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CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) [email protected] Humberto Lucas Marini (sócio) [email protected] Leonardo Rzezinski (sócio) [email protected] Renato Lopes da Rocha (sócio) [email protected] Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti [email protected] Marcelo Gustavo Silva Siqueira [email protected] Paulo Alexandre de Moraes Takafuji [email protected] Thiago Giglio Abrantes da Silva [email protected] Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz [email protected] Thales Belchior Paixão [email protected] Larissa Martins Torhacs B. dos Santos [email protected] Alerta Tributário – Tax Alert Consulta Pública da Receita Federal – Procedimento Amigável no Âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação Brazilian IRS Public Consultation - Mutual Agreement Procedure in the Scope of the Conventions and International Agreements to Avoid Double Taxation Prezados Clientes, No dia 18 de agosto de 2016, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) instaurou a Consulta Pública RFB nº 008/2016 (clique aqui), acerca do Procedimento Amigável no Âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação. O período para contribuição para tal Consulta Pública é de 18 de agosto de 2016 a 02 de setembro de 2016, exclusivamente através do formulário CONSULTA PÚBLICA RFB, disponível no sítio eletrônico da RFB (clique aqui), com todos os campos preenchidos. O formulário deve ser anexado à mensagem eletrônica a ser enviada para [email protected], com o assunto “CP-RFB 008/2016 Procedimento Amigável Dupla Tributação”. Dear Clients, On August 18, 2016 the Brazilian Federal Revenue ("RFB") has opened the public consultation RFB No. 008/2016 (click here), about the application of mutual agreement procedure (“MAP”) resolution in the scope of the conventions and international agreements to avoid double taxation. The period for contribution to this public consultation is from August, 18th, 2016 to September, 2sd, 2016, exclusively through the form PUBLIC CONSULTATION RFB, available on the RFB website (click here), with all the fields. This form must be attached to the electronic message to be sent to [email protected], with the subject “CP-RFB 008/2016 Procedimento Amigável – Dupla Tributação”. TRIBUTÁRIO

Alerta Tributário - Tax Alert

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CONTATOS

Alex Moreira Jorge (sócio)

[email protected]

Humberto Lucas Marini (sócio)

[email protected]

Leonardo Rzezinski (sócio)

[email protected]

Renato Lopes da Rocha (sócio)

[email protected]

Rosana Gonzaga Jayme (sócia)

[email protected]

Guilherme Cezaroti

[email protected]

Marcelo Gustavo Silva Siqueira

[email protected]

Paulo Alexandre de Moraes Takafuji

[email protected]

Thiago Giglio Abrantes da Silva

[email protected]

Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso

[email protected]

Beatriz Biaggi Ferraz

[email protected]

Thales Belchior Paixão

[email protected]

Larissa Martins Torhacs B. dos Santos

[email protected]

Alerta Tributário – Tax Alert Consulta Pública da Receita Federal – Procedimento Amigável no Âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação Brazilian IRS Public Consultation - Mutual Agreement Procedure in the Scope of the Conventions and International Agreements to Avoid Double Taxation

Prezados Clientes, No dia 18 de agosto de 2016, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) instaurou a Consulta Pública RFB nº 008/2016 (clique aqui), acerca do Procedimento Amigável no Âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação. O período para contribuição para tal Consulta

Pública é de 18 de agosto de 2016 a 02 de

setembro de 2016, exclusivamente através do formulário CONSULTA PÚBLICA RFB, disponível no sítio eletrônico da RFB (clique aqui), com todos os campos preenchidos. O formulário deve ser anexado à mensagem eletrônica a ser enviada para [email protected], com o assunto “CP-RFB nº 008/2016 – Procedimento Amigável – Dupla Tributação”.

Dear Clients, On August 18, 2016 the Brazilian Federal Revenue ("RFB") has opened the public consultation RFB No. 008/2016 (click here), about the application of mutual agreement procedure (“MAP”) resolution in the scope of the conventions and international agreements to avoid double taxation. The period for contribution to this public

consultation is from August, 18th, 2016 to

September, 2sd, 2016, exclusively through the form PUBLIC CONSULTATION RFB, available on the RFB website (click here), with all the fields. This form must be attached to the electronic message to be sent to [email protected], with the subject “CP-RFB nº 008/2016 – Procedimento Amigável – Dupla Tributação”.

TRIBUTÁRIO

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O Brasil possui convenções ou acordos destinados a evitar a dupla tributação (“ADT”) com 32 países, que incluem a previsão de procedimento amigável para submeter à análise de ambos os Estados Contratantes, medidas do Brasil ou do outro Estado Contratante que conduzam a tributação em desacordo com tais ADT. Assim, uma vez que o procedimento amigável não se encontra disciplinado pela Receita Federal, bem como a adesão ao Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting)

1, a RFB busca efetivar a Ação

14 deste projeto, para estabelecer padrões mínimos para resolução de controvérsias. Dentre as características da minuta sob Consulta Pública, podemos destacar que há previsão de que o procedimento amigável não tem natureza contenciosa, sendo partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes. Este requerimento deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável, contendo as seguintes informações:

i. identificação do requerente, ii. indicação dos períodos a que se refere o

requerimento; iii. indicação dos tributos envolvidos; iv. identificação da administração tributária

estrangeira envolvida ou, quando for o caso, da administração tributária regional ou local cujas medidas conduziram ou podem vir a conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

v. indicação das medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes, bem como a demonstração de que estas conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

vi. indicação dos dispositivos da legislação tributária, se for o caso, que conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

vii. indicação do ADT e do dispositivo jurídico violado;

viii. identificação do controlador direto e do final, no caso de requerimento apresentado por pessoa jurídica, bem como os respectivos países de residência para fins tributários, na hipótese de o

Brazil has conventions or agreements to avoid double taxation ("DTT") with 32 countries, that include MAP provision, to submit measures from Brazil or the other Contracting State that are contrary to the DTT, to the analysis of both Contracting States. Thus, as MAP does not currently have a written regulation from RFB, and also due to the implementation of BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), RFB intends to make BEPS Action 14 effective, to establish minimum standards for MAP. Among the features of the draft under public consultation, we can point out that there is provision that the mutual agreement procedure is not a litigation, and the competent authorities from both Contracting States take part in such procedure. This request must be made in the RFB unit where the taxpayer is domiciled, filling the adequate form with the following information:

i. applicant's identification; ii. indication of the periods referred to in the

application; iii. indication of tax involved; iv. identification of foreign tax authorities

involved or, where appropriate, regional or local tax administration whose action led or may lead to taxation not in accordance with DTT;

v. indication of the measures taken by one or both of the Contracting States and the demonstration that these led or may lead to taxation not in accordance with DTT;

vi. indication of the tax law, when applicable, which have led or may lead to taxation not in accordance with DTT;

vii. indication of DTT and violated legal provisions;

viii. identification of the direct and final controllers, in the case of an application presented by a legal entity, as well as their countries of residence for tax purposes, in case the object under application involves them;

ix. identification of related entities or persons domiciled abroad involved, where

1 Em português, Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros.

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objeto do requerimento envolvê-los; ix. identificação das pessoas relacionadas

domiciliadas no exterior envolvidas, quando aplicável, e seus países de residência;

x. cópia de qualquer documentação ou requisição recebida da administração estrangeira, inclusive com as informações encaminhadas em resposta;

xi. cópia de qualquer acordo ou ajuste efetuado com qualquer administração tributária estrangeira que tenha relação com o requerimento; e

xii. indicação de que a matéria foi submetida à apreciação judicial ou administrativa, no Brasil ou no outro Estado Contratante, devendo juntar cópia da petição. Esta apreciação abrange advance pricing

arrangement (APA), ruling ou procedimentos similares.

No caso de juntada de documentos em língua estrangeira, estes deverão estar acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou firmada por tradutor juramentado, salvo no caso de documentos em língua inglesa ou espanhola. O procedimento amigável não será instaurado para apuração de situação em tese, devendo o requerente apresentar todos os documentos que demonstrem sua plena adequação ao caso quando da interposição do requerimento de instauração. Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário passível de restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização de formulário específico. O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente dos seguintes tributos:

i. Imposto sobre a Renda; ii. Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido; ou iii. tributos existentes no outro Estado

Contratante abrangidos pelo ADT. O requerimento não será conhecido quando versar sobre:

i. matéria submetida, pelo próprio

applicable, and their country of residence; x. copy of any documentation received or

requisition of foreign administration, including the information submitted in response;

xi. copy of any agreement or arrangement made with any foreign tax administration that has to do with the application;

xii. indication that the matter was submitted to judicial or administrative review, in Brazil or in the other Contracting State, with a copy of the petition attached. This assessment covers advance pricing arrangement (APA), ruling or similar procedures.

If the gathered documents are written in a foreign language, they must be accompanied by a translation to Portuguese through diplomatic channels or signed by a sworn translator, except in the case of documents in English or Spanish. MAP will not be used to check law in theory, as the applicant must present all documents that prove their to the case when the application is filed. In the event that MAP involves tax credit to refund, the applicant must submit credit refund request by using a specific form. MAP will be accepted by RFB when all requirements have been met and provided that exclusively addresses the following taxes:

i. Income Tax; ii. Social Contribution on Net Income; or

iii. existing taxes in the other Contracting State covered by DTT.

The application will not be accepted when it is about:

i. subject submitted by the applicant itself to

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requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;

ii. matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e cujos efeitos se estendam ao requerente;

iii. matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do contencioso administrativo e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;

iv. situações envolvendo sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico; e

v. tributo sobre o qual se tenha operado a decadência ou a prescrição.

Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada, dele devendo constar:

i. as interpretações ou procedimentos adotados, bem como quaisquer compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o ADT;

ii. os fatos, circunstâncias e dispositivos legais que fundamentaram a solução; e

iii. os tributos e os períodos a que se referem.

A implementação da solução deve ser precedida de:

i. concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e

ii. comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente fundamentado. Caso seja do interesse de V. Sas. apresentar sugestões à RFB baseadas em sua experiência

the consideration of the Judicial Courts, when there is a decision about it, even when it can be subject to an appeal;

ii. subject already decided by the Judicial Courts, with effects to the applicant, that no longer can be appealed;

iii. subject submitted by the applicant itself, to the administrative litigation, when there is a decision about it, even when it can be subject to an appeal;

iv. situations involving other taxpayers, even when it belongs to the same economic group; and

v. tax on which the statute of limitation is already applicable.

In the event of reaching a solution, even partially, RFB shall issue an order giving validity to the solution found, which must include:

i. interpretations or procedures adopted, and any commitments made by the competent authorities to suspend the taxation not in accordance with DTT;

ii. facts, circumstances and legal mechanisms that underlie the solution; and

iii. taxes and the periods to which they relate. The implementation of the solution must be preceded by:

i. an agreement of the applicant and persons related domiciled abroad involved in the solution; and

ii. proof that the applicant has expressly and irrevocably drop from any defenses or appeals, and lawsuits, which have the same subject of the MAP, waiving any future allegation over such defenses, appeals or lawsuits.

If RFB can not reach a solution to the case submitted to it, then RFB will issue a motivated decision explaning the reasons. In case there is any interest to present any suggestions to RFB, we are at your entire disposal to

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prática, estamos à disposição para auxiliá-los neste procedimento. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.

help in this procedure. Please do not hesitate to contact us should you need any clarification.

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