrador.
Sociedade sem personalidade jurídica: pessoa a quem caiba a administração dos seus bens.
Nascituro (?).
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Representação e assistência
Incapazes: representados por pais, tutores ou curadores, conforme CC.
Incapacidade absoluta: representação.
Incapacidade relativa: assistência.
Tutor x curador x curador especial
• Diferenças
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Curador especial dos incapazes
Hipóteses:
• Ainda não há curador definitivo
• Interesses em conflito com o representante legal
Atuação se restringe ao processo em que foi nomeado.
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Curador especial do réu preso
Função de defender, não de representar o réu preso.
Forma de assegurar a plenitude do contraditório.
Desnecessário (?) se o réu preso constitui advogado e defendeu-se adequadamente.
Desnecessário (?) em regime de prisão domiciliar.
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Curador especial do réu citado fictamente
Assegurar o direito de defesa.
• Será que o réu não quer se defender, ou não tomou conhecimento do processo?
Função: defender o réu
Prazo impróprio para contestação.
Problema: ausência de informação
• Contestação por negativa geral
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Curador especial do idoso
Lei n. 8842/94
Função: fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.
Necessário apenas em situação de risco.
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Representante legal ou interveniente
• Hipótese dos incapazes sem representante legal.
• Poderes inerentes ao representante legal, restritos ao processo em que foi nomeado.
• Ausência: nulidade absoluta.
Defensor do réu
• Caso do réu preso ou citado fictamente.
• Defende o réu: apresenta contestação, recursos, requer provas.
• Não pode apresentar reconvenção.
• Ausência: nulidade relativa.
Poderes do curador especial
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Outras questões relacionadas ao curador especial
Curadoria especial é função da Defensoria Pública.
É possível em ação de execução (Súmula 196, STJ).
• Não apresenta embargos obrigatoriamente.
É possível em ação monitória.
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Pessoas casadas sofrem restrição na sua capacidade processual.
Outorga uxória (mulher) ou marital (homem).
Ausência: nulidade.
Aplicável à união estável (NCPC, art. 73, §3º)
comprovada nos autos.
Integração da capacidade processual das pessoas casadas
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Outorga uxória ou marital - Polo ativo
Se o bem pertence a um só: outorga necessária.
Se o bem pertence a ambos:
• Ação possessória ou reivindicatória: litisconsórcio facultativo ou outorga necessária.
• Não se tratando de ação possessória ou reivindicatória : litisconsórcio necessário.
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Outorga uxória ou marital - Polo passivo
Citação de ambos – litisconsórcio necessário.
Exceção: separação total de bens.
Outras hipóteses:
• Resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles.
• Fundadas em dívidas contraídas por um dos cônjuges a bem de família.
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Recusa da outorga
Pedido de suprimento em processo autônomo
Serão verificados os argumentos para a recusa.
Hipóteses de incapacidade ou desaparecimento do cônjuge.
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Regularização da capacidade processual e da representação processual
Irregularidade = prazo razoável para que seja sanada.
Se não for sanada:
• Autor irregular: extinção sem resolução de mérito
• Réu irregular: revelia.
• Terceiro irregular: exclusão.
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