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AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA Lino da Silva Vieira Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos 1

Apostila da abin completa

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AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

 

Lino da Silva Vieira

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

80 ANOS DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA NO BRASIL

O Conselho de Defesa Nacional O Serviço Federal de Informações e Contra-Informações O Serviço Nacional de Informações A Secretaria de Assuntos Estratégicos A Subsecretaria de Inteligência A Agência Brasileira de Inteligência

DECRETO Nº 5.484, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Aprova a Política de Defesa Nacional, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.553,   DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

LEI N o 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.376,   DE 13 DE SETEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no

9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.408, DE 24 DE MARÇO DE 2008

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

DECRETO Nº 4.872,   DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dá nova redação aos arts. 4o, 8o e 9o do Decreto no

4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

DECRETO N o 3.505, DE 13 DE JUNHO DE 2000.

Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

LEI N o 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 -----     CÓDIGO PENAL

DECRETO Nº 5.301 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

Regulamenta o disposto na Medida Provisória no 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5o da Constituição, e dá outras providências.

LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

LEI Nº 6.964, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981.

Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".

DECRETO-LEI N o 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985.

Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005.

Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434, DE 4 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.206   DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

prova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.

Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

Dos crimes contra a pessoa

CAPÍTULO I

 SECÇÃO IV

    Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃORESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 07/03/2006

D.O.U. em 22.03.2006

Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pelo Lei 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 199, resolve.

A AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ATUA EM DUAS VERTENTES:

1- INTELIGÊNCIA: Por meio da produção de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência no processo decisório e na ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

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2- CONTRA-INTELIGÊNCIA: Pela adoção de medidas que protejam os assuntos sigilosos relevantes para o Estado e a sociedade e que neutralizem ações de Inteligência executadas em benefício de interesses estrangeiros.

Essa divisão busca atender às necessidades rotineiras do processo decisório presidencial. A Abin atua no acompanhamento de fatos emergentes, previsíveis ou não, com o intuito de antecipar tanto oportunidades quanto possíveis ameaças ao Estado Democrático de Direito.

COMPETÊNCIAS

na condição de órgão central do sistema brasileiro de inteligência, a abin tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do país, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.

compete, ainda: 

i - executar a política nacional de inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da câmara de relações exteriores e defesa nacional, do conselho de governo;

 ii - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o presidente da república;

 iii - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do estado e da sociedade;

 iv - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

 v - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e

 vi - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.

  80 ANOS DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA NO BRASIL

O Conselho de Defesa Nacional O Serviço Federal de Informações e Contra-Informações O Serviço Nacional de Informações A Secretaria de Assuntos Estratégicos A Subsecretaria de Inteligência A Agência Brasileira de Inteligência

O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Na década de 1920, o Brasil foi marcado pela ascensão do tenentismo e pelo surgimento de movimentos operários, os quais objetivavam profundas mudanças na estrutura política e social do País. Esse cenário foi agravado devido a sérias dificuldades nas economias do Brasil e do mundo, cujo ápice se deu com a quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque, em 1929.

Apreensivo com esta conjuntura desfavorável, o governo brasileiro decidiu criar um organismo de Inteligência para acompanhar, de modo interdisciplinar, as importantes evoluções conjunturais e avaliar as suas conseqüências para os interesses do Estado brasileiro.

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Em 1927, o Presidente Washington Luís Pereira de Souza instituiu o Conselho de Defesa Nacional. Deu-se então o início da atividade de Inteligência no Brasil, como instrumento de suporte às ações estratégicas do Poder Executivo.

O SERVIÇO FEDERAL DE INFORMAÇÕES E CONTRA-INFORMAÇÕES

Após o término da Segunda Guerra Mundial, em 1946, o Presidente da República, General Eurico Gaspar Dutra fracionou a estrutura da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional em 3 seções encarregadas de "organizar os Planos Industrial e Comercial, Político Interno e Econômico relativos ao Plano de Guerra". Além disso, atribuiu à 2ª Seção a responsabilidade de "organizar e dirigir o Serviço Federal de Informações e Contra-Informações - SFICI", organismo componente da estrutura do Conselho de Segurança Nacional, que passaria a ter o encargo de tratar das informações no Brasil.

Em 1949, foi aprovado o Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional - RSISN, o qual tornou-se o primeiro instrumento legal que objetivamente visava à proteção das informações julgadas sigilosas pelo Estado brasileiro.

Em 1958, o SFICI passou a constituir o principal instrumento de Informações e Contra-Informações do Estado brasileiro, que, por razões de conjuntura política, começou a atuar cooperativamente com os países do chamado bloco ocidental durante o auge da Guerra Fria.

O SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES

O Brasil, no início da década de 60, apresentou um cenário interno bastante conturbado, gerando manifestações de segmentos da sociedade. O quadro evoluiu para uma intervenção militar no processo político nacional em 1964.

No mesmo ano foi criado o Serviço Nacional de Informações - SNI, mediante a Lei nº 4.341, cujo texto lhe atribuía a função de "superintender e coordenar as atividades de Informações e Contra-Informações, em particular as que interessem à Segurança Nacional". O novo órgão era diretamente ligado à Presidência da República, e operaria em proveito do Presidente e do Conselho de Segurança Nacional.

O SNI incorporou todo o acervo do SFICI, inclusive todos os funcionários civis e militares que nele exerciam funções. De acordo com a lei, o chefe do SNI teria sua nomeação sujeita à aprovação prévia do Senado Federal e teria prerrogativas de ministro.

O SNI foi organizado com estrutura similar àquela do extinto SFICI, com as necessárias adaptações decorrentes do novo cenário político. Em síntese, foram criadas uma Agência Central e doze Agências Regionais, distribuídas por todo o território nacional. A Agência Central teve seu desdobramento organizacional em segmentos que cuidavam, em nível nacional, das Informações Externas, das Informações Internas, da Contra-Informação e das Operações de Informações.

Em face das exigências conjunturais, os subseqüentes governos do período (1964-1985) trataram de estabelecer o ordenamento jurídico decorrente que regularia a atividade de informações, mediante a criação de novos órgãos, a composição de sistemas, a implantação de uma escola e o desenvolvimento de uma doutrina específica.

Em 1971, foi criada a Escola Nacional de Informações - EsNI, cuja estrutura de funcionamento se baseou nos modelos adotados por congêneres de outros países, particularmente Alemanha, Estados Unidos da América e Inglaterra.

De acordo com o texto legal, a EsNI tinha como finalidade: "preparar civis e militares para o atendimento das necessidades de informações e contra-informações do Sistema Nacional de Informações; cooperar no desenvolvimento da doutrina nacional de informações; e realizar pesquisas em proveito do melhor rendimento das atividades do Sistema Nacional de Informações".

A EsNI, em sua trajetória histórica, passou a realizar programas específicos de treinamento, denominados cursos e estágios, além de promover eventos especiais, tais como seminários e painéis, sempre voltados para o aprimoramento da doutrina nacional de informações.

O funcionamento do Sistema Nacional de Informações - SISNI foi implementado em decorrência do Plano Nacional de Informações - PNI, estabelecendo que os "Objetivos Nacionais de Informações - ONI" tinham por

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finalidade "orientar a produção de informações necessárias ao planejamento da política nacional, bem como ao seu adequado acompanhamento, visando à execução dos objetivos nacionais".

O SISNI era coordenado pelo SNI, em seu mais alto nível, e composto por organismos setoriais de informações no âmbito dos ministérios civis e militares do Poder Executivo, alcançando as autarquias e as empresas públicas a eles vinculadas.

Ao SISNI também foram acoplados, por canais técnicos, os órgãos de Informações da alçada dos governos e dos Estados da Federação.

Na década de 70, para prover a segurança das comunicações de suas informações sigilosas, o Estado brasileiro utilizava equipamentos criptográficos de origem estrangeira, representando grave vulnerabilidade quanto à preservação de sua confidencialidade. Naquela oportunidade, as análises procedidas pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) indicaram a premente necessidade de o Brasil desenvolver recursos criptográficos próprios, usando tecnologia exclusivamente nacional.

Em 1977, o Ministério das Relações Exteriores e o SNI celebraram convênio, intitulado "Projeto Prólogo", cujos objetivos principais eram a realização de pesquisas no campo da criptologia e o desenvolvimento da criptoanálise e de projetos e equipamentos criptográficos.

O Projeto Prólogo resultou na criação do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - Cepesc.

Os primeiros produtos foram fabricados no início daquela década, podendo ser citados os equipamentos AS-2T, de uso online em canais de telex, CP-1 e CF-1, de utilização offline.

Desde então, o Cepesc passou a ser o fornecedor de diversas entidades estratégicas nacionais, destacando-se como clientes prioritários a Presidência da República, o Ministério das Relações Exteriores, os organismos de Informações, os ministérios militares e o Banco Central.

Durante o governo do Presidente José Sarney, constituiu-se um grupo de trabalho específico, com representações da Agência Central do SNI, e da EsNI, que elaborou o manual de Informações do SNI, aprovado pela Portaria nº 36, de 1989, redefinindo os conceitos doutrinários para as Informações no Brasil. Concebeu-se assim um novo conceito para as atividades de informações, cujo desdobramento se deu em duas vertentes básicas:

Informação - voltada para a produção do conhecimento; e Contra-Informação - voltada para a alvaguarda do conhecimento.

Posteriormente, já próximo ao final do governo Sarney, constituiu-se um novo Grupo de trabalho, com o propósito de identificar as virtuais necessidades de aperfeiçoamento da finalidade, organização e da atuação do SNI.

Em conseqüência, propôs-se uma nova concepção organizacional, compatível com a realidade nacional, mediante a elaboração do Projeto SNI, em que ficou delimitado o campo de competência da estrutura. Deveria o "novo SNI" atuar nas áreas de produção de conhecimentos relativos à defesa dos objetivos do Brasil na cena internacional e de salvaguarda dos interesses do Estado contra as ações de espionagem, sabotagem, terrorismo e outras que colocassem em risco as instituições nacionais.

Almejava-se, assim, a depuração do organismo, eliminando de suas funções as possíveis tarefas que extrapolassem sua efetiva competência, desvinculadas do enfoque de segurança da sociedade e do Estado. Todavia, mesmo concluído, o Projeto SNI não chegou a ser implementado, ficando suas propostas disponíveis para o novo governo.

A SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

Cumprindo promessa formulada em sua campanha presidencial, o Presidente Fernando Collor de Melo, empossado em 1990, extinguiu o SNI, no bojo de ampla reforma administrativa.

Para a continuidade do exercício da atividade de Informações, foi criada a Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE. Sua concepção era similar à que orientava as ações do antigo SFICI, ou seja, retornava-se ao modelo composto por um órgão superior intermediário entre os produtos de Inteligência e o Presidente da República.

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De acordo com o texto da nova lei, a EsNI passou a se chamar Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH.

Houve, na realidade, mais uma tentativa de depuração do exercício da atividade de Inteligência, particularmente no caso da produção de conhecimentos sobre a conjuntura interna, buscando-se eliminar questões que envolvessem matérias de natureza ideológica.

Posteriormente, foi encaminhado novo Projeto de Lei, criando o Centro Federal de Inteligência e reorganizando a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

A SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA

O impeachment do Presidente Collor e a ascensão do Presidente Itamar Franco em 1992 provocaram nova e profunda reestruturação administrativa no Poder Executivo.

A Lei nº 8.490, de 1992, criou a Subsecretaria de Inteligência - SSI, tendo-lhe subordinado o Departamento de Inteligência e o CEFARH, que passaram a integrar a segunda linha organizacional da Secretaria de Assuntos Estratégicos. Manteve-se, dessa forma, a concepção vigente desde a instituição da SAE, em 1990, a qual posicionou o organismo de Inteligência sem acesso direto ao Presidente da República.

Até o final do Governo do Presidente Itamar Franco, a atividade de Inteligência foi exercida pela SSI, com as devidas cautelas e limitações impostas pelo período ainda de transição para a sua completa institucionalização.

A AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

Com o fim da Guerra Fria, houve um novo redirecionamento de interesses no cenário político e econômico mundial. Mudaram os inimigos e os alvos a serem alcançados. O combate ao crime organizado, terrorismo, narcotráfico, biopirataria, espionagem industrial e econômica e aos ilícitos transnacionais passaram a constituir o escopo da atividade de inteligência no século XXI.

Em 1995, o Presidente Fernando Henrique Cardoso baixou a medida provisória nº 813, cujo texto manteve a SSI subordinada à SAE, e ainda autorizava a criação da Agência Brasileira de Inteligência - Abin, autarquia federal vinculada à Presidência da República. A nova entidade possuiria, entre suas finalidades, a incumbência de planejar e executar atividades de natureza permanente, relativas ao levantamento, coleta, análise de informações, e executar atividades de natureza sigilosa, necessárias à Segurança do Estado e da sociedade.

Em 1997 foi remetido ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.651, dispondo sobre a instituição do Sistema Brasileiro de Inteligência e a criação da Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão que permaneceu vinculado à Casa Militar até 1999, quando foi criado o Gabinete de Segurança Institucional - GSI, assumindo, entre outras funções, todas as responsabilidades relacionadas à extinta Casa Militar. Após a sanção presidencial, a SSI foi extinta, sendo criada a Abin como órgão de assessoramento direto do Presidente da República.

Ainda em 1999, o Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei nº 9.883, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e regulamentou a criação da Agência Brasileira de Inteligência - Abin.

A Lei nº 9.883 atribuiu ao Sisbin a responsabilidade de integrar as ações de planejamento e execução das atividades de Inteligência do país, o que incluiu o processo de obtenção, análise e disseminação "de informações necessárias ao processo decisório do Poder Executivo", bem como a salvaguarda da informação "contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados". O artigo também destaca como principais fundamentos do sistema a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado democrático de direito e a dignidade da pessoa humana.

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Essa lei instituiu a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) como órgão de assessoramento direto ao Presidente da República e como órgão central do Sisbin, com a missão de "planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do país", e ainda estabeleceu que a atividade de Inteligência será desenvolvida, no que se refere aos seus limites e ao uso de suas técnicas, sempre em observância irrestrita aos princípios constitucionais.

A nova lei estabeleceu que o Diretor-Geral da agência deverá ter seu nome aprovado pelo Senado Federal, e será o responsável pela elaboração e edição do regimento interno da Abin a ser aprovado pelo Presidente da República.

A criação da Agência proporcionou ao Estado brasileiro institucionalizar a atividade de Inteligência, mediante ações de coordenação do fluxo de informações necessárias às decisões de Governo, no que diz respeito ao aproveitamento de oportunidades, aos antagonismos e às ameaças, reais ou potenciais, para os mais altos interesses da sociedade e do país.

Em 2002 o Congresso Nacional, através da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência, promoveu o seminário "Atividades de Inteligência no Brasil: Contribuições para a Soberania e para a Democracia", com a participação de autoridades governamentais, parlamentares, acadêmicos, pesquisadores e profissionais da área de Inteligência. A contribuição do evento foi significativa para o aprofundamento das discussões acerca da atividade de inteligência no Brasil.

Desde outubro de 2007, a Abin é dirigida pelo Dr. Paulo Fernando da Costa Lacerda.

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N o 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

        § 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.

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        § 2o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

        § 3o Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.

        Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Brasileiro de Inteligência, na forma de ato do Presidente da República.

        § 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.

        § 2o Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as Unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.

        Art. 3o Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão de assessoramento direto ao Presidente da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.

        Art. 3o  Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

        Art. 4o À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:

        I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

        II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

        III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

        IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.

        Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.

        Art. 5o A execução da Política Nacional de Inteligência, fixada pelo Presidente da República, será levada a efeito pela ABIN, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

        Parágrafo único. Antes de ser fixada pelo Presidente da República, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.

        Art. 6o O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional.

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        § 1o Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

        § 2o O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o funcionamento do órgão de controle e a forma de desenvolvimento dos seus trabalhos com vistas ao controle e fiscalização dos atos decorrentes da execução da Política Nacional de Inteligência.

        Art. 7o A ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.

        Art. 8o A ABIN será dirigida por um Diretor-Geral, cujas funções serão estabelecidas no decreto que aprovar a sua estrutura organizacional.

        § 1o O regimento interno da ABIN disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.

        § 2o A elaboração e edição do regimento interno da ABIN serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Presidente da República.

        Art. 9o Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.

        § 1o Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.

        § 2o A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.

       Art. 9º A - Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 1o  O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 2o  A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        Art. 10. A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.

        Art. 11. Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto da ABIN, de natureza especial, e os em comissão, de que trata o Anexo a esta Lei.

        Parágrafo único. São privativas do Presidente da República a escolha e a nomeação do Diretor-Geral da ABIN, após aprovação de seu nome pelo Senado Federal.

        Art. 12. A unidade técnica encarregada das ações de inteligência, hoje vinculada à Casa Militar da Presidência da República, fica absorvida pela ABIN.

        § 1o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a ABIN, mediante alteração de denominação e especificação, os cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, as Funções

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Gratificadas e as Gratificações de Representação, da unidade técnica encarregada das ações de inteligência, alocados na Casa Militar da Presidência da República.

        § 2o O Poder Executivo disporá sobre a transferência, para a ABIN, do acervo patrimonial alocado à unidade técnica encarregada das ações de inteligência.

        § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir para a ABIN os saldos das dotações orçamentárias consignadas para as atividades de inteligência nos orçamentos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e do Gabinete da Presidência da República.

        Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

        Parágrafo único. O Orçamento Geral da União contemplará, anualmente, em rubrica específica, os recursos necessários ao desenvolvimento das ações de caráter sigiloso a cargo da ABIN.

        Art. 14. As atividades de controle interno da ABIN, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

        Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAmaury Guilherme BierMartus TavaresAlberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.1999

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.376,   DE 13 DE SETEMBRO DE 2002.

Vide texto compilado

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

        DECRETA:

        Art. 1o  A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei n o 9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.

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Page 13: Apostila da  abin completa

        § 1o  O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

        § 2o  O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.

        Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

        Art. 3o  Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.

        Art. 4o  Constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência:        I - a Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;        II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;        III - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema;        IV - o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal;        V - o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;        VI - o Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais;        VII - o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;        VIII - o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;        IX - o Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;        X - o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva;        XI - o Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro;        XII - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e        XIII - o Ministério de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

        Art. 4o  O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência     federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 5.525, de 2005)

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Page 14: Apostila da  abin completa

        V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.388, de 2005)

        VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        XIV - Controladoria-Geral da União.(Incluído pelo Decreto nº 5.388, de 2005)

        XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Sub-Controladoria. (Redação dada pelo Decreto nº 5.525, de 2005)

        Parágrafo único.  Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.

        Art. 5o  O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.

        Art. 6o  Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:

        I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;

        II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;

        III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra-inteligência;

        IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e

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Page 15: Apostila da  abin completa

        V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.

        Art. 7o  Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:

        I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;

        II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;

        III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;

        IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;

        V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e

        VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.

        Art. 8o  O Conselho é constituído pelos titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional; da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça; do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.

        Art. 8o  São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        § 1o  O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.

        § 2o Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.

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        § 3o  Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".

        Art. 9o  O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um de seus membros.

        Art. 9o  O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

        § 1o  A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN.

        § 2o  O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.

        § 3o  Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.

        § 4o  O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta.

        § 5o  As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4o ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.

        § 6o  A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante.

        Art. 10.  Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:

        I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;

        II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;

        III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;

        IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;

        V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

        VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;

        VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;

        VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e

        IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.

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Page 17: Apostila da  abin completa

        Parágrafo único.  Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.

        Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Tarso Ramos RibeiroGeraldo Magela da Cruz QuintãoOsmar ChohfiAlberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2002

 

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.872,   DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dá nova redação aos arts. 4o, 8o e 9o do Decreto no 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

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Page 18: Apostila da  abin completa

        Art. 1o  Os arts. 4o, 8o e 9o do Decreto no 4.376, de 13 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.   4 o   O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema;

IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;

VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;

VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;

IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado;

XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e

XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

....................................................................................." (NR)

"Art.   8 o    São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça;

IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa;

V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores;

VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e

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Page 19: Apostila da  abin completa

VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República.

....................................................................................." (NR)

"Art.   9 o   O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros.

....................................................................................." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAJosé Dirceu de Oliveira e SilvaJorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.2003

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.408, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional

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Page 20: Apostila da  abin completa

da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1 o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando o número de cargos ocupados e vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3o  O regimento interno da ABIN será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o  Fica revogado o Decreto n o 5.609, de 9 de dezembro de 2005 .

Brasília, 24 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo SilvaJorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2008

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.206   DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, da Lei n º 10.862, de 20 de abril de 2004 ,

        DECRETA:

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Page 21: Apostila da  abin completa

        Art. 1º  A Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, instituída pelo art. 11 da Lei n º 10.862, de 20 de abril de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo Informações, integrantes do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Agência.

        Art. 2º  A GDAI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações da ABIN em suas áreas de atividade e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual.

        § 1º  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da ABIN.

        § 2º  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

        Art. 3º  A GDAI será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ABIN, com observância dos seguintes percentuais e limites:

        I - até trinta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

        II - até vinte e cinco por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

        Art. 4º  Os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação, do desempenho institucional da ABIN e do desempenho individual, deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Diretor-Geral da ABIN, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

        Art. 5º  As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente, serão fixadas em ato do Diretor-Geral da ABIN e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

        § 1o  As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

        § 2o  Para fins de pagamento da GDAI, serão definidos, no ato mencionado no caput deste artigo, os percentuais mínimo e máximo de atendimento das metas, em que a avaliação institucional será igual a zero e cem, respectivamente, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo.

        Art. 6º  A avaliação de desempenho individual deverá observar o seguinte:

        I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do órgão ou unidade administrativa não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

        II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:

        a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

        b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

        Art. 7º  Para os efeitos deste Decreto, as unidades de avaliação serão definidas pelo Diretor-Geral da ABIN, podendo corresponder:

        I - a ABIN como um todo;

        II - a um subconjunto de unidades administrativas do órgão;

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Page 22: Apostila da  abin completa

        III - a uma unidade administrativa.

        Art. 8º  Será instituído um comitê central para implementar procedimentos relativos à avaliação de desempenho.

        § 1º  Poderão ser instituídos comitês setoriais para julgar recurso interposto quanto ao resultado da avaliação individual e participar na implementação de procedimentos relativos à avaliação de desempenho.

        § 2º  A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN.

        § 3o  A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 6º deste Decreto.

        § 4o  Cabe, ainda, ao comitê central de avaliação de desempenho propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

        Art. 9º  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

        § 1o  O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAI o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

        § 2o  O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido pelo Diretor-Geral da ABIN.

        Art. 10.  O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do processamento.

        § 1º  Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

        § 2º  A partir do mês de início da implementação das avaliações na ABIN e até o mês subseqüente à sua conclusão, a gratificação a que se refere o art. 1º deste Decreto será paga no percentual de cinqüenta por cento de seu valor máximo, devendo a diferença, paga a maior ou a menor, ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

        § 3º  A data de publicação no Diário Oficial da União da fixação das metas de desempenho constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

        § 4º  Para fins da compensação referida no § 2º deste artigo, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.

        Art. 11.  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimentos ou aquele que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da GDAI fará jus a ela no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, acrescido do valor correspondente ao percentual apurado na avaliação institucional do período.

        Art. 12.  Em caso de afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAI, o servidor continuará recebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

        Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de servidor.

        Art. 13.  O titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando investido em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAI calculada em seu valor máximo.

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        Art. 14.  O ocupante de cargos efetivos referidos no art. 1o deste Decreto que se encontrar na condição de titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, na ABIN, terá como avaliação individual o percentual equivalente ao do resultado da avaliação institucional.

        Art. 15.  O titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN que não se encontre na situação prevista nos arts. 1º e 13 deste Decreto somente fará jus à GDAI:

        I - quando cedido para a Presidência ou para a Vice-Presidência da República, situação na qual a GDAI será calculada com base nas mesmas regras aplicáveis ao servidor em exercício na ABIN; ou

        II - quando cedido para outros órgãos e entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS, de nível 4 ou equivalente, situação na qual a GDAI será calculada em valor correspondente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

        Art. 16.  O titular do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, que venha a ser exonerado de cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, caso tenha permanecido no cargo em comissão por no mínimo dois terços de um período completo de avaliação, fará jus à GDAI no período em valor estabelecido nos arts. 13, 14 ou no inciso II do art. 15, conforme o caso.

        Art. 17.  O titular do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, exonerado de cargo em comissão no qual tenha permanecido por período inferior a dois terços de um período completo de avaliação, será avaliado para fins de apuração da parcela de avaliação individual.

        Art. 18.  A alteração do valor da GDAI decorrente de nomeação ou da exoneração de cargo em comissão dar-se-á a partir da avaliação subseqüente.

        Art. 19.  A GDAI será concedida ao servidor com carga horária de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

        Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaJorge Armando Felix Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2004

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.408, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o  A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei n o 9.883, de 7 de dezembro de 1999 , na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, tem por competência planejar, executar, coordenar,

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supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.

§ 1o  Compete, ainda, à ABIN:

I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e

VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.

§ 2o  As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

§ 3o  Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições previstas no Decreto n o 4.376, de 13 de setembro de 2002 , e demais dispositivos legais pertinentes, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o  A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria Jurídica;

d) Ouvidoria;

e) Corregedoria-Geral; e

f) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração:

1. Departamento de Administração e Logística;

2. Departamento de Gestão de Pessoal;

3. Escola de Inteligência; e

4. Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

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II - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Inteligência Estratégica;

b) Departamento de Contra-Inteligência;

c) Departamento de Contraterrorismo; e

d) Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência; e

III - unidades estaduais.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 3o  Ao Gabinete compete:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Diretor-Geral;

II - organizar a agenda de audiências e as viagens do Diretor-Geral;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

IV - coordenar e supervisionar as atividades de protocolo geral.

Art. 4o  À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de comunicação social e contatos com a imprensa, a fim de atender suas demandas e divulgar assuntos afetos à Agência, resguardando aqueles considerados de natureza sigilosa;

II - planejar, executar e coordenar as atividades de cerimonial e aquelas em que comparecer o Diretor-Geral, bem como orientar as demais unidades nas solenidades sob sua responsabilidade, previstas nos textos normativos; e

III - organizar campanhas educativas e publicitárias para a divulgação da imagem, missão, visão de futuro, valores e objetivos estratégicos da Agência, junto à sociedade brasileira e à comunidade internacional.

Art. 5o  À Assessoria Jurídica compete:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos que integram a estrutura da ABIN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;

IV - analisar e apresentar solução para as questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela ABIN; e

V - examinar e emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela ABIN.

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Art. 6o  À Ouvidoria compete:

I - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Geral da ABIN;

II - ouvir reclamações, críticas e elogios relativos a serviços prestados por unidade da ABIN;

III - ampliar a capacidade do servidor e do cidadão de colaborar com ações da ABIN, na forma de sugestões que propiciem o aperfeiçoamento de serviços prestados; e

IV - identificar oportunidades de melhoria de procedimentos por parte da ABIN.

Art. 7o  À Corregedoria-Geral compete:

I - receber queixas e representações sobre irregularidades e infrações cometidas por servidores em exercício na ABIN, bem como orientar as unidades da Agência sobre o assunto;

II - apurar irregularidades e infrações cometidas por servidores da ABIN;

III - designar membros integrantes das comissões disciplinares;

IV - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões disciplinares;

V - submeter à decisão do Diretor-Geral os recursos impetrados contra indeferimento ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

VI - orientar as unidades da ABIN na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades disciplinares;

VII - articular-se com a área de segurança corporativa, visando ao intercâmbio de informações relativas à conduta funcional de seus servidores; e

VIII - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor da ABIN, observando as deliberações da Comissão de Ética Pública e orientando as unidades da ABIN sobre sua aplicação, visando a garantir o exercício de uma conduta ética e moral condizentes com os padrões inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego na Agência.

Art. 8o  À Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, modernização organizacional, capacitação e gestão de pessoal, desenvolvimento científico e tecnológico, telecomunicações, eletrônica e de administração geral;

II - planejar, coordenar e supervisionar e controlar o desenvolvimento do processo orçamentário anual e da programação financeira, em consonância com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção-Geral;

III - promover, em articulação com as áreas interessadas, a elaboração de planos, projetos anuais e plurianuais, termos de convênios, acordos de cooperação e instrumentos correlatos a serem celebrados com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, submetendo-as à apreciação do Diretor-Geral;

IV - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento da Agência, propondo a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos, em articulação com o órgão setorial de modernização da Presidência da República;

V - acompanhar, junto aos órgãos da Administração Pública Federal e outras entidades e organizações, a alocação de recursos destinados ao cumprimento dos programas, ações e atividades da ABIN; e

VI - orientar e promover estudos de racionalização e normalização de processos de trabalho, elaboração de normas e manuais, visando à padronização e otimização de bens, materiais, equipamentos, serviços e sistemas.

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Art. 9o  Ao Departamento de Administração e Logística compete:

I - elaborar os planos e projetos anuais e plurianuais da área administrativa;

II - executar, em articulação com a unidade responsável pela implementação do planejamento institucional do órgão, a dotação orçamentária anual da ABIN nas suas áreas de competência;

III - executar, coordenar e controlar as atividades de tecnologia da informação, telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia e de normas e processos administrativos;

IV - executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes a gestões administrativas e patrimoniais, material de consumo, serviços gerais, serviços gráficos e arquivo de documentos administrativos;

V - fiscalizar e controlar a execução de reformas, construções e locações de edifícios, objetivando a instalação ou manutenção de unidades; e

VI - executar, coordenar e controlar a aquisição e logística referente aos recursos materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes, armamento, munições e equipamentos de comunicações e informática.

Art. 10.  Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete:

I - executar e coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

II - elaborar pareceres normativos com base em estudo da legislação pertinente;

III - promover o desenvolvimento de estudos contínuos destinados à adequação do quantitativo e do perfil profissional e pessoal dos servidores da ABIN com vistas ao pleno cumprimento das atribuições do órgão; e

IV - promover o recrutamento e a seleção de candidatos para ingresso na ABIN.

Art. 11.  À Escola de Inteligência compete:

I - promover a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de Inteligência;

II - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras;

III - promover a elaboração de planos, estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência; e

IV - formar pessoal selecionado por meio de concurso.

Art. 12.  Ao Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico compete:

I - promover, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as pesquisas científicas e tecnológicas aplicadas a planos e projetos de segurança dos sistemas de informação, comunicações e de tecnologia da informação;

II - promover, orientar e coordenar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem aplicadas na identificação, análise, avaliação, aquisição, fornecimento e implementação de dispositivos, processos, sistemas e soluções na área de inteligência de sinais; e

III - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, no tocante a atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13.  Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:27

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I - obter dados e informações e produzir conhecimentos de inteligência sobre a situação nacional e internacional necessários para o assessoramento ao processo decisório do Poder Executivo;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de Inteligência estratégica do País;

III - processar dados, informações e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, adidos estrangeiros acreditados junto ao governo brasileiro e pelos serviços internacionais congêneres; e

IV - implementar os planos aprovados pela ABIN.

Art. 14.  Ao Departamento de Contra-Inteligência compete:

I - obter informações e exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem;

II - salvaguardar informações contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados objetivando a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, observando os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatária;

III - coordenar, fiscalizar e administrar o Sistema de Gerenciamento de Armas e Munições da Agência Brasileira de Inteligência; e

IV - implementar os planos aprovados pela ABIN.

Art. 15.  Ao Departamento de Contraterrorismo compete:

I - planejar a execução das atividades de prevenção às ações terroristas no território nacional, bem como obter informações e produzir conhecimentos sobre tais atividades;

II - planejar, controlar, orientar e executar a coleta e análise de dados e informações sobre organizações terroristas; e

III - implementar os planos aprovados pela ABIN.

Art. 16.  Ao Departamento de Integração do Sistema Brasileira de Inteligência compete:

I - intercambiar dados e informações entre os membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, visando a aprimorar as atividades nas suas respectivas áreas de atuação;

II - integrar as ações de planejamento e execução do Centro de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência, em consonância com as prescrições do Plano Nacional de Inteligência; e

III - secretariar e prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência.

Seção III

Das Unidades Estaduais

Art. 17.  Às unidades estaduais compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e difundir a produção de conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I28

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Do Diretor-Geral

Art. 18.  Ao Diretor-Geral incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;

II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;

III - elaborar e editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;

IV - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da ABIN;

V - editar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;

VI - propor a criação ou extinção das unidades estaduais, subunidades estaduais e postos no exterior, onde se fizer necessário, observados os quantitativos fixados na estrutura regimental da ABIN;

VII - indicar nomes para provimento de cargos em comissão, inclusive do Diretor-Adjunto, bem como propor a exoneração de seus ocupantes e dos substitutos;

VIII - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público, promover o enquadramento e o reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;

IX - aprovar a indicação de servidores para cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento no exterior;

X - indicar ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os servidores para as funções de adido civil junto às representações diplomáticas brasileiras acreditadas no exterior;

XI - firmar contratos e celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos;

XII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos de natureza administrativa e ou de Inteligência, sem prejuízo das atribuições previstas aos demais dirigentes;

XIII - decidir sobre os processos administrativos disciplinares, quando a pena for de suspensão até trinta dias;

XIV - propor ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a aplicação de penas superiores às previstas no item anterior;

XV - decidir sobre os recursos impetrados contra indeferimento ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

XVI - delegar competência para o exercício de quaisquer de suas atribuições, salvo aquelas que pela sua própria natureza ou vedação legal, só possam ser implementadas privativamente;

XVII - aprovar planos de operações de inteligência, contra-inteligência e contraterrorismo; e

XVIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

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Art. 19.  O Diretor-Geral será substituído, nos seus impedimentos legais, pelo Diretor-Adjunto, que poderá exercer outras atribuições e competências definidas no regimento interno pelo Diretor-Geral da ABIN.

Seção II

Dos demais Dirigentes 

Art. 20.  Ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração, aos Diretores, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades das unidades subordinadas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.  O provimento dos cargos da ABIN observará as seguintes diretrizes:

I - os de Assessor Especial Militar, os de Assessor Militar e os de Assessor Técnico Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

II - os de Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e

III - os de Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

Art. 22.  O regimento interno definirá o detalhamento das competências das demais unidades integrantes da estrutura regimental da ABIN e das atribuições dos respectivos dirigentes.

Parágrafo único.  A elaboração e edição do regimento interno da ABIN serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeterá a aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 23.  O Corregedor-Geral da ABIN será indicado pelo Diretor-Geral, ouvida a Controladoria-Geral da União, e nomeado na forma da legislação vigente

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA

BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/RMP/RGA

       

  1 Diretor-Geral NE  1 Diretor-Geral Adjunto NE

  1 Assessor Especial 102.5

  1 Assessor de Controle Interno 102.4

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UNIDADE CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/RMP/RGA

       

GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.4

  1 Assessor 102.4  6 Assistente 102.2  3 Assistente Técnico 102.1Divisão 2 Chefe 101.2       

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria 101.4  1 Assessor Técnico 102.3  1 Assistente 102.2       

ASSESSORIA JURÍDICA 1 Chefe de Assessoria 101.4  2 Assistente 102.2       OUVIDORIA 1 Ouvidor 101.3       

  5 Assessor Especial MilitarRMP-Grupo 1

(A)

  6 Assessor MilitarRMP-Grupo 2

(B)

  11 Assessor Técnico MilitarRMP-Grupo 3

(C)

  11 Assistente MilitarRMP-Grupo 4

(D)

  16 Assistente Técnico MilitarRMP-Grupo 5

(E)  45 Supervisor RGA-5  94 Assistente RGA-4  22 Secretário RGA-3  115 Especialista RGA-2  157 Auxiliar RGA-1       

CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor 101.4  1 Assessor Técnico 102.3       Coordenação 2 Coordenador 101.3Divisão 1 Chefe 101.2       SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Secretário 101.6  1 Assessor Especial 102.5  1 Assessor 102.4Divisão 1 Chefe 101.2       DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA 1 Diretor 101.5  1 Assessor Técnico 102.3Divisão 1 Chefe 101.2Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 11 Coordenador 101.3Divisão 14 Chefe 101.2       DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL 1 Diretor 101.5

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UNIDADE CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/RMP/RGA

  1 Assessor Técnico 102.3Divisão 1 Chefe 101.2Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 6 Coordenador 101.3       ESCOLA DE INTELIGÊNCIA 1 Diretor 101.5  1 Assistente 102.2Divisão 1 Chefe 101.2Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 8 Coordenador 101.3Divisão 1 Chefe 101.2       DEPARTAMENTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO 1 Diretor 101.5  1 Assessor Técnico 102.3Divisão 1 Chefe 101.2Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 7 Coordenador 101.3       DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA 1 Diretor 101.5  1 Assessor Técnico 102.3Divisão 1 Chefe 101.2Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 10 Coordenador 101.3Divisão 1 Chefe 101.2       DEPARTAMENTO DE CONTRA-INTELIGÊNCIA 1 Diretor 101.5  1 Assessor Técnico 102.3Divisão 1 Chefe 101.2Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 10 Coordenador 101.3       DEPARTAMENTO DE CONTRA-TERRORISMO 1 Diretor 101.5  1 Assessor Técnico 102.3Divisão 1 Chefe 101.2Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 4 Coordenador 101.3       DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA 1 Diretor 101.5  1 Assessor Técnico 102.3Divisão 1 Chefe 101.2Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 2 Coordenador 101.3       UNIDADES ESTADUAIS      Unidade Tipo “A” 12 Superintendente 101.4Coordenação 24 Coordenador 101.3Divisão 12 Chefe 101.2  12 Assistente Técnico 102.1Subunidade 4 Chefe 101.2       Unidade Tipo “B” 14 Superintendente 101.3

b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

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CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUALQTDE. VALOR TOTAL

NE 5,40 2 10,80       

DAS 101.6 5,28 1 5,28DAS 101.5 4,25 8 34,00DAS 101.4 3,23 35 113,05DAS 101.3 1,91 99 189,09DAS 101.2 1,27 44 55,88

       DAS 102.5 4,25 2 8,50DAS 102.4 3,23 3 9,69DAS 102.3 1,91 9 17,19DAS 102.2 1,27 10 12,70DAS 102.1 1,00 15 15,00

TOTAL 228 471,18

c)QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTALRMP - Grupo 1 (A) 0,64 5 3,20RMP - Grupo 2 (B) 0,58 6 3,48RMP - Grupo 3 (C) 0,53 11 5,83RMP - Grupo 4 (D) 0,48 11 5,28RMP - Grupo 5 (E) 0,44 16 7,04

TOTAL 49 24,83

d)QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTALRGA-5 0,43 45 19,35RGA-4 0,38 94 35,72RGA-3 0,34 22 7,48RGA-2 0,29 115 33,35RGA-1 0,24 157 37,68

TOTAL 433 133,58

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Page 34: Apostila da  abin completa

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Âmbito de Abrangência

Art. 1o  Esta Medida Provisória dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência -ABIN e sobre a criação das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, no âmbito do Quadro de Pessoal da ABIN.

Carreiras e Cargos da ABIN

Art. 2o  Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, composto pelas seguintes carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Oficial de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial de Inteligência; e

b) Carreira de Oficial Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial Técnico de Inteligência;

II - de nível intermediário:

a) Carreira de Agente de Inteligência, composta pelo cargo de Agente de Inteligência; e

b) Carreira de Agente Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Agente Técnico de Inteligência;

III - cargos de provimento efetivo, de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso I do art. 2 o da Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004 , do Quadro de Pessoal da ABIN; e

IV - cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.862, de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN.

Parágrafo único.  Os cargos a que se refere o caput são de provimento efetivo e regidos pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3o  Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo I.

§ 1o  Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Analista de Informações, de que trata a Lei nº 10.862, de 2004, passam a denominar-se Oficial de Inteligência e a integrar a carreira de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 2o.

§ 2o  Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Assistente de Informações, de que trata a Lei nº 10.862, de 2004, passam a denominar-se Agente de Inteligência e a integrar a carreira de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2o.

§ 3o  A alteração de denominação dos cargos referidos nos §§ 1o e 2o não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 4o  Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de junho de 2008, são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de junho de 2008, são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.

§ 5o  Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN serão extintos quando vagos.

Art. 4o  Ficam criados, no Quadro de Pessoal da ABIN, duzentos e quarenta cargos de Oficial Técnico de Inteligência e duzentos cargos de Agente Técnico de Inteligência.

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Page 35: Apostila da  abin completa

Art. 5o  As carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos.

Art. 6o  É de quarenta horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

§ 1o  Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do art. 2o aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

§ 2o  No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pelo Diretor-Geral da ABIN, para cada situação específica, observados os termos do regulamento.

§ 3o  Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de no máximo cento e noventa e duas horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput.

§ 4o  O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulamentados em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.

Art. 7o  Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, editado pelo Diretor-Geral da ABIN.

Art. 8o  São atribuições do cargo de Oficial de Inteligência:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar:

a) produção de conhecimentos de inteligência;

b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;

c) operações de inteligência;

d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; e

e) o desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência; e

II - desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários à atividade de inteligência.

Art. 9o  É atribuição do cargo de Agente de Inteligência oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 8o.

Art. 10.  Os titulares dos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência poderão ser designados para prestar serviço no exterior, nos termos da Lei n o 5.809, de 10 de outubro de 1972, e legislação correlata, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

Art. 11.  São atribuições do cargo de Oficial Técnico de Inteligência:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão técnico-administrativa e apoio logístico:

a) produção de conhecimentos de inteligência;

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Page 36: Apostila da  abin completa

b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;

c) operações de inteligência;

d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; e

e) atividades de construção e manutenção de prédios e outras instalações;

II - desenvolver recursos humanos para a gestão técnico-administrativa e apoio logístico da atividade de inteligência; e

III - desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários às atividades técnico-administrativas e de apoio logístico da atividade de inteligência.

Art. 12.  É atribuição do cargo de Agente Técnico de Inteligência dar suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 11.

Concurso Público

Art. 13.  São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN:

I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Parágrafo único.  A comprovação do requisito de escolaridade previsto neste artigo será feita quando da convocação para a posse, decorrente da aprovação em concurso público, sendo eliminado o candidato que deixar de apresentar o correspondente documento comprobatório na forma da legislação vigente.

Art. 14.  O concurso público referido no inciso I do art. 13 poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observado o seguinte:

I - a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de provas objetivas e provas discursivas de conhecimentos gerais e específicos;

II - a segunda etapa, de caráter eliminatório, observadas as exigências do cargo e conforme definido em edital, poderá constituir-se de:

a) procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do candidato;

b) avaliação médica, inclusive com a exigência de exames laboratoriais iniciais e, se necessário, complementares;

c) avaliação psicológica; e

d) prova de capacidade física; e

III - a terceira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 1o  A avaliação de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório.

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§ 2o  Caberá ao Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação pertinente, emitir os atos normativos necessários para regulamentar a execução do concurso referido no inciso I do art. 13.

§ 3o  A investigação social e, se necessário, funcional, de que trata a alínea “a” do inciso II, poderá ocorrer durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de formação previsto no inciso III.

§ 4o  Durante a investigação a que se refere o § 3o, a ABIN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.

§ 5o  Ato do Diretor-Geral da ABIN definirá regimento escolar aplicável ao curso de formação de que trata o inciso III, contendo direitos e deveres do aluno, inclusive com normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, freqüência às aulas e situações de desligamento do curso e exclusão do processo seletivo.

§ 6o  O Diretor-Geral da ABIN poderá designar o servidor para ter lotação em qualquer parte do território nacional.

Art. 15.  A lotação ideal da ABIN será fixada periodicamente pelo seu Diretor-Geral, inclusive para fins de remoção de pessoal.

Progressão e Promoções

Art. 16.  O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o  Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2o  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.

Art. 17.  O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de dezoito meses entre cada progressão;

II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e

III - competência e qualificação profissional.

§ 1o  O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 2o  Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 16 serão concedidas observando-se as normas vigentes em 4 de junho de 2008.

§ 3o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 4 de junho de 2008.

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Art. 18.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do art. 2o:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 19.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que trata o inciso IV do art. 2o:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 20.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que tratam os incisos II e III do art. 2o:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 21.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que trata o inciso IV do art. 2o:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

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Art. 22.  Cabe à ABIN implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.

§ 1o  Os eventos de capacitação a que se referem os incisos I, II e III dos arts. 18 a 21 poderão ser organizados e realizados no âmbito interno ou mediante treinamento externo, a serem disciplinados em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 2o  Quando realizado em âmbito externo, os eventos de capacitação a que se refere o § 1o deverão ser executados por instituição ou estabelecimento de ensino devidamente reconhecido no âmbito da administração pública.

§ 3o  A capacitação a que se referem os incisos I, II e III dos arts. 18 a 21 deverá ser orientada para o desempenho vinculado às atribuições do cargo.

§ 4o  O programa dos cursos e dos demais eventos de capacitação, que integrarão o programa a que se refere o caput, quando ministrados pela ABIN, será definido em ato do Diretor-Geral e terá conformidade com as características e necessidades específicas de cada carreira ou cargo do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, sem prejuízo da possibilidade de turmas mistas em disciplinas comuns.

§ 5o  Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

§ 6o  Ato do Diretor-Geral da ABIN estabelecerá, quando necessário, as equivalências entre cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência, incluídos os novos cursos que venham a integrar o programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento referido no caput, tendo em vista as disposições desta Medida Provisória.

Art. 23.  Os titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, nas hipóteses de exoneração a pedido ou demissão antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

§ 1o  Ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fixará os valores das indenizações referidas no caput, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

§ 2o  Aplica-se o disposto neste artigo aos demais agentes públicos do Quadro de Pessoal da ABIN, inclusive aos servidores titulares de cargos das Carreiras de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, em exercício no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC/ABIN.

Remuneração dos Servidores da ABIN

Art. 24.  Os titulares dos cargos integrantes das carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 2 o passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo II, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 25.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do art. 2o, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei n o 10.862, de 2004;

III - Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 10.862, de 2004; e

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IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 24, aos titulares dos cargos a que se refere o caput não se aplica o disposto no art. 14 da Lei n o 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , além de não fazerem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2 o da Lei n o 9.651, de 27 de maio de 1998;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

IV - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei nº 10.862, de 2004; e

V - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação e Inteligência - GDAIN e Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN de que trata o art. 29, inciso II.

Art. 26.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 25, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do art. 2o, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 28.

Art. 27.  Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 2o não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

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Art. 28.  O subsídio dos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 2o não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5 o do art. 2 o e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 29.  A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso III do art. 2o e  dos titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar a que se refere o inciso IV do art. 2o, a partir de 5 de junho de 2008, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência – GDAIN ou Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 34 a 41.

§ 1o  Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes dos Anexos III e IV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 2o  Os titulares dos cargos a que se refere o caput não farão jus, a partir de 5 de junho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei n o 10.862, de 2004;

II - Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei no 10.862, de 2004;

III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei n o 10.698, de 2003;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2 o da Lei n o 9.651, de 1998;

V - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n o

10.404, de 2002;

VII - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei nº 10.862, de 2004; e

VIII - as referentes à aplicação do disposto no art. 14 da Lei n o 8.162, de 1991.

Art. 30.  Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN (art. 2º da Lei nº 10.862, de 2004) serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo VII.

§ 1o  É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.

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§ 2o  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, IV, V e VI, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 31.  A aplicação das disposições desta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga:

I - aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 2o, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II; e

II - aos servidores de que tratam os incisos III e IV do art. 2o, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos III, IV, V e VI.

§ 2o  A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 32.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN de que trata o art. 1o e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória em  relação aos servidores que se encontram em atividade.

Art. 33.  Ficam instituídas:

I - a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN, devida exclusivamente aos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso III do art. 2o, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN; e

II - a Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos, de que trata o inciso IV do art. 2o, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN.

Art. 34.  A GDAIN e a GDACABIN serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da ABIN.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3o  A GDAIN e a GDACABIN serão pagas com observância dos seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V, para a GDAIN, e no Anexo VI, para a GDACABIN.

§ 4o  Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o, a pontuação referente à GDAIN e à GDACABIN terá a seguinte distribuição:

42

Page 43: Apostila da  abin completa

I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 5o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN e da GDACABIN serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.

Art. 35.  Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que a ela fizerem jus perceberão a GDAIN e a GDACABIN em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos V e VI.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAIN e da GDACABIN, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIN e da GDACABIN.

Art. 36.  A GDAIN e a GDACABIN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 37.  O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do art. 2o, em exercício nas unidades da ABIN, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIN ou à GDACABIN da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 38.  O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do art. 2o, quando não se encontrar em exercício nas unidades da ABIN, somente fará jus à GDAIN ou à GDACABIN, conforme o caso:

I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ABIN; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional dos servidores referidos neste artigo será a da ABIN.

Art. 39.  O servidor ativo beneficiário da GDAIN ou da GDACABIN que obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ABIN.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

43

Page 44: Apostila da  abin completa

Art. 40.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que façam jus à GDAIN ou à GDACABIN continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 41.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 42.  Para fins de incorporação da GDAIN e da GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I; e

b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n° 10.887, de 2004.

Art. 43.  Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei nº 10.862, de 2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29.

§ 1o  Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do art. 2 o a título de remuneração de 1o de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

§ 2o  Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do art. 2o a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1 o de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei nº 10.862, de 2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29, a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

Cessão de Servidores

Art. 44.  Fica vedada a cessão dos titulares de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, exceto para os casos previstos em legislação específica ou investidura em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,níveis 4, 5, 6 ou equivalentes.

Parágrafo único.  As cessões em desconformidade com o disposto no caput serão regularizadas até 6 de outubro de 2008.

Avaliação de Desempenho

Art. 45.  Os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN serão submetidos, periodicamente, a avaliação de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral da ABIN, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Propriedade Intelectual

44

Page 45: Apostila da  abin completa

Art. 46.  A propriedade intelectual criada por qualquer agente público em decorrência do exercício de suas atribuições ou na condição de representante da ABIN pertence exclusivamente à União, a quem caberá exercer a eventual proteção ou a divulgação do seu conteúdo, conforme disposto em ato do Diretor-Geral da ABIN.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se aos alunos de cursos ministrados pela ABIN, inclusive aos do curso de formação integrante do concurso público para ingresso nos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 2o.

Revogações

Art. 47.  Ficam revogados:

I - os arts. 2 o e 16 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998;

II - a Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004;

III - os arts. 12 e 13 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

IV - o art. 7 o da Lei n o 11.292, de 26 de abril de 2006; e

V - a Lei n o 11.362, de 19 de outubro de 2006.

Vigência

Art. 48.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo SilvaJorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2008 e Retificada no DOU de 6.6.2008

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOPLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

Tabela ICargos de nível superior e intermediário

Carreiras/Cargos Classe PadrãoCarreira de Oficial de Inteligência

 

Carreira de Oficial Técnico de Inteligência

 

Carreira de Agente de Inteligência

 

Carreira de Agente Técnico de Inteligência

 

Especial

IIIIII

Primeira

VIVIVIIIIII

Segunda

VIVIVIIIIII

Terceira V

45

Page 46: Apostila da  abin completa

Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e

Cargos da ABIN

IVIIIIII

Tabela IICargos de nível auxiliar

Cargo Classe Padrão

Cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN Especial

IIIIII

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

            a) Subsídio do Cargo de Oficial de InteligênciaEm R$

Classe PadrãoEFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1° de abril de 2008

A partir de 1° de outubro de 2008

EspecialIII

10.277,57 13.468,76II 10.125,69 13.269,71I 9.976,05 13.073,61

Primeira

VI9.685,48 12.692,83

V 9.542,35 12.505,25IV 9.401,33 12.320,44III 9.262,39 12.138,36II 9.125,51 11.958,98I 8.990,65 11.782,25

Segunda

VI 8.728,79 11.439,07V 8.599,79 11.270,02IV 8.472,70 11.103,47III 8.347,49 10.939,38II 8.224,12 10.777,72I 8.102,59 10.618,44

Terceira

V 7.866,59 10.309,16IV 7.750,33 10.156,81III 7.635,80 10.006,71II 7.522,95 9.858,83I 7.411,78 9.713,13

             

b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de InteligênciaEm R$

46

Page 47: Apostila da  abin completa

Classe PadrãoEFEITOS FINANCEIROS

A partir de1° de abril de 2008

A partir de1° de outubro de 2008

Especial

III9.249,81 12.121,88

II 9.113,12 11.942,74

I8.978,45 11.766,25

Primeira

VI 8.716,93 11.423,55V 8.588,12 11.254,73IV 8.461,20 11.088,40III 8.336,15 10.924,52II 8.212,96 10.763,08I 8.091,59 10.604,03

Segunda

VI 7.855,91 10.295,16V 7.739,81 10.143,02IV 7.625,43 9.993,12III 7.512,74 9.845,44II 7.401,71 9.699,95I 7.292,33 9.556,60

Terceira

V 7.079,93 9.278,24IV 6.975,30 9.141,13III 6.872,22 9.006,04II 6.770,66 8.872,95I 6.670,60 8.741,82

             c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de1° de abril de 2008

A partir de 1° de outubro de 2008

Especial

III 4.542,08 6.182,23

II4.474,96 6.090,87

I 4.408,83 6.000,85

Primeira

VI 4.280,41 5.826,07V 4.217,16 5.739,97

IV4.154,83 5.655,15

III 4.093,43 5.571,57II 4.032,94 5.489,23I 3.973,34 5.408,11

Segunda

VI 3.857,61 5.250,59V 3.800,60 5.173,00IV 3.744,43 5.096,55III 3.689,10 5.021,23II 3.634,58 4.947,03I 3.580,87 4.873,92

Terceira V 3.476,57 4.731,96IV 3.425,19 4.662,03

47

Page 48: Apostila da  abin completa

III 3.374,57 4.593,13II 3.324,70 4.525,25I 3.275,57 4.458,38

 d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

Em R$

Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROSA partir de

1° de abril de 2008A partir de

1° de outubro de 2008

Especial

III 4.087,87 5.564,01

II4.027,46 5.481,78

I3.967,95 5.400,77

Primeira

VI 3.852,37 5.243,46V 3.795,44 5.165,97IV 3.739,35 5.089,64III 3.684,09 5.014,41II 3.629,65 4.940,31I 3.576,01 4.867,30

Segunda

VI 3.471,85 4.725,53V 3.420,54 4.655,70IV 3.369,99 4.586,90III 3.320,19 4.519,11II 3.271,12 4.452,33I 3.222,78 4.386,53

Terceira

V 3.128,91 4.258,76IV 3.082,67 4.195,83III 3.037,11 4.133,82II 2.992,23 4.072,73I 2.948,01 4.012,54

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

(Inciso III do art. 2o)

             a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROSA partir de

1o de abril de 2008

A partir de 1o de outubro de 2008

EspecialIII

4.459,81 5.181,88II 4.393,90 5.105,30I 4.328,97 5.029,85

Primeira VI 4.202,88 4.883,36V 4.140,77 4.811,19

48

Page 49: Apostila da  abin completa

IV4.079,58 4.740,09

III 4.019,28 4.670,03

II3.959,89 4.601,02

I 3.901,37 4.533,03

Segunda

VI 3.787,73 4.400,99V 3.731,76 4.335,95IV 3.676,61 4.271,87III 3.622,28 4.208,74II 3.568,75 4.146,55I 3.516,01 4.085,27

Terceira

V 3.413,59 3.966,28IV 3.363,15 3.907,66III 3.313,45 3.849,92II 3.264,48 3.793,02I 3.216,24 3.736,97

 

            b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROSA partir de

1o de abril de 2008A partir de

1o de outubro de 2008

EspecialIII

3.748,43 4.377,42II 3.705,06 4.326,77I 3.683,27 4.301,32

Primeira

VI 3.515,42 4.105,31V 3.474,78 4.057,85IV 3.434,63 4.010,96III 3.394,94 3.964,61

II3.355,71 3.918,80

I 3.316,96 3.873,55

Segunda

VI 3.147,44 3.675,58V 3.111,13 3.633,18IV 3.075,25 3.591,28III 3.039,78 3.549,86II 3.004,74 3.508,94I 2.970,11 3.468,49

Terceira V 2.818,57 3.291,53IV 2.786,13 3.253,64III 2.754,07 3.216,20II 2.722,39 3.179,21I 2.691,08 3.142,64

 

            c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

49

Page 50: Apostila da  abin completa

Em R$

Classe PadrãoEFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1o de abril de 2008

EspecialIII 2.428,57

II 2.420,36I 2.411,95

Primeira

VI2.380,37

V 2.372,54IV 2.365,25III 2.357,39II 2.349,15I 2.341,31

Segunda

VI 2.312,15V 2.304,84IV 2.297,89III 2.290,39II 2.283,42I 2.275,88

Terceira

V 2.249,51IV 2.242,27III 2.235,41II 2.228,93I 2.221,91

 

            d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

Classe PadrãoEFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1o de abril de 2008

EspecialIII 2.148,00II 2.143,46I 2.139,18

Primeira

VI2.126,42

V 2.122,18IV 2.117,94III 2.113,71II 2.109,49I 2.105,28

Segunda

VI 2.092,72V 2.088,54IV 2.084,37III 2.080,21II 2.076,06I 2.071,92

Terceira V 2.059,56IV 2.055,45III 2.051,35II 2.047,26

50

Page 51: Apostila da  abin completa

I 2.043,17

ANEXO IV

 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

 EFEITOS FINANCEIROS: a partir de 1o de abril de 2008

Em R$

Classe PadrãoCargos

Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar

  Especial

III3.748,70 2.148,00 1.660,84

II 3.705,43 2.143,46 1.657,64I 3.683,64 2.139,18 1.654,45

C

VI3.515,77 2.126,42

 

V 3.475,13 2.122,18

IV3.434,97 2.117,94

III 3.395,28 2.113,71II 3.356,05 2.109,49I 3.317,29 2.105,28

B

VI 3.147,75 2.092,72V 3.111,44 2.088,54IV 3.075,56 2.084,37III 3.040,08 2.080,21II 3.005,04 2.076,06I 2.970,41 2.071,92

A

V 2.818,85 2.059,56IV 2.786,41 2.055,45III 2.754,35 2.051,35II 2.722,66 2.047,26I 2.691,35 2.043,17

ANEXO V

 TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

        a) Valores da GDAIN para os cargos de nível superior do Grupo InformaçõesEm R$

Classe PadrãoEFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1o de abril de 2008

A partir de 1o de outubro de 2008

EspecialIII 47,800 69,360II 47,240 68,550I 46,970 68,150

Primeira VI

44,830 65,050V 44,310 64,290

51

Page 52: Apostila da  abin completa

IV 43,800 63,550III 43,290 62,820II 42,790 62,090I 42,300 61,370

Segunda

VI 40,130 58,240V 39,670 57,570IV 39,210 56,900III 38,760 56,240II 38,310 55,600I 37,870 54,960

Terceira

V 35,940 52,150IV 35,530 51,550III 35,120 50,960II 34,710 50,370I 34,310 49,790

            b) Valores da GDAIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROSA partir de

1° de abril de 2008

A partir de 1° de outubro de 2008

EspecialIII 16,593 30,436II 16,071 29,705I 15,560 28,995

Primeira

VI 14,720 27,655V 14,229 26,978IV 13,741 26,304III 13,267 25,645II 12,805 25,000I 12,347 24,358

Segunda

VI 11,597 23,162V 11,157 22,552IV 10,721 21,955III 10,298 21,362II 9,877 20,782I 9,469 20,206

Terceira

V 8,794 19,139IV 8,404 18,593III 8,017 18,050II 7,633 17,530I 7,261 17,004

ANEXO VI

 TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

            a) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$

52

Page 53: Apostila da  abin completa

Classe PadrãoEFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1o de abril de 2008

A partir de 1o de outubro de 2008

EspecialIII 15,44 23,16II 14,85 22,27I 14,13 21,20

Primeira

VI 14,04 21,06V 13,49 20,24IV 12,96 19,44III 12,44 18,66II 11,93 17,90I 11,56 17,34

Segunda

VI 11,52 17,28V 11,06 16,59IV 10,61 15,91III 10,16 15,24II 9,73 14,60I 9,45 14,18

Terceira

V 9,41 14,12IV 9,02 13,53III 8,63 12,95II 8,26 12,39I 7,89 11,84

             b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

Em R$

Classe PadrãoEFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1o de abril de 2008

A partir de 1o de outubro de 2008

EspecialIII 9,75 14,62

II 9,61 14,41

I9,47 14,20

Primeira

VI 9,23 13,85V 9,10 13,65IV 8,97 13,45III 8,83 13,25II 8,70 13,05I 8,57 12,86

Segunda

VI 8,37 12,55V 8,24 12,36IV 8,12 12,18III 8,00 12,00II 7,88 11,82I 7,77 11,65

Terceira V 7,58 11,37IV 7,47 11,20III 7,35 11,03

53

Page 54: Apostila da  abin completa

II 7,25 10,87I 7,14 10,71

             c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de

1o de abril de 2008

A partir de 1o de outubro de 2008

EspecialIII 3,65 5,48II 3,62 5,43I 3,59 5,38

ANEXO VII

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOSDO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

            a) Cargos de Analista de Informações e Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN

Situação Anterior Carreiras de InteligênciaCargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo

Cargos de nível superior de Analista de Informações do

Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN

 

 

Cargos de Nível Intermediário de Assistente de Informações

do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de

Inteligência - ABIN

EspecialIII III

Especial

Cargos de nível superior de Oficial de Inteligência do Plano de carreiras e Cargos

da ABIN  

Cargos de nível intermediário de

Agente de Inteligência do Plano de Carreiras

e Cargos da ABIN

II III I

C

VI VI

Primeira

V VIV IVIII IIIII III I

B

VI VI

Segunda

V VIV IVIII IIIII III I

A

V V

TerceiraIV IVIII IIIII III I

            b) Demais cargos de Nível Superior e Intermediário do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN

Situação Anterior Carreiras de InteligênciaCargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo

Cargos de níveis superior e

Especial III III Especial Cargos de níveis superior e II II

54

Page 55: Apostila da  abin completa

intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de

Inteligência - ABIN(art. 2o, I, da Lei no

10.862, de 20 de abril de 2004)

intermediário do Grupo Informações

do Plano de Carreiras e Cargos

da ABIN

I I

C

VI VI

Primeira

V VIV IVIII IIIII III I

B

VI VI

Segunda

V VIV IVIII IIIII III I

A

V V

TerceiraIV IVIII IIIII III I

c) Cargos de nível superior e intermediário do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN

Situação Anterior Carreiras de InteligênciaCargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo

Cargos de níveis superior e

intermediário do Grupo Apoio do

Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN

(art. 2°, II da Lei n° 10.862, de 20 de abril

de 2004)

EspecialIII III

Especial

Cargos de níveis superior e

intermediário do Grupo Apoio do

Plano de Carreiras e

Cargos da ABIN

II III I

C

VI VI

Primeira

V VIV IVIII IIIII III I

B

VI VI

Segunda

V VIV IVIII III

IIII

I I

A

V V

TerceiraIV IVIII IIIII III I

 d) Cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN

Cargos SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVAClasse Padrão Padrão Classe Cargos

55

Page 56: Apostila da  abin completa

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Grupo Apoio do Quadro

de Pessoal da ABIN

(art. 2°, II da Lei n° 10.862, de 20 de abril de

2004)

 

EspecialIII III

Especial

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do

Grupo Apoio doPlano de Carreiras e Cargos da ABIN

II III

I

C

VIVIVIIIIII

B

VIVIVIIIIII

A

VIVIIIIII

56

Page 57: Apostila da  abin completa

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.484, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Aprova a Política de Defesa Nacional, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica aprovada a Política de Defesa Nacional anexa a este Decreto.

        Art. 2o  Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer a Defesa Nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Alencar Gomes da SilvaJorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2005

POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL

INTRODUÇÃO

        A Política de Defesa Nacional voltada, preponderantemente, para ameaças externas, é o documento condicionante de mais alto nível do planejamento de defesa e tem por finalidade estabelecer objetivos e diretrizes

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Page 58: Apostila da  abin completa

para o preparo e o emprego da capacitação nacional, com o envolvimento dos setores militar e civil, em todas as esferas do Poder Nacional. O Ministério da Defesa coordena as ações necessárias à Defesa Nacional.

        Esta publicação é composta por uma parte política, que contempla os conceitos, os ambientes internacional e nacional e os objetivos da defesa. Outra parte, de estratégia, engloba as orientações e diretrizes.

        A Política de Defesa Nacional, tema de interesse de todos os segmentos da sociedade brasileira, tem como premissas os fundamentos, objetivos e princípios dispostos na Constituição Federal e encontra-se em consonância com as orientações governamentais e a política externa do País, a qual se fundamenta na busca da solução pacífica das controvérsias e no fortalecimento da paz e da segurança internacionais.

        Após um longo período sem que o Brasil participe de conflitos que afetem diretamente o território nacional, a percepção das ameaças está desvanecida para muitos brasileiros. Porém, é imprudente imaginar que um país com o potencial do Brasil não tenha disputas ou antagonismos ao buscar alcançar seus legítimos interesses. Um dos propósitos da Política de Defesa Nacional é conscientizar todos os segmentos da sociedade brasileira de que a defesa da Nação é um dever de todos os brasileiros.

        1. O ESTADO, A SEGURANÇA E A DEFESA

        1.1 O Estado tem como pressupostos básicos o território, o povo, leis e governo próprios e independência nas relações externas. Ele detém o monopólio legítimo dos meios de coerção para fazer valer a lei e a ordem, estabelecidas democraticamente, provendo-lhes, também, a segurança.

        1.2 Nos primórdios, a segurança era vista somente pelo ângulo da confrontação entre Estados, ou seja, da necessidade básica de defesa externa. À medida que as sociedades se desenvolveram, novas exigências foram agregadas, além da ameaça de ataques externos.

        1.3 Gradualmente, o conceito de segurança foi ampliado, abrangendo os campos político, militar, econômico, social, ambiental e outros. Entretanto, a defesa externa permanece como papel primordial das Forças Armadas no âmbito interestatal.

        As medidas que visam à segurança são de largo espectro, envolvendo, além da defesa externa: defesa civil; segurança pública; políticas econômicas, de saúde, educacionais, ambientais e outras áreas, muitas das quais não são tratadas por meio dos instrumentos político-militares.

        Cabe considerar que a segurança pode ser enfocada a partir do indivíduo, da sociedade e do Estado, do que resultam definições com diferentes perspectivas.

        A segurança, em linhas gerais, é a condição em que o Estado, a sociedade ou os indivíduos não se sentem expostos a riscos ou ameaças, enquanto que defesa é ação efetiva para se obter ou manter o grau de segurança desejado.

        Especialistas convocados pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Tashkent, no ano de 1990, definiram a segurança como "uma condição pela qual os Estados consideram que não existe perigo de uma agressão militar, pressões políticas ou coerção econômica, de maneira que podem dedicar-se livremente a seu próprio desenvolvimento e progresso".

        1.4 Para efeito da Política de Defesa Nacional, são adotados os seguintes conceitos:

        I - Segurança é a condição que permite ao País a preservação da soberania e da integridade territorial, a realização dos seus interesses nacionais, livre de pressões e ameaças de qualquer natureza, e a garantia aos cidadãos do exercício dos direitos e deveres constitucionais;

        II - Defesa Nacional é o conjunto de medidas e ações do Estado, com ênfase na expressão militar, para a defesa do território, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças preponderantemente externas, potenciais ou manifestas.

        2. O AMBIENTE INTERNACIONAL

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Page 59: Apostila da  abin completa

        2.1 O mundo vive desafios mais complexos do que os enfrentados durante o período passado de confrontação ideológica bipolar. O fim da Guerra Fria reduziu o grau de previsibilidade das relações internacionais vigentes desde a 2ª Guerra Mundial.

        Nesse ambiente, é pouco provável um conflito generalizado entre Estados. Entretanto, renovaram-se no mundo conflitos de caráter étnico e religioso, a exacerbação de nacionalismos e a fragmentação de Estados, com um vigor que ameaça a ordem mundial.

        Neste século, poderão ser intensificadas disputas por áreas marítimas, pelo domínio aeroespacial e por fontes de água doce e de energia, cada vez mais escassas. Tais questões poderão levar a ingerências em assuntos internos, configurando quadros de conflito.

        Com a ocupação dos últimos espaços terrestres, as fronteiras continuarão a ser motivo de litígios internacionais.

        2.2 O fenômeno da globalização, caracterizado pela interdependência crescente dos países, pela revolução tecnológica e pela expansão do comércio internacional e dos fluxos de capitais, resultou em avanços para uma parte da humanidade. Paralelamente, a criação de blocos econômicos tem resultado em arranjos competitivos. Para os países em desenvolvimento, o desafio é o de uma inserção positiva no mercado mundial.

        Nesse processo, as economias nacionais tornaram-se mais vulneráveis às crises ocasionadas pela instabilidade econômica e financeira em todo o mundo. A crescente exclusão de parcela significativa da população mundial dos processos de produção, consumo e acesso à informação constitui fonte potencial de conflitos.

        2.3 A configuração da ordem internacional baseada na unipolaridade no campo militar associada às assimetrias de poder produz tensões e instabilidades indesejáveis para a paz.

        A prevalência do multilateralismo e o fortalecimento dos princípios consagrados pelo direito internacional como a soberania, a não-intervenção e a igualdade entre os Estados, são promotores de um mundo mais estável, voltado para o desenvolvimento e bem estar da humanidade.

        2.4 A questão ambiental permanece como uma das preocupações da humanidade. Países detentores de grande biodiversidade, enormes reservas de recursos naturais e imensas áreas para serem incorporadas ao sistema produtivo podem tornar-se objeto de interesse internacional.

        2.5 Os avanços da tecnologia da informação, a utilização de satélites, o sensoriamento eletrônico e inúmeros outros aperfeiçoamentos tecnológicos trouxeram maior eficiência aos sistemas administrativos e militares, sobretudo nos países que dedicam maiores recursos financeiros à Defesa. Em conseqüência, criaram-se vulnerabilidades que poderão ser exploradas, com o objetivo de inviabilizar o uso dos nossos sistemas ou facilitar a interferência à distância.

        2.6 Atualmente, atores não-estatais, novas ameaças e a contraposição entre o nacionalismo e o transnacionalismo permeiam as relações internacionais e os arranjos de segurança dos Estados. Os delitos transnacionais de natureza variada e o terrorismo internacional são ameaças à paz, à segurança e à ordem democrática, normalmente, enfrentadas com os instrumentos de inteligência e de segurança dos Estados.

        3. O AMBIENTE REGIONAL E O ENTORNO ESTRATÉGICO

        3.1 O subcontinente da América do Sul é o ambiente regional no qual o Brasil se insere. Buscando aprofundar seus laços de cooperação, o País visualiza um entorno estratégico que extrapola a massa do subcontinente e incluiu a projeção pela fronteira do Atlântico Sul e os países lindeiros da África.

        3.2 A América do Sul, distante dos principais focos mundiais de tensão e livre de armas nucleares, é considerada uma região relativamente pacífica. Além disso, processos de consolidação democrática e de integração regional tendem a aumentar a confiabilidade regional e a solução negociada dos conflitos.

        3.3 Entre os processos que contribuem para reduzir a possibilidade de conflitos no entorno estratégico, destacam-se: o fortalecimento do processo de integração, a partir do Mercosul, da Comunidade Andina de Nações e da Comunidade Sul-Americana de Nações; o estreito relacionamento entre os países amazônicos, no âmbito da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica; a intensificação da cooperação e do comércio com países

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Page 60: Apostila da  abin completa

africanos, facilitada pelos laços étnicos e culturais; e a consolidação da Zona de Paz e de Cooperação do Atlântico Sul .

        A ampliação e a modernização da infra-estrutura da América do Sul podem concretizar a ligação entre seus centros produtivos e os dois oceanos, facilitando o desenvolvimento e a integração.

        3.4 A segurança de um país é afetada pelo grau de instabilidade da região onde está inserido. Assim, é desejável que ocorram: o consenso; a harmonia política; e a convergência de ações entre os países vizinhos, visando lograr a redução da criminalidade transnacional, na busca de melhores condições para o desenvolvimento econômico e social que tornarão a região mais coesa e mais forte.

        3.5 A existência de zonas de instabilidade e de ilícitos transnacionais pode provocar o transbordamento de conflitos para outros países da América do Sul. A persistência desses focos de incertezas impõe que a defesa do Estado seja vista com prioridade, para preservar os interesses nacionais, a soberania e a independência.

        3.6 Como conseqüência de sua situação geopolítica, é importante para o Brasil que se aprofunde o processo de desenvolvimento integrado e harmônico da América do Sul, o que se estende, naturalmente, à área de defesa e segurança regionais.

        4. O BRASIL

        4.1 O perfil brasileiro – ao mesmo tempo continental e marítimo, equatorial, tropical e subtropical, de longa fronteira terrestre com a quase totalidade dos países sul-americanos e de extenso litoral e águas jurisdicionais – confere ao País profundidade geoestratégica e torna complexa a tarefa do planejamento geral de defesa. Dessa maneira, a diversificada fisiografia nacional conforma cenários diferenciados que, em termos de defesa, demandam, ao mesmo tempo, política geral e abordagem específica para cada caso.

        4.2 A vertente continental brasileira contempla complexa variedade fisiográfica, que pode ser sintetizada em cinco macro-regiões.

        4.3 O planejamento da defesa inclui todas as regiões e, em particular, as áreas vitais onde se encontra maior concentração de poder político e econômico. Complementarmente, prioriza a Amazônia e o Atlântico Sul pela riqueza de recursos e vulnerabilidade de acesso pelas fronteiras terrestre e marítima.

        4.4 A Amazônia brasileira, com seu grande potencial de riquezas minerais e de biodiversidade, é foco da atenção internacional. A garantia da presença do Estado e a vivificação da faixa de fronteira são dificultadas pela baixa densidade demográfica e pelas longas distâncias, associadas à precariedade do sistema de transportes terrestre, o que condiciona o uso das hidrovias e do transporte aéreo como principais alternativas de acesso. Estas características facilitam a prática de ilícitos transnacionais e crimes conexos, além de possibilitar a presença de grupos com objetivos contrários aos interesses nacionais.

        A vivificação, política indigenista adequada, a exploração sustentável dos recursos naturais e a proteção ao meio-ambiente são aspectos essenciais para o desenvolvimento e a integração da região. O adensamento da presença do Estado, e em particular das Forças Armadas, ao longo das nossas fronteiras, é condição necessária para conquista dos objetivos de estabilização e desenvolvimento integrado da Amazônia.

        4.5 O mar sempre esteve relacionado com o progresso do Brasil, desde o seu descobrimento. A natural vocação marítima brasileira é respaldada pelo seu extenso litoral e pela importância estratégica que representa o Atlântico Sul.

        A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar permitiu ao Brasil estender os limites da sua Plataforma Continental e exercer o direito de jurisdição sobre os recursos econômicos em uma área de cerca de 4,5 milhões de quilômetros quadrados, região de vital importância para o País, uma verdadeira "Amazônia Azul".

        Nessa imensa área estão as maiores reservas de petróleo e gás, fontes de energia imprescindíveis para o desenvolvimento do País, além da existência de potencial pesqueiro.

        A globalização aumentou a interdependência econômica dos países e, conseqüentemente, o fluxo de cargas. No Brasil, o transporte marítimo é responsável por movimentar a quase totalidade do comércio exterior.

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Page 61: Apostila da  abin completa

        4.6 Às vertentes continental e marítima sobrepõe-se dimensão aeroespacial, de suma importância para a Defesa Nacional. O controle do espaço aéreo e a sua boa articulação com os países vizinhos, assim como o desenvolvimento de nossa capacitação aeroespacial, constituem objetivos setoriais prioritários.

        4.7 O Brasil propugna uma ordem internacional baseada na democracia, no multilateralismo, na cooperação, na proscrição das armas químicas, biológicas e nucleares e na busca da paz entre as nações. Nessa direção, defende a reformulação e a democratização das instâncias decisórias dos organismos internacionais, como forma de reforçar a solução pacífica de controvérsias e sua confiança nos princípios e normas do Direito Internacional. No entanto, não é prudente conceber um país sem capacidade de defesa compatível com sua estatura e aspirações políticas.

        4.8 A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios, nas relações internacionais, o repúdio ao terrorismo.

        O Brasil considera que o terrorismo internacional constitui risco à paz e à segurança mundiais. Condena enfaticamente suas ações e apóia as resoluções emanadas pela ONU, reconhecendo a necessidade de que as nações trabalhem em conjunto no sentido de prevenir e combater as ameaças terroristas.

        4.9 O Brasil atribui prioridade aos países da América do Sul e da África, em especial aos da África Austral e aos de língua portuguesa, buscando aprofundar seus laços com esses países.

        4.10 A intensificação da cooperação com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), integrada por oito países distribuídos por quatro continentes e unidos pelos denominadores comuns da história, da cultura e da língua, constitui outro fator relevante das nossas relações exteriores.

        4.11 O Brasil tem laços de cooperação com países e blocos tradicionalmente aliados que possibilitam a troca de conhecimento em diversos campos. Concomitantemente, busca novas parcerias estratégicas com nações desenvolvidas ou emergentes para ampliar esses intercâmbios.

        4.12 O Brasil atua na comunidade internacional respeitando os princípios constitucionais de autodeterminação, não-intervenção e igualdade entre os Estados. Nessas condições, sob a égide de organismos multilaterais, participa de operações de paz, visando a contribuir para a paz e a segurança internacionais.

        4.13 A persistência de entraves à paz mundial requer a atualização permanente e o reaparelhamento progressivo das nossas Forças Armadas, com ênfase no desenvolvimento da indústria de defesa, visando à redução da dependência tecnológica e à superação das restrições unilaterais de acesso a tecnologias sensíveis.

        4.14 Em consonância com a busca da paz e da segurança internacionais, o País é signatário do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e destaca a necessidade do cumprimento do Artigo VI, que prevê a negociação para a eliminação total das armas nucleares por parte das potências nucleares, ressalvando o uso da tecnologia nuclear como bem econômico para fins pacíficos.

        4.15 O contínuo desenvolvimento brasileiro traz implicações crescentes para o campo energético com reflexos em sua segurança. Cabe ao País assegurar matriz energética diversificada que explore as potencialidades de todos os recursos naturais disponíveis.

        5. OBJETIVOS DA DEFESA NACIONAL

        As relações internacionais são pautadas por complexo jogo de atores, interesses e normas que estimulam ou limitam o poder e o prestígio das Nações. Nesse contexto de múltiplas influências e de interdependência, os países buscam realizar seus interesses nacionais, podendo gerar associações ou conflitos de variadas intensidades.

        Dessa forma, torna-se essencial estruturar a Defesa Nacional de modo compatível com a estatura político-estratégica para preservar a soberania e os interesses nacionais em compatibilidade com os interesses da nossa região. Assim, da avaliação dos ambientes descritos, emergem objetivos da Defesa Nacional:

        I - a garantia da soberania, do patrimônio nacional e da integridade territorial;

        II - a defesa dos interesses nacionais e das pessoas, dos bens e dos recursos brasileiros no exterior;

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Page 62: Apostila da  abin completa

        III - a contribuição para a preservação da coesão e unidade nacionais;

        IV - a promoção da estabilidade regional;

        V - a contribuição para a manutenção da paz e da segurança internacionais; e

        VI - a projeção do Brasil no concerto das nações e sua maior inserção em processos decisórios internacionais.

        6. ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS

        6.1 A atuação do Estado brasileiro em relação à defesa tem como fundamento a obrigação de contribuir para a elevação do nível de segurança do País, tanto em tempo de paz, quanto em situação de conflito.

        6.2 A vertente preventiva da Defesa Nacional reside na valorização da ação diplomática como instrumento primeiro de solução de conflitos e em postura estratégica baseada na existência de capacidade militar com credibilidade, apta a gerar efeito dissuasório.

        Baseia-se, para tanto, nos seguintes pressupostos básicos:

        I - fronteiras e limites perfeitamente definidos e reconhecidos internacionalmente;

        II - estreito relacionamento com os países vizinhos e com a comunidade internacional baseado na confiança e no respeito mútuos;

        III - rejeição à guerra de conquista;

        IV - busca da solução pacífica de controvérsias;

        V - valorização dos foros multilaterais;

        VI - existência de forças armadas modernas, balanceadas e aprestadas; e

        VII - capacidade de mobilização nacional.

        6.3 A vertente reativa da defesa, no caso de ocorrer agressão ao País, empregará todo o poder nacional, com ênfase na expressão militar, exercendo o direito de legítima defesa previsto na Carta da ONU.

        6.4 Em conflito de maior extensão, de forma coerente com sua história e o cenário vislumbrado, o Brasil poderá participar de arranjo de defesa coletiva autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU.

        6.5 No gerenciamento de crises internacionais de natureza político-estratégica, o Governo determinará a articulação dos diversos setores envolvidos. O emprego das Forças Armadas poderá ocorrer de diferentes formas, de acordo com os interesses nacionais.

        6.6 A expressão militar do País fundamenta-se na capacidade das Forças Armadas e no potencial dos recursos nacionais mobilizáveis.

        6.7 As Forças Armadas devem estar ajustadas à estatura político-estratégica do País, considerando-se, dentre outros fatores, a dimensão geográfica, a capacidade econômica e a população existente.

        6.8 A ausência de litígios bélicos manifestos, a natureza difusa das atuais ameaças e o elevado grau de incertezas, produto da velocidade com que as mudanças ocorrem, exigem ênfase na atividade de inteligência e na capacidade de pronta resposta das Forças Armadas, às quais estão subjacentes características, tais como versatilidade, interoperabilidade, sustentabilidade e mobilidade estratégica, por meio de forças leves e flexíveis, aptas a atuarem de modo combinado e a cumprirem diferentes tipos de missões.

        6.9 O fortalecimento da capacitação do País no campo da defesa é essencial e deve ser obtido com o envolvimento permanente dos setores governamental, industrial e acadêmico, voltados à produção científica e

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Page 63: Apostila da  abin completa

tecnológica e para a inovação. O desenvolvimento da indústria de defesa, incluindo o domínio de tecnologias de uso dual, é fundamental para alcançar o abastecimento seguro e previsível de materiais e serviços de defesa.

        6.10 A integração regional da indústria de defesa, a exemplo do Mercosul, deve ser objeto de medidas que propiciem o desenvolvimento mútuo, a ampliação dos mercados e a obtenção de autonomia estratégica.

        6.11 Além dos países e blocos tradicionalmente aliados, o Brasil deverá buscar outras parcerias estratégicas, visando a ampliar as oportunidades de intercâmbio e a geração de confiança na área de defesa.

        6.12 Em virtude da importância estratégica e da riqueza que abrigam, a Amazônia brasileira e o Atlântico Sul são áreas prioritárias para a Defesa Nacional.

        6.13 Para contrapor-se às ameaças à Amazônia, é imprescindível executar uma série de ações estratégicas voltadas para o fortalecimento da presença militar, efetiva ação do Estado no desenvolvimento sócio-econômico e ampliação da cooperação com os países vizinhos, visando à defesa das riquezas naturais e do meio ambiente.

        6.14 No Atlântico Sul, é necessário que o País disponha de meios com capacidade de exercer a vigilância e a defesa das águas jurisdicionais brasileiras, bem como manter a segurança das linhas de comunicações marítimas.

        6.15 O Brasil precisa dispor de meios e capacidade de exercer a vigilância, o controle e a defesa do seu espaço aéreo, aí incluídas as áreas continental e marítima, bem como manter a segurança das linhas de navegação aéreas.

        6.16 Com base na Constituição Federal e em prol da Defesa Nacional, as Forças Armadas poderão ser empregadas contra ameaças internas, visando à preservação do exercício da soberania do Estado e à indissolubilidade da unidade federativa.

        6.17 Para ampliar a projeção do País no concerto mundial e reafirmar seu compromisso com a defesa da paz e com a cooperação entre os povos, o Brasil deverá intensificar sua participação em ações humanitárias e em missões de paz sob a égide de organismos multilaterais.

        6.18 Com base na Constituição Federal e nos atos internacionais ratificados, que repudiam e condenam o terrorismo, é imprescindível que o País disponha de estrutura ágil, capaz de prevenir ações terroristas e de conduzir operações de contraterrorismo.

        6.19 Para minimizar os danos de possível ataque cibernético, é essencial a busca permanente do aperfeiçoamento dos dispositivos de segurança e a adoção de procedimentos que reduzam a vulnerabilidade dos sistemas e permitam seu pronto restabelecimento.

        6.20 O desenvolvimento de mentalidade de defesa no seio da sociedade brasileira é fundamental para sensibilizá-la acerca da importância das questões que envolvam ameaças à soberania, aos interesses nacionais e à integridade territorial do País.

        6.21 É prioritário assegurar a previsibilidade na alocação de recursos, em quantidade suficiente, para permitir o preparo adequado das Forças Armadas.

        6.22 O emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem não se insere no contexto deste documento e ocorre de acordo com legislação específica.

        7. DIRETRIZES

        7.1  As políticas e ações definidas pelos diversos setores do Estado brasileiro deverão contribuir para a consecução dos objetivos da Defesa Nacional. Para alcançá-los, devem-se observar as seguintes diretrizes estratégicas:

        I - manter forças estratégicas em condições de emprego imediato, para a solução de conflitos;

        II - dispor de meios militares com capacidade de salvaguardar as pessoas, os bens e os recursos brasileiros no exterior;

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        III - aperfeiçoar a capacidade de comando e controle e do sistema de inteligência dos órgãos envolvidos na Defesa Nacional;

        IV - incrementar a interoperabilidade entre as Forças Armadas, ampliando o emprego combinado;

        V - aprimorar a vigilância, o controle e a defesa das fronteiras, das águas jurisdicionais e do espaço aéreo do Brasil;

        VI - aumentar a presença militar nas áreas estratégicas do Atlântico Sul e da Amazônia brasileira;

        VII - garantir recursos suficientes e contínuos que proporcionem condições efetivas de preparo e emprego das Forças Armadas e demais órgãos envolvidos na Defesa Nacional, em consonância com a estatura político-estratégica do País;

        VIII - aperfeiçoar processos para o gerenciamento de crises de natureza político-estratégica;

        IX - implantar o Sistema Nacional de Mobilização e aprimorar a logística militar;

        X - proteger as linhas de comunicações marítimas de importância vital para o País;

        XI - dispor de estrutura capaz de contribuir para a prevenção de atos terroristas e de conduzir operações de contraterrorismo;

        XII - aperfeiçoar os dispositivos e procedimentos de segurança que reduzam a vulnerabilidade dos sistemas relacionados à Defesa Nacional contra ataques cibernéticos e, se for o caso, permitam seu pronto restabelecimento;

        XIII - fortalecer a infra-estrutura de valor estratégico para a Defesa Nacional, prioritariamente a de transporte, energia e comunicações;

        XIV - promover a interação das demais políticas governamentais com a Política de Defesa Nacional;

        XV - implementar ações para desenvolver e integrar a região amazônica, com apoio da sociedade, visando, em especial, ao desenvolvimento e à vivificação da faixa de fronteira;

        XVI - incentivar a conscientização da sociedade para os assuntos de Defesa Nacional;

        XVII - estimular a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a capacidade de produção de materiais e serviços de interesse para a defesa;

        XVIII - intensificar o intercâmbio das Forças Armadas entre si e com as universidades, instituições de pesquisa e indústrias, nas áreas de interesse de defesa;

        XIX - atuar para a manutenção de clima de paz e cooperação nas áreas de fronteira;

        XX - intensificar o intercâmbio com as Forças Armadas das nações amigas, particularmente com as da América do Sul e as da África, lindeiras ao Atlântico Sul;

        XXI - contribuir ativamente para o fortalecimento, a expansão e a consolidação da integração regional com ênfase no desenvolvimento de base industrial de defesa;

        XXII - participar ativamente nos processos de decisão do destino da região Antártica;

        XXIII - dispor de capacidade de projeção de poder, visando à eventual participação em operações estabelecidas ou autorizadas pelo Conselho de Segurança da ONU;

        XXIV - criar novas parcerias com países que possam contribuir para o desenvolvimento de tecnologias de interesse da defesa;

        XXV - participar de missões de paz e ações humanitárias, de acordo com os interesses nacionais; e64

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        XXVI - participar crescentemente dos processos internacionais relevantes de tomada de decisão, aprimorando e aumentando a capacidade de negociação do Brasil.

DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

    Código Penal

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

Dos crimes contra a pessoa

CAPÍTULO I

 SECÇÃO IV

    Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

    Divulgação de segredo

    Art. 153. Divulgar alguem, sem justa causa, conteudo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

    Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

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    Violação do segredo profissional

    Art. 154. Revelar alguem, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

    Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

TÍTULO VIII

    Dos crimes contra a incolumidade pública

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    Incêndio

    Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, de dois a dez contos de réis.

    Aumento de pena

    § 1º As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustivel ou inflamavel;

    g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2° Se culposo o incêndio, a pena é de detenção de seis meses a dois anos.

    Explosão

    Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

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    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, de dois a dez contos de réis.

    § 1° Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de um a oito contos de réis.

    Aumento de pena

    § 2° As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1°, n. I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.

    Modalidade culposa

    § 3° No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de um a oito contos.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de um a cinco contos de réis.

    Inundação

    Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, de dois a dez contos de réis, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

    Perigo de inundação

    Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis.

    Desabamento ou desmoronamento

    Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de um a dez contos de réis.

    Modalidade culposa

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    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um a oito contos de réis.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicidio culposo, aumentada de um terço.

    Difusão de doença ou praga

    Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um a dez contos de réis.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    Perigo de desastre ferroviário

    Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

    II - colocando obstáculo na linha;

    III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou rádio-telegrafia;

    IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.

    Desastre ferroviário

    § 1° Se do fato resulta desastre:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de dois a dez contos de réis.

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    § 2° No caso de culpa, ocorrendo desastre:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 3° Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

    Atentando contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    Art. 261. Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Prática do crime com o fim de lucro

    § 2° Aplica-se, tambem, a pena de multa, de cinco contos a quinze contos de réis, se o agente pratica o crime com o intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

 

   Modalidade culposa

    § 3° No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    § 1° Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2° No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Forma qualificada

    Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

    Arremesso de projetil

    Art. 264. Arremessar projetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    Pena - detenção, de um a seis meses.

    Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3°, aumentada de um terço.

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    Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

    Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de um a cinco contos de réis.

    Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

    Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radio-telegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis.

    Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

TÍTULO X

    Dos crimes contra a fé pública

CAPÍTULO III

    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuido por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de um a dez contos de réis.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuizo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    § 2° Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsificação de documento público

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento púbico, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

    § 1° Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2° Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissivel por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantís e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular

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    Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a oito contos de réis.

    Falsidade ideológica

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, crear, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de um a dez contos de réis, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registo civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguem a obter cargo público, isenção de onus ou re serviço de carater público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1° Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguem a obter cargo público, isenção de onus ou de serviço de carater público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2° Se o crime, é praticado com o fim de lucro, aplica-se, alem da pena privativa de liberdade, a multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se tambem multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um a dez contos de réis.

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    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    Uso de documento falso

    Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Supressão de documento

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuizo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de um a dez contos de réis, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis, se o documento é particular.

    

CAPÍTULO IV

    DE OUTRAS FALSIDADES

    Falsificação do sinal empregado no contraste de metal preciosa ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

    Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de dois a dez contos de réis.

    Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

    Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis.

    Falsa identidade

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a cinco contos de réis, se o fato não constitue elementos de crime mais grave.

    Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.

    Fraude de lei sobre estrangeiro

    Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de dois a cinco contos de réis.

    Art. 310. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa, de dois a cinco contos de réis.

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    Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade

    Art. 311. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, de cinco contos a vinte contos de réis.

  TÍTULO XI

    Dos crimes contra a Administração Pública

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem movel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa, de cinco contos a cinquenta contos de réis.

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrái, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2° Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3° No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Emprego irregular de verbas ou rendas pública

    Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

    Concussão

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    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de dois contos a vinte contos de réis.

    Excesso de exação

    § 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

    § 2° Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa, de cinco contos a vinte contos de réis.

    Corrupção passiva

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de um a oito anos, e multa, de três contos a quinze contos de réis.

    § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de quatrocentos mil réis a dois contos de réis.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

    Prevaricação

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.

    Condescendência criminosa

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Advocacia administrativa

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se - da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção de um a três mês, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

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    Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção de três meses a um ano, alem da multa.

    Violência arbitrária

    Art. 322. Praticar violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, alem da pena correspondente à violência.

    Abandono de função

    Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    § 1º Se do fato resulta prejuizo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa, de dois contos a dez contos de réis.

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituido ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325. Revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de dois contos a doze contos de réis, se o fato não constitue crime mais grave.

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de três meses um ano, e multa, de um conto a cinco contos de réis.

    Funcionário público

    Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

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Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.

Regulamento Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

        ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.

TÍTULO IDa Aplicação

        Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.

        Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.

TÍTULO IIDa Admissão, Entrada e Impedimento

CAPÍTULO IDa Admissão

    Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

        I - de trânsito;

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        II - de turista;

        III - temporário;

        IV - permanente;

        V - de cortesia;

        VI - oficial; e

        VII - diplomático.

        Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.

        Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.

        Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

        Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

        I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

        II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

        III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

        IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

        V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

        Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

        § 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.

        § 2° Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

        Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

        Art. 10. Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.

        Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.

        Art. 11. A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 125, item VI.

        Art 12. O prazo de estada do turista será de até noventa dias.         Parágrafo único. O prazo poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Ministério da Justiça.

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        Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano. (Redação dada pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)

          Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

        I - em viagem cultural ou em missão de estudos;

        II - em viagem de negócios;

        III - na condição de artista ou desportista;

        IV - na condição de estudante;

        V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

        VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

        VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos itens II e III do artigo 13, será de até noventa dias, e, nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.

        Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. No caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até 1 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula.

        Art. 15. Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

        Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

        Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.

        Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.

        Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.

        Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia.

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        Art. 20. Pela concessão de visto cobrar-se-ão emolumentos consulares, ressalvados:

        I - os regulados por acordos que concedam gratuidade;

        II - os vistos de cortesia, oficial ou diplomático;

        III - os vistos de trânsito, temporário ou de turista, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço.

        Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos.

        Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.

        § 1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso.

        § 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior não conferem o direito de residência no Brasil, nem autorizam o afastamento dos limites territoriais daqueles municípios.

CAPÍTULO IIDa Entrada

        Art. 22. A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.

        Art. 23. O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.

        Art 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados.

        Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 25. Não poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Ministério da Justiça, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de turista ou em trânsito.

CAPÍTULO IIIDo Impedimento

        Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.

        § 1º O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de correção monetária.

        § 2º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a todo o grupo familiar.

        Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.

        Parágrafo único. Na impossibilidade da saída imediata do impedido ou do clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da

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empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido, ficando o clandestino custodiado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

TÍTULO IIIDa Condição de Asilado

        Art. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.

        Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.

        Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.

TÍTULO IVDo Registro e suas Alterações

CAPÍTULO IDo Registro

        Art 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (art. 13, itens l, e de IV a VI), ou de asilado, é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares.

        Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 31. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.

        Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

        Parágrafo único. O estrangeiro titular de passaporte de serviço, oficial ou diplomático, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a 90 (noventa) dias.

        Art. 33. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.

        Parágrafo único. A emissão de documento de identidade, salvo nos casos de asilado ou de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de que trata o artigo 130.

CAPÍTULO IIDa Prorrogação do Prazo de Estada

        Art. 34. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.

        Art. 35. A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.

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        Art. 36. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o item VII, do artigo 13, não excederá a um ano. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

 CAPÍTULO IIIDa Transformação dos Vistos

        Art 36. O titular do visto de que trata o artigo 13, item V, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.         Parágrafo único. Na transformação do visto poderá aplicar-se o disposto no artigo 18.

        Art. 37. O titular do visto de que trata o artigo 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas às condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

         § 1º. Ao titular do visto temporário previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 2º. Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no artigo 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 38. É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 39. O titular de visto diplomático ou oficial poderá obter transformação desses vistos para temporário (artigo 13, itens I a VI) ou para permanente (artigo 16), ouvido o Ministério das Relações Exteriores, e satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e no seu Regulamento. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. A transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou permanente importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos.

        Art. 40. A solicitação da transformação de visto não impede a aplicação do disposto no artigo 57, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração na forma definida em Regulamento.

        Art. 41. A transformação de vistos de que tratam os artigos 37 e 39 ficará sem efeito, se não for efetuado o registro no prazo de noventa dias, contados da publicação, no Diário Oficial, do deferimento do pedido. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 42. O titular de quaisquer dos vistos definidos nos artigos 8°, 9°, 10, 13 e 16, poderá ter os mesmos transformados para oficial ou diplomático. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

CAPÍTULO IVDa Alteração de Assentamentos

        Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - se estiver comprovadamente errado;

        II - se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou

        III - se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

        § 1° O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com a documentação prevista em Regulamento e será sempre objeto de investigação sobre o comportamento do requerente.

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        § 2° Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.

        § 3° A alteração decorrente de desquite ou divórcio obtido em país estrangeiro dependerá de homologação, no Brasil, da sentença respectiva.

        § 4° Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

        Art. 44. Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

CAPÍTULO VDa Atualização do Registro

        Art. 45. A Junta Comercial, ao registrar firma de que participe estrangeiro, remeterá ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido no Brasil. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 46. Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art 46. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador

       Art. 47. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça, quando requisitados, os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 48. Salvo o disposto no § 1° do artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (art. 30). (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. As entidades, a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.

CAPÍTULO VIDo Cancelamento e do Restabelecimento do Registro

        Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - se obtiver naturalização brasileira;

        II - se tiver decretada sua expulsão;

        III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;

        IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;

        V - se ocorrer a transformação de visto de que trata o artigo 42;

        VI - se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a 101; e

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       VII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.

        § 1° O registro poderá ser restabelecido, nos casos do item I ou II, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto de que trata o artigo 13 ou 16, ou obtiver a transformação prevista no artigo 39.

        § 2° Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.

        § 3° Se da solicitação de que trata o item III deste artigo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.

TÍTULO VDa Saída e do Retorno

        Art. 50. Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender sair do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 1° O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer a exigência de visto de saída, quando razões de segurança interna aconselharem a medida.

        § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que estabelecer a exigência disporá sobre o prazo de validade do visto e as condições para a sua concessão.

        § 3º O asilado deverá observar o disposto no artigo 29.

        Art. 51. O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. A prova da data da saída, para os fins deste artigo, far-se-á pela anotação aposta, pelo órgão competente do Ministério da Justiça, no documento de viagem do estrangeiro, no momento em que o mesmo deixar o território nacional.

        Art. 52. O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 53. O estrangeiro titular de visto consular de turista, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada, no território nacional, fixado no visto. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)) (Suprimido pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)

TÍTULO VIDo Documento de Viagem para Estrangeiro

        Art. 54. São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.

        Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - no Brasil:

        a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

        b) a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

        c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.

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        II - no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

        Parágrafo único. A concessão de passaporte, no caso da letra b, do item I, deste artigo, dependerá de prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores.

        Art. 56. O laissez-passer poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. A concessão, no exterior, de laissez-passer a estrangeiro registrado no Brasil como permanente, temporário ou asilado, dependerá de audiência prévia do Ministério da Justiça.

TÍTULO VIIDa Deportação

        Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.

        § 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.

        Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

        Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

        Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

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TÍTULO VIIIDa Expulsão

        Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

        a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

        b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

        c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

        d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

        Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

        Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 68. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

        Art. 69. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.

        Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

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        Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias.

        Art. 74. O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art 74. Não se procederá à expulsão se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.

        Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        II - quando o estrangeiro tiver:

        a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

        b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

        § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

        § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

 TÍTULO IXDa Extradição

        Art 75. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

       Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

        II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

        III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

        IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

        V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

        VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

        VII - o fato constituir crime político; e

        VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

        § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

        § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.86

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        § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

        Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

        II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.

        Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

        I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

        II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

        III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

        § 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.

        § 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.

        § 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

                § 2º Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.

        § 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.

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        § 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.

        § 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.

        Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.

        Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.

        § 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.

        § 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.

        Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.

        Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

        II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

        III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

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        IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e

        V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

        Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.

        Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

TÍTULO XDos Direitos e Deveres do Estrangeiro

        Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 96. Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Para os fins deste artigo e dos artigos 43, 45, 47 e 48, o documento deverá ser apresentado no original.

        Art. 97. O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 100. O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho. ((Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 101. O estrangeiro admitido na forma do artigo 18, ou do artigo 37, § 2º, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região, salvo em caso excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho, quando necessário. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

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        Art. 102. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 103. O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro (art. 30), deverá, nos noventa dias seguintes, requerer a averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 104. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 1º O serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.

        § 2º A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o serviçal, fica responsável pela sua saída do território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena de deportação do mesmo.

        § 3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.

        Art. 105. Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 106. É vedado ao estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

        II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

        III - ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

        IV - obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

        V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

        VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

        VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

        VIII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

        IX - possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e

        X - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.

        § 1º O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.

        § 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:

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        a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;

        b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e

        c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.

        Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

         I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

        II - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;

        III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.

        Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos.

        Art. 108. É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.

        Art 108. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins, ou que passar, depois de registrada, a exercer atividades proibidas, terá sumariamente cancelado o seu registro pelo Ministro da Justiça, e seu funcionamento será suspenso até que seja judicialmente dissolvida.

        Art. 109. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades proibidas ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 110. O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

TÍTULO XIDa Naturalização

CAPÍTULO IDas Condições

        Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

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        II - ser registrado como permanente no Brasil;

        III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

        IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

        V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

        VI - bom procedimento;

        VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e

        VIII - boa saúde.

        § 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos artigos 112 e 113 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

        § 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - ter filho ou cônjuge brasileiro;

        II - ser filho de brasileiro;

        III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;

        IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou

        V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

        Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.

        Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

        II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.

        Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento,

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profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 1º. A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: (Incluído § e incisos pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;

        II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

        § 3º. Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça. (Parágrafo único transformado em § 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.

        Art. 117. O requerimento de que trata o artigo 115, dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgão competente do Ministério da Justiça, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 118. Recebido o processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras diligências. Em qualquer hipótese, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. O dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas no artigo 112 ou 116, cabendo reconsideração desse despacho; se o arquivamento for mantido, poderá o naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos os casos, o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato.

        Art 118. Publicada no Diário Oficial a Portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, o qual emitirá certificado relativo a cada naturalizando, que será entregue na forma fixada em Regulamento.        Parágrafo único. A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando, no prazo de doze meses, contados da data da publicação do ato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

        Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado. (Renumerado o art. 118 para art. 119 e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 1º. Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara. (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

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        § 2º. Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima. (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 3º. A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. (Parágrafo único transformado em em § 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 120. No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 121. A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

CAPÍTULO IIDos Efeitos da Naturalização

        Art. 122. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 123. A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às exigências desta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 124. A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

TÍTULO XIIDas Infrações, Penalidades e seu Procedimento

CAPÍTULO IDas Infrações e Penalidades

        Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino):

        Pena: deportação.

        II - demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada:

        Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado.

        III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30):

        Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.

        IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103:

        Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência.

        V - deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido (artigo 27):

        Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.

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        VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:

        Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, e sua retirada do território brasileiro.

        Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada:

        Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.

        VIII - infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º ou 2º e 105:

        Pena: deportação.

        IX - infringir o disposto no artigo 25:

        Pena: multa de 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência para o resgatador e deportação para o estrangeiro.

        X - infringir o disposto nos artigos 18, 37, § 2º, ou 99 a 101:

        Pena: cancelamento do registro e deportação.

        XI - infringir o disposto no artigo 106 ou 107:

        Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.

        XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:

        Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

        XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída:

        Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

        XIV - infringir o disposto nos artigos 45 a 48:

        Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.

        XV - infringir o disposto no artigo 26, § 1º ou 64:

        Pena: deportação e na reincidência, expulsão.

        XVI - infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção especial:

        Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência.

        Parágrafo único. As penalidades previstas no item XI, aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no item I do artigo 107.

        Art. 126. As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

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CAPÍTULO IIDo Procedimento para Apuração das Infrações

        Art. 127. A infração punida com multa será apurada em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 128. No caso do artigo 125, itens XI a XIII, observar-se-á o Código de Processo Penal e, nos casos de deportação e expulsão, o disposto nos Títulos VII e VIII desta Lei, respectivamente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

TÍTULO XIIIDisposições Gerais e Transitórias

        Art 128. Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, a quem caberá, além das atribuições constantes desta Lei, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.         § 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura e um do Ministério da Saúde, nomeado pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.         § 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.         § 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.        Art. 129. Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar e fiscalizar as atividades de imigração. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)        § 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)        § 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)        § 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81 )   (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)

        Art. 130. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros e respeitados a conveniência e os interesses nacionais, estabeleçam-se as condições para a concessão, gratuidade, isenção ou dispensa dos vistos estatuídos nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 131. Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas que integra esta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) - (Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985)

        § 1º Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referências.

        § 2º O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre convertibilidade.

        Art. 132. Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:

        I - as Carteiras de Identidade emitidas com base no artigo 135 do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, bem como as certidões de que trata o § 2º, do artigo 149, do mesmo Decreto; e

        II - as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-Lei n. 670, de 3 de julho de 1969, e nos artigos 57, § 1º, e 60, § 2°, do Decreto n. 66.689, de 11 de junho de 1970.

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        Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com os Estados de que sejam nacionais os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil, acordos bilaterais por força dos quais tal situação seja regularizada, desde que: ((Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº   7.180, de 20.12.1983)         I - a regularização se ajuste às condições enumeradas no artigo 18; e        II - os estrangeiros beneficiados:        a) hajam entrado no Brasil antes de 31 de dezembro de 1978;         a) hajam entrado no Brasil antes de 20 de agosto de 1980; (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)        b) satisfaçam às condições enumeradas no artigo 7º; e        c) requeiram a regularização de sua situação no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do acordo.        Parágrafo único. Nos acordos a que se refere este artigo deverá constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a:        I - controlar estritamente a emigração para o Brasil;        II - arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos de transporte oriundos da deportação de seus nacionais;        III - prestar cooperação financeira e técnica ao assentamento, na forma do artigo 18, dos seus nacionais que, em virtude do acordo, tenham regularizado sua permanência no Brasil.

        Art. 134. Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        § 1º. Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério da Justiça o registro provisório de estrangeiro.

        § 2º. O registro de que trata o parágrafo anterior implicará na expedição de cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal o exercício de atividade remunerada e a livre locomoção no território nacional.

        § 3º. O pedido de registro provisório deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

        § 4º. A petição, em formulário próprio, será dirigida ao órgão do Departamento de Polícia mais próximo do domicílio do interessado e instruída com um dos seguintes documentos:

        I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

        II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

        III - certidão do registro de nascimento ou casamento;

        IV - qualquer outro documento idôneo que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

        § 5º. O registro provisório e a cédula de identidade, de que trata este artigo, terão prazo de validade de dois anos improrrogáveis, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

        § 6º. Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º. os acordos bilaterais, referidos no artigo anterior, os nacionais dos países respectivos deverão requerer a regularização de sua situação, no prazo previsto na alínea c, do item II do art. 133.

        § 7º. O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula de identidade de que trata este artigo.

        Art. 135. O estrangeiro que se encontre residindo no Brasil na condição prevista no artigo 26 do Decreto-Lei n. 941, de 13 de outubro de 1969, deverá, para continuar a residir no território nacional, requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça dentro do prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, a contar da data da entrada em vigor desta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Independerá da satisfação das exigências de caráter especial referidas no artigo 17 desta Lei a autorização a que alude este artigo.

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        Art. 136. Se o estrangeiro tiver ingressado no Brasil até 20 de agosto de 1938, data da entrada em vigor do Decreto n. 3.010, desde que tenha mantido residência contínua no território nacional, a partir daquela data, e prove a qualificação, inclusive a nacionalidade, poderá requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art 135. Aplica-se o disposto nesta Lei aos requerimentos de naturalização em curso no Ministério da Justiça.

        Parágrafo único. Os certificados de naturalização emitidos até a data da publicação desta Lei serão entregues na forma prevista no Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, no Decreto nº 66.689, de 11 de julho de 1970, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.282, de 18 de novembro de 1975.

        Art. 137. Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data de publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº. 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970. (Renumerado o art. 135 para art. 137e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 138. Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 139. Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Desmembrado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 141. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 406, de 4 de maio de 1938; artigo 69 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; Decreto-Lei nº 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-Lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei nº 5.333, de 11 de outubro de 1967; Decreto-Lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969; Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969; artigo 2° da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e Lei nº 6.262, de 18 de novembro de 1975. (Desmembrado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Brasília, 19 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel R. S. Guerreiro Angelo Amaury Stábile Murilo Macêdo Waldyr Mendes Arcoverde Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1980

ANEXO

Tabela de Emolumentos e Taxas (Art. 131 da Leí n ° 6.815, de 19 de agosto de 1980)

(Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985)

I - Emolumentos Consulares

    - Concessão de passaporte e "lassez-passer" para estrangeiro: Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) ouro.

    - Visto em passaporte estrangeiro:

a. visto de trânsito: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro. b. visto de turista: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro. c. visto temporário: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.

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d. visto permanente: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.

II - Taxas

    - Pedido de visto de saída: Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

    - Pedido de transformação de visto: Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

    - Pedido de prorrogação de prazo de estada do titular de visto de turista ou temporário: Cr$ 2.000, 00 (dois mil cruzeiros).

    - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "lassez-passer" Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

    - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985)

    - Pedido de retificação de assentamentos no registro de estrangeiro: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).

    - Pedido de registro temporário ou permanente: Cr 600,00 (seiscentos cruzeiros).

    - Pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

    - Pedido de autorização para funcionamento de sociedade, Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981)

    - Pedido de registro de sociedade: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

    - Pedido de naturalização: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

    - Pedido de certidão: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por ato a certificar.

    - Pedido de visto em contrato de trabalho: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

    - Emissão de documento de identidade (art. 33): primeira via Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); outras vias Cr$ 900,00 (novecentos - cruzeiros).

     - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985)

        Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;

        Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.

    - Pedido de reconsideração de despacho e recurso: o dobro da taxa devida no pedido inicial.

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI N o 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985.

Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando de atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou "laissez-passer" :

        I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência;

        II - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132):

        Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;

        Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;

        Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.

        Art 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 4 anos, a contar da data de sua expedição, ou na Prorrogação do prazo de estada.

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        Art 3º Este Decreto-Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogando-se, as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Delfim NettoDanilo VenturiniOctávio Aguiar de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1985

Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.964, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981.

Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art . 1º Os arts. 13, 14, 16, 24 e 30 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13.   ........................................

......................................................

V -   ................................................

VI -   ...........................................; e

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do incisos VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à

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duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.

Parágrafo único.   .............................

.....................................................

Art. 16.   .........................................

Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.

.....................................................

Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça.

...............................................................

Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VII do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares."

        Art . 2º Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o art. 35, o seguinte art. 36, remunerados o atual e os subseqüentes:

"Art. 36. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o inciso VII do art. 13, não excederá a um ano".

        Art . 3º Os arts. 36, 44, 46, 74, 75, 78, 79, 98, 108, 111, 114, 118, 124, 128 e 132 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, remunerados segundo o disposto no artigo anterior, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37. O titular do visto de que trata o art. 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.

§ 1º Ao titular do visto temporário previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País.

§ 2º Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no art. 18 desta Lei.

....................................................

Art. 45.   .........................................

Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador.

.....................................................

Art. 47. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça, quando requisitados, os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador.

......................................................

Art. 75. Não se procederá à expulsão:

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I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou

Il - quando o estrangeiro tiver:

a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que motivar.

§ 2º Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

....................................................

Art. 79.   .........................................

§ 1º   ..............................................

§ 2º   ..............................................

§ 3º Havendo tratado com algum dos Estados requerentes prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.

Art. 80.   .........................................

§ 1º   ..............................................

§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.

....................................................

Art. 99.   .........................................

Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

...............................................................

Art. 109. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente.

...............................................................

Art. 112.   ........................................

§ 1º Não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.

§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

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§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.

...............................................................

Art. 115.   ........................................

§ 1º A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento.

§ 2º Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:

I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;

II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

§ 3º Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça.

.......................................................

Art. 119. Publicada no Diário Oficial a Portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.

§ 1º Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.

§ 2º Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.

§ 3º A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizado no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

......................................................

Art. 125.   ........................................

.....................................................

VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:

Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional.

.......................................................

Art. 129. Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar as atividades de imigração.

§ 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.

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§ 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.

§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.

...................................................

Art . 133.   .......................................

I -   .................................................

II -   .................................................

a) hajam entrado no Brasil até 20 de agosto de 1980.

.............................................................."

        Art . 4º Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o atual art. 132, o seguinte art. 134, renumerados o atual e os subseqüentes:

"Art. 134. Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior.

§ 1º Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério da Justiça o registro provisório de estrangeiro.

§ 2º O registro de que trata o parágrafo anterior implicará na expedição de cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal o exercício de atividade remunerada e a livre locomoção no território nacional.

§ 3º O pedido de registro provisório deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 4º A petição, em formulário próprio, será dirigida ao órgão do Departamento de Polícia Federal mais próximo do domicílio do interessado, instruída com um dos seguintes documentos:

I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III - certidão do registro de nascimento ou casamento;

IV - qualquer outro documento idôneo que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

§ 5º O registro provisório e a cédula de identidade, de que trata este artigo, terão prazo de validade de 2 (dois) anos improrrogáveis, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6º Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º deste artigo, os acordos bilaterais referidos no artigo anterior, os nacionais dos países respectivos deverão requerer a regularização de sua situação, no prazo previsto na alínea c do inciso Il do art. 133 desta Lei.

§ 7º O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula de identidade de que trata este artigo."

        Art . 5º O art. 135 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, renumerado para 137, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137. Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data da publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970.

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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei."

        Art . 6º Acrescentem-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, os seguintes artigos, numerados como 138 e 139:

"Art. 138. Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor.

Art. 139. Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta Lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição."

        Art . 7º O art. 136 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, fica desmembrado, passando a constituir os arts. 140 e 141, com a seguinte redação:

"Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 141. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 406, de 04 de maio de 1938; art. 69, do Decreto-Iei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941; Decreto-lei nº 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei nº 5.333, de 11 de outubro de 1967; Decreto-lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969; Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969; art. 2º da Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971; e Lei nº 6.262, de 18 de novembro de 1975."

        Art . 8º Fica substituída por "território nacional" a expressão "território brasileiro", constante dos seguintes dispositivos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980: art. 4º; art. 6º; art. 8º; art. 18º; art. 21º; art. 22º; art. 23º; art. 25º; art. 26º; art. 28º; art. 39º; incisos III e VII e §§ 1º e 2º do art. 48; art. 49; parágrafo único do art. 50; art. 51; art. 52; art. 56; art. 63; alínea b do parágrafo único do art. 64; art. 85; art. 86;; art. 93;; art. 95;; § 2º do art. 103; art. 106; inciso III do art. 111; art. 115; incisos I, II e V do art. 124; art. 131; art. 133; e art. 134.

        Art . 9º Os artigos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a seguir referidos, deverão sofrer alterações nas remissões, em face do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei; art. 11; art. 39; art. 40; incisos III a VI do art. 48 e seu § 1º; § 1º do art. 56; parágrafo único do art. 60; inciso II do art. 77; § 2º do art. 81; art. 83; art. 88, parágrafo único do art. 95; art. 100; art. 112; art. 114; art. 116; parágrafo único do art. 117; art. 121; incisos IV, VIII, X, XI, XIV e XV do art. 124 e seu parágrafo único; e art. 127; bem como a Tabela de Emolumentos e Taxas, que compõe o Anexo.

        Art . 10. Inclua-se no inciso II da Tabela a que se refere o art. 130, após o pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente, o seguinte:

"Pedido de autorização para funcionamento de sociedade, Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros)." 

        Art . 11. O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial o texto da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as modificações introduzidas por esta Lei.

        Art . 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art . 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto nãos substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981

 

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CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃORESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 07/03/2006

D.O.U. em 22.03.2006

Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pelo Lei 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Baixar instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, a artista ou desportista estrangeiros que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.

Parágrafo único. A autorização de trabalho a que se refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.

Art. 2º O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante e instruído com os seguintes documentos:

I - Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:

a) qualificação das partes contratantes; b) prazo de vigência;

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c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;

d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;

e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;

f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das apresentações, bem assim todas as verbas pagas a qualquer título.

g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;

h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;

j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;

k) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida.

II - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.

III - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratado, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.

IV - Guia de Recolhimento da União - GRU, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.

V - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.

Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho.

Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem "cachet" pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro.

Parágrafo único. A solicitação de visto de que trata este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de carta-convite dos organizadores do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 33, de 10 de agosto de 1999, e publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 1999, Seção I, pág. 23742.

Presidente do Conselho NILTON FREITAS.

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N o 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

Regulamento Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

Decreto nº 2.942, de 18.1.99, Regulamenta os arts. 7º, 11 e 16 (revogado)Decreto nº 4.553, de 27.12.02

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.

        Art. 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

        Art. 3º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

        Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

        Art. 5º A Administração Pública franqueará a consulta aos documentos públicos na forma desta lei.

        Art. 6º Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.

CAPÍTULO II

Dos Arquivos Públicos

        Art. 7º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias.

        § 1º São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.

        § 2º A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.

        Art. 8º Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.

        § 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam de consultas freqüentes.

        § 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

        § 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

        Art. 9º A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.

        Art. 10º Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.

CAPÍTULO III

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Dos Arquivos Privados

        Art. 11. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.

        Art. 12. Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.

        Art. 13. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.

        Parágrafo único. Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.

        Art. 14. O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.

        Art. 15. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.

        Art. 16. Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social.

CAPÍTULO IV

Da Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas

        Art. 17. A administração da documentação pública ou de caráter público compete às instituições arquivísticas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.

        § 1º São Arquivos Federais o Arquivo Nacional do Poder Executivo, e os arquivos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São considerados, também, do Poder Executivo os arquivos do Ministério da Marinha, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Exército e do Ministério da Aeronáutica.

        § 2º São Arquivos Estaduais o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.

        § 3º São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o Arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.

        § 4º São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.

        § 5º Os arquivos públicos dos Territórios são organizados de acordo com sua estrutura político-jurídica.

        Art. 18. Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.

        Parágrafo único. Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá criar unidades regionais.

        Art. 19. Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal no exercício das suas funções, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.

        Art. 20. Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.

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        Art. 21. Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição Federal e nesta lei.

CAPÍTULO V

Do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos

        Art. 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.

        Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos.

        § 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.

        § 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.

        § 3º O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.

        Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.

        Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

Disposições Finais

        Art. 25. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.

        Art. 26. Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).

        § 1º O Conselho Nacional de Arquivos será presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas.

        § 2º A estrutura e funcionamento do conselho criado neste artigo serão estabelecidos em regulamento.

        Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1991.

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 3.505, DE 13 DE JUNHO DE 2000.

Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto no 2.910, de 29 de dezembro de 1998,

        D E C R E T A :

        Art. 1o  Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos:

        I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição;

        II - proteção de assuntos que mereçam tratamento especial;

        III - capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis;

        IV - uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais;

        V - criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação;

        VI - capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e

        VII - conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.

        Art. 2o  Para efeitos da Política de Segurança da Informação, ficam estabelecidas as seguintes conceituações:

        I - Certificado de Conformidade: garantia formal de que um produto ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma legal;

        II - Segurança da Informação: proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento.

        Art. 3o  São objetivos da Política da Informação:

        I - dotar os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem científica, tecnológica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas, classificadas e sensíveis;

        II - eliminar a dependência externa em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades vinculadas à segurança dos sistemas de informação;

        III - promover a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de competência científico-tecnológica em segurança da informação;

        IV - estabelecer normas jurídicas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação;

        V - promover as ações necessárias à implementação e manutenção da segurança da informação;

        VI - promover o intercâmbio científico-tecnológico entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal e as instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança da informação;

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        VII - promover a capacitação industrial do País com vistas à sua autonomia no desenvolvimento e na fabricação de produtos que incorporem recursos criptográficos, assim como estimular o setor produtivo a participar competitivamente do mercado de bens e de serviços relacionados com a segurança da informação; e

        VIII - assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação.

        Art. 4o  Para os fins deste Decreto, cabe à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, assessorada pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação de que trata o art. 6o, adotar as seguintes diretrizes:

        I - elaborar e implementar programas destinados à conscientização e à capacitação dos recursos humanos que serão utilizados na consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, visando garantir a adequada articulação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal;

        II - estabelecer programas destinados à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos, com vistas à definição e à implementação de mecanismos capazes de fixar e fortalecer as equipes de pesquisa e desenvolvimento, especializadas em todos os campos da segurança da informação;

        III - propor regulamentação sobre matérias afetas à segurança da informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;

        IV - estabelecer normas relativas à implementação da Política Nacional de Telecomunicações, inclusive sobre os serviços prestados em telecomunicações, para assegurar, de modo alternativo, a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional;

        V - acompanhar, em âmbito nacional e internacional, a evolução doutrinária e tecnológica das atividades inerentes à segurança da informação;

        VI - orientar a condução da Política de Segurança da Informação já existente ou a ser implementada;

        VII - realizar auditoria nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, envolvidas com a política de segurança da informação, no intuito de aferir o nível de segurança dos respectivos sistemas de informação;

        VIII - estabelecer normas, padrões, níveis, tipos e demais aspectos relacionados ao emprego dos produtos que incorporem recursos critptográficos, de modo a assegurar a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e o não-repúdio, assim como a interoperabilidade entre os Sistemas de Segurança da Informação;

        IX - estabelecer as normas gerais para o uso e a comercialização dos recursos criptográficos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal, dando-se preferência, em princípio, no emprego de tais recursos, a produtos de origem nacional;

        X - estabelecer normas, padrões e demais aspectos necessários para assegurar a confidencialidade dos dados e das informações, em vista da possibilidade de detecção de emanações eletromagnéticas, inclusive as provenientes de recursos computacionais;

        XI - estabelecer as normas inerentes à implantação dos instrumentos e mecanismos necessários à emissão de certificados de conformidade no tocante aos produtos que incorporem recursos criptográficos;

        XII - desenvolver sistema de classificação de dados e informações, com vistas à garantia dos níveis de segurança desejados, assim como à normatização do acesso às informações;

        XIII - estabelecer as normas relativas à implementação dos Sistemas de Segurança da Informação, com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção dos níveis de segurança desejados, assim como assegurar a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional; e

        XIV - conceber, especificar e coordenar a implementação da infra-estrutura de chaves públicas a serem utilizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal.

        Art. 5o  À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, por intermédio do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC, competirá:

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        I - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional no tocante a atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação; e

        II - integrar comitês, câmaras técnicas, permanentes ou não, assim como equipes e grupos de estudo relacionados ao desenvolvimento das suas atribuições de assessoramento.

        Art. 6o  Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional na consecução das diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como na avaliação e análise de assuntos relativos aos objetivos estabelecidos neste Decreto.

        Art. 7o  O Comitê será integrado por um representante de cada Ministério e órgãos a seguir indicados:

        I - Ministério da Justiça;

        II - Ministério da Defesa;

        III - Ministério das Relações Exteriores;

        IV - Ministério da Fazenda;

        V - Ministério da Previdência e Assistência Social;

        VI - Ministério da Saúde;

        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IX - Ministério das Comunicações;

        X - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        XI - Casa Civil da Presidência da República; e

        XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará.

        XIII - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.110, de 2004)

        XIV - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

        XV - Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

        XVI - Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

        § 1o  Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.

        § 2o  Os membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

        § 3o  A participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

        § 4o  A organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.

        § 5o  Caso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.

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        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé GregoriGeraldo Magela da Cruz QuintãoLuiz Felipe LampreiaPedro MalanWaldeck OrnélasJosé SerraAlcides Lopes TápiasMartus TavaresPimenta da VeigaRonaldo Mota SardenbergPedro ParenteAlberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2000

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.553,   DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, 117

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documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam.

        Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

        Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer.

        Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.

        Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.

        Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

        I - autenticidade: asseveração de que o dado ou informação são verdadeiros e fidedignos tanto na origem quanto no destino;

        II - classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação;

        III - comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não-autorizado;

        IV - credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações em diferentes graus de sigilo;

        V - desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de prazo, da classificação, tornando ostensivos dados ou informações;

        VI - disponibilidade: facilidade de recuperação ou acessibilidade de dados e informações;

        VII - grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;

        VIII - integridade: incolumidade de dados ou informações na origem, no trânsito ou no destino;

        IX - investigação para credenciamento: averiguação sobre a existência dos requisitos indispensáveis para concessão de credencial de segurança;

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        X - legitimidade: asseveração de que o emissor e o receptor de dados ou informações são legítimos e fidedignos tanto na origem quanto no destino;

        XI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo;

        XII - medidas especiais de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade e disponibilidade de dados e informações sigilosos. Também objetivam prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais ou potenciais a esses dados e informações;

        XIII - necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de credencial de segurança, tenha acesso a dados ou informações sigilosos;

        XIV - ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado;

        XV - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado, informação, área ou instalação sigilosos;

        XVI - sigilo: segredo; de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção contra revelação não-autorizada; e

        XVII - visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa.

CAPÍTULO II

DO SIGILO E DA SEGURANÇA

Seção I

Da Classificação Segundo o Grau de Sigilo

        Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.

        § 1º São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado.

        § 2º São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado.

        § 3º São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado.

        § 4º São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

        Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:

        I - Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        II - Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

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        III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        § 1o  Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        § 2o  Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        Art. 7o  Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        I - ultra-secreto: máximo de trinta anos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        II - secreto: máximo de vinte anos;(Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        III - confidencial: máximo de dez anos; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        IV - reservado: máximo de cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        Parágrafo único.  Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Seção II

Da Reclassificação e da Desclassificação

        Art. 8º Dados ou informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente poderão ser reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável pela sua classificação.

        Art. 9º Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, alterá-la ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação ou desclassificação dirigido ao detentor da custódia do dado ou informação sigilosos.

        Parágrafo único.  Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 7 o, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        Art. 11. Dados ou informações sigilosos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhados à instituição arquivística pública competente, ou ao arquivo permanente do órgão público, entidade pública ou instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.

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        Parágrafo único. Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados.

        Art. 12. A indicação da reclassificação ou da desclassificação de dados ou informações sigilosos deverá constar das capas, se houver, e da primeira página.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS

Seção I

Dos Procedimentos para Classificação de Documentos

        Art. 13. As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas partes.

        Art. 14. A classificação de um grupo de documentos que formem um conjunto deve ser a mesma atribuída ao documento classificado com o mais alto grau de sigilo.

        Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.

        Art. 16. Os mapas, planos-relevo, cartas e fotocartas baseados em fotografias aéreas ou em seus negativos serão classificados em razão dos detalhes que revelem e não da classificação atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem ou das diretrizes baixadas para obtê-las.

        Art. 17. Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação ou execução, mediante consentimento expresso:

        I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;

        II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos secretos; e

        III - da autoridade classificadora, destinatária ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos confidenciais e reservados, exceto quando expressamente vedado no próprio documento.

        Parágrafo único. Aos extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo iguais ou inferiores àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem, salvo quando elaborados para fins de divulgação.

Seção II

Do Documento Sigiloso Controlado

        Art. 18. Documento Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que, por sua importância, requer medidas adicionais de controle, incluindo:

        I - identificação dos destinatários em protocolo e recibo próprios, quando da difusão;

        II - lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;

        III - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidores e pelo órgão ou entidade receptores; e

        IV - lavratura de termo de transferência, sempre que se proceder à transferência de sua custódia ou guarda.

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        Parágrafo único. O termo de inventário e o termo de transferência serão elaborados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de um órgão de controle.

        Art. 19. O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado DSC, desde sua classificação ou reclassificação.

        Parágrafo único. A critério da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, o disposto no caput pode-se aplicar aos demais graus de sigilo.

Seção III

Da Marcação

        Art. 20. A marcação, ou indicação do grau de sigilo, deverá ser feita em todas as páginas do documento e nas capas, se houver.

        § 1º As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também, indicação do total de páginas que compõem o documento.

        § 2º O DSC também expressará, nas capas, se houver, e em todas as suas páginas, a expressão "Documento Sigiloso Controlado (DSC)" e o respectivo número de controle.

        Art. 21. A marcação em extratos de documentos, rascunhos, esboços e desenhos sigilosos obedecerá ao prescrito no art. 20.

        Art. 22. A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, ou em quaisquer outras imagens sigilosas obedecerá às normas complementares adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

        Art. 23. Os meios de armazenamento de dados ou informações sigilosos serão marcados com a classificação devida em local adequado.

        Parágrafo único. Consideram-se meios de armazenamento documentos tradicionais, discos e fitas sonoros, magnéticos ou ópticos e qualquer outro meio capaz de armazenar dados e informações.

Seção IV

Da Expedição e da Comunicação de Documentos Sigilosos

        Art. 24. Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:

        I - serão acondicionados em envelopes duplos;

        II - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;

        III - no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

        IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e

        V - sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.

        Art. 25. A expedição, condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio, será efetuada pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem.

        Parágrafo único. A comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a prescrita no caput só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado.

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        Art. 26. A expedição de documento secreto, confidencial ou reservado poderá ser feita mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema de encomendas ou, se for o caso, mala diplomática.

        Parágrafo único. A comunicação dos assuntos de que trata este artigo poderá ser feita por outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo do documento, conforme previsto no art. 42.

Seção V

Do Registro, da Tramitação e da Guarda

        Art. 27. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:

        I - verificar a integridade e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente; e

        II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

        Art. 28. O envelope interno só será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior.

        Parágrafo único. Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo próprio destinatário.

        Art. 29. O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente qualquer indício de violação ou adulteração do documento.

        Art. 30. Os documentos sigilosos serão mantidos ou guardados em condições especiais de segurança, conforme regulamento.

        § 1º Para a guarda de documentos ultra-secretos e secretos é obrigatório o uso de cofre forte ou estrutura que ofereça segurança equivalente ou superior.

        § 2º Na impossibilidade de se adotar o disposto no § 1º, os documentos ultra-secretos deverão ser mantidos sob guarda armada.

        Art. 31. Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou custódia de material sigiloso.

Seção VI

Da Reprodução

        Art. 32. A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do documento original.

        § 1º A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados condiciona-se à autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto.

        § 2º Eventuais cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pelo chefe da Comissão a que se refere o art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades públicas ou instituições de caráter público.

        § 3º Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessário como prova em juízo.

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        Art. 33. O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou qualquer outro recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo ou parte.

        Art. 34. Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o disposto no art. 33.

Seção VII

Da Avaliação, da Preservação e da Eliminação

        Art. 35. As entidades e órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com as seguintes atribuições:

        I - analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito de sua atuação;

        II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o art. 7º;

        III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º deste Decreto;

        IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente; e

        V - autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no art. 39.

        Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, a CPADS poderá ser subdividida em subcomissões.

        Art. 36. Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo não podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO

        Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido:

        I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; e

        II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.

        § 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos.

        § 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico.

        § 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.

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        Art. 38. O acesso a dados ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II do artigo anterior, é condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo.

        Parágrafo único. A credencial de segurança de que trata o caput deste artigo classifica-se nas categorias de ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado.

        Art. 39. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos com outros países atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes instrumentos.

        Art. 40. A negativa de autorização de acesso deverá ser justificada.

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

        Art. 41. A comunicação de dados e informações sigilosos por meio de sistemas de informação será feita em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26.

        Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 44, os programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia para uso oficial no âmbito da União são considerados sigilosos e deverão, antecipadamente, ser submetidos à certificação de conformidade da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional.

        Art. 43. Entende-se como oficial o uso de código, cifra ou sistema de criptografia no âmbito de órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público.

        Parágrafo único. É vedada a utilização para outro fim que não seja em razão do serviço.

        Art. 44. Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia todas as medidas de segurança previstas neste Decreto para os documentos sigilosos controlados e os seguintes procedimentos:

        I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações criptográficas;

        II - manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;

        III - designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;

        IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de dados ou informações criptografados; e

        V - identificação de indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de dados e informações criptografados.

        Parágrafo único. Os dados e informações sigilosos, constantes de documento produzido em meio eletrônico, serão assinados e criptografados mediante o uso de certificados digitais emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

        Art. 45. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo ultra-secreto só poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e que sejam física e logicamente isoladas de qualquer outra.

        Art. 46. A destruição de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as informações armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá ser providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento.

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        Art. 47. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo secreto, confidencial e reservado só poderão integrar redes de computadores que possuam sistemas de criptografia e segurança adequados a proteção dos documentos.

        Art. 48. O armazenamento de documentos sigilosos, sempre que possível, deve ser feito em mídias removíveis que podem ser guardadas com maior facilidade.

CAPÍTULO VI

DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES SIGILOSAS

        Art. 49. A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em conformidade com o art. 5º.

        Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.

        Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados.

        Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado.

CAPÍTULO VII

DO MATERIAL SIGILOSO

Seção I

Das Generalidades

        Art. 52. O titular de órgão ou entidade pública, responsável por projeto ou programa de pesquisa, que julgar conveniente manter sigilo sobre determinado material ou suas partes, em decorrência de aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para que lhe seja atribuído o grau de sigilo adequado.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao titular de órgão ou entidade públicos ou de instituições de caráter público encarregada da fiscalização e do controle de atividades de entidade privada, para fins de produção ou exportação de material de interesse da Defesa Nacional.

        Art. 53. Os titulares de órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles relacionados.

        Art. 54. Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares considerados sigilosos e que sejam objeto de contrato de qualquer natureza, como empréstimo, cessão, arrendamento ou locação, serão adequadamente marcados para indicar o seu grau de sigilo.

        Art. 55. Dados ou informações sigilosos concernentes a programas técnicos ou aperfeiçoamento de material somente serão fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou contratuais, a eles devam ter acesso.

        Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicos controlarão e coordenarão o fornecimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados e informações necessários ao desenvolvimento de programas.

126

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Seção II

Do Transporte

        Art. 56. A definição do meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de material sigiloso é responsabilidade do detentor da custódia e deverá considerar o respectivo grau de sigilo.

        § 1º O material sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas.

        § 2º As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão estabelecidas em entendimentos prévios, por meio de cláusulas contratuais específicas, e serão de responsabilidade da empresa contratada.

        Art. 57. Sempre que possível, os materiais sigilosos serão tratados segundo os critérios indicados para a expedição de documentos sigilosos.

        Art. 58. A critério da autoridade competente, poderão ser empregados guardas armados, civis ou militares, para o transporte de material sigiloso.

CAPÍTULO VIII

DOS CONTRATOS

        Art. 59. A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique a divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:

        I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e

        II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a:

        a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura;

        b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução;

        c) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;

        d) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e

        e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte.

        Art. 60. Aos órgãos e entidades públicos, bem como às instituições de caráter público, a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas instalações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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        Art. 61. O disposto neste Decreto aplica-se a material, área, instalação e sistema de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

        Art. 62. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público exigirão termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e empregados que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosos.

        Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se a, após o desligamento, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público.

        Art. 63. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela segurança de áreas, instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo de sanções penais.

        Art. 64. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público promoverão o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe atividades inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, instalações e sistemas de informação de natureza sigilosa.

        Art. 65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo.

        Art. 66. Na classificação dos documentos será utilizado, sempre que possível, o critério menos restritivo possível.

        Art. 67. A critério dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal serão expedidas instruções complementares, que detalharão os procedimentos necessários à plena execução deste Decreto.

        Art. 68. Este Decreto entra em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação.

       Art. 69. Ficam revogados os Decretos n º s 2.134, de 24 de janeiro de 1997 , 2.910, de 29 de dezembro de 1998, e 4.497, de 4 de dezembro de 2002.

Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro ParenteAlberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002

ANEXO I

TERMO DE INVENTÁRIO DE DOCUMENTOS

SIGILOSOS CONTROLADOS NO ______/___

Inventário dos documentos sigilosos controlados pelo_____________________________

________________, ____ de ______________ de _____.

 

128

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______________________________________________

Testemunhas:

_____________________________________________

 ______________________________________________

 ANEXO II

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE DOCUMENTOS

SIGILOSOS CONTROLADOS NO______/___

Aos ________dias do mês de _____________ do ano de dois mil e ________ reuniram-se no_____________________________________________ , o Senhor ____________________________________________________________________

 substituído, e o Senhor__________________________________________________________________________________

 substituto, para conferir os documentos sigilosos controlados, produzidos e recebidos pelo ____________________________________________, então sob a custódia do primeiro, constante do

Inventário no_____/____, anexo ao presente Termo de Transferência, os quais, nesta data, passam para a custódia do segundo.

Cumpridas as formalidades exigidas e conferidas todas as peças constantes do Inventário, foram elas julgadas conforme (ou com as seguintes alterações), sendo, para constar, lavrado o presente Termo de Transferência, em três vias, assinadas e datadas pelo substituído e pelo substituto.

 _______________, ____ de ______________ de ______.

 ______________________________________________

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.301 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

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Regulamenta o disposto na Medida Provisória no 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5o da Constituição, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 228, de 9 dezembro de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Medida Provisória n o 228, de 9 de dezembro de 2004 , e institui a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas.

        Art. 2o  Nos termos da parte final do inciso XXXIII do art. 5 o da Constituição , o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, só pode ser ressalvado no caso em que a atribuição de sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

        Art. 3o  Os documentos públicos que contenham informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo.

        Parágrafo único.  Para os fins deste Decreto, entende-se por documentos públicos qualquer base de conhecimento, pertencente à administração pública e às entidades privadas prestadoras de serviços públicos, fixada materialmente e disposta de modo que se possa utilizar para informação, consulta, estudo ou prova, incluindo áreas, bens e dados.

        Art. 4o  Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5 o da Constituição.

        § 1o  A Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes membros:

        I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

        II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        III - Ministro de Estado da Justiça;

        IV - Ministro de Estado da Defesa;

        V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

        VI - Advogado-Geral da União; e

        VII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

        § 2o  Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo.

        § 3o  As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

        § 4o  A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.

        Art. 5o  A autoridade competente para classificar o documento público no mais alto grau de sigilo poderá, após vencido o prazo ou sua prorrogação, previstos no § 2 o do art. 23 da Lei n o 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ,

130

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provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie, previamente a qualquer divulgação, se o acesso ao documento acarretará dano à segurança da sociedade e do Estado.

        § 1o  A decisão de ressalva de acesso a documento público classificado no mais alto grau de sigilo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, após provocação de pessoa que demonstre possuir efetivo interesse no acesso à informação nele contida.

        § 2o  O interessado deverá especificar, de modo claro e objetivo, que informação pretende conhecer e qual forma de acesso requer, dentre as seguintes:

        I - vista de documentos;

        II - reprodução de documentos por qualquer meio para tanto adequado; ou

        III - pedido de certidão, a ser expedida pelo órgão consultado.

        § 3o  O interessado não é obrigado a aduzir razões no requerimento de informações, salvo a comprovação de seu efetivo interesse na obtenção da informação.

        Art. 6o  Provocada na forma do art. 5o, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:

        I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou

        II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

        Art. 7o  O art. 7o do Decreto no 4.553, de 27 de dezembro de 2002, em conformidade com o disposto no § 2 o

do art. 23 da Lei n o 8.159, de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.   7 o   Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:

I   -  ultra-secreto: máximo de trinta anos;

II   -   secreto: máximo de vinte anos;

III   -  confidencial: máximo de dez anos; e

IV   -  reservado: máximo de cinco anos.

Parágrafo   único.   Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria." (NR)

        Art. 8o  O art. 6o, o parágrafo único do art. 9o e o art. 10 do Decreto no 4.553, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  .........................................................................................................

I   -  Presidente da República;

II   -  Vice-Presidente da República;

III   -  Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;131

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IV   -  Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

V   -  Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.

§   1 o   Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior.

§   2 o   Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:

I   -  secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e

II   -  confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal." (NR)

"Art.   9 o   .........................................................................................................

Parágrafo único.  Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação." (NR)

"Art.   10 .  A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 7 o, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo." (NR)

        Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz BastosJosé Dirceu de Oliveira e SilvaJorge Armando FelixÁlvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2004.

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005.

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Page 133: Apostila da  abin completa

Conversão da MPv nº 228, de 2004 Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5 o da Constituição Federal.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

        Art. 2o O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5 o da Constituição Federal.

        Art. 3o Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento.

        Art. 4o O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 6o desta Lei.

        Art. 5o Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei n o 8.159, de 8 de janeiro de 1991 , e o disposto nesta Lei.

        Art. 6o O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2 o do art. 23 da Lei n o 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

        § 1o Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público.

        § 2o Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular.

        § 3o Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo.

        § 4o Na hipótese a que se refere o § 3o deste artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá      pela:

        I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou

        II - permanência da ressalva ao seu acesso.

        Art. 7o Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão

133

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ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5 o da Constituição Federal.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

        Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5 o da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3 o do art. 23 da Lei n o 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 5 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMarcio Thomaz BastosJosé Dirceu de Oliveira e SilvaJorge Armando FelixÁlvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.2005.

(REGULAMENTO)

LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005.

Conversão da MPv nº 228, de 2004Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras

134

Page 135: Apostila da  abin completa

providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5 o da Constituição Federal.

        Art. 2o O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5 o da Constituição Federal.

        Art. 3o Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento.

        Art. 4o O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 6o desta Lei.

        Art. 5o Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei n o 8.159, de 8 de janeiro de 1991 , e o disposto nesta Lei.

        Art. 6o O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2 o do art. 23 da Lei n o 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

        § 1o Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público.

        § 2o Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular.

        § 3o Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo.

        § 4o Na hipótese a que se refere o § 3o deste artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá      pela:

        I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou

        II - permanência da ressalva ao seu acesso.

        Art. 7o Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5 o da Constituição Federal.

        Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5 o da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3 o do art. 23 da Lei n o 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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        Brasília, 5 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos136

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DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

         0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

        Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

        Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

        Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCORomildo Canhim

Eate texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.

ANEXO

Código de Ética Profissional doServidor Público Civil do Poder Executivo Federal

CAPÍTULO I

Seção IDas Regras Deontológicas

        I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

        II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput , e § 4°, da Constituição Federal.

        III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

        IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito,

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como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.

        V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

        VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

        VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

        VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

        IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

        X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

        XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

        XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

        XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Seção IIDos Principais Deveres do Servidor Público

        XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

        a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

        b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

        c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

        d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

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        e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

        f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

        g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

        h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

        i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

        j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

        l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

        m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

        n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

        o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

        p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

        q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

        r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

        s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

        t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

        u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

        v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção IIIDas Vedações ao Servidor Público

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        XV - E vedado ao servidor público;

        a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

        b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

        c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

        d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

        e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

        f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

        g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

        h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

        i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

        j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

        l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

        m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

        n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

        o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

        p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO IIDAS COMISSÕES DE ÉTICA

        XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

        XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

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        XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

        XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)        XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. ( Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)         XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

        XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

        XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões; (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

        XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

        XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

 

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.

Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe: 

I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;

II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;

III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;

IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro. 

Art. 2o  Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal:

I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999;

II - as Comissões de Ética de que trata o Decreto n o 1.171, de 22 de junho de 1994 ; e

III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. 

Art. 3o  A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução. 

§ 1o  A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. 

§ 2o  O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão. 

§ 3o  Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.

Art. 4o  À CEP compete:

I - atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;

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II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo:

a) submeter ao Presidente da República medidas para seu  aprimoramento;

b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;

III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994;

IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;

V - aprovar o seu regimento interno; e

VI - escolher o seu Presidente. 

Parágrafo único.  A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. 

Art. 5o  Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto no 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. 

Art. 6o  É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:

I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;  

II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública. 

Art. 7o  Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o:

I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9o; e

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas. 

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§ 1o  Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. 

§ 2o  As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas. 

Art. 8o  Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta:

I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;

II - constituir Comissão de Ética;

III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e

IV - atender com prioridade às solicitações da CEP. 

Art. 9o  Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2 o, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética. 

Parágrafo único.  Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública. 

Art. 10.  Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. 

Art. 11.  Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal. 

Parágrafo único.  Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta. 

Art. 12.  O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias. 

§ 1o  O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. 

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§ 2o  As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. 

§ 3o  Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias. 

§ 4o  Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada. 

§ 5o  Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,  as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:

I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;

II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e

III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. 

Art. 13.  Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. 

§ 1o  Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados. 

§ 2o  Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda. 

§ 3o  Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados. 

Art. 14.  A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório. 

Parágrafo único.  O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor. 

Art. 15.  Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso. 

Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses. 

Art. 16.  As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

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§ 1o  Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá  ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.

§ 2o  Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. 

Art. 17.  As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência. 

Art. 18.  As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública. 

Art. 19.  Os trabalhos nas Comissões  de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão. 

Art. 20.  Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética . 

§ 1o  Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5o do art. 12.  

§ 2o  As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética. 

Art. 21.  A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o será apurada pela Comissão de Ética Pública.  

Art. 22.  A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública. 

Parágrafo único.  O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto. 

Art. 23.  Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 o atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister. 

Art. 24.  As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença. 

Art. 25.  Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2 o e 3 o do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública. 

Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.- LUIZ INÁCIO LULA DA SILVADilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

        DECRETA:

        Art. 1o  São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.

        § 1o  O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.

        § 2o  A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.

        Art. 2o  Integram o Sistema de Correição:

        I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;

        II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;

        III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e

        IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3o.

        § 1o  As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.

        § 2o  As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.

        § 3o  Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União.

        § 4o  A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.

        Art. 3o  A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição, é composta:

        I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá;

        II - pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União;

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        III - pelos Corregedores do Órgão Central do Sistema;

        IV - por três titulares das unidades setoriais; e

        V - por três titulares das unidades seccionais.

        Parágrafo único.  Os membros referidos nos incisos IV e V serão designados pelo titular do Órgão Central do Sistema.

        Art. 4o  Compete ao Órgão Central do Sistema:

        I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;

        II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;

        III - gerir e exercer o controle técnico das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição;

        IV - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;

        V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;

        VI - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;

        VII - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;

        VIII - instaurar ou avocar, a qualquer tempo, os processos administrativos e sindicâncias, em razão:

        a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;

        b) da complexidade e relevância da matéria;

        c) da autoridade envolvida; ou

        d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

        IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares; e

        X - realizar inspeções nas unidades de correição.

        § 1o  Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, quando constatada a omissão da autoridade responsável, requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

        § 2o  Compete à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses do § 1o, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão da autoridade responsável.

        § 3o  Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e do Capítulo V da Lei n o 8.429, de 2 junho de 1992 , assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

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        § 4o  O julgamento dos processos e sindicâncias resultantes da instauração ou avocação prevista no inciso VIII do caput compete:

        I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria e destituição de cargo; e

        II - aos corregedores do Órgão Central do Sistema, nos demais casos.

        Art. 5o  Compete às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição:

        I - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

        II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

        III - sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;

        IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei n o 8.112, de 1990 ;

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art. 143 da Lei n o 8.112, de 1990 ;

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

        Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

        Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

        I - arquivamento do processo;

        II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

        III - instauração de processo disciplinar.

        Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

        Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

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        V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

        VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;

        VII - auxiliar o Órgão Central do Sistema na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição;

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        VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e

        IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.

        Art. 6o  Compete à Comissão de Coordenação de Correição:

        I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do Sistema de Correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;

        II - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria;

        III - propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do Sistema de Correição;

        IV - realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público; e

        V - outras atividades demandadas pelo titular do Órgão Central do Sistema.

        Art. 7o  Para fins do disposto neste Decreto, os Ministros de Estado encaminharão, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta de adequação de suas estruturas regimentais, sem aumento de despesas, com vistas a destinar um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, para as respectivas unidades integrantes do Sistema de Correição.

        Parágrafo único.  Os órgãos e entidades referidos neste Decreto darão o suporte administrativo necessário à instalação e ao funcionamento das unidades integrantes do Sistema de Correição.

        Art. 8o  Os cargos dos titulares das unidades de correição são privativos de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de nível superior, que tenham, preferencialmente, formação em Direito.

        § 1o  Os titulares das unidades seccionais terão sua indicação para o cargo submetida à prévia apreciação do Órgão Central do Sistema e serão nomeados para mandato de dois anos, se de modo diverso não estabelecer a legislação específica.

        § 2o  Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

        § 3o  A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação deste Decreto.

        Art. 9o  O regimento interno da Comissão de Coordenação de Correição será aprovado pelo titular do Órgão Central do Sistema, por proposta do colegiado.

        Art. 10.  O Órgão Central do Sistema expedirá as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

        Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAWaldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2005

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