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ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Princípio da Inalterabilidade Contratual Nenhuma condição de trabalho pode ser unilateralmente alterada pelo empregador conforme disposto no art. 468 da CLT. Assim, qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT deve observar os seguintes requisitos: a) Mútuo consentimento das partes; b) Na alteração o empregado não pode sofrer nenhum prejuízo, direta ou indiretamente , não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos. As alterações contratuais comportam espécies: Obrigatórias => impostas por lei, decisão judicial ou norma coletiva. Ex: alteração na base de cálculo do IR ou da contribuição previdenciária; art. 300 CLT que concerne à realocação de trabalhadores do subsolo para a superfície; Art. 7º, VI, XIII e XIV CF. Voluntárias => decorrem do concurso de vontades de um ou de ambos os contratantes. Podem ser: 1 – Bilaterais – devem ser efetuadas por mútuo consentimento e não podem resultar em prejuízo direto ou indireto para o empregado, sob pena de nulidade e deve ser de real necessidade do serviço. 2 – Unilaterais – são consideradas lícitas: a)vantagem isenta de contrapartida (aumento salarial espontâneo ou diminuição da jornada sem diminuição de salário) b) decorrente de anuência presumida: 1

Alteracao Do Contrato de Trabalho

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• ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

• Princípio da Inalterabilidade Contratual

Nenhuma condição de trabalho pode ser unilateralmente alterada pelo empregador conforme disposto no art. 468 da CLT.

• Assim, qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT deve observar os seguintes requisitos:

a) Mútuo consentimento das partes;

b) Na alteração o empregado não pode sofrer nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.

• As alterações contratuais comportam espécies:

Obrigatórias => impostas por lei, decisão judicial ou norma coletiva. Ex: alteração na base de cálculo do IR ou da contribuição previdenciária; art. 300 CLT que concerne à realocação de trabalhadores do subsolo para a superfície; Art. 7º, VI, XIII e XIV CF.

Voluntárias => decorrem do concurso de vontades de um ou de ambos os contratantes. Podem ser:

1 – Bilaterais – devem ser efetuadas por mútuo consentimento e não podem resultar em prejuízo direto ou indireto para o empregado, sob pena de nulidade e deve ser de real necessidade do serviço.

2 – Unilaterais – são consideradas lícitas:

a)vantagem isenta de contrapartida (aumento salarial espontâneo ou diminuição da jornada sem diminuição de salário)

b) decorrente de anuência presumida:

(alteração ao local da prestação de serviços no caso de função de confiança como gerente de banco, companhia teatral, extinção do estabelecimento – art. 469 CLT)

c) baseada em direito patronal diretivo – ius variandi do empregador, que pode se relacionar à função em casos excepcionais, ao salário e ao local da prestação de serviços.

Veja-se a Súmula 391 TST:

Petroleiros - Turno Ininterrupto de Revezamento - Horas Extras e Alteração da Jornada para Horário Fixo

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.

Ou a Súmula 29 TST:

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Transferência - Ato Unilateral do Empregador - Despesa de Transporte

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

• Direito de Resistência do empregado - ius resistentiae

Inicia-se quando o ius variandi extrapola o seu limite, como por exemplo, um empregado não pode submeter-se a trabalho em que corra risco de mal considerável, podendo interromper as atividades até a eliminação do risco, inclusive, se for o caso, pleitear a cessação do vínculo por despedida indireta - art. 483 CLT.

• Tipos de alteração contratual:

Alteração de função, que consiste no conjunto de tarefas, atribuições.

• Acúmulo de função – art. 468 CLT – não pode gerar prejuízo para o empregado.

Se houver acréscimo de funções inerentes ao cargo ocupado haverá a redefinição do salário-base, por via negocial (individual ou coletiva) ou por via judicial.

Se for transitório, cabe a retirada do complemento salarial dado a título de gratificação de função de confiança – art. 468 § único CLT.

Promoção – são alterações que representam a evolução no contrato dos empregados e dependem, em regra, de anuência do empregado, a menos que represente apenas efeito financeiro.

Rebaixamento – em regra configura comportamento ilícito e injusto do empregador, comportando pedido de indenização por danos morais e materiais.

Reversão – retorno do empregado ao cargo anteriormente ocupado, deixando a função de confiança. Art. 468 CLT

Veja-se a Súmula 372, I do TST:

Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

Reabilitação ou readaptação - em nova função, ainda que mais simples, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo INSS.

Alteração da Carga Horária– exige mútuo consentimento e acréscimo salarial.

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Redução de jornada com redução de salário => só é possível mediante interveniência da entidade sindical – art. 7º VI e XIII CF.

Redução da jornada sem redução do salário =>não implica em prejuízo para o empregado.

Aumento da jornada: horas extras habituais =>trata-se de alteração ilícita do contrato a ensejar o seu desfazimento pelo empregado, pois o aumento de horas trabalhadas só se justifica de modo transitório, não podendo tornar-se ação rotineira.

Aumento de jornada: horas extras eventuais=>Art. 59 CLT devem ser pactuadas mediante acordo escrito individual ou coletivo, em numero não excedente de duas.

Supressão de horas extraordinárias => Súmula 291 TST:

Supressão do Serviço Suplementar - Indenização

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Modificação do quadro de horários => a alteração será lícita se for por mútuo consentimento, do contrário o horário e dias de prestação laboral não pode ser alterada unilateralmente por uma das partes.

Compensação de horários => Súmula 85, I e II TST:

Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

Aumento do intervalo intrajornada => poderá ser estabelecido por meio de acordo escrito. Art. 71 CLT.

Diminuição ou supressão do intervalo intrajornada =>poderá haver redução até o limite mínimo de uma hora para os que trabalham durante mais de seis horas contínuas.

Alteração de turno de trabalho

Pode ocorrer a mudança de turno desde que obedecido o previsto no art. 468 da CLT, ou seja, necessidade, consentimento e ausência de prejuízo para o empregado.

Turno diurno para noturno – embora prejudicial à saúde do trabalhador é permitido, desde que pago o adicional noturno.

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Turno noturno para diurno – é um benefício para a saúde do trabalhador. Há supressão do adicional noturno.

Súmula 265 TST:

Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Turno fixo para turno de revezamento – turno fixo é o realizado em único período do dia. A sua mudança para o de revezamento é potencialmente lesiva ao trabalhador.

Modificação de turno de revezamento para turno fixo –trata-se de modificação a favor do empregado. Súmula 391 TST:

Petroleiros - Turno Ininterrupto de Revezamento - Horas Extras e Alteração da Jornada para Horário Fixo

I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.

Alteração de salário :

Alteração da dimensão salarial – a diminuição do salário é vedada, salvo por meio de negociação coletiva (art. 7º, VI CF) e durante o tempo necessário à recuperação da empresa, e sempre respeitado o limite do salário mínimo.

Alteração da periodicidade do pagamento do salário – o pagamento do salário pode ter qualquer periodicidade desde que inferior a um mês, arts. 459 e 466 da CLT. Entretanto a periodicidade só pode ser alterada mediante consentimento do empregado, necessidade de um dos contratantes e ausência de prejuízo.

Alteração do lugar de trabalho:

Transferência, realocação e remoção – a transferência deve ser entendida como aquela que implique na mudança de domicílio do empregado, art. 469 da CLT. Se não ocorrer mudança de domicílio tem-se a realocação do trabalhador, com a reorganização do quadro funcional.

Em ambos os casos o empregador é obrigado a custear as despesas resultantes da mudança de local de trabalho. Se for provisória a transferência o empregador deverá também pagar o adicional de transferência (25% do salário base), enquanto durar a situação, art. 469 CLT.

Havendo simples remoção, ou seja, modificação de um local para outro, mas dentro de uma mesma cidade, o empregador deverá arcar com os custos do transporte, art. 470 CLT.

Prescrição aplicável às situações de alteração contratual

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A alteração constitui um ato único de natureza aditiva, supressiva ou modificativa.

Súmula 294 TST:

Pedido de Prestações Sucessivas - Alteração do Pactuado - Prescrição

Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

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