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AVISO PRÉVIO
Noção;
Cabimento
Despedida indireta (artigo 487, parágrafo 3º da CLT)
Consequências da não concessão:
Pelo empregador (artigo 487, parágrafo 1º da CLT)
Pelo empregado (artigo 487, parágrafo 2º da CLT)
AVISO PRÉVIO
Principal efeito do aviso prévio;
Redução da jornada (artigo 488 da CLT);
Reconsideração (artigo 489 da CLT);
Irrenunciabilidade – Sumula 276 do TST;
Integração das horas extras habituais ao aviso prévio indenizado(artigo 487, parágrafo 5º da CLT);
AVISO PRÉVIO
Reajustamento salarial coletivo no curso do aviso prévio (artigo487, parágrafo 6º da CLT);
Falta grave do empregador no curso do aviso (artigo 490 da CLT);
Falta grave do empregado no curso do aviso (artigo 491 da CLT);
Artigo 7º, XXI da CF/88;
Duração;
AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO (LEI12506/2011)
CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DESERVIÇO
A Lei 12506/2011 estabelece que o aviso prévio de 30 dias aplica-se aos empregados que tenham até um ano de serviço na mesmaempresa. A partir daí, ganha-se 03 dias por ano de serviçoprestado.
AVISO PRÉVIO
No seu artigo 1º, prevê a Lei em referência: “O aviso prévio, deque trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis doTrabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maiode 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aosempregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesmaempresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serãoacrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesmaempresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um totalde até 90 (noventa) dias”.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no nossoentendimento, deve ser considerado nos seguintes termos:
Tempo de serviço (anos completos)Aviso Prévio Proporcional ao Tempo
de Serviço (nº de dias)
0 30
1 33
2 36
3 39
4 42
5 45
6 48
7 51
AVISO PRÉVIO
Tempo de serviço (anos completos)Aviso Prévio Proporcional ao Tempo
de Serviço (nº de dias)
8 54
9 57
10 60
11 63
12 66
13 69
14 72
15 75
16 78
17 81
18 84
19 87
20 90
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio nos pedidos de demissão feitos pelo empregado
A CF/88 estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo deserviço como um direito próprio dos trabalhadores urbanos erurais (artigo 7º, XXI).
A nova Lei (12506/11) refere-se ao tempo de serviço prestadopelo trabalhador a uma mesma empresa.
O aviso prévio na CLT um direito recíproco.
Não se aplicação às hipóteses em que o empregador recebe oaviso prévio do empregado, o qual continuará limitado ao períodomáximo de 30 dias.
AVISO PRÉVIO
A redução da jornada durante o aviso prévio
Manutenção da regra contida no artigo 488, caput e parágrafoúnico da CLT.
AVISO PRÉVIO
Em relação à indenização que deve ser paga ao trabalhadordispensado no período de 30 dias que antecede a data-base dacategoria, como o aviso prévio proporcional ao tempo de serviçodeverá ser levado em consideração na sua totalidade, se otérmino desse aviso, ainda de indenizado, ocorrer dentro dos 30dias anteriores à data-base, será devida a indenização adicional deum salário mensal conforme previsto na lei.
Relação com a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei7238/84
AVISO PRÉVIO
Impossibilidade de acréscimo ao aviso prévio em proporcionalidadeinferior a três dias
A lei fala em ano de serviço prestado à mesma empresa e não em anoou fração igual ou superior a 6 meses
A proporcionalidade não está na lei
* Impossibilidade de retroação e de incidência da lei no cursodo aviso prévio
Ato jurídico perfeito
Princípio da legalidade
Lei do tempo do ato
É do recebimento da comunicação do aviso que se estabeleceos seus efeitos jurídicos