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Palestra ministrada por Walter Polido, Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda., no Seminário de Seguros de Responsabilidade Civil realizado dia 26 de agosto de 2014, em São Paulo
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Seguros de Responsabilidade Civil
Contemporâneos: Conceitos e as
Coberturas Securitárias de
Conformidade com as Novas
Exigências e Interesses da
Sociedade Brasileira
Palestrante: Walter Polido
São Paulo, 26 de agosto de 2014
Ementa
Os temas tratados nas palestras precedentes: nanotecnologia; ogm;
resíduos sólidos; poluição pela prospecção de petróleo; clinical
trials. Temas que faltaram: campos eletromagnéticos; sílica;
radioisótopos; interrupção e falha de suprimento de serviços e/ou
utilidades; concausas em sinistros ambientais; etc.
As ondas da responsabilidade civil
Novos conceitos ou novos significados para Perdas e Danos
A evolução dos seguros RC no Brasil: o que estamos fazendo e o que
é preciso mudar?
Procedimentos: mercado atrasado vs. mercado moderno
As ondas da responsabilidade civil
• Louis Josserand > França, século XIX >>> RC Objetiva
• Ondas: ora focada na “culpa”; no “fato”, na “consequência”, na “pessoa da
vítima”
• RC pressuposta >>> dignidade da pessoa humana (Giselda Hironaka)
• No medo do homem (Roger Silva Aguiar > RC: a culpa, o risco e o medo) >>>
compreender mais para temer menos
• “O medo que faz parte da responsabilidade não é aquele que nos aconselha a não
agir, mas aquele que nos convida a agir”. Hans Jonas (O princípio responsabilidade:
ensaio de uma ética para a civilização tecnológica)
• Ulrich Beck >>> a sociedade de risco, rumo a uma outra modernidade. “A despeito
de um passado vigente, tornar visível o futuro que já se anuncia no presente”. “Ao
ocuparem-se com riscos civilizacionais, as ciências sempre acabaram por abandonar
sua base de lógica experimental, contraindo um casamento polígamo com a
economia, a política e a ética – ou mais precisamente: elas convivem numa espécie
de “concubinato não declarado”.
• Seguro de RC >>> necessidade social
• Globalização e seus efeitos nocivos e benignos
A base jurídica atual (mínima)
• Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
• Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos
devidos pelo segurado a terceiro.
• Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Reflexos > Comportamento do Mercado Segurador Nacional :
O CC/1916 sequer mencionava Danos Morais
O Mercado continua seccionando Danos Morais (exclui – cobertura acessória – sublimita -
sobretaxa). Idem para Danos Estéticos
Apólice de reembolso > não oferece garantia absoluta de indenidade ao segurado
Perdas e danos > ampliação dos conceitos. Danos corporais e materiais + Perdas Financeiras
(art. 402, CC/2002)
Novos conceitos para Danos
Conceito atual Danos Corporais (Pessoais) > lesão física, doença ou morte +
perdas financeiras diretamente decorrentes
Novos Direitos?
Direitos da Personalidade > arts. 11 ao 21 do CC/2002 (nome; imagem; fama,
vida privada)
Danos estéticos (efeito patrimonial > arts. 949 e 950, CC/2002 e
extrapatrimonial > Súmula 387 do STJ)
Perda de Chance ou de Oportunidade
Dano Existencial; Dano Sexual; Prejuízo Juvenil
Prejuízo do Lazer; Perda de Tempo do consumidor
Expectativa criada no consumidor enseja responsabilidade civil uma vez
frustrada
Danos Materiais > danos a bens tangíveis + perdas financeiras diretamente
decorrentes. Suficiente para os dias atuais?
E o Mercado Segurador Nacional, como tem procedido?
Responsabilidade do Corretor de Seguros neste contexto
• CC/2002 – art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com
diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob
pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente
todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do
negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam
influir nos resultados da incumbência. (redação dada pela Lei n.º
12.236/2010)
• Responsabilidade do Segurado
• Responsabilidade da Seguradora
• Responsabilidade do Órgão Regulador do sistema
A evolução dos seguros RC no Brasil: o que é preciso
mudar?
Clausulados e a estrutura (Modelo ultrapassado: CG + CE + CP versus Modelo moderno: CG +
CP) > Vantagens da mudança: transparência e clareza; organização; localização facilitada;
objetividade. O Segurado é o maior beneficiado >>>>> próximo slide
Cada Seguradora elabora o seu próprio clausulado. Este é o padrão internacional. Compete ao
Judiciário punir eventuais abusos. A homologação ou a imposição de clausulados pelo Órgão
Regulador não libera a discussão judicial da abusividade de cláusulas contrárias aos interesses do
consumidor (REsp 229078/SP, STJ). Quando o Estado padroniza, de fato ele prejudica os
consumidores, ao invés de protegê-lo >>>> vários exemplos no Brasil (ogm; terrorismo; bug
do milênio; tabela de prazo curto; LMG com valor inferior à soma dos LMI’s isolados; apólice
de reembolso; estrutura anacrônica das bases contratuais; etc.; etc. ...)
Massificar somente aquilo que pode ser massificado. Há segmentos que não podem ser
parametrizados numa planilha de computador e nem tampouco vendidos no balcão do banco por
profissional não especializado no segmento
UNDERWRITING ESPECIALIZADO >>> Chave para a modernização do Mercado Brasileiro!
Escalada dos sinistros: em frequência e em valores. Coberturas mais amplas = maior número
potencial de reclamações de sinistros amparados pelo seguro RC, mas com o consequente
incremento do interesse pela contratação. Cenário já encontrado em outros mercados neste
segmento. Não é novidade para as Seguradoras estrangeiras aqui instaladas, portanto
Produto Padronizado vs Clausulado “all risks”
COBERTURAS: Operações Comerciais e/ou Industriais; Poluição Súbita e acidental; Existência, uso e conservação de
imóveis, móveis e instalações; Carga e Descarga em locais de Terceiros; Incêndio e explosão com danos a terceiros; Obras de
manutenção dos imóveis e/ou instalações, até o valor de 10% do LMI da apólice; Equipamentos móveis nas adjacências dos
locais segurados; Participação em feiras e exposições no Brasil e Exterior (convenção especial); Danos pelo transporte de
mercadorias; Demonstrações de produtos em locais de terceiros; Eventos programados pelo Segurado inerentes à sua
atividade; Atuação do serviço contra incêndio; Atuação do serviço de segurança próprio ou terceirizado; Comestíveis e bebidas
não alcoólicas fornecidos nos restaurantes da empresa; Instalação, montagem, manutenção e assistência técnica durante a
execução desses serviços em locais de terceiros e relativos aos produtos distribuídos - próprio Segurado e Contratados;
Guarda ou custódia de bens pessoais de empregados, estagiários, bolsistas e visitantes; Guarda de veículos de terceiros,
empregados, bolsistas e estagiários; ambulatórios médicos e odontológicos existentes nas dependências seguradas;
Contingentes Veículos Terrestres; Veículos alugados para o transporte de empregados, bolsistas e estagiários; RC Subsidiária
pelo Transporte de mercadorias de propriedade do Segurado por Terceiros, inclusive poluição súbita; Morte e invalidez de
empregados, prepostos, bolsistas e estagiários (RC Empregador); Visitas temporárias ao Exterior, a serviço, de diretores e
empregados (convenção especial); Condenações por Tribunais Estrangeiros, para exposições de riscos no exterior; Coberturas
para Danos Morais concedida automaticamente e juntamente com danos pessoais e danos materiais; Coberturas para perdas
financeiras diretas e indiretas em relação a todos os riscos cobertos pela apólice; Despesas com a Defesa do Segurado; RC
Produtos e Operações Completadas, sendo: produtos fabricados, vendidos ou distribuídos direta ou indiretamente; Erro de
projeto de produtos – TN e Exterior; Instalações e montagens de produtos distribuídos, depois da entrega (operação
completada); Manutenção e assistência técnica depois da entrega – 0peração completada; Cobertura para inadequação do
produto e do trabalho prestado – desde que cause dano físico a outro bem; Danos Morais de forma automática; Extensão de
cobertura a países estrangeiros com foro estrangeiro; Exportações indiretas.
Texto único na apólice: com informações precisas na Especificação da Apólice (substituem muitas das atuais cláusulas)
Dois limites: LMI/LA >>> 1 para RC Operacional e 1 para RC Produtos/Operações Completadas. Sem possibilidade de
ocorrer o acúmulo dos LMI’s em sinistros
Produto Padronizado vs Clausulado “all risks”
Para a concessão do mesmo nível de cobertura concedido pelo Novo Clausulado All Risks será necessário
contratar mais de sete “Coberturas Básicas” – assim consideradas as de RC Operações Comerciais e/ou
Industriais (com cobertura limitada aos danos causados dentro dos imóveis segurados); RC Empregador; RC
Prestação de Serviços em Locais de Terceiros (só garante os danos ocorridos durante a prestação dos
serviços); RC Produtos; Produtos no Exterior; RC Guarda de Veículos de Terceiros; RC Contingente-Veículos;
mais infinidade de Cláusulas com Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, assim como:
Extensões de coberturas ao Exterior; Erro de Projeto de Produtos – TN e Exterior; Despesas de Defesa do
Segurado; Lucros Cessantes ou perdas financeiras diretas (não garante as indiretas); RC Subsidiária para
transportes de mercadorias; Redes de Distribuição de produtos; Roubo ou Furto de bens de empregados sob
a guarda do segurado; Danos ao proprietário das instalações ou montagens; Erro de projeto de Instalação ou
Montagem; Circulação de Equipamentos nas Adjacências; Veículos contratados para transportes de
empregados; Produtos Incidentais; Danos Morais; Poluição Acidental e Súbita; Brigada de Incêndio; etc.
Questionamentos:
1) Quem pode afirmar que este modelo protege melhor o consumidor de seguros RC no país?
2) Quem pode afirmar que entre um clausulado e outro de cobertura básica/modalidade não se
apresenta nenhum tipo de lacuna de cobertura, perceptível apenas quando ocorre o sinistro?
3) Quem pode garantir que o segurado, leigo em seguro, desejará contratar infinidade de coberturas
acessórias, ainda que elas tenham sido indicadas de forma diligente pelo Corretor dele?
4) Como enquadrar todo e qualquer risco de RC em determinado produto padronizado e portanto
estanque?
5) Por que nos distanciamos dos países desenvolvidos em matéria de clausulados e de underwriting
em seguros de RC?
6) Por que os Segurados e os Corretores de Seguros aceitam o standard atual?
Procedimentos: mercado atrasado vs. mercado moderno
Riscos Excluídos e sujeitos a coberturas acessórias: defesa do segurado; LC e perdas
financeiras; danos morais; danos a terceiros vizinhos às indústrias (?); impossibilidade de a
seguradora indicar advogados especializados na defesa dos segurados; erro de projeto de
produtos; objetos pessoais de empregados; equipamentos nas adjacências do imóvel
industrial; etc.
Underwriting e Clausulados com este nível de redação: “reclamações por avarias, perdas e
danos causados aos imóveis em estado precário de conservação, bem como as
reclamações por danos preexistentes (trincas, umidade, infiltração, etc.) em imóveis vizinhos à
obra objeto do seguro ou de propriedade do segurado” - sem inspeção prévia - [apólice de
RC Obras]
Em apólice de RCG com várias modalidades e respectivos LMI's determinar que em razão
de um mesmo evento atingido mais de uma modalidade, simultaneamente, a Seguradora
indenizará apenas o valor do LMG que ela determinou e inferior à soma dos respectivos
LMI's. É ilegal e abusiva a determinação.
Apólices Claims Made para riscos sujeitos a long-term exposures e de Ocorrências para
riscos sujeitos ao pronto conhecimento dos eventuais sinistros.
Padrão Internacional >>> Apólices de riscos industriais com dois LMI’s/LA, sendo um
para risco operacional e outro para RC Produtos-Operações Completadas
Riscos ambientais >>>> apólices stand alone
Novo standard necessário
• Conhecer os fundamentos dos seguros de RC: profissionalização acentuada,
inclusive de underwriting (subscritores das Seguradoras; corretores de seguros;
analistas de sinistros; reguladores de sinistros; advogados que prestam serviços
ao mercado; cativas de segurados)
• Dispor de clausulados objetivos e conformes à realidade contemporânea
• Promoção de debates sobre os temas e demonstração de produtos efetivos de
coberturas: sociedade consumidora; magistrados; escolas
• Criar produtos de fato e não “cláusulas particulares” com coberturas parciais.
Exemplos: Products Recall; Clinical Trials; E&O; Seguros Ambientais
• RC Produtos-Operações Completadas > revisão das bases atualmente
comercializadas
• Acompanhar e antever a evolução não só jurídica, como também dos interesses da
sociedade consumidora
Não é impossível alcançar essas premissas, mesmo a curto prazo. Os Corretores de
Seguros têm o dever de exigi-las
Tel: (11) 5181 1312 - (11) 9 9454 4435
E-mail: [email protected] –
Site: www.polidoconsultoria.com.br
Polido e Carvalho Consultoria em
Seguros e Resseguros Ltda.
Rua Barão do Triunfo, n.º 88, sala 206
Brooklin Paulista
04602-000 - São Paulo – SP