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Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi-cos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacio-nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ICAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

1. Âmbito de aplicação da Lei nº 8.112/90:

1.1. Lei meramente federal: A Lei nº 8.112/90 aplica-se apenas na esfe-ra federal. Ou seja, é uma lei feita pela União para valer apenas no âm-bito especificamente federal. É, portanto, uma lei meramente federal, e não nacional. Assim, não é obrigatória para Administração Estadual nem Municipal. No Distrito Federal, aplica-se a Lei nº 8.112/90, com diversas adaptações, mas apenas porque tal procedimento é determinado pela Lei Distrital nº 197.

1.2. Administração Direta: A Lei nº 8.112/90 aplica-se aos servidores da Administração Direta Federal, isto é, aos diversos órgãos que integram os três poderes (Ministérios, Tribunais, Casas Legislativas) e do Ministério Pú-blico da União.

→ Aplicaçãoemconcurso:• (FCC/MPE-PE/Analista Jurídico/2006)

O regime jurídico aplicado aos servidores públicos do Ministério Público é o estatutário. Gabarito: Correto.

1.3. Administração indireta federal: A Lei nº 8.112/90, ao estabelecer um regime jurídico estatutário, tem aplicação também aos servidores das pes-soas jurídicas de Direito Público da Administração Indireta federal, isto é:

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autarquias e fundações públicas (de Direito Público). Nas empresas públi-cas, sociedades de economia mista e fundações públicas de Direito Priva-do federais, o regime de pessoal é celetista (privado).

→ Aplicaçãoemconcurso:• (Cespe/MS/Analista/2010)

As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades inte-grantes da administração indireta, portanto, aos seus funcionários aplica-se o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Gabarito: Errado.

QUADRO COMPARATIVO DO REGIME DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

Pessoa Personalidadejurídica RegimeUnião (Administração Direta de qualquer

dos Poderes e do Ministério Público)Direito Público Estatutário

Autarquias Direito Público EstatutárioFundações Públicas de Direito Público Direito Público EstatutárioFundações Públicas de Direito Privado Direito Privado Celetista

Empresas Públicas Direito Privado CeletistaSociedades de Economia Mista Direito Privado Celetista

1.5.Autarquiasemregimeespecial:São aquelas que possuem um maior grau de autonomia que as autarquias em geral, ou porque já foram criadas sob esse regime especial (agências reguladoras, p.ex.), ou porque cele-braram com o Poder Público um acordo para ampliar a autonomia que já possuíam. Podem ser basicamente de quatro espécies:

1.5.1.AgênciasReguladoras:são autarquias criadas com a função precí-pua de regular (fiscalizar e normatizar) a prestação de serviços públicos por concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Surgiram com o processo de desestatização (privatização), por meio do qual o Estado entregou à iniciativa privada, por delegação ou por privatização, a exe-cução de alguns serviços públicos, mas precisou garantir-lhes a qualida-de. Podem ser citadas, entre outras: ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANP (Agência Nacional do Petróleo e Hidrocarbonetos), ANA-TEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquavi-ários), ANA (Agência Nacional de Águas), ANS (Agência Nacional de Saúde

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Suplementar), ANVISA (Agência Nacional da Vigilância Sanitária), ANCINE (Agência Nacional de Cinema), ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).

1.5.1.1.Regimeceletistanasagênciasreguladoras:A Lei nº 9.986/00, que “Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências”, previa a adoção do regime celetista nas citadas agências (art. 1º). Tal disposição, porém, foi suspensa cautelarmente pelo STF na ADIn nº 2.310 e depois revogada pela Lei nº 10.871/04. Assim, o regimedepessoalquehojevigoranasagênciasreguladoraséomesmoquevaleparaasdemaisautarquias:o regime jurídicoexclusivamenteestatutário(apósadecisãodoSTFnaADInnº2.135).

1.5.2.Universidades:gozam de maior autonomia, por disposição da pró-pria Constituição (art. 207, caput). Quando criadas sob a forma de autar-quias, então, o são em regime especial, uma vez que, por exemplo, esco-lhem os próprios dirigentes em votação direta. As Universidades Públicas são criadas ou como autarquias, ou então sob a forma de fundações pú-blicas de Direito Público. Emambososcasos,oregimedepessoalseráestatutário.

1.5.3. Agências Executivas: são autarquias ou fundações públicas que conquistam maior autonomia administrativa ao celebrar com o poder pú-blico um contrato de gestão, nos termos do art. 37, §8º, da CF. O regime jurídicotambémseránecessariamenteestatutário.

1.5.4.ConselhosProfissionaisedeClasse:CFM (Conselho Federal de Me-dicina), CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agrono-mia), etc. São autarquias, criadas pelo Estado por meio de lei, mas cuja gestão é feita pelos pela própria categoria profissional. Como autarquias que são, oregimedeveserobrigatoriamenteestatutário. Nesse sentido decidiu o STF na ADIn-MC 1.717/DF (Relator Sydney Sanches) e no mérito da mesma Ação.

1.5.4.1.OSTJconsideraqueoregimenosConselhosProfissionaisdeveserexclusivamenteestatutário.Recentemente (dezembro de 2010), o STJ reafirmou sua jurisprudência, no mesmo sentido firmado pelo STF, consi-derando que o regime jurídico nos conselhos profissionais deve ser obri-gatoriamente estatutário:

► Jurisprudência:“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFIS-SIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGI-ME DE CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI

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N. 8.112/90. 1. A atividade de fiscalização do exercício profissio-nal é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual as entidades que exercemessecontroletêmfunçãotipicamentepúblicae,porisso,possuemnaturezajurídicadeautarquia,sujeitando-seaoregimejurídicodedireitopúblico. Precedentes do STJ e do STF. (...) 3. O § 1º do art. 253 da Lei n. 8.112/90 regulamentou o disposto na Constituição,fazendocomqueosfuncionáriosceletistasdasautarquiasfederaispassassemaservidoresestatutários,afastandoapossibilidadedecontrataçãoemregimeprivado.4. Com a Lei n. 9.649/98, o legisla-dor buscou afastar a sujeição das autarquias corporativas ao regime jurídico de direito público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.717/DF, julgou inconstitucional o dispositivo que tratava da matéria. O exame do § 3º do art. 58 ficou prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda Constitucional n. 19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. 5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, foi suspensa a vi-gência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n. 19/98. Dessa forma, após todas asmudançassofridas,subsiste,paraaadministraçãopúblicadireta,autárquicaefundacional,aobrigatoriedadedeadoçãodoregimejurídicoúni-co, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 6. Asautarquiascorporativasdevemadotaroregime jurídicoúnico, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19/97. 7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o Excelso Pretório afastou a natureza autárquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT. 8. Recurso es-pecial provido para conceder a segurança e determinarqueosimpe-trados,comexceçãodaOAB,tomemasprovidênciascabíveisparaa implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhosdefiscalizaçãoprofissional,incidindonocasoaressalvacontidanojulgamentodaADIn.2.135MC/DF.” (STJ, 5ª Turma, REsp 507.536/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 06.12.2010).

→ Aplicaçãoemconcurso:• (FGV/Ministério da Cultura/Analista de RH/2006)

Nos termos da Constituição, o regime jurídico estatutário não é extensivo: a) às fundações de direito público.b) às autarquias.c) às empresas públicas.

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d) aos Estados e Municípios.e) ao Distrito Federal.

Gabarito: C.

1.6.OABnãofazpartedaAdministraçãoPública,porissooseuregimedepessoalépuramenteceletista.Segundo o STF, aOABnãosevinculanemàAdministraçãoDiretanemàIndireta(ADIn3026/DF,RelatorMinistroErosGrau). Não é uma autar-quia, nem mesmo integra a Administração Pública: é uma entidade sui generis. Logo, nãoprecisarealizarconcursopúblicoparaacontrataçãodeseupessoal,eoregimevigenteétotalmenteprivado(celetista).► Jurisprudência:

“(...) AOABnãoéumaentidadedaAdministraçãoIndiretadaUnião.AOrdeméumserviçopúblicoindependente,categoriaímparnoelencodaspersonalidadesjurídicasexistentesnodireitobrasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem refe-rido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstan-ciar uma entidade da Administração Indireta, aOABnãoestá sujeitaa controle da Administração, nem a qualquer das suas partes estávinculada. (…) AOrdemdosAdvogadosdoBrasil, cujas características são autonomia e independência, nãopode sertida como congêneredosdemaisórgãosdefiscalizaçãoprofissional. (…) Embora decorra de determinação legal, oregimeestatutárioimpostoaosempregadosdaOABnãoécompatível comaentidade,queéautônomae indepen-dente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regi-me trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabívelaexigênciadecon-cursopúblicoparaadmissãodoscontratadossoboregimetrabalhistapelaOAB.”. STF, Pleno, ADIn 3026/DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 29.09.2006, p. 31.

2. Regimesjurídicos: podem ser contratados agentes pelo Estado por meio do regime celetista (emprego público) ou estatutário (cargo público).

2.1. Diferenças entre os dois regimes de pessoal: No regime celetista, as regras são estabelecidas na CLT, ao passo que o regime estatutário tem suas normas previstas numa lei específica (o estatuto) – no caso federal, a Lei nº 8.112/90. Ademais, os servidores estatutários assinam termo de posse (e não contrato de trabalho, como os celetistas). Por fim, o celetista tem direito a FGTS, mas não faz jus à estabilidade.

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→ Aplicaçãoemconcurso:• (PGE/RJ/Técnico Superior/2009)

Se houver consenso entre os servidores públicos estatuários e a Administra-ção Pública a qual se subordinam são juridicamente admitidas alterações no regime jurídico que os vincula. Gabarito: Errado. O regime estatutário caracteriza-se pela fixação unilateral das regras pela Administração Pública, por meio de lei. Por isso o STF consi-dera inconstitucionais regras de negociação coletiva entre a Administração Pública e seus servidores estatutários: ADIn 492/DF, Relator Ministro Carlos Velloso.

2.2.RegimeestatutárioefunçõestípicasdeEstado: A doutrina majori-tária sempre defendeu, mesmo antes da decisão do STF na ADIn 2135-MC/DF (com base em Celso Antônio Bandeira de Mello), que as funções típicas de Estado devem ser providas exclusivamente pelo regime esta-tutário.

→ Aplicaçãoemconcurso:

• (TJDFT/Juiz Substituto/2007Aseleção por concurso público para o desempenho de atividades exclusivas do Estado pode suprir vagas sob o regime celetista ou estatutário. Gabarito: Errado. Se a função é típica de Estado, o regime tem que ser obri-gatoriamente estatutário, ainda mais após a decisão do STF na ADIn 2135-MC.

2.3.Nãohádireitoadquiridoaregimejurídico. Não há direito adqui-rido a regime jurídico, na firme jurisprudência do STF (Por exemplo: STF, Primeira Turma, RE 482.411-AgR/CE, DJe de 26.11.2010). Assim, por exemplo, quando a lei n. 9.527/97 extinguiu a licença-prêmio por assiduidade, os servidores que ainda possuíam períodos de licença não gozados continuaram a tê-los; mas não puderam invocar direito adqui-rido às regras de aquisição da licença para continuarem conquistando outros períodos.

→ Aplicaçãoemconcurso:

• (Cespe/MS/Analista/2010)

Observadas as garantias constitucionais, a elaboração de novos planos de carreira e a inovação no regime jurídico dos agentes administrativos estão sujeitas à valoração de conveniência e oportunidade da adminis-tração pública, não possuindo o servidor a ela estatutariamente vincu-lado qualquer sorte de direito adquirido a enquadramento diverso da-

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quele determinado legalmente, segundo os critérios discricionariamente normatizados.

Gabarito: Correto.

3. ALeinº8.112/90tratadoregimedecargopúblico(regimeestatutário),queVOLTOUASEROBRIGATÓRIOparaaAdministraçãoDireta,AutárquicaeFundacionalapartirdadecisãonaADIn-MC2.135/DF–VOLTOU A EXIS-TIRAOBRIGATORIEDADEDOREGIMEJURÍDICOÚNICO.

3.1.DecisãodoSTFconcedendoamedidacautelarnaADIn2.135/DF: a volta da obrigatoriedade do regime jurídico exclusivamente estatutário nas pessoas jurídicas de Direito Público.

A partir da EC 19/98 (que, entre outras coisas, deu nova redação ao art. 39, caput, da CF), tornou-se possível às autarquias (e pessoas de Direito Público em geral) admitir empregados públicos (celetistas); com base nis-so, foi promulgada a Lei nº 9.962/00.

Entretanto, no julgamento da ADIn nº 2.135, o STF declarou inconsti-tucional (em sede de cautelar, isto é, numa decisão provisória) a nova redação dada ao art. 39, caput, da CF, pela EC 19/98, em virtude de vício formal (o texto não foi aprovado por 3/5 na Câmara e no Senado, em dois turnos de votação em cada Casa, como manda o art. 60 da CF). Com isso, foi revigorado o antigo dispositivo, que falava em regime jurídico único. Porém, trata-se de decisão liminar (provisória), e ficou determi-nado expressamente na decisão do STF que as leis editadas com base na nova redação continuam válidas. Assim, o efeito prático da decisão é apenas um: não poderão ser editadas novas leis que modifiquem o regime jurídico dos servidores, nem no âmbito federal nem no estadual/distrital nem municipal.

“A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público.

(…) Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso” (STF, Pleno, ADIn 2135-MC/DF, Relatora para o Acórdão Ministra Ellen Gracie).

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE AS VÁRIAS “ETAPAS” DAVIGÊNCIADOSREGIMESJURÍDICOSDEPESSOAL

Antes da

CF/88

CF/88 (redação original,

antes da EC 19/98)

Vigência da EC 19/98

Situaçãoapósadecisão na ADIn

2135-MC/DF

Regimejurídicona Administração

Direta

Estatu-tário ou celetista

Apenas estatutário

(regime jurí-dico único)

Estatutário ou celetista (esse

último vedado para as carreiras típicas

de Estado)

Apenas estatu-tário (regime

jurídico único)

Regimejurídiconasautarquiase

fundaçõespúblicasdeDireitoPúblico

Estatu-tário ou celetista

Apenas estatutário

(regime jurí-dico único)

Estatutário ou celetista (esse úl-timo vedado para as carreiras típicas

de Estado)

Apenas estatu-tário (regime

jurídico único)

Regimejurídiconasempresaspúblicas

e sociedades de economia mista

Celetis-ta Celetista Celetista Celetista

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

1. Conceitodeagentespúblicos:

São todas as pessoas que atuam em nome do Estado, exercendo uma fun-ção pública. Trata-se de conceito extremamente abrangente, que atinge qualquer pessoa física que atue em nome do Estado. Engloba, portanto, os agentes políticos, agentes administrativos, agentes delegados, particu-lares em colaboração (inclusive agentes credenciados) e até mesmo agen-tes de fato (putativos).

1.1.Conceitolegaldeagentespúblicos: Oconceitolegaldeagentespú-blicoséencontradonoart.2ºdaLeideImprobidadeAdministrativa(Leinº8.429/92), que dispõe: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remune-ração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior [entidades da administração in-direta e Administração Direta]”.

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1.2.Paraadefiniçãodeagentepúblico,nãointeressa:a) o vínculo (se é permanente ou transitório); b) o regime jurídico (se é estatutário ou cele-tista); c) forma de provimento (nomeação, eleição, contratação).

2. Classificaçãodoutrináriadosagentespúblicos:

2.1.Agentespolíticos: exercem as funções de direção do Estado (função de governo), integrando a estrutura constitucional (central) de cada um dos poderes. Ex: Presidente da República, Ministros de Estado, Deputa-dos, Senadores, e, para o STF, também os Membros do Judiciário e do Mi-nistério Público. Seu vínculo com o Estado não é de natureza profissional, mas sim política (interessa o caráter de representatividade, o caráter de cidadão, o status civitatis).

→ Aplicaçãoemconcurso:• (TJDFT/JUIZ SUBSTITUTO/2007)

O vínculo dos agentes políticos com o Estado não é de natureza profissional, pois o que os qualifica para o exercício das funções não é a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadão. Gabarito: Correta.

• (Cespe/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO/2003)O vínculo dos agentes políticos com o Estado não é de natureza profissional, pois o que os qualifica para o exercício das funções não é a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadão. Gabarito: Correta.

• (Cespe/TRE-MA/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2006)Os agentes políticos são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, aos quais incumbem as funções de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o poder público. Gabarito: Correta.

• (FUNIVERSA/APEX-BRASIL/CONSULTOR PLENO/LICITAÇÕES/2006)Os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em car-gos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais são:

a) servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. b) apenas os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão. c) agentes honoríficos tendo em vista a relevante função que exercem.d) agentes políticos.e) agentes administrativos com investidura especial.

Gabarito: D.

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2.1.2.Divergênciadoutrinária: Quanto aos magistrados e membros do MP, existe relevante controvérsiadoutrinária. CelsoAntônioBandeiradeMello,MariaSilviaZanellaDiPietroeJosédosSantosCarvalhoFilhonãoosincluementreosagentespolíticos. O fundamento é que eles não são eleitos, mas recrutados por critérios técnicos. Já Hely Lopes Meirelles de-fendeusemprequeosjuízesepromotoresseriamagentespolíticos, pois têm as atribuições regulamentadas constitucionalmente e exercem parce-la do poder soberano do Estado. Não se trata de uma discussão meramen-te acadêmica. Ao contrário: a contenda ganha relevo prático, na medida em que a consideração desses agentes como agentes políticos ou admi-nistrativos possui reflexos no regime jurídico ao qual serão submetidos.

ConsideramosmaisadequadoadotaroposicionamentodefendidoporHely Lopes Meirelles, pois não há como deixar de reconhecer na atividade judicante ou ministerial pública o exercício de parcela do poder soberano do Estado. Ademais, a moderna hermenêutica constitucional reconhece que a atividade judicial é também política, no sentido original do termo. Osmembrosqueexercemessasfunçõesdevem,portanto,serenquadra-dosentreosagentespolíticos. NessesentidotambémjáseposicionouexpressamenteoSupremoTribunalFederal(REn°228.977). É também o que se colhe de uma interpretação literal do art. 37, XI da Constituição da República, ao se referir à remuneração dos “(...) membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos (...)”. Paraconcursospúblicos,vemsendomaisadotadaessacorrente(inspi-radaemHelyLopesMeirelles),queconsideraosmembrosdoMinistérioPúblicoejuízescomoagentespolíticos.

Combasenisso, podemosafirmarqueenquadram-sena categoriadeagentespolíticos:a)titularesdemandatoeletivo;b)seusauxiliaresdi-retos(MinistrosdeEstado,SecretáriosdeEstadoeSecretáriosMunici-pais);c)membrosdoJudiciárioedoMinistérioPúblico.

Vale a pena noticiar que, nojulgamentodoMS12.107/DF(RelatorMinis-troFelixFischer),oSTJdeuaentenderqueosmagistradosseriam“ser-vidorespúblicossui generis”, submetidos a regime estatutário especial (LOMAN): “A Lei n. 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, porém, no que se refere à Magistratura, há estatuto próprio, qual seja, a Lei Complementar n. 35/79. Portanto, há peculiari-dades relativas à carreira da Magistratura que resultou na adoção de um regime próprio diverso do adotado para a maioria dos servidores públicos da União” (trecho do voto do Ministro Relator).