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Segunda-feira, 27 de março de 2017

Diário Oficiale l e t r ô n i c o

Corpo Deliberativo - Conselheiros

Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - PresidenteJosé Antônio Almeida Pimentel - Vice-PresidenteRodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - CorregedorDomingos Augusto Taufner - OuvidorSebastião Carlos Ranna de MacedoSérgio Manoel Nader Borges

Conselheiros-substitutos

Márcia Jaccoud FreitasJoão Luiz Cotta LovattiMarco Antônio da Silva

Ministério Público Especial de Contas - Procuradores

Luciano Vieira- Procurador-GeralLuis Henrique Anastácio da SilvaHeron Carlos Gomes de Oliveira

Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

Rua José Alexandre Buaiz, 157Enseada do Suá, Vitória, ESCEP 29050-913 - 27 3334-7600

Projeto Gráfico e EditoraçãoAssessoria de Comunicação

Edição Nº 859 | Vitória-ES, segunda-feira, 27 de março de 2017

ATOS DO PLENÁRIO ..............................................................2Acórdãos e Pareceres - Plenário ..............................................2ATOS DA 1ª CÂMARA .......................................................... 96Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara ........................................96ATOS DA 2ª CÂMARA ........................................................ 118Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara ...................................... 118ATOS DA PRESIDÊNCIA ..................................................... 138ATOS DA CORREGEDORIA .................................................. 138ATOS DA SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES ........................ 139

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[Acórdãos e Pareceres - Plenário]

ACÓRDÃOSNOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tri-bunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

ACÓRDÃO TC-1242/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-2990/2012JURISDICIONADO - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODA-GEM DO ESPÍRITO SANTOASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - AUDITORIARESPONSÁVEIS - ADIOMAR MALBAR DA SILVA, DELTA CONSTRU-ÇÕES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EDUARDO ANTONIO MAN-NATO GIMENES, FÁBIO LONGUI BATISTA, FERNANDA LEAL REIS, JOÃO LUIZ PREST, LUCÉLIA FEHLBERG PEREIRA BUENO, MARCOS RONALDO VALDETARO, MAYTÊ CARDOSO AGUIAR, ROSELY MARIA SALVADOR, TEREZA CRISTINA MARTINS BARCELOS, TEREZA MA-RIA SEPULCRI NETTO CASOTTIEMENTA: AUDITORIA – EXERCÍCIOS 2010 A 2012 – 1) DEI-XAR DE CONVERTER EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – 2) MANTER IRREGULARIDADE – 3) AFASTAR IRREGULARIDA-DES – 4) ATOS REGULARES COM RESSALVA – 5) ATOS RE-GULARES – 6) RECOMENDAÇÕES – 7) DETERMINAÇÕES – 8) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO AN-TONIO DA SILVA:Cuidam os presentes autos de Relatório de Auditoria Especial, reali-zada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espí-rito Santo – DER/ES, referente aos exercícios de 2010/2011, sob a responsabilidade dos senhores Eduardo Antônio Mannato Gimenes e Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretores Gerais, apresen-tando-se como responsáveis solidários os senhores: Maytê Cardo-so Aguiar, Rosely Maria Salvador, Lucélia Fehlberg Pereira e Tereza Cristina Martins Barcellos – Membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL; Fábio Longui Batista – Técnico Superior Educacio-nal; Adiomar Malbar da Silva – Procurador Jurídico; Marcos Ronaldo Valdetaro – Superintendente Regional de Operações II; Fernanda Leal Reis e João Luiz Prest – Técnico Superior Operacional; e Pessoa Jurídica: Delta Construções S/A - Contratada.Os responsáveis foram regularmente citados, nos termos da Instru-ção Técnica Inicial, fls. 933/953, Decisão Monocrática Preliminar nº 109/2013, apresentando a esta Corte de Contas suas justificativas contidas na documentação de folhas 970/971, 990/991, 995/1809 e 1814/1912. A documentação trazida aos autos foi analisada pelo Núcleo de En-genharia e Obras Públicas – NEO deste Egrégio Tribunal de Contas, que emitiu a Instrução de Engenharia Conclusiva – IEC nº 51/2013, sugerindo a mantença das irregularidades relativas aos itens 4.1 (i, ii, iii, iv, v, vi) e 4.2 (i), sendo, após, determinada diligência, no prazo de 90 dias, pelo então Relator dos autos, em atenção à solici-tação da Diretora Geral do Departamento de Estradas e Rodagens, senhora Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti (fls. 1963/1977).Realizada a diligência determinada, o NEO emitiu o Relatório de Diligência Externa nº RD-E 3/2014 (fls. 1979/1993, anexos e apên-dices), concluindo pela mantença do item 4.2 da IEC nº 51/2013, sendo emitido pelo Núcleo de Engenharia a Instrução de Engenharia Conclusiva – IEC nº 11/2014 (fls. 2059/2069), sugerindo a man-tença das irregularidades relativas aos itens: 4.1 (vii, vii, ix, x, xi e xii) e 4.2 (ii), constantes da IEC nº 51/2013 sob os números 4.1 (i, ii, iii, iv, v e vi) e 4.2 (i), sendo, após a juntada da documentação de fls. 2074/2146, a qual fora examinada pelo NEO, conforme fls. 2147/2148, não sendo observada alteração quanto à Instrução de Engenharia Conclusiva - IEC nº 11/2014.O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC proce-deu à análise conjunta das irregularidades de natureza jurídica re-ferentes aos editais de Concorrência Pública nº 29/2009 e 29/2010, que deram origem aos contratos nº 10/2010 e 02/2011, não anali-

sadas pelo NEO, emitindo a Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 1385/2015 (fls. 2150/2168), sugerindo a mantença das irregulari-dades que elencou sob os números 4.1.1 (4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5 e 4.1.1.6), 4.1.2 (4.1.2.1) e 4.1.3 (4.1.3.1); pela conversão do feito em tomada de contas especial, em face da pre-sença de dano ao erário demonstrado no item 4.1.2, com o conse-quente julgamento pela sua irregularidade, com imputação de res-sarcimento e aplicação de multa, solidariamente, aos responsáveis; pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelas senhoras: Maitê Cardoso de Aguiar, Rosely Maria Salvador, Lucélia Fehlberg Pereira e Teresa Cristina Aguiar, com relação ao item 3.1 da instru-ção conclusiva.O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº 1725/2015, fl. 2170, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido.Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.É o sucinto relatório.V O T ODa análise dos autos, verifico que a área técnica e o douto Repre-sentante do Parquet de Contas opinaram pelo afastamento da irre-gularidade relativa ao item 3.1 da Instrução Técnica Conclusiva - ITC, pela conversão do feito em tomada de contas especial em face da matéria contida no item 4.1.2, com o consequente julgamen-to pela sua irregularidade, além da imputação de ressarcimento e aplicação de multa, solidariamente, aos agentes responsáveis, em razão da mantença das irregularidades constantes dos itens 4.1.1, 4.1.2, e 4.1.3, tendo o Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC se manifestado, através da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 1385/2015, nos seguintes termos, verbis:[...]4 – CONCLUSÃO/RESPONSABILIDADES 4.1 Por todo o exposto, considerando as questões de fato e de di-reito que foram aqui examinadas e relatadas, chegou-se ao enten-dimento de que devem ser mantidas as seguintes irregularidades:4.1.1. Descumprimento da legislação 4.1.1.1. Ausência de projeto básico no Contrato nº 010/2010. Art. 6º, Inc. IX, Art. 7º, § 2º, Inc. I, c/c art. 40, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.666/93. Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER e Pre-sidente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES. 4.1.1.2. Previsão de quantitativos na planilha orçamentária do Contrato nº 010/2010 sem respaldo no projeto básico. Base legal: Art. 3º e § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93. Princípio da eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal/88. Responsável: Marcos Ronaldo Valdetaro - Superintendente da Regional de Ope-rações 02 Fernanda Leal Reis - Diretora de Planejamento e Logística. 4.1.1.3. Existência de vínculo permanente do profissional com a empresa licitante no edital referente ao contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 30, §1°, I, da lei nº 8.666/93. Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER, Presi-dente da Comissão Permanente de Licitação Adiomar Malbar da Silva – Procuradoria Jurídica. 4.1.1.4. Pagamento de serviços sem cobertura no contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 60, § único, 62 e 66 da Lei nº 8.666/93. Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER - Presi-dente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES. Marcos Ronaldo Valdetaro - Superintendente da Regional de Ope-rações 2. 4.1.1.5. Ausência de justificativa para prorrogação de pra-zo do contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER - Presi-dente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES.4.1.1.6. Deficiência de projeto básico relativo ao contrato nº 002/2011. Base legal: Art. 6º, Inc. IX, Art. 7º, § 2º, Inc. I, da Lei nº 8.666/93.

[ATOS DO PLENÁRIO]

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Responsável: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER e Pre-sidente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES. 4.1.2. Pagamentos indevidos no Contrato nº 010/2010. 4.1.2.1. Medições e pagamentos de quantidades indevidas. Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Ge-ral do DER - Presidente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES. Marcos Ronaldo Valdetaro - Superintendente da Regional de Ope-rações II (SRO-02) João Luiz Prest - engenheiro de fiscalização Fábio Longui Batista - engenheiro de fiscalização. Delta Construções S.A. – Empresa Contratada. Ressarcimento: Total de R$ 1.035.679,93, de forma solidária en-tre os responsáveis, conforme tabela a seguir. 4.1.3. Irregularidade de natureza jurídica: 4.1.3.1. Ausência de Cláusula sobre Regime de execução Base Legal: Art. 55, II, da Lei nº 8.666/93 Responsáveis: Tereza M. Sepulcri Netto Casotti - Diretora-Geral do DER - ES Adiomar Malbar da Silva – Procurador jurídico 4.2. Isto posto, diante do preceituado no art. 3192, da Res. TC nº 261/2013, opina-se: 4.2.1 Preliminarmente, pela conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, em razão da ocorrência de dano, na forma da tabela acima apresentada, de forma solidária entre os responsáveis, no montante de R$ 1.035.679,93, equivalente a 458.488,61 VRTE’s na forma do art. 57, inciso IV, da Lei Comple-mentar 621/2012; 4.2.1.1 Do valor total devido, R$ 1.035.679,93 equivalentes a 458.488,61 VRTE’s, a título de ressarcimento, os responsáveis a seguir são solidários, até o limite individual dos valores abaixo in-dicados:

Responsáveis Pagamento/Recebimento Indevido (R$)

Pagamento/Recebimento

Indevido (VRTE’s) Eduardo Antônio Mannato Gimenes

277.946,25 123.044,96

Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti

757.733,68 335.443,66

Marcos Ronaldo Valdetaro

1.035.679,93 458.488,61

João Luiz Prest 525.676,50 232.713,49 Fábio Longui Batista 510.003,43 225.775,13 Delta Construções S.A 1.035.679,93 458.488,61

4.2.2 Por acolher as justificativas das senhoras Maitê Cardoso de Aguiar, Rosely Maria Salvador, Lucélia Fehlberg Pereira e Teresa Cristina Aguiar, julgando regulares as contas, no que tange à irre-gularidade indicada no item 3.1 desta ITC; 4.2.3 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Diretor Geral do DER-ES, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC nº 621/20125), conforme ex-planado nos itens 4.1.1; 4.1.4; 4.1.5 e 4.1.6; da IEC nº 11/2014, bem como, pelo cometimento de infração que causou dano injus-tificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC nº 11/2014, con-denando-o, solidariamente6, ao ressarcimento no valor de R$ 277.946,25, equivalente a 123.044,96, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012;4.2.4 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas da Sra. Teresa Maria Sepulcri Netto Casotti, Diretora Geral do DER-ES, tendo em vista o cometimento de grave infração à nor-ma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC nº 621/2012), conforme explanado nos itens 4.1.1; 4.1.3; 4.1.4; 4.1.5 e 4.1.6 da IEC nº 11/2014 e 3.2 desta ITC, bem como, pelo cometimen-to de infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC nº 11/2014, condenando-a, solidariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 757733,68, equivalente a 335.443,66, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012;4.2.5 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Ronaldo Valdetaro, Superintendente da Regional de Operações II, tendo em vista o cometimento de grave infra-ção à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC nº 621/2012), conforme explanado nos itens 4.1.2; 4.1.4 da IEC nº 11/2014, bem como pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC nº 11/2014, condenando-o, solidariamente12, ao ressarcimento no valor de R$ 1.035.679,93, equivalente a 458.488,61, com amparo

no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012; 4.2.6 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas da Sra. Fernanda Leal Reis, Diretora de Planejamento e Logística, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC nº 621/2012), conforme explanado no item 4.1.2 da IEC nº 11/2014; 4.2.7 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Adiomar Malbar da Silva, Procurador Jurídico, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC nº 621/2012), conforme explanado no item 4.1.3 da IEC nº 11/2014 e 3.2, desta ITC; 4.2.8 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. João Luiz Prest, Engenheiro de Fiscalização, tendo em vista o cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC nº 11/2014, condenando-o, solida-riamente14, ao ressarcimento no valor de R$ 525.676,50, equivalente a 232.713,49, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012; 4.2.9 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Fábio Longui Batista, Engenheiro de fiscalização, tendo em vista o cometimento infração que causou dano injustificado ao erá-rio, disposto no item 4.2 da IEC nº 11/2014, condenando-o, so-lidariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 510.003,43, equivalente a 225.775,13, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012; 4.2.10 Condenar em débito a empresa Delta Construções, im-pondo-lhe o ressarcimento, de forma solidária, no valor de R$ 1.035.679,93, equivalente a 458.488,61, em razão do co-metimento de infração que causou dano injustificado ao erário, dis-posto no item 4.2 da IEC nº 11/2014, e nos moldes do art. 57, I e 87, II, da Lei Complementar nº 621/2012. 4.3. Sugere-se, por fim, a aplicação de multa aos responsáveis, na medida de sua responsabilidade, com amparo no artigo 135, inciso II, da Lei Complementar nº 621/12.Por seu turno, o douto Representante do Parquet de Contas, acom-panhou in totum a área técnica, nos termos de sua manifestação de fl. 2170.Desta feita, verifico das análises conclusivas procedidas pela área técnica, através do NEO e do NEC que os mesmos sugeriram o afas-tamento das irregularidades elencadas na Instrução Técnica Ini-cial – ITI sob os números 2.1.3 e 2.2.1 (NEC) e 2.2.3 (NEO), bem como pela mantença das irregularidades listadas na Instrução Téc-nica Inicial - ITI acerca dos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.4, 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8 e 2.2.4 (NEO) e 2.1.5 e 2.2.2 (NEC), elencados nas conclu-sões da Instrução Técnica conclusiva – ITC, itens 4.1.1 (4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5 e 4.1.1.6); 4.1.2 (4.1.2.1); e 4.1.3 (4.1.3.1), no que fora acompanhada pelo Parquet de Contas.Quanto às irregularidades cuja mantença fora afastada pela área técnica, entendo que a análise procedida mostra-se adequada, dis-pensando-se qualquer acréscimo, motivo pelo qual adoto o seu po-sicionamento como razões de decidir e afasto a irregularidade relativa aos itens 2.1.3, 2.2.1, e 2.2.3 da Instrução Técnica Inicial.Outrossim, corroboro com os argumentos apresentados pela área técnica e Ministério Público de Contas quanto a manutenção das irregularidades apontadas nos itens 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.3.1, todos constantes da Instrução Técnica Conclusi-va – ITC e IEC, motivo pelo qual adoto o seu posicionamento como razões de decidir e mantenho as irregularidades refe-rentes aos itens acima referidos em face dos agentes res-ponsáveis.Em assim sendo, cumpre o enfrentamento de mérito das irregu-laridades cuja mantença fora sugerida pela área técnica em con-trariedade ao entendimento deste Relator, à luz da documentação constante dos autos, das razões de defesa, bem como da legislação e jurisprudência aplicáveis, a saber:1) AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO NO CONTRATO Nº 10/2010 (ITEM 4.1.1.1 - ITC E 3.1.1 - IEC 51/13) – ARTI-GOS 6º, INCISO IX, 7º § 2º, INCISO I, E 40, § 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8666/93.Responsáveis: Eduardo Antônio Mannato Gimenes e Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretores Gerais e autorizadores da abertu-ra do certame e publicação do edital.Processo Licitatório: 40269124/2009- Concorrência Pública nº 29/2009.Objeto do Contrato nº 10/2010: Execução de conserva corre-tiva, rotineira e preventiva periódica das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual – Lote 05: Iúna, Irupi, Ibatiba, Do-mingos Martins e Venda Nova do Imigrante. (sob a jurisdição da

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Superintendência Regional de Operação do DER). Prorrogação Contratual até 2013Contratada: Delta Construções S/AValor empenhado até 20/01/2012: R$ 10.279.910,49.Pagamentos efetuados até 10/05/2012: R$ 8.716.868,61.Os trabalhos de auditoria tiveram como escopo o exame dos proce-dimentos licitatórios, tendo a equipe de auditoria designada relata-do, em síntese, quanto a este item o seguinte:▪ O item III do Termo de Referência do Edital estabeleceu prazo de 365 dias corridos para execução do objeto licitado; e que, com a finalidade de subsidiar os licitantes na confecção de suas propostas, o resumo do orçamento e distribuição financeira, anexo ao edital, apresentou os valores máximos estimados que o DER admitiu pagar relativamente a cada Lote licitado, conforme Quadro 2 (fl. 21).▪ Não fora encontrado nos autos o projeto básico (projeto específico de conserva e restauração), existindo somente planilhas de quan-titativos de serviços elaboradas pelos engenheiros Eliziário Gobira Neto, Fábio Antônio Souza Santos e Olívio Marcos Campo Dall’orto, relativas aos Lotes 1, 3 e 4, inobservando-se o disposto na Lei nº 8666/93 em seu artigo 7º, § 2º, inciso I, a qual determina que as obras somente poderão ser licitadas quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados no certame.▪ O projeto básico é o conjunto de informações necessárias e sufi-cientes para que sejam desenvolvidos os diversos projetos execu-tivos (detalhamento do projeto básico) e se efetue uma estimativa de custo confiável; e que a existência de projeto e especificações com adequado grau de detalhamento, objetiva minimizar os riscos para a Administração e para os licitantes, e sua ausência coloca em dúvida a adequabilidade das quantidades adotadas para estimar o orçamento detalhado dos serviços a serem contratados.▪ Citou doutrina e afirmou que o projeto básico completo é formado pelos seguintes documentos: desenhos, memorial descritivo, especificação técnica, metodologia de execução, orçamento e cronograma, não sendo esta lista exaustiva. (grifei).▪ No entendimento do doutrinador Marçal Justen Filho, a omissão do projeto básico impede que os interessados formulem de modo adequado suas propostas em consonância com o interesse público, bem como a consecução da finalidade primordial da licitação, que é a obtenção da proposta mais vantajosa, constituindo-se em vício insanável.▪ Transcreveu parte da Orientação Técnica – IBR nº 001/2006 do Instituto Brasileiro de Obras Públicas (IBRAOP), que define o pro-jeto básico, litteris:Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elemen-tos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executada, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendi-mento.Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especifi-cações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempos necessários para execução da obra, de forma a evi-tar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras. (grifei).Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser ela-borados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensá-vel o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.▪ Por fim, responsabilizou o senhor Eduardo Antônio Mannato Gime-nes – Diretor Geral, por autorizar a abertura do processo licitatório sem o projeto básico e a senhora Tereza Maria Sepulcri Netto Ca-sotti, por autorizar a publicação do edital. Os responsáveis argumentaram, em síntese, que:▪ O objeto licitado, em sua maior parte, refere-se a serviços de conservação corretiva, de baixa complexidade e imprevisíveis, e, portanto, impossíveis de serem quantificados, pois estão sujeitos a inúmeros fatores externos como intempéries, vandalismo, trânsito pesado, etc.▪ Em virtude da imprevisibilidade da natureza dos serviços, e por tratar-se de serviços de baixa complexidade, o DER apresenta como projeto básico o orçamento detalhado com as especi-ficações dos serviços a serem executados, complementados com os respectivos projetos padrões. (grifei).▪ Transcreveu doutrina e jurisprudência, afirmando que, para o tipo de serviço que foi licitado (manutenção), o edital e seus anexos atenderam plenamente aos elementos que devem constar de um

projeto básico.A subscritora da Instrução de Engenharia Conclusiva – IEC nº 51/2013, sugeriu a mantença da irregularidade, argumentando, em suma, o seguinte:▪ Difícil compreender que o DER, em mais de 25 anos (como ale-gado) contratando serviços similares, não tem disponível ao menos uma base de dados para subsidiar a elaboração do projeto básico e viabilizar uma previsão realista dos quantitativos relacionados aos serviços em questão, classificando-os como impossíveis de serem quantificados.▪ O DER não demonstrou existir cadastro rodoviário atualizado capaz de fornecer elementos necessários ao desenvolvimento do projeto básico, como o estado de conservação, as características atualizadas de cada trecho, que são de extrema relevância para definir os serviços e seus quantitativos, sendo que a ausência des-ses elementos resulta em projeto básico deficiente, uma vez que são utilizados projetos padrões, sem considerar a especificidade de cada trecho.▪ Com relação ao voto do Ministro do TCU e do processo desta Corte de Contas utilizados pela defesa, destacou que a estimativa e o detalhamento dos serviços devem ser acompanhados de fun-damentação técnica e compatível com os trechos, o que não ficou comprovado no caso (TCU) e que o processo deste Tribunal que fora citado não se refere a rodovias, mas a serviços de manutenção regionalizada e pequenas obras de vias, prédios e logradouros pú-blicos em um município específico, transcrevendo trecho do referido parecer da Procuradoria de Justiça de Contas, litteris:[...]A municipalidade detalhou suficientemente os serviços que seriam executados, haja vista a razoáveldescrição deles feita no edital; a completa definição dos bairros englobados em cada região administrativa estabelecida em lei mu-nicipal; a apresentação de planilha detalhada com descrição e pre-ços unitários dos serviços, com base nas composições de custos elaboradas pelo laboratório de orçamento da UFES; etc. ▪ No caso do processo citado, existiam elementos além daqueles apresentados pelo DER, cujo projeto básico se resumiu a orça-mento detalhado com as especificações dos serviços a serem executados, complementados com os respectivos projetos padrões. (grifei).Nesse contexto, verifico da documentação juntada em auditoria (fls. 100/101 e 122/296) a previsão editalícia de que os serviços são os constantes da Planilha Orçamentária anexa, com os respectivos quantitativos e Termo de Referência, subdividi-dos em lotes, sendo o lote 05 objeto de análise, composto de 105,200 km, podendo-se observar do referido Termo de Referência e das planilhas orçamentárias, a descrição minu-ciosa dos serviços, das instalações necessárias, da equipe técnica, dos equipamentos mínimos exigidos, da forma de execução, definição dos prazos de início e finalização dos serviços, cronograma físico e financeiro de cada lote (lote 05 – SRO - 2, fls. 222/232 e 300/301).Ademais, em que pese as alegações do corpo técnico de que a au-sência de projeto básico coloca em dúvida a adequabilidade das quantidades adotas para estimar o orçamento detalhado dos serviços a serem contratados, com fundamento na docu-mentação acostada nos autos do processo de auditoria, não há qualquer indício de dano ao erário decorrente do processo li-citatório ou de sua execução, nem mesmo resta comprovado a existência de restrição ao caráter competitivo, a ocorrên-cia de sobrepreço e/ou superfaturamento, ou ainda, a prá-tica de planilha durante a execução que possa ter resultado em dano ao erário.Por outro lado, verifico que mesmo diante de elementos probatórios que comprovem a ausência de dano ao erário, o relatório técnico imputa responsabilidade direta e objetiva aos responsáveis, sem qualquer comprovação da sua ocorrência, apenas atri-buindo a sua verificação como mera consequência da supos-ta irregularidade apontada, configurando-se em verdadeira inversão do ônus da prova à margem dos ditames legais, visto que se trata de processo de fiscalização.Nesse tocante, vale destacar que os autos sob análise dizem res-peito a processo de fiscalização, situação na qual as irregularidades apontadas devem ser constatadas e comprovadas por esta Corte de Contas, destacando que dessas comprovações resultem a apli-cação de sanções aos responsáveis, situação que exige o correto atendimento aos pressupostos de constituição e desenvolvi-mento válido e regular do processo.Desse modo, não há possibilidade de atribuição de sanção aos res-ponsáveis, com destaque para a condenação em ressarcimento ao

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erário, tão-somente pela alegação de que o dano ao erário decor-reu da ausência de projeto básico, pois para tal imputação fe-z-se necessário a correta identificação dos responsáveis, a individualização da conduta, o nexo causal, a culpa e, prin-cipalmente, a comprovação do dano com a sua apuração e quantificação, sem a qual não há que se falar em ressarcimento ao erário, verbis:[...]FISCOBRAS 2001. RELATÓRIO DO LEVANTAMENTO DE AUDITORIA NA CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DE ITALUÍS II, NO ESTADO DO MA-RANHÃO. FISCALIZAÇÃO COM O OBJETIVO DE APURAR OS DANOS DECORRENTES DA PARALISAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, APÓS SEREM DETECTADAS DEFICIÊNCIAS NO PROJETO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO COR-RESPONDENTE AO EMPREGO ANTECIPADO DE RECURSOS PÚBLICOS NO EMPREENDIMENTO. CITAÇÃO DOS RESPON-SÁVEIS PELOS DANOS RELATIVOS AOS BENS QUE NÃO PO-DERÃO SER APROVEITADOS NO FUTURO. DETERMINAÇÕES. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TCE. 1. De acordo com o art. 210, § 1º, do Regimento Interno do TCU, a apuração do débito far-se-á, por verificação, quando for possível saber com exatidão o seu valor, ou por estimativa, desde que, por meios confiáveis, apure-se quan-tia que seguramente não exceda o real valor devido. 2. Na ausên-cia de meios seguros para quantificar o prejuízo causado ao erário não há falar na imputação de débito aos responsáveis. 3. configurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário [...] (TCU 00492020019, Relator: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 24/08/2011)Constato, ainda, que a despeito do extenso relato técnico so-bre a inexistência do projeto básico e da insuficiência do detalhamento das planilhas orçamentárias acostadas aos autos pela própria equipe de auditoria, não vislumbro men-ção de quais informações restaram faltantes nas referidas planilhas, nem de qualquer prejuízo causado ao processo li-citatório, bem como ao contrato e sua execução, ao exemplo da restrição do caráter competitivo, da ocorrência de sobre-preço e/ou superfaturamento, ou ainda, da prática de jogo de planilha durante a execução que possa ter resultado em dano ao erário, sendo certo que a jurisprudência caminha neste sentido, como transcrita, litteris:[...]Contrato de empreitada. Ação de cobrança. Contratação por preço fixo. Acréscimos e alterações realizadas no projeto. Conjunto pro-batório que demonstra que a ré tinha conhecimento da real situa-ção de expansão da obra. Contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa do dono da obra. Inteligência do artigo 619, parágrafo único, do Código Civil. Má execução dos ser-viços ou pagamento a terceiros não comprovados. Sentença manti-da. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00047994120118260248 SP 0004799-41.2011.8.26.0248, Relator: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 29/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2015)Assim, conforme o julgado acima retratado, in casu, é possível ve-rificar que a condenação dos responsáveis em ressarcir o erário em montante correspondente aos valores empenhados e pagos pelos serviços que comprovadamente foram executados, resulta em fla-grante ilegalidade na medida em que verificada enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, vez que a empresa contratada executou os serviços contratados, sen-do os valores pagos correspondem aos serviços levados a feito, ainda que ausente o projeto básico.Ademais, não há qualquer quantificação de dano suportado pela administração, simplesmente sendo atribuída responsabilidade por todo o valor pago a título de dano, restando indevida as alegações do corpo instrutivo, vez que não quantificado o dano suportado pela administração não se cogita atribuição de responsabilidade de dano ao erário, sob pena de ser configurada responsabilidade pressupos-ta à margem da legalidade, de maneira presumida.De acordo com a definição da Lei nº 8666/93, artigo 6º inciso IX, da Orientação Técnica IBR nº 001/2006 do Instituto Brasileiro de Obras Públicas, e, ainda, da doutrina e da jurisprudência colaciona-das nos autos, o projeto básico deve estabelecer com preci-são, através dos seus elementos constitutivos, as caracterís-ticas, dimensões, especificações, as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para a execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e execução da obra.Em assim sendo, entendo, com a devida vênia do setor de enge-nharia, que a documentação juntada às fls. 222/232 e 300/301 é suficiente ao atendimento do disposto nos artigos 6º e 7º do Esta-

tuto das Licitações, aplicando-se plenamente ao caso em apreço, os termos do Acórdão nº 1542/2007-Plenário, do Tribunal de Contas da União – TCU, verbis:[...] Noto a existência de planilha orçamentária, cronograma físi-co-financeiro, diagrama de distâncias de transporte, compo-sições de custo unitário, e relatório fotográfico, documentos que me permitem externar a mesma opinião adotada em vá-rios processos versando sobre o mesmo tema, no sentido de considerar que tais elementos podem ser utilizados para fins de cumprir as exigências contidas no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, haja vista as particularidades intrínsecas aos serviços de conservação rodoviária. – grifei e negriteiPosto isto, divirjo em parte do posicionamento técnico, acatando as razões de defesa de suficiência do Termo de Referência, das planilhas e de outros anexos do edital e, por consequência, afasto a presente irregularidade, recomendando ao DER que nas pró-ximas auditorias apresente aos auditores os estudos técni-cos por eles questionados que subsidiaram a elaboração das planilhas orçamentarias ou projeto básico, bem como elabore projeto básico mais completo detalhando todos os serviços a serem executados.2) DEFICIÊNCIA DE PROJETO BÁSICO (ITEM 4.1.1.6 - ITC E 3.2.2 - IEC Nº 51/13) – ARTIGOS 6º, INCISO IX, E 7º, § 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8666/93 – EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 29/2010 – CONTRATO Nº 02/2011.Responsáveis: Eduardo Antônio Mannato Gimenes e Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – respectivamente, Diretor Geral e Presiden-te da Comissão Permanente de Licitação - CPL.Relata a equipe de auditoria, em síntese, que não obstante tenha sido apresentada uma versão em meio digital para exame na au-ditoria, não se encontra na documentação examinada, o projeto básico completo, o qual deveria ser composto pelo projeto geomé-trico do trajeto da rodovia e todos os seus complementos: Projeto de detalhamento das obras de arte; estudos de impacto ambiental; localização de jazida e disposição de bota fora; devendo, ainda, ser acompanhado das ART’s dos profissionais responsáveis.Os responsáveis alegaram, em síntese, o seguinte:▪ Por algum equívoco, a equipe de auditoria não teve acesso ao projeto básico completo, mas que o DER o possuía na ocasião da licitação, contendo o mesmo, os elementos suficientes e com ní-vel de precisão adequado para caracterizar a obra, possibilitando que os licitantes elaborassem suas propostas de preços com total conhecimento do objeto licitado e, na sequência, juntou cópia do projeto contemplando:- Relatório com resumo do projeto;- Projeto Geométrico; Projeto de Terraplenagem;- Quadro resumo de Terraplenagem;- Projeto de Pavimentação;- Projeto de Drenagem;- Projeto de Sinalização e Segurança no Trânsito;- Quadro resumo de quantidades;- Quadro de consumo de materiais;- Croquis das jazidas dos materiais;- Quadro das distâncias de transportes;- Quadro demonstrativo das quantidades de pavimentação;- Secções transversais primitivas originais e após abril/2010 refe-rentes ao levantamento topográfico efetuado após a rescisão do contrato inicial;- Orçamento e especificação dos serviços.A subscritora da Instrução de Engenharia Conclusiva – IEC nº 51/2013 sugeriu a mantença da irregularidade, argumentando que de todos os documentos apresentados não foram encontrados os detalhamentos das obras de arte, tampouco os relacionados à dis-posição de bota fora e as ART’s, não se comprovando, ainda, que os projetos trazidos aos autos tenham sido elaborados por ocasião da licitação, e que esses deveriam constar do processo licitatório.Compulsando os autos, verifico que, da documentação juntada pela defesa às fls. 1502/1809, os projetos registram datas entre 2008 e 2010 não pairando dúvidas quanto à sua elaboração por ocasião da licitação.No tocante a alegação, pela área técnica, quanto à ausência das ART’s, vislumbro que muito embora não tenham sido anexa-das, tal fato não deve ser ensejador de motivo para a man-tença da irregularidade, haja vista que o que se analisa é a deficiência de projeto básico, o que restou plenamente justi-ficado e sanado pelos agentes responsáveis.Ademais, os argumentos apresentados quanto ao item em análise são semelhantes aos analisados no item anterior, pois em que pese o item anterior se referir especificamente ao Contrato nº 10/2010,

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a situação apresentada se mostra semelhante, exigindo, portanto, o mesmo tratamento dispensado, motivo pelo qual entendo que os documentos apresentados são suficientes para sanar a irre-gularidade apontada.Quanto a esse ponto, merece destacar que os elementos constan-tes dos autos indicam a existência dos elementos necessários para caracterizar o objeto do contrato, bem como que a execução do contrato restou atendida, sendo que não comprovado e quantifica-do qualquer dano ao erário, não há que se falar em irregularidade capaz de macular os atos dos gestores, conforme jurisprudência pátria, verbis:[...]TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRA COM ALTE-RAÇÃO DO PROJETO BÁSICO SEM ANUÊNCIA DO CONCEDENTE. AUDIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ALCAN-CE DO OBJETO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. Julgam-se regulares com ressalvas as contas quando há alteração do projeto básico com o atingimento do objeto pactuado. (TCU 03165820105, Relator: JOSÉ JORGE, Data de Julgamento: 19/02/2013 ) – grifei e negriteiSendo assim, mesmo que verificada irregularidade nessas circuns-tâncias, situação que não se enquadra nos presentes autos, tendo em vista ausência de dano e o efetivo cumprimento do objeto do contrato, qualquer irregularidade decorrentes de equívocos resul-taria em desatendimentos aos aspectos formais da contratação ou execução, incapaz de ensejar condenação em multa pecuniária, mais ainda em ressarcimento, visto que irregularidade formal, por sua própria natureza, não é capaz de ensejar qualquer improprie-dade de natureza grave, nos termos em que definidos pelo Regi-mento Interno desta Corte de Contas, verbis:[...]Art. 162. As contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, que não seja de natureza grave e de que não represente dano injustificado ao erário; - grifei e negriteiDesse modo, posto que não consta do relato técnico qualquer pre-juízo ao processo licitatório e/ou ao erário decorrente deste fato, como jogo de planilhas, sobrepreço ou superfaturamento, apenas apontamentos referentes a deficiência do projeto básico, irregula-ridade refutada pelas razões acima expostas, divirjo do posiciona-mento técnico e afasto a presente irregularidade.3) MEDIÇÃO E DO PAGAMENTO DE QUANTIDADES INDEVI-DAS – ARTIGO 62 E 63 DA LEI Nº 4.320/64 E ARTIGO 67, DA LEI Nº 8666/93 – CONTRATO Nº 10/2010 (ITEM 3.1.6 DA IEC Nº 51/2013). Ressarcimento: R$ 1.035.679,93, equivalente a 458.488,61 VRTE’s, com base na VRTE de 2012.Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Ge-ral, Eduardo Antônio Mannato Gimenes – Diretor Geral, Marcos Ro-naldo Valdetaro – Superintendente Regional de Operações II, Fábio Longui Batista e João Luiz Prest – Engenheiros fiscais de Contrato, e Delta Construções S/A – Contratada.A irregularidade refere-se ao Contrato nº 10/2010, verificando-se do relatório de auditoria (fls. 43/53) e da Manifestação Técnica de Defesa - MTD nº 09/2016, que o valor total passível de ressarci-mento é da ordem de R$ 1.035.679,93 (hum milhão, trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e nove mil reais e noventa e três centa-vos), referente aos serviços que supostamente não foram execu-tados, pertinentes a apenas um único item do contrato, qual seja roçagem, capina e limpeza, o que representou 48,73% do total pago, tendo os auditores informado que percorreram e mediram todos os trechos contratados, observando a exis-tência de alguns locais em que a capina simplesmente não existiu, por se tratar de:Comunidades estabelecidas ao longo da rodovia;Ciclovias;Plantações de eucalipto;Plantação de pinus; Plantação de casuarinas;Cercas de propriedades particulares;Calçadas;Barrancos;Jardins e outros.Em sua análise, estabeleceu a equipe técnica uma largura mé-dia máxima possível de 1,50 m de cada lado das rodovias, somando 3 metros para os dois lados, como sendo a dis-tância máxima possível por trecho para se medir, a mesma distância informada pelo DER à fl. 12, exceto o trecho entre a divisa dos municípios de Iúna e Ibitirama até a rodovia BR 262, que, após repetidas medições, restou evidente ser de 32 KM.

Assim, encontrou a quantidade máxima possível de se medir, como sendo a distância máxima possível multiplicada por três metros (ta-bela III, fls. 47/53). Os gestores (fls. 1015/1019) alegaram, em síntese, o seguinte:▪ Não raras vezes, nos locais arborizados, onde não existe mato, os serviços se resumem a limpeza anual, sendo necessária a retirada de galhos e folhas caídos ao longo da rodovia.▪ Em muitos pontos, mesmo com a presença de comunidades lindei-ras, ciclovias, plantações, calçadas, cercas, etc. os serviços foram executados e medidos pelos ficais do contrato, que possuem me-mória de cálculo detalhada, e, que comprovaram a execução dos serviços.▪ Salta aos olhos a fragilidade do método de avaliação adotado pela equipe técnica, do qual discordaram pelas seguintes razões:▪ O levantamento da equipe técnica foi realizado a posteriori, e, como se sabe, esse tipo de serviço não é permanente, pois o mato, principalmente em regiões mais chuvosas, constantemente torna a crescer.▪ A equipe técnica adotou, por estimativa, uma largura média máxi-ma de 1,50 m para cada lado da rodovia, e, na maioria dos locais, a largura dos serviços de roçada é maior.▪ Muitas vezes a quantidade máxima possível de se medir arbitrada na planilha do item 5.1.1.2.3.1 do relatório de auditoria mostrou-se maior ou quase igual à quantidade medida pelo DER (2ª, 4ª, 5ª, 19ª e 20ª medições), sendo esse resultado desprezado, não havendo compensação com os itens de quantidades mais baixas, condição desfavorável ao auditado.▪ Não foram considerados os serviços efetuados em pontos com segmentos de calçadas, jardins, trevos, ciclovias, taludes, cercas, que necessitam ser roçados, capinados e limpos.▪ O manual de sinalização rodoviária do DNIT estabelece que a sinalização vertical deve ser fixada, no mínimo, a 1 metro do bordo da rodovia com acostamento, e no mínimo 2 me-tros do bordo nas rodovias sem acostamento, sendo este um dos critérios adotados na execução dos serviços de roçada, capina e limpeza manual, considerando, ainda, a largura da placa. (grifei)▪ Após as recomendações do TCEES, foi determinado que os servi-ços de roçada, capina e limpeza manual, fossem feitos e medi-dos apenas na largura de 1,5 m para cada lado do bordo da pista, e foram realizados vários estornos na 31ª medição (cópia anexa), adequando os pagamentos às recomendações da SECONT.▪ Caso ainda persistam dúvidas com relação às quantidades exe-cutadas e pagas, seja autorizada nova diligência documental para verificação das memórias de cálculo das medições mensais e fotos correlatas, a ser realizada em conjunto com preposto designado pelo DER, frisando que o contrato se encontra em aberto, sendo as medições provisórias e passíveis de alterações.A contratada (empresa Delta Construções S/A) alegou, em síntese (fls. 1816/1834), o seguinte:▪ A variedade de situações observadas nas rodovias como retas, curvas acentuadas e amenas, plantações, propriedades privadas, calçadas, etc, não permite que as mesmas possuam em toda a sua extensão, um mesmo padrão de roçada e capina, apesar de sempre ser buscada a excelência no tratamento e manutenção das vias.▪ Assim sendo, faz-se necessário estabelecer padrões de ma-nutenção, conservação compatíveis com a particularidade de cada trecho, o que significa levar em conta os aspectos funcionais da via, o tráfego (volume e composição), o uso do solo (se pertence a trecho rural ou urbano), a situação orográfica (relevo), além dos aspectos climáticos e sazonais de cada região. (grifei)▪ Com a identificação dos trechos, averígua-se a necessidade e os procedimentos dos serviços de roçada e capina a serem realizados em cada local, inclusive naqueles que existem canteiros, calçadas, interseções, etc.▪ O manual do DNIT prevê que nas inspeções devem ser realizadas avaliações de criticidade, alta, média e baixa, sendo certo que o grau de criticidade de cada trecho influenciará nos serviços de ro-çada e capina a serem realizados.▪ Concluiu que não há um modelo de serviço a ser realizado em todo e qualquer trecho, sendo certo que o serviço executado em deter-minado trecho pode não coincidir com o realizado em outro, ainda que da mesma região, havendo, no entanto, padrões mínimos a serem buscados, citando, como exemplo o manual do DER/MG (anexo 02), que estabelece como premissas mínimas:Nas tangentes, roçar, no mínimo, 2 m de largura de cada lado;Nas curvas, alargar a área interna o suficiente para dar visi-bilidade; etc. (grifei)

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▪ No caso concreto, os serviços de roçada, capina e limpeza foram realizados conforme a necessidade de cada trecho, o que é o corre-to a ser feito, sendo que em alguns trechos não foram executados nem medidos por apresentarem restrições como: comunidades ao longo da rodovia, ciclovia, plantações, calçadas, barrancos, cercas, etc, sendo que, em diversos outros trechos, mesmo com a presença desses fatores, os serviços foram executados e medidos, conforme fotos.Assim, as restrições relatadas pela equipe técnica, mesmo presen-tes em determinados trechos não significam que nenhum serviço foi realizado, por exigência do próprio fiscal da contratante.▪ No que se refere às particularidades de cada trecho, tangentes (curvas, barrancos e desobstruções de placas de sinalização) em determinadas regiões, os serviços executados abrangeram larguras superiores à média máxima estabelecida pelos auditores, de 1,5 m para cada lado, visando propiciar maior segurança aos usuários, com melhor visibilidade da rodovia, conforme fotos (anexo 04), va-riando, ainda, quanto aos lados esquerdo e direito, conforme 26ª medição ( anexo 05).▪ Juntou planilhas demonstrando as variações, e concluiu que o método utilizado pelos auditores não representa com veracidade os serviços realizados, pois trata-se de uma média e não revela com exatidão a quantidade dos serviços, método este que não poderia ser usado pela Delta e pelo DER, pois as particularidades dos servi-ços, bem como as regiões em que são executados a fim de atender os manuais de conservação rodoviária, não permite a realização de médias, mas tão somente, a medição in loco de cada serviço realizado.A subscritora da IEC nº 51/2013 sugeriu a mantença da irregulari-dade, argumentando, em síntese, o seguinte:▪ Como afirmaram os gestores, nos locais arborizados, onde não existe mato, não raras vezes o serviço se resume a limpeza manu-al, sendo que o preço da roçada e da capina estavam inclusos no valor cobrado, pois na composição da planilha orçamentária consta: roçada, capina e limpeza manual.▪ Informaram que todas as medições efetuadas, pela fiscalização do contrato possuem memória de cálculo detalhada e fotografia, que comprovam a execução dos serviços, porém foram trazidas aos autos somente as referentes à 31ª medição, ressaltando que a auditoria não desprezou as memórias de cálculo existentes, mas sim questionou os valores delas resultantes.▪ Quanto à medição em pontos com a presença de comunidades lindeiras, ciclovias, plantações, calçadas, cercas, etc, apesar da equipe de auditoria ter relatado a possibilidade de não execução dos serviços nesses locais, tais situações não foram descontadas no cálculo do ressarcimento porque, conforme o RA-E nº 21/2012 (fl. 46), foi considerada a mesma distância informada pelo DER à fl. 12, ou seja, não foi desconsiderado nenhum trecho da rodovia. (vide tabelas fls. 47/53 – TC 2990/2012).Nesse contexto, vale destacar que não foram computados pela au-ditoria os itens pelos quais se mediu e pagou a menos, em benefício dos responsáveis, pois caso tais itens fossem considerados para fins de ressarcimento, o valores a serem restituídos sofreriam conside-rável redução, passando a ser o valor de R$ 885.964,04 (oitocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos).▪ É fato que os serviços de roçada, capina e limpeza manual podem variar em relação a cada trecho, mas, se essa especificidade não estiver caracterizada e descrita no projeto básico, termo de refe-rência, ou outro documento, não há definição objetiva do que deve ser realizado, ficando a critério da contratada definir até que largura deve alcançar o serviço.Nesse aspecto, há de se ressaltar que a área técnica volta a argu-mentar sobre a deficiência/inexistência de projeto básico, fato esse que deveria ter sido discutido na análise do processo licitatório em 2009, não justificando com isso a utilização discricionária pela a área técnica das suas próprias definições dos serviços, atribuindo para todos os efeitos uma largura média máxima de 1,50 m para cada lado de toda a extensão da rodovia.▪ Conforme alegado pelos gestores, o manual de sinalização ro-doviária do DNIT estabelece que sinalização vertical deve ser fixada, no mínimo, a 1 m do bordo da rodovia com acosta-mento, e no mínimo, a 2 m do bordo nas rodovias sem acos-tamento, não se justificando a realização dos serviços além dessas medidas. (grifei).A situação da colocação das placas a 2 m do bordo da rodo-via é pontual, a ser realizada apenas nas proximidades onde existentes e onde não há acostamento.A largura de execução do serviço deve ser suficiente para permitir a visibilidade, o aspecto paisagístico e as condições de segurança.

Nada além disso. (grifei)Compulsando os autos é possível constatar na fl. 1942 que a lar-gura média máxima possível definida pela auditoria é de 1,5 m do bordo de cada lado da rodovia, tanto para a que tem acostamento como para a que não tem. No caso definido, a limpeza pode nem chegar até a placa existente de acordo com a exigência do DENIT.▪ O levantamento realizado pela auditoria não foi a posteriori, como alegado, pois o contrato se encontra em plena execução, sendo os serviços questionados, de fácil observação e campo e tendo a equi-pe técnica percorrido toda a extensão contratada.▪ Quanto à necessidade de compensação entre os itens de quantidade mais baixas e as mais altas, não procede, pois nos itens de quantidades maiores medidas pela equipe de auditoria, do que as que foram pagas, não há como pagar, medir, ou considerar o que não foi executado. (grifei)▪ Sobre as alegações de defesa da empresa contratara, afirmou estar correto o entendimento de que há necessidade de realização de inspeção e avaliação de criticidade para averiguação do tipo de serviço a ser executado em cada trecho, mas que devem tais ins-peções serem realizadas. Previamente para que constem do projeto básico, evitando-se subjetividade na definição da necessidade de cada trecho.▪ Não foi apresentado qualquer documento que demonstre ter havi-do, tempestivamente, a avaliação da criticidade ou a caracterização dos trechos que permita embasar as larguras adotadas para os ser-viços e que as fotos apresentadas não permitem identificar quando foram tirados e o local fotografado.▪ Acrescentou que a equipe de auditoria não realizou cálculo de medição nem estabeleceu novo critério de medição dos serviços. Tais critérios são bem definidos nos manuais, como citado pela em-presa.Nesse aspecto, merece destaque o fato de que os manuais do DENIT e do DER-MG, que auxiliaram as argumentações da defesa, não foram levados em consideração pela análise realizada pela área técnica, não sendo citado pela audito-ria qualquer manual que fundamente os critérios adotados, situação que enseja a conclusão de que a auditoria adotou critério próprio, conforme fls. 45/50.Após emissão da IEC nº 51/2013, o eminente Relator à época, Con-selheiro Substituto João Luiz Cotta Lovatti, atendeu à solicitação da diretora geral do DER (fls. 1976/197) e determinou a realização da diligência requerida para verificação das medições mensais com as respectivas memórias de cálculos, em conjunto com preposto designado pelo DER.Realizada a diligência pela equipe do NEO, foi emitido o Relató-rio RD-E nº 3/2014 (fls. 1979/1993), tendo a equipe designada concluído pela confiabilidade dos resultados alcançados no RA-E nº 21/2012, mantendo-se com isso, todos os resul-tados levantados, e sugerido a mantença do apontamento 5.1.1.2.1 – Pagamento de Serviços Sem Cobertura Contra-tual (RA-E nº 21/2012), bem como recomendações ao DER, não fazendo menção a este item especificamente.Com base no relatório de diligência, emitiu o NEO a IEC nº 11/2014 (fls. 2059/2069), mantendo todas as irregularidades já indicadas na IEC nº 51/2012.A empresa contratada juntou a documentação de fls. 2077/2146, por determinação da eminente Relatora à época, Conselheira Subs-tituta Márcia Jaccoud Freitas, trazendo alegações complementares e fotos, requerendo, ao final, a desconsideração da IEC nº 51/2012, considerando inaceitável a largura média máxima possível de 1,5 m de cada lado da rodovia, reafirmando suas razões de defesa, juntando o manual de conservação rodoviária de 2005 do DNIT (fls. 2119/2128), o qual não contém orientação sobre a largura a ser adotada para a realização dos serviços em análise.Em face dessa documentação, o NEO elaborou o despacho, de fls. 2147/2148, informando que todas as dúvidas já foram esclareci-das, sendo os autos encaminhados ao NEC, que emitiu a ITC nº 1385/2015 (fls. 2150/2168), adotando a análise realizada pelo NEO, analisando dois (2) itens não analisados nas IEC’s 51/2013 e 11/2014, afastando o item nº 3.1 e mantendo o item nº 3.2.Sendo os autos pautados em 24/11/2015 pela então Relatora, tendo os gestores apresentado sustentação oral, em face da qual o douto Representante do Parquet de Contas requereu nova análise pelo NEO, conforme Notas Taquigráficas acostadas às fls. 2186/2202.Em razão da sustentação oral e do requerimento do douto Repre-sentante do Parquet de Contas, o NEO emitiu a Manifestação Técni-ca de Defesa – MTD nº 9/2016 (fls. 2206/2209) não apresentando qualquer alteração no seu entendimento anterior.Verifico da referida MTD que o subscritor, por várias vezes re-

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petiu e frisou que a largura média de 1,5 m não foi uma pre-missa da auditoria, e sim o resultado das medidas realizadas onde foram verificados não só as marcas dos serviços exe-cutados (capina, roçada e limpeza), mas também os obstá-culos que impediram os serviços de avançarem mais, como muros e cercas e que os serviços foram medidos de acordo com as evidências encontradas no local durante a diligên-cia e com as restrições encontradas nos locais das medições (muros e cercas).Afirmou, ainda, que não foram criados critérios de medições não existentes no contrato, ou seja, o pagamento foi efetuado por área medida do serviço executado, e assim feito na auditoria. No entanto, observa-se do relatório de auditoria – RA-E nº 21/2012, a informação de que os critérios adotados para di-mensionar o prejuízo, foi, entre outros (1º e 2º) o estabeleci-mento de uma distância média máxima possível e uma dis-tância máxima possível por trecho, para realização de medi-ções, concluindo que a largura média máxima possível era de 1,5 m de cada lado das rodovias, somando 3m para os dois lados, e que a distância máxima foi a declarada pelo próprio DER a fl. 12.Afirmaram, ainda, os autores do relatório que ao percorrer todos os trechos constantes do contrato observaram a existência de alguns locais em que a capina lateral simplesmente inexistiu, por se tratar de comunidades lindeiras, ciclovias, plantações (eucalipto, pinus e casuarinas), cercas de propriedades particulares, calçadas, barran-cos, jardins e outros.Observa-se, ainda, da IEC nº 51/2013 que a sua subscritora afir-mou que apesar de mencionado no relatório, as referidas restrições não foram descontadas, pois foi considerada a distância informada pelo DER.Frisou, ainda, que a auditoria não adotou um valor aleatório, mas efetuou medidas com base no levantamento em campo, reprodu-zindo os critérios descritos no RA-E, bem como na medida em que o DER determinou no contrato que os serviços fossem feitos e me-didos apenas na largura de 1,5m para cada lado do bordo da pista (informação não constante do relatório), admitiu que esta largura é suficiente, desconhecendo-se determinação dessa medida pelo tribunal.Verifico da documentação juntada em auditoria (anexo I), que nem o edital (concorrência nº 29/2009) nem o Termo de Referência e as planilhas orçamentárias (fls. 86/127 e 225/232) indicam a lar-gura a ser adotada para execução dos serviços, a despeito de realizar cálculo do metro quadrado (m²).Vale ressaltar que as afirmações apresentadas pela audito-ria não se coadunam com as provas constantes dos autos deste processo, pois independente da extensão da rodovia em que os serviços foram contratados, o objetivo dos serviços de roçada, capina e limpeza manual é propiciar maior seguran-ça aos usuários, com melhor visibilidade da rodovia (do trá-fego de veículos, circulação das pessoas usuárias e das placas de sinalização).Desse modo, por mais que o serviço tenha sido contratado para toda a extensão da rodovia, pois tal exigência de faz necessária pela própria essência do serviço em tela, isso não induz a conclusão de que ele tenha sido executado por toda sua extensão, ainda mais de modo uniforme como o faz a área técnica nos seus cálculos.Analisando os autos é possível verificar através do exame das documentações referentes às medições realizadas, con-forme se atesta em fls. 1886/1901, que em vários trechos da rodovia não houve execução do serviço, constando tal in-formação das medições e, portanto, não houve pagamento a este respeito.Assim, visando clarear tal situação, compulsando os autos, verifico a fl. 1886, que é possível verificar a medição realizada no trecho entre a ES-472 e ES-166, no Distrito de Santa Luzia, Município de Conceição do Castelo, em que se constata que a largura da execução dos serviços sofre grande variação (não apresenta dados uniformes), bem como em determinadas localidades não há execu-ção do serviço e, consequentemente, a sua medição e respectivo pagamento.Dessa forma, o cálculo realizado pela área técnica parte do pressuposto que o serviço foi prestado e pago por toda a extensão da rodovia, sem analisar os elementos probatórios apresentados nos autos e sem levar em considerações as situações in loco, o que indica que os argumentos e cálculos apresentados pelo corpo instrutivo.Ademais, quanto ao cálculo realizado pela área técnica, vale des-tacar que segundo o manual de sinalização indicativa do Denatran

(fl. 34 do Manual), o afastamento lateral deve ser de no mínimo 1,20m e no máximo de 3m, medido entre a borda lateral da placa e a borda externa do acostamento ou da pista (quando não existir acostamento), devendo ser considerado, ainda, que as dimensões das placas de sinalização, segundo o próprio manual do Denatran (fl. 109), deve ser de 2 m de cumprimento.Assim, deve ser considerado apenas as dimensões mínimas existentes, a distância final da placa de sinalização da borda lateral da pista ou acostamento será de 4,20m (1,20m entre a placa e a borda, somada a 2m do cumprimento da placa), ta-manho esse que não foi considerado em consideração pela auditoria realizada, vez que a área técnica utilizou apenas a distância uniforme de 1,5m para execução dos serviços de roçada, capina e limpeza manual.Sendo assim, não vislumbro como correta a mensuração do serviço executado, vez que o cálculo realizado de maneira uniforme não leva em considerações vários aspectos funda-mentais para mensuração da execução dos serviços contra-tados, resultando em uma indicação de superfaturamento sem a mínima base de lógica em razão dos fatos constantes dos autos.No tocante às fotografias apresentadas pela empresa contratada (fls. 1820/1829, 1854/1884 e 2080/2098) entendo que, mesmo que não contenham datas nem indiquem os locais em que foram executados os serviços fotografados, presta-se a demonstrar que os serviços objeto do contrato em análise são realizados em lar-guras variáveis e bem maior que a distância de 1,5m arbitra-da pela equipe de auditoria.Ademais, tais documentos demonstram, por toda extensão da ro-dovia, a existência de placas de sinalização, as rodovias sem acostamento que, aliás, é a realidade das nossas rodovias, bem como a necessidade da efetiva execução dos serviços de capina, roçada e limpeza manual, nos locais onde existem plantações (eucalipto, pinus, etc), barrancos, muros, talu-des, etc.Em verdade, o que comprova a execução dos serviços são as medi-ções atestadas pelos fiscais e gestores do contrato, sendo evidente que tais medições reproduzem as previsões editalícias e contratu-ais.Noto, por fim, que o valor apontado como pago indevidamente e passível de ressarcimento, decorre de duas situações, a primeira decorrente da inexistência, tanto no edital de licitação como no contrato, de indicação da largura a ser adotada dos bor-dos das rodovias para a execução dos serviços, a segunda situação ensejadora do pagamento indevido, decorre da ar-bitrariedade da equipe de auditoria que discricionariamente fixou a largura média máxima de 1,5m de cada lado da ro-dovia, sem mencionar como encontrou essa média máxima, bem como o método de cálculo dos referidos valores.Uma vez adotado esse critério pela equipe de auditoria, o mesmo foi mantido por todos os técnicos do NEO que ignoraram as alega-ções de defesa no seguinte sentido:▪ Embora o DER-ES não possua manual ou regulamento, o manual do DER-MG define que, nas tangentes, deve-se roçar no mínimo 2m de largura de cada lado; nas curvas, alargar a área interna o suficiente para dar visibilidade; etc (fl. 1852).▪ O manual de sinalização rodoviária do DNIT estabelece a fixação da sinalização vertical no mínimo a 1m do bordo da rodovia com acostamento e no mínimo a 2m do bordo das rodovias sem acos-tamento (é o caso da maioria das nossas rodovias), sendo este o critério adotado pelo DER-ES na execução dos serviços de capina, roçada e limpeza manual, observando ainda a largura da placa.Observe-se que, onde há necessidade de fixar placa de sinalização a 2m do bordo, o que certamente é o que mais ocorre em nossas rodovias, que não têm acostamento, a distância de 1,5m de limpe-za, conforme arbitrado pela equipe técnica, não chega nem até a di-mensão da placa de sinalização, o que resultaria em uma execução ineficiente do serviço, pois não visa a conferir segurança aos usuá-rios da rodovia, dificultando a visibilidade das placas de sinalização.Assim, para que se estabelecesse uma medida adequada, ter-se-ia que adotar em toda a extensão contratada, medidas de larguras di-versas para cada situação (existência de placas, plantações, muros, cercas, residências, calçadas, jardins, curvas, retas, etc) ou uma largura que abarque todas essas situações.Quanto à compensação entre os valores maiores e menores en-contrados na tabela de medições e pagamentos, pela auditoria, a alegação da defesa tem procedência, pois, sempre foi esse o enten-dimento reiterado do Núcleo de Engenharia deste Egrégio Tribunal.Ante todo exposto, tenho que não há comprovação de ocorrência de pagamento indevido de serviços não executados, razão pela qual

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divirjo do posicionamento técnico e do Parquet de Contas, deixo de converter o feito em Tomada de Contas Especial e afasto a presente irregularidade, bem como o ressarcimento dela de-corrente, expedindo determinações no sentido de que o DER providencie urgentemente o seu próprio manual de conser-vação e manutenção das rodovias, observando o manual de sinalização do DNIT, definindo neste manual, bem como nos pro-jetos básicos, a largura a ser adotada de cada lado do bordo das rodovias e nas situações especiais, sob pena de, nas próximas pres-tações de contas, tal irregularidade ser alcançada com imputação de ressarcimento.Por todo o exposto, considerando o disposto na Lei Complementar nº 621/2012, acompanhando em parte a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Ple-nário desta Corte de Contas assim delibere: 1) Afaste, pelas razões antes expendidas, as irregularidades rela-tivas aos itens 1, 2 e 3 desta decisão, correspondentes aos itens 3.1.1, 3.2.2 e 3.1.6 da Instrução de Engenharia Conclusiva – IEC nº 51/2013;2) Rejeite as razões de justificativas, mantendo-se as irregu-laridades constantes dos itens 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5 e 4.1.3.1 da ITC nº 1385/2015, em face das razões antes expen-didas, aplicando multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00, individualmente, aos Senhores Eduardo Antônio Mannato Gi-menes, Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti, Adiomar Malbar da Silva, Fernanda Leal Reis e Marcos Ronaldo Valdetaro, em razão da manutenção das irregularidades acima referidas.;3) Considere Regulares os atos praticados pelos senhores Fábio Longui Batista, João Luiz Prest, Maytê Cardoso Aguiar, Ro-sely Maria Salvador, Lucélia Fehlberg Pereira e Teresa Cristi-na Martins, em razão do afastamento das irregularidades relativas aos itens 1, 2 e 3 desta decisão, bem como pelo afastamento dos itens 2.1.3, 2.2.1, e 2.2.3 da Instrução Técnica Inicial – ITI nº 966/2012, dando-lhes a devida quitação.4) Expeça as seguintes recomendação aos atuais gestores do DER:Apresente aos auditores nas próximas auditorias estudos técni-cos que subsidiaram a elaboração das planilhas orçamentárias ou projetos básicos, elaborando projetos básicos mais completos, de-talhando todos os serviços a serem executados, com dimensões plenamente definidas; Realize em futuras prorrogações de contrato prévia pesquisa de preço de mercado, devidamente comprovada de maneira formal no processo administrativo, a fim de comprovar que o preço a ser praticado no contrato a ser prorrogado realmente apresenta vanta-josidade para a administração pública.5) Expeça as seguintes DETERMINAÇÕES: Abstenha-se de pagar por serviços executados que não constem do contrato, sem o necessário aditamento, sob pena de ressarci-mento dos valores pagos;

Providencie, com urgência, manual próprio de conservação e manutenção de rodovias, observando o manual de sinalização do DENIT, definindo nesse manual, bem como nos projetos básicos, a largura a ser adotada de cada lado do bordo das rodovias e nas situações especiais para execução de serviços de capina, roçada e limpeza manual, sob pena de alcance com imputação de ressarci-mento.VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas às comunicações devidas, em não havendo expediente recursal, sejam os presentes autos encaminhados ao Ministério Público Especial de Contas para acompanhamento do pagamento da penalidade aplicada nesta de-cisão.É como voto.VOTO-VISTA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CAR-LOS RANNA DE MACEDO:1 RELATÓRIOCom o propósito de examinar de forma mais detida a matéria tra-tada no voto do Relator Marco Antônio da Silva, pedi vista dos presentes autos, o que me permitiu elaborar o voto-vista que neste instante submeto a este Plenário, precedido do breve relatório.Inicialmente, assinalo que os presentes autos cuidam do exame de atos que foram objeto de Auditoria Especial realizada in loco no Departamento de Estradas e Rodagem do Espirito Santo–DER-ES, abrangendo atos de gestão relativos aos Contratos nº 10/2010 (Processo 40269124/2009 e aditivos), cujo objeto é a execução de conserva corretiva, rotineira e preventiva periódica das rodo-vias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual – Lote 05: Iúna, Irupi, Ibatiba, Domingos Martins e Venda Nova do Imigrante, e o Contrato nº 02/2011 (Processo 50510940/2010), cujo objeto é

a execução de obras e serviços de terraplenagem, pavimentação, obras de arte correntes e drenagem, obras complementares, sinali-zação e preservação ambiental para a reabilitação da Rod. ES-164, no trecho entre BR-262-ES - Castelinho, celebrados entre o Depar-tamento Estadual de Estradas de Rodagem e a Delta Construções S. A., em atendimento à Decisão Plenária nº 2214/2012 (fls.3) por reconhecimento à representação apresentada pelo então Governa-dor Senhor José Renato Casagrande.Como resultado do procedimento investigativo deflagrado para exa-minar os atos de gestão no Departamento de Estradas e Rodagem do Espirito Santo- DER-ES, o Núcleo de Engenharia e Obras Públi-cas – NUE apresentou o Relatório de Auditoria Especial RA-E 21/2012 (fls. 14-65 e anexos), do qual constam as irregularidades encontradas em auditoria realizada in loco.Prosseguindo na análise dos fatos apurados, o NUE fez juntar a Instrução Técnica Inicial ITI 966/2012 com a qual sugeriu a citação dos diversos responsáveis, vez que presentes indicativos de irregu-laridades nos pontos adiante relacionados.Procedida à citação dos responsáveis e apresentadas as justi-ficativas (fls. 995/1028, 1029/1809, 1816/1834, 1835/1908 e 1910/1912), foram os autos submetidos à análise conclusiva, do que resultou na Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 51/2013 (fls. 1915-1952), em que conclui pela permanência das seguintes irregularidades:“[...] 4.1 Descumprimento da legislaçãoi. Ausência de projeto básico no Contrato nº 010/2010. Art. 6º, Inc. IX, Art. 7º, § 2º, Inc. I, c/c art. 40, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.666/93.Responsável: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti Identificação: Comissão Permanente de Licitação Conduta/Nexo: Publicação de edital com orçamento sem respaldo em projeto básico.Responsável: Eduardo Antônio Mannato Gimenes. Identificação: Diretor Geral do DER-ES. Conduta/Nexo: Autorização de abertura de licitação sem o devido projeto básico.ii. Previsão de quantitativos na planilha orçamentária do Contrato nº 010/2010 sem respaldo no projeto básico. Base legal: Art. 3º e § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93. Princípio da efi-ciência, art. 37, caput, da Constituição Federal/88.Responsáveis: Marcos Ronaldo Valdetaro e Fernanda Leal Reis.Identificação: Superintendente da Regional de Operações 02 e Diretora de Planejamento e Logística. Conduta/Nexo: Formulação de orçamento na fase de planeja-mento da licitação sem projeto básico.iii, Existência de vínculo permanente do profissional com a empresa licitante no edital referente ao contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 30, §1°, I, da lei 8.666/93. Responsável: Tereza Maria Sepulcri Netto CasottiIdentificação: Comissão Permanente de LicitaçãoConduta/Nexo: Manter no edital cláusula restritiva, extrapolando o disposto no art. 30, §1º, I, da Lei 8.666/93.Responsável: Adiomar Malbar da SilvaIdentificação: Procuradoria Jurídica.Conduta/Nexo: Emitir parecer pela aprovação do edital e de sua minuta.iv. Pagamento de serviços sem cobertura no contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 60, § único, 62 e 66 da Lei n.º 8.666/93. Responsáveis: Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti e Marcos Ronaldo Valdetaro.Identificação: Diretor e Diretora Geral do DER-ES e Superinten-dente da Regional de Operações 2. Conduta/Nexo: Pagamento de serviços sem cobertura contratual, contrariando o art. 65 da lei n.º 8.666/93. v. Ausência de justificativa para prorrogação de prazo do contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 57, II da Lei n.º 8.666/93.Responsáveis: Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti.Identificação: Diretor e Diretora Geral do DER-ES Conduta/Nexo: Prorrogação de contrato sem justificativa técnica que comprovasse a vantajosidade do mesmo, em infringência ao art. 57, II da Lei n.º 8.666/93. vi. Deficiência de projeto básico relativo ao contrato nº 002/2011. Base legal: Art. 6º, Inc. IX, Art. 7º, § 2º, Inc. I, da Lei nº 8.666/93.Responsável: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti Identificação: Comissão Permanente de Licitação Conduta/Nexo: Homologação de processo licitatório com o proje-

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to básico deficiente, em desacordo com a Lei de Licitações e Con-tratos.Responsável: Eduardo Antônio Mannato Gimenes. Identificação: Diretor Geral do DER-ES. Conduta/Nexo: Autorização de abertura de licitação com projeto básico deficiente, em desacordo com a Lei de Licitações e Contra-tos.4.1 Pagamentos indevidos no Contrato nº 010/2010.i. Medições e pagamentos de quantidades indevidas. O pagamento de quantidades além das máximas apuradas no Re-latório de Auditoria nº 21/2012 (Tabelas III e IV, fls. 47/53), acar-retou no pagamento indevido de R$ 1.035.679,93. Os valores dis-criminados por responsável encontra-se na tabela 1. Observa-se que foi utilizado, para transformação em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), o ano de referência de 2012, de forma mais favorável ao auditado.Responsáveis: Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti.Identificação: Diretor(a) Geral do DER-ES.Conduta/Nexo: Autorização de pagamento de serviços de quanti-dades acima do executado, causando dano ao erário.Responsáveis: Marcos Ronaldo Valdetaro, João Luiz Prest e Fábio Longui Batista.Identificação: Superintendente da Regional de Operações II (SRO-02) e engenheiros de fiscalização, respectivamente. Conduta/Nexo: Atestou medições que contemplavam quantida-des acima do executado, causando dano ao erário.Responsável: Delta Construções S.A.Identificação: Empresa Contratada. Conduta/Nexo: Recebimento de valores indevidos relativos a quantitativos de serviços não executados.Tabela 1 – Valores correspondentes em VRTE de pagamentos/rece-bimentos indevidos

Responsáveis Pagamento/Recebimento Indevido (R$)

Pagamento/Recebimento

Indevido (VRTE)Eduardo Antônio Mannato Gimenes

277.946,25 123.044,96

Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti

757.733,68 335.443,66

Marcos Ronaldo Valdetaro 1.035.679,93 458.488,61João Luiz Prest 525.676,50 232.713,49Fábio Longui Batista 510.003,43 225.775,13Delta Construções S.A 1.035.679,93 458.488,61

Por fim, sugere-se determinar à autoridade competente do DER-ES que tome as providências no sentido de adequar o sistema em que são lançadas e realizadas as medições, a fim de que não sejam per-mitidas medições de quantidades além daquelas contratadas inicial-mente, sendo apenas possível este tipo de ação após a celebração de termo aditivo pertinente.[...]”.A Diretora Geral do DER-ES, Sra. Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti solicitou a esta Corte de Contas diligência (Ofício nº 1297/2013 – DER-ES/DG de 19 de setembro de 2013 – fls. 1976-1977), a qual foi acolhida pelo Conselheiro em Substituição João Luiz Cotta Lovatti, conforme consta às fls. 1974 desses autos.A diligência constante do Relatório de Diligência Nº RD-E 3/2014 (fls. 1979-1995 e anexos) restringiu a sua análise apenas “a averi-guação dos quantitativos apontados na ITI 966/2012, referentes aos serviços de roçada, capina e limpeza manual, pertinentes ao contrato 010/2010, firmado entre a empresa Delta Construções S/A e o DER--ES”, conforme determinado pelo despacho proferido pelo Conselhei-ro em Substituição João Luiz Cotta Lovatti.O Relatório de Diligência Nº RD-E 3/2014 conclui pela manutenção do apontamento do item 5.1.1.2.1 – PAGAMENTO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL, conforme relatório RA-E 21/2012 e item 4.2 da IEC 51/2013, e acresce algumas recomendações.Segue a Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 11/2014 (fls. 2059-2069) e a Instrução Técnica Conclusiva ITC 1385/2015 (fls.2150-2168), que conclui pela permanência de todas as irregulari-dades descritas na Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 51/2013, e assim conclui:“[...]4 – CONCLUSÃO/RESPONSABILIDADES4.1 Por todo o exposto, considerando as questões de fato e de direito que foram aqui examinadas e relatadas, chegou-se ao entendimento de que devem ser mantidas as seguintes irregularidades:1. Descumprimento da legislação4.1.1.1. Ausência de projeto básico no Contrato nº 010/2010. Art. 6º, Inc. IX, Art. 7º, § 2º, Inc. I, c/c art. 40, § 2º, inc. I, da Lei

nº 8.666/93.Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER e Presi-dente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES. 2. Previsão de quantitativos na planilha orçamentária do Contrato nº 010/2010 sem respaldo no projeto básico. Base legal: Art. 3º e § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93. Princípio da efici-ência, art. 37, caput, da Constituição Federal/88.Responsável: Marcos Ronaldo Valdetaro - Superintendente da Regional de Opera-ções 02Fernanda Leal Reis - Diretora de Planejamento e Logística. 3. Existência de vínculo permanente do profissional com a empresa licitante no edital referente ao contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 30, §1°, I, da lei 8.666/93. Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER, Presi-dente da Comissão Permanente de LicitaçãoAdiomar Malbar da Silva – Procuradoria Jurídica.4. Pagamento de serviços sem cobertura no contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 60, § único, 62 e 66 da Lei n.º 8.666/93. Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER - Presi-dente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES. Marcos Ronaldo Valdetaro - Superintendente da Regional de Opera-ções 2. 5. Ausência de justificativa para prorrogação de prazo do contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 57, II da Lei n.º 8.666/93.Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER - Presi-dente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES. 6. Deficiência de projeto básico relativo ao contrato nº 002/2011. Base legal: Art. 6º, Inc. IX, Art. 7º, § 2º, Inc. I, da Lei nº 8.666/93.Responsável: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER e Presi-dente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES.2. Pagamentos indevidos no Contrato nº 010/2010.1. Medições e pagamentos de quantidades indevidas. Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER - Presi-dente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES. Marcos Ronaldo Valdetaro - Superintendente da Regional de Opera-ções II (SRO-02)João Luiz Prest - engenheiro de fiscalizaçãoFábio Longui Batista - engenheiro de fiscalização.Delta Construções S.A. – Empresa Contratada. Ressarcimento: Total de R$ 1.035.679,93, de forma solidária entre os responsáveis, conforme tabela a seguir.3. Irregularidade de natureza jurídica: 4.1.3.1. Ausência de Cláusula sobre Regime de execuçãoBase Legal: Art. 55, II, da Lei 8.666/93Responsáveis: Tereza M. Sepulcri Netto Casotti - Diretora-Geral do DER – ES Adiomar Malbar da Silva – Procurador jurídico4. Isto posto, diante do preceituado no art. 319, da Res. TC 261/2013, opina-se: 2. Preliminarmente, pela conversão dos presentes autos em Toma-da de Contas Especial, em razão da ocorrência de dano, na forma da tabela acima apresentada, de forma solidária entre os responsáveis, no montante de R$ 1.035.679,93, equivalente a 458.488,61 VRTE, na forma do art. 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012;1. Do valor total devido, R$ 1.035.679,93 equivalentes a 458.488,61 VRTE, a título de ressarcimento, os responsáveis a seguir são solidá-rios, até o limite individual dos valores abaixo indicados:

Responsáveis Pagamento/Recebimento Indevido (R$)

Pagamento/Recebimento

Indevido (VRTE)Eduardo Antônio Mannato Gimenes

277.946,25 123.044,96

Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti

757.733,68 335.443,66

Marcos Ronaldo Valdetaro 1.035.679,93 458.488,61João Luiz Prest 525.676,50 232.713,49Fábio Longui Batista 510.003,43 225.775,13Delta Construções S.A 1.035.679,93 458.488,61

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Por acolher as justificativas das senhoras Maitê Cardoso de Aguiar, Rosely Maria Salvador, Lucélia Fehlberg Pereira e Teresa Cristina Aguiar, julgando regulares as contas, no que tan-ge à irregularidade indicada no item 3.1 desta ITC; Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Diretor Geral do DER-ES, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC 621/2012), conforme explanado nos itens 4.1.1; 4.1.4; 4.1.5 e 4.1.6; da IEC 11/2014, bem como, pelo cometimento de infração que causou dano injus-tificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC 11/2014, conde-nando-o, solidariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 277.946,25, equivalente a 123.044,96, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012;Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas da Sra. Teresa Maria Sepulcri Netto Casotti, Diretora Geral do DER-ES, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC 621/2012), conforme expla-nado nos itens 4.1.1; 4.1.3; 4.1.4; 4.1.5 e 4.1.6 da IEC 11/2014 e 3.2 desta ITC, bem como, pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC 11/2014, condenando-a, solidariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 757733,68, equivalente a 335.443,66, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012;Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Ronaldo Valdetaro, Superintendente da Regional de Ope-rações II, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC 621/2012), confor-me explanado nos itens 4.1.2; 4.1.4 da IEC 11/2014, bem como pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC 11/2014, condenando-o, sol-idariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 1.035.679,93, equivalente a 458.488,61, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012;Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas da Sra. Fernanda Leal Reis, Diretora de Planejamento e Logística, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC 621/2012), conforme explanado no item 4.1.2 da IEC 11/2014;Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Adiomar Malbar da Silva, Procurador Jurídico, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC 621/2012), conforme explanado no item 4.1.3 da IEC 11/2014 e 3.2, desta ITC;Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. João Luiz Prest, Engenheiro de Fiscalização, tendo em vista o cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC 11/2014, condenando-o, solidaria-mente, ao ressarcimento no valor de R$ 525.676,50, equiva-lente a 232.713,49, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012;Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Fábio Longui Batista, Engenheiro de fiscalização, tendo em vista o cometimento infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC 11/2014, condenando-o, solidaria-mente, ao ressarcimento no valor de R$ 510.003,43, equiva-lente a 225.775,13, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012;Condenar em débito a empresa Delta Construções, impon-do-lhe o ressarcimento, de forma solidária, no valor de R$ 1.035.679,93, equivalente a 458.488,61, em razão do cometi-mento de infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC 11/2014, e nos moldes do art. 57, I e 87, II, da Lei Complementar nº 621/2012. 4.3. Sugere-se, por fim, a aplicação de multa aos responsáveis, na medida de sua responsabilidade, com amparo no artigo 135, inciso II, da Lei Complementar 621/12.Vitória, ES, 02 de março de 2015[...]”Em seguida, o Ministério Publicou Especial de Contas fez acostar aos autos o Parecer PPJC n° 1725/2015 (fls. 2170), da lavra do ilustre Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, encampan-do in totum os termos da ITC 1385/2015.Foram apresentadas sustentações orais na 39ª Sessão Ordinária de 2015, que ocorreu em 24/11/2015, termos que foram analisados na Manifestação Técnica de Defesa MTD 9/2016 pelo Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (fls. 2206-2229), que, após ava-liados minuciosamente e refutados todos os pontos controvertidos, manteve todos os itens quanto à irregularidade.Da mesma forma assente o Parecer 19/2016 de 14 de abril de

2016 do Ministério Publicou Especial de Contas.Na data de 15 de junho de 2016 a empresa Delta Construções S/A encaminha a esta Corte de Contas memorial de justificativas junta-da às fls. 2241 a 2249.Em seu voto, o Relator Marco Antônio da Silva, em síntese, apre-sentou a análise e conclusões adiante expostas.Ab initio acorda com o posicionamento da área técnica e do parquet de contas quanto ao afastamento das supostas irregularidades des-critas nos itens 2.1.3, 2.2.1 e 2.2.3 da ITI 966/2012, e manutenção das irregularidades dispostas nos itens 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.3.1 da ITC (referente aos itens 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7 e 2.2.2 da ITI 966/2012).Os itens em que o Relator dissente da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas são:1 - Ausência de Projeto Básico No Contrato Nº 10/2010 (Item 4.1.1.1 - ITC e 3.1.1 - IEC 51/12) - Artigos 6º, Inciso IX, 7º § 2º, Inciso I, e 40, § 2º, Inciso I, da Lei nº 8666/93.2 – Deficiência de Projeto Básico (Item 4.1.1.6 - ITC e 3.2.2 - IEC Nº 51/13) - Artigos 6º, Inciso IX, e 7º, § 2º, Inciso I, da Lei nº 8666/93 – Edital De Concorrência Pública Nº 29/2010 – Contrato Nº 02/2011.3 - Medição e do Pagamento de Quantidades Indevidas – Ar-tigo 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e Artigo 67, da Lei Nº 8666/93 – Contrato Nº 10/2010 (Item 4.1.2.1 da ITC 1385/2015 e Item 3.1.6 - IEC Nº51/2013). Ressarcimento: R$ 1.035.679,93 equi-valentes a 458.488,61 VRTE, com base na VRTE de 2012. É o relatório, passo a votar.2 FUNDAMENTAÇÃOAnte a análise das fundamentações trazidas aos autos, peço vênia por dissentir do que propõe o Relator e, por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exa-rada na Instrução Técnica Conclusiva ITC 1385/2015 (fls. 2150-2168). Gostaria, entretanto, de realçar o imperativo da manutenção das irregularidades apontadas nos itens 4.1.1.1, 4.1.1.6 e 4.1.2.1 da ITC 1385/2015, nos termos em que passo a expor.De início exponho as irregularidades apontadas em auditoria e o voto do Relator: 2.1 O item 4.1.1.1 da ITC 1385/2015 (Item 3.1.6 da IEC Nº 51/2013) refere-se à ausência de projeto básico no Contrato Nº 10/2010 (Processo DER-ES nº 40269124/2009).Base legal: Artigos 6º, Inciso IX, 7º § 2º, Inciso I, e 40, § 2º, In-ciso I, da Lei nº 8666/93.Responsável: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti Identificação: Comissão Permanente de Licitação Conduta: Publicação de edital com orçamento sem respaldo de projeto básico Nexo: Ao abrir procedimento licitatório sem o projeto básico pos-sibilitou a elaboração de propostas que não foram vantajosas para a Administração .Responsável: Eduardo Antônio Mannato Gimenes. Identificação: Diretor Geral do DER-ES. Conduta: Autorização de abertura de licitação sem o devido pro-jeto básico. Nexo: Ao autorizar abertura de procedimento licitatório sem o projeto básico possibilitou a elaboração de orçamento em descon-formidade com a Lei de Licitações, influenciando diretamente na avaliação dos quantitativos contratados.O Relatório de Auditoria Especial 21/2012 registra que o edital de concorrência pública 029/2009 do DER-ES não havia projeto básico (projeto especifico de conserva e restauração), existiam somente planilhas de quantitativos de serviços. Informa que “o projeto bá-sico completo é formado pelos seguintes documentos: desenhos, memorial descritivo, especificação técnica, metodologia de execu-ção, orçamento e cronograma, não sendo esta lista exaustiva.”. Constata a auditoria que “na documentação analisada relativa ao edital de concorrência pública 029/2009, como também, nos pro-cessos das três prorrogações do contrato (aditivo) ausência do pro-jeto básico, em desacordo ao disposto nos §§ 2º e 6º do art. 7º da Lei nº 8.666/93.” E traz a definição de projeto básico segundo a Orientação Técnica (OT) – IBR 001/2006 do IBRAOP:Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elemen-tos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendi-mento.Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos cons-

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titutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras.Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser ela-borados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensá-vel o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.Informa, ainda, que “em 25/02/2008 o Diretor Geral do DER-ES, através de Circular CI/DER/DG/Nº011/2008, solicitou aos respon-sáveis pelas Superintendências Regionais de Operações que en-viassem os quantitativos dos serviços de conservação corretiva e rotineira da malha rodoviária à Diretoria de Obras e Serviços, uma vez que os contratos em vigência estavam próximos a findar, para competente análise e elaboração de orçamento Pela Diretoria de Planejamento e Logística.”O Relator, a tratar deste item alega que “os serviços são os cons-tantes da Planilha Orçamentária anexa, com os respectivos quanti-tativos e Termo de Referência, subdivididos em lotes, sendo o lote 05 objeto de análise, composto de 105,200 km, podendo-se obser-var do referido Termo de Referência e das planilhas orçamentárias, a descrição minuciosa dos serviços, das instalações necessárias, da equipe técnica, dos equipamentos mínimos exigidos, da forma de execução, definição dos prazos de início e finalização dos serviços, cronograma físico e financeiro de cada lote (lote 05 – SRO - 2, fls. 222/232 e 300/301)”.Acresce que “não há qualquer indício de dano ao erário decorrente do processo licitatório ou de sua execução, nem mesmo resta com-provado a existência de restrição ao caráter competitivo, a ocor-rência de sobrepreço e/ou superfaturamento, ou ainda, a prática de planilha durante a execução que possa ter resultado em dano ao erário.”Afirma, ainda, que “o relatório técnico imputa responsabilidade di-reta e objetiva aos responsáveis, sem qualquer comprovação da sua ocorrência, apenas atribuindo a sua verificação como mera consequência da suposta irregularidade apontada, configurando-se em verdadeira inversão do ônus da prova à margem dos ditames legais, visto que se trata de processo de fiscalização” e que, em um processo de fiscalização as irregularidades devem ser comprovadas pela auditoria.Registra que para a imputação de sanção aos responsáveis é neces-sária “a comprovação do dano com sua apuração e quantificação”.Traz o Relator em seu voto julgamento no TCU que afasta a imputa-ção de débito aos responsáveis pela “impossibilidade de quantifica-ção do débito correspondente ao emprego antecipado de recursos públicos no empreendimento”.Constata, ainda que, “a despeito do extenso relato técnico sobre a inexistência do projeto básico e da insuficiência do detalhamen-to das planilhas orçamentárias acostadas aos autos pela própria equipe de auditoria, não vislumbro menção de quais informações restaram faltantes nas referidas planilhas, nem de qualquer pre-juízo causado ao processo licitatório, bem como ao contrato e sua execução, ao exemplo da restrição do caráter competitivo, da ocor-rência de sobrepreço e/ou superfaturamento, ou ainda, da prática de jogo de planilha durante a execução que possa ter resultado em dano ao erário [...]”, e que “não há qualquer quantificação de dano suportado pela administração, simplesmente sendo atribuída responsabilidade por todo o valor pago a título de dano, restando indevida as alegações do corpo instrutivo, vez que não quantificado o dano suportado pela administração não se cogita atribuição de responsabilidade de dano ao erário, sob pena de ser configurada responsabilidade pressuposta à margem da legalidade, de maneira presumida.”Entende o Relator que a documentação juntada às fls. 222/232 e 300/301 é suficiente ao atendimento do disposto nos artigos 6º e 7º da Lei 8666/93, portanto diverge do posicionamento técnico e acata “as razões de defesa de suficiência do Termo de Referência, das planilhas e de outros anexos do edital e, por consequência, afasto a presente irregularidade, recomendando ao DER que nas próximas auditorias apresente aos auditores os estudos técnicos por eles questionados que subsidiaram a elaboração das planilhas orçamentarias ou projeto básico, bem como elabore projeto básico mais completo detalhando todos os serviços a serem executados.” (negrito n.). 2.2 O item 4.1.1.6 da ITC 1385/2015 (item 3.2.2 da IEC Nº 51/13) refere-se à deficiência de projeto básico no Contrato Nº 02/2011 (Processo DER-ES nº 50510940/2010).Base legal: Artigos 6º, Inciso IX, e 7º, § 2º, Inciso I, da Lei nº 8666/93.

Responsável: Eduardo Antônio Mannato GimenesIdentificação: Diretor Geral do DER-ES.Conduta / Nexo: Autorizou a abertura da licitação.Responsável: Tereza Maria Sepulcri Netto CasottiIdentificação: Comissão Permanente de LicitaçãoConduta / Nexo: Publicou o edital.A auditoria registra no Relatório de Auditoria especial 21/2012 que “não se encontra na documentação examinada, projeto básico com-pleto, o qual, para o caso em tela, entende-se que deva ser com-posto pelo projeto geométrico do trajeto da rodovia e todos os seus complementares tais como: projeto de detalhamento das obras de arte, estudos de impacto ambiental, localização de jazida e dispo-sição de bota fora, também acompanhados das devidas “Anotações de Responsabilidade Técnica (ART´s)”, comprovando que os mes-mos tenham sido elaborados por profissionais legalmente habilita-dos para tanto.”Acresce que “não se pode concluir de forma inequívoca, a partir do exame da documentação fornecida pelo DER, que a Administração tenha fornecido todos os elementos necessários para que os pro-ponentes pudessem elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação, ou seja, com base no adequado projeto básico.”.O Relator em seu voto verifica que “da documentação juntada pela defesa às fls. 1502/1809, os projetos registram datas entre 2008 e 2010 não pairando dúvidas quanto à sua elaboração por ocasião da licitação.” e que “quanto à ausência das ART’s, vislumbro que muito embora não tenham sido anexadas, tal fato não deve ser ensejador de motivo para a mantença da irregularidade, haja vista que o que se analisa é a deficiência de projeto básico, o que restou plenamen-te justificado e sanado pelos agentes responsáveis.”.Afirma que “os argumentos apresentados quanto ao item em aná-lise são semelhantes aos analisados no item anterior, pois em que pese o item anterior se referir especificamente ao Contrato nº 10/2010, a situação apresentada se mostra semelhante, exigindo, portanto, o mesmo tratamento dispensado, motivo pelo qual en-tendo que os documentos apresentados são suficientes para sanar a irregularidade apontada.”Segue alegando que “os elementos constantes dos autos indicam a existência dos elementos necessários para caracterizar o objeto do contrato, bem como que a execução do contrato restou atendida, sendo que não comprovado e quantificado qualquer dano ao erário, não há que se falar em irregularidade capaz de macular os atos dos gestores...”E assim finaliza:“Sendo assim, mesmo que verificada irregularidade nessas circuns-tâncias, situação que não se enquadra nos presentes autos, tendo em vista ausência de dano e o efetivo cumprimento do objeto do contrato, qualquer irregularidade decorrentes de equívocos resul-taria em desatendimentos aos aspectos formais da contratação ou execução, incapaz de ensejar condenação em multa pecuniária, mais ainda em ressarcimento, visto que irregularidade formal, por sua própria natureza, não é capaz de ensejar qualquer improprie-dade de natureza grave, nos termos em que definidos pelo Regi-mento Interno desta Corte de Contas, verbis:[...]Art. 162. As contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, que não seja de natureza grave e de que não represente dano injustificado ao erário; - grifei e negritei Desse modo, posto que não consta do relato técnico qualquer pre-juízo ao processo licitatório e/ou ao erário decorrente deste fato, como jogo de planilhas, sobrepreço ou superfaturamento, apenas apontamentos referentes a deficiência do projeto básico, irregula-ridade refutada pelas razões acima expostas, divirjo do posiciona-mento técnico e afasto a presente irregularidade.”2.3 O item 4.1.2.1 da ITC 1385/2015 (item 3.1.6 da IEC Nº 51/13) refere-se à Medição e do Pagamento de Quantidades IndevidasBase legal: Artigo 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e Artigo 67, da Lei Nº 8666/93Ressarcimento: R$ 1.035.679,93, equivalente a 458.488,61 VRTE, com base na VRTE de 2012.Responsáveis: Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti.Identificação: Diretor(a) Geral do DER-ES.Conduta: Autorização de pagamento de serviços de quantidades acima do executado, em infringência aos art. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64. Nexo: Ao autorizar pagamento de quantitativos acima do executa-do causou danos ao erário.

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Responsáveis: Marcos Ronaldo Valdetaro, João Luiz Prest e Fábio Longui Batista. Identificação: Superintendente da Regional de Operações II (SRO-02) e engenheiros de fiscalização, respectivamente. Conduta: Atestou medições que contemplavam quantidades aci-ma do executado art. 67, da Lei n.º 8.666/93 c/c art. 63 da Lei n.º 4.320/64. Nexo: Ao atestar medições, que contemplavam quantidades acima do executado, possibilitou o pagamento de quantitativos superiores aos efetivamente executados, quando deveria ter glosado os servi-ços não realizados.Responsáveis: Delta Construções S.A.Identificação: Empresa Contratada. Conduta: Recebimento de valores indevidos relativos a quantitati-vos de serviços não executados. Nexo: Ao receber valores sem a devida contraprestação dos servi-ços propiciou enriquecimento ilícito da contratada com consequente prejuízo ao erário.O Relatório de Auditoria Especial 21/2012, realizada in loco entre 04/06/2012 e 29/07/2012, quantificou os valores pagos a maior estabelecidos em planilhas de diferenças entre as quantidades pa-gas e a quantidade máxima possível de se medir por trecho che-gando ao valor de R$ 1.035.679,91.Instada a proceder uma diligência externa com o objetivo de ave-riguação dos quantitativos apontados na ITI 966/2012, referentes aos serviços de roçada, capina e limpeza manual, pertinentes ao contrato 010/2010, firmado entre a empresa Delta Construções S/A e o DER-ES (Plano de Diligência Externa 09/2014), relativamente a este item em análise, uma nova equipe de auditoria apresentou o Relatório de Diligência 3/2014 (fls. 1979-1994).O minucioso trabalho de auditoria concluiu pela manutenção do apontamento do item 5.1.1.2.1 – Pagamento De Serviços Sem Cobertura Contratual, nos mesmos moldes e valores do relatório de auditoria especial RA-E 21/2012 e item 4.2 da IEC 51/2013.Ainda, após novas justificativas apresentadas em sustentação oral por responsáveis, a Manifestação Técnica de Defesa 9/2016 mantém a irregularidade de medições e pagamentos de quantida-des indevidas no Contrato nº10/2010 nos valores iniciais.O Relator ressalta que “os manuais do DENIT e do DER-MG, que auxiliaram as argumentações da defesa, não foram levados em consideração pela análise realizada pela área técnica, não sendo citado pela auditoria qualquer manual que fundamente os critérios adotados, situação que enseja a conclusão de que a auditoria ado-tou critério próprio, conforme fls. 45/50.”. Acolhendo os argumentos de defesa o Relator assim vota:“[...]A empresa contratada juntou a documentação de fls. 2077/2146, por determinação da eminente Relatora à época, Conselheira Subs-tituta Márcia Jaccoud Freitas, trazendo alegações complementares e fotos, requerendo, ao final, a desconsideração da IEC nº 51/2012, considerando inaceitável a largura média máxima possível de 1,5 m de cada lado da rodovia, reafirmando suas razões de defesa, juntando o manual de conservação rodoviária de 2005 do DNIT (fls.2119/2128), o qual não contém orientação sobre a largura a ser adotada para a realização dos serviços em análise.Em face dessa documentação, o NEO elaborou o despacho, de fls. 2147/2148, informando que todas as dúvidas já foram esclareci-das, sendo os autos encaminhados ao NEC, que emitiu a ITC nº 1385/2015 (fls. 2150/2168), adotando a análise realizada pelo NEO, analisando dois (2) itens não analisados nas IEC’s 51/2013 e 11/2014, afastando o item nº 3.1 e mantendo o item nº 3.2. Sendo os autos pautados em 24/11/2015 pela então Relatora, tendo os gestores apresentado sustentação oral, em face da qual o douto Representante do Parquet de Contas requereu nova análise pelo NEO, conforme Notas Taquigráficas acostadas às fls. 2186/2202.Em razão da sustentação oral e do requerimento do douto Repre-sentante do Parquet de Contas, o NEO emitiu a Manifestação Técni-ca de Defesa – MTD nº 9/2016 (fls. 2206/2209) não apresentando qualquer alteração no seu entendimento anterior.Verifico da referida MTD que o subscritor, por várias vezes re-petiu e frisou que a largura média de 1,5 m não foi uma pre-missa da auditoria, e sim o resultado das medidas realizadas onde foram verificados não só as marcas dos serviços exe-cutados (capina, roçada e limpeza), mas também os obstá-culos que impediram os serviços de avançarem mais, como muros e cercas e que os serviços foram medidos de acordo com as evidências encontradas no local durante a diligência e com as restrições encontradas nos locais das medições (muros e cercas).Afirmou, ainda, que não foram criados critérios de medições não existentes no contrato, ou seja, o pagamento foi efetuado por área

medida do serviço executado, e assim feito na auditoria.No entanto, observa-se do relatório de auditoria – RA-E nº 21/2012, a informação de que os critérios adotados para dimen-sionar o prejuízo, foi, entre outros (1º e 2º) o estabelecimento de uma distância média máxima possível e uma distância máxima possível por trecho, para realização de medições, concluindo que a largura média máxima possível era de 1,5 m de cada lado das rodovias, somando 3m para os dois lados, e que a distância máxima foi a declarada pelo próprio DER a fl. 12.Afirmaram, ainda, os autores do relatório que ao percorrer todos os trechos constantes do contrato observaram a existência de alguns locais em que a capina lateral simplesmente inexistiu, por se tratar de comunidades lindeiras, ciclovias, plantações (eucalipto, pinus e casuarinas), cercas de propriedades particulares, calçadas, barran-cos, jardins e outros.Observa-se, ainda, da IEC nº 51/2013 que a sua subscritora afir-mou que apesar de mencionado no relatório, as referidas restrições não foram descontadas, pois foi considerada a distância informada pelo DER.Frisou, ainda, que a auditoria não adotou um valor aleatório, mas efetuou medidas com base no levantamento em campo, reprodu-zindo os critérios descritos no RA-E, bem como na medida em que o DER determinou no contrato que os serviços fossem feitos e me-didos apenas na largura de 1,5m para cada lado do bordo da pista (informação não constante do relatório), admitiu que esta largura é suficiente, desconhecendo-se determinação dessa medida pelo tribunal.Verifico da documentação juntada em auditoria (anexo I), que nem o edital (concorrência nº 29/2009) nem o Termo de Referência e as planilhas orçamentárias (fls. 86/127 e 225/232) indicam a lar-gura a ser adotada para execução dos serviços, a despeito de realizar cálculo do metro quadrado (m²).Vale ressaltar que as afirmações apresentadas pela audito-ria não se coadunam com as provas constantes dos autos deste processo, pois independente da extensão da rodovia em que os serviços foram contratados, o objetivo dos serviços de roçada, capina e limpeza manual é propiciar maior seguran-ça aos usuários, com melhor visibilidade da rodovia (do trá-fego de veículos, circulação das pessoas usuárias e das placas de sinalização).Desse modo, por mais que o serviço tenha sido contratado para toda a extensão da rodovia, pois tal exigência de faz necessária pela própria essência do serviço em tela, isso não induz a conclusão de que ele tenha sido executado por toda sua extensão, ainda mais de modo uniforme como o faz a área técnica nos seus cálculos.Analisando os autos é possível verificar através do exame das documentações referentes às medições realizadas, con-forme se atesta em fls. 1886/1901, que em vários trechos da rodovia não houve execução do serviço, constando tal in-formação das medições e, portanto, não houve pagamento a este respeito.Assim, visando clarear tal situação, compulsando os autos, verifico a fl. 1886, que é possível verificar a medição realizada no trecho entre a ES-472 e ES-166, no Distrito de Santa Luzia, Município de Conceição do Castelo, em que se constata que a largura da execução dos serviços sofre grande variação (não apresenta dados uniformes), bem como em determinadas localidades não há execu-ção do serviço e, consequentemente, a sua medição e respectivo pagamento.Dessa forma, o cálculo realizado pela área técnica parte do pressuposto que o serviço foi prestado e pago por toda a extensão da rodovia, sem analisar os elementos probatórios apresentados nos autos e sem levar em considerações as situações in loco, o que indica que os argumentos e cálculos apresentados pelo corpo instrutivo.Ademais, quanto ao cálculo realizado pela área técnica, vale des-tacar que segundo o manual de sinalização indicativa do Denatran (fl. 34 do Manual), o afastamento lateral deve ser de no mínimo 1,20m e no máximo de 3m, medido entre a borda lateral da placa e a borda externa do acostamento ou da pista (quando não existir acostamento), devendo ser considerado, ainda, que as dimensões das placas de sinalização, segundo o próprio manual do Denatran (fl. 109), deve ser de 2 m de cumprimento.Assim, deve ser considerado apenas as dimensões mínimas existentes, a distância final da placa de sinalização da borda lateral da pista ou acostamento será de 4,20m (1,20m entre a placa e a borda, somada a 2m do cumprimento da placa), ta-manho esse que não foi considerado em consideração pela auditoria realizada, vez que a área técnica utilizou apenas a

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distância uniforme de 1,5m para execução dos serviços de roçada, capina e limpeza manual.Sendo assim, não vislumbro como correta a mensuração do serviço executado, vez que o cálculo realizado de maneira uniforme não leva em considerações vários aspectos funda-mentais para mensuração da execução dos serviços contra-tados, resultando em uma indicação de superfaturamento sem a mínima base de lógica em razão dos fatos constantes dos autos.No tocante às fotografias apresentadas pela empresa contratada (fls. 1820/1829, 1854/1884 e 2080/2098) entendo que, mesmo que não contenham datas nem indiquem os locais em que foram executados os serviços fotografados, presta-se a demonstrar que os serviços objeto do contrato em análise são realizados em lar-guras variáveis e bem maior que a distância de 1,5m arbitra-da pela equipe de auditoria.Sendo assim, não vislumbro como correta a mensuração do serviço executado, vez que o cálculo realizado de maneira uniforme não leva em considerações vários aspectos funda-mentais para mensuração da execução dos serviços contra-tados, resultando em uma indicação de superfaturamento sem a mínima base de lógica em razão dos fatos constantes dos autos.No tocante às fotografias apresentadas pela empresa contratada (fls. 1820/1829, 1854/1884 e 2080/2098) entendo que, mesmo que não contenham datas nem indiquem os locais em que foram executados os serviços fotografados, presta-se a demonstrar que os serviços objeto do contrato em análise são realizados em lar-guras variáveis e bem maior que a distância de 1,5m arbitra-da pela equipe de auditoria.Ademais, tais documentos demonstram, por toda extensão da ro-dovia, a existência de placas de sinalização, as rodovias sem acos-tamento que, aliás, é a realidade das nossas rodovias, bem como a necessidade da efetiva execução dos serviços de capina, roçada elimpeza manual, nos locais onde existem plantações (euca-lipto, pinus, etc), barrancos, muros, taludes, etc.Em verdade, o que comprova a execução dos serviços são as medi-ções atestadas pelos fiscais e gestores do contrato, sendo evidente que tais medições reproduzem as previsões editalícias e contratu-ais.Noto, por fim, que o valor apontado como pago indevidamente e passível de ressarcimento, decorre de duas situações, a primeira decorrente da inexistência, tanto no edital de licitação como no contrato, de indicação da largura a ser adotada dos bor-dos das rodovias para a execução dos serviços, a segunda situação ensejadora do pagamento indevido, decorre da ar-bitrariedade da equipe de auditoria que discricionariamente fixou a largura média máxima de 1,5m de cada lado da ro-dovia, sem mencionar como encontrou essa média máxima, bem como o método de cálculo dos referidos valores.Uma vez adotado esse critério pela equipe de auditoria, o mesmo foi mantido por todos os técnicos do NEO que ignoraram as alega-ções de defesa no seguinte sentido:▪ Embora o DER-ES não possua manual ou regulamento, o manual do DER-MG define que, nas tangentes, deve-se roçar no mínimo 2m de largura de cada lado; nas curvas, alargar a área interna o suficiente para dar visibilidade; etc (fl. 1852).▪ O manual de sinalização rodoviária do DNIT estabelece a fixação da sinalização vertical no mínimo a 1m do bordo da rodovia com acostamento e no mínimo a 2m do bordo das rodovias sem acos-tamento (é o caso da maioria das nossas rodovias), sendo este o critério adotado pelo DER-ES na execução dos serviços de capina, roçada e limpeza manual, observando ainda a largura da placa.Observe-se que, onde há necessidade de fixar placa de sinalização a 2m do bordo, o que certamente é o que mais ocorre em nossas rodovias, que não têm acostamento, a distância de 1,5m de limpe-za, conforme arbitrado pela equipe técnica, não chega nem até a di-mensão da placa de sinalização, o que resultaria em uma execução ineficiente do serviço, pois não visa a conferir segurança aos usuá-rios da rodovia, dificultando a visibilidade das placas de sinalização.Assim, para que se estabelecesse uma medida adequada, ter-se-ia que adotar em toda a extensão contratada, medidas de larguras di-versas para cada situação (existência de placas, plantações, muros, cercas, residências, calçadas, jardins, curvas, retas, etc) ou uma largura que abarque todas essas situações.Quanto à compensação entre os valores maiores e menores en-contrados na tabela de medições e pagamentos, pela auditoria, a alegação da defesa tem procedência, pois, sempre foi esse o enten-dimento reiterado do Núcleo de Engenharia deste Egrégio Tribunal.

Ante todo exposto, tenho que não há comprovação de ocorrência de pagamento indevido de serviços não executados, razão pela qual divirjo do posicionamento técnico e do Parquet de Contas, deixo de converter o feito em Tomada de Contas Especial e afasto a presente irregularidade, bem como o ressarcimento dela de-corrente, expedindo determinações no sentido de que o DER providencie urgentemente o seu próprio manual de conser-vação e manutenção das rodovias, observando o manual de sinalização do DNIT, definindo neste manual, bem como nos pro-jetos básicos, a largura a ser adotada de cada lado do bordo das rodovias e nas situações especiais, sob pena de, nas próximas pres-tações de contas, tal irregularidade ser alcançada com imputação de ressarcimento.[...]”A matéria de substância nesse caso em concreto é a ocorrência de dano ao erário e determinação de seus responsáveis.A área técnica desta Corte de Contas, obedecendo à determina-ção desta Corte, procedeu à auditoria especial nos procedimentos licitatórios e Contratos nº 010/2010 e nº 002/2011 decorrentes, celebrados entre o Departamento Estadual de Estradas de Roda-gem e a Delta Construções S. A, onde apurou e aquilatou o dano em R$1.035.679,93, equivalentes a 458.488,61 VRTE, em ofensa direta aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4320/64, e indicou diversos responsáveis, solidários ou não, para fins de condenação ao ressar-cimento ao erário estadual.O ressarcimento de dano causado ao erário tem uma função com-pensatória que visa reparar prejuízos causados ao patrimônio pú-blico por atos ilícitos. É uma consequência patrimonial da aplicação de uma penalidade, e tem caráter compensatório. De fato STJ con-firma a tese de que “a condenação ressarcitória tem como pressu-posto o comportamento antijurídico, sendo o dano seu pressuposto elementar.”.Em se convertendo presunção em comprovação do dano, como de-monstrado em auditoria extraordinária e posterior diligência, não há como se esquivar da imperiosa reparação. Como se constata nos autos a equipe desenvolveu seus trabalhos em conformidade com o Programa de Auditoria nº 86/2012, dos quais abrangeram a fase de planejamento e as constatações em campo. Conforme Relatório de Auditoria Especial RAE 21/2012, a audito-ria foi realizada em outubro de 2012 enquanto os Contratos nº 10/2010 e nº 002/2011 estavam em execução.O dano ao erário foi verificado em auditoria no Contrato nº 10/2010, cujo objeto á a execução de conserva corretiva, rotineira e preventiva periódica das rodovias integrantes do Sistema Rodo-viário Estadual – Lote 05: Iúna, Irupi, Ibatiba, Domingos Martins e Venda Nova do Imigrante. Verificou a auditoria que nesse contra-to houve pagamento de quantidade indevidas, não respaldado nos serviços prestados.Na quantificação dos pagamentos realizados a maior a primeira au-ditoria esclarece os critérios utilizados:a – Analisaram como amostra o serviço de roçagem, capina e lim-peza por representar o serviço de maior valor no contrato;b – Percorreram todos os trechos que fazem parte do lote objeto do contrato da Delta (Contrato nº 010/2010), e destaca-ram: “a cada quilômetro parávamos e medíamos a largura da capi-na lateral, e nesse caminhar observaram que ao longo dos trechos existem alguns locais em que a capina simplesmente não existiu”, os auditores observaram e consideraram todas as circunstâncias locais conexas aos serviços tais como ciclovias, plantações, cercas, calçadas, barrancos, construções estabelecidas ao longo da rodovia e outros;c – estabeleceram, conforme as medições efetivamente realizadas, a largura média máxima possível por trecho para as medições de 1,50 m de cada lado da rodovia, medida essa conservadora a favor do jurisdicionado. A distancia percorrida para cada trecho foi àquela declarada pelo próprio DER-ES. Como exemplo tem-se o trecho Irupi-Iúna com 13 km de extensão informado pelo DER--ES, que multiplicado por 3 metros (1,5 m de cada lado) obtêm-se a quantidade máxima conservadora de 39.000 m2. Consta nesse exemplo o pagamento baseado em medição de 44.800 m2, ou seja, 5.800 m2 indevidamente liquidados e pagos a maior (Tabela III do Relatório de Auditoria Especial RAE 21/2012).Não obstante a auditoria realizada in loco, o Conselheiro em substi-tuição João Luiz Cotta Lovatti acolheu solicitação da Diretora Geral do DER-ES, Sra. Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti, para a reali-zação de diligência suplementar ao objeto da fiscalização “a fim de dirimir dúvida quanto à metodologia aplicada na aferição da execu-ção do serviço contratado” (fls. 1968, 1976 e 1977).Levada a efeito a diligência externa de engenharia amparada no

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Plano de Diligência Externa 09/2014 (Relatório de Diligência Ex-terna nº 3/2014 – fls. 1979-1994) em abril de 2014, por auditores distintos da primeira auditoria, com o objetivo de “averiguar os quantitativos apontados na ITI 966/2012 como não executados ati-nentes ao serviço de roçada, capina e limpeza manual do contrato nº 10/2010 firmado entre o DER-ES e a empresa Delta Construções LTDA.”.A nova auditoria baseou-se nos preceitos constitucionais e legais bem como na documentação fornecida pelo jurisdicionado auditado e “no dia 12 de fevereiro de 2014, em reunião na sede do DER, foi apresentado o Plano de Diligência Externa 009/2014 e explicado os procedimentos da diligência.”. Relevante ressaltar que esta “contou com a participação dos repre-sentantes indicados pelo DER-ES Sr. Neomar Antônio Pezzin (Pro-curador Jurídico do DER) e o Sr. Fábio Longui Batista (Superinten-dente Regional de Operações1 – SRO-1).”.Na seleção de amostras foram selecionados, dentre outros, “pontos com maiores larguras, pois são as que repercutem nas maiores áre-as de serviço, proporcionando maior representatividade aos pontos selecionados.” (fls. 1983). Registra o relatório de Diligencia que “para cada ponto coletado foram feitas ao menos duas fotos mostrando os arredores da re-gião. Para garantir a correta identificação dos pontos foi utilizado o GPS (Sistema de Posicionamento Global) instalado na câmera fotográfica, além de outro aparelho dedicado de GPS para aferir medidas na pista (localização dos pontos para medição), que eram informações pintadas nas rodovias, feitas pela equipe de manuten-ção, bem como informações prestadas pela equipe do DER-ES que acompanhava a diligência de campo.” Informa ainda que “foram assinaladas as cercas que apresentavam distancias relativamente pequenas ao bordo da estrada, de modo geral de 1,00 m a 1,70 m.”.Para seleção da amostra foram selecionados “os pontos definidos mais representativos, ou seja, os que apresentaram maiores largu-ras nas médias das medições, sendo 02 pontos por quilometro, um a esquerda e outro a direita no sentido em que a via foi numerada pelo DER. Tendo dois pontos por quilometro se consegue uma ho-mogeneização maior de medidas o que diminuiria a influência de um trecho ou medição específica.”. Foram, igualmente, identifica-dos os fiscais responsáveis por cada uma das medições realizadas.A metodologia utilizada disposta no Relatório de Diligência Externa nº 3/2014, e na Instrução de Engenharia Conclusiva 11/2014, in verbis:“[...]Foram selecionados para a diligência os pontos considerados mais representativos, os que apresentaram maiores larguras nas médias das medições, sendo 02 pontos por quilometro, um a esquerda e outro a direita no sentido em que a via foi numerada pelo DER. Para efeito de comparação entre medidas encontradas, foram cal-culadas as médias ponderadas de todas as medições por rodovia estadual, e essas médias foram separadas por fiscal, pois o contrato possuiu dois fiscais. Tendo sido separado o trabalho dos dois fiscais, não apenas pela forma de realizar a medição, que poderia produzir distorções, mas principalmente pela questão de responsabilização, os resultados foram analisados separadamente.A análise da diligência consistiu em primeiro lugar do calculo da proporção gerada em razão do valor de 1,5 metros, que foi admiti-do pelo RA-E 21/2012, pela média das larguras medidas pelo DER--ES. Ou seja, foi realizada uma divisão da largura de 1,5 metros, admitida pela equipe de Auditoria pelo valor da média ponderada das larguras medidas, das medições de 01 a 26, gerando o valor da proporção P1=67%.Posteriormente, em posse dos valores das larguras medidas nos pontos determinados para a diligência, a equipe calculou um valor que se referia a proporção dessas medidas pelo valor médio da largura do mesmo ponto, retirado das planilhas de medições do DER-ES. Calculando para cada ponto essa proporção.Sendo ainda, calculado dois valores de proporções, um valor de proporção resultante em razão da largura constatada (área limpa), calculada como P2=58%, e outra proporção em razão da largura possível admissível (área com vegetação mais recente e baixa), calculada como P3=68%.Em análise final da diligência, foi comparado P1 com P2 e P3, para determinar se a proporção em razão da largura de 1,5m, admitido pelo RA-E 21/2012, era consistente com as proporções encontradas pela equipe de diligência.Observa-se que, a proporção em razão da largura média conside-rada no Relatório de Auditoria RA-E 21/2012 pela média ponderada das larguras medidas pelos dois fiscais, qual seja P1=67%, é um valor extremamente próximo do valor mais favorável ao jurisdicio-nado, P3=68%, que é o valor da média da proporção da largura

possível (área com vegetação mais recente e baixa), constatada na diligência.Por razão dos dados encontrados e calculados pela equipe de dili-gência, observa-se constatada a confiabilidade dos resulta-dos alcançados no RA-E 21/2012.[...]”.Confrontando a documentação fornecida pelo auditado e os dados de levantamento de campo, relativamente ao Contrato nº 10/2010, entendeu então a nova auditoria pela “confiabilidade dos resul-tados alcançados no RA-E 21/2012”. As planilhas orçamentárias e análise de quantitativos por trecho au-ditado podem ser vistas às folhas 1990 a 1993. Verifica-se nessas planilhas o comparativo entre as larguras consideradas liquidadas para pagamento e as medidas em auditoria in loco. No trecho entre Ibitirama e Iúna na BR 262, por exemplo, no quilômetro 24,645 foram pagos por 3,45 metros de largura na medição 017 quando a maior possível seria de 1,4 metros; no quilômetro 21,500 foram pagos por 5 metros de largura quando a maior possível seria de 1,5 metros. Constatam-se casos em que foram pagos como se a largu-ra fosse de 4,30m quando a maior possível seria de 1,3 metros, e, além disso, observou-se uma cerca a 1,90m (quilômetro 30,145), demonstrando cabalmente o superdimensionamento das áreas li-quidadas, gerando pagamento a maior. Outra situação, apenas para ilustrar, no trecho entre Castelo e Ven-da Nova do Imigrante (BR 262), quilômetro 0,714, foi pago por uma largura de 3,90 metros, medido pela auditoria como largura possível 1,00m, e observada uma cerca a 1,00 metro na extensão. No decorrer deste trecho com a cerca de 1,00 metro, entre os qui-lômetros 0,714 e 0,900, foram liquidados e pagos medidas com larguras de 4,5 m; 5,0m e 3,5m.Registra a Manifestação Técnica da Defesa nº 09/2016:“todas as larguras dos pontos levantados foram colocadas em pla-nilhas extensas referenciados por fotos com a indicação da sua lo-calização com a utilização de coordenadas georreferenciadas, Com base nisso pode-se afirmar que a alegação da defesa é totalmente improcedente, pois nas planilhas ficaram demonstrados os pontos levantados e a forma de cálculo utilizada. Por fim, cabe dizer que a diligencia em sua fase de campo foi acompanhada por represen-tantes da empresa DELTA e do DER-ES, conforme pode ser compro-vado pelas fotos Nº 70 e 92 correspondente a ES-165, foto Nº 62 da ES 166, foto Nº 261e 409 da ES 185. Nº 101 e 133 da ES 472, fotos Nº 178 e 146 da ES 164 e fotos Nº 201, 217 e 223 da ES 379.”Transcrevo informação esclarecedora da equipe de auditoria acer-ca de levantamento de serviços executados através de médias, na MTD nº 09/2016:“A auditoria é um processo de verificação de conformidades, dentro dessa ótica, o uso de ferramentas como a média, mediana, desvio padrão e outras ferramentas de “estimativas” é plenamente aceito, pois apresenta um alto grau de precisão, pois todas estas ferramen-tas encontram-se referenciadas na estatística que é uma ciência da área de exatas. A estatística é uma ciência importantíssima, base de vários estudos e trabalhos científico-acadêmicos e utilizados por empresas e órgãos públicos dentre os quais se encontra o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). No que se referem às medições, estas seguem a outra lógica por-que referem-se aos serviços realizados de um único mês já a audi-toria analisou um período de 26 medições onde o mesmo trecho foi medido várias vezes, porém no caso em tela pode-se afirmar que as larguras de capina pagas pelo DER-ES foram médias de cada trecho, pois seria impossível o cálculo da área real capinada, o fiscal teria de medir aproximadamente 100 km de estrada, lembrando que a estrada possui dois lados (bordos).”A defesa alega a existência de padrões mínimos contidos no Manu-al de Conservação Rodoviária do DER/MG, o qual estabelece, nas retas, roçada de 2,0 m de largura de cada lado se nas curvas, contudo não traz qualquer documento que confirme esta exigência, em contradita a auditoria baseou-se no que foi encontrado in loco, observando-se as restrições encontradas como cercas e muros que impediam a execução para além dos seus limites, independente de qual largura mínima fosse adotada pelo órgão (fls. 2219).Em análise dos documentos entregues pela defesa na Manifestação Técnica de Defesa, verificou-se que as escassas fotos encaminha-das não continham sua localização, indicação da rodovia e trecho (km) ao qual se referem. Na realidade não houve discricionariedade dos auditores para es-tabelecer o valor de 1,5 m para a realização dos serviços como quer fazer entender o Relator, mas sim calculou-se inicialmente um valor médio máximo, bastante conservador a favor do jurisdiciona-do, corroborada em diligência realizada a posteriori por auditores distintos.

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Esclarece a auditoria que:“ A auditoria realizada no contrato em tela não visou definir larguras médias, porém coube a esta auditoria verificar os serviços executa-dos naquele conjunto de estradas que formou o lote objeto da audi-toria. A largura média de 1,5 m não foi uma premissa da auditoria e sim o resultado das medidas realizadas onde foram veri-ficados não só as marcas dos serviços executados (capina, roçada e limpeza) e também os obstáculos que impediriam os serviços de avançarem mais como muros e cercas.” (fls. 2224) (g.n.)Em nenhum momento nas justificativas dos responsáveis trouxe-ram documentação que comprove que os valores executados fi-zeram frente aos pagamentos realizados, pelo contrário, investem contra o valor calculado de 1,5m de largura das margens para os serviços de roçagem, capina e limpeza, quando na verdade este foi estabelecido como largura média máxima possível de forma conser-vadora a favor do jurisdicionado, comprovada por duas auditorias realizadas em épocas e equipes distintas, em trabalho georeferen-ciado, observando-se as circunstâncias locais e os obstáculos que se apresentavam.Merece, entretanto, ser considerada a alegação de defesa referente a não compensação de valores quando o medido foi menor que a quantidade máxima possível estabelecida pela auditoria de cada trecho, ou seja, foram pagos valores a menor do que a média cal-culada de 1,5 metros para cada lado da rodovia.O valor médio foi calculado pela auditoria não apenas para um tre-cho específico, mas a média geral de todos os trechos do contra-to, portanto entendo que pode ter havido trecho onde as distancia média seja muito maior que 1,5 m outra muito menor que esta distancia, por essa razão entendo pelo recalculo dos valores pagos considerando este fato. Verifica-se, com facilidade, na tabela III (Planilhas de diferenças entre as quantidades pagas e a quantidade máxima possível de se medir por trecho) do Relatório de Auditoria Especial RA-E 21/2012 (fls. 14-65 e anexos) que se considerarmos a compensação, como entendo deva ser conhecida, haveria um valor a ser abatido de 167.430,60 m2, representando R$ 138.967,40, de responsabilidade do senhor Marcos Ronaldo Valdetaro, Delta Construções SA e ou-tros, na forma abaixo:

Nºda medi-

ção

Trecho da me-dição

Qtde paga a menor

(m2)

Diferença a ser conside-

rada (R$)

Responsabi-lidade

2 BR262 X Divisa de Iúna c/ Ibitirama (32 km)

54.725,00 45.421,75 Joao Luiz PrestEduardo A M Gimenes

3 Castelo X Venda Nova do Imigrante (15,5 km)

6.376,50 5.292,50 Joao Luiz PrestEduardo A M Gimenes

4 BR 262 – Divisa de Iúna c/ Ibitirama (32 km)

44.500,00 36.935,00 Joao Luiz Prest Eduardo A M Gimenes

5 Minas Gerais X BR 262 (6,5km)

375,00 311,25 Joao Luiz Prest Eduardo A M Gimenes

20 BR 262 X Divisa de Iúna c/ Ibitirama (32 km)

61.454,10 51.006,90 Fabio Longui Batista Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti

Preço do serviço: R$ 0,83De acordo com o exposto, a tabela de responsabilidades e valores a serem ressarcidos estão discriminados conforme abaixo:

Responsáveis Pagamento/rece-bimento indevido

(R$)

VRTE

Eduardo Antônio Mannato Gimenes

189.985,75 84.105,42

Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti

706.726,78 312.863,24

Marcos Ronaldo Valdetaro 896.712,53 396.968,67Joao Luiz Prest 437.716,00 193.773,96Fabio Longui Batista 458.996,53 203.194,70Delta Construções SA 896.712,53 396.968,67

Registrou-se na Manifestação Técnica de Defesa 9/2016 que “foi solicitado ao DER-ES, em reunião na sede do jurisdicionado, que indicasse as normas técnicas que embasaram os serviços de capi-

na, roçada e limpeza quanto às larguras a serem executadas em cada trecho ou tipologia de via, porém os representantes do órgão naquela oportunidade reconheceram que não possuíam norma ou conheciam norma editada por terceiro para seguir. Fato esse que gerou, ao final do Relatório, recomendação desta área técnica para que o DER-ES elaborasse um padrão para o serviço a fim de não depender exclusivamente do ‘bom senso’ do fiscal para a definição das áreas e larguras dos serviços de capina.”.Não há como contestar todas as alegações genéricas trazidas na defesa dos responsáveis e no voto do Relator, pois não fazem fren-te às auditorias realizadas pela área técnica nesta Corte amparado em relatório com cerca de 200 pontos levantados e fotografados, deixando evidente a condição encontrada, mantenho, portanto, a irregularidade constatada em auditoria. Contudo, considerando-se a compensação dos pagamentos feitos para as medições abaixo da quantidade máxima constatada pela auditoria, chega-se ao valor de R$ 896.712,53, equivalente a 396.968,67 VRTE.2.2 Projeto BásicoA existência do dano no Contrato nº 10/2010 foi respaldada em planilhas orçamentárias cujo quantitativo não estavam amparadas em projeto básico que refletisse a consistência dos serviços a serem executados, ou seja, em dissonância com a realidade da obra ou serviços a serem executados.A auditoria observou, ainda, no Relatório de Auditoria Especial 21/2012, discrepância relevante e sem justificativa entre os valores orçados por quilômetro pelos mesmos serviços a serem executados entre às superintendências regionais operativas SRO-1, SRO-3 e SRO-4 quando comparado com o orçamento na SRO-2, onde se in-clui o lote 5, objeto do Contrato nº 10/2010. Por essa razão sugeriu “determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, com base nos art. 57, VI, c/c art. 83 da LC 621/2012, como forma de se apurar as irregularidades de mesma tipologia, contidas nos demais contratos oriundos da concorrência pública n. 29/2009.” (fls. 34).As planilhas insertas nos procedimentos licitatórios não consistem no projeto básico, como quis fazer entender o Relator em seu voto, elas são produtos consequentes e coerentes com este. Devem ser estabelecidos os elementos necessários que caracterizem o servi-ço a ser licitado e executado para que se possibilite a avaliação de custo, definição dos métodos e prazo de execução (art. 6º, X da Lei 8666/93). As planilhas incorporadas ao procedimento não foram amparadas por esse estudo preliminar, por isso, destituídas e transparência, o que afeta não somente a execução do contrato, mas também todo o procedimento licitatório. Elucidativa a explanação do auditor na Manifestação Técnica de De-fesa 9/2016: “Quando se trata de projeto básico para um serviço de capina, ro-çada e limpeza o projeto básico deve conter as características dos serviços a serem executados, como ocorre com qualquer serviço a ser contratado e, além disso, deve conter as características que permitam a sua determinação. No caso em questão para a comple-ta determinação dos serviços a serem executados se faz necessário a definição das larguras das faixas laterais que devem ser deixadas desobstruídas. O projeto básico na área de engenharia, do ponto de vista legal, não pode ser confundido com uma representação gráfica, como ocorre em uma pavimentação de via, por exemplo. Poderia simplesmente o órgão definir as larguras para os trechos de retas, curvas e taludes e outras situações que se apresentem e sempre acompanhadas de fotografias georeferenciadas ou referen-ciadas na quilometragem da estrada.” (fl. 2225)O Relator questiona a afirmação da auditoria quanto à ausência de informações nas referidas planilhas, contudo esta insuficiência é substancial vez que os dados nelas expostos não foram amparados em análise de um projeto básico, pois inexistente. Não houve res-paldo técnico para a elaboração dessas planilhas, as quais foram elaboradas à revelia de um estudo preliminar básico das condições reais da área a ser trabalhada conforme contrato. Apesar de não se comprovar o sobrepreço e/ou superfaturamen-to nesses autos (onde para esta situação específica a equipe de auditoria suge a instauração de uma tomada de contas especial) ou ainda a prática de jogo de planilha durante a execução como afirma o Relator em seu voto, o modus operandi nesse caso foi di-verso, explico: Inexistente o projeto básico, a planilha incorporada ao Contrato nº 10/2010 foi superdimensionada, acarretando paga-mentos por serviços não executados, e, por consequência, ocasio-nando dano ao erário. Tanto este fato é relevante que o próprio Relator recomenda ao DER “que nas próximas auditorias apresente aos auditores os es-tudos técnicos por eles questionados que subsidiaram a elaboração das planilhas orçamentarias ou projeto básico, bem como elabore projeto básico mais completo detalhando todos os serviços a serem

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executados”.A deficiência no projeto básico ocorrida no Contrato nº 02/2011, da mesma forma, apresentou-se conforme auditorias, de onde se aproveita a fundamentação já percorrida acima no que for pertinen-te, apesar de não ter sido constatado que nesse caso. 2.3 Responsabilidades Com relação às responsabilidades pelos atos irregulares, verifico que o relatório de Auditoria identifica perfeitamente cada responsá-vel, relaciona estes com as condutas individualmente cometidas e o nexo causal entre a conduta e a ilegalidade cometida. Todos os citados tiveram conhecimento da imputação de sua res-ponsabilidade, nos termos do Relatório de Auditoria 21-2012 e Instrução Técnica Inicial ITI 966/2012 decorrente, sendo a ampla defesa nesse quesito plenamente alcançada. Os fatos apontados como conduta e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do citado foi constatada em auditoria, e documentado nos autos, podendo o justificante contra--argumentar o que foi verificado em auditoria. Como exemplo no item 2.1.8 da ITI, que se refere à medição e pagamento de quantidades indevidas, constata-se o ateste nas medições de serviços com as assinaturas dos responsáveis pelo ilícito (como, por exemplo, se vê às fls. 643 a 734 e 750 a 755 dos autos). Este fato comprova a ocorrência do nexo da conduta com o prejuízo ao erário. Comprovando-se o ilícito verificado em auditoria, os atores que deram causa responsabilizam-se pelas suas ações e omissões, cabendo-lhes demonstrar na ocasião de sua defesa suas justificativas ou negativas de autoria.Ademais os citados, em suas justificativas, perderam a oportunida-de para trazer as “memórias de cálculo” aos autos para fundamen-tar as medições e os consequentes pagamentos. Todas as medidas foram anotadas em planilhas que fazem parte do Relatório de Dili-gência e cada ponto foi georreferenciado, fotografado, possibilitan-do aos defendentes questionar ponto por ponto as medidas feitas.De toda a sorte, cabe aos defendentes apresentarem a documen-tação necessária para a comprovação de execução dos serviços pagos, e isso se chama “prestação de contas”. O gestor é instado a esclarecer um pagamento efetuado por serviço supostamente re-alizado, deve ele apresentar a prestação de contas pertinente não só ao Tribunal de Contas, mas a toda a sociedade, nos moldes do artigo 113 da lei 8666/93 e do artigo 1º, §2º da LC 621/2012:Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta Lei Complementar, compete:[...]§ 2º Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou admi-nistre dinheiros, bens e valores do Estado ou Município terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. Esse é o espírito do ônus da prova.A alegação de que haveria inversão indevida do ônus da prova re-flete em absoluta falta de sintonia com o sistema jurídico vigen-te. A inteligência consolidada no TCU é de que “constitui ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos recursos públicos, [...] não cabendo a este Tri-bunal, portanto, buscar provas de interesse do responsável (acór-dãos 1.599/2007-Plenário, 611/2007-1ª Câmara e 1.098/2008-2ª Câmara, 2.065/2012-1ª Câmara)”.Tal posicionamento adere ao conteúdo do artigo 93 do Decreto-lei 200/67 pois, apesar de dirigido ao âmbito federal, do mesmo modo reconhece que “quem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.Tal postura deve também ser adotada a fim de que não se abra precedente aos outros gestores públicos que, cientes da atribuição imposta a esta Corte de Contas estejam tacitamente autorizados a permanecerem com os atuais e fragilizados sistemas de controle interno, acompanhamento e liquidação de despesas, transferindo o ônus probandi ao próprio órgão fiscalizador.Registro, por fim, que corre na justiça a Ação Civil Pública nº 0026952-91.2013.8.08.0024, na 3ª Vara da Fazenda Pública, impetrada pelo Ministério Público do Estado do ES em face da Delta Construções SA. referente aos pagamentos realizados no Contrato nº 10/2010 e seus aditivos.2.4 Da solicitação da instauração de Tomada de Contas Es-pecial O Relatório de Auditoria Especial nº 21/2102 sugere que seja instaurada uma Tomada de Contas Especial no item 5.1.1.1.2 (pre-

visão de quantitativo na planilha não respaldado por projeto bási-co), tendo em vista a possibilidade de ter havido superfaturamento nos seguintes contratos, incluindo esses que são objeto desta audi-toria especial, nos seguintes termos: “[...]Da análise do valor orçado por quilômetro de serviço a ser executa-do (em função da extensão do trecho rodoviário), observamos que havia coerência entre os valores dos lotes pertencentes às regionais SRO-1 e SRO-3 e SRO-4, entretanto quando comparados com os lotes da SRO-2 ocorreu um diferencial significativo, para o qual não encontramos justificativas no processo, como observado abaixo:Quadro 01 do presente RelatórioPode ser observado no quadro acima que o custo orçado para os serviços, por quilômetro de rodovia, para os lotes que fazem parte da Superintendência Operacional SRO-2, foi destoante da média verificada dentro dos lotes das demais Superintendências. Ressal-ta-se que a Delta Construções S.A., foi a licitante vencedora do lote 05 da SRO-2 (Contrato nº 010/2010).Entendemos que os orçamentos elaborados com base na tabela de preços do DER-ES deveriam ser uniformes e terem preços iguais para os mesmos serviços e quantitativos semelhantes, por quilô-metro, na mesma data de referência. Não constatamos durante nossa auditoria nenhuma condição ou justificativa, que motivasse o diferencial de preço orçado e diferenças de quantitativo por qui-lômetro entre os lotes das Superintendências operacionais 1, 2, 3 e 4. Não constatamos durante nosso trabalho nenhuma condição das estradas diferente, que justificasse os preços acima de todos os outros.Relatamos que esse fato teve reflexo na contratação decorrente da licitação como pode ser observado abaixo: Quadro 02 do presente Relatório.Ao final, sendo mantidos os indícios de irregularidades constantes do presente relatório, sugerimos ao Exmo. Conselheiro Relator a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, com base nos art. 57, VI, c/c art. 83 da LC 621/2012, como forma de se apurar as irregularidades de mesma tipologia, contidas nos demais contratos oriundos da concorrência pública n. 29/2009. [...]”.Pelo exposto, entendo que deva ser instaurada uma Tomada de Contas Especial para a verificação dos fatos trazidos pela equipe de auditoria quanto a superfaturamento nos contratos realizados pela Superintendência Regional Operacional - 2 advindos da Concorrên-cia Pública nº 29/2009.3 DISPOSITIVO Assim, em face de toda a matéria de fato e de direito aqui exposta, acompanhando o entendimento da área técnica e o Parecer do Mi-nistério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva, e dissentindo em parte da proposta do eminente Relator, VOTO :3.1 PRELIMINARMENTE por converter os presentes autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012, em face da existência de injus-tificado dano ao erário, conforme consta no item 4.2.1 da Instrução Técnica Conclusiva ITC 1385/2015;3.2 com o Relator por rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas dos responsáveis em relação aos itens 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5 e 4.1.3.1 da ITC 1385/2015, e consequente aplicação de multa pecuniária aos senhores Se-nhores Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti, Adiomar Malbar da Silva, Fernanda Leal Reis e Mar-cos Ronaldo Valdetaro;3.3 em dissonância com o Relator quanto aos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.6 da ITC 1385/2015(ausência de projeto básico no Contrato Nº 10/2010 e 02/2011), e concordando em parte com o Relator em relação ao item 4.1.2.1 da ITC 1385/2015 (medição e do paga-mento de quantidades indevidas), para que SEJAM MANTIDAS as irregularidades dos seguintes itens abaixo elencados e consequente julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis: 3.3.1. Ausência de projeto básico no Contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 6º, Inc. IX, Art. 7º, § 2º, Inc. I, c/c art. 40, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.666/93. (item 4.1.1.1 da ITC 1385/2015, item 3.1.1 da IEC nº 51/2013 e item 2.1.1 da ITI 966/2012). Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER e Pre-sidente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES.3.3.2 Medições e pagamentos de quantidades indevidas no Contrato nº 010/2010 (Item 4.1.2.1 da ITC 1385/2015, item 4.2.1 da IEC 51/2013 e 2.1.8 da ITI 966/2012).Responsáveis:

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Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER - Presi-dente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES. Marcos Ronaldo Valdetaro - Superintendente da Regional de Ope-rações II (SRO-02)João Luiz Prest - engenheiro de fiscalizaçãoFábio Longui Batista - engenheiro de fiscalização.Delta Construções S.A. – Empresa Contratada. Ressarcimento: Total de R$ 1.035.679,93, de forma solidária en-tre os responsáveis, conforme tabela a seguir:Do valor total devido, R$ 896.712,53 equivalentes a 396.968,67 VRTE, a título de ressarcimento, os responsáveis a seguir são so-lidários, até o limite individual dos valores abaixo indicados: (item 4.2.10.1 da ITC 1385/2015)

Responsáveis Pagamento/Recebimento Indevido (R$)

Pagamento/Recebimento

Indevido (VRTE)Eduardo Antônio Mannato Gimenes

189.985,75 84.105,42

Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti

706.726,78 312.863,24

Marcos Ronaldo Valdetaro 896.712,53 396.968,67João Luiz Prest 437.716,00 193.773,96Fábio Longui Batista 458.996,53 203.194,70Delta Construções S.A 896.712,53 396.968,67

3.3.3 Deficiência de projeto básico relativo ao contrato nº 002/2011. Base legal: Art. 6º, Inc.IX, Art.7º, §2º, Inc. I, da Lei nº 8.666/93 (Item 4.1.1.6 da ITC 1385/2015, item 3.1.6 da IEC nº 51/2013 e item 2.2.4 da ITI 966/2012).Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER e Pre-sidente da Comissão Permanente de Licitação Eduardo Antônio Mannato Gimenes - Diretor Geral do DER-ES.3.5 por recomendar a atual administração do DER-ES que:3.5.1 tome providências no sentido de adequar o sistema em que são lançadas e realizadas as medições, a fim de que não sejam permitidas medições de quantidades além daquelas contratadas inicialmente, sendo apenas possível este tipo de ação após a cele-bração de termo aditivo pertinente;3.5.2 crie padrão no DER-ES para as atividades de capina, roçada e limpeza manual, a fim de se evitar que caiba exclusivamente ao fiscal definir a largura do trecho a ser executado;3.5.3 separe os serviços de capina, roçada e limpeza manual no procedimento licitatório, pois são 03 atividades distintas;3.5.4 crie o serviço de limpeza urbana para áreas urbanas as quais sejam de responsabilidade deste órgão, pois a utilização do serviço de capina, roçada e limpeza manual para a execução deste item é inapropriado e aumenta o custo final do serviço;3.5.5 como o serviço de capina, roçada limpeza manual não é cons-tante no tempo, seria indicado que as medições destes serviços fossem realizadas com maior riqueza de detalhes. Indica-se realizar estas medições com critérios próximos dos empregados nesta audi-toria, que seriam o uso de fotografias demonstrando os locais antes e depois do serviço realizado, em quantidade suficiente, mostrando um trecho referenciado na rodovia;3.5.6 havendo necessidade de alteração contratual, essa seja for-malizada por meio de termo aditivo devidamente justificado, tem-pestivamente, conforme disposto no art. 65 da Lei 8.666/93 (item 6.4 do Relatório de Auditoria RAE 21/2012);3.5.7 adote os devidos cuidados na elaboração dos instrumentos convocatórios e a IMEDIATA juntada dos documentos originais das propostas e recursos eventualmente apresentados pelos licitan-tes e respectivas decisões (item 6.5 do Relatório de Auditoria RAE 21/2012).3.6 para que seja instaurada Tomada de Contas Especial, com base nos art. 57, VI, c/c art. 83 da LC 621/2012, para apurar as supos-tas irregularidades nos demais contratos oriundos da Concorrência Pública nº 29/2009 (item 5.1.1.1.2 do Relatório de Auditoria es-pecial RAE 21/2012), referente aos Lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da Superintendência Regional Operacional SRO-2, visto que seus or-çamentos não possuem preços uniformes para os mesmos serviços e quantitativos semelhantes, por quilômetro, na mesma data de referência dos procedimentos realizados para as outras superin-tendências (item 5.1.1.1.2 do Relatório de Auditoria RAE 21/2012), para verificação de possível sobrepreço implicando em consequente superfaturamento.3.7 Dê-se ciência da presente Decisão aos interessados e após o trânsito em julgado, arquive-se.É como voto.

VOTO-VISTA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AU-GUSTO TAUFNER:RELATÓRIOTrata o presente Processo de Auditoria Especial realizada no De-partamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo, solicitada pelo então Governador do Estado, José Renato Casagrande, nos exercícios de 2009 a 2012, em cumprimento ao Plano de Auditoria 86/2012. Com base no Relatório de Auditoria de Engenharia – RA-E 21/2012 (fls. 14-65), o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO ela-borou Instrução Técnica Inicial – ITI 966/2012 (fls. 933-953) opi-nando pela citação dos responsáveis, proposta encampada pelo Conselheiro Substituto à época, Marco Antônio da Silva, conforme Decisão Monocrática Preliminar – DECM 109/2013 às fls. 954/955. As supostas irregularidades apontadas seguem abaixo:Quanto ao contrato 010/2010:2.1.1 – Ausência de Projeto Básico2.1.2 – Previsão de quantitativos na planilha orçamentária sem res-paldo no projeto básico2.1.3 – Ausência de juntada dos originais das propostas e dos do-cumentos que as instruíram2.1.4 – Exigência de vínculo permanente do profissional com a em-presa licitante2.1.5 – Ausência de cláusula sobre regime de execução2.1.6 – Pagamento de serviços sem cobertura contratual2.1.7 – Ausência de justificativa para prorrogação de prazo con-tratual2.1.8 – Medição e pagamento de quantidades indevidasQuanto ao contrato 002/2011:2.2.1 – Ausência de juntada dos originais das propostas e dos re-cursos, bem como respectivas manifestações e decisões.2.2.2 – Ausência de cláusula sobre regime de execução2.2.3 – Ausência de estudo de impacto ambiental eia/rima2.2.4 – Deficiência de Projeto BásicoApós o encaminhamento das justificativas por parte dos responsá-veis, foi confeccionada Instrução de Engenharia Conclusiva – IEC 51/2013 (fls. 1915-1953), a qual abordou exclusivamente os as-pectos relativos às obras e serviços de engenharia, sugerindo a permanência das irregularidades constantes nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.4, 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8 e 2.2.4 da ITI 966/2012 e expedição de determinação ao DER-ES.Em seguida, foi determinada a realização de diligência, conforme Despacho às fls. 1968, tendo em vista a solicitação protocolizada nesta Corte por parte da Sra. Maria Sepulcri Netto Casotti e do Sr. Eduardo Antônio Manatto Gimenes tendo como objetivo a averi-guação dos quantitativos apontados na ITI 966/2012, referentes aos serviços de roçada, capina e limpeza manual, pertinentes ao contrato 010/2010, firmado entre a empresa Delta Construções S/A e o DER-ES.Ato contínuo, o NEO elaborou Relatório de Diligência Externa – RD-E 3/2014 (fls. 1979-1994) no qual opinou pela manutenção da suposta irregularidade constante no item 2.1.6 da ITI 966/2012 e expedição de recomendações ao DER-ES.Após, confeccionou-se nova Instrução de Engenharia Conclusiva – IEC 11/2014 (fls. 2059-2069), a qual manteve o posicionamento exarado na IEC 51/2013. Em seguida, a Delta Construção apresentou manifestação à IEC 51/2013 às fls. 2077-2146, tendo o NEO, em seguida, reiterado todos os argumentos já expostos na IEC 51/2013 e IEC 11/2014.Desta forma, os autos foram remetidos ao Núcleo de Estudos Téc-nicos e Análises Conclusivas – NEC que, através da Instrução Téc-nica Conclusiva – ITC 5231/2015, corroborou com os fundamentos expostos pelo NEO na IEC 51/2013 e IEC 11/2014.No entanto, destacou que duas irregularidades não haviam sido en-frentadas nas Instruções de Engenharia Conclusivas, quais sejam, a (i) ausência de juntada dos originais das propostas e dos docu-mentos que as instruíram no âmbito dos Contratos n.º 010/2010 e 002/2011 e (ii) ausência de cláusula que verse sobre o regime de execução nos Contratos nº 010/2010 e 002/2011.Em relação à primeira das duas irregularidades elencadas, acolhen-do as razões apresentadas pelos responsáveis, opinou pelo afasta-mento da mesma. Em relação à segunda, opinou pela sua manu-tenção. Ao final, concluiu:4 – CONCLUSÃO/RESPONSABILIDADES 4.1 Por todo o exposto, considerando as questões de fato e de di-reito que foram aqui examinadas e relatadas, chegou-se ao enten-dimento de que devem ser mantidas as seguintes irregularidades:4.1.1. Descumprimento da legislação 4.1.1.1. Ausência de projeto básico no Contrato nº 010/2010. Art. 6º, Inc. IX, Art. 7º, § 2º, Inc. I, c/c art. 40, § 2º, inc. I, da Lei

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nº 8.666/93 – Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER e Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Eduardo Antônio Mannato Gimenes – Diretor Geral do DER-ES. 4.1.1.2. Previsão de quantitativos na planilha orçamentária do Contrato nº 010/2010 sem respaldo no projeto básico. Base legal: Art. 3º e § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93. Princípio da eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal/88 – Respon-sável: Marcos Ronaldo Valdetaro – Superintendente da Regional de Operações 02 e Fernanda Leal Reis – Diretora de Planejamento e Logística. 4.1.1.3. Existência de vínculo permanente do profissional com a empresa licitante no edital referente ao contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 30, §1°, I, da lei 8.666/93 – Respon-sáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Adiomar Malbar da Silva – Procuradoria Jurídica. 4.1.1.4. Pagamento de serviços sem cobertura no contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 60, § único, 62 e 66 da Lei n.º 8.666/93 – Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER - Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Eduardo Antônio Mannato Gimenes – Diretor Geral do DER-ES e Marcos Ronaldo Valdetaro – Superintendente da Regional de Operações 2. 4.1.1.5. Ausência de justificativa para prorrogação de pra-zo do contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 57, II da Lei n.º 8.666/93 – Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER – Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Eduardo Antônio Mannato Gimenes – Diretor Geral do DER-ES. 4.1.1.6. Deficiência de projeto básico relativo ao contrato nº 002/2011. Base legal: Art. 6º, Inc. IX, Art. 7º, § 2º, Inc. I, da Lei nº 8.666/93 – Responsável: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER e Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Eduardo Antônio Mannato Gimenes – Diretor Geral do DER-ES. 4.1.2. Pagamentos indevidos no Contrato nº 010/2010. 4.1.2.1. Medições e pagamentos de quantidades indevidas – Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER - Presidente da Comissão Permanente de Licitação – Eduardo Antônio Mannato Gimenes – Diretor Geral do DER-ES, Marcos Ronaldo Valdetaro – Superintendente da Regional de Ope-rações II (SRO-02) – João Luiz Prest – engenheiro de fiscalização, Fábio Longui Batista – engenheiro de fiscalização – Delta Constru-ções S.A. – Empresa Contratada – Ressarcimento: Total de R$ 1.035.679,93, de forma solidária entre os responsáveis, conforme tabela a seguir. 4.1.3. Irregularidade de natureza jurídica: 4.1.3.1. Ausência de Cláusula sobre Regime de execução – Base Legal: Art. 55, II, da Lei 8.666/93 – Responsáveis: Tereza M. Sepulcri Netto Casotti – Diretora-Geral do DER-ES e Adiomar Mal-bar da Silva – Procurador jurídico 4.2. Isto posto, diante do preceituado no art. 319, da Res. TC 261/2013, opina-se: 4.2.1 Preliminarmente, pela conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, em razão da ocorrência de dano, na forma da tabela acima apresentada, de forma solidária entre os responsáveis, no montante de R$ 1.035.679,93, equivalente a 458.488,61 VRTE, na forma do art. 57, inciso IV, da Lei Comple-mentar 621/2012; 4.2.1.1 Do valor total devido, R$ 1.035.679,93 equivalentes a 458.488,61 VRTE, a título de ressarcimento, os responsáveis a se-guir são solidários, até o limite individual dos valores abaixo indi-cados: 4.2.2 Por acolher as justificativas das senhoras Maitê Cardoso de Aguiar, Rosely Maria Salvador, Lucélia Fehlberg Pereira e Teresa Cristina Aguiar, julgando regulares as contas, no que tange à irregularidade indicada no item 3.1 desta ITC;4.2.3 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Diretor Geral do DER--ES, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC 621/20125), conforme explanado nos itens 4.1.1; 4.1.4; 4.1.5 e 4.1.6; da IEC 11/2014, bem como, pelo cometimento de infração que causou dano injus-tificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC 11/2014, conde-nando-o, solidariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 277.946,25, equivalente a 123.044,96, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012; 4.2.4 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas da Sra. Teresa Maria Sepulcri Netto Casotti, Diretora Geral do

DER-ES, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC 621/2012), confor-me explanado nos itens 4.1.1; 4.1.3; 4.1.4; 4.1.5 e 4.1.6 da IEC 11/2014 e 3.2 desta ITC, bem como, pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC 11/2014, condenando-a, solidariamente, ao ressarcimen-to no valor de R$ 757733,68, equivalente a 335.443,66, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012; 4.2.5 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Ronaldo Valdetaro, Superintendente da Regio-nal de Operações II, tendo em vista o cometimento de grave in-fração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC 621/201211), conforme explanado nos itens 4.1.2; 4.1.4 da IEC 11/2014, bem como pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC 11/2014, con-denando-o, solidariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 1.035.679,93, equivalente a 458.488,61, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012; 4.2.6 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas da Sra. Fernanda Leal Reis, Diretora de Planejamento e Logística, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC 621/2012), conforme expla-nado no item 4.1.2 da IEC 11/2014; 4.2.7 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Adiomar Malbar da Silva, Procurador Jurídico, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal (art. 84, inciso III, alínea “d”, da novel LC 621/2012), conforme explanado no item 4.1.3 da IEC 11/2014 e 3.2, desta ITC; 4.2.8 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. João Luiz Prest, Engenheiro de Fiscalização, tendo em vista o cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC 11/2014, condenando-o, solidaria-mente, ao ressarcimento no valor de R$ 525.676,50, equiva-lente a 232.713,49, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012; 4.2.9 Por rejeitar as justificativas e julgar irregulares as contas do Sr. Fábio Longui Batista, Engenheiro de fiscalização, tendo em vista o cometimento infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item 4.2 da IEC 11/2014, condenando-o, so-lidariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 510.003,43, equivalente a 225.775,13, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº 621/2012; 4.2.10 Condenar em débito a empresa Delta Construções, im-pondo-lhe o ressarcimento, de forma solidária, no valor de R$ 1.035.679,93, equivalente a 458.488,61, em razão do co-metimento de infração que causou dano injustificado ao erário, dis-posto no item 4.2 da IEC 11/2014, e nos moldes do art. 57, I e 87, II, da Lei Complementar nº 621/2012. 4.3. Sugere-se, por fim, a aplicação de multa aos responsáveis, na medida de sua responsabilidade, com amparo no artigo 135, inciso II18, da Lei Complementar 621/12.O Ministério Público de Contas, em Parecer PPJC 1725 (fl. 2170) de lavra do Excelentíssimo Procurador Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva às fls. 2170, manifestou-se de acordo com a área técnica.O presente processo, então, integrou a pauta da 39ª Sessão Ordi-nária do Plenário, realizada no dia 20 de novembro de 2015, onde foi realizada Sustentação Oral em face dos Srs. André Gustavo L. de Souza, Fábio Longui Batista, Eduardo Antônio Mannato Gimenes e da Sra. Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti, conforme notas taqui-gráficas às fls. 2186-2202.Em seguida, tendo em vista que o teor das teses levantadas em sede de defesa oral referiam-se, inteiramente, à área de engenha-ria, os autos foram encaminhados ao NEO, que, através de Mani-festação Técnica de Defesa – MTD 9/2016 (fls. 2206-2229), opinou por manter todas as supostas irregularidades elencadas na Susten-tação Oral, posicionamento encampado pelo Parecer Ministerial às fls. 2233.Ato contínuo, os presentes autos integraram a pauta da 21ª Sessão Ordinária do Plenário, realizada no dia 21 de junho de 2016, onde foi realizada sustentação oral em favor da sociedade empresária Delta Construções S/A, que juntou aos autos memorial de justifica-tiva às fls. 2241-2249.Em seu voto, o Relator Marco Antônio da Silva, em síntese, apre-sentou a análise e conclusões adiante expostas.Ab initio acorda com o posicionamento da área técnica e do parquet de contas quanto ao afastamento das supostas irregularidades des-critas nos itens 2.1.3, 2.2.1 e 2.2.3 da ITI 966/2012, e manutenção das irregularidades dispostas nos itens 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.3.1 da ITC (referente aos itens 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5,

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2.1.6, 2.1.7 e 2.2.2 da ITI 966/2012).Com relação aos itens abaixo citados, o Relator discordou da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas e afastou as su-postas irregularidades. Vejamos:1 – Ausência de Projeto Básico No Contrato Nº 10/2010 (Item 4.1.1.1 – ITC e 3.1.1 – IEC 51/12) – Artigos 6º, Inciso IX, 7º § 2º, Inciso I, e 40, § 2º, Inciso I, da Lei nº 8666/93.2 – Deficiência de Projeto Básico (Item 4.1.1.6 - ITC e 3.2.2 - IEC Nº 51/13) - Artigos 6º, Inciso IX, e 7º, § 2º, Inciso I, da Lei nº 8666/93 – Edital De Concorrência Pública Nº 29/2010 – Contrato Nº 02/2011.3 – Medição e pagamento de quantidades indevidas – Artigo 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e artigo 67, da Lei Nº 8666/93 – Con-trato Nº 10/2010 (Item 4.1.2.1 da ITC 1385/2015 e Item 3.1.6 - IEC Nº51/2013). Ressarcimento: R$ 1.035.679,93 equivalentes a 458.488,61 VRTE, com base na VRTE de 2012.O Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, por sua vez, pe-diu vista dos autos e apresentou o seguinte voto-vista: Assim, em face de toda a matéria de fato e de direito aqui exposta, acompanhando o entendimento da área técnica e o Parecer do Mi-nistério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva, e dissentindo em parte da proposta do eminente Relator, VOTO :3.1 PRELIMINARMENTE por converter os presentes autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012, em face da existência de injus-tificado dano ao erário, conforme consta no item 4.2.1 da Instrução Técnica Conclusiva ITC 1385/2015;3.2 com o Relator por rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas dos responsáveis em relação aos itens 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5 e 4.1.3.1 da ITC 1385/2015, e consequente aplicação de multa pecuniária aos senhores Se-nhores Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti, Adiomar Malbar da Silva, Fernanda Leal Reis e Mar-cos Ronaldo Valdetaro;3.3 em dissonância com o Relator quanto aos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.6 da ITC 1385/2015(ausência de projeto básico no Contrato Nº 10/2010 e 02/2011), e concordando em parte com o Relator em relação ao item 4.1.2.1 da ITC 1385/2015 (medição e do paga-mento de quantidades indevidas), para que SEJAM MANTIDAS as irregularidades dos seguintes itens abaixo elencados e consequente julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis: 3.3.1. Ausência de projeto básico no Contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 6º, Inc. IX, Art. 7º, § 2º, Inc. I, c/c art. 40, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.666/93. (item 4.1.1.1 da ITC 1385/2015, item 3.1.1 da IEC nº 51/2013 e item 2.1.1 da ITI 966/2012) – Respon-sáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER e Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Eduardo Antônio Mannato Gimenes – Diretor Geral do DER-ES.3.3.2 Medições e pagamentos de quantidades indevidas no Contrato nº 010/2010 (Item 4.1.2.1 da ITC 1385/2015, item 4.2.1 da IEC 51/2013 e 2.1.8 da ITI 966/2012) – Responsáveis: Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER – Presi-dente da Comissão Permanente de Licitação, Eduardo Antônio Man-nato Gimenes – Diretor Geral do DER-ES, Marcos Ronaldo Valdetaro – Superintendente da Regional de Operações II (SRO-02), João Luiz Prest – engenheiro de fiscalização, Fábio Longui Batista – engenhei-ro de fiscalização e Delta Construções S.A. – Empresa Contratada – Ressarcimento: Total de R$ 1.035.679,93, de forma solidária entre os responsáveis, conforme tabela a seguir:Do valor total devido, R$ 896.712,53 equivalentes a 396.968,67 VRTE, a título de ressarcimento, os responsáveis a seguir são so-lidários, até o limite individual dos valores abaixo indicados: (item 4.2.10.1 da ITC 1385/2015)

Responsáveis Pagamento/Recebimento Indevido (R$)

Pagamento/Recebimento

Indevido (VRTE)Eduardo Antônio Mannato Gimenes

189.985,75 84.105,42

Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti

706.726,78 312.863,24

Marcos Ronaldo Valdetaro 896.712,53 396.968,67João Luiz Prest 437.716,00 193.773,96Fábio Longui Batista 458.996,53 203.194,70Delta Construções S.A 896.712,53 396.968,67

3.3.3 Deficiência de projeto básico relativo ao contrato nº 002/2011. Base legal: Art. 6º, Inc.IX, Art.7º, §2º, Inc. I, da Lei nº 8.666/93 (Item 4.1.1.6 da ITC 1385/2015, item 3.1.6 da IEC nº 51/2013 e item 2.2.4 da ITI 966/2012) – Responsáveis: Tereza

Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER e Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Eduardo Antônio Mannato Gimenes – Diretor Geral do DER-ES.3.5 por recomendar a atual administração do DER-ES que:3.5.1 tome providências no sentido de adequar o sistema em que são lançadas e realizadas as medições, a fim de que não sejam permitidas medições de quantidades além daquelas contratadas inicialmente, sendo apenas possível este tipo de ação após a cele-bração de termo aditivo pertinente;3.5.2 crie padrão no DER-ES para as atividades de capina, roçada e limpeza manual, a fim de se evitar que caiba exclusivamente ao fiscal definir a largura do trecho a ser executado;3.5.3 separe os serviços de capina, roçada e limpeza manual no procedimento licitatório, pois são 03 atividades distintas;3.5.4 crie o serviço de limpeza urbana para áreas urbanas as quais sejam de responsabilidade deste órgão, pois a utilização do serviço de capina, roçada e limpeza manual para a execução deste item é inapropriado e aumenta o custo final do serviço;3.5.5 como o serviço de capina, roçada limpeza manual não é cons-tante no tempo, seria indicado que as medições destes serviços fossem realizadas com maior riqueza de detalhes. Indica-se realizar estas medições com critérios próximos dos empregados nesta audi-toria, que seriam o uso de fotografias demonstrando os locais antes e depois do serviço realizado, em quantidade suficiente, mostrando um trecho referenciado na rodovia;3.5.6 havendo necessidade de alteração contratual, essa seja for-malizada por meio de termo aditivo devidamente justificado, tem-pestivamente, conforme disposto no art. 65 da Lei 8.666/93 (item 6.4 do Relatório de Auditoria RAE 21/2012);3.5.7 adote os devidos cuidados na elaboração dos instrumentos convocatórios e a IMEDIATA juntada dos documentos originais das propostas e recursos eventualmente apresentados pelos licitan-tes e respectivas decisões (item 6.5 do Relatório de Auditoria RAE 21/2012).3.6 para que seja instaurada Tomada de Contas Especial, com base nos art. 57, VI, c/c art. 83 da LC 621/2012, para apurar as supos-tas irregularidades nos demais contratos oriundos da Concorrência Pública nº 29/2009 (item 5.1.1.1.2 do Relatório de Auditoria es-pecial RAE 21/2012), referente aos Lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da Superintendência Regional Operacional SRO-2, visto que seus or-çamentos não possuem preços uniformes para os mesmos serviços e quantitativos semelhantes, por quilômetro, na mesma data de referência dos procedimentos realizados para as outras superin-tendências (item 5.1.1.1.2 do Relatório de Auditoria RAE 21/2012), para verificação de possível sobrepreço implicando em consequente superfaturamento.3.7 Dê-se ciência da presente Decisão aos interessados e após o trânsito em julgado, arquive-se.Considerando a divergência instaurada, bem como a complexidade da matéria exposta, na Sessão ordinária do Plenário realizada no dia 27 de setembro de 2016, pedi vista dos presentes autos, a fim de melhor me inteirar da situação. É o relatório. Segue minha fun-damentação.FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, importante informar que embora tenha pedido vista dos autos no dia 27/09/2016, o processo veio encaminhado ao meu Gabinete no dia 04/10/2016.Pois bem. Considerando que o Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, em seu voto vista, acompanhou integralmente a ma-nifestação da equipe técnica e Ministério Público de Contas. Consi-derando ainda que o Conselheiro Relator do processo, Marco Anto-nio da Silva, discordou parcialmente dos apontamentos exarados, afastando algumas supostas irregularidades que tiveram sugestão pela manutenção, me permito tecer alguns comentários acerca da divergência instaurada.Observo que foram mantidas as supostas irregularidades formais apontadas nos itens 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.3.1 da ITC (referente aos itens 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7 e 2.2.2 da ITI 966/2012), de modo que passo a análise individual de cada um dos itens citados.Quanto às supostas irregularidades afastadas pelo Relator do pro-cesso, quais sejam: 1 – Ausência de Projeto Básico no Contrato nº 10/2010; 2 – Deficiência de Projeto Básico no Contrato nº 02/2011 e 3 – Medição e pagamento de quantidades indevidas no Contra-to Nº 10/2010 – Ressarcimento: R$ 1.035.679,93 equivalentes a 458.488,61 VRTE, com base na VRTE de 2012, acompanho seu entendimento por considerá-lo dentro da razoabilidade, bem como por apresentar uma argumentação que foge ao excesso de forma-lismo, por ser este o posicionamento que venho adotando em meus votos.

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No tocante às supostas irregularidades formais que foram manti-das, passo a me manifestar.4.1.1.2 – Previsão de quantitativos na planilha orçamentária do Contrato nº 010/2010 sem respaldo no projeto básico. Base legal: Art. 3º e § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93. Prin-cípio da eficiência, art. 37, caput, da CF/88.Informa a equipe técnica que ao analisarem os preços dos itens constantes da planilha contratual referente ao mês de maio de 2009, observaram que havia uma incoerência entre os valores dos lotes pertencentes às regionais SRO-1 e SRO-3 e SRO-4, com os lotes da SRO-2, no valor orçado por quilômetro de serviço a ser executado (em função da extensão do trecho rodoviário).Como este apontamento tem ligação direta com a suposta irregu-laridade apontada no item 4.1.1.1 – Ausência de Projeto Básico no contrato nº 10/2010 – artigos 6º, IX, 7º § 2º, I, e 40, § 2º, I, da Lei nº 8666/93, tratarei das duas de forma conjunta logo abaixo. 4.1.1.3 – Existência de vínculo permanente do profissional com a empresa licitante no edital referente ao contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 30, §1°, I, da lei 8.666/93.A área técnica aponta como irregular o fato de o DER/ES ter in-serido em edital a exigência de que os licitantes tivessem em seu quadro permanente, na data de apresentação da proposta, profis-sional de nível superior, detentor de atestado, devidamente certifi-cado pela sua entidade profissional, fornecido por pessoa de direito público ou privado.Os defendentes informaram que por se tratar de um contrato que poderia ter uma longa duração, o DER/ES entendeu ser necessário garantir o recolhimento dos encargos trabalhistas, com o fito de resguardar o órgão de possíveis ações trabalhistas de eventuais empregados autônomos contratados.Até entendo o posicionamento da equipe técnica, pois, tal exigência poderia ser considerada como restritiva. Porém, tal matéria ainda é controversa, não havendo, portanto, um entendimento totalmente pacificado tanto em nível doutrinário quanto jurisprudencial.De toda sorte, importante apontar jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, favorável a inserção de tal exigência em editais de licitação. Vejamos:Concorrência para execução de obra: 1 – Exigência de vínculo em-pregatício entre o responsável técnico e a empresa licitante, para fim de qualificação técnico-profissional.É desnecessário, para fim de comprovação da capacitação técnico--profissional, prevista no art. 30, §1º, I, da Lei n.º 8.666/93, que o profissional mantenha vínculo empregatício, por meio de contrato de trabalho, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviço regido pela legislação civil comum. Foi esse o entendimento defendido pelo relator, ao apreciar representação acerca de possíveis irregularidades existentes nos editais das Con-corrências nº 016/2009, 022/2009 e 026/2009, promovidas pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Be-lém/PA, para a construção de agências de atendimento da Previ-dência Social. A representante contrapõe-se à exigência constante do item 2.3, alíneas “c”, “e” e “f’, dos respectivos editais, que obriga a licitante a fazer prova de que o responsável técnico (engenhei-ro) integra o seu quadro permanente, mediante vínculo emprega-tício ou mesmo societário, não aceitando que ele seja profissional autônomo, contratado pela licitante para a prestação de serviço, em desacordo com a jurisprudência do TCU. A unidade técnica, em face das circunstâncias do caso concreto, manifestou-se pela pro-cedência parcial da representação, propondo, ainda, a expedição de determinação corretiva à entidade, para futuros certames. Para o relator, “as particularidades que encerram o caso concreto justifi-cam o encaminhamento formulado pela unidade técnica, especial-mente pelos seguintes pontos destacados na instrução: a) em que pese o entendimento consolidado na jurisprudência do TCU, não houve determinação diretamente direcionada à Gerência Executiva do INSS no Pará, no sentido de exigir que a autarquia abstenha-se de limitar que a comprovação de qualificação técnico-profissional se dê exclusivamente pelos meios constantes dos editais em exa-me (Concorrências nº 016, 022 e 026/2009); b) a possibilidade de comprovação de vínculo entre o profissional e a empresa, para efei-to de qualificação técnico-profissional, via contrato de prestação de serviço, ainda não é uma prática totalmente pacificada no âmbito administrativo - não obstante estar em constante evolução -, de igual sorte na esfera doutrinária; c) a exigência editalícia não ocor-reu por critérios subjetivos, mas, pelo contrário, por exigência obje-tiva calcada em interpretação restritiva da norma, em observância aos princípios constitucionais, não podendo, assim, ser considerada manifesta ilegalidade.” Ao final, o relator registrou que, “inobstante a restrição causada à empresa representante, não há elementos nos autos que comprovem que a exigência inquinada resultou em

prejuízo à competitividade dos certames ou à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Ao contrário, os documentos constantes dos autos, pelo menos no que toca à Concorrência n.º 022/2009, demonstram que 4 (quatro) empresas participaram efe-tivamente da licitação, e que o preço da proposta vencedora resul-tou em uma diferença, a menor, de 19% em relação ao valor global estimado no edital.” O Plenário acolheu o voto do relator. Desta forma, passo a considerar a boa fé empregada pelo DER/ES na contratação sob exame e afasto a presente irregularidade. 4.1.1.4 – Pagamento de serviços sem cobertura no contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 60, § único, 62 e 66 da Lei n.º 8.666/93.Afirma a equipe de auditoria que o DER/ES teria efetuado paga-mento para a realização de serviços sem cobertura contratual.Os defendentes informaram que em virtude da urgência da obra e da impossibilidade de atrasá-la, foram executados antes da elabo-ração do termo aditivo, que foi elaborado posteriormente.No tocante à presente irregularidade apontada, observo que não foi ventilada a possibilidade de dano ao erário e nem mesmo foi relatado que os serviços não foram prestados, de modo que enten-do que tenha ocorrido uma irregularidade formal, que foi corrigida posteriormente, o que não foi agravado pela ausência de má-fé dos responsáveis. Em análise aos serviços que foram prestados sem cobertura con-tratual, observo que se tratou de roçada, capina e limpeza manual, limpeza de sarjeta e meio fio, limpeza e desobstrução de bueiros, limpeza e desobstrução de caixa coletora, remendo com massa as-fáltica quente, ou seja, serviços essenciais para a manutenção da malha viária e preservação da segurança das vidas humanas que por ali poderiam trafegar.Quanto à prestação de serviços sem que haja cobertura contratual para tanto, alguns órgãos julgadores já se manifestaram para que fosse relevado, tendo em vista que um bem maior foi alcançado.Contrato – execução sem cobertura contratual – recomendação:O TCU não considerou falta grave a realização de serviços sem co-bertura contratual, preferindo juntar o fato às contas anuais, para exame em conjunto.TCU verificou “(...) b) execução de obra, durante o período de qua-tro meses, sem cobertura contratual, uma vez que a vigência do contrato original expirou em 22/08/98 e somente houve a formali-zação da sua prorrogação em 22/12/98, por meio da celebração do primeiro termo aditivo (...).”TCU decidiu: “(...) determinar a juntada do presente processo às respectivas contas ordinárias do DEPEN, exercício de 1999, para análise em conjunto e em confronto (...).”Contrato – serviço sem cobertura contratual – reconhecimento em juízoTJDFT decidiu: “(...) continuando os serviços após esgotado o prazo contratual, nada impede o reconhecimento, em juízo, da relação jurídica de continuidade, de que defluem direitos e obrigações para as partes, sem que isso implique assinatura de novo contrato e imposição de novo prazo.” Contrato – serviço sem cobertura contratual – relevação.O TCDF recomendou a observância dos arts. 60 e 62 diante da prestação de serviços sem cobertura contratual. Não aplicou multa.Execução do objeto – sem cobertura contratualTCU verificou: “(...) sem que houvesse expressa previsão contra-tual, foi construído reservatório de água e casa de bombas para o sistema de combate à incêndio”. “Não obstante a irregularidade, salienta a equipe de auditoria que não houve dano ao erário, pois os preços praticados estavam previstos na planilha do contrato (...).”TCU determinou: “(...) observe o disposto nos arts. 6º, inciso IX, e 7º, todos da Lei 8.666/93, devendo contemplar, o projeto básico, a descrição adequada da totalidade dos serviços que serão realiza-dos, ates da abertura do procedimento licitatório, evitando, assim, a prestação de serviços não incluídos no edital e na avença, como se verificou no contrato CT-I-4.92.1999.2600.00;Formalize, mediante termo aditivo, eventuais alterações que ocor-ram durante a execução de contratos, exceto para aquelas especi-ficadas no art. 65, §8º, da Lei 8.666/93 (...).”Considerando a necessidade na prestação dos serviços, bem como considerando que sua interrupção poderia causar um prejuízo ao bem maior a ser preservado, vidas humanas, considerando ainda que os serviços foram efetivamente prestados, e ainda conside-rando que não tenha ocorrido dano ao erário, afasto a presente irregularidade. 4.1.1.5 – Ausência de justificativa para prorrogação de pra-zo do contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 57, II da Lei n.º 8.666/93.A equipe técnica informou que o DER/ES prorrogou o prazo do con-

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trato nº 010/2010 sem que houvesse a devida justificativa por es-crito para tanto.Os defendentes, por sua vez, afirmaram que houve justificativa para todos os aditamentos que foram realizados no referido con-trato.Em análise aos autos, observo que os processos administrativos do DER/ES relacionados às prorrogações do contrato nº 010/2010 encontram-se muito bem instruídos, conforme se observa a partir de fls. 1032 dos presentes autos.Como sempre, venho manifestando em meus votos, a importância de se atentar para as justificativas enviadas pelos jurisdicionados, pois, se assim não o fosse, a citação perderia o sentido. Assim, às fls. 1045 observo a seguinte justificativa para tal prorrogação:Tal solicitação se justifica por tratar-se de prestação de serviços de natureza contínua e permanente com o objetivo de restabelecer com segurança a trafegabilidade da via, sendo fundamental que o referido contrato não sofra paralisações, sob pena de causar sérios danos às rodovias e pondo em risco usuários, principalmente quan-do entrarmos no período chuvoso, que sempre intensifica ao final/início de cada ano, provocando alagamentos, erosões, quedas de barreiras, causando sérios prejuízos ao deslocamento do usuário, bem como o escoamento dos bens produzidos. Não estou aqui dizendo que as justificativas apresentadas pelo ju-risdicionado devam ser aceitas como absolutas, sem que se faça qualquer análise quanto ao seu conteúdo, pois se assim fosse, qual-quer alegação deveria ser aceita. O importante é que em cada caso elas sejam analisadas se são plausíveis ou não, e também se estão acompanhadas de provas ou se os fatos alegados são notórios ou dedutíveis.Nesta ocorrência, especificamente, o que se deve levar em conside-ração é o bem maior a ser tutelado, que neste caso são vidas huma-nas. Imperioso destacar o objeto do contrato, qual seja: conserva corretiva rotineira e preventiva periódica das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário estadual, de modo que sua interrupção po-deria provocar sérios danos aos usuários destas rodovias.Neste sentido, importante apresentar a definição oferecida no Ane-xo I da Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orça-mento e Gestão:I – SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção pos-sa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.Diante desta norma infra legal, que possui caráter de orientação aos órgãos da Administração pública, bem como a partir de enten-dimentos doutrinário e jurisprudencial, formou-se um consenso de que a caracterização de um serviço como contínuo requer a de-monstração de sua essencialidade e habitualidade para o contra-tante, nos seguintes termos:A essencialidade atrela-se à necessidade de existência e manu-tenção do contrato, pelo fato de eventual paralisação da atividade contratada implicar em prejuízo ao exercício das atividades da Ad-ministração contratante.Já a habitualidade é configurada pela necessidade de a atividade ser prestada mediante contratação de terceiros de modo permanente.Assim, cabe ressaltar o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, no sentido de que um serviço público se torna essen-cial a partir do momento em que sua interrupção possa comprome-ter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administra-tivo, como é o caso que ora se apresenta. Vejamos:28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas na-queles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a na-tureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma ge-nérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada.29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um de-terminado serviço é sua essencialidade para assegurar a integri-dade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.Diante de todo o exposto, afasto a presente irregularidade por con-siderar satisfatórias as justificativas apresentadas.4.1.3.1 – Ausência de cláusula sobre regime de execução. Base Legal: Art. 55, II, da Lei 8.666/93.A equipe técnica observou que os responsáveis pelo DER/ES fize-ram publicar edital com minuta do contrato sem cláusula sobre o regime de execução contratual a ser realizado.Em sede de defesa, os defendentes informaram que embora o con-

trato celebrado não contenha cláusulas sobre o regime de execução dos serviços, a redação contida no Termo de Referência informa sobre a forma de pagamento que será realizado para tais serviços. Neste item, acompanho os apontamentos feitos pela equipe técni-ca, pois, entendo que ainda que haja previsão no edital acerca das formas de apuração dos valores a serem pagos, a ausência de tal previsão no contrato administrativo viola a norma aplicável ao caso, de modo que mantenho a irregularidade.Por outro lado, embora seja favorável a manutenção da presente irregularidade, observo que não houve má fé por parte do gestor, e ainda como havia a informação no Termo de Referência acerca de como se daria a forma de pagamento, o que de certa forma, supriu materialmente, a irregularidade apontada, entendo que deva per-manecer no campo da regularidade com ressalva.Quanto às irregularidades que foram afastadas pelo Relator do pro-cesso, embora o acompanhe integralmente, também aqui, me per-mito tecer alguns comentários. Ausência de Projeto Básico no contrato nº 10/2010 (Item 4.1.1.1 – ITC e 3.1.1 – IEC 51/12) – artigos 6º, IX, 7º § 2º, I, e 40, § 2º, I, da Lei nº 8666/93.A equipe técnica apontou que acompanhado ao edital de concorrên-cia pública 029/2009 do DER-ES não havia projeto básico específico de conserva e restauração, existiam somente planilhas de quanti-tativos de serviços. Já na irregularidade apontada no item 4.1.1.2 – Previsão de quanti-tativos na planilha orçamentária do Contrato nº 010/2010 sem res-paldo no projeto básico, a equipe técnica informou que ao analisa-rem os preços dos itens constantes da planilha contratual referente ao mês de maio de 2009, observaram que havia uma incoerência entre os valores dos lotes pertencentes às regionais SRO-1 e SRO-3 e SRO-4, com os lotes da SRO-2, no valor orçado por quilômetro de serviço a ser executado (em função da extensão do trecho ro-doviário).Considerando que as justificativas apresentadas possuem conteú-dos semelhantes, até por se tratar de deficiência em projeto básico em um mesmo contrato, passo a uma análise conjunta de ambos os apontamentos. Vejamos:Os responsáveis informaram que o objeto licitado, em sua maior parte, refere-se a serviços de conservação corretiva, de baixa com-plexidade e imprevisíveis, e, portanto, impossíveis de serem quan-tificados, pois estão sujeitos a inúmeros fatores externos como in-tempéries, vandalismo, trânsito pesado, etc.E que em virtude da imprevisibilidade da natureza dos serviços, e por tratar-se de serviços de baixa complexidade, o DER apresenta como projeto básico o orçamento detalhado com as especificações dos serviços a serem executados, complementados com os respec-tivos projetos padrões.O relator, por sua vez, afastou a suposta irregularidade relacionada à ausência de projeto básico sob a argumentação que transcrevo a seguir:Nesse contexto, verifico da documentação juntada em auditoria (fls. 100/101 e 122/296) a previsão editalícia de que os serviços são os constantes da Planilha Orçamentária anexa, com os respec-tivos quantitativos e Termo de Referência, subdivididos em lotes, sendo o lote 05 objeto de análise, composto de 105,200 km, po-dendo-se observar do referido Termo de Referência e das planilhas orçamentárias, a descrição minuciosa dos serviços, das instalações necessárias, da equipe técnica, dos equipamentos mínimos exigi-dos, da forma de execução, definição dos prazos de início e finaliza-ção dos serviços, cronograma físico e financeiro de cada lote (lote 05 – SRO - 2, fls. 222/232 e 300/301).Ademais, em que pese as alegações do corpo técnico de que a ausência de projeto básico coloca em dúvida a adequabilidade das quantidades adotas para estimar o orçamento detalhado dos serviços a serem contratados, com fundamento na documentação acostada nos autos do processo de auditoria, não há qualquer indí-cio de dano ao erário decorrente do processo licitatório ou de sua execução, nem mesmo resta comprovado a existência de restrição ao caráter competitivo, a ocorrência de sobrepreço e/ou superfa-turamento, ou ainda, a prática de planilha durante a execução que possa ter resultado em dano ao erário.(...)Posto isto, divirjo em parte do posicionamento técnico, acatando as razões de defesa de suficiência do Termo de Referência, das planilhas e de outros anexos do edital e, por consequência, afasto a presente irregularidade, recomendando ao DER que nas próxi-mas auditorias apresente aos auditores os estudos técnicos por eles questionados que subsidiaram a elaboração das planilhas orçamen-tarias ou projeto básico, bem como elabore projeto básico mais completo detalhando todos os serviços a serem executados.

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Assim, considerando a natureza do serviço realizado, bem como que existem documentos no processo, que neste caso, podem subs-tituir o projeto básico a contento, tais como: Termo de Referência e das planilhas orçamentárias, a descrição minuciosa dos serviços, das instalações necessárias, da equipe técnica, dos equipamentos mínimos exigidos, da forma de execução, definição dos prazos de início e finalização dos serviços, cronograma físico e financeiro de cada lote, podemos entender que ausência do projeto básico seria uma irregularidade formal, que pode perfeitamente ser relevada.A despeito das irregularidades formais, importante citar entendi-mento de nossos tribunais:AGRAVO RETIDO Falta de reiteração inviabiliza conhecimento. Re-curso não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade adminis-trativa. Ausência de projeto básico para abertura de licitação. Ino-corrência. Meras irregularidades não caracterizam atos ímprobos. Inexistência de atos de improbidade administrativa, apesar das ir-regularidades meramente formais. Proposta da empresa vencedora era a mais vantajosa. Objetivos da licitação que foram plenamente atingidos. Sentença mantida. Recursos não providos.Procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalis-mo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas pro-postas, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Ad-ministração ou aos licitantes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes.Ainda:Agravo de Instrumento. Licitação e Contrato Administrativo. Man-dado de Segurança. Pregão Eletrônico para prestação do serviço de telefonistas. Excesso de formalismo e prescindibilidade da exigên-cia relativa à apresentação de planilha simples de identificação dos serviços e à quantidade de carga horária diária dos mesmos que não foram desde logo demonstrados. Suspensão do certame que não se justifica. Antecipação de tutela indeferida. Manutenção da decisão hostilizada que não implica à parte lesão grave e de difícil reparação. Aplicação do artigo 527, II, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005. Agravo de Instru-mento convertido em Agravo Retido.E mais: Mandado de Segurança. Licitação. Desqualificação. Perda do ob-jeto. Despesas processuais. Formalidade essencial. Irregularidade. Utilidade. Competitividade. 1. Conquanto julgado prejudicada a im-petração pela perda do objeto, ao efeito do ônus da sucumbência, cumpre examinar se a autoridade coatora deu causa, injustamente, a demanda. 2. Ao efeito da desqualificação de licitantes pela falta de apresentação dos documentos exigidos no edital, é indispensá-vel distinguir entre formalidade essencial de simples irregularida-de. 3. Comprovado, mediante documento público, que profissional habilitado contratado pelo licitante visitou o imóvel a ser restau-rado, o descumprimento da exigência do edital de que fosse este previamente visado pela assessoria de licitações configura mera irregularidade, incapaz de amparar sua exclusão do certame. as formalidades do edital devem ser examinadas à luz da sua utilidade e finalidade, bem como do princípio da competitividade que domina todo o procedimento. Processo extinto sem julgamento de mérito. Custas pelo Estado. Por fim:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITA-ÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. PROPOSTA. TOTA-LIDADE DOS VALORES COTADOS INFERIOR AOS APRESENTADOS PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMINAR INDEFE-RIDA. A existência de equívoco no cálculo do adicional de insa-lubridade e de tributo não tem o condão de invalidar a proposta considerada como a vencedora se, readequados os termos, ainda assim apresenta a proposta mais vantajosa para a Administração. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento desprovido.De toda sorte, entendo que realmente as peculiaridades de cada trecho de estrada podem demandar um valor diferenciado, pode haver necessidade de mais homens, mais máquinas ou até mesmo mais horas para realizar um mesmo serviço que em outro trecho que apresente de mais fácil execução. Inclusive, tenho defendido em diversos votos proferidos que a realidade local é um fator muito importante e deve ser levada em consideração quando da realiza-ção de um julgamento.Desta forma e diante de todo o exposto, bem como com amparo na argumentação apresentada pelo Relator do processo, Conselheiro Marco Antonio da Silva, que considera a imprevisibilidade do ser-viço desenvolvido e sua baixa complexidade, o que impossibilita-ria uma quantificação exata do trabalho desenvolvido, meu voto é

pelo afastamento das irregularidades apontadas nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2, por considerar que em ambos as situações, o que houve foi a ocorrência de uma falha de natureza formal, que foi suprida pela existência de outros documentos nos autos do processo, capazes de identificar de forma satisfatória o objeto contratado.Até porque não foi demonstrada a ocorrência de qualquer dano ao erário, nem mesmo restou demonstrado que diante da ausência do projeto, o serviço tenha deixado de ser prestado, de modo que entendo que restou preservado o interesse público.Deficiência de Projeto Básico (Item 4.1.1.6 – ITC e 3.2.2 – IEC nº 51/13) – artigos 6º, IX, e 7º, § 2º, I, da Lei nº 8666/93 – Edital de Concorrência Pública nº 29/2010 – con-trato nº 02/2011.Informou a equipe de auditoria que embora tenha sido apresentada versão em meio digital para exame, não foi localizado o projeto bá-sico completo, o qual deveria ser composto pelo projeto geométrico do trajeto da rodovia e todos os seus complementares tais como: projeto de detalhamento das obras de arte, estudos de impacto ambiental, localização de jazida e disposição de bota fora, também acompanhados das devidas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART´s), comprovando que os mesmos tenham sido elaborados por profissionais legalmente habilitados para tanto.Os responsáveis alegaram que por algum equívoco, a equipe de auditoria não teve acesso ao projeto básico completo, mas que o DER o possuía na ocasião da licitação, bem como os elementos su-ficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar a obra.O relator do Processo, Conselheiro Marco Antonio da Silva afastou o referido apontamento: Compulsando os autos, verifico que, da documentação juntada pela defesa às fls. 1502/1809, os projetos registram datas entre 2008 e 2010 não pairando dúvidas quanto à sua elaboração por ocasião da licitação.No tocante a alegação, pela área técnica, quanto à ausência das ART’s, vislumbro que muito embora não tenham sido anexadas, tal fato não deve ser ensejador de motivo para a mantença da irregu-laridade, haja vista que o que se analisa é a deficiência de projeto básico, o que restou plenamente justificado e sanado pelos agentes responsáveis.Ademais, os argumentos apresentados quanto ao item em análise são semelhantes aos analisados no item anterior, pois em que pese o item anterior se referir especificamente ao Contrato nº 10/2010, a situação apresentada se mostra semelhante, exigindo, portanto, o mesmo tratamento dispensado, motivo pelo qual entendo que os documentos apresentados são suficientes para sanar a irregulari-dade apontada.Quanto a esse ponto, merece destacar que os elementos constan-tes dos autos indicam a existência dos elementos necessários para caracterizar o objeto do contrato, bem como que a execução do contrato restou atendida.Assim. Diante de todo o exposto, adoto como razão de decidir a ar-gumentação exposta pelo Relator de processo, uma vez que restou comprovada a adequada elaboração do projeto básico como todos os componentes exigidos. Além de que considerando que a supos-ta irregularidade apontada neste item se refere a irregularidade anteriormente exposta, corroboro o mesmo entendimento acima exposto. Considerando por fim que não houve questionamento quanto a não prestação do serviço ou ocorrência de dano ao erário, afasto a pre-sente irregularidade. Medição e pagamento de quantidades indevidas – artigo 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e artigo 67, da Lei nº 8666/93 – contrato nº 10/2010 (Item 4.1.2.1 da ITC 1385/2015 e Item 3.1.6 – IEC nº51/2013). Ressarcimento: R$ 1.035.679,93 equivalentes a 458.488,61 VRTE, com base na VRTE de 2012.Apontou a equipe de auditoria um suposto ressarcimento da ordem de R$ 1.035.679,93 (um milhão, trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e nove mil reais e noventa e três centavos) relativos ao Contrato nº 10/2010, referente a serviços que supostamente não foram executados, pertinentes a um único item do contrato, qual seja, roçagem, capina e limpeza, o que representou 48,73% do to-tal pago, tendo os auditores informado que percorreram e mediram todos os trechos contratados, observando a existência de alguns locais em que a capina simplesmente não existiu, por se tratar de: comunidades estabelecidas ao longo da rodovia, ciclovias, plan-tações de eucalipto, plantação de pinus, plantação de casuarinas, cercas de propriedades particulares, calçadas, barrancos, jardins e outros fatores.Estabeleceram uma largura média máxima possível de 1,50m de cada lado das rodovias, somando 3 metros para os dois lados, como sendo a distância máxima possível por trecho para se medir, a mes-

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ma distância informada pelo DER à fl. 12, exceto o trecho entre a divisa dos municípios de Iúna e Ibitirama até a rodovia BR 262, que, após repetidas medições, restou evidente ser de 32 KM.Os defendentes informaram que em muitos pontos, mesmo com a presença de comunidades lindeiras, ciclovias, plantações, calçadas, cercas, etc. os serviços foram executados e medidos pelos ficais do contrato, que possuem memória de cálculo detalhada, e, que com-provaram a execução dos serviços.O levantamento da equipe técnica foi realizado a posteriori, e, o tipo de serviço realizado não é permanente, pois o mato, principal-mente em regiões mais chuvosas, constantemente torna a crescer.A equipe técnica adotou, por estimativa, uma largura média máxi-ma de 1,50 m para cada lado da rodovia, e, na maioria dos locais, a largura dos serviços de roçada é maior.Não foram considerados os serviços efetuados em pontos com seg-mentos de calçadas, jardins, trevos, ciclovias, taludes, cercas, que necessitam ser roçados, capinados e limpos.O manual de sinalização rodoviária do DNIT estabelece que a si-nalização vertical deve ser fixada, no mínimo, a 1 metro do bordo da rodovia com acostamento, e no mínimo 2 metros do bordo nas rodovias sem acostamento, sendo este um dos critérios adotados na execução dos serviços de roçada, capina e limpeza manual, con-siderando, ainda, a largura da placa.A Empresa Delta Construções S/A, contratada para fazer os servi-ços, apresentou as seguintes alegações de defesa:A variedade de situações observadas nas rodovias como retas, cur-vas acentuadas e amenas, plantações, propriedades privadas, cal-çadas, etc, não permite que as mesmas possuam em toda a sua extensão, um mesmo padrão de roçada e capina, apesar de sempre ser buscada a excelência no tratamento e manutenção das vias.Assim sendo, faz-se necessário estabelecer padrões de ma-nutenção, conservação compatíveis com a particularidade de cada trecho, o que significa levar em conta os aspectos funcionais da via, o tráfego (volume e composição), o uso do solo (se pertence a trecho rural ou urbano), a situação orográfica (relevo), além dos aspectos climáticos e sazonais de cada região. (grifei)Concluiu que não há um modelo de serviço a ser realizado em todo e qualquer trecho, sendo certo que o serviço executado em deter-minado trecho pode não coincidir com o realizado em outro, ainda que da mesma região, havendo, no entanto, padrões mínimos a serem buscados, citando, como exemplo o manual do DER/MG (anexo 02), que estabelece como premissas mínimas: 1. Nas tangentes, roçar, no mínimo, 2 m de largura de cada lado; 2. Nas curvas, alargar a área interna o suficiente para dar visibilidade; etc. (grifei) Juntou planilhas demonstrando as variações, e concluiu que o mé-todo utilizado pelos auditores não representa com veracidade os serviços realizados, pois trata-se de uma média e não revela com exatidão a quantidade dos serviços, método este que não poderia ser usado pela Delta e pelo DER, pois as particularidades dos servi-ços, bem como as regiões em que são executados a fim de atender os manuais de conservação rodoviária, não permite a realização de médias, mas tão somente, a medição in loco de cada serviço realizado.O relator do processo, por sua vez, aponta o fato de que os manuais do DNIT e do DER/MG, que auxiliaram as argumentações da defesa, foram desconsiderados pela análise realizada pela área técnica, não sendo citado pela auditoria qualquer manual que fundamente os critérios adotados, situação que enseja a conclusão de que a audi-toria adotou critério próprio.Verificou ainda que da documentação juntada em auditoria, que nem o edital nem o Termo de Referência e as planilhas orçamentá-rias indicam a largura a ser adotada para execução dos serviços, a despeito de realizar cálculo do metro quadrado (m²).Faz ainda os seguintes apontamentos:Vale ressaltar que as afirmações apresentadas pela auditoria não se coadunam com as provas constantes dos autos deste processo, pois independente da extensão da rodovia em que os serviços foram contratados, o objetivo dos serviços de roçada, capina e limpeza manual é propiciar maior segurança aos usuários, com melhor visi-bilidade da rodovia (do tráfego de veículos, circulação das pessoas usuárias e das placas de sinalização).Desse modo, por mais que o serviço tenha sido contratado para toda a extensão da rodovia, pois tal exigência de faz necessária pela própria essência do serviço em tela, isso não induz a conclusão de que ele tenha sido executado por toda sua extensão, ainda mais de modo uniforme como o faz a área técnica nos seus cálculos.Analisando os autos é possível verificar através do exame das docu-mentações referentes às medições realizadas, conforme se atesta

em fls. 1886/1901, que em vários trechos da rodovia não houve execução do serviço, constando tal informação das medições e, portanto, não houve pagamento a este respeito.Assim, visando clarear tal situação, compulsando os autos, verifico a fl. 1886, que é possível verificar a medição realizada no trecho entre a ES - 472 e ES - 166, no Distrito de Santa Luzia, Município de Conceição do Castelo, em que se constata que a largura da execução dos ser-viços sofre grande variação (não apresenta dados uniformes), bem como em determinadas localidades não há execução do serviço e, consequentemente, a sua medição e respectivo pagamento.Dessa forma, o cálculo realizado pela área técnica parte do pressu-posto que o serviço foi prestado e pago por toda a extensão da ro-dovia, sem analisar os elementos probatórios apresentados nos au-tos e sem levar em considerações as situações in loco, o que indica que os argumentos e cálculos apresentados pelo corpo instrutivo.Ademais, quanto ao cálculo realizado pela área técnica, vale des-tacar que segundo o manual de sinalização indicativa do Denatran (fl. 34 do Manual), o afastamento lateral deve ser de no mínimo 1,20m e no máximo de 3m, medido entre a borda lateral da placa e a borda externa do acostamento ou da pista (quando não existir acostamento), devendo ser considerado, ainda, que as dimensões das placas de sinalização, segundo o próprio manual do Denatran (fl. 109), deve ser de 2m de cumprimento.Assim, deve ser considerado apenas as dimensões mínimas exis-tentes, a distância final da placa de sinalização da borda lateral da pista ou acostamento será de 4,20m (1,20m entre a placa e a bor-da, somada a 2m do cumprimento da placa), tamanho esse que não foi levado em consideração pela auditoria realizada, vez que a área técnica utilizou apenas a distância uniforme de 1,5m para execução dos serviços de roçada, capina e limpeza manual.Sendo assim, não vislumbro como correta a mensuração do serviço executado, vez que o cálculo realizado de maneira uniforme não leva em considerações vários aspectos fundamentais para mensu-ração da execução dos serviços contratados, resultando em uma indicação de superfaturamento sem a mínima base de lógica em razão dos atos constantes dos autos.No tocante às fotografias apresentadas pela empresa contratada (fls. 1820/1829, 1854/1884 e 2080/2098) entendo que, mesmo que não contenham datas nem indiquem os locais em que foram executados os serviços fotografados, presta-se a demonstrar que os serviços objeto do contrato em análise são realizados em largu-ras variáveis e bem maior que a distância de 1,5m arbitrada pela equipe de auditoria.Ademais, tais documentos demonstram, por toda extensão da ro-dovia, a existência de placas de sinalização, as rodovias sem acos-tamento que, aliás, é a realidade das nossas rodovias, bem como a necessidade da efetiva execução dos serviços de capina, roçada e limpeza manual, nos locais onde existem plantações (eucalipto, pinus, etc), barrancos, muros, taludes, etc.Em verdade, o que comprova a execução dos serviços são as medi-ções atestadas pelos fiscais e gestores do contrato, sendo evidente que tais medições reproduzem as previsões editalícias e contratu-ais.Noto, por fim, que o valor apontado como pago indevidamente e passível de ressarcimento, decorre de duas situações, a primeira decorrente da inexistência, tanto no edital de licitação como no contrato, de indicação da largura a ser adotada dos bordos das rodovias para a execução dos serviços, a segunda situação enseja-dora do pagamento indevido, decorre da arbitrariedade da equipe de auditoria que discricionariamente fixou a largura média máxima de 1,5m de cada lado da rodovia, sem mencionar como encontrou essa média máxima, bem como o método de cálculo dos referidos valores.Observe-se que, onde há necessidade de fixar placa de sinalização a 2m do bordo, o que certamente é o que mais ocorre em nossas rodovias, que não têm acostamento, a distância de 1,5m de limpe-za, conforme arbitrado pela equipe técnica, não chega nem até a di-mensão da placa de sinalização, o que resultaria em uma execução ineficiente do serviço, pois não visa a conferir segurança aos usuá-rios da rodovia, dificultando a visibilidade das placas de sinalização.Quanto à compensação entre os valores maiores e menores en-contrados na tabela de medições e pagamentos, pela auditoria, a alegação da defesa tem procedência, pois, sempre foi esse o enten-dimento reiterado do Núcleo de Engenharia deste Egrégio Tribunal.De fato, em análise ao citado Manual de Conservação Rodoviária de 2005 do DNIT, observo que realmente não contém orientação sobre a largura a ser adotada para a realização dos serviços em análise.Ainda, em análise às justificativas apresentadas, em determinados trechos foi pago um valor a mais, de acordo com a necessidade

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local, ao passo que em outros trechos não foi realizado o serviço, mas também não foi efetuado o pagamento, ocorrendo com isso uma compensação, não gerando pagamento a mais por serviços prestados. Assim, não há que se falar em pagamento indevido, ao contrário, há que se falar em serviços prestados com zelo e preocu-pação com a segurança dos usuários das rodovias capixabas.Outro fator de extrema relevância que deve ser considerado é o fato de que a auditoria foi realizada pelos técnicos desta Corte no período compreendido entre 04/06/2012 a 29/07/2012, ou seja, 2 (dois) anos após a execução do serviço, que ocorreu no ano de 2010.Ora. Como auferir dados confiáveis dois anos após a execução de serviços de capina, roçada, conservação de estradas, sobre os quais pode haver a interferência de vários fatores tanto humanos quanto naturais?Sobre este tema, esta própria Corte já se pronunciou em matéria semelhante, conforme transcrição do Acórdão TC 175/2016 – Pri-meira Câmara, da relatoria do Conselheiro em Substituição Marco Antonio da Silva. Vejamos:EMENTA – DENUNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SO-ORETAMA – FISCALIZAÇÃO PREJUDICADA PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - ARQUIVAR.Da análise dos autos, verifico que a área técnica opinou pelo arqui-vamento dos presentes autos, enquanto que o Ministério Público Especial de Contas pugnou pelo não conhecimento da presente re-presentação. Assim, transcreve-se o posicionamento do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO, se manifestado nos termos da Manifestação Técnica Preliminar - MTP nº 772/2015, verbis: [...] Em resposta às solicitações de informações acerca do Processo TC nº 2000/2012, cujas matérias abordadas envolveriam supostas ir-regularidades no Pregão nº 45/2010 e no Pregão nº 48/2010, foi elaborado Relatório de Solicitação de Informações 00050/2015-8 pelo Coordenador do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO (fls. 7590-7591), o qual informa que no processado foram identifi-cados documentos relacionados ao Pregão Presencial nº 45/2010, destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza, conservação e varrição de praças, vias e logradouros públicos, com o fornecimento. Entretanto, não foram localizados documentos que tratem do Pregão nº 48/2010. Também foi informado que este núcleo elaborou a Manifestação Técnica Preliminar nº 716/2014, que se encontra às fls. 7553-7557, na qual consta a seguinte análise acerca de processos que não fo-ram instruídos em razão da sobrecarga operacional:[...] Ante o encaminhamento proposto pelo Ministério Público de Con-tas e pela 3ª Secretaria de Controle Externo, bem como o des-taque dado às atribuições típicas deste Núcleo de Engenharia e Obras Públicas, ratifica-se o entendimento exarado na MTP nº 716/2014 de que, sob o aspecto dos indícios de provas, o tempo decorrido desde a execução das obras e serviços de engenharia referidos à inicial, particularmente os serviços de limpeza, conservação e varrição de praças, vias e logra-douros públicos (objeto do Pregão Presencial nº 45/2010), está a comprometer a realização dos procedimentos de au-ditoria, seja pelo perecimento de possíveis evidências físicas existentes à época da ocorrência das supostas irregularida-des apontadas, seja pela perda da memória dos fatos por parte dos agentes que poderiam fazer esclarecimentos so-bre os episódios narrados. Reitera-se, assim, a conclusão da MTP nº 716/2014 quanto ao arquivamento dos autos. – grifei e negritei. Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas, nos termos do Parecer PPJC nº 357/2016, assim se manifestou, litteris:Por sua vez, o NEO, por intermédio da MTP nº 772/2015, ratificou “o entendimento exarado na MTP nº 716/2014 de que, sob o aspec-to dos indícios de provas, o tempo decorrido desde a execução das obras e serviços de engenharia referidos à inicial, particularmen-te os serviços de limpeza, conservação e varrição de praças, vias e logradouros públicos (objeto do Pregão Presencial nº 45/2010), está a comprometer a realização dos procedimentos de auditoria, seja pelo perecimento de possíveis evidências físicas exis-tentes à época da ocorrência das supostas irregularidades apontadas, seja pela perda da memória dos fatos por parte dos agentes que poderiam fazer esclarecimentos sobre os episódios narrados”. Após, vieram os autos para nova manifestação. Pois bem. Quanto aos requisitos de admissibilidade da re-

presentação, com fundamento na análise elaborada na MTP nº 772/2015, importa destacar que não foram atendidas as exigências contidas nos incisos II e III do artigo 94 da LC nº 621/2012, que requerem, em especial, presença de elemen-tos de convicção e indícios de provas. Isto posto, pugna o Ministério Público de Contas pelo não co-nhecimento da representação. – grifei e negritei (...)Assim sendo, considerando as razões e motivos expostos pela área e pelo douto representante do Parquet de Contas, bem como a au-tuação da presente denúncia (29/03/2012) por esta Colenda Corte de Contas, entendo que em razão do transcurso do lapso tem-poral, atentando-se para o princípio da eficiência, em rela-ção à execução das obras e serviços de engenharia, a auditoria/fiscalização restaria prejudicada sob o aspecto dos indícios de provas, seja pelo perecimento de possíveis evidências fí-sicas existentes à época da ocorrência das supostas irregu-laridades apontadas, seja pela perda da memória dos fatos por parte dos agentes que poderiam fazer esclarecimentos sobre episódios narrado, conforme bem apontado pelo Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar - MTP nº 772/2015. Desta forma, divirjo do entendimento do douto Representante do Parquet de Contas e adoto como razões de decidir o posicionamento da área técnica, conforme Manifestação Técnica Preliminar - MTP nº 772/2015, no que se refere ao arquivamento dos presentes autos. Ante ao exposto, divergindo do entendimento do Ministério Públi-co Especial de Contas e acompanhando o posicionamento da área técnica, VOTO pelo ARQUIVAMENTO da presente denúncia, em razão do fato da auditoria/fiscalização restar prejudicada sob o as-pecto dos indícios de provas, seja pelo perecimento de possíveis evidências físicas existentes à época da ocorrência das supostas irregularidades apontadas, seja pela perda da memória dos fatos por parte dos agentes que poderiam fazer esclarecimentos sobre episódios narrados, sem prejuízo a futura apuração de dano, na hipótese de serem trazidas evidências de lesão ao erário, dando-se ciência aos interessados. É como voto.Desta forma, plenamente aceitável a tese que fora utilizada naque-le processo para aplicá-la neste, considerando a semelhança no ob-jeto, bem como o lapso temporal transcorrido entre a execução do serviço e a realização da auditoria, o que levaria, invariavelmente, ao perecimento de possíveis evidências físicas existentes à épo-ca da ocorrência das supostas irregularidades apontadas e ainda a perda de memória dos fatos por parte dos agentes que poderiam fazer esclarecimentos sobre os episódios narrados. Diante de todo o exposto, considerando as particularidades de cada trecho, o que pode influenciar sobremaneira nos valores, conside-rando que o Manual de Conservação Rodoviária do DNIT, que foi tomado como base pelo DER/ES para a execução dos serviços de conservação da malha rodoviária estadual não contém orientação sobre a largura a ser adotada para este tipo de serviço, conside-rando ainda o longo lapso temporal decorrido entre a execução dos serviços e a realização da auditoria, fator fundamentalmente pre-judicial a uma análise exata, afasto a presente irregularidade e o ressarcimento sugerido. É a fundamentação.DECISÃO Ante todo o exposto, divergindo parcialmente do opinamento exa-rado pela equipe técnica e Ministério Público de Contas, Relator do processo e Voto vista exarado pelo Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Voto no seguinte sentido:Deixo de converter o presente feito em Tomada de Contas Especial;Manter a irregularidade abaixo apontada:4.1.3.1 – Ausência de cláusula sobre regime de execução. Base legal: Art. 55, II, da Lei 8.666/93.Afastar as seguintes irregularidades abaixo relacionadas, bem como o ressarcimento advindo:4.1.1.1 – Ausência de Projeto Básico no contrato nº 10/2010. Base legal: Art. 6º, IX, 7º § 2º, I, e 40, § 2º, I, da Lei nº 8666/93;4.1.1.2 – Previsão de quantitativos na planilha orçamentária do Contrato nº 010/2010 sem respaldo no projeto básico. Base legal: Art. 3º e § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93. Princípio da eficiência, art. 37, caput, da CF/88;4.1.1.3 – Existência de vínculo permanente do profissional com a empresa licitante no edital referente ao contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 30, §1°, I, da lei 8.666/93.4.1.1.4 – Pagamento de serviços sem cobertura no contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 60, § único, 62 e 66 da Lei n.º 8.666/93.4.1.1.5 – Ausência de justificativa para prorrogação de prazo do

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contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 57, II da Lei n.º 8.666/93.4.1.1.6 – Deficiência de Projeto Básico. Base legal: Arts 6º, IX, e 7º, § 2º, I, da Lei nº 8666/93 – Edital de Concorrência Pública nº 29/2010 – Contrato nº 02/2011.4.1.2.1 – Medição e pagamento de quantidades indevidas. Base legal: Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e art. 67, da Lei nº 8666/93 – Contrato nº 10/2010 –Ressarcimento: R$ 1.035.679,93 equiva-lentes a 458.488,61 VRTE, com base na VRTE de 2012.Considerar Regulares com Ressalva os atos praticados pelos senho-res Tereza M. Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER/ES e Adiomar Malbar da Silva – Procurador jurídico, em razão da manu-tenção da irregularidade relativa ao item 4.1.3.1 da ITC 1385/2015.Considerar Regulares os atos praticados pelos senhores Eduardo Antônio Mannato Gimenes – Diretor Geral do DER/ES, Fábio Longui Batista – Engenheiro de Fiscalização, João Luiz Prest – Engenheiro de Fiscalização, Maytê Cardoso Aguiar – Membro da CPL, Rosely Maria Salvador – Membro da CPL, Lucélia Fehlberg Pereira – Mem-bro da CPL e Teresa Cristina Martins da CPL, em razão do afas-tamento das irregularidades relativas aos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.2.1 e 4.1.3.1 da ITC 1385/2015, dando-lhes a devida quitação.Expedir as seguintes Recomendações ao DER/ES:Que nas próximas auditorias apresente aos auditores os estudos técnicos por eles questionados que subsidiaram a elaboração das planilhas orçamentarias ou projeto básico, bem como elabore pro-jeto básico mais completo detalhando todos os serviços a serem executados;Realize em futuras prorrogações de contrato prévia pesquisa de preço de mercado, devidamente comprovada de maneira formal no processo administrativo, a fim de comprovar que o preço a ser praticado no contrato a ser prorrogado realmente apresenta vanta-josidade para a administração pública.Expedir as seguintes Determinações ao DER/ES:Abstenha-se de pagar por serviços executados que não constem do contrato, sem o necessário aditamento, sob pena de ressarcimento dos valores pagos;Providencie manual próprio de conservação e manutenção de rodo-vias, a exemplo do DER/MG, observando o manual de sinalização do DENIT, definindo nesse manual, bem como nos projetos básicos, a largura a ser adotada de cada lado do bordo das rodovias e nas situações especiais para execução de serviços de capina, roçada e limpeza manual, sob pena de alcance com imputação de ressarci-mento.Após, arquive-se os presentes autos.VOTO COMPLEMENTAR DO EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:Cuidam os presentes autos de Relatório de Auditoria Especial, reali-zada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espí-rito Santo – DER/ES, referente aos exercícios de 2010/2011, sob a responsabilidade dos senhores Eduardo Antônio Mannato Gimenes e Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretores Gerais, apresen-tando-se como responsáveis solidários os senhores: Maytê Cardo-so Aguiar, Rosely Maria Salvador, Lucélia Fehlberg Pereira e Tereza Cristina Martins Barcellos – Membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL; Fábio Longui Batista – Técnico Superior Educacio-nal; Adiomar Malbar da Silva – Procurador Jurídico; Marcos Ronaldo Valdetaro – Superintendente Regional de Operações II; Fernanda Leal Reis e João Luiz Prest – Técnico Superior Operacional; e Pessoa Jurídica: Delta Construções S/A - Contratada.Os responsáveis foram regularmente citados, nos termos da Instru-ção Técnica Inicial, fls. 933/953, Decisão Monocrática Preliminar nº 109/2013, apresentando a esta Corte de Contas suas justificativas contidas na documentação de folhas 970/971, 990/991, 995/1809 e 1814/1912. A documentação trazida aos autos foi analisada pelo Núcleo de En-genharia e Obras Públicas – NEO deste Egrégio Tribunal de Contas, que emitiu a Instrução de Engenharia Conclusiva – IEC nº 51/2013, sugerindo a mantença das irregularidades relativas aos itens 4.1 (i, ii, iii, iv, v, vi) e 4.2 (i), sendo, após, determinada diligência, no prazo de 90 dias, pelo então Relator dos autos, em atenção à solici-tação da Diretora Geral do Departamento de Estradas e Rodagens, senhora Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti (fls. 1963/1977).Realizada a diligência determinada, o NEO emitiu o Relatório de Diligência Externa nº RD-E 3/2014 (fls. 1979/1993, anexos e apên-dices), concluindo pela mantença do item 4.2 da IEC nº 51/2013, sendo emitido pelo Núcleo de Engenharia a Instrução de Engenharia Conclusiva – IEC nº 11/2014 (fls. 2059/2069), sugerindo a man-tença das irregularidades relativas aos itens: 4.1 (vii, vii, ix, x, xi e xii) e 4.2 (ii), constantes da IEC nº 51/2013 sob os números 4.1 (i, ii, iii, iv, v e vi) e 4.2 (i), sendo, após a juntada da documentação

de fls. 2074/2146, a qual fora examinada pelo NEO, conforme fls. 2147/2148, não sendo observada alteração quanto à Instrução de Engenharia Conclusiva - IEC nº 11/2014.O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC proce-deu à análise conjunta das irregularidades de natureza jurídica re-ferentes aos editais de Concorrência Pública nº 29/2009 e 29/2010, que deram origem aos contratos nº 10/2010 e 02/2011, não anali-sadas pelo NEO, emitindo a Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 1385/2015 (fls. 2150/2168), sugerindo a mantença das irregulari-dades que elencou sob os números 4.1.1 (4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5 e 4.1.1.6), 4.1.2 (4.1.2.1) e 4.1.3 (4.1.3.1); pela conversão do feito em tomada de contas especial, em face da pre-sença de dano ao erário demonstrado no item 4.1.2, com o conse-quente julgamento pela sua irregularidade, com imputação de res-sarcimento e aplicação de multa, solidariamente, aos responsáveis; pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelas senhoras: Maitê Cardoso de Aguiar, Rosely Maria Salvador, Lucélia Fehlberg Pereira e Teresa Cristina Aguiar, com relação ao item 3.1 da instru-ção conclusiva.O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº 1725/2015, fl. 2170, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de delibera-ção do Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.Na sequência dos atos e fatos, após voto prolatado por este Relator, foi realizado o pedido de vistas, primeiramente, pelo Eminente Con-selheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo e, após, pelo Eminente Conselheiro Domingos Augusto Taufner, que proferiu seu voto de vista na 44ª Sessão Ordinária Plenária.Após análise dos votos prolatados, entende este Conselheiro em Substituição que argumentos trazidos pelo Eminente Conselheiro devem ser levados em consideração, razão pela qual se faz neces-sário a apresentação do complemento de voto, em referência, após prolação de voto inicial.É o sucinto relatório.C O M P L E M E N T O D E V O T O Da análise dos autos, verifico que o Eminente Conselheiro Domin-gos Augusto Taufner apresentou o Voto Vista nº 00089/2016-8, nos seguintes termos, verbis:[...]DECISÃO Ante todo o exposto, divergindo parcialmente do opinamento exa-rado pela equipe técnica e Ministério Público de Contas, Relator do processo e Voto vista exarado pelo Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Voto no seguinte sentido:Deixo de converter o presente feito em Tomada de Contas Especial; Manter a irregularidade abaixo apontada: 4.1.3.1 – Ausência de cláusula sobre regime de execução. Base legal: Art. 55, II, da Lei 8.666/93. Afastar as seguintes irregularidades abaixo relacionadas, bem como o ressarcimento advindo: 4.1.1.1 – Ausência de Projeto Básico no contrato nº 10/2010. Base legal: Art. 6º, IX, 7º § 2º, I, e 40, § 2º, I, da Lei nº 8666/93; 4.1.1.2 – Previsão de quantitativos na planilha orçamentária do Contrato nº 010/2010 sem respaldo no projeto básico. Base legal: Art. 3º e § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93. Princípio da eficiência, art. 37, caput, da CF/88; 4.1.1.3 – Existência de vínculo permanente do profissional com a empresa licitante no edital referente ao contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 30, §1°, I, da lei 8.666/93. 4.1.1.4 – Pagamento de serviços sem cobertura no contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 60, § único, 62 e 66 da Lei n.º 8.666/93. 4.1.1.5 – Ausência de justificativa para prorrogação de prazo do contrato nº 010/2010. Base legal: Art. 57, II da Lei n.º 8.666/93. 4.1.1.6 – Deficiência de Projeto Básico. Base legal: Arts 6º, IX, e 7º, § 2º, I, da Lei nº 8666/93 – Edital de Concorrência Pública nº 29/2010 – Contrato nº 02/2011.4.1.2.1 – Medição e pagamento de quantidades indevidas. Base legal: Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e art. 67, da Lei nº 8666/93 – Contrato nº 10/2010 –Ressarcimento: R$ 1.035.679,93 equiva-lentes a 458.488,61 VRTE, com base na VRTE de 2012. Considerar Regulares com Ressalva os atos praticados pelos senhores Tereza M. Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER/ES e Adiomar Malbar da Silva – Procurador jurídico, em razão da manutenção da irregularidade relativa ao item 4.1.3.1 da ITC 1385/2015.

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Considerar Regulares os atos praticados pelos senhores Edu-ardo Antônio Mannato Gimenes – Diretor Geral do DER/ES, Fábio Longui Batista – Engenheiro de Fiscalização, João Luiz Prest – Engenheiro de Fiscalização, Maytê Cardoso Aguiar – Membro da CPL, Rosely Maria Salvador – Membro da CPL, Lucélia Fehlberg Pereira – Membro da CPL e Teresa Cristi-na Martins da CPL, em razão do afastamento das irregula-ridades relativas aos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.2.1 e 4.1.3.1 da ITC 1385/2015, dando-lhes a devida quitação. Expedir as seguintes Recomendações ao DER/ES: Que nas próximas auditorias apresente aos auditores os estudos técnicos por eles questionados que subsidiaram a elaboração das planilhas orçamentarias ou projeto básico, bem como elabore pro-jeto básico mais completo detalhando todos os serviços a serem executados; Realize em futuras prorrogações de contrato prévia pesquisa de preço de mercado, devidamente comprovada de maneira formal no processo administrativo, a fim de comprovar que o preço a ser praticado no contrato a ser prorrogado realmente apresenta vanta-josidade para a administração pública. Expedir as seguintes Determinações ao DER/ES:Abstenha-se de pagar por serviços executados que não constem do contrato, sem o necessário aditamento, sob pena de ressarcimento dos valores pagos; Providencie manual próprio de conservação e manutenção de rodo-vias, a exemplo do DER/MG, observando o manual de sinalização do DENIT, definindo nesse manual, bem como nos projetos básicos, a largura a ser adotada de cada lado do bordo das rodovias e nas situações especiais para execução de serviços de capina, roçada e limpeza manual, sob pena de alcance com imputação de ressarci-mento. (g. n.).Assim, tendo em vista o voto apresentado pelo Eminente Conselhei-ro Domingos Augusto Taufner, acolho in totum as razões de decidir do Voto Vista apresentado pelo Eminente Conselheiro, integrando o voto do relator nº 01479/2016-7, motivo pelo qual passo então a decidir nos seguintes termos.Ante ao exposto, acolhendo as razões do VOTO VISTA proferi-do pelo Eminente Conselheiro Domingos Augusto Taufner, voto no sentido de que o Egrégio Plenário desta Corte de Contas assim de-libere:1) Deixe de converter o presente feito em Tomada de Contas Especial, tendo em vista a ausência de irregularidades capaz de ensejar dano ao erário, nos termos em que preceituados no artigo 152 da Resolução TC n º 261/2013 – Regimento Interno do Tribunal de Contas;2) Rejeite as razões de justificativas, mantendo-se a irre-gularidade constante do item 4.1.3.1 da ITC nº 1385/2015 (ausência de cláusula sobre regime de execução), sob responsabi-lidade da Sra. Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER e do Sr. Adiomar Malbar da Silva – Procurador Jurídico;3) Afaste as seguintes irregularidades, bem como o ressar-cimento delas decorrentes: item 4.1.1.1 (ausência de projeto básico no contrato nº 10/2010); item 4.1.1.2 (previsão de quan-titativos de planilha orçamentária do Contrato nº 010/2010 sem respaldo no projeto básico); item 4.1.1.3 (existência de vínculo permanente do profissional com a empresa licitante no edital re-ferente ao contrato nº 010/2010); item 4.1.1.4 (pagamento de serviços sem cobertura no contrato nº 010/2010); item 4.1.1.5 (ausência de justificativa para prorrogação de prazo do contrato nº 010/2010); item 4.1.1.6 (deficiência de projeto básico); e item 4.1.2.1 (medição e pagamento de quantidades indevidas);4) Considere Regulares com ressalvas os atos praticados pelos senhores Teresa Maria Sepulcri Netto Casotti – Diretora Geral do DER/ES e Adiomar Malbar da Silva – Procurador Jurídi-co, em razão da manutenção da irregularidade apontada no item 4.1.3.1 da ITC nº 1385/2015.5) Considere regulares os atos praticados pelos Senhores Edu-ardo Antônio Mannato Gimenes – Diretor Geral do DER-ES; Fábio Longui Batista – Engenheiro de Fiscalização; João Luiz Prest – En-genheiro de Fiscalização; Maytê Cardoso Aguiar – Membro da CPL; Rosely Maria Salvador – Membro da CPL; Lucélia Fehlberg Pereira – Membro da CPL; e Teresa Cristina Martins – Membro da CPL, em ra-zão do afastamento das irregularidades indicadas nos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.2.1 e 4.1.3.1 da ITC nº 1385/2015, dando-lhes a devida quitação.6) Expeça as seguintes recomendações aos atuais gestores do DER:Que nas próximas auditorias apresente aos auditores os estudos

técnicos por eles questionados que subsidiaram a elaboração das planilhas orçamentárias ou projetos básicos, bem como elabore projeto básico mais completo, detalhando todos os serviços a se-rem executados, com dimensões plenamente definidas;Realize em futuras prorrogações de contrato prévia pesquisa de preço de mercado, devidamente comprovada de maneira formal no processo administrativo, a fim de comprovar que o preço a ser praticado no contrato a ser prorrogado realmente apresenta vanta-josidade para a administração pública.5) Expeça as seguintes Determinações: Abstenha-se de pagar por serviços executados que não constem do contrato, sem o necessário aditamento, sob pena de ressarci-mento dos valores pagos; Providencie, com urgência, manual próprio de conservação e ma-nutenção de rodovias, a exemplo do DER/MG, observando o manual de sinalização do DENIT, definindo nesse manual, bem como nos projetos básicos, a largura a ser adotada de cada lado do bordo das rodovias e nas situações especiais para execução de serviços de ca-pina, roçada e limpeza manual, sob pena de alcance com imputação de ressarcimento. Após, arquiva-se os presentes autos.É como voto.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2990/2012, ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Es-tado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia treze de dezembro de dois mil e dezesseis, por maioria, nos termos do voto-vista do conselheiro Domingos Augusto Taufner, encampado pelo então relator, conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva:1. Deixar de converter o presente feito em Tomada de Contas Especial, tendo em vista a ausência de irregularidades capazes de ensejar dano ao erário, nos termos em que preceituados no artigo 152 do Regimento Interno;2. Manter a irregularidade constante do item 4.1.3.1 da ITC nº 1385/2015 (ausência de cláusula sobre regime de execução);3. Afastar as seguintes irregularidades, bem como o ressarci-mento delas decorrentes: item 4.1.1.1 (ausência de projeto básico no contrato nº 10/2010); item 4.1.1.2 (previsão de quantitativos de planilha orçamentária do Contrato nº 010/2010 sem respaldo no projeto básico); item 4.1.1.3 (existência de vínculo permanente do profissional com a empresa licitante no edital referente ao contrato nº 010/2010); item 4.1.1.4 (pagamento de serviços sem cobertura no contrato nº 010/2010); item 4.1.1.5 (ausência de justificativa para prorrogação de prazo do contrato nº 010/2010); item 4.1.1.6 (deficiência de projeto básico); e item 4.1.2.1 (medição e paga-mento de quantidades indevidas);4. Julgar regulares com ressalvas os atos praticados pelos se-nhores Teresa Maria Sepulcri Netto Casotti e Adiomar Malbar da Silva, em razão da manutenção da irregularidade apontada no item 4.1.3.1 da ITC nº 1385/2015;5. Considerar regulares os atos praticados pelos senhores Eduar-do Antônio Mannato Gimenes, Fábio Longui Batista, João Luiz Prest, Maytê Cardoso Aguiar, Rosely Maria Salvador, Lucélia Fehlberg Pe-reira e Teresa Cristina Martins, em razão do afastamento das irre-gularidades indicadas nos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.2.1 e 4.1.3.1 da ITC nº 1385/2015, dando-lhes a devida quitação.6. Recomendar aos atuais gestores do Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo que:6.1 nas próximas auditorias apresente aos auditores os estudos técnicos por eles questionados que subsidiaram a elaboração das planilhas orçamentárias ou projetos básicos, bem como elabore projeto básico mais completo, detalhando todos os serviços a se-rem executados, com dimensões plenamente definidas;6.2 realize em futuras prorrogações de contrato prévia pesquisa de preço de mercado, devidamente comprovada de maneira formal no processo administrativo, a fim de comprovar que o preço a ser praticado no contrato a ser prorrogado realmente apresenta vanta-josidade para a administração pública.7. Determinar os atuais gestores do Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo que: 7.1 Abstenha-se de pagar por serviços executados que não cons-tem do contrato, sem o necessário aditamento, sob pena de ressar-cimento dos valores pagos;7.2 Providencie, com urgência, manual próprio de conservação e manutenção de rodovias, a exemplo do DER/MG, observando o ma-nual de sinalização do DENIT, definindo nesse manual, bem como nos projetos básicos, a largura a ser adotada de cada lado do bordo das rodovias e nas situações especiais para execução de serviços de capina, roçada e limpeza manual, sob pena de alcance com im-

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putação de ressarcimento.8. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Vencido o conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, que vo-tou pela irregularidade das contas, com aplicação de multa e con-denação a ressarcimento, acompanhando a Área Técnica e o Minis-tério Público Especial de Contas.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, nos termos do artigo 86, §2º, do Regimento Interno, os senhores conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Ma-noel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas, Luciano Vieira.Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTOPresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITASRelatora, nos termos do artigo 86, §2º, do Regimento In-terno CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTELCONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:LUCIANO VIEIRAProcurador-geral do Ministério Público Especial de ContasLido na sessão do dia 07/03/2017ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIORSecretário-geral das sessõesACÓRDÃO TC-1243/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-2661/2014JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACI-CAASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - NILSON MESQUITA FILHOEMENTA:: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR COM RESSALVA – DETERMINAÇÕES – AR-QUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se da Prestação de Contas Anual do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do senhor NILSON MESQUITA FILHO.Com base no Relatório Técnico n. 107/2015 (f. 34/48) e na Instrução Técnica Inicial n. 529/2015 (f. 49/50), o gestor foi notificado para apresentar documentos faltantes e citado para justi-ficar os indícios de irregularidade apurados, em razão dos seguintes fatos:3.3.1 – Valor do Saldo de Bens em Almoxarifado divergente do valor do Balanço Patrimonial;3.4 – Ausência de realização de Inventário de Bens Móveis e Imó-veis;3.5 – Ausência de comprovante de motivação para baixa de bens móveis;3.6 – Ausência de extratos bancários;3.7 – Ausência de movimentação acumulada do exercício das con-tas do Balancete Contábil;3.8 – Ausência de discriminação de contas de consignação IPC e INSS no Balancete Financeiro nas colunas Débito e Crédito;3.9 – Ausência de confecção do Resumo da Folha de Pagamento de servidores do Regime Geral e do Próprio;3.10 – Ausência de discriminação da conta Consignações IPC, INSS e Restos a Pagar na Demonstração da Dívida Flutuante.A resposta foi juntada às folhas 70/114, 120/125 e 130/141.Na Instrução Técnica Conclusiva n. 3441/2016 (f. 144/166), a Secex-Contas considerou sanadas as inconsistências apontadas nos itens 3.5 a 3.9.Manteve, no entanto, as irregularidades indicadas nos seguintes tópicos:3.3.1 – Valor do Saldo de Bens em Almoxarifado divergente do valor do Balanço Patrimonial;3.4 – Ausência de realização de Inventário de Bens Móveis e Imó-veis;3.10 – Ausência de discriminação da conta Consignações IPC, INSS e Restos a Pagar na Demonstração da Dívida Flutuante.Propôs a REGULARIDADE COM RESSALVA da Prestação Anual, sugerindo DETERMINAÇÕES, dirigidas ao atual responsável, para

que, nas próximas prestações de contas:I – Encaminhe o Inventário de Bens Móveis e Imóveis e corrija a divergência no saldo de Almoxarifado entre o Balanço Patrimonial e o respectivo Inventário;II – Quanto ao Demonstrativo da Dívida Flutuante, evidencie as consignações previdenciárias e os Restos a Pagar.Segue a transcrição (f. 165/166):“3 – CONCLUSÃO Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA, exercício de 2013, for-malizada de acordo com a Resolução TC 261/13 e alterações poste-riores, sob a responsabilidade do Sr. NILSON MESQUITA FILHO.Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação perti-nente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas julgue REGULARES COM RESSALVA as contas do Sr. NILSON MESQUITA FILHO, Secretário Municipal, no exercício de funções de ordenador de despesas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA, no exercício de 2013, na forma do artigo 84, II da Lei Complementar Estadual 621/2012.Considerando a manutenção do indicativo de irregularidade dos itens 3.3.1, 3.4, 3.5 e 3.10 do RTC 107/2015 e com fundamen-to no artigo 162, § 2º do RITCEES, sugere-se DETERMINAR ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA na pessoa de seu gestor atual ou quem venha a sucedê-lo na gestão:a. que sejam tomadas as providências, com a finalidade de rea-lizar os ajustes contábeis necessários quanto às divergências en-contradas nos saldos dos bens em almoxarifado, bens móveis e imóveis em 2013 e encaminhe, em futuras prestações de contas, inventários de bens móveis e imóveis compatíveis com as demons-trações financeiras, conforme disciplina o artigo 96 da Lei Federal 4.320/1964.b. que sejam tomadas as providências, com a finalidade de realizar os ajustes contábeis necessários na forma de apresentação da de-monstrações contábeis quanto à discriminação das contas RESTOS A PAGAR e Consignações IPC e INSS na Demonstração da Dívida Flutuante, cujos registros são necessários para que se possa com-parar os seus totais com outros demonstrativos e/ou peças apre-sentadas, conforme disciplina o artigo 85, 101, 103 da Lei Federal 4.320/1964.”O Ministério Público de Contas, no Parecer de f. 169, da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, acompanhou a mani-festação técnica.É o Relatório. Passo a fundamentar.A proposta técnica pela Ressalva com Determinação mostra-se acertada, uma vez que as inconsistências, a princípio, não implica-ram dano ao erário nem gravidade capaz de comprometer a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da unidade. Pelo exposto, adoto, in totum, a Instrução Técnica Conclusiva n. 3441/2016, que passa a integrar a fundamentação do presente Voto, conforme trechos abaixo reproduzidos:“2 – INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE2.1 VALOR DO SALDO DE BENS EM ALMOXARIFADO DIVER-GENTE DO VALOR DO BALANÇO PATRIMONIAL (Item 3.3.1 do RTC 107/2015)Inobservância ao disposto dos artigos 85, 89, 94 a 96, 104 e 105 da Lei Federal 4.320/64.(...)ANÁLISE:No que tange às alterações na Resolução TC 221/2010, frise-se que o parágrafo único do art. 2º foi revogado pela Resolução TC nº 258/2013, de 8 de maio de.2013.Tal dispositivo dispensava o encaminhamento dos inventários de bens em almoxarifado, bens móveis e imóveis até o fim do prazo de adequação às novas regras da contabilidade aplicada ao setor público, conforme se transcreve a seguir:Parágrafo único durante o prazo de adequação, os jurisdicionados estarão desobrigados de encaminhar o relatório de inventário dos bens móveis e imóveis, bem como, de almoxarifado junto à Presta-ção de Contas Anual, conforme determinação regimental. Assim, a partir de maio de 2013 (contas apresentadas em 2014, relativas ao exercício de 2013), o encaminhamento dos inventários voltou a se tornar obrigatório, para todas as unidades gestoras, in-dependentemente de estarem ou não implantadas as novas regras contábeis.A partir da alteração introduzida pela Resolução TC nº 280/2014, de 19 de novembro de 2014, restou revogado o artigo 2º na Reso-lução TC 221/2010 e o prazo para a implantação das novas regras contábeis em relação ao ativo imobilizado (bens móveis, imóveis e intangíveis) passou a ser disciplinado em seu art. 1º, que passou a vigorar com a seguinte redação:

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Art.1º Os jurisdicionados desta Corte deverão estar aptos a atender às novas normas de contabilidade pública gradualmente, a partir do exercício de 2012 e, integralmente, até o final de 2015, observa-dos os prazos estabelecidos na Resolução 242/2012 para os jurisdicionados por ela alcançados. (g.n).Pode-se concluir então que os levantamentos de inventário relati-vos a materiais de consumo e bens permanentes, constantes dos estoques, no ativo circulante, não estão abrangidos no escopo das prorrogações de prazos promovidas pelas normas atualmente vi-gentes que se referem aos bens do imobilizado e intangíveis e, portanto, são de apresentação obrigatória.Em relação às alterações na Resolução TC 242/2012, que estabele-cia prazos para a implantação dos novos procedimentos contábeis, é importante mencionar que o “Cronograma de Implementação das Novas Regras Aplicadas à Contabilidade Pública”, previsto no Anexo Único da mencionada Resolução, passou a vigorar com os prazos li-mites estabelecidos no novo cronograma (Anexo Único), que previa a data 31/12/2014 como prazo máximo para “Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis” (g.n.). Nesse sentido, até 31/12/2014 os jurisdicionados desta Cor-te de Contas deveriam executar as seguintes ações visando fazer refletir em seus registros contábeis as novas regras aplicáveis à mudança na forma de mensuração dos ativos permanentes:Elaborar procedimento para reconhecimento e mensuração do ativo imobilizado e do ativo intangível, além de rotinas para a deprecia-ção, amortização e exaustão sistematizadas.Elaborar os procedimentos para sistematização da reavaliação e do ajuste ao valor recuperável dos ativos.Levantar bens móveis, imóveis e intangíveis da entidade.Adequar\Adquirir\Desenvolver sistema para registro do imobilizado (móveis e imóveis) e intangível.Registrar em sistema todos os bens móveis, imóveis e in-tangíveis.Evidenciar contabilmente os bens do imobilizado e intangí-vel.O gestor menciona as Resoluções do TC nºs 221/2010 e 258/2013 que prorroga o prazo para adoção do “Cronograma de Implemen-tação das Novas Regras Aplicadas à Contabilidade Pública” até 31/12/2014 como justificativa para a divergência apontada, No entanto, a justificativa não é pertinente, haja vista que as Reso-luções citadas pelo gestor não o autorizam a deixar de prestar as informações solicitadas em relação ao exercício de 2013, apresen-tadas em 2014, principalmente no que tange ao inventário de bens em almoxarifado não mais abrangido pelas exceções reguladas nos normativos citados. É importante salientar, também, que, mais recentemente, a Instru-ção Normativa nº 36/2016, de 23 de fevereiro de 2016, revogou as Resoluções TC 221/2010, 242/2012, 258/2013 e 280/2014, esta-belecendo novos prazos limites para implantação das novas regras de mensuração dos ativos constantes do imobilizado das entidades públicas, contudo, a ação prevista em seu anexo único não mencio-na estoques (ativo circulante) e não dispensa o encaminhamento de inventários de bens em almoxarifado, bem como, bens móveis e imóveis, conforme se transcreve a seguir,7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reava-liação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).Assim, considera-se mantida esta irregularidade.2.2 AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (Item 3.4 do RTC 107/2015)Base Legal: artigos 85, 89, 94 a 96, 104 e 105 da Lei Federal 4.320/64.(...)ANÁLISE:O gestor alega os mesmos argumentos utilizados na análise do item 2.1 desta peça, ou seja, data de 31/12/2014 como prazo máximo para levantamento dos bens e a possibilidade de se adequar, me-diante ajustes, o saldo contábil ao inventário físico dos bens.Entretanto, verificam-se registros contábeis relativos a bens móveis e imóveis de grande monta no ativo do fundo, sendo que os inven-tários de bens móveis e imóveis encaminhados somente registram os bens adquiridos em 2013, evidenciando a não realização dos inventários correspondentes.Cabe ressaltar que o dispositivo legal invocado pelo defendente que, supostamente, o dispensaria de apresentar o inventário de bens em almoxarifado, bens móveis e bens imóveis, foi revogado em 2013, conforme já comentado anteriormente. (parágrafo único do artigo 2º da Resolução TC nº 221/2010), logo, também nesse caso, por ocasião da apresentação da presente prestação de con-

tas, março de 2014, tal obrigação era exigível.Em relação ao cronograma de implementação das novas regras aplicadas à contabilidade publica em atendimento às portarias STN 406/2011, 828/2011 e 231/1012, constante do Anexo Único da Re-solução n.º 242, de 12 de junho de 2012, citada como argumento para a não realização dos inventários de bens móveis e imóveis do Fundo em análise, entende-se que as datas futuras lá expostas não podem ser utilizadas como justificativa para se eximir da obrigação de inventariar anualmente os bens pertencentes ao patrimônio da entidade para fins de controle e guarda do patrimônio.As mudanças que vem sendo introduzidas na contabilidade pública têm objetivo de modernizar os controles patrimoniais das entida-des públicas aproximando-os das normas internacionais aplicáveis. Nesse aspecto foram definidos procedimentos contábeis patrimo-niais específicos que abordam as formas de reconhecimento, men-suração, registro, apuração, avaliação e controle do patrimônio pú-blico. Trata-se da Parte II do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.De acordo com o MCASP Parte II, Mensuração é o processo que consiste em determinar os valores pelos quais os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados nas demonstrações contábeis.[...]De acordo com o princípio da oportunidade, as transações no setor público devem ser reconhecidas e registradas integralmente no mo-mento em que ocorrerem. (g.n.)Então, em relação aos bens móveis e imóveis, a mensuração con-siste no processo de verificação do valor do bem, quando se sua aquisição ou incorporação, e seu registro tempestivo na contabili-dade para fins de controle patrimonial. Vê-se que esses conceitos já estavam presentes na Lei 4.320/64 em relação à necessidade de registro tempestivo, como pode ser extraído da leitura dos artigos 94, 95 e 96, transcritos integralmente a seguir.Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter per-manente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens mó-veis e imóveis.Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os ele-mentos da escrituração sintética na contabilidade. (g.n.).Um dos elementos necessários à caracterização dos bens era o va-lor de aquisição que sempre foi utilizado como critério de mensura-ção dos bens para efeitos patrimoniais, dessa forma, registravam-se os bens pelo valor de aquisição. Entretanto, as normas de contabilidade que vem sendo implanta-das no setor público, visando à aproximação com a contabilidade privada e internacional, modificou a forma de mensuração dos bens pertencentes ao imobilizado das entidades públicas, vejamos o que regrou o MACASP,O ativo imobilizado é reconhecido inicialmente com base no valor de aquisição, produção ou construção.[...]Após o reconhecimento inicial, a entidade detentora do ativo deve optar entre valorá-lo pelo modelo do custo ou da reavaliação.O modelo do custo consiste no valor de aquisição, produção ou construção menos a depreciação acumulada e as perdas acumula-das por imparidade.O modelo da reavaliação consiste no valor justo sujeito à reavalia-ção periódica menos a depreciação acumulada e as perdas acumu-ladas por imparidade.Logo, os bens patrimoniais imobilizados (em operação ou uso) nas entidades públicas deverão ter seu método de mensuração alte-rado. Se antes estavam registrados, nos termos da Lei 4.320/64, pelo valor de aquisição, agora terão que sofrer um processo de reavaliação e, posterirormente, sofrerem depreciação, amortização ou exaustão conforme o caso.Nesse sentido, as unidades necessitarão de um tempo para ade-quar seus “sistemas de controle patrimonial” para gerarem as in-formações necessárias à contabilidade, tendo em vista que todos os bens móveis e imóveis já devem estar registrados na contabilidade pelo seu valor de aquisição, como exige a legislação vigorante. As-sim, os prazos dados para as unidades gestoras de adaptarem às novas regras contábeis dizem respeito ao levantamento necessário, reavaliações e implantação de um novo sistema de controle patri-monial, onde serão registrados os bens que “já estão registrados na contabilidade”, por exigência da Lei 4.320/64, para fins de men-suração na forma como as normas atuais de contabilidade exigem, não podendo ser utilizados para justificar a não elaboração dos in-

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ventários anuais de bens móveis e imóveis exigidos pela legislação atual, mesmo que estes sejam produzidos com os valores históricos ou de aquisição dos bens.O gestor menciona as Resoluções do TC nºs 221/2010 e 258/2013 que prorroga o prazo para adoção do “Cronograma de Implemen-tação das Novas Regras Aplicadas à Contabilidade Pública” até 31/12/2014 como justificativa para a ausência de elaboração de inventários físicos de bens móveis e imóveis. Entretanto o pará-grafo único do art. 2º da Resolução TC 221/2010, que dispensava os jurisdicionados de encaminhar inventários durante o prazo de implantação das novas regras contábeis, foi revogado pelo artigo 1º da Resolução TC nº 258/2013, de 8 de maio de.2013, conforme se transcreve, Art. 1°. Revogar o Parágrafo Único do artigo 2º da Resolução TC n° 221, de 07 de dezembro de 2010. (g.n.)O dispositivo revogado tinha a seguinte redação:Parágrafo único durante o prazo de adequação, os jurisdicionados estarão desobrigados de encaminhar o relatório de inventário dos bens móveis e imóveis, bem como, de almoxarifado junto à Presta-ção de Contas Anual, conforme determinação regimental. Assim, a partir de maio de 2013 (contas apresentadas em 2014, relativas ao exercício de 2013), o encaminhamento dos inventários voltou a se tornar obrigatório, para todas as unidades gestoras, in-dependentemente de estarem ou não implantadas as novas regras contábeis.É importante salientar, também, que, mais recentemente, a Instru-ção Normativa nº 36/2016, de 23 de fevereiro de 2016, revogou as Resoluções TC 221/2010, 242/2012, 258/2013 e 280/2014, esta-belecendo novos prazos limites para implantação das novas regras de mensuração dos ativos constantes do imobilizado das entidades públicas, contudo, a ação prevista em seu anexo único não dispen-sa o encaminhamento de inventários de bens móveis e imóveis, conforme se transcreve a seguir,7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reava-liação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).Portanto, as Resoluções citadas pelo gestor não o autorizaram a deixar de encaminhar os inventários de bens móveis e imóveis, cujo registro, levantamento e controle já eram obrigatórios por força dos artigos 85, 89, 94 a 96, 104 e 105 da Lei Federal 4.320/64.Assim, considera-se mantida esta irregularidade.2.8 AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA CONTA CONSIGNA-ÇÕES IPC E INSS E RESTOS A PAGAR NA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE (Item 3.10 do RTC 107/2015)Base Legal: Artigo 85 da Lei 4.320/64.(...)ANÁLISE:Inicialmente, o gestor alega que não foi possível discriminar a conta consignações na demonstração da dívida flutuante, pois na exe-cução não foi detalhado nos vínculos o código do Siconfi para os valores referentes ao RPS e RGPS, no entanto não demonstra as movimentações, inscrições e baixas, referente às contas de consig-nações do IPC e INSS na demonstração da dívida flutuante, assim como não consta no Balanço Financeiro. Vale destacar, que o gestor encaminhou o Balancete Extraorçamen-tário, fl. 114, no qual apresenta movimentação divergente do Ba-lancete de Verificação, fl. 101, senão vejamos:

Saldo anterior Inscrições Baixas Saldo finalBalancete Extraorçamentário – INSS (fl.114)

28.810,76 2.015.685,39 2.028.947,43 15.548,72

Balancete Extraorçamentário – IPC (fl.114)

45.020,92 1.531.157,56 1.529.877,15 46.301,33

Balancete de Verificação – INSS (fl.101)

28.810,76 3.111.034,16 3.124.296,20 15.548,72

Balancete de Verificação – IPC (fl.101)

45.020,92 2.708.440,02 2.707.159,61 46.301,33

Da análise do quadro, verifica-se que os saldos iniciais e finais es-tão de acordo, porém as inscrições e baixas estão divergentes em valores consideráveis. Assim, verifica-se que as alegações apresentadas não são suficien-tes para sanear a impropriedade apontada no RTC 107/2015 (item 3.10), sugerindo-se a manutenção da irregularidade.” VOTOPelo exposto, com fundamento nos artigos 84, inciso II, e 86 da Lei Complementar n. 621/2012, acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO pela REGULARIDADE COM RESSALVA da Prestação de Contas Anual do FUNDO MUNICI-

PAL DE SAÚDE DE CARIACICA, relativa ao exercício de 2013, dando-se quitação ao responsável, senhor NILSON MESQUITA FILHO. VOTO, ainda, por DETERMINAR ao atual gestor que:A. sejam tomadas as providências, com a finalidade de realizar os ajustes contábeis necessários quanto às divergências encontradas nos saldos dos bens em almoxarifado, bens móveis e imóveis em 2013 e encaminhe, em futuras prestações de contas, inventários de bens móveis e imóveis compatíveis com as demonstrações finan-ceiras, conforme disciplina o artigo 96 da Lei Federal 4.320/1964;B. sejam tomadas as providências, com a finalidade de realizar os ajustes contábeis necessários na forma de apresentação da de-monstrações contábeis quanto à discriminação das contas RESTOS A PAGAR e Consignações IPC e INSS na Demonstração da Dívida Flutuante, cujos registros são necessários para que se possa com-parar os seus totais com outros demonstrativos e/ou peças apre-sentadas, conforme disciplina o artigo 85, 101, 103 da Lei Federal 4.320/1964.ARQUIVE-SE, após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2661/2014, ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Es-tado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia treze de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas:1. Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Cariacica, sob a responsabilidade do senhor Nilson Mesquita Filho, relativa ao exercício de 2013, dando-lhe a devida quitação; 2. Determinar ao atual gestor que:2.1 Sejam tomadas as providências, com a finalidade de realizar os ajustes contábeis necessários quanto às divergências encontradas nos saldos dos bens em almoxarifado, bens móveis e imóveis em 2013 e encaminhe, em futuras prestações de contas, inventários de bens móveis e imóveis compatíveis com as demonstrações finan-ceiras, conforme disciplina o artigo 96 da Lei Federal 4.320/1964;2.2 Sejam tomadas as providências, com a finalidade de realizar os ajustes contábeis necessários na forma de apresentação da de-monstrações contábeis quanto à discriminação das contas RESTOS A PAGAR e Consignações IPC e INSS na Demonstração da Dívida Flutuante, cujos registros são necessários para que se possa com-parar os seus totais com outros demonstrativos e/ou peças apre-sentadas, conforme disciplina o artigo 85, 101, 103 da Lei Federal 4.320/1964.3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de julgamento o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TAS Relatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

DR. LUCIANO VIEIRAProcurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIORSecretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-1244/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-6756/2015JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDYASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃORESPONSÁVEIS - AMANDA QUINTA RANGEL E BRUNO ROBERTO DE CARVALHO

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EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNI-CIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY – CONCORRÊNCIA PÚBLI-CA 8/2015 – PARCIALMENTE PROCEDENTE – EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DETERMINAÇÃO – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se de REPRESENTAÇÃO contra a Concorrência Pública n. 8/2015, realizada pela Prefeitura de Presidente Kennedy, objeti-vando a construção de loteamento de interesse social na região de Santo Eduardo, incluindo 60 (sessenta) unidades habitacionais unifamiliares, no valor orçado de R$ 9.869.615,56 (nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e cin-quenta e seis centavos).O representante questionou o elevado preço unitário das moradias, a existência de cláusulas restritivas à competitividade e possíveis inconsistências quanto ao prazo contratual.Ato contínuo, o Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva con-cedeu a medida cautelar requerida para suspender o procedimento licitatório, nos termos da Decisão Monocrática n. 1026/2015 (f. 112/119), ratificada pela Decisão TC n. 4239/2015 – Plenário (f. 129).Às folhas 133/165, os responsáveis informaram que a sessão de abertura ocorreu em 26 de junho de 2015 (f. 153/156), com a participação de 16 (dezesseis) licitantes, cujas documentações não chegaram a ser analisadas. Comprovaram a suspensão do certame e apresentaram justificativas.Na Manifestação Técnica n. 575/2015 (f. 168/181), o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO considerou improcedentes os questionamentos relacionados a sobrepreço, falta de parcelamento, declaração de visita técnica, omissão do prazo inicial e divergência entre os prazos máximos de execução e de vigência.No entanto, apontou indícios de irregularidade quanto aos seguin-tes fatos:3.3 – Presença de itens genéricos no orçamento;3.4 – Vedação de participação de consórcios.Nos termos da Instrução Técnica Inicial n. 83/2016 (f. 193/202) e da Decisão Monocrática n. 293/2016 (f. 203/204), os gesto-res foram regulamente citados pelos itens acima elencados, que foram renumerados para 2.1 e 2.2, respectivamente.Em resposta, informaram que a Concorrência Pública n. 8/2015 foi revogada (f. 211/217).Na Manifestação Técnica n. 632/2016 (f. 229/252), a Secex--Engenharia verificou que os responsáveis não apresentaram defe-sa capaz de afastar as irregularidades, limitando-se a comprovar a revogação do certame, motivo pelo qual se manifestou pela PRO-CEDÊNCIA da Representação, com Recomendações à atual prefeita quanto às inconsistências apontadas.Segue a transcrição (f. 247/248):“4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOAnte ao exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo:A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO na for-ma do §5º, do art. 307 e do inciso I, do art. 310 do RITCEES, com o consequente arquivamento destes autos;· A RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Presidente Kenne-dy, com fulcro no inciso XXXV, artigo 1, do RITCEES, para que se abstenha de emitir editais para contratação de execução de obras, sem antes garantir:· Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente ava-liados;· Motivação para vedação ou permissão de participação de con-sórcios.

· A CIÊNCIA ao Representante do teor da decisão final a ser pro-ferida, conforme art. 307, § 7º, do RITCEES.”O Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC elaborou a Ins-trução Técnica Conclusiva n. 2004/2016 (f. 268/286), acom-panhando o setor de Engenharia e propondo a PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação, a extinção do feito com resolução do mérito, a expedição de DETERMINAÇÕES e a cientificação do re-presentante. Opinou pela não aplicação de multa aos responsáveis.Segue a transcrição (f. 283/286):“3 – CONCLUSÃO / RESPONSABILIDADE3.1 Trata-se de Representação com pedido de concessão de medida cautelar, apresentada por cidadão, noticiando possíveis irregulari-dades no Edital da Concorrência Pública 08/2015, lançado pelo Mu-nicípio de Presidente Kennedy, cujo objeto refere-se à construção de loteamento de interesse social (LIS) contendo 60 (sessenta) uni-

dades habitacionais unifamiliares na localidade de Santo Eduardo no município de Presidente Kennedy. 3.2 A medida cautelar pleiteada, visando a suspensão da exe-cução do Contrato nº 211/2011, foi concedida através da De-cisão Preliminar DECM 1026/2015, ratificada pela Decisão TC 4239/2015 do Plenário desta Corte.3.3 Após os trâmites de estilo foi elaborada, pelo Núcleo de Cau-telares (NCA), a competente Instrução Técnica Inicial ITI 83/2016 tendo sido sugerida e acatada a citação da senhora Amanda Quinta Rangel (Prefeita Municipal) e do senhor Bruno Roberto de Carva-lho (Presidente da CPL da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB) para se manifestarem acerca dos seguintes indícios de irregularida-des relatados na referida peça processual: i) irregular presença de itens genéricos no orçamento; ii) irregular vedação à participação de consórcios.3.4 Os gestores citados apresentaram manifestação onde se limi-tam a noticiar a revogação do procedimento licitatório.3.5 Submetido ao crivo da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia (Secex-Engenharia), foi elaborada, pela Auditora de Controle Externo Marina de Oliveira Polese, a Mani-festação Técnica 632/2016, ora ratificada in totum, na qual foi re-alizado profundo exame acerca das anomalias indigitadas na ITI 83/2016, tendo se concluído pela sua manutenção e expedição de recomendações ao jurisdicionado, bem como, a extinção do presen-te feito com julgamento do mérito, tendo em vista o cumprimento da medida cautelar determinada por esta Corte e a revogação do procedimento licitatório sem apresentação de contestação ou inter-posição de recurso.3.6 Dessa forma, diante do preceituado no art. 319, da Res. TC 261/2013 e nos arts. 307, § 5º e 310, I, da Res. TC 261/2013, conclui-se opinando pela/pelo:3.6.1 Procedência Parcial da Representação, na forma do arti-go 95, inciso II e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar 621/2012;3.6.2 Extinção do processo com resolução de mérito, na for-ma do art. 310, I, da Res. TC 261/2013 (RITCEES), tendo em vista o fiel cumprimento à determinação, emanada deste TCEES, de sus-pensão do certame, bem como o saneamento das irregularidades constantes no Edital da Concorrência Pública nº 08/2015 sem a apresentação de contestação ou interposição de recurso;3.6.3 Não aplicação de multa aos gestores face o cumprimento às determinações contidas na Decisão Preliminar DECM 1026/2015;3.7 Com fundamento no art. 57, inciso III, da Lei Complementar nº 621/2012, sugere-se ao Plenário/Câmara desta E. Corte de Con-tas a expedição de determinação ao (à) atual Prefeito(a) Munici-pal de Presidente Kennedy para que, nos próximos procedimentos licitatórios que contemplarem a contratação de obras ou serviços:3.7.1 observe o disposto no art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93, fazendo constar orçamento detalhado de todos os custos unitários componentes da obra, bem como, seus quantitativos de serviços e fornecimentos;3.7.2 motive, adequadamente, a vedação ou permissão de partici-pação de consórcios.3.8 Por fim, sugere-se que seja dada CIÊNCIA ao Representante do teor da decisão final a ser proferida, em conformidade com o dis-posto no §7º, do art. 307, da Resolução TC 261/2013 (RITCEES).”O Ministério Público de Contas, no Parecer de f. 297/298, da lavra do Procurador Luciano Vieira, acompanhou a área técnica.Segue a transcrição (f. 297/298):“Quanto ao mérito, observa-se a completude da Manifestação Téc-nica 00632/2016-4 e da Instrução Técnica Conclusiva 02004/2016-1 quanto à manutenção dos apontes de irregularidade de n.s 2.1 – Irregular presença de itens genéricos no orçamento e 2.2 – Irre-gular vedação à participação de consórcios, todos dispostos na ITI 83/2016. Logo, procede a representação, contudo, em razão da ineficácia de tais irregularidades, haja vista a suspensão do certame por decisão dessa Corte de Contas e, posteriormente informação relacionada à sua revogação pela Administração Pública, não cabem sanções na espécie, por ausência de subsunção às normas do art. 135 da LC n. 621/2012.Assim, a melhor técnica processual indica que deve reconhecer a procedência parcial da representação, com a incidência de medidas cabíveis, na forma do art. 95, inciso II, da LC n. 621/2012, sendo adequada e suficiente, neste caso, a expedição de determinações ao jurisdicionado, sem aplicação de qualquer penalidade. Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas:1 – seja julgada parcialmente procedente a representação, na forma dos arts. 94 c/c 101, parágrafo único, e 95, inciso II, da LC n. 621/2012;2 – nos termos do art. 57, inciso III, da LC n. 621/2012, sejam ex-

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pedidas as determinações sugeridas pelo NEC à fl. 285 (itens 3.7.1 e 3.7.2), monitorando-as na forma do art. 194 e segs, do RITCEES.Ademais, com fulcro no inciso III do art. 41 da Lei n. 8.625/1993, bem como no parágrafo único do art. 53 da LC n. 621/2012, re-serva-se o direito de manifestar-se oralmente em sessão de julga-mento.”É o Relatório. Passo a fundamentar.Quanto ao item 2.1 – Presença de itens genéricos no orça-mento, constante da Manifestação Técnica n. 632/2016, o setor de Engenharia observou que vários insumos e serviços previstos na planilha orçamentária não foram adequadamente detalhados e quantificados no instrumento convocatório, comprometendo a for-mulação de propostas.Segue a transcrição (f. 237/242):“2.1. Presença de itens genéricos no orçamentoConforme consta da MTP 575/2015:“O Representante alega a existência de itens com objeto “genérico”, a exemplo da Equipe topográfica (item 1.2).Tal procedimento acaba por criar uma descrição obscura e subjetiva dos produtos a serem licitados e, consequentemente, uma impro-priedade da identificação do objeto da licitação. Referida especifica-ção acaba deixando o julgamento a critério dos membros da Comis-são de Licitação, o que é subjetivo e pode conduzir o direcionamen-to do certame e, por conseguinte, a uma decisão arbitrária. (sic)Análise:O item citado na inicial, Equipe topográfica (item 1.2) encontra-se referenciado à tabela do IOPES (10512). Desta forma, os licitantes tem acesso a sua composição. Ademais, trata-se da forma usual de remuneração de serviços de topografia.Por outro lado, verifica-se a existência de itens relacionados às ins-talações hidráulica e elétrica cujo detalhamento não é adequado ao projeto básico.Ainda que sejam itens constantes da tabela do IOPES, seu uso só se justifica em análises de preços com nível de detalhamento de anteprojeto.De posse dos projetos básicos completos, inclusive dos projetos complementares, não é aceitável o uso de composições padrão por ponto, sendo exigida a avaliação apropriada de todos os quantita-tivos da obra.IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficien-tes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, ela-borado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a ava-liação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:[...] f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;Ademais, o regime de execução adotado, empreitada por preço uni-tário, demanda a discriminação de todos os itens a serem medidos, uma vez que, por este regime, só pode ser medida e paga a unida-de efetivamente executada:Quanto à empreitada por preço unitário, o pagamento deve ser re-alizado por unidades feitas. Exemplo: metragem executada de fun-dações, de paredes levantadas, de colocação de piso, de pintura, de colocação de gesso. Deve ser empregada quando determinados itens representativos de obras e serviços licitados não puderem ser apurados com exatidão na fase do projeto, em função da natureza do objeto, a exemplo de obras de terraplenagem.Independentemente do regime adotado, empreitada por preço glo-bal ou unitário, é importante que a Administração estabeleça, o mais exato possível, as quantidades dos itens licitados, a fim de evitar distorções no fornecimento de bens, na execução de obras ou na prestação de serviços. Essas distorções podem culminar com acréscimos quantitativos além dos limites legais e levar ao denominado “jogo de planilha”.Os responsáveis em suas contrarrazões limitam-se a contestar o exemplo do Representante, não apresentando justificativas quanto aos demais itens “genéricos”:Com relação ao objeto genérico — “Equipe Topográfica” — se ob-serva, mais uma vez, a inconsistência das alegações. Ora, como já mencionado, a “Equipe Topográfica” também é apenas mais um item que compõe a planilha orçamentária e que será necessário para a execução da OBRA, não se tratando do objeto em si, deste modo, não havendo que se falar em subjetividade do item, além de que não será feito nenhum julgamento quanto a este item, deste modo, não existindo nenhuma possibilidade de direcionamento do

certame quanto a isso.Pela presença de itens genéricos no orçamento, considera-se este ponto PROCEDENTE.”AnáliseConforme observado na MTP 575/2015, em detrimento a correta orçamentação, com levantamento de quantitativos de insumos e serviços estabelecidos em projeto, foi formulado valor para a obra com base em preços unitários utilizáveis em caso de anteprojeto.Em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Presi-dente Kennedy, verifica-se constar dos documentos disponíveis pu-blicamente, os documentos que compõe, pelo menos em parte, o projeto básico da obra que o Município, à época, pretendia licitar por meio do edital de concorrência pública n° 008/2015.Para legalidade daquela licitação, os memoriais e pranchas que compunham, entre outros, o projeto básico de engenharia, deve-riam subsidiar o cumprimento do inciso II, § 2º do artigo 7º da Lei de Licitações e Contratos.Art. 7º (...)(...)§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:(...)II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;Em segunda análise ao orçamento da Administração, de forma con-junta aos documentos técnicos do projeto básico, observa-se que há outros indícios de provas de falha na orçamentação que corro-boram para a manutenção da irregularidade.O documento “Planta de implantação / Cortes”, parte do “Projeto para Implantação de Loteamento de Interesse Social” (Anexo 1), traz a nota: “Este projeto deverá estar acompanhado do projeto das contenções de encostas necessárias (Lotes nas quadras C, F e B e arquibancada na praça B).”No conjunto de documentos disponíveis no sítio eletrônico da Pre-feitura, não foi identificado o projeto das contenções citado como necessário pelo projetista.Ao consultar a planilha de orçamento da Administração, verifica-se a inclusão do item 19.3 - Muro de arrimo de concreto ciclópico com aterro na parte posterior, inclusive forma de madeira e dreno de brita – com quantitativo de 31,96 m³. Há, portanto, indícios de que a inclusão do item 19.3 possui cará-ter genérico, com possibilidade de se tratar de verba orçamentária para execução de muro não detalhado.Também pode ser verificado na planilha de orçamento da admi-nistração, item de serviço relativo a fornecimento de estação de tratamento de esgoto (ETE). Trata-se do item 16.6 - Estação em fibra (PREFV) 4 estag. caixa gradeada e filtro com sistema implan-tado para até 240 usuários ou 36 m³ dia, inclusive instalação (mão de obra de implantação) CONFORME ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA NO MEMORIAL DESCRITIVO, com preço unitário obtido por “cotação”.O documento “Memorial Descritivo” de “Especificações Técnicas de Projeto para Esgotamento Sanitário do Loteamento de Interesse Social – Santo Eduardo” (fls.70/89) apresenta a referida especifica-ção, da qual cabe ressaltar:(...)Como pode ser observado, a especificação contida no memorial descritivo da ETE não é suficiente para subsidiar a formação de preços pelos licitantes, ressaltando-se as seguintes insufici-ências:Indefinição do prazo de garantia de estanqueidade e ações de in-tempéries;Ausência de dimensionamento e especificações do gradeamento e da caixa de areia como tratamento preliminar;Ausência de especificação e justificativa do material para constitui-ção do reator e demais unidades;Referência a três materiais diferentes para constituição de unida-de(s) (PRVF, termoplástico e alvenaria).Indefinição da quantidade de módulos.Dessa forma, em concordância com os termos da análise proferida na MTP 575/2015, corroborados por outros indícios relatados aci-ma, conclui-se pela manutenção da irregularidade apontada pelo representante de que há presença de itens genéricos no orçamen-to.”Na Manifestação Técnica n. 632/2016, a Secex-Engenharia também analisou o item 2.2 – Vedação de participação de consórcios, observando que a Prefeitura deixou de motivar a exclusão de con-sórcios do certame. Com base na Ata de Abertura, verificou que muitas licitantes ti-veram dificuldade em cumprir todos os requisitos de habilitação, devido às várias áreas de especialidade exigidas, o que poderia ter

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sido superado com a possibilidade de consórcios. Desse modo, a cláusula questionada mostrou-se indevidamente restritiva.Segue a transcrição (f. 245/247):“AnáliseAinda que o Art. 33 da Lei de Licitações e Contratos seja sucinto ao tratar de consórcios, há jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido de que a discricionariedade do Administrador deve ser acompanhada de motivação, alinhada aos princípios estabeleci-dos no Art 3º da Lei 8.666/93, tendo como fim a ampla competição.(...)Como manifestado pela área técnica deste TCEES anteriormente, os responsáveis se abstiveram de apresentar, em sua justificativa, a motivação para a vedação da participação de consórcio.Alegam que não houve cerceamento da competição evidenciado pela participação de 16 (dezesseis) licitantes. Em contrassenso, há o registro em ata trazido (fls. 153/155), que, no mínimo, demons-tra a dificuldade em atendimento aos requisitos de habilitação, in-clusive devido às inúmeras especialidades requeridas.(...)Diante dos questionamentos, a comissão de licitação decide pela suspensão dos trabalhos, haja vista a complexidade daquela lici-tação (fl. 155).(...)Portanto, a própria CPL reconhece a complexidade e, ainda que dezesseis empresas tenham atendido ao edital, houve cerceamento da competição pela conjunção de exigências numerosas e especí-ficas para habilitação, associada ao impedimento de formação de consórcio.Dessa forma, em concordância com os termos da análise proferida na MTP 575/2015, corroborados por outros indícios relatados aci-ma, conclui-se pela manutenção da irregularidade, apontada pelo representante, de ausência de justificativa para a vedação de parti-cipação de empresas em consórcio.”Diante da constatação de que os fatos descritos nos itens 2.1 e 2.2 comprometeram a regularidade do edital e tendo vista que a licita-ção foi revogada, após a concessão da medida cautelar, a proposta técnica merece acolhimento, tal como adotado nos processos TC n. 6261/2015 e n. 969/2016.Considerando, ainda, que os responsáveis atenderam prontamente às determinações desta Corte, culminando na revogação do certa-me, não se faz presente qualquer ilícito capaz de autorizar a apli-cação de multa.VOTOPelo exposto, com fundamento nos artigos 95, inciso II, e 101, pa-rágrafo único, da Lei Complementar n. 621/2012, acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO por:1. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação, extin-guindo-se o feito com resolução do mérito;2. expedir as seguintes DETERMINAÇÕES à atual Prefeita Munici-pal e ao atual Presidente da CPL, para que, nas próximas licitações de obras e serviços de engenharia:A) observem o disposto no art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93, fa-zendo constar orçamento detalhado de todos os custos unitários componentes da obra, bem como, seus quantitativos de serviços e fornecimentos;B) motivem, adequadamente, a vedação ou permissão de partici-pação de consórcios.3. CIENTIFICAR o representante;4. ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6756/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia treze de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas: 1. Julgar parcialmente procedente a Representação, extin-guindo-se o processo com resolução do mérito;2. Determinar à atual Prefeita Municipal e ao atual Presidente da CPL, para que, nas próximas licitações de obras e serviços de en-genharia:2.1 Observem o disposto no art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93, fa-zendo constar orçamento detalhado de todos os custos unitários componentes da obra, bem como, seus quantitativos de serviços e fornecimentos;2.2 Motivem, adequadamente, a vedação ou permissão de partici-pação de consórcios.3. Dar ciência ao representante;4. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro

Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 13 de dezembros de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRA Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIORSecretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-1245/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-3457/2016JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINAASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - JOLIMAR BARBOSA DA SILVAEMENTA: PRESTAÇAO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇAO – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se da Prestação de Contas Anual da CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, referente ao exercício de 2015, sob a respon-sabilidade do senhor JOLIMAR BARBOSA DA SILVA, Vereador Presidente.Nos termos do Relatório Técnico n.º 00382/2016-4 (fls. 04/21) e da Instrução Técnica Conclusiva n.º 03456/2016-1 (fl. 22), o corpo técnico desta Corte opinou pela REGULARIDADE da Pres-tação de Contas, uma vez que as demonstrações contábeis repre-sentaram adequadamente a posição orçamentária, financeira e pa-trimonial da entidade, quanto aos aspectos relevantes. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer de fls. 26/27, de lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, acompanhou a manifestação técnica, manifestando-se pela regula-ridade da Prestação de Contas.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 84, inciso I, e 85 da Lei Complementar n.º 621/2012, acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO pela REGULARIDADE da Pres-tação de Contas Anual da CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, referente ao exercício de 2015, dando-se quitação ao responsá-vel, senhor JOLIMAR BARBOSA DA SILVA, Vereador Presidente.ARQUIVE-SE, após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3457/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia treze de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Colatina, sob a responsabilidade do senhor Jolimar Barbosa da Silva, com fun-damento nos artigos 84, inciso I, e 85 da Lei Complementar n.º 621/2012, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto da relatora, conse-lheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 13 de dezembros de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

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CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTELCONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Fui presente:LUCIANO VIEIRA

Procurador-geral do Ministério Público Especial de ContasODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-1246/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-6426/2016 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGAASSUNTO - PEDIDO DE REVISÃORECORRENTE - PEDRO COSTA FILHOADVOGADO - ALEXANDRE ZAMPROGNO (OAB/ES Nº 7.364)EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-220/2014 –NÃO CONHECER – DAR CIÊNCIA – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS: Trata-se de Pedido de Revisão apresentado pelo Sr. Pedro Costa Filho, com arrimo no artigo 171 da Lei Complementar n.º 621/2012, sob o fundamento de existirem fundamentos capazes de materia-lizar a reforma do Acórdão TC 220/2014, prolatado nos autos do Processo TC 7280/2009.Em seu pedido de revisão, pleiteia a alteração de entendimento acerca de duas irregularidades imputadas no acórdão recorrido, quais sejam:(i) Ausência de Laudo Técnico Pericial capaz de comprovar a re-gularidade da concessão do adicional de insalubridade ao servidor Geilson Rodrigues de Oliveira (Cargo: Técnico Agrícola) - devolução do montante de R$ 1.383,72, equivalente a 817,89 VRTE (oitocen-tos e dezessete VRTE e oitenta e nove centésimos) – infringência ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 1821/98;(ii) Ausência de comprovação de despesa – convênio com a Asso-ciação da Escola de 1º e 2º Graus Família Rural de Ecoporanga (AE-FRE), referente à Guia da Previdência Social (GPS) do mês de mar-ço de 2006, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do mês de junho de 2006 – devolução do montante de R$ 2.747,16, equivalente a 1.623,80 VRTE (hum mil, seiscentos e vinte e três VRTE e oitenta centésimos) – infringência ao artigo 1º, parágrafo único, inciso III, da Lei Municipal nº 1.190/2005.Quanto à primeira irregularidade tratada, sustentou o recorrente que o pagamento do adicional de insalubridade guardava conso-nância com o Estatuto dos Servidores Públicos de Ecoporanga (Lei Complementar n.º 001/2002), em especial seus artigos 108 e 109.Além disso, sustentou que foi confeccionado, por empresa especia-lizada, o LTCAT – levantamento técnico de condições ambientais de trabalho –, que referendava o pagamento do adicional, configuran-do a sua legalidade.Concluiu, por consequência, que a exigência de laudo pericial que atestasse a condição de insalubridade não refletia as exigências le-gais, razão pela qual pugnou pela reforma do Acórdão TC 220/2014.Quanto à segunda irregularidade impugnada por meio do presente Pedido de Revisão, colaciona documentação “nova” que atestaria a inexistência da mesma.Instada a se manifestar, a área técnica, por meio da Instru-ção Técnica de Pedido de Revisão n.º 00004/2016-6 (fls. 231/240), concluiu pelo não conhecimento do pedido de revisão, por não vislumbrar que o mesmo se enquadra em suas hipóteses de cabimento – art. 171 da Lei Complementar n.º 621/2012 –, além de padecer de vícios de formalidade pelo não preenchimento dos requisitos presentes no artigo 423, III e IV, do RITCEES.No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público de Con-tas, por meio do Parecer n.º 02720/2016-8 (fl. 245), de lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva.É o relatório.Analisados os autos, entendo que o feito encontra-se devidamente instruído, estando apto a julgamento de mérito.No mérito, corroboro, integralmente, com o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas. Adoto, como razão de decidir, os termos da Instrução Técnica de Pedido de Revisão n.º 00004/2016-6 (fls. 231/240), abaixo transcritos:“DOS PRESSUPOSTOS DO PEDIDO DE REVISÃOAnalisando as condições de admissibilidade do pedido, observa-se que a parte é capaz e possui interesse e legitimidade processual. Em relação à tempestividade, verifica-se, conforme Despacho 34270/2016-9 da Secretaria Geral das Sessões, à fl. 227, que a notificação do Acórdão TC-220/2014 foi publicada no Diário Oficial

Eletrônico deste Tribunal em 16/06/2014, tendo transitado em jul-gado em 14/07/2014. Assim, tendo sido o Pedido de Revisão protocolizado em 14/07/2016, tem-se que não se operou o transcurso do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da referida decisão, nos termos do artigo 171, da Lei Orgânica deste Tribunal – LOTCEES (LC nº 621/2012), de forma que o presente pleito é tempestivo.Quanto ao cabimento, constata-se que o instrumento utilizado está previsto no artigo 171, da Lei Complementar 621/2012, reprodu-zido abaixo:Art. 171. Da decisão definitiva em processo de prestação ou to-mada de contas, cabe pedido de revisão ao Plenário, de natureza jurídica similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, apre-sentado uma só vez e por escrito pelo responsável, pelo interes-sado, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, e fundado:I – em erro de cálculo nas contas;II – em evidente violação literal de lei;III – em falsidade ou insuficiência da prova produzida na qual se tenha fundamentado o acórdão recorrido;IV – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.Importante destacar, inicialmente, que o Pedido de Revisão, tal qual a Ação Rescisória no Processo Civil, busca corrigir eventuais equí-vocos, só identificados posteriormente, que maculam o ato deci-sório e comprometem a lisura da prestação jurisdicional. Não se presta a discutir a justiça da decisão proferida, nem a valoração ou interpretação, pelos julgadores, das provas dos autos. Trata-se da identificação de um possível engano, que contaminou todo o julgamento e, exatamente por isso, deve ser reparado, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado.Assim, no Pedido de Revisão a questão conflituosa, ou mérito, não coincide com a lide principal, porque não mais se permite rediscutir os fatos e provas já debatidos e sopesados quando do julgamen-to da causa. O cerne do instrumento processual gira em torno da ocorrência de um engano: pela ocorrência de erro de cálculo; pelo total desprezo à literalidade da lei; pela falsidade ou insuficiência dos documentos nos quais se fundamentou a decisão; e pela super-veniência de documentos novos capazes de influenciar nas provas já consideradas.Também é a partir da possibilidade de ocorrência de uma ou algu-mas das situações anteriormente descritas que se verifica a admis-sibilidade da peça revisional: se é cabível e adequada à hipótese dos autos.Percebe-se, dessa forma, que há uma linha muito tênue entre a análise do pressuposto processual de adequação e a do próprio mé-rito do Pedido de Revisão, já que ambas perpassam pelos mesmos fundamentos. Entretanto, na primeira, basta a simples possibilida-de de ocorrência para que o instrumento esteja adequado (aten-didos os demais requisitos de admissibilidade), numa verificação perfunctória; já na segunda, a análise é exauriente, atestando se, de fato, as alegações do postulante merecem prosperar.Da leitura do expediente apresentado pelo gestor verifica-se que o mesmo busca a revisão do julgado apontando argumentações acerca das irregularidades nº 1 e nº 7 do Acórdão TC – 220/2014, quais sejam:- Ausência de comprovação de despesa – convênio com a Associa-ção da Escola de 1º e 2º Graus Família Rural de Ecoporanga (AE-FRE), referente à Guia da Previdência Social (GPS) do mês de mar-ço de 2006, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do mês de junho de 2006 – devolução do montante de R$ 2.747,16, equivalente a 1.623,80 VRTE (hum mil, seiscentos e vinte e três VRTE e oitenta centésimos) – infringência ao artigo 1º, parágrafo único, inciso III, da Lei Municipal nº 1.190/2005; e- Ausência de Laudo Técnico Pericial capaz de comprovar a regula-ridade da concessão do adicional de insalubridade ao servidor Geil-son Rodrigues de Oliveira (Cargo: Técnico Agrícola) - devolução do montante de R$ 1.383,72, equivalente a 817,89 VRTE (oitocentos e dezessete VRTE e oitenta e nove centésimos) – infringência ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 1821/98;Com relação ao primeiro item, o peticionante anexa aos autos do-cumentação que entende deva ser considerada nova, haja vista que somente pôde ter acesso à mesma no presente exercício financeiro. Aduz que, embora tivesse solicitado anteriormente esta comprova-ção à escola família rural, somente agora a mesma lhe foi entregue. Afirma também o gestor que este Tribunal de Contas, no ano de 2016, no Processo TC 1096/16, apresentou entendimento que se coaduna com aquele que pretende fazer valer para a presente ir-regularidade.

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Observa-se, inicialmente, que, embora o gestor não tenha aponta-do em qual hipótese do artigo acima citado se enquadraria o pedido de revisão interposto, parece-nos que seu intuito era se valer dos ditames do inciso IV. Ocorre que os mesmos documentos ora apresentados já tinham sido juntados anteriormente aos autos e, segundo a área técnica deste Tribunal de Contas, não foi possível comprovar por meio deles a materialidade das despesas e a devida aplicação dos recursos, permanecendo sem comprovação de pagamento a guia do GPS do mês de março/2006 e a guia do FGTS do mês de junho/2006. Sendo documento novo aquele que não foi apresentado no curso do processo originário, não faz sentido o peticionando querer se valer de provas já apresentadas para alterar o que já foi decidido por esta Corte de Contas. Ademais, a parte, para valer-se do pedido de revisão fundado em documento novo deveria ter demonstrado que desconhecia tal do-cumento durante o processo originário ou, se o conhecia, a ele não teve acesso. Afinal, quando deixa de juntar aos autos o documento por desídia ou culpa sua, não pode posteriormente apresentar pe-dido de revisão com base no do art. 171, inciso IV. Dentro desse contexto, na ausência de superveniência de docu-mentos novos com eficácia sobre a prova produzida, entende-se não ser cabível a apresentação de pedido de revisão com base nas alegações trazidas pelas peticionante, não devendo o mesmo se-quer ser conhecido. Ademais, apenas a título de esclarecimento, é válido lembrar que a alteração de posicionamento do Plenário não tem o condão de des-constituir elementos de prova anteriormente produzidos, visto que a interpretação que embasa uma decisão considera todos os fatos e documentos constantes no processo à luz da interpretação Plenária à época da ocorrência dos fatos. A outra irregularidade refutada pelo gestor no intuito de afastar a condenação que lhe fora imposta refere-se à ausência de Laudo Técnico Pericial capaz de comprovar a regularidade da concessão do adicional de insalubridade ao servidor Geilson Rodrigues de Oli-veira. Entende o peticionante que o pagamento efetuado guardava consonância com os arts. 108/109 do Estatuto dos Servidores de Ecoporanga, mas tal regramento não teria sido levado em conside-ração pelo Tribunal de Contas. Preveem os artigos 108 e 109 da LC nº 001/2002:Art. 108. A gratificação pela execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor que desempenhe atribuições ou encar-gos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.§1º. A gratificação de risco de vida é de 20 (vinte) por cento, calcu-lados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em regulamento. §2º. A gratificação de risco de vida apenas será devida enquanto o servidor execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão de vantagem.Art. 109. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de traba-lho. §1º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá de cento e oitenta dias por ano.§2º. A gratificação somente será devida aos servidores que efetiva-mente trabalharem além da jornada normal, vedada sua incorpora-ção à remuneração.Parece-nos que a intenção do gestor quanto a esta irregularidade era se valer dos ditames do inciso II do art. 171, da Lei Comple-mentar 621/2012, que prescreve o Pedido de Revisão fundado em evidente violação literal de lei. No entanto, toda essa questão já foi devidamente analisada pela a área técnica que, fundamentada inclusive no Estatuto dos Servido-res do Município de Ecoporanga, (e também no Decreto Municipal nº 1.821/1998), foi precisa ao estabelecer que o laudo técnico pe-ricial é condição sine qua non para apurar a existência ou não de atividade insalubre. Vejamos:INDICATIVO DE IRREGULARIDADE APONTADA NA INSTRUÇÃO TÉCNICA INICIAL Nº 161/2007, DE FLS. 321/323:Indicativo de Irregularidade Apontada:7 – Ausência de Laudo Técnico PericialO amparo legal do Adicional de Insalubridade, encontra-se no ar-tigo 103 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 17 de maio de 2002, a qual transcrevemos abaixo:Art. 103. Os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerçam atividades penosas farão jus a uma gratificação calculada sobre o

vencimento do cargo efetivo, que exerçam.Determina, ainda, no parágrafo 1º, do artigo retromencionado, o que se segue:§ 1º - Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tó-xicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.No que diz respeito à forma da concessão, o art. 105, da Lei Com-plementar nº 001/2002, determina que:Art. 105. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubre e periculosidade serão observadas as situações específicas na legis-lação municipal.A Administração forneceu a esta equipe, o Decreto Municipal nº 1.821, de 03 de novembro de 1998, o qual determina quais as ati-vidades consideradas insalubres e a necessidade de apresentação de laudo técnico pericial, conforme transcrição abaixo:Art. 1º - Fica concedida aos servidores municipais estatutários o adicional, conforme percentuais, abaixo relacionados, àqueles que exercem atividades em setores desta municipalidade, considerados insalubres e/ou periculosos, de acordo com o Laudo Técnico Peri-cial.[...] Do exame dos requerimentos dos servidores acima, verificou-se em auditoria que não consta dos processos o laudo técnico pericial determinado pela legislação municipal, que é condição sine qua non para a apurar a existência ou não de atividade insalubre.A situação ora apresentada configura indicativo de irregularidade porinfringência à legislação municipal citada, a qual, se confirmada, implica na devolução ao erário do montante de R$ 6.187,22 (seis mil cento e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) equivalente a 3.657,1816 (três mil seiscentos e cinqüenta e sete vírgula mil oitocentos e dezesseis) VRTEs . [...] Primeiramente, quanto à legislação pertinente a concessão do re-ferido adicional, vale esclarecer que a Lei Complementar 001/2002 não contraria o decreto 1.821/98 e nem com ele é incompatível, uma vez que apenas regulamenta as situações específicas das ati-vidades consideradas insalubres e a necessidade de apresentação de laudo técnico pericial, conforme transcrição abaixo:Art. 1º - Fica concedida aos servidores municipais estatutários o adicional, conforme percentuais, abaixo relacionados, àqueles que exercem atividades em setores desta municipalidade, considerados insalubres e/ou periculosos, de acordo com o Laudo Técnico Peri-cial.Assim, não há que se falar em revogação do decreto municipal. (Processo TC – 0514/2007, Instrução Técnica Conclusiva nº 3271/2007, fls. 568/571).Sendo assim, uma vez esclarecido que o próprio Estatuto dos Ser-vidores de Ecoporanga previu que, na concessão dos adicionais de penosidade, insalubre e periculosidade, deveriam ser observadas as situações específicas na legislação municipal, não há que se ol-vidar da necessidade do laudo técnico pericial previsto no Decreto Municipal nº 1821/1998. Verifica-se, ainda, a alegação do peticionante de que “Conforme consta nos autos do proc. TC – 7280/2009, fora juntada o respecti-vo LTCAT confeccionada por empresa habilitada na gestão anterior à do ora Recorrente, que configura a legalidade da concessão do adicional de Insalubridade ao cargo de técnico agrícola, quando nas funções lotação que exercita o referido à época” (sic). Cumpre reafirmar, no entanto, que tal tipo de argumentação não é cabível em sede de Pedido de Revisão. Trata-se de matéria que deveria ter sido apresentada em outra oportunidade, não tendo, portanto, o condão de alterar o Acórdão recorrido no atual estágio processual. É fato que, em tese, a mera alegação da ocorrência de uma ou mais situações que dão ensejo à impetração de Pedido de Revisão deveria ser suficiente para que do mesmo se conhecesse. Contudo, é nítido que, no caso ora em exame, não há qualquer liame entre os argumentos apresentados e os incisos do artigo 171, da Lei Com-plementar nº 621/12.Percebe-se, pois, que o pleito formulado está sendo utilizado com intuito meramente protelatório, objetivando desconstituir os efeitos da coisa julgada administrativa, na medida em que tem por fim transformar uma ação específica, com propósitos rescisórios e fun-damentos bem reduzidos, em mais uma instância recursal, o que não se pode admitir.Nesse contexto, opina-se pelo não conhecimento do Pedido de Re-visão, tendo em vista a inexistência de uma das hipóteses previstas para o seu cabimento.

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No mais, apenas a título de informação e reafirmando não ser pos-sível o conhecimento da presente petição, cabe ressaltar que, con-forme disposição do artigo 423 do RITCEES, também fica eviden-ciado que o presente expediente não atende aos incisos III, e VI, senão vejamos:Art. 423. O pedido de revisão conterá obrigatoriamente:I- a fundamentação de fato e de direito;II- as razões de modificação da decisão rescindenda;III- a cópia da decisão rescindenda;IV- a notificação ou comunicação respectiva;V- a procuração outorgada pelo requerente, quando houver inter-veniência de procurador;VI- a cópia das peças essenciais à compreensão da necessidade da reforma da decisão rescindenda. (grifo nosso)O interessado não fez a juntada de cópia da decisão rescindenda, da cópia da notificação ou comunicação da decisão. Por todo o exposto, entende-se pelo não conhecimento do pedido de revisão, por falta de subsunção em quaisquer das hipóteses pre-vistas no artigo 171 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.CONCLUSÃOAnte o exposto, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do Pedido de Revisão em apreço, ante a ausência de subsunção em quais-quer das hipóteses previstas no artigo 171 da Lei Orgânica desta Corte de Contas”.VOTOAnte o exposto, por não vislumbrar hipótese de cabimento, ob-servado o rol presente no artigo 171 da Lei Complementar n.º 621/2012, bem como pela existência de vício de formalidade – art. 423, III e IV, do RITCEES –, acompanhando a Área Técnica e o Mi-nistério Público de Contas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Pedido de Revisão.Cientifique-se o interessado.Arquive-se, após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6426/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia treze de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer do Pedido de Revisão, dar ciência ao interessado e arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, e os senhores conse-lheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor Luciano Vieira, procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDOCONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRAProcurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIORSecretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-1248/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-7776/2016JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINAASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃOREPRESENTANTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FORNECEDO-RES DE MEDICAMENTOS - ABFMERRESPONSÁVEIS - DEBORA GATTI, JOYCE BOLZANI RABELO E LE-ONARDO DEPTULSKIADVOGADOS - CRISTIANA CHAVES NEVES (OAB/BA 38.155), LU-CIANA DRUMOND DE MORAES (OAB/ES 9.538) E VICTOR SOARES DE ANDRADE (OAB/BA 24.998)EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL PARA

REGISTRO DE PREÇOS 090/2016 – RECEBER – INDEFERIR CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se de Representação apresentada pela Associação Bra-sileira de Fornecedores de Medicamentos – ABFMED contra possíveis irregularidades cometidas no âmbito do Pregão Presen-cial para Registro de Preços n.º 090/2016 (Processos Adminis-trativos n.º 014696/2016 e 018648/2016), que tem como objeto o registro de preços para aquisição de medicamentos, destinados as demandas dos setores da saúde abrangendo as superintendências de planejamento de ações, vigilância em saúde e regulação, contro-le e avaliação e demanda judicial para o CAPS I e II, CTA, Farmácia Básica, através da Secretaria Municipal.Conforme a narrativa dos representantes, as irregularidades são consubstanciadas em:(i) O item 1.3.1 do edital, que traz cota exclusiva para ME, EPP e MEI, permitiria a participação apenas a essas empresas, constituin-do vício a comprometer a legalidade do certame;(ii) A ilegalidade do artigo 6º do Decreto Federal n.º 8.538/2016, que estabelece a regra da licitação exclusiva para tais espécies de empresas, alegando que o dito normativo extrapolaria os limites do Poder Regulamentar;(iii) Imposição da Lei Complementar n.º 123/2006 à Administração Pública, que só poderia admitir o tratamento diferenciado ou privi-legiado às microempresas e às empresas de pequeno porte quan-do demonstrado que há pelo menos três empresas, no âmbito da regionalidade e localidade, em condições concretas de atender ao edital, devendo a Administração atestar que o tratamento diferen-ciado e simplificado afigura-se vantajoso para a mesma, o que não teria sido feito pelo Município de Santa Maria de Jetibá;(iv) Violações aos princípios da legalidade e economicidade, além de violação às leis de responsabilidade fiscal e de improbidade ad-ministrativa.Pugnou, cautelarmente, (i) pela suspensão do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 090/2016; ao final, pleiteou a (ii) anu-lação do mesmo, pela inobservância às exigências legais, com a consequente aplicação de sanções aos responsáveis.Encaminhados os autos à área técnica para análise, por meio da Manifestação Técnica n.º 00902/2016-1 (fls. 89/94), opinou pela notificação do Prefeito Municipal de Colatina, do Secretário Mu-nicipal de Saúde e do Pregoeiro Oficial para que (i) informassem a esta Corte o andamento do certame, (ii) encaminhassem có-pia integral do processo administrativo referente ao mesmo e (iii) apresentassem manifestações prévias quanto às irregularidades identificadas na exordial.Por meio da Decisão Monocrática n.º 01353/2016-1 (fl. 99), determinei a notificação dos Srs. Leonardo Deptulski (Prefeito), Débora Gatti (Secretária Municipal de Saúde) e Joyce Bolzani Ra-belo (Pregoeiro) para que remetessem a esta Corte cópia integral do Processo Administrativo referente ao Pregão Presencial n.º 090/2016, informassem a fase na qual o certame se encontrava e apresentassem esclarecimentos quanto aos questionamentos con-tidos na peça inicial.Devidamente notificados, os responsáveis apresentaram a docu-mentação solicitada (fls. 124/342).Instada a se manifestar, a área técnica, por meio da Manifestação Técnica n.º 03890/2016-8 (fls. 344/349), indicou a ausência dos requisitos autorizativos à concessão da medida cautelar plei-teada (art. 376 do RITCEES), além de destacar a presença de peri-culum in mora reverso, por considerar que a concessão da cautelar poderia obstar o acesso dos cidadãos ao seu direito constitucional à saúde.Procedeu, ainda, à análise do mérito da representação, concluindo (i) pela inexistência de irregularidade quanto à restrição de partici-pação de microempresas e empresas de pequeno porte no certame, uma vez que, com o advento da Lei Complementar n.º 147/2014 (que alterou o artigo 48 da Lei Complementar n.º 123/2006), a ex-clusividade é obrigatória, observadas as ressalvas legais presentes no artigo 49 da Lei Complementar n.º 123/2006.Além disso, (ii) observou que o artigo 6º do Decreto Federal n.º 8.538/2015 não é o dispositivo legal que referenda a restrição à participação de micro e pequenas empresas, estando tal previsão fixada no artigo 48, I, da Lei Complementar n.º 123/2006.Por fim, (iii) observou que a existe a comprovação de que a região possui três fornecedores enquadrados como ME e EPP, já que a cotação prévia de preços foi elaborada com proposta de três forne-cedores com essas características.Opinou, ao final da Manifestação Técnica n.º 03890/2016-8, pelo indeferimento da tutela cautelar, bem como pela improcedência

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da representação, na forma do artigo 178, I, do RITCEES, haja vista a inexistência de irregularidade.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer de fls. 353/354, de lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, acompanhou o entendimento técnico, manifestando-se pelo inde-ferimento da tutela cautelar, além da improcedência da represen-tação.É o Relatório.Atendidos os requisitos de admissibilidade prescritos nos artigos 94 e 101, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 621/2012, refe-rentes à legitimidade ativa, clareza, indícios de prova, informações mínimas sobre o fato, autoria, circunstâncias e elementos de con-vicção, bem como à identificação do pleiteante, constato que o feito encontra-se apto a ser recebido e processado por este Tribunal.Quanto ao pedido cautelar de suspensão do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 090/2016, corroboro com o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas e entendo pelo não provimento.Acompanho, ainda, a conclusão da área técnica e do Ministério Pú-blico de Contas acerca da improcedência da representação, uma vez que restou evidenciada a inexistência de irregularidades.Adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo corpo técnico na Manifestação Técnica n.º 03890/2016-8, abaixo trans-critos:MANIFESTAÇÃO TÉCNICA N.º 03890/2016-8“2. DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARESDe acordo com a Manifestação Técnica 902/2016, para que fosse possível a análise dos pressupostos para concessão da medida cau-telar, restou necessária a cópia do Processo Administrativo para que pudesse ser aferida a existência de no mínimo três fornecedores enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Segue transcrição da manifestação:Deve-se ressaltar que o artigo 49 da Lei Complementar 123/2006 traz situações em que tal sistemática não será aplicada. São essas hipóteses as seguintes:a) não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; (inciso II)b) o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administra-ção pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; (inciso III)c) a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempre-sas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (inciso IV)Pois bem. Pertinentes ao tema são as letras “a” e “b” da exposição acima. Comecemos pela letra “b”. Entende-se do artigo 49, inciso III da Lei Complementar 123/2006, que o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte não serão concedidos quando tal tratamento não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou com-plexo do objeto a ser contratado. A mencionada vantajosidade constitui-se, na presente situação, em um conceito jurídico indeterminado. Como a regra para os certa-mes públicos cujo valor do objeto não extrapole a monta de R$ 80.000,00, cabe e diante da subjetividade do conceito vantajosi-dade, é ônus de quem ataca a aplicação do aludido tratamento diferenciado a demonstração da sua desvantajosidade. O represen-tante não parece haver se desincumbido desse ônus. Quanto à letra “a”, menciona-se que o artigo 49, II exige, para a aplicação da licitação com exclusividade, a existência de no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Da leitura do dispositivo, verifica-se que é dever da Administra-ção licitante, ainda na fase interna, demonstrar a presença desse número mínimo de fornecedores no local ou região da licitação, devendo fazer constar tal informação nos autos do processo admi-nistrativo que originou o certame. Pois bem. No momento não temos cópia do processo administrativo que originou a licitação. Nem temos qualquer indício que demonstre que em Colatina ou na sua região não exista esse número de forne-cedores capazes de cumprir o objeto licitado.

O Processo Administrativo 14696/2016, que originou o Pregão Pre-sencial 90/2016, pode ser encontrado nos autos do Processo TC-7783/2016 (Documento de nº 17, denominado “Outro 13844/2016-9”, conforme Sistema e-tcees).Nesta documentação se observa que foi realizada cotação com três empresas qualificadas como ME ou EPP (fls. 11 do processo admi-nistrativo 14696/2016).O artigo 376 do Regimento Interno do TCEES traz os requisitos para a concessão da medida cautelar: fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio (fumus boni iuris); e risco de ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora).Pela análise da documentação verifica-se que não está caracteriza-do o “receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio” tendo em vista que a legislação não foi descumprida.Também não restou caracterizado o periculum in mora tendo em vista que o procedimento licitatório teve seu estrato de homologa-ção publicado no dia 30/09/2016, no Diário Oficial Municipal, con-forme se extrai do Processo TC-7783/2016 (Documento de nº 17, denominado “Outro 13844/2016-9”, pág. 234, Sistema e-tcees).De fato, considerando o objeto da licitação envolve o direito consti-tucional à saúde, conforme o próprio representante afirma, é de se observar o periculum in mora reverso, já que a medida cautelar conferida poderia obstar a aquisição de medicamentos pela Admi-nistração Pública.3. DO MÉRITO:O indício de irregularidade apresentado pela Associação Brasileira de Fornecedores de Medicamentos – ABFMED refere-se ao trata-mento diferenciado nas licitações públicas para as microempresas ou empresas de pequeno porte.Primeiramente, vale informar que a Constituição Federal, no capí-tulo do Sistema Tributário Nacional permite ao legislador, por meio de Lei Complementar, estabelecer normas gerais em matéria de le-gislação tributária, especialmente sobre o tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP:Art. 146. Cabe à lei complementar:(...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tribu-tária, especialmente sobre:(...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazendo normas específicas sobre licitações nos artigos 42 a 49.Dentre estas normas está prevista a cota de 25% do objeto, quan-do de natureza divisível, para que seja contratado com ME e EPP, conforme art. 48, III. Também está prevista a exclusividade de con-tratação com ME e EPP quando o valor dos itens forem menores ou iguais a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 48, I.Em ambos os casos a determinação legal é no sentido de que a ad-ministração pública “deverá” estabelecer o tratamento diferenciado e favorecido, sendo assim uma norma de cumprimento obrigatório.Nesses termos, o edital não apresenta desconformidade ao texto legal.Vale ressaltar que a empresa representante faz menção à Decretos expedidos pelo Presidente da República, cuja aplicabilidade se dá exclusivamente na esfera federal, sendo portanto, desconsiderados nesta análise.Vale ressaltar que nas hipóteses do art. 49 da Lei Complementar o favorecimento do art. 48 não será aplicado. Conforme exposto anteriormente, as hipóteses do inciso III e IV já foram desconside-radas, restando somente a hipótese do inciso II, qual seja, a com-provação de existirem ao menos três fornecedores competitivos, enquadrados como ME ou EPP, na região.Pois bem, sobre tal ponto, já restou demonstrado que na região existem três fornecedores enquadrados como ME e EPP já que a própria cotação de preços foi elaborada com proposta de três for-necedores com esta qualificação. Assim, entende-se que o indício representado não afronta a legis-lação vigente.4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOAnte o exposto, submetemos à consideração superior a seguinte proposta de encaminhamento:4.1 – Indeferir a medida cautelar, visto que não restaram de-monstrados os requisitos gerais autorizadores para concessão da medida cautelar, bem como restou demonstrado o periculum in mora reverso no caso concreto;4.2 – Considerar improcedente a representação, na forma do art. 178, I, do RITCEES, tendo em vista a não constatação de irregu-

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laridade.4.3 – Cientificar o representante da decisão a ser proferida por esta Corte de Contas.4.4 – Arquivar os autos, na forma do art. 331, inciso I, do RITCEES”.VOTOPelo exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO por:1 – RECEBER a representação, uma vez que preenchidos os requi-sitos de admissibilidade prescritos nos artigos 94 e 101, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 621/2012;2 – INDEFERIR a medida cautelar pleiteada em face da ausência dos pressupostos legais.3 – Julgar, na forma do artigo 178, I, do RITCEES, IMPROCEDEN-TE a representação, ante a constatação da inexistência de irregu-laridades;4 – Cientifique-se o interessado;5 – Arquive-se, após o trânsito em julgadoACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7776/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia treze de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas:1. Receber a Representação, uma vez que preenchidos os requi-sitos de admissibilidade prescritos nos artigos 94 e 101, parágrafo único, da Lei Complementar n 621/2012;2. Indeferir a medida cautelar pleiteada em face da ausência dos pressupostos legais;3. Considerar improcedente a Representação, na forma do artigo 178, I, do Regimento Interno, ante a constatação da inexistência de irregularidades;4. Dar ciência aos interessados;5. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a conselheira em subs-tituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Ma-noel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRA Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIORSecretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-1249/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-10032/2016 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHAASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE - LINDA MARIA MORAIS ADVOGADO - ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (OAB-ES 14.613)EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DA DECI-SÃO-PLENÁRIO TC-2863/2016 (PROCESSO TC-1574/2010) – NÃO CONHECER – CIÊNCIA - ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS: Trata-se de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO interposto pela se-nhora LINDA MARIA MORAIS, por intermédio de seu advogado, contra a Decisão-Plenário n. 2863/2016, proferida em 04 de outubro de 2016, nos autos do processo TC n. 1574/2010, que trata de Auditoria na Câmara de Vila Velha, convertida em Tomada de Contas Especial. Na Decisão recorrida, o Plenário acolheu o Voto do Relator, Con-selheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, rejeitando as ale-gações de defesa apresentadas pelos vereadores, incluindo a recorrente, e concedendo o prazo improrrogável de 30 dias para o

recolhimento do débito imputado, conforme transcrito:“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL –JURISDICIONADO: CÂMA-RA MUNICIPAL DE VILA VELHA – 1) RECONHECER BOA-FÉ DOS VEREADORES, EXCETO DO PRESIDENTE – 2) REJEITAR ALEGAÇÕES DE DEFESA –NOTIFICAR PARA RECOLHER DÉBI-TO – PRAZO: 30 DIAS.DECISÃOVistos, relatados e discutidos os autos do processo TC 01574/2014, DECIDEM os srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na 35ª sessão do Plenário, realizada no dia quatro de outubro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:Reconhecer a boa fé dos senhores Carlos Roberto Graciotti, Car-los Roberto Pereira dos Santos, Heliosandro Mattos Silva, Ivan Car-lini, Hércules Silveira, Jardel Vieira Machado Nunes, João Artem, Joel Rangel Pinto Júnior, José de Oliveira Camilo, Josué Carlos Bar-reto, Lourenço Delazari Neto, Luiz Pio Fagundes, Marcelo Agostini Barroso, Nelson Luiz Nunes de Faria, Rafael Favatto Garcia, Robson Rodrigues Batista, Rogério Cardoso Silveira e Linda Maria Moraes.

Considerando a inexistência de irregularidade grave no to-cante aos mesmos, PRELIMINARMENTE:Por reformar os termos da Decisão TC-5195/2013, no sentido de excluir da declaração de revelia o senhor Marcelo Agostini Barroso, tendo em vista que documentação apresentada extem-poraneamente pelo mesmo foi juntada aos autos (fls. 532/535) e analisada, conforme Decisão de fls. 528/530; Por rejeitar as alegações de defesa dos senhores Carlos Ro-berto Graciotti, Carlos Roberto P. dos Santos, Heliosandro Mattos Silva, Ivan Carlini, Hércules Silveira, Jardel Vieira Machado Nunes, João Artem, Joel Rangel Pinto Júnior, José de Oliveira Camilo, Josué Carlos Barreto, Lourenço Delazari Neto, Luiz Pio Fagundes, Marcelo Agostini Barroso, Nelson Luiz Nunes de Faria, Rafael Favatto Garcia, Robson Rodri-gues Batista, Rogério Cardoso Silveira e Linda Maria Mora-es, de acordo com o art. 157, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, dando-se ciência aos mesmos para que, em novo e IMPRORROGÁVEL PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS reco-lham as importâncias individualmente devidas, conforme discrimi-nado na Fundamentação deste Voto, alertando que, nos termos do art. 157, §4º do Regimento Interno, a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação aos responsáveis.Para que, após o decurso do prazo referido no item 3.2, sejam os autos encaminhados à Secretaria do Ministério Público de Contas para fins de verificação dos valores recolhidos e, em seguida, enca-minhados à Procuradoria de Contas para Parecer quanto ao julga-mento definitivo das contas. Ficam os senhores responsáveis cientes de que:a) a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e lhes dará quitação;b) não ocorrendo o recolhimento tempestivo da importância devida, o Tribunal julgará o mérito das contas, nos termos dos artigos 87 a 89 da Lei Complementar nº 621/2012, aplicando-lhes as sanções cabíveis; c) não cabe recurso da decisão preliminar que converte o processo em tomada de contas especial e rejeita as alegações de defesa, nos termos do art. 398 do Regimento Interno deste Tribunal.Sala das Sessões, 04 de outubro de 2016.Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente”Destaco que a Decisão recorrida cientificou os responsáveis sobre o não cabimento de recurso, nos termos da redação do art. 398, inciso III, da Resolução TC n. 261/2013, que diz:Art. 398. Não cabe recurso da decisão preliminar que: .........................................III – rejeitar as alegações de defesa na fase prévia.Ressalto, ainda, que solicitei a inclusão em pauta, em caráter de ur-gência, a fim de evitar qualquer prejuízo à tramitação do processo em que foi proferida a decisão impugnada, com fulcro no art. 101, § 2º, do Regimento Interno.VOTOConsiderando que compete ao Relator realizar o juízo de admissi-bilidade recursal, podendo deixar de encaminhar, previamente, os autos ao Ministério Público de Contas, em caso de não conhecimen-to, e, diante da manifesta impossibilidade de se atacar a decisão em comento pela via recursal, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 398,

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inciso III, do Regimento Interno.Cientifique-se a recorrente, com urgência.ARQUIVE-SE, após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-10032/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia treze de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer do pre-sente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 398, in-ciso III, do Regimento Interno, cientificar a recorrente e arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, e os senhores conse-lheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor Luciano Vieira, procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDOCONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRAProcurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIORSecretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-1255/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-6165/2015JURISDICIONADO - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SÃO MATEUSASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - AMAURI PINTO MARINHOEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:1 RELATÓRIOCuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Secre-taria Municipal de Finanças de São Mateus, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Amari Pinto Marinho - Se-cretário Municipal de Finanças.A Secex Contas elaborou o Relatório Técnico 260/2016 (fls. 98/112) e a Instrução Técnica Inicial 657/2016 (fls. 113/114), nos quais foram constatados indícios de irregularidades, com pro-posta de citação ao responsável. Nesse sentido, foi elaborada a De-cisão Monocrática 1082/2016 (fls. 116/118).Devidamente citado, o responsável anexou justificativas e documen-tos às fls. 122/143.Em seguida, a Secex Contas elaborou a Instrução Técnica Con-clusiva 3827/2016 (fls. 149/155), opinando pela regularidade das contas quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente.Tal opinamento foi corroborado pelo Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Car-los Gomes de Oliveira (Parecer do Ministério Público de Contas 3281/2016 - fls. 159/160).É o relatório.2 FundamentaçãoCompulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Con-clusiva 3827/2016 (fls. 149/155), abaixo transcrita:2. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE3. Incompatibilidade na contribuição previdenciária do ser-vidor (INSS) indica distorção nos resultados orçamentário e

financeiro (Item 3.1.1.1 do RTC 260/2016-5)Base Normativa: Art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 4.320/64.Conforme relatado no RTC 260/2016-5:Da análise dos documentos encaminhados pelo jurisdicionado ob-serva-se que o valor referente à contribuição retida do servidor, in-formada no resumo anual da folha de pagamento dos servidores vinculados ao regime geral de previdência (arquivo 03-34-FOLR-GP), diverge dos valores registrados no balanço financeiro (arquivo 03-08-BALFIN).A liquidação de uma contribuição previdenciária baseia-se nos va-lores apurados em folha de pagamento. Dito isto, observa-se, que o Balanço Financeiro possui um registro de contribuição retida do servidor em montante inferior à retenção indicada no resumo da folha de pagamento.A divergência indica uma possível distorção na contabilidade com reflexos em seus demonstrativos contábeis, consequentemente nos resultados orçamentário e financeiro apurados.De acordo com a Tabela 04, enquanto o resumo da folha de paga-mento aponta para o montante de R$ 213.148,10 (duzentos e treze mil, cento e quarenta e oito reais e dez centavos) de contribuições retidas, a contabilidade da Secretaria aponta para repasses no total de R$ 176.729,08 (cento e setenta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e oito centavos), indicando pagamentos a menor em R$ 36.419,02 (trinta e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e dois centavos).Pode-se concluir, assim, que a Secretaria Municipal de Finanças de São Mateus encontra-se em situação de depositário infiel de valo-res pertencentes à Fazenda Pública Federal, uma vez que não tem efetuado o repasse da totalidade dos valores de INSS retido dos servidores.Dessa forma sugere-se citar o gestor responsável para que apre-sente as alegações de defesa frente à inconsistência apontada.JUSTIFICATIVA (fls. 123/127): Dá análise dos documentos enviados, realmente os valores do INSS servidor gerados pelo setor responsável pela folha de pagamento e contabilizado pela contabilidade não batem. Verificando o porquê da diferença, vimos que durante o exercício o setor de Recursos Huma-nos em alguns eventos da folha de pagamento alterou a incidência do INSS em eventos considerados indenizatórios, como também os valores dos eventos de férias estavam com valores a maior. Com isso, o que foi gerado para trás foi alterado também. Quando o RH gera no sistema o relatório anual, a base de cálculo de incidência de INSS não está de acordo com os valores contabilizados devido essa alteração. Com isso, o RH analisou mês a mês a folha de pagamento e gerou novo relatório com os valores encaminhados para a conta-bilidade, que são os valores devidos sanando assim a diferença dos valores encontrados na contabilidade e no RH (Anexo 01). Hoje o setor já não faz alterações nos eventos, criam novos eventos com as incidências. Considerando novo relatório do RH e novo relatório da contabilidade, temos os seguintes valores: Conforme tabela acima, a diferença encontrada de R$ 15.081,31, se refere ao INSS servidor da folha de pagamento do mês de Dezembro de 2014, conforme relatório em anexo (Anexo 02), onde o venci-mento e o efetivo pagamento da GUIA é em 20/01 /201 5, por isso o saldo no final do exercício de 2014.DA ANÁLISE:O gestor relata que realmente os valores do INSS servidor gerados pelo setor responsável pela folha de pagamento e contabilizado pela contabilidade não batem. E que durante o exercício o setor de Recur-sos Humanos alterou a incidência do INSS em eventos considerados indenizatórios, como também os valores dos eventos de férias es-tavam com valores a maior. Assim, encaminha nova documentação, conforme fls. 128/137.O gestor também relata que a diferença encontrada de R$ 15.081,31, se refere ao INSS servidor da folha de pagamento do mês de dezem-bro de 2014, conforme relatório em anexo (Anexo 02), fls. 138/140.Com isso, após análise das justificativas e documentação encami-nhada (fls. 123/127 e 128/140), verifica-se que a diferença apurada ficou em 7,86%, com isso, a diferença apontada está inferior ao per-centual aceitável de 10%, referente às contribuições previdenciárias da parte servidor, conforme tabela a seguir:Contribuições previdenciárias – servidor Em R$ 1,00

Regime Geral de Previdência Social Valores(A) Contribuições retidas – Resumo Anual da Folha de Pagamento (fls.46/52)

191.810,39

(B) Contribuições consignadas – Balanço Financeiro 191.810,39(C) Contribuições recolhidas – Balanço Financeiro 176.729,08(D) Diferença (A – C) – Valor 15.081,31(E) Diferença (D / A) – Percentual 7,86%

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Assim, sugere-se o afastamento desta irregularidade.2.2 Divergência entre os valores pagos de Contribuições Pa-tronais evidenciados no Balancete da Execução Orçamentá-ria e no Demonstrativo Mensal das Contribuições Patronais (Item 3.1.1.2 RTC 260/2016-5)Base Normativa: Art. 102 e 103 da Lei 4.320/64.Conforme relatado no RTC 260/2016-5-3:Compulsando os documentos encaminhados pelo jurisdicionado, constata-se divergência entre os valores retidos e pagos evidencia-dos no Balancete da Execução Orçamentária “03-15-BALEXO-DESP” e no Demonstrativo das Contribuições Patronais “03-35-DEMCPA”, conforme demonstrado:Tabela 06: Divergência BALEXO e DEMCPA Em R$ 1,00

OBRIGAÇÕES PATRONAIS

BALEXO DEMCPA Diferença

PAGA 550.803,71 543.549,84 7.253,87

Fonte: Processo TC 6165/2015 - Prestação de Contas Anual/2014.A divergência entre os demonstrativos indica possível distorção nos Balanços Orçamentário e Financeiro.Dessa forma sugere-se citar o gestor responsável para que apre-sente as alegações de defesa frente à inconsistência apontada.JUSTIFICATIVA (fls. 123/127): Analisando os relatórios enviados, verificamos que a diferença en-contrada de R$ 7.253,87 é referente ao Salário Maternidade que foi descontado na liquidação, conforme relatório em anexo (Anexo 03). Esse desconto em liquidação acontece devido aos benefícios que alguns servidores têm direito da seguinte forma: Salário família: É um benefício devido ao segurado empregado, o trabalhador avulso ou o aposentado de baixa renda. Este benefício consiste numa renda proporcional ao número de filho menores de 14 anos ou inválidos. É pago pelo empregador, junto com o salário. O pai e a mãe recebem, cada um, o benefício se ambos forem segu-rados da Previdência Social. Para isso, basta provar a idade do filho e a renda individual do segurado. Salário-Maternidade: É como se fosse o salário da segurada, só que pago pela Previdência ou pelo patrão em caso de segurado empre-gado, durante 120 dias. Esse benefício pode ser concedido desde 28 dias antes do parto ou a partir da ocorrência do parto.Para conceder esse benefício aos servidores, a RFB reembolsa a pessoa jurídica referente a valores de quotas do salário-família e do salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço. O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Assim, a contabilidade desconta o valor do Salário-Família e Salá-rio-Maternidade no pagamento do INSS, realizando o reembolso do valor na guia do GPS.DA ANÁLISE:O gestor relata que a diferença encontrada de R$ 7.253,87 é re-ferente ao Salário Maternidade que foi descontado na liquidação, conforme relatório em anexo (Anexo 03), fls. 141/143.Com isso, após análise das justificativas e documentação encami-nhada (fls. 123/127 e 141/143), verifica-se que a divergência le-vantada no RTC foi sanada. Assim, sugere-se o afastamento desta irregularidade.Controle dos Bens de Almoxarifado (Item 3.5.1 RTC 260/2016-5) Base Normativa: arts. 85, 89, 94. 95, 96, 104 e 105 da Lei Fede-ral 4.320/1964Conforme relatado no RTC 260/2016-5-3:Da análise da conta Bens de Almoxarifado, verifica-se que o Ba-lanço Patrimonial (03-14-BALPAT) e o Inventário de almoxarifado (03-22-INVALM) evidenciam saldo zerado ao final do exercício. Já o Resumo do Inventário de Almoxarifado (03-23-RESAMC), bem como o Demonstrativo Analítico das Entradas e Saídas do Almo-xarifado de Materiais de Consumo (03-24-DEMANC), demonstram entradas e saídas no ano no montante de R$ 25.945,29 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove cen-tavos), logo, todos os bens foram totalmente consumidos durante o exercício.Considerando que tal prática indica fragilidade no sistema de con-trole patrimonial dos Bens em Almoxarifado, podendo culminar em prejuízos ao erário, sugere-se citar o gestor responsável para apre-sentar os esclarecimentos necessários.JUSTIFICATIVA (fls. 123/127): Analisando os materiais de consumo da unidade gestora, informo que todo o material de consumo adquirido foi consumo, na seguinte

proporção:(...).Assim, declaro que a Secretaria Municipal de Finanças não possuiu estoque de materiais de consumo no final do exercício de 2014.DA ANÁLISE:O gestor relata que todo o material de consumo adquirido no exer-cício de 2014 foi consumido, e declara que a Secretaria Municipal de Finanças não possuiu estoque de materiais de consumo no final do exercício de 2014. Assim, sugere-se o afastamento desta irre-gularidade.Vale ressaltar, que o inventário ou o levantamento dos bens em almoxarifado é exigido a cada exercício, visando comprovar sua existência, condição de conservação e posse, antes da publicação das demonstrações financeiras. Trata-se do efetivo controle sobre os bens da entidade pública o que permite seu registro no ativo e garante a fidedignidade da demonstração financeira publicada. Tan-to que o item 22 do anexo 03 da IN 28/2013, norma que vigorava a época da apresentação da PCA de 2014, exigia a apresentação do inventário anual de bens em almoxarifado em arquivo digitalizado denominado INVALM, conciliado com as demonstrações financeiras.3 DISPOSITIVOAnte o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Pú-blico de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procu-rador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO por julgar regulares as contas do senhor Amauri Pinto Marinho frente à Secretaria Municipal de Finanças de São Mateus no exercício de 2014, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal.Após trânsito em julgado, arquive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6165/2015, ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Es-tado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Secretaria Municipal de Finanças de São Mateus, relativa ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Amauri Pinto Marinho, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-lhe a devida quitação, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal, ar-quivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de julgamento os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domin-gos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e a senhora conselheira em substituição Már-cia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

RelatorCONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESCONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS

Em substituiçãoFui presente:

LUCIANO VIEIRA Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1256/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-6168/2015JURISDICIONADO - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AQUICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA DE SÃO MATEUSASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - ÉZIO SENA DE OLIVEIRAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:

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1 RELATÓRIOCuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Secre-taria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca de São Mateus, referente ao exercício de 2014, sob a responsabili-dade do senhor Ézio Sena de Oliveira.Inicialmente, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial 1872/2015 (fl. 32), noticiando a omissão de remessa de arqui-vos. Consequentemente, exarei a Decisão Monocrática Prelimi-nar 1694/2015 (fls. 34/35), notificando o gestor para encaminha-mento da documentação faltante. Após o encaminhamento de documentos (fls. 38/39), a Secex Con-tas elaborou o Relatório Técnico 234/2016 (fls. 74/86) e a Ins-trução Técnica Inicial 628/2016 (fls. 87/88), nos quais foram constatados indícios de irregularidades, com proposta de citação ao responsável. Nesse sentido, foi elaborada a Decisão Monocrática 1004/2016 (fls. 90/92).Devidamente citado, o responsável anexou justificativas e docu-mentos às fls. 96/125.Em seguida, a Secex Contas elaborou a Instrução Técnica Con-clusiva 3831/2016 (fls. 130/138), opinando pela regularidade das contas quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na le-gislação pertinente.Tal opinamento foi corroborado pelo Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Car-los Gomes de Oliveira (Parecer do Ministério Público de Contas 3135/2016 - fls. 143/144).É o relatório.2 FundamentaçãoCompulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Con-clusiva 3831/2016 (fls. 130/138), abaixo transcrita:3. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE 4. Incompatibilidade na contribuição previdenciária patro-nal (INSS) indica distorção nos resultados orçamentário e financeiro (Item 3.1.1.1 do RTC 234/2016-2)Base Normativa: Arts. 85, 87, 102 e 103 da Lei Federal 4.320/64 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8212/1991.Conforme relatado no RTC 234/2016-2:Da análise dos documentos encaminhados pelo jurisdicionado ob-serva-se que o valor referente à contribuição patronal, informada no resumo anual da folha de pagamento dos servidores vinculados ao regime geral de previdência (arquivo 03-34-FOLRGP), diverge dos valores registrados no balancete da execução orçamentária (ar-quivo 03-15-BALEXO-DESP).A liquidação de uma contribuição previdenciária baseia-se nos valo-res apurados em folha de pagamento. Dito isto, observa-se, quanto à contribuição patronal, que o balancete da execução orçamentária registra uma liquidação em valor inferior ao demonstrado no resu-mo da folha de pagamento, o que indica uma possível distorção no Balanço Orçamentário.A divergência indica uma possível distorção na contabilidade com reflexos em seus demonstrativos contábeis, consequentemente nos resultados orçamentário e financeiro apurados.De acordo com a Tabela 03, enquanto o resumo da folha de pa-gamento aponta para o montante de R$ 262.573,64 (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) de obrigações devidas, a contabilidade da Secre-taria aponta para pagamentos no total de R$ 220.414,91 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e um centa-vos), indicando pagamentos a menor em R$ 42.158,73 (quarenta e dois mil, cento e cinqüenta e oito reais e setenta e três centavos).Vale destacar que, se comprovado o recolhimento a menor dos va-lores devidos, é preciso apurar a responsabilidade pelo pagamento de multas e juros de mora em função do recolhimento em atraso das obrigações previdenciárias, uma vez que tal fato causa dano ao erário.Dessa forma sugere-se citar o gestor responsável para que apre-sente as alegações de defesa frente à inconsistência apontada.JUSTIFICATIVA (fls. 96/101): Dá análise dos documentos enviados, realmente os valores do INSS Patronal gerados pelo setor responsável pela folha de pagamento e contabilizado pela contabilidade não batem. Verificando o porquê da diferença, vimos que durante o exercício o setor de Recursos Humanos em alguns eventos da folha de pagamento alterou a in-cidência do INSS em eventos considerados indenizatórios, como também os valores dos eventos de férias estavam com valores a

maior. Com isso, o que foi gerado para trás foi alterado também. Quando o RH gera no sistema o relatório anual, a base de cálculo de incidência de INSS não está de acordo com os valores contabili-zados devido essa alteração. Com isso, o RH analisou mês a mês a folha de pagamento e gerou novo relatório com os valores encami-nhados para a contabilidade, que são os valores devidos sanando assim a diferença dos valores encontrados na contabilidade e no RH (Anexo 01). Hoje o setor já não faz alterações nos eventos, criam novos eventos com as incidências. Considerando novo relatório do RH e novo relatório da contabilida-de, temos os seguintes valores:Conforme tabela acima, a diferença encontrada de R$ 19.1 00,08, o valor de R$ 19.100,08 se refere ao INSS Patronal da folha de paga-mento do mês de dezembro de 2014, conforme relatório em anexo (Anexo 02), onde o vencimento e o efetivo pagamento da GUIA é em 20/01/2015, por isso o saldo no final do exercício de 2014. O valor de R$ 91 ,84 equivale a 0,04% do valor liquidado, sendo irrisório, uma vez que se trata de arredondamento do percentual mês a mês, e nesse período o município não teve problemas com a Certidão Negativa Previdenciária, conforme certidões em anexo (Anexo 03).DA ANÁLISE:O gestor relata que realmente os valores do INSS patronal gera-dos pelo setor responsável pela folha de pagamento e contabilizado pela contabilidade não batem. E que durante o exercício o setor de Recursos Humanos alterou a incidência do INSS em eventos con-siderados indenizatórios, como também os valores dos eventos de férias estavam com valores a maior. Assim, encaminha nova docu-mentação, conforme fls. 102/108.O gestor também relata que a diferença encontrada de R$ 19.100,08, se refere ao INSS patronal da folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, conforme relatório em anexo (Anexo 02), fls. 109/111.Com isso, após análise das justificativas (fls. 96/101) e documenta-ção encaminhada (fls. 102/111), verifica-se que a diferença apura-da ficou em 7,86%, com isso, a diferença apontada está inferior ao percentual aceitável de 10%, referente às contribuições previdenci-árias da parte patronal, conforme tabela a seguir:Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em R$ 1,00

Regime Geral de Previdência Social Valores(A) Contribuições devidas – Resumo Anual da Folha de Pagamento

239.606,83

(B) Contribuições liquidadas – Balancete de Execução Orçamentária

239.514,99

(C) Contribuições pagas – Balancete de Execução Orçamentária

220.414,91

(D) Diferença (A – C) – Valor 19.191,92(E) Diferença (D / A) – Percentual 8,01%

Assim, sugere-se o afastamento desta irregularidade.Incompatibilidade na contribuição previdenciária do servi-dor (INSS) indica distorção nos resultados orçamentário e financeiro (Item 3.1.1.2 RTC 234/2016-2)Base Normativa: Arts. 85, 87, 102 e 103 da Lei Federal 4.320/64.Conforme relatado no RTC 234/2016-2:Da análise dos documentos encaminhados pelo jurisdicionado ob-serva-se que o valor referente à contribuição retida do servidor, informada no resumo anual da folha de pagamento dos servidores vinculados ao regime geral de previdência (arquivo 03-34-FOLR-GP), diverge dos valores registrados no balanço financeiro (arquivo 03-08-BALFIN).A liquidação de uma contribuição previdenciária baseia-se nos va-lores apurados em folha de pagamento. Dito isto, observa-se, que o Balanço Financeiro possui um registro de contribuição retida do servidor em montante inferior à retenção indicada no resumo da folha de pagamento.A divergência indica uma possível distorção na contabilidade com reflexos em seus demonstrativos contábeis, consequentemente nos resultados orçamentário e financeiro apurados.De acordo com a Tabela 04, enquanto o resumo da folha de paga-mento aponta para o montante de R$ 107.262,12 (cento e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e doze centavos) de contribuições retidas, a contabilidade da Secretaria aponta para repasses no total de R$ 87.960,75 (oitenta e sete mil, novecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), indicando recolhimentos a menor em R$ 19.301,37 (dezenove mil, trezentos e um reais e trinta e sete centavos).Pode-se concluir, assim, que a Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca de São Mateus encontra-se em situação de depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda

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Pública Federal, uma vez que não tem efetuado o repasse da tota-lidade dos valores de INSS retido dos servidores.JUSTIFICATIVA (fls. 96/101): Devido à justificativa do item 3.1.1.1, o valor do INSS servidor tam-bém foi alterado. Com isso temos novos valores conforme relatório abaixo. Considerando novo relatório do RH, temos os seguintes valores:

Regime Geral de Previdência Social Valores(A) Contribuições retidas-Resumo Anual da Folha de Pagamento

95.606.53

(B) Contribuições consignadas-Balanço Financeiro 95.606.53(C) Movimentação Contábil da conta INSS Servidor 0,00(D) Contribuições recolhidas-Balanço Financeiro 87.960,75(E)Valor das Contribuições do mês de Dezembro de 2014 pagas em 2015

7.645,78

(F) Valor do INSS Autônomo contabilizado como INSS Servidor

0,00

(G) Diferença (A-C-D+F)-Valor 7.645,78(H) Diferença {E/ A)-Percentual 8,00%(I) Diferença após pagamento do mês 12/2014 (G-E)-Valor

0,00

(J) Diferença {I/ A) -Percentual 0,00%

Conforme tabela acima, a diferença encontrada de R$ 7.645,78, que se refere ao INSS servidor retido na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, conforme Demonstrativo da Dívida Flu-tuante (Anexo 04), onde o vencimento e o efetivo pagamento da GUIA é em 20/01/2015, por isso o saldo no final do exercício de 2014.DA ANÁLISE:Conforme relata o gestor, devido às mesmas justificativas do an-terior (item 3.1.1.1 do RTC), o valor do INSS servidor também foi alterado. Assim, encaminha nova documentação, conforme fls. 102/108.O gestor menciona que a diferença encontrada de R$ 7.645,78, se refere ao INSS servidor retido na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, onde o vencimento e o efetivo pagamento da GUIA é em 20/01/2015, por isso o saldo no final do exercício de 2014. No entanto, não demonstra o pagamento dessa diferença.Com isso, após análise das justificativas e documentação encami-nhada (fls. 96/101 e 102/108), verifica-se que a diferença apurada ficou em 8,00%, com isso, a diferença apontada está inferior ao percentual aceitável de 10%, referente às contribuições previdenci-árias da parte servidor, conforme tabela a seguir:Contribuições previdenciárias – servidor Em R$ 1,00

Regime Geral de Previdência Social Valores(A) Contribuições retidas – Resumo Anual da Folha de Pagamento (fls.46/52)

95.606.53

(B) Contribuições consignadas – Balanço Financeiro 95.606.53(C) Contribuições recolhidas – Balanço Financeiro 87.960,75(D) Diferença (A – C) – Valor 7.645,78(E) Diferença (D / A) – Percentual 8,00%

Assim, sugere-se o afastamento desta irregularidade.Divergência entre os valores retidos e recolhidos de Con-tribuições Sociais evidenciados no Balanço Financeiro e no Demonstrativo Mensal das Contribuições Socais retida dos Servidores (Item 3.1.4 do RTC 234/2016-2)Base Normativa: Art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 4.320/64.Conforme relatado no RTC 234/2016-2:Compulsando os documentos encaminhados pelo jurisdicionado, constata-se divergência entre os valores retidos e pagos eviden-ciados no Balanço Financeiro “03-08-BALFIN” e no Demonstrativo das Contribuições Sociais retida dos Servidores “03-36-DEMCSE”, conforme demonstrado:Tabela 06: Divergência BALFIN e DEMCSE Em R$ 1,00

OBRIGAÇÕES SOCIAIS RETIDA DOS SERVIDORES

BALFIN DEMCSE Diferença

RETIDO 95.606,53 95.946,59 (340,06)RECOLHIDO 87.860,75 95.946,59 (7.985,84)Fonte: Processo TC 6168/2015 - Prestação de Contas Anual/2014.

A divergência entre os demonstrativos indica possível distorção nos Balanços Orçamentário e Financeiro.Dessa forma sugere-se citar o gestor responsável para que apre-sente as alegações de defesa frente à inconsistência apontada.JUSTIFICATIVA (fls. 96/101):

Analisando os relatórios enviados, verificamos que o relatório de liquidação e pagamento do arquivo DEMCSE não constava a coluna “Valor Anulado”. Para acerto de conta contábil da secretaria, foi anulado o pagamento e refeito na conta certa conforme relatórios em anexo. Segue tabela:

OBRIGAÇÕES SOCIAIS RETIDA DOS SERVIDORES

BALFIN DEMCSE Diferença

RETIDO 95.606,53 95.606,53 0,00RECOLHIDO 87.860,75 95.946,59 -7.985,84

A diferença encontrada no valor recolhido de R$ 7.645,78 é refe-rente ao INSS Servidor do mês de dezembro que é recolhido no mês de janeiro.DA ANÁLISE:Em relação a diferença do valor retido de R$ 340,06, o gestor relata que o relatório enviado de liquidação e pagamento do arquivo DEM-CSE não constava a coluna “Valor Anulado”. Assim foi encaminhado novo relatório em anexo (Anexo 5), fls. 119/120.Já quanto a diferença encontrada no valor recolhido de R$ 7.645,78, o gestor alega que é referente ao INSS Servidor do mês de dezem-bro que é recolhido no mês de janeiro.Com isso, após análise das justificativas (fls. 96/101) e documen-tação encaminhada (fls. 118/125), verifica-se que a divergência levantada no RTC foi sanada. Assim, sugere-se o afastamento desta irregularidade.Controle dos Bens de Almoxarifado (Item 3.3.1 RTC 234/2016-2)Base Normativa: arts. 85, 89, 94. 95, 96, 104 e 105 da Lei Fede-ral 4.320/1964Conforme relatado no RTC 234/2016-2-3:Da análise da conta Bens de Almoxarifado, verifica-se que o Ba-lanço Patrimonial (03-14-BALPAT) e o Inventário de almoxarifado (03-22-INVALM) evidenciam saldo zerado ao final do exercício. Já o Resumo do Inventário de Almoxarifado (03-23-RESAMC), bem como o Demonstrativo Analítico das Entradas e Saídas do Almo-xarifado de Materiais de Consumo (03-24-DEMANC), demonstram entradas e saídas no ano no montante de R$ 417.084,16 (quatro-centos e dezessete mil, oitenta e quatro reais e dezesseis centa-vos), logo, todos os bens foram totalmente consumidos durante o exercício.Considerando que tal prática indica fragilidade no sistema de con-trole patrimonial dos Bens em Almoxarifado, podendo culminar em prejuízos ao erário, sugere-se citar o gestor responsável para apre-sentar os esclarecimentos necessáriosJUSTIFICATIVA (fls. 96/101): Analisando os materiais de consumo da unidade gestora, informo que todo o material de consumo adquirido foi consumo, na seguinte proporção:(...).Assim, declaro que a Secretaria Municipal de Finanças não possuiu estoque de materiais de consumo no final do exercício de 2014.DA ANÁLISE:O gestor relata que todo o material de consumo adquirido no exer-cício de 2014 foi consumido, e declara que a Secretaria Municipal de Agricultura não possuiu estoque de materiais de consumo no final do exercício de 2014. Assim, sugere-se o afastamento desta irregularidade.Vale ressaltar, que o inventário ou o levantamento dos bens em almoxarifado é exigido a cada exercício, visando comprovar sua existência, condição de conservação e posse, antes da publicação das demonstrações financeiras. Trata-se do efetivo controle sobre os bens da entidade pública o que permite seu registro no ativo e garante a fidedignidade da demonstração financeira publicada. Tan-to que o item 22 do anexo 03 da IN 28/2013, norma que vigorava a época da apresentação da PCA de 2014, exigia a apresentação do inventário anual de bens em almoxarifado em arquivo digitalizado denominado INVALM, conciliado com as demonstrações financeiras.3 DISPOSITIVOAnte o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Pú-blico de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procu-rador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO por julgar regulares as contas do senhor Ézio Sena de Oliveira frente à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abasteci-mento e Pesca de São Mateus no exercício de 2014, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mes-mo diploma legal.Após trânsito em julgado, arquive-se.

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ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6168/2015, ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Es-tado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Secretaria Municipal de Agricultu-ra, Aquicultura, Abastecimento e Pesca de São Mateus, relativa ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Ézio Sena de Oliveira, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-lhe a devida quitação, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de julgamento os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domin-gos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e a senhora conselheira em substituição Már-cia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

RelatorCONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESCONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS

Em substituiçãoFui presente:

LUCIANO VIEIRA Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1204/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-2086/2016 JURISDICIONADO - ENCARGOS GERAIS DO TRIBUNAL DE JUS-TIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SENTENÇAS JUDICIAIS - PENAS PECUNIÁRIASASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALEXERCÍCIO - 2015RESPONSÁVEIS - ANNIBAL DE REZENDE LIMA E SÉRGIO BIZZOT-TO PESSOA DE MENDONÇAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – DAR CIÊNCIA DA RECOMEN-DAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO TC-264/2016 – RECOMEN-DAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:1 RELATÓRIOCuidam estes autos da Prestação de Contas Anual de responsabilida-de dos senhores Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça (01/01/2015 a 16/12/2015) e Annibal de Resende Lima (17/12/2015 a 31/12/2015), frente aos “Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Sentenças Judiciárias - Penas Pecuniá-rias”, no exercício de em 2015.A prestação de contas foi encaminhada tempestivamente a este Tri-bunal em 31 de março de 2016 por meio do ofício GP nº 205/2016, em observância ao prazo regimental.A área técnica, em sua primeira manifestação no processo na Análi-se Inicial de Conformidade AIC 118/2016 (fls. 16-18) concluiu que:“[,,,] Considerando que os arquivos relacionados na mensagem de encaminhamento da prestação de contas anual do jurisdicionado estão devidamente gravados na mídia digital que acompanha a mensagem protocolizada, e que atendem as exigências estabeleci-das no Anexo 05 da IN 28/2013 e suas alterações; eConsiderando que as características dos arquivos digitais atendem as especificações técnicas mínimas aceitáveis, especificamente para o exercício a que se refere essa prestação de contas, confor-me Nota Técnica SEGEX nº 002/2016, o processo se encontra apto para análise e instrução técnica na forma regimental. Vitória (ES), 01 de julho de 2016.”Em manifestação quanto à análise dos documentos encaminhados, a área técnica elaborou o Relatório Técnico 301/2016 (fls. 19-32) onde opina pela regularidade da prestação de contas dos res-

ponsáveis, na forma do artigo 84, inciso I, da Lei Complementar Es-tadual 621/2012 e artigo 161 da Resolução TC 261/2013, e propõe recomendação ao atual responsávelAto contínuo, a área técnica, observando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório Técnico 301/2016, me-diante Instrução Técnica Conclusiva ITC 2477/2016 (fls. 34-35), opina pela regularidade da prestação de contas apresentada pelo Desembargador Annibal de Resende Lima relativa ao exercício de 2015.O Ministério Público de Contas, na lavra do Procurador de Contas Luciano Vieira, acompanhou o opinamento técnico pela regulari-dade das contas, conforme Parecer 2305/2016 (fls. 39).Assim, vieram os autos a este Gabinete para emissão de voto em 05 de outubro de 2016.É o relatório.2 FUNDAMENTAÇÃOO exame dos autos demonstra que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em cote-jo com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações.Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclu-siva ITC 2477/2016, nos seguintes termos:“[...] O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória no Relatório Técnico 301/2016, fls. 19-32, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julga-mento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou:9 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOAs contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta da UG 700103 – Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito San-to - Sentenças Judiciárias - Penas Pecuniárias, sob a responsabi-lidade dos senhores Desembargadores Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça e Annibal de Rezende Lima, no exercício de suas funções como ordenadores de despesas no exercício de 2015.Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013 e alterações.Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR da prestação de contas da UG 700103 (Encargos Gerais do Tribu-nal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Sentenças Judiciárias - Penas Pecuniárias), no exercício 2015, cuja gestão esteve sob a responsabilidade dos senhores Desembargadores Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça e Annibal de Rezende Lima, na forma do artigo 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual 621/2012 e artigo 161 da Resolução TC 261/2013.Certifica-se o cumprimento da recomendação constante do Acórdão TC-1710/2015 – Plenário nos autos do Processo TC 3080/2014 (PCA do exercício 2013), bem como da recomendação constan-te do Acórdão TC-264/2016 – Plenário nos autos do Processo TC 4956/2015 (PCA do exercício 2014), possibilitando a conclusão do monitoramento quanto a essas recomendações, nos termos da Res-olução TC nº 278, de 4 de novembro de 2014. Ressalta-se que a determinação constante no Acórdão TC-264/2016 – Plenário (Pro-cesso TC 4956/2015 – PCA do exercício 2014) será objeto de mon-itoramento na análise da PCA do exercício 2016, a ser entregue em 2017.Sugerimos a ciência ao responsável de que a determinação con-stante no Acórdão TC-264/2016 – Plenário (Processo TC 4956/2015 – Prestação de Contas do exercício 2014), para que se promova, no site do Poder Judiciário, a transparência e publicidade das in-formações sobre a arrecadação e a utilização dos recursos oriun-dos da aplicação da pena de prestação pecuniária, será objeto de verificação na próxima prestação de contas (Exercício 2016), sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 135, inciso VII, da LC nº 621/2012 e artigo 389, inciso VII, do Regimento Interno do TCEES. Para tanto, sugerimos, nos termos do artigo 329, §7º, do RITCEES que o referido site apresente, no mínimo, as seguintes informações: o nome da Instituição beneficiária, seu CNPJ, o valor recebido no exercício, o número do processo relativo ao repasse financeiro no Tribunal de Justiça, a comarca responsável e o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) que efetuou(aram) os des-

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embolsos, entre outros elementos que compõem a destinação dos recursos das penas alternativas, regulamentada pelo Provimento nº. 21 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e pelo Ato Nor-mativo Conjunto nº. 002/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria-geral da Justiça.Vitória – E.S., 30 de agosto de 2016. [...]”3 DISPOSITIVOAnte o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais legais, acolhendo o entendimento da área técnica e o opinamento do Mi-nistério Público de Contas, com fulcro no artigo 84, I da Lei Com-plementar 621/2012, VOTO 3.1 – por julgar REGULARES as Contas dos senhores Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça (01/01/2015 a 16/12/2015) e Annibal de Resende Lima (17/12/2015 a 31/12/2015), frente aos “Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Sentenças Judiciárias - Penas Pecuniárias”, no exercício de 2015, dando quitação aos responsáveis quanto à Prestação de Contas aqui examinada, na forma do art. 85 da Lei Complementar nº 621/2012;3.2 – para que seja dada ciência ao atual responsável de que “a determinação constante no Acórdão TC-264/2016 – Plenário (Pro-cesso TC 4956/2015 – Prestação de Contas do exercício 2014), para que se promova, no site do Poder Judiciário, a transparência e publicidade das informações sobre a arrecadação e a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecu-niária, será objeto de verificação na próxima prestação de contas (Exercício 2016), sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 135, inciso VII, da LC nº 621/2012 e artigo 389, inciso VII, do Regimento Interno do TCEES. Para tanto, sugerimos, nos termos do artigo 329, §7º, do RITCEES que o referido site apresente, no mínimo, as seguintes informações: o nome da Instituição benefici-ária, seu CNPJ, o valor recebido no exercício, o número do processo relativo ao repasse financeiro no Tribunal de Justiça, a comarca responsável e o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) que efe-tuou(aram) os desembolsos, entre outros elementos que compõem a destinação dos recursos das penas alternativas, regulamentada pelo Provimento nº. 21 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e pelo Ato Normativo Conjunto nº. 002/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria-Geral da Justiça.”. Após o trânsito em julgado, arquive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2086/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e nove de novembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:1. Julgar regular a Prestação de Contas Anual dos Encargos Ge-rais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Senten-ças Judiciárias - Penas Pecuniárias, sob a responsabilidade dos se-nhores Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça e Annibal de Resende Lima, relativa ao exercício de 2015, dando-lhes a devida quitação, quanto à Prestação de Contas aqui examinada, na forma do art. 85 da Lei Complementar nº 621/2012;2. Dar ciência ao atual responsável de que “a determinação cons-tante no Acórdão TC-264/2016 – Plenário (Processo TC 4956/2015 – Prestação de Contas do exercício 2014), para que se promova, no site do Poder Judiciário, a transparência e publicidade das infor-mações sobre a arrecadação e a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, será objeto de veri-ficação na próxima prestação de contas (Exercício 2016), sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 135, inciso VII, da Lei Complementar 621/2012 e artigo 389, inciso VII, do Regimen-to Interno. Para tanto, sugerimos, nos termos do artigo 329, §7º, do Regimento Interno que o referido site apresente, no mínimo, as seguintes informações: o nome da Instituição beneficiária, seu CNPJ, o valor recebido no exercício, o número do processo relativo ao repasse financeiro no Tribunal de Justiça, a comarca responsável e o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) que efetuou (aram) os desembolsos, entre outros elementos que compõem a destinação dos recursos das penas alternativas, regulamentada pelo Provimen-to nº. 21 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e pelo Ato Normativo Conjunto nº. 002/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria-Geral da Justiça.”.3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domin-gos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, procu-

rador-geral do Ministério Público Especial de Contas.Sala das Sessões, 29 de novembro de 2016.

CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTOPresidente

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDORelator

CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTELCONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Fui presente:DR. LUCIANO VIEIRA

Procurador-geral do Ministério Público Especial de ContasODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC- 1210/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-4291/2014JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIAASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - DENÚNCIADENUNCIANTES - JOÃO SILVA COSTA JÚNIOR E MAYCON GUR-GEM COELHORESPONSÁVEIS - SUELI MATTOS DE SOUZA, RAQUEL FERREIRA DRUMMOND DE AGUIAR, VANIA CARVALHO DE ARAUJO, ADRIA-NA CREMASCO, ADRIANA SPERANDIO, DAYSI KOEHLER BEHNING, SONY DE FREITAS ITHO, LUIZ CARLOS REBLIN, ROBERTO MANNA-TO VALENTIM, CLEBER BUENO GUERRA, CLARICE MACHADO IMPE-RIAL GIRELLI, LUCIANO SANTOS REZENDE, SECURITY SEGURAN-ÇA LTDA. E VISEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.PROCURADORES - RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR (OAB/ES 16.201), MARCOS ANTÔNIO GANDINI PALACIO, ALCEU BERNAR-DO MARTINELLI (OAB/ES 7.958), ANTÔNIO CARLOS SILVA (OAB/ES 5.647), AUGUSTO SILVEIRA LUPPI GOLDNER (OAB/ES 20.080), RODRIGO FARDIN (OAB/ES 18.985), DAIANE MARIA LOPES DA SILVA (OAB/ES 24.770), MARCELO SOUZA NUNES (OAB/ES 9.266), LUCINEIA VINCO (OAB/ES 15.330) E ALTIVO MACIEL BARROS SIL-VA (OAB/ES 9.286)EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NOS CONTRA-TOS Nº 206/2010 E 88/2012 – IMPROCEDÊNCIA – DAR CI-ÊNCIA - ARQUIVAR.O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FA-RIAS CHAMOUN:I RELATÓRIOTrata-se de denúncia formulada por cidadãos em face da Prefeitura Municipal de Vitória, narrando possíveis irregularidades nas contra-tações, promovidas pela Prefeitura de Vitória, de vigilância patrimo-nial armada e desarmada, para assegurar a integridade patrimonial em parques, praças e unidade de conservação e prédios adminis-trativos de diversas secretarias municipais (Contratos 206/2010 e 88/2012), no que diz respeito a possível onerosidade excessiva, má utilização de recursos de investimento e impossibilidade de ter-ceirização. Ao longo do curso processual, os autos tramitaram pelo Núcleo de Cautelares (NCA), que, após manifestação dos agentes públicos responsáveis, opinou pela concessão da medida cautelar, determi-nando à autoridade o encaminhamento de plano de ação com cro-nograma de substituição dos postos de trabalho ocupados por ter-ceirizados por servidores efetivos, bem como a inclusão da despesa com os contratos impugnados na rubrica “Outras Despesas de Pes-soal”, na forma do art. 18, §1º, da Lei Complementar 101/00 (LRF). Entretanto, no voto de fls. 390/395 o feito foi conhecido como De-núncia, mas foi indeferida a medida cautelar, com notificação dos agentes públicos para prestar esclarecimentos, o que foi acompa-nhado pelo Colegiado, através da Decisão TC 4628/2014 (fls. 396/397).Após notificação e juntada de documentos pelos responsáveis, os autos foram remetidos a 4.ª SCE à época, que elaborou a Instrução Técnica Inicial - ITI 1702/2014 (fls. 445/489), apontando os indí-cios de irregularidade verificados e sugerindo a citação dos respon-sáveis, bem como o encaminhamento de cópia da peça ao MPES. Posteriormente, novos documentos foram juntados às fls. 492/496, sendo analisados pela 4.ª SCE, que por intermédio da MTP 858/2014, fls. 499/501, e em razão da ausência de elementos que viessem a ensejar mudança de entendimento, concluiu por manter os termos da Instrução Técnica Inicial nº 1702/2014. Em seguida, o Ministério Público Especial de Contas (MPEC) reque-reu a juntada de outros documentos aos autos, apresentados pe-los denunciantes, conforme se infere das fls. 503/538, 556/570 e

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572/586, os denunciantes protocolaram outros documentos, junta-dos às fls. 513/538, 540/553 e fls. 604/629, por fim, foi determina-da a citação dos responsáveis apontados na ITI 1702/2014 (DECM 2084/2014, fls. 588/589). Devidamente citados, os responsáveis apresentaram documentos de defesa que foram juntados às fls. 643/645, 654/676, 678/699 e 783/784.Às fls. 711/779, integrantes da comissão dos aprovados no concur-so público PMV 2/2012 para o cargo de guarda municipal requere-ram habilitação e apresentaram petição nestes autos. Na forma regimental, os autos foram enviados ao NEC, que por meio da MTP 589/2015, fls. 844/855, informou a ausência de alguns elementos necessários à elaboração da ITC: a) a formal declaração de revelia do Sr. Sony de Freitas Itho, em virtude da ausência de resposta à citação; b) a apreciação do pedido de concessão de medida cautelar feito às fls. 711/779; c) o envio dos autos à unidade técnica competente para análise dos documentos juntados às fls. 503/509, 513/538, 540/553, 556/570, 572/586, 604/629 e 711/779; d) a notificação das empresas SVA Segurança e Vigilância Ltda. – Contrato Administrativo 88/2012 e CJF de Vigilância Ltda. – Contra-to Administrativo 46/2013, para se manifestarem sobre as irregu-laridades 2.1, 2.2 e 2.4, da ITI 1702/2014, bem como sobre o que lhes possam afetar; e e) a notificação dos responsáveis para se manifestarem, caso quei-ram, acerca dos documentos juntados às fls. 503/509, 513/538, 540/553, 556/570, 572/586, 604/629 e 711/779.Para análise do pedido incidental de concessão de medida cautelar (item “b”), os autos foram encaminhados ao NCA, que se manifes-tou através da MTP 686/2015, fls. 857/864, indeferindo a medida cautelar pleiteada, diante da ausência dos pressupostos de conces-são, com a permanência do rito ordinário, a fim de que esta Corte de Contas procedesse à análise de mérito acerca da Denúncia; com ciência aos Denunciantes e determinação de oitiva da parte, para se pronunciar em até dez dias, nos termos do artigo 307, § 3º, do RITCEES. Acatando a proposta da área técnica, prolatei voto indeferindo a concessão de liminar, declarando a revelia do Sr. Sony de Freitas Itho, determinando a notificação das empresas SVA Segurança Ltda. e CJF de Vigilância Ltda, dando ciência da decisão aos denun-ciantes e demais partes envolvidas e determinando a remessa à área técnica para análise dos documentos juntados às fls. 503/509, 513/538, 540/553, 560/570, 573/586, 606/629 e 711/779 (fls. 867/872), sendo acompanhado pelo Plenário, conforme Decisão TC-5866/2015, fls. 873/874.Neste contexto, a área técnica se manifestou sobre os documentos juntados às fls. 503/509, 513/538, 540/553, 556/570, 573/586, 606/629 e 711/779, através da MTP 197/2016, fls. 946/953, opinando pela ciência dos responsáveis acerca dos documentos encartados e pela notificação das empresas Visel Vigilância Ltda. (Contrato 437/14) e Security Vigilância Ltda. (Contrato 438/14), para se manifestarem sobre as irregularidades 2.1, 2.2 e 2.4, da ITI 1702/2014.Após a notificação, as empresas Security Vigilância Ltda e Visel Vi-gilância Ltda apresentaram justificativas, respectivamente juntadas às fls. 1016/1037 e fls. 1057/1061.Por fim, na forma regimental os autos foram para o Núcleo de Estu-dos Técnicos e Análises Conclusivas para instrução, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 2303/2016 (fls. 1078/1101), concluindo os trabalhos nos seguintes termos:3. CONCLUSÃO /PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO3.1. Por todo o exposto e com base no artigo 95, II, da Lei Com-plementar Estadual 621/2012, concluí-se opinando pela pro-cedência da Denúncia, em razão da constatação da seguinte ir-regularidade:3.1.1. Ausência de registro das despesas realizadas para fins de aferição dos limites impostos pela Lei de Responsabilida-de Fiscal.Base Legal: Infringência ao art. 37, ‘caput’, da Constituição Fede-ral de 1988; art. 18, §1º, da Lei Complementar nº. 101/2000.Responsável: Luciano dos Santos Rezende.3.2. Posto isso, e diante do preceituado no art. 319, § 1º, inciso IV, da Res. TC 261/2013, conclui-se opinando por: 3.2.1. Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo responsável Luciano dos Santos Rezende – Prefeito Municipal de Vitória –, em razão da irregularidade descrita no item 2.3 desta ITC, opinando pela aplicação de multa ao mesmo com amparo no artigo 135, II da Lei Complementar Estadual 621/2012.3.2.3. Acolher as razões de justificativas apresentadas pelos

responsáveis Sueli Mattos de Souza, Raquel Maria Ferreira Drummond, Vânia Carvalho de Araújo, Adriana Cremasco, Adriana Sperandio, Daysi Koehler Behning, Sony de Freitas Itho, Luiz Carlos Reblin, Roberto Mannato Valentim, Cleber Bueno Guerra e Clarice Machado Imperial Girelli.No mesmo sentido, pronunciou-se o Ministério Público Especial de Contas, por meio do Parecer de fls. 1104/1105, corroborando os termos da Instrução Técnica Conclusiva.II FUNDAMENTAÇÃOTratam os autos de denúncia acerca da contratação de vigilância patrimonial armada e desarmada, para assegurar a integridade patrimonial em parques, praças e unidade de conservação e pré-dios administrativos de diversas secretarias municipais (Contratos 206/2010 e 88/2012).Em relação aos dois primeiros itens de irregularidades (itens 2.1 e 2.2 da ITC 2303/2016 - fls. 1078/1101), que tratam da “Im-possibilidade de terceirização da contratação dos serviços de vigilância” e da “Violação ao princípio do Concurso Públi-co”, entendo que a alegada delegação imprópria destes serviços a terceiros, tendo em vista a necessária atuação direta para sua realização, por meio de servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal, previsto na Lei Municipal nº. 6.033/2003, não se confi-gura no caso concreto. Neste passo, acolho os argumentos constantes na peça conclusiva para afastamento dos indícios de irregularidades dispostos nos ci-tados tópicos, conforme motivos que reproduzo: (...) Vemos que a leitura dos artigos de lei suso mencionados per-mite concluir que a atividade precípua da Guarda Municipal é a de colaborar com a segurança pública e que em nada se confunde com a atividade realizada pelos vigilantes patrimoniais. Com efeito, o mister da Guarda Municipal consiste no desempenho de atividades pelo Estado com o fim de empreender ações públicas de repressão e oferecer estímulos para que os cidadãos possam conviver prote-gidos dos riscos aos quais estão expostos.Desta feita, não podemos concordar que a criação das Guardas Mu-nicipais por todo o nosso País tenha se dado apenas para substituir a vigilância patrimonial de prédios municipais, esse não foi o obje-tivo da criação de tais órgãos, mas sim colaborar com a segurança pública, inclusive a segurança viária, no intuito de reduzirmos o nível de violência atual.De outra forma, não cabe falar em delegação de Poder de Polícia aos vigilantes terceirizados, pois os mesmos apenas controlam a segurança interna de bens públicos, impedindo o acesso indevido de pessoas não autorizadas e a segurança patrimonial de Bens Pú-blicos, interesse público secundário. De forma alguma os vigilantes patrimoniais praticam atos de constrição de liberdades públicas, pois apenas acompanham a entrada e saída de cidadãos, fazem rondas nas dependências dos prédios públicos, acionam as autori-dades em casos de emergências e impedem a depredação do Patri-mônio Público, não havendo que se falar em transferência de Poder de Polícia, pois não dispõem de autonomia, sendo-lhes vedada a re-alização de atividades que não sejam rotineiras e corriqueiras, não guardando qualquer correlação com o conceito de poder de polícia.Pensar de forma diferente seria dizer que todos os órgãos públicos, ao contratarem vigilantes terceirizados, estariam transferindo Po-der de Polícia aos mesmos. União, Estados, Distrito Federal e Mu-nicípios estariam praticando ilícitos administrativos, o que sabemos não é o entendimento adotado pelos nossos Tribunais e órgãos de controle.Inclusive, se adotada a tese da ITI, este Tribunal de Contas estaria descumprido a legislação, pois a segurança de sua sede é realizada por empresa de vigilância contratada, o que sabemos não ocorre, pois a terceirização de atividade de vigilância é legal conforme a doutrina majoritária:“Excluídas as quatro situações-tipo que ensejam a terceirização lícita no Direito brasileiro, quais sejam, a) contratação de tra-balho temporário; b) atividades de vigilância; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à ativi-dade-meio do tomador, não há na ordem jurídica do país preceito legal a dar validade trabalhista a contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem (arts 2º, caput e 3º,caput, CLT) sem que esse tomador responda juridicamente, pela relação laboral estabe-lecida.” (GODINHO, M. Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 4º ed.P.442) (grifo nosso)Nesse sentido, entendemos que não houve qualquer ilega-lidade na contratação de empresa terceirizada para reali-zação dos serviços de vigilância patrimonial, não havendo transferência de Poder de Polícia, tampouco violação à com-petência da Guarda Municipal do Município de Vitória, e se-

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quer pode-se afirmar que o regime jurídico daqueles que re-alizam serviço de vigilância se identifica com as disposições trazidas pela lei 6.033/2003 (Lei instituidora da Guarda Civil Municipal de Vitória) (...) grifei.Neste raciocínio, por consequência, o instituto do Concurso Público não foi afrontado no caso em questão, não havendo necessidade de maiores explanações sobre o assunto, uma vez que a matéria foi devidamente esgotada pela área técnica, conforme síntese que transcrevo:(...) as funções de Guarda Municipal e Vigilante Patrimonial não tem afinidade, pois o provimento dos cargos de Guarda Municipal objetivam garantir a segurança pública, interesse público primá-rio, encargo de natureza permanente, enquanto que a Vigilância Patrimonial objetiva dar cabo a uma necessidade própria da Admi-nistração, enquanto Pessoa Jurídica, interesse público secundário, patrimonial, não existindo, assim, qualquer violação ao Princípio do Concurso Público.Da mesma forma, não deve prosperar a irregularidade constante no item 2.4 da ITC 2303/2016 - fls. 1078/1101, que trata da “Violação ao princípio da economicidade”, já que a alegada despesa antieconômica do contrato de terceiros se baseou na com-paração destes com os valores remuneratórios previstos para os agentes públicos selecionados por meio de concurso público.Nesse sentido, considerando que os guardas municipais com suas atribuições específicas possuem sua remuneração determinada por lei e são regidos por regime próprio, enquanto os vigilantes pos-suem remuneração regulada por Convenção Coletiva de Trabalho e são regidos pela CLT, não vejo a possibilidade de comparar os preços despendidos em ambos os casos, por que se referem a ob-jetos diversos. Ademais, vislumbro que esta irregularidade se respalda em pre-missa equivocada, de que os profissionais contratados realizam as mesmas atividades dos efetivos, conforme já explanado acima nos itens 2.1 e 2.2 da ITC, o que também derruba a tese constante na ITI 1702/2014 e, consequentemente, motiva o afastamento da ir-regularidade disposta no item 2.4 da ITC 2303/2016.Quanto ao item 2.3 da ITC 2303/2016, que se refere à “Ausên-cia de registro das despesas realizadas para fins de aferição dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, a área técnica considerou, conforme Relatório de Gestão Fiscal, que as despesas decorrentes dos contratos 206/2010 e nº. 088/2012 não teriam sido inscritas nas rubricas contábeis adequadas pela PMV, qual seja, “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Con-tratos de Terceirização”, em afronta ao art. 18, §1º, da Lei Comple-mentar nº. 101/2000. Em sua justificativa, o defendente afirma que efetivamente a ru-brica “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização” encontra-se zerada, entretanto, aduz que inexiste na municipalidade qualquer contratação que se amolda nestas ca-racterísticas, pois o serviço terceirizado em análise não se refere à substituição de servidores, o que não obrigaria o registro como “outras despesas de pessoal”.Informa que não existe qualquer irregularidade no registro das des-pesas ocorridas com base nos contratos de vigilância ora questio-nados, vez que os mesmos foram inscritos na rubrica 3.3.90.37.03, conforme anexo B, da Resolução TC 282/2014, item 7.7, que se refere à serviços de terceiros – pessoa jurídica.De fato, verifico que as despesas de mão-de-obra de terceiros rea-lizadas pelos Órgãos Públicos, devem ser computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 da LRF, nos termos que dispõe o artigo 18, § 1º da LRF, in verbis: “Art. 18. (...)§1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos se-rão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.Contudo, não estamos tratando de contrato de mão de obra em substituição a servidores e sim do contrato de uma empresa de vigilância, cujas atribuições não se compatibiliza com as realizadas pelo servidor efetivo (guardas municipais), e nesse sentido, res-ta claro que a contabilização da despesa decorrente dos referidos contratos não poderiam ter sido inscritas na rubrica que ordena o artigo 18, §1º da LRF e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da STN , qual seja, em “Outras despesas de pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.Assim, a argumentação do defendente merece guarida, já que não houve a contratação de mão de obra e sim dos serviços de vigi-lância, cujos trabalhadores são vinculados à empresa contratada, inclusive, com seus direitos e deveres determinados, fiscalizados e financiados por esta empresa, com seu registro contábil corre-tamente efetuado na rubrica de serviços de terceiros – pessoa ju-

rídica (3.3.90.37), não sendo passível de ser computado no limite de gasto do pessoal daquele órgão, a exemplo do registro contábil realizado por este Tribunal nas despesas atinentes à empresa de vigilância aqui contratada.Ante o exposto, em dissonância da área técnica, entendo pelo afas-tamento desta irregularidade.III CONCLUSÃOPor todo o exposto, com base na competência outorgada pelo inciso V, do artigo 29, da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno do TCEES), divergindo parcialmente do entendimento técnico e mi-nisterial, VOTO para que este Colegiado adote a seguinte decisão:1. Pela IMPROCEDÊNCIA da presente Denúncia, nos termos do art. 178, inciso I, do RITCEES, com o acolhimento das justificativas apresentadas pelos responsáveis, Sueli Mattos de Souza, Raquel Maria Ferreira Drummond, Vânia Carvalho de Araújo, Adriana Cre-masco, Adriana Sperandio, Daysi Koehler Behning, Sony de Freitas Itho, Luiz Carlos Reblin, Roberto Mannato Valentim, Cleber Bueno Guerra e Clarice Machado Imperial Girelli e Luciano dos Santos Re-zende, na forma da fundamentação constante neste voto;2. Pela ciência dos denunciantes e demais envolvidos, com poste-rior arquivamento do processo, conforme determina o art. 176, § 3º, da Resolução TC 261/2013.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4291/2014, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e nove de novembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:1. Considerar improcedente a presente Denúncia, nos termos do art. 178, inciso I, do RITCEES, com o acolhimento das justificativas apresentadas pelos responsáveis, Sueli Mattos de Souza, Raquel Maria Ferreira Drummond, Vânia Carvalho de Araújo, Adriana Cre-masco, Adriana Sperandio, Daysi Koehler Behning, Sony de Freitas Itho, Luiz Carlos Reblin, Roberto Mannato Valentim, Cleber Bueno Guerra e Clarice Machado Imperial Girelli e Luciano dos Santos Re-zende, na forma da fundamentação constante do voto do relator;2. Dar ciência aos denunciantes e demais envolvidos;3. Arquivar os autos após trânsito em julgado.Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner e Sérgio Ma-noel Nader Borges. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procura-dor-Geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 29 de novembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTELCONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Fui presente:

DR. LUCIANO VIEIRAProcurador-Geral

ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIORSecretário-Geral das Sessões

ACÓRDÃO TC-1213/2016 - PLENÁRIOPROCESSO -TC-2046/2007 JURISDICIONADO -CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZASSUNTO -TOMADA DE CONTAS ESPECIALRESPONSÁVEIS -ANDRÉ SEBASTIÃO CARLESSO E ILDA GUASTTI CARLESSOEMENTATOMADA DE CONTAS ESPECIAL – EXERCÍCIO DE 2006 – 1) CONTAS IRREGULARES – RESSARCIMENTO – 2) DEIXAR DE APLICAR MULTA – 3) NOTIFICAÇÃO – 4) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BOR-GES:RELATÓRIOTratam os autos de Tomada de contas Especial decorrente de Audi-toria Especial realizada na Câmara Municipal de Aracruz, em que, conforme Decisão TC 2338/2016-7 (fls. 813/815), este Tribunal de Contas, na forma do art. 157 § 3º de seu Regimento Interno, decidiu, depois de decretar a revelia do responsável (fl. 779), pela notificação do responsável, senhor André Sebastião Carlesso,

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na pessoa da representante de seu espólio, senhora Ilda Guasti Carlesso, para que no prazo de 30 dias, recolhesse a importância devida, no valor de R$ 6.644,70 (seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) correspondentes a 3.927,59 VRTE.Regularmente notificada da Decisão, conforme Termo de Notifica-ção nº 1550/2016-1 (fl. 820), a representante do responsável não procedeu ao recolhimento da importância devida, nem tampouco juntou qualquer manifestação, conforme se denota do despacho proferido pelo Coordenador do NCD/Arquivo (fl. 822), informação ratificada pela Secretaria Geral das Sessões (fl. 823).FUNDAMENTAÇÃOA Decisão TC 2338/2016-7, com fundamento no art. 157, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal – Resolução 261/2013 – tem por objeto o saneamento do processo, na forma do § 4º do mesmo artigo e é cabível sempre que, mesmo rejeitando as alegações de defesa, o Tribunal reconhecer a boa-fé do agente responsável e a inexistência de irregularidade grave nas contas, como se configurou no caso presente.A liquidação do débito nessa oportunidade processual enseja o jul-gamento pela regularidade com ressalva das contas e quitação.Trata-se de decisão preliminar, da qual não cabe recurso, na forma do art. 398, III do Regimento Interno.Não ocorrendo o recolhimento tempestivo da importância devida, o Tribunal julgará o mérito das contas, nos termos de sua Lei Or-gânica.Nesse sentido, caberia ao agente responsável, tomando ciência da rejeição de suas alegações de defesa, recolher a importância devi-da. Como não o fez, passa-se ao julgamento de mérito.3. DISPOSITIVO3.1 Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais le-gais, com fulcro no artigo 84, inciso III, alínea “e” da Lei Com-plementar n.º 621/2012, corroborando o entendimento contido na Instrução Técnica Conclusiva – ITC 1716/2013 do Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC – e na manifestação MMPC 2255/2013 do Ministério Público de Contas, VOTO:3.2.1 Por que sejam julgadas IRREGULARES as contas do Senhor André Sebastião Carlesso, Presidente da Câmara Municipal de Aracruz, no exercício de 2006, pelo cometimento de irregularidade que causou dano injustificado ao erário, e o consequente ressarci-mento aos cofres públicos municipais dos valores despendidos indevidamente correspondentes a 3.927,59 VRTE, estritamente nas forças da herança recebida, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei complementar 621/2012;3.2.2 Por deixar de aplicar multa pecuniária individual ao respon-sável dado o caráter personalíssimo da sanção.3.2.3 Após a confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre membro do Ministério Público de Con-tas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012;3.2.4 Notifique-se a sucessora do responsável do teor do acór-dão a ser proferido nos termos do art. 307, §7º da Resolução nº261/2013.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2046/2007, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e nove de novembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:1. Julgar irregulares as contas do senhor André Sebastião Car-lesso, presidente da Câmara Municipal de Aracruz, no exercício de 2006, pelo cometimento de irregularidade que causou dano injus-tificado ao erário, e o consequente ressarcimento aos cofres pú-blicos municipais dos valores despendidos indevidamente corres-pondentes a 3.927,59 VRTE, estritamente nas forças da herança recebida, com amparo no art. 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei complementar Estadual nº 621/2012;2. Deixar de aplicar multa pecuniária individual ao responsá-vel dado o caráter personalíssimo da sanção;3. Notificar a sucessora do responsável do teor do acórdão a ser proferido nos termos do art. 307, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal;4. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.Ficam os responsáveis, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigados a comprovar perante o Tribu-nal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Au-

gusto Taufner e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 29 de novembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

Fui presente:DR. LUCIANO VIEIRA

Procurador-geral do Ministério Público Especial de ContasODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-1263/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-3274/2016JURISDICIONADO - AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - AGERSA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ALES, CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, CÂMA-RA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUIA BRANCA, CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, CÂMARA MUNI-CIPAL DE ALFREDO CHAVES, CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO, CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, CÂMARA MUNICIPAL DE APIACÁ, CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, CÂMARA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA, CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, CÂMARA MU-NICIPAL DE BOA ESPERANÇA, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE, CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, CÂMARA MUNICI-PAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CÂMARA MUNICIPAL DE CA-RIACICA, CÂMARA MUNICIPAL DE CASTELO, CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, CÂMARA MUNI-CIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, CÂMARA MUNICIPAL DE DO-MINGOS MARTINS, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, CÂMARA MUNICIPAL DE ECOPORANGA, CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, CÂMARA MUNICIPAL DE GUARA-PARI, CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAÇU, CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, CÂMARA MU-NICIPAL DE ITARANA, CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA, CÂMARA MU-NICIPAL DE JAGUARÉ, CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEI-RO, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, CÂMARA MUNICIPAL DE MARATA-ÍZES, CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, CÂMARA MU-NICIPAL DE MARILÂNDIA, CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI, CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, CÂMARA MU-NICIPAL DE MUQUI, CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, CÂ-MARA MUNICIPAL DE PANCAS, CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CA-NÁRIO, CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS, CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTO BELO, CÂMARA MUNI-CIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BA-NANAL, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, CÂMARA MU-NICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, CÂMA-RA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, CÂMARA MUNICI-PAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, CÂMA-RA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA, CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMI-GRANTE, CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, CÂMARA MU-NICIPAL DE VILA VELHA, CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, COM-PANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CE-TURB/GV, COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DPES, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPÍRITO SANTO - DER ES, DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL - DIO ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SAN-TO - PREVES, INSTITUTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESPÍRITO SAN-

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TO - IOPES, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE DORES DO RIO PRE-TO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍ-PIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CA-CHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SER-VIDORES DE ANCHIETA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVI-DORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVI-DÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MU-NICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MU-NICÍPIO DE ICONHA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDO-RES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDO-RES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, INSTITUTO DE PREVI-DÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNI-CÍPIO DE SERRA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, INSTITUTO DE PREVI-DÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACI-CA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE JERÔNIMO MONTEIRO, INSTI-TUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MU-NICÍPIO DE ALEGRE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEDRO CANÁRIO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CON-CEIÇÃO DA BARRA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, INSTITU-TO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVI-DORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA, INSTITUTO ESTADU-AL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, INSTITUTO ESTA-DUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUTO JO-NES DOS SANTOS NEVES, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ES-PÍRITO SANTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, PREFEITU-RA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, PREFEITURA MUNICI-PAL DE ÁGUIA BRANCA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE, PRE-FEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, PREFEITURA MUNICI-PAL DE ALTO RIO NOVO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁ , PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ, PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA, PREFEI-TURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ES-PERANÇA, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, PREFEITURA MUNICIPAL DE CA-RIACICA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO, PREFEITURA MU-NICIPAL DE COLATINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, PREFEI-TURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, PREFEITURA MUNICI-PAL DE DORES DO RIO PRETO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ECO-PORANGA, PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO, PREFEITURA MU-NICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI, PREFEITURA MU-NICIPAL DE ITAGUAÇU, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA, PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, PREFEITURA MUNICI-PAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, PREFEI-TURA MUNICIPAL DE LINHARES, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAN-TENÓPOLIS, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAIZES, PREFEITU-

RA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI, PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, PRE-FEITURA MUNICIPAL DE MUQUI, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS, PREFEITURA MU-NICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEI-ROS, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO BELO, PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNE-DY, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, PREFEITURA MUNI-CIPAL DE RIO NOVO DO SUL, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETI-BÁ, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, PREFEITURA MU-NICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, PREFEI-TURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, PREFEITURA MUNI-CIPAL DE SERRA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA, PRE-FEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE VIA-NA, PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, PREFEITURA MUNI-CIPAL DE VILA VALÉRIO, PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMA-NOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE ARACRUZ, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS, SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, SECRETARIA DE FINANÇAS DE ARACRUZ, SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DE ARA-CRUZ, SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE ARACRUZ, SECRETARIA DE SAÚDE DE ARACRUZ, SECRETARIA DE SUPRIMENTOS DE ARACRUZ, SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS DE ARACRUZ, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO MATEUS, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE VITÓRIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMI-NISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DE LINHARES, SECRETA-RIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE VILA VELHA, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECUR-SOS HUMANOS DE SERRA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LINHA-RES, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS, SE-CRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SERRA, SECRETARIA MU-NICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VELHA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE VITÓRIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CARIACI-CA, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE LINHARES, SECRE-TARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SÃO MATEUS, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE VILA VELHA, SECRETARIA MUNICI-PAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE CARIACICA, SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PATRIMONIAL DE LINHARES, SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CARIACICA, SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, PROJETOS E OBRAS DE VILA VELHA, SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE LINHARES, SECRE-TARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE SERRA, SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE VITÓRIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, IN-FRAESTRUTURA E TRANSPORTES DE SÃO MATEUS, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DE LINHARES, SECRETARIA MUNI-CIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE VILA VELHA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SO-CIAL DE LINHARES, SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA UR-BANA DE VITÓRIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE SER-RA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE VITÓRIA, SECRETA-RIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE VILA VELHA, SECRE-TARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, TRÂNSITO E INFRAESTRUTU-RA URBANA DE VITÓRIA, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGO-TO DE ALEGRE, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE AL-FREDO CHAVES, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARACRUZ, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAIXO GUANDU, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUAÇUÍ, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBIRAÇU, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBITIRAMA, SERVIÇO AUTÔ-NOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAGUAÇU, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITARANA, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JAGUARÉ, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JERÔNIMO MONTEIRO, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGO-TO DE MARILÂNDIA, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO BANANAL, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOO-

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RETAMA, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ICONHA, SER-VIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ITAPEMIRIM, SERVIÇO AU-TÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO JOÃO NEIVA, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO LINHARES, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO MIMOSO DO SUL, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ES-GOTO SÃO MATEUS, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO VARGEM ALTA, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA ESGOTO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIEN-TE E SANEAMENTO AMBIENTAL DE COLATINA E TRIBUNAL DE JUS-TIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOASSUNTO - FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – LEVANTAMENTOEXERCÍCIOS - 2000 A 2016EMENTAFISCALIZAÇÃO – LEVANTAMENTO – SISTEMAS DE INFOR-MAÇÃO – 1) RECOMENDAÇÕES – 2) À SEGEX PARA ANÁLISE DE VIABILIDADE DE INCLUSÃO NO PLANO ANUAL DE FISCA-LIZAÇÃO – 3) DETERMINAÇÕES – 4) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER:RELATÓRIO Tratam os autos de Fiscalização, Levantamento, realizado por esta Corte de Contas, nas 278 unidades gestoras jurisdicionadas por este Tribunal, com o objetivo de conhecer os sistemas de informa-ção utilizados pelas mesmas, desde o ano 2000 até o ano corrente.A fiscalização decorreu das atividades determinadas pelo Plano de Anual de Fiscalização (PAF 2015) deste Tribunal de Contas. O levantamento foi autorizado por meio do Termo de Designação nº. 22/2016-7, fls. 10 e consta dos autos os Termos de Não Impe-dimento, fls. 08/09, foram expedidos ofícios para todas as Unidades Gestoras. Portanto, foram cumpridas as formalidades para início da fiscalização. O levantamento das informações foi realizado por meio do preen-chimento de um questionário online, através da ferramenta Lime-Survey, disponível no próprio TCEES. Após a realização da fiscalização os auditores designados elabora-ram o Relatório de Levantamento – RLE 4/2016-6, fls. 20/51, com apêndices às fls. 52/110 e anexos à fl. 111, por meio do qual, ante as informações apuradas, elaboraram as seguintes propostas:5. com fundamento no art. 206, § 2º, e art. 207, inciso V, ambos do Regimento Interno do TCEES, recomendar aos jurisdicionados mencionados na seção 3.2 que promovam ações com o objetivo de implantar sistema de informação para dar suporte às suas ativi-dades administrativas e finalísticas;6. com fundamento no art. 206, § 2º, e art. 207, inciso V, ambos do Regimento Interno do TCEES, recomendar às unidades ges-toras constantes do Apêndice D que promovam ações para di-minuir a dependência tecnológica das empresas fornecedoras de sistemas de informação e de serviços relativos a estes, de maneira que possam mitigar o risco de descontinuidade na operação dos sistemas ou perda e manipulação indevida dos dados. 7. para que os jurisdicionados alcançados pelas recomendações propostas nos itens 1 e 2 acima tenham conhecimento do seu nível de informatização e do seu nível de dependência, e considerando o caráter sigiloso deste relatório, divulgar tão somente o Apêndice C e o Apêndice D deste relatório;8. encaminhar proposta à SEGEX para análise da viabilidade de inclusão no Plano Anual de Fiscalização do TCEES, conforme dispo-nibilidade de recursos humanos e materiais, auditoria nas unidades gestoras que declararam possuir, em grande materialidade:5. Sistema licenciados (seção 4.2), adquiridos ou desenvolvidos externamente (seção 4.3);6. Contratação de serviços sem mensuração, relativos a sistemas de informação (seção 4.4).9. encaminhar proposta à SEGEX para análise da viabilidade de inclusão no Plano Anual de Fiscalização do TCEES, conforme dispo-nibilidade de recursos humanos e materiais, fiscalização (levanta-mento ou auditoria) nos dados de dívida ativa dos entes do Poder Executivo, tendo como objetivo avaliar a completude e correção dos dados, os mecanismos de controle e segurança dos sistemas, a correspondência dos dados registrados com a realidade e a efe-tividade na cobrança e recebimento dos pagamentos das dívidas (seção 5.5);10. com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei Orgânica do TCEES, determinar, sob pena de responsabilidade, que as unidades gesto-ras não respondentes (abaixo listadas) encaminhem as informações solicitadas ao Núcleo de Tecnologia da Informação para que estas componham a pasta permanente resultante deste levantamento:· Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte;· Prefeitura Municipal de Iúna;· Prefeitura Municipal de Marataízes;· Câmara Municipal de São Roque do Canaã.

11. considerando que já foram feitos os devidos assentamentos na pasta permanente e que já foram propostas ações de controle, com fundamento no art. 207, inciso III, do Regimento Interno do TCEES, que seja arquivado este processo.Seguindo os trâmites regimentais, os autos seguiram para o Núcleo de Tecnologia da Informação, o qual por meio da Instrução Técni-ca Inicial – ITI 942/2016-6, fls. 116/120, ratificou manifestação exarada no Relatório de Levantamento – RLE 4/2016-6, fls. 20/51.Assim, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual por meio do Parecer de fls. 124/125, de lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, manifestou-se ratificando os ter-mos da ITI 942/2016-6, fls. 116/120.É o relatório, passo a fundamentar.FUNDAMENTAÇÃOO Levantamento é um instrumento de fiscalização previsto no art. 51, III da Lei Complementar nº. 621/2012 (Lei Orgânica deste Tri-bunal) e disciplinado pela Resolução TC 279/2014, utilizado para conhecer a organização e o funcionamento dos jurisdicionados desta Corte de Contas, dos sistemas, programas, projetos e ati-vidades governamentais, no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais; bem como identificar ações, fatos ou atos a serem fiscalizados; avaliar a via-bilidade da realização de fiscalizações e subsidiar o planejamento de fiscalização a ser realizada pelas unidades técnicas, bem como a formação de cadastro dos órgãos e entidades jurisdicionados.O levantamento em tela teve como objetivo de conhecer os siste-mas de informação utilizado nas 278 unidades gestoras jurisdicio-nadas por este Tribunal. A equipe identificou as unidades gestoras com baixo nível de nor-matização, algumas unidades, não possuem informatização para áreas consideradas essencialmente básicas como Contabilidade, Recursos Humanos e Patrimônio. Verificou ainda, que grande nú-mero de unidades gestoras estão parcialmente ou totalmente de-pendentes de uma mesma empresa, assim sugeriu o encaminha-mento das seguintes propostas:12. com fundamento no art. 206, § 2º, e art. 207, inciso V, ambos do Regimento Interno do TCEES, recomendar aos jurisdicionados mencionados na seção 3.2 que promovam ações com o objetivo de implantar sistema de informação para dar suporte às suas ativi-dades administrativas e finalísticas;13. com fundamento no art. 206, § 2º, e art. 207, inciso V, ambos do Regimento Interno do TCEES, recomendar às unidades ges-toras constantes do Apêndice D que promovam ações para di-minuir a dependência tecnológica das empresas fornecedoras de sistemas de informação e de serviços relativos a estes, de maneira que possam mitigar o risco de descontinuidade na operação dos sistemas ou perda e manipulação indevida dos dados. 14. para que os jurisdicionados alcançados pelas recomendações propostas nos itens 1 e 2 acima tenham conhecimento do seu nível de informatização e do seu nível de dependência, e considerando o caráter sigiloso deste relatório, divulgar tão somente o Apêndice C e o Apêndice D deste relatório;15. encaminhar proposta à SEGEX para análise da viabilidade de inclusão no Plano Anual de Fiscalização do TCEES, conforme dispo-nibilidade de recursos humanos e materiais, auditoria nas unidades gestoras que declararam possuir, em grande materialidade:7. Sistema licenciados (seção 4.2), adquiridos ou desenvolvidos externamente (seção 4.3);8. Contratação de serviços sem mensuração, relativos a sistemas de informação (seção 4.4).16. encaminhar proposta à SEGEX para análise da viabilidade de inclusão no Plano Anual de Fiscalização do TCEES, conforme dispo-nibilidade de recursos humanos e materiais, fiscalização (levanta-mento ou auditoria) nos dados de dívida ativa dos entes do Poder Executivo, tendo como objetivo avaliar a completude e correção dos dados, os mecanismos de controle e segurança dos sistemas, a correspondência dos dados registrados com a realidade e a efe-tividade na cobrança e recebimento dos pagamentos das dívidas (seção 5.5);17. com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei Orgânica do TCEES, determinar, sob pena de responsabilidade, que as unidades gesto-ras não respondentes (abaixo listadas) encaminhem as informações solicitadas ao Núcleo de Tecnologia da Informação para que estas componham a pasta permanente resultante deste levantamento:· Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte;· Prefeitura Municipal de Iúna;· Prefeitura Municipal de Marataízes;· Câmara Municipal de São Roque do Canaã.18. considerando que já foram feitos os devidos assentamentos na pasta permanente e que já foram propostas ações de controle, com

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fundamento no art. 207, inciso III, do Regimento Interno do TCEES, que seja arquivado este processo.19. Destarte, ante a inexistência de indícios de irregularidades e após análise dos autos verifico plausividade no disposto pelo Relatório de Levantamento – RLE 4/2016-6, fls. 20/51, razão pela qual, com fulcro no artigo 207, V do Regimento Interno deste Tribunal (RITCE-ES), corroboro in totum a proposta de encaminhamento explícita no RLE 4/2016-6, ratificada pelo Núcleo de Tecnologia da Informação – NIE e pelo Ministério Público de Contas.DECISÃOPelo exposto, após análise jurídica dos autos, corroborando enten-dimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, e com fundamento no art. 207, V do RITCEES, VOTO para que seja:20. Recomendado aos jurisdicionados abaixo listados que pro-movam ações com o objetivo de implantar sistema de informação para dar suporte às suas atividades administrativas e finalísticas;9. PREFEITURAS:1. Águia Branca, Divino de São Lourenço, Guaçuí, Irupi, Itaguaçú, Itapemirim, Laranja da Terra, Muniz Freire, Presidente Kennedy, São Roque do Canaã e Sooretama.10. CÂMARAS:2. Apiacá, Ibitirama, Mimoso do Sul, Mucurici, Santa Leopoldina, São Mateus e Viana.11. SAAE: 3. Alfredo Chaves, Itaguaçú, Marilândia, Mimoso do Sul e Iconha.12. INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAIS:4. Mimoso do Sul, Mantenópolis, Pedro Canário, Vargem Alta e Linhares.21. Recomendado às unidades gestoras abaixo descritas que promovam ações para diminuir a dependência tecnológica das em-presas fornecedoras de sistemas de informação e de serviços rela-tivos a estes, de maneira que possam mitigar o risco de desconti-nuidade na operação dos sistemas ou perda e manipulação indevida dos dados. 13. AUTARQUIA EXCETO RPPS:1. Ag Mun. de Reg. dos Serv. Púb. Deleg, de Cachoeiro de Ita-pemirim, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aracruz, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guaçuí. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaguaçu, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jerônimo Monteiro, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mari-lândia, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sooretama, Serviço Autônomo de Água e Esgoto Iconha, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vargem Alta, Serviço Autônomo de Água Esgoto de São Domingos do Norte.14. AUTARQUIA EXCETO RPPS – ESTADO:2. Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo, De-partamento de Imprensa Oficial, Instituto de Obras Públicas do Es-pírito Santo, Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumi-dor.15. CÂMARAS:3. Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Alegre, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra De São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus Do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemi-rim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Guaçuí, Guarapari, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Iúna, Jaguaré, Je-rônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mante-nópolis, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Muniz Freire, Muqui, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria De Jetibá, Santa Teresa, São Domingos Do Norte, São José Do Calçado, São Mateus, Serra, Sooretama, Var-gem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha.16. PODERES4. Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo17. PREFEITURAS:5. Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchie-ta, Apiacá, Baixo Guandú, Barra De São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus Do Norte, Brejetuba, Cachoeiro De Itapemirim, Caste-lo, Colatina, Conceição Da Barra, Conceição Do Castelo, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Fundão, Governador Lindenberg, Gua-çuí, Guarapari, Ibatiba, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itaguaçú, Itapemirim, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Li-nhares, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do

Sul, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Rio Bananal, Rio Novo Do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São José do Calçado, São Mateus, Var-gem Alta, Venda Nova Do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério.22. Divulgado tão somente o Apêndice C e o Apêndice D deste relatório, para que os jurisdicionados alcançados pelas recomenda-ções propostas nos itens 1 e 2 acima tenham conhecimento do seu nível de informatização e do seu nível de dependência, tendo em vista e caráter sigiloso do relatório de levantamento.23. Encaminhada proposta à SEGEX para análise da viabilidade de inclusão no Plano Anual de Fiscalização do TCEES, conforme dispo-nibilidade de recursos humanos e materiais, auditoria nas unidades gestoras que declararam possuir, em grande materialidade:18. Sistema licenciados (seção 4.2), adquiridos ou desenvolvidos externamente (seção 4.3);19. Contratação de serviços sem mensuração, relativos a sistemas de informação (seção 4.4).24. Encaminhada proposta à SEGEX para análise da viabilidade de inclusão no Plano Anual de Fiscalização do TCEES, conforme dispo-nibilidade de recursos humanos e materiais, fiscalização (levanta-mento ou auditoria) nos dados de dívida ativa dos entes do Poder Executivo, tendo como objetivo avaliar a completude e correção dos dados, os mecanismos de controle e segurança dos sistemas, a correspondência dos dados registrados com a realidade e a efe-tividade na cobrança e recebimento dos pagamentos das dívidas (seção 5.5);25. Determinado, sob pena de responsabilidade, que as unidades gestoras não respondentes (abaixo listadas) encaminhem as infor-mações solicitadas ao Núcleo de Tecnologia da Informação para que estas componham a pasta permanente resultante deste levan-tamento:20. Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte; 21. Prefeitura Municipal de Iúna; 22. Prefeitura Municipal de Marataízes; 23. Câmara Municipal de São Roque do Canaã.Dê-se ciência ao interessado; Por fim, arquivem-se os autos, na forma do art. 207, inciso III, do RITCEES.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3274/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Domingos Augusto Taufner:1. Recomendar aos jurisdicionados abaixo listados que promovam ações com o objetivo de implantar sistema de informação para dar suporte às suas atividades administrativas e finalísticas;1.1 PREFEITURAS:1.1.1 Águia Branca, Divino de São Lourenço, Guaçuí, Irupi, Ita-guaçú, Itapemirim, Laranja da Terra, Muniz Freire, Presidente Ken-nedy, São Roque do Canaã e Sooretama.1.2 CÂMARAS:1.2.1 Apiacá, Ibitirama, Mimoso do Sul, Mucurici, Santa Leopoldina, São Mateus e Viana.1.3 SAAE: 1.3.1 Alfredo Chaves, Itaguaçú, Marilândia, Mimoso do Sul e Ico-nha.1.4 INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAIS:1.4.1 Mimoso do Sul, Mantenópolis, Pedro Canário, Vargem Alta e Linhares.2. Recomendar às unidades gestoras abaixo descritas que promo-vam ações para diminuir a dependência tecnológica das empresas fornecedoras de sistemas de informação e de serviços relativos a estes, de maneira que possam mitigar o risco de descontinuidade na operação dos sistemas ou perda e manipulação indevida dos dados. 2.1 AUTARQUIA EXCETO RPPS:2.1.1 Ag Mun. de Reg. dos Serv. Púb. Deleg, de Cachoeiro de Ita-pemirim, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aracruz, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guaçuí. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaguaçu, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jerônimo Monteiro, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mari-lândia, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sooretama, Serviço Autônomo de Água e Esgoto Iconha, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vargem Alta, Serviço Autônomo de Água Esgoto de São Domingos do Norte.

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2.2 AUTARQUIA EXCETO RPPS – ESTADO:2.2.1Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo, Departamento de Imprensa Oficial, Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo, Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consu-midor.2.3 CÂMARAS:2.3.1Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Alegre, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra De São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus Do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemi-rim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Guaçuí, Guarapari, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Iúna, Jaguaré, Je-rônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mante-nópolis, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Muniz Freire, Muqui, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria De Jetibá, Santa Teresa, São Domingos Do Norte, São José Do Calçado, São Mateus, Serra, Sooretama, Var-gem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha.2.4 PODERES2.4.1Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo2.5 PREFEITURAS:2.5.1Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchie-ta, Apiacá, Baixo Guandú, Barra De São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus Do Norte, Brejetuba, Cachoeiro De Itapemirim, Caste-lo, Colatina, Conceição Da Barra, Conceição Do Castelo, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Fundão, Governador Lindenberg, Gua-çuí, Guarapari, Ibatiba, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itaguaçú, Itapemirim, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Li-nhares, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Mucuricí, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Rio Bananal, Rio Novo Do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São José do Calçado, São Mateus, Var-gem Alta, Venda Nova Do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério.3. Divulgar tão somente o Apêndice C e o Apêndice D do relatório do relator, para que os jurisdicionados alcançados pelas recomen-dações propostas nos itens 1 e 2 acima tenham conhecimento do seu nível de informatização e do seu nível de dependência, tendo em vista e caráter sigiloso do relatório de levantamento;4. Encaminhar proposta à SEGEX para análise da viabilidade de inclusão no Plano Anual de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, conforme disponibilidade de recursos hu-manos e materiais, auditoria nas unidades gestoras que declararam possuir, em grande materialidade:4.1 Sistema licenciados (seção 4.2), adquiridos ou desenvolvidos externamente (seção 4.3);4.2 Contratação de serviços sem mensuração, relativos a sistemas de informação (seção 4.4).5. Encaminhar proposta à SEGEX para análise da viabilidade de inclusão no Plano Anual de Fiscalização do TCEES, conforme dispo-nibilidade de recursos humanos e materiais, fiscalização (levanta-mento ou auditoria) nos dados de dívida ativa dos entes do Poder Executivo, tendo como objetivo avaliar a completude e correção dos dados, os mecanismos de controle e segurança dos sistemas, a correspondência dos dados registrados com a realidade e a efe-tividade na cobrança e recebimento dos pagamentos das dívidas (seção 5.5);6. Determinar, sob pena de responsabilidade, que as unidades gestoras não respondentes (abaixo listadas) encaminhem as infor-mações solicitadas ao Núcleo de Tecnologia da Informação para que estas componham a pasta permanente resultante deste levan-tamento:6.1 Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte; 6.2 Prefeitura Municipal de Iúna; 6.3 Prefeitura Municipal de Marataízes; 6.4 Câmara Municipal de São Roque do Canaã.7. Dar ciência ao interessado; 8. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de deliberação os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Domingos Augusto Taufner, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e a senhora conselheira em substituição Már-cia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.

CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTOPresidente

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERRelator

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITASEm substituição

Fui presente:LUCIANO VIEIRA

Procurador-geral do Ministério Público Especial de ContasAPARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA

Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1269/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-3923/2015JURISDICIONADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRANASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - CARLOS AUGUSTO LOPESEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO TC-725/2016 – REABRIR PRAZO RECURSAL - ARQUIVARO EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BOR-GES:RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃOTratam os autos de Prestação de Contas Anual do DEPARTAMEN-TO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-ES, do exercício finan-ceiro de 2014, sob a responsabilidade do Senhor CARLOS AUGUS-TO LOPES.Vistos, relatados e discutidos os autos, em sessão plenária realiza-da no dia dezenove de julho de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do deste relator, foi julgada irregulares as contas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-ES, com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 - (três mil reais).Ocorre que naquela decisão constou por um erro material uma de-terminação de formação de autos apartados que não são atinentes a estes autos, pelo exposto no intuito de regularizar a situação processual proponho a exclusão do item 2 (formação de autos apar-tados) do Acordão 725/2016, reabrindo por consequência o prazo recursal.3 – DECISÃOEm face do exposto, VOTO nos seguintes termos:pela exclusão do item 2 (formação de autos apartados) do Acordão 725/2016, reabrindo por consequência o prazo recursal.Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n° 261/2013.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3923/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, anular parcialmente o AcordãoTC-725/2016, para excluir o item 2 (formação de autos apartados), reabrindo por consequência o prazo recursal, arqui-vando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Mi-nistério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTELCONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNCONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS

Em substituiçãoFui presente:

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LUCIANO VIEIRAProcurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRASecretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1270/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-2503/2014JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEASDHASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - HELDER IGNÁCIO SALOMÃO E RODRIGO COE-LHO DO CARMOASSUNTO - FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA (OAB/ES 8.483)EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 – 1) REGULAR COM RESSALVA – QUITAÇÃO PARA HEL-DER IGNÁCIO SALOMÃO – 2) REGULAR - QUITAÇÃO PARA RODRIGO COELHO DO CARMO – 3) DETERMINAÇÕES – 4) ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se da Prestação de Contas Anual da SECRETARIA DE ESTA-DO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, referen-te ao exercício de 2013, sob a responsabilidade dos senhores RO-DRIGO COELHO DO CARMO, no período de 01/01 a 05/02/2013, e HELDER IGNÁCIO SALOMÃO, no período complementar.Com base no Relatório Técnico n. 390/2015 (f. 67/94) e na Instrução Técnica Inicial n. 1983/2015 (f. 95/96), o senhor HELDER IGNÁCIO SALOMÃO foi citado para justificar os seguin-tes indícios de irregularidade:3.1.2.2 – Pagamento de juros e multas pelo recolhimento em atra-so de contribuições previdenciárias patronais relativas ao RGPS, no valor de R$ 2.203,97;3.5.1.2 – Baixas de bens móveis não localizados sem prévia aber-tura de processo administrativo para apuração de responsabilida-des;3.5.1.6 – Pagamento de multas de trânsito e outras, no valor total de R$ 3.516,54.Na Instrução Técnica Conclusiva n. 3335/2016 (f. 122/131), a Secex-Contas analisou a resposta encaminhada (f. 114/118), con-siderando sanada a inconsistência apontada no item 3.1.2.2 (item 2.1 da ITC).Manteve, no entanto, as irregularidades indicadas nos tópicos 2.2 e 2.3, correspondentes aos itens 3.5.1.2 e 3.5.1.6 do Relatório Técnico.Propôs a REGULARIDADE COM RESSALVA da Prestação Anual, sugerindo DETERMINAÇÕES, dirigidas ao atual responsável, para o saneamento dos fatos.Segue a transcrição (f. 130/131):“3. Proposta de EncaminhamentoQuanto ao aspecto técnico-contábil e à legislação aplicável, opi-na-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas julgue REGULAR COM RESSALVA, na forma do artigo 84, inciso II, da Lei Complementar Estadual 621/2012, a Prestação de Contas Anual da SEADH, referente ao exercício 2013, de responsabilidade do se-nhor Rodrigo Coelho do Carmo e do senhor Helder Ignácio Sa-lomão, haja vista que a impropriedade contábil, mantida no item 2.2 e 2.3 deste relatório, não são consideradas de natureza grave e não representa dano injustificado ao erário.Ainda, propõe-se ao atual ordenador de despesa, ou a quem lhe vier suceder, a DETERMINAÇÃO na forma determinada pelo art. 86, caput, da LC 621/12 c/c art. 162, § 2º, da Resolução TC 261/13, e alterações, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, no sentido de adotar medidas administrativo-contábeis necessárias à regularização das impropriedades:1. Com relação ao indício de irregularidade apontado no item 2.2 deste relatório, que se refere a possível extravio de um caminhão, entende-se que o bem patrimonial em questão deve constar da contabilidade, na conta diversos responsáveis da SEADH, atual SE-TADES, enquanto não houver uma sindicância para apuração dos fatos ou decisão do processo criminal sobre extravio que encontra-se em andamento conforme consta do arquivo digital denominado “MIGRAÇÃO Planilha Patrimônio_MÓVEIS_SEADH”, linha 461 da planilha 3. Este arquivo foi encaminhado em atendimento a MTP 117/2015, contendo a informação que está em andamento o pro-cesso criminal sobre extravio.2. Com relação ao indício de irregularidade apontado no item 2.3 - Que seja aberto processo administrativo, para apuração de res-ponsabilidade pela multa paga no valor de R$2.468,58, referente

à infração de posturas municipal – auto de infração nº0133252.”O Ministério Público de Contas, no Parecer de f. 135/136, da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, acompanhou a manifestação técnica.É o Relatório. Passo a fundamentar.No item 3.1.2.2 (tópico 2.1 da Conclusiva), a área técnica acolheu a justificativa apresentada, uma vez que a incidência de multas e juros moratórios devidos ao INSS, no total de R$ 2.203,97, foi ocasionada pelo pagamento de vantagens remuneratórias reconhe-cidas após o fechamento da folha de pagamento, sem culpa do gestor.Quanto ao item 3.5.1.2 (tópico 2.2 da Conclusiva), o setor com-petente manteve a irregularidade, refutando a alegação da defesa de que o bem fora registrado de modo incorreto no patrimônio da entidade. A área técnica considerou que a baixa do caminhão foi in-devidamente realizada, sem o regular procedimento administrativo ou a finalização do processo criminal em trâmite sobre o extravio do veículo. Em relação ao item 3.5.1.6 (tópico 2.3 da Conclusiva), o corpo técnico afastou a irregularidade quanto à falta de sindicância para apurar a responsabilidade pelo dano decorrente da multa de trânsi-to, no valor de R$ 468,19, em prol do princípio da economicidade, considerando o decurso de cerca de 10 (dez) anos do fato, o estado de sucateamento do veículo e o baixo valor envolvido.Manteve como irregular, no entanto, a omissão na abertura de sin-dicâncias referentes à multa de R$ 2.468,58, por descumprimento do Código de Posturas de Vitória, e à multa de R$ 579,77, por atraso na transferência da titularidade imobiliária, uma vez que a própria defesa reconheceu a necessidade de apuração de respon-sabilidades. Diante disso, a proposta técnica pela Ressalva com Determina-ção mostra-se acertada, uma vez que os fatos descritos nos itens 3.5.1.2 e 3.5.1.6, a princípio, não implicaram gravidade capaz de comprometer a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da unidade, em razão da baixa materialidade, sendo passíveis de DE-TERMINAÇÃO.Pelo exposto, adoto in totum a análise dos itens 3.1.2.2, 3.5.1.2 e 3.5.1.6 da Instrução Técnica Conclusiva n. 3335/2016, que passa a integrar a fundamentação do presente Voto, conforme tre-chos abaixo reproduzidos (f. 123/130):“2.1 – pagamento de juros pelo recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias patronais relativas ao RGPS, no valor de R$2.203,97 (Item 3.1.2.2 da ITI nº. 1983/2015).Base Legal: Lei Federal 4320/64, art. 4º e princípio da eficiência expressamente previsto na CRFB/88, art. 37, caput.Dos Fatos:O relatório técnico contábil, RTC 390/2015, traz que em consulta ao (>DETACONTA) siafem, a constatação de registro de despesas relativas ao pagamento de juros no valor de R$2.303,97, eviden-ciando o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais em atraso.Da Justificativa:A matéria, não se reveste de grande complexidade, eis que, para mais do irrisórios os valores apresentados, como se verá, encon-tram-se, devidamente, justificada no expediente que, ora se acos-ta, da lavra ao fechamento do Chefe do Grupo Financeiro setorial da Secretaria, fl. 114 dos autos.O chefe do grupo setorial informa que o motivo de possível paga-mento das multas e juros é decorrente de pagamento de salário e/ou vantagens ao servidor após o mês de competência. Há casos de servidores que recebem a sua remuneração no mês subsequente à sua admissão ou que é inserido na folha de pagamento após o fe-chamento da mesma. Além disso, há casos em que servidores rece-bem os pagamentos das vantagens, como por exemplo, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, até quatro meses após adquirirem o direito, em função da burocracia para análise de todo o processo de vantagens ao servidor.Da Análise da JustificativaO gestor relatou que o valor da multa é de pouca relevância e de-corrente de pagamentos de vantagens, gratificações ou adicionais pagas extemporaneamente.Considerando que na apuração da folha de pagamento algum valor pode ficar de fora e ser pago extemporaneamente incidindo assim multas por não recolhimento de contribuição previdenciária na data de vencimento (princípio da competência), considerando também que às vezes se torna inevitável a realização de alguns pagamentos a servidores de forma extemporânea e considerando que o valor da multa é de baixa relevância, somos pelo acatamento da justificativa da defesa. Afastada a irregularidade.2.2 – Baixa de bens móveis não localizados sem prévia aber-

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tura de processo administrativos para apuração de respon-sabilidades (Item 3.5.1.2 da ITI nº. 1983/2015).Base legal: Lei Federal 4320/64, art. 85 , e Decreto Estadual 1110-R/2002, arts.78 e 79.Dos Fatos:Foram identificadas, na conta contábil n. 5.2.3.1.2.01.03 PERDA, baixas de bens patrimoniais móveis no total de R$ 4.435,01, con-forme históricos a seguir:2013NL00888: AJUSTE DO LANCAMENTO INCORRETO DE REGIS-TRO DE CAMINHAO TRANSFERIDO EM 1995 DEVIDO EXTICAO DA LBA ATRAVES DO DECRETO N° 1.496/95 QUE NUNCA CHEGOU DE FATO A SEADH, SENDO REGISTRADO SEU EXTRAVIO JUNTO AO DETRAN-ES, PROC. 25282883.2013NL01272: BAIXA DE BEM EXTRAVIADO NOTEBOOK LENOVO T400 P8400/2GB PATRIMONIO 54003813,TENDO EM VISTA CON-CLUSAO DA SINDICANCIA, INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA E CO-BRAN-CA JUDICIAL, PROC. 52710041.Da análise do Processo n. 52710041 (DVD à fl. 63) verifica-se que após a conclusão de sindicância foi responsabilizado o Subsecretá-rio João Venâncio Filho pelo extravio do referido Notebook e, conse-quentemente, inscrito em dívida ativa não tributária, conforme Cer-tidão de Dívida Ativa n. 00738/2013 à sua fl. 151, no valor corrigido de R$ 5.482,18, correspondente a 2.301,5049 VRTE’s.Cabe registrar que não foi encaminhada cópia do Processo n. 25282883, referente à apuração do extravio de um caminhão, como consta do histórico da Nota de Lançamento n. 2013NL00888.A planilha de nome “MIGRAÇÃO Planilha Patrimônio_MÓVEIS_SEA-DH” vincula o Processo n. 25282883 ao caminhão carroceria fecha-da Mercedes Benz 1513, património n. 54-003442, informando que está em andamento o processo criminal sobre extravio.No entanto, conforme Nota de Lançamento n. 2013NL00888 de bai-xa, verificou-se que não houve a correspondente inscrição na conta contábil de Diversos Responsáveis em Apuração (199131902), nos termos da Portaria Conjunta SECONT/SEGER/SEFAZ nº 002-R, de 28 de setembro de 2011, com alterações.Considerando a excepcionalidade da Portaria Conjunta SECONT/ SEGER/ SEFAZ Nº 002-R/2011, em caso de inexistência física de bens, o responsável pelo Grupo Financeiro Setorial deveria realizar a inscrição do valor na conta contábil de Diversos Responsáveis em Apuração (199131902).Assim, diante da não observância aos procedimentos excepcio-nais estabelecidos pela Portaria Conjunta SECONT/ SEGER/ SEFAZ Nº 002-R/2011, a SEADH deveria ter obedecido aos arts. 78 e 79 do Decreto Estadual 1.110-R, de 12/12/2002, que assim discipli-nam a matéria:Art. 78. A solicitação de baixa, nos casos de destruição ou de ex-travio, só se verificará após a conclusão final do processo de sin-dicância ou inquérito que, obrigatoriamente, será instaurado para averiguação das causas e apuração de responsabilidade.Art. 79. A baixa de qualquer bem patrimonial, por extravio, será autorizada pelo respectivo Secretário de Estado ou autoridade equi-valente.Enfim, tenha o caminhão chegado ou não, de fato, à SEADH, é bem patrimonial estadual e o seu extravio se traduz em dano ao erário.Sendo assim, o ordenador de despesa responsável à época, Hel-der Ignácio Salomão, deverá apresentar justificativas sobre a efe-tivação da baixa patrimonial, antes da conclusão de processo de sindicância para averiguação das causas da inexistência do bem e apuração de responsabilidade.Da Justificativa:Esclarecemos que o evento trata-se de um equívoco no lançamento contábil, uma vez que não existem nesta SEASM – Secretaria de Estado de Assistência Social e Políticas para Mulheres, documen-tos comprobatórios do recebimento do veículo Caminhão Mercedes Bens Placa MRL-0713, que ainda está sobre a propriedade da Fun-dação Legião Brasileira de Assistência, conforme espelho do Dossiê do Veículo – DETRAN. Sendo assim, o ajuste contábil foi necessário, pois o bem físico não foi recebido de fato nesta SEASM.Abaixo transcrevemos a base legal não observada, à época, para registro do bem móvel no patrimônio desta SEASM:Princípio contábil da fidedignidade: os registros contábeis reali-zados e as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 6ª edi-ção, parte II – procedimentos contábeis patrimoniais, 5.3.3 – Ativos imobilizados obtidos: quando se tratar de ativo imobi-lizado a título gratuito, estes devem ser registrados pelo valor justo na data de sua aquisição, sendo que deverá ser considerado o valor resultante da avaliação obtida com base em procedimentos técni-cos ou valor patrimonial definido nos termos da doação.

NBC T16.5 – Registro Contábil: “Documento de suporte: qual-quer documento hábil, físico ou eletrônico que comprove a tran-sação na entidade do setor público utilizado para sustentação ou comprovação do registro contábil.Da Análise da JustificativaA defesa alega que a baixa se deu em virtude de o bem nunca ter sido recebido de fato pela Secretaria e que se tratava de um lança-mento contábil equivocado, no entanto na prestação de contas do exercício de 2013, conforme relatado pelo signatário do relatório técnico contábil, consta uma planilha de nome “MIGRAÇÃO Planilha Patrimônio_MÓVEIS_SEADH” que vincula o Processo n. 25282883 do SEADH, referente ao caminhão carroceria fechada Mercedes Benz 1513, património n. 54-003442, informando que está em an-damento o processo criminal sobre extravio. Nesse sentido, considerando que não há informação sobre nenhu-ma sindicância aberta pela Secretaria para apuração dos fatos, con-siderando a existência de processo criminal que vinculou o processo n. 25282883 do SEADH, entende-se que, até seja apurado os fatos, o bem deveria constar da contabilidade da SEADH, atual SETADES, da conta Diversos Responsáveis em Apuração (199131902), nos termos da Portaria Conjunta SECONT/SEGER/SEFAZ nº 002-R, de 28 de setembro de 2011, com fundamento legal na excepcionalida-de da Portaria Conjunta SECONT/ SEGER/ SEFAZ Nº 002-R/2011, que relaciona que em caso de inexistência física de bens, o res-ponsável pelo Grupo Financeiro Setorial deveria realizar a inscrição do valor na conta contábil de Diversos Responsáveis em Apuração (199131902), e também, diante da não observância aos arts. 78 e 79 do Decreto Estadual 1.110-R, de 12/12/2002, fica mantida a irregularidade.2.3 – Pagamento de multas de trânsito e outras, no valor total de R$3.516,54 (Item 3.5.1.6 do ITI nº. 1983/2015).Base legal: Lei Federal 4320/64, art. 4º, e Constituição Federal, art. 37, caput( principio da eficiência) e art. 70 , caput( princípio da economicidade)Dos FatosForam identificadas, na conta contábil n. 3.3.3.9.0.47.27 MULTAS INDEDUTÍVEIS, multas pagas no total de R$ 3.516,54, conforme históricos a seguir:2013NL00770: LIQUIDACAO DE DUA/DETRAN REF. A MULTAS DO VEICULO VW/KOMBI, PLACA LA8784, TENDO EM VISTA A CON-CLUSAO DO PROCEDIMENTO DE BAIXA DO VEICULO. PROCESSO 61684767.2013NL01529: LIQUIDACAO DA DESPESA REF. PAGAMENTO DE MULTA DE INFRACAO. NOTIFICACAO 23780.PROCESSO 63553449.2013NL02158: LIQUIDACAO DA DESPESA COM MULTA DO TERRE-NO LOCALIZADO NA AV ALEXANDRE BUAIZ, 550 ILHA DO PRINCIPE EM VITORIA-ES, INSCRICAO 15578909, NOTIFICACAO 30502/13.PROC. 64585123.O pagamento de multas em decorrência de ação ou omissão de agente público onera irregular e impropriamente o erário com en-cargos financeiros adicionais e desnecessários à gestão pública, contrariando os princípios constitucionais da eficiência e economi-cidade, consagrados nos arts. 37 e 70 da CRFB/1988 e também no art. 4º da Lei 4.320/1964; caso ocorram, a Administração deverá satisfazê-los, e, paralelamente, adotar providências para a apura-ção de responsabilidades e ressarcimento ao erário, sob pena de glosa de valores e consequente responsabilização solidária da auto-ridade administrativa competente.Sendo assim, faz-se necessário que o gestor responsável apresente justificativas quanto à inconsistência apontada.Da JustificativaTrata-se do pagamento de 3 ( três) mutas, sendo: A 1ª (primeira) no valor de R$468,19 referente ao veículo VW/Kombi placa LA-8784, paga por meio da ordem bancária – OB2013 OB00612 – processo nº 61684767. Esse pagamento foi necessário, pois para concretizar a transferên-cia do bem ao patrimônio da SEGER, e consequentemente, baixa no sistema DETRAN, só seria possível se as pendências fossem qui-tadas. A justificativa de não abertura do processo de sindicância, registrada á fls.57 deste processo é oportuna, pois preza pela eco-nomicidade processual, em virtude das infrações terem ocorrido há mais de 10 (dez) anos e o veículo estar sucateado.A 2ª (segunda) referente ao pagamento da multa por infração de Posturas Municipais – Auto de infração nº 0133252 – pela não apresentação de Alvará de Localização da Casa dos Conselhos, si-tuada na Avenida Mascarenhas de Moraes, Nº 2796, no valor de R$2.468,58 – processo nº 63553449. Tal despesa ocorreu por não ter sido regularizada a documentação municipal. Nesse sentido, entendemos que deveria ser aberto pro-cesso para apurar quem deu causa ao dano.

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A 3ª (terceira) referente a pagamento de multa por infração de Posturas Municipais – Auto de infração nº 013603/2013 – NOTIFI-CAÇÃO 30502/2013, no valor de R$579,77.Tal despesa ocorreu por não ter sido regularizada a documenta-ção municipal de transferência de responsável pelo imóvel junto à Prefeitura Municipal de Vitória, neste caso, deveria ter sido paga a multa e solicitado o ressarcimento a Polícia Militar do ES, já que, desde 2012, a mesma é CESSIONÁRIA do imóvel. Desta forma, entendemos, também, que deveria ser aberto proces-so para apurar quem deu causa.Da Análise da JustificativaOs valores questionados se referem ao pagamento de três multas que não foram objeto de responsabilização para apuração de quem deu causa.Com relação a 1ª(primeira) multa devida ao Detran no valor de R$468,19, ela foi paga, por meio da ordem bancária 2013OB00612, para que fosse dado baixa no Detran e permitir a transferência do bem patrimonial à SEGER. A não abertura de sindicância para apuração de quem deu causa não foi feita, segundo a defesa, em atendimento principio da econo-micidade processual não só pelo valor irrisória, mas em decorrência do tempo decorrido de 10 anos da infração. Desta forma opina-se que o gestor agiu, quanto a esta infração da forma mais econômica, pois o valor a ser recuperado poderia ser menor que o custo dos procedimentos que seriam adotados para apuração dos fatos. Com relação a 2 ª multa e 3ª multa, a própria defesa admite que deveria ter sido aberto processo administrativo para apuração de quem deu causa ao dano, portanto fica mantida a irregulari-dade.” Ressalvo, entretanto, que o senhor RODRIGO COELHO DO CAR-MO, Secretário de Estado no período de 1º de janeiro a 05 de fevereiro de 2013, não foi responsabilizado nem citado pelas irre-gularidades descritas nos itens 3.5.1.2 e 3.5.1.6.Nesse aspecto, pois, divirjo da área técnica e do Ministério Público de Contas, por entender que a Prestação Anual do senhor RODRI-GO COELHO DO CARMO deve ser considerada REGULAR.Exceto por esta pequena divergência, acompanho integralmente a proposta técnica.VOTOPelo exposto, com fundamento nos artigos 84, incisos I e II, 85 e 86 da Lei Complementar n. 621/2012, acompanhando, em parte, a área técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO:I – pela REGULARIDADE das Contas Anuais do senhor RO-DRIGO COELHO DO CARMO, referentes ao período de 01/01 a 05/02/2013, como gestor da SECRETARIA DE ESTADO DE AS-SISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, dando-lhe quita-ção;II – pela REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas Anuais do senhor HELDER IGNÁCIO SALOMÃO à frente da SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMA-NOS, no exercício de 2013, dando-lhe quitação; III – pela expedição das seguintes DETERMINAÇÕES ao atual gestor:III.1 – Com relação ao indício de irregularidade apontado no item 3.5.1.2, que seja regularizado o registro contábil do bem patrimo-nial;III.2 – Com relação ao indício de irregularidade apontado no item 3.5.1.6, que seja apurada a responsabilidade pelas multas de R$ 2.468,58 e de R$ 579,77. ARQUIVE-SE, após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2503/2014, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas:1. Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, sob a responsabilidade do senhor Helder Ignácio Salomão, relativa ao exercício de 2013, dando-lhe a devida quitação;2. Julgar regular a Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, sob a responsabi-lidade do senhor Rodrigo Coelho do Carmo, relativas ao período de 01/01 a 05/02/2013, dando-lhe a devida quitação;3. Determinar ao atual gestor:3.1 – Com relação ao indício de irregularidade apontado no item 3.5.1.2, que seja regularizado o registro contábil do bem patrimo-nial;3.2 – Com relação ao indício de irregularidade apontado no item 3.5.1.6, que seja apurada a responsabilidade pelas multas de R$

2.468,58 e de R$ 579,77. 4. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de julgamento o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os senhores con-selheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRA Procurador-geral do Ministério Público Especial de Conta

APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1271/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-2582/2014JURISDICIONADO - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARESASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - ADEMIR JOSÉ DE LIMAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se da Prestação de Contas Anual do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do senhor ADEMIR JOSÉ DE LIMA, Diretor Geral.Com base no Relatório Técnico n. 176/2015 (f. 27/38) e na Instrução Técnica Inicial n. 1028/2015 (f. 39), o gestor foi citado para apresentar justificativas sobre os seguintes indícios de irregularidade:3.3 – Recolhimento a menor de contribuições previdenciárias, apurada em auditoria do Ministério da Previdência;3.6 – Não comprovação do saldo de disponibilidades de 31/12/13 registrado na contabilidade.Analisando a defesa apresentada (f. 48/90), o setor competente ela-borou a Instrução Contábil Conclusiva n. 212/2015 (f. 93/95), corroborada pela Instrução Técnica Conclusiva n. 4554/2015 (f. 99), afastando os indícios de irregularidade apurados e propondo a REGULARIDADE das Contas Anuais. Segue a transcrição da parte final da Instrução Contábil Conclu-siva n. 212/2015 (f. 95): “III – CONCLUSÃOFoi examinada a Prestação de Contas constante do presente pro-cesso, pertencente a SAAE DE LINHARES, de responsabilidade da Sr. ADEMIR JOSÉ DE LIMA, referente ao exercício de 2013, for-malizada conforme disposições da IN 28/2013. Tendo em vista o que determina a legislação pertinente, no que tange ao aspecto técnico-contábil, opina-se pela REGULARIDADE das presentes contas.”O Ministério Público de Contas, no Parecer de f. 101, da lavra do Procurador Luciano Vieira, acompanhou integralmente a área técnica.É o Relatório. Passo a fundamentar.Quanto ao item 3.3 do Relatório Técnico, correspondente ao tópico II.I da Instrução Contábil Conclusiva, a área técnica observou que os fatos já estão sendo analisados no processo TC n. 8504/2014, que trata de Representação, envolvendo também a Prefeitura e a Câmara Municipal, estando em fase de instrução.Desse modo, a análise da matéria encontra-se PREJUDICADA, em razão do bis in idem, conforme registrado na ICC n. 212/2015 (f. 93/94):“II – QUANTO AOS INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES ABORDADOS NO RTC 176/2015.

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II.I. RECOLHIMENTO A MENOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVI-DENCIÁRIAS, APURADA EM AUDITORIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA (ITEM 3.3 DO RTC 176/15)Base legal: Lei Federal nº 8.212/91, art. 30, Inc. I, alíneas a e b e art. 37 da Constituição da RepúblicaVerificou-se, com base no despacho decisório do ministério da pre-vidência, acostado aos autos, fls. 9-23, referente à auditoria direta realizada junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Linha-res, em Maio de 2014, que o SAAE de Linhares possui débito no montante de R$ 237.002,76 (fl. 14 e 22) a ser regularizado junto ao IPAS. Tal débito refere-se aos meses de janeiro a abril de 2013, conforme tabela abaixo, extraída do relatório à fl. 21:

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIACOMPETÊNCIA VALOR

JAN 67.515,54FEV 52.054,69MAR 55.288,44ABR 62.144,09TOTAL 237.002,76

Insta acrescentar que a liquidação do passivo com juros, multas e atualização monetária, tendo como causa o não recolhimento tem-pestivo de contribuições previdenciárias é considerada ilegítima e contrária à finalidade pública, impondo-se a sua glosa e o con-sequente dever de ressarcimento aos cofres do município; faz-se necessário o encaminhamento de cópia das guias de recolhimentos à Previdência, devidamente acompanhadas dos comprovantes de pagamento respectivos, juntamente com os devidos acréscimos le-gais.Justificativas (fls. 49): A defesa alegou que o que ocorreu foi recolhimento a menor de contribuição de janeiro a abril/2013 em função de a alíquota ter mudado de 10% para 24,97%, sem que o SAAE tivesse sido formalmente comunicado. Alegou ainda que foi recolhido em 2014 um total de R$ 268.873,06, sendo R$ 237.002,76 de principal e R$ 31.870,30 de encargos financeiros.Análise: Foi encaminhada a Lei Complementar Municipal 008/2011 (fls. 63) alterando a alíquota para 24,97% a partir de janeiro/2013. A lei é de 2011 e não há justificativa para o desconhecimento da mesma. De todo modo a matéria está sendo tratada no processo TC 8504/2014 (Representação), inclusive quanto ao ressarcimento dos encargos financeiros.”Quanto ao item 3.6 do Relatório Técnico, correspondente ao tópico II.II da Instrução Contábil, o responsável encaminhou documentos comprovando o saldo final das contas bancárias, razão pela qual a impropriedade foi SANADA, tal como descrito na ICC n. 212/2015 (f. 95):“II.II. NÃO COMPROVAÇÃO DO SALDO DE DISPONIBILIDA-DES DE 31/12/13 REGISTRADO NA CONTABILIDADE (Item 3.6 do RTC 176/15)Base legal: Anexo 3 da IN 28/2013 do TCEESEm análise à documentação encaminhada, a saber, termo de veri-ficação de disponibilidades e extratos bancários, constatou-se que não foram comprovados os saldos de 31/12/13 das contas abaixo, em função da ausência dos respectivos extratos bancários, eviden-ciando saldo de 31/12/13, acompanhados da conciliação.

CONTA SALDO TERMO VERIFICAÇÃO CAIXA

12.986.691 (Banestes) 0,0024.100-9 (Itaú) 42.128,2213.141.132-2 (CEF) 0,0013.146.492-2 (CEF) 0,0023144-4 (CEF) 0,00

Justificativas (fls. 51): O responsável alegou que as contas ban-cárias relacionadas foram encerradas, com exceção da conta perti-nente ao Banco Itaú, utilizada exclusivamente para receber o paga-mento dos serviços prestados pelo SAAE. Acrescentou que em 2015 excluiu do banco de dados as contas inativas.Análise: A documentação comprobatória foi acostada a fls. 81-90, estando saneado o apontamento.”Desse modo, a proposta técnica pela REGULARIDADE da Presta-ção de Contas mostra-se acertada, uma vez que as demonstrações contábeis representaram adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial da entidade, quanto aos aspectos relevan-tes. VOTOPelo exposto, com fundamento nos artigos 84, inciso I, e 85 da Lei Complementar n. 621/2012, acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO pela REGULARIDADE da

Prestação de Contas Anual do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES, relativa ao exercício de 2013, dando-se quitação ao responsável, senhor ADEMIR JOSÉ DE LIMA. ARQUIVE-SE, após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2582/2014, ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Es-tado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Serviço Autônomo de Água e Es-goto de Linhares, sob a responsabilidade do senhor Ademir José de Lima, relativa ao exercício de 2013, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de julgamento o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os senhores Se-bastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRA Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1272/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-3380/2015JURISDICIONADO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍ-RITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES-TADO DO ESPÍRITO SANTO - ALES, CÂMARA MUNICIPAL DE ALE-GRE, CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, CÂMARA MUNICIPAL DE APIACÁ, CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUIA BRANCA, CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO, CÂMARA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA, CÂMARA MUNI-CIPAL DE BREJETUBA, CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE, CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, CÂMARA MUNI-CIPAL DE CASTELO, CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, CÂMA-RA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, CÂMARA MUNICIPAL DE ECOPORAN-GA, CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAÇU, CÂMARA MUNICIPAL DE IBITI-RAMA, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, CÂMARA MUNICI-PAL DE IÚNA, CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, CÂMARA MUNICI-PAL DE IRUPI, CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, CÂMARA MUNICI-PAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEI-VA, CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, CÂ-MARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, CÂMARA MUNICIPAL DE MARI-LÂNDIA, CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI, CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI, CÂMARA MUNICI-PAL DE MARECHAL FLORIANO, CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, CÂMARA MUNI-CIPAL DE NOVA VENÉCIA, CÂMARA MUNICIPAL DE PANCAS, CÂMA-

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RA MUNICIPAL DE PINHEIROS, CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTO BELO, CÂMARA MUNICIPAL DE PE-DRO CANÁRIO, CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, CÂMARA MU-NICIPAL DE SOORETAMA, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, CÂ-MARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, CÂMARA MUNICI-PAL DE SANTA TERESA, CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉ-RIO, CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, INSTITUTO DE PREVIDÊN-CIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-SISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, INSTI-TUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE ANCHIETA, INSTITU-TO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDO-RES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, INSTITUTO DE PRE-VIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICONHA, INSTITU-TO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE JERÔ-NIMO MONTEIRO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-TÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEDRO CANÁRIO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MA-RIA DE JETIBÁ, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, INSTITUTO DE PREVI-DÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, INSTITUTO DE PREVI-DÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, INSTITU-TO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MU-NICÍPIO DE VIANA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNI-CIPAIS DE MIMOSO DO SUL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERRA, INSTITUTO DE PREVIDÊN-CIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA LE-OPOLDINA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE VILA VELHA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SAN-TO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁ, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUIA BRANCA, PREFEITURA MUNICIPAL DE AFON-SO CLÁUDIO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, PRE-FEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, PREFEITURA MU-NICIPAL DE ARACRUZ, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA, PREFEITU-RA MUNICIPAL DE BREJETUBA, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, PREFEI-TURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE, PREFEITURA MUNICI-PAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO, PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEI-ÇÃO DA BARRA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CAS-TELO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPO-RANGA, PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO, PREFEITURA MUNI-CIPAL DE GUAÇUÍ, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI, PRE-FEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA, PRE-

FEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBI-TIRAMA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU, PREFEITURA MU-NICIPAL DE ITAPEMIRIM, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA, PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA, PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, PREFEITURA MUNI-CIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, PREFEITURA MUNI-CIPAL DE LARANJA DA TERRA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTE-NÓPOLIS, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI, PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIA-NO, PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, PREFEITURA MU-NICIPAL DE MIMOSO DO SUL, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA, PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS, PRE-FEITURA MUNICIPAL DE PONTO BELO, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KEN-NEDY, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, PREFEITURA MU-NICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, PREFEITURA MUNICIPAL DE SER-RA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA, PREFEITURA MUNI-CIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RO-QUE DO CANAÃ, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, PRE-FEITURA MUNICIPAL DE VIANA, PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓ-RIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, PREFEITURA MU-NICIPAL DE VILA VALÉRIO, PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVI-DÊNCIA DE DORES DO RIO PRETO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BAR-RA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍ-PIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-TADO DO ESPÍRITO SANTOASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - LEVANTAMENTO EMENTA: LEVANTAMENTO – FOLHA DE PAGAMENTO – EXER-CÍCIO DE 2014 – ACOLHER RELATÓRIO TÉCNICO 2/2015 – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se de procedimento fiscalizatório na modalidade LEVAN-TAMENTO, com foco na Folha de Pagamento do exercício de 2014, realizado em cumprimento ao Plano de Fiscalização n. 78/2015 (f. 2), abrangendo 196 (cento e noventa e seis) juris-dicionados, 262.520 (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e vinte) servidores públicos e recursos financeiros no montante de R$ 10.548.806.165,64 (dez bilhões, quinhentos e quarenta e oito milhões, oitocentos e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondentes a 50% da despesa pública orçamentária (f. 71).Os trabalhos originaram o Relatório de Levantamento n. 2/2015, juntado às folhas 9/130. A equipe técnica coletou e analisou os dados encaminhados pelas Prefeituras e Câmaras dos 78 (setenta e oito) Municípios, pelos Po-deres Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado, pelo Ministério Público Estadual, pelo próprio Tribunal de Contas, por 34 (trinta e quatro) Regimes Próprios municipais de previdência e pelo IPAJM (f. 87/92). Foram excluídas da verificação as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as autarquias com folha de pagamento própria, como os serviços autônomos de água e esgoto (f. 20).Todos os jurisdicionados demandados encaminharam as informa-ções requeridas, cuja consistência foi validada, organizada e inter-pretada pela equipe técnica (f. 27). No entanto, algumas limitações ao trabalho foram relatadas, como a possibilidade de classificação incorreta de vantagens e horas-extras pelos jurisdicionados, o desconhecimento da legislação municipal, a ausência de verificação dos sistemas informatizados geradores das informações encaminhadas, em especial, quanto aos lançamentos contábeis, a falta de acesso ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI) e a dificuldade de avaliação sobre os servidores públicos municipais sócios de empresas (f. 23/24). A fiscalização objetivou coletar dados quantitativos e qualitativos das folhas de pagamento, a fim de criar uma base centralizada de informações sobre a estrutura de pessoal dos jurisdicionados, iden-tificar inconsistências, riscos potenciais e pontos de controle, subsi-diar o planejamento de fiscalizações e auxiliar a futura implantação

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de um processo fiscalizatório automatizado no Tribunal (f. 18). Nesse contexto, foram analisados os seguintes pontos (f. 18/19):A distribuição dos cargos nas estruturas organizacionais dos juris-dicionados, apurando-se os quantitativos e percentuais de efetivos, comissionados, temporários, contratados e eletivos;As parcelas componentes da remuneração de maior significância (materialidade);Os adicionais, vantagens, auxílios recebidos por elevado número de servidores;A acumulação de cargos;O pagamento de horas extras;O pagamento de valores acima do teto constitucional;A jornada de trabalho semanal superior a 65 horas;Os servidores efetivos ativos com mais de 70 anos de idade ou menores de 18 anos;A remuneração inferior ao salário-mínimo;Os servidores contratando com o órgão ao qual estão vinculados na qualidade de pessoa física ou jurídica;Os contratos de trabalho temporários com vigência superior a 2 (dois) anos.A equipe técnica relatou ocorrências que podem indicar irregulari-dades, concluindo que 81% de sua materialidade, correspondentes a R$ 184.120.774,94 (cento e oitenta e quatro milhões, cento e vinte mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e qua-tro centavos), concentra-se em apenas 20% dos jurisdicionados (f. 71).A equipe formulou propostas de encaminhamento, enfocando a continuidade do Levantamento no próximo exercício, a realização de auditorias ou inspeções e a criação de um grupo de trabalho.Segue a transcrição (f. 72/75):“Propostas de encaminhamentoConsiderando o exposto neste relatório, e com fundamento no ar-tigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 621/2012 e no artigo 206, § 2º, e no artigo 207, inciso V, do Regimento Interno do TCE-ES, a equipe de levantamento propõe ao Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:Com relação ao levantamento e a sua continuidadeConsiderando que a despesa com pessoal é classificada como de caráter continuado e sua materialidade, propõe-se que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo adote uma política de fis-calização permanente na área de folha de pessoal, utilizando o sistema ‘Cidades-Web’ para o recebimento das informações. Considerando o aprendizado obtido durante a execução dos tra-balhos; as dificuldades por parte dos jurisdicionados em remeter corretamente os arquivos no padrão solicitado; propõe-se a con-tinuidade dos trabalhos de levantamento no exercício de 2016 para que seja realizado um aperfeiçoamento no layout dos arquivos que discriminam as informações acerca das folhas de pagamento dos jurisdicionados. Após as devidas melhorias, que sejam solicita-dos os dados da folha de pagamento relativos ao exercício de 2015, cujos resultados serão apresentados nos mesmos moldes deste re-latório.Proposta de realização de auditoriasConsiderando que as trilhas de pesquisa verificadas no item 2.6 que representam potenciais riscos haja vista o indício de ilegalidades: 2.6.1 Acumulação de cargos; 2.6.3 Pagamento de horas-extras, 2.6.4 Pagamento de remuneração acima do teto constitucional e 2.6.7 Servidores sócios de empresas que contratam com o Poder Público, e considerando o número de ocorrências obtidas no le-vantamento e os valores a elas relacionados, propõe-se a este Tribunal de Contas a realização de fiscalização por meio do ins-trumento ‘auditoria’ a ser executada por equipe multidisciplinar das secretarias de estado/municípios/pessoal para os seguintes itens/temas na área de folha de pagamento: 2.6.1 Acumulação de cargos. O critério utilizado é a vedação estabelecida no art. 37, XVI da Constituição Federal. A quantidade de ocorrências encontradas no levantamento foi 2.394; sendo que se considerou ocorrência a acumulação de vínculos durante pelo menos 3 meses consecutivos. O valor estimado dessas ocorrências foi de R$ 68.851.409,36 (sessenta e oito milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e nove reais e trinta e seis cen-tavos);2.6.3 Pagamento de horas-extras. O critério utilizado foi o direi-to previsto na Constituição Federal, no artigo 7º, XII; na Lei Com-plementar Estadual (LCE) 46/1994. Considerando que o exercício de Cargo Comissionado ou Função Gratificada é incompatível com a percepção de tal direito em virtude de os servidores ocupantes de tais cargos/funções estarem submetidos a regime de integral dedicação ao serviço conforme o artigo 20 parágrafo único da LCE 46/1996. A quantidade de ocorrências encontradas no levantamen-

to foi 1901; o que totalizou o valor de R$ 16.043.304,48 (dezes-seis milhões, quarenta e três mil, trezentos e quatro reais e quaren-ta e oito centavos), sendo que uma ocorrência é computada quando servidor recebeu gratificação por serviço extraordinário pelo menos em um mês de 2014;2.6.4 Pagamento de remuneração acima do teto constitu-cional. O critério é a restrição criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. Foram identificados neste levantamento 228 servidores es-taduais e 328 servidores municipais, cuja remuneração excedeu ao teto estabelecido, perfazendo R$ 13.685.427,56 (treze milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos);2.6.7 Servidores sócios de empresas que contratam com o Poder Público. Restrição estabelecida pela Lei nº 8.666/93, artigo 9º, III; pelo artigo 35 da Constituição do Estado do Espírito Santo; bem como pelo artigo 221, XIX da Lei Complementar Estadual nº 46/94. Foram identificadas 1573 ocorrências de empenhos para servidores municipais que contratam com o órgão no qual atuam. No Poder Executivo Estadual foram identificados pagamentos a 27 empresas que possuem servidores estaduais como sócios.Criação de grupo de trabalhoConsiderando a quantidade de ocorrências (8.189) de servidores contratados temporariamente (DTs), com contratos acima de 2 anos de vigência, e considerando que o Estado do Espirito Santo publicou em 23/9/2015 a Lei Complementar 809/2015 que dispõe sobre contratações temporárias, propõe-se a criação de grupo es-pecifico para estudar o caso dos DTs no âmbito estadual/municipal e indícios de possíveis irregularidades tais como: recontratações; prorrogações; regularidade das situações fáticas para contrata-ções; contratações temporárias realizadas em detrimento do con-curso público. Ressalta-se que o quantitativo de contratações tem-porárias no Estado é de 28.577 servidores, enquanto que no âmbito municipal são 27.683 servidores;Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 330, IV, da Reso-lução 261/2013 (RITCEES).”Ato contínuo, o Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas elaborou a Instrução Técnica Conclusiva n. 5760/2015 (f. 132/136), opinando pelo acolhimento das propostas constantes do Relatório Técnico, deixando de pronunciar-se quanto ao item 4, que cuida da criação de grupo de trabalho, por se tratar de questão operacional interna. Segue a transcrição (f. 135/136):“2. ANÁLISE/CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMEN-TO2.1. Diante do exposto, inexistindo indícios de irregularidades apontados no Relatório de Levantamento RF-LEV 2/2015, suge-re-se ao Plenário/Câmara desta Corte de Contas, com fundamento no art. 319, parágrafo único, inciso IV, c/c art. 329, § 6º e no art. 207, inciso V, e no art. 38, inciso II, c/c art. 303, todos da Res. TC nº 261/2013, que, após vista ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proceda ao arquivamento do processo.2.2 Por derradeiro, ressalta-se que deixamos de nos manifestar so-bre a proposta de encaminhamento apresentada no item 4 do Re-latório de Levantamento RF-LEV 2/2015, tendo em vista que a matéria ali tratada refere-se a questões operacionais desta Corte de Contas, fugindo, portanto, da esfera de atribuições deste NEC.”O Ministério Público de Contas, no Parecer de f. 140/146, da lavra do Procurador Luciano Vieira, acompanhou a área técnica, reforçando a necessidade de fiscalização de alguns aspectos, como as contratações temporárias, o desvio de função em cargos co-missionados, a acumulação de cargos e o limite constitucional de remuneração.Segue a transcrição (f. 146):“Em suma, na espécie, o levantamento traz inúmeras evidências de irregular utilização do dinheiro público nos pagamentos da remune-ração aos servidores públicos estaduais e municipais, em possível afronta ao interesse público e aos mais comezinhos princípios da administração público, tais como a legalidade, impessoalidade, mo-ralidade e eficiência, indicando-se a necessidade de uma urgente intervenção desse Tribunal de Contas, de modo a apurar os fatos, fazer cessar eventuais lesões ao erário, sem prejuízo de se imputar aos responsáveis os rigores da lei.Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas sejam acolhi-das, in totum, as proposições de encaminhamento constantes do RF-LEV 2/2015.Com fulcro no inciso III do art. 41 da Lei n. 8.625/93, bem como no parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 621/12, reser-va-se, ainda, este Parquet ao direito de manifestar-se oralmente em sessão de julgamento.”

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É o Relatório. Passo a fundamentar.Considerando o caráter sigiloso dos Levantamentos, determinado no caput do art. 4º da Resolução TC n. 279/2014, deixo de trans-crever suas principais constatações, limitando-me a destacar a re-levância do objeto da auditagem, assim como a alta qualidade do trabalho realizado pela equipe de fiscalização.Desse modo, acolho integralmente as propostas de encaminhamen-to constantes do Relatório Técnico.VOTOPelo exposto, com fundamento nos artigos 207, inciso III, e 330, inciso IV, do Regimento Interno, acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO por ACOLHER as propostas de encaminhamento constantes do Relatório n. 2/2015 a seguir elencadas:I – Com relação ao levantamento e a sua continuidade1. Considerando que a despesa com pessoal é classificada como de caráter continuado e, também, sua materialidade, propõe-se que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo adote uma política de fiscalização permanente na área de folha de pes-soal, utilizando o sistema ‘Cidades-Web’ para o recebimento das informações. 2. Considerando o aprendizado obtido durante a execução dos tra-balhos; as dificuldades por parte dos jurisdicionados em remeter corretamente os arquivos no padrão solicitado; propõe-se a con-tinuidade dos trabalhos de levantamento no próximo exercício para que seja realizado um aperfeiçoamento no layout dos arquivos que discriminam as informações acerca das folhas de pagamento dos jurisdicionados. Após as devidas melhorias, que sejam solicita-dos os dados da folha de pagamento relativos ao exercício de 2015, cujos resultados serão apresentados nos mesmos moldes deste re-latório.II – Proposta de realização de auditorias3. Considerando que as trilhas de pesquisa verificadas no item 2.6 que representam potenciais riscos apontam os indícios de ilegali-dades: 2.6.1 Acumulação de cargos; 2.6.3 Pagamento de horas--extras, 2.6.4 Pagamento de remuneração acima do teto constitu-cional e 2.6.7 Servidores sócios de empresas que contratam com o Poder Público, e considerando o número de ocorrências obtidas no levantamento e os valores a elas relacionados, propõe-se a este Tribunal de Contas a realização de fiscalização por meio do ins-trumento ‘auditoria’ a ser executada por equipe multidisciplinar das secretarias de estado/municípios/pessoal para os seguintes itens/temas na área de folha de pagamento: a) 2.6.1 Acumulação de cargos. O critério utilizado é a vedação estabelecida no art. 37, XVI da Constituição Federal. A quantidade de ocorrências encontradas no levantamento foi 2.394; sendo que se considerou ocorrência a acumulação de vínculos durante pelo menos 3 meses consecutivos. O valor estimado dessas ocorrências foi de R$ 68.851.409,36 (sessenta e oito milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e nove reais e trinta e seis cen-tavos);b) 2.6.3 Pagamento de horas-extras. O critério utilizado foi o direito previsto na Constituição Federal, no artigo 7º, XII; na Lei Complementar Estadual (LCE) 46/1994. Considerando que o exer-cício de Cargo Comissionado ou Função Gratificada é incompatível com a percepção de tal direito em virtude de os servidores ocupan-tes de tais cargos/funções estarem submetidos a regime de inte-gral dedicação ao serviço conforme o artigo 20 parágrafo único da LCE 46/1996. A quantidade de ocorrências encontradas no levan-tamento foi 1901; o que totalizou o valor de R$ 16.043.304,48 (dezesseis milhões, quarenta e três mil, trezentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo que uma ocorrência é computa-da quando servidor recebeu gratificação por serviço extraordinário pelo menos em um mês de 2014;c) 2.6.4 Pagamento de remuneração acima do teto constitu-cional. O critério é a restrição criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. Foram identificados neste levantamento 228 servidores es-taduais e 328 servidores municipais, cuja remuneração excedeu ao teto estabelecido, perfazendo R$ 13.685.427,56 (treze milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos);d) 2.6.7 Servidores sócios de empresas que contratam com o Poder Público. Restrição estabelecida pela Lei nº 8.666/93, artigo 9º, III; pelo artigo 35 da Constituição do Estado do Espírito Santo; bem como pelo artigo 221, XIX da Lei Complementar Estadual nº 46/94. Foram identificadas 1573 ocorrências de empenhos para servidores municipais que contratam com o órgão no qual atuam. No Poder Executivo Estadual foram identificados pagamentos a 27 empresas que possuem servidores estaduais como sócios.

III – Criação de grupo de trabalho4. Considerando a quantidade de ocorrências (8.189) de servido-res contratados temporariamente (DTs), com contratos acima de 2 anos de vigência, e considerando que o Estado do Espirito Santo publicou em 23/9/2015 a Lei Complementar 809/2015 que dispõe sobre contratações temporárias, propõe-se a criação de grupo es-pecifico para estudar o caso dos DTs no âmbito estadual/municipal e indícios de possíveis irregularidades tais como: recontratações; prorrogações; regularidade das situações fáticas para contrata-ções; contratações temporárias realizadas em detrimento do con-curso público. Ressalta-se que o quantitativo de contratações tem-porárias no Estado é de 28.577 servidores, enquanto que no âmbito municipal é de 27.683 servidores;5. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 330, IV, da Resolução TC n. 261/2013.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3380/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas:1. Acolher as propostas de encaminhamento constantes do Rela-tório 2/2015 a seguir elencadas:1.1 Com relação ao levantamento e a sua continuidade1.1.2 Considerando que a despesa com pessoal é classificada como de caráter continuado e, também, sua materialidade, propõe-se que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo adote uma política de fiscalização permanente na área de folha de pes-soal, utilizando o sistema ‘Cidades-Web’ para o recebimento das informações. 1.1.3 Considerando o aprendizado obtido durante a execução dos trabalhos; as dificuldades por parte dos jurisdicionados em remeter corretamente os arquivos no padrão solicitado; propõe-se a conti-nuidade dos trabalhos de levantamento no próximo exercício para que seja realizado um aperfeiçoamento no layout dos arquivos que discriminam as informações acerca das folhas de pagamento dos jurisdicionados. Após as devidas melhorias, que sejam solicita-dos os dados da folha de pagamento relativos ao exercício de 2015, cujos resultados serão apresentados nos mesmos moldes deste re-latório.1.2 Proposta de realização de auditorias1.2.1 Considerando que as trilhas de pesquisa verificadas no item 2.6 que representam potenciais riscos apontam os indícios de ile-galidades: 2.6.1 Acumulação de cargos; 2.6.3 Pagamento de ho-ras-extras, 2.6.4 Pagamento de remuneração acima do teto consti-tucional e 2.6.7 Servidores sócios de empresas que contratam com o Poder Público, e considerando o número de ocorrências obtidas no levantamento e os valores a elas relacionados, propõe-se a este Tribunal de Contas a realização de fiscalização por meio do instru-mento ‘auditoria’ a ser executada por equipe multidisciplinar das secretarias de estado/municípios/pessoal para os seguintes itens/temas na área de folha de pagamento: a) Acumulação de cargos. O critério utilizado é a vedação estabele-cida no art. 37, XVI da Constituição Federal. A quantidade de ocor-rências encontradas no levantamento foi 2.394; sendo que se con-siderou ocorrência a acumulação de vínculos durante pelo menos 3 meses consecutivos. O valor estimado dessas ocorrências foi de R$ 68.851.409,36 (sessenta e oito milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e nove reais e trinta e seis centavos);b) Pagamento de horas-extras. O critério utilizado foi o direito pre-visto na Constituição Federal, no artigo 7º, XII; na Lei Complemen-tar Estadual (LCE) 46/1994. Considerando que o exercício de Cargo Comissionado ou Função Gratificada é incompatível com a percep-ção de tal direito em virtude de os servidores ocupantes de tais cargos/funções estarem submetidos a regime de integral dedicação ao serviço conforme o artigo 20 parágrafo único da LCE 46/1996. A quantidade de ocorrências encontradas no levantamento foi 1901; o que totalizou o valor de R$ 16.043.304,48 (dezesseis milhões, quarenta e três mil, trezentos e quatro reais e quarenta e oito cen-tavos), sendo que uma ocorrência é computada quando servidor recebeu gratificação por serviço extraordinário pelo menos em um mês de 2014;c) Pagamento de remuneração acima do teto constitucional. O cri-tério é a restrição criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. Foram identificados neste levantamento 228 servidores estaduais e 328 servidores municipais, cuja remuneração excedeu ao teto estabe-lecido, perfazendo R$ 13.685.427,56 (treze milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos);

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d) Servidores sócios de empresas que contratam com o Poder Pú-blico. Restrição estabelecida pela Lei nº 8.666/93, artigo 9º, III; pelo artigo 35 da Constituição do Estado do Espírito Santo; bem como pelo artigo 221, XIX da Lei Complementar Estadual nº 46/94. Foram identificadas 1573 ocorrências de empenhos para servidores municipais que contratam com o órgão no qual atuam. No Poder Executivo Estadual foram identificados pagamentos a 27 empresas que possuem servidores estaduais como sócios.1.3 Criação de grupo de trabalho1.3.1 Considerando a quantidade de ocorrências (8.189) de ser-vidores contratados temporariamente (DTs), com contratos acima de 2 anos de vigência, e considerando que o Estado do Espirito Santo publicou em 23/9/2015 a Lei Complementar 809/2015 que dispõe sobre contratações temporárias, propõe-se a criação de grupo especifico para estudar o caso dos DTs no âmbito estadual/municipal e indícios de possíveis irregularidades tais como: recon-tratações; prorrogações; regularidade das situações fáticas para contratações; contratações temporárias realizadas em detrimento do concurso público. Ressalta-se que o quantitativo de contratações temporárias no Estado é de 28.577 servidores, enquanto que no âmbito municipal é de 27.683 servidores;2. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os senhores con-selheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRA Procurador-geral do Ministério Público Especial de Conta

APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1274/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-7531/2016JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRAASSUNTO - FISCALIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃOREPRESENTANTE - SUPRISERVICE INFORMATICA LTDARESPONSÁVEIS - AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELLOS, CLAU-DIO JOSÉ MELLO DE SOUSA, FABIANA MARQUES DIAS TOREZANI, LEONARDO BIS DOS SANTOS E MARIA DE NAZARETH MOTTA LI-BERATOADVOGADOS - GUILHERME GUERRA REIS (OAB/ES 10.983), LU-CIANA DRUMOND DE MORAIS (OAB/ES 9.538), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/ES 15.111) E RAFAEL SGANZERLA DU-RAND (OAB/ES 15.112)EMENTA: REPRESENTAÇÃO – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGA-MENTOS – NÃO CONHECER – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se de REPRESENTAÇÃO apresentada pela empresa SUPRI-SERVICE INFORMÁTICA LTDA. em face da PREFEITURA MUNICI-PAL DE SERRA, em razão de supostas irregularidades que estariam sendo praticadas, consubstanciadas na realização de pagamentos fora da ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei 8.666/93.Sustenta o representante que o objeto dos contratos firmados entre si e a Administração Pública Municipal foram integralmente cum-pridos e não teria havido comunicação formal à empresa acerca do cancelamento do empenho e/ou justificativa para a ausência de pagamento dos valores devidos pelo Município. Destaca, ainda, que o Município encontra-se efetuando pagamentos fora da ordem cronológica do art. 5º da Lei 8.666/93.Em razão disso, pleiteou, preliminarmente, a concessão de tutela cautelar para obrigar a Administração a efetuar o pagamento ime-

diato do valor supostamente devido à empresa representante – R$ 626.234,56 (seiscentos e vinte e seis mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Subsidiariamente, pugnou pela suspensão de todos os pagamentos realizados pela Administração Municipal, até que se observe a ordem cronológica.Ao final, requereu a apuração das supostas ilegalidades, com apli-cação de sanção aos envolvidos, além da ratificação da imposição de pagamento dos valores devidos à representante.A área técnica, por meio da Manifestação Técnica n.º 00905/2016-5 (fls. 107/112), entendeu pelo não conhecimento da presente re-presentação, uma vez que, embora discuta eventual impropriedade na aplicação de lei por órgão da Administração Estadual, tem como finalidade defender interesse eminentemente privado, que deve ser tutelado pelas instâncias administrativas e judiciais apropriadas.Suscita, ainda, que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União se firmou no sentido de que as Cortes de Contas não têm competência para atuação na defesa de interesses particu-lares perante a Administração Pública.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer de fl. 116, de lavra do Procurador Luciano Vieira, manifestou-se no mesmo senti-do, pelo não conhecimento da representação.É o breve Relatório.De fato, como sustentado pela área técnica e pelo Ministério Público de Contas, o que se observa nos autos é a tentativa da empresa representante de buscar, junto a esta Corte de Contas, a satisfação de seu interesse privado, qual seja, o recebimento de valores que alega lhe serem devidos.Ocorre que, primeiramente, como bem destacado pela área téc-nica, o não pagamento não significa, necessariamente, que haja inadimplemento contratual. Na fase de liquidação, a Administração deve proceder à análise do cumprimento dos requisitos legais e do edital da licitação, observando se, de fato, a obrigação do licitante foi integralmente cumprida. Somente após a constatação de que o licitante cumpriu com todos os requisitos que lhe são impostos pela lei e pelo edital, a Administração deve liquidar a despesa.Além disso, no esteio dos argumentos expostos pela área técnica e MPC, esta Corte já firmou o seu entendimento no sentido de que não é de sua competência a análise de representações/denúncias que se restrinjam a tratar de interesses particulares. Vejamos:ACÓRDÃO TC-1125/2015 - PLENÁRIOCuidam os autos de Representação, com pedido de provimento li-minar cautelar, oferecida pela empresa (...), em 01/10/2014, pro-tocolo nº 014110, em face da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas/ES e Companhia de Transportes Urbanos da Gran-de Vitória (Ceturb), questionando ato que estendeu a nova linha do sistema TRANSCOL (linha 672 TERMINAL de Itaparica/Trevo de Setiba) para além da sua competência até o Município de Gua-rapari/ES, desrespeitando Contrato Administrativo (processo DER 14924870) celebrado entre a Representante e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER). A Representante apontou como irre-gularidade a inclusão de nova linha de ônibus/TRANSCOL 672, em desrespeito ao contrato firmado entre a Representante e o DER.(...) O Representante requer a esta Corte de Contas a análise desse ato, que reflete conflito de interesse privado da Representante com a Administração Pública Estadual. Entende-se que essa espécie de julgamento refoge ao rol de competência do Tribunal de Contas. (...) Assim sendo, o Representante não apontou irregularidade que trouxesse prejuízo ao erário ou interesse público coletivo, mas su-posto prejuízo pessoal ao se incluir uma nova linha de ônibus em desrespeito ao contrato que já possui com o DER.(...) VOTO nos seguintes termos: PELO NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, nos termos do art. 94, § 1º c/c art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012; (TCE-ES; Processo TC 8877/2014; Natureza – Representação; Rel. Cons. Sérgio Manoel Nader Borges; Julgado em 04/08/2015)ACÓRDÃO TC-069/2015 – PLENÁRIOCuidam os presentes autos de Representação formulada pela em-presa (...), através de seu representante legal, recebida por esta Corte de Contas em 16/06/2014, sob o protocolo nº 7706/2014, em face do Município de Viana, em razão de supostas ilegalidades constantes do procedimento licitatório, Pregão Presencial 16/2014, no qual ficou como 3ª colocada para contratação de serviços espe-cializados para elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS e para capacitação institucional e de segmentos da sociedade civil para gestão do Plano.Compulsando-se os autos, verifico que assiste razão área técnica e ao Ministério Público Especial de Contas, quanto à extinção do pro-cesso sem resolução de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, tendo a área técnica através do Núcleo de Estudos Técni-cos e Análises Conclusivas – NEC, nos termos da Instrução Técnica

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Conclusiva ITC nº 9275/2014, assim se manifestado:(...) o quadro fático foi alterado com o provimento do recurso do primeiro colocado, habilitando-o. Nesse sentido, não resta interes-se-necessidade no presente processo e, por conseguinte, opina-se no sentido de que a Representação de que trata estes autos seja extinta, sem julgamento de mérito, tendo em vista a ocorrência da perda do objeto.Ademais, verifica-se que a matéria tratada nesta representação é de cunho eminentemente privado, tratando-se de interesse privado da empresa representante.O representante não demonstrou o interesse público da questão posta em questionamento, mas apenas seu interesse privado em retirar o primeiro colocado do certame para vencer a licitação.(...) Em sendo assim, mostra-se correlata à situação ocorrida nes-tes autos, vez que houve alteração no quadro fático apontado na representação, o que constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, razão pela qual, entendo que assiste razão a área técnica, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 9275/2014, e ao Ministério Público Especial de Contas, conforme manifestação à folha 36.Por todo o exposto (...), VOTO no sentido de que seja EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com o consequente ARQUIVA-MENTO dos autos, em razão da perda superveniente do objeto (...). (TCEES; Processo TC 4648/2014; Natureza – Representação; Rel. Cons. Marco Antonio da Silva; Julgado em 03/02/2015)No mesmo sentido, também firmou a sua jurisprudência o Tribunal de Contas da União. Vejamos:REPRESENTAÇÃO. LICITANTE. EMPRESA INSCRITA NO CEIS. INA-BILITAÇÃO FUNDADA APENAS EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECI-SÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA, SEGUNDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. TENTATIVA DE EMPREGO DO TCU PARA TUTELA DE INTE-RESSE MERAMENTE PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIAVISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação for-mulada pela empresa licitante Enar Engenharia e Arquitetura Ltda., em face de possíveis irregularidades havidas na Tomada de Pre-ços nº 1/2013, realizada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, cujo objeto consistia na contratação de serviços técnicos e especializados para a elaboração de projeto e a execução de obras de reforma dos escritórios da Finep.ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:9.1. não conhecer da presente representação, por não respeitar os requisitos previstos nos arts. 235 e 237 do RITCU, mormente por não versar sobre matéria sujeita à competência do TCU, que, como se sabe, busca assegurar a observância do interesse público, e não de interesse meramente privado;9.2. dar ciência desta deliberação à representante e à Finep; e9.3. arquivar os presentes autos. (TCU; Acórdão n.º 3273-47/13-P; Processo TCU 028.207/2013-0; Natureza – Representação; Relator. Min. André de Carvalho; Órgão Julgador – Plenário; Julgado em 27/11/2013)Portanto, corroboro com os argumentos trazidos pela área técni-ca e pelo Ministério Público de Contas, entendendo que, como a presente representação trata de interesse eminentemente privado, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao seu co-nhecimento.VOTOAnte o exposto, nos termos dos artigos 94, §1º, da Lei Comple-mentar n.º 621/2012, acompanhando a Área Técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da Denúncia.Arquive-se, após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7531/2016, ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Esta-do do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente denúncia, arquivando-se os autos após o trânsito em jul-gado, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os senhores Se-bastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRA Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1275/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-8494/2016JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINAASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃOREPRESENTANTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FORNECEDORES DE MEDICAMENTOS - ABFMEDRESPONSÁVEIS - DEBORA GATTI, JOYCE BOLZANI RABELO E LEO-NARDO DEPTULSKIADVOGADOS - CRISTINA CHAVES NEVES (OAB/BA 38.155), VIC-TOR SOARES DE ANDRADE (OAB/BA 24.998) E LUCIANA DRUMOND DE MORAIS (OAB/ES 9.538) EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGIS-TRO DE PREÇOS 100/2016 – CONHECER – INDEFERIR CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – DETERMINAÇÃO – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se de Representação apresentada pela Associação Brasilei-ra de Fornecedores de Medicamentos – ABFMED contra possíveis irregularidades cometidas no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 100/2016 (Processo Administrativo n.º 014697/2016), que tem como objeto o registro de preços para aquisição de materiais ambulatoriais, destinados as necessidades das demandas dos setores da saúde e superintendências de pla-nejamento de ações em saúde, vigilância em saúde e regulação e controle e avaliação, através da Secretaria Municipal de Saúde.Conforme a narrativa dos representantes, as irregularidades são consubstanciadas em:(i) O item 1.3.1 do edital, que traz cota exclusiva para ME, EPP e MEI, permitiria a participação apenas a essas empresas, constituin-do vício a comprometer a legalidade do certame;(ii) A ilegalidade do artigo 6º do Decreto Federal n.º 8.538/2016, que estabelece a regra da licitação exclusiva para tais espécies de empresas, alegando que o dito normativo extrapolaria os limites do Poder Regulamentar;(iii) Imposição da Lei Complementar n.º 123/2006 à Administração Pública, que só poderia admitir o tratamento diferenciado ou privi-legiado às microempresas e às empresas de pequeno porte quan-do demonstrado que há pelo menos três empresas, no âmbito da regionalidade e localidade, em condições concretas de atender ao edital, devendo a Administração atestar que o tratamento diferen-ciado e simplificado afigura-se vantajoso para a mesma, o que não teria sido feito pelo Município de Santa Maria de Jetibá;(iv) Violações aos princípios da legalidade e economicidade, além de violação às leis de responsabilidade fiscal e de improbidade ad-ministrativa.Pugnou, cautelarmente, (i) pela suspensão do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 100/2016; ao final, pleiteou a (ii) anu-lação do mesmo, pela inobservância às exigências legais, com a consequente aplicação de sanções aos responsáveis.Por meio da Decisão Monocrática n.º 01373/2016-7 (fl. 116/117), determinei a notificação dos Srs. Leonardo Deptulski (Prefeito), Débora Gatti (Secretária Municipal de Saúde) e Joyce Bolzani Ra-belo (Pregoeiro) para que remetessem a esta Corte cópia integral do Processo Administrativo referente ao Pregão Presencial n.º 100/2016, informassem a fase na qual o certame se encontrava e apresentassem esclarecimentos quanto aos questionamentos con-tidos na peça inicial.Devidamente notificados, os responsáveis apresentaram a docu-mentação solicitada (fls. 137/578).Instada a se manifestar, a área técnica, por meio da Instrução Técnica Conclusiva n.º 03936/2016-6 (fls. 580/593), opinou pelo conhecimento e indicou a ausência dos requisitos autorizativos à concessão da medida cautelar pleiteada (art. 376 do RITCEES).Procedeu, ainda, à análise do mérito da representação, concluindo

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(i) pela inexistência de irregularidade quanto à restrição de partici-pação de microempresas e empresas de pequeno porte no certame, uma vez que, com o advento da Lei Complementar n.º 147/2014 (que alterou o artigo 48 da Lei Complementar n.º 123/2006), a ex-clusividade é obrigatória, observadas as ressalvas legais presentes no artigo 49 da Lei Complementar n.º 123/2006.Além disso, (ii) observou que o artigo 6º do Decreto Federal n.º 8.538/2015 não é o dispositivo legal que referenda a restrição à participação de micro e pequenas empresas, estando tal previsão fixada no artigo 48, I, da Lei Complementar n.º 123/2006.Por fim, (iii) observou que, embora a Administração Municipal não tenha, na fase interna, procedido à verificação para saber se, na região, havia, no mínimo, 03 (três) empresas que se enquadras-sem na definição de ME ou EPP que pudessem atender ao objeto do contrato, não houve prejuízo à Administração, uma vez que com-pareceram à sessão pública o mínimo legal de três empresas ME e/ou EPP.Portanto, entendeu que, embora não tenha seguido o rito proce-dimental em sua íntegra, a norma em comento foi atendida, pois foi dispensado o tratamento diferenciado às ME e/ou EPP, aliado ao fato de não ter sido comprometido o caráter competitivo do certa-me.Opinou, ao final da Instrução Técnica Conclusiva n.º 03936/2016-6, pelo indeferimento da tutela cautelar, bem como pela improcedên-cia da representação, na forma do artigo 178, I, do RITCEES, haja vista a inexistência de irregularidade.Propôs, ainda, a expedição de determinação aos responsáveis, para que, nas próximas contratações, comprovem a existência de um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, na forma do artigo 49, II, da Lei Com-plementar n.º 123/2006.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer de fls. 607/608, de lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, acompa-nhou o entendimento técnico, manifestando-se pelo indeferimento da tutela cautelar, improcedência da representação e expedição de determinação.É o Relatório.Atendidos os requisitos de admissibilidade prescritos nos artigos 94 e 101, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 621/2012, refe-rentes à legitimidade ativa, clareza, indícios de prova, informações mínimas sobre o fato, autoria, circunstâncias e elementos de con-vicção, bem como à identificação do pleiteante, constato que o feito encontra-se apto a ser recebido e processado por este Tribunal.Quanto ao pedido cautelar de suspensão do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 100/2016, corroboro com o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas e entendo pelo não provimento.Acompanho, ainda, a conclusão da área técnica e do Ministério Pú-blico de Contas acerca da improcedência da representação, uma vez que restou evidenciada a inexistência de irregularidades, além de corroborar com a conclusão quanto à expedição de determina-ção.Adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo corpo técnico na Instrução Técnica Conclusiva n.º 03936/2016-6, abaixo transcritos:INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA N.º 03936/2016-6“2.2 DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA Conforme artigo 376 do Regimento Interno do TCEES (RITCEES), aprovado pela Resolução TC 261/2013, para que seja concedida medida cautelar há que se fazer presente os seguintes requisitos: I – fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheiro; e II – risco de ineficácia da decisão de mérito. Assim sendo, passa-se ao estudo dos dois requisitos.2.2.1 PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELARSão pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qual-quer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações aliado ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.No que tange ao periculum in mora, entende-se que não restou comprovado esse requisito geral autorizador da tutela antecipada.O periculum in mora consiste no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 300, CPC, que justifica a ante-cipação de tutela assecuratória é aquele risco de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a frui-ção do direito.A licitação contestada já seguiu seus trâmites, tendo sido adjudica-

da e homologada, conforme documentos extraídos do sítio eletrôni-co da Prefeitura Municipal de Colatina, que seguem anexos. Assim sendo, em vista de o certame já ter sido finalizado, não há que se discutir risco da demora na concessão da medida caute-lar, não vislumbrando, neste momento, frise-se, possíveis riscos ao erário público.3. DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES APONTADAS 3.1 O item 1.3.1 do edital, que traz cota exclusiva para ME, EPP e MEI, permitiria a participação no certame apenas a essas empre-sas, constituindo, em sua visão, vício a comprometer a legalidade do certame.Em que pese o artigo 3º, §1º, inciso I, proibir que se inclua no pro-cesso licitatório situações que comprometam o caráter competitivo do certame, a Constituição da República Federativa do Brasil em seus artigos 170, inciso IX, e 179, permite o tratamento diferencia-do em licitações para itens com valor de até R$ 80.000,00 presente na Lei Complementar 123/2006. Seguem os artigos mencionados in verbis:CF/88: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exis-tência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e admi-nistração no País.Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou re-dução destas por meio de lei.LC 123/06: Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Com-plementar, a administração pública:I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)Como se percebe, até 2014, antes do advento da Lei Complementar 147, a adoção dessa exclusividade era facultativa. Agora, trata-se de obrigatoriedade. Destarte, sugere-se o afastamento da suposta irregularidade apon-tada na exordial. 3.2 Questiona o artigo 6º do Decreto Federal nº 8.538/2015, que estabelece a regra da licitação exclusiva para tais empresas, ale-gando que dito normativo estaria extrapolando os limites do Poder Regulamentar. Conforme já aduzido no item 3.1 acima, a regra que impõe a obri-gatoriedade em se fazer licitação com exclusividade para ME e EPP, quando os itens a serem adquiridos não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00, esta insculpida no artigo 48 c/c artigo 49, ambos da LC 123/06, estando superada a questão relativa ao artigo 6º do Decre-to Federal n° 8.538/2015. Destarte, sugere-se o afastamento da suposta irregularidade apon-tada na exordial. 3.3 Aduz que a Lei Complementar 123/2006, com suas alterações só admitira o tratamento diferenciado ou privilegiado quando de-monstrado que há pelo menos três empresas no âmbito de regio-nalidade e localidade, em condições concretas de atender ao edital.A Lei Complementar 123/06, alterada pela Lei Complementar 147/2014, mais precisamente no artigo 48, trouxe a regra de que as licitações cujo valor estimado seja até R$ 80.000,00 por item licitado devem ser destinadas exclusivamente para Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme se vê:Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Com-plementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)Até 2014, antes do advento da Lei Complementar 147, a adoção dessa exclusividade era facultativa. Agora, trata-se de obrigatorie-dade. Todavia, há casos em que essa regra pode ser mitigada, nos moldes do artigo 49 do diploma legal citado. São as seguintes hipóteses:Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos en-

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quadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; (inciso II)O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; (inciso III)A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempre-sas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (inciso IV).De posse desses elementos e limitando-se ao tema aqui analisado, quando a Administração Pública define que a licitação se enquadra nesse limite monetário, deve ela, ainda na fase interna, ou seja, anterior ao lançamento do edital, proceder a uma verificação para saber se na região há no mínimo 3 empresas que se enquadrem na definição de ME ou EPP. Essa averiguação prévia tem por fim saber se a licitação será ex-clusiva para ME/EPP ou não, conforme o artigo 49, inciso II, da LC 123/06, sendo indispensável nos processos licitatórios dessa natu-reza.Demais disso, após essa etapa, mesmo sendo constatado que na região há o número mínimo, ainda não significa que o certame será destinado apenas às ME e EPP sediadas naquela região, em decor-rência de o inciso II do artigo 49 exigir que os fornecedores sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Ou seja, não basta apenas haver o número mínimo de empresas, devem elas ter a capacidade de atender a neces-sidade do ente público de acordo com as especificações técnicas lançadas. Caso isso não ocorra, há o risco de haver duas situações que a le-gislação procurou evitar: primeiramente, ser aberta licitação para empresa de qualquer porte, o que desatenderia a proteção conferi-da às ME e EPP insculpida na Constituição Federal em seus artigos 170 e 179, além da legislação já citada; por outro lado, há a proba-bilidade de se frustrar o certame ao ser aberto exclusivamente para ME e EPP, haja vista que poderia não acorrer nenhuma empresa. Por todo o exposto, muito embora a municipalidade não ter segui-do o que determina a LC 123/06, estando inclusive comprovado nos autos que não houve a pesquisa na fase interna da licitação, o objetivo ao qual a lei almeja foi alcançado, pois compareceram a Sessão Pública o mínimo de três ME e/ou EPP sediadas local ou regionalmente, sendo elas Alianzafarma Distribuidora de Medica-mentos – LTDA – EPP (Serra/ES), Fox Brasil Comércio de Material Hospitalar – LTDA – EPP (Vila Velha/ES) e Dental Z. Rocha – LTDA – EPP (Vitória/ES).Mais do que isso, mesmo tendo sido o certame aberto com exclu-sividade para ME e EPP, houve um comparecimento significativo de empresas desse porte, de forma que saíram vencedoras na faze de lances treze empresas diferentes capazes de atender as neces-sidades do Município (conforme resumo da Ata de Sessão anexa), evidenciando que não houve comprometimento ou inviabilidade de competição. Pode-se afirmar, assim, que, apesar de não ter seguido o rito proce-dimental em sua íntegra, a norma em comento foi atendida, pois foi dispensado o tratamento diferenciado às ME e/ou EPP aliado ao fato de não ter sido comprometido o caráter competitivo do certame. Face a isso, esta Corte de Contas, em diversas ocasiões, adotou po-sicionamento no sentido de mitigar os efeitos da irregularidade em decorrência de não haver prejuízos ao erário e de não ser grave a irregularidade constatada, além da ausência de má-fé dos gestores, consoante julgados que seguem: ACÓRDÃO TC-423/2014 - PLENÁRIOCuidam os presentes autos do relatório de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Colatina, sob a administração do Senhor (...), Prefeito Municipal, no exercício de 2010.(...) 2.1.5 Restrição ao princípio da competitividade – Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8666/93. Trata-se do Edital de Pregão nº 12/2010, processo nº 25/10 para contratação de transporte escolar, confor-me solicitação da Secretária Municipal de Educação, Sra. (...), a qual definiu, como mencionado no item anterior, todas as regras da licitação, as quais foram colocadas no edital e nos seus anexos 01 e 02, tendo o pregoeiro assinado o edital, conforme relato de fls. 1786 (...). No tocante à restrição ao caráter competitivo da licita-ção e o seu direcionamento (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8666/93), o Prof. Marçal Justen Filho leciona: No inciso I, arrolam-se os ca-sos em que as condições impostas pelo ato convocatório distorcem o procedimento licitatório. O ato convocatório, ao estabelecer tais

requisitos, já predeterminam o(s) provável(is) vencedor(es). O dis-posto não significa, porém, a vedação de cláusulas restritivas à participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por es-pecíficas pessoas. Veda-se a cláusula desnecessária ou inadequa-da, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. (...) A invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, XXI, da CF (“...o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indis-pensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”). A incompa-tibilidade poderá derivar de a restrição ser excessiva ou despropor-cionada às necessidades da Administração. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ed. Dialética: 11ª ed., 2005, p. 62-63) (grifos AT/ITC). - Conclui-se que a exigência de manter uma garagem dotada de toda a estrutura para manutenção da fro-ta não era necessária à boa execução dos serviços de transporte escolar. Portanto, constitui cláusula subjetiva que não apresentou motivo de interesse público, e sem qualquer vantagem técnica ou econômica para a Administração. Desta maneira, entendo que não restou comprovado qualquer prejuízo para a Administração, con-quanto não se tenha realizado pesquisa de mercado, além do que a Secretária sequer fora citada a este respeito, adotando as sábias palavras do ilustre Marçal Justen Filho, que afirma: Veda-se a cláu-sula desnecessária ou inadequada (...) A invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação (...) A incompatibilidade poderá derivar de a restrição ser excessiva ou desproporcionada às necessidades da Administração.” Em sendo assim, como não vislumbro, em face da relevância do serviço a ser contratado – transporte escolar de alunos da área rural, qualquer prejuízo decorrente do procedimento adotado, entendo que deve ser mantida a irregularidade, contudo, mitigada seus efeitos, com a realização de determinação dirigida ao atual gestor, no sentido de que observe os preceitos do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93.ACÓRDÃO TC-485/2013Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. (...), investido nos cargos de Diretor Presidente no período de 01.01 a 01.06.2004 e de Diretor de Administração e Tecnologia (interino) no período de 01.03 a 01.06.2004, ambos do BANES-TES - Banco do Estado do Espírito Santo SA, em face do Acórdão TC- 0420/2011 prolatado nos autos do processo TC nº 1105/2005 (fls. 2120/2124), apenso, que julgou irregulares as contas do BA-NESTES atinentes ao exercício de 2004, sob a responsabilidade do Recorrente, com base no art. 59, inciso III, alínea “a” da Lei Com-plementar nº 32/1993, apenando-o com multa correspondente a 500 (quinhentos) VRTE, por restar configurado descumprimento ao disposto do art. 26, parágrafo único, inciso III da Lei 8.666/93, em face da não apresentação de prévia justificativa de preço de con-tratação direta efetuada por inexigibilidade de licitação (referência: item 6.1.1.6 do Relatório de Auditoria nº 313/2004 – fl. 41- proces-so TC 4934/2004 - vol. I).(...) Ainda que o descumprimento de requisitos legais a serem ob-servados no processo de formação do contrato repercuta direta-mente na validade do contrato administrativo, inclusive os decor-rentes de inexigibilidade de licitação, frente à ausência de prejuízo financeiro concreto, a inobservância da obrigatoriedade da justifi-cativa dos preços, por si só, não acarreta forte presunção de irre-gularidade se não vulnerar princípios norteadores do procedimento licitatório e da contratação administrativa. (...) Sem negar a im-portância das regras legais, eis que estabelecidas para disciplinar a atuação dos gestores públicos, considero que tal irregularidade não se reveste de gravidade que justifique o julgamento das contas do Recorrente pela irregularidade, e consequente aplicação de multa pecuniária, afigurando-se mais adequado o julgamento pela regu-laridade com ressalva das contas do Recorrente, com a emissão de determinações ao Banestes, pois não obstante restar descum-primento de determinação legal não há evidências de que tal falha tenha implicado dano ao erário. Destaco que é entendimento já consolidado no Tribunal de Contas da União, que empresas públicas que explorem atividades comerciais, somente quando celebrarem contratos diretamente relacionados ao exercício da atividade fim estão desobrigadas de observarem a Lei nº 8.666/93, por estarem sujeitas ao regime jurídico do Direito Privado . Tal entendimento se aplica também às sociedades de economia mista, caso do Banes-tes, considerando que são espécies de um mesmo gênero, empre-sas estatais, com características comuns, dentre as quais destaco: são pessoas jurídicas de direito privado, porém regidas por normas tanto de Direito Público (aplicáveis às atividades - meio) quanto de

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Direito Privado (aplicáveis às atividades - fim, quando explorarem atividades econômicas). (...) Assim sendo, acompanhando parcial-mente a instrução técnica ITR 59/2013 (fls. 24/29) e a manifes-tação ministerial MMPC 1867/2013 (fl. 32), apresento VOTO nos seguintes termos: (...) 2. Dar provimento ao presente recurso, con-trapondo-me às visões da área técnica desta Corte e do Ministério Público de Contas, tornando parcialmente insubsistente os termos do Acórdão TC-420/2011(fls. 2120/2124) constante do processo TC nº 1105/2005, no sentido de julgar regulares com ressalva as contas analisadas no exercício de 2004, sob a responsabilidade do Sr. (...), dando-lhe a devida quitação, com base nos artigos 59, inciso II e 60, ambos da Lei Complementar nº 32/1993; desconsti-tuindo, por conseguinte, a multa a ele imputada. No acolhimento do presente recurso, releva constar a ressalva de que a solução con-cebida tutela a situação que se contempla, eis que se sustenta na ponderação de princípios e regras legais à vista dos elementos do caso concreto em exame, fugindo à aplicação tradicional do Direito ao subordinar as normas legais aos valores e fins nelas contidos, de modo a abrigar matérias como: racionalidade, medida apropriada, senso comum. 3. Determinar ao atual Diretor-Presidente do Banes-tes que na condução de procedimentos licitatórios, considerando ter sido constatada a ausência de pesquisa de preços justificadora de valores contratados em processos de inexigibilidade no exercício de 2004; faça constar, em futuras contratações diretas, a justifica-tiva de preço acordados, consoante expressamente fixado no art. 26, parágrafo único, inciso III da Lei nº 8.666/1993; alertando que eventual descumprimento injustificado da determinação exarada por este Tribunal poderá ensejar o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, sem prejuízo das sanções cabíveis. ACÓRDÃO TC-537/2014 – PLENÁRIO(...) Cuidam os presentes autos de Representação, formulada pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE, recebida por esta Corte de Contas, em 09/10/2012, sob protocolo nº 14007, narran-do a ocorrência de supostas irregularidades relativas ao Município de Marataízes. (...) Depreende-se dos fatos narrados que a irregu-laridade suscitada cinge-se à questão da adesão feita pelo Municí-pio de Marataízes à ata de registro de preços do pregão nº 22/2010 da Marinha do Brasil, sem demonstrar vantagem da referida adesão sobre o sistema convencional.(...) extrai-se a informação de que no caso em tela, a fim de justifi-car a vantagem ao se aderir o Pregão Eletrônico nº (...) da Marinha do Brasil “BASE DE FUZILEIROS NAVAIS DA ILHA DAS FLORES” a Prefeitura Municipal de Marataízes junta dois orçamentos: uma da empresa (...) e outro da empresa (...). (...) consignou-se que a apresentação desses orçamentos é insuficiente para evidenciar a adequada pesquisa de preços, bem como para demonstrar a vanta-gem da adesão sobre o sistema convencional. (...) a possibilidade de adesão, ou “carona”, no âmbito federal, é admitido expressa-mente pelo atual Decreto nº 7.892/2013 (que revogou o Decreto nº 3.931/2001), que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei de Licitações e Contratos. Nesse aspecto, o artigo 22 do referido Decreto Federal é claro e cristalino quanto à possibilidade de adesão de um órgão da Administração à Ata de Registro de Preços entabulada por outro órgão, (...). (...) na seara estadual, o Decreto Nº 1.790-R, de 24 de Janeiro de 2007, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Admi-nistração Pública Estadual (não inclui Municípios), estabelece, em seu artigo 17, a possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços “(...) por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia con-sulta e anuência do órgão gerenciador”. O referido Decreto Estadual vai mais além, ao admitir, em seu art. 18, que órgãos e entidades que integrem a Administração Pública Estadual Direta e Indireta façam uso, mediante adesão, “(...) de Ata de Registro de Preços de órgãos ou entidades de outros Estados, do Distrito Federal e da União para fornecimento de bens e contratação de serviços”. (...) clara a percepção de que a adesão posterior de órgãos que não par-ticiparam da licitação para a formação da Ata de Registro de Preços é admitida no ordenamento jurídico nacional e estadual. (...) o fato do Munícipio de Marataízes, ao aderir à ata de registro de preços da Marinha do Brasil, e buscando evidenciar a adequada pesquisa de preços e a vantagem da adesão sobre o sistema convencional, o fez apresentando apenas dois orçamentos prévios demonstrando que os preços registrados na ata eram inferiores ao preço praticado no mercado. (...) conquanto haja autorização para adesão a ata de registro de preços, necessário verifica-se que o ente municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, apresentou o Termo de Referência em que apresenta como justificativa para adesão à refe-rida ata de registro de preços a urgência em se efetuar reformas e reparos em escolas municipais que se apresentavam em condições

precárias (fls. 74 c/c 297). (...) verifica-se que o ente municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, apresentou o Termo de Referência em que apresenta como justificativa para adesão à referida ata de registro de preços a urgência em se efetuar re-formas e reparos em escolas municipais que se apresentavam em condições precárias (fls. 74 c/c 297). (...) foram apresentados dois orçamentos prévios, um em nome da empresa (...) e outro em nome da empresa (...) buscando demonstrar que os preços regis-trados na ata eram inferiores ao preço praticado no mercado. (...) por determinação legal, o próprio órgão gerenciador está obrigado a realizar prévia pesquisa de mercado para se adotar o sistema de registro de preço, presumindo-se que aquele que aderir a uma ata de registro de preços, o fará cuidando que tal pesquisa foi efetiva-mente realizada pelo órgão gerenciador. (...) embora o Município tenha se restringido a apresentar apenas dois orçamentos, o que, por questões de prudência e seguindo orientações dominantes deve ser elastecido em situações futuras, por outro lado, tal circuns-tância, neste caso, não demonstrou ter havido prejuízo ao erário, podendo-se concluir, considerando o contexto probatório nos autos, pela procedência das justificativas da defesa, razões pelas quais su-gerimos o afastamento da irregularidade; Em futuras adesões à ata de registro de preços, promova a respectiva pesquisa de mercado com vistas à demonstrar a vantajosidade da adesão, consubstan-ciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos.ACÓRDÃO TC-1092/2014 – PLENÁRIOTratam os autos de denúncia apresentada a respeito de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Serra, durante o exercício de 2010, relativa à aquisição de kits de uniforme escolar (contrato nº 70/2010), ocorrida sob a responsabilidade do Sr. (...) e da Srª (...), nas funções, respectivamente, de Prefeito Municipal e de Secretária Municipal de Educação (fls. 01/16).(...) Diante do que foi apurado nestes autos, necessário tecer al-gumas considerações sobre a matéria, no intuito de fornecer ao Plenário desta Corte de Contas, plenas condições de apreciação e julgamento.(...) II.2 – Do Mérito:Diante do que foi apurado nestes autos, necessário tecer algumas considerações sobre a matéria, no intuito de fornecer ao Plenário desta Corte de Contas, plenas condições de apreciação e julgamen-to.(...) Em relação ao item 3.2, que trata da Ausência de Justificativa para a escolha do preço (item 3.2 da ITC), imputou-se às respon-sáveis (...) a conduta de “solicitar e autorizar a aquisição de kits de uniformes escolares por meio de adesão a uma ata de registro de preços sem parâmetro de valores de mercado, inobstante os pare-ceres contrários do Procurador, Diretor Administrativo e do Auditor Adjunto da Prefeitura, em descumprimento ao disposto no inciso II do § 4º do artigo 3º do Decreto Federal 3.931/2001”.(...) embora no caso concreto não tenha sido indicado sobrepreço, opinou a área técnica pela manutenção da irregularidade, atribuída às senhoras (...), respaldada na ausência de pesquisa de preço e, por consequência, num potencial prejuízo decorrente de uma aquisição de materiais sem padrão de comparação dos preços con-tratados.Inobstante a obrigatoriedade legal de pesquisa de preços anterior à adesão à ata de Registro de Preços, nos termos do Artigo 15, §1º, da Lei 8.666/93, bem como diante da demonstração de que se po-deria fazer tal cotação sem maiores dificuldades, o que se configura no caso concreto é a ocorrência de uma falha de natureza formal, cujas explicações das defendentes se mostram consentâneas com a realidade dos Municípios, em especial, na área da educação, em que se tem na períodos de recesso muitas vezes insuficientes para a adoção de todas as medidas por parte daquela Secretaria, quando do reinício das atividades do ano letivo seguinte.Neste contexto, cabe assinalar que as falhas de natureza formal por si só não demonstram que o gestor agiu com falta de zelo à coisa pública, nem mesmo com má-fé, dolo ou culpa, principalmente, se os valores envolvidos se mostrarem razoáveis e compatíveis com os bens adquiridos, bem como sem desvio de finalidade comprovado, tendo em vista os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o princípio do formalismo moderado.Acrescento no caso concreto a ausência de irregularidade na exe-cução contratual, o que demonstra que os bens adquiridos foram entregues no tempo e na forma contratados, aproveitando os mu-nícipes desta compra.Nesse passo, embora tenha se confirmado a irregularidade denun-ciada, vislumbro ausência de má-fé e prejuízo ao erário decorrente da medida adotada pela Secretária Municipal de Educação e pela Fiscal do Contrato 70/2010 e Chefe da Divisão Setorial de Materiais

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– DSM, insuficientes, por si só, para macular a gestão em comento, razão pela qual, afasto-lhes a punição.Deste modo, entendo por relevar a irregularidade formal apontada neste tópico e, em homenagem ao caráter orientador e pedagógico das ações deste Tribunal, encaminho ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Serra, a determinação para que promova nas futuras contratações, a correção da falha ora identificada, qual seja, so-mente contrate através de Registro de Preços, com a prévia avalia-ção dos preços praticados.(...) Na forma do exposto e por tudo mais que dos autos consta, em dissonância da área técnica e o MPEC, VOTO para que este Colegia-do profira Decisão no seguinte sentido:(...) Acolher as razões e justificativas da defesa apresentadas pelas Srªs. (...) afastando-lhes a aplicação de penalidade, na forma da fundamentação encartada neste voto;Por fim, não se pode esquecer do Princípio da Instrumentalidade das Formas, presente no Código de Processo Civil em seu artigo 188, dentre outros, sendo cabível a sua aplicabilidade, de forma subsidiária, no presente caso:Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, conside-rando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.Segundo esse Princípio, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade. Nesse caso em específico, por não se vislumbrar até o presente mo-mento ocorrência de possíveis danos ao erário, acrescentando-se o fato de que a licitação cumpriu com os objetivos determinados em lei e considerando que a irregularidade detectada diz respeito ape-nas a uma formalidade na fase interna da licitação, sugere-se que seja afastada a irregularidade para que se determine aos gestores a obediência aos artigos 47, 48 e 49 da Lei Complementar 123/06, nas próximas licitações com esse formato. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOAnte o exposto, submeto a consideração superior a seguinte pro-posta de encaminhamento:4.1 – Conhecer e receber esta representação, na forma dos arts. 177 c/c 181 do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013;4.2 – Nos termos do art. 307, § 3º do RITCEES, seja indeferida a medida cautelar, conforme fundamentação exposta no item 2.2 desta manifestação técnica;4.3 – Em vista das razões expostas, entende-se que as irregularida-des abaixo listadas restaram afastadas. Sugere-se, então, o arqui-vamento do feito nos termos da argumentação já disposta.3.1 O item 1.3.1 do edital, que traz cota exclusiva para ME, EPP e MEI, permitiria a participação no certame apenas a essas empre-sas, constituindo, em sua visão, vício a comprometer a legalidade do certame.3.2 Questiona o artigo 6º do Decreto Federal nº 8.538/2015, que estabelece a regra da licitação exclusiva para tais empresas, ale-gando que dito normativo estaria extrapolando os limites do Poder Regulamentar. 3.3 Aduz que a Lei Complementar 123/2006, com suas alterações só admitira o tratamento diferenciado ou privilegiado quando de-monstrado que há pelo menos três empresas no âmbito de regio-nalidade e localidade, em condições concretas de atender ao edital.4.4 – Nos termos do art. 288, XV do RITCEES, seja expedida deter-minação aos responsáveis sr. LEONARDO DEPTULSKI, sra. DEBORA GATTI e sra. JOYCE BOLZANI RABELO, para que nas próximas con-tratações comprovem a existência de um mínimo de 3 (três) forne-cedores competitivos enquadrados como microempresas ou empre-sas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, na forma do art. 49, II, da Lei Complementar n. 123/2006.Sugere-se que se dê CIÊNCIA à representante do teor da decisão a ser proferida, conforme mandamento do §7º, do art. 307, da Reso-lução TC 261/2013”.VOTOPelo exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO por:1 – RECEBER a representação, uma vez que preenchidos os requi-sitos de admissibilidade prescritos nos artigos 94 e 101, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 621/2012;2 – INDEFERIR a medida cautelar pleiteada em face da ausência dos pressupostos legais.3 – Julgar, na forma do artigo 178, I, do RITCEES, IMPROCEDENTE a representação, ante a constatação da inexistência de irregulari-

dades;4 – A expedição de DETERMINAÇÃO aos responsáveis, para que, nas próximas contratações, comprovem a existência de um mí-nimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, na forma do artigo 49, II, da Lei Com-plementar n.º 123/2006;5 – Cientifique-se o interessado;6 – Arquive-se, após o trânsito em julgadoACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-8494/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas:1. Receber a presente Representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade prescritos nos artigos 94 e 101, pará-grafo único, da Lei Complementar 621/2012;2. Indeferir a medida cautelar pleiteada em face da ausência dos pressupostos legais;3. Julgar improcedente a presente Representação, na forma do arti-go 178, I, do Regimento Interno, ante a constatação da inexistência de irregularidades;4. Determinar aos responsáveis, para que, nas próximas contrata-ções, comprovem a existência de um mínimo de 03 (três) fornece-dores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, na forma do artigo 49, II, da Lei Complementar 123/2006;5. Dar ciência ao interessado;6. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os senhores Se-bastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRA Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1276/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-9172/2016JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINAASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃOREPRESENTANTE - GUALIMP – ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPPRESPONSÁVEIS - CHRISTINA HELENA PRETTI OGURA, CRISTIANE DO CARMO CASTRO, LEONARDO DEPTULSKI, MARIA LEIA BOTTI FONSECA E MARIA ROSA PASSOS COUTINHOEMENTA: REPRESENTAÇÃO – CONTRATO 082/2016 E EDITAL 001/2016 – CONHECER – NÃO CONHECER PEDIDO DE AUDITORIA – INDEFERIR CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA – CIÊNCIA - ARQUI-VAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se de Representação apresentada pela empresa GUALIMP Assessoria e Consultoria Ltda-EPP., alegando a existência de su-posta irregularidade na suspensão da prestação do Contrato n.º 082/2016, que tinha como objeto a realização de concurso público, conforme Edital n.º 001/2016.Sustenta a que a suspensão teria sido irregular, pois se embasou no recebimento, pela Prefeitura, de Notificação Recomendatória,

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expedida pelo Ministério Público (1ª Promotoria de Colatina), que sugeria ao gestor que suspendesse o concurso público que se en-contrava em trâmite, em razão do Acórdão TC n.º 118/2015 – que declarou a empresa representante inidônea para contratar com a Administração Pública –, bem como da decisão liminar proferida nos autos do Processo n.º 0000922-92.2016.8.08.0031, em trâmi-te perante a Vara Única de Mantenópolis/ES, que ordenou a suspen-são de concurso público organizado pela empresa representante naquela comarca.Alega que tal decisão violou diversos princípios constitucionais, em especial os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o Acórdão TC n.º 118/2015 não inabilitou a empresa para contratar com a Administração, não havendo qual-quer penalidade em vigência no presente momento, o que já teria sido reconhecido inclusive por esta Corte de Contas nos autos do Processo TC 9006/2015 (Acórdão TC 295/2016 – Primeira Câmara).Quanto à decisão proferida nos autos do Processo n.º 0000922-92.2016.8.08.0031, destaca a representante que não integra o polo passivo da suscitada demanda, não tendo contribuído para a sus-pensão do certame discutido naqueles autos. Além disso, aduz que a suspensão de concurso público em município diverso não pode justificar a suspensão do concurso público organizado no Município de Colatina.Pugnou, cautelarmente, (i) pela sustação da suspensão dos servi-ços que eram prestados pela representante, prosseguindo-se com a organização e realização do concurso público; (ii) realização de auditoria em relação aos fatos que ensejaram a suspensão dos ser-viços objeto do contrato em comento; e (iii) verificada a existência de irregularidades, que sejam aplicadas as sanções previstas em lei, inclusive com remessa da documentação produzia e demais ór-gãos competentes.Instada a se manifestar, a área técnica, por meio da Instrução Técnica Conclusiva n.º 03811/2016-3, concluiu pela presença dos pressupostos de admissibilidade da representação (art. 101, p. úni-co, c/c art. 94, ambos da Lei Complementar n.º 621/2012). Desta-cou que, ainda que não tenha sido encartado aos autos o contrato social da empresa representante, o que, em tese, inviabilizaria o conhecimento da representação, considerando o princípio da pri-mazia da resolução de mérito, presente no artigo 4º do Código de Processo Civil, opinou pelo recebimento do feito.Quanto ao requerimento de realização da auditoria, conforme ar-tigo 175, parágrafo único, do RITCEES, a área técnica sugeriu o seu não conhecimento, uma vez que apresentado por pessoa não legitimada para tanto.Acerca dos pressupostos autorizativos à concessão da medida cau-telar pleiteada (art. 376 do RITCEES), a conclusão técnica foi pela sua inobservância, opinando, por consequência, pelo seu indeferi-mento.Suscitou o corpo técnico que a Administração Pública é dotada de poder de autotutela, que a autoriza a suspender um ato ou proces-so administrativo, considerando a necessidade de apurar a exis-tência de supostas irregularidades. Aduz, ainda, que se vislumbra periculum in mora reverso, já que a concessão da medida cautelar implicaria no prosseguimento de um certame concursal possivel-mente eivado de vícios.Procedeu, ainda, à análise do mérito da representação, concluindo pela inexistência de irregularidades.Conforme o parecer técnico, a Administração Pública acatou uma recomendação do Ministério Público Estadual, que sugeria a sus-pensão do certame, inexistindo qualquer vedação legal para tanto.A empresa contratada para organizar e realizar o concurso – GUA-LIMP – já foi declarada inidônea por esta Corte de Contas – Acórdão TC 118/2015 (Processo TC 1733/2012) –, mas a aplicação da pena se encontra em suspenso em razão da interposição de Recurso de Reconsideração pela empresa (Processo TC 4752/2015).Em concurso que se realizaria no âmbito do Município de Mantenó-polis, por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo n.º 0000922-90.2016.8.08.0031, foi determinada a suspensão do certame e de eventuais pagamentos que se realizariam à empresa GUALIMP, organizadora do certame. No bojo da suscitada decisão, manifestou-se o juízo da Vara Única de Mantenópolis, nos seguintes termos:“Assim, embora não haja trânsito em julgado do acórdão que de-clarou a inidoneidade da empresa GUALIMP, o fato desta ter se sagrado vencedora no primeiro processo licitatório para realização de concurso público neste município após o Concurso Público nº 001/2010 que foi judicialmente anulado e por sua vez ocasionou a inidoneidade da própria GUALIMP é situação que, ao menos, neces-sita ser vista com extrema prudência”.Destacou, ainda, que esta Corte já firmou o seu entendimento no

sentido de que não é de sua competência a análise de represen-tações que se restrinjam a tratar de interesses particulares, o que aparenta ser a principal finalidade da empresa representante.Opinou, ao final da Instrução Técnica Conclusiva n.º 03811/2016-3, pelo conhecimento da representação, não conhecimento da solici-tação de realização de auditoria, indeferimento da tutela cautelar, bem como pela improcedência do feito, na forma do artigo 178, I, c/c 186, ambos do RITCEES, haja vista a inexistência de irregula-ridade.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer MPC n.º 03162/2016-7, de lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oli-veira, acompanhou integralmente o entendimento técnico.É o Relatório.Em princípio, ainda que não tenha sido apresentado o contrato social da empresa representante, em atendimento ao princípio da primazia da resolução do mérito, identificado no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil, entendo por atendidos os requisitos de admissibilidade prescritos nos artigos 94 e 101, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 621/2012, referentes à legitimidade ativa, clareza, indícios de prova, informações mínimas sobre o fato, auto-ria, circunstâncias e elementos de convicção, bem como à identifi-cação do pleiteante, constatando que o feito encontra-se apto a ser recebido e processado por este Tribunal.Acerca do pleito à realização de auditoria apresentado pelo repre-sentante, por não ser o mesmo um dos legitimados para tanto, conforme rol disposto no artigo 175 do Regimento Interno desta Corte, entendo pelo seu não conhecimento.Quanto ao pedido cautelar de sustação da suspensão dos serviços que eram prestados pela representante, por força do Contrato n.º 082/2016, firmado junto à Administração Municipal, corroboro com o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas e entendo pelo não provimento.Acompanho, ainda, a conclusão da área técnica e do Ministério Pú-blico de Contas acerca da improcedência da representação, uma vez que restou evidenciada a inexistência de irregularidades.Adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo corpo técnico na Instrução Técnica Conclusiva n.º 03811/2016-3, abaixo transcritos:INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA N.º 03811/2016-3“4. DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR:A análise que ora procedemos restringe-se à verificação quanto à presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar es-tampados no artigo 376 do Regimento Interno do TCEES, quais sejam: fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio (fumus boni iuris); e risco de ineficácia da decisão de mérito (peri-culum in mora).A representante alega como possível irregularidade a suspensão do contrato administrativo e consequente suspensão do concurso público. Alega ainda que há desvio na motivação da referida sus-pensão. Em suas palavras:10.1 O-Como já dito nas linhas anteriores, não há qualquer motivo legal para suspensão do contrato n° 082/2016 com a empresa, res-salvados os motivos pessoais dos administradores, entretanto tais motivos não podem ser utilizados como motivos da administração, pois estes, necessariamente, devem ser embasados na Lei, sob as penas da Lei de Improbidade administrativa, que veda esse tipo de atitude.Em sede de análise, está-se diante de uma suspensão por deter-minação da Administração Pública. A suspensão de contratos não está completamente regulada pela Lei Federal 8.666/93, sendo re-levante informar que no art. 78, inciso XIV, fica demonstrada que a suspensão do contrato por prazo superior a 120 dias é causa para rescisão do contrato, conforme segue:Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Admi-nistração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indeniza-ções pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobiliza-ções e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;Pautando pelas ideias gerais do Direito Administrativo, tem-se no-ção de que a Administração é dotada do poder de autotutela que autorizaria, em tese, a suspensão de um ato ou processo admi-nistrativo, considerando a necessidade de apuração de supostas irregularidades.Também é relevante considerarmos a máxima “in eo quod plus est semper inest et minus”, que comumente é traduzida como “quem

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pode o mais, pode o menos”. Assim, se a Administração pode extinguir unilateralmente o contrato, conforme art. 79, I, da Lei 8.666/93, entende-se que poderá o menos, ou seja, a suspensão temporária.Nesses termos, verifica-se não estar caracterizado o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, principalmente pelo fato da sus-pensão se dar para apuração interna de supostas irregularidades.De fato, considerando a prudência da Administração é de se obser-var o periculum in mora reverso, já que a medida cautelar conferida poderia permitir a realização de um concurso eivado de vícios.5. do indício de irregularidadeComo dito no tópico anterior, o objeto da representação é a suspen-são da execução contratual, bem como do concurso público, objeto do contrato.É possível verificar que a Administração acatou uma recomendação do Ministério Público do Estado, que sugeria a suspensão do con-curso para apurações.Consta nos autos a Certidão nº 40/2016, emitida pelo TCEES, infor-mando que não consta registro de condenação imposta à empresa, datada de 18 de maio de 2016. Porém, de fato, há a declaração de inidoneidade da GUALIMP, tanto que a empresa apresentou Recurso de Reconsideração com efeito suspensivo (proc. TC-4752/2015).Por fim, vale informar que na Ação Civil Pública 0000922-90.2016.8.08.0031, foi concedido o pedido liminar nos seguintes termos:19/09/2016 - Concedida a Medida Liminar - Diante destas conside-rações, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR a SUSPEN-SÃO do Concurso Público nº 001/2016 do Município de Mantenópo-lis-ES, bem como de eventuais pagamentos à empresa GUALIMP oriundos do Processo de Licitação nº 370/2016 e Tomada de Preços nº 02/2016. DEFIRO, ainda, o pedido ministerial para DETERMINAR a Prefeitura Municipal de Mantenópolis que apresente nestes autos a cópia integral do Processo Licitatório nº 370/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos retornarem ao parquet após tal diligência.Verifica-se que os pagamentos à empresa GUALIMP foram suspen-sos pela determinação judicial.O que se procura concluir é que há razoabilidade na determinação da Administração em suspender o Contrato n° 082/2016, não se podendo falar em irregularidade.Mais do que isso, não há vedação legal à suspensão da execução do contrato, principalmente quando o pano de fundo é a prudência e zelo com o interesse público e suas consequências patrimoniais.A fim de análise, vale cunhar a premissa de que cabe ao Tribunal de Contas a tutela do interesse público e resguardo do erário e não a tutela do direito da contratada.Melhor explicando, as Cortes de Contas, instituições de atribuições constitucionais, são exercentes do controle externo, tendo como função a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Assim, tomando o rol de competências, atribuídas pelas respectivas constituições as Corte de Contas, inexiste a atua-ção na defesa de interesses eminentemente particulares. De fato, quando são analisados procedimentos ou atos administra-tivos, a atuação da Corte de Contas poderá atingir a esfera jurídica de particulares, destinatários do ato ou integrantes do processo administrativo. Porém, tal fato se dará de forma reflexa, como con-sequência prática da determinação emitida pelo Tribunal de Contas, seja pela manutenção, seja pela suspensão ou, ainda, pela reforma do ato ou processo.Tal entendimento encontra consonância com o Acórdão 2439/2013 emitido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, cujos excer-tos estão reproduzidos a seguir:(...) o Tribunal está sendo acionado para resguardar suposto direi-to alheio, ou seja, numa situação em que não se mostra presente o interesse coletivo que justificaria a intervenção desta Corte de Contas.(...) sabendo que não foram esgotados os canais de revisão perante a autoridade recorrida previstos na legislação específica – a Lei nº 10.520/2002, o Decreto nº 3.555/2000, o Decreto nº 5.450/2005 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993 – dos atos que o repre-sentante entende contrários aos seus direitos, bem como, no caso de negativa de provimento, apelo ao órgão da Justiça competente, reforço a tese de que matérias da espécie não encontram espaço para apreciação nesta Casa, sob pena de representar avanço inde-vido nas atribuições que são próprias da unidade jurisdicionada ou do Poder Judiciário.Conclui-se que a apreciação e julgamento de direito subjetivo pelas Cortes de Contas implica na avocação inconstitucional de compe-tências próprias do Poder Judiciário. O que geraria, também, afron-ta ao sistema constitucional de tripartição do poder. Caso, na situ-

ação fática concreta, tenha ocorrido afronta a um direito subjetivo da Representante, é cabida a apreciação pelo Poder Judiciário, con-forme determinação constitucional descrita no art. 5º, inciso XXXV:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;Posto isso, considerando o objeto da representação e a primazia do interesse subjetivo da empresa contratada, entende-se que a matéria não representaria uma irregularidade quanto à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOAnte o exposto, submetemos à consideração superior a seguinte proposta de encaminhamento:6.1 –– Excepcionalmente, conhecer a representação, na forma do art. 177 do RITCEES, mesmo não tendo sido cumprido o inciso V;6.2 – Não conhecer a solicitação de realização de auditoria, com fundamento no art. 175, parágrafo único do RITCEES;6.3 – Indeferir a medida cautelar, visto que não restaram demons-trados os requisitos gerais autorizadores para concessão da medida cautelar, bem como restou demonstrado o periculum in mora rever-so no caso concreto;6.4 – Considerar improcedente a representação, na forma do art. 178, I, do RITCEES, tendo em vista a não constatação de irregu-laridade.6.5 – Cientificar o representante da decisão a ser proferida por esta Corte de Contas.6.6 – Arquivar os autos, na forma do art. 331, inciso I, do RITCEES”.VOTOPelo exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO por:1 – RECEBER a representação, uma vez que preenchidos os requi-sitos de admissibilidade prescritos nos artigos 94 e 101, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 621/2012;2 – NÃO RECEBER o pedido de realização de auditoria, com funda-mento no artigo 175, p. único, do RITCEES;3 – INDEFERIR a medida cautelar pleiteada em face da ausência dos pressupostos legais.4 – Julgar, na forma do artigo 178, I, do RITCEES, IMPROCEDENTE a representação, ante a constatação da inexistência de irregulari-dades;5 – Cientifique-se o interessado;6 – Arquive-se, após o trânsito em julgadoACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-9172/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas:1. Receber a presente Representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade prescritos nos artigos 94 e 101, pará-grafo único, da Lei Complementar 621/2012;2. Não receber o pedido de realização de auditoria, com fundamen-to no artigo 175, p. único, do Regimento Interno;3. Indeferir a medida cautelar pleiteada em face da ausência dos pressupostos legais;4. Considerar improcedente a Representação, ante a constatação da inexistência de irregularidades, na forma do artigo 178, I, do Regimento Interno;5. Dar ciência ao interessado;6. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os senhores Se-bastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRA

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Procurador-geral do Ministério Público Especial de ContasAPARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1279/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-7430/2012JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETAASSUNTO - REPRESENTAÇÃOEMENTA: REPRESENTAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA 2/2010 E CONTRATO 112/2010 – NÃO CONHECER – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se de REPRESENTAÇÃO autuada a partir do Ofício n. 446/2012 (f. 1/12), por meio do qual a presidente da Câmara Municipal de Anchieta encaminhou o Relatório Preliminar da Comissão Parlamen-tar de Inquérito n. 1/2012 e requereu a apuração de possíveis ir-regularidades na contratação da empresa ESTRUTURAL CONSTRU-ÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, tendo como objeto a prestação de serviços de limpeza pública urbana.O Relatório Preliminar da CPI questionou os procedimentos rea-lizados pela Prefeitura Municipal, sob a gestão do senhor EDIVAL JOSÉ PETRI, quanto à Concorrência Pública n. 2/2010 (f. 149/198), aberta em 20/07/2010, e ao Contrato n. 112/2010 (f. 547/557), assinado em 06.08.2010, destacando a omissão do Executivo na remessa dos documentos requeridos pela Comissão, prejudicando os trabalhos (f. 10/11). Apontou suposta restrição ao caráter competitivo do certame, pro-vocada pela escolha do tipo licitatório menor preço por preço global, quando poderia ter sido adotado o critério de menor preço por item. Indicou, também, possível aditamento irregular do contrato, sem a devida justificativa e em percentual de 31,42%, no período de 2 (dois) anos.Em seguida, a Promotoria de Justiça de Anchieta protocolizou o Ofício n. 25/2013 (17/587), encaminhando cópia do processo licita-tório e da contratação, até o 2º Aditamento, e requerendo auditoria para verificar a existência de irregularidades.Na Manifestação Técnica Preliminar n. 905/2015 (f. 589/590), o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO propôs a notificação do presidente do Legislativo para encaminhar o Relatório Final da CPI, bem como cópias do processo administrativo, contendo a lici-tação, as medições e memórias de cálculo, os relatórios fotográficos e os pagamentos efetuados.Em resposta à Decisão Monocrática n. 2263/2015 (f. 592), o res-ponsável pela Câmara Municipal de Anchieta informou que a CPI não foi concluída, sendo arquivada em razão do término da legis-latura 2009/2012, motivo pelo qual o Relatório Final não foi elabo-rado (f. 600/610).Na Manifestação Técnica n. 56/2016 (f. 613/616), o Núcleo de En-genharia e Obras Públicas – NEO observou que os autos não trazem indícios de prova de irregularidades, sugerindo o NÃO CONHECI-MENTO da Representação.O Ministério Público de Contas, no Parecer de f. 620/621, da la-vra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, acompanhou a conclusão técnica.É o Relatório. Passo a fundamentar.O art. 94 da Lei Complementar n. 621/2012 arrola os elementos essenciais ao recebimento de denúncias e representações:Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre maté-ria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e en-dereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. § 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. § 2º Caberá ao Relator o juízo de admissibilidade da denúncia. § 3º Na hipótese de não conhecimento, a decisão deverá ser sub-metida ao Plenário. Evidencia-se que os fatos relatados não trazem indício de prova das irregularidades, contrariando o inciso III do dispositivo legal transcrito.Desse modo, a solução adequada consiste em não conhecer da Re-presentação, razão pela qual adoto in totum a Manifestação Técnica n. 56/2016, que passa a integrar a Fundamentação do presente Voto, conforme transcrito (f. 613/616):

“Trata-se de representação encaminhada pela então Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Exma. Sra. Dalva da Matta Igreja, protocolizada perante esta Corte de Contas, na data de 22/11/2012, na qual encaminha resultado da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurou irregularidades em licitação, contrato e aditivos da Prefeitura Municipal de Anchieta, bem como solicita apuração de responsabilidades na esfera administrativa por esta Corte de Contas.A Concorrência Pública nº 002/2010 visava à seleção de proposta para coleta de lixo convencional e manual, coleta de entulhos, var-rição manual, capina, raspagem, caiação de meio-fio, retirada de areia das vias públicas, limpeza de praias, locação de equipamen-tos de apoio, transbordo de resíduos sólidos urbanos, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e de serviços de saúde, para a sede e distritos daquele município.O contrato nº 112/2010, de acordo com o relatório preliminar da CPI, foi celebrado com a empresa Estrutural Construtora e Incorpo-radora Ltda., no valor de R$ 7.766.711,04 (sete milhões, setecentos e sessenta e seis mil, setecentos e onze reais e quatro centavos) – contrato inicial, com prorrogação em 2011 – R$ 8.298.622,64 (oito milhões, duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) e 2012 – R$ 10.207.315,05 (dez milhões, duzentos e sete mil, trezentos e quinze reais e cin-co centavos), totalizando R$ 26.272.648,73 (vinte e seis milhões, duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).O relatório preliminar da CPI cita a dificuldade em conseguir do-cumentos, não conseguindo comprovar os possíveis indícios, mas ainda assim, apresentou a conclusão no sentido de pedir o afasta-mento do então Prefeito, Sr. Edival José Petri (falecido), bem como membros da Comissão Permanente de Licitação, no entanto, não houve encaminhamento posterior do relatório final da CPI, bem como sua conclusão e não houve apensamento dos documentos que levaram a Comissão à conclusão no relatório preliminar.Posteriormente, a Promotoria de Justiça de Anchieta, encaminhou cópia de parte do processo administrativo da PM de Anchieta rela-cionado à Concorrência Pública 02/2010, juntado aos autos a pedi-do do Ministério Público de Contas, o qual solicitou auditoria extra-ordinária, a fim de apurar a possível existência de irregularidades.As documentações apresentadas não conseguem dirimir as dúvi-das representadas, pois não consta sequer toda a documentação do processo administrativo em questão, com o processo licitatório, medições com todas as memórias de cálculo e relatórios fotográfi-cos com respectivos pagamentos.Sugerimos, então, a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Sr. Jocelém Gonçalves de Jesus, para que encami-nhasse cópia do relatório final da CPI, caso houvesse, bem como a respectiva documentação, para subsidiar a análise dos autos.Notificado o Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Sr. Joce-lém Gonçalves de Jesus, manifestou-se nos seguintes termos:A Câmara Municipal, ao receber a notificação, fez instaurar o pro-cesso administrativo nº 1947/2015 (DOC. 1), com o propósito de atender à requisição.Após diligências e buscas efetuadas nos arquivos deste Poder, não foi possível localizar o processo administrativo que norteou os tra-balhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme informa-ção prestada à fl. 08. Vale ressaltar que a guarda do processo ad-ministrativo era de responsabilidade da então Presidente Dalva da Matta Igreja.Contudo, é de conhecimento que os trabalhos da Comissão Par-lamentar de Inquérito não chegaram ao fim. Isto porque, com o término da legislatura (2009/2012), todas as proposições foram arquivadas, nos termos do inciso XIX do artigo 25 e artigo 133 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Anchieta.Art. 25. A Mesa, dentre outras atribuições, compete:[...]XIX – Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das pro-posições não apreciadas na Legislatura, observando o disposto no Artigo 133.Art. 133. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquiva-mento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à delibe-ração em prazo certo.Assim sendo, mesmo não sendo possível o encaminhamento de cópia integral do processo administrativo, considerando que não o localizamos, o fato é que não houve a expedição de relatório final conclusivo, uma vez que os trabalhos foram interrompidos pelo tér-mino da legislatura 2009/2012 e a aplicabilidade da regra prevista no inciso XIX do artigo 25 e artigo 133 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Anchieta.

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Estas são as informações, que são encaminhadas para apreciação desta Egrégia Corte de Contas.Aplicam-se às Representações os mesmos requisitos de admissibi-lidade de Denúncia estabelecidos no art. 177 da Resolução TC nº 261/2013:Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre ma-téria de competência do Tribunal:I - ser redigida com clareza;II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;III - estar acompanhada de indício de prova;IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e en-dereço do denunciante;V -- se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo.§ 2º Caberá ao Relator o juízo de admissibilidade da denúncia.§ 3º Na hipótese de não conhecimento, a decisão deverá ser sub-metida ao Plenário....Art. 178. Encerrada a fase de instrução, a denúncia será submetida ao Plenário, que decidirá:I - pela improcedência, quando não constatada ilegalidade ou irre-gularidade;II - pela procedência, quando constatada ilegalidade ou irregula-ridade, com a incidência das medidas cabíveis e a aplicação das sanções previstas em lei.De acordo com a resposta do Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, constata-se que não há documentos comprobatórios dos indícios de irregularidades da representação, nem relatório final da CPI, portanto, propomos o não conhecimento da representação por não observar os requisitos de admissibilidade.”VOTOPelo exposto, com fundamento nos artigos 101, parágrafo único, e 94, inciso III e § 1º, da Lei Complementar n. 621/2012, acompa-nhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da Representação.Cientifique-se o atual presidente da Câmara Municipal de Anchieta e a Promotoria de Justiça de Anchieta.Arquive-se, após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7430/2012, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas:1. Não conhecer a presente Representação;2. Dar ciência ao atual presidente da Câmara Municipal de Anchieta e a Promotoria de Justiça de Anchieta;3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os senhores Se-bastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRA Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1280/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-10165/2016 JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E

OBRAS PÚBLICAS - SETOPASSUNTO - DENÚNCIAEMENTA: DENÚNCIA – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTA-ÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DA GRAN-DE VITÓRIA – NÃO ACOLHER – ARQUIVAR A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS: Trata-se de DENÚNCIA formulada por cidadão, noticiando possíveis irregularidades na prestação do serviço de transporte público cole-tivo na região metropolitana da Grande Vitória, sob a competência da SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLI-CAS – SETOP. O denunciante relatou o mau atendimento prestado nos ônibus do Sistema Transcol, relacionado à falta de urbanidade dos motoristas e cobradores no trato com os usuários.Na Manifestação Técnica n. 1166/2016, a Secex-Denúncias propôs o NÃO CONHECIMENTO do feito, em razão da ausência de indícios de prova das irregularidades e da falta de prova da identidade do denunciante.O Ministério Público de Contas, em Parecer da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, acompanhou a área técnica.É o breve Relatório. Passo a fundamentar.Como bem observou a área técnica, a petição inicial não traz in-dícios de prova das irregularidades relatadas. Além disso, o de-nunciante não comprovou sua identidade, contrariando os incisos III e IV do art. 94 da Lei Complementar n. 621/2012, arrolados como requisitos essenciais ao recebimento de denúncias, conforme transcrito:Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre maté-ria de competência do Tribunal: III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e en-dereço do denunciante;§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. § 2º Caberá ao Relator o juízo de admissibilidade da denúncia. § 3º Na hipótese de não conhecimento, a decisão deverá ser sub-metida ao Plenário. Acrescento que, embora se trate da prestação de serviço público sob concessão, a denúncia envolve fatos específicos de uma relação de consumo entre usuário e prestador. Tais fatos, a princípio, não repercutem sobre a gestão de recursos públicos, cuja fiscalização compete a esta Corte, na forma do art. 93 da Lei Orgânica, devendo ser apurados em instância administrativa ou judicial: Art. 93. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindica-to poderá denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas.Evidencia-se que a denúncia não trata de matéria da competência do Tribunal, não contém indícios de prova de irregularidades nem comprovação da identidade do denunciante, contrariando os artigos 93 e 94, caput e incisos III e IV, transcritos.Desse modo, a solução adequada consiste em não conhecer da De-núncia, arquivando-se os autos, razão pela qual adoto in totum a Manifestação Técnica n. 1166/2016, que passa a integrar a Funda-mentação do presente Voto:“I – INTRODUÇÃO Trata o presente expediente de denúncia, protocolada nesta Corte de Contas pelo Sr. Francesco de Agazio, em desfavor da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, em razão da má quali-dade na prestação de serviço de transporte público intermunicipal.Aduz, o denunciante, que motoristas e cobradores de empresas, concessionárias de serviço público de transporte coletivo, estariam extrapolando limites entre a prestação de serviço e o poder; fun-ção, educação e respeito, abuso ao cidadão, ferindo direito básicos humanos e de cidadania.Apresenta, ainda, para sustentar sua tese, texto do tipo narrativo, com fatos que envolvem ações dos prestadores de serviço (mo-toristas e cobradores de empresas concessionárias que realizam transporte público intermunicipal) e usuários, de onde se extrai, embora não comprovadas, situações que retratam a extrapolação dos limites de atuação destes profissionais.Feita esta breve introdução, e considerando que o Conselheiro Rela-tor, após ciência do teor desta documentação determinou sua distri-buição a esta Secex Denúncias para análise e instrução, passamos a nos manifestar.Ii – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADEO art. 94 da Lei Complementar Estadual 621, de 8 de março de 2012, e o art. 177 do Regimento Interno – RITCEES (aprovado pela Resolução TC 261, de 4 de junho de 2013) assim dispõem com re-

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lação aos requisitos de admissibilidade da denúncia:Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre ma-téria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e en-dereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. Analisando a documentação encaminhada pelo denunciante à luz dos requisitos de admissibilidade entendemos que a mesma não deve ser recebida.Explica-se.De início destacamos que não restou cumprido o inciso IV, tendo em vista que não foi encaminhado, juntamente com a presente documentação, cópia de algum documento oficial que comprovasse a identidade do denunciante.Ademais, os fatos narrados não vieram acompanhados de indícios de prova que os comprovassem, inobservando, portanto, o inciso III, do artigo 177 do RITCEES. III – Proposta de encaminhamentoCom base nos entendimentos anteriormente externados, sugeri-mos a seguinte proposta de encaminhamento à consideração do Exm.º Conselheiro Relator Domingos Augusto Taufner:a) seja feito o juízo de admissibilidade pelo Exm.º Relator, nos ter-mos do art. 177, § 2.º, do RITCEES;b) quanto ao juízo de admissibilidade, sugerimos o não conheci-mento da denúncia;c) dê-se ciência ao denunciante da decisão a ser adotada.” Ressalto que, por equívoco, a área técnica propôs a remessa dos autos ao Conselheiro Domingos Taufner, que devolveu o feito a este Gabinete.VOTOPelo exposto, com fundamento nos artigos 93 e 94, caput, incisos III e IV e § 1º, da Lei Complementar n. 621/2012, acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da Denúncia, com o ARQUIVAMENTO dos autos.Cientifique-se o denunciante.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-10165/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a pre-sente denúncia, dando-se ciência ao denunciante, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os senhores con-selheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOU FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDOCONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRAProcurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRASecretária-geral das sessões ad-hoc

ACÓRDÃO TC-1281/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-11413/2015 (APENSO: TC-4237/2011)JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICAASSUNTO - SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA – INSPEÇÃOSOLICITANTE - COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO

CONTRIBUINTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVAEMENTA: INSPEÇÃO REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA – APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE – REGULARIDADE DOS ATOS – CIÊNCIA - ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se de SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA/INSPEÇÃO realizada pela COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, quanto à aplicação dos recursos públi-cos federais, estaduais e próprios, na área de saúde, pelo Município de Cariacica, em especial, quanto à gestão de medicamentos.Na Manifestação Técnica n. 1023/2015 (f. 7/12), o setor competen-te propôs a inclusão da matéria no Plano Anual de Fiscalização de 2016 e a delimitação do objeto ao exercício de 2014, sugestão aco-lhida pelo Plenário, conforme Decisão TC n. 506/2016 (f. 20/21). A Secex-Denúncias realizou fiscalização in loco, consubstanciada no Relatório de Inspeção n. 11/2016 (f. 34/368), verificando a aplica-ção dos recursos públicos próprios e das transferências estaduais e federais, vinculados às ações e serviços de saúde em Assistência Farmacêutica, incluindo a aquisição, destinação e descarte de me-dicamentos.A equipe técnica observou que os recursos públicos foram efetiva-mente utilizados nas ações de saúde, não encontrando indícios de irregularidade na gestão de medicamentos. Ato contínuo, a Secex-Denúncias elaborou a Instrução Técnica Con-clusiva n. 3617/2016 (f. 370/374), sugerindo a regularidade dos fatos constantes do Relatório de Inspeção, com o consequente ar-quivamento dos autos.Segue a transcrição (f. 373/374):“2. CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 2.1. Após a análise do conjunto processual, verificou-se, nos ter-mos do Relatório de Inspeção 11/2016, que foram regulares os procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal de Cariacica, relativos ao escopo de auditoria definido. 2.2. Assim, inexistindo indícios de irregularidades, sugere-se ao Plenário/Câmara desta Corte de Contas, com fundamento no art. 319, parágrafo único, inciso IV, c/c art. 329, § 6º; no art. 207, inciso III, e no art. 38, inciso II, c/c art. 303, todos do RITCEES, aprovado pela Res. TC 261/2013, após vista ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o arquivamento do presente processo.2.3. Sugere-se, por derradeiro, que seja dada CIÊNCIA à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legis-lativa do Estado do Espírito Santo, solicitante do procedimento fis-calizatório do presente processo, do teor da decisão ao final a ser proferida nestes autos.”O Ministério Público de Contas, no Parecer de f. 378, da lavra do Procurador Luciano Vieira, acompanhou a manifestação técnica.É o Relatório. Passo a fundamentar.Considerando que, nos limites do objeto inspecionado, não foram constatados indícios de irregularidade na aplicação dos recursos públicos vinculados à Assistência Farmacêutica, no exercício de 2014, a proposta técnica merece ser acolhida.VOTOPelo exposto, acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, com fundamento no art. 207, inciso III, da Resolução TC n. 261/2013, VOTO pela REGULARIDADE dos atos constantes do Relatório de Inspeção n. 11/2016, relativos ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA, com o consequente ARQUIVAMENTO dos autos.CIENTIFIQUE-SE a COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-11413/2015, ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Esta-do do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares os atos constantes do Relatório de Inspeção 11/2016, relativos ao Fundo Municipal de Saúde de Cariacica, dando-se ciência a Comis-são de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Le-gislativa, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jac-coud Freitas.Composição PlenáriaPresentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, os senhores Se-bastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

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Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTELCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRA Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1282/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-7667/2015 (APENSOS: TC-03724/2014, TC-04341/2013)JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADOASSUNTO - PEDIDO DE REEXAMERECORRENTE - LILIANA MARIA REZENDE BULLUSADVOGADA - GYOVANA REZENDE SPADAROTT BULLUS (OAB/ES 25.846)EMENTA: PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO EM FACE DO ACÓR-DÃO TC 450/2015 – INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE RECURSAL –NÃO CONHECER.O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MA-CEDO: 1 RelatórioVersam os presentes autos sobre Recurso de Reconsideração inter-posto pela Senhora Liliana Maria Rezende Bullus, Prefeita Municipal de São José do Calçado no exercício de 2012, pretendendo a refor-ma do Acórdão TC 450/2015, proferido nos autos do processo TC 3724/2014, que trata de pedido de reexame de acórdão anterior, prolatado no processo de denúncia - TC 4341/2013 – que aplicou multa à recorrente em razão da não instauração de tomada de con-tas especial conforme determinação desta Corte, naquele processo.Recebido e autuado, o recurso foi encaminhado à 8ª Secretaria de Controle Externo que, às fls. 26-28 proferiu a ITR 43/2016 opinan-do pelo não conhecimento do recurso.O Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com a ITR 43/2016, às fls. 32, pelo não conhecimento do recurso.É o relatório.2 FundamentaçãoO recurso ora interposto é hipótese inexistente na Lei Orgânica des-te Tribunal de Contas, assim como em seu Regimento Interno. Tem por objetivo reformar decisão prolatada nos autos de um outro re-curso, qual seja, o Pedido de Reexame. Da ITR 43/2016, transcrevo:O ordenamento jurídico desta Corte de Contas cuidou de instituir um sistema recursal próprio, visando assegurar o respeito às ga-rantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, confor-me se observa abaixo nos dispositivos da Lei Complementar n. 621, de 08/03/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - LOTCEES):Art. 164. De decisão definitiva em processo de prestação ou toma-da de contas, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspen-sivo, para apreciação do Plenário, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte, pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista nesta Lei Complementar. [grifo nosso]Art. 166. Cabe pedido de reexame, sem efeito suspensivo, da deci-são de mérito proferida em processos de fiscalização e de consulta. [grifo nosso]A Resolução TC n. 261, de 04/06/2013 (Regimento Interno do Tri-bunal de Contas do Estado do Espírito Santo - RITCEES) o faz, de igual forma, nos seguintes artigos:Art. 405. Da decisão definitiva em processo de prestação ou toma-da de contas, caberá recurso de reconsideração ao Plenário, poden-do ser formulado uma só vez e por escrito.Art. 408. Caberá pedido de reexame, sem efeito suspensivo, da decisão de mérito proferida em processos de fiscalização e de con-sulta.Em suma, o recurso de reconsideração só pode ser dirigido à deci-sões definitivas em processos de prestação ou tomada de contas e só pode ser intentado uma vez.

Não há, no sistema recursal deste Tribunal de Contas, recurso de decisão de mérito proferida em outro recurso.Nestes termos, não se pode conhecer o recurso por se tratar de hi-pótese de inépcia, em razão da impossiblilidade jurídica do pedido, na forma do art. 162, inciso II, parágrafo 1º, inciso II da Lei Orgâ-nica do Tribunal de Contas do Espirito Santo, LC 621/2012.3 DISPOSITIVOAnte o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, acompanho inteiramente o opinamento contido na ITR 43/2016 da 8ª Secretaria de Controle Externo e no parecer do Ministério Público de Contas e VOTO pelo não conhecimento do recurso, em razão da inexistência da hipótese recursal, na forma do art. 162, II, § 1º, II da LC 621/2012.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7667/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte de dezem-bro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer o presen-te recurso em razão da inexistência da hipótese recursal, na forma do art. 162, II, § 1º, II da Lei Complementar 621/2012, nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna De Macedo.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os senhores conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Au-gusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e a senhora conselheira em substituição Márcia Jac-coud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

RelatorCONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESCONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS

Em substituiçãoFui presente:

DR. LUCIANO VIEIRAProcurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

APARECECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Secretário-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1284/2016 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-2700/2014 (APENSOS: TC-874/2009, TC-2679/2007 E TC-6143/2007)JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICAASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO/INCIDENTE DE IN-CONSTITUCIONALIDADEINTERESSADO - HERALDO LEMOS GONÇALVESADVOGADO - PEDRO JOSINO CORDEIRO (OAB/ES 17.169)EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO PELA DECISÃO TC-6575/2013 (PROCESSO TC 874/2009) – NÃO ACOLHER INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRASLADAR ESTA DECISÃO PARA O PROCESSO TC 874/2009 (RECURSO DE RE-CONSIDERAÇÃO).O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MA-CEDO: 1 RELATÓRIOTratam os autos de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado por determinação da Decisão TC 6575/2013 – Plenário (fls. 240 - Processo TC 874/2009).O presente processo, apesar de tratar de Incidente de Inconstitu-cionalidade, foi autuado como Fiscalização Ordinária – Inspeção.A 3ª Secretaria de Controle Externo elaborou a Instrução Técnica Inicial ITI 272/2014 (fls. 4 – 40), propondo a citação do senhor He-raldo Lemos Gonçalves, ex-Presidente da Câmara Municipal, para manifestar-se sobre a inconstitucionalidade do art. 147 da Lei Or-gânica Municipal e art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.Após a regular citação (fls.45), o Núcleo de Controle de Documen-tos informou não constar documentação alguma referente ao Termo de Citação nº 1235/2014 (fls. 47).Desta forma, a Conselheira Relatora Substituta votou pela de-claração de revelia e foi acompanhada pelo Plenário (Decisão TC 5532/2014 –fls. 53).

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Ato contínuo os autos foram remetidos ao Núcleo de Estudos Téc-nicos e Análises Conclusivas (NEC), que verificou, por meio da Ma-nifestação Técnica Preliminar MTP 828/2014 (fls. 55-58), constar dos autos do Processo TC 874/2009 (Recurso de Reconsideração) defesa protocolizada pelo senhor Heraldo Lemos Gonçalves (fls. 137-145).Tal defesa, segundo o NEC, deveria ter sido juntada nos presentes autos. O equívoco ocorreu em razão de os presentes autos, atinen-tes ao Incidente de Inconstitucionalidade, não se encontrarem, à época, apensos à Prestação de Contas e nem ao Recurso de Re-consideração.Assim, por sugestão do NEC os presentes autos foram apensados ao TC 874/2009 e novamente autuados como Incidente de Inconstitu-cionalidade. Além disso, a defesa inserta no TC 874/2009 foi trans-posta aos presentes autos (fls. 65 – 73) e a revelia desconstituída (Acórdão TC 5028/2015 – Plenário – fls. 295 do TC 874/2009).Em seguida os autos foram novamente encaminhados ao NEC, que exarou a Instrução Técnica Conclusiva 2299/2016 (fls. 79-83), opi-nando pelo não acolhimento do presente Incidente de Inconstitu-cionalidade (fls. 79-83).O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra do Excelentís-simo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, manifesta-se em consonância com o posicionamento da área técnica (fls. 87-88).É o relatório.2 FundamentaçãoRatifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Minis-tério Público Especial de Contas pelo não acolhimento do Incidente de Inconstitucionalidade, tomando como razão de decidir a funda-mentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva ITC 2299/2016 e manifestação do Ministério Público de Contas, que aqui se trans-crevem:- Instrução Técnica Conclusiva 2299/2016 – “(...) 2. ANÁLISE DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE2.1 Incidente de Inconstitucionalidade do art. 147 da Lei Orgânica Municipal e do art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Munici-pais de Cariacica/ESParâmetro Constitucional: art. 37, caput, e inciso XIII, da CRFB/88 (Princípios da Legalidade, Impessoalidade, e da Moralidade), c/c art. 32, caput, da CE/89 (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público) Interessado: Identificação: Heraldo Lemos Gonçalves – Presidente da Câmara de Cariacica/ES, exercício de 2006.ITIFoi apontado na ITI que o interessado neste incidente equiparou vencimentos de cargos do Legislativo aos vencimentos pagos a de-terminados cargos no executivo e que isso ensejaria a inconsti-tucionalidade dos artigos 147 da Lei Orgânica Municipal e do art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica/ES por estarem em conflito com os artigos 37, caput, e inciso XIII, da CRFB/88 (Princípios da Legalidade, Impessoalidade, e da Moralida-de), c/c art. 32, caput, da CE/89 (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público). JustificativasO interessado argumenta apenas questões fáticas acerca da “equi-paração” salarial ocorrida, onde afirma que houve estratégica ava-liação da potencial mão-de-obra do profissional.AnáliseInicialmente cumpre destacar que, em que pese esta Corte de Contas, através do Parecer Consulta nº 23/2004 (Processo TC nº 4915/2003), já ter se posicionado pela impossibilidade de equi-paração remuneratória entre os cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, na irregularidade descrita na ITC 3868/2008 não houve questionamentos acerca da constitucionalidade dos artigos apontados no cabeçalho deste item. Na realidade, apontou-se a realização de pagamentos sem previsão legal. E isso resta claro na mencionada ITC que analisou o tema, consignando: Ocorre, todavia, que a concessão do mencionado reajuste ocorreu de ofício, ou seja, desacompanhada de Lei autorizativa, fato que por si só, eivou o procedimento do vício da ilegalidade. O aumento não foi legitimamente concedido, notadamente por descumprir a determinação expressa contida no inciso X do artigo 37 da Consti-tuição Federal.Nesse sentido, verificamos que os aumentos não se deram com base em algum artigo de lei que possa ser inconstitucional, mas sim foram concedidos por meio de Resolução da Câmara Municipal, sem qualquer previsão legal, e em clara afronta ao art. 37, X, que dispõe que a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos membros do Poder Legislativo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.O gestor responsável, ao ser questionado a respeito da ilegalidade

da equiparação salarial concedida por meio de Resolução, utilizou como fundamento para a prática do ato, o estabelecido nos artigos 147 da Lei Orgânica Municipal e do art. 73 do Estatuto dos Servi-dores Públicos Municipais de Cariacica/ES, que apenas asseveram acerca do Princípio da Isonomia no Poder Público.Os citados artigos preveem o seguinte:Art. 147 A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou as-semelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Exe-cutivo e Legislativo, ressalvadas a vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.Art. 73 É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas na administração direta do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legisla-tivo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e local do trabalho, e observado o disposto no inciso XII, do art. 37, da Constituição Federal.Vemos que os citados artigos em nenhum momento comandam o aumento salarial realizado pelo gestor, ele apenas utilizou os arti-gos como meio interpretativo, não sendo a causa direta do aumen-to realizado. Com efeito, o Incidente de Inconstitucionalidade tem razão de ser quando um fato irregular é praticado com base em lei, isto é, quando o gestor pratica o ato porque a lei o ordenou que praticasse, devendo a lei ser afastada para que se realize a respon-sabilização do gestor.No caso em epígrafe nota-se que o gestor realizou aumento salarial sem previsão legal, apenas tendo como pressuposto o princípio da Isonomia, predisposto nos artigos citados, não havendo necessi-dade de se afastar os artigos mencionados para que se proceda à imputação de responsabilidade ao gestor que, repita-se, praticou os atos sem qualquer base legal.Também cabe ressaltarmos que este Tribunal não tem competência para analisar em abstrato as normas em comento, somente caben-do ao Supremo Tribunal Federal tal intento. O que nos cabe é afas-tar normas que foram utilizadas, em casos concretos, para praticar atos ilícitos, o que não é o caso.Em suma, as normas jurídicas suso mencionadas não dão supor-te para qualquer aumento salarial, elas apenas comandam aos agentes legislativos uma política salarial para os serviços públicos, pugnando pela isonomia nos vencimentos de cargos com igual ou assemelhada atribuição entre os Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, não socorre ao gestor a justificativa de aumento salarial com base nas normas citadas, pois as mesmas não determinam qualquer aumento salarial específico.Ante o exposto, opinamos pelo não acolhimento do presente Inci-dente de Inconstitucionalidade, pois as normas em comento não dão estribo aos aumentos irregulares realizados sem previsão legal, falecendo competência a este Tribunal para análise concentrada da Constitucionalidade de tais preceitos.3. CONCLUSÃO /PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO3.1. Por todo o exposto conclui-se opinando pelo conhecimento do presente Incidente de Inconstitucionalidade e pelo seu não acolhi-mento, conforme fundamentos suso mencionados.(...).” - Parecer do Ministério Público de Contas – “(...) Trata-se de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado por determinação da Decisão TC 5028/2015 do Plenário dessa Corte de Contas, no Processo 0874/2009, nos seguintes termos:RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO –EXERCÍCIO DE 2009 – INTERES-SADO: HERALDO LEMOS GONÇALVES (EX PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA) – DESCONSTITUIR REVELIA – À SEGEX PARA ANÁLISE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDE – MANTER DETERMINAÇÕES DA DECISÃO TC-6575/2013.Considerando o incidente de inconstitucionalidade instaurado para apurar a conformidade dos artigos 147, da Lei Orgânica do Municí-pio de Cariacica e 73, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Cariacica, com a previsão do artigo 37, XIII, da Constituição Fede-ral; DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, por unanimidade, em sua 28ª sessão ordinária, nos termos do voto do Relator, Conse-lheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, que integra esta Decisão: Desconstituir a revelia já decretada através da Decisão TC-5532/2014, tendo em vista que o Sr. Heraldo Lemos Gonçalves já havia se manifestado acerca do tema nos autos.

Determinar o retorno dos autos à área técnica para análise do inci-dente de inconstitucionalidade inserto no Processo TC 2700/2014; 3. Manter as determinações da Decisão TC-6575/2013 de sobresta-mento do julgamento dos presentes autos até a decisão do inciden-te de inconstitucionalidade nos autos do processo TC-0706/2010, e posterior recálculo, se for o caso, de eventual importância a ser ressarcida ao erário municipal.

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

Pois bem.Quanto ao suposto Incidente de Inconstitucionalidade mencionado, o Ministério Público de Contas aquiesce com o posicionamento da Instrução Técnica Conclusiva 2299/2016 que expõe que o art. 147 da Lei Orgânica Municipal e o art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica/ES “em nenhum momento deter-minam o aumento salarial realizado pelo gestor, ele apenas utilizou os artigos como meio interpretativo, não sendo a causa direta do aumento realizado. Com efeito, o Incidente de Inconstitucionalida-de tem razão de ser quando um fato irregular é praticado com base em lei, isto é, quando o gestor pratica o ato porque a lei o ordenou que praticasse, devendo a lei ser afastada para que se realize a responsabilização do gestor”. Destarte, o aumento salarial foi realizado sem previsão legal, ape-nas tendo como embasamento o Princípio da Isonomia predisposto nos artigos citados, não havendo necessidade de se afastar os ar-tigos mencionados. Assim sendo, o aumento salarial não foi con-cedido com base em artigo de lei que possa ser inconstitucional, o que, por consequência, afasta o incidente de inconstitucionalidade.Ante o exposto, opina o Ministério Público de Contas pelo não aco-lhimento do Incidente de Inconstitucionalidade pelos motivos ex-postos e, por conseguinte, pelo imediato julgamento do Recurso de Reconsideração - Processo TC 0874/2009, em apenso.(...)”3 DISPOSITIVOAnte o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Públi-co de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procura-dor Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO:3.1 pelo não acolhimento do Incidente de Inconstitucionalidade, em razão dos retro citados fundamentos, nos termos do § 4º do art. 427 do Regimento Interno (Resolução nº 261/2013);3.2 pela manutenção da irregularidade referente à equiparação de vencimentos entre o cargo de Diretor Geral, pertencente ao Poder Legislativo e o cargo de Coordenador Especial, pertencente ao Po-der Executivo, com efeito retroativo, ensejando ressarcimento ao erário no valor de R$ 75.427,31 equivalentes a 44.584,05 VRTE – Infringência ao art. 37, caput e inciso XIII da Constituição da Repú-blica (item 1 do Acórdão TC 500/2008 - fls. 643-644 – Processo TC 2679/2007) devendo a análise definitiva da matéria ser tratada no Processo TC 874/2009 – Recurso de Reconsideração, no momento oportuno. 3.3 para que seja mantida a determinação da Decisão TC 6575/2013 (fls. 240-241 – Processo TC 874/2009) de sobrestamento do julga-mento do Processo TC 874/2009, até a decisão do incidente de in-constitucionalidade nos autos do processo TC 706/2010, e posterior recálculo, se for o caso, de eventual importância a ser ressarcida ao erário municipal, com a individualização da responsabilidade de cada vereador pela reposição na medida de sua participação no dano.3.4 para que seja trasladada a decisão a ser prolatada nos presen-tes autos e juntada ao Processo TC 874/2009 (Recurso de Reconsi-deração), para fins de registro do histórico.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2700/2014, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e nove de novembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:1. Não conhecer o Incidente de Inconstitucionalidade, conforme fundamentos contidos no voto do relator, nos termos do § 4º do art. 427 do Regimento Interno;2. Manter irregularidade referente à equiparação de vencimentos entre o cargo de diretor geral, pertencente ao Poder Legislativo e o cargo de coordenador especial, pertencente ao Poder Executivo, com efeito retroativo, ensejando-se ressarcimento ao erário no va-lor de R$ 75.427,31 equivalentes a 44.584,05 VRTE – Infringência ao art. 37, caput e inciso XIII da Constituição da República (item 1 do Acórdão TC 500/2008 - fls. 643-644 – Processo TC 2679/2007) devendo a análise definitiva da matéria ser tratada no Processo TC 874/2009 – Recurso de Reconsideração, no momento oportuno;3. Manter determinação da Decisão TC 6575/2013 (fls. 240-241 – Processo TC 874/2009) de sobrestamento do julgamento do Pro-cesso TC 874/2009, até a decisão do incidente de inconstitucionali-dade nos autos do processo TC 706/2010, e posterior recálculo, se for o caso, de eventual importância a ser ressarcida ao erário muni-cipal, com a individualização da responsabilidade de cada vereador pela reposição na medida de sua participação no dano;4. Trasladar a decisão prolatada nos presentes autos e juntá-la ao Processo TC 874/2009 (Recurso de Reconsideração), para fins de registro do histórico.

Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domin-gos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira.

Sala das Sessões, 29 de novembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

RelatorCONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNERCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESFui presente:

LUCIANO VIEIRAProcurador-geral do Ministério Público Especial de Contas

ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIORSecretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-002/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-6169/2015 JURISDICIONADO - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE DE SÃO MATEUSASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - JAILSON BARBOSAADVOGADO - FILIPE KOHLS (OAB/ES 18667)EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MA-CEDO:1 RELATÓRIOCuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Se-cretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude de São Mateus, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Jailson Barbosa, encaminhada a este Tribunal de Contas por meio do ofício nº 054/2015, em 06/07/2015, não tendo sido observado o prazo regimental. Posteriormente, em 16/11/2015, foram encami-nhados documentos complementares à Prestação de Contas Anual. A área técnica emitiu em 31 de agosto de 2015 a Análise Inicial de Conformidade 424/2015 onde constatou a ausência de diversos arquivos que deveriam compor a prestação de contas, conforme anexo 3 da IN 28/2013, e ausência de assinatura digital do gestor responsável pelo seu encaminhamento em arquivos ali elencados. Foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI 1867/2015 noticiando a omissão de remessa de arquivos, bem como remessa em de-sacordo como disposto na Instrução Normativa 028/2013. Conse-quentemente, exarei a Decisão Monocrática Preliminar 1695/2015, notificando o gestor para encaminhamento da documentação fal-tante.Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Con-tas, a área técnica fez juntar a Manifestação Técnica Preliminar 928/2015 e o Relatório Técnico 235/2016 (fls. 73/84), cujo indício de irregularidade, abaixo discriminado, foi apontado na Instrução Técnica Inicial ITI 629/2016 (fls. 85/86), sugerindo a citação do responsável, o que foi acolhido na Decisão Monocrática Preliminar DECM 1003/2016 (fls. 88/90):

Responsável Itens Subitens AchadosJailson Barbosa

3.1.1.1 Incompatibilidade na contribuição previdenciária patronal (INSS) indica distorção nos resultados orçamentário e financeiro.

3.1.1.2 Incompatibilidade na contribuição previdenciária do servidor (INSS) indica distorção nos resultados orçamentário e financeiro.

3.3.1 Controle de Bens de Almoxarifado

Devidamente citado, o responsável apresentou suas tempestivas justificativas. Em seguida, a área técnica elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 4325/2016, onde acolhe as razões de defesa do gestor, afas-tando os indícios de irregularidades apontados no Relatório Técnico Contábil 235/2016 e na Instrução Técnica Inicial 629/2016, con-

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cluindo, portanto, pela regularidade das contas no aspecto técnico-contábil.Mediante o Parecer 3682/2016 (fls. 129/130), da lavra do Excelen-tíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, o Ministério Pú-blico de Contas corroborou o opinamento técnico pelo afastamento do indício de irregularidade apontado no Relatório Técnico Contábil 235/2015 e na Instrução Técnica Inicial 629/2015. É o relatório.2 FundamentaçãoO exame dos autos demonstra que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em cote-jo com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações.Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva ITC 4325/2016, nos seguintes termos:“[...]2. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE2.1 Incompatibilidade na contribuição previdenciária patronal (INSS) indica distorção nos resultados orçamentário e financeiro (Item 3.1.1.1 do RTC 235/2016-7)Base Normativa: Arts. 85, 87, 102 e 103 da Lei Federal 4.320/64 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8212/1991.Conforme relatado no RTC 235/2016-7:Da análise dos documentos encaminhados pelo jurisdicionado ob-serva-se que o valor referente à contribuição patronal, informada no resumo anual da folha de pagamento dos servidores vinculados ao regime geral de previdência (arquivo 03-34-FOLRGP), diverge dos valores registrados no balancete da execução orçamentária (ar-quivo 03-15-BALEXO-DESP).A liquidação de uma contribuição previdenciária baseia-se nos valo-res apurados em folha de pagamento. Dito isto, observa-se, quanto à contribuição patronal, que o balancete da execução orçamentária registra uma liquidação em valor inferior ao demonstrado no resu-mo da folha de pagamento, o que indica uma possível distorção no Balanço Orçamentário.A divergência indica uma possível distorção na contabilidade com reflexos em seus demonstrativos contábeis, consequentemente nos resultados orçamentário e financeiro apurados.De acordo com a Tabela 03, enquanto o resumo da folha de paga-mento aponta para o montante de R$ 303.359,62 (trezentos e três mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e dois centavos) de obrigações devidas, a contabilidade da Secretaria aponta para pagamentos no total de R$ 264.790,52 (duzentos e sessenta e qua-tro mil, setecentos e noventa reais e cinqüenta e dois centavos), indicando pagamentos a menor em R$ 38.569,10 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos).Vale destacar que, se comprovado o recolhimento a menor dos va-lores devidos, é preciso apurar a responsabilidade pelo pagamento de multas e juros de mora em função do recolhimento em atraso das obrigações previdenciárias, uma vez que tal fato causa dano ao erário.Dessa forma sugere-se citar o gestor responsável para que apre-sente as alegações de defesa frente à inconsistência apontada.JUSTIFICATIVA (fls. 96/100): Dá análise dos documentos enviados, realmente os valores do INSS Patronal gerados pelo setor responsável pela folha de pagamento e contabilizado pela contabilidade não batem. Verificando o porquê da diferença, vimos que durante o exercício o setor de Recursos Humanos em alguns eventos da folha de pagamento alterou a in-cidência do INSS em eventos considerados indenizatórios, como também os valores dos eventos de férias estavam com valores a maior. Com isso, o que foi gerado para trás foi alterado também. Quando o RH gera no sistema o relatório anual, a base de cálculo de incidência de INSS não está de acordo com os valores contabili-zados devido essa alteração. Com isso, o RH analisou mês a mês a folha de pagamento e gerou novo relatório com os valores encami-nhados para a contabilidade, que são os valores devidos sanando assim a diferença dos valores encontrados na contabilidade e no RH (Anexo 01). Hoje o setor já não faz alterações nos eventos, criam novos eventos com as incidências. Considerando novo relatório do RH e novo relatório da contabilida-de, temos 9s seguintes valores:

Regime Geral de Previdência Social Valores(A) Contribuições devidas-Resumo Anual da Folha de Pagamento

287.542,98

(B) Contribuições liquidadas-Balancete Execução Orçamentária

287.580,20

(C) Contribuições pagas-Balancete Execução Orçamentária

264.790,52

(D) Valor das Contribuições do mês de Dezembro de 2014 pagas em 2015 22.789,68(E) Diferença (A-C)-Valor 22.752,46(F) Diferença {E/ A)-Percentual 7,91%(G) Diferença após pagamento do mês 12/2014 (A-C-D) - Valor

-37,22

(H) Diferença (G/A) -Percentual -0,01%

Conforme tabela acima, a diferença encontrada de R$ 22.752,46, o valor de R$ 22.752,46 se refere ao INSS Patronal da folha de paga-mento do mês de dezembro de 2014, conforme relatório em anexo (Anexo 02), onde o vencimento e o efetivo pagamento da GUIA é em 20/01/2015, por isso o saldo no final do exercício de 2014. DA ANÁLISE:O gestor relata que realmente os valores do INSS patronal gera-dos pelo setor responsável pela folha de pagamento e contabilizado pela contabilidade não batem. E que durante o exercício o setor de Recursos Humanos alterou a incidência do INSS em eventos con-siderados indenizatórios, como também os valores dos eventos de férias estavam com valores a maior. Assim, encaminha nova docu-mentação, conforme Anexo 01, fls. 101/108.O gestor também relata que a diferença encontrada de R$ 22.752,46, se refere ao INSS patronal da folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, conforme Anexo 02, fls. 109/110.Com isso, após análise das justificativas (fls. 96/100) e documenta-ção encaminhada (fls. 101/110), verifica-se que a diferença apura-da ficou em 7,91%, com isso, a diferença apontada está inferior ao percentual aceitável de 10%, referente às contribuições previdenci-árias da parte patronal, conforme tabela a seguir:Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em R$ 1,00

Regime Geral de Previdência Social Valores(A) Contribuições devidas – Resumo Anual da Folha de Pagamento

287.542,98

(B) Contribuições liquidadas – Balancete de Execução Orçamentária

287.580,20

(C) Contribuições pagas – Balancete de Execução Orçamentária

264.790,52

(D) Diferença (A – C) – Valor 22.752,46(E) Diferença (D / A) – Percentual 7,91%

Assim, sugere-se o afastamento desta irregularidade.2.2 Incompatibilidade na contribuição previdenciária do servidor (INSS) indica distorção nos resultados orçamentário e financeiro (Item 3.1.1.2 RTC 235/2016-7)Base Normativa: Arts. 85, 87, 102 e 103 da Lei Federal 4.320/64.Conforme relatado no RTC 235/2016-7:A liquidação de uma contribuição previdenciária baseia-se nos va-lores apurados em folha de pagamento. Dito isto, observa-se, que o Balanço Financeiro possui um registro de contribuição retida do servidor em montante inferior à retenção indicada no resumo da folha de pagamento.A divergência indica uma possível distorção na contabilidade com reflexos em seus demonstrativos contábeis, consequentemente nos resultados orçamentário e financeiro apurados.De acordo com a Tabela 04, enquanto o resumo da folha de paga-mento aponta para o montante de R$ 127.383,53 (cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e cinqüenta e três centa-vos) de contribuições retidas, a contabilidade da Secretaria aponta para repasses no total de R$ 107.483,05 (cento e sete mil, quatro-centos e oitenta e três reais e cinco centavos), indicando recolhi-mento a menor em R$ 19.900,48 (dezenove mil, novecentos reais e quarenta e oito centavos).Pode-se concluir, assim, que a Secretaria Municipal de Esporte, La-zer e Juventude de São Mateus encontra-se em situação de deposi-tário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública Federal, uma vez que não tem efetuado o repasse da totalidade dos valores de INSS retido dos servidores.Dessa forma sugere-se citar o gestor responsável para que apre-sente as alegações de defesa frente à inconsistência apontada.JUSTIFICATIVA (fls. 96/100): Devido à justificativa do item 3.1.1.1, o valor do INSS servidor tam-bém foi alterado. Com isso temos novos valores conforme relatório abaixo. Considerando novo relatório do RH, temos os seguintes valores:

Regime Geral de Previdência Social Valores

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(A) Contribuições retidas-Resumo Anual da Folha de Pagamento

116.779,80

(B) Contribuições consignadas-Balanço Financeiro 116.779,80(C) Movimentação Contábil da conta INSS Servidor 0,00(D) Contribuições recolhidas-Balanço Financeiro 107.483,05(E)Valor das Contribuições do mês de Dezembro de 2014 pagas em 2015 9.296,75(F) Valor do INSS Autônomo contabilizado como INSS Servidor

0,00

(G) Diferença (A-C-D+F)-Valor 9.296,75(H) Diferença {E/ A)-Percentual 7,96%(I) Diferença após pagamento do mês 12/2014 (G-E)-Valor

0,00

(J) Diferença {I/ A) -Percentual 0,00%

Conforme tabela acima, a diferença encontrada de R$ 9.296,75, que se refere ao INSS servidor retido na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, conforme Demonstrativo da Dívida Flu-tuante (Anexo 04), onde o vencimento e o efetivo pagamento da GUIA é em 20/01/2015, por isso o saldo no final do exercício de 2014.DA ANÁLISE:Conforme relata o gestor, devido às mesmas justificativas do an-terior (item 3.1.1.1 do RTC), o valor do INSS servidor também foi alterado. Assim, encaminha nova documentação, conforme fls. 101/108.O gestor menciona que a diferença encontrada de R$ 9.296,75, se refere ao INSS servidor retido na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, fls. 111/113, onde o vencimento e o efetivo pagamento da GUIA é em 20/01/2015, por isso o saldo no final do exercício de 2014. No entanto, não demonstra o pagamento dessa diferença.Com isso, após análise das justificativas (fls. 96/100) e documenta-ção encaminhada (fls. 101/108 e 111/113), verifica-se que a dife-rença apurada ficou em 7,96%, com isso, a diferença apontada está inferior ao percentual aceitável de 10%, referente às contribuições previdenciárias da parte servidor, conforme tabela a seguir:Contribuições previdenciárias – servidor Em R$ 1,00

Regime Geral de Previdência Social Valores(A) Contribuições retidas – Resumo Anual da Folha de Pagamento (fls.46/52)

116.779,80

(B) Contribuições consignadas – Balanço Financeiro

116.779,80

(C) Contribuições recolhidas – Balanço Financeiro 107.483,05(D) Diferença (A – C) – Valor 9.296,75(E) Diferença (D / A) – Percentual 7,96%

Assim, sugere-se o afastamento desta irregularidade.2.3 Controle dos Bens de Almoxarifado (Item 3.3.1 RTC 235/2016-7)Base Normativa: arts. 85, 89, 94. 95, 96, 104 e 105 da Lei Federal 4.320/1964Conforme relatado no RTC 235/2016-7-3:Da análise da conta Bens de Almoxarifado, verifica-se que o Ba-lanço Patrimonial (03-14-BALPAT) e o Inventário de almoxarifado (03-22-INVALM) evidenciam saldo zerado ao final do exercício. Já o Resumo do Inventário de Almoxarifado (03-23-RESAMC), bem como o Demonstrativo Analítico das Entradas e Saídas do Almo-xarifado de Materiais de Consumo (03-24-DEMANC), demonstram entradas e saídas no ano no montante de R$ 124.050,73 (cento e vinte e quatro mil, cinqüenta reais e setenta e três centavos), logo, todos os bens foram totalmente consumidos durante o exercício.Considerando que tal prática indica fragilidade no sistema de con-trole patrimonial dos Bens em Almoxarifado, podendo culminar em prejuízos ao erário, sugere-se citar o gestor responsável para apre-sentar os esclarecimentos necessáriosJUSTIFICATIVA (fls. 96/100): Analisando os materiais de consumo da unidade gestora, informo que todo o material de consumo adquirido foi consumo, na seguinte proporção:(...).Assim, declaro que a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude não possuiu estoque de materiais de consumo no final do exercício de 2014.DA ANÁLISE:O gestor relata que todo o material de consumo adquirido no exer-cício de 2014 foi consumido, e declara que a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude a não possuiu estoque de materiais de consumo no final do exercício de 2014. Assim, sugere-se o afas-

tamento desta irregularidade.Vale ressaltar, que o inventário ou o levantamento dos bens em almoxarifado é exigido a cada exercício, visando comprovar sua existência, condição de conservação e posse, antes da publicação das demonstrações financeiras. Trata-se do efetivo controle sobre os bens da entidade pública o que permite seu registro no ativo e garante a fidedignidade da demonstração financeira publicada. Tan-to que o item 22 do anexo 03 da IN 28/2013, norma que vigorava a época da apresentação da PCA de 2014, exigia a apresentação do inventário anual de bens em almoxarifado em arquivo digitalizado denominado INVALM, conciliado com as demonstrações financeiras.3. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à SECRETA-RIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DE SÃO MA-TEUS, exercício de 2014, formalizada de acordo com a Resolução TC 261/13 e alterações posteriores, sob a responsabilidade do Sr. JAILSON BARBOSA.Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação perti-nente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas julgue REGULARES as contas do Sr. JAILSON BARBOSA, no exer-cício de funções de ordenador de despesas da SECRETARIA MU-NICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DE SÃO MATEUS, no exercício de 2014, na forma do artigo 84, I da Lei Complementar Estadual 621/2012.Vitória – E.S, 9 de novembro de 2016. [...]”3 DISPOSITIVOAnte o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais legais, acolhendo o entendimento da área técnica e o opinamento do Mi-nistério Público de Contas, com fulcro no artigo 84, I da Lei Com-plementar 621/2012, VOTO por julgar REGULARES as Contas do senhor Jailson Barbosa, responsável pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude de São Mateus no exercício de 2014, dando quitação ao responsável quanto à Prestação de Contas aqui examinada, na forma do art. 85 da Lei C 621/2012;Após o trânsito em julgado, arquive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6169/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Secretaria Municipal de Esporte, La-zer e Juventude de São Mateus, sob a responsabilidade do senhor Jailson Barbosa, relativas ao exercício de 2014, dando-lhe a devi-da quitação, na forma do art. 85 da Lei Complementar 621/2012, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os senhores conselhei-ros José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da presidência, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, relator, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges, os senhores conse-lheiros em substituição João Luiz Cotta Lovatti e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas He-ron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

No exercício da presidênciaCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

RelatorCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituição CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA

Em substituição Fui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-003/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-2999/2005 (APENSOS: TC-1690/2003, TC-2718/2006, TC-5628/2003 E TC-6492/2002)JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHAASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

RECORRENTE - LUIZ OTAVIO MACHADO DE CARVALHOEMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC 496/2005 – ARQUIVAR – AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:Cuidam os presentes autos de Recurso de Reconsideração inter-posto pelo Sr. Luiz Otávio Machado de Carvalho, na qualidade de Secretário Municipal de Obras do Município de Vila Velha (exercício de 2002), inconformado com os termos do Acórdão TC-496/2005 (processo TC-6492/2002 – Relatório de Auditoria do Município de Vila Velha), que condenou o Sr. Max Freitas Mauro Filho (Prefeito) a ressarcir ao erário municipal a quantia equivalente a 43.717,16 VRTE, e ao pagamento de multa pecuniária no valor de 2.000 VRTE, bem como aplicou também multa pecuniária ao Sr. Luiz Otávio Ma-chado de Carvalho no valor referente a 500 VRTE, devendo essa quantia ser recolhida ao Tesouro Estadual. Após os trâmites regulares, recebeu o feito o Acórdão TC-860/2005 (fls.28/30), o qual negou provimento ao presente Recurso, man-tendo-se, assim, integralmente o Acórdão atacado (Acórdão TC-496/2005).Observa-se anexo aos presentes autos o processo SEP nº 34748644, tendo em vista a inscrição em dívida ativa do débito imputado ao Sr. Luiz Otávio Machado de Carvalho – CDA nº 4899/2006, realiza-da em 20/09/2006. Ocorre que, dentre outros Acórdãos proferidos por este Tribunal de Contas, o Acórdão TC-496/2005 fora cassado pelo Supremo Tribu-nal Federal (STF), por força de decisão enunciada nos autos da RE-CLAMAÇÃO nº 14.032 (cópia às fls.47/53), transitada em julgado em 09/05/2015. Assim, recebeu o feito parecer da lavra do ilustre Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Luciano Vieira, o qual entende que em virtude do Acórdão em questão ter sido cassado, estão au-sentes os requisitos para a execução judicial do título executivo da dívida, por isso, pugna pelo arquivamento dos autos, devolvendo-se o feito à Secretaria Geral do Ministério Público de Contas para as devidas providências relacionadas ao fato.Considerando ainda que, nos autos do processo TC-4455/2003, que cuida de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Max Freitas Mauro Filho, inconformado com os termos do Acórdão TC-255/2003 (Acórdão que também sofrera a cassação por intermédio da mesma RECLAMAÇÃO Nº 14.032 – STF), fora levado à sessão plenária do dia 29/11/2016, onde recebeu VOTO, acompanhado por unanimi-dade, pelo seu arquivamento. Diante do exposto, subscrevo em todos os seus termos o parecer de fls.45/46, e VOTO, com fundamento no artigo 288, § 4º, do RIT-CEES – Res. 261/2013, pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com base no artigo 330, IV, do mesmo diploma legal. Que os autos retornem à Secretaria Geral do Ministério Público de Contas, para que sejam expedidas as comunicações pertinentes ao caso, conforme o requerido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2999/2005, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, com fundamento no artigo 288, § 4º, do Regimento Interno 261/2013, arquivar os autos, com base no artigo 330, IV, do mesmo diploma legal, retor-nando-os à Secretaria Geral do Ministério Público de Contas, para que sejam expedidas as comunicações pertinentes ao caso, con-forme o requerido, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Manoel Nader Borges, os senhores conselheiros em substituição João Luiz Cotta Lovatti e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituição CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA

Em substituição Fui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-004/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-7141/2009 ASSUNTO - PREJULGADO SUSCITANTE - ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS TERCEIRO INTERESSADO - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ES-TADO DO ESPÍRITO SANTOEMENTA: PREJULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉ-RITO NA FORMA EM QUE A NATUREZA DO INSTITUTO REQUER – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:Tratam os presentes autos de estudo de caso especial determinado pela Decisão TC n. 5926/2009. O feito originou-se de requerimento da Associação de Municípios do Estado do Espírito Santo – AMUNES que, em face dos reflexos da crise econômica, solicitava que este TCE ponderasse os efeitos da redução de receita municipal quando da análise das prestações de contas, nos seguintes termos: No final de 2008, quando os orçamentos anuais já haviam sido elaborados e aprovados, a crise econômica internacional eclodiu trazendo problemas e preocupações para o mundo todo, inclusive o Brasil. Entretanto, no Brasil os sinais inequívocos da crise só foram sentidos a partir do inicio deste ano e, em especial, no E. Santo por termos nossa matriz econômica centrada na exportação. O FPM teve uma queda da ordem de 3,5 bilhões de reais e o Governo Federal buscou compensar os municípios [sic], mas até agora essa compensação atingiu a ordem de 1 bilhão de reais. Por outro lado, aqui no E.Santo somando à crise internacional , o Estado de São Paulo decidiu não mais reconhecer [sic] os créditos de ICMS gera-dos pelo FUNDAP por meio do mecanismo de compra através de terceiros e com isso o ICMS Fundap caiu, para os municípios, na or-dem 23,5%. Estes impactos, não previstos, dificultam e até mesmo impedem o fechamento das contas de 2009 de muitos municípios o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.Considerando o exposto solicitamos a Vossa Excelência, juntamen-te com seus pares, que estude uma forma de considerar a dificulda-de de todos estes Prefeitos para que não sejam penalizados devido à crise com impactos financeiros imensos que se abateu sobre os municípios de todo o país.É mister considerar que a grande maioria dos municípios brasileiros [sic] são de longe os entes da federação que amis se ressentem da distorcida repartição de receitas estabelecida na nossa Constitui-ção, impondo aos gestores locais a adoção de um comportamento que se poderia denominar de “malabarismo financeiro”, tendo em vista que a grande maioria dos prefeitos não administra contas, mas, sim, dívidas. Com a crise, a situação tornou-se ainda pior.Por essa razão, temos a certeza de podermos contar com Vosso empenho, assim como de seus pares na busca de uma solução viá-vel para todos os municípios e aguardamos ansiosos pela resposta ao nosso pleito.Por meio da Decisão TC 5926/2009 a Presidência deste Tribunal de Contas, converteu o requerimento em Estudo de Caso Especial para que o Plenário se pronunciasse sobre a matéria. Em seguida, foi o feito encaminhado à unidade técnica competente para a devida análise. A Secex Recursos, por meio da Instrução Técnica 013/2016, conclui opinando pelo arquivamento do presente estudo de caso especial, por apresentar questionamento difuso, além de estar vinculado de forma indissociável a casos concretos, o que impossibilita qualquer análise de mérito na forma em que a natureza do instituto requer. No mesmo sentido é a manifestação do Ministério Público de Con-tas, em parecer de n. 3609/2016. É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, resta claro que o presente Estudo de Caso Especial não atende aos requisitos para sua admissibilidade. Conforme destacado pela área técnica na Instrução Técnica 013/2016 que adotamos como razão de decidir: “À época em que o presente expediente foi formalizado perante esta Corte de Contas vigorava a Resolução TC n. 182/2002, antigo Regimento Interno, que em seu art. 66, III, d, assim dispunha:Art. 66. Compete às unidades diretamente vinculadas à Diretoria-Geral de Secretaria:

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[...]III – Controladoria-Geral Técnica – CGT: planejar, organizar, coor-denar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, sob a sua sob a sua subordinação: (Redação dada pela Resolução TCEES nº 199/2004)[...]d) 8ª Controladoria Técnica – 8ª CT, à qual compete o apoio à ativi-dade de controle externo e as orientações técnicas aos jurisdiciona-dos, mediante a análise e o estudo dos casos especiais, atendendo a consultas, elaborando instrução técnica nas hipóteses de con-sultas escritas e em recursos, exceto quando se tratar das contas do Governador do Estado e de embargos de declaração; (Redação dada pela Resolução TCEES nº 199/2004)Tal dispositivo era o único a tratar do instituto “estudo de caso especial” na vigência do Regimento antigo, tendo como unidade competente para analisá-lo a então 8ª Controladoria Técnica, atual Secex Recursos. O novo Regimento Interno (Resolução TC 261/2013), por sua vez, substituiu-o pelo “prejulgado”, que apresentou contornos mais bem delineados a respeito. O art. 348, deste instrumento normativo, as-sim dispõe: “Reconhecida, preliminarmente, a relevância da maté-ria de direito e sua aplicabilidade de forma geral, o Plenário poderá pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da Administração.”O novel regramento do instituto, assim como o antigo, pressupõe que haja matéria de direito relevante e de aplicabilidade geral para que possa ser admitido. A relevância da matéria implica, dentre outras questões, na demonstração de controvérsia que justifique o posicionamento desta Corte em caráter normativo. É óbvio que assim o seja, uma vez que os assuntos com entendimento pacífico não demandam esforço interpretativo deste Tribunal que justifique a edição de ato normativo a respeito.Para tanto, é necessário indicar o dispositivo objeto de discussão e cuja interpretação enseje dúvidas na sua aplicação. A partir daí, este Tribunal poderá editar o prejulgado que servirá de orientação para todos os seus jurisdicionados.O estudo de caso especial, embora não tenha recebido a mesma atenção do legislador à época, possui a mesma ideia, uma vez que se constituiu em noção embrionária do atual instituto do prejulga-do. Isso significa que o procedimento hoje regulamentado possui diversos elementos utilizados empiricamente no passado. Nesses termos, é possível inferir que, já naquela oportunidade, era neces-sária a indicação de dúvida precisa e do dispositivo objeto de dis-cussão, a fim de possibilitar a esta Corte o exercício de sua função.Ocorre que o questionamento trazido pela Amunes e encampado pelo Plenário desta Corte não atende aos requisitos mínimos para o seu conhecimento. Trata-se de estudo genérico e não de caso especial, como a natureza do instituto requer. Não há também a indicação dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal objetos de questionamento, bem como da controvérsia jurídica em torno deles. Ou seja, não há questão a ser debatida, o que torna o uni-verso da discussão demasiadamente aberto, digno de um tratado jurídico sobre o tema.Cumpre salientar, ainda, que o estudo de caso especial, atual pre-julgado, podia até se originar de caso concreto, com questiona-mento elaborado com base nele. Contudo, a dúvida suscitada não devia se deter a pormenores da situação fática em tela, exatamente como o é atualmente, O termo “caso especial” então, não deve ser confundido com o caso concreto, mas tão somente ter embasamen-to neste. (...)Por todo o exposto, opina-se pelo arquivamento do presente estudo de caso especial, por apresentar questionamento difuso, além de estar vinculado de forma indissociável a casos concretos, o que im-possibilita qualquer análise de mérito na forma em que a natureza do instituto requer.”Diante do exposto, sem mais a acrescentar, VOTO pelo ARQUIVA-MENTO do presente estudo de caso especial, por apresentar ques-tionamento difuso, além de estar vinculado de forma indissociável a casos concretos, o que impossibilita qualquer análise de mérito na forma em que a natureza do instituto requer. Dê-se ciência ao interessado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7141/2009, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, dar ciência ao interessado, arquivando-se o presente estudo de caso especial, por apresentar questionamento difuso, além de estar vinculado de for-

ma indissociável a casos concretos, o que impossibilita qualquer análise de mérito na forma em que a natureza do instituto requer, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os senhores conselhei-ros, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, José Antônio Almei-da Pimentel, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Manoel Nader Borges, os senhores conselheiros em substituição João Luiz Cotta Lovatti e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituição CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA

Em substituição Fui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-005/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-3717/2016 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIAASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHOEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – RECOMENDAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:RELATÓRIOTratam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Câma-ra Municipal de Vitória, referente ao exercício financeiro de 2015, sob a responsabilidade do Sr. Namy Chequer Bou Habib Filho, Or-denador de Despesa no exercício em análise. A SECEX/CONTAS – Secretaria de Controle Externo de Contas, atra-vés de sua Instrução Técnica Inicial 755/2016-8 (fls.27/28), diante ao que foi apontado no Relatório Técnico 303/2016-1 (fls.04/21 mais apêndices), sugeriu a citação e a notificação do Senhor Namy Chequer Bou Habib Filho, para oferecer as justificativas que enten-desse necessárias, em razão das possíveis irregularidades apon-tadas nos itens 4.3.1, 4.3.2 e 4.4.1, bem como apresentasse o documento relacionado no item 4.1.1, todos do Relatório Técnico. Conforme a Decisão Monocrática 1250/2016-3 (fls.30/31), deter-minou-se a citação e a notificação do responsável na forma suge-rida pela área técnica. Compareceu o interessado com suas justi-ficativas e documentos, os quais foram acostados aos autos às fls. 41/63.Ato contínuo, o feito foi remetido à SECEX/CONTAS, que analisan-do a defesa apresentada, elaborou a Instrução Técnica Conclusiva 3977/2016-5 (fls. 68/81), onde foram acolhidas as justificativas apresentadas, considerando saneadas as inconsistências inicial-mente apontadas no RT 303/2016-1. Evidenciando, assim, diante ao que preceitua a legislação em vigor, a regularidade das presen-tes contas, no que diz respeito ao aspecto técnico contábil ora ana-lisado. Ao final, propõe ainda, o subscritor da Conclusiva, que seja feita recomendação ao Poder Legislativo para que evidencie a inte-gralidade dos restos a pagar no Demonstrativo da Dívida Flutuante.Os autos foram, então, encaminhados ao Ministério Público Especial de Contas, que se manifestou através da lavra do ilustre Procurador Geral Luciano Vieira, o qual corroborou o entendimento da área técnica, e por fim opinou pela regularidade da prestação de contas em análise, dando-se quitação ao responsável. FUNDAMENTAÇÃORessalte-se que durante a análise contábil da presente Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2015, da Câmara Municipal de Vitória, sob a responsabilidade do Sr. Namy Chequer Bou Habib Filho, Presidente da Câmara Municipal, foi detectado no Relatório Técnico 303/2016-1 as seguintes inconsistências:4.3.1 – Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do

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Passivo Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial;4.3.2 – Divergência entre o saldo da Dívida Fundada e o saldo do Passivo Permanente evidenciado no Balanço Patrimonial;4.4.1 – Não conformidade, quanto aos Bens Móveis, entre saldo de inventário e saldo contábil evidenciado no Balanço Patrimonial.As quais resultaram na citação do gestor responsável, bem como o item 4.1.1 – Demonstrativo dos Créditos Adicionais em desconfor-midade com a IN 28/2013 –, que resultou na notificação do mesmo.No entanto, ao compulsar os autos, evidencia-se que as supostas inconsistências foram devidamente reanalisadas através da Instru-ção Técnica Conclusiva 3877/2016-5, tendo sido totalmente afasta-das após a apresentação das justificativas e documentação neces-sárias a sua consolidação. Quanto ao prazo para entrega das contas em análise, foram essas recebidas e homologadas no Sistema Cidades-Web em 01/04/2016, portanto, fora do prazo estabelecido pela Resolução TC 261/2013 – RITCEES. Entretanto, os arquivos encaminhados foram devida-mente assinados eletronicamente pelo gestor e pelo contabilista responsáveis.Com referência aos limites constitucionais e legais máximos em despesas com pessoal, subsídios de vereadores e despesa total com o poder legislativo, bem como recolhimento de contribuições previdenciárias, diante da análise contábil feita pela área técnica, constatou-se que se mantiveram dentro dos limites constitucional-mente estabelecidos.Considerando que o Ministério Público Especial de Contas, através de parecer subscrito pelo digno Procurador Chefe Luciano Vieira, acompanhou o entendimento da área técnica, reconhecendo não restar máculas remanescentes, analisando, ainda, que o jurisdicio-nado observou rigorosamente os preceitos constitucionais relativos aos gastos totais e individuais com subsídios de vereadores, do Poder Legislativo e folha de pagamento, bem como as normas de gestão fiscal, em especial, aquelas referentes aos limites de despe-sa com pessoal;Assim, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo técnico e pelo Ministério Público de Contas, tornando-os parte integrante do presente voto.CONCLUSÃOPelo exposto, VOTO pela REGULARIDADE DAS CONTAS de respon-sabilidade do Sr. NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Vitória, gestor responsável no exercício finan-ceiro de 2015, dando-lhe a devida QUITAÇÃO, nos termos do artigo 84, inciso I, c/c o artigo 85, da Lei Complementar nº 621/2012. Acolho, ainda, a proposta da área técnica, no sentido de que seja feita recomendação ao Poder Legislativo para que evidencie a inte-gralidade dos restos a pagar no Demonstrativo da Dívida Flutuante.Arquive-se, após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3717/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:1. Julgar regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Munici-pal de Vitória, sob a responsabilidade do senhor Namy Chequer Bou Habib Filho, relativa ao exercício de 2015, dando-lhe a devida quitação, nos termos do artigo 84, inciso I, c/c o artigo 85, da Lei Complementar 621/2012;2. Recomendar ao Poder Legislativo para que evidencie a integra-lidade dos restos a pagar no Demonstrativo da Dívida Flutuante;3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os senhores conselhei-ros, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, José Antônio Almei-da Pimentel, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Manoel Nader Borges, os senhores conselheiros em substituição João Luiz Cotta Lovatti e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituição CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA

Em substituição Fui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-006/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-5373/2016 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHAASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRALRESPONSÁVEL - RODNEY ROCHA MIRANDAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 1° BIMESTRE DE 2016 – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI:Trata o presente processo de Omissão na Prestação Contas Bimes-tral, da Prefeitura Municipal de Vila Velha, referente ao 1º bimestre do exercício financeiro de 2016. Por meio de Decisão em Protocolo nº 369/2016-9 (fl. 12), a Secre-taria de Controle Externo de Contas – SECEX Contas determinou a notificação Senhor Rodney Rocha Miranda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhasse a Prestação de Contas Bimestral, referente ao 1º bimestre do exercício de 2016.Ato contínuo, a Secretaria Geral das Sessões informou que, ao con-sultar o Sistema Cidades Web, no dia 11/07/2016, não foram envia-dos os dados referentes à Decisão em Protocolo nº 369/2016-39.Diante deste fato, a SECEXContas elaborou a Instrução Técnica Ini-cial opinando pela citação e notificação do responsável para prestar esclarecimento e encaminhar a prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, o que foi acolhido pelo relator através da Decisão Monocrática 1109/2016-3. A SECEXContas, através da Instrução Técnica nº 72/2016 (fl. 37), informou que ao analisar o sistema Cidades-Web, verificou que os arquivos da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao perío-do demandado foram enviados em 15/09/2016, concluindo assim, que o jurisdicionado está em conformidade com a Resolução TC nº 247/2012, bem como, sugeriu o arquivamento dos autos.O Ministério Público de Contas elaborou o Parecer Ministerial (fl. 42), de lavra do Procurador Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, manifestando-se de acordo com a Área Técnica, pugnando pelo ar-quivamento dos autos.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 330 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o processo será arquivado quando tenha exaurido o objeti-vo para o qual foi constituído:Art. 330. O processo será arquivado nos seguintes casos:(...) IV - quando tenha o processo exaurido o objetivo para o qual foi constituído;Assim, considerando que o responsável apresentou a prestação de contas em comento, resta exaurido o objetivo dos presentes autos e consequentemente deve ser promovido o seu arquivamento.DECISÃODiante do exposto, corroborando com o entendimento da Área Téc-nica e o Ministério Público de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro no art. 330, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o saneamento da omissão.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5373/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, com funda-mento no art. 330, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, nos termos do voto do relator, conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento o senhor conselheiro, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti, relator, os conselheiros Se-bastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o senhor conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Pre-sente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministé-rio Público Especial de Contas.

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LO-

VATTI Relator

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVAEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-007/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-6647/2013 JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDEASSUNTO - FISCALIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃOREPRESENTANTE - 3° VARA FEDERAL CÍVEL RESPONSÁVEL - JOSÉ TADEU MARINOEMENTA: REPRESENTAÇÃO – CONHECER – IMPROCEDÊNCIA – DE-TERMINAÇÃO – CIÊNCIA – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:I – RELATÓRIO:Trata-se de Representação (fls. 01), protocolizada neste Tribunal de Contas em 29/07/2013, promovida por Roberto Gil Leal Faria, juiz federal, na qual narra possível dano ao erário decorrente de impo-sição de multa à Secretaria de Estado de Saúde – SESA, em razão de descumprimento de determinações judiciais. Em 19/08/2013, a 2ª SCE se manifestou (fls. 03/04) opinando pelo encaminhamento de notificação ao Procurador Geral do Estado, Sr. Rodrigo Marques de Abreu Júdice, para que informasse as provi-dências adotadas para contestação judicial da decisão prolatada no processo 0012818-94.2012.4.02.5001, conforme Decisão Mono-crática Preliminar DECM 797/2013 (fls. 12). Em atendimento ao Termo de Notificação n° 1507/2013, o Procura-dor se manifestou às fls. 16 a 21, apresentando cópia do processo judicial às fls. 22 a 128.Neste contexto, foi proferida a Decisão Monocrática Preliminar DECM 898/2013 (fls. 131) determinando a notificação do Secre-tário Estadual de Saúde, Sr. José Tadeu Marino, para apresentar esclarecimentos quanto ao fato. Em resposta, foi protocolizado o ofício encartado às fls. 143 e 144, com as justificativas apresentadas pelo Sr. José Tadeu Marino, que foram remetidas à 2ª SCE para análise.Nesse passo, a 2ª SCE elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 620/2013 (fls. 154 a 156), opinando pela realização de dili-gência à SESA, com o objetivo de averiguar o efetivo pagamento pelo Estado e pelo então Secretário das multas imputadas pelo des-cumprimento da tutela antecipada, nos termos da Decisão Judicial (fls. 10).Por meio de despacho às fls. 170/171, foi determinado o retorno dos autos à Secretaria Técnica competente para a manifestação conclusiva, em face de suposta revogação da decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela pelo E. Tribunal Regional Federal, em razão de Agravo de Instrumento interposto pela União. Assim, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, em sua Manifestação Técnica Preliminar MTP 541/2014 (fls. 172/175), esclareceu que a multa em voga decorria de descumpri-mento de ordem judicial em razão da não realização dos exames para informar a necessidade do estimulador de nervo vagal para o tratamento da autora e não o descumprimento da tutela antecipada pelo Estado, vez que esta foi espontaneamente cumprida, o que resultou na extinção do feito por reconhecimento do pedido em relação ao Estado do Espírito Santo. Em 05/10/2014, novamente os autos foram encaminhados a 2ª SCE que, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 794/2014 (fls. 182/190), sugeriu a notificação do Procurador Geral do Estado para informar as providências adotadas pela contestação judicial da Decisão prolatada no processo, o que foi acatada por este Relator, através da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1949/2014 (fls. 192) e Termo de Notificação n° 2684/2014 (fls. 193).A Procuradoria Geral do Estado se manifestou nos autos à fls. 196,

trazendo à colação às fls. 197/ 218, cópia dos Embargos à Execu-ção, pelo qual intenta a não aplicação de multa ou redução de seu valor, em consonância com os princípios constitucionais da morali-dade, razoabilidade e proporcionalidade. Em seguida, por intermédio da Manifestação Técnica Preliminar - MTP 245/2015 (fls. 222/225), opinou a área técnica pela notifi-cação da 3ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para informar a esta Corte de Contas quando da prolação de sentença definitiva sobre o assunto e, consequentemente, sugeriu o sobrestamento do julgamento da presente Representação até o trânsito em julgado da decisão.Nesta vertente, entretanto, entendi por determinar o sobrestamen-to dos autos para o acompanhamento do processo judicial, man-tendo-os na área técnica competente para este acompanhamento (fls. 234).Devolvidos os autos a área técnica, a SecexDenúncias analisou o feito e apresentou, através da MTP 193/2016 (fls. 236/240), a se-guinte proposta de encaminhamento:3.1 – Considerar improcedente a representação com a consequente remessa dos autos à área técnica para manifestação conclusiva. 3.2 – A notificação/recomendação, nos termos do art. 358, III c/c artigo 329, §7º, do RITCEES, aprovado pela Resolução 261/2013, do Secretário Estadual de Controle e Transparência, Sr. Eugênio Coutinho Ricas, para que instaure, em caso de efetivo dano ao erá-rio, o devido processo legal para o seu ressarcimento. Deve-se ressaltar os termos do artigo 9º da Instrução Normativa TC nº 32, de 04 de novembro de 2014, que, salvo determinação em contrário do Tribunal, dispensa o encaminhamento da tomada de contas especial quando o valor do débito, atualizado monetaria-mente, for igual ou inferior a 20.000 VRTE, caso em que a quitação somente será dada ao responsável, pelo tomador de contas, me-diante o pagamento, ao qual continuará obrigado. Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao representante do teor da decisão a ser proferida, conforme mandamento do art. 307, §7º RITCEES.O Ministério Público de Contas acolheu parcialmente a proposta da área técnica (fls. 244/245), discordando apenas no que se refere ao mérito da presente representação, que restaria neste momento prejudicado para julgamento por parte deste Tribunal, em virtude da não concretização do eventual dano ao erário apontado.Contudo, o Parquet acompanhou a determinação à Secretaria de Estado da Saúde para adoção das medidas administrativas, após o trânsito em julgado do processo 0012812-94.2012.4.02.5001, para a caracterização ou elisão do dano, instaurando-se a devida tomada de contas especial em caso de insucesso, observando o rito procedimental da Instrução Normativa TC n. 32/2014, e o posterior arquivamento dos autos, conforme art. 330, I e IV do RITCEES.Adiante, nos termos do entendimento acima exposto pelo Ministé-rio Público foi elaborada a Instrução Técnica Conclusiva – ITC (fls. 250/254). É o relatório. Passo ao voto.II - FUNDAMENTAÇÃO:Constato que em fase da elaboração da peça conclusiva, a área téc-nica encartou a Decisão de fls. 256/257, prolatada em recente data (08/11/2016), dando notícia de ofício requisitório para pagamento da multa imposta ao Estado do ES, cujo prazo de 60 dias inicial-mente concedido já estaria exaurido, salientando que a situação não ensejava o julgamento pela improcedência da representação, como foi sugerida pela área técnica em outra ocasião, através da MTP 193/2016 (fls. 236/240).Em que pese a Decisão supracitada, corroboro com o que propôs a peça conclusiva e o ilustre representante do Ministério Público, pois inobstante restar configurada a obrigatoriedade de pagamento da multa pelo Estado do ES no âmbito da Justiça Federal, tal decisão não caracteriza o dano causado ao erário estadual, diante de seu não adimplemento, impedindo o julgamento de mérito por parte desta Corte de Contas. Portanto, diante da documentação constante desses autos, entendo que subsiste a necessidade de uma decisão definitiva por parte do Judiciário Federal para se iniciar no âmbito desta Corte um procedi-mento de apuração do eventual dano representado. Nessa linha, como bem argumentou a área técnica, no que diz res-peito à aplicação de multa, entendo que não cabe a este Órgão de controle externo decidir preventivamente.Assim, uma vez que o dano apontado sequer foi concretizado no âmbito daquele Poder Judicante, acolho a proposta da área técnica, quanto à determinação ao atual gestor da SESA no in-tuito de que, após o trânsito em julgado do processo 0012812-94.2012.4.02.5001, adote medidas administrativas para a elisão do dano e, acaso não obtenha sucesso no ressarcimento ao erário, instaure a competente Tomada de Contas Especial, nos termos da

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IN 32/ 2014, dando ciência de tal decisão ao Secretário de Estado de Controle e Transparência para acompanhamento deste procedi-mento.III - CONCLUSÃO:Ante o exposto, concordando parcialmente com a área técnica e Mi-nistério Público Especial de Contas, VOTO, para que este Colegiado adote a seguinte decisão: 1) Julgar pela IMPROCEDÊNCIA da presente representação, nos termos que dispõe o artigo 95, I, c/c o artigo 99, II e § 2º, ambos da Lei Complementar Estadual 621/2012, tendo em vista o não reconhecimento do dano ao erário em decorrência da Decisão en-cartada às fls. 256/257;2) ACOLHER A DETERMINAÇÃO à atual administração da Secretaria de Estado de Saúde para que, após o trânsito em julgado do pro-cesso 0012812-94.2012.4.02.5001, adote medidas administrativas para a elisão do dano e, acaso não obtenha sucesso no ressarci-mento ao erário, seja instaurada a competente Tomada de Contas Especial, nos termos da IN 32/ 2014, dando ciência de tal decisão ao Secretário de Estado de Controle e Transparência para acompa-nhamento deste procedimento e encaminhando a este Tribunal para julgamento, se o caso concreto assim exigir.Dê-se ciência ao Representante do teor desta Decisão, conforme preconiza o art. 307, § 7º, do RITCEES e, após as providências, arquive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6647/2013, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:1. Julgar improcedente a presente representação, nos termos que dispõe o artigo 95, I, c/c o artigo 99, II e § 2º, ambos da Lei Com-plementar Estadual 621/2012, tendo em vista o não reconhecimen-to do dano ao erário em decorrência da Decisão encartada às fls. 256/257 dos autos;2. Determinar à atual administração da Secretaria de Estado de Saúde para que, após o trânsito em julgado do processo 0012812-94.2012.4.02.5001, adote medidas administrativas para a elisão do dano e, acaso não obtenha sucesso no ressarcimento ao erário, seja instaurada a competente Tomada de Contas Especial, nos ter-mos da Instrução Normativa 32/2014, dando ciência de tal decisão ao Secretário de Estado de Controle e Transparência para acompa-nhamento deste procedimento e encaminhando a este Tribunal para julgamento, se o caso concreto assim exigir;3. Dar ciência ao Representante do teor desta Decisão, conforme preconiza o art. 307, § 7º, do Regimento Interno;4. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os senhores conselhei-ros José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da presidência, Ro-drigo Flávio Freire Farias Chamoun, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Manoel Nader Borges, os senhores conselheiros em substituição João Luiz Cotta Lovatti e Marco Antonio da Sil-va. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

No exercício da presidênciaCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoCONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA

Em substituição Fui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-008/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-4255/2016 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICAASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - DENÚNCIA DENUNCIANTE - FRANCISCO CANDEIA

RESPONSÁVEL - MARCELO DE OLIVEIRA MACHADOEMENTA: DENÚNCIA – POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE NORMA-TIVOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA – DETERMINAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:I RELATÓRIOTrata-se de denúncia formulada pelo Presidente do Conselho Muni-cipal de Saúde de Cariacica (CMS), narrando possível irregularidade cometida pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. Marcelo de Olivei-ra Machado, que teria modificado resoluções do CMS descumprindo normativos legais.Encaminhados os autos à área técnica para análise e instrução, foi elaborada a Manifestação Técnica 460/2016, de fls. 28-31, que se pronunciou quanto à inexistência de ação fiscalizatória desta Corte de Contas no que tange aos fatos abordados, bem como quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade da presente de-núncia.Após, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI 424/2016 (fls.32-35), sugerindoa citação do responsável para que aprestasse as justificativas que entendesse necessárias.Devidamente citado, os responsável apresentou documentos de de-fesa que foram juntados às fls. 46/64.Por fim, na forma regimental os autos foram para o Núcleo de Estu-dos Técnicos e Análises Conclusivas para instrução, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 02574/2016-9 (fls. 71/79), con-cluindo os trabalhos nos seguintes termos:3 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO3.1 Considerando as análises procedidas e as motivações aqui ado-tadas e, diante do preceituado no art. 319, parágrafo único, inciso IV, da Resolução TC 261/2013, conclui-se opinando pela:3.1.1 improcedência da denúncia, com base no inciso I do artigo 95 da Lei Complementar Estadual 621/2012.3.2 Com fundamento no art. 329, § 7, da Res. TC 261/2013, su-gere-se ao Plenário desta E. Corte de Contas que DETERMINE ao atual titular da Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica que, na hipótese de não homologação das resoluções do CMS ou de seus respectivos artigos, que a matéria efetivamente retorne ao Conse-lho Municipal de Saúde, para nova deliberação, conforme preceitua o § 2º do art. 14 da Lei Municipal 446/2007. 3.2 Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao denunciante do teor da de-cisão final a ser proferida, conforme mandamento do §7º, do art. 307, da Resolução TC 261/2013.No mesmo sentido, pronunciou-se o Ministério Público Especial de Contas, por meio do Parecer 03812/2016-8 de fls. 83, corroborando os termos da Instrução Técnica Conclusiva.Quanto ao cerne da questão enfrentada nos autos, acompanho o posicionamento do corpo técnico e fundamento meu voto nos ter-mos esposados na ITC 02574/2016-9 e no Parecer Ministerial PPJC 03812/2016-8 e, com base na competência outorgada pelo inciso V, do artigo 29, da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno do TCEES), VOTO:pela IMPROCEDÊNCIA da Representação, nos termos do inciso I, do artigo 95 e artigo 99, §2º, da Lei Orgânica do TCEES; DETERMINO ao atual titular da Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica que, na hipótese de não homologação das resoluções do CMS ou de seus respectivos artigos, que a matéria efetivamente retorne ao Conselho Municipal de Saúde, para nova deliberação, conforme preceitua o § 2º do art. 14 da Lei Municipal 446/2007, e3. Com fulcro no inciso II, do §3, do art. 176 e art. 186, da Reso-lução TC 261/2013 (Regimento Interno), pelo ARQUIVAMENTO dos autos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4255/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:1. Considerar improcedente a presente Representação, nos termos do inciso I, do artigo 95 e artigo 99, §2º, da Lei Orgânica do Tribu-nal de Contas do Estado do Espírito Santo; 2. Determinar ao atual titular da Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica que, na hipótese de não homologação das resoluções do CMS ou de seus respectivos artigos, que a matéria efetivamente retorne ao Conselho Municipal de Saúde, para nova deliberação, conforme preceitua o § 2º do art. 14 da Lei Municipal 446/2007;3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Rodrigo Flávio Frei-

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re Farias Chamoun, relator, José Antônio Almeida Pimentel, Sérgio Manoel Nader Borges, os senhores conselheiros em substituição João Luiz Cotta Lovatti e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGESCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituição CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA

Em substituição Fui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-009/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC4724/2016JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARESASSUNTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE - JOSÉ CARLOS ELIAS ADVOGADOS - ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO (OAB/ES 15.786), GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA (OAB/ES 16.046) E GUS-TAVO VARELLA CABRAL (OAB/ES 5.879) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉ-VIO 22/2016 – REJEITAR RAZÕES – MULTA – EMBARGOS DE DE-CLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:I – RELATÓRIO:Trata-se de resposta à citação promovida pelo Tribunal ao Sr. José Carlos Elias, por intermédio do Acórdão TC 838/2016 – Plenário (fls. 64/69), no intuito de que esse responsável viesse a se justi-ficar quanto ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos em face do Parecer Prévio nº 22/2016, emitido por esta Corte de Contas nos autos do processo TC 11.472/2015, tendo em vista a possibilidade de aplicação da multa prevista no inciso XIII do art. 135 da LC 621/12 c/c o inciso XII do art. 389 da resolução TC 261/2013.Devidamente citado, o Sr. José Carlos Elias apresentou suas justi-ficativas, que foram acostadas às fls. 77/82, argumentando que no julgamento dos Embargos de Declaração não teria sido apreciada por este Relator, a contradição existente entre a argumentação do voto e sua conclusão.É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO:Exaurida a análise de mérito da Prestação de Contas Anual, trata o presente processo de apreciação das justificativas apresentadas pelo responsável, Sr. José Carlos Elias, quanto ao caráter protelató-rio dos Embargos de Declaração opostos, inclusive, com a possibi-lidade de aplicação da multa prevista no inciso XIII do art. 135 da LC 621/12 c/c o inciso XII do art. 389 da Resolução TC 261/2013.Examinando os autos, verifico que o gestor inicialmente impetrou Recurso de Reconsideração e ante o seu inconformismo com a ma-nutenção de três irregularidades constantes no PP 54/2009, impe-trou dois Embargos de Declaração, o primeiro, sob o argumento da contradição entre o fundamento e a conclusão do voto que resultou no PP 43/2015 e, posteriormente, ante a negativa deste Tribunal em dar provimento ao seu expediente recursal, impetrou o segundo recurso de Embargos de Declaração, agora em face do PP 22/2016, sob o argumento de que as questões levantadas no primeiro não tinham sido esclarecidas.Neste contexto, cabe salientar que o inconformismo do gestor com o resultado dos julgamentos em que este Tribunal vem proferindo, advém desde a fase do Recurso de Reconsideração, impetrado em face do Parecer Prévio TC 054/2009 (processo TC 37/2010), que manteve a rejeição das contas em razão da “Aplicação Deficitária em Manutenção e Desenvolvimento Do Ensino De R$496.697,84 (0,46%)” - Base legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988.Naquela ocasião, o Tribunal, acompanhando a área técnica, deu

provimento parcial ao Recurso de Reconsideração, com o afasta-mento de dezesseis das dezenove irregularidades apontadas, man-tendo-se, portanto, apenas três irregularidades, entre elas, a mais robusta e responsável pela rejeição das contas sob análise, que se refere à “Aplicação Deficitária em Manutenção e Desenvolvimento Do Ensino De R$496.697,84 (0,46%)” - Base legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988. Assim, de fato, as outras duas irregularidades que foram mantidas, atinentes à “Ausência de Extratos Bancários/ Conciliações Bancá-rias” e “Divergência entre o valor das aquisições apresentadas no inventário anual de bens permanentes e no valor das aquisições apurado pelo TCEES, através da DVP”, foram consideradas naquele julgamento do Recurso de Reconsideração não suficientes a ensejar a rejeição das contas e, portanto, não tiveram o condão de influen-ciar neste julgamento, embora tivessem sido mantidas ao final no Parecer Prévio, para efeito de emissão de determinações ao atual gestor. Ainda no que diz respeito a esta irregularidade – “Aplicação Defi-citária em Manutenção e Desenvolvimento Do Ensino”, verifiquei também que o motivo que ensejou a sua manutenção foi devida-mente esclarecido, como pode ser observado na fundamentação do voto 1021/2015 (processo TC 37/2010), que conduziu ao julga-mento do Recurso de Reconsideração, resultando na emissão do PP 43/2015, conforme parte que transcrevo: III. 2 - Aplicação deficitária de R$ 496.697,84 (0,46%) em Manu-tenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.O gestor alega que deixou de aplicar o mínimo legal de 25% no exercício de 2007 porque de acordo com § 2° do artigo 21 da Lei Federal 11.494/2007 — Lei que instituiu o FUNDEB — até 5% dos recursos recebidos à conta dos fundos poderão ser utilizados no 1° trimestre do exercício subsequente.Argumenta, ainda: que no exercício 2007 o Município recebeu a título de Transferência do FUNDEB o valor total de R$ 25.267.549,69, portanto, 5% repre-sentam R$ 1.263.377,48;que pelo disposto no texto supra, poderia ser aplicado no exercício seguinte até R$ 1.263.377,48, em especial no primeiro trimestre; que a cifra que o Município deixou de aplicar no exercício e poderia aplicar no exercício seguinte foi bem menor, ou seja, apenas R$ 496.727,84, que representa apenas 1,97% do valor total recebido do FUNDEB em 2007.A área técnica não aceitou as alegações da defesa, baseada nas seguintes premissas:O § 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007 prevê que até 5% (cinco por cento) dos recursos pertinentes ao FUNDEB poderão ser utiliza-dos no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.O art. 212 da Constituição Federal determina que o percentual mí-nimo de 25% da receita de impostos, compreendidas as transferên-cias, deve ser aplicado anualmente no MDE. Trata-se, portanto, de obrigação a ser cumprida dentro do exercício financeiro.O Município tem de cumprir os dois limites: 95% dos recursos do FUNDEB aplicados dentro do exercício (art. 21, § 2º da Lei 11.494/2007) e 25% da receita de impostos e transferências apli-cadas em manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE (art. 212 da Constituição da República).Desta forma, esclareça-se que a faculdade conferida pelo citado art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, de transferir a aplicação de até 5% dos recursos do FUNDEB para o exercício seguinte, somente pode ser considerada em harmonia com o art. 212 da Constituição caso essa parcela não comprometa o cumprimento do limite míni-mo de aplicação obrigatória.Encampo integralmente o entendimento da área técnica, acrescen-tando que nos dois exercícios anteriores foi verificada a mesma irregularidade: Exercício de 2005 (Processo TC 4163/2005) – deixou de aplicar o montante de R$ 732.335,01, conforme ITC 117/2006, fls. 321/324;Exercício de 2006 (Processo TC 4482/2008 – Recurso de Reconside-ração) – deixou de aplicar o montante de R$ 66.606,31;A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que em 2008 tolerou a aplicação abaixo do percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, evoluiu para entendi-mento inverso, conforme acórdãos a seguir: “[...] Conforme jurisprudência do Tribunal, a não-aplicação do per-centual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvol-vimento do ensino não configura irregularidade insanável, assim como também não o configuram outras questões meramente for-mais, sobretudo quando o órgão de contas oferece parecer técnico favorável à aprovação das respectivas contas do ex-prefeito. [...]”(Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30.043, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

Eleições 2012. Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Ausência de aplicação do percentual mínimo de 25% em educação e de Recolhimento de contribuições previdenciárias. [...]. 1. A rejeição de contas do agra-vante em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido no art. 212 da CF/88 configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa.)Por fim, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Bra-sil – ATRICON propôs à Presidência da República e ao Congresso Nacional quinze medidas para o combate à corrupção no Brasil, cujo destaque foi “A alteração da Lei da Ficha Limpa para estabelecer como hipótese de inelegibilidade a não aplicação pelos gestores públicos dos valores constitucionais mínimos em Educação”.Diante de todo o exposto, apesar de ter concluído que a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Linhares em questão, atendeu, majoritariamente, os pilares da LRF, não posso deixar de me filiar, no que se refere a não aplicação do percentual mínimo de 25% exi-gido no art. 212 da CF/88, aos precedentes jurisprudenciais acima destacados. Por isso, acompanho o entendimento da área técnica e mantenho a irregularidade quanto à aplicação deficitária de R$ 496.697,84 (0,46%) em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.Observa-se, claramente, que o responsável em tela pretendeu re-volver questões de mérito pela via processual inadequada, com o nítido intuito de rediscutir o opinamento pela rejeição das contas, que repiso, foi proferido por três vezes por esta Corte de Contas. Tais considerações, portanto, deixam claro que o motivo para a oposição dos presentes Embargos foi meramente protelatório, pri-meiramente, por que a contradição, omissão ou obscuridade, fun-damentos válidos para o provimento dos Embargos, não foram revelados e, por derradeiro, porque foram interpostos embargos de declaração em face de embargos de declaração anterior, em fla-grante ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal.Neste sentido, ante a ausência de fundamentos válidos para o provimento dos Embargos e, especialmente, em observância ao princípio da duração razoável do processo, analiso que tal recurso está sendo usado de maneira meramente protelatória, visto que o princípio constitucional da ampla defesa já foi atendido e agora está sendo invocado meramente para impedir a formação da Coisa Julgada Administrativa. Nestas condições, deixando desde já esclarecido que neste julgado as matérias levantadas foram devidamente enfrentadas, bem como foram respeitados os requisitos da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, entendo que não podem prosperar os argumentos trazidos à colação pelo responsável, restando mantidos os motivos explicitados no voto de fls. 59/63, consubstanciados no Acórdão TC 838/2016, para a aplicação ao gestor da multa prevista no inciso XIII do art. 135 da LC 621/12 c/c o inciso XII do art. 389 da Resolução TC 261/2013. III. CONCLUSÃO:Na forma do exposto e por tudo mais que dos autos consta, VOTO para que este Colegiado rejeite as razões e justificativas apresen-tadas pelo Sr. José Carlos Elias, aplicando-lhe a multa individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do inciso XIII do art. 135 da LC 621/12 c/c o inciso XII do art. 389 da Resolução TC 261/2013.Dê-se ciência aos interessados e, após as formalidades legais, ar-quive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4724/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, rejeitar razões e justificativas apresentadas pelo Sr. José Carlos Elias, aplicando-lhe multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos ter-mos do inciso XIII do art. 135 da Lei Complementar 621/12 c/c o inciso XII do art. 389 do Regimento Interno 261/2013, dando-se ci-ência aos interessados, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun.Fica o responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Quando cabível recurso, os prazos para interposição se encontram previstos no art. 402 do mesmo diploma normativo.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José

Antônio Almeida Pimentel, Sérgio Manoel Nader Borges, os senho-res conselheiros em substituição João Luiz Cotta Lovatti e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procu-rador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTELCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTIEm substituição

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVAEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-011/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC1062/2015JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRAASSUNTO - FISCALIZAÇÃO – MONITORAMENTOINTERESSADO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª RE-GIÃORESPONSÁVEL - AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOSEMENTA: MONITORAMENTO – NOTIFICAÇÃO – ENCAMINHAR CÓ-PIA – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃOTrata o presente processo de encaminhamento, pelo Tribunal Re-gional do Trabalho-TRT, de cópia de reclamação trabalhista, conti-da no processo TRT 0064800-21.2012.5.17.0001 (número novo) 00648.2012.001.17.00.1 (número antigo), em desfavor da em-presa CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, bem como contra a Prefeitura Municipal de Serra, por responsabi-lidade solidária, com o intuito que esta Corte de Contas adote as providências que entender cabíveis.Encaminhado o presente auto a 6ª Secretaria de Controle Externo, manifestou-se, às fls. 09/10, no sentido da competência de atuação desta Corte de Contas no caso em comento, uma vez que há à pos-sibilidade de dano ao erário, em razão da subsidiariedade atribuída ao Município de Serra.Em Decisão Monocrática Preliminar DECM 209/2015, este re-lator notifica o Prefeito Municipal da Serra, para que informe a este Tribunal as decisões concernentes ao processo nº 0064800-21.2012.5.17.0001 e eventuais acórdãos oriundos do referido feito.Devidamente notificado, o Município de Serra, encaminhou docu-mentos/informações a esta Corte, fls. 21/34.Encaminhado novamente a área técnica, esta sugeriu que seja mantido sob monitoramento o presente feito, uma vez que o pro-cesso 0064800-21.2012.5.17.0001, encontra-se tramitando na Justiça do Trabalho, estando em segredo de justiça. Sugeriu ainda que a demanda dirigida ao Prefeito Municipal pela DECM – 209/2015, para que o mesmo informasse a esta Corte de Contas as decisões concernentes aos autos em comento, no âmbito do foro trabalhista, sendo acolhida por este relator.Com a nova estrutura organizacional do TCEES, o presente pro-cesso foi distribuído para a SecexDenúncias – Secretaria de Con-trole Externo e Denúncias e Representações para prosseguimento do feito.Sendo elaborada à Manifestação Técnica 657/2016, sugerindo a no-tificação do Prefeito Municipal da Serra, para que apresente: Cópias das decisões e eventuais acórdãos oriundos do referido fei-to, afora os já encaminhados por meio do ofício PROGER 341/2015;Cópia atualizada do extrato fornecido pelo TRT da 17 ª Região, contendo todas as movimentações processuais pertinentes à lide em comento;Através da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1015/2016, este conselheiro relator, notificou o Prefeito Municipal para que apresen-tasse os documentos faltantes. Devidamente notificado o Município encaminhou resposta de fls. 54/108. Seguiram os autos a SecexDenúnicas, que elaborou Instrução Téc-

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nica Conclusiva ITC 03822/2016, com a seguinte proposta de en-caminhamento:III – Proposta de encaminhamentoCom base nos entendimentos anteriormente externados, sugeri-mos a seguinte proposta de encaminhamento à consideração do Exm.º Relator Sérgio Manoel Nader Borges:Sejam notificados o Gestor Municipal de Serra, Sr. Audifax Charles Pimentel Barcelos, no sentido de que, uma vez ocorrendo decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho, em virtude de falhas nas fis-calizações de contratos de terceirização, adote as medidas adminis-trativas necessárias para elisão do dano ao erário, e, ainda, se for o caso, promova a instauração de tomada de contas especial nos termos da IN 32/2014.Que seja encaminhada cópia desta instrução ao Gestor do Município de Serra.Caso sejam acolhidas as sugestões acima seja o presente processo arquivado, conforme inciso III, artigo 330 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista que não consta no presente processo, dano ao erário, tampouco, irregularidade cometida por algum agente público do Município de Serra capaz de impulsionar a ação de controle externo. Encaminhados ao Ministério Público de Contas, este manifestou-se de acordo com a proposição da SecexDenúncias, constante na Ins-trução Técnica Conclusiva ITC 03822/2016.Pois bem, ao consultar o Sitio virtual do TRT 17ª Região, verifiquei que o Processo Trabalhista 0064800-21.2012.5.17.0001 tramita em segredo de Justiça, o que impossibilitou o exame de sua tra-mitação, inviabilizando, assim, ratificar ou não a informação tra-zida aos autos pela área técnica deste Tribunal que afirma na ITC 03822/2016 que o referido processo ainda não fora sentenciado, constando apenas (audiência de instrução, despacho do juiz, ofício ao Ministério Público do Trabalho), dentre outros.Quanto ao instrumento de fiscalização sugerida na Manifestação Técnica – (fls. 09/10), qual seja, o monitoramento, corroboro com o entendimento da área técnica e do Ministério Publico de Contas, que não é o instrumento apropriado, para a aplicação imediata no caso em concreto. Ocorre que no Regimento Interno deste Tribunal em seu Artigo 194 da Resolução 261/2013 descreve que o Monitoramento é o instru-mento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumpri-mento de suas deliberações e os resultados delas advindos. Desse modo, não cabe monitoramento de decisões de outros Tribu-nais, neste caso o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Em virtude do conteúdo expresso no Artigo 194 do RITCEES, que reza:...“Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos”. Quanto ao dano presumido, ou seja, o suposto prejuízo ao erário não é algo líquido e certo. Conforme entendimento da área técnica pode ocorrer quatro situações, a saber in verbis: O TRT proferir decisão dando razão ao Reclamante; a 1ª Reclamada não providenciar o pagamento das verbas trabalhistas requeridas; e tal ônus recair sobre a 2ª Reclamada (Município de Serra);O TRT proferir decisão dando razão ao Reclamante; a 1ª Reclamada providenciar o pagamento das verbas trabalhistas requeridas; não restando nenhum pagamento a ser feito pela 2ª Reclamada (Muni-cípio de Serra);O TRT proferir decisão dando razão ao Reclamante; entretanto, não reconhecer a 2ª Reclamada como responsável subsidiária pelo pa-gamento das verbas trabalhistas requeridas; O TRT proferir decisão não dando razão ao Reclamante Ao avaliar as 04 (quatro) possíveis situações, verifica-se que ape-nas a (1ª) primeira tem o condão de trazer algum dano ao Municí-pio, senão vejamos: “ O TRT proferir decisão dando razão ao Reclamante; a 1ª Reclama-da não providenciar o pagamento das verbas trabalhistas requeri-das; e tal ônus recair sobre a 2ª Reclamada (Município de Serra)”;Portanto, a luz dos princípios da economicidade e da eficiência que norteia o serviço público, não seria razoável a atuação deste Tribu-nal todas as vezes que alguma demanda for protocolada na Justiça do Trabalho em face de empresas que prestam serviços aos jurisdi-cionados deste Tribunal. Destarte, concordando com a área técnica desta Corte de Contas, entendo que seja suficiente a notificação do Gestor Público, para que caso ocorram decisões desfavoráveis na Justiça Trabalhista, em virtude de falhas de fiscalização, adotem as medidas administrati-vas pertinentes ao caso e, se necessário promovam a instauração das devidas tomadas de contas especiais, nos termos da Instrução Normativa TC. 32/2014.II – VOTO

Diante do exposto, em consonância com o entendimento da Área Técnica e do Parquet Especial de Contas, VOTO nos seguintes ter-mos:Pela Notificação do Prefeito Municipal da Serra, Sr. Audifax Char-les Pimentel Barcelos, para que, ocorrendo decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho, em virtude de falhas nas fiscalizações de contratos de terceirização, adote as medidas administrativas ne-cessárias para elisão do dano ao erário, e, ainda, se for o caso, promova a instauração de tomada de contas especial nos termos da IN 32/2014.Pelo encaminhamento de cópia da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 03822/2016 ao Gestor do Município da Serra, Sr. Audifax Charles Pimentel Barcelos.Que seja dada ciência ao Excelentíssimo Senhor Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Vitoria/ES do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, § 7º, da Resolução TC 261/2013.Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, reme-tam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012.Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos, conforme inciso III, artigo 330 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista que não consta no presente processo, dano ao erário, tampouco, irregularidade cometida por algum agente público do Município da Serra capaz de impulsionar a ação de controle externo. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1062/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:1. Notificar o prefeito municipal de Serra, Sr. Audifax Charles Pimen-tel Barcelos, para que, ocorrendo decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho, em virtude de falhas nas fiscalizações de contratos de terceirização, adote as medidas administrativas necessárias para elisão do dano ao erário, e, ainda, se for o caso, promova a ins-tauração de tomada de contas especial nos termos da IN 32/2014;2. Encaminhar cópia da Instrução Técnica Conclusiva - ITC 03822/2016 ao gestor do Município de Serra, Sr. Audifax Charles Pimentel Barcelos;3. Dar ciência ao excelentíssimo senhor juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Vitoria/ES do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Re-gião, do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, § 7º, da Resolução TC 261/2013;4. Remeter os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei Comple-mentar 621/2012.5. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, os senho-res conselheiros em substituição João Luiz Cotta Lovatti e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procu-rador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTELCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTIEm substituição

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVAEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-012/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC4872/2016

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARESASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃOREPRESENTANTE - PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRE-SARIAL LTDARESPONSÁVEIS - LEONETHE BRAUM PEREIRA, NIVALDO ANTONIO MARCHETE E SÉRGIO ADÃO LOPES SUZANOEMENTA: REPRESENTAÇÃO – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NOS PREGÕES ELETRÔNICOS 19 E 20/2016 – NÃO CONHECER – AR-QUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:I – RELATÓRIO Tratam os autos de Representação com pedido de concessão de medida cautelar, formulada por PRIME CONSULTORIA E ASSESSO-RIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES – Secretaria de Gestão Patrimonial e Secretaria de Educação, relativamente a supostas irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos nºs 19 e 20/2016, respectivamente, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação do serviço de gerenciamento do abastecimento de combustíveis por meio de cartões magnéticos e/ou microprocessados”.Das razões trazidas às fls. 2/13, com juntada de documentos às fls.14/32, alega a representante que a sociedade empresária CON-VÊNIOS CARD classificada em primeiro lugar naqueles certames licitatórios, teria se utilizado de artifícios para participar daquelas licitações/contratação, em detrimento a sociedade empresária USE CARD que se encontra apenada pela Prefeitura de Tupi Paulista – São Paulo até 13/04/2017, indicando que há igualdade de sócios no quadro societário daquelas empresas requerendo, afinal, o re-cebimento da presente representação, requerendo a suspensão da contratação, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica da Convênios Card uma vez estendida a penalidade de ini-doneidade imposta a Use Card pela Prefeitura de Tupi Paulista. Dos fatos, veio este Conselheiro Relator editar a Decisão Monocrá-tica Preliminar 956/2016-8 (fls.34/35), determinando a notificação dos responsáveis para apresentação de justificativas em 05 (cinco) dias, sendo a mesma cumprida por meio da expedição dos Ter-mos de Notificação nºs 1329, 1330, 1331 e 1332/2016 (fls. 36/39), com juntada de informações pela Sra. Leonethe Braum Pereira (fls. 45/79), Sérgio Adão Lopes Suzano (fls. 81/123) e Nivaldo Marchete (fls. 129/170). Às fls. 176/181 prolatada a Instrução Técnica Conclusiva 2280/2016-6 pela Secretaria de Controle Externo de Denúncias e Representações – SECEX Denúncias, onde após analisar o pleito, assim conclui:Quanto aos requisitos de admissibilidade (artigo 177 da Resolução TC nº 261/2013, pondera o descumprimento do inciso III daquele dispositivo regulamentar; quanto ao impedimento de licitar e contratar com o poder público (artigo 7º da Lei 10.520/02), conclui que a empresa USE CARD Administradora de Benefícios Ltda. não foi contratada pelo municí-pio de Linhares descabendo, assim, qualquer ilegalidade. Justifica, ainda, que a penalidade aplicada pelo município de Tupi Paulista àquela empresa cinge-se só àquele município. Quanto a declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei 8.666/93), fazendo comparação entre as duas empresas, pondera que apura-do que os atos constitutivos da USE CARD datam de 23/08/2010 enquanto que a empresa-contratada - Convênios Card Adminis-tradora de Benefícios Ltda. data de 15/02/2007, concluindo não haver comprovação de burla a sanção administrativa aplicada em 13/04/2012, dado ter sido a mesma constituída anteriormente à aplicação da pena, não ensejando, consequentemente, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme doutrina colacionada naquela manifestação, descabendo, conse-quentemente, qualquer ilegalidade. Do arguido, sugere o arquivamento da representação, com base nos artigos 176, § 3º inciso I c/c 177, inciso III da Resolução TC nº 261/2013, com ciência ao representante.Após, o Ministério Público Especial de Contas, exarou seu posiciona-mento de fls. 190, anuindo a proposta contida na Instrução Técnica Conclusiva 2280/2016, por meio do Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador de Contas. II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca dos requisitos de admissibilidade, no presente caso, ao ana-lisar a Instrução Técnica Conclusiva 2280/2016, elaborada pela Secex Denúncias deste TCEES, após minuciosa análise, pode-se perceber que a referida área técnica chega à seguinte conclusão:“2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADEO RITCEES trata dos requisitos de admissibilidade para conheci-mento de denúncia, aplicáveis à representação, conforme transcre-vemos abaixo:

Art. 177 . São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre ma-téria de competência do Tribunal: I – ser redigida com clareza; II – conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV – se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e en-dereço do denunciante;V – se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. Art. 186. Aplicam-se às representações previstas nesta subseção, no que couber, as normas relativas à denúncia.Analisando os autos, verificamos que a presente representação foi redigida com clareza e apresentou informações sobre o fato, a auto-ria, as circunstâncias e os elementos de convicção e, sendo pessoa jurídica, seu signatário comprovou habilitação para representá-la.No entanto, verificamos descumprimento ao inciso III do art. 177 do RITCEES, uma vez que o representante não trouxe indícios de provas sobre as supostas ilegalidades nos Pregões 19/2016 e 20/2016, realizados pelo Município de Linhares, não sendo cabível uma análise positiva de admissibilidade,...” De fato, em conformidade com a área técnica, julgo ausente na representação o requisito de admissibilidade elencado no inciso III, do art. 177 da Resolução TC nº 261/2013;ou seja, a representação não contem indícios de prova nem informações precisas sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, im-pedindo o seu conhecimento. Por outro lado, observo daquele mesmo documento técnico que, quando da proposição de afastamento dos indícios de irregulari-dades com arquivamento dos autos sugerida a este Conselheiro Relator, está aquele opinamento baseado em jurisprudência e dou-trina que se amoldam perfeitamente ao caso em tela, acerca das causas motivadoras do impedimento de licitar e contratar com o Poder Público e da declaração de Inidoneidade, fatos não obser-vados nos presentes autos, uma que não demonstrado fraude as contratações efetivadas pela municipalidade quando das licitação de cartões magnéticos Ticket Combustível firmadas em 28/04/2016 de nºs 088/2016 (Pregão 19/2016 – Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial) e 090/2016 (Pregão 20/2016 – Secretaria Municipal de Educação). Ante o aqui ponderado, não há como discordar do opinamento ma-nifestado pela área técnica por meio do Instrução Técnica Conclu-siva – ITC 2280/2016 e do posicionamento do Ministério Público Especial de Contas que dão pelo afastamento dos indícios de irre-gularidades e pelo arquivamento do processo. III – DISPOSITIVO Na forma do exposto,e por tudo mais que dos autos consta, acom-panhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas em parecer da lavra do Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO e proponho ao Plenário:1. Pelo NÃO CONHECIMENTO da representação, com o consequente ARQUIVAMENTO dos autos. 2. Cientique-se o representante da sociedade empresária PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – EPP, JOÃO MÁRCIO DE OLIVEIRA FERREIRA, do teor do Acordão proferido nos termos do art. 307, § 7◦ da Resolução 261/2013. 3. Notifique-se os representados Srs. LEONETHE BRAUM PEREIRA – Pregoeira Oficial, SÉRGIO ADÃO LOPES SUZANO – Secretário Muni-cipal de Educação e NIVALDO MARCHETE – Secretário Municipal de Gestão Patrimonial, na forma do artigo 358, inciso III, da Resolução 261/2013. 4 – Após a confecção do Acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre membro do Ministério Público Especial de Contas, nos termos do art. 62, § único da Lei Complementar 621/2012; 5 – Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arqui-vem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n◦ 261/2013. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4872/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:1. Não conhecer a Representação;2. Dar ciência ao representante da sociedade empresária PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – EPP, João Márcio de Oliveira Ferreira, do teor do Acordão proferido nos termos do art. 307, § 7◦ do Regimento Interno 261/2013;3. Notificar os representados Srs. Leonethe Braum Pereira, Sérgio Adão Lopes Suzano e Nivaldo Marchete, na forma do artigo 358,

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inciso III, do Regimento Interno 261/2013;4. Remeter os autos ao ilustre membro do Ministério Público Espe-cial de Contas, nos termos do art. 62, § único da Lei Complementar 621/2012; 5. Arquivar os autos, com fulcro no art. 207, III, do Regimento Interno261/2013.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e os se-nhores conselheiros em substituição João Luiz Cotta Lovatti e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procu-rador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTELCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTIEm substituição

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVAEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-013/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC6394/2016JURISDICIONADO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LI-NHARESASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃOREPRESENTANTES - MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADU-ALEMENTA: REPRESENTAÇÃO – EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA 01/2015 (AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA MERENDA ESCO-LAR) – NÃO CONHECER – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMIS-SIBILIDADE – DAR CIÊNCIA – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:I – RELATÓRIOTratam os autos de documentação relativa ao Inquérito Civil nº 2015.0008.0760-44, autuada como Representação, encaminhada em 26/08/2016 pela Procuradora Geral do Ministério Público Esta-dual, Dra. Elda Márcia Moraes Spedo, em face da Chamada Pública 1/2015, objeto do inquérito instaurado, realizada pela Secretaria Municipal de Educação de Linhares, tendo por objeto a aquisição de mercadorias para merenda escolar do município de Linhares (feijão e filé de tilápia), trazida a este Tribunal de Contas por cópia, em razão de denúncia anônima colocada junto a 1ª Promotoria da In-fância e Juventude Cível de Linhares, por meio do disque-denúncia daquele órgão, que assim se resume (fls. 12):O Sr. Francisco Carlos Bobbio [...] funcionário efetivo do SAAE e atualmente exercendo uma função de cargo de confiança [sic] uti-liza sua posição para negociar filés de tilápia para merenda esco-lar do município. [...] Outro seria seu irmão o Sr. Antônio Marcos Bobbio [...] que contribui para o esquema, pois o mesmo é guarda municipal e foram cabos eleitorais do atual prefeito. [...] de que forma os dois agem, como são associados [de uma associação de psicultores] eles utilizam seu poder junto ao Executivo para facilitar a compra. Os dois criaram dois laranjas [...] funcionando da seguin-te forma: a Associação vende em nome de seus associados com nota de produtor rural [...] em nome dos Srs. conhecidos na locali-dade como Feravante/Seravante e Marco Precato Leite que emitem a nota fiscal em nome dos dois, lhe dão R$ 400,00 pelo empréstimo do nome e depois recebem o valor da venda com cheque da asso-ciação. [...] E segundo informações os valores pagos nos filés de tilápia estão bem acima do mercado.Recebido os autos veio este Conselheiro Relator expedir o Despacho 35301/2016 (fls. 862), encaminhando o assunto a Secretaria de Controle Externo para instrução. Às fls. 866/871, editada a Instrução Técnica Conclusiva 2671/2016, dando por seu arquivamento, face as razões ali ponderadas, cujas

razões foram anuídas integralmente pelo Ministério Público Especial de Contas, por meio do Parecer 3000/2016 (fls. 815), da lavra do Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, sendo o processo encaminha-do a este gabinete por meio da Remessa 7976/2016. Às fls. 880 dos autos consta o OF/PGJ/Nº 2643/2016 do Minis-tério Público do Espírito Santo, reiterando informações acerca do assunto, sendo editado o Despacho 43495/2016 por esta gabinete e envio àquele órgão de cópia da Instrução Técnica Conclusiva ITC 2671/2016 pela Presidência deste Tribunal – Oficio 905/2016 (fls. 885).É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOAnalisado os autos sob o prisma da admissibilidade, concordo com a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas que a repre-sentação não atende os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 94 c/c 101, da Lei Complementar nº 621/2012 e o artigo 177 da Resolução 261/2013, in verbis: Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre maté-ria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e en-dereço do denunciante;V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. (...)Art. 101.(...)Parágrafo único. Aplicam-se à representação prevista nesta subse-ção, no que couber, as normas relativas à denúncia.Esta afirmativa decorre do texto legal transcrito, onde observado que a aquisição dos produtos constantes da Chamada Pública nº 01/2015, são suportados por meio do Fundo Nacional de Desen-volvimento da Educação (FNDE), Programa Nacional de Alimenta-ção Escolar (PNAE), conforme documentos acostados aos autos e descritos às fls. 869 dos presentes autos. Assim, tratando-se de recursos federais disponibilizados àquela Secretaria Municipal de Educação, a ação fiscalizadora é exclusiva do Tribunal de Contas da União, na forma da Lei 11.947/2009, artigo 10. Não fosse só por este fato, também nos fortalece o convencimen-to de não conhecimento da presente representação, em face dos documentos apresentados que, por si só, não permitem concluir de forma cabal acerca de possíveis irregularidades praticadas, ca-recendo de apuração por meio de outras provas permitidas e admi-tidas pela legislação pátria, impossíveis de serem aferidas por este Tribunal de Contas. Assim, concluo pelo não conhecimento da representação, com ful-cro nos artigos 94 c/c 101, da Lei Complementar nº 621/2012 e o artigo 177 da Resolução 261/203 - § 1º.Aos fatos em si, anuindo as demais razões trazidas pela área técnica por meio da Instrução Técnica Conclusiva 2671/2016 (fls. 866/871) especialmente quanto ao principal item da denúncia – superfatura-mento na compra dos produtos objeto da Chamada Pública 1/2015, ainda que nos falte competência para sua apuração, analisando as apurações efetivadas pela área técnica, inclusive quando compara o preço praticado no contrato 138/2015 e Notas de Empenho 676 a 679/2015 com os preços constantes da “Tabela Referencial” elabo-rada pelo Governo do Estado do Espírito Santo para aquele produto, bem como em relação ao preço médio praticado para aquele mes-mo produto, em outros municípios capixabas (exemplificando: TC 8.223/2015), a priori não se nota, a ocorrência de tal fato quando daquele chamamento à contratação. Deste modo, verifico que assiste razão a área técnica e ao Minis-tério Público Especial de Contas em parecer da lavra do Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador de Contas, quanto ao não conhecimento da representação, na forma da Lei Complementar TC nº 621/2012 e da Resolução TC nº 261/2013. III – DISPOSITIVODiante do exposto, VOTO e proponho ao Plenário: 1 - Pelo NÃO CONHECIMENTO da presente como representação, em virtude do não atendimento aso requisitos de admissibilidade dispostos no art. 94 c/c 101, da Lei Complementar nº 621/2012 e o artigo 177 da Resolução 261/203 - § 1º.2 - CIÊNCIA a Dra. GRAZIELLA MARIA DEPRÁ BITTENCOURT - Pro-motor de Justiça – 1ª Promotoria da Infância e Juventude Cível de Linhares (Educação), do teor do Acórdão que venha ser proferido, nos termos do art. 307, § 7◦ da Resolução n◦ 261/2013. 3 - Após a confecção do Acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre membro do Ministério Público Especial de Contas,

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nos termos do art. 62, § único da Lei Complementar 621/2012; 4 - Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arqui-vem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n◦ 261/2013. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6394/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:1. Não conhecer da presente representação, em virtude do não atendimento dos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 94 c/c 101, da Lei Complementar 621/2012 e o artigo 177, § 1º do Regimento Interno 261/203;2. Dar ciência a Dra. Graziella Maria Deprá Bittencourt, promotora de Justiça da 1ª Promotoria da Infância e Juventude Cível de Linha-res (Educação), do teor deste Acórdão, nos termos do art. 307, § 7º do Regimento Interno 261/2013;3. Remeter os autos ao ilustre membro do Ministério Público Es-pecial de Contas, nos termos do art. 62, paragráfo único da Lei Complementar 621/2012; 4. Arquivar os autos, com fulcro no art. 207, III, do Regimento Interno 261/2013.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os senhores conselhei-ros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, os senho-res conselheiros em substituição João Luiz Cotta Lovatti e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procu-rador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTELCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTIEm substituição

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVAEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-014/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-8009/2016 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARESASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRALRESPONSÁVEL - JAIR CORREAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 2° BIMESTRE DE 2016 – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:Tratam os autos do PROCESSO TC 8009/2016-9 da omissão no en-caminhamento dos dados de abertura e da Prestação de Contas Bi-mestral referente ao 2º Bimestre, através do sistema Cidades-WEB, pela Prefeitura Municipal de Linhares, sob a responsabilidade da Sr. JAIR CORRÊA. A SecexContas, por meio da Instrução Técnica 00093/2016-4, informou que, em atendimento ao Termo de Notificação nº 050513/2016-3, o último mês do período demandado foi encami-nhado e homologado em 20/10/2016, estando o Jurisdicionado, em relação ao presente processo, em conformidade com Resolução TCEES 247/12 conforme relatório anexo (fls. 44), e sugeriu, na mesma Instrução técnica, o arquivamento do feito.No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Especial de Contas (fl.47).Acolho o posicionamento da Área Técnica e do Parquet Especial de Contas, e VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos na forma do art. 330, inciso lV, da Resolução TC 261/2013.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-8009/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do

Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, arquivar os presen-tes autos, com fundamento no art. 330, IV, do Regimento Interno, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os senhores conselhei-ros, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e os se-nhores conselheiros em substituição Marco Antonio da Silva e João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procu-rador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTELCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVAEm substituição

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Em substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-015/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC4634/2004JURISDICIONADOS - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇAASSUNTO - TOMADA DE CONTAS ESPECIALRESPONSÁVEL - AMARO COVREEMENTA:TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO 2009/2000 – CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA – DETERMINA-ÇÃO – DESAPENSAR E DEVOLVER À ORIGEM – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas do Convênio nº 2009/2000, firmado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Município de Boa Esperança, com a interveniência da Secre-taria de Estado da Educação – SEDU e do Departamento de Edifi-cações e Obras - DEO, tendo como objeto a construção do Centro de Educação Física na EPG “km 20”, cujo valor conveniado é de R$ 144.808,62 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e sessenta e dois centavos).Em razão dos fatos narrados na Manifestação Técnica da Chefia - MTC nº 27/2008 (fls. 57/59), foi concedido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que o então Secretário de Estado da Educação procedesse a complementação da Tomada de Contas, conforme De-cisão TC nº 0481/2009 (fls. 66/67).O Sr. Haroldo Corrêa Rocha, Secretário de Estado da Educação, foi notificado, conforme Termo de Notificação nº 190/2009 (fl. 72).Na sequência dos atos e fatos, a Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, nos termos da Manifestação Técnica, fls. 123/128, opinou no sentido de que, ante à inexistência do dano, pelo desapensamento e devolução dos processos anexos à Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo arquivamento dos autos, dando-se ciência ao Sr. Haroldo Corrêa Rocha “para de-mais providências, tais como registrar o fato no Cadastro do SIA-FEM e aplicação de multa, se for o caso, aos responsáveis, visto que não foi confirmada a existência de dano ao erário”.O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do Parecer à folha 132, opinou pelo de-sapensamento dos processos anexos aos autos e arquivamento dos autos.Assim, conforme regular distribuição vieram os autos a este Ma-gistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.É o sucinto relatório. V O T O

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Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Parquet de Contas opinaram pelo desapensamento e devolução dos proces-sos da tomada de contas, bem como pelo arquivamento dos autos, dando-se ciência ao Secretário de Estado da Educação, Sr. Haroldo Corrêa Rocha para demais providências.Assim sendo, transcreve-se a Manifestação Técnica acostada às fls. 123/128, verbis:[...]A conclusão do Relatório de Tomada de Contas Complementar in-forma ainda que a SEDU tomou as medidas cabíveis para sanar as pendências quanto à apresentação e regularização da prestação de contas relativas ao Convênio nº 209/2000.3 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOAnte o exposto, e diante da inexistência de dano ao erário, conclu-são do relatório complementar da Prestação de Contas do Convê-nio nº 209/2000 (proc. SEDU 44251874/2009), e de acordo com o artigo 8º, inciso I da Instrução Normativa TC - 32/2014, o qual determina que um dos pressupostos para a instauração de tomada de contas especial é a comprovação da ocorrência de dano, subme-temos os autos à consideração superior, com a proposta de:I - desapensar e devolver os processos originais ao órgão conce-dente, qual seja, Secretaria de Estado de Educação, visto que ane-xamos cópias do Relatório de Tomada de Contas Complementar (Processo SEDU 44251874/2009) ao presente processo; eII – arquivar os autos, dando ciência ao órgão concedente, na pes-soa do atual Secretário de Estado de Educação, Sr. Haroldo Corrêa Rocha, para demais providências, tais como registrar o fato no Ca-dastro de Convênios no SIAFEM e aplicação de multa, se for o caso, aos responsáveis; visto que não foi confirmada a existência de dano ao erário. (g.n.).Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, nos termos Parecer acostado à folha 132, acompanhou a área técnica quanto ao desapensamento e devolução dos processos de tomada de contas, bem como no que se refere ao arquivamento dos autos.Compulsando os autos, verifico que as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Educação, através do Relatório de Tomada de Contas Complementar, indica que não houve dano ao erário, sendo que o objeto do Convênio nº 209/2000 foi executado, infor-mando, conclusivamente, que as medidas cabíveis foram tomadas para sanar as pendências quanto à apresentação e regularização da prestação de contas do convênio em comento.Assim sendo, vê-se que houve a apresentação da prestação de con-tas do convênio, bem como a aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade, razão pela qual entendo que assiste razão à área técnica e ao douto representante do Parquet de Contas, na forma de suas manifestações retromencionadas.Por todo o exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas assim delibere:1. DETERMINE ao atual gestor da Secretaria de Estado da Edu-cação – SEDU, com fundamento no inciso VI, do artigo 87 da Lei Complementar nº 621/2012, que proceda o registro do fato no Ca-dastro de Convênios no SIAFEM, tomando providências quanto às irregularidades formais, se for o caso, visto que não foi confirmada a existência de dano ao erário.2. DESAPENSE-SE dos presentes autos os Processos de Tomada de Contas nº 18025242/2000, 19982747/2001, 28466101/2004 e 44251874/2009, devolvendo-os à Secretaria de Estado da Educa-ção – SEDU para as providências antes indicadas;VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações de-vidas, cumpridas as formalidades legais, sejam os presentes autos arquivados, tendo em vista que não houve dano ao erário.É como voto.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4634/2004, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva:1. Determinar ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação – SEDU, com fundamento no inciso VI, do artigo 87 da Lei Com-plementar 621/2012, que proceda o registro do fato no Cadastro de Convênios no SIAFEM, tomando providências quanto às irre-gularidades formais, se for o caso, visto que não foi confirmada a existência de dano ao erário;2. Desapensar dos presentes autos os Processos de Tomada de Contas 18025242/2000, 19982747/2001, 28466101/2004 e 44251874/2009, devolvendo-os à Secretaria de Estado da Educa-ção – SEDU para as providências antes indicadas;3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.

Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, conselheiro em substi-tuição Marco Antonio da Silva, relator, os conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e con-selheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA

SILVARelator

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTIEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-016/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC3221/2013JURISDICIONADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍ-RITO SANTOASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - AUDITORIARESPONSÁVEL - JOSÉ DE MAGALHÃES NETO, MANOEL ALVES RA-BELO E PEDRO VALLS FEU ROSAEMENTA: AUDITORIA – EXERCÍCIO DE 2012 – REJEITAR PRELIMI-NAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEITAR A PREJUDICIAL DE CONS-TITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 584/2011 – AFASTAR IRREGULARIDADES – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Tratam os autos de Auditoria realizada no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, referente ao exercício financeiro de 2012, em aten-dimento ao Plano de Fiscalização n.º 33/2013, sob responsabilidade dos senhores Manoel Rabelo e Pedro Valls Feu Rosa, Presidentes do TJ-ES, respectivamente, nos exercícios de 2011 e 2012, e de José de Magalhães Neto, Secretário Geral no exercício de 2012.Com base nos indícios de irregularidades consignados no Relatório de Auditoria RA-O 46/2013 (fls. 06/46, com anexos às fls. 47/526), foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI 943/2010 (fls. 531/553, vol. III), com proposta de citação dos responsáveis.Acolhendo a proposta da área técnica, o então Relator Marco An-tonio da Silva votou pela citação dos responsáveis, deixando de converter o processo em Tomada de Contas Especial, tendo sido acompanhado pelos demais membros da Corte, nos termos da De-cisão TC 4403/2014 (fls. 566) e Decisão Preliminar TC 77/2014 (fls. 567).Devidamente citados (fls. 568/570), os responsáveis apresentaram sua defesa, conforme segue:

Nome Termo de Citação Docs. JuntadosPedro Valls Feu Rosa 1753/2014 605-637Manoel Alves Rabelo 1754/2014 577-604José de Magalhães Neto

1755/2014 638-645

Em seguida, os autos foram enviados ao Núcleo de Estudos Técni-cos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Téc-nica Conclusiva ITC 3419/2015 (fls. 648/699, com anexos às fls. 700/794).O representante do Ministério Público de Contas, Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, se manifesta às fls. 797/807.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃODenota-se da Instrução Técnica Conclusiva – ITC 3419/2015 que o corpo técnico manteve os seguintes indicativos de irregularidade constantes do Relatório de Auditoria RA-O nº 46/2013, depois de contrapostas as justificativas apresentadas pelos responsáveis aos fatos apontados na Instrução Técnica Inicial – ITI 943/2013:

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3.1 Remuneração. Pagamento Retroativo de Verba Baseado em Lei Inconstitucional (item 3.1 da ITC) Base Legal: art. 37, caput, da Constituição Federal – princípio da moralidade Responsáveis: Pedro Valls Feu Rosa – presidente do TJ-ES (2012) Manoel Alves Rabelo – presidente do TJ-ES (2011) Ressarcimento: R$ 31.067.339,81, equivalente a 13.753.304,62 VRTE, assim dividido: Pedro Valls Feu Rosa: R$ 27.622.138,57 (12.228.136,96 VRTE) Manoel Alves Rabelo: R$ 3.445.201,24 (1.525.167,666 VRTE) 3.3 Diárias. Pagamento de Diárias Contrariando os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade - OBS: somente quanto às diárias de Água Doce do Norte e Ecoporanga (item 3.3 da ITC) Base Legal: art. 37, caput, da Constituição Federal c/c arts. 1º, 4º e 9º da Resolução TJES nº 06/2011 Responsáveis: Pedro Valls Feu Rosa – presidente do TJ-ES (2012) José de Magalhães Neto – Secretário Geral do TJES Ressarcimento: R$ 7.026,64, equivalente a 3.110,6467 VRTE, em solidariedade De acordo com a equipe técnica, a Lei Complementar Estadual 584/2011 padece de inconstitucionalidade, por alterar a Lei 355/06, que representava a situação política, orçamentária e financeira à época, para estabelecer pagamentos retroativos aos desembarga-dores estaduais, o que violaria o princípio da moralidade, disposto no art. 37, caput, da CF. Questões prévias1) Da alegada impossibilidade de aplicação da Súmula 347 do STF e sua incompatibilidade com o novo sistema de controle concentrado de constitucionalidade – preliminar de incompetênciaDispõe a Súmula 347 do STF, “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público”.Em suas manifestações, de igual conteúdo, os senhores Manoel Al-ves Rabelo e Pedro Valls Feu Rosa aduziram a incompetência do Tri-bunal de Contas para declarar a inconstitucionalidade de lei, segun-do o entendimento do STF, e a constitucionalidade da LC Estadual 584/2011, que foi “editada com o claro propósito de corrigir uma distorção apresentada pela legislação anterior sobre o tema (Lei nº 355/06), de modo a adequá-la ao texto da constituição vigente [...] e da Lei Federal nº 11.143/2005, que fixou os subsídios dos magistrados a partir de 1º janeiro de 2005”.Neste ponto, os justificantes alegam que, a partir da CF/88, o con-trole de constitucionalidade no Brasil passou a ter nova configura-ção, de modo a tornar inaplicável, por anacrônica, a Súmula 347 do STF, que foi editada em 1963, sob a vigência da CF/46, quando somente havia o controle de constitucionalidade difuso.Apontaram os defendentes julgados do STF no sentido de que a Súmula 347 estaria superada, não possuindo mais os Tribunais de Contas competência para deixar de aplicar norma por entendê-la inconstitucional. Assim, diante da posição do STF e da compreensão do contexto histórico em que se deu a edição do mencionado enun-ciado sumular, prejudicado estaria o incidente de inconstitucionali-dade e a respectiva irregularidade, pela impossibilidade desta Corte realizar o controle de constitucionalidade.Para se contrapor aos argumentos trazidos pelos justificantes, a área técnica traz doutrina e jurisprudência indicando que aos Tribu-nais de Contas é ainda deferida a prerrogativa de verificar a com-patibilidade, com a Constituição, das normas com que se depara no exercício de sua missão. Considera o corpo técnico que a posição doutrinária do STF, ao contrário do alegado pelos defendentes, tem se firmado no sentido da possibilidade de todos os órgãos admi-nistrativos, dentre os quais os Tribunais de Contas, verificarem a compatibilidade de normas e de atos com a CF, no desempenho de suas atividades. Embora o STF não tenha se pronunciado definiti-vamente sobre o tema, tampouco cancelou o enunciado da Súmula 347, de modo que ele ainda está plenamente vigente.Conclui a área técnica que o STF nega o controle de constituciona-lidade abstrato aos órgãos administrativos, mas afirma a possibili-dade do controle concreto.O representante do Ministério Público de Contas, Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, acompanha o entendimento da área técnica (fls. 797).Conforme demonstrado pela doutrina e jurisprudência trazidas pela área técnica na ITC 3419/2015 (item 2.1), embora não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do STF, po-dem os Tribunais de Contas, no caso concreto, reconhecer a des-conformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatí-veis com a manifestação constituinte originária. Concordo com a área técnica e com o representante do MPEC que,

embora o STF não tenha se pronunciado definitivamente sobre o tema, não houve cancelamento da Súmula 347, de modo que ela ainda está plenamente vigente.2) Incidente de Inconstitucionalidade – Pagamento retroativo de verba baseado em lei inconstitucional - Prejudicial de Constitucio-nalidade (item 3.1.1 da ITI 943/2013)O artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 355, de 25 de janeiro de 2006, fixou em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze re-ais e vinte e cinco centavos) “o subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça a partir de 01/07/2006, atendido o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal”. Assim, embora te-nha entrado em vigor em 25 de janeiro de 2006, fixou o subsídio para 1° de julho de 2006.Ocorre que tal dispositivo legal foi expressamente revogado pela Lei Complementar Estadual nº 584, de 13 de janeiro de 2011, ao dispor que “o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribu-nal de Justiça, estabelecido pelos parâmetros dos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº 11.143, de 26.7.2005, tem vigência a partir de 01/01/2005, atendido o disposto no artigo 37, inciso XI da Consti-tuição Federal”.Assim, o subsídio, que havia sido fixado para 1° de julho de 2006, passou a ter vigência retroativa a 1º de janeiro de 2005, nos mol-des do fixado na Lei Federal nº 11.143/2005 para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.Nesse contexto, o corpo técnico, na ITC 3419/2015, considerou confirmada a inconstitucionalidade da LC Estadual 584/2011, por violação ao princípio da moralidade, ao prever o pagamento re-troativo de verbas aos magistrados. Embora considerando que a retroatividade de uma lei, por si só, não a torna inconstitucional, entendeu a área técnica que a Lei 355/06 representava a situação política, orçamentária e financeira do Estado à época, não sendo possível que 05 anos depois outra lei busque alterar as condições postas em 2006.Os defendentes afirmam a constitucionalidade da LC Estadual 584/2011, que foi “editada com o claro propósito de corrigir uma distorção apresentada pela legislação anterior sobre o tema (Lei n.º 355/06), de modo a adequá-la ao texto constitucional vigente (...) e da Lei Federal n.º 11.143/2005, que fixou os subsídios dos magistrados a partir de 1º de janeiro de 2005”.Alegam os defendentes que o pagamento dessa diferença de sub-sídio retroativo se justificaria em razão de a EC 41/03 ter fixado a remuneração dos desembargadores na forma de subsídio, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF (art. 37, XI, da CF). Assim, quando da edição da Lei 355/2006, de julho de 2006, o subsídio dos desembargadores estaria defasado em relação à Lei 11.143/2005, que fixou os subsídios dos ministros do STF, em julho de 2005, de forma retroativa a janeiro/2005. Tal situação, segundo os justificantes, ocasionou uma distorção, conforme se infere dos trechos abaixo transcritos:Note-se, portanto, que a despeito do caráter unitário e nacional da Magistratura, a legislação federal determinou que a aplicação do regime de subsídio teria vigência desde 1º de janeiro de 2005, enquanto a norma estadual nº 355/06 determinou que a imple-mentação do novo regime de subsídio somente teria início em 1º de julho de 2006.Nesse contexto, os magistrados, no período de janeiro de 2005 a junho de 2006, foram remunerados por meio de seus vencimentos, acrescido de verba de representação e de verbas decorrentes de vantagens pessoais (em que se inclui o Adicional por Tempo de Serviço), de forma incompatível com a Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu o regime de subsídio. (Destaques no origi-nal.)Ainda segundo os justificantes, a fim de corrigir essa situação foi editada a Lei Complementar Estadual 584/2011, que “revogou o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 355/2006 e reconheceu aos magistrados do Estado do Espírito Santo, nos moldes da legis-lação federal, o direito constitucional à percepção de subsídio desde 1º de janeiro de 2005”.Concluem os justificantes que, embora a ITI 943/2013 aponte a inconstitucionalidade da Lei 584/2011, era a Lei Complementar Es-tadual n.º 355/2006 que padecia de vício material, determinando a aplicação de subsídio aos magistrados somente 1 (um) ano e seis meses depois da Lei Federal n.º 11.143/2005, em clara violação ao princípio da unicidade da magistratura.Refutando os argumentos dos justificantes, concluiu a área técnica que o fato de ter sido fixado o pagamento dos ministros do STF por subsídio não autoriza o reajuste automático da remuneração dos desembargadores, que, à época, era por vencimentos. O direito dos desembargadores a essa espécie de remuneração, nos valores estipulados pela LC 355/06, surgiu em julho de 2006, com a edição

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dessa norma, de maneira que não há direito a pagamentos retroa-tivos de diferença de subsídio, por não haver direito à diferença de subsídio em período anterior. Discordando da área técnica, afirmando a constitucionalidade da LC 584/2011, o representante do Ministério Público de Contas, Pro-curador Luis Henrique Anastácio da Silva, apresenta as seguintes considerações (fls. 798/802):O inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal contém norma que proíbe a criação de vinculações e de equiparações entre as remune-rações (em sentido amplo) pagas no serviço público. (...)Não obstante, quando a própria Constituição Federal as estabelece, é evidente a sua legitimidade, como ocorre na vinculação entre os subsídios dos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e dos de-mais membros da Magistratura, nos termos do art. 93, V, da CF, que prevê o escalonamento vertical de subsídios da magistratura, sem qualquer distinção entre órgãos judiciários federais e estaduais.Essa regra, aliás, foi confirmada em caráter liminar pelo STF, na ADI 3854 MC/DF, que, dando interpretação conforme à Constitui-ção, excluiu os magistrados estaduais do âmbito do art. 37, XI e §12, da CF, entendendo não lhes ser aplicável o teto remuneratório de 90,25% do subsídios dos Ministros do STF, que pode ser fixado pelos Estados e pelo DF como teto único local remuneratório. Fun-dou-se a decisão, de início, na ocorrência de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e I) pelo fato de ter havido tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais, que além de desempenharem idênticas funções, se submetem a um só estatuto (Lei Complementar 35/79). Em consequência, as Emendas 41 e 47, que introduziram tal faculdade, teriam ultrapassado os limites do poder constitucional reformador (art. 60, §4º, IV). Também nessa senda, por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no bojo do requerimento de Pedido de Providências 0006845-87.2014, ratificou, em 03 de março de 2015, liminar concedida à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que estabelece o reajuste automático da remuneração da magistra-tura estadual, observando o escalonamento previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal. O requerimento citado, protocolado pela AMB, visou antecipar os efeitos de norma constitucional após o reajuste dos magistrados do Supremo Tribunal Federal (STF) ter sido aprovado no final de 2014. Segundo o conselheiro relator do pedido, Gilberto Valente Martins, “quando a lei do reajuste foi sancionada estabelecendo novas remunerações da magistratura, no início do ano, justificou-se a antecipação de tutela, uniformizando as remunerações em âmbito nacional”.Portanto, como aventado pelo corpo técnico, se a “questão que se coloca para o deslinde da prejudicial e que permitiria verificar a mo-ralidade ou não da retroatividade é a aferição da preexistência do direito à vinculação: existindo” – como entendeu o Excelso Pretório na ADI 3854 MC/DF e o CNJ no Pedido de Providências 0006845-87.2014 – a retroatividade da LC 584/2011 é constitucional. Assim, também com fundamento na ADI 3854 MC/DF e no Pedido de Providências 0006845-87.2014, não procede a afirmação cons-tante da ITC de que “o fato de ter sido fixado o pagamento dos ministros do STF por subsídio não autoriza o reajuste automático da remuneração dos desembargadores, que à época, era por venci-mentos”. Tão pouco há relevância se há época a remuneração dos desembargadores era por vencimentos. Senão vejamos.A Lei Complementar nº 584/2011, aqui questionada, em seu artigo 1º, fixou, expressamente, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça com parâmetros nos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº 11.143, de 26.7.2005.Tal lei federal foi contemplada como sendo o pressuposto neces-sário à implantação do sistema de subsídios, como, aliás, já havia sido definido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Informativo nº 279 de agosto de 2002, in verbis:Fixação de Subsídio para Magistrado EstadualIniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra o art. 1º e seu parágrafo único da Lei 12.919/99, do Estado do Ceará, que dispõe sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do mencionado Estado e dá outras providências (“A remuneração dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único - O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Poder Judiciário, vedada a adição de gratificação ou vantagem a qualquer título”). O Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo caracterizada, à primeira vista, a aparente afronta aos arts. 48, XV e 93, V, ambos da CF/88, proferiu voto no sentido de deferir a medida cautelar para suspender,

até decisão final, a eficácia do art. 1º e parágrafo único da norma impugnada, por considerar que, enquanto não promulgada a lei de fixação de subsídio de ministro do STF, cujo valor servirá como base para o escalonamento vertical (CF, art. 93, V), não há parâmetro de referência para o estabelecimento, pelo legislador estadual, da re-muneração em parcela única devida aos magistrados estaduais. O Min. Maurício Corrêa, considerando, ainda, que o art. 2º da norma impugnada estaria indissociado do art. 1º e seu parágrafo único - haja vista que, antes mesmo da edição da lei federal, já estipulou os valores do subsídio dos magistrados estaduais -, por arrastamen-to, também deferiu a sua suspensão cautelar. Após, o julgamen-to foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. ADI (MC) 2.648-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.8.2002.(ADI-2648)Assim, cumpre observar que, conquanto a Lei 11.143/2005 – que, nos termos da decisão do STF, estabeleceu o “parâmetro de refe-rência para o estabelecimento, pelo legislador estadual, da remune-ração em parcela única devida aos magistrados estaduais” – tenha entrado em vigor em 26 de julho de 2005, dispôs, em seu artigo 1º, que, a partir de 1o de janeiro de 2005, “o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no Art. 48, XV da CF”, seria de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais)”.Destaca-se: entre 1º de janeiro e 25 de julho de 2005 a remune-ração dos Ministros do STF era por vencimentos, não tendo havido qualquer questionamento quanto ao pagamento retroativo da dife-rença do subsídio para aquele período.Nesse contexto, também não há qualquer irregularidade no fato da LC 584/2011 estabelecer o pagamento retroativo da diferença do valor do subsídio para o período em que a remuneração dos desem-bargadores era por vencimentos.Quanto ao fato da Resolução do CNJ 13/2006 ter estabelecido que os Tribunais deveriam se ajustar a partir de junho de 2006, não significa, como sustentado pelo corpo técnico, que os subsídios só poderiam ter vigência a partir daquele mês. Muito pelo contrário. Significava que naqueles Tribunais em que o sistema de subsídio ainda não havia sido implantado a adequação deveria ocorrer na-quele mês.Ademais, não se aplica ao caso o entendimento do Procurador Ge-ral da República e do Advogado Geral da União contrário ao pedido constante da ADI 4669, citado pelo corpo técnico, uma vez que naquela ação se buscava a interpretação conforme de uma lei esta-dual, que expressamente previa a aplicação a partir de 1º de junho de 2005, para aplicá-la retroativamente a 1º de janeiro de 2005.Ora, diferentemente da lei questionada na ADI 4669 na qual não havia previsão expressa de aplicação retroativa, na LC nº 584/2011 há previsão expressa de que a fixação do subsídio mensal dos De-sembargadores do Tribunal de Justiça obedeceria aos parâmetros dos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº 11.143/2005, que estabelecia a aplicação retroativa a 1º de janeiro de 2005.Também não se aplica ao caso o entendimento do Procurador Geral da República formulado na ADI 3997 – cujo mérito ainda não foi julgado –, também citado pelo corpo técnico, uma vez que naquela ação questiona-se lei que estabeleceu parâmetro de observância obrigatória, que gera a perspectiva de imediata alteração salarial de toda a magistratura estadual, ligada apenas ao acréscimo dos valores pagos aos paradigmas indicados. Ora, ainda que este entendimento do PGR seja adotado – o que não é esperado, haja vista que o STF e o CNJ já entenderam que quando a lei do reajuste é sancionada estabelecendo novas remunerações da magistratura, devem ser uniformizadas as remunerações em âmbito nacional – destaca-se que a LC nº 584/2011 não “gera a perspectiva de imediata alteração salarial”, não gera reajuste auto-mático, uma vez que se baseia tão somente nos parâmetros da Lei nº 11.143/2005.Afirma o representante do MPEC que, ainda que se reconhecesse a inconstitucionalidade da LC 584/2011, os fatos são oriundos de período em que a lei estava vigente, com presunção de constitucio-nalidade. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julga-mento do Recurso Especial 1.426.975/ES, nos termos do voto do relator, Ministro Olindo Menezes, reconheceu que “em situações em que há lei local chancelando os atos da Administração, tem também esta Corte entendido que a observância dessas normas pelo admi-nistrador, ainda que posteriormente consideradas inválidas, retira da prática do ato a intenção subjetiva lesiva ao erário ou ofensiva aos princípios da Administração”. Segue ementa da decisão:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINIS-TRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA COMO VEICU-LO DE PUBLICIDADEOFICIAL, SEM LICITAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONA-LIDADE INCIDENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AU-

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SÊNCIA DE DOLO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECUR-SO.1. A condenação por ato de improbidade administrativa (Lei 8.492/92 - art. 11), confirmada no Tribunal de origem, se deu à conta de ter o recorrente contratado jornal regional como veículo de publicidade das leis e atos administrativos da Câmara de Vere-adores do Município de Conceição da Barra/ES, sem licitação, com base em previsão da Lei Orgânica do Município, segundo a qual “fica adotado como imprensa Oficial do Município o Jornal Vale do Itaúnas, de propriedade da Editora Vale de Itaúnas Ltda-SC, que...” (art. 124, § 3º).2. Não se caracteriza o dolo genérico quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria, se deu com base em lei municipal em vigor quando da prática do ato, com presunção de constitucionalidade, ainda que (como no caso) declarada inconstitucional nos próprios autos do processo de im-probidade administrativa. (Cf. inter alios, AgRg no REsp 1358567/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/06/2015; EAREsp 184.923/SP, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2015; REsp 1231150/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/04/2012; e AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2011.) 3. É também da jurisprudência consolidada da Corte que, tratando-se de imputação de ato de improbidade pelo tipo do art. 11 da Lei 8.429/92, exige-se a demonstração de que a ação se deu com dolo, quando não específico, pelo menos genérico, hipótese não ocorren-te nos autos, pela existência de norma local autorizando a atuação do administrador.4. Recurso especial provido. Extensão dos efeitos da decisão aos litisconsortes passivos que, condenados pelo mesmo bloco fático, não recorrerem, em face da eficácia expansivo-subjetiva do recurso (art. 509 - CPC). Precedentes: REsp 324.730/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26/05/2003; e REsp 1.366.676/RS, 3ª Tur-ma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/02/2014.Face ao exposto, discordando do entendimento da área técnica e acompanhando o entendimento do representante do MPEC, enten-do que não há qualquer irregularidade no fato da LC 584/2011 es-tabelecer o pagamento retroativo da diferença do valor do subsídio para o período em que a remuneração dos desembargadores era por vencimentos. Considerando o reconhecimento do caráter nacional da magistra-tura pelo STF, na ADI 3854, em 2007, e o fato de que, quando da edição da Lei 355/06 o subsídio dos desembargadores estava defa-sado em relação à Lei 11.143/05, que fixou o subsídio dos Ministros do STF a partir de janeiro de 2005, entendo que a Lei 584/2011 não se reveste da inconstitucionalidade apontada pela área técnica ao corrigir a correção da distorção apresentada pela Lei 355/06.Dos indícios de irregularidades apontados pelo corpo técnico:1) Pagamento retroativo de verba baseado em lei inconstitucional (item 3.1.1 da ITI 943/2013)Considerando confirmada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 584/2011, opina a ITC 3419/2015 pelo ressarcimento ao erário do montante de R$ 31.067.339,81, equivalente a 13.753.304,62 VRTE, sendo o Sr. Manoel Alves Rabelo responsável por R$ 3.445.201,24 e o Sr. Pedro Valls Feu Rosa, por R$ 27.622.138,57.Conforme exposto acima, discordando da área técnica e acom-panhando o entendimento do representante do Ministério Público de Contas, diante da inexistência de inconstitucionalidade da Lei 584/2011, afasto a irregularidade apontada no item 3.1.1 da ITI 943/2013.2) Remuneração. Pagamento de verba cujo direito estava prescrito, gerando dano ao erário (item 3.2 da ITI 943/2013)De acordo com a ITI 943/2013, foi apontado como irregular o rece-bimento pelos magistrados estaduais, durante o exercício de 2012, da chamada Parcela Autônoma de Equivalência, relativa ao período de setembro de 1994 a setembro de 1998. Como o pagamento de tal parcela aos desembargadores estaduais decorreu de pedido administrativo protocolado em 05/04/2010, teria ocorrido a pres-crição da pretensão.Os defendentes alegaram que o direito à diferença da PAE foi re-conhecida pelo STF e referendado pelo Congresso Nacional e pelo Presidente da República, com a edição da Lei 10.474/02, que ab-sorveu e incluiu todos os reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados por decisão judicial ou administrativa. Aduziram que a jurisprudência é assente ao deferir o pagamento retroativo de tais parcelas aos magistrados federais, o que o tornaria extensível aos magistrados estaduais, em razão do caráter nacional e unitária da

magistratura.Observa a ITC 3419/2015 que a partir da edição da Lei 10.474/2002, os magistrados federais passaram a receber a referida parcela em caráter definitivo. E que após o reconhecimento do caráter nacional da magistratura pelo STF, na ADI 3854, em 2007, os magistrados estaduais requereram igualmente o pagamento de tais diferenças da PAE em atraso a seus Tribunais. No Espírito Santo, o requeri-mento foi feito por meio da Associação dos Magistrados do Espírito Santo em 2010.Por fim, observa a ITC 3419/2015 que essa questão já foi debatida em outros estados, tendo sido concluído, em todos os casos pesqui-sados, pela legalidade do pagamento da PAE no período de 1994 a 1998 e pela inexistência de prescrição. Conclui a área técnica pela regularidade dos pagamentos. No mes-mo sentido, o representante do MPEC (fls. 807).3) Diárias. Pagamento de diárias contrariando os princípios da le-galidade, da isonomia e da moralidade (somente quanto às diárias de Água Doce do Norte e Ecoporanga - item 3.3 da ITC 3419/2015)De acordo com a equipe de auditoria (ITI 943/2013), com funda-mento no art. 4º da Resolução TJ-ES 006/2011 não haveria direito ao pagamento de diárias a juízes e desembargadores quando, não ocorrendo pernoite, houvesse deslocamentos entre municípios da região metropolitana da Grande Vitória, entre municípios limítrofes ou quando a distância entre suas sedes for menor que 150 Km.Com base nessa premissa, a equipe de auditoria verificou que al-guns magistrados, embora designados para responder por jurisdi-ção estendida em municípios limítrofes ou cujas sedes distavam a menos de 150 km, receberam diárias. Em suas defesas (de igual conteúdo), os responsáveis alegaram que o art. 4º da Res.TJ-ES 06/2011 não se aplica àqueles que são membros do poder, regidos pela LOMAN, senão aos servidores, cujo estatuto é a Lei Complementar 46/94. Após análise detalhada das disposições da Res. TJ-ES 06/2011, concluiu a ITC 3419/2015 que, de fato, a norma do art. 4º da Res. TJ-ES 06/2011 dirigia-se apenas aos servidores públicos regidos pela LC 46/94. Por outro lado, considerou confirmada irregularidade referente ao pagamento de diárias a magistrados em deslocamento nos municípios de Água Doce do Norte e Ecoporanga, pois consta-tado que, no período analisado, no caso dessas comarcas, os fóruns disponibilizavam apartamentos funcionais dotados de toda infraes-trutura para o pernoite, revelando ausência de motivação para o pagamento de diárias para tais localidades. Considerou passível de ressarcimento o valor de R$ 7.026,64, equivalente a 3.110.6467 VRTE, sob responsabilidade, em solidariedade, dos Srs. Pedro Valls Feu Rosa e José Magalhães Neto, Secretário Geral, conforme con-dutas e nexos causais descritos na ITI 943/2013.Por fim, sugere a ITC 3419/2015 que seja expedida recomendação ao atual Presidente do TJ-ES para que proceda à revisão da regra do pagamento das diárias aos juízes em jurisdição estendida quando as comarcas foram de municípios limítrofes, integrarem a mesma região metropolitana ou suas sedes distarem menos de 150 Km.O representante do Ministério Público de Contas, discordando da ITC 3419/2015, considera que a instrução realizada nos presentes autos não permitiu que o contraditório e a ampla defesa fossem exercidos de maneira exauriente, não se podendo reconhecer como justa a afirmação contida na referida ITC de que os responsáveis não apresentaram qualquer justificativa quanto ao motivo do paga-mento das diárias, conforme se segue:Explica-se: os responsáveis solidários indicados na ITC – Pedro Valls Feu Rosa e José Magalhães Neto – tratam-se, tão somente, “conforme condutas e nexos causais descritos na ITI 943/2013”, dos ordenadores de despesa, cuja responsabilidade decorre da con-duta de “autorizar o pagamento de diárias em dissonância com os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade”; do nexo, consubstanciado no fato de que “o pagamento de despesas em de-sacordo com os ditames constitucionais gera prejuízo ao erário”; e da culpabilidade, já que “era exigível conduta diversa, uma vez que os ordenadores de despesas têm que observar os princípios constitucionais e zelar pelo patrimônio público antes de autorizarem qualquer pagamento”.Ocorre que a solidariedade pela reparação de atos ilícitos encontra fundamento na regra geral estabelecida no art. 942 do Código Civil, consoante restou explicitado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 605/2006 – Plenário, in verbis:Não cabe o entendimento adotado pelos responsáveis, visto que a matéria está regulada pelo § 2º do artigo 16 da Lei Orgânica do TCU, versando que, ao julgar as contas irregulares por dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, o Tribunal fixará a responsabilidade solidária.Ademais, quando se trata de responsabilidade civil extracontratual,

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a solidariedade passiva dos responsáveis pela reparação dos prejuí-zos causados a outrem decorre da combinação dos artigos 186, 927 e 942, todos do novo Código Civil, in verbis:‘Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’‘Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’‘Art.942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.’Vale mencionar, ainda, trecho do Acórdão 10/2002 - Segunda Câ-mara - TCU, desta Corte de Contas, sobre a responsabilidade soli-dária dos responsáveis:‘Não se aplicam ao instituto da responsabilidade civil os requisitos de coautoria ou participação próprios do direito penal. Não há ne-cessidade de que haja liame subjetivo entre os agentes, ou seja, a solidariedade surge mesmo que não haja nenhuma aderência de vontades.’Nessa senda, pelo ato impugnado, nos termos do art. 163, §7º, da LC 621/2012, também haverá responsabilidade solidária do tercei-ro, em razão, “dentre outras hipóteses, da irregularidade no recebi-mento de benefício indevido ou de pagamento superfaturado [...]”.Assim, há irregularidade tanto na conduta de quem autoriza “o pa-gamento de diárias em dissonância com os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade”, quanto na conduta de quem as re-cebe. Afinal, o recebimento injustificado de valores de diárias não devidos em sua totalidade revela ato antijurídico, com indevida ob-tenção de vantagem em detrimento do patrimônio público. Logo, no caso vertente, seriam responsáveis, solidariamente, pelo ressarcimento ao erário, os ordenadores de despesa, bem como os magistrados beneficiados com os pagamentos possivelmente in-devidos de diárias, quais sejam, os Srs. Edmilson Rosindo Filho e Erildo Martins Neto. Nessa linha, o art. 57, inciso I, da LC 621/2012 estabelece que “na fase de instrução, havendo indícios de irregularidade, cabe ao Tri-bunal de Contas ou ao Relator definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato impugnado, inclusive do terceiro que, como contratante ou parte interessada, haja concorrido para o dano”.Inarredavelmente, havia necessidade de citação de todos os res-ponsáveis solidários, para, querendo, exercerem o direito de defesa consagrado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, assegu-rando-se, por conseguinte, a prerrogativa desse Sodalício de julgar as contas “daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”, consoante art. 71, II, da CF.No entanto, compulsando os autos, verificamos que tão somente os ordenadores de despesas foram citados como responsáveis. Ora, o chamamento de todos os responsáveis confere maior ga-rantia de recomposição do erário e assegura a defesa do direito subjetivo dos responsáveis, que poderão irrestritamente apresentar todas as justificativas existentes quanto ao motivo do pagamento das diárias. Aliás, ninguém teria mais propriedade de justificar as diárias do que aqueles que delas usufruíram e efetivamente possam ter utilizado os apartamentos funcionais. Além deste vício na instrução, discordamos da afirmação contida RA-O nº 46/2013 de que a existência de “apartamentos funcio-nais dotados de toda infraestrutura para o pernoite [...] ressalta a ausência de motivação para o pagamento de diárias para tais localidades”. Afinal, a mens legis das diárias não é tão somente o custeio do pagamento das despesas de hospedagem, mas também dos gastos com alimentação e locomoção. Portanto, a existência de apartamentos funcionais não significa a ausência de motivação para as diárias, mas apenas a necessidade de redução dos valores.Nesse contexto, a própria Resolução n.º 006/2011, em seu artigo 18, inciso III – regra que parece ter passado despercebida pelo corpo técnico – prevê que:Art. 18 - Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos: [...] III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.Logo, em viagem ao território nacional, ainda que haja pernoite, o valor da diária será reduzido à metade quando disponibilizado apartamento funcional.Assim, se os Srs. Edmilson Rosindo Filho e Erildo Martins Neto re-ceberam o valor total das diárias, há necessidade de ressarcimento apenas da metade do valor por eles auferidos.Dessa forma, verifica-se que o valor de R$ 7.026,64, equivalente a 3.110,6467 VRTE, foi equivocadamente apontado como passível

de ressarcimento, pois corresponde à totalidade – e não à metade (art. 18. III) – do valor de diárias referente às comarcas de Água Doce do Norte e Ecoporanga indicado pela equipe de auditoria como pago, conforme consignado no quadro às fls. 35/36 do RAO:(...)Não obstante, ainda que esse valor fosse reduzido à metade, não se pode comprovar que se trata do valor correto. Explica-se:Àquela época, considerando que a jurisdição titular dos juízes be-neficiários das diárias – Barra de São Francisco – era de terceira entrância (Lei Complementar Estadual 234/2002 – Código de Orga-nização Judiciária), o valor da diária seria de R$ 552,00, consoante Resolução n.º 006/2011.Assim, como o Sr. Edmilson Rosindo Filho exerceu jurisdição es-tendida em janeiro por 8 (oito) dias, aplicando-se o art. 18, III, da Resolução n.º 006/2011, teria direito a 4 diárias, o que corresponde a R$ 2.208,00.Já o Sr Erildo Martins Neto, como exerceu jurisdição estendida em janeiro por 7 dias, em fevereiro por 8 dias e em março por 1 dia, novamente aplicando-se o art. 18, III, da Resolução n.º 006/2011, teria direito a 3 e 1/2 diárias em janeiro, 4 diárias em fevereiro e 1/2 diária em março, o que corresponde a R$ 4.416,00.Portanto, não existe qualquer justificativa para os valores indicados pelo corpo técnico.Verifica-se, ademais, à fl. 418, que o Sr. Edmilson Rosindo Filho foi designado para exercer jurisdição estendida em Água Doce do Norte também no mês fevereiro, período objeto da auditoria, o que não foi considerado pelo corpo técnico.Assim, não existem provas suficientes de que diárias foram ilegal-mente pagas, razão pela qual, ressalvado o surgimento de novos elementos, a presente irregularidade deve ser afastada. Assim, de acordo com o art. 18, inciso III, da Resolução TJ 006/2011, em viagem ao território nacional, ainda que haja pernoi-te, o valor da diária será reduzido à metade quando disponibilizado apartamento funcional. Art. 18 - Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos: [...] III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.Segundo o representante do MPEC, ainda que o valor apontado pela área técnica fosse reduzido à metade, não se pode comprovar que se trata do valor correto (fls. 806):(...) Dessa forma, verifica-se que o valor de R$ 7.026,64, equi-valente a 3.110,6467 VRTE, foi equivocadamente apontado como passível de ressarcimento, pois corresponde à totalidade – e não à metade (art. 18. III) – do valor de diárias referente às comarcas de Água Doce do Norte e Ecoporanga indicado pela equipe de auditoria como pago, conforme consignado no quadro às fls. 35/36 do RAO:

Magistrado Jurisdição Titular

Jurisdição Estendida

Dias da jurisdição es-tendida

Valor Rece-bido (R$)

Dr. Edmilson Rosindo Filho

Barra de São Francisco

Água Doce do Norte

10, 11, 17, 19, 24, 26, 30 e 31/01/12

1.825,74

Dr. Erildo Mar-tins Neto

Barra de São Francisco

Ecoporanga 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31/01 e 06, 07, 13, 14, 16, 17, 27, 28 e 29/02 e 01/03

5.200,90

TOTAL (R$) 7.026,64TOTAL (VRTE) 3.110,6467

Não obstante, ainda que esse valor fosse reduzido à metade, não se pode comprovar que se trata do valor correto. Explica-se:Àquela época, considerando que a jurisdição titular dos juízes be-neficiários das diárias – Barra de São Francisco – era de terceira entrância (Lei Complementar Estadual 234/2002 – Código de Orga-nização Judiciária), o valor da diária seria de R$ 552,00, consoante Resolução n.º 006/2011.Assim, como o Sr. Edmilson Rosindo Filho exerceu jurisdição es-tendida em janeiro por 8 (oito) dias, aplicando-se o art. 18, III, da Resolução n.º 006/2011, teria direito a 4 diárias, o que corresponde a R$ 2.208,00.Já o Sr Erildo Martins Neto, como exerceu jurisdição estendida em janeiro por 7 dias, em fevereiro por 8 dias e em março por 1 dia, novamente aplicando-se o art. 18, III, da Resolução n.º 006/2011, teria direito a 3 e 1/2 diárias em janeiro, 4 diárias em fevereiro e 1/2 diária em março, o que corresponde a R$ 4.416,00.Portanto, não existe qualquer justificativa para os valores indicados pelo corpo técnico.Verifica-se, ademais, à fl. 418, que o Sr. Edmilson Rosindo Filho foi designado para exercer jurisdição estendida em Água Doce do Norte também no mês fevereiro, período objeto da auditoria, o que não foi considerado pelo corpo técnico.Por fim, propõe o representante do MPEC o afastamento da presen-te irregularidade.

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Concordo com o representante do MPEC de que houve falha na instrução, pois os magistrados beneficiados com os pagamentos supostamente indevidos não foram chamados aos autos para apre-sentarem suas justificativas. O chamamento de todos os respon-sáveis teria conferido maior garantia de recomposição do erário e assegurado a defesa do direito subjetivo dos responsáveis, que poderiam apresentar todas as justificativas existentes quanto ao motivo do pagamento das diárias. Face às considerações acima, discordando da área técnica e acom-panhando o representante do MPEC, entendo que a presente irre-gularidade deve ser afastada.VOTOAnte o exposto, discordando parcialmente da Área Técnica e aco-lhendo o posicionamento do Ministério Público de Contas, VOTO por:Rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para reconhecer a inconstitucionalidade de leis, na forma do item 2.1 da ITC 3419/2015;Rejeita a prejudicial de constitucionalidade da Lei Complementar Estadual 584/2011 proposta pela área técnica;Quanto ao mérito:3.1. Afastar os indícios de irregularidades apontados, quais sejam:3.1.1. Remuneração. Pagamento retroativo de verba baseado em Lei Inconstitucional (item 3.1 da ITC);3.1.2. Remuneração. Pagamento de verba cujo direito estava pres-crito, gerando dano ao erário, na forma do item 3.2 da ITC;3.1.3. Diárias. Pagamento de diárias contrariando os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade (item 3.3 da ITC);3.2. Arquivar o processo, diante do preceituado no art. 207, III, do RITCEES.Arquive-se, após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3221/2013, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto proferido pela então relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas:1. Rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para reconhecer a inconstitucionalidade de leis, na forma do item 2.1 da ITC 3419/2015;2. Rejeitar a prejudicial de constitucionalidade da Lei Complemen-tar Estadual 584/2011 proposta pela área técnica;3. Quanto ao mérito, afastar indícios de irregularidades apontados, quais sejam:3.1 Remuneração. Pagamento retroativo de verba baseado em Lei Inconstitucional (item 3.1 da ITC);3.2 Remuneração. Pagamento de verba cujo direito estava prescri-to, gerando dano ao erário, na forma do item 3.2 da ITC;3.3 Diárias. Pagamento de diárias contrariando os princípios da le-galidade, da isonomia e da moralidade (item 3.3 da ITC);4. Arquivar o processo, diante do preceituado no art. 207, III, do Regimento Interno. . Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, conselheiro em substitui-ção Marco Antonio da Silva, relator nos termos do artigo 86, §2º, do Regimento Interno, os conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o conselheiro em substi-tuição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA

SILVARelator nos termos do artigo 86, §2º, do Regimento Interno

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTIEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-017/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC368/2014JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCAASSUNTO - TOMADA DE CONTAS ESPECIALRESPONSÁVEIS - ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES E DESFIADO-RES DE SIRI, MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA E RICARDO DE REZENZE FERRAÇOADVOGADOS - LUCIANA GOMES COUTINHO (OAB/ES 22.580) E LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO (OAB/ES 5.205)EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO 64/2004 – DESAPENSAR E DEVOLVER À SECRETARIA – DETERMINAÇÃO – AR-QUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:Cuidam os presentes autos de Instauração de Tomada de Contas Especial, em face de supostas irregularidades relativas à inexecu-ção do Convênio nº 64/2004, firmado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG com a As-sociação dos Pescadores e Desfiadores de Siri da Ilha das Caieiras, instaurada através da Portaria nº 070-S/2013 (fl. 02).Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI nº 1363/2014 (fls. 46/47), a então Relatora, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 1498/2015 (fl. 50) determinou a realização de CITAÇÃO dos agen-tes responsáveis em epígrafe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem justificativas relativas aos indícios de irregula-ridades e/ou recolhessem o débito indicado na Manifestação Técni-ca Preliminar – MTP nº 545/2014.A Associação de Pescadores e Desfiadores de Siri da Ilha das Caiei-ras não foi citada, conforme se vê à folha 58 dos autos, enquanto que o Sr. Ricardo de Rezende Ferraço e a Sra. Maria Cristina Pereira da Silva Bernardino foram citados, conforme Termos de Citação nº 1865 e 1866/2015 (fls. 62 e 69), tendo sido apresentadas a esta Corte de Contas as respectivas justificativas, juntadas às folhas 73/113 e 128/149.A então Relatora, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, nos Termos da De-cisão Monocrática Preliminar - DECM nº 2358/2015 (122) determi-nou a CITAÇÃO POR EDITAL da Associação dos Pescadores e Desfia-dores de Siri da Ilha das Caieiras, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse justificativas, relativas aos indícios de irregula-ridade e/ou recolhesse o débito indicado na Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 545/2014 e na Instrução Técnica Inicial – ITI nº 1363/2014, sendo citada (fl. 124), conforme Edital de Citação nº 002/2016 (fl. 123), não apresentando defesa e/ou justificativas, conforme se vê à folha 151.Desta forma, foi decretada a revelia da Associação dos Pescadores e Desfiadores de Siri da Ilha das Caieiras, nos termos do voto deste Relator (fls. 155/157) e Decisão TC nº 0770/2016 (fls. 158/159).Submetidos os autos à análise, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, através da Instrução Técnica Conclusi-va - ITC nº 01494/2016-1 (fls. 161/171), sugeriu que o Processo de Tomada de Contas nº 64988546 seja desapensado dos presentes autos e devolvidos à SEAG, expedindo-se determinação, bem como sugerindo o arquivamento dos presentes autos.O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do Parecer acostado à folha 175, em consonância com a área técnica opinou no mesmo sentido.Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento In-terno, Resolução TC nº 261/2013.É o sucinto relatório.V O T ODa análise dos autos, verifico que a área técnica e o Parquet de Contas opinaram pelo desapensamento e devolução do processo da tomada de contas, expedindo-se determinação à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, bem como pelo arquivamento dos autos, dando-se ciência aos in-teressados.Assim sendo, transcreve-se a Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 01494/2016-1 (fls. 161/171), verbis:[...]3. CONCLUSÃO/ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA3.1 Levando em consideração as análises procedidas e as motiva-ções adotadas nestes autos, que versam sobre Tomada de Contas Especial realizada pela Secretaria do Estado de Agricultura, Abas-tecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, visando apurar o desvio de finalidade, referente ao Convênio 64/2004, firmado com a Associa-ção de Pescadores e Desfiadores de Siri da Ilha das Caieiras - AP-

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DIC, sugere-se que processo de Tomada de Contas nº 64988546 seja desapensado dos presentes autos e devolvidos a SEAG para que a autoridade competente adote todas as medidas administrati-vas necessárias para recompor o erário, determinando-a informar à época do encaminhamento da prestação de contas anual as medi-das adotadas para fins de monitoramento, nos termos do artigo 22 da IN 32/2014 e art. 4º, II da Resolução TC 278/2014.3.2 Em relação aos presentes autos sugere-se o seu arquivamen-to, com fulcro no inciso IV do art. 330 da Resolução TC 261/2013. (g.n.).Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, nos ter-mos Parecer acostado à folha 175, acompanhou a área técnica na íntegra.Compulsando os autos, verifico que as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, através do Relatório da Comissão de Tomada de Con-tas, acostado às folhas 174/178 do Processo nº 64988546/2013, anexo, indica que houve dano ao erário no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor atualizado até abril de 2014 é de R$ 39.847,97 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), sob a responsabilidade da Sra. Maria Cristina Pereira da Silva Bernardino, Presidente da APDS-IC à épo-ca.Na sequência dos atos e fatos, o Processo da Tomada de Contas nº 64988546/2013, anexo, foi encaminhado à Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, que emitiu a Manifestação Técnica – CCONV/SECONT nº 259/2014, tecendo recomendações acerca do recálculo dos valores que efetivamente devem ser devol-vidos pelo convenente, no sentido de que seja apurado o montante dos recursos correspondentes ao efetivo dano ao erário, bem como identificar os agentes que de fato são responsáveis pelas irregulari-dades ocorridas na execução do Convênio nº 064/2004.Neste contexto, ressalta-se que a Instrução Normativa – IN nº 32/2014, preceitua em seu artigo 9º, a dispensa de encaminha-mento a este Egrégio Tribunal de Contas das Tomadas de Contas cujo valor do débito atualizado seja inferior a 20.000 VRTE’s, veja-mos, verbis:Art. 9º Salvo determinação em contrário do Tribunal fica dispen-sado o encaminhamento da tomada de contas especial quando o valor do débito, atualizado monetariamente, for igual ou inferior a 20.000 VRTE (vinte mil Valores de Referência do Tesouro Estadual), caso em que a quitação somente será dada ao responsável, pelo tomador das contas, mediante o pagamento, ao qual continuará obrigado. Parágrafo único. A dispensa de que trata esse artigo não desobri-ga a autoridade competente de apurar os fatos, identificar os res-ponsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento. (g.n.).Assim sendo, vê-se que houve a apresentação da prestação de con-tas do convênio, contudo, houve dano ao erário em montante infe-rior ao valor de alçada estabelecido na Instrução Normativa – IN nº 32/2014, ou seja, 20.000 VRTE’s, conforme evidencia o Relatório da Comissão de Tomada de Contas, acostado às folhas 174/178 do Processo nº 64988546/2013, anexo, razão pela qual entendo que assiste razão à área técnica e ao douto representante do Parquet de Contas, na forma de suas manifestações retromencionadas.Por todo o exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas assim delibere:1. DETERMINE ao atual gestor da Secretaria de Estado da Agricul-tura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, com fundamento no inciso VI, do artigo 87 da Lei Complementar nº 621/2012, que adote todas as medidas administrativas necessárias para recompor o erário, informando-se à época do encaminhamento da prestação de contas anual as medidas adotadas para fins de monitoramento, nos termos do artigo 22 da IN 32/2014 e art. 4º, II da Resolução TC 278/2014;2. Em se identificando os responsáveis, somente neste caso, pro-mova-se o registro do fato, acerca do Convênio no SIAFEM, em razão do disposto na Manifestação Técnica – CCONV/SECONT nº 259/2014, que teceu recomendações acerca do recálculo dos va-lores que efetivamente devem ser devolvidos pelo convenente, a fim de que se apure o montante dos recursos correspondentes ao efetivo dano ao erário, bem como se identifique os agentes que de fato são responsáveis pelas irregularidades ocorridas na execução do Convênio nº 064/2004.3. DESAPENSE-SE dos presentes autos o Processo de Tomada de Contas nº 64988546/2013, devolvendo-o à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG para as providências antes indicadas.

VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações de-vidas, cumpridas as formalidades legais, dê-se ciência à Secretaria Geral de Controle Externo – SEGEX, a fim de que esta promova o monitoramento desta decisão na prestação de contas anual do res-pectivo jurisdicionado, na forma do artigo 4º, II da Resolução TC nº 278/2014, após, sejam os presentes autos arquivados.É como voto.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-368/2014, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva:1. Determinar ao atual gestor da Secretaria de Estado da Agricul-tura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, com fundamen-to no inciso VI, do artigo 87 da Lei Complementar 621/2012, que adote todas as medidas administrativas necessárias para recompor o erário, informando-se à época do encaminhamento da prestação de contas anual as medidas adotadas para fins de monitoramento, nos termos do artigo 22 da Instrução Normativa 32/2014 e art. 4º, II do Regimento Interno 278/2014;2. Em se identificando os responsáveis, somente neste caso, pro-mover o registro do fato, acerca do Convênio no SIAFEM, em razão do disposto na Manifestação Técnica – CCONV/SECONT 259/2014, que teceu recomendações acerca do recálculo dos valores que efe-tivamente devem ser devolvidos pelo convenente, a fim de que se apure o montante dos recursos correspondentes ao efetivo dano ao erário, bem como se identifique os agentes que de fato são res-ponsáveis pelas irregularidades ocorridas na execução do Convênio 064/2004;3. Desapensar os presentes autos do Processo de Tomada de Con-tas 64988546/2013, devolvendo-o à Secretaria de Estado da Agri-cultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca para as providências antes indicadas;4. Dar ciência à Secretaria Geral de Controle Externo – SEGEX, a fim de que esta promova o monitoramento desta decisão na pres-tação de contas anual do respectivo jurisdicionado, na forma do artigo 4º, II do Regimento Interno 278/2014;5. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, conselheiro em substi-tuição Marco Antonio da Silva, relator, os conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e con-selheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA

SILVARelator

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTIEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-018/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC4187/2015JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KE-NNEDYASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - AMANDA QUINTA RANGELEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Pre-

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

feitura Municipal de Presidente Kennedy, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade da ordenadora de despesa, Sra. Amanda Quinta Rangel - Prefeita Municipal.A área técnica, através da Secretaria de Controle Externo de Contas – SecexContas, procedeu a apreciação das documentações contá-beis, por meio do Relatório Técnico Contábil nº 00181/2016-4 (fls. 29/42), opinando pela realização de citação da responsável, a fim de que esta apresentasse a documentação e/ou justificativas ne-cessárias para o esclarecimento da questão suscitada. Nos termos da Instrução Técnica Inicial - ITI nº 550/2016 (fl. 43), a responsável, após ser devidamente citada (Termo de Citação nº 00865/2016-4), promoveu a juntada aos autos das justificativas, bem como dos documentos para elucidação do indicativo de irregu-laridade (Protocolo nº 14061/2015-2).Ato contínuo, a SecexContas, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 04093/2016-1, de fls. 210/215, sugeriu que a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, referente ao exercício de 2014, de responsabilidade da Senhora Amanda Quinta Rangel, seja julgada regular.Instada a se manifestar, a área técnica, através do Núcleo de Es-tudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, nos termos da Ins-trução Técnica Conclusiva – ITC nº 04140/2016-2, de fls. 217/218, corroborando com os argumentos fáticos e jurídicos apontados pela SecexContas, sugeriu que a Prestação de Contas da Prefeitura Mu-nicipal de Presidente Kennedy seja julgada regular.O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do Parecer nº 00080/2017-5, em conso-nância com a área técnica opinou no mesmo sentido. Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento In-terno, Resolução TC nº 261/2013.É o sucinto relatório.V O T ODa análise dos autos, verifico que a área técnica e o Parquet de Contas opinaram pela regularidade as contas, conforme consta da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 04140/2016-2 e do Parecer nº 00080/2017-5, tendo o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC assim se manifestado, verbis:[...]O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, con-siderando a completude apresentada na análise meritória da Ins-trução Contábil Conclusiva 4093/2016, fls. 210-215, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuin-do-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou:3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOQuanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação per-tinente, temos a sugerir que a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, de responsabilidade da Senhora Amanda Quinta Rangel, relativamente ao exercício de 2014, seja julgada REGULAR, com base no art. 84, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 621/2012. (g.n.).Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas pugnou pela regularidade das contas, conforme Parecer nº 00080/2017-5, litteris:[...]Ante o exposto, pugna o Ministério Público de Contas seja a pre-sente prestação de contas julgada REGULAR na forma do art. 84, inciso I, da LC n. 621/12 c/c art. 161 do RITCEES, dando-se quita-ção à responsável, bem como seja dada ciência à gestor a do dever de cumprimento da Deliberação Conjunta TCEES/MPCES/TJES, de 25/09/2015. (g.n.).Ocorre que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, Lei Complementar Estadual nº 621/2012, em seus artigos 84, inciso I, e artigo 85, assim estabelece, litteris:[...]Art. 84. As contas serão julgadas:I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimi-dade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável;[...]Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. – (g.n.).Desse modo, verifico da documentação constante dos autos que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, vez que as justificativas apresentadas pela responsável, conforme Protocolo

nº 14061/2015-2, elidiu a irregularidade indicada no item 3.6.1 (diferença entre disponibilidade financeira registrada na contabili-dade e aqueles demonstrados nos extratos bancários) constante do Relatório Técnico Contábil nº 00181/2016-4 (fls. 29/42), estando correto o posicionamento técnico e do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, manifestou-se pela regularidade da presente prestação de contas. Por todo o exposto, considerando os dispositivos legais supracita-dos, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas Anual, da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, relativa ao exercício de 2014, sob a responsabilidade da Sra. Amanda Quinta Rangel, Prefeita Municipal, dando-lhe a devida quitação.Por fim, VOTO no sentido de que, promovidas as comunicações de-vidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.É como voto. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4187/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, sob a responsabilidade da Sra. Amanda Quinta Rangel, relativa ao exercício de 2014, dando-lhe a devida quitação, arqui-vando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, conselheiro em substi-tuição Marco Antonio da Silva, relator, os conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e con-selheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA

SILVARelator

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTIEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-019/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC7208/2016JURISDICIONADO - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARESASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEIS - ADEMIR JOSÉ DE LIMA E GELSON LUIZ SUAVEEMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Ser-viço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares, relativa ao exercício de 2015, de responsabilidade dos Srs. Ademir José de Lima e Gel-son Luiz Suave, Diretores do SAAE, respectivamente, nos períodos 01/01/2015 a 19/07/2015, e de 20/07/2015 a 31/12/2015.Realizada a análise por meio da Secretaria de Controle Exter-no de Contas – SecexContas, nos termos do Relatório Técnico nº 00434/2016-8 (fls. 7-11) e da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 03950/2016-6 (fls. 12-13), esta sugeriu o julgamento pela re-gularidade da prestação de contas, nos termos do art. 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. O Ministério Público Especial de Contas, mediante Parecer nº

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

04175/2016-6 de fls. 19/20, da lavra do Procurador, Dr. Luis Henri-que Anastácio da Silva, em consonância com a área técnica, mani-festou-se no mesmo sentido.Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução - TC nº 261/2013.É o sucinto relatório.V O T ODa análise dos autos, constato que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas em apreço, dando-se quitação ao responsável.Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através da Secretaria de Controle Externo de Contas - SecexContas, nos ter-mos da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 03950/2016-6 (fls. 12-13), verbis:[...]Considerando a completude apresentada na análise de mérito con-tida no Relatório Técnico Contábil RTC 485/2016-3 que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, nos manifestamos pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou:6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA Prestação de Contas Anual ora avaliada, refletiu a gestão do Sr. Ademir José de Lima e do Sr. Gelson Luiz Suave no exercício de fun-ções como ordenador de despesas no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares, no exercício de 2015.Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR da prestação de contas do Sr. Ademir José de Lima e do Sr. Gelson Luiz Suave, na forma do artigo 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual 621/2012.– (g. n.).Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas acompa-nhou a área técnica, na íntegra, quanto aos termos de sua mani-festação.Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012 estabelece o seguin-te, litteris:Art. 84. As contas serão julgadas:I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimi-dade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável;[...]Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. (g.n.).Assim sendo, verifico da documentação, constante dos autos, que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desse modo, adoto como razões de decidir o posicionamento técni-co e do representante do Parquet de Contas que se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.Por todo o exposto, considerando os dispositivos legais supracita-dos, em consonância com a área técnica e com o Ministério Públi-co Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas julgue REGULAR a Prestação de Contas Anual do Serviço de Água e Esgoto de Linhares, relativa ao exercício de 2015, sob a responsabilidade dos Srs. Ademir José de Lima e Gelson Luiz Suave, Diretores do SAAE, respectivamente, nos perí-odos 01/01/2015 a 19/07/2015, e de 20/07/2015 a 31/12/2015, dando-lhes a devida quitação.Por fim, VOTO no sentido de que, promovidas as comunicações de-vidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.É como voto.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7208/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Serviço de Água e Esgoto de Linha-res, sob a responsabilidade dos senhores Ademir José de Lima e Gelson Luiz Suave, relativa ao exercício de 2015, dando-lhes a de-vida quitação, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.Composição Plenária

Presentes à sessão plenária de julgamento o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, conselheiro em substi-tuição Marco Antonio da Silva, relator, os conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e con-selheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

PresidenteCONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA

SILVARelator

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNCONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTIEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

PARECER PRÉVIONOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Pareceres Prévios, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos disponíveis na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Pareceres Prévios se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

PARECER PRÉVIO TC-04/2017 - PLENÁRIOPROCESSO - TC-5805/2013 (APENSO: TC-2160/2011)JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLISASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERESSADO - EDUARDO ALVES CARNEIRORECORRENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOEMENTARECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉ-VIO 008/2013 – CONHECER – NEGAR PROVIMENTO – MAN-TER APROVAÇÃO COM RESSALVAS – ARQUIVAR.O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:O presente feito cuida de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, em face do Parecer Pré-vio TC-008/2013, prolatado nos autos do Processo TC-2160/2011, que recomendou ao Legislativo Municipal a emissão de Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalva e Determinação ao senhor Eduardo Alves Carneiro, Prefeito Municipal de Mantenópolis no exercício de 2010.O ilustre representante do Ministério Público de Contas, Procurador Heron Carlos de Oliveira, inconformado com o mencionado Pare-cer Prévio, diante das razões que expõe na exordial, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para reformar o Parecer Prévio TC-008/2013, a fim de recomendar ao Legislati-vo Municipal a Rejeição das Contas do Município de Mantenópolis, exercício de 2010.Recebidos os autos neste Gabinete, proferi voto determinando a notificação do recorrido para, querendo, apresentar as contrar-razões recursais no prazo de 30 dias. Em razão de mudança de endereço, o termo de notificação não foi entregue, conforme consta às fls. 28. Determinei, então, com fundamento no artigo 359, inciso III, do Regimento Interno, a notificação por edital do recorrido, conforme Edital de Notificação nº 0006/2013, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 25 de outubro de 2013.Instada a se manifestar, a 8ª SCE – Secretaria de Controle Exter-no, através da Instrução Técnica Recurso ITR 48/2014 (fls. 44/60), em síntese, concluiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, esta área técnica acompanha o entendimento de que é inaceitável que o Município desrespeite o parâmetro limitador de 25% e aplique menos que o mínimo exigido constitucionalmente numa área de suma importância como a educação.Assim, constatada a inobservância do artigo 212 da Constituição

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

Federal, somos pelo PROVIMENTO do presente Recurso de Recon-sideração e sugerimos a emissão de Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Mantenópolis, relativas ao exercício de 2010.”É o relatório.VOTO TC-5803/13O presente processo trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, em face do Parecer Prévio TC-008/2013, prolatado nos autos do processo TC-2160/11, o qual recomendou ao Legislativo Municipal a emis-são de Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalva e Deter-minação ao senhor Eduardo Alves Carneiro, Prefeito Municipal de Mantenópolis no exercício de 2010.Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público de Con-tas interpôs o presente recurso, apreendendo que, apesar de gra-ves irregularidades constatadas pela área técnica, prevaleceu o en-tendimento do Exmo. Conselheiro Rodrigo Chamoun no sentido de recomendar ao Legislativo a Aprovação com Ressalvas das contas do Município de Mantenópolis, referentes ao exercício de 2010. Requer, todavia, o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, para tornar insubsistente o Parecer Prévio TC-008/2013, no sentido de que seja emitido um novo Parecer Prévio com recomendação de Rejeição das contas em análise, entendendo que as irregularidades praticadas pelo Sr. Eduardo Alves Carneiro ignoram a legislação pátria: 1- Despesas não contabilizadas (Art. 165 da CRFB);2- Aplicação Deficitária em MDE (Art. 212 da CRFB).Devidamente notificado por meio de edital, o recorrido não compa-receu aos autos para apresentar contrarrazões, fls. 30/35.Analisando detidamente os autos, passo à análise das irregularida-des constantes na Prestação de Contas Anual do Município de Man-tenópolis, exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo Alves Carneiro, objeto do presente expediente:1- Despesas não contabilizadas (Art. 165 da CRFB):Arguiu a equipe técnica desta Corte que o Município de Mantenópo-lis realizou despesas sem o devido registro prévio de empenho, que resultou na ausência de contabilização no exercício analisado, cujo montante perfaz a quantia de R$ 66.757,97.Justifica o recorrido, em sede de defesa nos autos originários (TC-2160/11), que as despesas não registradas decorreram de débitos automáticos efetuados pelo Banestes e pelo Banco do Brasil nos exercício anteriores (2006 a 2008), onde se encontram as contas bancárias. Informou, ainda, que a Administração Municipal pugnou pela Instauração de Tomada de Contas Especial, visando à apura-ção das responsabilidades pelos fatos apontados e também pro-cedeu com o ingresso de Ação Cautelar de Notificação Judicial ao ex-prefeito e aos bancos, a fim de se evitar a prescrição dos direitos porventura apurados em sede da referida Tomada de Contas Espe-cial.Denota-se dos autos, de acordo com informações da equipe técnica, que as referidas despesas tiveram origem em exercícios anteriores ao analisado, de acordo com o quadro demonstrativo, que segue:

SALDOScontas 2007 2008 2009 2010

16.672-3 (BB) fl. 550

5347,56 5.327,56 5.327,56 5.327,56

340.173-1 (BB) fl. 578

8938,62 38.395,77 10.542,54 15.844,21

340.184-7 (BB) fl. 589

3188,07 1.104,00 0,00 1.104,00

14.650-1 (BB) fl. 535

0,00 772,06 0,00 772,06

1.884.642 (Banestes) fl. 369

0,00 2.445,00 2.445,00 2.445,00

12.358.685 (Banestes) fl. 390

16104,49 9.164,59 8.413,96 9.400,18

6.182.448 (Banestes) fl. 447

9497,51 9.497,51 9.497,51 9.497,51

9.685.454 (Banestes) fl. 468

7230,18 7.230,18 7.230,18 7.230,18

12.229.506 (Banestes) fl. 382

16797,54 10673,44 10.436,80 10.430,80

6.157.770 (Banestes) fl. 445

4664,21 4.706,47 4.706,47 4.706,47

Vê-se, portanto, que a presente irregularidade permanece desde o exercício de 2007, sem qualquer medida visando o seu sanea-mento.

Corroborando entendimento esposado pelo Conselheiro Rodrigo Chamoun em seu voto de piso, entendo pela mantença da irregu-laridade, todavia, entendo ser de cunho formal, por não vislumbrar dano ou prejuízo ao erário.Assim, em que pese a existência de despesas não contabilizadas, devemos levar em consideração que são despesas ocorridas ante-riormente ao exercício sob análise; referentes a débitos automáti-cos em bancos públicos; e que o gestor responsável pelo exercício em comento diz ter tomado as medidas cabíveis, no âmbito admi-nistrativo e judicial, para apurar responsabilidade, o que nos leva a mitigar a gravidade da irregularidade apontada, que, a nosso ver, por si só não é suficiente para rejeitar as Contas sob análise.Nesse sentido, penso que o mero descumprimento de normas que não trazem consequências de ordem material, possuindo caráter meramente formal, não é capaz de contaminar as contas analisa-das. Sendo assim, acompanho o voto prolatado pelo Conselheiro Rodrigo Chamoun com determinação ao atual gestor que adote me-didas necessárias quanto ao aperfeiçoamento do seu corpo técnico, especificamente no que se refere às Normas Brasileiras de Conta-bilidade.2- Aplicação Deficitária em MDE (Art. 212 da CRFB):Constatou a equipe técnica que o Município de Mantenópolis não aplicou o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, pois aplicou o percen-tual de 23,95% das receitas de impostos e não 25%, conforme mandamento constitucional afiançado no art. 212 da CFRB. Alegou o recorrido, em sede de defesa, que os cálculos por ele efe-tuados contabilizaram a aplicação de 27,66% em recursos na edu-cação, encaminhando Balancete Analítico da despesa orçamentária, fls. 868, visando à comprovação do alegado.Em análise à documentação acostada pelo recorrido, apreendeu a equipe técnica que os valores constantes do Balancete Analítico da despesa orçamentária são exatamente os mesmos utilizados no cálculo realizado pelo corpo técnico. Constatou, todavia, que os va-lores apontados pelo gestor se referem aos valores empenhados e não aos liquidados, que são os que formam a base de cálculo, conforme o entendimento desta Casa de Contas. Veja quadro com-parativo, extraído da Instrução Contábil Conclusiva ICC 57/2012 que forma os autos TC-2160/2011:QUADRO COMPARATIVO

JURISDICIONADO TCEESBASE DE CÁLULO VALOR VALOR

Receita Bruta de impostos 782.031,44 782.031,44Transferências constitucionais

11.780.533,31 11.780.533,31

TOTAL 12.562.564,75 12.562.564,75Base de Cálculo (impostos e transferências)

12.562.564,75 12.562.564,75

Percentual Mínimo a ser aplicado (25%)

3.140.641,19 3.140.641,19

Total da despesa com educação

6.503.111,57 6.036.106,80

Total da despesa realizada em educação

3.475.373,54 3.008.368,77

Valor aplicado a maior na educação

334.732,35 _

Percentual aplicado na educação

27,66% 23,95%

De fato, é contundente o descumprimento do artigo 2012 da CRFB (Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimen-to do ensino). Contudo, analisando os argumentos levantados no respeitável voto proferido pelo Conselheiro Relator da Prestação de Contas, vejo que há plausibilidade em suas alegações, o que me leva a analisar detidamente a irregularidade.Vale registrar, que o jurisdicionado, equivocadamente, computou como despesas com Educação toda a despesa empenhada; no en-tanto, algumas despesas deveriam ter sido excluídas, pois não são contabilizadas como gastos com o ensino básico, de acordo com a metodologia utilizada por este Tribunal.Verifica-se que a área técnica excluiu das despesas realizadas com a Educação os gastos com a subfunção “Educação de Jovens e Adul-tos”, no valor de R$ 86.612,04. Contudo, como bem considerado pelo nobre Conselheiro Rodrigo Chamoun, as referidas despesas tratam-se de gastos com a educação básica, visto que as ativida-

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des desenvolvidas foram empregadas na alfabetização de jovens e adultos, logo, computáveis como educação básica. Assim, diante da nova contabilização, o valor aplicado pelo Municí-pio de Mantenópolis foi de 24,64%, o que perfaz uma diferença – a menor - de 0,36%, correspondente, in casu, a R$ 45.660,38 não aplicados.Ainda levo em consideração que a Administração do Município de Mantenópolis, no mandato que envolve o exercício em questão (2009/2012), aplicou o percentual constitucionalmente exigido, conforme abaixo relacionado:1- No exercício de 2009 (TC-2628/2010) foi aplicado o percen-tual de 30,36%, e a recomendação de Aprovação por esta Corte de Contas, por meio do Parecer Prévio TC-93/2010;2- No exercício de 2011 (TC-2859/12) foi aplicado o percentual de 25,69%, e a recomendação de Aprovação com ressalvas contas por esta Corte de Contas, por meio do Parecer Prévio TC-034/2014;3- No exercício de 2012 (TC-3896/13) foi aplicado o percentual de 30,85%, e as contas ainda não foram apreciadas por esta Corte de Contas.Assim, em uma análise global das contas prestadas pelo Sr. Eduar-do Alves Carneiro, averiguo que o mesmo aplicou o valor constitu-cional previsto nos exercícios de 2009, 2011 e 2012. Desta forma, em que pese a existência da irregularidade na aplicação mínima das receitas de impostos na Educação no exercício de 2010, considero o percentual faltante como ínfimo, quando realizado o cotejo com os demais elementos dos autos, a ponto de não justificar a gravosa decisão pela rejeição das contas.Por fim, vale registrar que, em situações excepcionais, derivadas da aplicação do princípio da insignificância, esta Corte de Contas tem relevado irregularidades de natureza contábil, especificamente no tocante a não aplicação do percentual mínimo previsto para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, notadamente quando a não aplicação se refere a percentual ínfimo e se verifica que essa não é uma prática reiterada do gestor sob análise.Ante o exposto, divergindo da Área Técnica e Ministério Pú-blico Especial de Contas, VOTO pelo CONHECIMENTO do Re-curso de Reconsideração, para, no mérito, NEGAR-LHE PRO-VIMENTO, no sentido de que seja mantido o Parecer Prévio TC-008/2013, que recomendou ao Legislativo Municipal a APRO-VAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Município de Mantenó-polis, sob a responsabilidade do Senhor Eduardo Alves Carneiro, Prefeito Municipal no exercício de 2010, nos termos do Art. 80, inciso II, da Lei Complementar nº 621/2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PARECER PRÉVIOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5805/2013, RESOLVEM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e um de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, conhecer do Re-curso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Parecer Prévio TC-008/2013, que recomendou ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalvas das contas do Município de Mantenópolis, sob a responsabilidade do senhor Eduardo Alves Carneiro, relativas ao exercício de 2010, nos termos do art. 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, arquivan-do-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Plenária Presentes à sessão plenária da apreciação os senhores conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, José Antônio Almeida Pi-mentel, relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Au-gusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o conselheiro em substituição Marco Antonio da Sil-va. Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público especial de contas Luciano Vieira.

Sala das sessões, 21 de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA

Em substituiçãoFui presente:

LUCIANO VIEIRAProcurador-geral do Ministério Público especial de contas

ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIORSecretário-geral das sessões

[ATOS DA 1ª CÂMARA]

[Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara]

ACÓRDÃOSNOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tri-bunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

ACÓRDÃO TC- 1224/2016 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-4278/2009JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - AUDITORIARESPONSÁVEL - JOSÉ CHIERICI FILHOEMENTA: AUDITORIA – EXERCÍCIO DE 2008 – RECONHECER PRESCRIÇÃO QUANTO AOS ITENS 1 A 5 – EXTINGUIR PRO-CESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO ITEM 6 – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se de AUDITORIA ORDINÁRIA realizada na PREFEITURA DE APIACÁ, referente ao exercício de 2008, sob a responsabilida-de do senhor JOSÉ CHIERICI FILHO, então prefeito.Nos termos do Relatório de Auditoria n. 142/2009 (f. 5/526), da Instrução Técnica Inicial n. 682/2009 (f. 527/550) e da Decisão Preliminar TC n. 411/2009 (f. 561), o responsável foi citado sobre os seguintes indícios de irregularidade:1 – Transferências para o Grupo Espírita Ismael/Lar André Luiz com prestação de contas deficitária – Utilização de documentos fiscais com prazo de validade vencido;2 – Descumprimento de normas de edital e cláusulas de contrato;3 – Descumprimento de normas de edital;4 – Ausência de orçamento prévio;5 – Prorrogação indevida de contrato para fornecimento de leite;6 – Ausência de efetiva liquidação da despesa. O gestor apresentou justificativas às folhas 566/595 e 702/735.Na Manifestação Técnica n. 313/2016 (f. 736/750), o Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC reconheceu a incidência da PRESCRIÇÃO quanto aos fatos relatados nos itens 2 a 5, em que não ocorreu a imputação de dano ao erário. Quanto ao item 1, relativo a transferências para o Grupo Espírita Ismael/Lar André Luiz, observou-se que a prestação de contas con-tinha duas notas fiscais com prazo de validade vencido, totalizando R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais), referentes a des-pesas com açougue. A área técnica afastou a possibilidade de ressarcimento, uma vez que a existência de documentos fiscais com emissão vencida, por si só, não comprova a irregularidade na aplicação dos recursos. Em relação ao item 6 – Ausência de efetiva liquidação da despesa, o corpo técnico verificou que houve o pagamento de R$ 8.314,80 (oito mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos) sem o de-vido fornecimento de leite, montante calculado a partir da diver-gência de quantitativos entre as notas fiscais apresentadas e os pagamentos realizados.O NEC observou, no entanto, que a imputação do possível débito deveria atingir outros agentes públicos com o dever de fiscalizar a execução contratual, além da própria empresa fornecedora. Res-salvou, entretanto, que o decurso do tempo tenderia a dificultar a apuração de responsabilidades.Destacou, também, que a responsabilização do prefeito municipal pelos fatos estaria prejudicada por ausência da individualização da conduta e da demonstração do nexo de causalidade, uma vez que, à época da elaboração do Relatório, tais procedimentos ainda não eram adotados.Diante disso, o setor competente propôs a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme precedentes desta Corte, ou a rea-bertura da instrução processual quanto ao item 6.Segue a transcrição:“2. ANÁLISE PRELIMINAR2.1. PRESCRIÇÃO

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(...)Apenas nos indícios de irregularidades descritos nos itens 1 e 6 é que foi apontado possível dano ao erário.Importante também destacar que as anomalias detectadas refe-rem-se a fatos ocorridos em 2008, conforme esclarece o Relatório de Auditoria 142/2009.Dessa forma, tendo em vista que as inconsistências referem-se a atos de gestão praticados no exercício de 2008, cabe-nos perquirir sobre a ocorrência do fenômeno prescricional antes de adentrarmos na análise meritória dos indícios de irregularidades relatados.(...)Por se tratar de processo de Fiscalização, o prazo prescricional é contado da data da ocorrência dos fatos, na forma do inciso II, § 2 do art. 71 da Lei Complementar n° 621/2012. Como se pode notar, as irregularidades supostamente encontradas em auditoria dizem respeito a fatos irregulares imputados ao Res-ponsável no exercício de 2008.A citação, de acordo com os documentos de fls. 564, ocorreu em 22/10/2009, data em que o responsável assinou o AR, sendo que a juntada se deu em 29/10/2009, conforme Termo de Juntada de fl. 563. Dessa forma, ocorreu em 29/10/2009 a interrupção da pre-tensão punitiva, conforme art. 71, §4º, da Lei Orgânica do TCE/ES c/c 362, I, do RITCE-ES.Assim, até a data de elaboração desta instrução técnica conclusiva transcorreram-se mais seis anos desde a citação válida ocorrida nestes autos, de modo que a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas teria ocorrido em 29/10/2014.Destaque-se que não ocorreu qualquer hipótese de suspensão da prescrição após a citação. Assim, resta clara a prescrição da pretensão punitiva desta Corte em relação aos fatos narrados neste feito, obstando-se, por isso, a aplicação de qualquer sanção ao gestor.Por fim importa frisar que em relação aos indícios de irregularida-des que não contemplam a imposição de ressarcimento, entende-se infrutífero o cotejo das teses de defesa apresentadas, acerca destas anomalias, em razão do afastamento, pelo reconhecimento da prescrição, da possibilidade de aplicação de sanção e não se vislumbrando, em razão da data em que ocorreram os fatos, a pos-sibilidade de expedição de medidas corretivas.Contudo, quantos aos indícios de irregularidades em que foi im-putado dano ao erário, embora se reconheça que não mais pode-rão ser apenados por esta Corte de Contas, ainda são passíveis de exame meritório, tendo em vista a possibilidade de imputação da obrigação de ressarcimento ao gestor apontado como responsável.Nesse passo, passa-se, doravante, à análise dos dois indicativos de irregularidade em que foi apontado dano ao erário.2.2. ANÁLISE DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE2.2.1 Transferências para o Grupo Espírita Ismael/Lar André Luiz com prestação de contas deficitária – Utilização de do-cumentos fiscais com prazo de validade vencido.Inobservância ao artigo 70 parágrafo único da Constituição Federal(...)AnáliseNo presente indício de irregularidade foi apontado que o Grupo Espírita Ismael (Lar André Luiz), ao encaminhar as prestações de contas dos meses de junho e julho relativas ao convenio 02/2007 firmado com a Prefeitura de Apiacá, juntou duas notas fiscais com prazo limite para emissão vencido.Conforme apontado pela equipe de auditoria, as prestações de con-tas foram analisadas pela Secretária Municipal de Ação Social, Srª Maria José Giacomin Dardengo, que declarou que a prestação de contas encontrava-se regularizada.Compulsando-se os autos, verifica-se que às fls.62-63 dos autos consta reposta à solicitação de informação feita pela secretaria mu-nicipal de ação social quanto ao fato de haver nas prestações de contas notas fiscais com data de emissão expirada. Neste docu-mento foram feitos os seguintes esclarecimentos: [...] “justifico que a data limite para emissão das notas fiscais de nº 289 datada de 30/06/2008 e 291 datada de 28/01/2008 estão com validade fora do prazo devido a débitos de ICMS na secretaria da fazenda estadual, débitos estes parcelados e com novo talão atualizado de nota fiscal com validade até 25/08/2010”.Logo, vê-se que à época dos fatos percebeu-se a inidoneidade dos supracitados documentos fiscais e diligenciou-se no sentido de es-clarecer a situação.Em consulta ao CNPJ da empresa Açougue Silva no site da receita federal, constatou-se que se encontra em situação ATIVA.Assim, em que pese ter sido aceito como comprovante de aplicação de recursos notas fiscais com prazo de emissão vencido, tal fato, por si só, não é suficiente para afirmar que os recursos não foram

devidamente aplicados, razão pela qual, opina-se pelo afastamento da irregularidade.Por derradeiro, destaca-se que embora a declaração regularidade da prestação de contas tenha sido feita pela senhora Maria José Giacomin Dardengo, apontou-se como único responsável pela pre-sente anomalia o senhor José Chierici Filho, Prefeito Municipal.2.2.2 Ausência de efetiva liquidação da despesaInfringência aos artigos 62 e 63 caput e § 2º, inciso III da Lei Fe-deral 8.666/93(...)A documentação acostada aos autos pelo Defendente às fls. 587-695 demonstra que havia apenas o controle na entrega e distri-buição do leite. Contudo, como os quantitativos de leite lançados na nota fiscal eram superiores aos efetivamente entregues, torna-se clarividente que não houve a efetiva fiscalização pelos servidores responsáveis por atestar a liquidação da despesa.Nos termos da cláusula 5ª do contrato firmado entre o município de Apiacá e a empresa Cavil, o pagamento seria efetuado mediante o ateste das faturas por dois servidores. Contudo, conforme relatado pela equipe de auditoria, as notas fiscais não foram atestadas, o que mais uma vez demonstra a ausência da regular liquidação de despesa.A falta da devida fiscalização do contrato ocasionou o pagamento de quantidades superiores às efetivamente entregues, acarretando um prejuízo ao erário no valor de R$ 8.314,80, considerando que o custo de um litro de leite era de R$ 1,30. Insta frisar que este valor refere-se ao período de junho a dezembro de 2008. Em relação aos meses de março, abril e maio de 2008, não foi possível fazer a análise, ante à ausência das notas fiscais daqueles meses nos presentes autos.Pois bem.A responsabilidade pelo presente indício de irregularidade foi atri-buída ao Prefeito Municipal do período, senhor José Chierici Filho, imputando-lhe valores passíveis de ressarcimento.Entretanto, deve ser ressaltado que tendo em vista o modelo de responsabilização então adotado nos trabalhos de auditoria deste Tribunal, não se perquiriu acerca da possível responsabilidade de outros agentes públicos, especialmente aqueles que detinham atri-buição de fiscalização, bem como, não se aventou a possibilidade de responsabilizar-se, solidariamente, a empresa contratadas em razão da suposta percepção de pagamento indevido, fato que po-derá acarretar enriquecimento sem causa.Ademais, em que pese o louvável e esmerado esforço de audita-gem realizado por técnicos deste Tribunal, denota-se dos achados constantes da ITI 682/2009 e acima elencados, as ausências da in-dividualização das condutas do gestor apontado como responsável, bem como, do nexo de causalidade existente entre a conduta e a anomalia constatada. Com intuito de fornecer elementos de convicção para se reiniciar ou não a instrução processual, destaca-se que os fatos ocorreram no exercício de 2008 e que em breve análise dos autos, percebe-se que não há elementos probatórios suficientes para se apontar todos os outros eventuais responsáveis, demandando, provavelmente, a realização de diligência externa, que, contudo, poderá tornar-se in-frutífera em razão do longo tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos. Destaque-se, em adição, que a análise detalhada dos autos quanto à responsabilização deverá ser realizada pela secretaria de controle externo competente, caso assim entenda o Relator.Registre-se, com ênfase, que a ausência da individualização das condutas e nexo de causalidade na ITI 682/2009 não decorreu de equivoco da Área Técnica, mas sim da própria sistemática aplicada à época, por este Tribunal, na realização de trabalhos de auditoria e elaboração de Relatórios, que se orientavam baseados em modelos e manuais, então vigentes nesta Corte, que preconizavam a apli-cação da responsabilização (culpa) objetiva aos achados de audi-toria, de modo que apenas os ordenadores de despesa dos órgãos ou entes auditados figuravam como eventuais responsáveis pelas anomalias detectadas.Portanto é necessário que haja uma contextualização histórica na abordagem de processos de fiscalização autuados anteriormente ao exercício de 2012, quando então, em evolução natural dos seus procedimentos de auditagem, passou o TCEES a adotar matrizes de responsabilização objetivando a discriminação de condutas e do nexo de causalidade existente entre o indício de irregularidade apontado e a atuação do agente apontado como responsável.Nessa ordem de ideias insta destacar que este Tribunal, em casos análogos, tem decidido no sentido de afastar a res-ponsabilidade dos gestores, em situações em que sequer foram citados os demais agentes para responder por suas ações/omis-

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sões, recaindo apenas para os Ordenadores tal responsabilidade, conforme julgados exarados nos seguintes processos: Processos TC nº 1989/2010 (Acórdão 232/2013), 5928/09 (Acórdão 304/13), 167/12 (Acórdão 231/13), 7384/12 (Acórdão 161/13), 4878/2003 (Acórdão 1796/2015).3. CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO3.1. Pelo exposto, sugere-se o envio dos autos ao Exmo. Conselhei-ro Relator, para que, na forma do disposto no art. 288 do RITCEES e considerando as questões processuais noticiadas no item 2 desta Manifestação, decida pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, com supedâneo em precedentes deste E. Tribunal (Acór-dãos 232/2013; 304/13; 231/13; 161/13 e 1796/2015), ou deter-mine a complementação de instrução do feito pela Unidade Técnica competente no tocante ao item 2.2.2 desta ITC, conforme disposto art. 56, inciso I, da LC 621/2012.”O Ministério Público de Contas, no Parecer de f. 757/759, da lavra do Procurador Luciano Vieira, acompanhou a manifestação técnica, reforçando que, em razão do decurso do tempo, falta justa causa para a persecução dos responsáveis, o que provocaria ônus excessivo às partes.Segue a transcrição:“A priori, examinando a documentação colacionada ao presen-te caderno informativo, entende-se que ocorreu a consumação da prescrição da pretensão punitiva, persistindo, entretanto, a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas para verificação da ocorrência de prejuízo ao erário e adoção de medidas corretivas (art. 71, § 5° da LC n. 621/12).Destarte, restou identificada, em princípio, a ocorrência de dano injustificado ao erário decorrente das irregularidades delineadas nos itens 1 e 6 da ITI 682/2009, totalizando o montante de R$ 54.584,60.Cabe destacar que o apontamento constante no item 1 da ITI 682/2009 foi afastado pelo Unidade Técnica, uma vez que não foi demonstrado nos autos que os recursos públicos foram indevida-mente empregados.Por outro lado, foi mantido o aponte de n. 6 da ITI 682/2009, confirmando-se a ausência de efetiva liquidação de despesas que ocasionou o pagamento indevido de 6.396 litros de leite perfazen-do, assim, o montante de R$ 8.314,80.No entanto, propôs o corpo técnico em relação a este item a ex-tinção do processo, sem julgamento do mérito, enfatizando ser inoportuna a reabertura da instrução processual para inclusão dos demais responsáveis, em razão da data da ocorrência dos fatos e da inexistência de elementos probatórios suficientes para apontar todos os envolvidos, destacando julgados exarados pela Corte de Contas; subsidiariamente, sugeriu a determinação de complemen-tação da instrução do feito.Mostra-se sensata as exposições do NEC relativas à ausência de justa causa para o prolongamento do feito, uma vez que o extenso decurso de tempo descarta a possibilidade de qualquer diligência externa apta a admitir a inclusão dos demais responsáveis, com efetivos resultados para o julgamento do processo.Além disso, o lapso temporal decorrido desde o fato gerador do débito permite reconhecer ônus excessivo às partes, ainda sequer identificadas, dada a baixa possibilidade de colacionar elementos de prova que permita pleno exercício da ampla defesa e do contraditó-rio, ensejando, pois, a hipótese de contas iliquidáveis.(...)Ao mesmo tempo, em relação ao Prefeito de Apiacá, observa-se das documentações constantes nos autos que não é possível identi-ficar o nexo de causalidade existente entre a ação deste gestor e o dano causado ao erário, mostrando-se, no momento, à mingua dos elementos que compõem os autos, frágil a mera imputação ao res-ponsável pela assinatura do contrato e das notas de pagamentos.A propósito, cabe destacar que a responsabilidade pelo dano no âmbito dos Tribunais de Contas é subjetiva, de modo que para a imputação de débito devem ser avaliadas a conduta do agente, a culpa em sentido amplo (culpa em sentido estrito ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (Acórdão 1465/2016 – Plenário, Rel. Benjamin Zymler), importando, no caso, necessariamente na exclusão do Sr. José Chierici Filho quanto a irregularidade a ele apontada. Desta forma, ainda que configurada a ocorrência de irregularidade que resultou em prejuízo ao erário, não é possível a conversão do processo em tomada de contas especial, diante da impossibilidade de identificação dos responsáveis (art. 201 do RITCEES).Ademais, a reabertura da instrução processual neste momento, a par de ofensa ao contraditório e ampla defesa, vai de encontro aos princípios da racionalização administrativa e economia processual.Posto isso, oficia o Ministério Público de Contas seja decretada a

prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 71, caput, da LC n. 621/2012 e, posterior, arquivamento do feito, nos termos do art. 142, § 4º, da LC n. 621/12.Ademais, com fulcro no inciso III do art. 41 da Lei n. 8.625/1993, bem como no parágrafo único do art. 53 da LC n. 621/2012, re-serva-se o direito de manifestar-se oralmente em sessão de julga-mento.”É o Relatório. Passo a fundamentar.Os fatos relatados referem-se ao exercício de 2008, tendo ocorrido a interrupção da prescrição em 30/10/2009, por força da citação (f. 563), na forma do inciso I do § 4º do art. 71 da Lei Orgânica. Desse modo, a pretensão sancionatória prescreveu em 30 de ou-tubro de 2014, conforme dispõe o caput do mencionado art. 71.O fenômeno prescricional atinge as matérias tratadas nos tópicos 2 a 5, por não envolverem ressarcimento. Incide, também, sobre os fatos abordados no item 1, já que a pos-sibilidade de débito foi afastada pela área técnica, acertadamente, pois não restou comprovada a aplicação irregular do recurso trans-ferido à entidade filantrópica, destacando-se, apenas, a irregulari-dade de aceitação de notas fiscais vencidas.Quanto ao indicativo de dano ao erário, constante do item 6 – Au-sência de efetiva liquidação da despesa, em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e da duração razoável do processo, acompanho a posição do corpo técnico e do Ministério Público de Contas, já adotada pelo Tribunal no processo TC n. 4878/2003.Reforço que a indicação dos responsáveis, a individualização de suas condutas e a demonstração do nexo causal constituem pres-supostos de desenvolvimento processual, cuja ausência impede a apreciação do mérito.VOTOPelo exposto, acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO pelo:1. Reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão sancionatória, quanto aos fatos constantes do item 1 a 5, na forma do art. 71, caput, da Lei Complementar n. 621/2012;2. Encerramento do feito sem resolução do mérito, quanto ao item 6, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme art. 142, § 4º, da Lei Orgânica;3. ARQUIVAMENTO, após o trânsito em julgado. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4278/2009, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia sete de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas:1. Reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória quan-to aos fatos constantes do item 1 a 5, na forma do art. 71, caput, da Lei Complementar 621/2012;2. Extinguir o processo sem resolução do mérito, quanto ao item 6, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento váli-do do processo, conforme art. 142, § 4º, da Lei Orgânica; 3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os senhores conselheiros Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da presidência, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, e o conselheiro convocado Marco Antonio da Sil-va. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

No exercício da presidênciaCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVAConvocado

Fui presente:HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA

Procurador especial de contas em substituição ao procura-dor-geral

EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADOSecretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-1259/2016 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-4893/2016JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE APIACÁ

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ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - CARLOS ROGÉRIO DOS SANTOS RODRIGUES EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 –REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTIUIÇÃO MÁRCIA JAC-COUD FREITAS:Trata-se da Prestação de Contas Anual da CÂMARA MUNICIPAL DE APIACÁ, referente ao exercício de 2015, sob a responsabili-dade do senhor CARLOS ROGÉRIO DOS SANTOS RODRIGUES, Vereador Presidente.Nos termos do Relatório Técnico n.º 00451/2016-1 (fls. 03/17) e da Instrução Técnica Conclusiva n.º 03930/2016-9 (fl. 22), o corpo técnico desta Corte opinou pela REGULARIDADE da Pres-tação de Contas, uma vez que as demonstrações contábeis repre-sentaram adequadamente a posição orçamentária, financeira e pa-trimonial da entidade, quanto aos aspectos relevantes. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer de fls. 26, de lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, acompa-nhou a manifestação técnica, manifestando-se pela regularidade da Prestação de Contas.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 84, inciso I, e 85 da Lei Complementar n.º 621/2012, acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO pela REGULARIDADE da Prestação de Contas Anual da CÂMARA MUNICIPAL DE APIACÁ, referente ao exercício de 2015, dando-se quitação ao respon-sável, senhor CARLOS ROGÉRIO DOS SANTOS RODRIGUES, Vereador Presidente.ARQUIVE-SE, após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4893/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e um de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Apiacá, relativa ao exercício de 2015, sob a responsabilidade do senhor Carlos Rogério dos Santos Rodrigues, dando-lhe quitação, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o senhor con-selheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, e o senhor conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Pú-blico Especial de Contas.

Sala das Sessões, 21 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralLUCIRLENE SANTOS RIBAS

Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC- 1233/2016 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-4243/2012JURISDICIONADOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ E SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUAÇUÍASSUNTO - REPRESENTAÇÃOREPRESENTANTE - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALRESPONSÁVEIS - MARCIAL VALOIS MARTINS E VERA LÚCIA COS-TAEMENTA: REPRESENTAÇÃO – PROCEDÊNCIA – DEIXAR DE APLICAR SANÇÃO – ACOLHER RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE VERA LÚCIA COSTA – EXTINGUIR PROCESSO SEM RESO-LUÇÃO DE MÉRITO PARA MARCIAL VALOIS MARTINS – AR-QUIVAR. A EXMA. SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS:Trata-se de REPRESENTAÇÃO autuada após o recebimento do Ofí-cio MPS/SPPS/DRPSP/CGACO N.º 551, encaminhado pelo Ministério da Previdência Social.

Após a regular tramitação processual, os autos foram remetidos à área técnica para análise. Por meio da Instrução Técnica Inicial ITI 309/2015 (fls. 541/550), o corpo técnico desta Corte mani-festou-se pela existência de indício de irregularidade no que tange à ausência de repasse da contribuição previdenciária patronal, sob a responsabilidade do Município de Guaçuí, ao Fundo de Aposen-tadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí.Destacou, ainda, a área técnica que a autarquia responsável pelo serviço de água e esgoto municipal – SAAE – restou isentada de qualquer irregularidade, uma vez que quitou sua inadimplência com o Fundo de Aposentadoria e Pensão, enquanto o ente federativo encontra-se em situação de atraso.Ao final, opinou pela citação da Sra. Vera Lúcia Costa, Prefeita Mu-nicipal, para que apresentasse suas razões de justificativas quanto aos indícios de irregularidade identificados.Por meio da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1237/2015 (fls. 552/553), o então relator, sob o fundamento de acompanhar a manifestação técnica, determina a citação da Sra. Vera Lúcia Costa e do Sr. Marcial Valois Martins (que não havia sido indicado como responsável pelo corpo técnico) para apresentarem suas razões de justificativas.Devidamente citada, a Sra. Vera Lúcia apresentou suas razões, aduzindo, em suma, que, no segundo semestre de 2014, por conta de estudos realizados no fundo para a mudança da alíquota suple-mentar para aporte financeiro e ainda em razão das dificuldades fi-nanceiras atravessadas pelo município no tocante à acentuada que-da na arrecadação, não foi efetuado o repasse da contribuição pre-videnciária patronal ao Fundo de Aposentadoria e Pensão. Sustenta que, visando sanar tal irregularidade, foram firmados os termos de confissão de dívida e acordo de parcelamento n.º 489-490/2015, por meio do qual a alíquota complementar e as contribuições pa-tronais não repassadas foram parceladas em 60 (sessenta) vezes, com o primeiro vencimento em 25/08/2015.Ao final, requer a não aplicação de qualquer penalidade à respon-sável.Também devidamente citado, o Sr. Marcial Valois Martins não se manifestou, razão pela qual o Conselheiro Substituto Marco Antonio da Silva submeteu ao colegiado a declaração da revelia do mesmo, o que foi positivamente decidido, conforme Decisão TC 536/2016 – Primeira Câmara (fl. 587).Submetido à análise técnica, o corpo técnico entendeu, na Instru-ção Técnica Conclusiva n.º 01365/2016-2 (fls. 589/595), pela procedência da representação. No entanto, opinou pelo acolhi-mento das razões de justificativas apresentada pela Sra. Vera Lúcia Costa, exonerando-a de penalidade.Quanto ao Sr. Marcial Valois Martins, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ser o mesmo ilegítimo para figurar no polo passivo, destacando que a citação direciona-da ao Sr. Marcial foi equivocada, já que, na ITI, encampada pelo Conselheiro Marco Antonio, ele não era indicado como responsável.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer de fls. 599/601, de lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, acompanhou, parcialmente, a conclusão técnica. Divergiu o MPC quanto à exoneração da Sra. Vera Lúcia Costa de qualquer penali-dade, uma vez que, segundo o Parquet, a falta do tempestivo re-colhimento importa em substanciais prejuízos nas contas do INSS, o que, por consequência, reverbera na Administração Pública como um todo, além de implicar em despesas indevidas e desnecessárias para o Município, tais como juros e multas.Ao final, opinou pela procedência, com aplicação de multa pe-cuniária à senhora Vera Lúcia Costa, por conta dos prejuízos aos cofres públicos advindos do atraso no repasse de contribuições pre-videnciárias patronais, os quais não podem ser ilididos pela celebra-ção de acordos de parcelamento.É o relatório.Analisados os autos, entendo que o feito encontra-se devidamente instruído, estando apto a julgamento de mérito.No mérito, corroboro, integralmente, com o entendimento da área técnica, divergindo do Ministério Público de Contas no que diz res-peito à aplicação de sanção à senhora Vera Lúcia Costa, uma vez que o parcelamento já elide os efeitos da ausência de repasse ante-rior, saneando a irregularidade identificada. Adoto, como razão de decidir, os termos da Instrução Técnica Conclusiva n.º 01365/2016-2, abaixo transcritos:INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA N.º 01365/2016-2:“[...] Encaminhados os autos ao setor competente, considerando o exposto pelo Presidente Executivo do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, verificou-se que o SAAE do município de Guaçuí quitou seu saldo devedor com o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Pú-

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blicos do Município, não restando irregularidades a serem apontadas.Em relação à Prefeitura Municipal de Guaçuí, foi expedida a Instru-ção Técnica Inicial ITI 309/2015, sugerindo a citação da Sra. Vera Lúcia Costa.A Decisão Monocrática DECM 1237/2015 determinou a citação de Vera Lúcia Costa (Termo de Citação 1449/2015). Entretanto, por equívoco, fez-se também a citação do Sr. Marcial Valois Martins - Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guaçuí - SAAE (Termo de Citação 1450/2015), que, indevidamente, foi declarado revel, conforme Decisão TC 536/2016 da Primeira Câmara (fl. 587).A Sra. Vera Lúcia Costa apresentou alegações de defesa juntada às fls. 559/572.Em seguida, os autos foram encaminhados ao NEC para a elabora-ção de instrução técnica conclusiva, nos termos do artigo 319 da Res.TC 261/2013.2 - ANÁLISE DA IRREGULARIDADE2.1. CARÁTER CONTRIBUTIVO – AUSÊNCIA DE REPASSEInfringência ao art. 1o, II, da Lei Federal nº. 9.717/1998; ao art. 5o, I, da Portaria nº 204/2008, do Ministério da Previdência Social do Brasil; e, aos artigos 6o e 29, § 3o e 5o, da Portaria nº 402/2008, do Ministério da Previdência Social do Brasil.Responsável: Vera Lúcia Costa (Prefeita Municipal)De acordo com a instrução técnica inicial, o Município de Guaçuí não recolheu, tempestiva e integralmente, as contribuições previden-ciárias patronais atinentes ao período de julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2014, bem como outras vencidas após as últi-mas informações prestadas nos autos pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí/ES.JUSTIFICATIVAEm relação à presente irregularidade, a Sra. Vera Lúcia Costa ale-ga:(...) no segundo semestre do exercício de 2014, devido aos estu-dos realizados no fundo para a mudança da alíquota suplementar para aporte financeiro e ainda as dificuldades financeiras atraves-sadas pelo município no tocante à acentuada queda na arrecada-ção, realmente esses meses não foram repassados ao Fundo de Previdência. Contudo conforme estamos encaminhando em anexo os termos de confissão de dividas e os acordos firmados de parce-lamento nº 489-490/2015, devidamente parcelando os valores das contribuições patronais e da alíquota suplementar, parcelando em 60 (sessenta) meses com o primeiro vencimento para 25/08/2015.ANÁLISESegundo a defesa apresentada, as contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas ao regime Próprio de Previdên-cia Social – RPPS dos servidores públicos de Guaçuí, relativas ao período de julho de 2014 a maio de 2015, foram objeto do Acordo CAD PREV nº 0489/2015, no valor atualizado de R$ 3.412.998,50, conforme documentos em anexo.O Município de Guaçuí também assinou o Acordo CAD PREV nº 0490/2015, relativo à alíquota suplementar apurada nos meses de julho a dezembro de 2014, no valor atualizado do R$1.178.851,90.Os acordos foram parcelados em 60 meses e os repasses são rea-lizados através de débito na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).Assim, com base na documentação juntada aos autos, tem-se por sanada a irregularidade.3 – CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO3.1. Considerando as análises procedidas e as motivações adota-das nestes autos, opina-se pela PROCEDÊNCIA da Representação, com base no art. 95, inc. II, c/c. art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012.3.2. Posto isso e diante do preceituado no art. 319 da Res. TC 261/2013, conclui-se opinando pelo:3.2.1 - Acolhimento das razões de justificativa apresentadas pela Sra. Vera Lúcia Costa e pelo arquivamento do processo, nos ter-mos do artigo 330, IV, da Resolução TC 261/2013.3.2.2 - Extinção do processo sem resolução do mérito em rela-ção ao Sr. Marcial Valois Martins por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 70 da LC 621/2012.3.3. Por fim, seja dada ciência ao Representante do teor da De-cisão final a ser proferida por este Egrégio TCEES, conforme preco-niza o art. 307, § 7º, da Res. TC 261/2013”.VOTOAnte o exposto, com fundamento no art. 95, inciso II, da Lei Com-plementar n.º 621/2012, acompanhando integralmente a área téc-nica e discordando parcialmente do Ministério Público de Contas, VOTO pela PROCEDÊNCIA da Representação, SEM APLICAÇÃO DE SANÇÃO à senhora VERA LÚCIA COSTA, Prefeita do Município

de Guaçuí, por acolher as suas razões de justificativas.VOTO, ainda, pela extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao Sr. Marcial Valois Martins, em razão de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Cientifiquem-se os interessados.Arquive-se, após o trânsito em julgado. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4243/2012, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia quatorze de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas:1. Considerar procedente a Representação;2. Deixar de aplicar sanção à senhora Vera Lúcia Costa, aco-lhendo as suas razões de justificativas;3. Extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao senhor Marcial Valois Martins, em razão de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda;3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Vencido o conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, que acompanhou o Ministério Público Especial de Contas, votando pela aplicação de multa à senhora Vera Lúcia Costa.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o senhor conse-lheiro, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, e o senhor conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Pú-blico Especial de Contas.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREI-

TASRelatora

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNFui presente:

HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRAProcurador especial de contas em substituição ao procura-

dor-geralODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-geral das sessões

ACÓRDÃO TC-020/2017 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-3206/2014JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIROASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORRESPONSÁVEL - SEBASTIÃO FOSSEEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADOR – EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR COM RESSALVA – QUITA-ÇÃO – DETERMINAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:1 RELATÓRIOCuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, referente ao exer-cício de 2013, sob a responsabilidade do senhor Sebastião Fosse - Prefeito Municipal, encaminhada a este Tribunal de Contas por meio do ofício n° 223/2014, em 31/03/2014, tendo observado o prazo regimental. Em sua primeira manifestação no processo, a área técnica emitiu a Análise Inicial de Conformidade 536/2014 onde constatou a ausência de vários arquivos que deveriam compor a prestação de contas, conforme anexo 3 da IN 28/2013. Foi elaborada a Instrução Técnica Inicial 1745/2014 no-ticiando a omissão de remessa de arquivos, bem como remessa em desacordo como disposto na Instrução Normativa 028/2013. Consequentemente, exarei a Decisão Monocrática Preliminar 2112/2014, notificando o gestor para encaminhamento da docu-mentação faltante. Após o encaminhamento de documentos, a área técnica elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC 3372015 e a Instrução Téc-nica Inicial 1750/2015, nos quais foram apontados indício de irregularidade, com sugestão de citação do gestor para apresenta-

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ção de justificativas, o que foi acolhido na Decisão Monocrática Preliminar 1630/2015, conforme abaixo:

Descrição do achado Responsável Proposta deencaminhamento

Item 3.5. REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Sebastião Fosse Citação para apresentar justificativas.

Devidamente citado, o responsável anexou justificativas e docu-mentos.Em seguida, a área técnica elaborou a Instrução Contábil Con-clusiva ICC 290/2015 (fls.71-73) seguida da Instrução Técni-ca Conclusiva ITC 5392/2015 (fls.75), onde analisa a prestação de contas anual e conclui pela permanência de irregularidade quanto à “ausência da movimentação detalhada dos bens imóveis ocorrida no exercício (Lei 6.404/76, art. 177. Lei 4.320/64, arts. 94 a 96)”, opinando no sentido de julgar IRREGULAR a prestação de contas, na forma do artigo 84, III da Lei Complementar Estadual 621/2012.O Ministério Público de Contas no Parecer 1065/2016, da lavra do Procurador de Contas Luciano Vieira registra a Instrução Norma-tiva TC 036/2016, que concede o prazo ate o dia 01/01/2019 para procederem aos registros contábeis relativos ao “reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respecti-va depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de in-fraestrutura).” Por essa razão pugna o Ministério Público de Contas que sejam julgadas as contas regulares com ressalva, na forma do art. 84, inciso II, da LC n. 621/12. O mesmo órgão emitiu o Parecer 3531/2016 esclarecendo melhor o alcance da Instrução Normativa TC 036/2016, concluindo ainda pela regularidade com ressalva das contas apresentadas. É o relatório.2 FundamentaçãoCompulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.Consta da análise procedida na Instrução Contábil Conclusiva ICC 290/2015 que o gestor não encaminhou o Inventário de Bens Imó-veis e nem a movimentação de aquisições e baixas ocorridas no exercício de 2013. No que se refere ao art. 15 da Instrução Norma-tiva nº 28/13 deste Tribunal de Contas, foi facultada a apresentação do referido inventário conciliado para o exercício de 2013, contu-do a movimentação detalhada na conta Bens Imóveis ocorrida no exercício sob análise deveria ter sido encaminhada. A irregularidade tratada nestes autos é a ausência da movimenta-ção detalhada dos bens imóveis ocorrida no exercício de 2013 (Lei 6.404/76, art. 177. Lei 4.320/64, arts. 94 a 96).Assim analisa a irregularidade trazida aos autos pela Instrução Contábil Conclusiva ICC 290/2015:“[...] REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEISA Secretaria do Tesouro Nacional - STN conceitua o Balanço Patri-monial, em seu Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, como “Demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público, além das contas de compensação.”No ativo circulante, segundo prescreve o MCASP, devem ser de-monstrados os ativos que atendam a qualquer um dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; sejam realizáveis até doze meses após a data das demonstrações contá-beis.Dentre os valores evidenciados nas contas que compõem o ativo cir-culante, devem ser demonstrados os saldos de bens em estoques, dentre os quais estão compreendidos os bens adquiridos, produzi-dos ou em processo de elaboração pela entidade com o objetivo de venda ou utilização própria no curso normal das atividades.No ativo não circulante, grupo imobilizado, estão compreendidos os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manu-tenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalida-de, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Para fins de apresentação no Balanço Patrimonial, o imobilizado será apresentado já líquido da depreciação e amortização acumula-das, evidenciando os saldos dos bens móveis e imóveis.Considerando que a Instrução Normativa TC 28/2013 facultou a remessa dos anexos 15 a 22 (resumos dos inventários e demons-

trativos analíticos de entradas e saídas de bens móveis, imóveis e de bens em almoxarifado), a análise dos registros patrimoniais de bens móveis e imóveis, objeto de avaliação neste item, restringiu-se à avaliação dos valores demonstrados nas contas de estoques, no ativo circulante, e bens móveis e imóveis, registrados no grupo imobilizado, integrante do ativo não circulante, em relação ao saldo dos bens móveis, imóveis e em almoxarifado, evidenciados no in-ventário anual de bens levantado em 31/12/2013.Na tabela a seguir, demonstram-se os valores extraídos das de-monstrações contábeis e do inventário de bens realizados em 31/12/2013: Tabela 09O Gestor não encaminhou o Inventário de Bens Imóveis e nem a movimentação de aquisições e baixas ocorridas no exercício de 2013. O art. 15 da Instrução Normativa nº 28/13 deste Tribunal de Contas facultou a apresentação do referido inventário para o exer-cício de 2013, entretanto a movimentação detalhada na conta Bens Imóveis ocorrida no exercício sob análise deveria ter sido enca-minhada. Sendo assim, deve o gestor apresentar esclarecimentos sobre a inconformidade apontada.

Ponto de controle IrregularidadeInventário anual de bens patrimoniais

Ausência da movimentação detalhada dos bens imóveis ocorrida no exercício (Lei 6.404/76, art. 177. Lei 4.320/64, arts. 94 a 96.)

Devidamente citado, o gestor comparece ao presente processado às fls.63 ss, para manifestar as suas justificativas em prol da ampla defesa e contraditório. Nesta esteira, aduz que, não realizou a apu-ração dos bens imóveis no exercício de 2013, e por este motivo não fez a conciliação entre o saldo físico e o contábil, entretanto, infor-ma que em 2015 estará realizando os levantamentos para atender a IN 28/2013.O gestor manda em anexo às justificativas um CD com dados de bens móveis, e não de bens imóveis, que é o objetos deste item.O Gestor não atende ao comando do item que é demonstrar a mo-vimentação de bens imóveis durante o período de 2013, e conse-quentemente o seu saldo final conciliado entre o inventário e os demonstrativos contábeis.Desta forma, MANTIDA A IRREGULARIDADE.CONCLUSÃOAs contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do SR. SE-BASTIÃO FOSSE, Prefeito Municipal, no exercício de funções como ordenador de despesas da PREFEFEITURA MUNICIPAL DE JE-RÔNIMO MONTEIRO, no exercício de 2013, desta forma sob o as-pecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar IRREGULAR a prestação de contas, na forma do artigo 84, III da Lei Comple-mentar Estadual 621/2012.Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor res-ponsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013.Na mesma esteira pela manutenção da irregularidade o Ministé-rio Público de Contas no Parecer 1065/2016 analisa a questão, contudo conclui pela regularidade com ressalvas das contas, como abaixo transcrevo em parte:“[...]Consta do RTC n. 337/2015 que a irregularidade mencionada refe-re-se à ausência da movimentação detalhada na conta bens imó-veis, gerando uma diferença entre o balanço Patrimonial e o Inven-tário no importe de R$ 6.901.741,20.Segundo o MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚ-BLICO, para o exercício de 2013 - Portaria STN nº 437/2012, 5ª edição:“As alterações verificadas no patrimônio consistem nas variações quantitativas e qualitativas. As variações quantitativas são decor-rentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elemen-tos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido. O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as variações patrimoniais quantitativas aumentativas e diminutivas. Para um melhor entendimento da finalidade desse demonstrativo, pode-se dizer que ele tem função semelhante à Demonstração do Resultado do Exercício da área empresarial, no que tange a apurar as alterações verificadas no patrimônio. É importante ressaltar que a Demonstração do Resultado do Exercício apura o resultado em termos de lucro ou prejuízo líquido, como um dos principais indicadores de desempenho da empresa. Já no setor público, o resultado patrimonial não é um indicador de desempenho, mas um medidor do quanto

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o serviço público ofertado promoveu alterações quantitati-vas dos elementos patrimoniais.”Logo, incorreções nos registros contábeis relativos às variações patrimoniais ocasionarão interferências indevidas no resultado pa-trimonial, impossibilitando, em última instância, uma correta ava-liação da situação patrimonial do Ente e, por consequência, do zelo empregado pelo gestor na guarda e administração dos bens públi-cos. Ocorre, porém, que esse egrégio Tribunal de Contas, na Instrução Normativa TC nº 036/2016 estabeleceu novos prazos-limites de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis ao Es-tado e aos municípios, em decorrência da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, fixando para os municípios, consoante anexo único, o prazo de até o dia 01/01/2019, para procederem aos registros contábeis relativos ao “reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperá-vel (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).”Por fim, quanto à gestão da dívida ativa, registra-se o ad-vento da Deliberação Conjunta TCEES/MPCES/TJES, de 25/09/2015, estabelecendo que as recomendações contidas no Ato Recomendatório, de 19/03/2013, devem ser efetivadas até 31/12/2015, prazo no qual os municípios terão que compro-var a adoção de instrumentos para a cobrança administrativa de seus créditos, em especial, o protesto de certidão de dívida ativa, utilizando-se da execução fiscal apenas para os débitos de maior valor.Ante o exposto, pugna o Ministério Público de Contas:1 - seja a presente prestação de contas julgada REGULAR COM RESSALVA, na forma do art. 84, inciso II, da LC n. 621/12, dando-se quitação ao responsável, bem como seja expedida determina-ção ao atual gestor para que atente para os prazos-limite de ado-ção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis ao Estado e aos municípios, em decorrência da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, constante da IN TC n. 36/2016.2 - seja dada ciência ao gestor do dever de cumprimento da Delibe-ração Conjunta TCEES/MPCES/TJES, de 25/09/2015.[...]”Adoto in totum o Parecer 1065/2016 do pelo Ministério Público de Contas da lavra do procurador Luciano Vieira e também com a área técnica quanto à manutenção da irregularidade pelo não encaminhamento, junto com a prestação de contas de 2013, da movimentação detalhada dos bens imóveis ocorrida no exercício em questão. Contudo adoto a conclusão do órgão ministerial para o julgamento pela regularidade com ressalvas, no sentido de que embora, de regra, divergências desta natureza consubstanciem grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, o responsável informa que para o exercício de 2015 foram gerados todos os de-monstrativos e conciliados os saldos físicos com o contábil, e por essa razão, no caso vertente, consoante conclui a unidade técnica, esta irregularidade, de per si, não macularam a Prestação de Con-tas em sua integralidade.Portanto, ratifico integralmente o posicionamento do Ministério Pú-blico Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fun-damentação exarada no Parecer 1065/2016.3 DISPOSITIVOAnte o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, divergindo do entendimento da área técnica e corroborando com o Parecer do Ministério Público de Contas, VOTO:3.1 Por julgar REGULARES COM RESSALVA as contas do senhor Sebastião Fosse frente à Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, no exercício de 2013, na forma do inciso II, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao res-ponsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal;3.2 Pela DETERMINAÇÃO ao atual gestor para que:3.2.1 envie a respectiva movimentação dos bens móveis e imóveis dos bens registrados nos demonstrativos contábeis para a próxima prestação de Contas Anual.3.2.2 atente para os prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis ao Estado e aos municípios, em decorrência da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, constante da IN TC n. 36/20163.3 Após o trânsito em julgado, arquive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3206/2014, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de

Macedo:1. Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, sob a responsabilidade do senhor Sebastião Fosse, relativas ao exercício de 2013, na forma do inciso II, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando-lhe a devida quitação, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal;2. Determinar ao atual gestor que:2.1 envie a respectiva movimentação dos bens móveis e imóveis dos bens registrados nos demonstrativos contábeis para a próxima prestação de Contas Anual;2.2 atente para os prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis ao Estado e aos municípios, em decorrência da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, constante da IN TC n. 36/2016;3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os senhores con-selheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procu-rador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVAEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geral

EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADOSecretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-021/2017 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-5000/2016JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PINHEI-ROSASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - ELIZABETE BATISTA PEREIRA SILVAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:1 RELATÓRIOCuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Pinheiros, referente ao exercício de 2015, sob a responsabilidade da senhora Elizabete Batista Pereira Silva. A Secex Contas elaborou o Relatório Técnico 386/2016 (fls. 19/23) e a Instrução Técnica Conclusiva 3725/2016 (fls. 24/25), opinando pela regularidade das contas quanto ao aspecto técnico-contábil.Tal opinamento foi corroborado pelo Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Hen-rique Anastácio da Silva (Parecer do Ministério Público de Con-tas 4042/2016 - fl. 29).É o relatório.2 FundamentaçãoCompulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada no Relatório Técnico 386/2016 (fls. 19/23), abaixo transcrito:3 GESTÃO PÚBLICA3.1 PONTOS DE CONTROLE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁ-BEIS Com base nas peças contábeis que integram a prestação de con-tas anual (Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Balanço Fi-nanceiro e Demonstração das Variações Patrimoniais, apresentadas na forma da Instrução Normativa TC 34/2015, via CIDADES-WEB, não foi demonstrado no Relatório de Pontos de Controle (Anexo 6179/2016), emitido pelo sistema CIDADES-WEB, nenhuma incon-sistência. 4 MONITORAMENTOSeguindo as instruções dos art. 2º e 4º da Resolução TC Nº

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278/2014, constataram-se, em consulta ao sistema de monitora-mento de decisões, que não foram encontradas decisões a serem monitoradas no Fundo Municipal de Saúde de Pinheiros.5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA Prestação de Contas Anula ora avaliada, refletiu a gestão da Sra. Elizabete Batista Pereira Silva no exercício de funções como orde-nador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Pinheiros, no exercício de 2015.Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015.Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGU-LAR da prestação de contas da Sra. Elizabete Batista Pereira Sil-va, na forma do artigo 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual 621/2012.3 DISPOSITIVOAnte o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Pú-blico de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Pro-curador de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO por julgar regulares as contas da senhora Elizabete Batista Pe-reira Silva frente ao Fundo Municipal de Saúde de Pinheiros no exercício de 2015, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação à responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5000/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Pinheiros, sob a responsabilidade da senhora Elizabete Batista Pereira Silva, relativa ao exercício de 2015, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando-lhe a devida quitação, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal, arqui-vando-se os autos após o trânsito em julgado nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os senhores con-selheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e o senhor conselheiro em substitui-ção Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVAEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geral

EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADOSecretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-022/2017 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-7005/2016JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTEASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - MAGNUS BICALHO THEZOLIN E RENATA CINTIA LOPES BARBOSAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:1 RELATÓRIOCuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante, referente ao exer-cício de 2015, sob a responsabilidade dos senhores Magnus Bicalho Thezolin e Renata Cintia Lopes Barbosa. A Secex Contas elaborou o Relatório Técnico 421/2016 (fls. 09/23) e a Instrução Técnica Conclusiva 3956/2016 (fls. 14/15), opinando pela regularidade das contas quanto ao aspecto técnico-contábil.

Tal opinamento foi corroborado pelo Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Car-los Gomes de Oliveira (Parecer do Ministério Público de Contas 3827/2016 - fls. 19/20).É o relatório.2 FundamentaçãoCompulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada no Relatório Técnico 421/2016 (fls. 09/13), abaixo transcrito:3 GESTÃO PÚBLICA3.1 PONTOS DE CONTROLE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁ-BEIS Com base nas peças contábeis que integram a prestação de con-tas anual (Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Balanço Fi-nanceiro e Demonstração das Variações Patrimoniais, apresentadas na forma da Instrução Normativa TC 34/2015, via CIDADES-WEB, não foi demonstrado no Relatório de Pontos de Controle (Anexo 6213/2016-1), emitido pelo sistema CIDADES-WEB, nenhuma in-consistência. 4 MONITORAMENTOSeguindo as instruções dos art. 2º e 4º da Resolução TC Nº 278/2014, constataram-se, em consulta ao sistema de monitora-mento de decisões, que não foram encontradas decisões a serem monitoradas no Fundo Municipal de Saúde de Venda Nova do Imi-grante.5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA Prestação de Contas Anula ora avaliada, refletiu a gestão do Sr. Magnus Bicalho Thezolin e a Sra. Renata Cintia Lopes Barbosa no exercício de funções como ordenador de despesas no Fundo Muni-cipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante, no exercício de 2015.Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015.Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGU-LAR da prestação de contas da Sr. Magnus Bicalho Thezolin e Sra.Renata Cintia Lopes Barbosa, na forma do artigo 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual 621/2012.3 DISPOSITIVOAnte o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Pú-blico de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procu-rador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO por julgar regulares as contas dos senhores Magnus Bicalho Thezolin e Renata Cintia Lopes Barbosa frente ao Fundo Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante no exercício de 2015, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação aos responsáveis, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7005/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante, sob a responsabilidade dos senhores Magnus Bicalho Thezolin e Renata Cintia Lopes Barbosa, relativa ao exercício de 2015, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Comple-mentar 621/2012, dando-lhes a devida quitação, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os senhores con-selheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procu-rador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVAEm substituição

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Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geral

EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADOSecretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-023/2017 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-2841/2012JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVAASSUNTO - FISCALIZAÇÃO - AUDITORIARESPONSÁVEIS - ADEMILTON PENHA LOMAR, ADEMIR FASSINA, ALAIR RONI, ALFREDO CASOTI NETO, ATILA GODOY RISSI, CAR-LOS ROBERTO TONON, CLAUDIONOR DO NASCIMENTO, CLOVIS FAVARATO, EDIMAR ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS, JOSÉ CAR-LOS COSTA, JOSÉ DOS SANTOS DAVID, JOSÉ ERALDO FAVARA-TO, KARINA LOUREIRO DEL PIERO MANTOVANI DE FREITAS, LUIZ CARLOS PERUCHI, MARCILENE JACINTO SANTANA ROSA, MARCOS TONON JUNIOR, ROGÉRIO PEDRO FRIGINI SOEIRO, ROMÁRIO RO-DRIGUES DE FREITAS E RONALDO BAPTISTAADVOGADOS - ALÉCIO JOCIMAR FÁVARO (OAB/ES 5.522), CRIS-TIAN CAMPAGNARO NUNES (OAB/17.188), MURILLO GUZZO FRA-GA (OAB/ES 19.556) E JHONATAN DOS SANTOS SILVA (OAB/ES 19.908)EMENTA: AUDITORIA – EXERCÍCIO DE 2011 – REJEITAR PARCIALMENTE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA – DEIXAR DE APLICAR PENALIDADE – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FA-RIAS CHAMOUN:I – RELATÓRIOTratam os presentes autos sobre auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de João Neiva, referente ao exercício de 2011.A Área Técnica enumerou as irregularidades encontradas na au-ditoria, conforme ITI 935/2012, fls.441/456, sugerindo, ao final, a citação dos responsáveis, conforme matriz de responsabilidade apresentada.Devidamente citados nos termos da DECM 269/2012, fls. 457/458, vieram os defendentes aos autos com as justificativas, à exceção da Sra. Karina Loureiro Del Pierro Cuzzuol, a qual, mesmo após publicação do Edital de Citação nº 08/13, fls. 1049, não apresentou sua defesa, deixando transcorrer in albis o prazo a ela concedido, motivo pelo qual foi decretada sua revelia por intermédio da Deci-são Plenária nº 02113/2013.As justificativas apresentadas foram analisadas pelo setor compe-tente, finalizando a instrução com a ITC n° 1348/2016-9, da qual destaco a conclusão:“3.1 Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos que versam sobre o Relatório de Auditoria Ordinária RAO nº 061/2012 na Prefeitura Municipal de João Neiva, relativo ao exercício de 2011, entende-se que deve ser mantida a seguinte irregularidade:3.1.1 AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AGENTE REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO PARA A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Base legal: inobservância ao art. 67 da lei 8.666/93.Responsável: Atila Godoy Rissi (Secretário Municipal de Educação e Desporto)3.2. Posto isso e diante do preceituado no art. 319, parágrafo único, inciso IV, da Res. TC 261/13, conclui-se, opinando por: 3.2.3. Rejeitar parcialmente as razões de justificativas do senhor Atila Godoy Rissi, em razão da irregularidade disposta no item 2.1 desta Instrução Técnica Conclusiva recomendando ao atual gestor a designação de servidor para acompanhamento e fiscalização dos contratos, tendo em vista a possibilidade de correção de falhas em sua execução, bem como o resguardo das condições de segurança dos transportados.”O Ministério Publicou Especial de Contas manifestou-se às fls. 1091/1092, corroborando integralmente a análise conclusiva da área técnica.É o relatório. Segue o VOTO.II - DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADESCabem algumas considerações em relação aos fundamentos apon-tados no presente processo, sob a ótica da ITI, das defesas dos responsáveis, da ITC e do Parecer do Ministério Público Especial de Contas.2.1. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AGENTE REPRESENTAN-TE DA ADMINISTRAÇÃO PARA A FISCALIZAÇÃO DO CONTRA-TO Base legal: inobservância ao art. 67 da lei 8.666/93.Responsável: Atila Godoy Rissi (Secretário Municipal de Educação e Desporto)

Segundo a área técnica, o ordenador de despesas não designou nominalmente os responsáveis pela fiscalização dos contratos de transporte escolar na zona rural, apenas estabeleceu genericamen-te que a fiscalização seria de responsabilidade da Secretaria Muni-cipal de Educação e Desporto de João Neiva.Em sua justificativa o responsável informa que em que pese não haver nomeação formal, a fiscalização era promovida no âmbito da Secretaria da Pasta por seus próprios servidores, sendo que a Secretaria, após o recebimento da citação do presente, solicitou ao Prefeito providências para a formalização da designação dos fiscais (documentos fls. 496/497).O Sr. Luiz Carlos Peruchi, mesmo que não tendo sido citado a res-ponder pela presente irregularidade apontado, justifica que, con-forme Decreto n° 3187/2010, desde abril de 2010, quando nomeou o Sr. Ronald Feliz Ferreira, para ocupar o cargo comissionado de Chefe de Divisão de Transporte Escolar, a este passou a função de fiscalizar os contratos.O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na ITC n° 1348/2016, concluiu que os contratos analisados fazem menção à necessidade de designação do fiscal de contrato, sem, contudo, efetivar a nomeação decorrente, razão pela qual opina pela manutenção da irregularidade. Porém, entende que a irregu-laridade não enseja aplicação de multa, mas sim a realização de recomendação ao atual Prefeito de João Neiva para correção.O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.Percebe-se que o procedimento formal típico dos procedimentos licitatórios não foi devidamente cumprido nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.Todavia, é importante frisar, que o fato de não ter sido providen-ciada designação formal de fiscal desde o início da execução do contrato não implica, necessariamente, dizer que não houve fiscali-zação efetiva do contrato. Nem tão pouco foi evidenciado o prejuízo causado, conforme se verá o item seguinte, motivo pelo qual entendo se tratar de uma irregularidade formal.Faço notar a decisão do Tribunal de Contas do Paraná, em julga-mento proferido em dezembro de 2012:Processo nº 260660/08Assunto: Relatório de AuditoriaEntidade: Município de ChopinzinhoResponsável: VANDERLEI JOSÉ CRESTANIRelator: Sergio Ricardo Valadares FonsecaACÓRDÃO N.° 2134/12 – Primeira CâmaraEMENTA. Relatório de Auditoria. MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. Constatação de falhas formais. Proposta do relator pela aprovação do relatório sem imputação de sanções. Arquivamento dos autos.[...]2) Falta de designação de representante da Administração para acompanhamento e fiscalização de execução do contrato.Consoante consignado no relatório de auditoria, o contrato alusivo à obra Ginásio de Esportes Frei Vitto não registrou a designação do representante da Administração para acompanhamento e fiscaliza-ção de execução do contrato. Dessa forma, desatendeu à determi-nação constante no artigo 67 da Lei Federal n.° 8.666/93.Em sede de defesa (peça n.° 24; fl. 7) o responsável assim se ma-nifesta:Justificativa: Conforme se observa no contrato n.° 16112007 – cláusula 58 § 2° o servidor responsável pela fiscalização da obra foi o servidor – engenheiro civil, Kelvin Zuttion – CREAPR 30.435/0. Embora não tenha ato específico designando-o como Gerente do Contrato, esta atribuição está implícita na referida cláusula.Sobre esse aspecto, concordo com o argumento do responsável e entendo que a ausência do ato não confere qualquer dano ao erá-rio, posto que o termo do convênio apontou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do projeto e que não foram identificadas irregularidades na execução da obra.[...]DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Auditor Sérgio Ricar-do Valadares Fonseca, aprovar o presente Relatório de Auditoria realizado no MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, de responsabilidade do senhor VANDERLEI JOSÉ CRESTANI, prefeito durante o período de 24/3/1999 a 7/12/1999, sem sanção ao Município inspecionado, com determinação do arquivamento dos autos, nos termos do arti-go 267, inciso I, do Regimento Interno.24 de julho de 2012 – Sessão n.° 26.Pelo exposto, mantenho a irregularidade presente neste tópi-co, entretanto, tendo em vista a baixa gravidade do apontamen-

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to, acompanhando o entendimento técnico e ministerial, deixo de aplicar multa ao responsável e de encaminhar recomenda-ção, tendo em vista que providências a este respeito já fo-ram solicitadas.2.2. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DA DESPESA E PAGAMENTO EFETIVADO ACIMA DO VALOR DO CONTRATOBase legal: Infringência ao Art. 62 c/c Inciso II, § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 e Cláusula Terceira dos Contratos de nº 025/2011 a 030/2011).Responsáveis: Luiz Carlos Peruchi, Prefeito Municipal, por autorizar o pagamen-to da despesa sem a competente liquidação;Karina Loureiro Del Piero Cuzzuol, Assessor Contábil Financei-ro, por Emitir notas de empenho sem ter por base o instrumento contratual e/ou Plano de Trabalho do Convênio, ensejando paga-mentos indevidos. Declarou a equipe que emitiu os empenhos com base em informações de outros registros que o Secretário Municipal de Educação disse desconhecer; Átila Godoy Rissi, (Secretario Mun. De Educação e Desporto), por liquidar as despesas (assinar nota de liquidação), sem compro-vação de que o serviço fora prestado na quantidade cobrada, não emitindo os relatórios dos dias trabalhados, conforme determina-ção contratual (Cláusula Terceira);Romário Rodrigues de Freitas, contratado, recebendo valores sem comprovar a efetiva prestação dos serviços;José dos Santos David, contratado, recebendo valores sem com-provar a efetiva prestação dos serviços;Marcilene Jacino Santana Rosa, contratada, recebendo valores sem comprovar a efetiva prestação dos serviços;Claudionor do Nascimento, contratado, recebendo valores sem comprovar a efetiva prestação dos serviços;Marcos Tonon Junior, contratado, recebendo valores sem com-provar a efetiva prestação dos serviços;Rogério Pedro Frigini Soeiro, contratado, recebendo valores sem comprovar a efetiva prestação dos serviços;José Carlos Costa, contratado, recebendo valores sem comprovar a efetiva prestação dos serviços;Clóvis Favarato, contratado, recebendo valores sem comprovar a efetiva prestação dos serviços;José Eraldo Favarato, contratado, recebendo valores sem com-provar a efetiva prestação dos serviços;Alair Roni, contratado, recebendo valores sem comprovar a efetiva prestação dos serviços;Edimar Antônio Rodrigues de Freitas, contratado, recebendo valores sem comprovar a efetiva prestação dos serviços;Ronaldo Baptista, contratado, recebendo valores sem comprovar a efetiva prestação dos serviços;Alfredo Casoti Neto, contratado, recebendo valores sem compro-var a efetiva prestação dos serviços;Ademilton Penha Lomar, contratado, recebendo valores sem comprovar a efetiva prestação dos serviços; eCarlos Roberto Tonon, contratado, recebendo valores sem com-provar a efetiva prestação dos serviços.Ademir Fassina, contratado, recebendo valores sem comprovar a efetiva prestação dos serviços.De acordo com a área técnica:“Conforme Equipe Técnica, executando o Convênio 035/2009 e seus aditivos, a Prefeitura de João Neiva/ES realizou processo licitatório para a contratação de transporte escolar de alunos das áreas rurais. Dos Pregões Presenciais 055/2010, 056/2010, 005/2011 (Proces-sos 4.207/2010, 4.208/2010 e 586/2011 respectivamente), nasce-ram os contratos de n.º 016/2011, 030/2011 e 032 e 060/2011, cuja cláusula 3ª (Preço), registra valor unitário a ser pago por km rodado, não registrando o valor total do contrato – cujo mon-tante seria o produto da quantidade de quilômetros diários a serem percorridos, dos dias letivos e do preço cobrado por km/rodado.(...). Tendo a Equipe Técnica calculado os valores expressos nos contratos por quilômetros rodados, bem como as distân-cias percorridas diariamente e o número de dias letivos, che-garam a valores menores do que os que foram empenhados.(...)A equipe serviu-se das informações contidas nas “planilhas para controle de frequência dos veículos que fazem o transporte esco-lar”, emitida pela Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamen-tal e Médio “João Neiva”, que registram os dias letivos do exercício de 2011, totalizando 205 dias letivos, montante que foi utilizado nos cálculos das tabelas abaixo:(...)A Cláusula Terceira dos contratos analisados pela Equipe Técnica, estabelece que o valor total será pago referente aos dias trabalha-

dos, atestados em relatórios emitidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto. Compulsando os processos de pagamen-to, constatou-se a inexistência de tais relatórios, não tendo sido satisfeita a exigência contratual.(...)Ainda, confrontando os pagamentos realizados em 2011 e 2012 com os valores reais dos contratos, a equipe Técnica chegou a conclusão de que a Prefeitura Municipal de João Neiva/ES pagou indevidamente o montante de R$ 25.944,85 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), correspondentes a 12.130,67 VRTE, conforme tabelas que transcre-vo do RA-O 61/2012:(...)”Os responsáveis, em suma, alegam e exemplificam dia-a-dia que há divergência entre os dias considerados letivos levantados pela equipe técnica e os efetivamente ocorridos. Além disso, a equipe técnica não observou a existência de aditivos aos contratos, que aumentam a quilometragem de alguns contratados.Os contratados argumentam que receberam o montante de boa fé e que, por não terem acesso aos relatórios mensais de frequência, não havia meios de exigir que os mesmos efetivassem o controle mês a mês.O responsável Alair Roni alega haver um erro de cálculo, pois se consideradas as informações constantes da tabela elaborada pela equipe técnica, ele teria uma diferença a receber e não a pagar. Tendo em vista estas alegações, o Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na ITC n° 1348/2016, refez os cálculos e constatou que, de fato, havia discrepâncias em todos os contratos analisados, havendo alguns contratados saldos a receber.O montante devido passaria então de R$ 25.944,85 apurados ini-cialmente para R$ 12.350,57, após os descontos dos saldos a re-ceber.Ainda assim, a equipe técnica inicialmente também não havia le-vado em consideração os aditivos contratuais firmados ao longo da execução dos contratos os quais aumentaram a quilometragem a ser percorrida pelo contratado.Ademais, o período letivo utilizado como parâmetro era inferior ao efetivamente ocorrido.De tal modo, opinou a equipe conclusiva pelo afastamento da irre-gularidade. O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.Em face das considerações amplamente expostas pelo Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na ITC n° 1348/2016, especialmente as planilhas de cálculos refeitas, corro-boro o entendimento pelo afastamento da presente irregulari-dade haja vista a ausência de materialidade.III – CONCLUSÃO Na forma do exposto, corroborando com o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que o Colegiado adote a seguinte Decisão:Rejeitar parcialmente as razões de justificativas do senhor Ati-la Godoy Rissi, em razão da irregularidade disposta no item 2.1 AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AGENTE REPRESENTANTE DA AD-MINISTRAÇÃO PARA A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, sem aplicar penalidades, na forma da fundamentação deste voto.Dê-se ciência da presente decisão aos interessados e, após as for-malidades legais, arquive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2841/2012, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, sem divergência, nos termos do voto do relator, conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:1. Rejeitar parcialmente as razões de justificativas do senhor Atila Godoy Rissi, em razão da irregularidade disposta no item 2.1 - ausência de designação de agente representante da administra-ção para a fiscalização do contrato, sem aplicar penalidades, na forma da fundamentação do voto relator;2. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Absteve-se de votar, por suspeição, o senhor conselheiro em subs-tituição Marco Antonio da Silva.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os senhores conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, Rodri-go Flávio Freire Farias Chamoun, relator, o senhor conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a senhora conselheira convo-cada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

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Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

RelatorCONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA

Em substituiçãoCONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS

ConvocadaFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-025/2017 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-4235/2015JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBAASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORRESPONSÁVEL - JOÃO DO CARMO DIASEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADOR – EXERCÍCIO DE 2014 – REGULAR COM RESSALVA – QUITA-ÇÃO – DETERMINAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FA-RIAS CHAMOUN:I – RELATÓRIO:Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Brejetuba, sob a responsabilidade do Sr. João do Carmo Dias, ordenador de despesas e prefeito municipal, no exer-cício de suas funções administrativas referente ao exercício de 2014.A documentação foi examinada pela Secretaria de Controle Exter-no de Contas, conforme Relatório Técnico 00094/2016-9 (fls. 79/90), sugerindo a Citação do responsável, para apresentar justi-ficativas e/ou documentos apontados no referido relatório contábil, através da Instrução Técnica Inicial 00364/2016-6 (fl. 91).Em atenção ao Termo de Citação 595/2016-7 (fl. 95), o ges-tor encaminhou os documentos e justificativas (fls. 100/257), as quais foram devidamente analisadas pela Secretaria de Controle Externo de Contas, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva 02647/2016-4 (fls. 261/266), recomendando que sejam consi-deradas regulares com ressalvas as contas apresentadas pelo gestor João do Carmo Dias, referentes ao exercício financeiro de 2014, nos seguintes termos:3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOQuanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação per-tinente, temos a sugerir que a Prestação de Contas da Prefeitu-ra Municipal de Brejetuba, de responsabilidade do Senhor João do Carmo Dias, relativamente ao exercício de 2014, seja julgada REGULAR COM RESSALVA com base no art. 84, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, face a manutenção da seguinte irregu-laridade apontada na Instrução Técnica Inicial ITI 36/2016 (fl.24):- 3.5 Divergências entre os registros contábeis e os evidenciados nos inventários dos bens imóveis.Sugerimos, ainda, que seja DETERMINADO ao atual Prefeito do Mu-nicípio de Brejetuba, ou a quem lhe suceder, o que segue:Que promova o devido ajuste da diferença remanescente entre os registros físicos e contábeis relativos aos bens patrimoniais imó-veis,Que adote normas de procedimentos objetivando o controle de es-toque e controle patrimonial.Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas para manifestação, o Em. Procurador Heron Carlos Gomes de Oli-veira elaborou o parecer PPJC 04142/2016-1, manifestando-se contrário à Secretaria de Controle Externo de Contas, concluindo nos seguintes termos:Ante os fatos e fundamentos aduzidos, o Ministério Público de Contas requer:3.1 que a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Brejetuba, sob responsabilidade do senhor João do Carmo Dias, relativa ao exercício de 2014, seja julgada IRREGULAR, nos termos do artigo 84, inciso III, da Lei Complementar 621/2012, face a manuten-ção do indicativo de irregularidade: “divergências entre os registros contábeis e os evidenciados no inventário dos bens imóveis”.3.2 seja DETERMINADO ao Poder Executivo Municipal para que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o retrospectivo Parecer Prévio, na forma do art. 48 da Lei

de Responsabilidade Fiscal (Lei nº. 101/00).Por derradeiro, com fulcro no inc. III do art. 41 da Lei 8.625/93, bem como no parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 621/12, reserva-se o direito de manifestar-se oralmente em sessão de julgamento, em defesa da ordem jurídica.II – DA IRREGULARIDADE:Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devida-mente instruído, portanto, apto à apreciação de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.II.1 Divergências entre os registros contábeis e os eviden-ciados nos inventários dos bens móveis, imóveis e em almo-xarifado (Item 3.5 RTC nº 00094/2016-9)Base Legal: Lei 6.404/76, art. 177. Lei 4.320/64, arts. 94 a 96.Na tabela a seguir, encontram-se demonstrados os valores extraí-dos das demonstrações contábeis e dos inventários de bens, reali-zados em 31 de dezembro de 2014:Tabela 06 – Saldos patrimoniais Em R$ 1,00

Descrição BalançoPatrimonial

Inventário Diferença

Bens em almo-xarifado

1.978.037,15 88.425,25¹ 1.889.611,90

Bens móveis 13.681.094,34 19.191.472,62² 5.510.378,28 Bens imóveis 13.383.822,29 5.057.103,14³ 8.326.719,15 Bens intangíveis - - -

Fonte: Processo TC 4.235/2015 - Prestação de Contas Anual/2014¹ Arquivo INVALM;² Arquivo INVMOV;³ Arquivo INVIMO.Justificativas apresentadas pelo gestor: [...]Análise da área técnica:O justificante afirma ter iniciado levantamento patrimonial no exer-cício de 2014, com o fim de sanar as pendências existentes entre registros contábeis e físicos.Afirma, ainda, que após a conclusão do levantamento foram provi-denciados ajustes no encerramento do exercício financeiro de 2015.Dando suporte a tais alegações, embora não tenham sido encami-nhadas cópias dos lançamentos de ajustes realizados no exercício de 2015, nem do correspondente processo, foram apresentados Balancete de Verificação, Balanço Patrimonial e Relatório de Movi-mentação de Materiais, com posição em 31/12/2015.Nesse contexto, confrontando os registros contábeis e físicos relati-vos ao exercício de 2015, tem-se a seguinte posição:Tabela 06-A – Saldos patrimoniais Em R$ 1,00Fonte: Processo TC 4.235/2015 - Prestação de Contas Anual/2014[...]Assim, uma vez que, pela análise das justificativas apresentadas, não se tem elementos suficientes para verificação da regularização da divergência, no valor de R$ 7.287.516,38, entre registros físicos e contábeis relativos aos bens patrimoniais imóveis, sugere-se que seja mantida a irregularidade.3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOQuanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação per-tinente, temos a sugerir que a Prestação de Contas da Prefeitu-ra Municipal de Brejetuba, de responsabilidade do Senhor João do Carmo Dias, relativamente ao exercício de 2014, seja julgada REGULAR COM RESSALVA com base no art. 84, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, face a manutenção da seguinte irregula-ridade apontada na Instrução Técnica Inicial ITI 36/2016 (fl. 24):- 3.5 Divergências entre os registros contábeis e os evidenciados no inventário dos bens imóveisSugerimos, ainda, que seja DETERMINADO ao atual Prefeito do Município de Brejetuba, ou a quem lhe suceder, o que segue:a. que promova o devido ajuste da diferença remanescente en-tre o registros físicos e contábeis relativos aos bens patrimoniais imóveis,b. que adote normas de procedimentos objetivando o controle de estoque e controle patrimonial.Do parecer do Ministério Público Especial de Contas:[...]Debruçando-se sobre os autos, é possível constatar que se evi-denciou divergência no montante de R$ 7.287.516,38 (sete milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dezes-seis reais e trinta e oito centavos) entre registros físicos e contábeis relativos aos bens patrimoniais imóveis.O senhor João do Carmo Dias, em sua defesa, alegou que (i) ini-ciou o levantamento patrimonial no exercício 2014, objetivando o saneamento relativo às divergências entre os registros contábeis e físicos; bem como que (ii) apresentou Balancete de Verificação,

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Balanço Patrimonial e Relatório de Movimentação de Materiais; e ainda (iii) que haveria, na verdade, equivoco no registro dos saldos referentes às contas contábeis “1.2.3.2.1.06.1 OBRAS EM ANDA-MENTO” e “1.2.3.2.1.07 INSTALAÇÕES”, sendo correto o total de R$ 29.448.629,55 (vinte e nove milhões, quatrocentos e quaren-ta e oito mil, seiscentos e vinte e nova reais e cinquenta e cinco centavos) (fl. 100/101).Contudo, as argumentações supracitadas não se revelaram sufi-cientes para afastar o indicativo de irregularidade em tela, uma vez que faltaram elementos probatórios que efetivamente comprovassem a regularização da divergência em questão.Nesse diapasão, diante da manutenção do indicativo de irregula-ridade tratado acima, faz-se necessário divergir do entendimento exarado pela Área Técnica e pugnar pela IRREGULARIDADE das contas da Prefeitura Municipal de Brejetuba do exercício 2014. Isso porque a aprovação com ressalva somente se dará naquelas presta-ções de contas que contiverem erros mínimos, de caráter essencial-mente formal, não consistindo em ilegalidades e/ou irregularidades propriamente ditas, o que claramente não ocorreu na situação sub examine, tendo em vista que a divergência de R$ 7.287.516,38 configura-se como grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou pa-trimonial, e que evidencia desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, maculando, por consectário lógico, a prestação de contas em análise, em notória consonância com o art. 84, III, “d” e “f”, da Lei Complementar 621/2012, verbis:Art. 84. As contas serão julgadas:III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocor-rências: a) omissão do dever de prestar contas;b) não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município; c) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; d) grave infração à norma legal ou regulamentar de nature-za contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patri-monial; e) dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegíti-mo ou antieconômico; f) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.Diante do exposto, vê-se que, por conta da gravidade da irregula-ridade perpetrada em face do erário, faz-se necessário o julgamen-to pela IRREGULARIDADE das contas da Prefeitura Municipal de Brejetuba, referente ao exercício 2014. Analisando ambas argumentações, entendo que assiste razão à área técnica quanto ao não cumprimento dos artigos 94, 95 e 96 da Lei 4320/64 e das divergências do inventário dos bens imóveis.Entretanto, quanto ao pronunciamento do Ministério Público Espe-cial de Contas, divirjo da conclusão pela irregularidade das contas, pois a Secretaria do Tesouro Nacional aprovou na forma do Anexo à Portaria STN 548, de 24 de setembro de 2015, o Plano de Implan-tação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, definidos nos artigos 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, cujas regras aplicáveis encontram-se no Manual de Con-tabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e que, este Tribunal acompanhou a STN através da Instrução Normativa 36/2016, que ampliou os prazos conforme art. 1º, inciso II, a saber:II - dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PCP, definidos no MCASP, nos prazos estabelecidos de forma gradual, dispostos no anexo único desta Instrução Normativa, em conformidade com Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, anexo à Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015.Assim, considerando que a referida IN 36/2016, em seu anexo úni-co, nos itens 7, 8, 9 e 17 apresenta os novos prazos para o reconhe-cimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis; de infraestrutura, cultural e estoques, respectiva depreciação, amor-tização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável, nos prazos entre 2016 a 2021 para a implantação dos sistemas e registros contábeis.Relevo, contudo, a divergência mantida entre os registros contábeis e o inventário de bens imóveis no exercício de 2014, visto que se encontram dentro do prazo para os referidos ajustes.Diante do exposto, não há como afastar integralmente a irregula-ridade, vez que a divergência, de fato existe, entretanto, entendo que esta não tem o condão de macular as contas em análise. Determino ao gestor atual que atente para os prazos da Instrução Normativa 36/2016 quanto à preparação de sistemas e outras pro-vidências de implantação e a obrigatoriedade dos registros contá-beis e encaminhe os inventários dos bens patrimoniais na próxima prestação de contas.III – CONCLUSÃO

Fincado na fundamentação exposta e por tudo mais que dos autos consta, encampando o entendimento da Secretaria de Controle Ex-terno e divergindo do Ministério Público Especial de Contas, VOTO, com base no artigo 29, inciso V, da Resolução nº 261/2003, no sentido de que o Colegiado adote a seguinte decisão:I – Por manter a seguinte irregularidade, sem o condão de macu-lar as contas, conforme já fundamentado neste voto:DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTROS FÍSICOS E CONTÁBEIS RELATIVOS A BENS PATRIMONIAIS IMÓVEIS (ITEM 3.5 DO RT 00094/2016-9)II - Sejam julgadas REGULARES COM RESSALVAS as contas da Prefeitura de Brejetuba, sob a responsabilidade do Sr. João do Carmo Dias, no exercício suas funções administrativas de ordena-dor de despesas, relativas ao exercício de 2014, nos termos do inciso II, do art. 84, da Lei Complementar 621/2012, dando ao responsável, a quitação que trata o art. 85 do mesmo diploma legal.III – Encaminhar ao atual gestor a seguinte determinação:Atente para os prazos da Instrução Normativa 36/2016 quanto à preparação de sistemas e outras providências de implantação e a obrigatoriedade dos registros contábeis e encaminhe os inventários dos bens patrimoniais na próxima prestação de contas.Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado, ar-quive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4235/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:1. Manter a seguinte irregularidade, sem o condão de macular as contas, conforme fundamentação no voto do relator: Divergên-cia entre registros físicos e contábeis relativos a bens patrimoniais imóveis (item 3.5 do RT 00094/2016-9);2. Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Brejetuba, sob a responsabilidade do senhor João do Carmo Dias, no exercício das suas funções administrativas, relativa ao exercício de 2014, na forma do inciso II, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, nos termos do inciso II, do art. 84, da Lei Complementar 621/2012, dando-lhe a devida quitação, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal;3. Determinar ao atual gestor para que atente para os prazos da Instrução Normativa 36/2016 quanto à preparação de sistemas e outras providências de implantação e a obrigatoriedade dos regis-tros contábeis e encaminhe os inventários dos bens patrimoniais na próxima prestação de contas;4. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os senhores con-selheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, relator, e o senhor conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor pro-curador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

RelatorCONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-026/2017 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-3950/2016JURISDICIONADO - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELOASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - FRANCISCO SAULO BELISÁRIOEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO AN-

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TONIO DA SILVA:Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fun-do de Desenvolvimento Municipal de Conceição do Castelo, relativa ao exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Francisco Saulo Belisario.Realizada a análise por meio da Secretaria de Controle Exter-no de Contas - SecexContas, nos termos do Relatório Técnico nº 00429/2016-7 (fls. 9-14) e da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 03954/2016-4 (fls. 15-16), o corpo instrutivo sugeriu o julga-mento pela regularidade da prestação de contas, nos termos do art. 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. O Ministério Público Especial de Contas, mediante Parecer – PPJC nº 03836/2016-3 (fl. 20), da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, em consonância com a área técnica, manifes-tou-se no mesmo sentido.Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de delibera-ção do Colegiado da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução - TC nº 261/2013.É o sucinto relatório.V O T ODa análise dos autos, constato que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas em apreço, dando-se quitação ao responsável.Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através da Secretaria de Controle Externo de Contas - SecexContas, nos ter-mos da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 03954/2016-4 (fl. 15-16), verbis:[...]Considerando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório Técnico Contábil RTC 429/2016-7, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, nos manifestamos pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronun-ciou:6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA Prestação de Contas Anual ora avaliada refletiu a gestão do Sr. FRANCISCO SAULO BELISARIO, no exercício de suas funções como ordenadores de despesas do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Conceição do Castelo, no exercício de 2015.Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC Nº 297/2016, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 34/2015.Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legisla-ção pertinente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tri-bunal de Contas julgue REGULARES as contas do Sr. FRAN-CISCO SAULO BELISARIO, gestor do Fundo, no exercício de funções de ordenador de despesas do Fundo de Desenvol-vimento Municipal de Conceição do Castelo no exercício de 2015, na forma do artigo 84, I da Lei Complementar Esta-dual 621/2012. – (g. n.).Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas acompa-nhou a área técnica, na íntegra, quanto aos termos de sua mani-festação.Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012 estabelece o seguin-te, litteris:Art. 84. As contas serão julgadas:I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objeti-va, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabili-dade dos atos de gestão do responsável;[...]Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. (g.n.).Assim sendo, verifico da documentação, constante dos autos, que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desse modo, adoto como razões de decidir o posicionamento técni-co e do representante do Parquet de Contas que se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.Por todo o exposto, considerando os dispositivos legais supracita-dos, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara desta Corte de Contas julgue REGULAR a Prestação de Contas Anual do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Conceição do Castelo, relativa ao exercício de 2015, de responsabilidade do

Sr. Francisco Saulo Belisario, dando-lhe a devida quitação.Por fim, VOTO no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os pre-sentes autos.É como voto.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3950/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Conceição do Castelo, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Saulo Belisario, relativa ao exercício de 2015, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o senhor con-selheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, o senhor conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, relator, e o senhor conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Pú-blico Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA

SILVA Relator

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-027/2017 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-4004/2016JURISDICIONADO - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBIRAÇUASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - ELIAS PIGNATON RECLAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO AN-TONIO DA SILVA:Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Ser-viço Autônomo de Água e Esgoto de Ibiraçu, relativa ao exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Elias Pignaton Recla, Diretor Executivo do SAAE.Realizada a análise por meio da Secretaria de Controle Exter-no de Contas - SecexContas, nos termos do Relatório Técnico nº 00458/2016-3 (fls. 8-13) e da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 04157/2016-8 (fls. 14-15), o corpo instrutivo sugeriu o julga-mento pela regularidade da prestação de contas, nos termos do art. 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. O Ministério Público Especial de Contas, mediante Parecer de fls. 19-20, da lavra do Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes de Olivei-ra, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido.Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de delibera-ção do Colegiado da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução - TC nº 261/2013.É o sucinto relatório.V O T ODa análise dos autos, constato que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas em apreço, dando-se quitação ao responsável.Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através da Secretaria de Controle Externo de Contas - SecexContas, nos ter-mos da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 04157/2016-8 (fl. 14-15), verbis:[...]Considerando a completude apresentada na análise de mérito con-tida no Relatório Técnico Contábil RTC 485/2016-3 que preen-

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che, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, nos manifestamos pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou:6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA Prestação de Contas Anual ora avaliada refletiu a gestão do Sr. ELIAS PIGNATON RECLA, no exercício de suas funções como orde-nadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Ibiraçu, no exercício de 2015.Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC Nº 297/2016, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 34/2015.Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legisla-ção pertinente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tri-bunal de Contas julgue REGULARES as contas do Sr. ELIAS PIGNATON RECLA, gestor do Fundo, no exercício de funções de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Ibiraçu no exercício de 2015, na forma do artigo 84, I da Lei Complementar Estadual 621/2012. – (g. n.).Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas acompa-nhou a área técnica, na íntegra, quanto aos termos de sua mani-festação.Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012 estabelece o seguin-te, litteris:Art. 84. As contas serão julgadas:I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objeti-va, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabili-dade dos atos de gestão do responsável;[...]Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. (g.n.).Assim sendo, verifico da documentação, constante dos autos, que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desse modo, adoto como razões de decidir o posicionamento técni-co e do representante do Parquet de Contas que se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.Por todo o exposto, considerando os dispositivos legais supracita-dos, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara desta Corte de Contas julgue REGULAR a Prestação de Contas Anual do Serviço de Água e Esgoto de Ibiraçu, relativa ao exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Elias Pignaton Re-cla, Diretor Executivo, dando-lhe a devida quitação.Por fim, VOTO no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os pre-sentes autos.É como voto.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4004/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibiraçu, sob a responsabilidade do Sr. Elias Pignaton Recla, relativa ao exercício de 2015, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o senhor con-selheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, o senhor conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, relator, e o senhor conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Pú-blico Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA

SILVA Relator

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-028/2017 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-6791/2016JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO-CIAL DE MUNIZ FREIREASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEIS - EDINILSON DE AGUIAR FONTES E VIVIANE LO-PES DE MORAISEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO AN-TONIO DA SILVA:Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Assistência Social de Muniz Freire, relativa ao exer-cício de 2015, de responsabilidade dos gestores Sr. Edinilson de Aguiar Fontes e da Sra. Viviane Lopes Morais, respectivamen-te, nos períodos 01/01/2015 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 31/12/2015.Realizada a análise por meio da Secretaria de Controle Exter-no de Contas - SecexContas, nos termos do Relatório Técnico nº 00418/2016-9 (fls. 8-13) e da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 03742/2016-6 (fls. 14-15), o corpo instrutivo sugeriu o julga-mento pela regularidade da prestação de contas, nos termos do art. 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. O Ministério Público Especial de Contas, mediante Parecer – PPJC nº 04176/2016-1 (fl. 20), da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, em consonância com a área técnica, manifes-tou-se no mesmo sentido.Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de delibera-ção do Colegiado da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução - TC nº 261/2013.É o sucinto relatório.V O T ODa análise dos autos, constato que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas em apreço, dando-se quitação ao responsável.Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através da Secretaria de Controle Externo de Contas - SecexContas, nos ter-mos da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 03742/2016-6 (fls. 14-15), verbis:[...]Considerando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório Técnico Contábil RTC 418/2016-9, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, nos manifestamos pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronun-ciou:6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA Prestação de Contas Anual ora avaliada refletiu a gestão da Srª Viviane Lopes de Morais e Sr. Edinilson de Aguiar Fontes, no exer-cício de suas funções como ordenadores de despesas do Fundo Mu-nicipal de Assistência Social de Muniz Freire, no exercício de 2015.Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC Nº 297/2016, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 34/2015.Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legisla-ção pertinente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tri-bunal de Contas julgue REGULARES as contas da Srª. Viviane Lopes de Morais e Sr. Edinilson de Aguiar Fontes, gestores do Fundo, no exercício de funções de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Muniz Freire no exercício de 2015, na forma do artigo 84, I da Lei Comple-mentar Estadual 621/2012. – (g. n.).Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas acompa-nhou a área técnica, na íntegra, quanto aos termos de sua mani-festação.Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012 estabelece o seguin-te, litteris:Art. 84. As contas serão julgadas:I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objeti-va, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabili-dade dos atos de gestão do responsável;[...]Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. (g.n.).

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Assim sendo, verifico da documentação, constante dos autos, que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desse modo, adoto como razões de decidir o posicionamento técni-co e do representante do Parquet de Contas que se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.Por todo o exposto, considerando os dispositivos legais supracita-dos, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara desta Corte de Contas julgue REGULAR a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Assistência Social de Muniz Freire, relativa ao exercício de 2015, de responsabilidade dos ges-tores: Sr. Edinilson de Aguiar Fontes e a Sra. Viviane Lopes de Morais, respectivamente, nos períodos 01/01/2015 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 31/12/2015, dando-lhes a devida quitação.Por fim, VOTO no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os pre-sentes autos.É como voto.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6791/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Assistência Social de Muniz Freire, sob a responsabilidade dos Srs. Edinilson de Aguiar Fontes e Viviane Lopes de Morais, relativa ao exercício de 2015, dando-lhes a devida quitação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o senhor con-selheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, o senhor conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, relator, e o senhor conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Pú-blico Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA

SILVA Relator

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-029/2017 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-6859/2016JURISDICIONADO - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBITIRAMAASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - ADEMILSON EUGÊNIO DA COSTAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO AN-TONIO DA SILVA:Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Ser-viço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama, relativa ao exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Ademilson Eugênio da Cos-ta, Diretor Geral, no período de 08/03/2012 a 31/12/2015. Realizada a análise por meio da Secretaria de Controle Exter-no de Contas - SecexContas, nos termos do Relatório Técnico nº 00480/2016-8 (fls. 7-11) e da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 04273/2016-1 (fls. 12-13), o corpo instrutivo sugeriu o julga-mento pela regularidade da prestação de contas, nos termos do art. 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. O Ministério Público Especial de Contas, mediante Parecer - PPJC nº 03834/2016-4 (fl. 18), da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, em consonância com a área técnica, manifes-tou-se no mesmo sentido.Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de delibera-ção do Colegiado da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas,

nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução - TC nº 261/2013.É o sucinto relatório.V O T ODa análise dos autos, constato que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas em apreço, dando-se quitação ao responsável.Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através da Secretaria de Controle Externo de Contas - SecexContas, nos ter-mos da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 04273/2016-1 (fl. 12-13), verbis:[...]Considerando a completude apresentada na análise de mérito conti-da no Relatório Técnico Contábil RTC 480/2016-8, que preen-che, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 o RITCEES, nos manifestamos pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou:6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA Prestação de Contas Anula ora avaliada, refletiu a gestão do Sr. Ademilson Eugênio da Costa no exercício de funções como ordena-dor de despesas no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitira-ma, no exercício de 2015.Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015.Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR da prestação de contas do Sr. Ademilson Eugênio da Costa, na forma do artigo 84, inciso I, da Lei Complemen-tar Estadual 621/2012. – (g. n.).Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas acompa-nhou a área técnica, na íntegra, quanto aos termos de sua mani-festação.Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012 estabelece o seguin-te, litteris:Art. 84. As contas serão julgadas:I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objeti-va, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabili-dade dos atos de gestão do responsável;[...]Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. (g.n.).Assim sendo, verifico da documentação, constante dos autos, que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desse modo, adoto como razões de decidir o posicionamento técni-co e do representante do Parquet de Contas que se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.Por todo o exposto, considerando os dispositivos legais supracita-dos, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câ-mara desta Corte de Contas julgue REGULAR a Prestação de Con-tas Anual do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama, re-lativa ao exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Ademilson Eugênio da Costa, Diretor Geral, dando-lhe a devida quitação.Por fim, VOTO no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os pre-sentes autos.É como voto.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6859/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama, relativa ao exercício de 2015, sob a respon-sabilidade do Sr. Ademilson Eugênio da Costa, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o senhor con-selheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, o senhor conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, relator, e o senhor conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Pú-

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

blico Especial de Contas.Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDOPresidente

CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-030/2017 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-6883/2016JURISDICIONADO - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE PINHEIROSASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - ANTÔNIO CARLOS MACHADOEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO AN-TONIO DA SILVA:Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Pinheiros, relativa ao exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Machado, gestor do Fundo. Realizada a análise por meio da Secretaria de Controle Exter-no de Contas - SecexContas, nos termos do Relatório Técnico nº 00489/2016-9 (fls. 7-11) e da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 04279/2016-7 (fls. 12-13), o corpo instrutivo sugeriu o julga-mento pela regularidade da prestação de contas, nos termos do art. 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. O Ministério Público Especial de Contas, mediante Parecer - PPJC nº 03835/2016-9 (fl. 17), da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, em consonância com a área técnica, manifes-tou-se no mesmo sentido.Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de delibe-ração do Colegiado da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Con-tas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.É o sucinto relatório.V O T ODa análise dos autos, constato que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas em apreço, dando-se quitação ao responsável.Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através da Secretaria de Controle Externo de Contas - SecexContas, nos ter-mos da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 04279/2016-7 (fl. 12-13), verbis:[...]Considerando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório Técnico Contábil RTC 489/2016-9, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, nos manifestamos pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronun-ciou:6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA Prestação de Contas Anula ora avaliada, refletiu a gestão da Sr. Antônio Carlos Machado no exercício de funções como ordenador de despesas no Fundo Municipal de Desenvolvimento de Pinheiros, no exercício de 2015.Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015.Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR da prestação de contas da Sr. Antônio Carlos Ma-chado, na forma do artigo 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual 621/2012. – (g. n.).Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas acompa-nhou a área técnica, na íntegra, quanto aos termos de sua mani-festação.Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012 estabelece o seguin-

te, litteris:Art. 84. As contas serão julgadas:I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objeti-va, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabili-dade dos atos de gestão do responsável;[...]Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. (g.n.).Assim sendo, verifico da documentação, constante dos autos, que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desse modo, adoto como razões de decidir o posicionamento técni-co e do representante do Parquet de Contas que se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.Por todo o exposto, considerando os dispositivos legais supracita-dos, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara desta Corte de Contas julgue REGULAR a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Pinheiros, relativa ao exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Machado, dando-lhe a devida quitação.Por fim, VOTO no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os pre-sentes autos.É como voto.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6883/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Pinheiros, relativa ao exercício de 2015, sob a res-ponsabilidade do Sr. Antônio Carlos Machado, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o senhor con-selheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, o senhor conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, relator, e o senhor conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Pú-blico Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA

SILVA Relator

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUNFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-054/2017 – PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-5515/2015JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIROASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORRESPONSÁVEL - SEBASTIÃO FOSSEADVOGADO - FERNANDO ALVES AMBRÓSIO (OAB/ES Nº 4.508)EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADOR – EXERCÍCIO DE 2014 – 1) REGULAR COM RESSALVA – QUITA-ÇÃO – 2) DETERMINAÇÕES – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:1 RELATÓRIOCuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, referente ao exer-cício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Sebastião Fosse - Prefeito Municipal, encaminhada a este Tribunal de Contas por meio do OFÍCIO Nº180/2015/PMDM/SECGAB, em 31/03/2015, ten-do observado o prazo regimental. Em sua primeira manifestação no processo, a área técnica emitiu

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

a Análise Inicial de Conformidade 457/2015 onde constatou a ausência de vários arquivos que deveriam compor a prestação de contas, conforme anexo 3 da IN 28/2013. Foi elaborada a Instrução Técnica Inicial 1947/2015 no-ticiando a omissão de remessa de arquivos, bem como remessa em desacordo como disposto na Instrução Normativa 028/2013. Consequentemente, exarei a Decisão Monocrática Preliminar 1810/2015, notificando o gestor para encaminhamento da docu-mentação faltante. Após o encaminhamento de documentos, a área técnica elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC 80/2016 e a Instrução Téc-nica Inicial 352/2016, nos quais foram apontados indícios de irregularidades, com sugestão de citação do gestor para apresen-tação de justificativas, o que foi acolhido na Decisão Monocrática Preliminar 604/2016, conforme abaixo:Devidamente citado, o responsável anexou justificativas e docu-mentos.Em seguida, a área técnica elaborou a Instrução Técnica Con-clusiva 3375/2016 (fls. 88/93), analisou a prestação de con-tas anual e conclui pela permanência de irregularidade quanto à “ausência de inventário de bens em almoxarifado, bens móveis e imóveis”, como consequência sugere o julgamento pela regulari-dade com ressalva das contas, relativas ao exercício de 2014 e determinação ali disposta.Corroborando o opinamento técnico, o Ministério Público de Contas pugnou pela regularidade com ressalva das contas anuais, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer 3629/2016).É o relatório.2 FundamentaçãoCompulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Con-clusiva 3375/2016 (fls. 88/93), abaixo transcrita:“[...]2 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE2.1 DIVERGÊNCIA ENTRE RELATÓRIOS CONTÁBEIS REFE-RENTES À CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO REGIME GERAL (Item 3.1.1 RTC nº 80/2016)Base legal: art.85 da Lei 4320/54O demonstrativo de contribuições patronais – arquivo digital DEMC-PA, informa um valor pago inferior ao valor liquidado restando R$58.543,97 a pagar; por outro lado o balancete contábil demons-tra saldo a pagar igual a R$0,00 (zero reais), tabela 1.Tabela 1 – Contribuições previdenciárias patronais

Regime de previdência

Saldo ante-rior

Liquidado Pago Saldo a pagar

Folha Pgto

Regime Pró-prio - DEM-CSE

0,00 1.056.319,82 874.557,74 181.762,08 1.059.678,08

Regime Pró-prio - BAL-VER

0,00 1.056.319,82 982.023,58 74.296,24 1.059.678,08

Regime Geral - BALVER

24.680,46 367.388,01 392.068,47 0,00 312.364,99

Regime Geral - DEMCPA

- 389.783,38 331.239,41 58.543,97 312.364,99

Fonte: processo TC 5515/2015, arquivos digitais: DEMCPA, BAL-VER, FOLRGP, ALVER. Justificativas apresentadas:Abaixo transcrevo as justificativas:Esclarecemos para os devidos fins que a conta contábil 211430101 sofre lançamentos contábeis a débito referente a descontos de sa-lário maternidade e/ou salário família no decorrer do exercício. O demonstrativo DEMCPA não demonstra o valor dos descontos apli-cados sobre o total patronal de cada mês, logo, a comparação entre o registrado no balancete de verificação e o demonstrativo citado não pode ser realizada da forma apurada.No entanto, objetivando elucidarmos a questão, encaminhamos o razão da referida conta contábil comprovando que o saldo anterior foi pago e o movimento dentro do exercício de 2014 a débito e a créditos equilibrados, demonstrando saldo zerado ao final do exer-cício e o total de descontos no montante de R$27.351,75 junta-mente com sua listagem detalhada. Informamos que o montante de R$31.192,22 que consta na conta contábil 211430103, é oriundo do saldo liquidado a pagar restante da diferença, utilizado em lançamentos contábeis de algumas liqui-

dações que compõem o arquivo DEMCPA, conforme pode-se cons-tatar no relatório encaminhado anexo a estas justificativas. Soma-dos os valores relatados 27.351,75 mais 31.192,22, chegamos ao montante de R$58. 543,97 que é o valor questionado pelo técnico.Análise:Ao analisar as justificativas, verifica-se que a divergência apontada no Relatório Técnico Contábil no valor de R$ 58.543,97 entre o arquivo DEMCPA (Demonstrativo evidenciando, mensal-mente, o valor da despesa liquidada e efetivamente recolhida de contribuições sociais patronais, discriminando por instituição pre-videnciária) e o Balancete de Verificação (Demonstrativo contábil que indica os saldos das contas utilizadas) foram devidamente jus-tificadas.Assim, uma vez que, pela análise dos argumentos apresentados, fica afastada a irregularidade.2.2 DIVÊRGENCIA ENTRE VALORES APURADOS NO DEMONS-TRATIVO DE DÍVIDA ATIVA (arquivo digital DEMDAT) E AQUELES DEMONSTRADOS DO BALANCETE CONTÁBIL. (Item 3.4.1 RTC nº 80/2016)Base Legal: Art. 85 da Lei 4320/64.De acordo com o demonstrativo de dívida ativa, o valor apurado findo o exercício de 2014 era de R$1.073.059,99, já acrescido das devidas atualizações, enquanto no balancete contábil consta regis-trado o valor de R$1.136.082,67, uma diferença de R$63.022,68. Tabela 3.Tabela 03: Movimentação da dívida ativa Em R$ 1,00Saldo anterior 935.367,80Inscrições no exercício 171.248,48Atualização Dívida Ativa 131.784,62Baixas no exercício 165.340,91 Recebimento 114.989,99 Recebimento parcelado 24.323,34 Cancelamento 26.027,58Saldo final do exercício – arquivo DEMDAT 1.073.059,99Saldo final do exercício – arquivo BALVER 1.136.082,67

Fonte: [Processo TC 5515/2015 - Prestação de Contas Anual/2014]Justificativas apresentadas:Abaixo transcrevo as justificativas:Esclarecemos para os devidos fins que realmente a conciliação e fechamento da movimentação da Dívida Ativa de 2014 apresentou a divergência apurada pelo técnico. No entanto, conforme pode-mos analisar no demonstrativo 01 abaixo e consultando os arquivos BALVER e DEMDAT enviada via sistema PCAWEB do exercício de 2015, foram realizados os devidos ajustes através de lançamentos contábeis e ainda assim surgiu uma nova divergência no montante de 5.000,00. A divergência apurada ao final de 2015, foi resolvida com lançamentos contábeis de ajustes em maio de 2016, conforme podemos constatar no demonstrativo 02. Ressaltamos que realiza-remos os ajustes em momento oportuno em obediência as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público no que diz respeito a lançamentos de estornes e ajustes.Análise:Nas justificativas e documentos apresentados, observa-se a diver-gência apontada em 2014 foi ajustada nos exercícios de 2015 e 2016, tendo por base os argumentos e a transcrição das telas do sistema Cidades Web (sistema utilizado para prestação de contas).Assim, uma vez que, pela análise das justificativas apresentadas, explicam a divergência apontada, sugere-se que seja afastada a irregularidade.2.3 NÃO APRESENTAÇÃO DOS INVENTÁRIOS DE BENS EM ALMOXARIFADO, MÓVEIS E IMÓVEIS. (Item 3.5.1 RTC nº 80/2016)Base Legal: Lei 6.404/76, arts. 94 a 96.O gestor alega que não enviou os inventários devido atraso na atualização de software. Acredito que uma atualização de software deveria ser mais bem planejada, sendo realizada em tempo hábil para que o gestor cumprisse com o dever de prestar contas. Por outro lado, o inventário é um levantamento físico dos bens, não encontrando assim, justificativa plausível para o não envio dos inventários.Justificativas apresentadas:Abaixo transcrevo as justificativas:Esclarecemos para os devidos fins que os setores de almoxarifa-do e patrimônio utilizam sistemas informatizados contratados de empresa privada, e que para a emissão dos relatórios conforme determinam as Instruções Normativas 28 e 33/TCEES, foram ne-cessárias diversas atualizações, mesmo dentro de um planejamen-to e cronograma não foram concluídas antes do término do prazo de envio da PCA 2014.

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

No entanto, objetivando sanarmos o item em questão, encaminha-mos os referidos inventários da forma como constava na época no banco de dados dos referidos sistemas. Informamos que não foi possível para 2014 conciliarmos os saldos físicos com o contábil. Ressaltamos que para o exercício de 2015, foram gerados todos os demonstrativos e conciliados saldos físicos com o contábil, confor-me podemos constatar no rol de arquivos enviadosAnálise:O justificante afirma que não foi possível para 2014 a conciliação dos saldos físicos com o contábil, com o respectivo envio dos in-ventários. Informam, ainda, que, para o exercício de 2015, foram gerados todos os demonstrativos e conciliados saldos físicos com o contábil, no entanto, não encaminha tais documentos.Assim, tendo por base os argumentos apresentados, sugere-se que seja mantida a irregularidade.3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOQuanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação per-tinente, temos a sugerir que a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, de responsabilidade do Senhor Sebastião Fosse, relativamente ao exercício de 2014, seja julgada REGULAR COM RESSALVA com base no art. 84, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, face a manutenção da seguinte irregu-laridade apontada na Instrução Técnica Inicial ITI 352/2016-1 (fl. 54):3.5.1 Ausência de inventário de bens em almoxarifado, bens mó-veis e imóveis.Sugerimos, ainda, que seja DETERMINADO ao atual Prefeito do Município de Jerônimo Monteiro, ou a quem lhe suceder, o que se-gue:a. Que envie os respectivos inventários dos bens registrados nos demonstrativos contábeis.Vitória/ES, 15 de outubro de 2016.[...]”Corroboro o entendimento técnico acima transcrito, assim como o opinamento do douto Órgão Ministerial no sentido de que embora, de regra, divergências desta natureza consubstanciem grave infra-ção à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, o responsável informa que para o exercício de 2015 foram gerados todos os demonstrati-vos e conciliados os saldos físicos com o contábil, e por essa razão, no caso vertente, consoante conclui a unidade técnica, esta irregu-laridade, de per si, não macularam a Prestação de Contas em sua integralidade.Registro, por fim, a edição da Instrução Normativa TC nº 036/2016 desta Corte que estabelece novos prazos-limites de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis ao Estado e aos Municípios, em decorrência da Portaria STN nº 548, de 24 de se-tembro de 2015, fixando para os municípios o prazo de até o dia 01/01/2019, para procederem aos registros contábeis relativos ao “reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reava-liação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).”3 DISPOSITIVOAnte o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Pú-blico de Contas, VOTO:3.1 Por julgar REGULARES COM RESSALVA as contas do senhor Sebastião Fosse frente à Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, no exercício de 2014, na forma do inciso II, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao res-ponsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal;3.2 Pela DETERMINAÇÃO ao atual gestor para que:3.2.1 envie os respectivos inventários dos bens registrados nos de-monstrativos contábeis para a próxima prestação de Contas Anual;3.2.2 atente para os prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis ao Estado e aos municípios, em decorrência da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, constante da IN TC n. 36/2016.3.3 Após o trânsito em julgado, arquive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5515/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:1. Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, relativa ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Sebastião Fosse, na forma

do inciso II do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-lhe a devida quitação, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal;2. Determinar ao atual gestor que:2.1. Envie os respectivos inventários dos bens registrados nos de-monstrativos contábeis para a próxima prestação de Contas Anual;2.2. Atente para os prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis ao Estado e aos municípios, em decorrência da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, constante da IN TC n. 36/2016.3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os senhores con-selheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e o senhor conselheiro em substitui-ção Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVAEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-

MES DE OLIVEIRAEm substituição ao procurador-geral

EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADOSecretário-adjunto das sessões

PARECER PRÉVIONOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Pareceres Prévios, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos disponíveis na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Pareceres Prévios se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

PARECER PRÉVIO TC-105/2016 - PRIMEIRA CÂMARAPROCESSO - TC-5568/2015 (APENSOS: TC-1371/2014 E TC-1379/2014)JURISDICIONADO - PREFEITURA DE BARRA DE SÃO FRANCISCOASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALRESPONSÁVEL - LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – 1) REJEIÇÃO – 2) DETERMINAÇÃO – 3) RECOMENDA-ÇÃO – 4) FORMAR AUTOS APARTADOS – 5) ARQUIVAR.O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FA-RIAS CHAMOUN:I – RELATÓRIOVersam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Barra de São Francisco, sob a responsabilidade do Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira, referente ao exercício de 2014.No Relatório Técnico Contábil RTC nº 00107/2016-2 (fls. 33/74) a área técnica apontou indícios de irregularidades, originan-do na Instrução Técnica Inicial - ITI 373/2016-5 (fl. 75) para a citação do responsável.O Núcleo de Controle de Documentos desta Corte informou que não foi enviada qualquer documentação em nome do Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira (fl 87), referente ao Termo de Citação 630/2016 (fl. 79), com vencimento em 22/08/2016.Considerando a inércia do responsável, o Sr. Luciano Henrique Sor-dine Pereira foi declarado REVEL, conforme art. 65, da Lei Orgâ-nica deste Tribunal.A Secretaria de Controle Externo de Contas elaborou a Instrução Técnica Conclusiva - ITC 03148/2016-7 (fls. 94/110), opinan-do pela emissão de parecer prévio pela Rejeição das Contas, con-cluindo nos seguintes termos:6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOFoi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, exercício de 2014, formalizada de acordo com a Resolução TC 261/2013 e alterações posteriores.Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, conclui-se que, dos apontamentos propostos pelo RT 107/2016, permanecem todas as irregularidades, consubstancian-do-se em graves infringência à matéria constitucional e da Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF).Por todo o exposto, e diante do preceituado no art. 319, §1º, IV da

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Res. TC 261/2013, conclui-se opinando por:Preliminarmente, negar a exequibilidade dos incisos do art. 7º da Lei Orçamentária Anual 524/2013, instaurando-se o incidente de inconstitucionalidade, conforme descrito pelo item 2.3 desta ITC, nos termos dos artigos 1º, XXXV, 176 e seguintes, da Lei Comple-mentar 621/2012;Emissão de PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Barra de São Francisco, recomendando a REJEIÇÃO das contas do Sr. LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, Prefeito Municipal duran-te o exercício de 2014, nos termos do art. 80, inciso III, da Lei Complementar 621/2012; e do art. 132, inciso III, do Regulamento Interno (Resolução TC 261/2013), tendo em vista a mantença das seguintes irregularidades:- Apuração de Déficit Orçamentário e Financeiro evidenciando dese-quilíbrio das contas públicas (item 4.1 do RT 107/2016);- Abertura de Créditos Adicionais sem fonte suficiente de recursos (item 4.2 do RT 107/2016);- Ausência de medidas legais para implementação do plano de amortização do déficit técnico atuarial do RPPS (item 6.1 do RT 107/2016);- Realização de Despesas com Pessoal acima do limite legal da LRF (item 7.1 do RT 107/2016);- Repasse de duodécimos à Câmara excede limite constitucional (item 9.1 do RT 107/2016).Adicionalmente, em relação ao item 7.1 do RT 107/2016 – DES-CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL COM DESPESA DE PESSOAL – PODER EXECUTIVO propõe-se ao Plenário do TCEES que aplique a sanção de sua competência prevista no art. 5º, IV, § 1º da Lei 10.028/2000.Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas para manifestação, o Em. Procurador Luís Henrique Anastácio da Silva elaborou o parecer PPJC 02627/2016-1 e manifestou-se de acordo com a Secretaria de Controle Externo de Contas.II – FUNDAMENTAÇÃO:Os presentes autos cuidam de prestação de contas anual da Pre-feitura Barra de São Francisco, referente ao exercício de 2014, portanto, estamos a apreciar as “Contas de Governo”.Em artigo publicado na Revista do TCU, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, José de Ribamar de Caldas Furtado, defende que o conceito de contas de governo é o ponto de partida para que se possa entender a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas de prestar auxílio ao Parlamento no julgamento político que exercerá sobre a gestão anual do Chefe do Executivo. Esse auxílio será consubstanciado no parecer prévio.Para aquele Conselheiro, a prestação de “contas de governo”, que se diferencia da prestação das “contas de gestão”, é o meio pelo qual, anualmente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos Municipais expressam os resultados da atuação governamental no exercício financeiro a que se referem.O Superior Tribunal de Justiça (ROMS 11060) definiu que “contas de governo” são contas globais que:“Demonstram o retrato da situação das finanças da unidade fede-rativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64.”O doutrinador J. Ulisses Jacoby Fernandes destacou em sua obra “Tribunais de Contas do Brasil” definição dada pelo Conselheiro Aé-cio Mennuci, cujo procedimento “contas anuais” se caracteriza como um extenso relatório, que é acompanhado do Balanço Ge-ral e demais demonstrações financeiras correlatas e pelos quais se procura demonstrar o que foi gasto (despesa) e o que foi arrecadado (receita) no exercício encerrado, dando-se ênfase especial ao desempenho orçamentário do estado e às realizações do governo dentro do mesmo período.O artigo 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas fede-rais relativas à “fiscalização” nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências do TCU, nas quais é clara a distinção entre o artigo 71, I – de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Che-fe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo – e a do artigo 71, II, - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.Sobre a atuação dos Tribunais de Contas em relação as “contas de governo” e “contas de gestão”, vale destacar o julgamento da ADI

nº 849-8 MT, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence:“A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Po-deres, mas como responsável geral pela execução orçamentária.”Ressalto, pois, a importância da contabilidade aplicada ao setor pú-blico. Através dela se efetua de modo eficiente o registro dos atos e fatos relativos ao controle da execução orçamentária e financeira. No entanto, muito ainda se pode avançar no que se refere à eviden-ciação do patrimônio público.II.2 – DO RESULTADO GOVERNAMENTALNo Brasil, as finanças públicas estão disciplinadas principalmente na Lei Federal 4.320/64, determinando que, ao final de cada exercício, os resultados gerais da Administração Pública sejam demonstrados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais.Além desse diploma legal, a Lei Complementar 101/00, Lei de Res-ponsabilidade Fiscal, disciplinou normas ligadas às finanças públi-cas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.Nesse passo, desta Prestação de Contas Anual pode-se extrair os seguintes dados:Tabela1 – Resultado GovernamentalOs dados acima demonstram o resultado fiscal do exercício de 2014 da Prefeitura de Barra de São Francisco.A seguir apresento a análise individualizada dos Demonstrativos Contábeis e do Resultado Fiscal do ente.II.2.1 - Balanço OrçamentárioO Balanço Orçamentário, de acordo com o art. 102 da Lei nº 4.320/1964, demonstra as receitas e despesas orçamentárias pre-vistas em confronto com as realizadas, dentro do exercício a que se referem.A Portaria STN nº 438/12, alterou substancialmente o demonstra-tivo. As receitas, demonstradas por categoria econômica e origem, passaram a detalhar a previsão inicial, a previsão atualizada, a re-ceita realizada e o saldo que corresponde ao excesso ou déficit de arrecadação. As despesas, demonstradas por categoria econômica e grupo de natureza, passaram a discriminar a dotação inicial, a dotação atualizada, as despesas empenhadas, as despesas liquida-das, as despesas pagas e o saldo da dotação, vide tabela 2:Tabela 2 – Balanço Orçamentário ResumidoUm dos enfoques do Balanço Orçamentário é evidenciar as varia-ções ocorridas entre as estimativas e as realizações, entre o plane-jado e o executado. Desta forma, é nessa demonstração contábil que se pode identificar, ainda que de forma sintética, se ocorreu à concretização das estimativas feitas pela municipalidade nos aspec-tos de receitas e despesas orçamentárias.Verifiquei, conforme Tabela 2, que o município arrecadou 112,55% da receita corrente prevista, 100,05% da receita de capital e exe-cutou 94,56% da despesa fixada.Também é essa demonstração que evidencia o resultado orçamen-tário obtido, permitindo avaliar o nível de comprometimento das futuras arrecadações de receitas com as despesas que excederam as realizações do exercício a que se referem.No exercício de 2014, verifica-se um resultado positivo na execu-ção orçamentária. Conforme evidenciado, as receitas totais arreca-dadas totalizaram R$ 100.139.365,13, enquanto que as despesas realizadas totalizaram R$ 101.892.262,24 resultando em DÉFICIT na execução orçamentária no valor de R$ 1.752.897,11.O Balanço Orçamentário foi complementado pelo Anexo 1 (De-monstrativo de Execução dos Restos a Pagar Não Processados) e Anexo 2 (Demonstrativo da Execução dos Restos a Pagar Processa-dos e Não Processados Liquidados), cujo objetivo é propiciar uma análise da execução orçamentária do exercício em conjunto com a execução dos restos a pagar não processados, processados e não processados liquidados.O somatório dos saldos apurados de restos a pagar evidencia-dos nos Anexos 1 e 2 do Balanço Orçamentário atingiu o valor de R$ 11.040.858,25, sendo Restos a Pagar Não Processados de R$ 1.159.441,87 e Restos a Pagar Processados de R$ 9.881.416,38II.2.2 - Balanço FinanceiroO Balanço Financeiro, conforme o artigo 103 da Lei nº 4.320 de 1964, demonstrará as receitas e despesas orçamentárias e extraor-çamentárias, conjugados com o saldo do exercício anterior e o sal-do que se transfere para o exercício seguinte (tabela 3). Este é o instrumento utilizado para evidenciar o resultado financeiro obtido no exercício a que se refere.Tabela 3 – Balanço Financeiro Resumido

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A demonstração sob análise revela um resultado financeiro positivo de R$ 3.889.549,03 representado pela diferença entre as receitas orçamentária e extra orçamentárias arrecadadas e as despesas or-çamentárias e extra orçamentárias pagas.II.2.3 - Demonstração das Variações PatrimoniaisO artigo 104 da Lei 4.320/64 dispõe que a Demonstração das Varia-ções Patrimoniais-DVP evidenciará as alterações ocorridas no patri-mônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária e indicará o resultado patrimonial do exercício.As alterações ocorridas no patrimônio são provenientes das varia-ções quantitativas e qualitativas. As variações quantitativas decor-rem das transações do setor público que aumentam ou diminuem o Patrimônio Líquido, e as qualitativas transcorrem daquelas que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o Pa-trimônio líquido.A DVP apresenta o resultado financeiro, também visível no Balanço Financeiro, e o resultado extra-financeiro (ou estritamente patri-monial). E mais, a DVP demonstra valores que são derivados do orçamento, e aqueles que independem do orçamento.A junção do resultado financeiro com o extra-financeiro produz o resultado do exercício sob a ótica patrimonial, que no presente exercício foi positivo (Tabela 4). Tal resultado é somado à conta de Ativo Real Líquido do Balanço Patrimonial.Tabela 4 – Resultado PatrimonialÉ importante ressaltar que o resultado do exercício no setor público não é um indicador de desempenho, mas um medidor do quanto o serviço público ofertado promoveu alterações quantitativas dos elementos patrimoniais.II.2.4 - Balanço PatrimonialDentre os demonstrativos contábeis obrigatórios pela Lei 4.320/64, está o Balanço Patrimonial que apresenta, de forma sintética, os bens, direitos e obrigações que compõem o Patrimônio ao final do período a que é específico. Formalmente, o Balanço Patrimonial é apresentado em duas seções, onde a seção do Ativo aglutina os bens e direitos e a seção do Passivo consolida as obrigações e o Patrimônio Líquido.Nessa apresentação, podem ser identificados os resultados da ges-tão pública dos administradores com reflexos no Patrimônio Líqui-do da Entidade cujos saldos representam, de forma acumulada, as consequências das ações administrativas dos diversos responsáveis pela Prefeitura ao longo dos anos e, em especial, quando compara-dos os saldos com Balanços de exercícios distintos.A avaliação do Patrimônio da Entidade, a partir do Balanço Patri-monial, tem como ponto fundamental demonstrar a capacidade de liquidez da entidade, e diagnosticar o resultado econômico, finan-ceiro e patrimonial, para proporcionar segurança e tranquilidade à Administração na gestão.Com as mudanças trazidas pela Portaria STN 438/12, o Balanço Patrimonial passou a ser composto, além do quadro principal, tam-bém pelos quadros: “Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes”, “Quadro das Contas de Compensação” e passou a ter como anexo o “Quadro do Superávit/Déficit Financeiro”, conforme demonstrado na tabela a seguir:Tabela 5 – Balanço Patrimonial ConsolidadoO Balanço Patrimonial Consolidado (Tabela 5) espelha um Ativo Fi-nanceiro no valor de R$ 21.030.596,62 e um Passivo Financeiro no valor de R$ 28.651.722,07, resultando num déficit financeiro de R$ 7.621.125,45, indicando que o Município não dispõe de valores por superávit financeiro como fonte de recursos, para abertura de cré-ditos adicionais no exercício de 2015, segundo estabelece o artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei 4.320/64.II.2.5 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de CapitalSegundo orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais, o De-monstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital apresenta as receitas de operações de crédito em compa-ração com as despesas de capital líquidas, com a finalidade de de-monstrar o cumprimento da “Regra de Ouro”, ou seja, a vedação constitucional da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fi-nalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria ab-soluta.A conferência do demonstrativo evidenciou que não houve no exer-cício contratação de Operações de Créditos, logo, verificou-se o cumprimento da “Regra de Ouro”.II.2.6 – Do Equilíbrio das Contas PúblicasExtrai-se das lições do Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União, Wederde Oliveira, publicadas em sua obra “Curso de Responsabilidade

Fiscal”, que a razão fundamental que levou à concepção da Lei de Responsabilidade Fiscal foi a necessidade premente e histórica de instituir processos estruturais de controle do endividamento público.O Ministro destacou o § 10 da exposição de motivos que acom-panhou o Projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal, enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, em 13 de abril de 1999, onde o controle do endividamento público constituía preo-cupação central da política econômica do governo: “o equilíbrio intertemporal das contas públicas é entendido como bem coletivo, do interesse geral da sociedade brasileira, por ser con-dição necessária para a consolidação da estabilidade de preços e a retomada do desenvolvimento sustentável”.Visando esses objetivos, a LRF foi erigida sobre seis pilares norma-tivos, denominação que se pode atribuir aos conjuntos de disposi-ções sobre:Dívida e endividamento: realização de operações de crédito, limites e controle;Planejamento macroeconômico, financeiro e orçamentário: metas fiscais, acompanhamento e controle da execução orçamentária;Despesas com pessoal: limites e formas de controle, validade dos atos dos quais resulte aumento de despesa;Despesas obrigatórias: compensação dos efeitos financeiros, regras específicas para as despesas da seguridade social;Receita pública: concessão de benefícios tributários e transparência da administração tributária;Transparência, controle social e fiscalização: produção e divulgação de informações.Diante do exposto, concluo que a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Barra de São Francisco, sob a responsabilidade do Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira, Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2014, não atendeu os pilares da LRF, visto a apuração de déficit orçamentário, abertura de créditos adicionais sem fontes de recursos e o descumpri-mento do limite legal com despesa de pessoal – poder exe-cutivo.III – DAS IRREGULARIDADESExaminando os autos, verifico que o mesmo se encontra devida-mente instruído, portanto, apto à apreciação de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.Quanto aos apontamentos da área técnica, entendo por bem acom-panhar as razões lançadas na ITC 03148/2016-7 (2.1, 2.2, 2.4, 2.5 e 2.6) das fls. 94/110 para manutenção das irregularidades aponta-das na ITI 00373/2016-5 (fls. 75) pelos seus próprios fundamentos de fato e direito, a seguir transcrito:1 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARESProcede-se à elaboração da Instrução Técnica Conclusiva da Prestação de Contas Anual, pertinente à PREFEITURA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA.Esta Prestação de Contas Anual foi encaminhada ao Tribunal de Contas, por meio do ofício Nº 014/2015, em 31/03/2015; devi-damente autuada através do Processo TC 5568/2015 e analisada pelo corpo técnico conforme Relatório Técnico 107/2016 (fls. 33), sugerindo-se citação do responsável para esclarecer os indicativos de irregularidades apontados no referido relatório.Foi assegurado ao prestador o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado, portanto, o devido processo legal (DECM nº 626/2016, fls. 77).Em 06/10/2016 o prefeito foi considerado revel, conforme consta das fls. 90, Decisão Monocrática 1366/2016-7. Vieram os autos a esta unidade técnica para elaboração de instrução técnica conclu-siva.2 – INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE2.1. Apuração de Déficit Orçamentário e Financeiro eviden-ciando desequilíbrio das contas públicas (Item 4.1 do RTC 107/2016)Base Normativa: Artigos 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei Federal nº 4.320/1964; artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000.Conforme relatado no RTC 107/2016:No confronto entre os totais da Receita Arrecadada e da Despesa Orçamentária Executada, apurou-se Déficit Orçamentário no mon-tante de R$ 1.752.897,11 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e onze centavos), con-forme demonstrado a seguir:Tabela 05: Resultado da execução orçamentária Em R$ 1,00Receita total arrecadada 100.139.365,13Despesa total executada (empenhada) (101.892.262,24)Resultado da execução orçamentária (déficit)

(1.752.897,11)

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Fonte: [Processo TC 5568/2015 - Prestação de Contas Anual/2014]Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT01), apurou-se, ainda, o seguinte déficit financeiro no exer-cício:ATIVO FINANCEIRO (A) R$ 21.030.596,62PASSIVO FINANCEIRO (B) R$ 28.651.722,07DÉFICIT FINANCEIRO (C) = (A) – (B) R$ 7.621.125,45Cabe registrar que no exercício anterior (2013), conforme infor-mações extraídas do Processo TC 3358/2014, Tabela 09 do RTC 178/2015, o Município não apurou Superávit Financeiro que pu-desse fazer face ao Déficit Orçamentário apurado no exercício em análise.Diante do apresentado, sugere-se a citação do Agente Responsável para que apresente as justificativas e/ou documentos que esclare-çam estes indicativos de desequilíbrio das contas públicas.JUSTIFICATIVA: Não foi apresentada, tendo sido o prefeito con-siderado revel, conforme consta das fls. 90, Decisão Monocrática 1366/2016-7.ANÁLISE: Diante do exposto, considerando que o Prefeito foi cita-do e não apresentou defesa, sugerimos que seja mantido o indi-cativo de irregularidade.2.2. Abertura de Créditos Adicionais sem fonte suficiente de recursos (Item 4.2 do RTC 107/2016)Base Normativa: Artigos 40, 41, 42, 43 e 85 da Lei Federal 4.320/1964 e art. 167, inciso V, da Constituição da República Fe-derativa do Brasil.Destacou-se no RTC 107/2016:Dentre as fontes de recursos utilizadas para a abertura de créditos adicionais, conforme mencionado anteriormente e demonstrado a seguir, observou-se que foram abertos, com base em superávit fi-nanceiro, R$ 2.210.981,74 (dois milhões, duzentos e dez mil, nove-centos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos):Tabela 06: Créditos Adicionais - Fonte Superávit Financeiro Fonte: [Processo TC 5568/2015 - Prestação de Contas Anual/2014]Todavia, conforme informações extraídas do Processo TC 3358/2014, Tabela 09 do RTC 178/2015, o Município não apurou superávit financeiro no exercício anterior, apurou, na verdade, um déficit financeiro de R$ 5.393.724,39 (cinco milhões, trezentos e noventa e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos). O fato verificado, portanto, se configura em indicativo de irregularidade, uma vez que aponta o descumprimento das disposi-ções da Lei Federal 4.320/1964 (artigos 40, 41, 42, 43 e 85) e do art. 167, inciso V, da Constituição da República.Desta forma, cabe ao gestor responsável esclarecer quais as fontes de recursos utilizadas para a abertura dos créditos adicionais de-monstrados, bem como encaminhar documentos que comprovem as alegações apresentadas.JUSTIFICATIVA: Não foi apresentada, tendo sido o prefeito con-siderado revel, conforme consta das fls. 90, Decisão Monocrática 1366/2016-7.ANÁLISE: Diante do exposto, considerando que o Prefeito foi cita-do e não apresentou defesa, sugerimos que seja mantido o indi-cativo de irregularidade.2.4. Ausência de medidas legais para a implementação do plano de amortização do déficit técnico atuarial do RPPS (Item 6.1 do RTC 107/2016)Base Normativa: artigo 19 da Portaria MPS nº 403/2008.Relatou-se no RTC 107/2016:Em consulta preliminar ao Demonstrativo do Resultado de Avalia-ção Atuarial - DRAA do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Barra de São Francisco, data-base de 31/12/2013, apresentado no Processo TC 05459/2015-8 (arquivo digital DE-MAAT) e constante no portal do Ministério do Trabalho e Previdên-cia Social, constatou-se a apuração de Déficit Atuarial no montante de R$ 138.701.895,60 (cento e trinta e oito milhões, setecentos e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), conforme evidenciado a seguir:

Campos Valores da avaliação atuarial em R$ *

Benefícios - Re-gime de Capitali-

zação

Benefí-cios - Re-gime de Reparti-

ção Ativo do Plano 1.041.368,47 Valor Atual dos Salários Futuros 214.211.005,62 Valor Atual dos Benefícios Futuros (Be-nefícios a conceder)

137.805.749,59 0,00

Valor Atual dos Benefícios Futuros (Be-nefícios concedidos)

52.657.395,23 0,00

Valor Atual das ContribuiçõesFuturas do Ente(Benefícios Concedidos)

0,00 0,00

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios Concedidos)

734.828,20 0,00

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a Conceder)

27.613.826,34 0,00

Campos Valores da avaliação atuarial em R$ *Benefícios - Re-gime de Capitali-zação

Benefí-cios - Re-gime de Reparti-ção

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefí-cios a Conceder)

22.371.226,21 0,00

Valor Atual da Compensação Financeira a Receber

0,00 0,00

Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar

0,00 0,00

Resultado Atuarial: (+) Superávit / (-) Déficit

- 138.701.895,60 - 0,00

Fonte: [DRAA - Processo TC 05459/2015-8 - Prestação de Contas Anual 2014 – Instituto de Previdência dos Servidores de Barra de São Francisco]Consoante o parecer atuarial, foi apresentado um plano de amor-tização do déficit com determinação de alíquotas necessárias para equilíbrio do Regime Próprio de Previdência Social, consoante transcrição a seguir:“(...)Na atual avaliação, exercício 2013 , a base cadastral apresen-tou 861 segurados ativos, 142 aposentados e 46 pensionistas, sendo essas informações de responsabilidade do Instituto. Cabe ressaltar que, conforme estabelecido pelo § 2° do Art. 5º da Lei Complementar 001 de 02 de maio de 2002, não foram inclusos no cálculo, 43 aposentados e 37 pensionistas de responsabilidade da Prefeitura, que são custeados pelo Tesouro.No presente, sugerimos que a Contribuição Normal do Ente de 11,00 %a.m prevista na Lei Complementar 007 de 09 de dezem-bro de 2002, seja alterada , passando a vigorar no percentual de 15,58%a.m inclusive sobre o 13º salário no mês de sua corres-pondência a cada ano, sobre o total da remuneração de contribui-ção dos segurados ativos. No caso do déficit demonstrado nessa Avaliação Atuarial no montante de R$ 138.701.895,60 (cento e trinta e oito milhões, setecentos e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), sugerimos, implementar em Lei, por um período remanescente de 35 anos, conforme sugerido no item F.8.Os benefícios de salário-família e auxílio-reclusão foram calcula-dos por repartição simples, levando em consideração a média dos últimos 36 meses, conforme informação disponibilizada pelo Insti-tuto. Cabendo ressaltar que os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença não são de responsabilidade do Instituto. A partir desses Resultados, é indicado nesta Avaliação Atuarial que sejam tomadas as imediatas providencias indicadas para equilibrar o Pla-no de Custeio. Este é o parecer, Luciano Lemes MIBA 1.497.(...)”Estabelece o art. 19 da Portaria MPS nº 403/2008:Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial so-mente será considerado implementado a partir do seu estabeleci-mento em lei do ente federativo. (g.n.)Não encontramos nos autos TC 05459/2015-8 e 5568/2015-6, nem mesmo em consulta ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de Barra de São Francisco, realizada em 25 de maio de 2016, lei comprovando a implementação do plano de amortização sugerido no DRAA.Sugere-se, portanto, citar o responsável para que encaminhe do-cumentação comprobatória das providências que tomou para dar cumprimento integral à legislação previdenciária, com vistas ao equacionamento do déficit atuarial de R$ 138.701.895,60 (cento e trinta e oito milhões, setecentos e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).JUSTIFICATIVA: Não foi apresentada, tendo sido o prefeito con-siderado revel, conforme consta das fls. 90, Decisão Monocrática 1366/2016-7.ANÁLISE: Diante do exposto, considerando que o Prefeito foi cita-do e não apresentou defesa, sugerimos que seja mantido o indi-cativo de irregularidade.2.5. Realização de Despesas com Pessoal acima dos limites legais da LRF (Item 7.1 do RTC 107/2016)Base Normativa: Artigos 19, inciso III; 20, inciso III, alínea “b” e 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar 101/2000.

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Conforme relatado no RTC 107/2016:Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas sob análise, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 54,88% da Receita Corrente Líqui-da, conforme demonstrado na planilha ANEXO II, sintetizada na tabela a seguir:Tabela 10: Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00

Descrição ValorReceita Corrente Líquida – RCL R$ 86.297.498,18Despesas totais com pessoal R$ 47.359.766,29% das despesas totais com pessoal em relação à RCL

54,88%

Fonte: [Processo TC 5568/2015 - Prestação de Contas Anual/2014]Da análise do quadro anterior depreende-se que o Poder Executivo do município de Barra de São Francisco descumpriu os limites Legal e Prudencial previstos respectivamente nos artigos 20, inciso III, alínea “b” e 22, Parágrafo Único, da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).Verificou-se, ainda, que foram emitidos, por esta Corte de Contas, pareceres de alerta ao Chefe daquele Poder retratando tal situação, conforme se depreende do quadro seguinte:Tabela 11: Pareceres de alerta emitidos Em R$ 1,00Processo Período ITI nº % das des-

pesas totais com pessoal em relação à RCL

TC 11512/2014 2º quadrimes-tre/2014

01717/2014 50,17%

TC 3088/2015 3º quadrimes-tre/2014

0290/2015 49,74%

Fonte: [Processo TC 5568/2015 - Prestação de Contas Anual/2014]Registra-se que no exercício anterior também foi apurado descum-primento ao limite de despesas com pessoal, conforme Processo TC 3358/2014.No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo com o Poder Legislativo, contatamos que essas despesas atingiram 58% em relação à Receita Corrente Líquida, conforme demonstrado na planilha ANEXO III deste relatório, e evi-denciado resumidamente na tabela a seguir:Tabela 12: Despesas com pessoal consolidadas Em R$ 1,00

Descrição ValorReceita Corrente Líquida – RCL R$ 86.297.498,18Despesas totais com pessoal R$ 50.051.028,59% das despesas totais com pessoal em relação à RCL

58,00%

Fonte: [Processo TC 5568/2015 - Prestação de Contas Anual/2014]Da análise do quadro anterior depreende-se que o Município de Barra de São Francisco descumpriu os limites previstos respecti-vamente nos artigos 19, inciso III; 20, inciso III, alínea “b” e 22, Parágrafo Único, da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).Diante do exposto, cabe ao responsável apresentar as justificativas que julgar necessárias, assim como, documentos que comprovem as suas alegações.JUSTIFICATIVA: Não foi apresentada, tendo sido o prefeito con-siderado revel, conforme consta das fls. 90, Decisão Monocrática 1366/2016-7.ANÁLISE: Registre-se, que pelo sistema LRFWEB, o município en-caminhou a esta Corte de Contas informações declaratórias rela-cionadas ao relatório de gestão fiscal dos 3 quadrimestres de 2015 (seguintes a 31/12/14) com a despesa de pessoal do Poder Executi-vo alcançando os índices de 53,79%, 53,80% e 53,77% em relação à receita corrente líquida, respectivamente, para os 1º, 2º e 3º quadrimestres/15, abaixo do limite legal de 54%.Entretanto, a PCA de 2015 encontra-se na base de dados do Cida-desWeb, e esta unidade técnica, embora ainda não tenha instruído o processo, já identificou que o município encerrou o exercício de 2015 com o índice de 57,33% de despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida, portanto, acima do limite legal. Inclusive, foi considerado no cálculo o lançamento em despesa de exercício anterior, no exercício de 2016, em rubricas computáveis da despe-sa, no valor R$ 1.635.110,75, conforme identificado das prestações de contas bimestrais homologadas junto ao sistema CidadesWeb. Significa que o responsável não reconheceu a totalidade das des-pesas computáveis no exrecício. De sorte que fica prejudicada a caracterização da boa-fé do responsável.

Diante do exposto, considerando que o Prefeito foi citado e não apresentou defesa, sugerimos que seja mantido o indicativo de irregularidade.2.6. Repasse de duodécimos à Câmara excede limite consti-tucional (Item 9.1 do RTC 107/2016)Base Legal: Artigo 29–A da Constituição da RepúblicaConforme relatado no RTC 107/2016:No que se refere aos valores transferidos à Câmara Municipal, segundo os dados apontados no Balanço Financeiro (arquivo di-gital BALFIN), a Prefeitura Municipal repassou o montante de R$ 3.278.403,49 (três milhões, duzentos e setenta e oito mil, qua-trocentos e três reais e quarenta e nove centavos), no período de janeiro a dezembro de 2014, excedendo o limite máximo de R$ 3.229.436,45 (três milhões, duzentos e vinte e nove mil, quatro-centos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), estabele-cido pela Constituição da República Federativa do Brasil, conforme se demonstra na tabela seguinte:Tabela 21: Transferências para o Poder Legislativo – Excesso ao Em R$ 1,00

AplicaçãoTotal de Duodécimos Repassados à Câmara Municipal (A)

3.278.403,49

Limite Máximo Permitido de Repasses à Câmara Municipal (B)

3.229.436,45

Aplicação em Excesso ao Limite Constitucional (C) = (A)-(B)

48.967,04

Fonte: [Processo TC 5568/2015 - Prestação de Contas Anual/2014] Face ao disposto constitucionalmente, a situação apontada requer a apresentação de esclarecimentos pelo responsável, motivo pelo qual se sugere a citação.JUSTIFICATIVA: Não foi apresentada, tendo sido o prefeito con-siderado revel, conforme consta das fls. 90, Decisão Monocrática 1366/2016-7.ANÁLISE: Diante do exposto, considerando que o Prefeito foi cita-do e não apresentou defesa, sugerimos que seja mantido o indi-cativo de irregularidade.Evidências de inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Or-çamentária - Lei 524/2013 (Item 4.3 do RTC 107/2016 e 2.3 da ITC 03148/2016-7)Base Normativa: Art. 167, incisos V e VII da Constituição da Re-pública; art. 5º, § 4º da Lei Responsabilidade Fiscal e artigos 7º e 42 da Lei 4.320/1964.Conforme relatado no RTC 107/2016:Observou-se que o art. 7º, da Lei municipal 524/2013, excluiu de-terminadas despesas do limite de 20% (posteriormente alterado para 35% - Lei 569/2014) dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para a abertura de Créditos Adicionais, bem como não esta-beleceu limite para as suplementações previstas nos incisos I a V do mesmo artigo:“Art. 7º Ficam excluídos dos limites estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei, os créditos suplementares: I – abertos com recursos de reserva de contingência, em confor-midade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980; II – destinados a suprir insuficiências nas dotações dos fundos especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários; III – destinados a suprir insuficiências nas dotações dos fundos especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários; IV – destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;; V – destinadas a transposição de recursos entre dotações das fun-ções educação, assistência social, saúde e habitação. (...)”Desta forma, por meio do art. 7º da LOA, foi conferida a condição de abertura créditos ilimitados o que é vedado pelo art. 167, Inciso VI da Constituição da República.Os créditos adicionais ilimitados são vedados em função da obriga-toriedade de fixação da despesa na lei de orçamento, pelo art. 167, II da Constituição da República e art. 59 da lei 4320/64:“Art. 167. São vedados: [...] II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamen-tários ou adicionais”.“Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos”.De tais vedações entende-se que os créditos orçamentários, ao se-rem fixados, impõem limite de gastos ao gestor. Neste sentido, o estabelecimento de prioridades do governo faz parte do planeja-mento, antecede ao gasto e carece de participação do Poder Legis-lativo, representante da vontade popular.

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Desta feita, considerando que o art. 7º da Lei Orçamentária Anual 524/2013 viola a vedação contida no art. 167, V e VII da Consti-tuição e art. 5º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, quanto à autorização de dotação ilimitada ao Executivo, sugerimos que esta Corte de Contas decida incidentalmente pela inconstitucionalidade destes incisos da LOA, na forma do art. 1º, XXXV e arts. 176 a 179 da Lei Orgânica do TCEES, impondo-se a negativa de executorie-dade a esses dispositivos legais, visto que é vedado consignar em lei orçamentária créditos ilimitados. Sugere-se, ainda, a citação do Responsável.Análise da ITC 03148/2016-7:JUSTIFICATIVA: Não foi apresentada, tendo sido o prefeito con-siderado revel, conforme consta das fls. 90, Decisão Monocrática 1366/2016-7.ANÁLISE: Diante do exposto, considerando que o Prefeito foi cita-do e não apresentou defesa, sugerimos que seja mantido o indi-cativo de irregularidade.Pois bem.Há de ser destacado, no entanto, que a possível arguição de incons-titucionalidade por parte deste Tribunal da Lei Orçamentária em co-mento, que se reporta ao exercício de 2014, nos termos do art. 332 e ss. do RITCEES, é procedimento que não se mostra pertinente no caso concreto, considerando que a nossa atuação nos incidentes de inconstitucionalidade deve ser utilizado quando a matéria apreciada for prejudicial à análise de mérito, o que não se verifica na presente situação. Nessas circunstâncias, negar a aplicação de uma lei que prevê re-ceitas e despesas em período pretérito, que teve sua vigência expi-rada, não faz sentido neste julgamento.Contudo, importa encaminhar determinação àquele Município para que na elaboração de futuras Leis Orçamentárias não inclua autori-zação de dotação ilimitada ao Executivo, uma vez que tal procedi-mento afronta o art. art. 167, V e VII da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar 101/2000, no seu art. 5º, § 4º.III – CONCLUSÃODiante do exposto, encampando parcialmente o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas como já fundamentado, VOTO para que seja emitido Parecer Prévio re-comendando ao Legislativo Municipal a REJEIÇÃO das contas das contas da Prefeitura de Barra de São Francisco , no exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira, na forma prevista no artigo 80, inciso III, da Lei Comple-mentar 621/2012.Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, que se abstenha de incluir autorização de dotação ilimitada ao Executivo, nos futuros projetos de Lei Orçamentária a serem elaboradas, uma vez que tal procedimento afronta o art. art. 167, V e VII da Constituição Federal, bem como a Lei Complemen-tar 101/2000, no seu art. 5º, § 4º.Sejam formados autos apartados, nos termos dos arts. 38, inci-so II, e parágrafo único, 134, inciso III, e § 2° e 281 do RITCEES, com a finalidade de se responsabilizar, pessoalmente, o Prefeito Municipal pelo descumprimento do disposto no art. 5°, inciso III, §§ 1° e 2°, da Lei n. 10.028/00, face à infração aos arts. 19, inciso III; 20, inciso III, alínea “b” e 22, Parágrafo Único, da Lei Comple-mentar 101/2000.Por fim, recomendo ao Poder Executivo Municipal que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF.Dê-se ciência aos interessados e, após as providências de estilo, arquive-se.PARECER PRÉVIOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5568/2015, RESOLVEM os senhores conselheiros da Primeira Câmara do Tribu-nal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e um de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:1. Recomendar ao Legislativo Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura de Barra de São Francisco, no exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira, na forma prevista no artigo 80, inciso III, da Lei Complementar 621/2012;2. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, que se abstenha de incluir autorização de dotação ilimitada ao Executivo, nos futuros projetos de Lei Orçamentária a serem elaboradas, uma vez que tal procedimento afronta o art. art. 167, V e VII, da Constituição Federal, bem como o art. 5º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000;

3. Recomendar ao Poder Executivo Municipal que divulgue ampla-mente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a pres-tação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF; 4. Sejam formados autos apartados, nos termos dos arts. 38, inciso II, e parágrafo único, 134, inciso III, e § 2° e 281 do RIT-CEES, com a finalidade de se responsabilizar, pessoalmente, o pre-feito municipal pelo descumprimento do disposto no art. 5°, inciso III, §§ 1° e 2°, da Lei n. 10.028/00, face à infração aos arts. 19, inciso III; 20, inciso III, alínea “b” e 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar 101/2000;5. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação os senhores con-selheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, relator, e a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o senhor pro-curador especial de contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 21 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

PresidenteCONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

RelatorCONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GO-MES DE OLIVEIRA

Em substituição ao procurador-geralLUCIRLENE SANTOS RIBAS

Secretário-adjunto das sessões ad hoc

[ATOS DA 2ª CÂMARA]

[Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara]

ACÓRDÃOSNOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tri-bunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

ACÓRDÃO TC-1262/2016 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-5110/2004 JURISDICONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESAASSUNTO - TOMADA DE CONTAS ESPECIALINTERESSADOS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E GILSON ANTONIO DE SALES AMARORESPONSÁVEIS - ALCIDES SYLVESTRE E ORLY MUGUEL DOS SANTOSADVOGADOS - JAMILI ABIB LIMA SAADE (OAB/ES 16.706), LUIZ TELVIO VALIM (OAB/ES 6.315) E ADRIANA GAMA DE SOUZA (OAB/ES 16.732)EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO 236/2000 – CONS-TRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA – ACOLHER PARCIALMENTE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA – REGULAR COM RESSALVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BOR-GES:I- RELATÓRIOTrata-se de expediente protocolado pela Secretaria de Educação (fls. 01), encaminhando Tomada de Contas Especial instaurada em face da Prefeitura de Santa Teresa, em razão de deficiências na prestação de contas do convênio 236/2000, cujo objeto era a cons-trução de quadra poliesportiva coberta anexa à EPSGM “Santa Ca-tarina”, no valor total de R$ 138.180,06, a ser repassado em duas

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parcelas iguais de R$ 69.090,03.Em análise aos documentos constantes do processo, a 9ª Contro-ladoria Técnica elaborou a Instrução Técnica Preliminar ITP 215/2008 (fls. 54/58), segundo a qual a SEDU deveria comple-mentar a instrução da Tomada de Contas Especial. Acolhendo a su-gestão, o chefe do setor expediu a Manifestação Técnica de Che-fia MTC 26/2008 (fls. 59/61), pontuando outras determinações.Acatando as propostas, foi proferido o voto de fls. 64/65, encampa-do pelo Plenário, segundo Decisão TC 4974/2008 (fl. 67).Notificado, o Secretário de Educação encaminhou cópia da Portaria de instauração da Comissão de Tomada de Contas Especial. Após o vencimento do prazo, apresentou a esta Corte os processos admi-nistrativos pertinentes, que foram anexados a estes autos.Em exame dos elementos dos autos, a 3ª Controladoria Técnica, elaborou a Instrução Técnica Inicial ITI 355/2009 (fls. 90/98, com os anexos de fls. 99/166), em que foram registradas as irre-gularidades, bem como sugerida a citação dos responsáveis. Tal proposição foi acolhida pelo Relator, conforme voto de fls. 171/174, e pelo Plenário, segundo Decisão Preliminar TC 165/2010 (fl. 175).Devidamente citados, os responsáveis apresentaram resposta como segue:

Nome Termo de Citação Dos. JuntadosOrly Miguel dos Santos

206/2010 199/203

Gilson Antônio de Sales Amaro

207/2010 207/214

Alcides Sylvestre 205/2010 218/240Em seguida foram encaminhados os autos à unidade técnica que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva – ITC 1497/2016-5,e, ain-da após, ao ministério público Especial de Contas, cujo represen-tante, dr. Luciano Vieira, manifestou-se às fls. 270/271. II- FUNDAMENTAÇÃOA prescrição – talvez o mais emblemático dos institutos jurídicos que tratam do tempo, uma vez que é o fenômeno que, em virtude do decurso temporal, faz adquirir direitos ou extinguir pretensões (e exceções) – foi explicitamente tratada nos feitos de competência desta Corte, como se infere do art. 71, da LC 621/2012:Art. 71. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas nos feitos a seu cargo. Como se verifica do dispositivo supratranscrito, a LC 621/2012, ao tratar da prescrição, refere-se expressamente à pretensão punitiva, não alcançando as demais funções do Tribunal de Contas, quais sejam, a fiscalizadora, a consultiva, a informativa, a judicante, a sancionadora, a corretiva, a normativa e a de ouvidoria. Assim, mesmo com o aperfeiçoamento da prescrição, as demais atividades do TCE-ES não ficam inibidas, podendo ser adotas outras medidas que não sancionatórias.Resta saber, então, de acordo com a LC 621/2012, quais medidas, por se tratarem de pretensão punitiva, estão prescritas, com o que se saberá, por exclusão, quais ainda podem ser adotadas, sem em-bargo do decurso do tempo.A fim de deixar estreme de dúvidas em que consiste a pretensão punitiva, a própria LC 621/2012, em seu Título VI, arrola as san-ções que podem ser aplicadas aos responsáveis:TÍTULO VIDAS SANÇÕESCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS[...]CAPÍTULO IIDAS MULTAS[...]CAPÍTULO IIIDAS OUTRAS SANÇÕESArt. 139. O Tribunal de Contas, por maioria absoluta de seus mem-bros, considerada a gravidade da infração cometida, poderá aplicar ao responsável a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, por prazo não superior a cinco anos, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 134 e 135 desta Lei Complementar e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes.Art. 140. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal de Contas declarará a inidoneidade do licitante frau-dador para participar de licitação ou contratar, por até cinco anos, com a administração pública estadual e municipal.Art. 141. O Tribunal de Contas poderá ainda determinar, cumulati-vamente ou não com outras sanções previstas nesta Lei Comple-mentar e no Regimento Interno, as seguintes sanções:I - inabilitação para o recebimento de transferências volun-

tárias, de órgãos ou entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos casos de omissão no dever de prestar contas, de des-falque ou o desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou da prá-tica de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, excetuadas as hipóteses previstas no § 3º do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/00;II - proibição de contratação, pelo Poder Público estadual ou mu-nicipal, por até cinco anos, do agente público responsabilizado pela prática de grave infração, nos termos do artigo 139, e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, haja concorrido para a ocorrência do dano ao erário apurado, no caso do disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso III do artigo 84, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 87.§ 1º As entidades de direito privado que receberem recursos do Es-tado ou Municípios, a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação das importâncias recebidas aos fins a que se destina-rem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além das cominações cabíveis aos seus responsáveis legais.[...] (g.n.)Como se verifica da leitura dos dispositivos legais acima, o ressar-cimento do erário não figura entre as sanções que o TCE-ES pode aplicar – nem sua natureza condiz com isso –, de modo que a re-composição não está, pela inteligência só do caput do art. 71, da LC 621/2012, abarcada pelo instituto da prescrição. Não bastasse isso, a LC 621/2012 é expressa nesse sentido, dis-pondo que:§ 5º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fis-calizadora do Tribunal de Contas para a verificação da ocorrência de prejuízo ao erário, nem obsta a adoção de medidas corretivas.Tal dispositivo foi regulamentado no Regimento Interno da Corte, a Res. TC 261/2013, que prevê que:Art. 374. Quando a prescrição alcançar a pretensão sancionatória, mas subsistir o dever de ressarcimento ao erário ou a necessidade de expedir determinação ao responsável para o exato cumprimento da lei, o processo deverá ser julgado ou apreciado pelo colegiado.Assim, diante de fatos ocorridos ou de tomada de contas protoco-lada há mais de cinco anos, o Tribunal fica tolhido apenas de impor medidas sancionatórias, mas não de corretivas, como a imposição de ressarcimento e a expedição de recomendações e determina-ções. Vale ressaltar que a previsão legal encontra sustentáculo na Cons-tituição Federal, segundo a qual a reparação das lesões aos cofres públicos é imprescritível:Art. 37. Omissis.§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos prati-cados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.Não se nega, com essa afirmação acima, a discussão jurídica, na doutrina e na jurisprudência (inclusive o desfecho dado pelo STF no RE 669069), acerca da imprescritibilidade das ações de ressar-cimento ao erário. Todavia, a LC 621/2012 é inequívoca no sentido de que a prescrição não alcança a pretensão reparadora, filiando-se à posição vigente do STF (por exemplo, AI 819135 AgR / SP e ARE 772852 AgR / DF), da maioria da doutrina (dentre os quais José Afonso da Silva, Maria Sylvia Zanella di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho) e dos Tribunais do país (como o STJ e o TCU).Assim, com efeito, os responsáveis não poderão ser sancionados. Isso porque a Tomada de Contas foi encaminhada há mais de cinco anos (art. 71, §2º, I, LC 621/2012). Além disso, observe-se que as citações ocorreram em 2010 (fl. 216), de maneira que se passaram mais de cinco anos desde o último marco interruptivo (art. 71, §4º, I, LC 621/2012).No entanto, isso não impede a adoção de medidas corretivas e o ressarcimento.Nesse sentido, é entendimento desta E. Corte de Contas que tal prazo se aplica aos processos anteriores à vigência da referida Lei Complementar, como definido no Processo TC 4348/2003, Acórdão TC 407/2012, Cons. Rel. João Luiz Cotta Lovatti:Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em co-tejo, e acompanhando parcialmente as manifestações da Área Téc-nica e do Douto Ministério Público de Contas, VOTO no seguinte sentido:(...)II) Em verificando que o Termo de Citação nº 0375/2006, foi jun-tado em 07/07/2006 (fls. 353), com transcurso de mais de cinco anos do fato, CONSIDERO PRESCRITA a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, conforme disposto no art. 71, caput, § 1º e 4º, da Lei Complementar nº 621/2012, mantida entretanto a obrigação do ressarcimento do prejuízo ao erário, na imposição do art. 32, §6º da Constituição Estadual e art.

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71, § 5º da lei Complementar nº 621/2012.Pelo exposto, sugere-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva desta Corte no que tange aos fatos narrados na ITI 355/2010, uma vez que se referem a fatos ocorridos há mais de cinco anos, na forma do art. 71, da LC 621/2012, e do art. 373, do RITCEES, sem prejuízo da pretensão reparatória e corretiva, conforme §5º do art. 71 da LC 621/2012 e art. 374, do RITCEES. Demais disso, a ocorrência da prescrição não afasta a neces-sidade de julgamento das contas, de acordo com o parágrafo único do art. 375 da Res. TC 261/2013, in verbis:Art. 375. A identificação da prescrição ainda na fase de instrução, quando inexistente as hipóteses de imputação de débito e a expe-dição de determinações ao gestor para o exato cumprimento da lei, autoriza a extinção do processo, desde logo, por ausência de justa causa, mediante deliberação do colegiado. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos proces-sos com o dever constitucional de julgamento ou apreciação de contas e registro de atos atribuído ao Tribunal.Assim, em que pese nenhuma penalidade possa advir do presente feito, tem-se que a manifestação a respeito da regularidade ou não das contas não pode ser prescindida.Confrontando-se a defesa apresentada, foram analisados os indí-cios de irregularidade que seguem:1. DESVIO DE OBJETO DE CONVÊNIOBase Legal: Cláusula 1ª do Convênio 236/2000; art. 66,

Lei 8.666/93Responsáveis: Alcydes Silvestre – Prefeito Municipal

(1997/2000)Orly Miguel dos Santos – Prefeito Municipal (2001 a 2004)

Interessado: Gilson Antônio de Sales Amaro – Prefeito Municipal (2005 a 2012)

De acordo com a ITI 355/2009, o Estado do Espírito Santo, por meio da SEDU e do DEO (Departamento de Edificações e Obras), e o Município de Santa Teresa firmaram o convênio 236/2000, cujo objeto era a construção de quadra poliesportiva coberta ane-xa à Escola EPSGM Santa Catarina. O valor total do Convênio era R$ 138.180,06, a ser repassado em duas parcelas iguais de R$ 69.090,03.Referido convênio foi firmado em 09/06/2000, com vigência até 28/02/2003, conforme Decretos 441 R e 982 R, que prorrogaram seu termo final.A fim de cumprir o objeto do convênio, o Município de Santa Tere-sa procedeu ao Convite 28/2000, no qual se sagrou vencedora a empresa Limaq Linhares Máquinas LTDA, com a qual foi firmado o Contrato 66/2000.Após delinear esse histórico, a ITI 355/2009 narrou o histórico do processo de Tomada de Contas, no qual se concluiu pela ocor-rência de “desvio de objeto e finalidade na execução do Convênio 2365/2000 (sic)”, em virtude de ter havido alteração no projeto da quadra. Tais alterações se referem ao projeto arquitetônico e à localização da quadra, construída, não anexa à escola, mas a quase 4 km desta.Com base no exposto, a ITI 355/2009 concluiu que ficaria a “Pre-feitura responsável pela devolução à SEDU do valor total de R$ 69.090,63 [...], correspondente a 64.928,70 VRTE”, em virtude da alteração no projeto. Além disso, os agentes públicos mencionados no cabeçalho desta peça deveriam ser citados para prestar escla-recimentos, em que pese a inexistência de “dano ao erário, uma vez que, conforme relatório do DEO, os recursos recebidos foram efetivamente aplicados na obra, e ainda, que a quadra foi concluída e está sendo utilizada pela comunidade”.O cerne da presente irregularidade consiste na verificação da neces-sidade de devolução à SEDU da 1ª parcela do Convênio 236/2000.Com base nos elementos do processo, verifica-se que se trata de desvio de objeto do convênio, uma vez que houve alterações no projeto aprovado, mas manteve-se o atendimento ao interesse público. Nesses casos, a responsabilidade pelo ressarcimento não deve ser imputada aos gestores, conforme jurisprudência do TCU, ilustrada abaixo pelo seguinte excerto:5. A unidade instrutora, acompanhada pelo Parquet, concluiu que os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde foram aplicados pelo município na finalidade pactuada, motivo porque entendeu ter havido apenas desvio de objeto, e não de finalidade.6. Importa destacar que a Secex/RJ indicou não constarem, na execução do convênio, quaisquer registros de fraude, desfalque ou locupletamento dos envolvidos.7. Observo ainda que a unidade técnica ponderou que, inobstante as despesas não tenham se realizado em conformidade com o plano

de trabalho firmado, os recursos foram aplicados em benefício da população municipal e, notadamente, na mesma área a ser atendi-da com a pactuação do convênio – a saúde. Concluiu, portanto, pela inexistência de qualquer dano ao erário.Apesar de afastar o débito, a Secex/RJ propôs julgar irregulares as contas do ex-prefeito, por entender inafastável a ocorrência de infração a norma legal. Neste ponto o MPTCU divergiu, aduzindo que a jurisprudência majoritária desta Corte converge para o jul-gamento pela regularidade com ressalvas das contas de gestores nos casos em que restar configurado desvio de objeto na aplicação de recursos conveniados, desde que a finalidade visada tenha sido respeitada.9. Para deslinde deste feito, é determinante verificar se a irregu-laridade apontada configura apenas desvio de objeto ou deve ser entendida também como desvio de finalidade.10. Os elementos constantes dos autos, que indicam a execução das obras em benefício da população e especificamente na área da saúde, levam-me a acolher as conclusões das instâncias prece-dentes e concluir pela inocorrência de desfiguração da finalidade almejada.11. Por óbvio que não pode ser entendida como regular a conduta de aplicar os recursos na consecução de objeto diverso daquele de-talhado no plano de trabalho. Entretanto, penso que fica reduzido o grau de reprovabilidade da utilização das verbas, inicialmente mar-cadas para construção de um hospital, na obtenção de equipamen-tos públicos da área de saúde. Principalmente porque um deles, a policlínica, nada mais é do que um estabelecimento de saúde des-tinado a prestar assistência em mais de uma especialidade. Não é possível, portanto, concluir pela ocorrência de desvio de finalidade na execução do convênio.Quanto ao mérito das contas do ex-prefeito, acompanho o exa-me do Parquet e alinho-me à jurisprudência majoritária deste Tribunal, exemplificada nos acórdãos 7.830/2010, 7.834/2010, 495/2011, 2.065/2011 e 3.094/2011, da 1ª Câmara, e 2.162/2011, 11.157/2011 e 1.079/2012, da 2ª Câmara. (Acórdão 4682/2012, TCU)No presente caso, conforma-se o desvio de objeto, na medida em que a obra efetivamente executada apresentava divergências não aprovadas pelo convenente quanto ao projeto original. No entanto, a divergência em questão não causou prejuízo ao erário.Assim, tendo em vista que a ITI 355/2009 afirma não ter havido dano ao erário, uma vez que o valor foi utilizado em prol do interes-se público, tal devolução caberia ao Município de Santa Teresa. Em razão disso, o sr. Gilson Antonio de Sales Amaro, prefeito à época da confecção da ITI, foi chamado aos autos para representar os interesses do Município, ao qual competia proceder à devolução. Desse modo, ele não figura como responsável no feito, mas como interessado, segundo art. 161, da Res. TC 182/2002 e art. 291, §2º, da Res. TC 261/2013.No mesmo sentido, os demais responsáveis, senhores Alcides Syl-vestre e Orly Miguel dos Santos, foram chamados apenas para res-ponder a irregularidades de caráter formal. Assim, tendo em vis-ta que os fatos remontam ao período compreendido entre 2000 e 2001, que a Tomada de Contas Especial foi protocolada em 2004 e que a citação ocorreu em 2010, verifica-se que ocorreu a extinção da punibilidade quanto aos fatos noticiados, na forma do art. 71, da LC 621/2012. Esse fato, entretanto, não exime este TCE-ES de julgar suas contas, o que será procedido abaixo, como discorrido no item 2, da ITC 1497/2016-2.No que tange à necessidade de o Município de Santa Teresa res-sarcir a SEDU, verifica-se à fl. 214 que o ente municipal o fez de ofício em 10/03/2009, transferindo a quantia de R$ 125.128,28 ao órgão estadual. Trata-se do valor da primeira parcela do Convênio 236/2000, conforme atualizado pela SEDU (vide fls. 210/212).Desse modo, tendo em vista que o objeto deste item já atingiu seu escopo, qual seja, a devolução do valor aos cofres estaduais por parte do Município, bem como que houve mero desvio de objeto, impõe-se, na esteira da jurisprudência acima mencionada, o jul-gamento das contas regulares com ressalva dos senhores Alcides Sylvestre e Orly Miguel dos Santos. Quanto ao primeiro, a ressalva se justifica em razão do fato de ter havido alteração no objeto do convênio sem a prévia anuência da SEDU. Embora o Sr. Alcides Sylvestre afirme que as mudanças tenham se dado com a concordância da SEDU, tem-se que não foi trazido nenhum documento que o comprove. A liberação da primei-ra parcela se referia aos aspectos técnicos e contábeis, dependente ainda da vistoria do DEO, que, então, constatou as alterações. As-sim, não prosperam os argumentos apresentados pelo Sr. Alcides Sylvestre (e também pelo Sr. Gilson Antonio de Sales Amaro) no sentido de que a liberação da primeira parcela evidencia o conhe-

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cimento prévio da SEDU quanto às alterações. Desse modo, tendo em vista que não foram trazidas provas que subsidiem as suas afir-mações de que a SEDU conhecia as alterações, impõe-se a ressalva nas contas.Do mesmo modo, as contas do Sr. Orly Miguel dos Santos merecem a aposição de ressalva. Isso porque não elide a irregularidade o fato de ter autorizado pagamentos sem conferir sua compatibilidade com o objeto e o fato de estar no início da gestão. Nessa situação, poderia ter se valido da cláusula exorbitante que permite o atraso do pagamento por até 90 dias (art. 78, XV, Lei 8.666/963), intei-rando-se do assunto, em vez de proceder a pagamentos sem que conhecesse sobre o que se tratavam. A fim de melhor conhecer o pagamento que autorizava, o Prefeito poderia ter recorrido à SEDU, se encontrava dificuldades em fazê-lo por meio dos documentos da Prefeitura, como alega. Em todo caso, no caso, não houve gravida-de no fato, de maneira que cabe apenas uma ressalva nas contas.2. Disparidade entre o valor previsto no Convênio 236/2000 e o valor firmado no Contrato 66/2000 Base Legal: Cláusula 2.3 f do Convênio 236/2000Responsável: Alcides Sylvestre – Prefeito Municipal

(1997/2000)

De acordo com a ITI 355/2009:A.2 – A Cláusula Segunda, item 2.3.f do Convênio estabelece que compete à Prefeitura “Respeitar o limite máximo para contratação da obra o valor autorizado pela SEDU, estabelecido na Cláusula Terceira”, valor este fixado em R$ 138.180,06.Como a obra foi contratada por R$ 148.812,43, verifica-se infração à Cláusula Segunda, item 2.3.f do Convênio, acima citada.Convênios são acordos de vontade em que as partes se associam para o alcance de finalidade comum, desejada por ambas. Assim, no intuito de realizar a finalidade visada, as partes convergem suas vontades materializando-as no termo do convênio. Desse modo, ambas as partes têm prestações a cumprir, previamente acordadas, na medida da disponibilidade de cada uma e adequação ao fim pre-tendido, uma vez que a colaboração é mútua. No caso do Convênio 236/2000, a prestação financeira coube ex-clusivamente ao Estado, como se verifica do termo acostado às fls. 02/10, do processo administrativo 20117523, anexo, não havendo contrapartida do Município. Então, com base no valor fixado, as partes definiram suas obrigações, cabendo ao Município “respeitar como limite máximo para contratação da obra o valor autorizado pela SEDU” (item 2.3, “f”, do Convênio 236/2000). Tal valor estava previsto na cláusula terceira, que estabelecia o montante de R$ 138.180,06.No entanto, o Município, ao lançar o edital referente à execução da obra conveniada, estabeleceu como limite máximo o valor de R$ 148.992,16.O Defendente aduz que o Município arcaria com a diferença, por-tanto, não haveria irregularidade.Ocorre que, se o Município dispunha de tal valor para utilizar na finalidade almejada, deveria ter feito constar isso no Convênio, de maneira a alinhar as expectativas das partes quanto à consecução do objeto. Note-se que somente se passaram 5 dias entre a assi-natura do Convênio e a edição da Carta Convite, de maneira que o Município conhecia a possibilidade de apresentar contrapartida, à época da assinatura daquele. Portanto, a omissão da possibilidade de dar contrapartida e o desrespeito ao limite máximo pactuado configuram irregularidade.Sem embargo, esse fato não ensejou dano ao erário, estando os preços contratados de acordo com o valor de mercado à época, conforme se constatou na ITI 355/2009.Além disso, quando da primeira prestação de contas, a SEDU não vislumbrou nenhuma irregularidade nesse fato, aprovando as con-tas nos aspectos financeiro e contábil (fl. 194, do processo admi-nistrativo 20117523).Assim, tem-se que se trata de falha não grave, a qual enseja mera aposição de ressalva nas contas.Dessa maneira, tendo em vista o exposto opina-se pelo julgamen-to das contas regulares com ressalva do sr. Alcides Sylves-tre, pelo fato ora noticiado. O representante do Ministério Público, por sua vez, manifestou-se totalmente em consonância com o argumento acima esposado pela área técnica, com o qual também concorda este relator.III- DECISÃOAnte o exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO nos seguintes termos:1) Pela manutenção das seguintes irregularidades não graves:4.1.1 – Desvio de objeto de convênio (item 3.1 da ITC

1497/2016-2) Base legal: Cláusula 1ª do Convênio 236/2000; art. 66, Lei 8.666/93Responsáveis: Alcides Sylvestre – Prefeito Municipal (1997/2000)Orly Miguel dos Santos – Prefeito Municipal (2001 a 2004) 4.1.2 – Disparidade entre o valor previsto no Convênio 236/2000 e o valor firmado no Contrato 66/2000 (item 3.2 da ITC 1497/2016-2) Base legal: Cláusula 2.3 f do Convênio 236/2000Responsáveis: Alcides Sylvestre – Prefeito Municipal (1997/2000)2) Por acolher parcialmente as razões de justificativas e julgar REGULARES COM RESSALVA as contas de Alcydes Silvestre – Prefeito Municipal (1997/2000) no exercício de 2000, em razão do cometimento das infrações dispostas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 da ITC 1497/2016-2, com amparo no artigo 84, inciso II, da Lei Complementar 621/2012; 3) Por acolher parcialmente as razões de justificativas e julgar REGULARES COM RESSALVA as contas de Orly Miguel dos San-tos – Prefeito Municipal (2001 a 2004) no exercício de 2001, em razão do cometimento da infração disposta no item 4.1.1 da ITC 1497/2016-2, com amparo no artigo 84, inciso II, da Lei Comple-mentar 621/2012; 4) Por declarar extinta a punibilidade de Alcides Sylvestre e Orly Miguel dos Santos, em razão da prescrição, com base no art. 487, II, CPC, c/c arts. 70 e 71, LC 621/2012.Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, reme-tam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012.Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5110/2004, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vin-te e um de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:1. Manter seguintes irregularidades não graves:1.1 Desvio de objeto de convênio (item 3.1 da ITC 1497/2016-2) Base legal: Cláusula 1ª do Convênio 236/2000; art. 66, Lei 8.666/93Responsáveis: Alcides Sylvestre – Prefeito Municipal (1997/2000)Orly Miguel dos Santos – Prefeito Municipal (2001 a 2004) 1.2 Disparidade entre o valor previsto no Convênio 236/2000 e o valor firmado no Contrato 66/2000 (item 3.2 da ITC 1497/2016-2) Base legal: Cláusula 2.3 f do Convênio 236/2000Responsáveis: Alcides Sylvestre – Prefeito Municipal (1997/2000)2. Acolher parcialmente as razões de justificativas e julgar regulares com ressalva as contas de Alcydes Silvestre, relativa ao exercício de 2000, em razão do cometimento das infrações dis-postas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 da ITC 1497/2016-2, com amparo no artigo 84, inciso II, da Lei Complementar 621/2012; 3. Acolher parcialmente as razões de justificativas e julgar regulares com ressalva as contas de Orly Miguel dos Santos, re-lativas ao exercício de 2001, em razão do cometimento da infração disposta no item 4.1.1 da ITC 1497/2016-2, com amparo no artigo 84, inciso II, da Lei Complementar 621/2012; 4. Extinguir a punibilidade de Alcides Sylvestre e Orly Miguel dos Santos, em razão da prescrição, com base no art. 487, II, CPC, c/c arts. 70 e 71, Lei Complementar 621/2012;5. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas, Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 21 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralMICHELA MORALE

Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-1271/2016 – SEGUNDA CÂMARA

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PROCESSO -TC-2729/2015JURISDICONADO -FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ ASSUNTO -PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRALRESPONSÁVEIS -CELMA APARECIDA GONÇALVES MOREIRA GO-MES E SEBASTIÃO PEREIRA PACHECOEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 5º E 6º BI-MESTRES DO EXERCÍCIO DE 2014 – 1) APLICAR MULTA À SRA. CELMA APARECIDA GONÇALVES MOREIRA GOMES – 2) AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO SR. SEBASTIÃO PEREI-RA PACHECO – 3) NOTIFICAÇÃO – 4) DETERMINAÇÃO. O EXMO. SR. AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI:Tratam os autos de omissão na remessa dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral, referente ao 5º e 6º bimestres do exercício de 2014, do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, em que figuram como responsáveis o Sr. Sebastião Pereira Pacheco, ex-Presidente Executivo, e a Sra. Celma Aparecida Gonçalves Moreira Gomes, atual responsável. Inicialmente citado para encaminhar a PCB do 5º e 6º Bimestres de 2014, o Sr. Sebastião Pereira Pacheco se manteve inerte, conforme informações da SEGEX e da SGS, fls. 11 e 13. Após manifestação da então 4ª Secretaria de Controle Externo, e ciente da expedição do Decreto nº. 9.552 de 03 de setembro de 2015 que nomeara a Sra. Celma Gonçalves Moreira Gomes para presidir o Fundo de Aposentadoria do município em substituição ao responsável anteriormente notificado, com base na ITI 1474/2015, fl. 17, notificou-se a nova responsável para encaminhar as presta-ções de contas do 5º e 6º bimestres de 2014. Consta nos autos Certidão de fl. 28, onde o servidor deste Tribunal atesta que não encontrando a Sra. Celma Aparecida Gonçalves Mo-reira Gomes, notificou o seu secretário, o Sr. Willian M. da Silva (fl. 27), nos termos do art. 64, §1º, Inciso I da LC 621/2012.Desatendida a notificação, conforme informação do NCD, fl. 29, seguiram os autos para instrução do corpo técnico.Em nova manifestação, a então 5ª Secretaria de Controle Externo, por meio da ITI 158/2016, fls. 33/34, sugeriu a citação e notifica-ção da responsável, materializada na DECM 225/2016 – fl. 38. Desta feita, a Sra. Celma Aparecida Gonçalves Moreira Gomes, atendeu parcialmente a determinação desse relator, encaminhando a PCB - 5º bimestre de 2014, homologado em 12/08/2016.Encaminhados os autos à área técnica, a SECEX-Previdência, em Instrução Técnica Inicial Nº 481/2016, fls. 49/50, confirmou a ho-mologação do 5º bimestre, apesar de extemporâneos, sugerindo a notificação da responsável para enviar a prestação de contas do 6º bimestre de 2014, bem como aplicação de multa, nos termos do art. 389 da Resolução TC 261/2013 c/c art. 135 da Lei Complemen-tar 621/2012. Nos termos regimentais, às fls. 56/81, manifestou-se o douto Mi-nistério Público de Contas, em parecer da lavra do ilustre Procura-dor, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, com sugestão para que sejam julgadas irregulares as contas do 5º e 6º bimestres de 2014 do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públi-cos do Município de Guaçuí, com base no art. 84, III, “a”, da Lei Complementar 621/2012; bem como seja aplicada multa pecu-niária, ao Sr. Sebastião Pereira Pacheco e a Sra. Celma Aparecida Gonçalves Moreira Gomes, na forma do art. 14, § 5º e art. 21 da Resolução TC 247/2012, c/c o art. 135, II, IV, IX, XII da Lei Com-plementar nº 621/2012, c/c o art. 389, II, IV, IX, XII do Regimento Interno. Por fim, seja determinado ao Fundo Municipal para que observe o prazo de envio das prestações de contas bimestrais dos próximos exercícios, bem como para que divulgue amplamente, in-clusive em meios eletrônicos de acesso público, as Prestações de Contas Bimestrais do exercício de 2014, na forma do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda, com vistas a sanar a omissão do 6º bimestre de 2014, sugeriu a instauração da Tomada de Contas Especial.Após os autos retornarem da Secretaria do Ministério Público de Contas, em consulta ao sistema Cidades Web, verificou-se a homo-logação em 12/08/2016 da PCB do 6º bimestre/2014, afastando, portanto, a necessidade de nova notificação da responsável, con-forme havia sugerido a subscritora da ITI 0481/2016, bem como a instauração de tomada de contas especial com vistas a sanar a omissão, sugerida pelo Ministério Público de Contas.É O RELATÓRIOA simples leitura do relatório permite inferir o desprezo da respon-sável ao princípio elementar da administração pública que a obriga a promover e zelar pela regular prestação de contas e de informa-ções relacionadas a atividade sob sua responsabilidade, primado da accountability.No momento presente, onde os olhos e atenções estão voltados

para as questões previdenciárias e fiscais, intrinsicamente interli-gadas na forma relacional de causa-efeito, sobressaem as seguidas omissões na prestação de contas bimestral do Fundo de Aposen-tadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí e da ausência de argumentos razoáveis aptos a justificar esse modo de agir.Por certo, poder-se-ia argumentar que se trata de mero descuido, incapaz de produzir danos consideráveis à escrituração e interpre-tação das contas municipais e, portanto, insuscetível de merecer aplicação de sanção pecuniária.Entretanto a simplicidade desse raciocínio se mostra insustentável diante das exigências legais que regulam a matéria e dos efeitos deletérios dessa forma de pensar como inibidor de um dos pilares que devem reger a administração pública, a transparência.As prestações de contas bimestrais são ferramentas relevantes no acompanhamento e na análise das contas anuais consolidadas e são instrumentos de transparência na gestão fiscal. Sua apresenta-ção decorre do preceito presente no art. 48 da Lei de Responsabili-dade Fiscal e na Resolução TC nº 247/2012, que regula a remessa a este Tribunal de Contas dos dados de abertura de exercício e da prestação de contas bimestral das entidades municipais da admi-nistração direta e indireta regidas pela Lei Federal nº 4.320/64.Por seu turno, elas não se prestam apenas como meio isolado de apresentação de documentos e demonstrativos contábeis, mas fa-zem parte de um sistema integrado de prestações de contas muni-cipais, a alcançar as prestações anuais de cada ente e, via reflexa, as contas consolidadas do Município.Essa relação fica evidente na leitura da decisão proferida na 2ª Câmara deste Tribunal, que no bojo do TC 2914/2013, ao tratar da Prestação de Contas Anual do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, exercício 2013, no Acordão TC- 827/2016, do qual se destaca o seguinte dispositivo:1. Julgar IRREGULAR a presente Prestação de Contas Anual do Fundo de Aposentadoria e Pensão de Guaçuí, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Sebastião Perei-ra Pacheco, Presidente Executivo, nos termos do art. 84, inciso III, alínea “d” da Lei Complementar nº 621/2012, em razão da manutenção das seguintes irregularidades:1.1.1) Ausência de recolhimento da contribuição previdenciária (Item I.1 da ICC 11/2016)Base Normativa: Artigos 40 e 195, inciso I, da Constituição da Re-pública Federativa do Brasil.1.1.2) Não conformidade entre os valores pagos e/ou transferidos pelo Município e os valores registrados pelo Fundo de Aposentado-ria e Pensão dos Servidores Públicos de Guaçuí (Item I.2 da ICC 11/2016)Base Normativa: artigos 85, 89, 100 e 104 da Lei Federal 4.320/1964 e art. 50 da LC 101/2000.2. Aplicar multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao res-ponsável, Sr. Sebastião Pereira Pacheco, Presidente Executivo, com amparo no art. 87, inciso IV c/c art. 135, inciso II da Lei Complementar nº 621/2012;3. Determinar à Prefeita Municipal, Sra. Vera Lúcia Costa, para que, com fulcro no art. 1º, XXXVI da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 329, § 7º, do Regimento Interno, instale procedimento ad-ministrativo a fim de apurar as causas e adote as medidas sanea-doras exigidas à perfeita escrituração contábil das transferências ocorridas entre o Município e o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, demonstrando-as na próxima prestação de contas a ser encaminhada a este Tribunal.4. Recomendar ao atual gestor do Fundo de Aposentadoria e Pen-são dos Servidores do Município de Guaçuí que acompanhe a apu-ração e faça os ajustes necessários na sua contabilidade.Por sua vez, segundo as Normas de Auditoria Governamental – NAG’s, os Tribunais de Contas tem como função essencial auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo, de forma a assegurar e promover o cumprimento da accountability, e aplicar, caso necessário, os instrumentos coercitivos e sancionatórios pre-sentes no arcabouço legal que lhe sustenta para resguardar o cum-primento da legislação e o respeito à exigência da transparência na administração pública.No caso concreto, a responsável foi devidamente citada e não apre-sentou razões justificadoras da apresentação extemporânea da Prestação de Contas Bimestral, por meio do sistema informatizado – Cidades Web, do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servido-res Públicos do Município de Guaçuí, referente ao 5º e 6º Bimestres do exercício de 2014.Quanto a isso, diante da narrativa dos fatos, impende a este Tri-bunal de Contas o exercício de sua atribuição de agente coator e sancionador e por isso acolho a sugestão da área técnica e parcial-

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mente o parecer ministerial e proponho decisão no sentido de:Com fundamento no artigo 135, Incisos IX da Lei Complementar 621/2012, pela aplicação de multa à Sra. Celma Aparecida Gonçal-ves Moreira Gomes, responsável, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), correspondente ao percentual de 1% estabelecido no inciso IX do artigo 389 do RITCCES.Afastar a responsabilidade do Sr. Sebastião Pereira Pacheco, ex--Presidente Executivo, pois embora tenha sido, inicialmente, noti-ficado para encaminhar as PCB’s do 5º e 6º bimestres de 2014, no decorrer da tramitação dos presentes autos as demais notificações e citações foram encaminhadas a atual responsável.Determinar, ainda, a notificação da Prefeita Municipal para que te-nha ciência do teor desta decisão.Por fim, determinar ao responsável pelo Fundo Municipal de Apo-sentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí para que observe o prazo de envio das prestações de contas, bem como para que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrôni-cos de acesso público, as Prestações de Contas, na forma do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2729/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e um de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos da proposta de decisão do relator, auditor João Luiz Cotta Lovatti:1. Com fundamento no artigo 135, inciso IX, da Lei Complementar Estadual 621/2012, aplicar multa à Sra. Celma Aparecida Gonçal-ves Moreira Gomes, responsável, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente ao percentual de 1% estabelecido no inciso IX do artigo 389 do Regimento Interno;2. Afastar a responsabilidade do Sr. Sebastião Pereira Pacheco, ex-Presidente Executivo, pois embora tenha sido, inicialmente, no-tificado para encaminhar as PCB’s do 5º e 6º bimestres de 2014, no decorrer da tramitação dos presentes autos as demais notificações e citações foram encaminhadas a atual responsável;3. Notificar a Prefeita Municipal para que tenha ciência do teor desta decisão;4. Determinar ao responsável pelo Fundo Municipal de Aposenta-doria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí para que observe o prazo de envio das prestações de contas, bem como para que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, as Prestações de Contas, na forma do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Fica a responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigada a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento o senhor con-selheiro Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, o senhor auditor João Luiz Cotta Lovatti, relator, e os senhores conselheiros José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas, Luis Henrique Anas-tácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 21 de dezembro de 2016.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

RelatorCONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralMICHELA MORALE

Secretária-geral das sessões ad hoc

ACÓRDÃO TC-033/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-5562/2015JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLO-RIANOASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORRESPONSÁVEL - ANTÔNIO LIDINEY GOBBIEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADOR – EXERCÍCIO DE 2014 – 1) REGULAR – QUITAÇÃO – 2) RECO-MENDAÇÕES – 3) ARQUIVAR.

O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:RELATÓRIOTratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do Muni-cípio de Marechal Floriano, figurando como agente responsável, o Sr. Antônio Lidiney Gobbi, Prefeito Municipal no exercício financeiro de 2014.De acordo com as análises procedidas por meio do Relatório Téc-nico Contábil RTC 531/2015 (fls.44/56), e da Instrução Técni-ca Inicial ITI 2444/2015 (fls.57/58), foi sugerida a citação do responsável para apresentação das justificativas e/ou documenta-ção que entendesse cabíveis.Depois de expedido o Termo de Citação Nº 2433/2015 (fl.61), em decorrência da DECM 2354/2015 (fl.60), compareceu o Sr. Antônio Lidiney Gobbi aos autos apresentando suas justificativas e docu-mentos, os quais foram acostados às fls.67/352, incluindo mídia digital. A SecexContas – Secretaria de Controle Externo de Contas, após analisar a defesa apresentada, manifesta-se finalmente por meio da Manifestação Técnica 00459/2016-8 (fls.356/375), con-cluindo da seguinte forma: PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA análise desta prestação de contas pautou-se na verificação dos elementos, bem como dos demonstrativos contábeis, os quais de-vem evidenciar a boa e regular aplicação e controle dos recursos públicos, nos termos do Regimento Interno desse Tribunal de Con-tas e das legislações pertinentes. Considerando que compete exclu-sivamente ao Auditor de Controle Externo, no âmbito da sua atua-ção em controle de recursos e bens públicos, elaborar relatórios de auditoria e instruções técnicas de apoio às decisões dos relatores e do Plenário do Tribunal de Contas, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei Complementar 622, PROPÕE-SE, com fundamento no art. 144, inciso II c/c o art. 86, da Lei Complementar 621/2012, que a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano (Contas de Gestão), de responsabilidade do Senhor Antônio Lidiney Gobbi, relativamente ao exercício de 2014, seja julgada REGULAR COM RESSALVAS.Por outro lado, considerando os termos do art. 86 da Lei Comple-mentar 621/2012, propõe-se, também, RECOMENDAR ao gestor, ou quem lhe suceda:Quanto ao item “4” deste Relatório, que não deixe de observar os termos da DELIBERAÇÃO CONJUNTA proferida harmonicamente entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo e este Tribunal de Contas, a qual versa sobre adoção de medidas efetivas de cobrança da dívida ativa e outros créditos, cujo prazo para implementação de tais recomendações venceu em 31/12/2015;Quanto ao item “5” deste Relatório, que observe os procedimentos contábeis relativos aos bens imóveis, os quais serão incorporados ao Ativo Imobilizado pelo seu custo de aquisição ou construção, se-gregando o valor do terreno e o valor das edificações. Em que pese a Instrução Normativa TC 036/2016 albergar ao Município prazos que deverão ser cumpridos para a sua organização patrimonial em consonância com os registros contábeis, não deixar de transferir para a conta específica os custos incorridos e que estão registrados como obras em andamento.Em atendimento ao preceituado no artigo 319 do RITCEES, foi elaborada a Instrução Técnica Conclusiva 3523/2016-8 (fls.389/392), a qual corrobora integralmente os termos da Mani-festação Técnica 00459/2016-8.O Ministério Público Especial de Contas pronuncia-se através do ilustre Procurador Geral, Luciano Vieira, que em síntese, pugna:seja a presente prestação de contas julgada REGULAR COM RES-SALVA, com fulcro no art. 84, inciso II, da LC n. 621/12, expendido quitação ao responsável;sejam expedidas as recomendações/determinações sugeridas pela SecexContas no item 6 da MT 00459/2016-8, fls. 374/375.Por fim, com fulcro no inciso III do art. 41 da Lei n. 8.625/93, bem como no parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 621/12, reserva-se, ainda, este Parquet ao direito de manifestar-se oralmente em sessão de julgamento.FUNDAMENTAÇÃONo presente feito, que cuida da Prestação de Contas Anual Or-denador/2014, do Município de Marechal Floriano, onde re-flete a conduta do Sr. Antônio Lidiney Gobbi, no exercício de suas funções administrativas como Prefeito, preliminarmente, três inconsistências foram detectadas no Relatório Técnico Contábil RTC 531/2015, resultando na citação do responsável, quais se-jam: 3.1.1 – Inconsistência na folha de pagamento referente ao paga-

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mento de contribuição previdenciária – RGPS – Unidade Gestora.3.4. – Ausência de medidas para cobrança administrativa e/ou ju-dicial da dívida ativa.3.5 – Ausência de registros patrimoniais de bens móveis e imóveis. Compulsando os autos, evidencia-se que, após a apresentação de justificativas e documentação encaminhadas a esta Corte de Con-tas pelo responsável, em resposta à regular citação, as supostas irregularidades foram devidamente reanalisadas através da Mani-festação Técnica 0459/2016-8. Com relação ao item 3.1.1 – In-consistência na folha de pagamento referente ao pagamento de contribuição previdenciária – RGPS – Unidade Gestora, diante da análise das justificativas apresentadas, a inconsistência foi sanada. Quanto ao item 3.4 – Ausência de medidas para cobrança adminis-trativa e/ou judicial da dívida ativa – considerou-se também como regular. Entretanto, sugere recomendação sobre o cumprimento da Deliberação Conjunta proferida harmonicamente entre o TJEES, o MPEES e este Tribunal de Contas, que versa sobre medidas efeti-vas de cobrança de dívida ativa e outros créditos, cujo prazo para implementação de tais recomendações venceu em 31/12/2015. Portanto, restou remanescente sem ser saneada a última inconsis-tência – 3.5 – Ausência de registros patrimoniais de bens móveis e imóveis – da qual a área técnica faz também recomendação e sugere, ao final, sejam as contas julgadas regulares com ressalva. A Instrução Técnica Conclusiva 3523/2016-8 analisou também o feito em virtude de reenvio pelo gestor responsável de mídia di-gital, que segundo ele resultou na emissão do Termo de Citação 2433/2015. Entretanto, informa o subscritor da Conclusiva que, so-bre os arquivos reenviados não foi arguido qualquer tipo de incon-formidade, portanto, foram enviados desnecessariamente. Assim, subscreve os termos da Manifestação Técnica 00459/2016-8.O Ministério Público Especial de Contas, através da lavra do dig-no Procurador Chefe Luciano Vieira, pondera que, a contabilidade é apurada de forma conjunta e consentânea, pois a Lei Federal 4.320/64 assevera que os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Financeiro, Patrimonial, na Demons-tração das Variações Patrimoniais. Nesse sentido, embora, de re-gra, divergências desta natureza consubstanciem grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, vez que prejudicam a correta compreensão da posição orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo, no caso vertente, entendeu a unidade téc-nica que esta irregularidade, de per si, não maculou a prestação de contas em sua integralidade. Sendo assim, ao final, pugna também, pela regularidade com ressalva das contas analisadas, expedindo-se as recomendações sugeridas. CONCLUSÃOConsiderando que as Contas em análise foram encaminhadas a este Tribunal em 31/03/2015, e posteriormente complementadas por meio do OFÍCIO/PMMF/GABINETE Nº 612/2015, de 04/11/2015, inclusive com mídia digital, portanto, atendendo o prazo estabeleci-do pela Resolução TC 261/2013, RITCEES;Considerando que os arquivos encaminhados foram assinados ele-tronicamente pelo gestor e pelo contabilista responsáveis; Considerando o acima exposto, encampo os fundamentos e a con-clusão explicitada pelo corpo técnico, endossada pelo digno repre-sentante Ministério Público de Contas, tornando-os parte integrante do presente voto.Diante do exposto, tendo em vista que ficou mantida a irregularida-de relacionada à Ausência de registros patrimoniais de bens móveis e imóveis, inicialmente apontada, porém, considerando-a não ser de natureza grave a ponto de macular as contas em sua totalida-de, VOTO, com base no artigo 84, inciso II, da Lei Complemen-tar 621/2012, pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas apresentadas pelo Senhor Antnio Lidiney Gobbi, Prefeito Munici-pal de Marechal Floriano, no exercício de 2014, dando-lhe a devida QUITAÇÃO, conforme dispõe o artigo 86, do mesmo diploma legal.VOTO, ainda, pela expedição de RECOMENDAÇÃO ao atual ges-tor, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de que:Quanto à Ausência de medidas para cobrança administrativa e/ou judicial da dívida ativa, que não deixe de observar os ter-mos da DELIBERAÇÃO CONJUNTA proferida harmonicamente en-tre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo e este Tribunal de Contas, a qual versa sobre adoção de medidas efetivas de cobrança da dívida ativa e outros créditos, cujo prazo para implementação de tais recomendações venceu em 31/12/2015;Quanto a Ausências de registros patrimoniais de Bens Mó-veis e Imóveis, que observe os procedimentos contábeis relativos aos bens imóveis, os quais serão incorporados ao Ativo Imobilizado pelo seu custo de aquisição ou construção, segregando o valor do

terreno e o valor das edificações. Em que pese a Instrução Nor-mativa TC 036/2016 albergar ao Município prazos que deverão ser cumpridos para a sua organização patrimonial em consonância com os registros contábeis, não deixar de transferir para a conta espe-cífica os custos incorridos e que estão registrados como obras em andamento.Que sejam os autos arquivados, após o trânsito em julgado. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5562/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos ter-mos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:1. Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, relativa ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Lidiney Gobbi, dando-lhe a devida quitação;2. Recomendar ao atual gestor ou quem suas vezes o fizer que: 2.1. Quanto à Ausência de medidas para cobrança administrativa e/ou judicial da dívida ativa, que não deixe de observar os termos da DELIBERAÇÃO CONJUNTA proferida harmonicamente entre o Tri-bunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo e este Tribunal de Contas, a qual versa sobre adoção de medidas efetivas de cobrança da dívida ativa e outros créditos, cujo prazo para implementação de tais re-comendações venceu em 31/12/2015;2.2. Quanto à Ausências de registros patrimoniais de Bens Móveis e Imóveis, que observe os procedimentos contábeis relativos aos bens imóveis, os quais serão incorporados ao Ativo Imobilizado pelo seu custo de aquisição ou construção, segregando o valor do ter-reno e o valor das edificações. Em que pese a Instrução Normativa TC 036/2016 albergar ao Município prazos que deverão ser cum-pridos para a sua organização patrimonial em consonância com os registros contábeis, não deixar de transferir para a conta específica os custos incorridos e que estão registrados como obras em anda-mento;3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituição Fui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-034/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-3454/2016JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBAASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - SILVIOMAR DE SOUZAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:RELATÓRIOTratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual, onde são analisadas as condutas do Sr. Silviomar de Souza (Presidente), no exercício de suas funções administrativas na Câmara Municipal de Brejetuba, referente ao exercício de 2015.De acordo com o Relatório Técnico 00383/2016-9 (fls.04/18, mais apêndices), não foram constatadas impropriedades quanto ao aspecto técnico-contábil, o que ensejou o opinamento no sentido de julgar regular a presente prestação de contas. A SecexContas – Secretaria de Controle Externo de Contas, através da sua Instrução Técnica Conclusiva 03464/2016-4 (fl. 23), considerando a completude e a análise de mérito apresentada no

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RT 00383/2016-9, corrobora com seus termos fáticos e jurídicos, transcrevendo, inclusive, sua conclusão, in verbis: CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA prestação de contas anual analisada refletiu a conduta do presi-dente da Câmara Municipal de Brejetuba, sob a responsabilidade do Sr. Silviomar de Souza, no exercício de suas funções como ordena-dor de despesas, no exercício de 2015.A presente análise de contas teve seu escopo delimitado pela Re-solução TC 273/2014, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015, segundo as orienta-ções da Secretaria Geral de Controle Externo e os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo TCEES.Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular da prestação de contas do Sr. Silviomar de Souza, na forma do ar-tigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012.O Ministério Público Especial de Contas, através da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira (fls.27/28), manifesta-se de acordo com a Instrução Técnica Conclusiva 3464/2016-4, que ratificou o Relatório Técnico 383/2016-9, pugnando pela re-gularidade das contas.FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que as contas foram encaminha-das tempestivamente pelo gestor responsável, recebida e homo-logada no sistema Cidades-Web, em 31/03/2016, nos termos do artigo 139 Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – Resolução TC 261/2015.Através do Relatório Técnico 383/2016-9 e da Instrução Téc-nica Conclusiva 3464/2016-4, o corpo técnico deste Tribunal entendeu que as contas ora apresentadas, peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor, observaram os termos da Ins-trução Normativa TC 34/2015. Bem como, foram respeitados os limites legais e constitucionais relacionados com despesa com pes-soal. Com relação à implantação do Controle Interno, baseando-se nos documentos encaminhados, em relação ao Poder Legislativo de Brejetuba, constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei Municipal 615/2013, e a documentação prevista na IN TCEES 34/2015 foi encaminhada, nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram apontados indicativos de ir-regularidades.Portanto, constatando sua correção sob o aspecto técnico-contábil, as contas apresentadas pelo Sr. Silviomar de Souza foram conside-radas regulares pelos técnicos deste sodalício, não se vislumbrando subsistência de quaisquer ocorrências que pudessem comprometer a sua regularidade. Considerando, ainda, que o Ministério Público Especial de Contas, através de parecer subscrito pelo ilustre Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, corroborou o entendimento da área técnica;Encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo téc-nico, endossados pelo representante Ministerial, tornando-os, as-sim, parte integrante deste voto.CONCLUSÃOPelo exposto, VOTO no sentido de que sejam julgadas REGULA-RES as presentes Contas, de responsabilidade do Senhor SILVIO-MAR DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Brejetuba, relativas ao exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar nº 621/2012, dando-se a devida QUITAÇÃO ao responsável.Arquive-se após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3454/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, jul-gar regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Brejetuba, relativa ao exercício de 2015, sob a responsabilidade do Sr. Silviomar de Souza, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-035/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-3469/2016JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANAASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - LAUDELINO GRUNEWALDEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – 1) REGULAR – QUITAÇÃO – 2) RECOMENDAÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:RELATÓRIOTratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual, onde são analisadas as condutas do Sr. Laudelino Grunewald (Presidente), no exercício de suas funções administrativas na Câmara Municipal de Itarana, referente ao exercício de 2015.De acordo com o Relatório Técnico 388/2016-1 (fls.04/20, mais apêndices), não foram constatadas impropriedades quanto ao as-pecto técnico-contábil, o que ensejou o opinamento no sentido de julgar regular a presente prestação de contas. A SECEXCONTAS – Secretaria de Controle Externo de Contas, atra-vés da sua Instrução Técnica Conclusiva 03551/2016-1 (fl. 24), considerando a completude e a análise de mérito apresentada no RT 388/2016-1, corrobora com seus termos fáticos e jurídicos, transcrevendo, inclusive, sua conclusão, in verbis: CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA prestação de contas anual analisada refletiu a conduta do presi-dente da Câmara Municipal de Itarana, sob a responsabilidade do Sr. Laudelino Grunewald, no exercício de suas funções como orde-nador de despesas, no exercício de 2015.A presente análise de contas teve seu escopo delimitado pela Re-solução TC 273/2014 (Alterada pelas Resoluções TC 281/2014 e 285/2015), sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015, segundo as orientações da Secretaria Geral de Controle Externo e os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo TCEES.Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular da prestação de contas do Sr. Laudelino Grunewald, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012.Acrescenta-se propositura de recomendar ao atual Chefe do Poder Legislativo municipal que acompanhe proposição emanada pelo Pa-recer e Relatório Conclusivo da Unidade de Controle Interno (RELU-CI), promovendo-se a realização de concurso para provimento de servidor efetivo na função de Contador da Câmara Municipal de Ita-rana, atualmente ocupada por servidor comissionado, de provimen-to precário, conforme descrito no item 6 deste Relatório Técnico.O Ministério Público Especial de Contas, através da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, manifesta-se de acor-do com a Instrução Técnica Conclusiva 3551/2016-1, que ra-tificou o Relatório Técnico 388/2016-1, sem prejuízo da recomen-dação ali sugerida.FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que as contas foram encaminha-das tempestivamente pelo gestor responsável, recebida e homo-logada no sistema Cidades-Web, em 30/03/2016, nos termos do artigo 139 Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – Resolução TC 261/2015.Através do Relatório Técnico 388/2016-1 e da Instrução Téc-nica Conclusiva 3551/2016-1, o corpo técnico deste Tribunal entendeu que as contas ora apresentadas, peças e demonstrati-vos contábeis encaminhados pelo gestor, observaram os termos da Instrução Normativa TC 34/2015. Bem como, foram respeitados os limites legais e constitucionais relacionados com despesa com pessoal. No que diz respeito aos Registros Patrimoniais de Bens Móveis e Imóveis, conforme verificado, não foi detectada divergência entre registros contábeis e inventários de bens móveis e imóveis.

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

Com relação à implantação do Controle Interno, baseando-se nos documentos encaminhados, em relação ao Poder Legislativo de Ita-rana, constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei Municipal nº 1.048/2013, sendo que não se subordina à unidade de controle interno do Executivo Municipal. A documen-tação prevista na IN TCEES 34/2015 foi encaminhada, nos termos previstos pela regulamentação, sendo que foram apontadas ressal-vas no Parecer e Relatório Conclusivo da Unidade de Controle Inter-no (RELUCI), em relação aos itens 1.4.1 e 1.4.6. O item 1.4.6 re-fere-se à ausência de segregação de funções nas atividades de au-torização, aprovação, execução, controle e contabilização das ope-rações, tendo em vista o reduzido quadro de funcionários em sua estrutura administrativa. No item 1.4.1 verificou-se a ocupação da atividade de Contador por meio de provimento de servidor comis-sionado, habilitado para o exercício de Técnico em Contabilidade, agravando-se a ausência de segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações. Por esse motivo, sugere-se emissão de recomendação ao atual Presidente da Câmara, Sr. Emmanuel de Aquino e Souza, para que acompanhe proposição emanada pelo Parecer e Relatório Conclusivo da Unidade de Controle Interno (RELUCI), promovendo-se a realização de concurso para provimento de servidor efetivo na atividade de Contador da Câmara Municipal de Itarana.Portanto, constatando sua correção sob o aspecto técnico-contábil, as contas apresentadas pelo Sr. Laudelino Grunewald foram con-sideradas regulares pelos técnicos deste sodalício, não se vislum-brando subsistência de quaisquer ocorrências que pudessem com-prometer a sua regularidade. Considerando, ainda, que o Ministério Público Especial de Contas, através de parecer subscrito pelo ilustre Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, corroborou o entendimento da área técnica;Encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo téc-nico, endossados pelo representante Ministerial, tornando-os, as-sim, parte integrante deste voto.CONCLUSÃOPelo exposto, VOTO no sentido de que sejam julgadas REGULA-RES as presentes Contas, de responsabilidade do Senhor LAUDE-LINO GRUNEWALD, Presidente da Câmara Municipal de Itarana, relativas ao exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar nº 621/2012, dando-se a devida QUITAÇÃO ao responsável.VOTO, ainda, pela RECOMENDAÇÃO ao atual Chefe do Poder Le-gislativo municipal que acompanhe proposição emanada pelo Pa-recer e Relatório Conclusivo da Unidade de Controle Interno (RE-LUCI), promovendo-se a realização de concurso para provimento de servidor efetivo na função de Contador da Câmara Municipal de Itarana, atualmente ocupada por servidor comissionado, de provi-mento precário, conforme descrito no item 6 do Relatório Técnico 388/2016-1.Arquive-se após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3469/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos ter-mos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:1. Julgar regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Muni-cipal de Itarana, relativa ao exercício de 2015, sob a responsabili-dade do Sr. Laudelino Grunewald, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-lhe a devida quitação;2. Recomendar ao atual Chefe do Poder Legislativo municipal que acompanhe proposição emanada pelo Parecer e Relatório Conclusi-vo da Unidade de Controle Interno (RELUCI), promovendo-se a rea-lização de concurso para provimento de servidor efetivo na função de Contador da Câmara Municipal de Itarana, atualmente ocupada por servidor comissionado, de provimento precário, conforme des-crito no item 6 do Relatório Técnico 388/2016-1;3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-036/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-3544/2016JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICIASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - ADONÍSIO DE JESUSEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:I - RELATÓRIOVersam os autos sobre a Prestação de Contas Anual da Câmara Mu-nicipal de Mucurici, referente ao exercício financeiro de 2015, sob a responsabilidade do Sr. Adonísio de Jesus, gestor dos recursos públicos no exercício em análise.Considerado apto o processo para análise e instrução, foram os au-tos à SecexContas – Secretaria de Controle Externo de Contas, que através do Relatório Técnico 414/2016-1 (às fls. 04/18 mais apêndices A, B e C) concluiu pela regularidade das contas do responsável enquanto ordenador de despesas no exercício em des-taque, com base na análise técnico-contábil promovida junto aos documentos disponibilizados a esta Corte de Contas.Ato contínuo, a Instrução Técnica Conclusiva 03703/2016-6 (às fls. 23), elaborada pela SecexContas, manifestou seu enten-dimento, considerando a completude e a análise de mérito apre-sentada no RTC 414/2016-1, no sentido de anuir com seus termos fáticos e jurídicos, transcrevendo, inclusive, a conclusão da referida peça técnica, com vistas a subsidiar seu posicionamento:“8 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA prestação de contas anual analisada refletiu a conduta do presi-dente da Câmara Municipal de Mucurici, sob a responsabilidade do Sr. Adonísio de Jesus, no exercício de suas funções como ordenador de despesas, no exercício de 2015.A presente análise de contas teve seu escopo delimitado pela Re-solução TC 273/2014 e alterações posteriores, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015, segundo as orientações da Secretaria Geral de Controle Externo e os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo TCEES.Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular da prestação de contas do Sr. Adonísio de Jesus, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012.”Os autos foram, então, encaminhados ao Ministério Público Es-pecial de Contas, que se posicionou através de Parecer da lavra do Procurador Luciano Vieira, às fls. 27, que endossou a proposição da área técnica, exposta no RT 414/2016-1 e na ITC 03703/2016-6.II - FUNDAMENTAÇÃOCumpre por em relevo que, da análise técnica realizada sobre a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Mucurici, ora em discussão, referente ao exercício de 2015, sob a responsabili-dade do Sr. Adonísio de Jesus, então Presidente, não restou eviden-ciada a existência de irregularidades capazes de conduzir à repro-vabilidade as mencionadas contas.Saliente-se que o prazo para entrega das contas em análise foi realizada neste Tribunal em 28/04/2016 e, portanto, fora do prazo estabelecido pela Resolução TC 261/2013, RITCEES, conforme cer-tifica o RT 414/2016-1.Da mencionada análise, insculpida no corpo do Relatório Técnico 414/2016-1 e da Instrução Técnica Conclusiva 03703/2016-6, ela-borados com base nas informações e documentos apresentados pelo gestor responsável, extrai-se que as contas ora avaliadas res-peitaram o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014. Acres-centou a área técnica, ainda, que, sob o aspecto técnico-contábil, o seu entendimento é no sentido de apontar para a regularidade da prestação de contas.Desse modo, considerando que o Ministério Público Especial de Contas acompanhou integralmente o entendimento da área técni-ca, exposto por ocasião dos RT 414/2016-1 e da ITC 03703/2016-6, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo

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técnico, tornando-os parte integrante do presente voto.III - CONCLUSÃOPelo exposto, VOTO pela REGULARIDADE da Prestação de Con-tas em exame, de responsabilidade do Sr. ADONÍSIO DE JESUS, gestor da Câmara Municipal de Mucurici no exercício financeiro de 2015, dando-lhe a devida QUITAÇÃO, nos termos do artigo 84, inciso I, c/c o artigo 85, da Lei Complementar n° 621/2012.Arquive-se após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3544/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Mucurici, relativa ao exercício de 2015, sob a responsabilidade do Sr. Adonísio de Jesus, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-037/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-3715/2016JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃOASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - VALTEMIR ALVES DAMACENOEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:RELATÓRIOTratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual, onde são analisadas as condutas do Sr. Valtemir Alves Damaceno (Presiden-te), no exercício de suas funções administrativas na Câmara Muni-cipal de Vila Pavão, referente ao exercício de 2015.De acordo com o Relatório Técnico 00436/2016-7 (fls.04/18, mais apêndices), não foram constatadas impropriedades quanto ao aspecto técnico-contábil, o que ensejou o opinamento no sentido de julgar regular a presente prestação de contas. A SecexContas – Secretaria de Controle Externo de Contas, através da sua Instrução Técnica Conclusiva 03837/2016-8 (fl. 23), considerando a completude e a análise de mérito apresentada no RT 00436/2016-7, corrobora com seus termos fáticos e jurídicos, transcrevendo, inclusive, sua conclusão, in verbis: CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA prestação de contas anual analisada refletiu a conduta do presi-dente da Câmara Municipal de Vila Pavão, sob a responsabilidade do Sr. Valtemir Alves Damaceno, no exercício de suas funções como ordenador de despesas, no exercício de 2015.A presente análise de contas teve seu escopo delimitado pela Re-solução TC 273/2014, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015, segundo as orienta-ções da Secretaria Geral de Controle Externo e os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo TCEES.Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular da prestação de contas do Sr. Valtemir Alves Damaceno, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012.O Ministério Público Especial de Contas, através da lavra do

Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (fl.27), manifesta-se de acordo com a Instrução Técnica Conclusiva 03837/2016-8, que ratificou o Relatório Técnico 00436/2016-7, pugnando pela regularidade das contas.FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que as contas foram encaminha-das tempestivamente pelo gestor responsável, recebida e homo-logada no sistema Cidades-Web, em 30/03/2016, nos termos do artigo 139 Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – Resolução TC 261/2015.Através do Relatório Técnico 00436/2016-7 e da Instrução Técnica Conclusiva 03837/2016-8, o corpo técnico deste Tribu-nal entendeu que as contas ora apresentadas, peças e demonstra-tivos contábeis encaminhados pelo gestor, observaram os termos da Instrução Normativa TC 34/2015. Bem como, foram respeita-dos os limites legais e constitucionais relacionados com despesa com pessoal. Com relação à implantação do Controle Interno, baseando-se nos documentos encaminhados, em relação ao Poder Legislativo de Vila Pavão, constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei Municipal 801/2012, sendo que não se subordina à unidade de controle interno do Executivo Municipal. A documentação prevista na IN TCEES 34/2015 foi encaminhada, nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foi apontado indicativo de irregularidade.Portanto, constatando sua correção sob o aspecto técnico-contábil, as contas apresentadas pelo Sr. Valtemir Alves Damaceno foram consideradas regulares pelos técnicos deste sodalício, não se vis-lumbrando subsistência de quaisquer ocorrências que pudessem comprometer a sua regularidade. Considerando, ainda, que o Ministério Público Especial de Contas, através de parecer subscrito pelo ilustre Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, corroborou o entendimento da área técnica;Encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo téc-nico, endossados pelo representante Ministerial, tornando-os, as-sim, parte integrante deste voto.CONCLUSÃOPelo exposto, VOTO no sentido de que sejam julgadas REGULA-RES as presentes Contas, de responsabilidade do Senhor VALTE-MIR ALVES DAMACENO, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pavão, relativas ao exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar nº 621/2012, dando-se a devida QUITAÇÃO ao responsável.Arquive-se após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3715/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Vila Pavão, relativa ao exercício de 2015, sob a responsabilidade do Sr. Valtemir Alves Damaceno, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-038/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-3835/2016JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

NORTEASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - ORLANDO DIAS DOS SANTOSEMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – 1) REGULAR – QUITAÇÃO – 2) RECOMENDAÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:RELATÓRIOTratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual, onde são analisadas as condutas do Sr. Orlando Dias dos Santos (Presiden-te), no exercício de suas funções administrativas na Câmara Muni-cipal de São Domingos do Norte, referente ao exercício de 2015.De acordo com o Relatório Técnico 403/2016-2 (fls.04/18, mais apêndices), não foram constatadas impropriedades quanto ao as-pecto técnico-contábil, o que ensejou o opinamento no sentido de julgar regular a presente prestação de contas. A SECEXCONTAS – Secretaria de Controle Externo de Contas, atra-vés da sua Instrução Técnica Conclusiva 3635/2016-3 (fl. 22), considerando a completude e a análise de mérito apresentada no RT 403/2016-2, corrobora com seus termos fáticos e jurídicos, transcrevendo, inclusive, sua conclusão, in verbis: CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA prestação de contas anual analisada refletiu a conduta do pre-sidente da Câmara Municipal de São Domingos do Norte, sob a responsabilidade dos Srs. Orlando Dias Dos Santos e Hélio Peisino, no exercício de suas funções como ordenadores de despesas, no exercício de 2015.A presente análise de contas teve seu escopo delimitado pela Reso-lução TC 273/14 e alterações posteriores, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo ges-tor responsável nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015, segundo as orientações da Secretaria Geral de Controle Externo e os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo TCEES.Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular da prestação de contas dos Srs. Orlando Dias Dos Santos (01/01/15 a 30/06/15) e Hélio Peisino (06/07/15 a 31/12/15), na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012.Opina-se por recomendar ao responsável, quanto à documentação que integra a PCA, o atendimento integral à regulamentação do TCEES.O Ministério Público Especial de Contas manifesta-se através da lavra do ilustre Procurador Geral Luciano Vieira, e acolhendo os termos da Instrução Técnica Conclusiva 3635/2016-3, que ratificou o Relatório Técnico 403/2016-2, pleiteia pela regularidade das contas ora apresentadas, sem prejuízo da recomendação ali sugerida.FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que as contas foram encami-nhadas de forma intempestiva pelo gestor responsável, recebida e homologada no sistema Cidades-Web, em 31/05/2016, em desa-cordo com os termos do artigo 139 Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – Resolução TC 261/2015.Através do Relatório Técnico 403/2016-2 e da Instrução Téc-nica Conclusiva 3635/2016-3, o corpo técnico deste Tribunal entendeu que as contas ora apresentadas, peças e demonstrati-vos contábeis encaminhados pelo gestor, observaram os termos da Instrução Normativa TC 34/2015. Bem como foram respeitados os limites legais e constitucionais relacionados com despesa com pessoal. Verificando-se, ainda, que foram recolhidas integralmente as contribuições previdenciárias do servidor e patronais. No que diz respeito aos Registros Patrimoniais de Bens Móveis e Imóveis, sua análise restringiu-se à avaliação dos valores demons-trados nas contas de estoques, no ativo circulante, e bens móveis e imóveis, registrados no grupo imobilizado, integrante do ativo não circulante, em relação ao saldo dos bens móveis, imóveis e em almoxarifado, evidenciados no inventário anual de bens levantado em 31/10/2015 – considerando-se já deduzidos da depreciação, não havendo divergências. Com relação à implantação do Controle Interno, baseando-se nos documentos encaminhados, em relação ao Poder Legislativo de São Domingos do Norte, constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei Municipal nº 691/2012, sendo subordinada à unidade de controle interno do Executivo Municipal. Com exceção do Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do Sistema de Controle Interno, os demais documen-tos previstos na IN TCEES 34/2015 foram encaminhados, nos ter-mos previstos pela regulamentação, não havendo apontamentos de indicativos de irregularidades. Foi apresentada justificativa de que a Unidade de Controle Interno não é centralizada, havendo subordi-

nação ao Poder Executivo Municipal. Entretanto, salienta a área téc-nica, quanto à necessidade de entrega dos documentos previstos na IN TCEES 34/2015, em sua integralidade. Contudo, tendo em vista a ausência de prejuízo à análise dos autos, apenas sugere alerta ao jurisdicionado para que nas próximas prestações de con-tas adote as medidas cabíveis para garantir a entrega completa da documentação exigida por esta Corte de Contas.Portanto, constatando sua correção sob o aspecto técnico-contábil, as contas apresentadas pelo Sr. Orlando Dias dos Santos foram consideradas regulares pelos técnicos deste sodalício, não se vis-lumbrando subsistência de quaisquer ocorrências que pudessem comprometer a sua regularidade. Considerando, ainda, que o Ministério Público Especial de Contas, através de parecer subscrito pelo digno Procurador Geral Luciano Vieira, corroborou o entendimento da área técnica;Encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo téc-nico, endossados pelo representante Ministerial, tornando-os, as-sim, parte integrante deste voto.CONCLUSÃOPelo exposto, VOTO no sentido de que sejam julgadas REGULA-RES as presentes Contas, de responsabilidade do Senhor ORLAN-DO DIAS DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Norte, relativas ao exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar nº 621/2012, dando-se a devida QUITAÇÃO ao responsável.VOTO, ainda, pela RECOMENDAÇÃO ao atual Chefe do Poder Le-gislativo Municipal, para que nas próximas prestações de contas adote as medidas cabíveis para garantir a entrega completa da do-cumentação exigida por esta Corte de Contas, no que se refere aos documentos previstos na IN TCEES 34/2015.Arquive-se após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3835/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos ter-mos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:1. Julgar regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Munici-pal de São Domingos do Norte, relativa ao exercício de 2015, sob a responsabilidade do Sr. Orlando Dias dos Santos, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-lhe a devida quitação;2. Recomendar ao atual Chefe do Poder Legislativo Municipal para que, nas próximas prestações de contas, adote as medidas cabíveis para garantir a entrega completa da documentação exigida por esta Corte de Contas, no que se refere aos documentos previstos na IN TCEES 34/2015;3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-039/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-4295/2016JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARANAASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - LUÍS CLÁUDIO COAN E VANESSA ARRIVABENE MARTINELLIEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

RELATÓRIOTratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Itarana, referente ao exercício financeiro de 2015, sob a responsabilidade do Senhor Luis Cláudio Coan e da Senhora Vanessa Arrivabene Martinelli, no exercício de suas funções administrativas.A SECEXCONTAS – Secretaria de Controle Externo de Contas, atra-vés do Relatório Técnico 410/2016-2 (fls.09/14), opinou sob o aspecto técnico-contábil pela regularidade da presente prestação de contas dos responsáveis acima nominados. O mesmo entendimento foi manifestado na Instrução Técnica Conclusiva 3723/2016-3 (fls.15/16), que corroborou os termos do RT 410/2016-2, e para tanto, transcreveu sua conclusão, in verbis: CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA Prestação de Contas Anual ora avaliada refletiu a gestão do Sr. Luiz Cláudio Coan e Sr.ª Vanessa Arrivabene Martinelli, no exercício de suas funções como ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Itarana, no exercício de 2015.Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC Nº 297/2016, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 34/2015.Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação perti-nente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas julgue REGULARES as contas do Sr. Luiz Cláudio Coan e da Sr.ª Vanessa Arrivabene Martinelli, gestores do Fundo, no exercício de funções de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Itarana no exercício de 2015, na forma do artigo 84, I da Lei Complementar Estadual 621/2012.O Ministério Público Especial de Contas pronunciou-se através de parecer da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira (fls. 20/21), manifestando-se de forma a legitimar o entendimento do corpo técnico, RT 410/2016-2 e ITC 3723/2016-3.FUNDAMENTAÇÃOAs contas foram encaminhadas a este Tribunal por meio do siste-ma Cidades-Web, em 31/03/2016, observando, portanto, o pra-zo regimental. Estão compostas por arquivos digitais, e pelas de-monstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a referida Prestação de Contas Anual, atendendo as disposições contidas no RITCEES – Resolução 261/2013. Constata-se, ainda, que os arquivos foram assinados eletronicamente pelos gestores responsáveis, Sr. Luis Cláudio Coan e Sra. Vanessa Arrivabene Mar-tinelli, e pelo contabilista responsável. Com relação ao Balanço Financeiro, Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, não foram observadas inconsistências nos dados encaminhados pelos gestores, de acordo com os pontos de controle definidos na Resolução TC 297/2016.Ao final, a SECEXCONTAS, em seu Relatório Técnico 410/2016-2, conclui que foram respeitadas as delimitações previstas pela Re-solução TC 297/201 (que alterou a Res. TC 273/2014) – que dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para análise técnica e apreciação das tomadas ou prestações de contas anuais apresenta-das ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Compulsando os autos, observa-se que as contas foram considera-das regulares pelos técnicos deste sodalício, não se vislumbrando subsistência de quaisquer ocorrências que pudessem comprometer a sua regularidade.CONCLUSÃOAssim, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas no Re-latório Técnico 410/2016-2, corroborado pela Instrução Téc-nica Conclusiva 3723/2016-3 – e pelo digno representante do Ministério Público Especial de Contas, Procurador Heron Carlos Go-mes de Oliveira, tornando-os parte integrante do presente voto.Pelo exposto, VOTO pela REGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Saúde de Itarana, referente ao exercício financei-ro de 2015, dando-se a devida QUITAÇÃO aos responsáveis, Sr. Luis Cláudio Coan e da Senhora Vanessa Arrivabene Marti-nelli, nos termos do artigo 84, inciso I, c/c o artigo 85,, da Lei Complementar nº 621/2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4295/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Itarana, relativa ao exercício de 2015, sob a responsabilidade dos Srs. Luís Cláudio Coan e Vanessa Arrivabene Martinelli, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar Es-

tadual 621/2012, dando-lhes a devida quitação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-040/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-4311/2016JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SULASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - RONAN HEMERLY PANCOTOEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – 1) REGULAR – QUITAÇÃO – 2) RECOMENDAÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:RELATÓRIOTratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual, onde são analisadas as condutas do Sr. Ronan Hemerly Pancoto (Presidente), no exercício de suas funções administrativas na Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, referente ao exercício de 2015.De acordo com o Relatório Técnico 00393/2016-2 (fls.05/19, mais apêndices), não foram constatadas impropriedades quanto ao aspecto técnico-contábil, o que ensejou o opinamento no sentido de julgar regular a presente prestação de contas. A SecexContas – Secretaria de Controle Externo de Contas, através da sua Instrução Técnica Conclusiva 03562/2016-8 (fl. 23), considerando a completude e a análise de mérito apresentada no RT 00393/2016-2, corrobora com seus termos fáticos e jurídicos, transcrevendo, inclusive, sua conclusão, in verbis: CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOA prestação de contas anual analisada refletiu a conduta do presi-dente da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, sob a responsabi-lidade do Sr. Ronan Hemerly Pancoto, no exercício de suas funções como ordenador de despesas, no exercício de 2015.A presente análise de contas teve seu escopo delimitado pela Re-solução TC 273/2014 e alterações posteriores, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015, segundo as orientações da Secretaria Geral de Controle Externo e os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo TCEES.Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular da prestação de contas do Sr. Ronan Hemerly Pancoto, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012.Acrescenta-se propositura de recomendar ao Chefe do Poder Le-gislativo municipal que adote sugestão emanada pelo Controle In-terno, conforme análise do item 6 deste Relatório, no sentido de observar a integralidade e completude das informações disponibili-zadas através do portal eletrônico de transparência, conforme esta-belecido pelos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.O Ministério Público Especial de Contas, através da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, manifesta-se de acor-do com a Instrução Técnica Conclusiva 03562/2016-8, que ratificou o Relatório Técnico 00393/2016-2, sem prejuízo da reco-mendação ali sugerida.FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que as contas foram encaminha-das tempestivamente pelo gestor responsável, recebida e homo-logada no sistema Cidades-Web, em 30/03/2016, nos termos do artigo 139 Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – Resolução TC 261/2015.

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

Através do Relatório Técnico 00393/2016-2 e da Instrução Técnica Conclusiva 03562/2016-8, o corpo técnico deste Tribu-nal entendeu que as contas ora apresentadas, peças e demonstrati-vos contábeis encaminhados pelo gestor, observaram os termos da Instrução Normativa TC 34/2015. Bem como, foram respeitados os limites legais e constitucionais relacionados com despesa com pes-soal. Com relação à implantação do Controle Interno, baseando-se nos documentos encaminhados, em relação ao Poder Legislativo de Rio Novo do Sul, constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei Municipal nº 537/2013, subordinando-se à unidade de controle interno do Executivo Municipal. Ao final do Pa-recer e Relatório Conclusivo da Unidade de Controle Interno, con-cluiu-se pela adequação da prestação de contas, constando aponta-mento de ressalva em função da identificação de desatualização ou incompletude das informações disponibilizadas no portal eletrônico de transparência. Tal circunstância foi devidamente informada pelo Controle Interno ao representante da Unidade Gestora, com base na Notificação Recomendatória 8/2016, sugerindo-se a regulariza-ção da situação até o dia 15 de junho de 2016.No que diz respeito aos Registros Patrimoniais de Bens Móveis e Imóveis, conforme verificado, não foi detectada divergência entre registros contábeis e inventários de bens móveis e imóveis.Portanto, constatando sua correção sob o aspecto técnico-contá-bil, as contas apresentadas pelo Sr. Ronan Hemerly Pancoto fo-ram consideradas regulares pelos técnicos deste sodalício, não se vislumbrando subsistência de quaisquer ocorrências que pudessem comprometer a sua regularidade. Considerando, ainda, que o Ministério Público Especial de Contas, através de parecer subscrito pelo ilustre Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, corroborou o entendimento da área técnica;Encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo téc-nico, endossados pelo representante Ministerial, tornando-os, as-sim, parte integrante deste voto.CONCLUSÃOPelo exposto, VOTO no sentido de que sejam julgadas REGULA-RES as presentes Contas, de responsabilidade do Senhor RONAN HEMERLY PANCOTO, Presidente da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar nº 621/2012, dando-se a devida QUITAÇÃO ao responsável.VOTO, ainda, pela RECOMENDAÇÃO ao Chefe do Poder Legisla-tivo municipal que adote sugestão emanada pelo Controle Interno, conforme análise do item 6 do Relatório Técnico 393/2016-2, no sentido de observar a integralidade e completude das informações disponibilizadas através do portal eletrônico de transparência, con-forme estabelecido pelos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabi-lidade Fiscal.Arquive-se após o trânsito em julgado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4311/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos ter-mos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:1. Julgar regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Mu-nicipal de Rio Novo do Sul, relativa ao exercício de 2015, sob a responsabilidade do Sr. Ronan Hemerly Pancoto, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-lhe a devida quitação;2. Recomendar ao Chefe do Poder Legislativo municipal que adote sugestão emanada pelo Controle Interno, conforme análise do item 6 do Relatório Técnico 393/2016-2, no sentido de observar a inte-gralidade e completude das informações disponibilizadas através do portal eletrônico de transparência, conforme estabelecido pelos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal;3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-041/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-4976/2016 JURISDICONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁC-QUA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃOREPRESENTANTE - RMP SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA - MEEMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNI-CIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA – SUPOSTAS IRREGULARIDA-DES NA TOMADA DE PREÇOS 09/2016 – NÃO CONHECER – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:RELATÓRIOTratam os autos de expediente autuado como Representação, origi-nário de requerimento encaminhado por RMP SERVIÇOS E TECNO-LOGIA LTDA-ME, alegando supostas irregularidades na realização da Tomada de Preços 09/2016, da Prefeitura Municipal de Atílio Vivácqua, que tem como objeto a execução de obra de construção de muro de contenção às margens do Rio Muqui.A SECEX/DENÚNCIAS – Secretaria de Controle Externo de De-núncias e Representações, por meio da Manifestação Técnica 678/2016-6 (fls.07/09), após análise da peça inicial, em sua proposta de encaminhamento sugeriu fosse a empresa repre-sentante notificada, por meio da signatária da exordial, a fim de que comprovasse sua existência, bem como a capacidade da signatária em representá-la, e também encaminhasse a esta Corte, para juntada aos autos, de cópia do edital regulador do certame. Em Decisão Monocrática de nº 1056/2016-5 (fls.11/12) foi de-terminada a notificação da sociedade empresária RMP Serviços e Tecnologias Ltda-ME, na pessoa de sua sócia proprietária, Sra. Regina Mara Pereira Passos, para que, no prazo de cinco dias, respondesse ao solicitado na Manifestação Técnica 678/2016-6.Observando os Despachos 46774/2016-5 (fl.16) e 47169/2016-1 (fl.17), verifica-se que não consta do Sistema e-tcees do-cumentação alguma protocolizada em referência aos presentes autos, relacionada ao Termo de Notificação 1469/2016, em nome da Empresa RMP Serviço e Tecnologia Ltda-ME, por sua re-presentante legal, Sra. Regina Mara Pereira Passos, em res-posta à DECM 1056/2016-5, a qual teve seu prazo vencido em 21/10/2016.Nos termos regimentais pronuncia-se o Ministério Público Espe-cial de Contas por meio de Parecer da lavra do ilustre Procurador Geral Luciano Vieira, ressaltando que no caso em tela, observa-se que não estão presentes os requisitos de admissibilidade elencados no art. 177, III e V c/c art. 186 do RITCEES, o que impede ao regu-lar trâmite do feito, conforme evidenciado nos autos. Assim, pugna pelo não conhecimento da representação.CONCLUSÃOConsiderando que a interessada foi devidamente notificada, tendo, portanto, oportunidade em preencher os requisitos de admissibili-dade ausentes, inicialmente não identificados na Manifestação Téc-nica 678/2016-6, e mesmo assim deixou transcorrer in albis;Diante de todo o exposto, e considerando o entendimento exposto pelo digno representante ministerial;Sem mais a acrescentar, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, nos termos dos artigos 94, §1º, e 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, tendo em vista ausentes os requisitos de admissibilidade constantes dos incisos I, II, III e V do art. 94 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4976/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, não conhecer a presente Representação, nos termos dos artigos 94, §1º, e 101, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 621/2012, tendo em vista ausência dos requisitos de admissibi-lidade constantes dos incisos I, II, III e V do art. 94 do mesmo

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

diploma legal, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-042/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-4977/2016 JURISDICONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁC-QUA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃOREPRESENTANTE - RMP SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA - MEEMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNI-CIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA – SUPOSTAS IRREGULARIDA-DES NA TOMADA DE PREÇOS 08/2016 – NÃO CONHECER – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:RELATÓRIOTratam os autos de expediente autuado como Representação, origi-nário de requerimento encaminhado por RMP SERVIÇOS E TECNO-LOGIA LTDA-ME, alegando supostas irregularidades na realização da Tomada de Preços 08/2016, da Prefeitura Municipal de Atílio Vivácqua, que tem como objeto a contratação de empresa para execução de obra de pavimentação e implementação de meio fio nas ruas projetadas I, II, III e IV, na localidade de Bela Vista, na-quele município.A SECEX/DENÚNCIAS – Secretaria de Controle Externo de De-núncias e Representações, por meio da Manifestação Técnica 677/2016-1 (fls.07/09), após análise da peça inicial, em sua proposta de encaminhamento sugeriu fosse a empresa repre-sentante notificada, por meio da signatária da exordial, a fim de que comprovasse sua existência, bem como a capacidade da signatária em representá-la, e também encaminhasse a esta Corte, para juntada aos autos, de cópia do edital regulador do certame. Em Decisão Monocrática de nº 1057/2016-1 (fls.11/12) foi de-terminada a notificação da sociedade empresária RMP Serviços e Tecnologias Ltda-ME, na pessoa de sua sócia proprietária, Sra. Regina Mara Pereira Passos, para que, no prazo de cinco dias, respondesse ao solicitado na Manifestação Técnica 677/2016-1.Observando os Despachos 42243/2016-9 (fl.17) e 42872/2016-1 (fl.18), verifica-se que não consta do Sistema e-tcees do-cumentação alguma protocolizada em referência aos presentes autos, relacionada ao Termo de Notificação 1467/2016, em nome da Empresa RMP Serviço e Tecnologia Ltda-ME, por sua re-presentante legal, Sra. Regina Mara Pereira Passos, em res-posta à DECM 1057/2016-1, a qual teve seu prazo vencido em 30/09/2016.Retorna o feito à área técnica – SECEX/ENGENHARIA – que por meio da Manifestação Técnica 1111/2016-1 (fls.21/27), con-clui considerando que a Representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos incisos I, II, III e V do art. 94 da Lei Complementar nº 621/2012 e do art. 177 da Resolução TC 261/2013. Por fim, em sua proposta de encaminhamento, sugere, in verbis:Ante o exposto, ressalvado o juízo de admissibilidade da represen-tação pelo Conselheiro Relator previsto no §2º do art. 177 da Reso-lução TC n° 261/2013, com base no §1º do art. 177 da Resolução TC n° 261/2013, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente expediente e o seu consequente arquivamento.

Tendo em vista a ausência dos requisitos já abordados e de infor-mações básicas do certame, como de seu próprio objeto, ou seja, a inexistência de um mínimo conteúdo probatório acerca das irre-gularidades conjecturadas, não se verifica consistência da exordial capaz de provocar um aprofundamento maior da matéria.Nos termos regimentais pronuncia-se o Ministério Público Espe-cial de Contas por meio de Parecer da lavra do ilustre Procurador Geral Luciano Vieira, ressaltando que no caso em tela, observa-se que não estão presentes os requisitos de admissibilidade elencados no art. 177, III e V c/c art. 186 do RITCEES, o que impede ao regu-lar trâmite do feito, conforme evidenciado nos autos. Assim, pugna pelo não conhecimento da representação.CONCLUSÃODiante de todo o exposto, sem mais a acrescentar, acolho as razões colocadas pelo corpo técnico, encampadas pelo digno representan-te ministerial, e VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, nos termos dos artigos 94, §1º, e 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, tendo em vista ausentes os requisitos de admissibilidade constantes dos incisos I, II, III e V do art. 94 do mesmo diploma legal. Dê ciência aos interessados.Após o trânsito em julgado, arquive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4977/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, não conhecer a presente Representação, nos termos dos artigos 94, § 1º, e 101, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 621/2012, tendo em vista ausência dos requisitos de admissibi-lidade constantes dos incisos I, II, III e V do art. 94 do mesmo diploma legal, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-043/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-4980/2016 JURISDICONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁC-QUA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃOREPRESENTANTE - RMP SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA - MEEMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNI-CIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA – SUPOSTAS IRREGULARIDA-DES NA TOMADA DE PREÇOS 10/2016 – NÃO CONHECER – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:RELATÓRIOTratam os autos de expediente autuado como Representação, origi-nário de requerimento encaminhado por RMP SERVIÇOS E TECNO-LOGIA LTDA-ME, alegando supostas irregularidades na realização da Tomada de Preços 10/2016, da Prefeitura Municipal de Atílio Vivácqua, que tem como objeto a contratação de empresa para execução de obra de construção de passarela coberta na Escola Municipal Guiomar Faria Moreno.A SECEX/DENÚNCIAS – Secretaria de Controle Externo de De-núncias e Representações, por meio da Manifestação Técnica 679/2016-1 (fls.07/09), após análise da peça inicial, em sua proposta de encaminhamento sugeriu fosse a empresa repre-

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sentante notificada, por meio da signatária da exordial, a fim de que comprovasse sua existência, bem como a capacidade da signatária em representá-la, e também encaminhasse a esta Corte, para juntada aos autos, de cópia do edital regulador do certame. Em Decisão Monocrática de nº 1055/2016-1 (fls.11/12) foi de-terminada a notificação da sociedade empresária RMP Serviços e Tecnologias Ltda-ME, na pessoa de sua sócia proprietária, Sra. Regina Mara Pereira Passos, para que, no prazo de cinco dias, respondesse ao solicitado na Manifestação Técnica 679/2016-1.Observando os Despachos 42283/2016-3 (fl.16) e 42879/2016-3 (fl.17), verifica-se que não consta do Sistema e-tcees do-cumentação alguma protocolizada em referência aos presentes autos, relacionada ao Termo de Notificação 1479/2016, em nome da Empresa RMP Serviço e Tecnologia Ltda-ME, por sua re-presentante legal, Sra. Regina Mara Pereira Passos, em res-posta à DECM 1055/2016-1, a qual teve seu prazo vencido em 30/09/2016.Retorna o feito à área técnica – SECEX/ENGENHARIA – que por meio da Manifestação Técnica 1112/2016-5 (fls.19/25), con-clui considerando que a Representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos incisos I, II, III e V do art. 94 da Lei Complementar nº 621/2012 e do art. 177 da Resolução TC 261/2013. Por fim, em sua proposta de encaminhamento, sugere, in verbis:Ante o exposto, ressalvado o juízo de admissibilidade da represen-tação pelo Conselheiro Relator previsto no §2º do art. 177 da Reso-lução TC n° 261/2013, com base no §1º do art. 177 da Resolução TC n° 261/2013, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente expediente e o seu consequente arquivamento.Tendo em vista a ausência dos requisitos já abordados e de infor-mações básicas do certame, como de seu próprio objeto, ou seja, a inexistência de um mínimo conteúdo probatório acerca das irre-gularidades conjecturadas, não se verifica consistência da exordial capaz de provocar um aprofundamento maior da matéria.Nos termos regimentais pronuncia-se o Ministério Público Espe-cial de Contas por meio de Parecer da lavra do ilustre Procurador Geral Luciano Vieira, ressaltando que no caso em tela, observa-se que não estão presentes os requisitos de admissibilidade elencados no art. 177, III e V c/c art. 186 do RITCEES, o que impede ao regu-lar trâmite do feito, conforme evidenciado nos autos. Assim, pugna pelo não conhecimento da representação.CONCLUSÃODiante de todo o exposto, sem mais a acrescentar, acolho as razões colocadas pelo corpo técnico, encampadas pelo digno representan-te ministerial, e VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, nos termos dos artigos 94, §1º, e 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, tendo em vista ausentes os requisitos de admissibilidade constantes dos incisos I, II, III e V do art. 94 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4980/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, não conhecer a presente Representação, nos termos dos artigos 94, § 1º, e 101, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 621/2012, tendo em vista ausência dos requisitos de admissibi-lidade constantes dos incisos I, II, III e V do art. 94 do mesmo diploma legal, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-044/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-5633/2016JURISDICONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRALRESPONSÁVEL - MIGUEL LOURENÇO DA COSTAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 1° BIMES-TRE DE 2016 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:O presente feito cuida da omissão na remessa da Prestação de Contas Bimestral – 1º bimestre de 2016, da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, sob a responsabilidade do Senhor Miguel Lourenço da Costa.Conforme se depreende da DECM 1135/2016-6 (fls.20/21) e dos Termos de Citação 1147/2016-9 e Notificação 1608/2016-2 (fls.22 e 23, respectivamente), o interessado foi citado e notificado para que encaminhasse os dados acima mencionados. Como se vê pelas informações do Registro de fl.26, em consulta ao Sistema Cidades-Web foram homologados os dados referentes à Prestação de Contas Bimestral – 1º bimestre de 2016, da Prefei-tura de Divino de São Lourenço, conforme comprova documento de fl.27. Diante disso, os autos foram encaminhados à área técnica para a devida instrução.Instada a se manifestar, a SECEXCONTAS – Secretaria de Controle Externo de Contas, por meio da Instrução Técnica 0082/2016-6 (fl.31), verificou que os dados da omissão em epígrafe foram homologados em 21/11/2016 (comprovante acostado à fl.32), atendendo, assim, ao Termo de Notificação 1608/2016. Portanto, está o jurisdicionado, com relação ao presente processo, em con-formidade com a Resolução TCEES 247/2012. Em função do sa-neamento da omissão, sugere o arquivamento dos autos.Nos termos regimentais, às fls.36/47, manifestou-se o Ministério Público de Contas, que após largo parecer da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, concluiu sejam julgadas formal-mente irregulares as presentes contas; sugerindo ainda aplica-ção de multa pecuniária ao Sr. Miguel Lourenço da Costa, na forma do artigo 14, §5º e artigo 21 da Resolução TC 247/2012. Determinando, também, à Prefeitura Municipal para que observe o prazo de envio das prestações de contas bimestrais dos próximos exercícios, sob pena de o descumprimento acarretar o julga-mento pela irregularidade das contas anuais.Data vênia, divirjo do entendimento demonstrado pelo digno Pro-curador, no sentido de aplicar tal penalidade ao gestor responsável, entendendo que o objetivo pelo qual os autos foram instituídos foi atingido, com o envio e homologação da Prestação de Contas Bi-mestral, referente ao 1º bimestre de 2016, em 21/11/2016.Considerando que o ilustre Conselheiro Substituto João Luiz Cotta Lovatti, proferiu voto no TC-6003/2005, que cuida da omissão na remessa dos arquivos da Prestação de Contas Bimes-tral, referente à Abertura e ao 1º bimestre de 2015 do Fundo Mu-nicipal de Aposentadoria e Pensão de Guaçuí, em caso semelhante ao presente feito, dele decorrendo o Acórdão TC 807/2016 – Se-gunda Câmara, in verbis: ACÓRDÃO TC-807/2016 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-6003/2015JURISDICIONADO- FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOSSERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRALRESPONSÁVEIS - CELMA APARECIDA GONÇALVES MOREIRA GO-MES, SEBASTIÃO PEREIRA PACHECO E VERA LÚCIA COSTAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – ABERTURA E 1º BIMESTRE DE 2015 – DEIXAR DE APLICAR SANÇÃO AOS GESTORES – ARQUIVAR.(...)ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dez de agosto de dois mil e dezesseis, à unanimidade, deixar de aplicar multa, haja vista o objetivo pelo qual os autos foram constituídos terem sido alcançados, arquivando o Processo nos termos do art. 330, inciso IV, do Regimento Interno, nos termos do voto do relator, conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. (g.n.). (Publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal de Contas em

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26/09/2016).Considerando ainda, que proferi voto no mesmo sentido nos autos dos processos TC-7515/2014, TC-5277/2014 e TC-585/2015, que cuidam de Prestação de Contas Bimestral da Prefeitura Munici-pal de Guarapari, referente a períodos de 2014, em casos análogos a este, os quais tiveram aprovação por unanimidade, na sessão plenária do dia 08/11/2016; Diante do exposto, com a informação da área técnica de que, com relação ao presente processo, o jurisdicionado está em confor-midade com a Resolução TCEES 247/2012, visto que o perío-do demandado foi homologado em 21/11/2016, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 330, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5633/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos com fundamento no art. 330, IV, do Regimento Interno, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-045/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-7509/2016JURISDICIONADO - BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/AASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - ALEXANDRE COELHO CEOTTO, CELSO NUNES DE ALMEIDA, JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA, JOSÉ MÁRCIO SOARES DE BARROS, RÉVELES BELARMINO DOS SANTOS E VITOR LOPES DUARTEEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2015 – 1) REGULAR – QUITAÇÃO – 2) RECOMENDAÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:RELATÓRIOTratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do BA-NESTES DTVM – Banestes Distribuidora de Títulos e Valores Mobi-liários S/A, referente ao exercício de 2015, sob a responsabilidade dos Senhores Vitor Lopes Duarte (Diretor-Presidente no período 01/01 a 19/10/2015 e Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros no período 19/10 a 31/12/2015); Alexandre Coelho Ceotto (Di-retor-Presidente no período 19/10 a 31/12/2015); José Márcio Soares de Barros (Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros no período 01/01 a 02/04/2015); Jorge Eloy Domingues da Silva (Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros no período 02/04 a 19/10/2015); Celso Nunes de Almeida (Diretor de Operações no período 01/01 a 19/10/2015) e Réveles Belarmino dos Santos (Diretor de Operações no período 19/10 a 31/12/2015). A SECEXCONTAS – Secretaria de Controle Externo de Contas, atra-vés do Relatório Técnico 498/2016-8 (fls.14/23), tendo em vis-ta que as informações apresentadas nas peças e nos demonstra-tivos contábeis encaminhados a este Tribunal pelos responsáveis, respeitou ao regulamentado pela Resolução TC 297/2016, propõe-se pela regularidade da presente prestação de contas, apenas com uma recomendação, ao final, à atual gestão com relação ao aprimo-ramento do controle interno. O subscritor da Instrução Técnica Conclusiva 4192/2016-1

(fls.24/26), considerando a completude apresentada na análise de mérito apresentada no Relatório Técnico 498/2016-8, corroborou os termos fáticos e jurídicos ali expostos, e para tanto, transcreveu a conclusão daquela peça técnica, in verbis: CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO1 – JULGAMENTO DAS CONTASAs contas anuais refletiram a gestão dos senhores Vitor Lopes Duarte (Diretor-presidente – Período: 01/01 a 19/10/15 e Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros – Período: 19/10 a 31/12/15), Alexandre Coelho Ceotto (Diretor-presidente – Período: 19/10 a 31/12/15), José Márcio Soares de Barros (Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros – Período: 01/01 a 02/04/15), Jorge Eloy Domingues da Silva (Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros – Período: 02/04 a 19/10/15), Celso Nunes de Almeida (Diretor de Operações – Período: 01/01 a 19/10/15) e Réveles Belarmino dos Santos (Diretor de Operações – Período: 19/10 a 31/12/15) no exercício de suas funções no BANESTES DTVM - Banestes Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, referente ao exercício de 2015, razão pela qual se propõe ao Plenário des-te Tribunal que as contas anuais sejam julgadas regulares, na forma do art. 84, inciso I, da LC 621/2012.Respeitado o escopo delimitado pelo art. 10, parágrafo único, da Resolução TC 297/16 e as orientações contidas no subitem 78 da Nota Técnica 03/16, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e nos documentos e demonstrativos contábeis encaminhados pelos responsáveis ao TCEES e, principalmente, naquelas contidas no pa-recer dos auditores independes realizado nas demonstrações finan-ceiras da BANESTES DTVM S/A.2 - RECOMENDAÇÃORecomende-se à atual administração da BANESTES DTVM S/A a adoção de medidas – na prestação de contas de 2016 - que visem aprimorar os controles internos relacionados à estrutura do inven-tário anual de bens patrimoniais e à contabilização das perdas acu-muladas com benefícios econômicos (depreciação e amortização) da conta contábil de Licença de Software da Siemens (Subgrupo Di-reito de Uso Telefones), na forma contida no Acórdão TC 35/2016..Nos termos regimentais, manifestou-se o Ministério Público de Contas por meio do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira (fls.31/33), o qual anuiu em sua integralidade o entendimento do corpo técnico, RT 498/2016-8 e ITC 4192/2016-1.FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, constata-se que as presentes contas foram encaminhadas através do Ofício DTVM Nº 015/2016, acompa-nhado de mídia digital (CD), e protocolizadas nesta Corte de Con-tas em 30/05/2016. Portanto, nos termos do artigo 140, parágrafo único, do RITCEES – Resolução TC 261/2013, assim, observando o prazo regimental.Na documentação apresentada os arquivos contábeis encontram-se assinados eletronicamente pelo Sr. Alexandre Coelho Ceotto (Diretor-Presidente e responsável pelo envio ao TCEES das contas anuais), e pela Sra. Adeilma Pereira da Rocha (contabilista respon-sável). Com relação à Gestão Econômica e Financeira, no que se refere às demonstrações financeiras do Banestes DTVM, relacionadas aos atos e fatos contábeis encerrados em 31/12/2015, apresentaram-se adequadamente em todos os aspectos relevantes a posição pa-trimonial e financeira, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixas para o semestre e exercício findos naquela data, pois estiveram de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.Cabe ressaltar que, verificou-se no Sistema de Monitoramento de Decisões uma recomendação Plenária atribuída aos atuais ges-tores do Banestes DTVM – processo TC-6140/2015 – ACÓRDÃO TC-35/2016-PRIMEIRA CÂMARA – onde está pendente de ajustes administrativo-contábeis até a presente data, relativo às Contas do exercício de 2014. Atribui-se essa pendência ao fato de que as medidas reparadoras na prestação de contas de 2015 estejam rela-cionadas à proximidade entre a data na qual a administração tomou ciência do Acórdão TC-35/2016 e aquela em que se refere à remes-sa das contas ao TCEES. Melhor dizendo, não houve tempo hábil para que os ajustes necessários ao fortalecimento dos controles internos fossem feitos pelas áreas competentes. Por esse motivo, sugere a área técnica sejam reiteradas as recomendações contidas no mencionado Acórdão. Assim, propõe que as contas anuais ora apresentadas sejam julgadas regulares, na forma da Lei Comple-mentar 621/2012.CONCLUSÃO

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Considerando que as contas foram analisadas pelos técnicos deste sodalício e consideradas regulares, não se vislumbrando subsistên-cia de quaisquer ocorrências que pudessem comprometer a sua regularidade;Considerando os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo técnico – Relatório Técnico 498/2016-8, e Instrução Técni-ca Conclusiva 4192/2016-1 – os quais foram corroborados pelo digno representante do Ministério Público Especial de Contas;Pelo exposto, VOTO pela REGULARIDADE das contas do BANES-TES DTVM – Banestes Distribuidora de Títulos e Valores Mo-biliários S/A, referente ao exercício financeiro de 2015, sob a gestão dos senhores VITOR LOPES DUARTE (Diretor-Presidente e Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros); ALEXANDRE COE-LHO CEOTTO (Diretor-Presidente); JOSÉ MÁRCIO SOARES DE BARROS (Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros); JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA (Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros); CELSO NUNES DE ALMEIDA (Diretor de Operações) e RÉVELES BELARMINO DOS SANTOS (Diretor de Operações), dando-lhes a devida QUITAÇÃO, nos termos do artigo 84, inciso I, c/c o artigo 85, da Lei Complementar nº 621/2012. VOTO, ainda, pela RECOMENDAÇÃO proposta pela área técnica, no sentido de que: Recomende-se à atual administração da BANESTES DTVM S/A a adoção de medidas – na prestação de contas de 2016 - que visem aprimorar os controles internos relacionados à estrutura do inven-tário anual de bens patrimoniais e à contabilização das perdas acu-muladas com benefícios econômicos (depreciação e amortização) da conta contábil de Licença de Software da Siemens (Subgrupo Di-reito de Uso Telefones), na forma contida no Acórdão TC 35/2016.Após o trânsito em julgado dos presentes autos, arquive-se.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7509/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia pri-meiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos ter-mos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:1. Julgar regular a Prestação de Contas Anual do BANESTES DTVM – Banestes Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, relativa ao exercício de 2015, sob a responsabilidade dos Srs. Vi-tor Lopes Duarte, Alexandre Coelho Ceotto, José Márcio Soares de Barros, Jorge Eloy Domingues da Silva, Celso Nunes de Almeida e Réveles Belarmino dos Santos, nos termos do art. 84, inciso I, c/c o art. 85, da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-lhes a devida quitação;2. Recomendar à atual administração da BANESTES DTVM S/A a adoção de medidas – na prestação de contas de 2016 - que visem aprimorar os controles internos relacionados à estrutura do inven-tário anual de bens patrimoniais e à contabilização das perdas acu-muladas com benefícios econômicos (depreciação e amortização) da conta contábil de Licença de Software da Siemens (Subgrupo Di-reito de Uso Telefones), na forma contida no Acórdão TC 35/2016;3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-047/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-7997/2016JURISDICONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRALRESPONSÁVEL - MIGUEL LOURENÇO DA COSTA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 2° BIMES-TRE DE 2016 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:O presente feito cuida da omissão na remessa da Prestação de Contas Bimestral – 2º bimestre de 2016, da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, sob a responsabilidade do Senhor Miguel Lourenço da Costa.Conforme se depreende da DECM 1360/2016-1 (fls.17/18) e dos Termos de Citação 1341/2016-7 e Notificação 50453/2016-5 (fls.19 e 20, respectivamente), o interessado foi citado e notifica-do para que encaminhasse os dados acima mencionados. Como se vê pelas informações do Registro de fl.23, em consulta ao Sistema Cidades-Web foram homologados os dados referentes à Prestação de Contas Bimestral – 2º bimestre de 2016, da Prefei-tura de Divino de São Lourenço, conforme comprova documento de fl.24. Diante disso, os autos foram encaminhados à área técnica para a devida instrução.Instada a se manifestar, a SECEXCONTAS – Secretaria de Controle Externo de Contas, por meio da Instrução Técnica 0092/2016-1 (fl.29), verificou que os dados da omissão em epígrafe foram encaminhados e homologados em 23/11/2016 (comprovan-te acostado à fl.30), atendendo, assim, ao Termo de Notificação 50453/2016-5. Portanto, está o jurisdicionado, com relação ao presente processo, em conformidade com a Resolução TCEES 247/2012. Em função do saneamento da omissão, sugere o arqui-vamento dos autos.Nos termos regimentais, às fls.36/46, manifestou-se o Ministério Público de Contas, que após largo parecer da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, concluiu sejam julgadas formal-mente irregulares as presentes contas; sugerindo ainda aplica-ção de multa pecuniária ao Sr. Miguel Lourenço da Costa, na forma do artigo 14, §5º e artigo 21 da Resolução TC 247/2012. Determinando, também, à Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço para que observe o prazo de envio das prestações de contas bimestrais dos próximos exercícios, sob pena de o des-cumprimento acarretar o julgamento pela irregularidade das contas anuais.Data vênia, divirjo do entendimento demonstrado pelo digno Pro-curador, no sentido de aplicar tal penalidade ao gestor responsável, entendendo que o objetivo pelo qual os autos foram instituídos foi atingido, com o envio e homologação da Prestação de Contas Bi-mestral, referente ao 2º bimestre de 2016, em 23/11/2016.Considerando que o ilustre Conselheiro Substituto João Luiz Cotta Lovatti, proferiu voto no TC-6003/2005, que cuida da omissão na remessa dos arquivos da Prestação de Contas Bimes-tral, referente à Abertura e ao 1º bimestre de 2015 do Fundo Mu-nicipal de Aposentadoria e Pensão de Guaçuí, em caso semelhante ao presente feito, dele decorrendo o Acórdão TC 807/2016 – Se-gunda Câmara, in verbis: ACÓRDÃO TC-807/2016 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-6003/2015JURISDICIONADO- FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOSSERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRALRESPONSÁVEIS - CELMA APARECIDA GONÇALVES MOREIRA GO-MES, SEBASTIÃO PEREIRA PACHECO E VERA LÚCIA COSTAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – ABERTURA E 1º BIMESTRE DE 2015 – DEIXAR DE APLICAR SANÇÃO AOS GESTORES – ARQUIVAR.(...)ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dez de agosto de dois mil e dezesseis, à unanimidade, deixar de aplicar multa, haja vista o objetivo pelo qual os autos foram constituídos terem sido alcançados, arquivando o Processo nos termos do art. 330, inciso IV, do Regimento Interno, nos termos do voto do relator, conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. (g.n.). (Publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal de Contas em 26/09/2016).Considerando ainda, que proferi voto no mesmo sentido nos autos dos processos TC-7515/2014, TC-5277/2014 e TC-585/2015, que cuidam de Prestação de Contas Bimestral da Prefeitura Munici-pal de Guarapari, referente a períodos de 2014, em casos análogos a este, os quais tiveram aprovação por unanimidade, na sessão plenária do dia 08/11/2016; Diante do exposto, com a informação da área técnica de que, com relação ao presente processo, o jurisdicionado está em confor-

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midade com a Resolução TCEES 247/2012, visto que o perío-do demandado foi homologado em 23/11/2016, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 330, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7997/2016, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos com fundamento no art. 330, IV, do Regimento Interno, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-048/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-3330/2013JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUIA BRANCAASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - VILSON EFFGEN SILVAEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2012 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BOR-GES:I – RELATÓRIO Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Águia Branca, referente ao exercício financeiro de 2012, sob a responsabilidade do Senhor VILSON EFGEN SILVA – Presidente da Câmara.Os autos foram encaminhados à 6ª Secretaria de Controle Exter-no a qual elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC 5/2014, fls. 122-133, que conclui pela regularidade da prestação de contas, conforme segue: 2.2.2. Gastos com a Folha de Pagamento Base Legal: art. 29 –A, § 1º, da CRF/88 (redação dada pela EC 25/2000).Do exame dos números demonstrados pela Câmara em sua Pres-tação de Contas Anual para o exercício, constata-se que a despesa com folha de pagamento incluído os subsídios dos vereadores, to-talizou R$ 704.433,31 que, a ser confrontado com o limite de-terminado constitucionalmente, resultou em descumprimento ao ditame da CRF, pois o limite era de R$ 695.710,93, ultrapassando em R$ 8.722,38, correspondentes a R$ 726,86 mensais, que po-dem ser considerados irrelevantes se aplicado o principio da insig-nificância.Em face de inconformidade apontada no Relatório Técnico Con-tábil nº 005/2014, fl 122/124 e na Manifestação Técnica Preliminar MTP nº 175/2015, em respeito aos princípios consti-tucionais do contraditório e da ampla defesa, e com fulcro nos ar-tigos 358, I, c/c 157, III do Regimento Interno TCEES – Resolução nº 261/2012, c/c o art. 1º, inciso XXII da Lei Complementar nº 621/2012, foi citado o responsável, para apresentação e razões de justificativa, em razão do indício de irregularidade apontado.Às fls.192 foi efetivada a citação. E às fls. 196/214, juntada das razões de justificativa.Às fls. 218/236, a 6ª SCE através da ICC – Instrução Contábil con-clusiva manifesta-se conclusivamente assim: “Desta forma, opinamos pela REGULARIDADE COM RESSALVA da prestação de contas da Câmara Municipal de Águia Branca relativa ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Vilson Efgen Silva”.

O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, às fls. 238/248, ao analisar as informações prestadas pelo respon-sável, confeccionou a INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA – ITC 3231/2015, opinando pela regularidade, a saber: Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos, que deu como saneada a única irregularidade da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Águia Branca, que apontava, no exercí-cio de 2012, o descumprimento do limite de gastos com pessoal e registra-se que foram cumpridos os limites com despesa com pessoal, gasto total com subsídio de vereadores e gasto total do Poder Legislativo.Ratifica-se a ITC 3117/2014 (fls. 174/178) quanto as demais aná-lises ali expostas.Por todo o exposto, e diante do preceituado no art. 319, parágra-fo único, inciso IV, da Res. TC nº 261/2013, conclui-se opinando por julgar REGULARES as contas do senhor Vilson Efgen Silva - Presidente da Câmara, frente à Câmara Municipal de Águia Branca no exercício de 2012, na forma do inciso II do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando quitação ao responsável, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal. O Ministério Público de Contas, por meio da manifestação de fl. 251, da lavra do Procurador de Contas - Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, acolheu o posicionamento da Área Técnica, manifestando-se de acordo com a proposição do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, constante na Instrução Técnica Con-clusiva ITC 3231/2015.II – FUNDAMENTAÇÃOA análise contábil constante do Relatório Técnico Contábil RTC 005/2014 (fls. 122/124), concluiu pela existência de irregula-ridades que posteriormente, foram afastadas, conforme manifes-tação propugnada na ITC 3231/2015 - (fls.238/248), opinando ao final pela REGULARIDADE das contas apresentadas. Antes as razões contidas no bojo das manifestações técnicas cons-tantes dos autos, principalmente a INSTRUÇÃO TÉCNICA CON-CLUSIVA – ITC 3231/2015, cujos argumentos foram totalmente anuídos pelo MP por meio do PPJC 3873/2015, outra medida não há, a este relator, senão também, dar pela regularidade das contas apresentadas pelo gestor, face às razões convincentes ali esposa-das. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites legais, com fulcro no art. 84, inciso I, da Lei Complementar nº 621/2012, acompanhando a Área Técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO pela RE-GULARIDADE da Prestação de Contas Anual da CÂMARA MU-NICIPAL DE AGUIA BRANCA, relativa ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do senhor VILSON EFGEN SILVA, dando-lhe quitação.Cumpre esclarecer que a quitação das contas foi procedida pautada em análise limitada das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais encaminhadas a esta Corte de Contas e, por conse-guinte, não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento desta Corte de Contas.Após a confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os au-tos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos ter-mos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n° 261/2013.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3330/2013, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:1. Julgar regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Munici-pal de Águia Branca, sob a responsabilidade do senhor Vilson Effgen Silva, relativa ao exercício de 2012, dando-lhe a devida quitação;2. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antô-nio Almeida Pimentel e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procu-rador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

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Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

ACÓRDÃO TC-049/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-3985/2015JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRAASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - JOADIR LOURENÇO MARQUESEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – 1) REGULAR COM RESSALVA – QUITAÇÃO – 2) DE-TERMINAÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BOR-GES:Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Mu-nicipal de Laranja da Terra, do exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do Sr. JOADIR LOURENÇO MARQUES, Prefeito Municipal.Recebida àquela prestação de contas, elaborada a Análise Inicial de Conformidade – AIC 226/2015, pela 4ª Secretaria de Con-trole Externo (fls. 07/12), que constatou o não cumprimento do Anexo 03 da IN 28/2013, sendo elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI 1287/2015 que opinou pela notificação do responsá-vel acerca daquela irregularidade, sendo expedida a Decisão Mo-nocrática Preliminar DECM 1707/2015 e Termo de Notifica-ção 2755/2015 (fls. 15 e 16).Às fls. 22 consta o Ofício nº 0287/2015/GP – PMLT, com junta-da de documentos de fls. 24/42, com aditamento às fls. 48/53 pelo responsável, sendo editada a Manifestação Técnica Preliminar MTP 1079/2015 (fls. 58/59) dando pela aptidão do processo para análise e instrução técnica, na forma do Anexo 3 da IN 28/2013. Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Con-tas resultou o Relatório Técnico 226/2016 (fls. 61/73) em que foram identificados indícios de irregularidades, posteriormente re-produzidos na Instrução Técnica Inicial 614/2016 (fls. 74/75), a saber:ITENS/SUBITENS ACHADOS 3.1.1 Recolhimento a menor das contribuições pa-

tronais previdenciárias – Regime Geral de Previdência Social.Base legal: arts. 40 e 195, da Constituição Federal

3.5 Divergência entre os valores apurados no in-ventário anual dos bens móveis e os saldos registrados no balanço patrimonial. Base legal: Lei 4.320/64, arts. 94 a 96

Daquele opinamento, prolatada a Decisão Monocrática Prelimi-nar DECM 1017/2016 (fl.77/78), promovendo-se a citação do responsável - Termo de Citação nº 1041/2016, para apresen-tação de justificativas e documentos no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente citado o responsável, apresentou as justificativas/do-cumentação às fls. 82/89. Ato contínuo elaborada a Instrução Técnica Conclusiva 3431/2016 (fls.94/102), analisou a prestação de contas anual em confronto com a manifestação e documentos trazidos aos autos pelo gestor, concluindo pela manutenção do indicativo de irregula-ridade relativamente ao item 3.5 do RTC 226/2016, haja vista que aquela impropriedade contábil não é considerada de natureza grave e não representa dano injustificado ao erário, opinando, quanto ao aspecto técnico-contábil, pela regularidade com ressalva da pres-tação de contas apresentada, com determinação quanto a adoção de medidas necessárias à regularização das inconsistências físicas e contábeis na conta de bens móveis, quando da apresentação da próxima prestação de contas e afastada a irregularidade relativa ao item 3.1.1 daquele mesmo relatório técnico.Por sua vez, o Ministério Público Especial de Contas, às fls. 191/195, manifesta-se contrariamente ao opinamento técnico vez que o indicativo de regularidade constatado, relativo a “divergência entre os valores apurados no inventário anual dos bens móveis e os saldos registrados no balanço patrimonial”, apresenta divergência de R$ 1.326,973,72 do registrado no Balanço Patrimonial, pugnan-do pela irregularidade das contas da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, referente ao exercício de 2014.

É o relatório.2 – FUNDAMENTAÇÃOAcerca do item 3.1.1 - Recolhimento a menor das contribui-ções patronais previdenciárias – Regime Geral de Previdên-cia Social, concordo com a área técnica e o Ministério Público Es-pecial de Contas e, anuindo as mesmas razões expostas na ITC 3431/2016, colocadas pelo Auditor de Controle Externo, Cleilson Rodrigues Meirelles, concluindo que o percentual de 7% (sete por cento) do valor da contribuição previdenciária patronal apurada no exercício é decorrente do encerramento do exercício que se trans-fere para o exercício seguinte, no mês subsequente ao término do exercício, afastando a irregularidade. Relativamente ao item 2.2 – Divergência entre os valores apu-rados no inventário anual dos bens móveis e os saldos regis-trados no balanço patrimonial (item 3.5 do RTC nº 226/2016), em razão da discordância entre a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas, faço as seguintes ponderações acerca daquele tópico, aduzindo para tanto as seguintes razões de decidir.Verifica-se que o Relatório Técnico Contábil RTC 226/2016 apontou a existência de divergência entre o inventário anual dos bens mó-veis e os saldos registrados no Balanço Patrimonial. Após regular citação o gestor apresentou suas razões de justificati-va e encaminhou relatório de inventário em substituição ao primei-ro que, segundo informa, por motivos técnicos havia sido enviado por ocasião da prestação de contas, incompleto. Esclareceu que, mesmo após a emissão do inventário completo dos bens móveis, permanecia uma divergência entre este e o Balanço Patrimonial da ordem de R$ 1.326.973,72, explicada às fls. 87 dos autos, como segue:“O valor desta diferença compõe-se de (1) móveis inservíveis e/ou inexistentes pelo tempo de uso e, (2) bens móveis do Fundo de Saúde adquiridos até o Exercício de 2009 através da UG Prefeitura Municipal.”E, por fim, informa que a diferença verificada será ajustadas nas contas analíticas de bens móveis no exercício de 2016. As razões de justicativas trazidas pelo gestor aos autos, não dei-xam dúvidas da ocorrência de um erro na apresentação da informação contábil a este Tribunal de Contas, já devidamente identificado e que o gestor está ciente e tomará as providencias para a retificação do dito erro em 2016.As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) definem erro como “omissões e incorreções decorrentes da falta de uso, ou uso incor-reto, de informação confiável. Tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação de políticas contábeis, descuidos ou interpretações incorretas de fatos e fraudes.” (NBC TG 23 (R1), item 5). E, segundo as mesmas Normas Brasileiras de Contabilidade, estes erros devem ser retificados, porém, nem sempre é possível a correção no exercício corrente pois, por vezes, não são desco-bertos até um período subsequente, e esses erros de períodos anteriores devem ser corrigidos na informação comparati-va apresentada nas demonstrações contábeis desse período subsequente (NBC TG 23 (R1, item 41). Vejo que, no presente caso, não era possível a correção do erro no exercício em que este se processou (2014) – vez que o mesmo foi identificado após o encerramento do exercício financeiro. Assim, estou convencido de que aquele alcaide agiu segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade na prestação de in-formações ao Tribunal de Contas, quando: debruçou-se sobre a di-vergência, identificou o erro, informou detalhadamente ao Tribunal as razões e determinou que a informação seja corrigida no exercício subsequente à sua identificação, em 2016.Dito isto, peço vênia para discordar do encaminhamento propos-to pelo Parquet de Contas, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, acolhendo os fundamentos e conclusões demonstradas pelo corpo técnico na Instrução Técnica Conclusiva 03431/2016-1 (fls. 94/102). 3 – DECISÃOEm face do exposto, divergindo do Ministério Público Especial de Contas relativamente ao item 2.2 – Divergência entre os valores apurados no inventário anual dos bens móveis e os saldos registra-dos no balanço patrimonial (item 3.5 do RTC nº 226/2016) quanto ao aspecto técnico-contábil, VOTO nos seguintes termos:a) Pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas do Sr. JOA-DIR LOURENÇO MARQUES, Prefeito Municipal de Laranja da Terra no exercício de 2014, na forma prevista no artigo 80, in-ciso II, da Lei Complementar 621/2012, dando quitação ao respon-sável, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal.b) Pela DETERMINAÇÃO ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, conforme art. 86, caput, da Lei Complementar

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

621/2012 e com o §2º, art. 162, da Resolução TC nº 261/2013, no sentido de adoção de medidas administrativo-contábeis necessárias às regularizações das inconsistências físicas e contábeis ainda remanescentes, na conta de bens móveis, para apresentação quando da prestação de contas relativa ao exercício de 2016. c) Após a confecção do Acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público Es-pecial de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. d) Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arqui-vem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n° 261/2013.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3985/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:1. Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, relativa ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Joadir Lourenço Marques, com fundamento no artigo 80, inciso II, da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-lhe a devida quitação, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal;2. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, conforme art. 86, caput, da Lei Complementar Estadual 621/2012, e § 2º do art. 162 do Regimento Interno, no sentido de adotar medidas administrativo-contábeis necessárias às regulariza-ções das inconsistências físicas e contábeis ainda remanescentes, na conta de bens móveis, para apresentação quando da prestação de contas relativa ao exercício de 2016;3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antô-nio Almeida Pimentel e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procu-rador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTIEm substituição

Fui presente:PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE

ANASTÁCIO DA SILVAEm substituição ao procurador-geral

EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADOSecretário-adjunto das sessões

PARECER PRÉVIONOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Pareceres Prévios, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos disponíveis na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Pareceres Prévios se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

PARECER PRÉVIO TC-001/2017 – SEGUNDA CÂMARAPROCESSO - TC-5572/2015 (APENSOS: TC-1083/2014 E TC-1085/2014)JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINSASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - LUIZ CARLOS PREZOTI ROCHAEMENTAPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – 1) APROVAÇÃO COM RESSALVA – 2) RECOMENDAÇÃO – 3) AR-QUIVAR.O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-MENTEL:RELATÓRIO:Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do Município de Domingos Martins, referente ao exercício finan-ceiro de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Prezoti Rocha, na qualidade de Prefeito Municipal.Conforme se depreende da Análise Inicial de Conformidade – AIC

347/2015 (fls.05/13) e Instrução Técnica Inicial ITI 1660/2015 (fls.14/17), foi sugerida notificação ao responsável para reenvio de arquivos com as devidas modificações e assinaturas, nos exatos termos da IN TC 28/2013, tendo em vista que os arquivos encami-nhados não estavam de acordo com as exigências estabelecidas no Anexo 02 da IN 28/2013.Determinada a notificação – DECM 1767/2015 (fl.19), o Sr. Luiz Car-los Prezoti Rocha respondeu ao Termo de Notificação Nº 2726/2015 encaminhando a documentação de fls.25/30, incluindo mídia digital com CD anexo.Encaminhados os autos para instrução, recebeu o Relatório Téc-nico Contábil 541/2015 (fls.34/70 mais anexos), onde foram apontados alguns achados nos demonstrativos contábeis, que en-sejou a notificação ao responsável para apresentação de docu-mentos e/ou justificativas cabíveis. Em Decisão Monocrática DECM 19/2016 (fl.81), foi determinada a notificação do Sr. Luiz Carlos Prezoti Rocha, nos termos do Relatório Técnico 541/2015 e da Instrução Técnica Inicial 6/2016. O responsável compareceu aos autos às fls. 88/189, apresentando sua resposta ao Termo de Notificação 0036/2016 (fl.82), que foi encaminhada à área técnica para instrução. Em 14/04/2016 e 03/06/2016, respectivamente, foram apensados ao presente feito os autos dos processos TC-1085/2014 – Lei Or-çamentária Anual do Município, e TC-1083/2014 – Lei de Diretri-zes Orçamentárias. Instada a se manifestar para análise da defesa apresentada, a SE-CEXCONTAS – Secretaria de Controle Externo de Contas, elaborou a Instrução Técnica Conclusiva 01535/2016-7 (fls.197/214), que concluiu, in verbis:CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOFoi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Domingos Martins, exercício de 2014, formalizada de acordo com a Resolução TC 261/2013 e alterações posteriores. Ante o exposto, em face das análises empreendidas anteriormente, entendemos que dos apontamentos propostos pela ITI 6/2016, per-manece a irregularidade constante do item 5.1 do RTC 541/2015, referente a não conformidade entre o balancete de verificação e os demais demonstrativos contábeis.Desta forma, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Do-mingos Martins, recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS do Sr. Luiz Carlos Prezoti Rocha, Prefeito Municipal durante o exercício de 2014, nos termos do art. 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012; e do art. 132, inciso II, do Regimento Interno (Resolução TC 261/2013).Ademais, sugere-se ao Conselheiro Relator, Sr. José Antônio Al-meida Pimentel, com base na apuração do item 2.1 da presente Instrução Técnica Conclusiva, emissão de determinação ao Prefeito de Domingos Martins para que se abstenha de realizar alterações em demonstrativos contábeis após o encerramento do exercício, em conformidade com a NBC T 16.5 – Registro Contábil, conforme Resolução CFC 1.132/2008;Nos termos regimentais, posicionou-se o Ministério Público Es-pecial de Contas, através de Parecer da lavra do Procurador He-ron Carlos Gomes de Oliveira, opinando também pela emissão de Parecer Prévio recomendando a Aprovação com Ressalva das Contas do exercício de 2014, da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Prezoti Rocha, corroborando, assim, o entendimento da área técnica, inclusive, transcrevendo a conclusão da ITC 01535/2016-7. 1. FUNDAMENTAÇÃO:A presente prestação de contas reflete a atuação do Sr. Luiz Carlos Prezoti Rocha, chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do município de Domingos Martins, no exer-cício de 2014. Verifica-se que após a análise dos demonstrativos contábeis, al-gumas inconsistências foram identificadas por meio do Relatório Técnico Contábil 541/2015, quais sejam:· 5.1 – Não conformidade entre o balancete de verifica-ção e os demais demonstrativos contábeis;· 5.2 – Despesas pagas antecipadamente sem empenho;· 6.1 – Não conformidade em sua integralidade entre o resultado patrimonial apurado no exercício na DVP da conta de patrimônio líquido consolidado e os movimentos a débito e a crédito e saldos registrados no balancete de verificação.Ocasionando, assim, a notificação ao responsável, o qual compa-receu aos autos com suas justificativas e documentos complemen-tares.Retornou o feito à área técnica para a devida instrução, tendo em

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para apreciação os senhores con-selheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel, relator, e o senhor conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o senhor procurador espe-cial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.

Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2017.CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

RelatorCONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Em substituiçãoFui presente:

PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA

Em substituição ao procurador-geralEDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário-adjunto das sessões

vista a defesa apresentada. Compulsando os autos, observa-se da Instrução Técnica Conclusiva 1535/2016-7 que os itens 5.2 – Des-pesas pagas antecipadamente sem empenho; e 6.1 – Não confor-midade em sua integralidade entre o resultado patrimonial apurado no exercício na DVP da conta de patrimônio líquido consolidado e os movimentos a débito e a crédito e saldos registrados no balancete de verificação; foram tidos como saneados, diante do acolhimento da defesa apresentada. Somente o item 5.1 – Não conformidade entre o balancete de verificação e os demais demonstrativos con-tábeis foi mantido, tendo em vista que a falha está relacionada à perda com aplicações financeiras na consolidação do Balanço Finan-ceiro, e em decorrência disso, sugere determinação ao Prefeito para que se abstenha em realizar alterações em demonstrativos após o encerramento do exercício. Ao final, concluiu o subscritor da ITC no sentido de que este Tribu-nal de Contas emita Parecer Prévio dirigido à Câmara Municipal de Domingos Martins, por recomendar a Aprovação com Ressalva das Contas, fazendo a determinação ali sugerida. Corrobora esse en-tendimento o digno representante do Ministério Público de Contas, através de parecer subscrito pelo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira.CONCLUSÃO:Considerando que as presentes contas foram encaminhadas a este Tribunal em 31/03/2015, e posteriormente complementadas atra-vés do Ofício Nº 666/2015/PMDM/SECGAB, de 16/10/2015, por-tanto, observando o prazo regimental previsto no artigo 139 do RITCEES; como também os arquivos encaminhados foram devida-mente assinados eletronicamente pelo gestor e pelo contabilista responsáveis; Considerando que, nas contas apresentadas pelo Sr. Luiz Carlos Prezoti Rocha houve o cumprimento com relação aos limites cons-titucionais e legais na aplicação de recursos na Manutenção e De-senvolvimento do Ensino, bem como em Ações e Serviços Públicos de Saúde; que houve obediência ao limite permitido nas transferên-cias de recursos ao Poder Legislativo; observando, também, que de acordo com os demonstrativos encaminhados o município cumpriu com o limite mínimo constitucional de 60% relacionado ao paga-mento dos Profissionais do Magistério; Considerando, ainda, que o Ministério Público de Contas, endos-sou o entendimento da área técnica, opinando pela aprovação com ressalva das contas em questão, transcrevendo, inclusive, sua con-clusão; Pelo exposto, diante da análise da defesa apresentada, bem como dos documentos que compõem a presente prestação de contas, visto que não resultou nenhuma grave infração à norma legal, nem restou configurado dano ao erário, VOTO, no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando à Mesa da Câmara do Município de Domingos Martins, a APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS, sob a responsabilidade do Senhor LUIZ CARLOS PREZOTI ROCHA, relativas ao exercício de 2014, nos termos do artigo 80, inciso II, da Lei Complementar nº 621/2012, c/c art. 132, inciso II, da Resolução TC-261/2013. Entretanto, considero somente uma pequena divergência no que diz respeito à “determinação” feita ao final da ITC e encampada pelo Ministério Público de Contas. Pois entendo que ao invés de determinação, deva ser feita uma RECOMENDAÇÃO. Assim, VOTO, também, para que se RECOMENDE ao atual Pre-feito Municipal de Domingos Martins, para que se abstenha de realizar alterações em demonstrativos contábeis após o en-cerramento do exercício, em conformidade com a NBC T 16.5 – Registro Contábil, conforme Resolução CFC 1.132/2008.Após o trânsito em julgado, arquive-se.PARECER PRÉVIOVistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5572/2015, RESOLVEM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:1. Recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação com ressal-va da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Domin-gos Martins, sob a responsabilidade do senhor Luiz Carlos Prezoti Rocha, referente ao exercício de 2014, nos termos do artigo 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, c/c o art. 132, inciso II, do Regimento Interno;2. Recomendar ao atual Prefeito Municipal de Domingos Martins, para que se abstenha de realizar alterações em demonstrativos contábeis após o encerramento do exercício, em conformidade com a NBC T 16.5 – Registro Contábil, conforme Resolução CFC 1.132/20083;

[ATOS DA PRESIDÊNCIA]

PORTARIA 70-P, DE 23 DE MARÇO DE 2017O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 13, Inciso IV, da Lei Complementar Estadual 621, de 8 de março de 2012,RESOLVE:designar a servidora ELIZETE MARIA DUARTE ALVES, matrícula 202.714, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços, para exercer a função de coordenação de atividade técnica especializa FG-5, substituindo o servidor BRUNO PINHEIRO SARDENBERG DE MATTOS, matrícula nº 203.609, afastado da referida função por motivo de férias, no período de 20/3/2017 a 3/4/2017.

SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTOConselheiro-presidente

PORTARIA 71-P DE 23 DE MARÇO DE 2017O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo. 13, Inciso IV, da Lei Complementar Estadual 621, de 8 de março de 2012, e tendo em vista o que consta no caderno processual TC- 1267/1997,RESOLVE:conceder ao servidor WILLIAM DENARDE MEIRA, matrícula nº 202.779, ocupante do cargo efetivo de assistente técnico, Adicional de Assiduidade de 2% (dois por cento) de acordo com o art. 108 da Lei Complementar nº 46/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 141/1999, referente ao decênio de 4/3/2007 a 3/3/2017, a contar de 4/3/2017.

SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTOConselheiro-presidente

[ATOS DA CORREGEDORIA]

EDITAL DE CITAÇÃO 003/2017 Decide a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria N n° 77, de 28/11/2016, no uso de suas atribuições legais, CITAR o Senhor Wanockzôr Alves Amm de Assis, com fundamento no art. 267, da Lei Complementar nº 46/94, a fim de que apresente defesa escrita quanto aos fatos narrados no Processo TC 4697/2016, no prazo de 15 dias, endereçada à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em envelope lacrado.

Em 27 de março de 2017.VITOR LESSA

Presidente da Comissão Permanente de PAD

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Segunda-feira, 27 de março de 2017

[ATOS DA SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES]

TERMO DE NOTIFICAÇÃO Processo: TC 8926/2016Jurisdicionado: Companhia de Desenvolvimento de

Cariacica - CDCResponsável(is): Albuíno Cunha de Azeredo Junior

Fica o senhor Albuíno Cunha de Azeredo Junior, NOTIFICADO do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para atendimento ao Termo de Notificação TN-51016/2016, nos termos do Despacho 11729/2017, prolatada no processo em epígrafe, que trata de Prestação de Contas Anual de Ordenador, referente ao exercício de 2015.Registramos que os autos se encontram nesta Secretaria Geral das Sessões.

Vitória, 27 de março de 2017.ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-Geral das Sessões(Por delegação – Portaria n°021/2011)