A Teoria da Constituição, segundo José Joaquim Gomes Canotilho: “é uma ciência que estuda a teoria política e científica da Constituição”.
É política porque pretende compreender a ordenação constitucional através da análise, discussão e crítica da força normativa, possibilidades e limites do Direito Constitucional.
É científica porque procura descrever, explicar e refutar os fundamentos, ideias, postulados, construção, estruturas e métodos do Direito Constitucional.
Portanto...
Situa-se entre o campo da Teoria do Estado, onde tem sua base, e o Direito Constitucional, que representa a concretização no mundo jurídico de todo o ideário constitucional alinhavado ao longo dos séculos.
Oferece os conceitos básicos sobre a constituição, que servirá de auxilio para o exame das normas constitucionais concretas.
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“Constituição como um documento essencialmente político,estruturador e organizador do Estado, com o qual passa a serelacionar de forma estreita e constituir parcela integrante eindissociável desse organismo.” (Marcelo Alkmin)
“A Constituição deve ser entendida não apenas como norma, mastambém como estatuto político, para o qual há de se reportar aoEstado, cuja existência concreta é pressuposto de sua existência.”(Kildare Golçalves Carvalho)
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TC é a parte geral do Direito Constitucional
Direito Constitucional como ramo do direito público por:
“referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política” (José Afonso da Silva)
JEAN DOMAT: divisão entre leis civis e leis públicas (influenciando o Código de Napoleão de 1804) era da codificação/ dogma da completude
Influencia do liberalismo clássico
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Pedro Lenza fala em divisões como conveniência acadêmica, sendo o direito um sistema uno e indivisível.
Influência: Novos direitos
Descodificações microssistemas
Transformações do Estado
Influencia do direito constitucional sobre o direito privado, em especial: Princípio da dignidade da pessoa humana (fundamento da República)
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Portanto, Konrad Hesse fala na Constituição como norma de validade de todo o sistema Princípio da unidade do ordenamento
Princípio da supremacia da Constituição 5
Movimento político, social e jurídico com objetivo de limitaro poder do Estado através de um documento escrito, umaconstituição, e garantir direitos.
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CANOTILHO: Vários constitucionalismos ou, como chama, movimentos
constitucionais (movimento político, social e cultural)
“teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”
Elementos: limitação do poder + garantia de direitos (teoria normativa da política)
KILDARE CARVALHO: Perspectivas jurídica e sociológica
“em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores de poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder”. 8
ANDRÉ RAMOS TAVARES (quatro sentidos): Movimento político-social que visa limitar o poder do Estado
Imposição para que haja cartas escritas
Propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições
Evolução histórico-constitucional de um determinado Estado
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LUIS HENKIN (exigências para se reconhecer o constitucionalismo) Soberania popular
Supremacia e imperatividade da constituição
Sistema democrático e governo representativo
Governo limitado
Direitos civis respeitados e assegurados
Instituiçoes que monitorem e assegurem o respeito à Constituição
Respeito ao self-determination
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Antiguidade Clássica LOEWENSTEIN identificou o surgimento do constitucionalismo:
Entre os hebreus :
Profetas tinham legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. “Leis do Senhor”
Nas Cidades-Estados gregas:
início da racionalização do poder, estabelecendo, com a democracia direta, um regime de identidade entre governantes e governados.
Diferente funções estatais, distribuídas entre diferentes detentores de cargos públicos.
Problema: interrupção por um longo período de concentração de abuso de poder
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Regimes absolutistas que vedavam qualquer forma participativa
Magna Carta de 1215 (João Sem Terra) Impõe balizas à atuação do Estado
Garante direitos individuais
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Constitucionalismo Inglês (modelo misto) Petition of Rights (1628)
Após Gueraa de 30 anos
Bill of Rights (1689)
Após Revolução Gloriosa
Act of Settlement (1701)
Iluminismo Hobbes: Leviatã
John Locke: Tratado do Governo Civil
Montesquieu: Espírito das Leis
Rousseau: Contrato Social
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Predominância de constituições escritas Retirar-se da ficção da teoria política a ideia de contrato social de
Rousseau
Vantagens (Canotilho) Publicidade: amplo conhecimento da estrutura de poder e direitos
Clareza: documento unificado/ afasta incertezas e dúvidas
Segurança: por proporcionar a clareza necessária à compreensão do poder
Caráter revolucionário das constituições escritas
Valores (Lenza):
Individualismo
Absenteísmo estatal
Valorização da propriedade privada
Proteção do indivíduo
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Contratos de colonização
Declaration of Rights (1776)
Constituição da Confederação dos Estados Americanos (1781)
Supremacia da constituição escrita
Justiça constitucional
Bill of Rights: 10 emendas subsequentes
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Revolução Francesa Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão (1789)
Todos os homens nascem livres e iguais
A lei é expressão da vontade geral
Constituição Francesa (1791)
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Séc. XIX Surgimento dos primeiros sistemas de controle de
constitucionalidade
Amadurecimento sobre as limitações dos textos constitucionais: superação da utopia racionalista
Lapidação da teoria jurídica
Séc. XX Estado Social ganha status constitucional
Constituição do México (1917)
Constituição de Weimar (1919)
Abrangente catálogo de direitos fundamentais
Estado crescia com novos poderes e colocavam-se novas questões:
Como reequilibrar a divisão dos poderes?
Como garantir os direotos precritos nas constituições?17
Totalitarismo constitucional (Bulos) ou constituição dirigente (Canotilho): Conteúdo social com normas programáticas
Tavares, constitucionalismo da verdade, duas categorias de normas programáticas: Eternamente programáticas e inalcançáveis
Necessitam de vontade política para sua implementação
Participação social
Judicialização de demandas
Constitucionalismo do futuro: Verdade
Solidariedade
Consenso
Continuidade
Participação
Integração
Universalização
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2015 VUNESP TJ-SP (Juiz Substituto)
O “constitucionalismo moderno”, com o modelo de Constituições
normativas, tem sua base histórica:
a) A partir das revoluções americana e francesa.
b) A partir da magna carta inglesa e no bill of rights na Inglaterra.
c) Com o advento do “estado constitucional de direito”, com uma
constituição rígida, estabelecendo limites e deveres aos legisladores
e administradores.
d) A partir das constituições do México e de Weimar, ao estabelecer o
denominado “constitucionalismo social”.
Conceito: Movimento doutrinário a partir do século XXI que busca dar nova perspectiva
em relação ao constitucionalismo.
Objeto: Busca a eficácia da Constituição, especialmente, em relação a direitos
fundamentais
Características:1. Positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais
2. Onipresença dos princípios e das regras;
3. Inovações hermenêuticas
4. Densificação da forma normativa do Estado
5. Desenvolvimento da justiça distributiva
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Modelo axiológico: “A Constituição como valor em si”
Fonte: Lenza, p. 72
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Constitucionalismo Moderno Neoconstitucionalismo
Hierarquia entre normasHierarquia entre normas não apenas
formal, mas também axiológica
Limitação do poderConcretização dos direitos
fundamentais
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oCentro do Sistema
Norma jurídica – imperatividade e superioridade
Carga valorativa - axiológica
Eficácia irradiante em relação ao Poderes e mesmo aos particulares
Concretização dos valores constitucionalizados
Garantias de condições dignas mínimas