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JACAREÍ-SP / 2014 SUMÁRIO Introdução................................................................................................................................... 3 Noções gerais de obrigação. Modalidades de obrigações...........................................................5 Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?............................................................................................................................. 5

ATPS CLEITON E RIBEIRO PEROLA

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JACAREÍ-SP / 2014

SUMÁRIO

Introdução...................................................................................................................................3

Noções gerais de obrigação. Modalidades de obrigações...........................................................5

Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?.............................................................................................................................5

Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil? Quais são os “bens” do caso?.........................................................................................................................11

Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as Obrigações de Dar (coisa certa e incerta), Fazer, Não Fazer, Alternativas, Facultativa e Cumulativa.....................................17

Outras modalidades de obrigações............................................................................................24

O que são Obrigações de meio, de resultado e de garantia?.................................................24

O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada?..............................24

O que difere a Obrigação Divisível para a Indivisível?........................................................25

É correto dizer que a Obrigação divisível/indivisível é o mesmo conceito de coisa divisível /indivisível?............................................................................................................25

O que são obrigações solidárias?..........................................................................................25

Elas podem ser presumidas?.................................................................................................25

Quem são os sujeitos (posição jurídica) na solidariedade?...................................................25

Há diferença entre obrigação solidária e fiança?..................................................................26

Conclusão..................................................................................................................................28

Bibliografia...............................................................................................................................29

Referencias................................................................................................................................29

INTRODUÇÃO

Um dos princípios do direito civil é organizar as relações jurídicas no que diz

respeito às pessoas aos bens e suas relações, esta relacionada à vida e a cultura dos povos, tem

por objetivo a solução de conflitos.

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O direito civil disciplina a vida das pessoas desde a concepção ou até mesmo

antes dela, garantindo proteção legal e preservando seu direito a vida quando ainda é um feto.

Disciplina o modo de ser e de agir das pessoas, diferente das demais regras de

comportamento social é um conjunto de regras jurídicas, garantidas pelo estado em forma de

lei, é um direito comum a todos os homens.

A lei atribui às pessoas o poder de ação, dando lhe capacidade jurídica para

conduzir suas próprias relações jurídicas.

De acordo com o escritor Francisco Amaral, o direito civil “regula as relações

entre as pessoas nos seus conflitos de interesses e nos problemas de organização de sua vida

diária, disciplinando o direito referente ao individuo e à sua família, e os direitos patrimoniais,

relativos à atividade econômica, a propriedade dos bens e à responsabilidade civil” (Direito

Civil v.l 1, pag.27).

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NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO. MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES

QUAL O CONCEITO, ELEMENTOS CONSTITUTIVOS, CONTEÚDO E FUNÇÃO E QUAIS AS FONTES DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES?

Podemos conceituar a obrigação como uma relação entre credores e devedores

estabelecidos por uma ligação de prestação. Diante disto, podemos dizer que toda

obrigação terá três elementos: O sujeito, o vínculo e a prestação.

Artigos 421 e 421 do código Civil de 2002.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da

função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do

contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Temos especificado nos artigos acima a razão do aspecto social nos compromissos

de contratado, podendo ser eles na educação, trabalho, lazer, saúde, consumo,

segurança, previdência social, entre outros, o interesse parte no principio da

coletividade, para uma melhor formação de uma vida em sociedade.

Doutrinas

Formação do Estado Social, assim interpretada por Luiz Neto Lôbo,

“O Estado Liberal assegurou os direitos do homem de primeira geração,

especialmente a liberdade, a vida e a propriedade individual. O Estado Social foi

impulsionado pelos movimentos populares que postulam muito mais que a liberdade e

a igualdade formais, passando a assegurar os direitos do homem de segunda geração,

ou seja, os direitos sociais (...)”.

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Definição por Washington de Barros Monteiro, “A obrigação é a relação

jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto

consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo

primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio (...)”.

São três as fontes segundo o Código Civil, vejamos:

1 – Contratos: O contrato é a maior fonte de obrigação. Através do contrato as

partes assumem obrigação de cumprir o acordo, como por exemplo, compra e venda, onde o

comprador se obriga a pagar o preço e o vendedor se obriga a entregar a coisa.

2 – Atos unilaterais: Atos gerados por uma das partes, assumidas por uma pessoa

ao qual independe de um credor, e que geram a obrigações. São quatro os atos uniliterais,

promessa se recompensa, gestão de negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem

causa.

Jurisprudência

STJ Súmula nº 130 - 29/03/1995 - DJ 04.04.1995

Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento -Responsabilidade. A empresa

responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu

estacionamento.

O QUE É A OBRIGAÇÃO MORAL? E A OBRIGAÇÃO NATURAL? HÁ

DIFERENÇA DAS DUAS PARA A OBRIGAÇÃO CIVIL?

Obrigação natural ou moral é aquela ao qual devedor não pode o ser forçado a

pagar, no entanto tal cumprimento voluntário é verdadeiro. A dívida existe, mas não pode ser

cobrada no âmbito jurídico. Exemplo: Dar gorjeta, pagar divida de jogo.

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A diferença entre obrigação moral e natural é que para a obrigação moral o

individuo poderá cumpri-la ou não, a sua essência será na consciência de cada individuo, e

não sofrerá nenhum tipo de consequência normativa, diante do seu não cumprimento.

Para a obrigação natural, o devedor não poderá ser forçado a pagar, contudo caso

haja o pagamento pelo devedor, diante da obrigação do pagamento, não terá ele o direito de

requere o valor já pago.

Artigos 882 e 883 do código Civil de 2002.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou

cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter

fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Doutrinas

Definição por Agerson Tabosa “O fundamento da obrigação natural era o

direito natural “ jus naturele” o que é sempre bom e equitativo. Daí o seu nome. A

relação entre as partes era antes moral “vinculum aequitatis” do que jurídica, visto que

sua quebra não redundava em sanção. Exemplo: a obrigação de um escravo pagar uma

compra era natural, pois ele ao tinha capacidade para celebrar contratos. Mesmo

assim, pelos efeitos jurídicos que produzia, a obrigação natural sempre foi regulada

pelo direito (...)”.

Interpretado por Washington de Barros Monteiro “À obrigação natural

contrapunha-se, portanto, a obrigação civil, capaz de produzir todos os efeitos jurídicos,

por ter sido estabelecida em conformidade com os preceitos do jus civilis (...)”.

Decreto Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944 7

Dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências.

Art. 69. São nulas de pleno direito quaisquer obrigações resultantes de loterias

não autorizadas.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

Jurisprudência

Proc. Princ.: 97.00013749, 7ª Câmara Cível do TAMG

TAMG - Execução De Obrigação De Fazer - Recebimento De Prêmio Oriundo De Bingo -

Possibilidade - Dívida Reconhecida - Recurso Não Provido. - As dívidas de jogo ou aposta não

obrigam a pagamento, tendo em vista se tratar de obrigação natural, desmunida de ação para exigir

seu cumprimento. - Entretanto, a maioria dos doutrinadores brasileiros tem entendido que os

vencedores de jogos autorizados, cujos efeitos encontram-se regulados por lei especial, podem

cobrar judicialmente a dívida. Decisão: Negar provimento. (Apelação (Cv) Cível nº 0306860-6,

Proc. Princ.: 97.00013749, 7ª Câmara Cível do TAMG, Sete Lagoas, Rel. Juiz Lauro

Bracarense. j. 11.05.2000, unânime).

QUEM SÃO OS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO?

O sujeito da obrigação poderá ser dividido em sujeito ativo, sendo o credor, o que

terá o direito em uma prestação, o sujeito passivo, identificado como o devedor, àquele que

deve cumprir com os compromissos das prestações.

Quanto ao vínculo, é uma ligação entre credor e devedor, que pode ser uma

ligação entre pessoas, ligação entre pessoas estabelecida por lei, como é o caso do dos

contratos laborais, (...). A ideia essencial é que a “obrigação é uma ligação jurídica que nos

impõe a pagar alguma coisa”.

Matéria do Título I, Capítulo I, Parte Especial das modalidades da obrigação.

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Artigo 233 do código Civil de 2002.

TÍTULO IDAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

 CAPÍTULO IDAS OBRIGAÇÕES DE DAR

 Seção IDas Obrigações de Dar Coisa Certa

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não

mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

O QUE É UMA OBRIGAÇÃO PROPTER REM?

A obrigação propter rem está vinculada aos direitos pessoais e aos direitos reais,

embora haja desproporção quanto a natureza jurídica de tal instituto a maioria dos

doutrinadores caracteriza tal obrigação como sendo figuras híbridas, ou seja, originária pelo

cruzamento ou mistura de espécies diferentes de obrigações.

As obrigações propter rem se transmite automaticamente ao titular da coisa, por

exemplo a obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais, passando do antigo

proprietário ao novo adquirente.

Artigo 1.315 e 1.345 do código Civil de 2002.

Artigo 1.315 do Código Civil “O condômino é obrigado, na proporção de sua

parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os

ônus a que estiver sujeita’”.

Artigo 1.345 do Código Civil "O adquirente de unidade responde pelos débitos

do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".

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Definição por Orlando Gomes, “nascem de um direito real do devedor sobre

determinada coisa (...)”.

[1] Para Sílvio a propter rem "prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor".

Jurisprudência

 PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

34a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.219.012.0072SANTOS - 8a VARA CÍVELAGRAVANTE: NICOLINO BOZZELLAAGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VAN GOGHDESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - EXECUÇÃO 

DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL - POSSIBILIDADE. Tratando-se de obrigação propter rem, mostra-se possível a penhora da própria unidade condominial que deu causa ao débito, estando a mesma abrangida na exceção consagrada no art. 3o, IV, da Lei 8.009/90. RECURSO IMPROVIDO. VOTO N° 6789 

        1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicolino Bozzella, visando a reforma da respeitável decisão, proferida em sede de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de execução,

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que indeferiu a substituição da penhora da unidade devedora, por imóvel menos oneroso ao devedor.

Inconformado, o agravante sustenta a necessidade de substituição da penhora por imóvel menos oneroso, bem como a impenhorabilidade do mesmo, posto que é bem de família.          O recurso tramitou sem efeito suspensivo (fls. 37). O agravado apresentou resposta (fls. 40/93), requerendo a condenação do agravante por litigância de má-fé.           

É a síntese do essencial. 

2. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, ajuizada pelo condomínio em face do condômino, sustentando que o requerido não honrou o pagamento das despesas condominiais.

A responsabilidade pelas dívidas condominiais é propter rem, pois garantida direta e integralmente pelo próprio bem que as originou. [...]

  

QUAIS SÃO OS CONCEITOS E DISTINÇÕES DOS “BENS” MENCIONADOS NO CÓDIGO CIVIL? QUAIS SÃO OS “BENS” DO CASO?

Bem em seu aspecto material é aquilo que é suscetível de apropriação ou posse,

mas podem ser imaterial sendo um objeto de uma relação de jurídica de direito. Enquanto o

objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou

coisas não valoráveis (quanto a dinheiro).

Artigo 79 do código Civil de 2002.

“São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou

artificialmente.”

Teremos no código civil diversas categorias subdivido em categoria, vejamos:

Bens considerados em si mesmo11

Bens corpóreos: são os que têm existência física, tais como casas, terrenos, livros.

Bens incorpóreos: são bens que possuem uma existência abstrata, tais como

patentes, direito autoral.

Bens móveis e imóveis

Bens móveis: são em regra os que podem ser transportados por movimento

próprio ou removidos de um lugar para outro sem perder a sua característica, integridade ou

valor.

Bens imóveis: são por sua natureza o que abrange o solo com sua superfície, os

seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço

aéreo e o subsolo.

Divisão dos bens imóveis

Bens móveis por sua própria natureza: são as coisas corpóreas que se podem

remover sem dano, por força própria ou alheia como, o solo, o subsolo e o espaço aéreo

sobrejacente, sendo que o proprietário do solo é também é o dono do subsolo para efeito de

construção.

Por acessão natural: os bens que pertencem ao solo em virtude de sua natureza,

como as arvores e todos os seus frutos.

Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem

incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e

construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o

proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial,

aformoseamento ou comodidade.

Bens imóveis por determinação legal: Alguns bens considerados imóveis pela lei

para que recebam maior proteção jurídica, tais como os direitos reais sobre imóveis e as ações

que a assegurem. Também são considerados como bens móveis os navios e as aeronaves, sua

transmissão se dá por escritura pública.

Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza

em função da finalidade econômica, como as árvores de corte.

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Bens móveis por determinação legal: cuja característica a legislação determina,

como as energias que tenham valor econômico (gás, elétrica etc.), direitos autorais, patentes,

cotas ações entre outros.

Artigos do código Civil de 2002.

Art. 79, 80, 81, 82, 84, 313, 1.392, 87, 88, 89, 90, 92, 93, 94, 95, 98, 99.

Bens fungíveis e infungíveis

O código civil não define os bens infungíveis, entretanto se tem a definição.

Bens fungíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma

espécie, qualidade e quantidade.

Bens infungíveis: são insubstituíveis, por existirem somente se respeitadas sua

individualidade, tais como, imóveis, carros, livros raros entre outros.

Todos os imóveis são infungíveis e, em regra a maioria dos bens móveis é

fungível.

Mutuo - Contrato de empréstimo de coisas fungíveis Art. 586.

Comodato – Contrato gratuito de empréstimo de coisas fungíveis Art. 579.

O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a

tradição do objeto.

Locação – Contato oneroso de bens infungíveis Art. 565

Bens consumíveis e inconsumíveis

Os bens consumíveis são aqueles os que se destroem assim que vão sendo usados

como os alimentos em geral, gasolina e etc.

Bens inconsumíveis: são inconsumíveis os de natureza durável, como um livro,

casas, veículos entre outros, bens que permitem ser reiterados sem causar destruição.

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Em regra não podem recair sobre os bens consumíveis, como o usufruto, existindo

para os bens consumíveis o quase usufruto ou usufruto impróprio.

Bens divisíveis e indivisíveis

São aqueles que podem ser fracionados em porções reais, como os terrenos,

alimentos e etc.

Bens singulares e coletivos

Bens singulares as coisas singulares são as que, embora reunidas, se consideram

de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua individualidade, como

casas, carros, joias entre outros.

Universalidades de fato: Conjunto de bens singulares e homogêneos, pertencentes

à mesma pessoa, como manada, cardume, biblioteca, podendo relações jurídicas próprias.

Universalidades de direito: Conjunto de bens singulares e heterogêneos,

pertencentes à mesma pessoa, ligados entre si para produzir efeitos jurídicos como

patrimônio, fundo de comércios entre outros.

Bens reciprocamente considerados

Principal: são os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente.

São bens acessórios:

Frutos: utilidades que o bem produz periodicamente, mantendo intacta a

substancia do bem que as geram, podendo ser: Naturais, produzido de força orgânica como,

frutas das arvores, ovos dos animais e etc. Industrias: produzidos pelo engenho humano.

Civis: são os rendimentos gerados pelo uso da coisa ou por outrem, como os juros os alugueis.

Quanto o estado os frutos podem ser: Pendentes, quando unidos a coisa que ainda

produziu. Percebidos ou colhidos: depois de separado da coisa que o produziu. Produtos: são

as utilizardes que se retiram da coisa, como metais da mina, petróleo dos poços.

Acessões: São amentos de valor ou do volume da propriedade em razão de forças

externas.

Benfeitorias: Obras que se fazem em um bem, e divise-se em, necessárias

(conservar um bem ou evitar a deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso do bem) e

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voluptuárias (que não aumente o uso habitual do bem mas o tornem mais agradável ou sejam

de elevado valor).

Bens particulares:

São respectivamente, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito

privado.

Bens públicos:

São e os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União,

aos Estados a aos Municípios.

Bens públicos de uso comum do povo:São os que embora pertencentes as pessoa

jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por

todos, sem necessidade de qualquer permissão especial como praças, museus.

Bens públicos de uso especial:

São utilizados pelo próprio poder público, constituindo-se por imóveis aplicados

ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam

tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma destinação

especial.

Bens públicos dominicais:

São os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios,

como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.

Bens que estão fora do comércio:

São bens que não podem ser transferidos, subdividindo-se em:

Insuscetíveis de apropriação - bens de uso inesgotável, como a luz solar, ar e etc.

Personalíssimos – vida, honra, o próprio corpo e etc.

Legalmente inalienáveis – bens que apesar de essencialmente sujeitos à

apropriação, a legislação a sua comercialização para atender interesses econômicos, sociais,

proteção das pessoas.

Bens públicos

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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são

inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Bens da fundação

Art. 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 231, 1.691,

.

Bens de família

Art. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, 1.716, 1.717, 1.712 , 1.718,1.713, 1.719.

1.720, 1.721, 1.722, 1.911, 231.

Doutrinas

Definição por Cezar Fiúza “bem é tudo aquilo que é útil às pessoas”,

“sendo suscetível de apropriação”, “todo o bem suscetível de avaliação econômica e

apropriação pela pessoa”. Para César Fiúza, coisa é uma espécie de bem com e a

vida, a saúde, a liberdade que não podem ser prejudicados economicamente.

Para Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa bem é espécie de

coisa.

Jurisprudência

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Dados GeraisProcesso: RO 5674620115010049 RJ

Relator(a): Paulo Marcelo de Miranda Serrano

Julgamento: 29/08/2012 Órgão Julgador: Sétima Turma

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Publicação: 12-09-2012Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL.

Inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo legal que ampare a pretensão de ver recomposto patrimônio teoricamente aproveitado pelo empregador no período do contrato de trabalho. Registre-se que os créditos trabalhistas, à teor dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.771/1991, sujeitam-se a juros de mora que, juntamente com a correção monetária, resultam na efetiva recomposição econômica do patrimônio jurídico do trabalhador, não havendo que se falar na suplementação ora pleiteada. Saliente-se, por fim, que o artigo 1216 do Código Civil é inaplicável ao contrato de trabalho, uma vez que trata de matéria distinta, atinente à posse de bens infungíveis por possuidor de má-fé, não cuidando, portanto, de valores monetários decorrentes do contrato de trabalho.

CONCEITUAR, CARACTERIZAR E APRESENTAR AS DIFERENÇAS ENTRE AS OBRIGAÇÕES DE DAR (COISA CERTA E INCERTA), FAZER, NÃO FAZER, ALTERNATIVAS, FACULTATIVA E CUMULATIVA.

A obrigação de dar é aquela que transfere ao credor dever de uma prestação,

sendo ela alguma coisa ou alguma quantia (ação a prestação), sendo o objeto a própria

prestação de uma atividade. A obrigação de não fazer é o ato omissivo do devedor na sua

obrigação de prestar de alguma coisa. A obrigação de dar e fazer são aspectos positivos ao

passo que o ato de não fazer ou não dar são marcadas pelo aspecto negativo.

O artigo 313 do código civil de 2002 regula o ato de dar coisa certa, portanto a

palavra “dar” cria um direito real, o ato de entregar.

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Doutrinas

Por Silvio Venosa “As constantes reformas pelas quais passou o sistema de

direito processual pátrio constituíram um verdadeiro elenco de medidas constritivas para

o adimplemento coercitivo de obrigações, como medidas cautelares, antecipações de

tutela, multas diárias ou periódicas, aproximando muito os efeitos de direito obrigacional

aos efeitos de direito real”.

Artigos 313, 233, 234, 237, 243, 245, 246 e Paragrafo único do código Civil de 2002.

Art. 313 O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

O fato da prestação ser mais valiosa não influencia na obrigação do credor de

receber tal coisa. O artigo 313 nos traz que esse princípio pode ser devidamente aplicado.

Vejamos os artigos aplicáveis nas obrigações de dar coisa certa.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

O artigo 234 regula a perda ou o dano da coisa na obrigação de dar coisa certa, o

mais importante neste artigo é a condição de haver ou não de culpa por parte do devedor.

Entretanto no caso do fim da obrigação, com extinção do bem já pago, fica a responsabilidade

da restituição do valor monetariamente atualizado, caso haja culpa, responderá ainda por

perdas e danos.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

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A obrigação de dar coisa incerta acarreta necessariamente à distinção de

quantidade e de certo gênero, e não considerado um a um. A obrigação de dar coisa incerta é

o momento em que antecede à entrega da coisa, esse momento corresponde à escolha. Desta

forma a obrigação de dar coisa incerta passará a vigorar como dar coisa certa, sendo uma

obrigação especifica.

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

A aplicação da regra genus nunquam perit (o gênero nunca perece antes da

escolha), especifica que a obrigação de dar coisa incerta ainda será devida.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Destaca no artigo 245 a relação da escolha, momento em que vigorará a

obrigação.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Consiste a obrigação de dar coisa incerta até o momento da escolha, regulado

pelos artigos 244 2 245 da seção antecedente. No caso de extinção da espécie, fica a extinção

da obrigação por parte do devedor a reponsabilidade por perdas e danos.

A obrigação de fazer possui o aspecto positivo ao qual está vinculada a figura do

devedor. A obrigação de fazer poderá admitir somente o devedor, como por exemplo, um

artista, ao qual qualquer outro não conseguiria o substituir, configurada pela natureza

infungível. Vejamos o artigo 247 do código civil.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Na impossibilidade do cumprimento da obrigação haverá a seguinte regra.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

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Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

O Estado não pode exercer com a sua autoridade diretamente o devedor a prestar

o ato de fazer, podendo valer-se somente de pena de multa ou a condenação do devedor de

com perdas e danos.

As obrigações de não fazer possui um aspecto negativo aos qual o devedor se

recusa a cumprir ou manter tal ato. Haverá três situações para a obrigação de não fazer:

Quando a prestação se tornar impossível, por culpa do devedor ou sem culpa do devedor e na

recusa do cumprimento da obrigação.

Obrigações alternativas, facultativas e cumulativas

A obrigação alternativa compreende no aspecto a uma obrigação simples.

O artigo 252 a 256 do código civil traz o entendimento das regras ao pagamento

de obrigações alternativas. Compete ao devedor à escolha da obrigação, no caso de dúvida do

devedor se beneficiar.

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Nas obrigações cumulativas, é a devida prestação de forma cumulada, podendo o

credor exigir o cumprimento, de forma que todas estejam devidas.

A obrigação facultativa compreende uma única prestação principal, entretanto

possibilita a liberação do devedor uma vez que ele efetue o pagamento de outra prestação. O

nosso ordenamento não exerce a obrigação facultativa.

Como exemplo: um comerciante acordou na entrega de vinte sacos de arroz, mas

o contrato lhe possibilita liberar-se da obrigação mediante a entrega de cinquenta quilos de

feijão. A obrigação principal é aquele inicialmente decidido, ou seja, entrega de vinte sacos de

arroz.

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RELATÓRIO

Este trabalho nos traz um resumo do Direito das Obrigações, e propõe ideias de

doutrinadores e sua representação na aplicabilidade com o uso de Jurisprudência, oferecendo

desta forma a contribuição aos alunos que compõe o grupo para o entendimento pedagógico

da matéria.

A atividade prática tem como objetivo a reflexão dos fundamentos do Direito das

obrigações, dar coisas e sua consequência, no pensamento do autor Washington de Barros

Monteiro, “A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor

e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida

pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio (...)”.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (DAR COISA) E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS:

Dados da situação hipotética

João Pedro, proprietário de um pequeno, porém movimentado, mercadinho na

cidade de Salto/SP, em 01.11.2013, mediante pagamento à vista, adquiriu de Marcos 500

(quinhentos) sacos de arroz do tipo “A” para serem entregues em 03 (três) meses.

Em contrapartida, na mesma data, para armazenar os sacos de arroz adquiridos,

João Pedro contratou, mediante pagamento à vista, Paulo, para fazer as ampliações

necessárias em seu mercadinho; obra esta que demoraria dois meses. Transcorridos o prazo de

três meses, Paulo ainda não havia finalizada obra e informou que demoraria mais um mês

para acabar por causa da falta de mão de obra. Desesperado e diante dos contratos já

celebrados de venda dos sacos de arroz, João Pedro ao entrar em contato com Marcos é

cientificado de que este precisaria de mais um mês para entregar os sacos de arroz, pois houve

falha na logística; contudo, diante do desespero, Marcos oferece a João Pedro sacos de arroz

do tipo “C”.

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João Pedro possui uma circunstancia ao qual lê impossibilita a celebração do

contrato dentro do prazo estipulado. Marcos, diante do desespero de João Pedro, lhe oferece

sacos de Arroz do Tipo “C”.

Prevalecerá o acordo entre as partes de João Pedro com Marcos, não havendo

uma conciliação, o contrato será regulado nas formas dispostas em lei. Havendo a omissão de

vontade entre as partes, o código civil irá complementar.

O Devedor se obriga a dar coisa certa e não pode dar coisa diferente, ainda que

mais valioso artigo 235 do código civil “O credor não é obrigado a receber prestação diversa

da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Marcos ofereceu a João sacos de Arroz Tipo “C”, o ato poderá ser considerado algo

mais valioso, pois poderá Marcos oferecer uma quantidade superior á 500 (Quinhentos) sacos de

arroz para celebrar o contrato.

Poderá João Pedro aceitar a oferta de Marcos, entretanto o contrato não poderá

estipular o gênero ou quantidade, artigos 243 e 244 do código Civil.

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela

quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha

pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar

a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

O contrato entre João Pedro e Marcos, foi celebrado com a determinação do gênero da coisa (Arroz do tipo “A”). Como o objeto da obrigação é a prestação, mesmo na obrigação de Marcos , de dar ao credor, João Pedro não tem poder sobre a coisa “500 sacos de arroz do tipo A“, logo pela falta do cumprimento de Marcos, poderá João Pedro ingressar com a ação de perdas de danos com base no artigo 389 do código civil.

Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos,

mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e

honorários de advogado.

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Diante dos fatos e de todas as considerações do nosso ordenamento jurídico, na

qualidade de Juiz, o grupo, determinará a entrega da coisa, sob a avaliação de: 1) Na

satisfação do contrato, tendo em vista o ato de dar e fazer e abster-se como resultado uma

conduta; 3) O estado e em que se encontra ao qual a coisa se encontra, pois, poderá haver nos

autos do processo a conversão em perdas e danos, Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o

devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu

preço o valor que perdeu, Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o

equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou

em outro caso, indenização das perdas e danos; 4) O credor não é obrigado a receber

prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; 5) O credor pode consentir em

receber prestação diversa da que lhe é devida, mas não poderá ser forçado a aceitar ; 5) Ainda

que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a

receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 2) Em por último a

solução do conflito com um prazo estabelecido, sob pena de multa e outras medidas cabíveis

se necessário.

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Com base nos conceitos trazidos, solucionar o problema apontando quais as

obrigações que estão presentes no caso. Na qualidade de juiz e diante de todas as

considerações dissertar sobre qual seria a solução do caso apontando os conceitos

inerentes ao caso e as consequências jurídicas, informando, ainda se (i) João Pedro é

obrigado a aceitar os sacos de arroz do tipo “C”, (ii) Quais as Obrigações identificadas

no problema e as consequências.

OUTRAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES

O QUE SÃO OBRIGAÇÕES DE MEIO, DE RESULTADO E DE GARANTIA?

Obrigação de meio é quando determinado devedor se compromete obter

determinado resultado empregando seus conhecimentos, sem, portanto se responsabilizar pelo

êxito deste. (ex. Advogado que assume uma causa utilizando-se de seus conhecimentos

técnicos, não se responsabilizando, portanto caso venha perder referida causa desde que tenha

agido com diligencia).

Obrigação de resultado acontece quando o devedor assume a garantia de obter o

resultado estabelecido, esta obrigação, portanto só é exaurida quando o objetivo prometido é

alcançado, caso isto não aconteça este passa a ser considerado inadimplente, respondendo,

portanto pelos prejuízos decorrentes do insucesso.

Obrigação de garantia é aquela que visa maior segurança ao credor, a fim de

reduzir riscos existente em sua posição, normalmente dada por fiador ou seguradora.

O QUE SÃO OBRIGAÇÕES DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA E CONTINUADA?

Execução instantânea, realizada em um só ato, é o cumprimento da obrigação

pelas partes no mesmo momento em que adquirem seus direitos.

Execução deferida, também contraída em um único ato, no entanto a ser realizada

futuramente e não no ato em que é contraída, portanto tanto pode ser diferida a obrigação por

parte do comprador de pagar em prazo previamente determinado, o preço da coisa adquirida,

como do vendedor de entregar o objeto da venda em mesmo prazo.

Obrigação continuada, obrigação periódica, duradoura, caracterizada por

abstenção de atos reiterados, dissolvendo nem espaço mais ou menos longo, os conflitos

espaço temporais neste tipo de obrigação são mais comuns, pois suas inadimplências se

dirigem a prestações futuras e não as pretéritas já extintas pelo seu pagamento.

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O QUE DIFERE A OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL PARA A INDIVISÍVEL?

Divisível o que podem ser fracionados sem prejuízo a que se destina, com o

fracionamento cada porção mantém a mesma proporção que tinha o todo, no tocante a sua

matéria, seu valor e sua utilidade.

Indivisível o seu fracionamento implicara na destruição da natureza da coisa, ou

diminuição considerável do valor ou ainda prejuízo ao uso a que se destina, o bem pode ser

material ou físico.

É CORRETO DIZER QUE A OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL/INDIVISÍVEL É O MESMO CONCEITO DE COISA DIVISÍVEL /INDIVISÍVEL?

Sim, pois de acordo com Caio Mario da Silva Pereira, “O que é divisível ou

indivisível não é a obrigação mais a prestação, por metonímia entretanto, fala-se em

divisibilidade ou indivisibilade da obrigação”

O QUE SÃO OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS?

Obrigação solidaria, quando existe mais de um devedor e um destes pode ser

obrigado a divida em sua totalidade, mais de um credor, onde qualquer um destes pode

receber a divida integralmente, conforme art. 264cc

ELAS PODEM SER PRESUMIDAS?

Não, assim dispõe o art. 265cc “A solidariedade não se presume, resulta da lei ou

da vontade das partes”, só existe, portanto se fizer parte da lei ou de um contrato, caso

contrario a obrigação será divisível ou indivisível dependendo do objeto.

QUEM SÃO OS SUJEITOS (POSIÇÃO JURÍDICA) NA SOLIDARIEDADE?

Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos.

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HÁ DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E FIANÇA?

Bastante antigo a fiança vem desde o direito romano, o fiador era considerado

devedor solidário, mais passou a qualidade de responsável subsidiário a partir da época de

Justiniano, permanecendo nesta condição até os dias de hoje.

RELATÓRIO

Alugar um objeto, neste caso um imóvel, temos a principio uma Obrigação de Dar

a coisa certa, pois podemos observar na situação um compromisso de entrega da coisa, nesta

situação o imóvel a ser locado.

Outra obrigação contida no caso é a Obrigação de resultado, onde o importante é

aferir se o resultado colimado foi alcançado, conforme consta na Lei do Inquilinato art. 569, I,

semelhante ao art. 23, II, da mesma lei “servir-se da coisa alugada para usos convencionados,

ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstancias, bem como a tratá-la com o

mesmo cuidado como se sua fosse”, dentro do universo contratual é bastante utilizado o termo

arrendamento, que condiz ao contrato de locação, que é aquele cuja uma das partes, em regra

o proprietário do objeto, cede à outra parte este objeto em troca de uma determinada

prestação.

Uma outra obrigação que podemos observar é a Obrigação de restituir, que traz

como objetivo uma devolução de coisa certa pelo devedor, objeto este que se encontra em

poder do devedor, por qualquer titulo, (esta obrigação encontra-se abrangida na lei dentro da

obrigação de dar a coisa certa).

Encontramos também a Obrigação de garantia, seu conteúdo visa eliminar os

riscos que possam pesar sobre o credor através da fiança ou responsável subsidiário, que neste

caso pode ser considerada também a Obrigação solidaria, e divisível por se tratar de mais de

um fiador. No inerente à classificação, o contrato de locação é oneroso, geralmente

consensual, comutativo, e de execução continuada (há continuidade de prestação até que se

cesse o contrato – o aluguel); resultando a partir dessa característica um de seus principais

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pressupostos: a contratual idade, e da chamada “cessão temporária de uso e gozo” (existe ai

uma transferência de propriedade) diante de remuneração, o qual este último se concretiza

diante o aluguel.

Observando-se nesta situação que o réu não cumpriu com seu dever, o pagamento

dos alugueis, legal ou contratualmente exigíveis, dentro do prazo estipulado, conforme art. 23,

inciso I, da Lei nº. 8.245/91, (“pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal

ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês

seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no

contrato)”, motivo pelo qual o proprietário pede a rescisão do contrato de locação, amparado

no art.9°, inciso III, da mesma lei, (“A locação também poderá ser desfeita: III - em

decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”), e conseqüentemente o

despejo deste. Com base no art.62, inciso I, (“o pedido de rescisão da locação poderá ser

cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese,

citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para

responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo

discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009”).

Neste caso estando comprovado o descumprimento da obrigação por parte do

Requerido, no caso o não pagamento dos alugueis, e diante das disposições legais

mencionadas, ajuizaria em favor do requerente, decretando a rescisão do contrato,

consequentemente expediria o mandado de despejo; Pois o Requerente tem pleno direito de

pleitear a rescisão do contrato, bem como a desocupação do imóvel pelo descumprimento da

obrigação, legalmente amparado nos artigos 59 a 66 da lei 8245/91. condenando o Requerido,

juntamente com seus fiadores, principais pagadores, respondendo solidariamente, no

pagamento dos valores referentes aos aluguéis vencidos e vincendos, alem das custas

processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

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CONCLUSÃO

Através deste trabalho concluímos que, as normas que compõem o Código Civil

brasileiro são bastante completas em eficazes e que buscam sempre preencher eventuais

lacunas ou repara possíveis falhas. O código Civil possibilita um maior entendimento

referente aos atos da vida civil, tornando o indivíduo consciente de seus atos e conhecedor dos

resultados destes. Com tal conhecimento, diminuem-se as chances equívocas causadas apenas

por falta de informação ou insuficiência desta.

O estudo das normas se faz essencial a qualquer cidadão, não apenas para os

estudantes de Direito, pois é vital para uma sociedade conhecer seus poderes, limites e

obrigações evitando assim uma série de conflitos desnecessários causadores de imensos

transtornos e sofrimento.

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BIBLIOGRAFIA

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Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 11ª. ed. São Paulo: Editora

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pp. 16/37.

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FIÚZA, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

Silvio Venosa. Direito Civil, v. 2. São Paulo: Atlas, 2004; p. 83.

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REFERENCIAS

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CJ

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