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Conceito de Percia:Percia um instrumento especial de constatao, prova ou demonstrao, cientfica ou tcnica, da veracidade de situaes, coisas ou fatos.(Valder Luiz Palombo Alberto)
Conceito de Percia Contbil: um instrumento tcnico-cientfico de constatao, prova ou demonstrao, quanto veracidade de situaes, coisas ou fatos oriundo das relaes, efeitos e haveres que fluem do patrimnio de quaisquer entidades.
Objeto da Percia Contbil:
Situaes, coisas ou fatos oriundos das relaes, efeitos e haveres que fluem do patrimnio de quaisquer entidades.
Objetivos da Percia Contbil:O objetivo maior a verdade sobre o objeto examinado.
Objetivos especficos: A informao fidedigna; A certificao, o exame e a anlise do estado circunstancial do objeto; O esclarecimento e a eliminao das dvidas suscitadas sobre o objeto;
.Objetivos especficos: O fundamento cientfico da deciso; A formulao de uma opinio ou juzo tcnicos; A mensurao, a anlise, a avaliao ou o arbitramento sobre o quantum monetrio do objeto; e Trazer luz o que est oculto por inexatido, erro, inverdade, m-f, astcia ou fraude.Objetivos da Percia Contbil:
Caractersticas Gerais: Surge de um conflito de latente e manifesto que se quer esclarecer; Constata, prova ou demonstra a veracidade de alguma situao, coisa ou fato; Fundamenta-se em requisitos tcnicos, cientficos, legais, psicolgicos, sociais e profissionais; e Deve materializar, segundo forma especial, instncia decisria, a transmisso da opinio tcnica ou cientfica sobre a verdade ftica, de modo que a verdade jurdica corresponda quela.
Caracteres Essenciais da Percia Contbil: limitao da matria; pronunciamento adstrito questo ou questes propostas; meticuloso e eficiente exame do campo prefixado; escrupulosa referncia matria periciada; e imparcialidade absoluta de pronunciamento.
Classificao da Percia:Quanto natureza do processo (ambiente): Judicial; Semijudicial; Extrajudicial; e Arbitral.Quanto natureza dos fatos: Criminal; Contbil; Trabalhista; Mdica; e etc..
Percia Judicial aquela realizada dentro dos procedimentos processuais do Poder Judicirio, por determinao, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, e se processa segundo as regras legais especficas.Subdivide-se , segundo suas finalidades precpuas no processo judicial, em meio de prova ou de arbitramento.Ser prova quando no processo de conhecimento ou de liquidao por artigos tiver por escopo trazer a verdade real, demonstrvel cientfica ou tecnicamente, para subsidiar a formao da convico do julgador.Ser arbitramento - quando determinada no processo de liquidao de sentena, tiver por objeto quantificar mediante critrio tcnico a obrigao de dar em que aquela se constituir.
Percia Semijudicial aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, porm fora do Poder Judicirio, tendo como finalidade principal ser meio de prova nos ordenamentos institucionais usurios.Subdivide-se, segundo o aparato estatal atuante, em:Policial nos inquritos; Parlamentar nas comisses parlamentares de inqurito ou especiais;Administrativo-tributria na esfera da administrao pblica tributria ou conselhos de contribuintes.So classificadas em semijudiciais porque as autoridades policiais, parlamentares e administrativas tm algum poder jurisdicional e por estarem sujeitas a regras legais e regimentais que se assemelham s judiciais.
Percia Extrajudicial aquela realizada fora do Estado, por necessidade e escolha dos entes fsicos e jurdicos particulares. No existe uma pessoa encarregada de arbitrar a matria conflituosa.Subdivide-se, segundo as finalidade intrnsecas, em:Demonstrativa a finalidade demonstrar a veracidade ou no do fato ou coisa previamente especificados na consulta;Discriminativas instada a colocar nos justos termos os interesses de cada um dos envolvidos na matria potencialmente duvidosa ou conflituosa;Comprobatrias quando visa comprovao das manifestaes patolgicas da matria periciada (fraudes, desvios, simulaes, etc.)
Percia Arbitral aquela percia realizada no juzo arbitral instncia decisria criada pela vontade das partes. Tem a caracterstica de atuar parcialmente como se judicial e extrajudicial fosse.Subdivide-se em:Probante segundo se destine a funcionar como meio de prova do juzo arbitral, como subsidiadora da convico do rbitro;Decisria ela prpria a arbitragem, ou seja, funciona seu agente ativo como o prprio rbitro da controvrsia.
Prova PericialPROVA - Demonstrao da veracidade de fato ou atoProvas j admitidas:Ordlias testes e castigos fsicosJuramento invocao a DeusDuelo Judicirio sinal de aristocraciaCompurgadores atestado de inocncia
Prova PericialTestemunho - transmisso de quem tem conhecimento dos fatos. CPC Art. 440 a 418Provas admitidas no Brasil:Depoimento Pessoal interrogatrio; inquirio pelo juiz; CPC Art. 342 a 347Confisso admitir como verdadeiro algo contrrio ao seu interesse. CPC Art. 348 a 354Exibio de documento ou coisa CPC Art. 359 a 363Documental CPC Art. 384 a 388Inspeo Judicial - ato do juiz de vistoriar/examinar pessoas ou coisas. CPC Art. 440 a 443Percia - relacionada direta ou indiretamente as outras provas
Aplicaes da Percia Contbil Testemunho - transmisso de quem tem conhecimento dos fatos. CPC Art. 440 a 418Provas admitidas no Brasil:Depoimento Pessoal interrogatrio; inquirio pelo juiz; CPC Art. 342 a 347Confisso admitir como verdadeiro algo contrrio ao seu interesse. CPC Art. 348 a 354Exibio de documento ou coisa CPC Art. 359 a 363Documental CPC Art. 384 a 388Inspeo Judicial - ato do juiz de vistoriar/examinar pessoas ou coisas. CPC Art. 440 a 443Percia - relacionada direta ou indiretamente as outras provas
Normalizao da Percia Contbil Princpios, Normas e PadresNorma Brasileira de Contabilidade (NBC) Tcnicas e ProfissionaisInterpretaes e Comunicados TcnicosNPPJsResoluo 1156 NBC TP 01 - PerciaResoluo 1244 NBC PP 01 - Perito