TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO PIAUÍ
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICASFISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Obras PúblicasObras Públicas
1- Histórico / evolução
2- LDO/LOA
3- Irregularidades
3.1 - Projeto Básico
3.2 - Licitações
3.3 - Contratos
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICASPÚBLICAS 1- HISTÓRICO
1995 - Comissão temporária do Senado Federal: • Inventariar as obras inacabadas em todo o País; • Analisar a situação dessas obras; • Estabelecer uma escala de prioridades para sua retomada; • Apontar indícios de irregularidades para solicitar auditoria
do TCU; • Instituir mecanismos de acompanhamento pelo Poder
Legislativo; e • Contribuir para o aperfeiçoamento do processo
orçamentário.
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICASPÚBLICAS 1- HISTÓRICO
1997 em diante (previsão nas LDO) Fiscalizações nas principais obras do
OGU (FISCOBRAS) Informações sobre outros processos Bloqueio PTs
Fiscalização de Obras
Recursos Obras fiscalizadas
EVOLUÇÃO
1,75
4,29
7,51
14,3 14,4
1999 2000 2001 2002 2003
135197
319
435 421
1999 2000 2001 2002 2003
(em bilhões de Reais)
OBRAS FISCALIZADAS/IRREGULARESOBRAS FISCALIZADAS/IRREGULARES
0100200300400500
1999 2000 2001 2002 2003
total obras obras irregulares recursos
DISPOSITIVO LEGAL QUE DISPOSITIVO LEGAL QUE ORIENTA A ATUAÇÃO DO ORIENTA A ATUAÇÃO DO
TCU :TCU :
LDOLDOLEI Nº 10.707/2003 (LDO/2004)LEI Nº 10.934/2004 (LDO/2005)
LDO - CRITÉRIOS DE SELEÇÃOLDO - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Valor Liquidado no Exercício Anterior
Valor Fixado para o Exercício
Regionalização do Gasto
Histórico de Irregularidades Pendentes
LDO- Vínculo TCU/CN LDO- Vínculo TCU/CN
Envio de informações (fiscobras) ao Congresso sobre:
execução físico-financeira das obras;
presença de eventuais indícios de irregularidades graves.
LDO -INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE LDO -INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE GRAVEGRAVE
Aqueles que tornem recomendável à Comissão Mista de Orçamento a paralisação cautelar da obra ou serviço, que, sendo materialmente relevantes, enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras (art.97, §2º, I e II da LDO/2005):
Poder de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
Implique a nulidade de licitação ou contrato.
RESULTADO DA RESULTADO DA AÇÃOAÇÃO
BLOQUEIO das obras e serviços com indícios de irregularidades graves até o seu saneamento
TCUTCU
Bloqueio Bloqueio
da Obra da Obra ou ou
Serviço Serviço (PT ou (PT ou
contrato)contrato)
CongressCongressoo
NacionalNacionalIrregularidades Irregularidades
GravesGraves
TCUTCU
LiberaçãLiberação o
da Obrada Obra
CongressCongressooParecer ConclusivoParecer Conclusivo
Órgão/Órgão/EntidadeEntidade
Saneamento Saneamento dasdas
IrregularidadeIrregularidade
ss
LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO
LIBERAÇÃO DO BLOQUEIOLIBERAÇÃO DO BLOQUEIO
• As exclusões ou inclusões dos subtítulos, contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei orçamentária observarão decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de irregularidades apontados, de forma a subsidiar a decisão da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional (art.97, §5º, da LDO/2005).
PRINCIPAIS PRINCIPAIS IRREGULARIDADESIRREGULARIDADES
DEFICIÊNCIA DO PROJETO DEFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICOBÁSICO
Compromete todo o planejamento da obra, inclusive o financeiro;
Pode provocar até mesmo mudança do objeto licitado;
Necessidade de aditivos contratuais, com risco de superfaturamento ou “jogo de planilhas”;
NA LICITAÇÃO (1/2) NA LICITAÇÃO (1/2)
Não-parcelamento do objeto da licitação, quando técnica e economicamente viável (competitividade).
Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários (aditivos sobre os mais altos).
NA LICITAÇÃO (2/2)NA LICITAÇÃO (2/2)
Exigências que restringem a competitividade.
Dispensa/inexigibilidade indevidas (arts.24 e 25 da Lei nº 8.666/93)
DURANTE O CONTRATO (1/2)DURANTE O CONTRATO (1/2)
Alterações indevidas de projetos (novos serviços).
(Decisão n.º 254/2000 - Plenário)
Acréscimo de valor contratual acima do limite de 25%.
(Decisão n.º 877/2000 - Plenário)
DURANTE O CONTRATO (2/2)DURANTE O CONTRATO (2/2)
Pagamento por serviço não executado, não previsto ou de qualidade inferior.
(Decisões Plenárias 366, 860 e 863/99
Falta de licença ambiental.
(Acórdão 1.074/2003 - Plenário)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICASAUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS
MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.