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Atualizações das Leis
Municipais Encontro Estadual dos Gestores e
Técnicos da Assistência Social da Bahia
DIREITO Política Pública # direito
Âncoras
Normativas
Conteúdo
Nacional
Universalidade e Uniformidade
LOAS atualizada
Serviços (Tipificados) e Benefícios
Federalismo
Complementar e regulamentada
Especificidade da área Institucionalidad
e específica
Rede privada
Controle
social Participação social
Elaboração
Estruturação
Implantação
Efetivação
Objetivos da Orientação
Apresentar subsídios, apoio e
orientação aos entes federados no
que se refere à elaboração de suas leis
que dispõem acerca da organização da
assistência social, respeitando a
autonomia político-administrativa
advindos da Constituição Federal (art.
18).
Por que regulamentar a Politica
de Assistência Social nos
Entes Federados?
Cabe a cada ente organizar a assistência
social por meio do sistema descentralizado e
participativo, denominado SUAS, de acordo
com sua competência, em consonância com a
Constituição Federal e as normas gerais
exaradas pela União, de forma a otimizar os
recursos materiais e humanos, além de
possibilitar a prestação dos serviços,
benefícios, programas e projetos da
assistência social com melhor qualidade à
população.
O art. 8º da LOAS prevê que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
observados os princípios e diretrizes
estabelecidos, fixarão suas respectivas
Políticas de Assistência Social.
Pactos de Aprimoramento das gestões
municipal e estadual do SUAS preveem como
prioridade a adequação de suas legislações ao
SUAS, tendo como meta sua atualização ou
instituição normativa (NOB/SUAS 2012).
Importância do Pacto de
Aprimoramento do SUAS
• Fortalece a cooperação federativa
necessária na execução da política
pública de assistência social.
• Materializam as metas e prioridades
nacionais no âmbito do SUAS e se
constitui em mecanismo de indução
de aprimoramento da gestão, dos
serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Cada Ente fixa a sua política de assistência social
observando as normas gerais exaradas pela União,
assim devendo instituir em Lei municipal ou estadual o
SUAS;
Art. 8º, da Lei nº 8.742, de 1993 = A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas
Políticas de Assistência Social.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
NO SISTEMA FEDERATIVO.
A Política Nacional de Assistência Social é aprovada
pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 18, inciso I, da LOAS.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome é a instância coordenadora da Política Nacional de
Assistência Social;
Art. 6º, §3º, da LOAS.
Conforme as normativas gerais do SUAS (LOAS, Decretos,
Resoluções CNAS/CIT, NOB/SUAS, PNAS) há
competências comuns e específicas para cada ente.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
NO SISTEMA FEDERATIVO
Vide arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12, 13,
14, 15, 16, 30 da LOAS, e art. 12,
13, 14, 15, 16, 17, 53 da
NOBSUAS/2012.
Conceituação do SUAS:
Arts. 6º e 6-A da LOAS;
Item 3 da PNAS;
Art. 1º da NOBSUAS/2012.
PRINCIPAIS PONTOS PARA A
ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO
SUAS NOS ENTES FEDERADOS.
O SUAS é um sistema descentralizado e participativo, público, não contributivo, integrado pelos entes federados e pelos respectivos conselhos de assistência social e organizações/entidades de assistência social abrangidas pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
Princípios pelos quais o SUAS é regido:
Art. 4º da LOAS e Art. 3º da NOBSUAS/2012:
Supremacia do Atendimento às Necessidades
Sociais, Universalidade, Gratuidade,
Integralidade, Intersetorialidade, Equidade etc.
Diretrizes do SUAS:
Art. 5º da LOAS e Art. 5º da NOBSUAS/2012:
Primazia da Responsabilidade do Estado na
Condução da Política, Comando Único das Ações,
Participação Popular na Construção da Política,
etc.
Funções da Política de Assistência Social:
Art. 1º da NOBSUAS/2012 – Proteção Social,
Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos.
Objetivos do SUAS:
Art. 2º da LOAS e da NOBSUAS/2012:
Consolidar a gestão compartilhada, afiançar a
vigilância socioassistencial e a garantia de
direitos como funções da política de assistência
social etc.
Princípios Éticos para a Oferta da Proteção
Socioassistencial:
Art. 6º da NOBSUAS/2012:
Proteção à privacidade dos usuários, defesa do
protagonismo e da autonomia dos usuários,
respeito à pluralidade etc.
Indicar órgão gestor da Política de Assistência
Social e do SUAS no âmbito local.
Órgão gestor = responsável pela elaboração e
execução da Política de Assistência Social;
Deve-se observar a diretriz do Comando Único das
Ações de Assistência, ou seja, não é possível o
desmembramento da gestão das ações da
assistência social.
Prever os eixos estruturantes da Política Nacional
de Assistência Social e do SUAS em âmbito local:
Vide item 3.1 da PNAS: Matricialidade
Sociofamiliar, Descentralização político-
administrativa e Territorialização, Novas bases
para a relação entre Estado e Sociedade Civil etc.
Instituir Conselho, Plano e Fundo de Assistência
Social:
Constitui condição para o repasse de recursos
federais conforme prevê o art. 30 da LOAS;
Observado a integração dos entes ao SUAS nos
termos do §2º do art. 2º da LOAS, a instituição
das referidas instâncias torna-se obrigatória aos
entes e não mais apenas condição para o
recebimento de repasse federal.
Definir o cofinanciamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
Constitui condição para o repasse de recursos
federais conforme prevê o parágrafo único do art.
30 da LOAS, a alocação de recursos próprios no
fundo municipal de assistência social;
Prever o modelo pelo qual os recursos do
cofinanciamento das ações socioassistenciais será
operado.
O cofinanciamento federal observa o modelo proposto
pela NOBSUAS/2012 no Capítulo VI, Seção III, Subseção I,
que dispõe acerca dos Pisos de Proteção Social Básica e
Especial, tais como: Piso Básico Fixo, Piso Básico
Variável, Piso Fixo de Média Complexidade etc.
Estruturar as Secretarias de Assistência Social prevendo
as áreas essenciais: Gestão do SUAS, Vigilância
Socioassistencial, Proteção Social Básica, Proteção
Social Especial, dentre outras.
Estruturação das Secretarias de Assistência Social com
a formalização das áreas essenciais constitui prioridade
do Pacto de Aprimoramento do SUAS.
Organizar a oferta de serviços de forma
territorializada, instituindo legalmente os
equipamentos públicos do SUAS - CRAS, CREAS etc,
na estrutura administrativa do ente;
Prever os modelos e mecanismos formais de ajustes
do órgão gestor com a rede socioassistencial privada:
Prever a realização de Chamada Pública quando da
seleção das entidades de assistência social para
realização de ajustes com o órgão gestor;
Implementar a realização de assembleias composta
pelos representante da sociedade civil local e
Governo para a priorização das ações de assistência
social desempenhadas pelas entidades de assistência
social observada a realidade local e suas prioridades.
Prever modelo de organização da rede
socioassistencial privada do SUAS, com o objetivo de
conformar uma rede local organizada de proteção
socioassistencial;
Prever mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilize técnica e
financeiramente serviços de referência regional:
A exemplo dos Consórcios Públicos, Termos de
Cooperação etc.
Garantir condições políticas, financeiras e materiais
para o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais
e Estaduais de Assistência Social:
O parágrafo único do art. 16 da LOAS prevê que o
conselhos de assistência social estejam vinculados
ao órgão gestor da assistência social que deverá
prover infraestrutura necessária ao seu
funcionamento.
Prever a capacitação e educação permanente para os
trabalhadores e conselheiros do SUAS;
Dar condições de execução a política de recursos
humanos de acordo com a NOB/RH SUAS;
Criar canais institucionais de participação dos
usuários a fim de potencializar as práticas
participativas na organização e execução das ações
socioassistenciais no SUAS e também na elaboração
da política de assistência social.
Destaca-se que dentre os princípios éticos da
proteção socioassistencial encontra-se a garantia
incondicional do exercício do direito de participação
democrática dos usuários, com incentivo e apoio a
organização de fóruns, conselhos, comissões,
movimentos sociais, cooperativas populares etc.
Criar Ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo.
Tem por objetivo garantir canal de comunicação
direta com usuários e a sociedade em geral.
Normatização dos Benefícios Eventuais prestados
aos cidadãos em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública e da destinação de recursos financeiros para
custeio do pagamento, observados os critérios a
serem estabelecidos pelos Conselhos de Assistência
Social;
Inciso I do ar. 15 da LOAS.
Normatizar a Vigilância Socioassistencial prevendo os
mecanismos de monitoramento e avaliação da
política de assistência social em seu âmbito.
Prever que os recursos do cofinanciamento do Suas,
destinados à execução das ações continuadas de
assistência social, poderão ser aplicados no
pagamento dos profissionais que integrarem as
equipes técnicas de referência.
Art. 6º-E da LOAS
PROCESSO LEGISLATIVO DE
ELABORAÇÃO DAS LEIS
Para elaboração da Lei do SUAS
necessário se faz conhecer o processo
legislativo, ou seja, o conjunto de atos
realizados pela Assembleia Legislativa
ou Câmara Municipal, visando a
elaboração das leis de forma
democrática, ordenados conforme as
regras definidas na Constituição
Estadual ou Lei Orgânica e no
Regimento Interno da casa.
Projeto de Lei
• A proposta é escrita na forma de um
Projeto de Lei Ordinária.
• Recomenda-se que a Lei seja
específica no que tange a temática
da Assistência Social.
• O PL deverá ser amplamente
discutido com os Conselhos de
Assistência Social.
Tramitação
• O Projeto de Lei é apresentado à
Câmara Municipal (CM) ou
Assembleia Legislativa (AL), podendo
ser de iniciativa do Poder Executivo.
• Após o devido protocolamento do PL,
este tramitará na CM ou AL e poderá
sofrer alteração até a aprovação
final.
• Ao longo da tramitação as
alterações são apresentadas na
forma de emendas ao Projeto de Lei,
que são publicadas para que todos
conheçam.
Tramitação • Divulgados o Projeto e as Emendas,
são enviados para análise e
deliberação das Comissões,
observado o RI. Essas comissões
iniciam o debate da proposição nos
seus aspectos de legalidade, temas e
recursos públicos exigidos.
• Outras formas de aprovar a proposta
em debate = substitutivos e
audiências públicas com os cidadãos
e atores das politicas públicas
interessadas.
Sanção
• Ato político de competência do chefe
do poder executivo (Prefeito ou
Governador) que consiste na sua
aquiescência ao Projeto de Lei
aprovado pelo Poder Legislativo =
Câmara Municipal ou Assembleia
Legislativa.
Veto
• O veto representa a discordância do
chefe do poder executivo em relação
a determinado Projeto de Lei.
Podendo esse ser total ou parcial e
sempre acompanhado de suas razões
- constitucionais ou de conveniência
ou de oportunidade.
Projeto de Lei
• A proposta é escrita na forma de um Projeto de Lei Ordinária.
• Recomenda-se que a Lei seja específica no que tange a temática da Assistência Social.
• O PL deverá ser amplamente discutido com os Conselhos de Assistência Social.
Tramitação
•O Projeto de Lei apresentado à CM ou AL, pondendo ser de iniciativa do Poder Executivo.
•Após o devido protocolamento do PL, este tramitará na CM ou AL e poderá sofrer alteração até a aprovação final.
• Ao longo da tramitação as alterações são apresentadas na forma de emendas ao Projeto de Lei, que são publicadas para que todas conheçam.
•Divulgados o Projeto e as Emendas, são enviados para análise e deliberação das Comissões existentes, observado o regimento interno. Essas comissões iniciam o debate da proposição nos seus aspectos de legalidade, temas e recursos publicos exigidos.
•É importante destacar que há outras formas de aprovar a proposta em debate, que são os substitutivos e a realização de audiencias públicas com os cidadãos e atores das politicas públicas interessadas.
Sanção
• Ato político de competência do chefe do poder executivo que consiste na sua aquiescência ao Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo.
Veto
• O veto representa a discordância do chefe do poder executivo em relação a determinado Projeto de lei. Podendo esse ser total ou parcial e sempre acompanhado de suas razões - constitucionais ou de conveniência ou de oportunidade.
PARTES CONSTITUTIVAS DO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei
Parte Preliminar
Epígrafe
Ementa
Parte Normativa
Artigo
Parágrafo
Incisos
Alíneas
Itens
Incisos
Alíneas
Itens
Parte Final
Cláusula de
Vigência
Cláusula
Revogatória
Fecho
Justificativa
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência
Social e dá outras providências.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
EPÍGRAFE
EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei: PREÂMBULO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO E
OBJETO DA LEI
Secretaria Nacional de Assistência Social
Departamento de Gestão do SUAS
jose.crus@mds.gov.br
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