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Geissy Lima73217930100 LEIS FEDERAIS P/ OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – PACOTE TJ/MG PROFESSOR: MARCOS GIRÃO www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA – 02 Olá, caro aluno! Espero que você esteja gostando e tirando o máximo de aproveitamento de nosso curso! Nessa aula, trataremos de um assunto bastante interessante e bem cobrado em provas: a Lei Federal nº 9.099/95, Lei que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Trata-se de uma norma bastante tranquila e simples de ser estudada. O intuito aqui será o de facilitar o seu entendimento e trazendo o estudo da norma da forma mais objetiva e eficaz possível. Para falar bem a verdade, o grande foco de questões de concursos sobre essa norma são os Juizados Especiais Criminais. No entanto, nosso estudo não se limitará somente a eles. Considerei importante tratarmos primeiramente dos Juizados Especiais Cíveis, pois além de também serem aqui e acolá cobrados em provas, servem de boa base para o entendimento dos Especiais Criminais. Trarei também nesta aula as principais disposições a respeito da Lei nº 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Federais (Cíveis e Criminais). Você verá que as questões ficarão bem fáceis de resolver! Portanto, sigamos em frente!

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AULA – 02

Olá, caro aluno!

Espero que você esteja gostando e tirando o máximo de aproveitamento de nosso curso!

Nessa aula, trataremos de um assunto bastante interessante e bem cobrado em provas: a Lei Federal nº 9.099/95, Lei que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Trata-se de uma norma bastante tranquila e simples de ser estudada. O intuito aqui será o de facilitar o seu entendimento e trazendo o estudo da norma da forma mais objetiva e eficaz possível.

Para falar bem a verdade, o grande foco de questões de concursos sobre essa norma são os Juizados Especiais Criminais. No entanto, nosso estudo não se limitará somente a eles. Considerei importante tratarmos primeiramente dos Juizados Especiais Cíveis, pois além de também serem aqui e acolá cobrados em provas, servem de boa base para o entendimento dos Especiais Criminais.

Trarei também nesta aula as principais disposições a respeito da Lei nº 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Federais (Cíveis e Criminais).

Você verá que as questões ficarão bem fáceis de resolver!

Portanto, sigamos em frente!

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LEI N. 9.099/95 – OS JUIZADOS ESPECIAIS

1. CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

A famosa Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro, em obediência ao estabelecido pelo art. 98, inciso I da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Em seu art. 1º, portanto, a Lei 9.099/95 autoriza a criação desses juizados especiais, denominados Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Esses órgãos deverão compor a Justiça Ordinária e serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados para a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

A primeira observação a ser feita é com relação a essa Justiça Ordinária citada da Lei. Que Justiça é essa? É a Justiça Comum? Sei que essa deve ser a sua dúvida logo de cara!!

Pois bem, a Justiça Ordinária aparece na lei com significado particular, pois saiba logo que Justiça Ordinária não é Justiça Especial!! Significa dizer então que:

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IMPORTANTE

� Ficam de fora do âmbito dos Juizados Especiais as matérias criminais de competência da Justiça Eleitoral e Militar (federal e estadual).

A competência do Juizado é para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência. Precisamos, assim, conhecer que causas são essas e como se dá todo o processo regido pela norma em estudo. Antes disso, precisamos conhecer os princípios pelos quais deve ser baseado todo esse processo. Vamos a eles!!

2. PRINCÍPIOS DO PROCESSO SEGUNDO A LEI 9.099/95

O processo pela Lei 9.9099/95 deverá ser orientado pelos critérios da:

� oralidade

� simplicidade

� informalidade

� economia processual

� celeridade

E mais: todo o processo a ser aqui estudado, versa a norma, deve buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Para que você entenda melhor cada um desses critérios (ou princípios), vamos entendê-los melhor:

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� Oralidade

A Oralidade é o critério pelo qual algumas fases do processo recebem tratamento diferenciado, permitindo a redução a escrito apenas dos dados essenciais ao julgamento da lide (autuação, registro, citação, intimações, acusação, defesa e manifestação do Ministério Público), dispensando até mesmo o relatório na sentença.

� Simplicidade

A Simplicidade se fez exigência nas causas de menor complexidade e de menor potencial ofensivo, evitando-se, via de regra a nomeação e O compromisso de perito, o laudo pericial e a contraposição de perito, bastando a análise das provas bastante carreadas ao processo.

� Informalidade

A Informalidade, também chamada de "desformalização", é a possibilidade de propor oralmente a ação, na redução a termo do pedido, na presidência de audiência por Conciliador ou Juiz Leigo e na dispensa de advogado em causas de valores menores (estudaremos mais adiante).

� A Economia Processual

A economia processual está presente em todas as fases do procedimento, desde a fase preparatória até final julgamento das lides. Tem por finalidades evitar o inquérito policial, buscar o acordo e o arquivamento antes mesmo da formação da lide, evitar adiamentos, permitir que as partes sejam apresentadas diretamente ao Juizado, buscando a solução dos conflitos em um curto prazo (30 trinta dias, no máximo).

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� A Celeridade

A celeridade decorre da reunião dos demais critérios acima citados e da possibilidade de acesso rápido, fácil e seguro à Justiça, admitindo instaurar a instância no momento em que comparecerem as partes, limitando recursos e vedando ação rescisória.

Quanto aos institutos da conciliação e da transação, veremos como eles funcionam em momento oportuno.

Vistos os princípios, chegou a hora de conhecermos quem são e como funcionam os dois objetos de nosso estudo: os Juizados Especiais Cíveis e os Juizados Especiais Criminais.

3. OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Os Juizados Especiais Cíveis são aqueles que têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.

Ok, professor, mas quais são as causas cíveis que poderemos considerar como de menor complexidade para que possam ser objeto de competência desses Juizados?

A própria Lei 9.099/95 nos traz a resposta!! São elas:

� as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo;

Para os dias de hoje, significa dizer que as causas cujos valores indenizatórios sejam de no máximo R$24.880,00 (40 x R$622,00) podem ser conciliadas, processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis.

� as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

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Outras causas cíveis, trazidas pelo nosso Código de Processo Civil, em seu art. 275, inciso II, também fazem parte do rol daquelas alcançadas pela competência dos Juizados Especiais Cíveis. São elas:

� a ação de despejo para uso próprio;

� as ações possessórias sobre bens imóveis de valor também não excedente a 40 vezes o salário mínimo.

Pois bem, compete ao Juizado Especial Cível promover a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 vezes o salário mínimo, mas atenção:

A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente aos R$ 24.880,00 (40 x salário mínimo), a não ser, é claro, nas hipóteses de conciliação. E mais: para que os Juizados Especiais possam promover essa execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, os proponentes das ações ali julgadas devem ser um dos seguintes:

� pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

� microempresas, assim definidas em lei (Lei no 9.841/99);

� pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs); ou

� sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos da Lei no 10.194/01.

IMPORTANTE

� Ficam EXCLUÍDAS da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

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01. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – STJ – 2008] A opção pelo procedimento dos juizados especiais cíveis não importará renúncia a eventual crédito excedente ao limite legalmente fixado, valor este que poderá ser cobrado em outra ação, até mesmo perante o próprio juizado.

Comentário:

Não é bem verdade o que afirma a assertiva em tela. Acabamos de ver que a opção pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis Lei importará sim em renúncia ao crédito excedente aos 40 salários mínimos, limite este por ela estabelecido. Lembre-se, no entanto, que a norma prevê uma exceção à regra que são as hipóteses de conciliação, mas a assertiva não a citou.

Gabarito: Errado

� Foro Processual

Importante saber que para as causas previstas na nos Juizados Especiais, sejam eles Cíveis ou Criminais, o Juizado do foro será:

� do domicílio do réu ou, a critério do autor da ação, do local onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

� do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

� nas ações para a reparação de dano de qualquer natureza, do domicílio do autor ou do local do ato ou fato;

IMPORTANTE

� Mesmo havendo as opções acima, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro trazido pela primeira opção: no domicílio do réu ou onde ele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.

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2.1. Os Juízes, os Conciliadores e os Juízes Leigos

Caro aluno, na tramitação e julgamento dos processos nos Juizados Especiais, temos, além da figura do juiz togado, as figuras dos conciliadores e juízes leigos.

Nos Juizados Especiais, e não poderia ser diferente, os juízes dirigirão o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Em cada caso, o juiz adotará a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Tá professor, entendi... Mas quem de fato são esses conciliadores? E os tais Juízes leigos?

Respondo:

Os conciliadores e os Juízes leigos são auxiliares da Justiça!!

� Os conciliadores são recrutados preferentemente, entre os bacharéis em Direito;

� Os JUÍZES leigos, recrutados entre advogados com mais de 05 anos de experiência.

Perceba que os conciliadores não são obrigatoriamente bacharéis de direito, mas essa condição já deixa os candidatos em vantagem na escolha. Já nos casos dos Juízes leigos, não!! Esses devem ser advogados e ainda terem mais de 05 anos de experiência no exercício da advocacia.

IMPORTANTE

� Os JUÍZES LEIGOS ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Bom, conhecidas as competências dos Juizados Especiais Cíveis e as regras para os Juízes leigos (ou não) e para os conciliadores, precisamos

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conhecer quem tem o direito de ajuizar ações junto a esses Juizados. Estudaremos agora, no próximo tópico, as PARTES dos processos.

2.1. As partes do processo nos Juizados Especiais Cíveis

Primeira e importantíssima regra:

Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

� as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

Constata-se que a capacidade processual é pressuposto processual de validade das ações junto aos Juizados Especiais Cíveis. Trata-se não da capacidade de ser parte no sentido stricto sensu, mas da capacidade processual.

A capacidade processual, portanto, é a de estar em juízo exercendo, por si mesmo, os direitos e deveres processuais. As pessoas físicas, quanto à capacidade processual, podem ser absolutamente capazes, absolutamente incapazes ou relativamente capazes. Os maiores de 18 anos de idade são absolutamente capazes dos pontos de vista civil e processual. Além disso, a capacidade processual é um dos pressupostos a serem atendidos quando se provoca o Estado-juiz.

Assim, o autor pessoa física deve ser processualmente capaz, ou seja, deve ser capaz de exercer, por si mesmo, os seus direitos e deveres em matéria processual. Cabe ressaltar que, sendo a Lei nº 9.099/95 uma norma geral, a capacidade processual deve também ser observada na elaboração, interpretação e aplicação das leis federal e estaduais que criarem os Juizados Especiais em suas respectivas esferas. O atendimento à capacidade processual é imprescindível, haja vista essa capacidade ser pressuposto a ser observado em qualquer processo.

Agora, muita atenção, pois há na regra acima uma exceção: os cessionários de direito de pessoa jurídica.

Cessionário de pessoa jurídica é a pessoa que adquire por cessão de direitos a titularidade de um crédito que pertencia a uma pessoa jurídica. A título de exemplo, é quando uma pessoa física recebe de uma determinada pessoa jurídica um cheque que está nominal a esta, que, por meio de endosso,

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transfere à pessoa física os direitos emergentes do cheque. Essas pessoas, portanto, não podem figurar como partes em processo nos Juizados Especiais.

� as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841/99;

Na verdade, a Lei 9.481/99 acima mencionada já foi revagada pela Lei Complementar nº 123/2009 e, por isso, o conceito de microempresa deve o regulamentado por esta última. Para fins didáticos, reproduzirei o conceito de microempresas atualizado:

LC nº123/09;

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

(...)

§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

� as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da Lei no 9.790/99;

As OSCIPs, bastante famosas nos dias de hoje, foram regulamentadas pela Lei 9.790/99 que, em seu art. 1º, assim as define:

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Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

� as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194/01;

Quem são as sociedades de crédito ao microempreendedor? Vamos conhecer o que diz o art. 1º da Lei 10.194/01:

Art. 1o É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais:

I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;

Todas as partes acima mencionadas, nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ou não ser assistidas por advogado. Sendo facultativa essa assistência e se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

Atenção: nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência de advogado é OBRIGATÓRIA. O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

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O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Pois bem, são esses os agentes que podem ser partes de um processo. A pergunta agora é: e quem não pode ser parte? O quadro a seguir nos diz:

IMPORTANTE

� NÃO PODERÃO SER PARTES, nos processos regidos pela Lei 9.099/95:

� o incapaz;

� o preso;

� as pessoas jurídicas de direito público;

� as empresas públicas da União;

� a massa falida e;

� o insolvente civil.

Pelo nosso Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A massa falida de uma empresa é formada no momento da decretação de sua falência, e consiste no acervo do ativo e passivo de bens e interesses do falido, que passam a ser administrados e representados pelo síndico.

A insolvência civil é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe. Um insolvente não consegue cumprir as suas obrigações (pagamentos) antecipadamente. Uma pessoa ou empresa insolvente poderá ao final de um processo ser declarada em definitivamente insolvente, em falência ou em recuperação.

Em seu art. 8º, § 2º, a Lei 9.099/95 estabelece que o maior de 18 anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Ok, mas perceba que a referida Lei é de 1995, antes, portanto, do advento do Código Civil de 2002 que passou a considerar o maior de idade o indivíduo com 18 anos completos, tornando a regra acima inoperante.

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À luz do Código Civil moderno, o maior de 18 anos tem plena capacidade processual, podendo atuar como autor ou ser demandado nesses processos, haja vista estar habilitado a praticar os atos da vida civil. Se assim não fosse, estaria concretizado um inaceitável privilégio ao se impedir de ser demandado aquele que já apresenta a maioridade civil, além de ser negado ao demandante o acesso à justiça, contrariando uma das grandes finalidades da Lei nº 9.099/95.

Veja como foi cobrado:

02. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – STF – 2008] O civilmente incapaz, desde que regularmente representado por seus genitores, poderá ser parte no juizado especial cível.

Comentário:

A assertiva tenta induzir o candidato ao erro ao apresentar uma argumentação para defender que o civilmente incapaz pode ser parte nos processos regidos pela Lei 9.099/95. De jeito nenhum!! Não há previsão acima na norma em estudo. O civilmente incapaz não pode em hipótese alguma ser parte em processos nos Juizados Especiais.

Gabarito: Errado

2.2. O Rito Processual Nos Juizados Especiais Cíveis

Antes de conhecermos o rito processual utilizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é saber que os atos processuais ali praticados são públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Tais atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos sempre, não esqueça, o critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.

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IMPORTANTE

� O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

� A prática de atos processuais EM OUTRAS COMARCAS poderá ser solicitada por QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO.

� A Instauração do Processo

O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado e dele devem constar, de forma simples e em linguagem acessível:

� o nome, a qualificação e o endereço das partes;

� os fatos e os fundamentos, de forma sucinta e;

� o objeto e seu valor.

O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos e é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 dias.

IMPORTANTE

� Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

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Sessão de conciliação pode ser utilizada como sinônimo de audiência. Colocar a disposição das partes uma turma de conciliação ou concentrar atos de conciliação de vários processos numa mesma sessão tem demonstrado significativa celeridade e bons resultados.

� As Citações e Intimações

Segundo o que versa o nosso Código Civil, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. É uma forma de comunicar o réu de que existe uma ação contra ele. Apenas após ser citado, o réu poderá se defender do que lhe é imputado.

Já a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Segundo o que versa a Lei dos Juizados Especiais, as citações são feitas nas seguintes modalidades:

� por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

� tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

� sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

IMPORTANTE

� NÃO se fará citação por EDITAL.

� O comparecimento espontâneo suprirá a FALTA ou NULIDADE da citação.

� Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

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Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, será considerado revel e, por isso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

As intimações serão feitas nas formas previstas acima para a citação, com a possibilidade de ainda serem feitas também por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

As partes deem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo. Se assim não fizerem, serão tornados eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.

Caro aluno, você já deve ter percebido até aqui, que citei por inúmeras vezes o termo conciliação. Para falar abem a verdade, é preciso dizer que o instituto da conciliação é um dos grandes e importantíssimo símbolo dos processo regido pelos Juizados Especial. É na prática da conciliação que ficam expressamente aplicados os famosos princípios que regem a Lei 9.900/95 ( (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

É chegada a dada, portanto, de tratarmos do regramento dado pela norma em estudo sobre o instituto da CONCILIAÇÃO.

� A Conciliação

Sobre a conciliação, temos a primeira e importantíssima regra:

A conciliação poderá ser conduzida tanto por Juiz togado ou leigo como também por conciliador sob sua orientação!! Assim, conclui-se da regra, que nas audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis, não é necessária a presença de Juiz togado ou leigo na sessão de conciliação.

Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto à renúncia ao crédito excedente ao máximo valor permitido para as causas nesse tipo de Juizado , ou seja, o reclamante abrirá mão do que exceder aos 40 salários mínimos se esse for o caso.

Bom, da audiência de conciliação poderá ocorrer três resultados distintos:

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IMPORTANTE

� Conciliação OBTIDA: quanto isto acontece, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

� Conciliação NÃO OBTIDA: nesse caso as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista na Lei em estudo.

� NÃO COMPARECIMENTO do demandado: o Juiz togado proferirá sentença.

Dos casos acima, o segundo (conciliação não obtida) nos remete à possibilidade das partes optarem em comum acordo pelo juízo arbitral. Como então a Lei 9.099/95 regula esse Juízo? Qual sua finalidade?

As respostas, no próximo tópico!!

� O Juízo Arbitral

O Juízo Arbitral, ou Arbitragem, é uma forma, alternativa ao Poder Judiciário, de dirimir controvérsias através da qual um (ou mais) juiz arbitral decide, emite sentença com força legal sobre o objeto da controvérsia. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa à morosidade do sistema judiciário Estatal.

A lei 9.099/95, em seu art. 24, § 1º, estabelece que o juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes.

IMPORTANTE

� O ÁRBITRO será escolhido dentre os JUÍZES LEIGOS.

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Se este árbitro não estiver presente, o Juiz o convocará e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

O árbitro, da mesma forma que os juízes, deverá conduzir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, em cada caso, adotará a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Pronto!! Esse é juízo arbitral regulado pela Lei dos Juizados Especiais!!

A pergunta agora é: e se as partes não entrarem em comum acordo e não decidirem pelo juízo arbitral, como fica a lide?

Aí não tem jeito: procede-se, no Juizado Especial, à instrução e ao julgamento. Vamos ver como funciona!!

� A Instrução e o Julgamento

Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Nessa fase não há que se falar mais em condução por conciliador ou por juiz arbitral. A instrução será conduzida por um Juiz togado.

IMPORTANTE

� A instrução poderá ser dirigida por JUIZ LEIGO, desde que sob a supervisão de Juiz togado.

Na audiência de instrução e julgamento acorrerá a seguinte sequencia de atos:

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Serão ouvidas as partes

Colhida a prova

Proferida a sentença

Simples assim!

Sobre essa sequencia de atos, precisamos falar um pouco mais especificamente sobre as provas e a sentença.

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

IMPORTANTE

� A PROVA ORAL não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 05 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

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IMPORTANTE

� Não comparecendo a testemunha intimada, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR SUA IMEDIATA CONDUÇÃO, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Na audiência de instrução, a contestação do réu, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Atenção: no processo regido pela Lei 9.099/95, não se admite a RECONVENÇÃO.

A reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação, no prazo de defesa. No processo de rito ordinário o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação. Nos processos que seguem o rito sumário ou sumaríssimo (Juizados Especiais) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto.

Mesmo sem o direito à reconvenção, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites permitidos pela Lei em análise, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Nesse caso, o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

03. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – STF – 2008] É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, mas não se admitirá a reconvenção.

Comentário:

Perfeito! É exatamente o que acabamos de ver na explicação do parágrafo anterior. A reconvenção não é admitida, mas é de fato lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Gabarito: Certo

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A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida (importância abstrata indefinida, incerta), ainda que genérico o pedido.

Quando for um Juiz leigo quem tenha dirigido a instrução, este proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá:

� homologá-la;

� proferir outra em substituição ou;

� antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral (que são irrecorríveis), caberá recurso para o próprio Juizado.

IMPORTANTE

� A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

Vamos ver como funciona a dinâmica recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis??

� O Recurso de Sentenças nos Juizados Especiais

O recurso será julgado por uma turma composta por 03 Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado e deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

IMPORTANTE

� No recurso, as partes serão OBRIGATORIAMENTE representadas por advogado.

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O preparo dor recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (abandono processual). Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.

Já sei que você vai me perguntar: mais professor, o que significa esse preparo?

A própria Lei 9.099/95, em seu art. 54, parágrafo único, nos responde: o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Importante saber que o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Você se lembra da diferença entre efeito devolutivo e efeito suspensivo?

O efeito devolutivo é a exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição, pelo qual a parte faz devolver o caso para ser reanalisada pelo mesmo juízo ou por outro de instância, via de regra, superior. Efeito recursal não obsta o prosseguimento da execução, ou seja, posto que o recurso seja manejado, o processo tende a continuar correndo. Para que os demais atos (não o processo de per se), que seriam naturalmente esperados, sejam obstados é necessário que o recurso seja recebido com o efeito suspensivo.

Por outro lado, o efeito suspensivo "suspende" a vigência de seus termos e validade enquanto o recurso não for julgado.

Bom, voltando ao nosso recurso, as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento e esse julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.

Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

IMPORTANTE

� Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10 e 20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

� Do acórdão cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, além da possibilidade de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não aparado por habeas corpus.

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No que diz respeito aos embargos de declaração, a lei 9.099/95, em seus art. 48, estabelece caberão que tais embargos quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Se o s erros forem materiais, eles poderão ser corrigidos de ofício.

Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 dias, contados da ciência da decisão.

IMPORTANTE

� Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

Pronto!! Antes de finalizarmos nosso estudo sobre os Juizados especiais Cíveis, precisamos ainda tratar das situações que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito. É o assunto do nosso próximo tópico!!

2.2. A Extinção do Processo sem Julgamento de Mérito

Nesse tópico não temos muito o que fazer. Sejamos diretos!!

A extinção dos processos nos Juizados Especiais Cíveis, além dos casos previstos em lei, se dá:

� quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

Obs: quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

� quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

� quando for reconhecida a incompetência territorial;

� quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da Lei em comento (se a parte for incapaz, preso, pessoa jurídica de

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direito público, empresa pública da União, massa falida ou insolvente civil);

� quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo 30 dias;

� quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 dias da ciência do fato.

IMPORTANTE

� A extinção do processo INDEPENDERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, de prévia intimação pessoal das partes.

E por fim, sobre a execução da sentença, o que de fato lhe interessa para fins de prova de concursos é saber que ela processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.

3. OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS (Lei 10.259/01)

Estudadas as disposições dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentadas pela Lei 10.259/01, fica fácil agora entender o que nos ensina outra norma, a Lei 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Federais.

Segundo esse dispositivo legal, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

IMPORTANTE

� NÃO SE INCLUEM na competência do Juizado Especial Cível as causas:

� referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

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� sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

� para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

� que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos.

O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Não sendo deferidas tais medidas, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

E quem pode ser parte nos processo desses Juizados?

Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte e como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

As citações e intimações da União nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, serão feitas na pessoa:

do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

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Nos casos que envolvem a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na pessoa:

� do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

� do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

Em caso de ausência das autoridades acima referidas, a citação se dará na pessoa do substituto eventual.

A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

4. OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Caro aluno, muito atenção para essa parte da nossa aula!!

Chegamos, na verdade, ao estudo daqueles Juizados que são os verdadeiros e maiores alvos de questões de provas de concursos: os Juizados Especiais Criminais (os famosos JECs)!!

Na verdade, poderíamos ter começado nossa aula já desse ponto, mas o estudo foi bem mais completo e conhecer o processo nos Juizados Cíveis lhe ajudará e muito a compreender boa parte da dinâmica do processo nos Juizados Criminais. Vamos a eles!!

Antes de começarmos, é preciso saber que aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com as disposições aqui estudadas e todas as disposições da Lei 9.099/95, lembre-se, não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

Dito isso, vamos em frente!!

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O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

IMPORTANTÍSSIMO

� Consideram-se infrações penais de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, as CONTRAVENÇÕES PENAIS e os CRIMES a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa.

A informação acima é sempre lembrada em provas. A seguir, algumas questões bem tranquilas de se resolver:

04. [CESPE – AGENTE DE POLICIA – PC/TO – 2008] Para os efeitos da Lei dos Juizados Especiais Criminais, são considerados crimes de menor potencial ofensivo o desacato, o furto simples e a ameaça, entre outros.

Comentário:

Pela lei 9.099/95, vimos que são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos. A assertiva nos traz 03 crimes (desacato, furto simples e ameaça) e afirma que todos são de menor potencial ofensivo. Aí não tem jeito, temos que nos socorrer do Código Penal.

Segundo o CP, esses crimes são assim tipificados:

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

O crime de desacato, por ter máxima maior 02 anos, é sim de menor potencial ofensivo!!

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Opa!! Furto simples prevê pena máxima superior a 02 anos e, por isso, não é crime de menor potencial ofensivo. A questão já erra aí!! Mas vamos continuar:

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O crime de ameaça também é de menor potencial ofensivo, mas a questão já está errada por incluir nesse rol de crimes o de furto simples.

Gabarito: Errado

05. [CESPE – AGENTE DE POLICIA – PC/RN – 2008] Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

Comentário:

Alguma dúvida da verdade dessa questão? Nenhuma, não é mesmo? O item está certinho e traz a cópia file e literal do art. 61 da Lei 9.099/95.

Gabarito: Errado

06. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/CE– 2008] Nos crimes de racismo, a ação penal privada contra o ofensor poderá ser proposta nos JECs, já que esses crimes são considerados delitos de pequeno potencial ofensivo.

Comentário:

Se você, cara aluno, der uma revisada na nossa aula passada, sobre a Lei de Discriminação e Preconceito, constatará que nenhum crime ali previsto prevê pena máxima menor que 03 anos!! Logo, não há o que se discutir. Qualquer crime de racismo é de maior potencial ofensivo não tendo os JECs, portanto, competência para julgamento e execução de tais tipos penais.

Gabarito: Errado

07. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MA – 2009] Os crimes contra a administração pública, ainda que considerados de menor potencial ofensivo, não se sujeitam ao rito dos juizados especiais.

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Comentário:

Aí te pergunto: por que não? Entre o rol de crimes contra a administração pública previstos no Código Penal, há vários deles cujas penas máximas são inferiores a 02 anos. Ora, se a Lei 9.099/95 estabelece que os JECs têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, não há porque aceitar o que afirma a assertiva.

Gabarito: Errado

O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível:

� a reparação dos danos sofridos pela vítima e;

� a aplicação de pena não privativa de liberdade.

4.1. O Rito Processual nos Juizados Especiais CRIMINAIS

� A Competência e os Atos Processuais

Caro aluno, sobre a competência, é preciso não a sua regra fundamental:

IMPORTANTE

� A competência do Juizado será determinada pelo lugar EM QUE FOI PRATICADA a infração penal.

Assim como nos Juizados Especiais Cíveis, nos Criminais os atos processuais praticados são públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

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Tais atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos sempre, não esqueça, o critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.

A citação será pessoal e será feita no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

A intimação se dará por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

IMPORTANTE

� Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

� Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento ACOMPANHADO DE ADVOGADO, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

Ok, conhecidas essas primeiras informações sobre o rito processual nos Juizados Especiais Criminais, a pergunta agora é:

Como deve ser o processo penal quando alguém comete um crime ou uma contravenção penal de menor potencial ofensivo?

Bom, aí temos dois caminhos a seguir: o mais fácil que é o de se resolver a lide logo de cara em uma audiência preliminar ou o outro, um pouco mais amplo (mas também célere), que é o de oferecimento da denúncia com audiência de instrução e julgamento por meio de um procedimento muitíssimo conhecido em provas chamado: procedimento sumaríssimo.

Nos próximos tópicos, vamos conhecer ambos os caminhos, alvos do maior número de questões em provas de concursos!!

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� O caminho mais fácil – a AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Alguém comete um crime ou uma contravenção penal de menor potencial ofensivo. O que acontece?

A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

No termo circunstanciado a materialidade é reduzida a termo, e uma vez assinada pelo indiciado, tem-se a consignação de materialidade e autoria do delito, sendo, portanto, dispensável o inquérito policial.

IMPORTANTE

� Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA.

� Em caso de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Comparecendo o autor do fato e a vítima ao Juizado, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil.

Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade, por meio de conciliação, da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Importante ressaltar que os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

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Deixa eu te explicar, à luz do que versa a Lei 9.099/95, o que significa a composição dos danos e a pena não privativa de liberdade:

A composição civil de danos será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível. Trata-se da possibilidade de acordo homologado por juiz entre vítima e réu, tendo esse acordo eficácia de título a ser executado e também acarretando, portanto, a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Para crimes de menor potencial ofensivo, o réu, de acordo com esse artigo, pode ser beneficiado com essa possibilidade de fazer um acordo com a vítima, esse acordo ser homologado pelo juiz e ter então a queixa ou representação retirada. E essa composição de danos é perfeitamente cabível tanto se a ação penal for de iniciativa privada como se for uma ação penal pública condicionada à representação.

IMPORTANTE

� Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, DEPENDERÁ DE REPRESENTAÇÃO a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais LEVES e lesões CULPOSAS.

Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

IMPORTANTE

� O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Havendo então a representação verbal ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Nos crimes considerados de menor potencial ofensivo, pode o Ministério Público negociar com o acusado sua pena. É a famosa transação penal, ou seja, é um “bem bolado” entre a acusação e a defesa pra evitar que o processo

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corra, poupando o réu (e o Estado também) de todas as cargas consequentes (sociais, psicológicas, financeiras etc.).

A transação deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia. A aceitação da proposta não pode:

� ser considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato;

� não pode ser utilizada para fins de reincidência e;

� não consta de fichas de antecedente criminal.

O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de 05 anos definidos na lei.

As propostas podem abranger só duas espécies de pena: multa e restritiva de direitos.

A primeira é obviamente pecuniária, a segunda pode ser prestação de serviços à comunidade, impedimento de comparecer a certos lugares, proibição de gozo do fim de semana etc., depende da criatividade dos promotores (que atualmente só conhecem o pagamento de cesta básica). Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Aplicada exclusivamente a pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

� Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

� Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

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IMPORTANTÍSSIMO!!

� Não se admitirá a proposta de transação se ficar comprovado:

� ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

� ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 05 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos aqui estudados;

� não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, esta será submetida à apreciação do Juiz. Se a sentença do magistrado for favorável à transação penal, desta sentença caberá a apelação. Mais a frente estudaremos como se dá essa apelação.

Repetindo!!

� A aplicação da pena restritiva de direitos não constará de certidão de antecedentes criminais (sendo registrada apenas para impedir o benefício no prazo de 05 anos) e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Nos casos de homologação do acordo civil (composição de danos) e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

E vamos resolver mais questões:

08. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – STF – 2008] Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

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Comentário:

Perfeito!! A assertiva nos traz a perfeita literalidade do parágrafo único do art. 69 da Lei de Juizados Especiais. Fiz questão de fazer esse destaque no quadro da página 31.

Gabarito: Certo

[CESPE – AGENTE DE POLICIA – PC/RN – 2008] Em relação às disposições da Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais), julgue os itens a seguir.

09. Dependerá de representação da pessoa ofendida a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

10. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especial criminal deverá determinar a citação por intermédio de edital, com prazo de 15 dias.

Comentário 09:

A assertiva nos traz o conteúdo do art. 88 da Lei em estudo. Foi outro destaque que fiz, agora no quadrinho da pagina 32. Não se esqueça dessa regra, ok?

Gabarito: Errado

Comentário 10:

Quinze dias?? De onde a banca tirou isso? O que a Lei 9.099/95 regulamenta, em seu at. 66 caput e parágrafo único, é que A citação será pessoal e será feita no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Não há menção há prazo específico na lei em estudo

Gabarito: Errado

[CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/PB – 2008] Julgue os itens a seguir, relativos aos juizados especiais criminais.

11. Preenchidos os requisitos legais, o MP pode propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, sendo vedado ao juiz, em qualquer caso, alterar a proposta formulada.

12. Acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração, o juiz deve aplicar a pena restritiva de direitos ou multa, por sentença irrecorrível.

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13. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se impõe prisão em flagrante, devendo a autoridade policial, desde já, fixar o valor da fiança.

14. Conforme expressa previsão legal, não efetuado o pagamento de multa, deve ser feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos.

Comentário 11:

Não é bem assim!! A assertiva nos traz regra sobre a transação penal, aquele “bem bolado” que o Ministério Público propõe que seja feita entre a acusação e a defesa pra evitar que o processo corra. O problema é que ela erra ao afirmar que é vedado ao Juiz alterar a proposta formulada. Ele pode sim!! Vimos que nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade (art. 76, § 1º).

Gabarito: Errado

Comentário 12:

Errada!! Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. Se a sentença do magistrado for favorável à transação penal, desta sentença caberá a apelação. Logo ela não será irrecorrível (art. 76, § 3º).

Gabarito: Errado

Comentário 13:

Mais uma assertiva abordando o parágrafo único do art. 69...Só que agora o fez de forma equivocada. o referido dispositivo nos ensina que ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se impõe prisão em flagrante e nem se exigirá fiança.

Gabarito: Errado

Comentário 14:

Agora sim, um item certinho!! Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos. É o que determina o art. 85 da Lei 9.099/95.

Gabarito: Certo

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15. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/TO – 2008] A transação penal prevista na lei que dispõe acerca dos juizados especiais criminais implica suspensão do curso processual até o prazo final do acordo transacional, não resultando em reincidência, sendo vedado o registro do feito em certidão de antecedentes criminais.

Comentário:

Isso mesmo!! A transação penal implica em suspensão do curso processual até o prazo final do acordo transacional. Não resultará em reincidência e é vedado o registro do feito em certidão de antecedentes criminais.

Gabarito: Certo

Pronto, se houver a composição dos danos civis e/ou a transação penal, o processo no Juizado Especial Criminal para por aí. Mas eu já havia falado que pode não haver esses acordos e, nesses casos, segue-se para outro procedimento, conhecido como procedimento sumaríssimo, foco de estudo do nosso próximo tópico.

� O RITO SUMARÍSSIMO

O rito sumaríssimo é um procedimento mais amplo. Isso não quer dizer, no entanto, que seja um rito mais demorado, mas sim aquele que oferece Às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais.

Para o rito sumaríssimo é preciso, antes de tudo, separarmos o joio do trigo:

� Se a ação for penal de iniciativa pública:

Nesse tipo de ação, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da transação penal, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, caso não haja a necessidade de diligências imprescindíveis.

Vários podem ser os motivos para a não realização da transação penal. São eles:

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� o não comparecimento do autor do fato, o que impede a composição;

� recusa da proposta pelo autor do fato e de seu defensor;

� Ministério Público não propôs a transação pelo não preenchimento dos requisitos legais;

� juiz não homologou o acordo.

Nesses casos, não tem jeito, o Ministério Público terá que proceder com a denúncia oral.

Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial, com dispensa do inquérito policial, será dispensada a exigência do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Cabe ressaltar, no entanto, que essa dispensa de prova pericial ocorrerá tão somente no momento do oferecimento da denúncia. O exame de corpo e de delito deverá ser trazido aos autos até a sentença final.

Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças processuais faltantes. Nesse caso, o rito deixa de ser sumaríssimo para ser comum.

� Se a ação for penal de iniciativa privada:

Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam ou não o encaminhamento das peças existentes ao Juízo comum.

Oferecida a denúncia ou queixa, esta será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.

Da data e hora da audiência de instrução e julgamento também tomarão ciência:

� o Ministério Público;

� o ofendido;

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� o responsável civil e;

� seus advogados.

Se o acusado não estiver presente à hora da marcação da audiência de instrução e julgamento, ele será citado por mandato no qual constará, além obviamente da data da audiência, a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será a ele designado defensor público. O acusado deverá trazer para a audiência suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação delas, no mínimo 05 dias antes de sua realização.

Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Da mesma forma serão intimadas as testemunhas arroladas.

Marcada então a audiência de instrução e julgamento, vamos conhecer como ela funciona:

� A audiência de instrução e julgamento

No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade, por meio de conciliação, da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Ou seja, novamente se tentará a composição civil ou a transação penal.

Caso seja aceita por ambas as partes a composição civil de danos, esta será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível.

IMPORTANTE

� Seja a ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, você já sabe, o acordo homologado juiz entre vítima e réu, acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação.

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Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa. Se o Juiz receber, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

IMPORTANTE

� Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

� Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Prova excessiva é prova superabundante, que transcende o razoável para a demonstração dos fatos. Não pode representar pré-julgamento da causa.

Prova impertinente consiste na conexão existente entre fatos a serem provados e fatos discutidos no processo. O juiz deve indagar qual será o objeto da prova proposta.

Prova protelatória supõe conduta dolosa da parte que quer procrastinar o feito. Exige evidência.

Pois bem, de todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de 03 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

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� A apelação

A apelação da sentença poderá ser feita pelo Ministério Público ou pelo réu e seu defensor da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. E o prazo para interposição da apelação será de 10 dias, contados da ciência da sentença.

O recorrido, ou seja, o Juiz que proferiu a sentença, será intimado para oferecer resposta escrita também no prazo de 10 dias.

IMPORTANTE

� As PARTES serão intimadas da data da sessão de julgamento PELA IMPRENSA.

� Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO.

Assim como vimos nos casos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, nas proferidas nos Juizados Especiais Criminais também c caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 dias, contados da ciência da decisão. Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

Veja como foi cobrado:

16. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/ES – 2006] O rito sumaríssimo, previsto na lei dos juizados especiais criminais, só deve ser aplicado caso a transação penal não tenha sido realizada em audiência preliminar devido à ausência do autor da infração, dos requisitos para a propositura ou, ainda, por não ter o autor da infração aceitado a proposta de transação.

Comentário:

Como vimos, vários podem ser os motivos para a não realização da transação penal e que ensejam a aplicação do rito sumaríssimo. São eles:

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� o não comparecimento do autor do fato, o que impede a composição;

� recusa da proposta pelo autor do fato e de seu defensor;

� Ministério Público não propôs a transação pelo não preenchimento dos requisitos legais;

� juiz não homologou o acordo.

São exatamente alguns desses os motivadores trazidos pela questão.

Gabarito: Certo

17. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/RN – 2008] O rito sumaríssimo é uma espécie do gênero procedimento especial, aplicável para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

Comentário:

Bom, na verdade, essa questão trata de regramento de outra norma, mas achei importante trazer ao seu conhecimento:

A Lei 11.719, que entrou em vigor em 22 de setembro de 2008, trouxe alterações na disciplina dos ritos processuais, estabelecendo que o procedimento será comum ou especial, consoante regra expressa constante no § 1º, do art.394, do Código de Processo Penal.

Por comum, entende-se aquele aplicável a todos os processos (regra geral) e o especial aquele previsto em legislação especial (Lei de Drogas, por exemplo) ou em regras específicas no próprio Código de Processo Penal, como nos crimes falimentares ou de responsabilidade de funcionários públicos.

O comum, por sua vez, será ordinário, sumário ou sumaríssimo e essa classificação é feita pelo critério da pena máxima cominada ao crime, consoante se infere do novo texto legal, in verbis:

Art.394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."

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Qual foi o erro então da assertiva? Dizer que o rito sumaríssimo é procedimento especial quando acabamos de ver que é uma das espécies do procedimento comum.

Gabarito: Certo

18. [CESPE – AGENTE DE POLICIA – PC/RN – 2008] Da decisão de rejeição da denúncia caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

Comentário:

Assertiva corretinha, conforme o que versa o art. 82 da Lei de Juizados Especiais. Letra da lei total!!

Gabarito: Certo

19. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/CE– 2008] Das decisões proferidas pelo juiz do JEC caberá recurso de apelação que será julgado por uma turma especial recursal composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

Comentário:

Impressionante com a banca repetiu a mesma coisa em dois concursos realizados em um mesmo ano!! De novo ela nos traz e também de forma correta a literalidade do art. 82 da Lei 9.099/95. De fato, das decisões proferidas pelo juiz do JEC (da rejeição da denúncia e da sentença) caberá recurso de apelação que será julgado por uma turma especial recursal composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. Eita criatividade!!

Gabarito: Certo

Bom, praticamente finalizamos o nosso estudo sobre os Juizados Especiais!! Antes disso, porém, precisamos tratar ainda de um importante instituto também regulamentado pela Lei 9.099/95: a suspensão condicional do processo.

Vamos a ela!!

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4.1. A Suspensão Condicional do Processo

Prevista no art. 89 da nossa Lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapasse a 01 ano (pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime.

IMPORTANTE

� A Suspensão Condicional se aplica em QUALQUER PROCEDIMENTO, e não só no sumaríssimo. Assim, ela também pode ser oferecida em crimes não considerados de menor potencial ofensivo.

� Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

Ok, professor!! Mas como funciona essa tal suspensão condicional? Quem pode pedi-la?

Bom, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (abrangidas ou não pela Lei 9.099/95), o Ministério Público será o competente para propor a suspensão condicional. A suspensão poderá ser de 02 a 04 anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Que requisitos são estes? O art. 77 do código Penal nos diz.

São eles: o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

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� reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

� proibição de frequentar determinados lugares;

� proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; e

� comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Ressalta-se, ainda, que o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

IMPORTANTÍSSIMO

� A suspensão será necessariamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

� A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

E por fim, nossas últimas questões:

20. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/ES – 2006] Ao furto simples, cuja pena mínima é um ano, é aplicável a suspensão condicional do processo desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

Comentário:

A Suspensão Condicional do Processo é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapasse a 01 ano quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. Como vimos no comentário da questão 04, o crime de furto simples tem previsão de pena de 01 a 04 anos. Vimos também que ela pode ser oferecida

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em crimes não considerados de menor potencial ofensivo. Como o furto simples encaixa-se nesses dois requisitos, podemos concluir com tranquilidade que a ele é sim aplicável a suspensão condicional do processo desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

Gabarito: Certo

21. [CESPE – AGENTE DE POLICIA – PC/RN – 2008] Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,observados os demais requisitos legais.

Comentário:

Certinha! É exatamente a redação do famoso art. 89 da Lei de Juizados Especiais.

Gabarito: Certo

22. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/PB – 2008] A suspensão condicional do processo, cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for definitivamente condenado por outro crime.

Comentário:

Ora, se a suspensão será necessariamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime, imagine se já estiver por ele condenado!! É claro que nessa situação ela será revogada.

Gabarito: Certo

23. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/ES – 2011] Considere a seguinte situação hipotética.

As enfermeiras Alda e Alice foram apontadas como autoras de uma omissão de socorro na forma prevista na parte especial do Código Penal. Ao receber o termo circunstanciado, o promotor de justiça ofereceu propostas de transação penal para cada uma das profissionais. Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas. Alice alegou que era inocente e não aceitou a transação penal. Oferecida a denúncia e proposta a suspensão condicional do processo, sob o mesmo argumento, Alice não aceitou o benefício. Concluída a instrução criminal em relação a esta, colheram-se provas suficientes da culpabilidade das duas enfermeiras em relação ao crime de omissão de socorro.

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Nessa situação hipotética, somente caberá a condenação a Alice, sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção.

Comentário:

Perfeito!! Alice e Alda cometeram o crime de omissão de socorro. Esse crime, previsto no art. 135 do Código Penal, prevê pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa. Como esse é um crime de menor potencial ofensivo, ambas as rés teriam o direito à transação penal, composição civil de danos e, ainda, à suspensão condicional do processo se oferecida a denúncia.

Acontece que ambas, ao final do processo, foram condenadas e como Alice não aceitou nem a transação e nem a suspensão condicional, a ela só lhe restou ser aplicada a sanção penal. Já à Alda, por esta ter aceitado a transação penal, não caberá de fato qualquer sanção, inclusive nem constará de certidão de antecedentes criminais.

Gabarito: Certo

[CESPE – JUIZ SUBSTITUTO – TJ/MT – 2005] Quanto aos juizados especiais criminais, julgue os itens a seguir.

24. A conciliação extintiva de punibilidade somente será cabível nos crimes de ação penal privada.

25. A suspensão do processo deverá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do processo, pela prática de contravenção penal.

Comentário 24:

Errado! A conciliação extintiva de punibilidade somente será cabível também nas ações penais públicas.

Gabarito: Errado

Comentário 25:

Muito cuidado com essa pegadinha!! A suspensão poderá (e não deverá, como afirma a assertiva) ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção penal.

Gabarito: Errado

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5. OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CRIMINAIS (Lei 10.259/01)

Bom, sobre os Juizados Especiais Federais Criminais, a Lei nº 10.25901 não nos traz muita novidade não.

Segundo o seu art. 2º, compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, também deverá ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do mesmo foro estudado para os Juizados Especiais da Lei 9.099/95.

IMPORTANTE

� Fica VEDADA a aplicação desta Lei no juízo ESTADUAL.

Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos e as Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

***

Finalizamos aqui nossa segunda aula!

Não deixe de prestigiar o fórum de seu curso com suas dúvidas e questionamentos. Sempre que puder, cheque também o Quadro de Avisos do curso, pois lá postamos informes e observações interessantes sempre que necessário. Conte comigo!

Até a próxima e bons estudos!

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QUESTÕES DE SUA AULA

01. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – STJ – 2008] A opção pelo procedimento dos juizados especiais cíveis não importará renúncia a eventual crédito excedente ao limite legalmente fixado, valor este que poderá ser cobrado em outra ação, até mesmo perante o próprio juizado.

02. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – STF – 2008] O civilmente incapaz, desde que regularmente representado por seus genitores, poderá ser parte no juizado especial cível.

03. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – STF – 2008] É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, mas não se admitirá a reconvenção.

04. [CESPE – AGENTE DE POLICIA – PC/TO – 2008] Para os efeitos da Lei dos Juizados Especiais Criminais, são considerados crimes de menor potencial ofensivo o desacato, o furto simples e a ameaça, entre outros.

05. [CESPE – AGENTE DE POLICIA – PC/RN – 2008] Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

06. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/CE– 2008] Nos crimes de racismo, a ação penal privada contra o ofensor poderá ser proposta nos JECs, já que esses crimes são considerados delitos de pequeno potencial ofensivo.

07. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MA – 2009] Os crimes contra a administração pública, ainda que considerados de menor potencial ofensivo, não se sujeitam ao rito dos juizados especiais.

08. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – STF – 2008] Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

[CESPE – AGENTE DE POLICIA – PC/RN – 2008] Em relação às disposições da Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais), julgue os itens a seguir.

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09. Dependerá de representação da pessoa ofendida a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

10. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especial criminal deverá determinar a citação por intermédio de edital, com prazo de 15 dias.

[CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/PB – 2008] Julgue os itens a seguir, relativos aos juizados especiais criminais.

11. Preenchidos os requisitos legais, o MP pode propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, sendo vedado ao juiz, em qualquer caso, alterar a proposta formulada.

12. Acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração, o juiz deve aplicar a pena restritiva de direitos ou multa, por sentença irrecorrível.

13. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se impõe prisão em flagrante, devendo a autoridade policial, desde já, fixar o valor da fiança.

14. Conforme expressa previsão legal, não efetuado o pagamento de multa, deve ser feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos.

15. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/TO – 2008] A transação penal prevista na lei que dispõe acerca dos juizados especiais criminais implica suspensão do curso processual até o prazo final do acordo transacional, não resultando em reincidência, sendo vedado o registro do feito em certidão de antecedentes criminais.

16. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/ES – 2006] O rito sumaríssimo, previsto na lei dos juizados especiais criminais, só deve ser aplicado caso a transação penal não tenha sido realizada em audiência preliminar devido à ausência do autor da infração, dos requisitos para a propositura ou, ainda, por não ter o autor da infração aceitado a proposta de transação.

17. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/RN – 2008] O rito sumaríssimo é uma espécie do gênero procedimento especial, aplicável para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

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18. [CESPE – AGENTE DE POLICIA – PC/RN – 2008] Da decisão de rejeição da denúncia caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

19. [CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/CE– 2008] Das decisões proferidas pelo juiz do JEC caberá recurso de apelação que será julgado por uma turma especial recursal composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

20. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/ES – 2006] Ao furto simples, cuja pena mínima é um ano, é aplicável a suspensão condicional do processo desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

21. [CESPE – AGENTE DE POLICIA – PC/RN – 2008] Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,observados os demais requisitos legais.

22. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/PB – 2008] A suspensão condicional do processo, cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for definitivamente condenado por outro crime.

23. [CESPE – DELEGADO DE POLICIA – PC/ES – 2011] Considere a seguinte situação hipotética.

As enfermeiras Alda e Alice foram apontadas como autoras de uma omissão de socorro na forma prevista na parte especial do Código Penal. Ao receber o termo circunstanciado, o promotor de justiça ofereceu propostas de transação penal para cada uma das profissionais. Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas. Alice alegou que era inocente e não aceitou a transação penal. Oferecida a denúncia e proposta a suspensão condicional do processo, sob o mesmo argumento, Alice não aceitou o benefício. Concluída a instrução criminal em relação a esta, colheram-se provas suficientes da culpabilidade das duas enfermeiras em relação ao crime de omissão de socorro.

Nessa situação hipotética, somente caberá a condenação a Alice, sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção.

[CESPE – JUIZ SUBSTITUTO – TJ/MT – 2005] Quanto aos juizados especiais criminais, julgue os itens a seguir.

24. A conciliação extintiva de punibilidade somente será cabível nos crimes de ação penal privada.

25. A suspensão do processo deverá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do processo, pela prática de contravenção penal.

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GABARITO

1 2 3 4 5 E E C E E 6 7 8 9 10 E E C E E 11 12 13 14 15 E E E C C 16 17 18 19 20 C C C C C 21 22 23 24 25 C C C E E