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CITAÇÕES DE ALGUMAS PARTES DO LIVRO
SELMO MACHADO PEREIRAAdvogado, Químico e Engenheiro
Professor UniversitárioEspecialista em Justiça Criminal pela UFF
Mestre pela UFFDoutor pela COPPE/UFRJ
STF, PAULO COELHO E A BIOGRAFIA
DE ROBERTO CARLOSApesar da liberação do STF, a do cantor continua proibida.
EDITORA 91
Todos os direitos reservados a Editora 91
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4815)
CAPÍTULO 2O CASO DA BIOGRAFIA DO CANTOR ROBERTO CARLOS
AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA PROPOSTA NO RIO DE JANEIRO
O ACORDO DE TRANSAÇÃO NA JUSTIÇA CRIMINAL PAULISTA
A CRÍTICA DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE O ACORDO
FORMAÇÃO DO GRUPO PROCURE SABER
A SAÍDA DE ROBERTO CARLOS DO GRUPO PROCURE SABER
COMENTÁRIO DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE ROBERTO CARLOS
ERASMO CARLOS DECLARA SER A FAVOR DA LIBERAÇÃO DAS BIOGRAFIAS
CAPÍTULO 3TESES DE DEFESAS PARA ANULAR O ACORDO NA JUSTIÇA CRIMINAL
CAPÍTULO 4PROPOSTA DE RECONCILIAÇÃO
O APELO DO BIÓGRAFO PAULO CESAR DE ARAÚJO
AGRADECIMENTOS
À Deus que conhece todos os desejos do meu coração e que me deu força
para superar as dificuldades no decorrer desta jornada;
À minha amada esposa Elisa pela compreensão e estímulo durante a
realização deste trabalho;
À minha querida filha Laís pelo carinho e incentivo na pesquisa desta obra.
INTRODUÇÃO
O tema “biografias não autorizadas” desponta como um dos assuntos
mais debatidos na mídia literária atualmente. Ao mesmo tempo, apresenta-se
como um desafio constante para os profissionais da área do Direito seja pela
variedade de interpretações jurídicas ou pela complexidade de cada caso
estudado.
Com o objetivo de subsidiar e esclarecer o desenvolvimento da análise
jurídica, este livro identifica e caracteriza os principais aspectos da liberdade de
expressão. Esses aspectos são organizados de forma a compor um modelo
que possa auxiliar os leitores para a construção de um conhecimento mínimo
do processo.
O livro é dividido em quatro capítulos organizados de modo a mostrar os
passos para a construção da análise sobre o tema, calcado em várias
referências bibliográficas.
No capítulo 1, é descrita o julgamento final da Ação Direta de
Inconstitucionalidade de número ADI 4815, proposta pela Associação Nacional
dos Editores de Livros, que visa declarar a inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto, dos artigos 20 e 21 da Lei nº 10.406/2002, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), nos quais se encontraria a disposição que proíbe
biografias não autorizadas.
No capítulo 2 são descritos o caso da biografia não autorizada, segundo
a versão do biógrafo Paulo César de Araújo, a ação penal por crimes de
difamação e injúria encaminhada à Justiça Criminal de São Paulo, a ação civil
indenizatória proposta na Justiça Civil do Rio de Janeiro e a opinião do escritor
Paulo Coelho sobre o episódio entre outros.
O capítulo 3 descreve teses de defesa com o objetivo de anular o acordo
de transação ocorrido na Justiça Criminal.
No capítulo 4 é apresentada uma proposta de reconciliação para a solução
definitiva do caso.
CAPÍTULO 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4815)
No presente capítulo será apresentada a ação direta de
Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros
– ANEL.
Veja-se, abaixo, os principais pontos dos votos proferidos:
.
MINISTRA CÁRMEM LÚCIA(RELATORA)
ÍNDICE DO VOTO
Preliminar: Legitimidade Ativa
Audiência Pública
I. Parâmetros normativos constitucionais e regras civis de interpretação demandada
II. Liberdade de expressão
III. Liberdade de pensamento e de expressão e censura
IV. Direito à informação: liberdade/dever de informar e direito de se informar
- responsabilidade constitucional pela informação
V. Direito à intimidade e direito à privacidade
VI. Biografia e liberdades individuais e públicas
- biografia e história
- biografia: a intimidade e a privacidade do biografado
VII. - transcendência do direito à intimidade e à privacidade
VIII. Interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil do Brasil: da colisão aparente de normas à harmonia dos princípios constitucionais
Conclusão
1.Como relatado, na presente ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada
pela Associação Nacional dos Editores de Livros - ANEL, em 5.7.2012,
objetiva-se “a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto, dos arts. 20 e 21” da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que dispõem:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se
tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para
requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrário a esta norma”.
2. A Autora argumenta que, a despeito do “pretenso propósito do legislador de
proteger a vida privada e a intimidade das pessoas, o alcance e a extensão dos
comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil, ao não
preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas, acabam por
violar as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação (CF, art. 5º, IV e IX), além do direito
difuso da cidadania à informação (art. 5º, XIV)”.
3. De se anotar, assim, ser objeto da presente ação a interpretação das normas
civis proibitivas de divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação,
exposição ou utilização da imagem de uma pessoa sem sua autorização
segundo os princípios constitucionais, que resguardem as liberdades de
expressão do pensamento, da atividade intelectual, artística e de comunicação,
no exercício das quais são produzidas obras biográficas. Interpretação que
desconsidere exceção a tais liberdades relativas àqueles trabalhos impediria,
segundo a Autora, a sua livre produção e circulação e importaria em censura
privada incompatível com os preceitos constitucionais.
Anota a Autora obter-se, em geral, aquele resultado censor pela via judicial: “...
a dicção que lhes foi conferida (aos arts. 20 e 21 do Código Civil) acaba dando
ensejo à proliferação de uma espécie de censura privada que é a proibição, por
via judicial, das biografias não autorizadas”. Daí o pedido formulado na ação de
“que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos
artigos 20 e 21 do Código Civil, para que, mediante interpretação conforme à
Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade
do consentimento da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas
como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para
a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais).
Caso assim não se entenda, por mera eventualidade... pede seja declarada a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do
Código Civil para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja
afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento
da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes
(ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou
veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais, elaboradas a
respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse
coletivo”.
4. Cumpre, pois, limitar-se o objeto da presente ação, na qual se busca afastar
do mundo jurídico não os dispositivos legais questionados, mas interpretá-las
de forma a compreendê-la não incidente – na parte relativa à necessidade de
autorização prévia do interessado – quanto a obras biográficas literárias ou
audiovisuais tornando-os compatíveis com os preceitos constitucionais.
Preliminar de legitimidade ativa
5. Inicialmente, cumpre assentar a legitimidade ativa da Autora da presente
ação.
(...)
Da audiência pública
(...)
Conclusão
78. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação direta de
inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição aos arts.
20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para,
a) em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e
de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o
consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas
literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de
pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de
pessoas falecidas);
b) reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e
da imagem da pessoa, nos termos do inc. X do 118
.............................................................................................................................
DECISÃO FINAL
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a
ação e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.
Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação
conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em
consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas
literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas
falecidas).
CAPÍTULO 2
O CASO DA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA DO
CANTOR ROBERTO CARLOS
Devido ao lançamento da biografia sem autorização, “Roberto Carlos em
detalhes” de autoria do biógrafo Paulo Cesar de Araújo, o cantor ingressou com
duas ações, uma na área cível na comarca do Rio de Janeiro, na qual
solicitava a proibição da venda do livro e uma indenização, e uma na área
criminal na comarca de São Paulo, na qual também requeria a proibição da
venda do livro e a condenação do autor e de dois representantes da editora
nos crimes de difamação e injúria.
A AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA PROPOSTA NO RIO DE JANEIRO
Assim que o cantor ingressou com a ação no Rio de Janeiro obteve em
caráter liminar uma decisão a seu favor para proibir imediatamente a venda da
biografia sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), conforme relata o advogado Selmo Machado Pereira em seu livro “O
Direito Constitucional da Ampla Defesa Técnica Efetiva do Réu”:
“O artista biografado propôs aqui no Rio de Janeiro, em
19/01/07, a Ação Civil Indenizatória com pedido de tutela
antecipada nº 2007.001.006607-2 em face do biógrafo e
agora também em face dos representantes da editora.
Afirmou na ação que, em novembro de 2006, a editora
publicou obra literária que pretendia descrever em detalhes
a sua vida e a sua intimidade sem o seu devido
consentimento e que os fatos ofendiam o art. 5º, inciso X, da
Constituição da República, e mais especificamente, o art. 20,
caput, do Código Civil/02. Requereu e obteve, em 22 de
fevereiro de 2007, antes da decisão da Ação Penal no
estado de São Paulo, o deferimento da tutela antecipada
para interromper imediatamente a publicação, distribuição e
comercialização do livro em todo território nacional, sob
pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), conforme decisão descrita abaixo:
Trata-se de ação através da qual o autor se insurge contra a
publicação não autorizada da sua biografia, requerendo a
antecipação dos efeitos da tutela para que sejam
interrompidas a publicação, a distribuição e a
comercialização do livro. Defiro a antecipação dos efeitos da
tutela. A biografia de uma pessoa narra fatos pessoais,
íntimos, que se relacionam com o seu nome, imagem e
intimidade e outros aspectos dos direitos da personalidade.
Portanto, para que terceiro possa publicá-la, necessário é
que obtenha a prévia autorização do biografado,
interpretação que se extrai do art. 5º, inciso X, da
Constituição da República, o qual dispõe serem invioláveis a
intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas. No
mesmo sentido e de maneira mais específica, o art. 20,
caput, do Código Civil/02, é claro ao afirmar que a
publicação de obra concernente a fatos da intimidade da
pessoa deve ser precedida da sua autorização, podendo, na
sua falta, ser proibida se tiver idoneidade para causar
prejuízo à sua honra, boa fama ou respeitabilidade. Registre-
se, nesse ponto, não se desconhecer a existência de
princípio constitucional afirmando ser livre a expressão da
atividade intelectual e artística, independentemente de
censura ou licença (inciso IX do mesmo art. 5º). Todavia,
entrecruzados estes princípios, há de prevalecer o primeiro,
isto é, aquele que tutela os direitos da personalidade, que
garante à pessoa a sua inviolabilidade moral e de sua
imagem. Além do mais, conforme mansa jurisprudência, não
está compreendido dentro do direito de informar e da livre
manifestação do pensamento a apropriação dos direitos de
outrem para fins comerciais. Assim, presente a
plausibilidade do direito alegado pelo autor da causa, ante a
necessidade da sua prévia autorização para a publicação e
para a exploração comercial da sua biografia. Presente,
ainda, o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273, I, do CPC), na medida em que, não
concedida a medida ora pleiteada, permanecerá a
comercialização da obra, fazendo com que novas pessoas
tomem conhecimento de fatos cujo sigilo o autor quer e tem
o direito de preservar. Ante o exposto, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela, para determinar aos réus a interrupção
da publicação, da distribuição e da comercialização do livro,
em todo o território nacional, no prazo de três dias, sob pena
do pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais). Citem-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de
fevereiro de 2007. Maurício Chaves de Souza Lima JUIZ DE
DIREITO. (Grifo nosso)”. (PEREIRA, Selmo Machado, O
Direito Constitucional da Ampla Defesa Técnica Efetiva do
Réu, Editora 91, pág. 105-108)
O ACORDO DE TRANSAÇÃO NA JUSTIÇA CRIMINAL PAULISTA
Segundo o professor Selmo Machado Pereira, após a proibição da
venda do livro devido a decisão da ação civil do Rio de Janeiro, ocorreu a
audiência de conciliação em São Paulo onde foi arquivada a queixa-crime
(ação penal) conforme citado abaixo:
Em 17 de janeiro de 2007, o artista biografado (chamado
na ação de querelante) ingressou com ação
penal(queixa-crime) de número 0005350-72.2007.
8.26.0050(050.07.005350-2), inicialmente somente contra o
biografado, (chamado na ação de querelado).
Segundo o biógrafo Paulo Cesar Araújo, a acusação
teve como base 8 (oito) passagens da biografia
consideradas crime de difamação e 6 (seis) passagens
consideradas crime de injúria, conforme parte da queixa-
crime descrita abaixo:
Comecemos pelos escritos injuriosos, atentados à honra
subjetiva do querelante porque ofensivos à sua honra,
dignidade, violações de intimidade e vida privada (...).
Avancemos na descrição das condutas criminosas, pois,
além das passagens de caráter injurioso, no livro em
questão avultam trechos de caráter nitidamente ofensivo à
reputação do querelante, configurando difamação (...). É de
rigor que a Justiça Criminal se pronuncie no sentido de por
termo à contínua violação criminosa da honra do requerente,
o que só pode se dar pela retirada de circulação da obra
criminosa, o que desde logo se requer. (ARAÚJO, 2014,
p.237-245)
(...)
CRIME DE DIFAMAÇÃO:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite
se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
CRIME DE INJÚRIA:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Grifo
nosso)
Tendo em vista que a pena máxima de cada crime foi
inferior a 2 (dois) anos de detenção, o seu julgamento seguiu
também o rito da Lei 9099/95, ou seja, a Lei dos Juizados
Especiais Criminais, que trata das infrações penais de
menor potencial ofensivo.
O diploma legal estabelece em seu artigo 61 a sua
definição:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais
e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006, grifo nosso).
(...)
“Em 27 de abril de 2007, ocorreu a audiência de conciliação
da transação entre o biógrafo (querelado), os representantes
da editora (querelados) e o artista biografado (querelante),
conforme descrito abaixo:
TERMO DE CONCILIAÇÃOIniciados os trabalhos, proposta a conciliação, e restou
aceita nos seguintes termos: os Querelados promoverão a
entrega de dez mil e setecentos exemplares - que se acham
em estoque, à disposição do Querelante, em dependências
de sua empresa, situada na Av. XXXX, prontos à retirada - a
partir desta data; em dia útil e horário comercial, com prévio
aviso do Querelante pelo telefone: XXXX (Querelado XXXX).
Resgatarão, ainda, dentro em um prazo de sessenta dias, no
limite de suas forças, o quanto em livrarias conseguirem
encontrar, com imediato encaminhamento ao Querelante,
em seu escritório em São Paulo, situado na XXXX (Sr. XXX).
O Querelante poderá, ao depois de decorridos os aludidos
sessenta dias, adquirir quantas obras encontrar, com
ressarcimento dos valores, até o limite mensal de R$
2.000,00, ao ato da apresentação das notas fiscais; isto, ao
Querelado César – que será contactado pelo telefone XXXX,
num período de doze meses. Os Querelados César e XXXX,
assim como a Editora que representam, não mais produzirão
a aludida obra, em qualquer título. Paulo César de Araújo,
de outro turno, se absterá, doravante, da publicação, total ou
parcial, por qualquer outra editora, da obra em discussão, e,
em entrevistas, não tecerá comentários acerca do conteúdo
da obra no respeitante à vida íntima do Querelante. O
Querelante, uma vez cumprida a composição, manifesta
expressa desistência da ação cível intentada contra os
Querelados no Estado do Rio de Janeiro, nada mais tendo a
reclamar no alusivo aos fatos em debate; seja em seara
criminal, seja naquela. Assim acordados, e decorrido, “in
albis”, o prazo estabelecido para cumprimento do acordo,
arquivem-se os autos. Cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos Patronos; inclusive na esfera cível. Os
Querelados desistirão do julgamento do agravo de
instrumento interposto na esfera cível – Estado do Rio de
Janeiro – na quarta-feira próxima, dia 02 de maio. As partes
requererão no Juízo cível o sobrestamento do feito, pelo
prazo de sessenta dias, mercê dos termos do presente
avença; isto, também no próximo dia 02 de maio. NADA
MAIS. São Paulo, 27-abr-07.
MM. JUIZ: Tercio Pires
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Fausto Junqueira de Paula
(PEREIRA, Selmo Machado, O Direito Constitucional da
Ampla Defesa Técnica Efetiva do Réu, Editora 91, pág. 94-
104)
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
A CRÍTICA DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE O ACORDO
O advogado Selmo Machado Pereira cita a crítica do escritor Paulo
Coelho a Paulo Cesar de Araújo sobre o acordo de transação:
“Em seu novo livro, Paulo Cesar de Araújo descreve a crítica
feita pelo escritor Paulo Coelho em relação à forma de como
foi celebrado o acordo.
Paulo Coelho então partiu para o ataque:
O editor diz um disparate para salvar a honra, o cantor não
diz nada e o autor fica proibido de dar declarações a
respeito. E estamos conversados. Estamos conversados?
Não, não estamos, e tenho autoridade para dizer isso.
Tenho autoridade porque, desde que publiquei meu primeiro
livro, tenho sido sistematicamente atacado. Creio que
qualquer pessoa em seu juízo normal sabe que, a partir do
momento em que sua carreira se torna pública, está exposta
a ter sua vida esquadrinhada, suas fotos publicadas, seu
trabalho louvado ou enxovalhado pelos críticos. Isso faz
parte do jogo e vale para escritores, políticos, músicos,
esportistas. (ARAÚJO, 2014, p.325).
Em outro momento, o biógrafo diz que Paulo Coelho cobra
esclarecimento da editora e depois do próprio Paulo Cesar.
“Desfavorável é fazer acordo a portas fechadas, colocando
em risco uma liberdade reconquistada com muito sacrifício
depois de ter sido sequestrada por anos a fio pela ditadura
militar. (...) E não entendo por que você, Paulo Cesar Araújo,
se comprometeu a não fazer, em entrevistas, comentários
sobre o conteúdo do livro no que diz respeito à vida pessoal
do cantor (Ilustrada, 28/4). Não é apenas o seu livro, cujo
destino foi negociado entre quatro paredes, que está em
jogo. É o destino de todos os escritores brasileiros neste
momento. (...) Não sei se vou ter as explicações que pedi.
Mas não podia ficar calado, porque isso que aconteceu na
20ª Vara Criminal da Barra Funda me diz respeito, já que
desrespeita minha profissão de escritor”. (ARAÚJO, 2014,
p.326)
Em outro trecho, Paulo Cesar responde ao escritor.
(...) expliquei que me tinham faltado na audiência dois
pressupostos básicos da Justiça: estar assistido por
um ...........................................................................................
.................................................................................................
.........
FORMAÇÃO DO GRUPO PROCURE SABER
Segundo Juliana Gragnani, do jornal observatório da imprensa,
reproduzida reportagem da Folha de S.Paulo, em 2013, os músicos Caetano
Veloso, Chico Buarque, Milton Nascimento, Gilberto Gil, Djavan e Erasmo
Carlos se juntaram ao cantor Roberto Carlos e fundaram o grupo Procure
Saber, que, segundo a produtora Paula Lavigne, com o objetivo de manter a
exigência de autorização prévia para a comercialização dos livros:
“O cantor Roberto Carlos, que é contrário à publicação de
biografias não autorizadas e já tirou de circulação obras
sobre sua vida, conseguiu um apoio de peso. Os músicos
Caetano Veloso, Chico Buarque, Milton Nascimento, Gilberto
Gil, Djavan e Erasmo Carlos agora estão a seu lado. Os sete
cantores são fundadores do grupo Procure Saber, que,
segundo a produtora Paula Lavigne, deve entrar na disputa
para manter a exigência de autorização prévia para a
comercialização dos livros. Lavigne é presidente da diretoria
do Procure Saber e porta-voz do grupo. As assessorias de
Djavan e Gilberto Gil confirmaram seu posicionamento à
Folha. Os outros músicos não foram encontrados pela
reportagem...............................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
A SAÍDA DE ROBERTO CARLOS DO GRUPO PROCURE SABER
O Jornalista Reinaldo Azevedo publicou em seu blog na VEJA ABRIL em
2013, a saída do cantor Roberto Carlos do grupo Procure Saber.
“Em seu artigo no Globo na semana passada, Caetano
Veloso já deixava claro que as coisas haviam se complicado
no tal ‘Procure Saber’. Transcrevo trecho:
‘E RC [Roberto Carlos] só apareceu agora, quando da
mudança de tom. Apanhamos muito da mídia e das redes,
ele vem de Rei. É o normal da nossa vida. Chico era o
mais .........................................................................................
.......
COMENTÁRIO DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE ROBERTO CARLOS Segundo a reportagem publicada em 12 de junho de 2015, da jornalista
Cristina Grillo, da Revista Época, o escritor Paulo Coelho que foi uma das
primeiras vozes a se manifestar contra a causa defendida por Roberto Carlos e
pela associação “Procure Saber” disse que tentou demover seus “ídolos” da
ideia de apoiar a censura às biografias.
Veja-se:
“Os artistas que apoiaram o cantor na luta pela proibição de
biografias não autorizadas caíram numa ‘armadilha de quinta
categoria’, diz o escritor.
De Genebra, na Suíça, onde vive, o escritor Paulo Coelho,
um dos mais bem-sucedidos autores brasileiros (‘o mais
bem-sucedido’, corrige ele), acompanhou atento o
julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu
pelo fim da exigência de autorização prévia para biografias.
O escritor foi uma das primeiras vozes a se manifestar
contra a causa defendida por Roberto Carlos e pela
associação Procure Saber, grupo que reúne, entre outros,
Chico Buarque, Caetano Veloso e Gilberto Gil. Roberto
Carlos proíbe, desde 2007, a venda de um livro a seu
respeito. Em entrevista por telefone a ÉPOCA, Paulo Coelho
conta que tentou demover seus ‘ídolos’ da ideia de apoiar a
censura às biografias. Ele afirma que o grupo aceitou
acompanhar Roberto Carlos em sua batalha extemporânea
em troca do apoio do cantor a mudanças no Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad, entidade que
recolhe e repassa direitos autorais a artistas). ‘Eles devem
estar arrependidos agora’, diz. Paulo Coelho foi tema de
uma biografia não autorizada, escrita por Fernando Morais.
Não gostou do livro. Nem por isso
passou .....................................................................................
.................................................................................................
.............
ERASMO CARLOS DECLARA SER A FAVOR DA LIBERAÇÃO DAS BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS
Segundo o professor Selmo Machado Pereira, o cantor Erasmo Carlos é
a favor da liberação das biografias não autorizada conforme entrevista dada a
Revista Veja:
“Em 11 de Junho de 2014, o cantor Erasmo Carlos
em entrevista realizada pela revista Veja, sinalizou que era a
favor das biografias e contra a obrigação de pedir
autorização ao biografado. Defendeu punições severas para
quem escreva mentiras ou publique algo que agrida o
biografado e afirmou também que biografia só deveria ser
lançada com o biografado morto.
No ano passado, o senhor fez parte do grupo Procure Saber,
que se posicionava contra as biografias não autorizadas de
artistas. Qual sua avaliação dessa campanha?
Sou roqueiro, talvez a expressão mais pura que exista de
liberdade. Ainda sou membro do Procure Saber e mantenho
a mesma postura que tive no início do grupo: sou a favor das
biografias e contra a obrigação de pedir autorização ao
biografado. Mas defendo punições severas para quem
escreva mentiras ou publique algo a que me faça sentir
agredido. Nos anos 1980, houve uma tentativa de criar um
caso (...). E ali eu tive duas lições valiosas. Primeiro, que
existem péssimos profissionais da imprensa. Segundo, que
eu deveria preservar a minha vida pessoal. No período da
jovem guarda, a gente era acostumado a expor o dia a dia.
Mostrava os carros, as namoradas, os familiares. Hoje, não
faço mais isso. Quando lancei Minha Fama de Mau, disse
que
...................................................................................
CAPÍTULO 3
TESES DE DEFESAS PARA ANULAR O ACORDO NA JUSTIÇA CRIMINAL
Embora o STF tenha liberado a publicação de biografias sem a
autorização do biografado, o julgamento tratou especificamente dos artigos 20
e 21 do Código Civil e não dos artigos do Código Penal sobre crimes como:
calúnia, difamação, injúria e invasão de privacidade.
No caso da biografia do cantor Roberto Carlos, o biógrafo Paulo Cesar de
Araújo foi acusado de ter cometido os crimes de Injúria e difamação e no
desenrolar da queixa-crime eles fizeram um acordo de transação onde foi
arquivada a ação penal.
Mesmo após o julgamento do STF o acordo continua válido pois ocorreu
na Justiça Criminal que é independente da Justiça Civil privada.
O caso tem duas soluções. A primeira seria as partes de forma
consensual celebrarem um novo acordo liberando a biografia ou a segunda
seria o biógrafo tentar anular o acordo conforme teses de defesa apresentada
pelo advogado Selmo Machado Pereira.
As teses apresentadas pelo professor são: Propor uma ação de nulidade
alegando o vício do consentimento da vontade do biógrafo ou a imparcialidade
do juiz ou a falta de defesa técnica efetiva de Paulo Cesar de Araújo, conforme
descrito abaixo:
Pelo exposto, sendo o pacto do acordo de transação que
proibiu a venda do livro do biógrafo válido e eficaz, como
poderia ser anulado ou desconstituído na Justiça Criminal de
São Paulo?
O pacto da transação poderia ser anulado ou desconstituído
em tese, o que dependeria de provas, por uma ação de
nulidade alegando o vício do consentimento da vontade do
biógrafo ou a imparcialidade do juiz ou a falta de defesa
técnica efetiva de Paulo Cesar.
Para verificar a possibilidade de nulidade do acordo de
transação por vício de consentimento da vontade do biógrafo
em aceitar o acordo, é interessante reproduzir abaixo
trechos da audiência de conciliação, segundo relato de
Paulo Cesar de Araújo:
Logo que entramos na sala, o juiz foi nos advertindo da
gravidade da situação. (...) “A editora pode até vir a ser
fechada”, ameaçou o juiz sem meias palavras. “Fechar à
editora? Como assim?” (...). “Sim, a editora pode ser
fechada porque é muito grave no Brasil publicar uma
biografia não autorizada”, enfatizou o magistrado, para
espanto do executivo argentino. (...) O juiz respondeu com
certa impaciência: “Não adianta, a situação de vocês é muito
difícil”, e em seguida indagou: “Paulo Cesar, quantos anos
você tem?” (...). “Pois, então, vocês vão querer carregar
durante cinco anos uma queixa-crime nas costas? Perder a
condição de réus primários? Isso vai trazer uma série de
aborrecimentos para a vida de vocês. Vamos selar um
acordo com o artista biografado (...)”. Surpreendido com a
atitude do juiz ponderei que estava aberto a um acordo
desde que não atingisse a integridade da obra. “Mas ele não
quer essa biografia. Acabei de conversa com o artista e ele
está muito aborrecido com isso e não aceita nenhuma
proposta que não seja a retirada de circulação do livro.” E
depois de cerca de vinte minutos de pressão sobre nós, o
juiz deu por encerrada a conversa (...). Até esse momento
eu estava relativamente tranquilo, pois acreditava que a
editora e seus advogados se manteriam firmes no propósito
de defender o livro que tinham publicado. Por mais de uma
vez em comunicados oficiais
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CAPÍTULO 4
PROPOSTA DE RECONCILIAÇÃO
Chegando ao fim desta obra podemos observar que quase a totalidade
da opinião pública está a favor da liberação da biografia, quanto mais agora
com a liberação do STF.
É fácil perceber que o caso tem duas versões, conforme citado
anteriormente. A do artista biografado, afirmando que a Justiça não proibiu a
circulação da biografia e que o acordo de transação foi realizado de modo
consensual dentro da normalidade, e, por outro lado, temos a versão do
biógrafo completamente oposta, questionando as circunstâncias de sua
elaboração.
O que o artista biografado também disse está correto. Não houve
julgamento, foi o acordo entre eles (consensual ou não) e não a Justiça que
proibiu a venda do livro. No acordo de transação, o juiz não entra no mérito da
demanda, ele apenas aprova, reconhece e confirma uma decisão já acertada
entre as partes.
O caso tem gerado muitas polêmicas e uma delas que muita gente não
entende, principalmente o biógrafo Paulo Cesar, é como um acordo de
transação (onde não existe processo e nem ação), um instituto de direito
privado, realizado dentro da Justiça Criminal, tenha afastado em tese, segundo
a versão do biógrafo, as garantias constitucionais de direito público do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de
inocência, da igualdade, entre outros.
Analisando a postura do artista biografado diante do caso, assim como
ocorreu com o biógrafo Paulo Cesar, verifica-se que o biografado tomou até
agora atitudes equivocadas por falta de orientação técnica de um profissional
que realmente conheça o assunto para esclarecer e explicar os prós e os
contras de cada decisão tomada.
O APELO DO BIÓGRAFO PAULO CESAR DE ARAÚJO
E para finalizar este livro é interessante citar também o apelo do
biógrafo Paulo Cesar para a liberação da biografia:
O jornalista Julio Maria do jornal O Estado de S. Paulo,
entrevistou em 5 de janeiro de 2015, o biógrafo Paulo Cesar
de Araújo, sobre o especial da vida de Tim Maia, exibido em
uma emissora de televisão. No especial, segundo Paulo
Cesar, houve algumas cenas baseadas na biografia não
autorizada escrita por ele.
Na entrevista concedida, ele fala novamente sobre a
censura ao seu livro e clama pela sua liberação.
O que me espanta é que não tenha ninguém próximo ao
artista biografado que fale: Dê um basta nisso. Não é
possível que ele não tenha um amigo, um filho, que fale:
meu pai larga isso pra lá, libere esse livro (a biografia não
autorizada) tira essa mancha da sua história, se é possível
tirar, mas pelo menos não carregue mais isso. Enquanto o
artista biografado não tomar essa decisão, nós vamos ficar
debatendo, problematizando, lamentando, mas parece que
ele não entende assim. Mudando a lei agora, isso está para
ser mudado, o artista biografado vai ser o último censor do
Brasil e meu livro o último livro proibido do Brasil. Não sei
por que que ele continua carregando essa pecha, por mais
quanto tempo? (Texto com adaptações). (PEREIRA, Selmo
Machado, O Direito Constitucional da Ampla Defesa Técnica
Efetiva do Réu, Editora 91, pág. 229-230).
Atendendo ao clamor da opinião pública principalmente do biógrafo
Paulo Cesar, e a título de orientação para o sucesso e término definitivo deste
caso, seria interessante que o artista biografado sinalizasse em direção a um
verdadeiro espírito de reconciliação e autorizasse a venda de sua biografia em
detalhes.
Diante do pedido, o advogado Selmo Machado Pereira iniciou uma
campanha na internet com abaixo-assinado:
“Roberto Carlos Libere a sua biografia não autorizada”.
Disponível em: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR82753
e https://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/30981
Veja-se na íntegra o abaixa- assinado:
PETIÇÃO PÚBLICA:
ROBERTO CARLOS LIBERE A SUA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA
Para: cantor Roberto Carlos
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015
Prezado cantor ROBERTO CARLOS
SELMO MACHADO PEREIRA, advogado e autor do livro: “O Direito
Constitucional da Ampla Defesa Técnica e Efetiva do RÉU” publicado pela
Editora 91(site: www:editora91.loja2.com.br), vem através desta em nome da
grande maioria da sociedade brasileira e do biógrafo Paulo Cesar de Araújo de
forma amigável e pelo os fatos expostos a seguir solicitar a:
IMEDIATA LIBERAÇÃO DA VENDA DE SUA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA: “ROBERTO CARLOS EM DETALHES”
1) O autor deste abaixo-assinado em seu livro, entre outros temas, analisa
juridicamente o caso e o acordo de transação ocorrido na justiça criminal de
São Paulo entre o cantor Roberto Carlos e o biógrafo Paulo Cesar de Araújo e
que ficou acordado entre as partes a proibição da venda e circulação imediata
da biografia “Roberto Carlos em Detalhes”;
2) Na obra o autor mostra várias teses de defesa com o objetivo de anular
ou desconstituir o acordo de transação para liberar imediatamente a venda da
biografia não autorizada, bem como propõe de forma mais inteligente e em
nome da liberdade de expressão um novo acordo para liberar a biografia de
modo consensual e amigável;
3) É interessante destacar que o autor em sua obra afirma que, como
aconteceu com o biógrafo Paulo Cesar de Araújo, o cantor Roberto Carlos
tomou até aqui atitudes equivocadas por não estar orientado por profissionais
competentes na área jurídica;
4) Outro ponto importante a citar é um trecho da obra que contém uma
súplica do biografo Paulo Cesar de Araújo pedido a liberação da obra:
"O jornalista Julio Maria do jornal O Estado de S. Paulo, entrevistou em 5 de
janeiro de 2015, o biógrafo Paulo Cesar de Araújo, sobre o especial da vida de
Tim Maia, exibido em uma emissora de televisão. No especial, segundo Paulo
Cesar, houve algumas cenas baseadas na biografia não autorizada escrita por
ele. Na entrevista concedida, ele fala novamente sobre a censura ao seu livro e
clama pela sua liberação.
O que me espanta é que não tenha ninguém próximo ao artista biografado que
fale: Dê um basta nisso. Não é possível que ele não tenha um amigo, um filho,
que fale: meu pai larga isso pra lá, libere esse livro (a biografia não autorizada)
tira essa mancha da sua história, se é possível tirar, mas pelo menos não
carregue mais isso. Enquanto o artista biografado não tomar essa decisão, nós
vamos ficar debatendo, problematizando, lamentando, mas parece que ele não
entende assim. Mudando a lei agora, isso está para ser mudado, o artista
biografado vai ser o último censor do Brasil e meu livro o último livro proibido
do Brasil. Não sei porque ele continua carregando essa pecha, por mais quanto
tempo?" (O Direito Constitucional da Ampla Defesa Técnica e Efetiva do Réu,
Autor: PEREIRA, Selmo Machado, Editora 91, pág.229)
Diante do exposto,
Espera ser atendido pelo REI.
Selmo Machado Pereira
OAB XXXXXX/RJ
Telefone (21) XXXXXXX
site: www.editora91.loja2.com.br
https://www.youtube.com/watch?v=VSiFYOcjJGY
https://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/30981
https://www.youtube.com/watch?v=NhC-TB3MAgQ
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<https://pt-br.facebook.com/alceuvalencaoficial >. Acesso em: 21 de dezembro de 2014.
E se lembrar de que seu irmão tem algo contra você, deixe sua oferta ali, diante do altar, e vá primeiro reconciliar-se com seu irmão; depois volte e apresente sua oferta. (Biógrafo Mateus 5:23-24)Evangelho do Biógrafo MarcosIde por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura. Quem crer e for batizado será salvo; mas quem não crer será condenado. E estes sinais seguirão aos que crerem: Em meu nome expulsarão os demônios; falarão novas línguas; Pegarão nas serpentes; e, se beberem alguma coisa mortífera, não lhes fará dano algum; e porão as mãos sobre os enfermos, e os curarão. (16:15-18)Evangelho do Biógrafo JoãoQuem come a minha carne e bebe o meu sangue tem a vida eterna, e eu o ressuscitarei no último dia. (6:54.) Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém (ex: nem Tício, Mévio, etc) vem ao Pai, senão por mim. (14:6); O Espírito de verdade, que o mundo não pode receber, porque não o vê nem o conhece; mas vós o conheceis, porque habita convosco, e estará em vós. (14:16,17.) Quem não me ama não guarda as minhas palavras. (14:24)Evangelho do Biógrafo MateusÉ lícito ao homem repudiar sua mulher por qualquer motivo? Ele, porém, respondendo, disse-lhes: Não tendes lido que aquele que os fez no princípio macho e fêmea os fez, E disse: Portanto, deixará o homem pai e mãe, e se unirá a sua mulher, e serão dois numa só carne? (19; 3-5)ÊxodoNão farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás. (20:4-5)Deuteronômio
Nem encantador, nem quem consulte a um espírito adivinhador, nem mágico, nem quem consulte os mortos; Pois todo aquele que faz tal coisa é abominação ao Senhor; e por estas abominações o Senhor teu Deus os lança fora de diante de ti. (18:11-12)IsaíasCongregai-vos, e vinde; chegai-vos juntos, os que escapastes das nações; nada sabem os que conduzem em procissão as suas imagens de escultura, feitas de madeira, e rogam a um deus que não pode salvar. (45:20)Apocalipse Para que ninguém possa comprar ou vender, senão aquele que tiver o sinal, ou o nome da besta, ou o número do seu nome. (13: 16-17) E na sua testa estava escrito o nome: Mistério, a grande babilônia, a mãe das prostituições e abominações da terra. E vi que a mulher estava embriagada do sangue dos santos, e do sangue das testemunhas de Jesus. (17:5- 6) E clamou fortemente com grande voz, dizendo: Caiu, caiu a grande Babilônia, e se tornou morada de demônios, e coito de todo espírito imundo, e coito de toda ave imunda e odiável. E ouvi outra voz do céu, que dizia: Sai dela, povo meu, para que não sejas participante dos seus pecados, e para que não incorras nas suas pragas. (18:2-4) E vi tronos; e assentaram-se sobre eles, e foi-lhes dado o poder de julgar; e vi as almas daqueles que foram degolados pelo testemunho de Jesus, e pela palavra de Deus, e que não adoraram a besta, nem a sua imagem, e não receberam o sinal em suas testas nem em suas mãos; e viveram, e reinaram com Cristo durante mil anos. Mas os outros mortos não reviveram, até que os mil anos se acabaram. Esta é a primeira ressurreição. Bem-aventurado e santo aquele que tem parte na primeira ressurreição; sobre estes não tem poder a segunda morte; mas serão sacerdotes de Deus e de Cristo, e reinarão com ele mil anos. (20:4-6) E o diabo, que os enganava, foi lançado no lago de fogo e enxofre, onde estão a besta e o falso profeta; e de dia e de noite serão atormentados para todo o sempre. (20:10) E vi os mortos, grandes e pequenos, que estavam diante de Deus, e abriram-se os livros; e abriu-se outro livro, que é o da vida. E os mortos foram julgados pelas coisas que estavam escritas nos livros, segundo as suas obras. E deu o mar os mortos que nele havia; e a morte e o inferno deram os mortos que neles havia; e foram julgados cada um segundo as suas obras. E a morte e o inferno foram lançados no lago de fogo. Esta é a segunda morte. E aquele que não foi achado escrito no livro da vida foi lançado no lago de fogo. (20:12-15) E eu, João, vi a santa cidade, a nova Jerusalém, que de Deus descia do céu, adereçada como uma esposa ataviada para o seu marido. (21:2) Quem vencer, herdará todas as coisas; e eu serei seu Deus, e ele será meu filho. (21:7)Evangelho do Biógrafo LucasE aconteceu que o mendigo morreu, e foi levado pelos anjos para o seio de Abraão; e morreu também o rico, e foi sepultado. E no inferno, ergueu os olhos, estando em tormentos, e viu ao longe Abraão, e Lázaro no seu seio.(16:22-23) E disse ele: Rogo-te, pois, ó pai, que o mandes à casa de meu pai, Pois tenho cinco irmãos; para que lhes dê testemunho, a fim de que não venham também para este lugar de tormento. Disse-lhe Abraão: Têm Moisés e os profetas; ouçam-nos. E disse ele: Não, pai Abraão; mas, se algum dentre os mortos fosse ter com eles, arrepender-se-iam. Porém, Abraão lhe disse: Se não ouvem a Moisés e aos profetas, tampouco acreditarão, ainda que algum dos mortos ressuscite. (16:27-31)