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DECRETO 5301 - 23 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no Diário Oficial nº. 7046 de 23 de Agosto de 2005
Súmula: Aprovado o Regulamento da Paraná Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lheconfere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o dispostonas Leis nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da PARANÁ TURISMO, na forma do Anexoque integra o presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogados o Decreto nº 578, de 14 de fevereiro de 2003 e demaisdisposições em contrário.
Curitiba, em 23 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto RequiãoGovernador do Estado
Celso de Souza CaronSecretário de Estado do Turismo
Reinhold StephanesSecretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto QuintanaChefe da Casa Civil
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5301/2005
REGULAMENTO DA PARANÁ TURISMO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA PARANÁ TURISMO
Art. 1º A PARANÁ TURISMO, criada com a denominação de Fundação de
Esportes do Paraná pela Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, alterada pelas Leis nº
8.986, de 22 de maio de 1989; nº 9.663 de 16 de julho de 1991; nº 11.066, de 1º de
fevereiro de 1995 e nº 13.035, de 04 de janeiro de 2001, é entidade autárquica
estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita
próprios, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do
Turismo - SETU.
Art. 2º A PARANÁ TURISMO tem sede e foro na Comarca de Curitiba,
Estado do Paraná.
Art. 3º A PARANÁ TURISMO tem por objetivos:
I - a execução da Política Estadual de Turismo definida pela Secretaria
de Estado do Turismo;
II - a implementação de programas e projetos de incentivo, de
desenvolvimento e de fomento ao turismo;
III - a promoção e a participação em estudos, debates, pesquisas,
estágios, seminários, congressos e demais eventos que possam
contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento das atividades
do turismo no Estado;
IV - a promoção da capacitação dos recursos humanos destinados à
execução de programas e projetos que decorram da política de
turismo, através de programas de formação e de aperfeiçoamento,
em articulação com a Secretaria de Estado do Turismo;
V - a celebração de contratos, convênios e outros Instrumentos legais,
com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução
dos programas e projetos que decorram da Política Estadual de
Turismo ou de ações administrativas operacionais;
VI - a definição de planos e diretrizes voltados à captação de recursos
públicos e privados, que possibilitem a execução das ações políticas
no campo do turismo;
VII - o assessoramento à Secretaria de Estado do Turismo no estudo, de
forma sistemática e permanente, do mercado turístico, a fim de
catalogar os dados necessários para o desenvolvimento de
programas, projetos e planos a serem desencadeados com o objetivo
de dinamizar as atividades do turismo no Estado, bem como com o
propósito de manter um efetivo e adequado controle técnico sobre
estas atividades;
VIII - o controle, o registro e a fiscalização das empresas dedicadas à
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indústria do turismo, a fim de que suas atividades sejam
desenvolvidas de acordo com a legislação em vigor;
IX - a expedição, em consonância com as orientações da Secretaria de
Estado do Turismo, de instruções, resoluções e outros atos
administrativos disciplinadores da atividade do turismo; e
X - a elaboração e a divulgação de publicações de natureza técnica,
educativa e científica, destinadas a orientar, conscientizar e informar
os profissionais, bem como a população em geral acerca dos
programas, projetos, planos e ações governamentais na área do
turismo, estimulando uma ampla participação popular.
Parágrafo único. Na execução de seus objetivos, a PARANÁ TURISMO
atuará, diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou
outros instrumentos contratuais cabíveis, sempre, em consonância com as diretrizes da
Secretaria de Estado do Turismo, observando a legislação vigente.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA PARANÁ TURISMO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 4º O patrimônio da PARANÁ TURISMO é constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis que lhe foram destinados da carga
patrimonial da Fundação de Esporte e Turismo transformada em
autarquia; e
II - pelos bens móveis e imóveis que, a partir deste ato, forem adquiridos
ou incorporados a qualquer título pela PARANÁ TURISMO.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 5º Constituem receitas da PARANÁ TURISMO:
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I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento
Geral do Estado ou nos orçamentos da União ou dos Municípios;
II - doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham
a ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou
privada, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos,
nos termos da legislação em vigor;
IV - empréstimos e saldos apurados em balanço geral;
V - rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio, tais
como: aluguéis, taxas e outros;
VI - rendas oriundas, direta ou indiretamente, de promoções ou eventos
turísticos coordenados, organizados ou supervisionados pela
PARANÁ TURISMO;
VII - rendas provenientes de aplicações e operações financeiras; e
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PARANÁ TURISMO
Art. 6º A estrutura organizacional básica da PARANÁ TURISMO
compreende:
I - Nível de Direção
Conselho de Administração
Diretoria
II - Nível de Assessoramento
Gabinete do Diretor Presidente - GP
Assessoria Técnica - AT
Assessoria Jurídica – AJ
III - Nível de Execução
Diretoria de Administração e Finanças - DAF
Departamento Financeiro - DFI
Departamento Administrativo - DAD
Departamento de Recursos Humanos - DRH
Departamento de Planejamento – DPL
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Diretoria de Marketing - DM
Departamento de Eventos e Promoções - DEV
Departamento de Publicidade e Propaganda - DPR
Departamento de Programas Especiais de Turismo - DPE
Diretoria Técnica – DT
Departamento de Estudos e Pesquisas – DEP
Departamento de Apoio aos Municípios e de Desenvolvimento
Operacional – DAP
Departamento de Empreendimentos Turísticos – DET
Departamento de Informações Turísticas - DIT
Parágrafo único. A representação gráfica desta estrutura é apresentada no
organograma anexo a este Regulamento (Anexo I).
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DA PARANÁ TURISMO
CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Conselho de Administração, órgão colegiado de direção superior, é
composto por:
I - o Secretário de Estado do Turismo, como Presidente;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - o Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO, como Secretário
Executivo;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - dois representantes do setor privado, indicados pelas Instituições
representativas do segmento turístico;
VI - um representante dos funcionários da PARANÁ TURISMO eleito
na forma da Lei nº 8.096, de 14 de junho de 1985, alterada pela Lei
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nº 8.681, de 30 de dezembro de 1987 e do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 6.343, de 18 de setembro de 1985, alterado pelo
Decreto nº 3.908, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º São membros natos os referidos nos incisos I a III.
§ 2º Os membros referidos nos incisos IV a VI e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado do
Turismo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os membros natos do Conselho serão substituídos, em suas ausências e
impedimentos, pelos seus representantes legais.
§ 4º Os demais membros da Diretoria da PARANÁ TURISMO poderão
participar das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, porém, sem
direito a voto.
§ 5º O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado,
sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 8º O Conselho de Administração funcionará com a presença mínima da
maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria
simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto
comum, o voto de qualidade.
Art. 9º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, na
primeira quinzena de cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por
seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 10 Compete ao Conselho de Administração às atribuições contidas nos
artigos 93 e 94 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e ainda:
I - participar na formulação das diretrizes básicas a serem contempladas
na Política Estadual de Turismo;
II - baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares sobre o
funcionamento da PARANÁ TURISMO, inclusive as que forem
necessárias ao pleno exercício de suas funções;
III - apreciar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e
programas de trabalho, executados pela PARANÁ TURISMO;
IV - aprovar seu Regimento Interno, bem como suas alterações; e
V - exercer outras atividades afins e correlatas.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
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Art. 11. A Diretoria da PARANÁ TURISMO será constituída por 01 (um)
Diretor Presidente, 01 (um) Diretor de Administração e Finanças, 01 (um) Diretor de
Marketing e 01 (um) Diretor Técnico, nomeados pelo Governador do Estado, mediante
indicação do Secretário de Estado do Turismo.
Art. 12. O Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO designará,
previamente, um dos Diretores para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo único. O Diretor Técnico, o Diretor de Marketing e o Diretor de
Administração e Finanças serão substituídos, em seus impedimentos, conforme
designação do Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO.
Art. 13. À Diretoria da PARANÁ TURISMO compete:
I - cumprir este Regulamento e as deliberações do Conselho de
Administração;
II - promover as medidas necessárias à condução das atividades da
PARANÁ TURISMO, de acordo com o art. 3º deste Regulamento;
III - cumprir as metas fixadas pela Secretaria de Estado do Turismo para
a política de ação da PARANÁ TURISMO;
IV - gerir, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado do
Turismo, o orçamento anual e suas revisões, bem como executar
projetos e planos de investimentos;
V - elaborar os planos e programas de trabalho da entidade, de acordo
com as orientações da SETU; e
VI - gerir as atividades da PARANÁ TURISMO que não sejam da
competência privativa do Conselho de Administração ou das
atribuições ordinárias do Diretor Presidente e de cada Diretor.
§ 1º A nenhum membro da Diretoria é licito usar o nome da PARANÁ
TURISMO para contrair, em nome dela, obrigações de favor tais como fianças, avais e
endossos.
§ 2º Todos os títulos ou documentos que importem compromissos
financeiros para a PARANÁ TURISMO serão assinados pelo Diretor Presidente
juntamente com o Diretor de Administração e Finanças.
SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR PRESIDENTE
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Art. 14. Ao Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO, além das
atribuições previstas no art. 43 da Lei nº 8.485/87 e no art. 13 deste Regulamento,
compete:
I - representar a PARANÁ TURISMO, em juízo ou fora dele,
podendo para tal fim designar um dos Diretores ou constituir
procuradores;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - desempenhar as funções de Secretário Executivo do Conselho de
Administração;
IV - fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
V - assinar, com os demais Diretores, os relatórios financeiros ou
balanços e prestações de contas encaminhando-os ao Conselho de
Administração para deliberação;
VI - adotar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades da
PARANÁ TURISMO, respeitadas as atribuições expressas neste
Regulamento;
VII - avocar, para sua análise e decisão, qualquer assunto de interesse da
PARANÁ TURISMO, excetuados aqueles que dependem da
aprovação do Conselho de Administração;
VIII - assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse para a
PARANÁ TURISMO, observada a legislação em vigor;
IX - acompanhar e avaliar os resultados obtidos pela PARANÁ
TURISMO, determinando as devidas correções;
X - instaurar, homologar, dispensar, revogar ou anular processos de
licitação, no âmbito da PARANÁ TURISMO, observada a
legislação em vigor;
XI - praticar, na forma da lei, os atos referentes a recursos humanos;
XII - movimentar os recursos financeiros da PARANÁ TURISMO,
juntamente com o Diretor de Administração e Finanças; e
XIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
SUBSEÇÃO II
DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
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Art. 15. Ao Diretor de Administração e Finanças, além das atribuições
previstas no art. 43 da Lei nº 8.485/87 e no art. 13 deste Regulamento, compete:
I - movimentar os recursos financeiros da PARANÁ TURISMO, em
conjunto com o Diretor Presidente;
II - promover a melhoria da eficiência e eficácia operacional das
unidades da PARANÁ TURISMO, instituindo os mecanismos
apropriados para a consecução desse objetivo;
III - aprovar ou determinar atitudes corretivas, nos limites de sua
competência, em matérias propostas pelos responsáveis dos
Departamentos que compõem a Diretoria;
IV - promover a realização das atividades relativas a planejamento,
abrangendo orçamento, planejamento institucional, informações
técnicas, elaboração e avaliação de projetos;
V - indicar ao Diretor Presidente, os candidatos às chefias das unidades
sob sua subordinação;
VI - determinar a realização da análise comparativa da quantidade ou da
carga de trabalho com o desempenho e o contingente de mão-de-
obra, visando subsidiar decisões relativas à administração de
recursos humanos;
VII - autorizar o deslocamento dos servidores e as despesas relativas a
diárias e a ressarcimento com alimentação e pousada, atendida a
legislação pertinente;
VIII - analisar, aprovar e assinar a documentação físico-contábil exigida
por Lei;
IX - promover a integração funcional com os sistemas de administração
geral, de recursos humanos, financeiro e de planejamento do Estado,
através dos respectivos grupos setoriais da Secretaria de Estado do
Turismo; e
X - desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pelo
Diretor Presidente da entidade.
SUBSEÇÃO III
DO DIRETOR DE MARKETING
Art. 16. Ao Diretor de Marketing, além das atribuições previstas no art. 43
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da Lei nº 8.485/87 e no art. 13 deste Regulamento, compete:
I - promover a criação de mecanismos de promoção e divulgação das
atrações turísticas do Estado, despertando o reconhecimento desta
como uma atividade essencialmente econômica, voltada para a
prestação de serviços e oferecendo boas perspectivas de retorno de
capital nela investido;
II - identificar ações alternativas que contribuam ao desenvolvimento da
Instituição, a fim de melhorar seu desempenho global;
III - orientar a atividade de Marketing, no sentido de identificar e
estimular oportunidades, tanto as ambientais quanto as latentes na
comunidade;
IV - promover a realização de campanhas de conscientização da
comunidade que evidenciem a possibilidade da melhoria da
qualidade de seu tempo pessoal;
V - assessorar as Diretorias e seus Departamentos com o objetivo de
garantir a otimização dos recursos existentes, integrando
sistematicamente todas as oportunidades de evolução que se
apresentarem, de modo a determinar mudanças no sentido da efetiva
participação de toda comunidade;
VI - contatar com agências de publicidade no sentido de orientar,
acompanhar e decidir sobre campanhas promocionais desenvolvidas
pela Instituição, observadas as orientações da Secretaria de Estado
da Comunicação Social;
VII - propor a confecção de peças publicitárias ligadas ao turismo;
VIII - relatar, quando solicitado, ao Secretário de Estado do Turismo as
decisões adotadas sob sua responsabilidade; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pelo
Diretor Presidente da entidade.
SUBSEÇÃO IV
DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 17. Ao Diretor Técnico, além das atribuições previstas no art. 43 da Lei
nº 8.485/87 e no art. 13 deste Regulamento, compete:
I - propor o estabelecimento de diretrizes de ação para a política de
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turismo do Estado;
II - promover o incremento do desenvolvimento do turismo no território
paranaense;
III - planejar, orientar e coordenar as atividades ligadas ao fomento da
indústria turística;
IV - adequar e regulamentar o funcionamento dos empreendimentos
turísticos;
V - propor a criação de programas e de instrumentos destinados à
manutenção, valorização e estímulos à oferta turística;
VI - estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico a
fim de gerar os dados necessários a um adequado controle técnico,
disponibilizando-os aos segmentos interessados;
VII - assessorar a elaboração de planos e calendários turísticos municipais
para fins de inclusão nas ações estaduais;
VIII - promover o desenvolvimento de programas de turismo decorrentes
de atividades delegadas pelo Ministério de Estado do Turismo;
IX - colaborar na elaboração do orçamento anual e plurianual da sua área,
de acordo com a orientação da Diretoria de Administração e
Finanças;
X - atuar em conjunto com a Secretaria de Estado do Turismo na
elaboração, planejamento e acompanhamento de projetos da área de
turismo;
XI - desempenhar outras atividades correlatas ou determinados pelo
Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO, em consonância com as
orientações do Secretário de Estado do Turismo.
CAPÍTULO II
AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 18. Ao Gabinete do Diretor Presidente compete:
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I - a assistência ao Diretor Presidente no desempenho de suas
atribuições e compromissos oficiais;
II - a coordenação da agenda do Diretor Presidente e a sua representação
em solenidades, quando designado;
III - o acompanhamento de despachos e a triagem da correspondência
oficial dirigida ao Diretor Presidente, adotando as providências
necessárias;
IV - o provimento de transporte oficial ao Diretor Presidente;
V - o apoio administrativo às reuniões da Diretoria e o assessoramento
às reuniões do Conselho de Administração; e
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 19. À Assessoria Técnica compete:
I - o assessoramento técnico abrangente às Diretorias da PARANÁ
TURISMO, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações,
pareceres e análises dando ciência dos dados e fatos apurados,
também, ao Secretário de Estado do Turismo;
II - a promoção de atividades de comunicação social e relações públicas
com a imprensa e com a clientela da PARANÁ TURISMO;
III - o assessoramento parlamentar, através do acompanhamento da
tramitação de processos para informação e melhoria do
relacionamento com a Assembléia Legislativa;
IV - o assessoramento ao Diretor Presidente em reuniões, conferências,
palestras e entrevistas; e
V - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 20. À Assessoria Jurídica compete:
I - a assistência jurídica especializada a PARANÁ TURISMO, sob a
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forma de estudos, pesquisas, investigações, avaliações, pareceres,
exposições de motivos e minutas;
II - a verificação da legitimidade dos atos administrativos;
III - a articulação com os demais serviços jurídicos do Estado;
IV - a organização e a atualização do sistema de referência legislativa de
interesse da PARANÁ TURISMO;
V - a interpretação e a divulgação interna da legislação de interesse da
PARANÁ TURISMO;
VI - o acompanhamento dos processos jurídicos relacionados com a
PARANÁ TURISMO;
VII - a emissão de pareceres sobre contratos, convênios, acordos e a sua
elaboração, quando necessário;
VIII - o registro de todos os contratos e convênios firmados pela PARANÁ
TURISMO, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de
suas formalidades legais, responsabilidade, obrigações e prazos de
vigência; e
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 21. À Diretoria de Administração e Finanças compete à execução das
atividades relativas às áreas financeira, administrativa, de recursos humanos e de
planejamento.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Art. 22. Ao Departamento Financeiro compete:
I - a centralização do controle contábil da PARANÁ TURISMO com
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escrituração dos atos referentes à despesa e receita;
II - a organização das contas da PARANÁ TURISMO, para apreciação
do Conselho de Administração e do Tribunal de Contas;
III - o acompanhamento da execução orçamentária, observando o
cumprimento dos preceitos legais e as autorizações e concessões
posteriores, de modo a fornecer prontamente a situação de qualquer
rubrica;
IV - a elaboração de balancetes mensais, do balanço anual e de
demonstrativos analíticos da situação financeira e orçamentária da
PARANÁ TURISMO;
V- a realização dos assentamentos, escrituração e registros contábeis e
financeiros;
VI - a execução das atividades de tesouraria atinentes a pagamento,
recebimento e controle;
VII - a preparação das prestações de contas da PARANÁ TURISMO;
VIII - o levantamento e a análise sistemática dos custos da PARANÁ
TURISMO, para fins orçamentários, bem como para subsídio ao
processo decisório;
IX - a integração funcional com o sistema financeiro do Estado, através
do Grupo Financeiro Setorial da Secretaria de Estado do Turismo;
X - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 23. Ao Departamento Administrativo compete:
I - a programação e o controle da aquisição, recepção, guarda e
distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da
PARANÁ TURISMO;
II - a organização e a manutenção do cadastro de fornecedores da
PARANÁ TURISMO;
III - o controle, o registro e o acompanhamento dos bens móveis e
imóveis pertencentes a PARANÁ TURISMO;
IV - a manutenção de almoxarifado, procedendo ao registro, a
classificação e o acondicionamento dos materiais a fim de
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possibilitar sua rápida localização e as condições adequadas de
armazenamento, conservação e segurança;
V - a promoção da recuperação de bens móveis de propriedade da
entidade, bem como a proposição de medidas que determinem a
destinação de materiais inservíveis;
VI - o levantamento do estado de conservação dos equipamentos próprios
da Autarquia, sugerindo os reparos necessários;
VII - a manutenção do cadastro atualizado de todas as concessões e
arrendamentos efetivados pela PARANÁ TURISMO;
VIII - a execução das atividades relativas a protocolo, reprografia, telefonia
e telefax;
IX - a execução das atividades de zeladoria, compreendendo os serviços
de portaria, limpeza, conservação, vigilância, manutenção, copa e
cozinha;
X - a execução dos serviços de transporte, bem como o registro e o
controle da utilização dos veículos da PARANÁ TURISMO;
XI - a promoção da manutenção dos veículos da PARANÁ TURISMO,
zelando condizentemente pela conservação da frota;
XII - a realização das atividades de documentação bibliográfica;
XIII - o suporte logístico aos postos de informações turísticas;
XIV - a integração funcional com o sistema estadual de administração
geral, através do Grupo Administrativo Setorial da Secretaria de
Estado do Turismo; e
XV - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 24. Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - o planejamento, a organização e o controle das atividades
relacionadas à administração de pessoal da PARANÁ TURISMO,
em consonância com a política de recursos humanos do Estado;
II - a execução das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e
avaliação de desempenho dos servidores da PARANÁ TURISMO;
III - a integração funcional com o sistema estadual de recursos humanos,
através do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de
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Estado do Turismo; e
IV - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Art. 25. Ao Departamento de Planejamento compete:
I - a elaboração da proposta orçamentária e a análise da aplicação dos
recursos financeiros, orçamentários, e extra-orçamentários
destinados aos projetos e programas da PARANÁ TURISMO;
II - a coordenação da elaboração dos planos e programas de trabalho das
unidades da PARANÁ TURISMO, bem como a análise e o
acompanhamento de sua execução;
III - a avaliação permanente do desempenho da PARANÁ TURISMO, no
que concerne à capacidade de sua estrutura organizacional em
atender aos seus objetivos;
IV - a coleta de informações técnicas, de interesse para a Instituição, que
propiciem maior agilidade ao processo decisório;
VI - a coordenação das atividades de informática da PARANÁ
TURISMO;
VII - a integração funcional com o sistema estadual de planejamento,
através do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria de Estado
do Turismo; e
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE MARKETING
Art. 26. À Diretoria de Marketing compete à execução das atividades
relativas a eventos e promoções turísticas, a publicidade e propaganda e a programas
especiais de turismo.
SUBSEÇÃO I
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DO DEPARTAMENTO DE EVENTOS E PROMOÇÕES
Art. 27. Ao Departamento de Eventos e Promoções compete:
I - a coordenação da participação da PARANÁ TURISMO em eventos
técnicos de promoção turística como feiras, congressos, convenções,
simpósios, seminários e encontros comerciais, no país e no exterior,
que visem divulgar a política de turismo desenvolvida pelo Governo
do Estado do Paraná;
II - o incentivo à participação dos demais órgãos da administração
pública e da iniciativa privada, associações e entidades
representativas da área de turismo, em eventos relacionados ao
turismo, visando uma divulgação global do potencial do Paraná,
minimizando custos e desenvolvendo marketing integrado;
III - a promoção de campanhas que visem à divulgação do produto
turístico do Estado, objetivando a conquista de novos mercados
externos;
IV - a criação de mecanismos de promoção e divulgação das atrações
turísticas do Estado, com o objetivo de reconhecer o turismo como
uma atividade essencialmente econômica e de destacar as
perspectivas de retorno de capitais investidos;
V - a coordenação e o incentivo à realização de eventos no Paraná que
tragam resultados no campo turístico, apoiando sua divulgação e
organização;
VI - o desenvolvimento de atividades estratégicas, de forma a sensibilizar
os profissionais do setor e turistas para inclusão do Paraná em seus
roteiros;
VII - a divulgação do produto turístico do Estado, em conjunto com a
iniciativa privada, através do lançamento de roteiros integrados,
direcionados a autoridades e organismos internacionais; e
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
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Art. 28. Ao Departamento de Publicidade e Propaganda compete:
I - a criação, a elaboração e a coordenação da produção gráfica de
materiais promocionais, como folhetos, roteiros, posters, guias
técnicos, anuários, publicações e outros materiais que sirvam de
instrumento informativo turístico da PARANÁ TURISMO e da
SETU;
II - o contato com agências de publicidade e com empresas da área
gráfica, no sentido de orientar, acompanhar e decidir sobre
campanhas promovidas pela PARANÁ TURISMO;
III - a proposição para a confecção de peças publicitárias institucionais,
que estejam ligadas ao turismo, sejam elas de própria iniciativa ou
oriundas de setores específicos da PARANÁ TURISMO;
IV - a realização de produções audiovisuais como filmagens, fotografias
e gravações de vídeo, sobre ações da PARANÁ TURISMO;
V - a organização de banco de imagens, catalogando cromos, “slides”,
negativos, cópias, filmes e “tapes”;
VI - a coordenação, o acompanhamento e o desenvolvimento da
identidade visual da PARANÁ TURISMO em eventos;
VII - a participação no processo de planejamento, acompanhamento,
controle e avaliação das atividades da área, desenvolvidas pela
PARANÁ TURISMO;
VIII - a articulação com a Secretaria de Estado da Comunicação Social
para o atingimento dos seus objetivos; e
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS DE TURISMO
Art. 29. Ao Departamento de Programas Especiais de Turismo compete:
I - a promoção de projetos especiais tais como "Famtours", "Work-
shops" e outros, que objetivem a ampliação das correntes turísticas
nacionais e internacionais no Estado;
II - o incentivo e o apoio à realização de "pacotes turísticos"
diferenciados, junto às operadoras de turismo nacionais e
internacionais, voltados à atração turística;
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III - a participação em projetos especiais, em conjunto com outros órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual, objetivando difundir o
trabalho do Governo do Paraná, como um todo;
IV - a promoção de campanhas de conscientização voltadas para a
população em geral e entidades públicas e privadas para a
preservação e proteção da paisagem e recursos naturais, assim como
do patrimônio histórico e artístico do Estado, em conjunto com os
órgãos estaduais que atuem nestas áreas;
V - a proposição de ações alternativas que contribuam com o
desenvolvimento do turismo no Estado, a fim de aumentar a
demanda turística nos períodos de baixa temporada; e
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA TÉCNICA
Art. 30. À Diretoria Técnica compete a execução das atividades relativas a
estudos e pesquisas turísticas, ao apoio aos municípios na área de turismo e ao registro,
classificação e fiscalização de empreendimentos turísticos.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS
Art. 31. Ao Departamento de Estudos e Pesquisas compete:
I - a pesquisa e a análise de dados referentes a locais potencialmente
turísticos, visando à formação de banco de dados, para atendimento
aos interessados;
II - a pesquisa junto a promotores de eventos, visando à formulação
anual do calendário oficial de eventos;
III - a pesquisa dos potenciais turísticos não consagrados, procedendo às
primeiras análises e sugerindo, se for o caso, estudo aprofundado,
visando à sua exploração;
IV - a coleta de dados turísticos para a elaboração de material
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promocional da PARANÁ TURISMO, pela Diretoria de Marketing;
V - a orientação técnica em cursos de interesse para o turismo, visando à
formação de recursos humanos para o setor;
VI - o preparo técnico do material de suporte às informações turísticas;
VII - a coleta e o fornecimento de informações sobre o turismo no
Paraná; e
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO AOS MUNICÍPIOS
E DE DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL
Art. 32. Ao Departamento de Apoio aos Municípios e de Desenvolvimento
Operacional compete:
I - a orientação aos órgãos e entidades municipais de turismo, quanto à
organização de suas atividades;
II - o incentivo à atividade turística, visando ao desenvolvimento social
e econômico dos municípios;
III - o assessoramento técnico aos municípios, na área de turismo;
IV - a conscientização e a orientação à comunidade e às autoridades
locais para o planejamento da atividade turística;
V - a elaboração de planos para a viabilização de obras turísticas;
VI - a orientação técnica aos municípios com relação à elaboração de
projetos arquitetônicos na área de turismo;
VII - a criação de incentivos à construção de edificações destinadas a fins
turísticos;
VIII - a elaboração e/ou a contratação de projetos arquitetônicos, bem
como a administração de obras pertencentes à PARANÁ TURISMO,
em articulação com a Secretaria de Estado de Obras Públicas,
observada a legislação vigente;
IX - a supervisão, a orientação, a coordenação e o controle das atividades
de administração e operacionalização dos equipamentos, parques,
hotéis e terminais turísticos de responsabilidade da PARANÁ
TURISMO;
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X - a coordenação das atividades de controle do movimento de turistas
nos parques, hotéis e terminais turísticos do Estado; e
XI - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Art. 33. Ao Departamento de Empreendimentos Turísticos compete:
I - o recebimento, o exame e a instrução de pedidos de classificação de
empresas e empreendimentos turísticos e de cadastramento de
profissionais que prestem serviços técnicos especializados;
II - a avaliação de empreendimentos e estabelecimentos turísticos;
III - o enquadramento de projetos hoteleiros;
IV - a elaboração e a manutenção de cadastro das empresas, de
empreendimentos turísticos e de profissionais especializados
existentes no Estado;
V - o exame e a instrução de pedidos de autorização para a execução de
programas de turismo social;
VI - a orientação e o controle dos serviços prestados pelas empresas e
empreendimentos turísticos, mediante a verificação de manutenção
dos padrões de classificação;
VII - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento, pelas empresas
e empreendimentos turísticos e profissionais especializados, da
legislação em vigor, expedindo notificações e lavrando autos de
infração, sempre que necessário;
VIII - o recebimento e a apuração de reclamações apresentadas pelos
usuários dos serviços dos empreendimentos turísticos; e
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS
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Art. 34. Ao Departamento de Informações Turísticas compete:
I - a pesquisa e a análise de dados referentes a locais potencialmente
turísticos, visando à formação de banco de dados, para atendimento
aos interessados;
II - a pesquisa junto a promotores de eventos, visando à formulação
anual do calendário oficial de eventos;
III - a coleta de dados turísticos para a elaboração de material
promocional da PARANÁ TURISMO;
IV - o preparo técnico do material de suporte às informações turísticas;
V - a coordenação do funcionamento dos Postos de Informações
Turísticas, na Capital e no interior do Estado;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. As alterações a este Regulamento serão efetivadas após prévia
aprovação do Conselho de Administração da entidade, e pronunciamento oficial da
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 36. A designação dos ocupantes de posição de chefia será realizada por
ato do Diretor Presidente da PARANÁ TURISMO, observada a habilitação do
candidato, sua afinidade com a posição, experiência profissional e capacidade
administrativa.
Art. 37. A gestão de recursos humanos da PARANÁ TURISMO será a
praticada pela administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual.
Art. 38. A situação atual dos cargos de provimento em comissão da
PARANÁ TURISMO é a constante do quadro apresentado no Anexo II deste
Regulamento.
Art. 39. O exercício financeiro da PARANÁ TURISMO coincide com o ano
civil, devendo a entidade levantar, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro
de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 40. A PARANÁ TURISMO gozará de privilégios da Fazenda Pública
Estadual, imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receita e serviços,
beneficiando-se dos demais privilégios legais atribuídos às autarquias estaduais.
Art. 41. A PARANÁ TURISMO prestará contas globais, por exercício
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encerrado, ao Tribunal de Contas do Estado, e encaminhará anualmente, ao Secretário
de Estado do Turismo, relatório circunstanciado de suas atividades, acompanhado do
balanço geral.
Art. 42. Em caso de extinção da PARANÁ TURISMO, seus bens e direitos
reverterão ao patrimônio do Estado, atendidos os encargos e responsabilidades
assumidas.
Art. 43. A PARANÁ TURISMO deverá apresentar anualmente ao Conselho
de Administração, até noventa dias após o encerramento do exercício, um relatório
pormenorizado do qual constarão, obrigatoriamente, demonstração estatística e
balanço econômico das atividades realizadas no período.
Art. 44. Por solicitação do Conselho de Administração da PARANÁ
TURISMO, o Poder Executivo poderá desapropriar áreas, desde que seja verificado o
interesse delas para o desenvolvimento das atividades turísticas.
Art. 45. As atividades afetas ao Departamento de Publicidade e Propaganda
serão analisadas, acompanhadas e avaliadas pela Secretaria de Estado do Turismo,
quanto ao planejamento, documentação, execução e resultados, sempre que se fizer
necessário.
Art. 46. As atividades da PARANÁ TURISMO serão desenvolvidas de
forma integrada com a Secretaria de Estado do Turismo.
Art. 47. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho
de Administração da entidade._____________________________________________________________________
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