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• ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
• Princípio da Inalterabilidade Contratual
Nenhuma condição de trabalho pode ser unilateralmente alterada pelo empregador conforme disposto no art. 468 da CLT.
• Assim, qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT deve observar os seguintes requisitos:
a) Mútuo consentimento das partes;
b) Na alteração o empregado não pode sofrer nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.
• As alterações contratuais comportam espécies:
Obrigatórias => impostas por lei, decisão judicial ou norma coletiva. Ex: alteração na base de cálculo do IR ou da contribuição previdenciária; art. 300 CLT que concerne à realocação de trabalhadores do subsolo para a superfície; Art. 7º, VI, XIII e XIV CF.
Voluntárias => decorrem do concurso de vontades de um ou de ambos os contratantes. Podem ser:
1 – Bilaterais – devem ser efetuadas por mútuo consentimento e não podem resultar em prejuízo direto ou indireto para o empregado, sob pena de nulidade e deve ser de real necessidade do serviço.
2 – Unilaterais – são consideradas lícitas:
a)vantagem isenta de contrapartida (aumento salarial espontâneo ou diminuição da jornada sem diminuição de salário)
b) decorrente de anuência presumida:
(alteração ao local da prestação de serviços no caso de função de confiança como gerente de banco, companhia teatral, extinção do estabelecimento – art. 469 CLT)
c) baseada em direito patronal diretivo – ius variandi do empregador, que pode se relacionar à função em casos excepcionais, ao salário e ao local da prestação de serviços.
Veja-se a Súmula 391 TST:
Petroleiros - Turno Ininterrupto de Revezamento - Horas Extras e Alteração da Jornada para Horário Fixo
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.
Ou a Súmula 29 TST:
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Transferência - Ato Unilateral do Empregador - Despesa de Transporte
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
• Direito de Resistência do empregado - ius resistentiae
Inicia-se quando o ius variandi extrapola o seu limite, como por exemplo, um empregado não pode submeter-se a trabalho em que corra risco de mal considerável, podendo interromper as atividades até a eliminação do risco, inclusive, se for o caso, pleitear a cessação do vínculo por despedida indireta - art. 483 CLT.
• Tipos de alteração contratual:
Alteração de função, que consiste no conjunto de tarefas, atribuições.
• Acúmulo de função – art. 468 CLT – não pode gerar prejuízo para o empregado.
Se houver acréscimo de funções inerentes ao cargo ocupado haverá a redefinição do salário-base, por via negocial (individual ou coletiva) ou por via judicial.
Se for transitório, cabe a retirada do complemento salarial dado a título de gratificação de função de confiança – art. 468 § único CLT.
Promoção – são alterações que representam a evolução no contrato dos empregados e dependem, em regra, de anuência do empregado, a menos que represente apenas efeito financeiro.
Rebaixamento – em regra configura comportamento ilícito e injusto do empregador, comportando pedido de indenização por danos morais e materiais.
Reversão – retorno do empregado ao cargo anteriormente ocupado, deixando a função de confiança. Art. 468 CLT
Veja-se a Súmula 372, I do TST:
Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Reabilitação ou readaptação - em nova função, ainda que mais simples, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo INSS.
Alteração da Carga Horária– exige mútuo consentimento e acréscimo salarial.
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Redução de jornada com redução de salário => só é possível mediante interveniência da entidade sindical – art. 7º VI e XIII CF.
Redução da jornada sem redução do salário =>não implica em prejuízo para o empregado.
Aumento da jornada: horas extras habituais =>trata-se de alteração ilícita do contrato a ensejar o seu desfazimento pelo empregado, pois o aumento de horas trabalhadas só se justifica de modo transitório, não podendo tornar-se ação rotineira.
Aumento de jornada: horas extras eventuais=>Art. 59 CLT devem ser pactuadas mediante acordo escrito individual ou coletivo, em numero não excedente de duas.
Supressão de horas extraordinárias => Súmula 291 TST:
Supressão do Serviço Suplementar - Indenização
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Modificação do quadro de horários => a alteração será lícita se for por mútuo consentimento, do contrário o horário e dias de prestação laboral não pode ser alterada unilateralmente por uma das partes.
Compensação de horários => Súmula 85, I e II TST:
Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Aumento do intervalo intrajornada => poderá ser estabelecido por meio de acordo escrito. Art. 71 CLT.
Diminuição ou supressão do intervalo intrajornada =>poderá haver redução até o limite mínimo de uma hora para os que trabalham durante mais de seis horas contínuas.
Alteração de turno de trabalho
Pode ocorrer a mudança de turno desde que obedecido o previsto no art. 468 da CLT, ou seja, necessidade, consentimento e ausência de prejuízo para o empregado.
Turno diurno para noturno – embora prejudicial à saúde do trabalhador é permitido, desde que pago o adicional noturno.
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Turno noturno para diurno – é um benefício para a saúde do trabalhador. Há supressão do adicional noturno.
Súmula 265 TST:
Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Turno fixo para turno de revezamento – turno fixo é o realizado em único período do dia. A sua mudança para o de revezamento é potencialmente lesiva ao trabalhador.
Modificação de turno de revezamento para turno fixo –trata-se de modificação a favor do empregado. Súmula 391 TST:
Petroleiros - Turno Ininterrupto de Revezamento - Horas Extras e Alteração da Jornada para Horário Fixo
I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.
Alteração de salário :
Alteração da dimensão salarial – a diminuição do salário é vedada, salvo por meio de negociação coletiva (art. 7º, VI CF) e durante o tempo necessário à recuperação da empresa, e sempre respeitado o limite do salário mínimo.
Alteração da periodicidade do pagamento do salário – o pagamento do salário pode ter qualquer periodicidade desde que inferior a um mês, arts. 459 e 466 da CLT. Entretanto a periodicidade só pode ser alterada mediante consentimento do empregado, necessidade de um dos contratantes e ausência de prejuízo.
Alteração do lugar de trabalho:
Transferência, realocação e remoção – a transferência deve ser entendida como aquela que implique na mudança de domicílio do empregado, art. 469 da CLT. Se não ocorrer mudança de domicílio tem-se a realocação do trabalhador, com a reorganização do quadro funcional.
Em ambos os casos o empregador é obrigado a custear as despesas resultantes da mudança de local de trabalho. Se for provisória a transferência o empregador deverá também pagar o adicional de transferência (25% do salário base), enquanto durar a situação, art. 469 CLT.
Havendo simples remoção, ou seja, modificação de um local para outro, mas dentro de uma mesma cidade, o empregador deverá arcar com os custos do transporte, art. 470 CLT.
Prescrição aplicável às situações de alteração contratual
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A alteração constitui um ato único de natureza aditiva, supressiva ou modificativa.
Súmula 294 TST:
Pedido de Prestações Sucessivas - Alteração do Pactuado - Prescrição
Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
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