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ESTATUTO DO DAFE DIRETÓRIO ACADÊMICO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

Estatudo do diretório acadêmico da faculdade de educação uf pel (aprovado em age)

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Estatuto do DAFE UFPel

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ESTATUTO DO

DAFE DIRETÓRIO ACADÊMICO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO

DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO

DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

TÍTULO I – Denominação e Vinculação.

TÍTULO II – Das Finalidades e Competências.

TÍTULO III – Das Instâncias Deliberativas.

CAPÍTULO I - Da Assembléia Geral.

SEÇÃO I – Da Assembléia Geral Ordinária (AGO).

SEÇÃO II - Da Assembléia Geral Extraordinária (AGE).

SEÇÃO III - Da Assembléia Geral Recursal (AGR).

SEÇÃO IV - Da Assembléia Geral de Alteração Estatuária (AGAE).

CAPÍTULO II – Da Diretoria.

CAPÍTULO III – Do Conselho de Representantes de turma.

TÍTULO IV - Dos Associados do DAFE/UFPel.

CAPÍTULO I - Da Natureza e constituição.

CAPÍTULO II - Dos Direitos.

CAPÍULO III - Dos Deveres.

CAPÍTULO IV - Das Vedações.

CAPÍTULO V - Das Penas.

TÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias.

CAPÍTULO I – Da Eleição da Diretoria.

SEÇÃO I - Do Processo Eleitoral.

SEÇÃO II - Da Comissão Eleitoral (COE).

SEÇÃO III - Das Inelegibilidades.

CAPÍTULO II - Do Patrimônio e Finanças.

CAPÍTULO III - Dos Livros.

CAPÍTULO IV - Dos Instrumentos Normativos.

CAPÍTULO V - Dissolução do DAFE/UFPel.

CAPÍTULO VI - Disposições Finais.

OBSERVAÇÕES: Aprovado em Assembléia Geral realizada em 19 de Agosto de 2011

TÍTULO I

DENOMINAÇÃO E VINCULAÇÃO

Art. 1º - A Entidade de coordenação dos alunos matriculados regularmente nos cursos da

Faculdade de Educação, incluindo Graduação, Stricto e Lato Sensu, de duração

indeterminada, fundada em 30 de abril de 1977 com a denominação de Diretório Acadêmico

da Faculdade de Educação, havendo posteriormente tomado em 1988 a denominação de

Centro Acadêmico da Faculdade de Pedagogia. Em agosto de 2011, passa a denominar-se

DIRETÓRIO ACADÊMICO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE

FEDERAL DE PELOTAS, que tem como sigla oficial DAFE/UFPel.

Parágrafo Único. O DAFE/UFPel, é uma associação civil sem fins econômicos, tendo

como sede o próprio prédio da FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE

FEDERAL DE PELOTAS - Campus das Ciências Sociais – 2º Andar, localizado na Rua

Coronel Alberto Rosa, nº 154, Bairro Porto, CEP: 96010-770, Sala 241 e como foro, a cidade

de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º. O exercício financeiro do DAFE/UFPel corresponde ao ano civil.

Art. 3º. O DAFE/UFPel não estabelece nenhuma vinculação e ordem hierárquica em relação

a quaisquer órgãos da Universidade Federal de Pelotas, mantendo autonomia administrativa e

política.

Art. 4º. O DAFE/UFPel reconhece como legítimas, sem óbice ao reconhecimento de outras

que venham a serem criadas, as seguintes entidades de representação estudantil:

I. Diretório Central de Estudantes da Universidade Federal de Pelotas (DCE - UFPel);

II. União Nacional dos Estudantes (UNE)

III. União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Sul (UEE - RS)

IV. Centros Acadêmicos e Diretórios Acadêmicos (CAs e DAs)

V. Conselhos de CAs e DAs

VI. Encontro Nacional de Estudantes de Pedagogia (ENEPe)

VII. Encontro Gaúcho de Pedagogia (EGEPe)

VIII. Executiva Nacional de Estudantes de Pedagogia (ExNEPE)

IX. Fórum Nacional dos Estudantes de Pedagogia (FoNEPE)

X. Movimento Estudantil de Pedagogia (MEPe)

XI. Assembléia Nacional de Estudantes – Livre (ANEL)

Parágrafo Único. Para associação e reconhecimento de outras entidades ou vinculação

no inciso do Art. 4º faz-se necessário a aprovação em Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 5º. Para fins de representação judicial ou extrajudicial, nomear-se-á, na ata de posse de

cada gestão, membro da coordenação geral para tal.

TÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º - São finalidades primeiras do DAFE/UFPel:

I. Representar e congregar todos os alunos matriculados nos cursos da Faculdade de

Educação/UFPel, em torno dos interesses gerais dos mesmos dentro do âmbito

estudantil;

II. Colaborar na solução dos problemas educacionais, econômicos e sociais dos

estudantes;

III. Contribuir para o aperfeiçoamento da educação em geral e da cultura educacional

nacional em particular, zelando e lutando pela melhoria do nível de ensino da Faculdade

de Educação, buscando sempre o ensino vinculado à realidade social;

IV. Assegurar o respeito aos direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais da

pessoa humana, colaborar para o progresso dos povos, seu direito e a paz, defendendo e

definindo posições perante os problemas locais, estaduais, nacionais e internacionais,

sempre buscando almejar uma sociedade igualitária, democrática e de cunho

humanitário;

V. Defender, incondicionalmente, o ensino público gratuito, de qualidade, em todos os

níveis, estendido a todas as pessoas, buscando, sempre, uma universidade democrática,

com autonomia pedagógica e referencial social;

VI. Lutar por uma Educação crítica e sem dogmas, voltado para análise das sociedades

humanas, alicerçado numa sólida concepção interdisciplinar norteando-se sempre pela

justiça social;

VII. Contribuir para um Movimento Estudantil democrático, autônomo, mobilizante e

político, tendo este como um meio de tensionamento para transformações sociais;

VIII. Proteger e estimular as relações com as demais entidades congêneres, bem como

apoiar reivindicações dos discentes, professores, funcionários da UFPel, os

trabalhadores em geral e dos movimentos estudantis e populares, que se façam

necessários para defender uma boa formação profissional.

IX. Organizar a Semana Acadêmica da Faculdade de Educação, bem como seminários,

encontros e outros que possibilitem articulação com as diferentes realidades no campo

da Educação;

Art. 7º - Compete ao DAFE/ UFPel, assegurar a realização das finalidades.

Parágrafo Único: No desenvolvimento de suas atividades, o DAFE/ UFPel promoverá

o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade, gênero e religião e quaisquer

outras formas de discriminação.

TITULO III

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS

Art. 8º. O DAFE/ UFPel reger-se-á por este Estatuto e pelas deliberações das instâncias

dispostas no Artigo 8º do presente, de acordo com suas competências.

Art. 9º. São instâncias deliberativas e órgãos do DAFE/ UFPel, em ordem de hierarquia:

I. Assembléia Geral (AG);

II. Diretoria;

III. O conselho de Representantes de Turma.

Parágrafo único. As deliberações observarão os princípios da boa-fé, da isonomia, da

economicidade, da moralidade, do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO I

Da Assembléia Geral

Art. 10. A Assembléia Geral, órgão máximo do DAFE/ UFPel, constituída pela reunião legal,

com direito de voz e voto, os estudantes regularmente matriculados nos cursos da Faculdade

de Educação, delibera segundo preceitua este Estatuto.

Parágrafo Único: Os associados que se fizerem presentes à Assembléia Geral terão sua

ausência às aulas abonadas.

Art. 11. As sessões da AG serão Ordinárias (AGO), Extraordinárias (AGE), Recursais (AGR)

e de Alteração Estatutária (AGAE).

Art. 12. As sessões da AG serão convocadas pela Diretoria, nos moldes previstos neste

Estatuto, constando no edital data, local, horário, pauta e assinatura de quem a convocou,

devendo estar exposto no mural do DAFE/ UFPel, da Coordenação de Curso e/ou nas salas de

aula junto aos representantes de turmas.

§1º Considerar-se-á omissão da Diretoria a não-convocação da AG após 3 (três) dias

úteis do recebimento da provocação.

§2º Omitindo-se a Diretoria a AG poderá ser convocada pela comissão de associados

que subscreveram a provocação, respeitando o disposto neste Estatuto.

Art. 13. A AG concentra em si poderes para apreciar e deliberar sobre todo e qualquer

assunto referente ao DAFE/ UFPel, sendo suas decisões vinculativas tanto à Diretoria quanto

aos representantes discentes, observado este Estatuto.

Parágrafo único. A formalização das deliberações da AG se dará através de abaixo-

assinado, referendum, plebiscito ou qualquer outra forma acordada durante a Assembléia e

registrada em ata.

Art. 14. As decisões da AG serão publicadas pela Diretoria do DAFE/ UFPel até 72 (setenta e

duas) horas após o encerramento dos trabalhos.

Art. 15. Os trabalhos na AG serão dirigidos e coordenados por uma mesa composta por 3

(três) membros da Diretoria do DAFE/ UFPel.

Art. 16. À mesa incumbe:

I. Verificar o quórum através da lista de presenças;

II. Submeter o plenário ao regimento interno de funcionamento e à ordem de discussão da

pauta;

III. Registrar em ata as deliberações da Assembléia Geral.

Art. 17. As sessões da AG, ressalvados as previsões específicas deste Estatuto, somente serão

abertas:

I. Em primeira chamada, estando presentes 5% (cinco por cento) dos associados;

II. Em segunda e última chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com qualquer

número de associados.

Art. 18. As decisões da AG serão referendadas pela maioria simples dos associados presentes

e aptos a votar.

Art. 19. A participação na AG é prerrogativa privativa dos estudantes regularmente

matriculados nos Cursos da Faculdade de Educação.

Parágrafo único. A participação de terceiros será permitida somente mediante

proposição da mesa ou subscrita por 1/5 (um quinto) do plenário, com a aprovação, para

ambas as hipóteses, de 3/5 (três quintos) do quórum. Terceiros não terão direito a voto e terá

direito a voz somente com a aprovação de 3/5 (três quintos) do quórum.

Art. 20. Os trabalhos da AG devem desenvolver-se em clima de cordialidade e respeito,

dando causa à exclusão do associado que insistir em comportamento adverso, após

recebimento de advertência verbal da mesa.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a exclusão deverá necessariamente ser aprovada por

3/5 (três quintos) dos associados presentes, mediante proposição da mesa ou do plenário, nos

mesmos termos do parágrafo único do Artigo 19.

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral Ordinária (AGO)

Art. 21. A AGO será convocada pela Diretoria e realizar-se-á até 45 (quarenta e cinco) dias

antes do último dia letivo da Faculdade.

Parágrafo único. Em caso de omissão da Diretoria a AGO será convocada mediante

provocação, por escrito, de 5 % (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel.

Art. 22. O edital de convocação da AGO deverá ser publicado pela Diretoria com o prazo

mínimo de 7 (sete) dias úteis de antecedência.

Art. 23. É de competência exclusiva da AGO:

I. Eleger a Comissão de Organização Eleitoral (COE);

II. Aprovar o relatório das atividades e a prestação de contas parcial da atual gestão.

SEÇÃO II

Da Assembléia Geral Extraordinária (AGE)

Art. 24. A AGE será convocada pela Diretoria:

I. De ofício, sempre que se fizer necessária;

II. Mediante provocação, por escrito, de 5 % (cinco por cento) dos associados do DAFE/

UFPel;

III. Mediante provocação pelas chapas concorrentes no caso do artigo 73, no prazo

máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 25. O edital de convocação da AGE deverá ser publicado com 3 (três) dias úteis de

antecedência.

Art. 26. A AGE poderá deliberar sobre qualquer assunto, salvo os de competência da AGO.

Art. 27. Compete exclusivamente a AGE:

I. Ratificar, modificar ou anular deliberação da Diretoria;

II. Deliberar sobre a expulsão de algum membro da Diretoria, da COE ou membro desta,

de associado do DAFE/UFPEL, de representante discente e posterior preenchimento

da vaga, nos termos deste Estatuto.

III. Aprovar o regimento eleitoral.

SEÇÃO III

Da Assembléia Geral Recursal (AGR)

Art. 28. A AGR será convocada, via requerimento de no mínimo de 1/3 dos estudantes

regularmente matriculados nos cursos da Faculdade de Educação, em grau de recurso, nos

seguintes casos:

I. Expulsão de associados do DAFE/ UFPel, conforme previsto no Artigo 52;

II. Expulsão de membros da Diretoria, conforme previsto no Artigo 53;

III. Penalidades impostas pela COE às chapas concorrentes à eleição da Diretoria,

conforme Artigo 74;

IV. Destituição da COE ou de algum de seus membros, conforme Artigo 73;

§ 1º. A AGR será convocada por qualquer associado do DAFE/UFPel, salvo nos casos

dos incisos III e IV, em que são partes legítimas à convocação os DAFE/ UFPel membros da

Diretoria ou as chapas concorrentes.

§2º. As decisões da AGR não são passíveis de recurso.

Art. 29. A AGR somente será aberta:

I. Em primeira chamada, com 10% (dez por centro) dos associados do DAFE/UFPel;

II. Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com 5% (cinco por cento)

dos associados do DAFE/UFPel.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV do Artigo 28, são excluídos, para

efeitos de quórum, os membros da COE e das chapas concorrentes.

Art. 30. A votação da AGR seguirá os termos previstos no Artigo 18.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV do Artigo 28, são excluídos, para

efeitos de votação, os membros da COE e das chapas concorrentes.

SEÇÃO IV

Da Assembléia Geral de Alteração Estatutária (AGAE)

Art. 31. A AGAE será convocada com intuito de alterar as disposições deste Estatuto.

§ 1º. A AGAE será convocada somente mediante manifestação subscrita por 15%

(quinze por cento) dos associados do DAFE/ UFPel, observados os demais critérios de

convocação de AG.

§ 2º. O documento citado no parágrafo anterior conterá as propostas de alteração que

serão levadas à votação na AGAE.

§ 3º. O edital de convocação à AGAE será publicado pela Diretoria respeitado o prazo

de 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 4º. É vedada a alteração estatutária no período compreendido entre a AGO e o

processo eleitoral da Diretoria.

Art. 32. A AGAE somente será aberta:

I. Em primeira chamada, com 10% (dez por centro) dos associados do DAFE/ UFPel;

II. Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com 5% (cinco por cento)

dos associados do DAFE/ UFPel.

Art. 33. As alterações estatutárias somente se darão com a aprovação de 3/5 (três quintos) dos

presentes.

Parágrafo único. As alterações serão registradas em cartório pela Diretoria.

CAPÍTULO II

Da Diretoria

Art. 34. A Diretoria do DAFE/ UFPel, divide-se em Diretoria Executiva e Diretoria

Representativa sendo composta em forma de colegiado, como segue:

Diretoria Executiva:

I. 3 (três) Coordenadores Gerais;

II. 2 (dois), no mínimo, Coordenadores de Finanças e Patrimônio;

III. 2 (dois), no mínimo, Coordenadores de Comunicação, Cultura e Eventos;

IV. 2(dois), no mínimo, Coordenadores de Movimento Estudantil.

Diretoria Representativa:

I. 2 (dois), no mínimo, representantes no Colegiado;

II. 2 (dois), no mínimo, representantes no Departamento de Ensino;

III. 2 (dois), no mínimo, representantes no Departamento de Fundamentos;

IV. 2 (dois), no mínimo, representantes no Conselho Departamental;

§ 1º. A Diretoria poderá criar departamentos e comissões internas para a melhor

administração da entidade de acordo com o regimento interno.

§ 2º. O mandato de cada gestão da Diretoria, com duração de 2 (dois) semestres,

corresponde ao ano letivo.

§3° A Coordenação Geral poderá designar, por escrito em Livro Ata, que outros

membros para representar o Diretório Acadêmico em outras instâncias da Faculdade de

Educação sempre que houver necessidade.

Parágrafo único: integrantes do Diretório Acadêmico poderão ter cargos no executivo

e representativo, não podendo acumular mais de uma função representativa.

Art. 35. São atribuições e deveres da Diretoria:

I. Representar o DAFE/ UFPel, em juízo ou fora dele;

II. Representar o DAFE/ UFPel nas reuniões das entidades representativas dos estudantes

reconhecidas neste Estatuto ou em Assembléia Geral;

III. Elaborar, propor e coordenar as atividades do DAFE/ UFPel;

IV. Executar os atos preparatórios previstos neste Estatuto para a realização da AG e

coordenar a respectiva mesa dos trabalhos das sessões, publicando todas as suas

deliberações;

V. Responder a eventuais requisições escritas de associados, apresentando relatório de

atividades atinentes ao DAFE/ UFPel;

VI. Elaborar o instrumento oficial de informação do DAFE/ UFPel;

VII. Elaborar o seu Regimento Interno, assim como seu plano de realização de atividades;

VIII. Desenvolver suas atividades com zelo e probidade, cumprindo e fazendo cumprir o

presente Estatuto e as decisões de AG;

IX. Intervir nos conflitos de caráter acadêmico existentes entre seus associados e demais

estruturas da Universidade;

X. Encaminhar ao Colegiado de Curso a lista de estudantes presentes à AG para que se

proceda ao abono de faltas.

Art. 36. É vedado à Diretoria:

I. Promover campanha político-partidária;

II. Receber subsídio, auxílio, contribuição, subvenção, legado ou doação de origem

partidária em nome do DAFE/ UFPel.

Art. 37. A Diretoria, para seu funcionamento interno, observará a forma de direção coletiva e

a autonomia das coordenações.

Art. 38. O membro da Diretoria poderá renunciar ao seu cargo através de manifestação escrita

dirigida àquela, registrada em ata e publicizada.

Art. 39. Compete à Coordenação Geral:

I. Representar o DAFE/ UFPel em juízo;

II. Representar a Diretoria do DAFE/ UFPel;

III. Coordenar as atividades dos membros da Diretoria;

IV. Responder e organizar os serviços de secretaria;

V. Realizar, subsidiariamente, as atividades previstas para as demais coordenações.

Art. 40. Compete à Coordenação de Finanças e Patrimônio:

I. Ter sob sua guarda e responsabilidade as finanças do DAFE/ UFPel mantendo em dia

o respectivo livro de controle;

II. Cuidar da arrecadação dos proventos, subvenções e rendas diversas do DAFE/ UFPel;

III. Requisitar e retirar as verbas destinadas ao DAFE/ UFPel e movimentar sua conta

corrente, juntamente com a Coordenação Geral;

IV. Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do DAFE/ UFPel;

V. Realizar e publicar, semestralmente, a prestação de contas parcial do DAFE/ UFPel;

VI. Realizar e publicar, quando da posse da nova gestão, a prestação de contas final do

DAFE/ UFPel.

Art. 41. Compete à Coordenação de Comunicação, Cultura e Eventos:

I. Elaborar os meios de informação das atividades realizadas pelo DAFE/ UFPel

II. Realizar a divulgação dos eventos do DAFE/ UFPel

III. Organizar todas as atividades culturais do DAFE/ UFPel;

IV. Realizar eventos que visam à integração dos associados do DAFE/ UFPel entre si e

com os demais estudantes.

Art. 42 Compete à Coordenação de Movimento Estudantil:

I. Coordenar e organizar atividades de formação extrajurídica dos associados do DAFE/

UFPel, sempre de forma a estimular o pensamento crítico, através de ações

democráticas e plurais;

II. Coordenar atividades que visam a inserir os estudantes de pedagogia no Movimento

Estudantil;

III. Representar o DAFE/ UFPel nos foros de deliberação e discussão do Movimento

Estudantil.

§ 1º. É facultado à Diretoria escolher membros de outras coordenações para representar

o DAFE/ UFPel nas instâncias do inciso III.

§ 2º. É obrigatório aos representantes do DAFE/ UFPel relatar, por escrito ou em

Assembléia Geral, as atividades em que compareceram.

CAPITULO III

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE TURMA

Art. 43- A forma de organização do representante é livre. Terá direito a voto apenas os

representantes de turma dos alunos matriculados regularmente nos cursos da Faculdade de

Educação,

§ 1º. A Entidade terá direito a um voto no Conselho.

§ 2º. O Conselho dos Representantes de Turma terá acesso, sempre que solicitar, aos

documentos do DAFE/ UFPel.

§ 3º. O Conselho de Representantes de Turma se reunirá mensalmente em datas previamente

marcadas pelo DAFE/ UFPel.

§4°. Fica em aberto para reuniões extraordinárias quando houver necessidade.

Art. 44 - São direitos dos estudantes:

Parágrafo único: poder votar e ser votados para qualquer cargo, na forma desse

Estatuto.

Art. 45- São deveres dos Estudantes:

I. Cumprir este Estatuto.

Art. 46. As eleições dos representantes de turma serão realizadas pela forma acordada entre

os próprios alunos da turma, mediante voto dos mesmos.

TÍTULO IV

DOS ASSOCIADOS DO DAFE/ UFPel

CAPÍTULO I

Da natureza e constituição

Art. 47. São associados do DAFE/ UFPel todos os estudantes regularmente matriculados na

Faculdade de Educação da UFPel, assim entendidos os graduandos e os pós-graduandos

Stricto e Lato Sensu, que expressamente não renunciarem à prerrogativa ou não houverem

sido expulsos da entidade.

Parágrafo único. A renúncia se dará através de manifestação escrita dirigida à

Diretoria, registrada em ata e publicizada.

CAPÍTULO II

Dos direitos dos associados

Art. 48. São direitos dos associados do DAFE/ UFPel:

I. Apresentar à Diretoria, por escrito ou verbalmente, sugestões, reclamações ou

denúncias de irregularidades, solicitando as medidas cabíveis;

II. Solicitar intervenção do DAFE/ UFPel em assuntos da classe acadêmica;

III. Recorrer à Diretoria quando prejudicado em seus interesses legítimos dentro do

âmbito da Faculdade de Educação;

IV. Assistir às reuniões gerais da Diretoria;

V. Receber informações referentes às atividades desenvolvidas pela Diretoria do DAFE/

UFPel.

CAPÍTULO III

Dos deveres dos associados

Art. 49. São deveres dos associados do DAFE/ UFPel:

I. Cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto;

II. Participar das AGs e votar na eleição da Diretoria do DAFE/ UFPel;

III. Acatar as decisões da AG e respeitar a atuação da Diretoria;

IV. Dar apoio efetivo às realizações do DAFE/ UFPel e das entidades citadas no Artigo 4º;

V. Zelar pela conservação do patrimônio do DAFE/ UFPel.

CAPÍTULO IV

Das Vedações

Art. 50. É vedado a qualquer associado do DAFE/ UFPel:

I. Atentar contra as disposições deste Estatuto;

II. Representar o DAFE/ UFPel sem que tenham sido delegados poderes para tal;

III. Propalar, apoiar ou favorecer campanhas caluniosas ou difamatórias contra o DAFE/

UFPel e seus associados;

IV. A usurpação e depredação intencional do patrimônio do DAFE/ UFPel.

CAPÍTULO V

Das penas

Art. 51. Aos associados que incidirem nas circunstâncias elencadas no Artigo 50 aplicar-se-

ão as seguintes sanções:

I. Advertência escrita;

II. Expulsão.

Art. 52. Expulsar-se-á o associado do DAFE/ UFPel que reincidir na inobservância do Artigo

50, com intuito de prejudicar as instâncias deliberativas e órgãos do DAFE/ UFPel.

§ 1º. A expulsão de associado do DAFE/ UFPel dar-se-á por decreto da AGE, proposta

pela Diretoria ou por 5% (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel em pleno gozo

dos seus direitos.

§ 2º. O associado expulso poderá requisitar AGR para recorrer à decisão da AGE.

Art. 53. Expulsar-se-á o membro da diretoria do DAFE/ UFPel que incidir na inobservância

do Artigo 36.

§ 1º. A expulsão de membro da Diretoria dar-se-á por decreto da AGE, proposta pela

Diretoria ou por 5% (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel em pleno gozo dos

seus direitos.

§ 2º. O membro da Diretoria expulso poderá requisitar AGR para recorrer à decisão da

AGE.

§3°. No caso da infração objeto da expulsão da Diretoria também for objeto das

penalidades previsto no artigo 52, responderá também por ele.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Da Eleição da Diretoria

SEÇÃO I

Do Processo eleitoral

Art. 54. A Diretoria será eleita mediante sufrágio universal, por todos os associados em pleno

gozo de seus direitos.

Art. 55. A eleição da Diretoria realizar-se-á até 30 (trinta) dias antes do último dia letivo da

Faculdade.

Art. 56. Os membros da Diretoria poderão pleitear a reeleição, desde que não ocupem o

mesmo cargo mais de 2 (duas) vezes consecutivas.

Art. 57. A COE divulgará o edital da eleição em locais de ampla circulação, constando o

prazo de inscrição de chapas e a data da eleição, com antecedência mínima de 15 (quinze)

dias em relação à data destinada à votação.

Art. 58 A eleição será regulada conforme este Estatuto e pelo Regimento Eleitoral.

Art. 59. A eleição ocorrerá com distribuição dos cargos em forma de chapa e será majoritária,

considerando-se vencedora a chapa que tiver mais votos.

Art. 60. A inscrição das chapas obedecerá aos seguintes preceitos, que deverão constar no

edital:

I. Nome da chapa;

II. Preenchimento de todos os cargos da Diretoria, nos termos do presente Estatuto;

III. Apresentação de atestado de matrícula da Faculdade de Educação da UFPel e

documento de identidade dos inscritos;

IV. Apresentação de programa de gestão.

Parágrafo único. A chapa que não cumprir todos os preceitos dispostos acima terá sua

inscrição recusada.

Art. 61. A votação ocorrerá em 2 (dois) dias úteis e consecutivos, nos períodos vespertino e

noturno, permanecendo a(s) urna(s) aberta(s) por período não inferior a 2 (duas) horas em

cada turno.

Art. 62 O eleitor deverá apresentar-se com um documento de identificação oficial com foto,

comprovando sua matrícula na lista nominal dos associados.

Art. 63. A apuração será realizada logo após o término da votação, tendo cada chapa direito a

um fiscal no escrutínio.

Art. 64 A eleição terá o quórum mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados do DAFE/

UFPel.

Art. 65. Em caso de empate ou de não atingimento de quórum mínimo, serão realizadas novas

eleições no sétimo dia subseqüente à eleição, mantidas as mesmas regras anteriormente

definidas, permanecendo a atual Diretoria até a posse da vencedora.

Art. 66. A posse se dará até 15 (quinze) dias antes último dia do ano letivo da Faculdade de

Educação.

Art. 67. A COE reunir-se-á, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o término da votação

a fim de homologar as eleições, proclamar os eleitos.

Art. 68. A urna que contiver mais de 4% (quatro por centro) de diferença entre número de

assinaturas na relação nominal dos votantes e de votos será anulada.

Parágrafo único. Os arredondamentos, caso necessário, se darão sempre para menos.

SEÇÃO II

Da Comissão Eleitoral (COE)

Art. 69 A Comissão de Organização Eleitoral (COE) é o órgão que fará a gerência do

processo eleitoral, tendo no mínimo 3 (três) membros, escolhidos na forma deste Estatuto.

Parágrafo único. Os membros da COE não poderão ser integrantes das chapas

concorrentes do pleito, e deverão ser em número ímpar.

Art. 70. São deveres da COE:

I. Assumir todas as responsabilidades pelo processo eleitoral;

II. Homologar a inscrição das chapas;

III. Garantir a lisura do pleito;

IV. Fiscalizar o material da campanha eleitoral;

V. Realizar a apuração dos votos;

VI. Registrar em ata as fases da eleição: inscrição de chapas, votação e apuração, além de

acontecimentos importantes no decorrer do processo, bem como registrar recursos e

reuniões com as chapas;

VII. Responsabilizar-se pela segurança das urnas;

VIII. Julgar, observando bom senso e o direito à ampla defesa, as faltas das chapas durante

o processo eleitoral;

IX. Aplicar as penalidades às chapas;

X. Receber e julgar os recursos interpostos pelos associados do DAFE/UFPel;

XI. Promover debate(s) entre as chapas;

Art. 71 É vedado a COE ou membro da COE, manifestar-se a favor ou contra alguma chapa.

Art. 72. Destituir-se-á a COE ou membro da COE que incidir na inobservância do artigo

anterior, com intuito de prejudicar a lisura do processo eleitoral.

§ 1º. A destituição da COE ou membro da COE dar-se-á por decreto da AGE, proposta

por uma das chapas, pela Diretoria ou por 5% (cinco por cento) dos associados do DAFE/

UFPel em pleno gozo dos seus direitos.

§ 2º. A COE ou membro da COE destituído poderá requisitar AGR para recorrer à

decisão da AGE.

Art. 73. A COE pode aplicar as seguintes penalidades:

I. Recolhimento do material de campanha que estiver em desacordo com as normas pré-

estabelecidas pelo Regimento Eleitoral;

II. Advertência escrita;

III. Impugnação da chapa;

IV. Impugnação de nome, número ou símbolo da chapa.

V. Efetivar a(s) inelegibilidade(s) de membro(s) das chapas concorrentes somente após a

realização da AGE e posterior AGR se necessária.

§ 1º. No caso de aplicação de penalidades a COE deverá publicar a decisão,

fundamentadamente e por escrito, em local de ampla circulação na Faculdade de Educação.

§ 2º. A chapa penalizada poderá requisitar AGR para recorrer à decisão da COE.

Art. 74. A COE providenciará a instalação das urnas e será responsável pela mesa receptora

dos votos.

Art. 75. Nos casos do artigo 73, a AGE deverá ser realizada até 24 (vinte e quatro) horas após

a convocação.

Art. 76. A AGR deverá ser solicitada:

I. Nos casos do artigo 73, até 24 (vinte e quatro) horas após a AGE;

II. Nos casos do artigo 74, até 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da COE.

Parágrafo único. A AGR deverá ser realizada, em ambos os casos, 24 (vinte e quatro)

horas após a convocação.

Art. 77. Os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Eleitoral serão resolvidos pela COE.

SEÇÃO III

Das inelegibilidades

Art. 78. São inelegíveis:

I – para quaisquer cargos:

a) Os associados que foram expulsos;

b) Os associados que renunciaram à prerrogativa de pertencer ao DAFE/ UFPel;

c) Os que estiverem cursando o último semestre da Faculdade de Educação para cargos

executivos.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e finanças

Art. 79. O patrimônio do DAFE/ UFPel responderá pelas obrigações assumidas pela entidade,

através de seus órgãos competentes e deverá ser registrado em ata, cabendo a cada nova

Diretoria da entidade registrar alterações patrimoniais.

Parágrafo único. A aquisição e alienação de bens deverão ser detalhadamente,

registrada em ata.

Art. 80. Nenhum estudante responde subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela

entidade, salvo se, na condição de membro da Diretoria, as originou de má fé.

Art. 81. As receitas do DAFE/ UFPel constituir-se-ão de:

I. Subvenções e auxílios;

II. Doações e legados;

III. Prestação de serviços;

IV. Convênios com a iniciativa pública e privada;

V. Eventos festivos, desportivos, acadêmicos e culturais;

VI. Aluguel do espaço físico destinado à prestação de serviço para a comunidade

acadêmica;

VII. Receitas diversas.

Art. 82. A Diretoria não poderá adquirir dívidas sem autorização da AG.

Art. 83. A movimentação financeira do DAFE/ UFPel será feita obrigatoriamente através de

conta bancária, em instituições de controle estatal, cabendo conjuntamente a um dos

Coordenadores Gerais e a um dos Coordenadores de Finanças e Patrimônio.

Art. 84. Todas as atividades e funções exercidas pelos membros da Diretoria são de caráter

voluntário, sendo vedada a remuneração por parte da entidade.

Parágrafo único. É permitida ajuda de custo aos membros da Diretoria do DAFE/

UFPel, bem como aos representantes do DAFE/ UFPel por ela indicados para representação

da entidade em eventos do Movimento Estudantil, assim como demais eventos de interesse da

entidade.

CAPÍTULO III

Dos Livros

Art.85. O DAFE/ UFPel terá, obrigatoriamente, os seguintes arquivos:

I. De atas e presença das Assembléias Gerais;

II. De atas e presença das reuniões da Diretoria;

III. De registro patrimonial e caixa.

Parágrafo único. A Diretoria deverá zelar pelo patrimônio histórico da entidade,

arquivando todos os materiais e documentos relativos à sua atuação.

CAPÍTULO IV

Dos outros instrumentos normativos do DAFE/ UFPel

Art. 86. Além do presente Estatuto e em conformidade com o nele disposto, constituem

também instrumentos normativos do DAFE/ UFPel:

I. Regimento de Funcionamento da Diretoria;

II. Regimento Eleitoral;

III. As deliberações de AG e os atos da Diretoria, todos devidamente publicados.

CAPÍTULO V

Da dissolução do DAFE/UFPel

Art. 87°- O DAFE/ UFPel será dissolvido se assim o determinar a Assembléia Geral

Extraordinária especialmente convocada para tal, com a aprovação de, no mínimo 50%

(cinqüenta) mais 1 (um) dos estudantes dos cursos da Faculdade de Educação.

Parágrafo Único – No caso de dissolução o patrimônio do DAFE/ UFPel reverterá em

benefícios do DCE-UFPel.

CAPITULO VI

Das disposições finais

Art. 88°- O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral.

Art. 89°- Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria do DAFE/

UFPel, ouvido o Conselho de Representantes de Turma.