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O direito administrativo e os serviços públicos no Brasil.
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OS SERVIÇOS PÚBLICOS NO BRASIL
Paulo Francisco dos Santos1
RESUMO: O presente trabalho baseado em pesquisas é intitulado OS SERVIÇOS
PÚBLICOS NO BRASIL e apresenta uma reflexão sobre estes importantes serviços
prestados pelo Estado, ou seja, as obrigações que o Estado possui para com sua
população e seu dever de acionar os meios para suprir as necessidades e proporcionar o
bem comum que é a razão de ser que viabiliza a formação e a continuidade do poder
Estatal.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO. 3.
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLCIO. 4. FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. 5. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 6. CONCLUSÃO. 7.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
O direito administrativo é uma disciplina autônoma que sistematiza o regime
jurídico administrativo para oportunamente dar condições para correta apreensão dos
institutos que envolvem este ramo do direito.
Leonardo Sakaki diz que o regime jurídico administrativo:
“é caracterizado por prerrogativas e sujeições impostas à Administração
Pública e fundamentado na supremacia do interesse público sobre o privado e
na indisponibilidade do interesse público.”
(cf. Leonardo Sakaki, ob. Cit. P.25)
Devido ao curto espaço para desenvoltura deste trabalho irei me ater ao
entendimento voltado para as Prerrogativas e sujeições que estão ligadas ao tema
abordado dos serviços públicos. O serviço público no Brasil tem uma forma de ser pré
definida na carta magma e instituído em lei para atender a população e propiciar dentro
de suas diretrizes padrões gerais a todos e extensivos ao individuo assegurando os
1 Pastor; Escritor; Poeta; Teólogo formado pela Universidade Metodista e Bacharelando em Direito pela
Universidade Cruzeiro do Sul em São Paulo.
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propósitos que fundamentam a existência destes serviços.
Podemos definir o serviço público como uma prestação estatal de natureza
essencial, secundária ou ainda conveniente para fornecer a população do Estado serviços
que possibilitem o prosseguimento da vida comum, bem como o desempenho de
atividades que proporcionem a todos condições de sobrevivência e ainda, lazer e outras
coisas não tidas como essenciais, mas que fazem parte da vida cotidiana e moderna.
O preâmbulo da Constituição Federal diz:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-
estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Ao assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais o Estado Democrático
intrinsicamente institui o serviço público que ficou “entre linhas” inserido também no
preâmbulo, pois não há condições de desenvolver instrumentalmente uma ordem interna
sem adequar a sociedade a uma convivência que será regida também pela desenvoltura
de serviços prestados a população por intermédio do poder estatal.
A obrigação estatal de realizar serviços a sua população não o restringe a uma
imposição de que tais serviços sejam realizados somente por ele2, desde que é lógico não
haja uma restrição de natureza constitucional, ou de lei.
Para Fábio Nadal os elementos necessários para a caracterização do
serviço público são:
1) Atividade de interesse público;
2) Presença do Estado;
3) Procedimentos de direito público.
(cf. Fabio Nadal, ob. Cit. P. 69)
O direito Administrativo é o ramo que cuida do entendimento de tais procedimentos
que envolvem o serviço público e dá respaldo para que através de princípios,
2 O princípio da legalidade impõe ao Estado o dever de realizar o que está escrito na lei, vedando o que não lhe está atribuído, e isto, significa no desenvolvimento deste trabalho que desde que a constituição e as leis não vedem e lhe autorizem, o Estado pode passar para terceiros a realização de serviços.
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classificações, formas, meios e concessões àquele que quer evocar dentro do estudo do
direito a devida compreensão para que possa apreender e crescer nesta matéria.
Celso Antonio Bandeira de Melo nos dá um conceito sobre serviço público que
insiro abaixo:
“Serviço público é a atividade consistente na oferta de utilidade ou
comodidade material fruível singularmente pelos administrados que o Estado
assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo
desempenho entende que deva se efetuar sob regime jurídico de direito
público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a
preponderância do interesse residente no serviço e de imposições necessárias
para protege-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele
próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos
usuários do serviço em particular.”
(http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2544/5.pdf)
Hely Lopes diz:
“Serviço público é todo aquele prestado pela administração pública ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do
estado.”
(cf. Hely Lopes Meirelles, ob. Cit., p.311)
Alexandre Santos de Aragão também define da seguinte forma:
“Os serviços públicos são atividades prestacionais em geral do Estado,
ou seja, às funções que exerce para proporcionar diretamente aos indivíduos
comodidades e utilidades, independentemente de poderem deles ser cobradas
individualmente ou não, ou de serem de titularidade do Estado. Assim,
abrangeriam os chamados serviços públicos econômicos (remuneráveis por
taxa ou tarifa), os serviços sociais (que podem ser prestados livremente – sem
delegação – pela iniciativa privada) e os serviços uti universi (inespecíficos e
indivisíveis, sem beneficiários identificáveis com exatidão)
(http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-17-FEVEREIRO-2009-ALEXANDRE
%20ARAGAO.pdf)
Juliana de sousa Pereira em sua monografia de conclusão do curso de direito na
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página 20 lança uma síntese sobre serviço público que diz:
Em síntese, um serviço é público porque se destina à satisfação de
direitos fundamentais, e não por ser de titularidade estatal, nem por ser
desenvolvido sob regime de Direito Público, tendo em vista que essas duas são
consequências da existência de um serviço público. Ademais, o serviço público
é uma intervenção estatal no domínio econômico e quanto mais amplo o seu
universo, menor é o campo das atividades de Direito Privado.
(http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33896-44521-1-
PB.pdf)
O Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE
1990). nos brinda com as seguintes referencias ao serviço público:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Devido à natureza da prestação que o serviço público realiza pode-se dizer que é
um meio indispensável para o bem estar de um país e de sua população, pois a
sociedade ao reunir-se e organizar-se dispõe de direitos e obriga-se a deveres que os
condiciona a conviver entre si e os torna dependentes do Estado para realizações que
possam dirimir controvérsias e colaborar para proporcionar a convivência mutua de uma
maneira harmônica ou pelo menos suscitar razoavelmente tal pretensão cumprindo sua
parte através do servir.
2. PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO.
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Para entender o serviço público é necessário suscitar os princípios que o
fundamentam, ou seja, saber o que o estabelece e o torna viável para ser inserido na
sociedade e assim, posso citar alguns autores para colaborar neste entendimento.
Gustavo Rodrigo Picolin define princípio como:
“Os sistemas democráticos da atualidade são orientados
pelos valores constitucionais, consubstanciados no conjunto de
normas conglobado em princípios e regras.”
Ele também cita no seu artigo Celso Antonio Bandeira de Mello,
princípio é por definição:
“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro al icerce
dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua
exata compreensão e intel igência, exatamente por definir a lógica
e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a
tônica e lhe dá sentido harmônico.”
E também cita Roque Antônio Carrazza:
“. . . princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou
explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de
preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo,
vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das
normas jurídicas que com ele se conectam .”
(http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=150)
Outro jurista chamado Alexandro Magno fala sobre princípios gerais do Direito
Administrativo, o que cito abaixo:
“São as normas básicas que regem a atividade da administração pública.
Destacam-se os seguintes princípios de: finalidade, impessoalidade,
moralidade administrativa, discricionariedade, consensualidade, razoabilidade,
proporcionalidade, executoriedade, continuidade, especialidade; como também:
o hierárquico, o monocrático, o colegiado, o disciplinar, o da eficiência, o da
economicidade e o da autotutela;”
(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/537053/artigos-principios-do-direito-administrativo)
Especificamente sobre o serviço público Fábio Nadal citando Maria Sylvia Zanella
Di Pietro indica três princípios que lhe são inerentes :
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1) O da continuidade do serviço público;
2) O da mutabilidade do regime jurídico;
3) O da igualdade dos usuários.
Elencando também:
1) Permanência ou continuidade;
2) Generalidade ou igualdade dos usuários;
3) Eficiência ou mutabilidade;
4) Modicidade ou justiça nas taxas;
5) Cortesia ou prestação gratuita ou preço de custo3.
(cf. Fabio Nadal, ob. Cit. P. 69 e70)
Estes princípios requerem da administração pública uma prestação equitativa, ou
seja, dentro de parâmetros pré-selecionados fornecer a cada usuário em medida
proporcional (condições sócio financeiras) os serviços visando o atendimento a todos.
3. CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
Segundo Fábio Nadal a classificação de serviço público é:
1) Quanto à essencialidade ou imprescindibilidade;
2) Quanto aos destinatários dos serviços;
3) Quanto à adequação;
4) Quanto ao objeto ou finalidade;
5) Quanto à compulsoriedade;
6) Quanto a titulariedade.
(cf. Fabio Nadal, ob. Cit. P. 71-73)
O princípio da essencialidade diz respeito ao reconhecimento estatal da
3 A Lei Federal n. 8987/1995; formaliza este principio como se segue: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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dependência da sociedade e do próprio Estado à continuidade ininterrupta dos serviços a
estes prestados;
O princípio aos destinatários dos serviços é o que abrange a todos em geral e o
que é voltado para certos usuários;
O princípio da adequação revela os serviços próprios (serviços de soberania do
Estado) e os impróprios (serviços não essências, mas que satisfazem interesses
coletivos) do Estado;
O princípio ao objeto revela os serviços administrativos (serviços executados
diretamente pela administração pública) e os empresariais (serviços executados direta e
indiretamente pela administração pública);
O princípio à compulsoriedade mostra os serviços compulsórios (serviços que não
podem ser recusados) e os serviços facultativos (serviços que o usuário tem liberdade de
aceitar ou não);
. O princípio da titulariedade reza sobre a partilha dos serviços públicos entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.4
4. FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A forma que os serviços públicos alcançarão sua finalidade esta ligada a atuação
da administração pública dentro de sua competência para tal conhecidos como:
Centralização, descentralização e desconcentração, sendo seus meios de execução
direta e indireta como Julianna Sousa diz que:
A prestação do serviço público ou de utilidade pública pode ser centralizada,
descentralizada e desconcentrada; já a sua execução, direta e indireta.
(cf. Julianna Sousa Pereira, ob. Cit. P.87)
Segundo a Constituição Federal no Artigo 175 reza que:
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
4 Titulariedade está expressa na Constituição Federal nos Artigos 21 (federais), 25 § § 1 e 2 (Estados); 30 (municípios) e 23 (serviços públicos comuns a todos os entes federados)
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públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
O legislador constituinte estabeleceu na norma a ação e o dever público para
formalizar o serviço que irá atender as necessidades dos administrados e para tanto
coloca este artigo para direcionar e consequentemente alcançar a finalidade que é a
prestação de serviço público.
O serviço público em suas formas e meios se apresenta em: Serviço centralizado,
serviço descentralizado e serviço desconcentrado e respectivamente cada um diz respeito
à:
a) Segundo a atividade os serviços públicos são centralizados, pois em nome e na
responsabilidade estatal eles são realizados;
b) A sua transferência de titulariedade ou execução é conhecida como descentralização;
c) E o fenômeno da realização de tais serviços pela administração publica distribuindo-os
por seus respectivos órgãos dando o nome de desconcentração.
5. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
A concessão de serviço público se resume na delegação de suas funções sem a
perca de sua competência a entidades públicas e privadas. Citei no capitulo anterior que o
constituinte delegou ao Estado a incumbência da realização dos serviços públicos
diretamente ou indiretamente no artigo 175 da Constituição Federal. Quando foi
outorgado a permissão para realização indireta destes serviços não foi aberta a
oportunidade de passar a responsabilidade de qualquer maneira, mas em conformidade
com a legalidade, ou seja, obedecendo a lei5.
Segundo Fabio Nadal:
“A concessão transfere encargos tanto para o poder concedente quanto para as
concessionárias.”
(cf. Fabio Nadal, ob. Cit. P. 71-73)
A administração pública não pode cruzar os braços ao transferir seus encargos na
5 A lei 11.107/2005 disciplina por exemplo da hipótese de consórcio público a dispensa de licitação.
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concessão, mas tem as incumbências de regulamentação, fiscalização, solucionar
eventuais problemas e fornecer meios para a execução (financeiro e outros). Já o
concessionário deve realizar a prestação de serviço conforme estabelecido no contrato.
A concessão poderá ser extinta por:
a) Encampação;
É a tomada do serviço do concessionário pelo Estado mediante devida indenização
por motivo de interesse público.
b) Caducidade;
É a tomada do serviço do concessionário pelo Estado resultante de inadimplência.
c) Anulação;
É a ação de ilegalidade praticada por qualquer uma das partes.
d) Rescisão.
É a quebra do contrato durante a execução que pode ser de forma amigável ou
judicial.
6. CONCLUSÃO.
O direito administrativo abre um grande leque sobre os serviços públicos brasileiros
que devem ser realizados com a finalidade pré determinada de servir propiciando a
continuidade de toda sociedade e do próprio Estado.
A necessidade de servir a população pela administração pública advém do
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compromisso estatal estabelecido em sua existência e prosseguimento, pois a ordem
interna e as necessidades sociais são homônimas em suas facetas e não podem ser
desvinculadas.
Não há sociedade que se fortaleça e rume ao crescimento sem adequação de um
emanar público de serviços que demonstrem a soberania, cuidado, utilidade, que dentro
dos direitos fundamentais satisfaça as necessidades essenciais e secundárias dos
administrados.
Dentro deste pequeno trabalho não foi abordado à realidade dos serviços públicos
no Brasil do ponto de vista de funcionamento em sentido objetivo, porém pela norma
jurídica investigada pode-se conceituar que os dispositivos são operantes e discorrem de
forma significativa em rumo do interesse social, porém a aplicabilidade cabe ao Estado e
de certa forma sua fiscalização da sociedade, pois a Constituição Federal reza no Artigo
primeiro e paragrafo único que:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Conclui-se então que o serviço público no Brasil tem uma forma de ser própria e
que está disciplinada no direito Administrativo que aponta sua essência buscando a
eficácia de sua existência.
Há conceitos amplos e outros restritos, porém as normas desde a constitucional a
leis que fundamentam o serviço público concedem a oportunidade e direção do
entendimento neste ramo inserido no direito Administrativo.
Os princípios, a classificação, as formas e os meios e a concessão dos serviços
públicos foram pincelados de maneira a apenas fornecer uma visão panorâmica que pode
ser amiúde acrescida por empenho nos vastos compêndios jurídicos que estão no
mercado para que o jurista despertado pela sede do conhecimento se aventure.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil.1988
Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990).
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo. Malheiros. 2001.
NADAL, Fábio. Como se preparar para o Exame da Ordem. Administrativo. 5ª edição. São
11
Paulo. 2008.
SAKAKI, Leonardo. Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Apostila LFG. São Paulo.
2011.
Citações da Internet:
ARAGÃO, Alexandre Santos de. O conceito de serviços públicos no Direito Constitucional
Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Nº 17 – Fev/Mar/Abr de
2009. Salvador. Disponível em http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-17-
FEVEREIRO-2009-ALEXANDRE%20ARAGAO.pdf
MELO, Celso Antonio Bandeira de. Serviço Público: Conceitos e Caracteristicas.
Disponível em http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2544/5.pdf
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PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Princípio no Direito Tributário. Disponível em
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