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1 ISSN 2238-9121 8 a 10 de novembro de 2017 - Santa Maria / RS UFSM - Universidade Federal de Santa Maria Anais do 4º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede http://www.ufsm.br/congressodireito/anais APLICATIVO UBER: DESAFIOS AO RECONHECIMENTO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO FRENTE A NOVOS MODELOS DE NEGÓCIO PROMOVIDOS PELA INTERNET UBER APP: CHALLENGES TO THE RECOGNITION OF EMPLOYMENT RELATIONSHIPS FACE TO NEW BUSINESS MODELS PROMOTED ON THE INTERNET Juliano Fernandes Vargas 1 Fernanda dos Santos Rodrigues Silva 2 RESUMO A Internet vem ganhando cada vez mais espaço dentro da sociedade, trazendo, consigo, a necessidade constante de adaptação do próprio Direito, que se vê desatualizado frente às inúmeras inovações. Nesse sentido, o aplicativo Uber tem representado verdadeiro desafio ao Direito, em especial, na área trabalhista, em razão do impasse em se reconhecer como vínculo empregatício a ligação existente entre o motorista cadastrado e a própria empresa que administra o aplicativo. Assim, o objetivo desse trabalho foi o de analisar como vêm decidindo as cortes brasileiras a respeito do assunto, partindo de uma breve observação de como o Uber opera, bem como com a pontuação de quais são os requisitos para configurar uma relação de emprego. No ponto, verifica-se que a temática escolhida se enquadra no Grupo de Trabalhos nº 6 “Direitos na Sociedade em Rede”, do presente Congresso. O método de abordagem adotado foi o dedutivo e, como método de procedimento, o monográfico. Como técnica de pesquisa, empregou-se a bibliográfica. Por fim, os estudos apontaram que, apesar de haver um posição majoritária da jurisprudência, ainda não há unanimidade nas decisões acerca do tema. Com posicionamentos bem fundamentados, os magistrados têm tanto reconhecido como descaracterizado a relação de emprego entre motorista e aplicativo, problema este que, provavelmente, só poderá ser completamente solucionado com a edição de uma regulamentação específica. Palavras-chave: Aplicativo Uber; Internet; relação de emprego; regulamentação. ABSTRACT The Internet have been gaining more and more space within society, bringing with it the constant need to adapt the Law itself, wich is outdated in face of the innumerable innovations. In this sense, the Uber application has represented a real challenge to the Law, especially in the labor area, due to the impasse in recognizing as an employment bond the link between the registered driver and the company that administers the application. Thus, the objective of this work was to analyze how the Brazilian courts have decided on the subject, starting with a brief observation of how Uber operates, as well as with the punctuation of the requirements to set up an employment relationship. In this point, it is possible to verify that the subject chosen can be framed in the work 1 Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Mestre em Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz Do Sul (UNISC). Professor Substituto do Curso de Direito da UFSM, professor horista da Faculdade Palotina (FAPAS) e advogado. 2 Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), membro do Centro de Estudos e Pesquisas em Direito e Internet (CEPEDI), do curso de Direito da UFSM. É bolsista FIPE SENIOR/CCSH/2017 UFSM, pelo grupo CEPEDI. E-mail: [email protected].

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UBER APP: CHALLENGES TO THE RECOGNITION OF EMPLOYMENT RELATIONSHIPS FACE TO NEW BUSINESS MODELS PROMOTED ON THE

INTERNET

Juliano Fernandes Vargas 1

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva 2

RESUMO

A Internet vem ganhando cada vez mais espaço dentro da sociedade, trazendo, consigo, a necessidade constante de adaptação do próprio Direito, que se vê desatualizado frente às inúmeras inovações. Nesse sentido, o aplicativo Uber tem representado verdadeiro desafio ao Direito, em especial, na área trabalhista, em razão do impasse em se reconhecer como vínculo empregatício a ligação existente entre o motorista cadastrado e a própria empresa que administra o aplicativo. Assim, o objetivo desse trabalho foi o de analisar como vêm decidindo as cortes brasileiras a respeito do assunto, partindo de uma breve observação de como o Uber opera, bem como com a pontuação de quais são os requisitos para configurar uma relação de emprego. No ponto, verifica-se que a temática escolhida se enquadra no Grupo de Trabalhos nº 6 – “Direitos na Sociedade em Rede”, do presente Congresso. O método de abordagem adotado foi o dedutivo e, como método de procedimento, o monográfico. Como técnica de pesquisa, empregou-se a bibliográfica. Por fim, os estudos apontaram que, apesar de haver um posição majoritária da jurisprudência, ainda não há unanimidade nas decisões acerca do tema. Com posicionamentos bem fundamentados, os magistrados têm tanto reconhecido como descaracterizado a relação de emprego entre motorista e aplicativo, problema este que, provavelmente, só poderá ser completamente solucionado com a edição de uma regulamentação específica. Palavras-chave: Aplicativo Uber; Internet; relação de emprego; regulamentação.

ABSTRACT

The Internet have been gaining more and more space within society, bringing with it the constant need to adapt the Law itself, wich is outdated in face of the innumerable innovations. In this sense, the Uber application has represented a real challenge to the Law, especially in the labor area, due to the impasse in recognizing as an employment bond the link between the registered driver and the company that administers the application. Thus, the objective of this work was to analyze how the Brazilian courts have decided on the subject, starting with a brief observation of how Uber operates, as well as with the punctuation of the requirements to set up an employment relationship. In this point, it is possible to verify that the subject chosen can be framed in the work

1 Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Mestre em Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz Do Sul (UNISC). Professor Substituto do Curso de Direito da UFSM, professor horista da Faculdade Palotina (FAPAS) e advogado. 2 Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), membro do Centro de Estudos e Pesquisas em Direito e Internet (CEPEDI), do curso de Direito da UFSM. É bolsista FIPE SENIOR/CCSH/2017 – UFSM, pelo grupo CEPEDI. E-mail: [email protected].

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group nº 6 – “Rights in the network society”, of this Congress. The approach method adopted was the deductive and, as procedure method, the monographic. As a research technique, it was used the bibliographic. In the end, the studies have pointed out that, although there is a majority jurisprudence, there is still no unanimity in decisions on the subject. With well-founded positions, judges have have both recognized and de-characterized the employment relationship between driver and application, a problem that probably can only be completely solved by issuing a specific regulation. Key-words: Uber app; Internet; employment relationship; regulation.

INTRODUÇÃO

Não há mais que se falar, hoje, em mundo separado da Internet. Segundo Castells,3

“a nova economia está organizada em torno de redes globais de capital, gerenciamento e

informação cujo acesso a know-how tecnológico é importantíssimo para a produtividade e

competitividade”. As novas tecnologias permeiam praticamente todas as relações

humanas, servindo, inclusive, como importante ferramenta para a reivindicação de direitos

políticos e sociais, como uma plataforma de comunicação organizacional capaz de traduzir

a cultura da liberdade na prática de autonomia.4

Constituída por “tecnologias de informação e comunicação que envolvem a

aquisição, o armazenamento, o processamento e a distribuição da informação por meios

eletrônicos”,5porém, a sociedade de informação e comunicação não é criada

exclusivamente por essas tecnologias, mas pela utilização destas por pessoas “em seus

contextos sociais, econômicos e políticos”,6 permitindo uma nova estrutura social. O

direito, dessa forma, como principal regulador das relações sociais, vê-se constantemente

desafiado pela Internet e pelas novas formas de interação que dela derivam.

Recentemente, uma das principais formas de expressão na Internet é a criação de

aplicativos para celulares e tablets, com as mais diversas funcionalidades e objetivos.

Podendo ser enquadrados como um novo modelo de negócio promovido pelo meio digital,

muitos desses aplicativos destinam-se não somente ao entretenimento, como também para

3 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Trad. Roneide Vanâncio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 499. 4 CASTELLS, Manuel. Redes de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013, p. 168. 5 PAESANI, Liliana (coord). O direito na sociedade da informação III: a evolução do direito digital. v. 3. São Paulo: Atlas, 2013, p. 203. 6 Idem.

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a prática de comércio e prestação de serviços online, uma vez que o advento da rede

mundial de computadores possibilitou dar maior celeridade e globalização à troca de

informações, bem como o “desaparecimento das distâncias e das fronteiras, a redução das

barreiras alfandegárias e a progressiva abertura dos mercados, levando ao crescimento

vertiginoso do comércio interno e internacional”.7

Nessa senda, o aplicativo Uber tem ganhado destaque tanto no Brasil, como em

outros países em que atua, por ter trazido considerável inovação no mundo do transporte

individual de passageiros. Trata-se de uma ferramenta digital que permite a usuários

cadastrados solicitarem uma carona, de um lugar a outro, mediante o pagamento de uma

taxa calculada sobre a quilometragem percorrida e o tempo permanecido dentro do

automóvel.

Em que pese a acalorada discussão a respeito da possibilidade de classificação

desse tipo de serviço como o serviço já prestado pelos taxistas e, portanto, regulado por

lei específica (o que submeteria o aplicativo a diversas restrições e necessidade de

licenças para funcionamento), o objetivo deste trabalho dirige-se a outro caminho:

(tentar) compreender que tipo de relação existe entre o motorista que presta o serviço de

transporte disponibilizado pelo Uber e a própria empresa que administra o aplicativo,

considerando que esta dá plena autonomia ao condutor para trabalhar.

Levando-se em consideração que a Consolidação das Leis do Trabalho não

contempla disposição específica para esse tipo de atividade, e tampouco pôde o legislador

debruçar-se sobre o tema ainda, buscou-se analisar como a jurisprudência tem se

posicionado a respeito. No ponto, o foco do estudo voltou-se para duas decisões

divergentes tomadas por magistrados da Subseção de Belo Horizonte – uma pelo

reconhecimento da existência de relação de emprego entre a empresa e o motorista e

outra pela descaracterização de tal relação, por entender ausentes pressupostos

fundamentais de uma relação de emprego.

Para tanto, a metodologia escolhida incluiu o método de abordagem dedutivo, com

a análise do que a doutrina e a legislação definem como requisitos para a configuração de

uma relação de emprego, de modo a verificar se é o que se vê na relação entre motorista-

parceiro e Uber. Como método de procedimento, utilizou-se o monográfico, com estudo de

7 LEAL, Sheila do Rocio Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos contratos via Internet. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 8.

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caso de julgados das cortes brasileiras a respeito do tema, a fim de compreender seus

principais fundamentos e posicionamentos, e, como técnica de pesquisa, empregou-se a

bibliográfica.

Desse modo, o artigo, cuja temática é compatível com o Grupo de Trabalhos nº 6 –

“Direitos na Sociedade em Rede”, restou dividido em dois capítulos, em que o primeiro

ficou destinado ao estudo dos pressupostos para a constituição de uma relação de

emprego, com forte base doutrinária e legislativa, e a uma breve introdução sobre o

funcionamento do aplicativo Uber, em especial, acerca das principais regras para que

alguém possa se cadastrar e trabalhar como motorista parceiro. A segunda parte, por sua

vez, foi destinada à apreciação de dois julgados da subseção de Belo Horizonte sobre o

tema, além de uma rápida pontuação sobre outras decisões que foram tomadas

posteriormente ao posicionamento dos magistrados de Minas Gerais.

1 DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO: PRESSUPOSTOS E

EXIGÊNCIAS DA DOUTRINA E DA LEI

Falar, hoje, sobre direito do trabalho no Brasil exige uma minuciosa análise das

mais diversas fontes de direito. Embora a lei se mantenha como a regra primordial a ser

seguida, o direito trabalhista foi sendo delineado, ao longo do tempo, principalmente pela

jurisprudência e pela construção doutrinária – considerando, ainda, que se está a falar de

uma legislação datada da década de 1940. No ponto, a recente Reforma Trabalhista,

através da Lei 13.467/2017, ganhou destaque justamente por trazer mudanças a respeito

de entendimentos e pontos já consolidados, tanto pela Lei anterior, como pelos tribunais

da matéria.

No que tange à relação de emprego, porém, em especial, quanto aos pressupostos

para a caracterização desta relação, não houve mudança alguma. Inclusive, o art. 3º,8 da

Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que trata dos requisitos de uma relação de

emprego, não sofreu qualquer alteração em sua redação.

8 “Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. In: BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 nov. 1942. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm#art2>. Acesso em 12 set. 2017.

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Segundo Mauricio Godinho Delgado,9 a relação empregatícia é um fenômeno

sociojurídico que deriva da conjugação dos seguintes elementos inarredáveis:

a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. (grifos do autor).10

Primeiramente, o que se destaca é a necessidade de que o empregado seja uma

pessoa física – “os bens jurídicos (...) tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde,

integridade moral, bem-estar, lazer, etc.) importam à pessoa física”11, ou seja, à pessoa

natural. Nesse sentido, também se justifica como requisito da relação empregatícia que

haja pessoalidade nos serviços prestados: o vínculo empregatício é intuitu personae em

relação à figura do empregado, a qualificação pessoal deste é condição sine qua non para

a manutenção da relação.12

A não eventualidade, por sua vez, é pressuposto fundamental para distinguir a

relação de emprego de uma mera prestação de serviço ocasional. “O trabalhador eventual

é desvinculado de uma fonte de trabalho porque esta não aproveita a sua atividade

constantemente, só o fazendo de modo episódico”,13 equiparando-se, portanto, a um

trabalhador sem empregador, já que seus serviços não tem um único e uniforme

destinatário, mas diversos beneficiários, por curtos intervalos de tempo, sem o propósito

de permanência.14

Dessa forma, não configura uma relação de emprego o trabalho de caráter

esporádico, cuja natureza seja tendente a não corresponder ao padrão dos fins normais do

empreendimento – antes disso, tal relação exige que o empregado preste serviços de

maneira contínua, com afinidade ao objeto social da empresa ou, em se tratando de

atividade-meio, que tenha permanência15 e não seja apenas atinente a evento certo e

9 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 299. 10 Idem. 11 Ibidem, p. 300. 12 CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 142. 13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho; relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 445. 14 Idem. 15 CAIRO JÚNIOR, José. Op. cit., loc. cit.

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determinado “no tocante à regular dinâmica do empreendimento do tomador dos

serviços”.16

Quanto ao requisito da subordinação, trata-se do elemento que “ganha maior

proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia”17 ao marcar a

diferença desse vínculo frente às tradicionais formas de relação de produção uma vez

hegemônicas na história dos sistemas de escravidão e servidão no Ocidente. Encarada do

ponto de vista objetivo, a subordinação:

Caracteriza-se pela dependência do empregado ao empregador. Decorre do poder de comando do empregador, já que o empregado está subordinado às ordens do empregador.18

Assim, não há autonomia do empregado sobre as suas atividades, senão a sua

sujeição à supervisão e ao controle do empregador, responsável pela organização da

prestação do serviço.

Por fim, o último requisito da relação de emprego, qual seja, a presença de

onerosidade, implica em haver uma contrapartida econômica (traduzida no conjunto

salarial) “ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do

empregador”.19 Corresponde este elemento, assim, à principal obrigação do tomador de

serviços, que é a de realizar o pagamento do salário, seja em dinheiro ou em utilidades.20

Dessa maneira, uma vez configuradas, concomitantemente, as cinco condições

expostas, é possível ao operador jurídico reconhecer a existência de uma típica relação de

emprego. Em regra, a interpretação dos pressupostos trazidos pelo art. 3º, da CLT, não

trazem maiores problemas ao jurista. O advento de uma nova roupagem às relações

trabalhistas, porém, por meio de aplicativos como o Uber, tem significado verdadeiro

desafio à compreensão dos vínculos empregatícios, antes restritos ao mundo “real” e que,

agora, encontram-se inseridos no chamado ciberespaço.

Destarte, essencial se faz uma análise de como se estabelece a ligação entre os

denominados motoristas parceiros com a empresa Uber, bem como as principais

informações acerca do funcionamento do aplicativo para celular de mesmo nome.

16 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., p. 306. 17 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., p. 310. 18 MARQUES, Fabíola; ABUD, Cláudia José. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 12. 19 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., p. 307. 20 CAIRO JÚNIOR, José. Op. cit., p. 399.

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1.1 Motorista-parceiro e aplicativo Uber: um desafio à regulamentação

trabalhista

Com funcionamento no Brasil a partir de 2014, o aplicativo Uber, criado pela

empresa homônima, foi lançado em 2009,21 com o objetivo de conectar facilmente

usuários que precisam de transporte a motoristas parceiros aptos a oferecer esse serviço.22

Para solicitar os serviços, o procedimento é relativamente simples: após realizar o

download do aplicativo e um cadastro pessoal, o usuário só precisa informar para onde

deseja ir e aguardar algum motorista parceiro se prontificar para a corrida.

Em algumas cidades, inclusive, é possível ao cliente ter conhecimento, antes da

viagem, o valor exato que dará ao final, que é calculado sobre a soma do valor inicial com

o valor por quilômetro e o valor por minuto do trajeto.23 O pagamento, por sua vez, pode

ser feito por cartão de crédito ou débito ou, ainda, em dinheiro.

Importante destaque, porém, deve ser dado às regras para o cadastro de motoristas

parceiros. Em um breve resumo, os candidatos a cadastro como condutores devem

preencher os seguintes requisitos:24 a) possuir carteira de motorista com autorização para

exercer atividade remunerada; b) realizar cadastro no site da Uber, a fim de se submeter a

uma verificação de dados e antecedentes criminais; e c) possuir um carro sedã de luxo ou

compacto, com banco de couro ou não, obrigatoriamente com ar condicionado e quatro

portas.

O blog da empresa procura deixar claro que “não existe tempo mínimo diário,

semanal ou mensal para que o motorista parceiro use a plataforma. Ele tem total

21 MELO, Carolina. Uber: a história da startup mais valiosa do mundo. 04 ago. 2015. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/empreendedorismo/uber-a-historia-da-startup-mais-valiosa-do-mundo/89284/>. Acesso em 10 set. 2017. 22 UBER BLOG. Mas afinal, o que é Uber e como eu posso usar?. 25 fev. 2015. Disponível em: <https://www.uber.com/pt-BR/blog/belo-horizonte/mas-afinal-o-que-e-uber-e-como-eu-posso-usar/>. Acesso em 10 set. 2017. 23 UBER BLOG. Fatos e dados sobre a Uber. 14 jul. 2016. Disponível em: <https://www.uber.com/pt-BR/blog/aracaju/fatos-e-dados-sobre-a-uber/>. Acesso em 11 set. 2017. 24 Ibidem.

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flexibilidade para trabalhar como, quando e onde quiser”.25 Com uma versão de aplicativo

própria para os motoristas, o condutor, quando desejar trabalhar, precisaria apenas liga-lo

e esperar pela chamada de algum usuário.26

O controle de qualidade do serviço ficaria nas mãos exclusivas dos usuários que,

após o término da viagem, têm a faculdade de atribuir uma nota de 1 até 5 para o serviço

prestado, sendo que os motoristas que obtiverem uma médica inferior a 4,6 são

desconectados da plataforma – da mesma forma, os clientes, que também são avaliados

pelos motoristas, podem vir a ser desconectados se não mantiveram a nota mínima de

aprovação.27

Contudo, apenas a desaprovação pelos usuários não é a única forma do motorista

ser desconectado. Na página da empresa, estão incluídas, dentre as possibilidades de

desativação, a prática de assédio moral e/ou sexual, discriminação de qualquer tipo aos

usuários, dirigir embriagado e “ficar online no aplicativo sem estar disponível para iniciar a

viagem e se locomover para buscar o usuário”.28 Sobre esta última regra, a empresa faz a

ressalva de que o motorista parceiro tem livre escolha do horário que deseja se conectar

ao aplicativo, mas que a referida conduta não é aceitável aos padrões da Uber.29

Superficialmente, o que esses dados permitem inferir é que não haveria, em um

primeiro momento, subordinação na relação existente entre motorista parceiro e empresa.

Isso porque não se verifica qualquer ingerência do suposto empregador (através do

aplicativo) na rotina de prestação de serviços do motorista cadastrado na plataforma.

Pelo contrário, é fornecida total autonomia para que o condutor estabeleça a sua

jornada de trabalho, permitindo, inclusive, que não realize nenhuma corrida nos dias em

que assim desejar. A contraprestação, nesse caso, que é correspondente ao número de

trajetos percorridos, diminuiria ou aumentaria à critério do próprio motorista, que define

quantos usuários irá atender.

25 UBER BLOG. Fatos e dados sobre a Uber. 14 jul. 2016. Disponível em: <https://www.uber.com/pt-BR/blog/aracaju/fatos-e-dados-sobre-a-uber/>. Acesso em 11 set. 2017. 26 Idem. 27 Idem. 28 UBER. Políticas e regras. Disponível em: < https://www.uber.com/pt-BR/drive/resources/regras/>. Acesso em 11 set. 2017. 29 Idem.

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Entretanto, tendo em vista a lacuna por ora existente na legislação trabalhista do

Brasil, verifica-se que não há norma a regulamentar o modo correto de compreender a

relação jurídica existente entre os prestadores de serviços vinculados a plataformas

exclusivamente virtuais e estas. Desse modo, o presente trabalho focou no entendimento

que vem sendo firmado pela jurisprudência (fonte esta de direito que primeiro consegue se

adaptar às novidades das relações sociais) abordando, em específico, duas decisões

divergentes a respeito do tema, mas advindas da mesma subseção, a saber, de Belo

Horizonte.

2 DUAS SENTENÇAS, UMA SUBSEÇÃO: A DIVERGÊNCIA SOBRE O TEMA

TRADUZIDA EM DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA

3ª REGIÃO

“No caso, o conjunto probatório produzido revela a ausência de subordinação do

reclamante [motorista parceiro] para com as reclamadas [Uber do Brasil Tecnologia LTDA,

Uber International B.V. e Uber International Holding B.V.]”,30 impedindo o reconhecimento

de vínculo empregatício. Esse foi o posicionamento do magistrado trabalhista substituto

Filipe de Souza Sikert, da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em sentença proferida

em 30 de janeiro de 2017.

No caso, a parte autora, um ex-motorista do aplicativo Uber, requeria, dentre

outros pedidos, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa e,

consequentemente, o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa

injustificada da plataforma digital. Sustentou ter realizado jornadas de trabalho de dez a

onze horas por dia e que a remuneração paga pela empresa não fazia jus aos serviços

prestados, além de que não deteria muita autonomia para o exercício da atividade.

As reclamadas, em contestação, alegaram, primeiramente, que não haveria que se

falar em prestação de serviços por parte do autor, uma vez que a empresa Uber seria

30 BRASIL. Decisão que julgou improcedente reclamatória trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e a percepção de verbas rescisórias em razão de dispensa imotivada. Processo nº 0011863-62.2016.5.02.0137. Artur Soares Neto e Uber do Brasil Tecnologia LTDA, Uber International B.V. e Uber International Holding B.V. Juiz de Trabalho Substituto Filipe de Souza Sickert. 30 de janeiro de 2017. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/justica-trabalho-fixa-motorista-uber.pdf>. Acesso em 13 set. 2017.

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meramente uma plataforma digital que conectava os motoristas aos usuários, não se

tratando de transportadores e tampouco de agente para o transporte de passageiro.

Outrossim, afirmaram que os condutores cadastrados no aplicativo não possuíam relação

de subordinação, tratando-se de profissionais autônomos.

Aos olhos do ilustre magistrado, a decisão final foi pela improcedência dos pedidos

autorais, em razão de não ter vislumbrado subordinação do reclamante para com as

reclamadas. Segundo sua fundamentação:

(...) O depoimento pessoal do próprio reclamante revela (...) a ausência da aludida subordinação jurídica, já que as reclamadas não lhe davam ordens, nem lhe dirigiam determinações. (...) No procedimento de contratação entre as partes, ficou claro que havia modos de comportamentos recomendáveis para com o cliente, mas não obrigatórios. (...) O reclamante, ainda, salientou que tinha ampla liberdade com relação a horários de utilização do aplicativo, afirmando que poderia utilizá-lo em qualquer horário e quantas vezes quisesse por semana.31

Assim, entendeu o juiz que tal situação não permitiria verificar a ingerência da

empresa Uber nas atividades exercidas pela parte autora, reconhecendo, inclusive, não se

tratarem as reclamadas de empresas de transporte de passageiros, “mas como de

fornecimento de serviços de tecnologias”, de modo que não havia como corroborar que o

reclamante estivesse inserido na estrutura empresarial do aplicativo como empregado.

De outra sorte, contudo, a decisão do colega, também juiz do trabalho, Márcio

Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, posicionou-se de modo

diametralmente contrário.32 De acordo com este, diante de uma situação muito

semelhante ao processo suprarreferido, era necessário realizar a análise do que chamou de

“uberização” das relações laborais, “fenômeno que descreve a emergência de um novo

padrão de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia”.

Nos termos do magistrado, a condição de subordinação da relação de emprego

estava clara na hipótese, por entender que o autor estava submetido à prestação de

serviços e controle contínuos, bem como a sanções disciplinares se viesse a incidir em

31 Idem. 32 BRASIL. Decisão que julgou procedente reclamatória trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e a percepção de verbas rescisórias em razão de dispensa imotivada. Processo nº 0011359-34.2016.5.03.0112. Rodrigo Leonardo Silva Ferreira e Uber do Brasil Tecnologia LTDA. Juiz de Trabalho Márcio Toledo Gonçalves. 13 de fevereiro de 2017. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/juiz-reconhece-vinculo-emprego-uber.pdf>. Acesso em 13 set. 2017.

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comportamentos enquadrados como inadequados ou infracionais pelas regras da Uber.

Desse modo, restaria “bastante evidente que a reclamada [Uber do Brasil Tecnologia LTDA]

exerce seu poder regulamentar ao impor inúmeros regramentos que, se desrespeitados,

podem ocasionar, inclusive, a perda do acesso ao aplicativo”.

No ponto, a decisão destaca que o sistema de avaliação dos motoristas por parte

dos próprios usuários representa verdadeira inovação característica da organização

“uberiana” do trabalho, em que a criação dessa “inédita técnica de vigilância da força de

trabalho” só foi possível em razão do avanço tecnológico da sociedade em rede. Em

virtude disso, tornou-se dispensável não só o controle de dentro da fábrica, como a

subordinação do empregado a pessoas específicas ou a uma jornada rígida, havendo o

controle pelo empregador de maneira difusa.

De acordo com o julgador, em referência à equiparação dos meios telemáticos e

informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, trazida na redação

do art. 6º,33 caput, da CLT, se, anteriormente:

Poderia se questionar a autonomia daqueles que circunstancialmente têm flexibilidade de horário por não estarem sob vigilância tradicional, hoje não há dúvida de que o monitoramento eletrônico traduz subordinação até mesmo em seu sentido clássico. (...) o trabalhador supostamente independente, a despeito de ter controle relativo sobre o próprio trabalho, não detinha nenhum controle sobre a atividade econômica.34

Ou seja, o motorista parceiro não poderia, por exemplo, estabelecer por qual preço

seria prestado o serviço, fator este determinante da legítima autonomia. Importante

ressaltar que, ainda, em sua fundamentação, o magistrado reconheceu haver ligação das

atividades exercidas pelo motorista à consecução dos objetivos sociais da empresa. Isto é,

em sua compreensão, a finalidade tanto do aplicativo quanto da empresa seria, de fato, a

33 “Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. In: BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 nov. 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm#art2>. Acesso em 12 set. 2017. 34 BRASIL. Decisão que julgou procedente reclamatória trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e a percepção de verbas rescisórias em razão de dispensa imotivada. Processo nº 0011359-34.2016.5.03.0112. Rodrigo Leonardo Silva Ferreira e Uber do Brasil Tecnologia LTDA. Juiz de Trabalho Márcio Toledo Gonçalves. 13 de fevereiro de 2017. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/juiz-reconhece-vinculo-emprego-uber.pdf>. Acesso em 13 set. 2017.

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prestação de serviços de transporte, e não apenas a conexão entre quem transporta e

quem deseja ser transportado.

Assim se posicionando, a sentença proferida, que reconheceu a existência de

vínculo empregatício entre as partes, condenou a reclamada ao pagamento de aviso

prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS e outras verbas rescisórias devidas pelo

desligamento arbitrário do autor da plataforma digital.

Recentemente, porém, tal decisão foi reformada em sede de Recurso de Revista.

Embora o principal ponto de conflito entre as duas decisões citadas acima tenha sido a

presença ou não de subordinação, a decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da 3ª Região35 referiu não haver prova da existência do requisito da pessoalidade na

prestação dos serviços de transporte, uma vez que “o reclamante poderia, sim, fazer-se

substituir por outro motorista, que também fosse cadastrado na plataforma” ou, até

mesmo, ser o motorista uma pessoa jurídica, inclusive, detentora de frota de veículos.

Outrossim, quanto à presença de eventualidade e subordinação, também entendeu

por descaracterizados. Isso porque, em relação ao primeiro elemento, “inexiste escolha

por veículo ou seu condutor, ao se conectar quem necessita da condução com quem

fornece o transporte, acionando-se qualquer motorista disponível próximo ao local do

chamado”. Em relação à subordinação, a seu turno, o respeitoso veredito se manifestou,

igualmente, pela sua ausência, em virtude de entender que o reclamante teria sido no

máximo parceiro comercial da Uber, ao realizar trabalho de maneira autônoma, “com

absoluta independência e autonomia no uso do aplicativo”, traduzidas nas possibilidades

de recusar passageiros e ligar e desligar a plataforma como lhe aprouvesse, bem como por

poder estabelecer sua própria rotina de atividades.

Nesse mesmo sentido, pelo não reconhecimento da relação empregatícia entre

motorista parceiro e empresa Uber, as Varas de Trabalho do Distrito Federal36 e de São

35 BRASIL. Acórdão de decisão que reformou sentença de 1º grau, de modo a não reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, com a revogação da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. Processo nº 0011359-34.2016.5.03.0112. Rodrigo Leonardo Silva Ferreira e Uber do Brasil Tecnologia LTDA. Relatora: Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. 23 de maio de 2017. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/trt-reforma-decisao-uberizacao.pdf>. Acesso em 13 set. 2017. 36 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Sentença que julgou improcedente reclamatória trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e a percepção de verbas rescisórias, em razão de dispensa sem justa causa. Ação Trabalhista de Rito Ordinário nº 00019995-46.2016.5.10.0111. William Miranda da Costa e Uber do Brasil Tecnologia LTDA. Juíza

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Paulo37 também se posicionaram. Ambas concluíram pela inexistência de subordinação na

referida relação, por compreender ter o motorista bastante autonomia no exercício de

suas atividades e, igualmente, sustentaram a ausência de ingerência suficiente do

aplicativo para caracterizar vínculo de submissão.

CONCLUSÃO

Em que pese não se possa dizer haver unanimidade no entendimento dos julgados

referidos, verifica-se, portanto, uma forte tendência da jurisprudência em não reconhecer

como uma típica relação de emprego o vínculo existente entre motorista parceiro e

empresa Uber. Por entender, principalmente, pela ausência do requisito de subordinação

(tratou-se de ponto comum entre todas as decisões que julgaram improcedentes as

demandas), os magistrados têm apontado haver suficiente autonomia do condutor

cadastrado na plataforma digital, de modo a não ser possível verificar ingerência

significativa da Uber nas atividades prestadas.

Há, inclusive, uma tendência em até mesmo não se reconhecer o aplicativo como

um aplicativo de prestação de serviços de transporte – antes disso, seria mera fonte de

conexão entre quem precisa ser transportado com quem pode realizar esse transporte, isto

é, um simples canal de mediação entre duas vontades convergentes. Embora não tenha

sido o foco do presente trabalho, tal manifestação poderá ter severa influência na

regulamentação do aplicativo no país, em momento posterior, tendo em vista a tensão em

se reconhecer as suas atividades como semelhantes ou não às já exercidas pela classe dos

taxistas.

No que tange à área do direito do trabalho, entretanto, a única decisão que

afirmou a existência da relação de emprego, cunhando o termo de “uberização” das

relações laborais e se posicionando por corroborar a presença de todos os pressupostos de

do Trabalho Titular Tamara Gil Kemp. 18 de abril de 2017. Disponível em: <

http://s.conjur.com.br/dl/uber-decisao.pdf>. Acesso em 13 set. 2017. 37 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Sentença que julgou improcedente reclamatória trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e a percepção de verbas rescisórias, em razão de dispensa sem justa causa. Ação Trabalhista de Rito Ordinário nº 1002101-88.2016.5.02.0086. Nome do autor não informado e Uber do Brasil Tecnologia LTDA. Juiz do Trabalho Substituto Giovane da Silva Gonçalves. 05 de junho de 2017. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-trabalhista-uber.pdf>. Acesso em 13 set. 2017.

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um vínculo empregatício, acabou por ser reformada em sede recurso, reforçando a ideia

da consolidação de um único entendimento a respeito do tema.

Por outro lado, destaca-se que nenhuma corte editou ou deu sinais da criação de

um enunciado para a uniformização do tema. Aliás, a atualidade das decisões mencionadas

chama a atenção para o fato de que se trata de impasse recente e que poderá render,

ainda, muita discussão, em especial, diante da falta de legislação específica a regular esta

nova forma de trabalho.

A ausência de regulamentação, porém, não pode importar na recusa do Poder

Judiciário em se manifestar diante do assunto. Assim como fizeram as Varas do Trabalho

acima citadas, deve o Direito buscar a melhor forma de suprir o vazio legislativo com as

regras já existentes, seja trabalhando com a própria CLT, mesmo que eventualmente

desatualizada, seja por meio da analogia e da aplicação de princípios fundamentais do

direito trabalhista.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Sentença que julgou improcedente reclamatória trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e a percepção de verbas rescisórias, em razão de dispensa sem justa causa. Ação Trabalhista de Rito Ordinário nº 00019995-46.2016.5.10.0111. William Miranda da Costa e Uber do Brasil Tecnologia LTDA. Juíza do Trabalho Titular Tamara Gil Kemp. 18 de abril de 2017. Disponível em: <

http://s.conjur.com.br/dl/uber-decisao.pdf>. Acesso em 13 set. 2017. __________. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Sentença que julgou procedente reclamatória trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e a percepção de verbas rescisórias, em razão de dispensa imotivada. Ação Trabalhista de Rito Ordinário nº 0011359-34.2016.5.03.0112. Rodrigo Leonardo Silva Ferreira e Uber do Brasil Tecnologia LTDA. Juiz de Trabalho Márcio Toledo Gonçalves. 13 de fevereiro de 2017. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/juiz-reconhece-vinculo-emprego-uber.pdf>. Acesso em 13 set. 2017. __________. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Sentença que julgou improcedente reclamatória trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e a percepção de verbas rescisórias em razão de dispensa imotivada. Ação Trabalhista de Rito Sumaríssimo nº 0011863-62.2016.5.02.0137. Artur Soares Neto e Uber do Brasil Tecnologia LTDA, Uber International B.V. e Uber International Holding B.V. Juiz de Trabalho Substituto Filipe de Souza Sickert. 30 de janeiro de 2017. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/justica-trabalho-fixa-motorista-uber.pdf>. Acesso em 13 set. 2017. __________. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Sentença que julgou improcedente reclamatória trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e a percepção de verbas rescisórias, em razão de dispensa sem justa causa. Ação Trabalhista de Rito Ordinário nº 1002101-88.2016.5.02.0086. Nome do autor não informado e Uber do Brasil Tecnologia LTDA. Juiz

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do Trabalho Substituto Giovane da Silva Gonçalves. 05 de junho de 2017. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-trabalhista-uber.pdf>. Acesso em 13 set. 2017. CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Trad. Roneide Vanâncio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 1999. __________. Redes de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. LEAL, Sheila do Rocio Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos contratos via Internet. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARQUES, Fabíola; ABUD, Cláudia José. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2013. MELO, Carolina. Uber: a história da startup mais valiosa do mundo. 04 ago. 2015. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/empreendedorismo/uber-a-historia-da-startup-mais-valiosa-do-mundo/89284/>. Acesso em 10 set. 2017. UBER BLOG. Fatos e dados sobre a Uber. 14 jul. 2016. Disponível em: <https://www.uber.com/pt-BR/blog/aracaju/fatos-e-dados-sobre-a-uber/>. Acesso em 11 set. 2017. __________. Mas afinal, o que é Uber e como eu posso usar?. 25 fev. 2015. Disponível em: <https://www.uber.com/pt-BR/blog/belo-horizonte/mas-afinal-o-que-e-uber-e-como-eu-posso-usar/>. Acesso em 10 set. 2017. UBER. Políticas e regras. Disponível em: < https://www.uber.com/pt-BR/drive/resources/regras/>. Acesso em 11 set. 2017. PAESANI, Liliana (coord). O direito na sociedade da informação III: a evolução do direito digital. v. 3. São Paulo: Atlas, 2013.