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DECRETO 5301 - 23 DE AGOSTO DE 2005 Publicado no Diário Oficial nº. 7046 de 23 de Agosto de 2005 Súmula: Aprovado o Regulamento da Paraná Turismo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002, DECRETA: Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da PARANÁ TURISMO, na forma do Anexo que integra o presente Decreto. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Ficam revogados o Decreto nº 578, de 14 de fevereiro de 2003 e demais disposições em contrário. Curitiba, em 23 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República. Roberto Requião Governador do Estado Celso de Souza Caron Secretário de Estado do Turismo Reinhold Stephanes Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Caíto Quintana Chefe da Casa Civil ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5301/2005 REGULAMENTO DA PARANÁ TURISMO TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA PARANÁ TURISMO Art. 1º A PARANÁ TURISMO, criada com a denominação de Fundação de

Art. 1º. Art. 2º. Art. 3º. - turismo.pr.gov.br · Curitiba, em 23 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República. ... VIII - o controle, o ... em consonância

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DECRETO 5301 - 23 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no Diário Oficial nº. 7046 de 23 de Agosto de 2005

Súmula: Aprovado o Regulamento da Paraná Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lheconfere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o dispostonas Leis nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da PARANÁ TURISMO, na forma do Anexoque integra o presente Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados o Decreto nº 578, de 14 de fevereiro de 2003 e demaisdisposições em contrário.

Curitiba, em 23 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

Roberto RequiãoGovernador do Estado

Celso de Souza CaronSecretário de Estado do Turismo

Reinhold StephanesSecretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto QuintanaChefe da Casa Civil

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5301/2005

REGULAMENTO DA PARANÁ TURISMO

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA PARANÁ TURISMO

Art. 1º A PARANÁ TURISMO, criada com a denominação de Fundação de

Esportes do Paraná pela Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, alterada pelas Leis nº

8.986, de 22 de maio de 1989; nº 9.663 de 16 de julho de 1991; nº 11.066, de 1º de

fevereiro de 1995 e nº 13.035, de 04 de janeiro de 2001, é entidade autárquica

estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita

próprios, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do

Turismo - SETU.

Art. 2º A PARANÁ TURISMO tem sede e foro na Comarca de Curitiba,

Estado do Paraná.

Art. 3º A PARANÁ TURISMO tem por objetivos:

I - a execução da Política Estadual de Turismo definida pela Secretaria

de Estado do Turismo;

II - a implementação de programas e projetos de incentivo, de

desenvolvimento e de fomento ao turismo;

III - a promoção e a participação em estudos, debates, pesquisas,

estágios, seminários, congressos e demais eventos que possam

contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento das atividades

do turismo no Estado;

IV - a promoção da capacitação dos recursos humanos destinados à

execução de programas e projetos que decorram da política de

turismo, através de programas de formação e de aperfeiçoamento,

em articulação com a Secretaria de Estado do Turismo;

V - a celebração de contratos, convênios e outros Instrumentos legais,

com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução

dos programas e projetos que decorram da Política Estadual de

Turismo ou de ações administrativas operacionais;

VI - a definição de planos e diretrizes voltados à captação de recursos

públicos e privados, que possibilitem a execução das ações políticas

no campo do turismo;

VII - o assessoramento à Secretaria de Estado do Turismo no estudo, de

forma sistemática e permanente, do mercado turístico, a fim de

catalogar os dados necessários para o desenvolvimento de

programas, projetos e planos a serem desencadeados com o objetivo

de dinamizar as atividades do turismo no Estado, bem como com o

propósito de manter um efetivo e adequado controle técnico sobre

estas atividades;

VIII - o controle, o registro e a fiscalização das empresas dedicadas à

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indústria do turismo, a fim de que suas atividades sejam

desenvolvidas de acordo com a legislação em vigor;

IX - a expedição, em consonância com as orientações da Secretaria de

Estado do Turismo, de instruções, resoluções e outros atos

administrativos disciplinadores da atividade do turismo; e

X - a elaboração e a divulgação de publicações de natureza técnica,

educativa e científica, destinadas a orientar, conscientizar e informar

os profissionais, bem como a população em geral acerca dos

programas, projetos, planos e ações governamentais na área do

turismo, estimulando uma ampla participação popular.

Parágrafo único. Na execução de seus objetivos, a PARANÁ TURISMO

atuará, diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou

outros instrumentos contratuais cabíveis, sempre, em consonância com as diretrizes da

Secretaria de Estado do Turismo, observando a legislação vigente.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA PARANÁ TURISMO

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 4º O patrimônio da PARANÁ TURISMO é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe foram destinados da carga

patrimonial da Fundação de Esporte e Turismo transformada em

autarquia; e

II - pelos bens móveis e imóveis que, a partir deste ato, forem adquiridos

ou incorporados a qualquer título pela PARANÁ TURISMO.

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 5º Constituem receitas da PARANÁ TURISMO:

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I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento

Geral do Estado ou nos orçamentos da União ou dos Municípios;

II - doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham

a ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou

privada, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos,

nos termos da legislação em vigor;

IV - empréstimos e saldos apurados em balanço geral;

V - rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio, tais

como: aluguéis, taxas e outros;

VI - rendas oriundas, direta ou indiretamente, de promoções ou eventos

turísticos coordenados, organizados ou supervisionados pela

PARANÁ TURISMO;

VII - rendas provenientes de aplicações e operações financeiras; e

VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PARANÁ TURISMO

Art. 6º A estrutura organizacional básica da PARANÁ TURISMO

compreende:

I - Nível de Direção

Conselho de Administração

Diretoria

II - Nível de Assessoramento

Gabinete do Diretor Presidente - GP

Assessoria Técnica - AT

Assessoria Jurídica – AJ

III - Nível de Execução

Diretoria de Administração e Finanças - DAF

Departamento Financeiro - DFI

Departamento Administrativo - DAD

Departamento de Recursos Humanos - DRH

Departamento de Planejamento – DPL

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Diretoria de Marketing - DM

Departamento de Eventos e Promoções - DEV

Departamento de Publicidade e Propaganda - DPR

Departamento de Programas Especiais de Turismo - DPE

Diretoria Técnica – DT

Departamento de Estudos e Pesquisas – DEP

Departamento de Apoio aos Municípios e de Desenvolvimento

Operacional – DAP

Departamento de Empreendimentos Turísticos – DET

Departamento de Informações Turísticas - DIT

Parágrafo único. A representação gráfica desta estrutura é apresentada no

organograma anexo a este Regulamento (Anexo I).

TÍTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL DA PARANÁ TURISMO

CAPÍTULO I

AO NÍVEL DE DIREÇÃO

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão colegiado de direção superior, é

composto por:

I - o Secretário de Estado do Turismo, como Presidente;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO, como Secretário

Executivo;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - dois representantes do setor privado, indicados pelas Instituições

representativas do segmento turístico;

VI - um representante dos funcionários da PARANÁ TURISMO eleito

na forma da Lei nº 8.096, de 14 de junho de 1985, alterada pela Lei

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nº 8.681, de 30 de dezembro de 1987 e do Regulamento aprovado

pelo Decreto nº 6.343, de 18 de setembro de 1985, alterado pelo

Decreto nº 3.908, de 30 de dezembro de 1997.

§ 1º São membros natos os referidos nos incisos I a III.

§ 2º Os membros referidos nos incisos IV a VI e seus respectivos suplentes

serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado do

Turismo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros natos do Conselho serão substituídos, em suas ausências e

impedimentos, pelos seus representantes legais.

§ 4º Os demais membros da Diretoria da PARANÁ TURISMO poderão

participar das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, porém, sem

direito a voto.

§ 5º O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado,

sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 8º O Conselho de Administração funcionará com a presença mínima da

maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria

simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto

comum, o voto de qualidade.

Art. 9º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, na

primeira quinzena de cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por

seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 10 Compete ao Conselho de Administração às atribuições contidas nos

artigos 93 e 94 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e ainda:

I - participar na formulação das diretrizes básicas a serem contempladas

na Política Estadual de Turismo;

II - baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares sobre o

funcionamento da PARANÁ TURISMO, inclusive as que forem

necessárias ao pleno exercício de suas funções;

III - apreciar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e

programas de trabalho, executados pela PARANÁ TURISMO;

IV - aprovar seu Regimento Interno, bem como suas alterações; e

V - exercer outras atividades afins e correlatas.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

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Art. 11. A Diretoria da PARANÁ TURISMO será constituída por 01 (um)

Diretor Presidente, 01 (um) Diretor de Administração e Finanças, 01 (um) Diretor de

Marketing e 01 (um) Diretor Técnico, nomeados pelo Governador do Estado, mediante

indicação do Secretário de Estado do Turismo.

Art. 12. O Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO designará,

previamente, um dos Diretores para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

Parágrafo único. O Diretor Técnico, o Diretor de Marketing e o Diretor de

Administração e Finanças serão substituídos, em seus impedimentos, conforme

designação do Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO.

Art. 13. À Diretoria da PARANÁ TURISMO compete:

I - cumprir este Regulamento e as deliberações do Conselho de

Administração;

II - promover as medidas necessárias à condução das atividades da

PARANÁ TURISMO, de acordo com o art. 3º deste Regulamento;

III - cumprir as metas fixadas pela Secretaria de Estado do Turismo para

a política de ação da PARANÁ TURISMO;

IV - gerir, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado do

Turismo, o orçamento anual e suas revisões, bem como executar

projetos e planos de investimentos;

V - elaborar os planos e programas de trabalho da entidade, de acordo

com as orientações da SETU; e

VI - gerir as atividades da PARANÁ TURISMO que não sejam da

competência privativa do Conselho de Administração ou das

atribuições ordinárias do Diretor Presidente e de cada Diretor.

§ 1º A nenhum membro da Diretoria é licito usar o nome da PARANÁ

TURISMO para contrair, em nome dela, obrigações de favor tais como fianças, avais e

endossos.

§ 2º Todos os títulos ou documentos que importem compromissos

financeiros para a PARANÁ TURISMO serão assinados pelo Diretor Presidente

juntamente com o Diretor de Administração e Finanças.

SUBSEÇÃO I

DO DIRETOR PRESIDENTE

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Art. 14. Ao Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO, além das

atribuições previstas no art. 43 da Lei nº 8.485/87 e no art. 13 deste Regulamento,

compete:

I - representar a PARANÁ TURISMO, em juízo ou fora dele,

podendo para tal fim designar um dos Diretores ou constituir

procuradores;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III - desempenhar as funções de Secretário Executivo do Conselho de

Administração;

IV - fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

V - assinar, com os demais Diretores, os relatórios financeiros ou

balanços e prestações de contas encaminhando-os ao Conselho de

Administração para deliberação;

VI - adotar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades da

PARANÁ TURISMO, respeitadas as atribuições expressas neste

Regulamento;

VII - avocar, para sua análise e decisão, qualquer assunto de interesse da

PARANÁ TURISMO, excetuados aqueles que dependem da

aprovação do Conselho de Administração;

VIII - assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse para a

PARANÁ TURISMO, observada a legislação em vigor;

IX - acompanhar e avaliar os resultados obtidos pela PARANÁ

TURISMO, determinando as devidas correções;

X - instaurar, homologar, dispensar, revogar ou anular processos de

licitação, no âmbito da PARANÁ TURISMO, observada a

legislação em vigor;

XI - praticar, na forma da lei, os atos referentes a recursos humanos;

XII - movimentar os recursos financeiros da PARANÁ TURISMO,

juntamente com o Diretor de Administração e Finanças; e

XIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SUBSEÇÃO II

DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

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Art. 15. Ao Diretor de Administração e Finanças, além das atribuições

previstas no art. 43 da Lei nº 8.485/87 e no art. 13 deste Regulamento, compete:

I - movimentar os recursos financeiros da PARANÁ TURISMO, em

conjunto com o Diretor Presidente;

II - promover a melhoria da eficiência e eficácia operacional das

unidades da PARANÁ TURISMO, instituindo os mecanismos

apropriados para a consecução desse objetivo;

III - aprovar ou determinar atitudes corretivas, nos limites de sua

competência, em matérias propostas pelos responsáveis dos

Departamentos que compõem a Diretoria;

IV - promover a realização das atividades relativas a planejamento,

abrangendo orçamento, planejamento institucional, informações

técnicas, elaboração e avaliação de projetos;

V - indicar ao Diretor Presidente, os candidatos às chefias das unidades

sob sua subordinação;

VI - determinar a realização da análise comparativa da quantidade ou da

carga de trabalho com o desempenho e o contingente de mão-de-

obra, visando subsidiar decisões relativas à administração de

recursos humanos;

VII - autorizar o deslocamento dos servidores e as despesas relativas a

diárias e a ressarcimento com alimentação e pousada, atendida a

legislação pertinente;

VIII - analisar, aprovar e assinar a documentação físico-contábil exigida

por Lei;

IX - promover a integração funcional com os sistemas de administração

geral, de recursos humanos, financeiro e de planejamento do Estado,

através dos respectivos grupos setoriais da Secretaria de Estado do

Turismo; e

X - desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pelo

Diretor Presidente da entidade.

SUBSEÇÃO III

DO DIRETOR DE MARKETING

Art. 16. Ao Diretor de Marketing, além das atribuições previstas no art. 43

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da Lei nº 8.485/87 e no art. 13 deste Regulamento, compete:

I - promover a criação de mecanismos de promoção e divulgação das

atrações turísticas do Estado, despertando o reconhecimento desta

como uma atividade essencialmente econômica, voltada para a

prestação de serviços e oferecendo boas perspectivas de retorno de

capital nela investido;

II - identificar ações alternativas que contribuam ao desenvolvimento da

Instituição, a fim de melhorar seu desempenho global;

III - orientar a atividade de Marketing, no sentido de identificar e

estimular oportunidades, tanto as ambientais quanto as latentes na

comunidade;

IV - promover a realização de campanhas de conscientização da

comunidade que evidenciem a possibilidade da melhoria da

qualidade de seu tempo pessoal;

V - assessorar as Diretorias e seus Departamentos com o objetivo de

garantir a otimização dos recursos existentes, integrando

sistematicamente todas as oportunidades de evolução que se

apresentarem, de modo a determinar mudanças no sentido da efetiva

participação de toda comunidade;

VI - contatar com agências de publicidade no sentido de orientar,

acompanhar e decidir sobre campanhas promocionais desenvolvidas

pela Instituição, observadas as orientações da Secretaria de Estado

da Comunicação Social;

VII - propor a confecção de peças publicitárias ligadas ao turismo;

VIII - relatar, quando solicitado, ao Secretário de Estado do Turismo as

decisões adotadas sob sua responsabilidade; e

IX - desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pelo

Diretor Presidente da entidade.

SUBSEÇÃO IV

DO DIRETOR TÉCNICO

Art. 17. Ao Diretor Técnico, além das atribuições previstas no art. 43 da Lei

nº 8.485/87 e no art. 13 deste Regulamento, compete:

I - propor o estabelecimento de diretrizes de ação para a política de

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turismo do Estado;

II - promover o incremento do desenvolvimento do turismo no território

paranaense;

III - planejar, orientar e coordenar as atividades ligadas ao fomento da

indústria turística;

IV - adequar e regulamentar o funcionamento dos empreendimentos

turísticos;

V - propor a criação de programas e de instrumentos destinados à

manutenção, valorização e estímulos à oferta turística;

VI - estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico a

fim de gerar os dados necessários a um adequado controle técnico,

disponibilizando-os aos segmentos interessados;

VII - assessorar a elaboração de planos e calendários turísticos municipais

para fins de inclusão nas ações estaduais;

VIII - promover o desenvolvimento de programas de turismo decorrentes

de atividades delegadas pelo Ministério de Estado do Turismo;

IX - colaborar na elaboração do orçamento anual e plurianual da sua área,

de acordo com a orientação da Diretoria de Administração e

Finanças;

X - atuar em conjunto com a Secretaria de Estado do Turismo na

elaboração, planejamento e acompanhamento de projetos da área de

turismo;

XI - desempenhar outras atividades correlatas ou determinados pelo

Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO, em consonância com as

orientações do Secretário de Estado do Turismo.

CAPÍTULO II

AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I

DO GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE

Art. 18. Ao Gabinete do Diretor Presidente compete:

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I - a assistência ao Diretor Presidente no desempenho de suas

atribuições e compromissos oficiais;

II - a coordenação da agenda do Diretor Presidente e a sua representação

em solenidades, quando designado;

III - o acompanhamento de despachos e a triagem da correspondência

oficial dirigida ao Diretor Presidente, adotando as providências

necessárias;

IV - o provimento de transporte oficial ao Diretor Presidente;

V - o apoio administrativo às reuniões da Diretoria e o assessoramento

às reuniões do Conselho de Administração; e

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 19. À Assessoria Técnica compete:

I - o assessoramento técnico abrangente às Diretorias da PARANÁ

TURISMO, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações,

pareceres e análises dando ciência dos dados e fatos apurados,

também, ao Secretário de Estado do Turismo;

II - a promoção de atividades de comunicação social e relações públicas

com a imprensa e com a clientela da PARANÁ TURISMO;

III - o assessoramento parlamentar, através do acompanhamento da

tramitação de processos para informação e melhoria do

relacionamento com a Assembléia Legislativa;

IV - o assessoramento ao Diretor Presidente em reuniões, conferências,

palestras e entrevistas; e

V - o desempenho de outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 20. À Assessoria Jurídica compete:

I - a assistência jurídica especializada a PARANÁ TURISMO, sob a

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forma de estudos, pesquisas, investigações, avaliações, pareceres,

exposições de motivos e minutas;

II - a verificação da legitimidade dos atos administrativos;

III - a articulação com os demais serviços jurídicos do Estado;

IV - a organização e a atualização do sistema de referência legislativa de

interesse da PARANÁ TURISMO;

V - a interpretação e a divulgação interna da legislação de interesse da

PARANÁ TURISMO;

VI - o acompanhamento dos processos jurídicos relacionados com a

PARANÁ TURISMO;

VII - a emissão de pareceres sobre contratos, convênios, acordos e a sua

elaboração, quando necessário;

VIII - o registro de todos os contratos e convênios firmados pela PARANÁ

TURISMO, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de

suas formalidades legais, responsabilidade, obrigações e prazos de

vigência; e

IX - o desempenho de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

AO NÍVEL DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 21. À Diretoria de Administração e Finanças compete à execução das

atividades relativas às áreas financeira, administrativa, de recursos humanos e de

planejamento.

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

Art. 22. Ao Departamento Financeiro compete:

I - a centralização do controle contábil da PARANÁ TURISMO com

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escrituração dos atos referentes à despesa e receita;

II - a organização das contas da PARANÁ TURISMO, para apreciação

do Conselho de Administração e do Tribunal de Contas;

III - o acompanhamento da execução orçamentária, observando o

cumprimento dos preceitos legais e as autorizações e concessões

posteriores, de modo a fornecer prontamente a situação de qualquer

rubrica;

IV - a elaboração de balancetes mensais, do balanço anual e de

demonstrativos analíticos da situação financeira e orçamentária da

PARANÁ TURISMO;

V- a realização dos assentamentos, escrituração e registros contábeis e

financeiros;

VI - a execução das atividades de tesouraria atinentes a pagamento,

recebimento e controle;

VII - a preparação das prestações de contas da PARANÁ TURISMO;

VIII - o levantamento e a análise sistemática dos custos da PARANÁ

TURISMO, para fins orçamentários, bem como para subsídio ao

processo decisório;

IX - a integração funcional com o sistema financeiro do Estado, através

do Grupo Financeiro Setorial da Secretaria de Estado do Turismo;

X - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 23. Ao Departamento Administrativo compete:

I - a programação e o controle da aquisição, recepção, guarda e

distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da

PARANÁ TURISMO;

II - a organização e a manutenção do cadastro de fornecedores da

PARANÁ TURISMO;

III - o controle, o registro e o acompanhamento dos bens móveis e

imóveis pertencentes a PARANÁ TURISMO;

IV - a manutenção de almoxarifado, procedendo ao registro, a

classificação e o acondicionamento dos materiais a fim de

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possibilitar sua rápida localização e as condições adequadas de

armazenamento, conservação e segurança;

V - a promoção da recuperação de bens móveis de propriedade da

entidade, bem como a proposição de medidas que determinem a

destinação de materiais inservíveis;

VI - o levantamento do estado de conservação dos equipamentos próprios

da Autarquia, sugerindo os reparos necessários;

VII - a manutenção do cadastro atualizado de todas as concessões e

arrendamentos efetivados pela PARANÁ TURISMO;

VIII - a execução das atividades relativas a protocolo, reprografia, telefonia

e telefax;

IX - a execução das atividades de zeladoria, compreendendo os serviços

de portaria, limpeza, conservação, vigilância, manutenção, copa e

cozinha;

X - a execução dos serviços de transporte, bem como o registro e o

controle da utilização dos veículos da PARANÁ TURISMO;

XI - a promoção da manutenção dos veículos da PARANÁ TURISMO,

zelando condizentemente pela conservação da frota;

XII - a realização das atividades de documentação bibliográfica;

XIII - o suporte logístico aos postos de informações turísticas;

XIV - a integração funcional com o sistema estadual de administração

geral, através do Grupo Administrativo Setorial da Secretaria de

Estado do Turismo; e

XV - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 24. Ao Departamento de Recursos Humanos compete:

I - o planejamento, a organização e o controle das atividades

relacionadas à administração de pessoal da PARANÁ TURISMO,

em consonância com a política de recursos humanos do Estado;

II - a execução das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e

avaliação de desempenho dos servidores da PARANÁ TURISMO;

III - a integração funcional com o sistema estadual de recursos humanos,

através do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de

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Estado do Turismo; e

IV - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

Art. 25. Ao Departamento de Planejamento compete:

I - a elaboração da proposta orçamentária e a análise da aplicação dos

recursos financeiros, orçamentários, e extra-orçamentários

destinados aos projetos e programas da PARANÁ TURISMO;

II - a coordenação da elaboração dos planos e programas de trabalho das

unidades da PARANÁ TURISMO, bem como a análise e o

acompanhamento de sua execução;

III - a avaliação permanente do desempenho da PARANÁ TURISMO, no

que concerne à capacidade de sua estrutura organizacional em

atender aos seus objetivos;

IV - a coleta de informações técnicas, de interesse para a Instituição, que

propiciem maior agilidade ao processo decisório;

VI - a coordenação das atividades de informática da PARANÁ

TURISMO;

VII - a integração funcional com o sistema estadual de planejamento,

através do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria de Estado

do Turismo; e

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE MARKETING

Art. 26. À Diretoria de Marketing compete à execução das atividades

relativas a eventos e promoções turísticas, a publicidade e propaganda e a programas

especiais de turismo.

SUBSEÇÃO I

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DO DEPARTAMENTO DE EVENTOS E PROMOÇÕES

Art. 27. Ao Departamento de Eventos e Promoções compete:

I - a coordenação da participação da PARANÁ TURISMO em eventos

técnicos de promoção turística como feiras, congressos, convenções,

simpósios, seminários e encontros comerciais, no país e no exterior,

que visem divulgar a política de turismo desenvolvida pelo Governo

do Estado do Paraná;

II - o incentivo à participação dos demais órgãos da administração

pública e da iniciativa privada, associações e entidades

representativas da área de turismo, em eventos relacionados ao

turismo, visando uma divulgação global do potencial do Paraná,

minimizando custos e desenvolvendo marketing integrado;

III - a promoção de campanhas que visem à divulgação do produto

turístico do Estado, objetivando a conquista de novos mercados

externos;

IV - a criação de mecanismos de promoção e divulgação das atrações

turísticas do Estado, com o objetivo de reconhecer o turismo como

uma atividade essencialmente econômica e de destacar as

perspectivas de retorno de capitais investidos;

V - a coordenação e o incentivo à realização de eventos no Paraná que

tragam resultados no campo turístico, apoiando sua divulgação e

organização;

VI - o desenvolvimento de atividades estratégicas, de forma a sensibilizar

os profissionais do setor e turistas para inclusão do Paraná em seus

roteiros;

VII - a divulgação do produto turístico do Estado, em conjunto com a

iniciativa privada, através do lançamento de roteiros integrados,

direcionados a autoridades e organismos internacionais; e

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

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Art. 28. Ao Departamento de Publicidade e Propaganda compete:

I - a criação, a elaboração e a coordenação da produção gráfica de

materiais promocionais, como folhetos, roteiros, posters, guias

técnicos, anuários, publicações e outros materiais que sirvam de

instrumento informativo turístico da PARANÁ TURISMO e da

SETU;

II - o contato com agências de publicidade e com empresas da área

gráfica, no sentido de orientar, acompanhar e decidir sobre

campanhas promovidas pela PARANÁ TURISMO;

III - a proposição para a confecção de peças publicitárias institucionais,

que estejam ligadas ao turismo, sejam elas de própria iniciativa ou

oriundas de setores específicos da PARANÁ TURISMO;

IV - a realização de produções audiovisuais como filmagens, fotografias

e gravações de vídeo, sobre ações da PARANÁ TURISMO;

V - a organização de banco de imagens, catalogando cromos, “slides”,

negativos, cópias, filmes e “tapes”;

VI - a coordenação, o acompanhamento e o desenvolvimento da

identidade visual da PARANÁ TURISMO em eventos;

VII - a participação no processo de planejamento, acompanhamento,

controle e avaliação das atividades da área, desenvolvidas pela

PARANÁ TURISMO;

VIII - a articulação com a Secretaria de Estado da Comunicação Social

para o atingimento dos seus objetivos; e

IX - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS DE TURISMO

Art. 29. Ao Departamento de Programas Especiais de Turismo compete:

I - a promoção de projetos especiais tais como "Famtours", "Work-

shops" e outros, que objetivem a ampliação das correntes turísticas

nacionais e internacionais no Estado;

II - o incentivo e o apoio à realização de "pacotes turísticos"

diferenciados, junto às operadoras de turismo nacionais e

internacionais, voltados à atração turística;

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III - a participação em projetos especiais, em conjunto com outros órgãos

e entidades do Poder Executivo Estadual, objetivando difundir o

trabalho do Governo do Paraná, como um todo;

IV - a promoção de campanhas de conscientização voltadas para a

população em geral e entidades públicas e privadas para a

preservação e proteção da paisagem e recursos naturais, assim como

do patrimônio histórico e artístico do Estado, em conjunto com os

órgãos estaduais que atuem nestas áreas;

V - a proposição de ações alternativas que contribuam com o

desenvolvimento do turismo no Estado, a fim de aumentar a

demanda turística nos períodos de baixa temporada; e

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 30. À Diretoria Técnica compete a execução das atividades relativas a

estudos e pesquisas turísticas, ao apoio aos municípios na área de turismo e ao registro,

classificação e fiscalização de empreendimentos turísticos.

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS

Art. 31. Ao Departamento de Estudos e Pesquisas compete:

I - a pesquisa e a análise de dados referentes a locais potencialmente

turísticos, visando à formação de banco de dados, para atendimento

aos interessados;

II - a pesquisa junto a promotores de eventos, visando à formulação

anual do calendário oficial de eventos;

III - a pesquisa dos potenciais turísticos não consagrados, procedendo às

primeiras análises e sugerindo, se for o caso, estudo aprofundado,

visando à sua exploração;

IV - a coleta de dados turísticos para a elaboração de material

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promocional da PARANÁ TURISMO, pela Diretoria de Marketing;

V - a orientação técnica em cursos de interesse para o turismo, visando à

formação de recursos humanos para o setor;

VI - o preparo técnico do material de suporte às informações turísticas;

VII - a coleta e o fornecimento de informações sobre o turismo no

Paraná; e

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE APOIO AOS MUNICÍPIOS

E DE DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL

Art. 32. Ao Departamento de Apoio aos Municípios e de Desenvolvimento

Operacional compete:

I - a orientação aos órgãos e entidades municipais de turismo, quanto à

organização de suas atividades;

II - o incentivo à atividade turística, visando ao desenvolvimento social

e econômico dos municípios;

III - o assessoramento técnico aos municípios, na área de turismo;

IV - a conscientização e a orientação à comunidade e às autoridades

locais para o planejamento da atividade turística;

V - a elaboração de planos para a viabilização de obras turísticas;

VI - a orientação técnica aos municípios com relação à elaboração de

projetos arquitetônicos na área de turismo;

VII - a criação de incentivos à construção de edificações destinadas a fins

turísticos;

VIII - a elaboração e/ou a contratação de projetos arquitetônicos, bem

como a administração de obras pertencentes à PARANÁ TURISMO,

em articulação com a Secretaria de Estado de Obras Públicas,

observada a legislação vigente;

IX - a supervisão, a orientação, a coordenação e o controle das atividades

de administração e operacionalização dos equipamentos, parques,

hotéis e terminais turísticos de responsabilidade da PARANÁ

TURISMO;

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X - a coordenação das atividades de controle do movimento de turistas

nos parques, hotéis e terminais turísticos do Estado; e

XI - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Art. 33. Ao Departamento de Empreendimentos Turísticos compete:

I - o recebimento, o exame e a instrução de pedidos de classificação de

empresas e empreendimentos turísticos e de cadastramento de

profissionais que prestem serviços técnicos especializados;

II - a avaliação de empreendimentos e estabelecimentos turísticos;

III - o enquadramento de projetos hoteleiros;

IV - a elaboração e a manutenção de cadastro das empresas, de

empreendimentos turísticos e de profissionais especializados

existentes no Estado;

V - o exame e a instrução de pedidos de autorização para a execução de

programas de turismo social;

VI - a orientação e o controle dos serviços prestados pelas empresas e

empreendimentos turísticos, mediante a verificação de manutenção

dos padrões de classificação;

VII - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento, pelas empresas

e empreendimentos turísticos e profissionais especializados, da

legislação em vigor, expedindo notificações e lavrando autos de

infração, sempre que necessário;

VIII - o recebimento e a apuração de reclamações apresentadas pelos

usuários dos serviços dos empreendimentos turísticos; e

IX - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS

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Art. 34. Ao Departamento de Informações Turísticas compete:

I - a pesquisa e a análise de dados referentes a locais potencialmente

turísticos, visando à formação de banco de dados, para atendimento

aos interessados;

II - a pesquisa junto a promotores de eventos, visando à formulação

anual do calendário oficial de eventos;

III - a coleta de dados turísticos para a elaboração de material

promocional da PARANÁ TURISMO;

IV - o preparo técnico do material de suporte às informações turísticas;

V - a coordenação do funcionamento dos Postos de Informações

Turísticas, na Capital e no interior do Estado;

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. As alterações a este Regulamento serão efetivadas após prévia

aprovação do Conselho de Administração da entidade, e pronunciamento oficial da

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 36. A designação dos ocupantes de posição de chefia será realizada por

ato do Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO, observada a habilitação do

candidato, sua afinidade com a posição, experiência profissional e capacidade

administrativa.

Art. 37. A gestão de recursos humanos da PARANÁ TURISMO será a

praticada pela administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual.

Art. 38. A situação atual dos cargos de provimento em comissão da

PARANÁ TURISMO é a constante do quadro apresentado no Anexo II deste

Regulamento.

Art. 39. O exercício financeiro da PARANÁ TURISMO coincide com o ano

civil, devendo a entidade levantar, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro

de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 40. A PARANÁ TURISMO gozará de privilégios da Fazenda Pública

Estadual, imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receita e serviços,

beneficiando-se dos demais privilégios legais atribuídos às autarquias estaduais.

Art. 41. A PARANÁ TURISMO prestará contas globais, por exercício

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encerrado, ao Tribunal de Contas do Estado, e encaminhará anualmente, ao Secretário

de Estado do Turismo, relatório circunstanciado de suas atividades, acompanhado do

balanço geral.

Art. 42. Em caso de extinção da PARANÁ TURISMO, seus bens e direitos

reverterão ao patrimônio do Estado, atendidos os encargos e responsabilidades

assumidas.

Art. 43. A PARANÁ TURISMO deverá apresentar anualmente ao Conselho

de Administração, até noventa dias após o encerramento do exercício, um relatório

pormenorizado do qual constarão, obrigatoriamente, demonstração estatística e

balanço econômico das atividades realizadas no período.

Art. 44. Por solicitação do Conselho de Administração da PARANÁ

TURISMO, o Poder Executivo poderá desapropriar áreas, desde que seja verificado o

interesse delas para o desenvolvimento das atividades turísticas.

Art. 45. As atividades afetas ao Departamento de Publicidade e Propaganda

serão analisadas, acompanhadas e avaliadas pela Secretaria de Estado do Turismo,

quanto ao planejamento, documentação, execução e resultados, sempre que se fizer

necessário.

Art. 46. As atividades da PARANÁ TURISMO serão desenvolvidas de

forma integrada com a Secretaria de Estado do Turismo.

Art. 47. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho

de Administração da entidade._____________________________________________________________________

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ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PARANÁ TURISMO

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de

Cargos

DENOMINAÇÃO Símbolo

01 DIRETOR PRESIDENTE DAS-1

03 DIRETOR DAS-3

01 CHEFE DE GABINETE DAS-5

02 ASSESSOR DAS-5

01 ASSISTENTE 1-C

06 ASSISTENTE TÉCNICO 2-C

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