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ESQUEMA DE DIREITO AGRRIO
Conforme Edital do 55 Concurso de Juiz Substituto de Gois 2012
Atualizado em junho/2012
Apresentao:
com grande satisfao que distribumos mais uma obra da parceria dos sites ESINF Estudo
Sistematizado de Informativos, Blog do MOCAM e Frum do MOCAM.
No se trata o presente trabalho de um simples resumo dos livros abaixo indicados. Em verdade,
buscamos inspirao na obra dos autores citados para compilar os principais pontos da matria de
forma a facilitar o estudo dos candidatos a concursos pblicos, sobretudo da magistratura, em vsperas
de provas.
Sendo assim, a leitura do presente trabalho no dispensa, obviamente, o estudo dos livros em destaque.
Muito pelo contrrio. Sugere-se aos leitores que, primeiramente, leiam os livros indicados na
bibliografia e utilizem esse esquema apenas como fonte de estudo rpido em vsperas de provas.
Tambm alertamos que, por vezes, foram inseridos comentrios, opinies, exemplos, tabelas e mapas
mentais de nossa autoria, sem qualquer vinculao com os ensinamentos dos autores citados.
Alm disso, esquematizamos apenas o que, em nossa opinio, tem maior probabilidade de ser cobrado
em provas de concursos. Observa-se que, em Direito Agrrio, muito corriqueiro serem cobrados textos
de lei seca e jurisprudncia. Portanto, sugerimos aos leitores que sempre acompanhem o estudo desse
esquema com as respectivas legislaes citadas e no deixem de l-las nas vsperas de prova.
Ao final, como apndice desse trabalho, relacionamos as questes de Direito Agrrio do 54 e 55
Concurso para Juiz de Direito Substituto do Estado de Gois, pois muito importante como fase de
preparao a resoluo de questes de prova.
Lembramos que esta obra de distribuio gratuita, sendo vedada a sua comercializao, pois no h
qualquer intuito lucrativo, mas to somente de disseminar a cultura jurdica e facilitar a vida dos amigos
concurseiros como ns.
Bons estudos e boa sorte!
Marcos Boechat e Bruno MOCAM
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Bibliografia:
Benedito Ferreira Marques Direito Agrrio Brasileiro. Ed. Atlas. 8 Edio. 2009.
Artigos diversos
Legislao Bsica:
Lei n 4.504 de 1964 (Estatuto da Terra)
Lei n 6.969 de 1981 (Usucapio Especial Rural)
Lei n 12.651 de 2012 (novo Cdigo Florestal)
Contedo programtico:
1 - Direito Agrrio: conceito e objeto.
2 - Imvel rural: definio legal e seus elementos caracterizadores.
3 - Funo social do imvel rural.
4 - Dimensionamento do imvel rural.
5 - Contratos agrrios nominados e inominados. Procedimento judicial em casos de despejo.
6 - Terras devolutas e o instituto da Discriminao.
7 - O procedimento discriminatrio administrativo e o usucapio agrrio.
8 - Reforma Agrria - Fundamentos - Conceituao e Mtodos.
9 - A Adjudicao Compulsria no Direito Agrrio.
10 - Posse agrria sobre bem imvel.
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ESQUEMATIZAO DA MATRIA:
1 - DIREITO AGRRIO: CONCEITO E OBJETO:
Breve histrico:
O Direito Agrrio brasileiro teve origem com o Tratado de Tordesilhas em 1494, firmado entre os reis de
Portugal e da Espanha. Assim, o direito de propriedade decorreu deste tratado que lhe deu juridicidade.
A ocupao dessas terras pela Coroa portuguesa, porm, s iniciou-se em 1531. Para tanto, fez-se uso
do instituto da sesmarias.
Originalmente, por meio das sesmarias, o governo portugus passou a tomar as terras de quem no
queria explor-las, e as entregava a quem as quisesse fazer produzir l em Portugal. Essa sistemtica,
por falta de outro instituto mais adequado, foi adotada inicialmente para a colonizao do territrio
brasileiro. Aqui, porm, no teve carter confiscatrio, mas teve caractersticas de enfiteuse, haja vista
que Martin Afonso de Sousa, delegado do rei D. Joo III, concedia terras aos sesmeiros (beneficirios das
sesmarias), pessoas que com ele viessem e quisessem aqui viver e povoar, passando-lhes, porm,
apenas o domnio til. No entanto, era inserida uma clusula resolutiva, pela qual as terras concedidas
poderiam ser retomadas e dadas a outras pessoas no caso de no explorao racional da rea num
prazo de dois anos.
Com efeito, os sesmeiros assumiam algumas obrigaes, tais como: colonizar a terra, ter nela sua
moradia habitual e cultura permanente, demarcar os limites das respectivas reas e, claro, pagar os
respectivos tributos. Outra caracterstica tpica das enfiteuses era o direito de transmisso causa mortis
do domnio til da terra, concedido por meio da sesmaria.
Coroa Portuguesa(Terra) > Capites
Donatrios
Sesmeiros (dom.
til da terra)
Desenvolvimento
da "Plantatio aucareira"
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ENFITEUSE:
Deriva da alienao do domnio til e do pleno gozo do bem, por
prazo longo ou perptuo, de terras pblicas ou particulares,
mediante a obrigao, por parte do adquirente (enfiteuta), de
manter em bom estado o imvel e efetuar o pagamento de uma
penso ou foro anual, certo e invarivel, em numerrio ou espcie,
ao senhorio direto (proprietrio). Trata-se, portanto, de um direito
real - alienvel e transmissvel a herdeiros de posse, uso, gozo e
disposio sobre coisa imvel alheia, que autoriza o enfiteuta a
exercer todos os poderes do domnio mediante pagamento do foro
anual. O no pagamento do foro anual implica na pena de comisso
e, por conseguinte, na extino da enfiteuse. Alm disso, o
proprietrio tem direito ao recebimento do laudmio no caso de
alienao do imvel pelo enfiteuta, que corresponde a 2,5% do
preo de alienao. A instituio de enfiteuse no mais permitida
no Direito brasileiro, sendo que aquelas j existentes poca de
sua edio continuam sendo regidas pelas normas do CC/1916,
conforme art. 2.038, CC/2002.
Tambm era aplicado ao regime das sesmarias o instituto do comisso, que era uma pena prpria da
enfiteuse para o enfiteuta que no pagava o foro devido, o que, mais tarde, acabou gerando as terras
devolutas. Por efeito, o imvel devia voltar ao patrimnio da Coroa, para ser redistribudo a outrem.
O professor FLVIO TARTUCE explica que:
Pelas sesmarias os capites donatrios, titulares das capitanias
hereditrias, passam a distribuir terras aos sesmeiros que devem
produzir no sistema da plantation aucareira (monocultura, no caso do
Brasil, de cana de acar; grandes extenses de terra e mo de obra
escrava). Nas sesmarias, quem recebe a terra tem o domnio til, ficando
a propriedade das terras para a Coroa (regime prximo enfiteuse).
Cabia ao titular do domnio til pagar tributos e se no pagassem caa
em pena de comisso, isto , as terras lhe eram tomadas e redistribudas
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a outras pessoas.
Esse regime, embora no muito satisfatrio, vigorou at 1822, extinguindo-se poucos meses antes da
proclamao da independncia do Brasil. No foi satisfatrio principalmente porque as concesses eram
dadas a poucas pessoas economicamente privilegiadas, mas que, no obstante, devido as grandes
extenses de terra, no conseguiam cumprir todas as obrigaes assumidas. Da a origem dos grandes
latifndios improdutivos.
REGIME DE SESMARIAS:
Vantagem: colonizao continental do pas.
Desvantagem: clientelismo na distribuio de terras.
Por outro lado, trabalhadores vindos de Portugal conseguiam ocupar sobras das sesmarias no
aproveitadas ou ainda no concedidas exercendo sobre elas mera posse, formando, assim, incontveis
minifndios.
O regime das posses:
Em 17 de julho de 1822, a Coroa portuguesa decidiu extinguir o regime sesmarial com a edio da
Resoluo 76 de Jos Bonifcio. No entanto, no regulamentou imediatamente o acesso terra por
ttulo hbil. Somente com a Lei n 601, de 1850, que foi regulado tal direito. Essa lei um marco
histrico na legislao agrria brasileira.
Durante esse hiato legislativo (de 17.07.1822 a 18.09.1850), vigorou o chamado perodo extralegal ou
perodo das posses, caracterizado pela ocupao desordenada do vasto territrio, poca em que
imperou o apossamento indiscriminado de reas, grandes e pequenas, que resultou nas seguintes
situaes:
a) proprietrios legtimos, amparados por ttulos de sesmarias concedidas e confirmadas, com as
respectivas obrigaes adimplidas;
b) possuidores de terras originrias de sesmarias, mas sem confirmao, por inadimplncia das
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obrigaes assumidas;
c) possuidores sem nenhum ttulo hbil subjacente;
d) terras devolutas (aquelas que, dadas em sesmarias, foram devolvidas em decorrncia do comisso).
Assim, a Lei n 601, chamada de Lei de Terras LT, teve como principais objetivos: i) proibir a
investidura de qualquer sdito, ou estrangeiro, no domnio de terras devolutas, excetuando-se os casos
de compra e venda; ii) outorgar ttulos de domnio aos detentores de sesmarias no confirmadas; iii)
outorgar ttulos de domnio aos portadores de quaisquer outros tipos de concesses de terras feitas
anteriormente, desde que comprovassem o cumprimento das obrigaes assumidas nos respectivos
instrumentos; e iv) assegurar a aquisio do domnio de terras devolutas atravs da legitimao de
posse, desde que fosse mansa e pacfica, anterior e at a vigncia da lei. Tudo isso se tornou possvel
com a regulamentao da LT pelo Decreto n 1.318, de 30.01.1854.
Outra virtude da LT foi criar o instituto das terras devolutas, eminentemente brasileiro, e mecanismos
para a sua discriminao (demarcao), ou seja, separando-as das terras particulares. Registre-se,
tambm, o chamado Registro do Vigrio (ou Registro Paroquial), criado pela LT.
A institucionalizao do Direito Agrrio no Brasil:
No art. 64 da primeira constituio republicana, em 1891, foi regulada, a transferncia das terras
devolutas para os Estados federados, ficando reservadas Unio apenas as reas destinadas defesa
das fronteiras, fortificaes, construes militares e estradas de ferro, alm dos terrenos de marinha.
Art. 64 (CR/1891): Pertencem aos Estados as minas e terras
devolutas situadas nos seus respectivos territrios, cabendo
Unio somente a poro do territrio que for indispensvel para a
defesa das fronteiras, fortificaes, construes militares e estradas
de ferro federais.
Pargrafo nico - Os prprios nacionais, que no forem necessrios
para o servio da Unio, passaro ao domnio dos Estados, em cujo
territrio estiverem situados.
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A matria foi mais minuciosamente regulada com o CC de 1916 que, embora visivelmente individualista
e patrimonialista, disciplinou os contratos agrrios e os direitos reais sobre coisas alheias, entre outros.
A Constituio de 1934, criou a usucapio pro-labore, hoje chamada de usucapio agrrio (ou rural),
disciplinado pela Lei n 6.969 de 1981. Alm disso, contemplou normas sobre colonizao e
dimensionou a proteo aos silvcolas e ao trabalhador rural.
Por outro lado, foi a Constituio de 1946 que trouxe avanos mais significativos ao Direito Agrrio
domstico, porque manteve as normas de contedo agrarista da Constituio anterior e ampliou o raio
de abrangncia de situaes ligadas diretamente ao setor rural, como, por exemplo, a desapropriao
por interesse social, que mais tarde daria origem a reforma agrria. Atualmente, competncia da
Unio legislar sobre Direito Agrrio (art. 22, I da CR de 1988). Outro marco legislativo foi a edio da Lei
n 4.504 de 1964, apelidada de Estatuto da Terra ET.
Esquematizando:
1912 Projeto de Cdigo Rural (no vingou)
1916 1 Cdigo Civil brasileiro. Regulamento de forma eficiente a posse e a propriedade
rural, mas no protegeu o produtor.
1934 A Constituio de 1934 consagrao de alguns institutos, como a usucapio rural e
a funo social da propriedade
1946 A Constituio de 1946 tratou da desapropriao, inclusive agrria
1954 Criao do Instituto Nacional de Imigrao e Colonizao INIC (atual INCRA)
1964 A EC n 10 acrescenta o Direito Agrrio Constituio e editado o Estatuto da
Terra
1988 A Constituio de 1988 condicionou a propriedade sua funo social, alm de
prever diversos institutos do Direito Agrrio, tais como a usucapio rural e a
desapropriao, inclusive para fins de reforma agrria.
2002 O Cdigo Civil de 2002 regulamentou a funo social da propriedade no seu art.
1228, 1. Recentemente, foi includo o art. 1.240-A no CC/20021 que, no
obstante, no abrangeu os imveis rurais, mas to somente os urbanos, o que vem
sendo criticado pela doutrina.
1 Art. 1.240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposio, posse direta, com exclusividade, sobre imvel urbano de at 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cnjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio integral, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural. 1o O direito previsto no caput no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (Includo pela Lei n 12.424, de 2011)
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Direito Agrrio na Constituio de 1988:
CAPTULO III DA POLTICA AGRCOLA E FUNDIRIA E DA REFORMA AGRRIA
Regulamento Art. 184. Compete Unio desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel
rural que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua emisso, e cuja utilizao ser definida em lei.
1 - As benfeitorias teis e necessrias sero indenizadas em dinheiro. 2 - O decreto que declarar o imvel como de interesse social, para fins de reforma agrria, autoriza
a Unio a propor a ao de desapropriao. 3 - Cabe lei complementar estabelecer procedimento contraditrio especial, de rito sumrio,
para o processo judicial de desapropriao. 4 - O oramento fixar anualmente o volume total de ttulos da dvida agrria, assim como o
montante de recursos para atender ao programa de reforma agrria no exerccio. 5 - So isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaes de transferncia de
imveis desapropriados para fins de reforma agrria. Art. 185. So insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria: I - a pequena e mdia propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietrio no possua
outra; II - a propriedade produtiva. Pargrafo nico. A lei garantir tratamento especial propriedade produtiva e fixar normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a sua funo social. Art. 186. A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; III - observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho; IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores. Art. 187. A poltica agrcola ser planejada e executada na forma da lei, com a participao efetiva do
setor de produo, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializao, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditcios e fiscais; II - os preos compatveis com os custos de produo e a garantia de comercializao; III - o incentivo pesquisa e tecnologia; IV - a assistncia tcnica e extenso rural; V - o seguro agrcola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificao rural e irrigao; VIII - a habitao para o trabalhador rural. 1 - Incluem-se no planejamento agrcola as atividades agro-industriais, agropecurias, pesqueiras e
florestais. 2 - Sero compatibilizadas as aes de poltica agrcola e de reforma agrria. Art. 188. A destinao de terras pblicas e devolutas ser compatibilizada com a poltica agrcola e
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com o plano nacional de reforma agrria. 1 - A alienao ou a concesso, a qualquer ttulo, de terras pblicas com rea superior a dois mil e
quinhentos hectares a pessoa fsica ou jurdica, ainda que por interposta pessoa, depender de prvia aprovao do Congresso Nacional.
2 - Excetuam-se do disposto no pargrafo anterior as alienaes ou as concesses de terras pblicas para fins de reforma agrria.
Art. 189. Os beneficirios da distribuio de imveis rurais pela reforma agrria recebero ttulos de domnio ou de concesso de uso, inegociveis pelo prazo de dez anos.
Pargrafo nico. O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condies previstos em lei.
Art. 190. A lei regular e limitar a aquisio ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa fsica ou jurdica estrangeira e estabelecer os casos que dependero de autorizao do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra, em zona rural, no superior a cinqenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade.
Pargrafo nico. Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio.
Conceitos doutrinrios:
O primeiro conceito de Direito Agrrio foi de FERNANDO PEREIRA SODERO:
Direito Agrrio o conjunto de princpios e normas, de Direito Pblico e
de Direito Privado, que visa a disciplinar as relaes emergentes da
atividade rural, com base na funo social da terra.
Noutro enfoque, o professor PAULO TORMINN BORGES, pioneiro na disseminao do Direito Agrrio em
Gois, o conceituava assim:
Direito Agrrio o conjunto sistemtico de normas jurdicas que visa
disciplinar as relaes do homem com a terra, tendo em vista o
progresso social e econmico do rurcola e o enriquecimento da
comunidade.
Extrai-se dos conceitos a preocupao com a atividade agrria e a funo social da terra, da qual advm
a produo de alimentos. Por outro lado, observa-se que SODERO deu nfase aos princpios, ao passo
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que TORMINN BORGES realou as normas.
Por fim, OCTVIO MELO ALVARENGA ps termo ao debate, apresentando o seguinte conceito:
Direito Agrrio o ramo da cincia jurdica composto de normas
imperativas e supletivas, que rege as relaes emergentes da atividade
do homem sobre a terra, observados os princpios de produtividade e
justia social.
Assim que FLVIO TARTUCE sintetiza asseverando que
O Direito Agrrio pode ser tido como o conjunto de princpios e normas
que regula a relao jurdica emergente das atividades agrrias com
base na funo social da propriedade. A funo social da propriedade
o ncleo do direito agrrio.
CURIOSIDADE:
A palavra ruris /rus (campo) diferente urbes (cidade): nesses dois
casos leva-se em conta a localizao. Todavia a palavra ager/agr
(atividade agrria ou cultivo) no leva em conta a localizao. Por isso
o termo Agrariedade leva em considerao a atuao especfica ou
destinao, e no a localizao do bem. Assim sendo, uma plantao
de tomate em lote na avenida paulista ser contrato agrrio e no de
aluguel, por exemplo.
Atividades agrrias como objeto do Direito Agrrio:
Para OCTVIO MELO ALVARENGA, o objeto do direito agrrio resulta de toda ao humana orientada no
sentido da produo, contando com a participao ativa da natureza, sem descurar da conservao das
fontes produtivas naturais.
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Por outro lado, GISELDA HIRONAKA sintetiza o objeto do Direito Agrrio asseverando que: fato
verdadeiro que o elemento constitutivo essencial do direito agrrio a atividade agrria. E, para EMLIO
ALBERTO MAYA GISCHKOW, atividade agrria o resultado da atividade humana sobre a natureza, em
participao funcional, condicionante do processo produtivo.
Este autor ainda complementa sua lio aduzindo que a atividade agrria pode ser considerada sob os
seguintes aspectos:
a) Atividade imediata: tem por objeto a terra, em sentido lato, abrangendo a atuao humana em
relao a todos os recursos da natureza;
b) Os objetivos e instrumentos dessa atividade: compreende a preservao dos recursos naturais, a
atividade extrativa de produtos inorgnicos e orgnicos, a captura de seres orgnicos (caa e pesca) e a
atividade produtiva (agricultura e pecuria);
c) Atividades conexas: como o transporte de produtos agrcolas, os processos industriais e as atividades
lucrativas, ou seja, o comrcio propriamente dito.
Sob prisma diverso, RAYMUNDO LARANJEIRA classifica, de forma mais didtica, as atividades agrcolas
em:
a) Exploraes rurais tpicas: lavoura, pecuria, extrativismo vegetal e animal, hortigranjearia;
b) Explorao rural atpica: agroindstria;
c) Atividade complementar da explorao rural: transporte e comercializao de produtos.
Insta salientar que a lavoura pode ser temporria (ex: arroz e milho) ou permanente (ex: caf, cacau e
laranja). A pecuria pode ser de pequeno, mdio ou grande porte (ex: aves domsticas, sunos e
bovinos, respectivamente). O extrativismo pode ser, como j dito, vegetal (ex: palmito) ou animal (ex:
peixes). A atividade hortigranjeira a que se desenvolve em pequenas glebas (ex: hortalias, frutas,
verduras etc.).
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A agroindstria refere-se ao processo de transformao ou beneficiamento desenvolvido nos mesmos
limites territoriais em que so obtidos os produtos primrios, que podem ser colocados para o consumo
no mercado pelo prprio produtor, tais como o beneficiamento de arroz, a produo de rapaduras, da
farinha de mandioca, do polvilho, do queijo etc. A prpria legislao brasileira coloca a agroindstria
como atividade agrria, porquanto no h de se consider-la industrial pelo simples uso de um motor ou
mecanismo para beneficiamento do produto (ex: moenda para fabricao de rapaduras, desnatadeira
para a fabricao de queijos etc.).
Essa classificao de atividades atpicas no aceita de forma pacfica, especialmente as atividades
complementares que, para alguns, no so agrrias (o transporte seria mera prestao de servio e a
comercializao atividade tipicamente mercantil). LARANJEIRA observa, porm, que essa a vazo
natural que o produtor procura dar aos frutos obtidos, no s para atender s necessidades de consumo
de terceiros, como para haurir os benefcios da sua atividade mesma.
Na verdade, no se pode considerar o produtor rural que, por si, transporta e comercializa seus
produtos, sem intermedirios, como prestador de servios ou comerciante, porque no se sujeita s
regras do direito empresarial (ex: possibilidade de falir).
NOTA: de acordo com os art. 971 e 984, ambos do CC/2002, o produtor rural s passa a ser considerado
empresrio rural, e, portanto, submeter-se s regras do direito empresarial, a partir do momento que
efetua seu registro (ou de sua empresa) na Junta Comercial, ficando equiparado, para todos os efeitos,
ao empresrio sujeito a registro.
Autonomia do Direito Agrrio:
A autonomia legislativa do Direito Agrrio deu-se com a edio da EC 10/64 CR de 1946, que outorgou
Unio a competncia para legislar sobre a matria. Com isso, foi editado o ET, considerado verdadeiro
cdigo agrrio, que, aliado aos princpios, contedo e objeto prprios, identificam a autonomia deste
ramo do direito.
A autonomia jurisdicional, ainda no foi implantada no Brasil, pois no h Justia Agrria. Porm, o art.
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126 da CR de 1988 prev a criao de varas especializadas com competncia exclusiva para as questes
agrrias (redao dada pela EC 45/2004). Mas isso no basta, pois, segundo o Professor TORMINN
BORGES preciso que os juzes sejam especializados, ou seja, que tenham mentalidade agrarista, j
que a mentalidade civilista prima pelo individualismo, enquanto os agraristas primam pelo contedo
social.
A autonomia cientfica identificada na existncia de princpios e normas que so prprias do Direito
Agrrio, diferenciados dos demais ramos do Direito, os quais se encontram disseminados na vasta
legislao agrria brasileira, notadamente no Estatuto da Terra.
A autonomia didtica representada pela Disciplina de Direito Agrrio que hoje ministrada em
praticamente todas as Faculdades de Direito, seja em graduao ou ps-graduao.
Princpios do Direito Agrrio:
Podem ser elencados os seguintes princpios, que no se esgotam na enumerao a ser feita:
i) O monoplio legislativo da Unio (at. 22, I, da CR/88). Obs: No Direito Ambiental h crtica
dizendo que todos os entes polticos deveriam legislar sobre Direito Agrrio.
ii) A utilizao da terra se sobrepe titulao dominial. Obs: A utilizao da terra (critrio
substancial) se sobrepe sobre a titulao dominial (critrio formal). Ou seja, vale mais a funo
social do que o nome que consta como dono no registro.
iii) A propriedade da terra garantida, mas condicionada ao cumprimento da funo social. Obs:
vide art. 5, XXII e XXIII; art. 170 e art. 186, todos da CR/1988.
iv) O Direito Agrrio dicotmico, porque compreende poltica de reforma (reforma agrria) e a
chamada poltica agrcola (poltica de desenvolvimento rural). Obs: Poltica de reforma (reforma
agrria transformao) X Poltica agrcola (manuteno nome melhor seria Poltica agrria).
Ver art. 187, 2, da CR/88.
v) As normas jurdicas primam pela prevalncia do interesse pblico sobre o privado. Obs: justifica
a existncia de normas de ordem pblica. o sentido da palavra funo social. Funo =
finalidade; Social = coletiva (Orlando Gomes).
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vi) A reformulao da estrutura fundiria uma necessidade constante. Obs: trata-se de um
fenmeno episdico at que ocorra a justa distribuio de terra.
vii) O fortalecimento do esprito comunitrio, atravs de cooperativas e associaes.
viii) O combate ao latifndio, ao minifndio, ao xodo rural, explorao predatria e aos
mercenrios da terra. Obs: minifndio imvel menor que a pequena propriedade rural.
Mercenrios ou especuladores da terra so os posseiros e grileiros.
ix) A privatizao dos imveis rurais pblicos. Exemplo: terras devolutas.
x) A proteo propriedade familiar, s penas e s mdias propriedades;
xi) O fortalecimento da empresa agrria;
xii) A proteo da propriedade consorcial indgena. Obs: h autores que chamam esse princpio de
indigenato (CF, 231), considerado Direito Congnito, inato aos ndios.
xiii) O dimensionamento eficaz das reas explorveis. Exemplo: mdulo rural.
xiv) A proteo do trabalhador rural. Vide art. 7, da CR/1988.
xv) A conservao e preservao dos recursos naturais e a proteo ao meio-ambiente. Obs:
Proteo do bem ambiental (Rui Carvalho). Vide art. 225, CR/1988. bem difuso (pblico e
privado ao mesmo tempo). Amparo de direitos transgeracionais (presentes e futuras geraes).
Consequncia: responsabilidade objetiva, obrigao propter rem (STJ), funo social da
propriedade.
Natureza Jurdica:
Muito se discute na doutrina se o Direito Agrrio seria um ramo do Direito Pblico ou do Direito Privado.
BENEDITO F. MARQUES, no entanto, assevera que h um predomnio de normas de ordem pblica sobre
as de direito privado, porquanto, at mesmo nos contratos agrrios, onde a vontade das partes tem
maior espao, a autonomia privada quase nenhuma, em face das normas imperativas do Decreto n
59.566/1966. Diz o professor: o princpio maior da funo social, que constitui at uma exigncia
constitucional a subordinar a garantia do direito de propriedade, o principal preceito de ordem pblica
impregnado no ordenamento jurdico agrrio.
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2 - IMVEL RURAL: DEFINIO LEGAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES:
Segundo o Estatuto da Terra (art. 4, I), imvel rural o prdio rstico, de rea contnua, qualquer que
seja a sua localizao, que se destine a explorao extrativa agrcola, pecuria ou agro-industrial, quer
atravs de planos pblicos de valorizao, quer atravs da iniciativa privada. Obs: este dispositivo foi
recepcionado pela CR/1988.
Tambm a Lei n 8.629/93, que regulamenta os arts. 185 e 186, da CR/1988, dispe em seu art. 4 que:
para efeitos desta lei, consideram-se: I Imvel rural, o prdio rstico de rea contnua, qualquer que
seja a sua localizao, que se destine ou possa se destinar explorao agrcola, pecuria, extrativa,
vegetal, florestal ou agro-industrial.
OSVALDO OPTIZ e SILVIA OPTIZ esclarecem que: prdio rstico todo aquele edifcio que construdo e
destinado as coisas rsticas, tais como todas as propriedades rurais com suas benfeitorias, e os edifcios
destinados para recolhimento de gados, recluso de feras e depsito de frutos, ou sejam construdos nas
cidades e vilas, ou no campo.
ATENO:
Embora na legislao e na prpria constituio ora se fale em imvel
rural, ora em imvel agrrio, esta ltima a expresso mais
tecnicamente correta segundo a doutrina.
Pelo exposto, v-se que a opo do legislador foi pelo critrio da destinao e no pelo da localizao
para identificao do imvel rural. Antes dessas leis, o critrio diferenciador era a localizao (era rural o
imvel que no era urbano, ou seja, situava-se fora do permetro urbano).
Por outro lado, quando o ET optou pelo critrio da destinao, certamente considerou a incorporao
do princpio da funo social na CR. Se, todavia, a anlise da questo feita sob a tica do Direito
Tributrio, o critrio diferenciador passa a ser o da localizao. o que se utiliza para fins do ITR (art.
29, CTN). Ressalte-se, porm, que este critrio adotado apenas para fins tributrios. Para qualquer
outra situao, aplica-se o ET e, portanto, o critrio da destinao, salvo para os chamados stios de
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recreio que, por fora dos arts. 13 e 14, do Decreto n 59.900, de 1966, no so considerados imveis
rurais. Logo, sobre eles incide IPTU e no ITR.
CARACTERSTICAS DO IMVEL RURAL:
i. Prdio rstico;
ii. rea contnua;
iii. Qualquer localizao;
iv. Destinao voltada para as atividades agrrias (tpicas ou atpicas).
Prdio Rstico: o termo prdio no se limita s construes feitas pelo homem, mas se refere, em
verdade, a todo e qualquer imvel. O adjetivo rstico, sim, limita o imvel atividade de cultivo.
rea Contnua: o que importa e a explorao econmica da rea (continuidade econmica) e no fsica.
O imvel pode ser dividido at mesmo por acidentes geogrficos, mas, desde que a atividade econmica
nele desenvolvida seja contnua, poder ser considerado imvel rural.
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3 - A FUNO SOCIAL DO IMVEL RURAL:
Atualmente, no se concebe o estudo do Direito Agrrio sem a compreenso do verdadeiro sentido da
funo social que o imvel rural deve desempenhar. Isso se deve ao fato de que dele se ocupou a
legislao agrria em diferentes textos, reafirmando o entendimento de que ele constitui, realmente, o
cerne do jus-agrarismo.
De fato, o direito de propriedade que a ordem jurdica garante condiciona-se ao cumprimento da funo
social, de modo que, no havendo esta, aquele seria nenhum. Em tal hiptese, o pagamento de
indenizao ao expropriado em eventual ao de desapropriao consubstanciaria verdadeiro
enriquecimento sem causa.
Por isso a prpria CR/1988, ao garantir o direito de propriedade (art. 5, XXII) logo em seguida o
condiciona ao cumprimento da sua funo social (art. 5, XXIII). Alis, o instituto da desapropriao
agrria, principal instrumento para a realizao da Reforma Agrria em nosso pas, tem, nesse
postulado, a sua principal inspirao e a sua prpria razo de ser.
Nesse passo, FLVIO TARTUCE esclarece que: na medida em que a funo social passa a ser elemento
constitutivo do prprio direito de propriedade, o Poder Pblico fica autorizado a priv-la de proteo
caso no haja cumprimento funo social (desapropriao agrria).
Na verdade, preciso antes distinguir os termos propriedade e domnio. A propriedade vincula-se
relao jurdica entre pessoas, de maneira que o seu titular tem o direito absoluto (oponvel erga
omnes) de que todos se abstenham em relao coisa que lhe objeto. Por outro lado, o domnio
representa a vinculao que existe entre uma pessoa e um determinado bem (objeto do direito de
propriedade).
Assim que o direito de propriedade no se assegura somente pela possibilidade de exerccio do
domnio, seno pelo exerccio efetivo das faculdades que lhe so inerentes (usar, fruir e dispor). o
domnio que funcionaliza a propriedade, conferindo ao seu titular o arbtrio de decidir sobre a forma de
exercit-lo, o que, porm, implica no dever de cumprir a funo social perante o Estado e a coletividade.
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BENEDITO F. MARQUES leciona que para o estudo do Direito Agrrio essa diferenciao tem
importncia fundamental, na medida em que j est sedimentada a compreenso de que o domnio
funcionaliza a propriedade, pelo exerccio das faculdades a ele inerentes, o que, em ltima anlise,
consubstancia a posse agrria, uma vez que esta tem por pressuposto bsico o exerccio de atividades
agrrias. A posse agrria, portanto, se faz indispensvel no cenrio da funo social do imvel rural.
Explica BENEDITO F. MARQUES que consensual, entre os jusagraristas, o entendimento de que um dos
princpios bsicos do Direito Agrrio a supremacia da posse sobre o ttulo de propriedade, justamente
porque somente com a posse se viabilizam as atividades agrrias, e somente estas do efetividade ao
cumprimento da funo social da propriedade. No sem propsito que se diz que a posse agrria
sempre direta. Inexiste posse agrria indireta, diferentemente do que ocorre com a posse civil.
Por outro lado, a CR/1988 e o ET no se preocuparam em trazer uma definio do que funo social da
propriedade da terra, embora o art. 2, 1, do ET, enumere os requisitos caracterizadores dela, a
saber:
1 - A propriedade da terra desempenha integralmente a sua funo
social quando, simultaneamente:
a) Favorece o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que nela
labutam, assim como de suas famlias;
b) Mantm nveis satisfatrios de produtividade;
c) Assegura a conservao dos recursos naturais;
d) Observa as disposies legais que regulam as justas relaes de
trabalho entre os que a possuem e a cultivam
A CR de 1988, em seu art. 186, praticamente repetiu o texto acima. Veja:
Art. 186. A funo social cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia
estabelecida em lei, os seguintes requisitos:
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I aproveitamento racional e adequado;
II utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao
do meio ambiente;
III observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;
IV explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos
trabalhadores.
FLVIO TARTUCE, no entanto, adverte que a diferena de redao entre o ET e a CR/88 est na
produtividade. Salienta o autor que os agraristas entendem que o texto no foi recepcionado, uma vez
que possvel que uma propriedade produtiva no atenda funo social. E complementa: nessa
linha, h certo conflito entre os arts. 186 e 185 da CF/1988, pois o ltimo comando prev que no pode
ser objeto de desapropriao agrria o imvel produtivo. O ltimo dispositivo criticado pelos
doutrinadores agraristas de forma contundente, pela meno propriedade produtiva, conceito que
sempre suscita debates.
De maneira bastante elucidativa, GUSTAVO TEPEDINO afasta a aparente antinomia lecionando que: a
produtividade, para impedir a desapropriao, deve ser associada realizao de sua funo social. O
conceito de produtividade vem definido pela Constituio de maneira essencialmente solidarista,
vinculado ao pressuposto da tutela da propriedade. Dito diversamente, a propriedade, para ser imune
desapropriao, no basta ser produtiva no sentido econmico do termo, mas deve tambm realizar a
sua funo social.
QUESTO DE PROVA:
possvel que uma propriedade produtiva no atenda a funo
social? R: Em tese, sim. Exemplos: usina que queima palha da cana (
produtiva, mas viola sua funo social, na medida em que no preserva
o meio ambiente); propriedade agrria que se vale de mo de obra
anloga a de escravo ( produtiva, mas viola sua funo social, ao
passo que no favorece o bem-estar dos trabalhadores).
O atual Cdigo Civil tambm trouxe o princpio da funo social da propriedade em seu art. 1228, 1,
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nos seguintes termos: o direito de propriedade deve ser exercido em consonncia com as suas
finalidades econmicas e sociais e de modo que sejam preservados de conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico e o patrimnio histrico e
artstico, bem como evitada a poluio do ar e das guas.
A Lei 8.629/93 regulamentou os arts. 184 a 186 da CR, tecendo em mincias os requisitos previstos no
texto constitucional, da seguinte forma:
a) Aproveitamento racional e adequado: corresponde aos nveis satisfatrios de produtividade do ET.
aferido pelos graus de utilizao e de eficincia na explorao, fixados em 80% para o aproveitamento
racional e em 100% para o aproveitamento adequado2. Segundo FLVIO TARTUCE, a consagrao
constitucional do chamado desenvolvimento sustentvel.
b) Adequada utilizao dos recursos naturais e preservao do meio ambiente: trata-se do respeito
vocao natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo do imvel e da manuteno das
caractersticas prprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, visando ao equilbrio
ecolgico da propriedade e da sade e qualidade de vida das comunidades vizinhas, respectivamente3.
Tamanha a importncia da preservao do meio ambiente que a matria j ganhou autonomia
didtica como novo ramo da cincia jurdica, o chamado Direito Ambiental. Para FLVIO TARTUCE,
significa que aquele que est explorando imvel agrrio h de ter conscincia de que tem em mos um
bem de natureza transgeracional, isto , que deve ser preservado para as presentes e futuras geraes.
2 Art. 6 Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econmica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilizao da terra e de eficincia na explorao, segundo ndices fixados pelo rgo federal competente. 1 O grau de utilizao da terra, para efeito do caput deste artigo, dever ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relao percentual entre a rea efetivamente utilizada e a rea aproveitvel total do imvel. 2 O grau de eficincia na explorao da terra dever ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e ser obtido de acordo com a seguinte sistemtica: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos ndices de rendimento estabelecidos pelo rgo competente do Poder Executivo, para cada Microrregio Homognea; II - para a explorao pecuria, divide-se o nmero total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo ndice de lotao estabelecido pelo rgo competente do Poder Executivo, para cada Microrregio Homognea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela rea efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficincia na explorao. 3 Art. 8 Ter-se- como racional e adequado o aproveitamento de imvel rural, quando esteja oficialmente destinado execuo de atividades de pesquisa e experimentao que objetivem o avano tecnolgico da agricultura. Pargrafo nico. Para os fins deste artigo s sero consideradas as propriedades que tenham destinados s atividades de pesquisa, no mnimo, 80% (oitenta por cento) da rea total aproveitvel do imvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto: I - adotado pelo Poder Pblico, se pertencente a entidade de administrao direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle; II - aprovado pelo Poder Pblico, se particular o imvel.
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c) Observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho: verifica-se uma abrangncia mais
elstica do que a prevista no ET, porquanto o requisito constitucional no se limita s relaes
decorrentes de contratos de trabalho individuais e coletivos, mas tambm aos contratos agrrios de
arrendamento e de parceria (art. 9, 4: A observncia das disposies que regulam as relaes de
trabalho implica tanto o respeito s leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como s
disposies que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais).
d) Bem-estar dos proprietrios e trabalhadores rurais: objetiva o atendimento das necessidades bsicas
dos que trabalham a terra, observa as normas de segurana do trabalho e evita conflitos e tenses
sociais no imvel. Deve ser interpretado de forma a envolver todos os que participam do processo
produtivo (art. 9, 5: A explorao que favorece o bem-estar dos proprietrios e trabalhadores rurais
a que objetiva o atendimento das necessidades bsicas dos que trabalham a terra, observa as normas
de segurana do trabalho e no provoca conflitos e tenses sociais no imvel).
ROSALINA PINTO DA COSTA RODRIGUES PEREIRA sintetiza esses quatro requisitos constitucionais em
trs ticas: i. Econmica (aproveitamento racional e adequado); ii. Social (observncia das disposies
que regulam as relaes de trabalho e o favorecimento do bem-estar dos proprietrios e trabalhadores
rurais); iii. Ecolgica (utilizao dos recursos naturais e preservao do meio ambiente).
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4 O DIMENSIONAMENTO DO IMVEL RURAL:
O princpio do dimensionamento do imvel rural foi consagrado no art. 65 do ET. O fracionamento do
imvel rural em rea mnima, sem retirar-lhe o potencial produtivo compatvel com o cumprimento da
funo social, encontra explicao nos arts. 87/88 do Cdigo Civil ptrio, que probe a diviso de coisas
que provoque alterao em sua substncia ou que, embora naturalmente divisveis, se consideram
indivisveis por fora de lei ou pela vontade das partes.
Explica BENEDITO F. MARQUES que a indivisibilidade do imvel rural no Brasil determinada tanto por
lei expressa (art. 65, ET), como pela reduo que se verifica na substncia do imvel, na substncia da
coisa, como diz a lei civil, exatamente porque lhe retira o fator de produo.
No se pode conceber que pequenas reas de terras, que mal produzem para a subsistncia da famlia
que as cultiva, continuem a embaraar o desenvolvimento rural. por isso que se combate o
minifndio, porque essa diviso ilimitada pode provocar o surgimento de unidades muitas vezes to
pequenas que se tornam impotentes para propiciar aproveitamento econmico, justificando que o
ordenamento jurdico proba esse fracionamento, ainda que o imvel seja fisicamente divisvel, em
homenagem ao princpio da funo social da propriedade.
Nessa senda, a legislao estimula a diviso do imvel possudo em condomnio, regra que se explica
pelo que se convencionou chamar de estado anormal da propriedade.
Mas existem algumas excees regra da indivisibilidade. So elas:
i. Desmembramento decorrente de desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, na
forma prevista no art. 3904 do CC e em legislao complementar (art. 1, do Dec. 62.504/685);
ii. Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesse de ordem pblica na
zona rural (art. 1, do Dec. 62.504/68). Ex: instalao de estabelecimento comercial, como um
posto de gasolina ou uma borracharia;
iii. A proibio da diviso em rea inferior ao mdulo ou frao mnima de parcelamento (art. 8
4 A referncia utilizada pelo autor o CC de 1916, mas creio que a indicao est errada no livro, pois o art. 390 trata de excees ao direito de usufruto dos pais em relao aos bens dos filhos ainda sujeitos ao ptrio poder. Veja: Art. 389. O usufruto dos bens dos filhos inerente ao exerccio do ptrio poder salvo a disposio do art. 225. Art. 390. Excetuam-se: I - os bens deixados ou doados ao filho com a excluso do usufruto paterno; II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado. 5 Art. 1 Os desmembramentos disciplinados pelo Art. 65 Lei nmero 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo Art. 11 de Decreto-lei n 57, de 18 de novembro de 1966, so aqueles que implicam na formao de novos imveis rurais.
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da Lei n 5.868/72) no se aplica aos casos em que a alienao da rea se destine,
comprovadamente, sua anexao ao prdio rstico confrontante, desde que o imvel do qual
se desmembre permanea com rea igual ou superior frao mnima do parcelamento6.
iv. Parcelamento em rea inferior ao mdulo nos programas de apoio atividade agrcola familiar
(art. 65, 5, do ET), embora nenhum imvel adquirido dessa forma possa ser desmembrado ou
dividido (art. 65, 6, do ET)7.
O mdulo rural:
Para RAYMUNDO LARANJEIRA, o mdulo ua medida de rea, diretamente afeita eficcia desta, no
meio rurgena. A sua finalidade precpua est em evitar a existncia de glebas cujo tamanho, em regra,
no se ache suscetvel de render o suficiente para o progresso econmico-social do agricultor brasileiro.
PAULO TORMINN BORGES ensina que mdulo rural a rea de terra que, trabalhada direta e
pessoalmente por uma famlia de composio mdia, com auxlio apenas eventual de terceiros se revela
necessria para a subsistncia e ao mesmo tempo suficiente como sustentculo ao progresso social e
econmico da referida famlia.
DEFINIO LEGAL DE MDULO RURAL:
encontrada no art. 4, III, do ET: imvel rural que, direta e
pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva
toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso
social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de
explorao, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros.
Na verdade, essa a mesma definio dada pela lei propriedade familiar, ou seja, o ET considera como
mdulo rural a mesma rea fixada para fins de propriedade familiar.
O Dec. 55.891/65, em seu art. 11, assevera que: o mdulo rural, definido no inciso III do art. 4 do
Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a
6 Art. 8, 4 - O disposto neste artigo no se aplica aos casos em que a alienao da rea se destine comprovadamente a sua anexao ao prdio rstico, confrontante, desde que o imvel do qual se desmembre permanea com rea igual ou superior frao mnima do parcelamento. 7 Os pargrafos 5 e 6 foram introduzidos pela Lei n 11.446/2007.
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interdependncia entre a dimenso, a situao geogrfica dos imveis rurais e a forma e condies do
seu aproveitamento econmico. A doutrina tem entendido que o termo mdulo aqui empregado tem
sentido de regional, da ser tambm chamado de mdulo de regio.
A fixao do mdulo rural feita pelo INCRA que leva em conta diversos fatores, como o tipo de
explorao a que se destina o imvel, a qualidade da terra, a proximidade do centro consumidor, entre
outros, variando, pois, para cada regio do pas. A depender da atividade explorada, o mdulo rural
pode ser classificado em:
i. De explorao hortigranjeira;
ii. De lavoura permanente;
iii. De lavoura temporria;
iv. De explorao pecuria (de mdio ou grande porte);
v. De explorao florestal;
vi. De explorao indefinida8;
vii. Mdulo da Propriedade9;
viii. Mdulo do Proprietrio10.
FERNANDO PEREIRA SODERO esquematiza o mdulo rural demonstrando suas principais caractersticas:
a) uma medida de rea; b) a rea fixada para a propriedade familiar constitui o mdulo rural; c) varia
de acordo com a regio do pas onde se situe o imvel rural; d) varia de acordo com o tipo de
explorao; e) implica um mnimo de renda a ser obtido, ou seja, o salrio mnimo; f) a renda deve
proporcionar ao agricultor e sua famlia no apenas a sua subsistncia, mas ainda o progresso
econmico e social.
Classificao dos imveis agrrios:
a) Quanto Extenso:
i. Pequena Propriedade: 01 a 04 mdulos fiscais
ii. Mdia Propriedade: 04 a 15 mdulos fiscais
iii. Grande Propriedade: acima de 15 mdulos fiscais
8 Mdulo de explorao indefinida aquele no especificado quanto natureza da explorao. 9 o nmero de mdulos obtidos pela soma de mdulos de explorao indefinida, quando, num mesmo imvel rural, se desenvolvem vrias exploraes. 10 Corresponde soma total das reas possudas pelo mesmo proprietrio e dividida pela soma dos ndices obtidos e correspondentes a cada rea.
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b) Quanto Produtividade:
i. Produtiva: alcana ndices de produtividade fixados pelo Poder Executivo
ii. Improdutiva: no atinge tais ndices
No se confunde o mdulo rural com o mdulo fiscal (previsto na Lei n 6.746 de 1979, para viabilizar o
clculo do ITR). O mdulo rural regional, mas o fiscal foi concebido como municipal ( a principal
diferena). A atual Lei n 9.393/96, que disps sobre o novo ITR, no contemplou a figura do mdulo
fiscal como fator de clculo do imposto, pelo que seu conceito original perdeu o sentido, embora
permanea incorporado legislao agrria.
No entanto, o Dec. 84.685/80, ao regulamentar a Lei n 6.746, nada disps sobre a classificao do
imvel rural, substituindo mdulo rural por mdulo fiscal e redefinindo propriedade familiar, minifndio
e latifndio. O mdulo fiscal, no obstante, acabou sendo utilizado pelo Constituinte para a definio de
pequena e mdia propriedade.
A frao mnima de parcelamento:
A frao mnima de parcelamento foi criada no art. 8, 1, da Lei n 5.868/1972 para fins de
transmisso, a qualquer ttulo, do imvel rural, o qual no poder ser desmembrado ou dividido em
rea inferior do mdulo ou da frao mnima de parcelamento, que ser: a) o mdulo correspondente
explorao hortigranjeira das respectivas zonas tpicas, para os Municpios das capitais dos Estados; b)
o mdulo correspondente s culturas permanentes para os demais Municpios situados nas zonas tpicas
A, B e C; c) o mdulo correspondente pecuria para os demais municpios situados na zona tpica D.
Vale lembrar que o disposto neste artigo no se aplica aos casos em que a alienao da rea se destine
comprovadamente a sua anexao ao prdio rstico confrontante, desde que o imvel do qual se
desmembre permanea com rea igual ou superior frao mnima do parcelamento (art. 8, 4).
CONCLUSO:
Dessume-se do dispositivo em apreo que a diviso do imvel rural
obedece a duas medidas alternativas, prevalecendo sempre a que for
menor entre o mdulo rural e a frao mnima de parcelamento.
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PAULO GUILHERME DE ALMEIDA leciona que: o instituto do mdulo rural, como originalmente
formulado, foi quase totalmente substitudo por dois outros, o da frao mnima de parcelamento
(medida fixada para cada municpio) e o mdulo fiscal (...) Temos o seguinte quadro: mdulo rural
transformado no instituto da frao mnima de parcelamento (FMP). Justamente para permitir a
aplicao do princpio da funo social, o legislador instituiu o mdulo rural. Paralelamente estabeleceu
a regra que probe o desmembramento do imvel rural em reas de dimenso inferior constitutiva do
mdulo da propriedade, visando com isto evitar a proliferao de reas tidas como antieconmicas para
efeito de explorao agropecuria, o que acarreta problemas graves de distoro fundiria.
Classificaes:
a) Minifndio: o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedade familiar, conforme
art. 4, IV do ET, regulamentado pelo art. 6 do Dec. 55.891/65 (minifndio, quando tiver rea
agricultvel inferior do mdulo fixado para a respectiva regio e tipo de explorao). combatido e
desestimulado porque no rene os pressupostos para o cumprimento da funo social, j que sua rea
nfima no permite produtividade suficiente para o progresso social e econmico de seu proprietrio ou
possuidor. Alm disso, no gera tributos (h imunidade tributria de ITR) e no tem acesso ao crdito
rural, em funo do carter deficitrio das atividades nele desenvolvidas. Tambm no gera empregos.
Para LUS LIMA STEFANINI, o minifndio o cncer da terra. Inmeras so as causas que geram os
minifndios (ex: sucesso causa mortis com muitos herdeiros), mas variadas so tambm as formas de
combat-los. Exemplo disso so: a) desapropriao (art. 20, I, do ET); b) proibio de alienao de reas
inferiores ao mdulo rural ou frao mnima de parcelamento (art. 8, Lei 5.868/72); c)
remembramento das reas minifundirias (art. 21, ET).
DIREITO COMPARADO:
No Direito argentino o minifndio chamado de parvifndio, que se
caracteriza por ser imvel deficitrio.
b) Propriedade Familiar: definida, como visto, pelo art. 4, II do ET (o imvel rural que, direta e
pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-
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lhes a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de
explorao, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros), e regulamentado pelo art. 6, I, do Dec.
55.891/65. Caracteriza-se pelos seguintes elementos: i) explorao direta e pessoal por uma famlia,
absorvendo-lhe toda a fora de trabalho; ii) rea de um mdulo rural, vale dizer, compatvel com o tipo
de explorao, conforme a regio; iii) possibilidade de eventual ajuda de terceiros. de suma
importncia para o processo de democratizao da terra, pois viabiliza o acesso ao imvel rural para o
maior nmero de pessoas ou famlias. o objetivo da reforma agrria, j que permite a subsistncia e o
progresso social e econmico de seus titulares.
c) Latifndio: caracterizado pelos elementos dispostos no art. 4, V do ET, o qual regulamentado pelo
Dec. 55.891/65 (art. 6, IV). Posteriormente, o Dec. 84.685/80, que regulamentou a Lei n 6.746/79, deu
nova conceituao ao latifndio. Assim, latifndio o imvel rural que tem rea igual ou superior ao
mdulo rural e mantido inexplorado ou com explorao inadequada ou insuficiente s suas
potencialidades. Ou seja, o imvel rural que, no sendo propriedade familiar, pode ter rea igual ou
superior ao mdulo rural, mas no cumpre a sua funo social, quer dizer, basta que no seja explorado
ou que o seja de forma inadequada, em relao s suas possibilidades fsicas, econmicas e sociais.
Infere-se, pois, que o latifndio pode ser classificado em duas categorias: por extenso (acima de 600
vezes o mdulo fiscal) e por explorao (inutilizao ou subutilizao).
ATENO:
Latifndio no apenas uma grande propriedade rural. O Conceito se
preocupa mais com o descumprimento de sua funo social,
independentemente de ser um imvel de grande extenso ou do
tamanho de um mdulo rural, embora o art. 22, II, a, do Decreto n
84.685/80 diga que latifndio o imvel que exceda seiscentas vezes o
valor do mdulo fiscal, sem se preocupar com a funo social.
Em razo dessa discrepncia, FLVIO TARTUCE aponta duas espcies de latifndio:
a) Latifndio por dimenso (imvel que apenas excede 600 vezes o mdulo mdio de rea definida
pelo INCRA para certa regio ou a rea mdia dos imveis rurais de certa regio, tendo-se em
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vista os sistemas produtivos e ecolgicos regionais);
b) Latifndio por explorao (imvel rural que, no excedendo a rea do latifndio por dimenso e
tendo rea agricultvel igual ou superior definida para o mdulo da respectiva zona, seja
mantido inexplorado ou subutilizado).
Portanto, h excees em que o imvel de grande extenso no ser considerado latifndio:
i. Imvel rural de qualquer dimenso cujas caractersticas recomendem, do ponto de vista tcnico
e econmico, a explorao florestal racionalizada mediante planejamento adequado;
ii. Imvel rural, ainda que particular, cujo objetivo de preservao florestal ou de outros recursos
naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento;
iii. Imvel rural com rea igual do mdulo fiscal, no caracterizado como propriedade familiar,
mas adequadamente utilizado e explorado;
iv. imvel rural com rea superior ao mdulo fiscal, mas no excedente a ele 600 vezes, utilizado
com adequados e racionais critrios econmicos:
v. imvel rural que satisfizer os requisitos de empresa rural;
vi. imvel rural que, embora no seja empresa rural e situado fora de rea prioritria de reforma
agrria, tiver projeto que, aprovado pelo INCRA e em execuo, em prazo determinado, o eleve
quela categoria;
vii. imvel rural classificado como pequena propriedade, mdia propriedade ou propriedade
produtiva.
ATENO:
Assim como os minifndios, os latifndios devem ser evitados, pois
aumentam os ndices de concentrao de terras. Da a razo da
tributao progressiva e regressiva, bem como da desapropriao,
como forma de desestimul-los.
d) Empresa Rural: definida pelo art. 4, VI11 do ET, que regulado pelo art. 6, III, do Dec. 55.891/65.
Posteriormente, tambm foi redefinida pelo Dec. 84.685/80. So, assim, suas principais caractersticas:
11 VI - o empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro de condio de rendimento econmico ...Vetado... da regio em que se situe e que explore rea mnima agricultvel do imvel segundo padres fixados, pblica e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se s reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as reas ocupadas com benfeitorias.
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i) explorao de atividades agrrias; ii) estabelecimento composto de uma rea de imvel rural,
pertencente ou no ao empresrio; iii) finalidade lucrativa; iv) natureza civil, portanto, no comercial,
nem industrial. Considerando-se que uma empresa, natural que seja registrada. Se for explorada por
pessoa fsica, basta o registro no INCRA; se por pessoa jurdica, alm do registro no INCRA, seus atos
constitutivos devem ser arquivados no cartrio de Registro de Pessoas Jurdicas da circunscrio de sua
sede para aquisio de personalidade jurdica. So requisitos da empresa rural: i) grau de utilizao da
terra (GUT) igual ou superior a 80%; ii) grau de eficincia (GE) na explorao igual ou superior a 100%;
iii) adoo de prticas conservacionistas; iv) emprego mnimo de tecnologia corrente na zona de
situao da empresa; v) manuteno de condies mnimas de administrao; vi) cumprimento dos
demais requisitos da funo social.
e) Pequena Propriedade: definida no art. 4, II da Lei n 8.629 de 1993 (imvel rural de rea
compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) mdulos fiscais);
f) Mdia Propriedade: definida no art. 4, III da Lei n 8.629 de 1993 (o imvel rural de rea superior a 4
(quatro) e at 15 (quinze) mdulos fiscais);
g) Propriedade Produtiva: considera-se aquela que, explorada econmica e racionalmente, atinge,
simultaneamente, graus de utilizao da terra e de eficincia na explorao, segundo ndices fixados
pelo rgo federal competente. Tais ndices j foram vistos: GUT igual ou superior a 80% e GE igual ou
superior a 100%.
h) Pequenas Glebas Rurais: categoria adotada pela Lei n 9.393/96 que regulamenta o ITR, no se
confundindo com pequena propriedade ou com propriedade familiar. Para tanto, so consideradas
pequenas glebas rurais os imveis com rea igual ou inferior a: I 100 hectares, se localizado em
municpio na Amaznia ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II 50 hectares,
se localizado em municpio compreendido no Polgono das Secas ou na Amaznia oriental; III 30
hectares, se localizado em qualquer outro municpio. Essa categoria tem importncia apenas para o
Direito Tributrio.
i) Cooperativa Integral de Reforma Agrria CIRA: segundo FLVIO TARTUCE, toda sociedade
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cooperativa mista, de natureza civil, criada nas reas prioritrias de Reforma Agrria, contando
temporariamente com a contribuio financeira e tcnica do Poder Pblico, atravs do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrria, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a
produo agropecuria, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislao vigente.
Colonizao:
um instrumento de poltica agrria que visa a ocupao e explorao econmico-social de imveis
rurais desabitados, pouco povoados ou ociosos, inclusive com a introduo de servios pblicos e
provados adequados para assentamento da populao rural.
O art. 4, IX, do ET traz a definio legal: toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover
o aproveitamento econmico da terra, pela sua diviso em propriedade familiar ou atravs de
Cooperativas.
BENEDITO F. MARQUES explica que modernamente, colonizar significa povoar, mas com preocupao
de dar sentido econmico s reas cedidas, exigindo-se do colono a explorao de atividades agrrias.
de se ressaltar que a colonizao no importa em mudana de estrutura no plano institucional, como
acontece na reforma agrria. Alis, esse o trao diferencial mais significativo entre colonizao e
reforma agrria. No obstante, a colonizao pode ser feita como medida complementar reforma
agrria.
O art. 15, do Decreto 59.428/66 define os objetivos da colonizao: i) explorao da terra sob as formas
de propriedade familiar, de empresa rural e de cooperativas; ii) integrao e progresso econmico-social
do parceleiro; iii) conservao dos recursos naturais; iv) recuperao social e econmica de
determinadas reas; v) racionalizao do trabalho agrcola. Em suma, BENEDITO F. MARQUES assevera:
as finalidades precpuas da colonizao se resumem numa ao poltica que viabilize o acesso terra
para o maior nmero de pessoas, promovendo o povoamento de reas ociosas com aproveitamento
econmico.
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A colonizao pode ser: a) oficial (promovida pelo Poder Pblico sobre terras que j se incorporaram ao
seu patrimnio ou que venham a s-lo, inclusive com prioridade a pessoas fsicas estrangeiras como
forma de facilitar o intercmbio cultural); b) particular (dependem de autorizao do Poder Pblico e
tem como colonizador empresas particulares (art. 60, ET), podendo ocorrer em terras de sua
propriedade ou de terceiros, desde que com autorizao destes).
PARCELEIRO:
Nesse cenrio de colonizao vislumbra-se, tambm, a figura do
parceleiro que o adquirente de lotes ou parcelas de reas
destinada reforma agrria ou colonizao pblica ou particular,
conforme art. 4, do ET.
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5 - CONTRATOS AGRRIOS NOMINADOS E INOMINADOS. PROCEDIMENTO JUDICIAL EM CASOS DE
DESPEJO:
O ET classifica os contratos agrrios em: i. Arrendamento rural; ii. Parceria. Conceitua-os como sendo os
negcios jurdicos que tm por objeto o exerccio da posse ou do uso temporrio de imveis rurais.
Segundo o Decreto n 59.566/6612, so contratos agrrios tpicos apenas o arrendamento rural e a
parceria, ao tempo que tambm afirma que assim os proprietrios como os possuidores podem celebr-
los. As definies de tal Decreto so:
i. Arrendamento Rural: o contrato agrrio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por
tempo determinado ou no, o uso e gozo de imvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo,
ou no, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade
de explorao agrcola, pecuria, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuio
ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. Subarrendamento o contrato pelo qual o
arrendatrio transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigaes do seu contrato
de arrendamento.
ii. Parceria Rural: o contrato agrrio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo
determinado ou no, o uso especfico de imvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo,
ou no, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade
de explorao agrcola, pecuria, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entregue
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extrao de matrias-primas de origem
animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e de fora maior do empreendimento rural,
e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propores que estipularem, observados os limites
percentuais da lei.
A definio legal de parceria rural, no entanto, foi modificada pela Lei n 11.443/07, que alterou o art
96, do Estatuto da Terra, nos seguintes termos:
12 Art 1 O arrendamento e a parceria so contratos agrrios que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporrio da terra, entre o proprietrio, quem detenha a posse ou tenha a livre administrao de um imvel rural, e aquele que nela exera qualquer atividade agrcola, pecuria, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei n 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei n 4.947 de 6 de abril de 1966).
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Parceria rural o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder outra, por tempo determinado ou
no, o uso especfico do imvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou no, benfeitorias, outros bens
e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explorao agrcola, pecuria,
agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem,
engorda ou extrao de matrias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou
cumulativamente, dos seguintes riscos: I) caso fortuito e de fora maior do empreendimento; II) dos
frutos, produtos ou lucros havidos nas propores que estipularem, observados os limites percentuais
estabelecidos no inciso VI, caput, desse artigo; III) variaes de preos dos frutos obtidos na explorao
do empreendimento rural.
O mesmo Decreto, em seu art. 3913, abriga a previso de outros contratos cujo objeto seja o usos ou a
posse temporria de imvel rural, os quais devem observar, no que couber, as regras do arrendamento
e da parceria. So os chamados contratos agrrios atpicos ou inominados, como, por exemplo, o
comodato, empreitada, concesso de uso real (art. 7, do Dec.-Lei n 271/6714).
OCTVIO MELLO ALVARENGA, genericamente, conceitua: por contrato agrrio devem ser entendidas
todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir,
resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados produtividade da terra.
Elementos:
i. Partes: arrendante e arrendatrio; parceiro-outorgante e parceiro-outorgado;
13 Art 39. Quando o uso ou posse temporria da terra for exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa dos contratos de Arrendamento e Parceria, sero observadas pelo proprietrio do imvel as mesmas regras aplicveis arrendatrios e parceiros, e, em especial a condio estabelecida no art. 38 supra.
14 Art. 7o instituda a concesso de uso de terrenos pblicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolvel, para fins especficos de regularizao fundiria de interesse social, urbanizao, industrializao, edificao, cultivo da terra, aproveitamento sustentvel das vrzeas, preservao das comunidades tradicionais e seus meios de subsistncia ou outras modalidades de interesse social em reas urbanas. (Redao dada pela Lei n 11.481, de 2007) 1 A concesso de uso poder ser contratada, por instrumento pblico ou particular, ou por simples termo administrativo, e ser inscrita e cancelada em livro especial. 2 Desde a inscrio da concesso de uso, o concessionrio fruir plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responder por todos os encargos civis, administrativos e tributrios que venham a incidir sobre o imvel e suas rendas. 3 Resolve-se a concesso antes de seu termo, desde que o concessionrio d ao imvel destinao diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra clusula resolutria do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. 4 A concesso de uso, salvo disposio contratual em contrrio, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucesso legtima ou testamentria, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferncia. 5 Para efeito de aplicao do disposto no caput deste artigo, dever ser observada a anuncia prvia: (Includo pela Lei n 11.481, de 2007) I - do Ministrio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exrcito ou da Aeronutica, quando se tratar de imveis que estejam sob sua administrao; e (Includo pela Lei n 11.481, de 2007)
II - do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia de Repblica, observados os termos do inciso III do 1o do art. 91 da Constituio
Federal. (Includo pela Lei n 11.481, de 2007).
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ii. Objeto: uso e gozo pelo arrendatrio mediante pagamento de aluguel (no arrendamento) e
apenas o uso especfico pelo parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos (na parceria);
iii. Contedo: independentemente da forma do contrato, so clusulas nsitas: a) obrigao de
ambas as partes conservarem os recursos naturais; b) dever de proteo ao mais fraco
(arrendatrio e parceiro-outorgado)15; c) observncia dos prazos mnimos estabelecidos; d)
fixao do preo do aluguel; e) indenizao, com direito de reteno, das benfeitorias teis e
necessrias; f) proibio de prestao de servios gratuitos pelo arrendatrio ou parceiro-
outorgado; g) proibio de exclusividade da venda dos produtos colhidos ao arrendador; h)
proibio da obrigatoriedade de beneficiamento desses produtos nas usinas do arrendador; i)
proibio da obrigatoriedade de o arrendatrio comprar do arrendador gneros e utilidades em
seus armazns ou barraces; j) proibio de aceitao, pelo parceiro-outorgado, de pagamento
dos seus frutos, atravs de ordens, vales, bors etc.; l) impossibilidade de subarrendamento,
seno mediante expresso consentimento do arrendador (art. 95, VI, do Dec. N 59.566/66).
iv. Analogia: no caso de ser necessria a analogia, aplicam-se as normas do contrato de locao ao
arrendamento e as normas do contrato de sociedade parceria rural.
v. Caractersticas: os contratos agrrios, em regra, so bilaterais, onerosos, consensuais e no
solenes.
Os prazos mnimos16 dos contratos so:
i. 03 anos (lavoura temporria e pecuria de pequeno ou mdio porte; ou em todos os casos de
parceria);
ii. 05 anos (lavoura permanente e pecuria de grande porte ou extrao de matrias-primas de
origem animal);
iii. 07 anos (explorao florestal);
Deve-se presumir o prazo mnimo de 03 anos para os contratos de arrendamento firmados por prazo
indeterminado.
Os percentuais de participao na partilha, nos contratos de parceria, variam de acordo com a
participao do parceiro-outorgante, em consonncia com o art. 35 do Regulamento (Dec. 59.566/66):
15 Cremos que nem sempre sero estas as partes mais fracas. Pense-se no caso de uma grande empresa contratar arrendamentos ou parcerias com pequenos proprietrios. Ex: uma grande empresa multinacional de celulose firma contrato de parceria com um pequeno proprietrio para a plantao de eucaliptos em seu imvel almejando, futuramente, a diviso dos lucros da respectiva extrao. A parte mais fraca, neste exemplo, ser o parceiro-outorgante (pequeno proprietrio rural). 16 ATENO: uma boa questo de prova trocar prazo mnimo por prazo mximo.
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i. 10%, quando concorrer apenas com a terra nua;
ii. 20%, quando concorrer com a terra preparada e moradia;
iii. 30%, caso concorra com o conjunto bsico de benfeitorias, constitudo especialmente de casa
de moradia, galpes, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
iv. 50%, caso concorra com a terra preparada, e o conjunto bsico de benfeitorias enumeradas no
inciso III, e mais o fornecimento de mquinas e implementos agrcolas, para atender aos tratos
culturais, bem como as sementes e animais de trao e, no caso de parceria pecuria, com
animais de cria em proporo.
v. 75%, nas zonas de pecuria ultra-extensiva, em que forem os animais de cria em proporo
superior a 25% do rebanho onde se adotem a meao do leite e a comisso mnima de 5% por
animal vendido.
NOTA: aplicam-se parceria agrcola, pecuria, agropecuria, agroindustrial ou extrativa as normas
pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no
que no estiver regulado pelo ET.
Princpios contratuais:
Os contratos agrrios obedecem a princpios peculiares e tambm queles que norteiam os contratos
em geral, preocupando-se com o homem que trabalha na terra e com a conservao dos recursos
naturais. Tais princpios so:
i. Autonomia da vontade;
ii. Fora vinculante (pacta sunt servanda);
iii. Relatividade das convenes;
iv. Proteo de quem trabalha na terra;
v. Conservao dos recursos naturais e proteo do meio ambiente;
vi. Funo Social e Boa-f Objetiva17.
V-se que so de contedo imperativo as regras relativas obrigatoriedade de clusulas irrevogveis
17 Alm desses, importante fazer meno aos artigos 421 e 422 do CC de 2002, que positivaram os princpios da funo social dos contratos e da probidade e boa-f objetiva, os quais, por certo, tambm se aplicam aos contratos agrrios, inclusive quanto aos deveres anexos.
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que visam conservao dos recursos naturais e que probem a renncia, por parte do arrendatrio ou
do parceiro-outorgado, de quaisquer vantagens ou direitos estabelecidos em leis ou regulamentos, tudo
com vistas proteo social e econmica dos arrendatrios cultivadores diretos e pessoais.
Tais regras devem ser assim observadas em todos os contratos agrrios, sejam tpicos ou atpicos.
QUESTO DE PROVA:
Nota-se que no arrendamento as vantagens e os riscos so assumidos
exclusivamente pelo arrendatrio, que dever pagar o aluguel ao
arrendante em qualquer situao. J na parceria, as vantagens e os
riscos so divididos entre os contratantes, j que os resultados (lucros
ou prejuzos) so partilhados.
Direito de preferncia:
O arrendatrio ter direito de preferncia no caso de o arrendante resolver alienar o imvel ou no
momento de renovao do contrato. No caso de alienao, o arrendatrio poder exercer tal direito em
igualdade de condies com terceiros interessados, devendo o proprietrio dar-lhe conhecimento da
venda, a fim de que possa exercitar o direito de preempo dentro de 30 dias. Se no for feita a
notificao e, ainda assim, o arrendante alienar o imvel, o arrendatrio poder haver para si o bem se
o requerer no prazo de 6 meses a contar da transcrio da alienao no RGI. Se o arrendatrio no
quiser exercer o direito de preempo, ainda assim, a execuo de seu contrato restar garantida at o
termo final ou at a ultimao da colheita. A notificao pode ser feita por carta registrada no Cartrio
de Registro de Ttulos e Documentos da comarca da circunscrio do imvel, por notificao judicial ou
por qualquer outro meio comprovvel (ex: carta registrada nos correios com A.R.).
No caso de renovao, para o exerccio do direito de preferncia, preciso que se proceda notificao
premonitria, que nada mais do que o procedimento notificatrio, previsto no art. 22 do Regulamento
(at seis meses antes do vencimento do contrato o arrendador dever notificar o arrendatrio com as
propostas recebidas, por meio de carta registrada no Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos da
comarca da circunscrio do imvel ou por notificao judicial). Na ausncia de notificao, o contrato
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