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HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO Higiene e Segurança do Trabalho 1. Fundamentos da Segurança no Trabalho 1.1 - Introdução 1.2 - História da Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho 1.3 - Termos e Definições 1.4 - A Participação do Governo na Prevenção dos Acidentes 2. Acidente de Trabalho sob os Aspectos Técnico e Legal 2.1 - Classificação dos Acidentes do Trabalho 2.2 - Conseqüências dos Acidentes do Trabalho 2.3 - Causas dos Acidentes do Trabalho 2.4 - Custos dos Acidentes do Trabalho 2.5 - Estatística de Acidentes no Brasil 2.6 - FAP e NTEP 3. Condições Ambientais de Trabalho 4. Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas(SESMT e CIPA) 5. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) 6. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) 7. Atividades e Operações Insalubres 7.1 Insalubridade e Periculosidade 7.2 - Aposentadoria Especial

Higiene e segurança do trabalho

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Page 1: Higiene e segurança do trabalho

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Higiene e Segurança do Trabalho

1. Fundamentos da Segurança no Trabalho

1.1 - Introdução

1.2 - História da Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho

1.3 - Termos e Definições

1.4 - A Participação do Governo na Prevenção dos Acidentes

2. Acidente de Trabalho sob os Aspectos Técnico e Legal

2.1 - Classificação dos Acidentes do Trabalho

2.2 - Conseqüências dos Acidentes do Trabalho

2.3 - Causas dos Acidentes do Trabalho

2.4 - Custos dos Acidentes do Trabalho

2.5 - Estatística de Acidentes no Brasil

2.6 - FAP e NTEP

3. Condições Ambientais de Trabalho

4. Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas(SESMT e CIPA)

5. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

6. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC)

7. Atividades e Operações Insalubres

7.1 Insalubridade e Periculosidade

7.2 - Aposentadoria Especial

8. Atividades e Operações Perigosas

9. Normas Regulamentadoras

Page 2: Higiene e segurança do trabalho

10. PCMAT

11. Segurança em Canteiro de Obras

12. Programas de Prevenção

13. Fundamentos de Ergonomia

14. Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho

LISTA DE SIGLAS

ASO Atestado de Saúde Ocupacional

ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas

BSI British Standards Institution (Instituto Britâncio de

Normalização - órgão inglês, responsável por segurança e

saúde do trabalho naquele país)

CA Certificado de Aprovação

CAT Comunicação de Acidente do Trabalho

CBO Classificação Brasileira de Ocupações

CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CPN Comitê Permanente Nacional Sobre Condições e

Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção

CPR Comitê Permanente Regional Sobre Condições e

Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção

CIPATR Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas

CPATP Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário

CTPP Comissão Tripartite Paritária Permanente

DORT Doença Osteomuscular Relativa ao Trabalho

Page 3: Higiene e segurança do trabalho

DRT Delegacia Regional do Trabalho

EPC Equipamento de Proteção Coletiva

EPI Equipamento de Proteção Individual

FAP Fator Acidentário Previdenciário

FISPQ Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos

FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho

GLP Gases Liquefeitos de Petróleo

IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

ISO International Organization for Standartization

(Organização Internacional de Normalização)

LER Lesão por Esforços Repetitivos

MTE Ministério do Trabalho e Emprego

NBR Normas Brasileiras (da ABNT)

NR Norma Regulamentadora

NRR Norma Regulamentadora Rural

NTEP Nexo Técnico Epidemiológico

OIT Organização Internacional do Trabalho

OSHA Occupational Safety and Health Administration

(órgão americano responsável por segurança e saúde

do trabalho naquele país)

OHSAS Occupational Health and Safety Assessment Series

(Série de Avaliações de Segurança e Saúde

Ocupacional)

Page 4: Higiene e segurança do trabalho

PAIR Perda Auditiva Induzida pelo Ruído

PAT Programa de Alimentação do Trabalhador

PCMAT Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PGR Programa de Gerenciamento de Riscos

PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário

PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

SENAR Serviço Nacional de Formação Profissional Rural

SAT Seguro de Acidentes do Trabalho

SESI Serviço Social da Indústria

SESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

SINMETRO Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

SIPAT Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho

SSO Segurança e Saúde Ocupacional

SSST Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhado

(órgão do Ministério do Trabalho e Emprego,

responsável pela segurança e saúde no Brasil).

SST Segurança e Saúde do Trabalho

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

1.0 FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA NO TRABALHO

1.1 - INTRODUÇÃO

O Acidente do Trabalho, bem como a Doença do Trabalho (que é equiparada ao Acidente do Trabalho), são eventos indesejáveis que surgem no decorrer do processo produtivo. O ser humano, para satisfazer as suas necessidades, precisa utilizar diversos bens materiais que, em grande parte, não são encontrados na natureza. Assim, para conseguir esses bens, precisa da realização de uma série de processos de trabalho, através do uso de máquinas, ferramentas, equipamentos e da sua própria força de

Page 5: Higiene e segurança do trabalho

trabalho, para transformar essas matérias-primas existentes na natureza em bens que satisfaçam as suas necessidades.

Ao realizar o processo produtivo, um objetivo específico desse trabalho humano é a obtenção de uma maior quantidade de produtos com uma menor quantidade de insumos num menor tempo possível, ou seja, deseja-se obter uma maior quantidade de bens materiais, utilizando menos matéria-prima e em menos tempo. No entanto, em decorrência desse trabalho, e mesmo antes do seu início, podem surgir eventos indesejáveis. Exemplo desses eventos indesejáveis é o Acidente do Trabalho e a Doença Ocupacional.

No passado, principalmente com o advento da Revolução Industrial, o homem, em favor da produção e da máquina, era tratado como um aspecto secundário. Com o passar do tempo e após muitas lutas, o trabalhador começa a ser o centro de atenção do processo produtivo. Diz-se começa , porque em pleno início de um novo milênio, ainda se se discute se devem ou não pagar os adicionais de insalubridade ou de periculosidade; se se gera ou não aposentadoria especial para determinados trabalhadores sujeitos a determinados agentes ambientais de riscos de acidentes. O correto é que se deveria estar discutindo a necessidade da existência desses agentes de riscos que podem causar acidentes, ou seja, dever-se-ia estar discutindo a necessidade de eliminá los ou atenuar os seus efeitos.

Sabe-se, por razões óbvias, que não é tarefa fácil eliminar a exposição do trabalhador a esses agentes de riscos, bem como melhorar as condições de trabalho. Isto envolve uma série de interesses sociais, econômicos e políticos, chegando ao extremo, por parte de alguns, de temer perder o poder de barganha existente entre patrão, sindicatos e trabalhadores. O que se vê no Brasil é a existência de más condições de trabalho, o que serve de pano de fundo para a luta de grande parte da classe trabalhadora por melhores compensações econômico financeiras, o que deveria ser a luta pela eliminação ou atenuação dos agentes de riscos que causam ou que podem causar acidentes e por melhores condições de trabalho.

Além disso, as estatísticas oficiais no Brasil que servem de ponto de partida para as políticas governamentais para a prevenção de Acidentes do Trabalho são reconhecidamente subdimensionadas, uma vez que elas contemplam apenas:

os casos legalmente reconhecidos, ou seja, os acidentes com vítimas (não levando em conta os acidentes com apenas perda de tempo e/ou de materiais);

praticamente, apenas os acidentes urbanos (não mostrando os acidentes ocorridos em áreas rurais);

os acidentes registrados (ignorando aqueles que não são notificados ao INSS).

A Engenharia de Segurança e a Medicina do Trabalho, à custa de muito esforço, vêm consolidando sua posição como fonte geradora das ações preventivas no cotidiano da produção e representa um importante avanço para a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores. No entanto, muito há o que se fazer em nosso país, dado que as estatísticas apontam para uma triste e terrível realidade, verdadeira chaga social, que requer a mobilização de toda a sociedade brasileira em busca de sua erradicação.

Page 6: Higiene e segurança do trabalho

A necessidade urgente de a sociedade e o Estado levarem a fundo a discussão desse tema pode basear-se em números alarmantes, tais como:

o Brasil é o 9.º país em maior número de Acidentes do Trabalho no mundo, no ano de 2000. (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);

o número de trabalhadores na formalidade, no Brasil, no ano de 2004, foi de apenas 31.407.576 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);

o número de óbitos motivados por acidentes do trabalho, no Brasil, no ano de 2004, foi de 2.801 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);

o número de acidentes do trabalho no Brasil, no ano de 2004, foi de 478.956 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);

em 1999, 16.757 trabalhadores tornaram-se incapazes permanentemente para o trabalho, parcial ou totalmente (BRASIL, 2001), ficando de fora dessas estatísticas em torno de 65% da população economicamente ativa PEA, ou seja, os trabalhadores que estão na chamada economia informal. Dos 71,7 milhões de pessoas que estão trabalhando, apenas 24,9 milhões são trabalhadores com empregos formais (PROTEÇÃO. Saem os números de acidentes de trabalho do país, 2001);

o Brasil gasta em torno de R$ 20 bilhões por ano com acidentes do trabalho (PASTORE, 2001). A maior parcela dos custos referentes aos acidentes é paga pelas empresas que pagam uma verdadeira fortuna ao Governo Federal através do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que é obrigatório;

no Ceará, no ano de 1997, um acidente custou, em média, R$ 7.919,29 (matéria do jornal Diário do Nordeste de 17 de setembro de 1998)

em Sobral ocorrem algo em torno de 200 Acidentes do Trabalho em média por ano, notificados ao INSS.

Não se pode deixar de dizer que os índices de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no Brasil estão melhorando, mas ainda estão longe do ideal. Para se ter uma idéia, o coeficiente de acidentes fatais (óbitos em 1.000.000 de empregados) no Brasil, na década de 80, era 220, enquanto hoje está em torno de 150. Mas quando comparado, por exemplo, com os Estados Unidos, esse coeficiente é de 5. Já na Grã-Bretanha, o coeficiente é de 10 óbitos por 1.000.000 de empregados (CIPA, Cipa notícias fique sabendo. 2001).

Acidentes de trabalho - Brasil é o quarto em número de mortes

07/09/08

De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, desde 2003, adotou 28 de abril como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, ocorrem anualmente 270 milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo. Aproximadamente 2,2 milhões deles resultam em mortes. No Brasil, segundo o relatório, são 1,3 milhão de casos, que têm como principais causas o descumprimento de

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normas básicas de proteção aos trabalhadores e más condições nos ambientes e processos de trabalho.

Ranking mundial

Segundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com 2.503 óbitos. O país perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rússia (3.090).

Na década de 1970, o Brasil registrava uma média de 3.604 óbitos para 12.428.826 trabalhadores. Nos anos 1980, o número de trabalhadores aumentou para 21.077.804 e as mortes chegaram a 4.672. Já na década de 1990, houve diminuição: 3.925 óbitos para 23.648.341 trabalhadores.

O Anuário Estatístico da Previdência Social de 2006, último publicado pelo INSS, mostra que número de mortes relacionadas ao trabalho diminuiu 2,5%, em relação ao ano anterior. Entretanto, os acidentes de trabalho aumentaram e ultrapassaram os 500 mil casos.

Dados dos Ministérios do Trabalho e Emprego e Previdência Social de 2005 mostram que as áreas com maior número de mortes são Transporte, Armazenagem e Comunicações, com sete óbitos entre 3.855 trabalhadores; a Indústria da Construção, com seis óbitos entre 6.908 trabalhadores; e o Comércio e Veículos, com cinco óbitos entre 24.782 trabalhadores.

Saúde e Segurança do Trabalho cada vez mais em pauta

Os custos gerados por problemas relacionados à Saúde dos funcionários estão fazendo com que os gestores de Recursos Humanos tratem como prioridade a prevenção de problemas bucais e doenças crônicas, como hipertensão e males respiratórios. De acordo com pesquisa realizada pelo Fórum Econômico Mundial em parceria com o Instituto de Pesquisas em Saúde da consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC), um elevado número de empresas passou a adotar programas para prevenir doenças. O estudo analisou 30 multinacionais da Europa, Ásia e Américas e constatou que mais da metade delas tem alguma ação voltada para a Saúde dos colaboradores.

Várias empresas já entenderam que contribuir com a manutenção da Saúde do Trabalhador é um bom negócio do ponto de vista financeiro, pois evita despesas extras com indenizações e ajuda a manter uma boa imagem.

Como se trata de um problema que afeta toda a sociedade, o Estado, como principal agente de mudanças, tem uma função por demais importante na prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, seja na geração ou alteração da legislação (que no Brasil já é riquíssima, o que prova que a simples formulação jurídica não tem conseqüência nenhuma), como também na fiscalização e na educação preventiva.

1.2 HISTÓRIA DA HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Desde seu aparecimento na Terra, o homem está exposto a riscos. Como ele não tem controle sobre esses riscos, ocorre sobre ele todo tipo de acidente. O homem inventou a

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roda d água, os teares mecânicos, as máquinas a vapor, a eletricidade e até os computadores. É um longo aprendizado tecnológico. No entanto, se por um lado o progresso científico e tecnológico facilitam o processo de trabalho e produção, por outro trazem novos riscos, sujeitando o homem a acidentes e doenças decorrentes desse processo (CAMPOS, 2001).

Pelo que se sabe, a preocupação com os Acidentes e Doenças decorrentes do trabalho humano surgiu na Grécia Antiga, quando Hipócrates (considerado o Pai da Medicina) fez algumas referências aos efeitos do chumbo na saúde humana. Posteriormente, outros estudiosos, como Plínio (o Velho) e Galeno, descreveriam algumas doenças a que estavam sujeitas as pessoas que trabalhavam com o enxofre, o zinco e o chumbo. No Antigo Egito e no mundo greco-romano já existiam estudos realizados por leigos e médicos, relacionando saúde e ocupações.

Este campo de conhecimento volta a progredir após a Revolução Mercantil (século XIV), graças aos estudos de médicos, como Ulrich Ellenbog (que detecta a ação tóxica do monóxido de carbono, do mercúrio e do ácido nítrico), Paracelso (que estuda as moléstias dos mineiros), George Bauer e Ysbrand Diemerbrock.

1º Livro: O primeiro livro a abordar a questão surgiu em 1556, da autoria de Georgius Agrícola, que publicou seu trabalho De Re Metálica, onde eram estudados diversos problemas relacionados à extração e à fundição do ouro e da prata, enfocando, inclusive, os acidentes de trabalho e as doenças mais comuns entre os mineiros.

Porém, a primeira monografia a abordar especificamente a relação trabalho e doença foi publicada em 1567, por Paracelso, e versava sobre vários métodos de trabalho e inúmeras substâncias manuseadas, dedicando especial atenção às intoxicações ocupacionais por mercúrio.

No ano de 1700, o italiano Bernardino Ramazzini publica seu livro De Morbis Artificum Diatriba (As Doenças dos Artesãos), com a descrição de 53 tipos de enfermidades profissionais, sendo que para algumas delas eram apresentadas formas de tratamento e até mesmo de prevenção. Por esta obra, Ramazzini passou a ser considerado como o Pai da Medicina do Trabalho a estabelecer definitivamente a relação entre saúde e trabalho.

Contudo, apesar dos trabalhos consagrados de Agrícola, Paracelso e Ramazinni, o interesse pela proteção do operário no seu ambiente de trabalho só ganharia força e ênfase no século XIX com o impacto da Revolução Industrial (MIRANDA, 1998).

Com o surgimento crescente de inventos mecânicos que multiplicaria consideravelmente a produtividade do trabalho, uma nova formação capitalista mercantil surgia e dava origem a uma nova classe dirigente, interessada na aplicação de capitais em sistemas fabris de produção em massa, utilizando a nova tecnologia que surgia. A questão da força de trabalho tomava um novo enfoque, pois tornava possível e vantajosa a conversão de toda a mão-de-obra, inclusive a escrava, em força de trabalho assalariado.

Com o advento da Revolução Industrial e a expansão do capitalismo industrial, o número de acidentes do trabalho (quando se fala em acidentes do trabalho, normalmente

Page 9: Higiene e segurança do trabalho

se refere também às doenças decorrentes do trabalho humano) cresceu assustadoramente, devido às péssimas condições de trabalho existentes. A situação ficou tão grave, que se temeu pela falta de mão de obra, tal era a quantidade de trabalhadores mortos ou mutilados (RODRIGUES, 1993).

As fábricas eram instaladas em galpões improvisados, estábulos e velhos armazéns, notadamente nas grandes cidades, onde a mão-de-obra era abundante, constituída principalmente de mulheres e crianças. A situação era dramática, provocando indignação na opinião pública, o que acabou gerando várias comissões de inquérito no Parlamento Inglês.

1º Lei: Segundo RODRIGUES (1993), nesse ínterim, o conhecimento acumulado até então começou a ser utilizado para formação de leis de proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, numa tentativa de preservar o novo modo de produção, como:

a Lei da Saúde e Moral dos Aprendizes (1802), na Inglaterra, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho noturno e tornava obrigatória a ventilação do ambiente e a lavagem das paredes das fábricas duas vezes por ano;

a Lei das Fábricas (1833), também na Inglaterra, considerada a primeira norma realmente eficiente no campo da proteção ao trabalhador, e que fixava em 9 anos a idade mínima para o trabalho, proibia o trabalho noturno para menores de 18 anos e exigia exames médicos de todas as crianças trabalhadoras.

No ano seguinte, em 1834, o governo britânico nomeia o primeiro Inspetor Médico de Fábricas, o Dr. Robert Baker; e em 1842, na Escócia, a direção de uma fábrica têxtil contratou um médico que deveria submeter os menores trabalhadores a exames médicos admissionais e periódicos. Surgiam, então, as funções específicas do médico de fábrica.

Portanto, as leis de proteção ao trabalhador surgiram, inicialmente, em 1802 na Inglaterra. Na França foi em 1862, com a regulamentação da segurança e higiene do trabalho. Em 1865, na Alemanha, e em 1921 nos Estados Unidos (CAMPOS, 2001).

Já no século XX, em parte decorrente do desenvolvimento da administração científica, a preocupação com os acidentes do trabalho passou a ser incorporada pelos gestores dos estabelecimentos industriais, que lançaram mão de técnicas de engenharia para a criação de sistemas de prevenção ou controle de infortúnios, tais como equipamentos de proteção individual, sistema de ventilação industrial, etc.

No Brasil, durante os primeiros três séculos de nossa história, as atividades industriais ficaram restritas aos engenhos de açúcar e à mineração. 1ª Fábrica: Em 1840 surgiram os primeiros estabelecimentos fabris no Brasil. A primeira máquina a vapor surgiu em 1785 na Inglaterra, enquanto no Brasil surgiu em 1869 na Província de São Paulo, numa fábrica de tecidos de Itu, a Fábrica São Luiz. Portanto, 84 anos depois.

Em 1890 é criado pelo governo o Conselho de Saúde Pública, que começava timidamente a legislar sobre as condições de trabalho no Brasil, que já começavam a preocupar.

Page 10: Higiene e segurança do trabalho

No entanto, desde o fim do Império até o ano de 1930, a organização capitalista brasileira era praticamente agroexportadora, especialmente de café. A partir de 1930, então, com uma política governamental de substituição das importações, portanto, com 145 anos de atraso em relação ao surgimento da primeira máquina a vapor no mundo, iniciou-se a passagem do modelo agroexportador para a industrialização, o que se consolidou nos anos 50.

1ª Lei Brasileira: Em 1919 surge a primeira lei de acidentes do trabalho, com o Decreto Legislativo nº. 3.724, de 15 de janeiro, como ponto de partida da intervenção do Estado nas condições de consumo da força de trabalho industrial em nosso país. Essa lei não considera acidente de trabalho a doença profissional atípica (mesopatia). Exige reparação apenas em caso de moléstia contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este for de natureza a só por si causá-la . Institui o pagamento de indenização proporcional à gravidade das seqüelas. Abre, então, a possibilidade de as empresas contratarem o SAT, junto às seguradoras da iniciativa privada. O SAT ficaria exclusivo da iniciativa privada até 1967, quando passou a ser prerrogativa da Previdência Social, reforçando a obrigatoriedade do SAT, que até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas.

1º Médico do Trabalho: Em 1920 surge o primeiro médico de empresa brasileira, quando a Fiação Maria Zélia, situada no bairro do Tatuapé, na Cidade de São Paulo, contrata um médico para dar atenção à saúde dos seus trabalhadores (MIRANDA, 1998).

Como parte das reformas conduzidas por Carlos Chagas, em 1923, promulga-se o Regulamento Sanitário Federal, que inclui as questões de higiene profissional e industrial no âmbito da Saúde Pública, criando a Inspetoria de Higiene Industrial, órgão regulamentador e fiscalizador das condições de trabalho.

O Decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passando as questões de saúde ocupacional para o domínio deste ministério, ficando sob sua subordinação, até hoje, as ações de higiene e segurança do trabalho.

Em 1934 surge a segunda lei de acidentes do trabalho, com o decreto nº. 24.637, de 10 de julho, que modificou a legislação anterior. É criada a Inspetoria de Higiene e Segurança do Trabalho, que se transformaria ao longo dos anos em Serviço, em Divisão, em Departamento, em Secretaria e, mais recentemente, novamente em Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. Amplia-se o conceito de doença profissional, abrangendo um maior número de doenças até então não consideradas relacionadas ao trabalho, mas que passam a sê-lo. É reconhecida como acidente do trabalho a doença profissional atípica (mesopatia).

Vale registrar que em 1941 já foi criada a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes ABPA, que é uma instituição não governamental, criada antes mesmo da implantação da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Decreto - Lei n. 5.452, de 1º de abril de 1943, aprovou a CLT, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis da Previdência Social. Foi com o advento da CLT, em 1943,

Page 11: Higiene e segurança do trabalho

que no Brasil as atividades destinadas a prevenir acidentes do trabalho e doenças ocupacionais foram realmente institucionalizadas.

Em 1944 surge a terceira lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o Decreto Lei 7.036, de 10 de novembro, que, no seu artigo 82, reformou a legislação sobre o seguro de acidentes do trabalho. Foi a primeira lei a tratar especificamente do assunto, quando obrigou as empresas a organizarem comissões internas com o objetivo de prevenir acidentes. Determinou que as empresas com mais de 100 funcionários constituíssem uma comissão interna para representá-los, a fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes.

Essa Comissão foi então regulamentada, pela primeira vez, pela Portaria 229, baixada pelo então Departamento Nacional do Trabalho, de onde recebeu sua denominação utilizada até hoje: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Normalmente, as empresas que instalavam uma CIPA deixavam-na sob os cuidados do Departamento de Pessoal ou da Assistência Social da empresa. O Serviço Social da Indústria - SESI e a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes - ABPA destacaram-se em colaborar com as empresas na instalação da CIPA e nos seus primeiros passos.

Ainda sem grandes conhecimentos prevencionistas e quase sempre não bem orientadas, as CIPAs cometiam sérios erros administrativos, como o de assumir toda a responsabilidade pela prevenção de acidentes nas empresas, deixando gerentes e supervisores comodamente fora da responsabilidade pela solução dos problemas de segurança que existissem, o que era inconcebível, pois hoje se sabe que uma política de segurança séria deve ter o envolvimento não só da CIPA ou do SESMT, mas de toda a empresa, inclusive do seu alto escalão.

Como era mais difícil atuar na solução de problemas de segurança nas áreas de trabalho, pois não havia envolvimento da alta direção das empresas, as CIPAs dedicavam-se mais a alguns tipos de treinamento que existiam na época e a divulgar o assunto entre os trabalhadores, por exemplo, por ocasião das palestras de integração de novos empregados, realizando concursos, caixa de sugestões e outros recursos propostos pela sua regulamentação.

Por isso, embora cometendo alguns erros, a CIPA tem o mérito de ter sido pioneira na integração de novos empregados no trabalho e de levar os empregados a fazerem sugestões para melhoria das condições de trabalho, mesmo várias dessas sugestões fugindo de sua alçada pela dificuldade de acesso às decisões ocorridas na cúpula das empresas.

Foi com a atuação da CIPA, embora incipiente, que muitas empresas perceberam a importância da prevenção de acidentes, notadamente quando visualizavam a possibilidade de ganhos de produtividade e eliminação de perdas. Sentiram a necessidade de ampliar as ações preventivas de acidentes, criando a função do inspetor de segurança, que foi o primeiro profissional com tempo integral nas empresas que se dedicava à segurança do trabalho.

Page 12: Higiene e segurança do trabalho

Porém, muitos desses profissionais começaram a trabalhar na esteira da CIPA, ou seja, cometendo o mesmo erro de assumir toda a responsabilidade pela segurança do trabalho. Mesmo assim, as CIPAs que tiveram melhor sucesso foram aquelas cujas empresas contrataram um inspetor de segurança ou instalaram uma seção de segurança, dando grande impulso às atividades prevencionistas.

Em 1944, o empregador fica obrigado a proporcionar máxima higiene e segurança no ambiente de trabalho.

Nos anos 50, com a instalação de fábricas de automóveis e o uso intenso da eletricidade, Álvaro Zochio foi o grande líder em segurança no Brasil. Em 1965, surgiu a primeira estatística de acidentes, quando se viu que se gastava mais com acidentes do que arrecadava. A prevenção então passou a ser a ordem do dia.

Em 1953, a Portaria nº. 155 regulamenta a atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) no Brasil.

Em 1967 surgiu a quarta lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o Decreto-Lei nº. 293, de 28 de fevereiro. Teve curta duração, porque foi totalmente revogada pela Lei nº. 5.316, de 14 de setembro do mesmo ano. Integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, retirando-o da iniciativa privada.

A Lei nº. 5.316, de 14 de setembro de 1967, foi a quinta lei de acidentes do trabalho no Brasil. Restringiu o conceito de doença do trabalho, excluindo as doenças degenerativas e as inerentes a grupos etários. O Decreto nº. 61.784, de 28 de novembro de 1967, aprovou o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

Em 1967, as principais alterações na legislação acidentária brasileira foram: o SAT passou a ser prerrogativa da Previdência Social, ou seja, passou a ser estatal, reforçando a obrigatoriedade do SAT por parte das empresas, o qual até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas; introduziu o conceito de acidente de trajeto; promoveu a prevenção de acidentes e reabilitação profissional.

O Decreto Lei n. 564, de 1o de maio de 1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural.

A rigor, o início das ações de Governo, a respeito de Segurança e Saúde no Trabalho, surgiu no Brasil a partir de 1970, sob pressão do Banco Mundial, pois o Brasil possuía mais de 1 milhão de acidentes por ano. E como exigência para concessão de novos empréstimos, o governo Médici começou a criar leis de segurança e saúde do trabalho.

O Decreto n. 69.014, de 4 de agosto de 1971, estruturou o Ministério do Trabalho e Previdência Social MTPS.

A Lei n. 5.890, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domésticos na Previdência Social.

Por volta de 1974, com o fim do período de expansão econômica e iniciada a abertura política lenta e gradual, novos atores surgem na cena política (movimento sindical, profissionais e intelectuais da saúde, etc.), questionando a política social e as demais

Page 13: Higiene e segurança do trabalho

políticas governamentais. Neste ano, duas medidas muito importantes acontecem no campo da saúde: a implementação do Plano de Pronta Ação PPA, com diversas medidas e instrumentos que ampliariam ainda mais a contratação de serviços médicos privados, antes de responsabilidade da Previdência Social; e a criação do Fundo de Apoio ao desenvolvimento Social FAS, destinado a financiar subsidiariamente o investimento fixo de setores sociais (BRAGA & PAULA, in ANDRADE, 2001).

Em 1974, a Lei n. 6.195, de 19 de dezembro, estendeu a cobertura especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural.

Em 1976, 1,25% do FAS fica destinado à prevenção de acidentes. Surge a sexta lei de acidentes do trabalho, com a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, que amplia a cobertura previdenciária de acidente de trabalho, e o Decreto n. 79.037, de 24 de dezembro de 1976, que aprova o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Ficam sem proteção especial contra acidentes do trabalho o empregador doméstico e os presidiários que exercem trabalho não remunerado. Além disso, a lei identifica a doença profissional e a doença do trabalho como expressões sinônimas, equiparando-as a acidente do trabalho somente quando constantes da relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

A Lei. n. 6.439, de 1o de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados e das entidades a ele vinculadas.

Em 1977, a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro, deu redação ao artigo 200 da CLT, dizendo que o Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria disposições complementares às normas consolidadas, para dar cumprimento às disposições relativas à segurança e saúde no trabalho. Para tanto, o Ministro de Estado do Trabalho expediu portaria com as normas regulamentadoras. Essa lei altera o capítulo V do título II da CLT, relativo à segurança e medicina do trabalho. O artigo 163 torna obrigatória a constituição de CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Em 1978, a Portaria 3.214, de 8 de junho, aprova as Normas Regulamentadoras NR (28 ao todo) do capítulo V do título II da CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho.

Entre as NRs consta a NR-4, que trata de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, e a NR-5, que trata de CIPA, do seu dimensionamento, de suas atribuições e do seu funcionamento.

Embora não sendo obrigatório por lei até o início da década de 70, as seções de segurança do trabalho e seus profissionais foram adotados espontaneamente por algumas empresas. Nessa década foram criados, por força de lei, os atuais Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, e reconhecidos os seus profissionais. Isto veio consagrar a iniciativa de muitas empresas e valorizar os profissionais que já vinham se dedicando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

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Na opinião de alguns profissionais de segurança e medicina do trabalho, e com o qual concordamos, a lei que criou o SESMT foi o divisor de águas entre o ontem e o hoje das atividades destinadas à segurança e saúde no trabalho em nossa terra.

Com a globalização, o Brasil, não por opção própria, mas por não poder se omitir junto aos seus parceiros comerciais externos, abre suas portas a esse movimento imperioso de competição internacional, onde a ênfase dada à segurança e saúde do trabalho é muito grande.

Pouco antes disso, o Brasil, inicialmente através das empresas multinacionais e depois das empresas nacionais, entra na era da qualidade, com a apresentação da Teoria Z , da formação dos CCQ Círculos de Controle de Qualidade e das séries de normas para certificação ISO.

Esse momento histórico causou incertezas à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, pois não se sabia se se aproveitava a oportunidade ou se se tratava apenas de mais um modismo. A estabilização da economia brasileira, através do controle da inflação, foi definitiva para que as empresas de médio e grande porte, impulsionadas pela necessidade de diminuir seus custos, aderissem à segurança e saúde do trabalho, conscientizando-se de que isso fazia parte do processo produtivo e não era um apêndice indesejável no interior das empresas (PIZA, Conhecendo e eliminando riscos no trabalho, 1997).

Em 1983, a Portaria nº. 33 altera a NR-5, introduzindo a observância dos riscos ambientais.

Em 1988, a Portaria nº. 3.067, de 12 de abril, aprova as Normas Regulamentadoras Rurais NRR (5 ao todo), relativas à segurança e higiene do trabalho rural.

Em 1991, a Lei nº. 8.213, de 24 de junho expede o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Em 1992, o Decreto-Lei nº. 611, de 21 de julho, da Presidência da República, de acordo com a Lei nº. 8.213, dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A empresa é responsável por medidas individuais e coletivas de proteção, sendo contravenção penal, punível com multa, a empresa deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho (artigo 173), bem como negligenciar as normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores. O INSS tem o direito de promover ações regressivas contra empresas ou pessoas que, pela não observância das normas de segurança, sejam responsáveis por acidentes e doenças do trabalho que venham a gerar dispêndios para o INSS (artigo 176). É assegurada a estabilidade no emprego ao acidentado por um período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do percebimento de auxílio-acidente (artigo 169).

O governo, através do Ministério do Trabalho, visando atender às convenções da OIT, passou a revisar as Normas Regulamentadoras que foram editadas a partir de 1978, propondo-se a revolucionar a área de segurança e saúde do trabalho com discussões de forma tripartite com representantes dos empregados, empregadores e governo.

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Com o surgimento da Qualidade do Produto, da era da globalização e da estabilização econômica, a área de segurança e saúde do trabalho passou por uma revisão das normas regulamentadoras. O início dessa revolução se deu com o advento da NR-7, que trata do Programa de Controle Médio de Saúde Ocupacional, e da NR-9, que trata do Programa de prevenção de Riscos Ambientais, normas estas que foram editadas em dezembro de 1994.

Em 1994, pela Portaria nº. 5, de 8 de abril, é feita nova alteração na NR-5, com a implantação das metodologias do mapeamento de riscos e da árvore de causas. Essa alteração da NR-5 resultou da primeira experiência brasileira de um trabalho tripartite, onde uma comissão formada por representantes do governo, empregadores e trabalhadores se sentaram à mesa para propor alterações nas normas regulamentadoras. No entanto, essa alteração não chegou a se concretizar, pois o Ministério do Trabalho optou por novas rodadas de negociações (CAMPOS, 2001).

Mas foi principalmente com a publicação da Portaria 393/96, de 09 de abril de 1996, que se desencadeou um processo moderno de prevenção de acidentes e doenças e implantação de programas de eliminação de riscos nos ambientes de trabalho. Essa portaria, corriqueiramente chamada de NR-Zero, estabelece metodologia para elaboração de novas Normas Regulamentadoras e revisão das existentes. O princípio deste trabalho é a utilização de um sistema tripartite de discussão, compreendendo a formação de uma CTPP -Comissão Tripartite Paritária Permanente, com 6 representantes dos trabalhadores, 6 dos empregadores e 6 do governo. Todas as normas, a partir de então, são discutidas a partir desta CTPP. No entanto, mesmo antes da publicação desta norma, quando da revisão da NR-18, ocorrida a partir de 10 de junho de 1994, foi criada, em 1995, uma comissão tripartite e paritária para conclusão da revisão da NR-18. Este fato contribuiu para a publicação da NR-Zero.

Em 1997, o Decreto nº. 2.172, de 5 de março, da Presidência da República, aprova o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, de acordo com a Lei nº. 8.213. Mantém basicamente o texto do Decreto-Lei nº. 611, de 21 de julho de 1992. Estabelece que a empresa deve elaborar e manter atualizado um perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, quando da rescisão de contrato, a empresa deverá fornecer ao trabalhador cópia autenticada deste documento (parágrafo 5º. do artigo 66). A empresa está sujeita a penalidades, caso assim não o proceda.

Em 1997, através da Portaria nº. 53, de 17 de dezembro, é aprovada a NR-29, que trata de segurança e saúde do trabalho portuário.

Em 1998, o parágrafo 100 do art. 201, com redação dada pela Emenda Constitucional n0 20, estabelece que a lei disciplinará a cobertura do acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado .

Portanto, em 1998 iniciou-se, pelo menos teoricamente, o terceiro período da Legislação Brasileira relativo ao SAT Seguro de Acidentes do Trabalho. O primeiro período, o período de responsabilidade da iniciativa privada, iniciou-se em 1919 com a criação do SAT e foi até 1967, quando o SAT passou a ser de responsabilidade estatal. De 1967 até 1998 ocorreu o segundo período, quando a cobertura do acidente do trabalho seria atendida unicamente pelo Estado. Em 1998 estabeleceu-se um regime misto concorrencial, necessitando de regulamentação pelo Congresso Nacional, o que até hoje

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não foi feito. Permanece, assim, uma única seguradora de acidentes do trabalho: o INSS.

Independentemente se ficará com o setor privado, estatal ou será um misto dos dois regimes, o certo é que as empresas continuarão com a obrigatoriedade do SAT. Outra discussão a ser feita é se continuará um SAT indenizatório tão somente, uma seja, como uma compensação financeira, ou se haverá incentivos ou mesmo isenção para as empresas que conseguirem a redução dos acidentes do trabalho.

Em 1998, a Lei nº. 9.732, de 1 de dezembro, da Presidência da República, altera os dispositivos das Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91, que dispõem, respectivamente, sobre organização da seguridade social, notadamente custeio, e sobre benefícios da Previdência Social. Assim, as empresas que oferecem maior risco de exposição ao trabalhador a agentes nocivos terão de pagar um prêmio mais alto.

Em 1998, a Portaria nº. 8, de 23 de fevereiro, da SSST, altera a NR-5, mudando bastante a antiga redação.

Em 1999, através da Portaria nº. 5.051, de 26 de fevereiro, é aprovado o novo formulário de CAT.

Em fevereiro de 1999, a ABNT edita a norma NBR-14.280 cadastro de acidentes de trabalho: procedimento e classificação, em substituição à NB-18 cadastro de acidentes, de 1975. Estabelece uma nítida diferença entre acidente e lesão e entre acidente e acidentado.

Em 7 de abril de 2000 é publicada no Diário Oficial da União a proposta de alteração da NR-4. Até julho de 2001, o grupo tripartite continua a discutir essa alteração.

Em 2000, através do Decreto nº. 3.597, de 12 de setembro, da Presidência da República, são promulgadas a convenção 182 e a Recomendação 190 da OIT, sobre proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, que foram concluídas em Genebra, na Suiça, em 17 de junho de 1999.

Em 2000, através da Resolução nº. 176, de 24 de outubro, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, é publicada a Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo .

Em 2001, através da Instrução Normativa nº. 42, de 22 de janeiro, do INSS, são disciplinados procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial, ou seja, sobre aposentadoria especial.

Em 2001, através da Portaria nº. 6, de 5 de fevereiro, da Secretaria de Inspeção do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, é estabelecida a proibição do trabalho do menor de 18 anos nas atividades constantes do anexo dessa Portaria.

Em 16 de maio de 2001, o Ministério da Saúde, através do Gabinete do Ministro, edita a Portaria No. 737/GM, que trata da Política Nacional De Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, a ser seguida pelo setor de saúde.

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A história da proteção legal ao trabalhador contra acidentes e doenças ocupacionais no Brasil é mais recente, isto é, em comparação aos países mais desenvolvidos, que possuem uma trajetória de industrialização que se iniciou muito antes que no Brasil. Na verdade, no Brasil, ela vem se desenvolvendo ao longo dos últimos cinqüenta anos e num ritmo acelerado, em resposta à necessidade urgente de diminuição das estatísticas, que são uma verdadeira tragédia nacional.

1.3 TERMOS E DEFINIÇÕES

Acidentes ocorrem desde tempos imemoriais, e as pessoas têm se envolvido, tendo em vista a sua prevenção por períodos comparavelmente extensos. Lamentavelmente, apesar de o assunto ter sido discutido continuamente, a terminologia relacionada ainda carece de clareza e precisão. Do ponto de vista técnico, é particularmente frustrante tal condição, pois da mesma resultam desvios e vícios de comunicação e compreensão, que podem se adicionar às dificuldades, na resolução de problemas. Qualquer discussão sobre riscos ou análise de riscos deve ser precedida de uma explicação da terminologia, seu sentido preciso e inter-relacionamento (HAMMER in PIZA, 1998).

Essa colocação nos faz refletir e torna necessária a definição de uma terminologia consistente, que não deixe dúvidas quanto aos termos empregados. Os termos (e sua explicação) que foram considerados importantes para este trabalho são:

ACIDENTE SEM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado pode exercer sua função normal, no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte, no horário regulamentar.

ACIDENTE COM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado sofre uma incapacidade temporária ou permanente que o impossibilita de retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte ao acontecido. Pode até mesmo ocorrer a morte do trabalhador.

ACIDENTE DE TRAJETO: é aquele que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. É equiparado ao acidente do trabalho, conforme art. 21 da Lei 8.213/91.

APOSENTADORIA ESPECIAL: aposentadoria devida a alguns empregados, dependendo da exposição a agentes de riscos fora do limite de tolerância.

ATO INSEGURO: é um termo técnico utilizado em prevenção de acidentes que, conforme a escola, possui definições diferentes, porém com o mesmo significado. Entendem-se como atos inseguros todos os procedimentos do homem que contrariem as normas de prevenção de acidentes. As atitudes contrárias aos procedimentos e/ou às normas de segurança que o homem assume podem ou não ser deliberadas. Normalmente, quando essas atitudes não são propositais, o homem deve estar sendo impelido por problemas psicossociais.

Atualmente, o termo ato inseguro , em investigações de acidentes, não é mais utilizado. Os profissionais preferem descrever o ato inseguro cometido, o que facilita em muito a análise dos acidentes, aos invés de generalizá-lo.

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Exemplos de atos inseguros: não seguir normas de segurança, não inspecionar máquinas e equipamentos com que vai trabalhar, usar caixotes como escada, não usar E.P.I. (Equipamentos de Proteção Individual), fazer brincadeiras ou exibição, ingerir bebidas alcoólicas antes ou durante o trabalho, etc.

CAUSA: é a origem de caráter humano ou material relacionada com o evento catastrófico (acidente) pela materialização de um risco, resultando danos. (PIZA, 1998).

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT: conforme a Lei 8.213/91, é um documento obrigatório, que deve ser preenchido quando da ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional, mesmo no caso em que não haja afastamento do trabalho, devendo ser encaminhado à Previdência Social e se destina ao registro do tratamento médico do acidentado, bem como para fins estatísticos oficiais. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo acima previsto. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. A CAT é composta por 6 vias (de acordo com pesquisa na INTERNET, site: http://www.mpas.gov.br , arquivo capturado em 06 de maio de 2001), sendo:

1 via para o Empregado

1 via para a Empresa

1 via para o Sindicato da categoria

3 vias para o INSS; 1 retida para o INSS

1 enviada pelo INSS para o Ministério do Trabalho

1 enviada pelo INSS para o Ministério da Saúde

OBS.: 1) Em Sobral, o Ministério do Trabalho é representado pela Sub- delegacia do Trabalho de Sobral, que é subordinada à Delegacia Regional do Trabalho D.R.T., sediada em Fortaleza Ceará.

2) Com base nos dados fornecidos pela CAT, o INSS faz a caracterização do acidente do trabalho ou doença ocupacional ou acidente de trajeto.

3) Os procedimentos para emissão da CAT variam conforme as instruções de cada posto da Previdência Social.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: são as circunstâncias postas à disposição dos trabalhadores para a realização de suas atividades laborais, representadas pelo meio

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ambiente existente, máquinas e equipamentos, processos produtivos desenvolvidos, bem como treinamentos específicos recebidos. Normalmente são classificados em:

condições de segurança: quando as situações em que os trabalhos são realizados estão livres da probabilidade da ocorrência de acidentes;

condições de insegurança ou condições inseguras: quando as circunstâncias externas de que dependem as pessoas para realizar seu trabalho são incompatíveis com ou contrárias às Normas de Segurança e Prevenção de Acidentes. Exemplos: piso escorregadio, instalações elétricas precárias, iluminação inadequada, falta de ordem e limpeza, etc.

Como essas condições estão nos locais de trabalho, podemos deduzir que foram instaladas por decisão e/ou mau comportamento de pessoas que permitiram o desenvolvimento de situações de risco àqueles que lá executavam suas atividades. Conclui-se, portanto, que as Condições Inseguras existentes são, via de regra, geradas por problemas comportamentais do homem, independente do seu nível hierárquico dentro da empresa (PIZA, Informações básicas sobre saúde e segurança no trabalho, 1997).

DANO: é a severidade da lesão, ou perda física, funcional ou econômica, que podem resultar se o controle sobre um risco é perdido. (PIZA, 1998).

DOENÇA OCUPACIONAL: doença adquirida, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho. Pode ser uma doença profissional ou uma doença do trabalho. Possui como característica uma ação lenta e paulatina, diferentemente do acidente do trabalho, que é um infortúnio com conseqüências imediatas. Por força da legislação, são equiparados.

DOENÇA PROFISSIONAL: equiparada ao acidente do trabalho que, conforme explicita o Inciso I do Artigo 20, da Lei 8.213/91, é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social . Exemplos: PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído), LER (Lesão por Esforços Repetitivos), DORT (Doença Osteomuscular Relativa ao Trabalho), Asbestose, Silicose, Bissinose, etc.

DOENÇA DO TRABALHO: o Inciso II do artigo 20, da Lei 8.213/91, define como sendo aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I .

ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à preservação da integridade física e da saúde do trabalhador realizando a prevenção de acidentes através da análise de riscos dos locais de trabalho e das operações neles realizadas. A sua atuação é na prevenção de acidentes do trabalho. E de sua competência, por exemplo, quantificar os agentes existentes no ambiente de trabalho que servirá para subsidiar o estudo do risco a que se expõem os trabalhadores.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES: representam todos os dispositivos empregados com a finalidade de se evitar a ocorrência de acidentes do trabalho ou minimizar os seus efeitos.