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Dtos. Reais - Aulas 11/10/2007 PL Caso: A, sujeito passivo (devedor), pianista ------------- B organizador, sujeito activo(credor) Art.883.º e ss CC C Eficácia externa das obrigações – ainda que ainda que uma relação obrigacional se estabeleça entre duas pessoas, credor e devedor, a actuação de um terceiro que viola um direito de crédito pode fundamentar a sua responsabilidade face a esse credor. O CC prevê algumas situações de eficácia externa das obrigações, mas são situações excepcionais – Art.495.º,n.º3. Quando há um ataque ao substracto do crédito – a pessoa voluntariamente toma uma atitude. Neste caso, B só receberia qualquer coisa se se viesse a provar que C prejudicou A para o impedir de actuar. Direito das coisas – os bens são escassos e o Direito não é mais do que um conflito das pessoas pelos bens. O bem pode definir-se como tudo aquilo que seja apto a satisfazer necessidades humanas. O direito das coisas, regula a directa utilização dos bens. Direito das obrigações – regula o acesso às coisas. A utilização do bem não está dependente de qualquer prestação de terceiro, ao contrário do Direito das Obrigações – Art.397.º do CC (define o lado passivo do devedor). O direito de crédito é o poder de exigir de outrem uma prestação determinada. Eficácia externa das obrigações –Exemplo: Art.495.º, n.º3 do CC. Teorias históricas relevantes para a distinção entre direitos reais e direitos de crédito Teoria Clássica O direito real é um poder directo e imediato sobre a coisa. No direito real, não há intermediário entre o titular de um direito e o objecto de direito. Dr. Henrique Mesquita e Dra. Joana Miranda 1

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Dtos. Reais - Aulas

11/10/2007 PL

Caso:

A, sujeito passivo (devedor), pianista ------------- B organizador, sujeito activo(credor)

Art.883.º e ss CC

C

Eficácia externa das obrigações – ainda que ainda que uma relação obrigacional se estabeleça entre duas pessoas,

credor e devedor, a actuação de um terceiro que viola um direito de crédito pode fundamentar a sua responsabilidade

face a esse credor.

O CC prevê algumas situações de eficácia externa das obrigações, mas são situações excepcionais –

Art.495.º,n.º3.

Quando há um ataque ao substracto do crédito – a pessoa voluntariamente toma uma atitude.

Neste caso, B só receberia qualquer coisa se se viesse a provar que C prejudicou A para o impedir de actuar.

Direito das coisas – os bens são escassos e o Direito não é mais do que um conflito das pessoas pelos bens.

O bem pode definir-se como tudo aquilo que seja apto a satisfazer necessidades humanas.

O direito das coisas, regula a directa utilização dos bens.

Direito das obrigações – regula o acesso às coisas.

A utilização do bem não está dependente de qualquer prestação de terceiro, ao contrário do Direito das

Obrigações – Art.397.º do CC (define o lado passivo do devedor).

O direito de crédito é o poder de exigir de outrem uma prestação determinada.

Eficácia externa das obrigações –Exemplo: Art.495.º, n.º3 do CC.

Teorias históricas relevantes para a distinção entre direitos reais e direitos de crédito

Teoria Clássica

O direito real é um poder directo e imediato sobre a coisa. No direito real, não há intermediário entre o titular

de um direito e o objecto de direito.

O direito real tem assim uma estrutura simples, linear e não intersubjectiva, enquanto que o direito de crédito,

tem uma estrutura triangular e intersubjectiva.

Já no Direito Romano existia esta teoria através da actio in rem e a actio in personam.

Teoria Personalista

Surgiu no século 19, e por influência do pensamento Kantiano.

O poder directo e imediato sobre a coisa nem sempre existe.

Há direitos de crédito que envolvem um poder directo e imediato sobre uma coisa. Exemplo:

- comodato: Art.1129.º do CC

- locação: Art.1022.º e ss. do CC

- arrendamento, aluguer

Teoria da negação da diferença entre direitos reais e direitos de crédito

2 hipóteses:

dá-se prevalência ao elemento real

dá-se prevalência ao elemento personalista

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Onde se dá prevalência ao elemento personalista, quer os direitos reais, quer os direitos de crédito traduzem

uma relação entre pessoas. A diferença que existe entre direitos é apenas quantitativa e não qualitativa.

Nos direitos reais há um titular em relação às outras pessoas; nos direitos de crédito há um titular em relação a

um devedor.

Ambos os direitos (reais e de crédito) são direitos sobre coisas. Se o devedor não cumpre a sua obrigação,

nomeia-se bens à penhora, e satisfaz-se o crédito à custa de coisas.

Penhora – providência executiva no âmbito do processo executivo, que consiste na apreensão dos bens do

devedor, com vista à satisfação do direito do credor.

Nota: Diferente disto, é o penhor, previsto no Art.666.º do CC. Penhor como garantia real (bens móveis)

equivalente à hipoteca (bens imóveis).

Teoria Mista ou Eclética

O direito real, para esta teoria, tem um lado interno e um lado externo.

Lado interno – o direito real traduz-se num poder directo e imediato sobre uma coisa e o direito de crédito consiste no

poder de exigir de outrem uma determinada prestação.

Lado externo – o direito real traduz-se no poder de afastar a ingerência de terceiros; aquele que não é titular do direito

real está vinculado a um dever geral de abstenção.

Conclusão: A teoria clássica está presente no lado interno da teoria mista, e a teoria personalista está presente no lado

externo.

O Prof. Henrique Mesquita critica a teoria mista.

O direito real envolve não só poderes como também deveres e a parte dos deveres não resulta daqui.

Que deveres salienta ele?

- Imposto IMT (por exemplo) – decorre do simples facto de alguém ser proprietário de um imóvel.

Crítica:

Não se pode pôr a tónica de afastar a ingerência de terceiros.

O titular do direito real não satisfaz os seus interesses afastando terceiros.

Caso prático:

António, é proprietário de 2 apartamentos, e em relação ao apartamento situado em Aveiro celebra um contrato

de comodato com Beto.

Em relação ao apartamento da Figueira da Foz constituiu um usufruto a Carlos.

António decide vender os 2 apartamentos a Diana.

Como fica a situação de Beto e Carlos?

A

Comodato B C usufruto (usufrutuário)

(comodotário)

D

Ambos têm um poder directo e imediato sobre a coisa.

A e B têm uma relação obrigacional através do contrato (Direito pessoal de gozo), mas C tem um direito real

de gozo.

A relação de C mantém-se mesmo que seja transmitido a terceiro.

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A posição do comodatária, não é protegida, pela situação de A vender a terceiro.

Existem outras diferenças entre direitos de crédito e direitos reais:

Os direitos de crédito envolvem relações entre pessoas, os direitos reais são relações entre pessoas e coisas.

Nos direitos de crédito, a relação entre os sujeitos não tem apenas uma função genética, é da referida relação

que nasce os direitos e deveres. Nos direitos reais, quando o direito real nasce de uma relação entre as partes, ela tem

uma função meramente genética, isto é, o conteúdo do direito real faz nascer a relação, é fixada pela lei.

Nos direitos de crédito, vigora o princípio da autonomia das partes, princípio da liberdade contratual

(Art.405.º CC). O princípio da autonomia das partes, consiste em:

- celebrar contratos não previstos na lei;

- celebrar contratos previstos na lei, mas consagrando regras diferentes, desde que sejam supletivas.

Nos direitos reais vigora o princípio da taxatividade ou numerus clausus.

Os direitos de crédito podem incidir sobre coisa determinável e sobre coisa futura.

Os direitos reais só incidem sobre coisa certa e determinada.

25/10/2007 PL

... Continuação da Distinção entre Direitos Reais e Direitos de Crédito

Os direitos de crédito, podem incidir sobre mais do que uma coisa.

Os direitos reais incidem, em princípio sobre uma única coisa.

Os direitos de crédito, prescrevem (não exercício do direito, durante um determinado período de tempo).

Os direitos reais não prescrevem, podem extinguir-se pelo não uso.

Prescrição (Prazos) – Arts.309.º e ss. do CC

Art.1570.º do CC – prazos de extinção pelo não uso.

A servidão (Art.1570.º do CC), é o tal caso de se extinguir, pelo não uso (usufruto também).

O direito de propriedade quanto aos bens imóveis, não se extingue pelo não uso.

Nos bens móveis pode haver extinção por abandono.

Quanto ao não uso da coisa, não existem causas extintivas ou impeditivas, que é o que sucede na prescrição.

O que são estas causas extintivas, ou impeditivas?

Prescrição – há causas interruptivas e suspensivas. Não é de conhecimento oficioso.

A B

1/1/1980 20 anos 31/12/1999

10 anos 1/1/1990 +20 anos

facto ininterruptivo da prescrição

Art.323.º do CC

Decorreram-se 10 anos, e a prescrição interrompe-se.

Interruptivo – se se interromper, volta ao início. Art.326.º do CC.

Suspensão da prescrição

B esteve internado durante 5 anos em coma profundo num hospital –não era capaz de nenhuma obrigação.

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5 anos 5 anos Art.321.º do CC

Volta-se a contar, mas já tendo em conta os 5 anos que já decorreram.

Art.318.º e ss. do CC

Na prescrição, as partes devem invocar a prescrição, para que o Tribunal a possa conhecer. Art.303.º

No não uso, é de conhecimento oficioso, ou seja, o Tribunal pode conhecer oficialmente a questão, sem

intervenção das partes.

Semelhanças, Pontos de contacto, entre os direitos reais e os direitos de crédito

Quer uns, quer outros, são ramos do Direito Patrimonial, que se contrapõem ao direito de natureza pessoal;

Ambos concedem o acesso a bens;

Ambos podem surgir por efeitos de um contrato;

Há direitos de crédito protegidos por direitos reais (ex: direitos reais de garantia – penhor, hipoteca);

a violação de um direito real faz nascer uma pretensão real que tem natureza obrigacional;

Há obrigações que surgem na esfera jurídica de uma pessoa, pelo simples facto de ela ser titular de um

direito real. Chamadas obrigações reais.

Requisitos para haver uma obrigação real

O sujeito passivo é sempre titular de um direito real;

esse titular está vinculado a um comportamento positivo. Exs: Art.1530.º, 1409.º e 1472.º do CC;

Esse comportamento deve derivar do estatuto do direito real, não podendo resultar, por exemplo, da prática

de um facto ilícito.

É necessário que esteja em causa uma verdadeira relação obrigacional (a que resulta do estatuto).

Característica dos direitos reais:

preferência (1);

sequela (2).

(1) 1/1/2007 1/6/2007 Prior in tempore

A – B A – C potier in iure

A – B direito de propriedade passou para B

B – C aqui há uma venda de bens alheios (a non domino) – nulo

Preferência – conflito entre 2 direitos, aqui não há conflito.

Preferência – está sobretudo relacionada com os direitos reais de garantia.

Hipoteca Hipoteca 1/6/2007

1/1/2007 A - C

X

A – B

A é responsável pelas suas dívidas. Art.601.º do CC.

A só tem 3 bens: X (hipotecado), Y e Z (apartamento e dois automóveis).

B tem o direito, que A pague preferentemente, relativamente a C.

Direito Real de garantia – o credor tem preferência, porque tem um direito real de garantia.

BPE (80.000€) Banco X (50.000€) – empréstimo c/nova hipoteca sobre a casa.

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Dívida ao BPE – 80.000€

Assim, que eu pagar esta, a outra continua, a do Banco X.

Há excepções à preferência:

- registo (Art.6.º do Código do Registo Predial) – prevalece o anterior;

- privilégios creditório (o Estado tem-no).

É uma excepção, na medida em que, nos termos dos Arts. 745.º e ss. do CC, a graduação entre os vários

privilégios creditórios (Estado) não é feita atendendo à data do crédito.

Art.747.º do CC – elenco de graduação

- quando haja direito de retenção

A promete vender a B, um determinado apartamento, e B promete comprá-lo (contrato de promessa).

Na data designada para a escritura pública, o vendedor não aparece. B já estava a habitar a casa, à um mês.

B goza de um direito de retenção sobre o apartamento. Art.755.º, n.º1, alínea f) do CC.

Este direito de retenção prevalece sobre uma eventual hipoteca, ainda que anteriormente constituída.

(2) direito de sequela – poder de perseguir a coisa, aonde quer que ela se encontre. Se esta tiver a ser usada por outrem,

podemos recorrer aos Tribunais, através de uma acção de reivindicação. Art.1311.º do CC.

Princípio da Taxatividade dos direitos reais ou “numerus clausus” – Art.1306.º do CC.

Estão previstos na lei.

- direito de propriedade (constitui a plena rei potestas ) – Art.1305.º do CC

- direitos reais menores (direitos sobre a coisa alheia):

a) Direitos Reais de Gozo;

b) Direitos Reais de Garantia;

c) Direitos Reais de Aquisição.

Direitos Reais de Gozo:

- direito de usufruto (Arts.1439.º e ss. do CC ) (Art.1433.º do CC);

- direito de superfície (Art.1524.º e ss. do CC);

- direito de uso e habitação (Arts.1484.º e ss. do CC);

- servidões (Arts.1543.º e ss. do CC).

A servidão positiva, limita a soberania do proprietário do prédio serviente. A soberania tem duas fases: atribui

ao titular do direito, o poder de actuar sobre a coisa e atribui a esse titular o poder de excluir a ingerência de terceiros.

A servidão negativa, é aquela que limita a soberania positiva do proprietário do prédio serviente. A partir do

momento em que está constituída uma servidão negativa, o proprietário do prédio serviente, deixa de poder praticar

determinados actos sobre a sua coisa. Exemplo: não poder edificar acima de determinada altura.

- DL 275/93, de 5 de Agosto (p.867)

Direito Real de Habitação Periódica.

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Direitos Reais de Garantia

Estes direitos conferem ao credor, o direito de se pagar à custa do valor dos rendimentos de certos bens, com

preferência face aos outros credores daquele devedor.

Todas as obrigações têm uma garantia, que é o património do devedor (Art.601.º do CC).

O devedor não cumpre, o credor pode executar o património deste.

- hipoteca (Art.686.º e ss. do CC);

- penhor (Arts.666.º e ss. do CC) – garantia real, que incide sobre móveis.

Penhora (diferente de penhor) – é uma providência executiva que tanto incide sobre bens móveis ou

imóveis.

- Privilégios creditórios mobiliários especiais (Art.738.º e ss. do CC);

- Privilégios creditórios imobiliários especiais (Art.743.º e 744.º do CC)

- Direito de retenção (Art.754.º e ss do CC ) – ex: contrato-promessa;

- Consignação de rendimentos (Art.656.º e ss. do CC).

Ao contrário dos direitos reais de gozo, o titular de um direito real de garantia, não podem gozar/fruir o bem.

A soberania do titular traduz-se no poder de realizar à custa da coisa um determinado valor, ou seja, promover

a venda judicial do bem, para satisfazer o crédito, independentemente da vontade do devedor.

Direitos Reais de Aquisição

Conferem ao respectivo titular, a faculdade de adquirir um direito de gozo ou um direito de garantia. Garantem,

portanto, a aquisição de um outro direito real.

A doutrina dá normalmente 2 exemplos de 3:

Primeiro: contrato de promessa /eficácia real – é possível atribuir à promessa eficácia rel.

Exemplo: contrato de promessa com Joana no dia 1/1/2007, e em que me obrigava a vender o meu apartamento

à Joana, até ao dia 31/10/2007, por €100.000.

1/10/2007 31/10/2007

28/10/2007 €100.000

vendo o meu apartamento à Ana €120.000

Atribuído com eficácia Real.

A esta promessa feita a Joana, e esta é registada, eu podia perante a nova aquisição, invocar ..., Ana não podia

ser titular deste imóvel.

Art.413.º do CC

Aqui há um direito real de indemnização.

Segundo: (Pacto) Direito de Preferência Contrato – promessa

(Art.414.º e ss. do CC) (Art.410.º e ss. do CC)

No direito de preferência, uma pessoa caso decida vender, vai dar preferência à pessoa X. (eventual). O direito

de preferência pode ser legal, contrato (pacto de preferência), ou pacto de preferência com eficácia real.

No contrato - promessa, uma pessoa obriga-se a vender determinado bem.

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1/1/2007 vendi o bem s/comunicar

1/6/2007 ( não tenho direito ao bem, mas sim o direito a ser indemnizada.

1/1/2007 vendi o bem s/comunicar

contrato c/ 1/6/2007

eficácia (tenho direito ao bem)

Henrique Mesquita, critica estes exemplos:

Para que possamos estar perante um direito real de aquisição, temos de estar perante o verdadeiro direito

subjectivo. Não há direito real de aquisição, se a aquisição resulta do exercício de um poder que a lei atribui a toda a

gente.

Também não estaremos perante um direito real de aquisição, quando este se dá por força do exercício de uma

faculdade jurídica secundária, de que é exemplo, o Art.1370.º do CC.

Quais são os direitos reais de aquisição, em que este acha que são mesmo?

Art.1333.º, n.º1 do CC

Exemplo: A encontra em sua casa uma pintura e pensa que é o proprietário dessa pintura. Está de boa fé?

Emoldura essa pintura, e gasta 50€, de tal modo, que não pode haver separação da pintura ou da moldura sem

estragar uma delas.

Aquele que é proprietário da peça mais valiosa, tem o direito de adquiri tudo. – Este é um direito real de

aquisição, sem prejuízo de indemnizar a outra parte.

Exemplo: Art.1341.º do CC

Exemplo: Art.1343.º, n.º1 do CC

2 prédios

A B

E se eu construir assim:

A B

O outro tem 3 meses para reagir, desde o início da ocupação.

Uma das condições para este artigo, é B estar de boa fé.

08/11/2007 PL

Princípio da Prevalência

Várias posições doutrinárias:

- Henrique Mesquita;

- Luís Pinto Coelho;

- C. Mota Pinto;

- Oliveira Ascenção;

- Menezes Cordeiro.

Henrique Mesquita

Significa que se a mesma coisa for objecto, em momentos sucessivos de negócios dirigidos à constituição de

direitos reais incompatíveis, prevalece o direito que tenha sido constituído em primeiro lugar.

Princípio prior in tempore, potior in iure. Resulta do Art.408.º do CC.

Luís Pinto Coelho

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O direito adquirido posteriormente não é um verdadeiro direito.

A B 1/4/2007

A C 1/5/2007

O direito adquirido por C, não é verdadeiro direito, uma vez que o alienante perdeu legitimidade para alienar

segunda vez. Ele já não era proprietário.

O princípio da prevalência para este só existe nos direitos reais de garantia.

C. Mota Pinto

A prevalência nos direitos reais, não tem sempre o mesmo conteúdo. Quando estejam em causa, direitos reais

de garantia, a prevalência funciona em condição de exercício dos direitos.

Exemplo: entre duas hipotecas, tem prioridade a primeira.

Nos direitos reais de gozo, a prevalência funciona como critério de existência do próprio direito.

Exemplo:

A B 1/4/2007

A C 1/5/2007

O direito de C, nem sequer existe, é um não-direito.

Oliveira Ascenção

Para este autor, o Princípio da Prevalência só faz sentido quando estejam em conflito direitos reais com direitos

de crédito, ou seja, prevalecem os direitos reais em detrimento dos direitos de crédito.

Menezes Cordeiro

A prevalência não é uma característica dos direitos reais, mesmo quando está em causa um conflito entre um

direito real e um direito de crédito.

O que sucede nesse caso, é a extinção da obrigação por impossibilidade de cumprimento (posição mais

radical).

As posições mais relevantes são as de Henrique Mesquita e C. Mota Pinto.

Exemplos de Direitos Reais de Aquisição

- Art.2103.º-A do CC

A B

C D E

A e B, residiam num apartamento X, e por hipótese, A morre. B tem um direito de vir a habitar o imóvel que

era morada de família, com preferência sobre os outros herdeiros.

- hipoteca legal (Art.704.º do CC)

Quem for titular desta, tem o direito de adquirir o bem.

Art.705.º do CC (credores com hipoteca legal)

Conflitos em Direitos Reais

Que tipos de conflitos há?

- quando sobre a mesma coisa, existem vários direitos reais.

Exemplo: propriedade e usufruto.

- as relações de vizinhança

Exemplo:

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Tenho uma chaminé, e com o vento as poeiras caem no prédio do vizinho.

Propriedade horizontal

No 1º andar, há uma padaria, e das 4h às 6h da manhã

faz barulho ou há mais mau cheiro.

Art.1346.º do CC.

É impossível reduzir a emissão de fumos, então, o outro tem direito a ser indemnizado.

Art.1347.º, n.º3 do CC.

Discute-se o problema da intersubjectividade

Obrigações – intersubjectiva

Reais – pessoa e uma coisa

Henrique Mesquita – Mesmo nos casos, em que exista uma relação de conflito, entre outras, não se deve

entender que surja uma relação de intersubjectividade.

Os direitos reais envolvem apenas uma relação de domínio e soberania sobre uma coisa.

A soberania implica o dever geral de abstenção, ou seja, os que não são titulares da coisa, não podem interferir

na relação de domínio da coisa.

A B

A, tem um dever de respeitar a propriedade de B.

Tem que respeitar uma coisa, que pertence a B. Não é uma relação intersubjectiva, por causa disso.

Havendo violação de um dever geral de abstenção, quais são as formas de reacção?

- indemnização (Art.483.º do CC);

- através de uma acção de reivindicação.

O titular de um direito real que viu perturbada a sua utilização da coisa, tem o direito de recorrer à acção de

reivindicação, consagrada no Art.1311.º do CC.

Objecto dos Direitos Reais

Aqui, vamos entrar no conceito de coisa (res).

Art.202.º do CC – noção muito ampla, abrangendo pessas, prestações e bens.

A doutrina veio definir coisas, devido a este artigo ser muito amplo.

Coisa, tem de ser um objecto com existência autónoma.

A coisa tem de estar separada. Não pode ser coisa, aquilo que seja insusceptível de apropriação exclusiva.

Exemplo: calor, sol, etc...

Tem de estar em causa um bem apto a satisfazer necessidades humanas. Todas as coisas são bens, mas nem

todos os bens são coisas, como por exemplo, as pessoas.

Em suma, para se ser coisa, é preciso que estejam verificados 4 requisitos:

- objecto impessoal;

- com existência autónoma;

- idóneo ou apto a satisfazer necessidades ou interesses humanos;

- apropriável e capaz de subordinação à disponibilidade exclusiva de alguém.

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Orlando Carvalho, definiu coisa, com toda a entidade com suficiente individualidade e economicidade para

assumir o estatuto permanente de objecto de domínio.

Classificação, quanto às coisas

1.º Coisas corpóreas e coisas incorpóreas

São coisas corpóreas, as coisas que sejam susceptíveis de serem apreendidas pelos sentidos, não tendo de

ocupar necessariamente um lugar no espaço.

Exemplo: electricidade.

São coisas incorpóreas, aquelas coisas, que só podem ser apreendidas pelo intelecto. Exemplo: obra literária.

2.º Coisas móveis e Coisas imóveis

A noção consta dos Arts.204.º (imóveis) e Art.205.º (móveis).

A distinção apresenta-se de grande utilidade para efeitos do usucapião, da forma, entre outras.

Por outro lado, há determinados direitos que incidem só sobre móveis e outros só incidem sobre imóveis. No

caso dos imóveis, temos por exemplo, a hipoteca; enquanto que relativamente aos móveis, temos como exemplo, o

penhor.

A locação, diz-se arrendamento para objectos imóveis e aluguer para bens móveis.

O legislador não apresenta uma noção de coisas móveis e imóveis, apenas faz uma lista do que considera

coisas imóveis.

Tudo o que não seja imóvel (Art.204.º do CC), é móvel (Art.205.º, n.º1 do CC).

3.º Coisas Presentes e Coisas Futuras

A noção de coisa futura, consta do Art.211.º do CC.

A noção deste (Art.211.º do CC), é demasiado ampla, porque abrange coisas futuras, coisas alheias e coisas

inexistentes.

Coisas inexistentes – são as coisas que não existem, nem na disponibilidade do declarante, nem na de qualquer

outra pessoa. Um negócio jurídico que tenha por objecto uma coisa inexistente, é nulo, porque carece em absoluto de

objecto. (remeter para o Art.280.º do CC)

Coisas Alheias – são as coisas que já existem, mas não estão na disponibilidade do declarante, e este não tem

expectativas de vir a obtê-la.

Arts.892.º, e 942.º do CC.

Coisa Futura – a coisa já existe na esfera jurídica de outrem, e o disponente tem a legítima expectativa de vir a

adquirir a coisa, e dá conta disso à outra parte.

O negócio jurídico que tenha por objecto uma coisa futura, é válido, mas produz efeitos meramente

obrigacionais, até que a coisa passa a existir na esfera jurídica do disponente.

Art.408, n.º2 do CC

Exemplo: celebro um contrato de compra e venda de um Código Civil.

A B (dona efectiva do CC)

C

A quer vender o CC, a C, mas o proprietário deste é B.

A propriedade não se pode transferir, desde logo, porque A ainda não é proprietário.

A tem de pagar a B, e B tem de entregar a coisa, e aí já se pode transferir a coisa.

Dr. Henrique Mesquita e Dra. Joana Miranda 1

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Se estiver em causa uma doação, que tenha por objecto bens futuros, esta é nula. Art.942.º, n.º1 do CC.

4.º Partes componentes, Coisas Acessórias e Partes Integrantes

As partes componentes são elementos constituintes da estrutura da coisa.

Podem ser separadas da coisas, e podem ter um certo valor enquanto elemento separado e entrar no comércio

separadamente.

No entanto, quando retiradas (as partes componentes) da coisa principal, esta perde valor, porque deixa de estar

apta para o fim a que se destina.

Exemplo: porta de entrada de uma casa.

As partes integrantes (Art.204.º, n.º3 do CC), são coisas móveis, ligadas materialmente ao prédio, com carácter

de permanência, de forma a aumentar as vantagens ou utilidades da coisa.

Exemplo: alarme (para aumentar a segurança) numa casa, ar condicionado (para aumentar o conforto), um

painel de azulejos (decorativo).

As partes integrantes podem ser destacadas da coisa principal, e esta mantém-se na mesma apta para o fim a

que se destina.

Qual o regime aplicável, a estas partes?

As partes componentes, e integrantes, porque são partes de uma coisa, não surgem com existência autónoma.

Sempre que exista um negócio jurídico que tenha por objecto a coisa principal (a casa), o negócio abrange

estas partes.

Quando se pretenda constituir um direito sobre uma parte (componente ou integrante) não vale o Princípio da

Consensualidade.

Não basta o acordo das partes para se verificar a transmissão do direito.

O que é preciso? n.º2.

Só no momento em que as partes forem separadas da coisa principal, é que se pode verificar a transmissão.

15/7/2007 15/8/2007

1/7/2007 1/8/2007 31/8/2007

1/7/2007 – contrato de compra e venda de um alarme

15/7/2007 – destruição

1/8/2007 – data de entrega da coisa.

Separação ou destaque – apenas há transferência do direito de propriedade, se dei no momento de separação ou

destaque.

Se o bem fosse destruído, no dia 15/7/2007, eu ainda sou proprietário. Tenho de arranjar um alarme, para dar,

no dia 1/8/2007.

Se não entregar o alarme no dia 1/8/2007, porque ia de férias, e ficar de o entregar no dia 31/8/2007, no

entanto, houve uma destruição no dia 15/8/2007. Pereceu no direito do comprador.

Art.796.º do CC.

Coisas acessórias, de acordo com o Art.210.º, são as coisas móveis, que não sendo partes integrantes, estão

afectadas de forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outra.

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Page 12: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

As partes integrantes são coisas móveis ligadas materialmente. As coisas acessórias estão apenas ligadas por

um vínculo económico.

Regime aplicável:

O negócio jurídico que recaia sobre a coisa principal, não abrange as coisas acessórias, a menos que isso esteja

estipulado.

Art.210.º, n.º2 do CC.

Caso prático

António, dono de uma Quinta, vendeu a Bernardo os ramos de uma ramada, o portão da Quinta e uma alfaia

agrícola.

Bernardo pagou imediatamente o preço acordado, mas não tem em seu poder nenhuma das coisas.

Bernardo dirigiu-se à Quinta, para ir buscar o que adquiriu, e depara-se com Carla, a nova proprietária da

Quinta, que não autoriza que ele tire de lá o que lá esteja.

Quem é o proprietário dos ramos, do portão e da alfaia?

1/10/2007 7/10/2007 15/10/2007

A - B A vende a Quinta B, vai lá e quer

Portão toda a C. trazer de volta

Ramos as coisas.

Alfaia

Portão e ramos

Efeitos meramente obrigacionais.

Um negócio jurídico que tenha por objecto, uma parte componente, produz apenas efeitos obrigacionais, só se

transmitindo o direito real quando houver separação.

B não pode trazer o portão, nem os ramos.

Quando A, alienou a Quinta a C, as partes integrantes e componentes, acompanharam a Quinta.

B tem apenas um direito de crédito, enquanto que C, tem um direito real.

Num conflito entre um direito real e um direito de crédito, prevalece o direito real, que tem eficácia erga

omnes.

Alfaia

Coisa acessória.

A entrega da alfaia é pressuposto da transmissão da propriedade? Não.

Aqui já vale o Princípio da Consensualidade, pode ser por mero efeito de um contrato.

Se A dissesse que todas as alfaias também as vendia, em concreto aquela, era considerada um venda de bens

alheios.

Bernardo pode ir buscar a alfaia.

15/11/2007 PL

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Page 13: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

Coisas Fungíveis e Coisas Infungíveis

Uma coisa é fungível, quando se determina apenas pelo seu género ou quantidade.

Serão infungíveis todas as outras.

Importância desta distinção – Não existem direitos reais sobre coisas fungíveis, porque estes só incidem sobre

coisas certas e determinadas.

Exemplo: António tem um terreno arenoso e celebra um contrato com B, nos termos em que B pode levantar

areia do seu terreno durante 5 anos.

António entretanto vende este prédio rústico a C.

Será que B, tem algum direito real que se mantenha depois da venda do terreno a C?

Não tem um direito real, tem apenas um direito de crédito, em relação a A.

Exemplo: carro X, com matrícula Z, cor Y e marca W – infungível

Um stand, que tem 50 bmw vermelhos – fungível.

Coisas Consumíveis e Não consumíveis

Art.208.º do CC

São consumíveis, aquelas cujo uso regular, implica a sua destruição ou alienação.

Exemplo: alimentos.

São não consumíveis, todas as outras.

Coisas divisíveis e Coisas não divisíveis

Art.209.º do CC

Coisas divisíveis, são aquelas que podem ser fraccionadas, sem que tal implique alteração de substância, perda

do valor ou prejuízo do fim a que se destina.

Esta distinção releva para efeitos de compropriedade.

Art.1403.º do CC – prevê a figura da compropriedade.

Art.1412.º do CC – direito a exigir a divisão.

Nem sempre é possível dividir a coisa.

Exemplo: apartamento, carro – indivisível.

Propriedade horizontal – divisível.

Quando a coisa não seja susceptível de divisão, um dos comproprietários fica com a coisa e dá aos outros o

valor das suas partes, ou a coisa é alienada, e o produto da venda, dividido entre todos.

Coisas Simples e Coisas Compostas

As coisas compostas são as universalidades de facto. Art.206.º do CC.

As universalidades de facto, constituem um conjunto ou união de várias coisas simples que conservam a sua

individualidade jurídica e económica, mas que estão ligadas entre si por um destino comum, por exemplo, uma colecção

de selos de livros.

É necessário, no entanto, que as coisas simples que compõem a universalidade de facto, tenham um valor

autónomo.

Exemplo: enxame de abelhas – não é uma universalidade de facto.

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Page 14: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

Basta um negócio jurídico, para transmitir todos estes bens (transaccionados por um todo). Não é preciso

transmitir um a um.

Caso prático:

No dia 30 de Outubro de 2007, A vende a B, um prédio rústico, composto por um pomar de laranjeiras, que A

explora directamente e um terreno de cultivo que A dera de arrendamento a C, pela renda anual de 12.000€ tendo o

arrendamento começado no dia 1/1/2007.

Na escritura pública de compra e venda, nada se convencionou quanto às laranjas existentes no pomar, nem

quanto às rendas relativa ao ano de 2007.

A entende que tem direito de colher as laranjas e também de receber a renda. B pelo contrário, entende ser ele

o titular desses direitos.

Art.212.º do CC.

B arrendamento – 4/1/2007

A

C compra e venda 30/10/2007

Laranjas

Fruto – Art.212.º, n.º1 do CC

Frutos naturais (Art.212.º/2)

Frutos civis (Art.212.º/2)

Neste caso, as laranjas são frutos naturais.

Apenas B tem direito a colher os frutos, a partir do momento da sua aquisição.

Rendas

Art.213.º/2 do CC

A tem direito a 10/12, que são 10.000€, porque B só adquiriu o direito em Outubro.

Caso Prático:

Em Abril de 2004, A, proprietário de em prédio rústico, onde existe uma mata de pinheiros, vendeu a B, 50

árvores que foram marcadas a tinta azul com as iniciais do nome do comprador.

O preço de venda foi pago imediatamente, mas em 1 de Outubro de 2007, A vendeu o prédio a C, que logo se

opôs e continua a opor ao exercício do direito de B.

Quid iuris.

Princípio da Totalidade que vigora nos Direitos Reais – o proprietário de um determinado prédio, será

proprietário de todas as coisas que ali se encontram.

Este princípio, não é um princípio sem excepções:

- direito de superfície (Art.1524.º do CC)

Abril 2004 Outubro 2007

A- B A – C

- prior in tempore, potior in iure

- nemo plus iuris in aliuda transfere posset, quam ipse labet

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Page 15: Aulas Dtos. Reais P

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A – B

Direito real – direito de superfície.

1ª Proposta de Resolução

Art.408.º, n.º2 do CC – estando em causa, a transmissão de direitos reais sobre partes componentes ou

integrantes, o direito real só se transmite aquando da separação.

2.ª Proposta de resolução

(mais razoável)

Em Abril de 2004, as partes quiseram constituir um direito de superfície.

B, nos termos do Art.1524.º do CC, tem a faculdade de manter plantações (neste caso, os pinheiros) em terreno

alheio. Trata-se de um direito real, e como é este, beneficia dos Princípios que regem os direitos reais.

- prior in tempore, potior in iure

- nemo plus iuris

Quando A, aliena o prédio rústico a C, não pode alienar o prédio livre de encargos, ou sem ónus. Segundo este

princípio, tem de respeitar o direito de superfície.

Os direitos reais sobre bens imóveis devem ser registados para ser oponíveis.

A B regista

A C regista propriedade plena

B, pode ver decair o seu direito de superfície.

Art.2.º, n.º1, alínea a) do Código do Registo Predial.

Se nenhum registar, prevalece a de B.

Caso Prático:

A Sociedade Comercial, Silva e Silva Lda., vendeu a António, empreiteiro, 2 elevadores destinados a um

edifício que o comprador tinha em construção. A venda foi feita com reserva de propriedade a favor da vendedora, até

lhe ser paga a totalidade do preço.

No entanto, os elevadores foram imediatamente instalados e uma vez que concluída a construção, António

vendeu o prédio a B.

Não tendo António, pago o preço à sociedade vendedora, esta resolveu o contrato de compra e venda, e

intentou uma acção de reivindicação contra B, pedindo que este fosse condenado a reconhecer o direito de propriedade

sobre os elevadores, e a facultar-lhe o levantamento dos mesmos.

Quid iuris.

Art.409.º do CC

1/1/2007 vende

Sociedade A

2 elevadores (objectos com autonomia)

A sociedade vendedora não transmite a propriedade dos elevadores, enquanto os elevadores não forem pagos.

Conflito do Art.409.º do CC, e o Princípio da Totalidade subjacente aos direitos reais.

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Page 16: Aulas Dtos. Reais P

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A cláusula de reserva de propriedade apenas é válida e eficaz, enquanto os elevadores se mantêm enquanto

bens autónomos, desintegrados do prédio.

A partir do momento em que os elevadores se tornam parte integrante do prédio, deixa de ser legítimo por

parte da sociedade, reivindicar estes bens, com base no Princípio da Totalidade.

Não há direitos sobre partes integrantes, antes de estas se autonomizarem.

Se as coisas eram autónomas e foram integradas numa outra coisa, a cláusula de reserva de propriedade perde

eficácia.

A sociedade, apenas pode pedir uma indemnização a António.

22/11/2007 PL

Caso Prático:

Alfredo é proprietário de um prédio rústico onde existem grandes depósitos de areia. Por escritura pública

outorgada em 2003, atribuiu a Beatriz proprietária de uma empresa de construções, o direito de extrair anualmente 300

metros cúbicos de areia, para utilizar nas construções que promova ou para comercializar.

Da escritura pública outorgada, consta que o direito de Beatriz, terá eficácia real. Alfredo vem a alienar o

prédio rústico a Carlota, em 2006, e esta opõe-se a que Beatriz continua a extrair areia.

Terá razão?

Objecto do direito atribuído a Beatriz - areia (direito a extrair a areia).

Areia – coisa fungível, ou seja, caracteriza-se pela sua quantidade (300 metros cúbicos). Não pode ser objecto

de direitos reais.

Beatriz, então não tem um direito real, mas tem um direito de crédito. O direito de crédito, corresponde a uma

conduta de uma determinada pessoa (prestação de Alfredo em permitir que se tire a areia), do outro lado temos a

sujeição.

Viola o princípio da Taxatividade (Art.1306.º do CC) – consequência: invalidade, que é a nulidade.

Salvar o regime jurídico – A conversão, presente no Art.293.º do CC.

1ª Dimensão: Só existem nos direitos reais presentes na lei.

2ª Dimensão: modo de constituição dos direitos reais.

A propriedade transmite-se por mero efeito do contrato. (compra e venda, permuta, doação).

Regime aplicável ao contrato de permuta – Art.939.º do CC.

3ª Dimensão: Regime aplicável aos direitos reais.

O regime é o que está consagrado na lei. Há desvios nesta dimensão:

- Usufruto (Art.1445.º do CC);

- Compropriedade – uso da coisa comum (Art.1406.º do CC);

- Art.1424.º do CC – propriedade horizontal;

- Art.1418.º/2 alínea b) do CC – propriedade horizontal;

- Direito de superfície – quanto ao pagamento (Art.1530.º do CC);

- Servidão (Art.1567.º do CC).

Quem tem razão?

Há um conflito. O direito de crédito vai ceder ao direito real.

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Page 17: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

O direito real de Carlota prevalece face ao direito de crédito de Beatriz, tendo Beatriz apenas o direito a ser

ressarcida pelos prejuízos por não cumprimento do contrato.

Hipótese do registo:

Registando o direito de crédito, ele é oponível a terceiros?

Art.2.º do CRPredial.

Apenas podem ser registados estes.

2 direitos de crédito: f) e m)

Se este for registado, os actos são nulos por violação do Princípio da Legalidade.

Se Carlota, não registou a sua aquisição, pode opôr o direito real ao direito de crédito de Beatriz?

Art.408.º do CC – os direitos reais constituem-se/ estabelecem-se por mero efeito de um contrato.

O registo de transmissão, apenas consolida o direito, e não o constitui.

Esta consolidação significa que a relação jurídica constituída não pode ser afectada por um terceiro.

O que são terceiros para efeito de registo? Art.5.º, n.º4 do CRPredial.

3 regras quanto ao registo:

1 – Se ambos os direitos estão sujeitos a registo e ninguém regista, vale o Princípio Prior in tempore, potior in

iure – prevalece o direito primeiramente constituído.

2 – Ambos os direitos estão sujeitos a registo e ambos registam. Prevalece o que foi primeiramente registado.

3 – Se um dos titulares invoca a usucapião, este prevalece.

A B 1/1/1987 ®

C ocupa o terreno e começa a agricultá-lo, etc....

Usucapião

Mesmo um direito registado pode ser afectado pelo usucapião. Propor uma acção e registar esta.

Caso prático

Isabel, é proprietária de um apartamento no centro de Lisboa. No dia 2/1/2006, vende o referido apartamento a

Joana por escritura pública, pelo valor de 150.000€.

No dia 5/1, sabendo que Joana ainda não registara a sua aquisição, vende o mesmo apartamento a Luísa com

escritura pública, e pelo valor de 170.000€.

Luísa registou a sua aquisição, logo no dia 6/1. Joana é surpreendida, quando pretende registar a sua aquisição,

com o registo já lavrado a favor de Luísa.

Quid iuris.

A resposta seria a mesma, caso a aquisição de Luísa tivesse sido feita através de execução judicial?

Art.408.º do CC – Quando Isabel vende a Joana o apartamento, este adquire a propriedade.

No entanto, o Registo Predial vem estabelecer uma especificidade.

A aquisição de Luísa apesar de ser a non dominio (a quem não é proprietário), se Luísa regista pode opôr o seu

direito a Joana.

O registo não é obrigatório, no sentido de que se não for efectuado o registo, não há qualquer sanção, no

entanto, é um ónus.

Ónus Dever

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Page 18: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

O registo funciona aqui como condição legal para aquisição do direito por parte de Luísa.

Como condição resolutiva para Joana, que vê o seu direito decair com o registo de Luísa.

Esta solução só vale para os terceiros para efeitos de registo, e desde que o registo entre Isabel e Luísa não

padeça de outro vício, além da falta de legitimidade de Isabel.

Se a venda tiver sido feita por documento particular, já terceiro, não podia registar o seu direito.

Este terceiro para efeitos de registo – Art.5.º/4 do CRPredial (definição). Este no primeiro caso, está

preenchido.

E no caso de execução judicial?

transmissão por escritura pública – 1/2/2007

penhora – 1/3/2007

aquisição por via judicial (hasta pública) – 1/4/2007 ®

A questão está na aquisição judicial.

A B

1ª situação

A C ®

A B 2ª situação

Aquisição judicial C

Art.5.º/4 - “...autor comum...”

Voluntariamente. Não se aplica. Não há autor comum.

O acórdão uniformizador de jurisprudência 3/99, de 18/05, adoptou o conceito restrito, ou seja, o terceiro que

regista apenas estará protegido se tiver adquirido por via negocial, e não em sede judicial.

Este acórdão foi confirmado pelo acórdão 7/7/99.

“ A protecção não se aplica à aquisição judicial”

O apartamento é de B. Quando B for registar pede o cancelamento do registo que foi feito a C.

Poderá invocar-se a impugnação pauliana, a dizer que A queria vender o bem para ele não ser penhorado, e aí o

bem seria de C.

Caso prático:

Almeida é proprietário e possuidor de um prédio rústico. Em 1980, emigrou para a Venezuela. O seu prédio é

confinante com o de Bento, e este sabendo que Almeida nunca mais dera notícias, começa em 1982, a agricultar a terra,

colocando uma vinha e várias árvores de fruto, como se o prédio fosse seu, e à vista de toda a gente.

Em 1990, Bento arrenda o prédio a Costa. 2 anos volvidos, Costa constitui um usufruto sobre o prédio em

benefício de Dantas, por documento particular.

Em 2002, Almeida regressa a Portugal, e aliena o seu prédio a Dantas, por documento particular.

29/11/2007 PL

Art.1253.º CC

1º. Inércia do ...

2º. Consentimento do titular do direito para que outrem possa exercer poderes de facto sobre a coisa.

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Page 19: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

3º. Os representantes não estão a exercer poderes de facto em nome próprio mas em nome de outrem. Exemplo: o

trabalhador.

A regra é que os meros detentores não beneficiam de ...

Art.1276.º - tutela possessória, tem excepções:

Há situações em que o próprio legislador admite a tutela possessória mesmo não existindo um possuidor em

relação:

Locatário – Art.1037.º n.º2 CC;

Parceiro pensador – Art.1125.º n.º2; parceiro pecuário – Art.1121.º CC;

Comodatário – Art.1133.º n.º2 CC;

Depositário – Art.1188.º n.º2 CC.

No direito civil, Art.11.º CC, aplicação analógica as normas excepcionais. É possível recorrer a analogia,

mesmo que não seja excepcionais, no entanto, é uma questão controvérsia.

Art.1281.º CC- que direitos reais podem ser exercidos em relação à posse?

1º. Direitos reais de gozo - podem ser exercidos.

Art.1280.º CC - este direito de gozo não pode ser exercido em relação a posse.

As servidões são aparentes quanto se revelam por sinais ostensivos ou permanentes. As servidões não

aparentes são aquelas que não são visíveis. Este artigo refere expressamente que as servidões não beneficiam da tutela

possessória a não ser quando exista um título. Nunca poderá haver usucapião, a menos que haja o título. Art.1251.º -

posse.

2º. Direitos reais de aquisição – não podem exercidos.

Corpus + animus – Art.1251.º CC

Não podem ser exercidos porque os direitos reais de aquisição esgotam-se num único momento, falta neste a

estabilidade necessária para que se crie uma relação possessória. Os direitos reais de aquisição não atribuem aos seus

titulares a faculdade de exercer poderes de facto sobre a coisa.

3º. Direitos reais de garantia – alguns permitem exercer outros não.

Exemplo:

Penhor – tem poderes porque há entrega da coisa, Art.669.º e 670.º alínea a); Será que esta

referência significa que são possuidores de tutela possessória, já que ela decorria do registo geral da

posse.

Direito de detenção – Art.758.º CC; significa que será aplicável por remissão do penhor, por isso,

há tutela possessória.

Hipoteca – Art.686.º CC; não há posse porque há falta de exercício de facto sobre a coisa.

Privilégios creditórios – Art.733.º CC; também não tem poderes de facto.

Consignação de rendimento – Art.661.º, nº1 alínea b);se a coisa cujos os rendimentos são

consignados ficarem nas mãos do credor este é equiparado ao locatário não é possuidor mas

beneficia de tutela possessória, Art.1037.º CC.

Natureza da posse

Será a posse um direito ou um mero facto?

1º. Posição doutrinaria - Prof. Henrique Mesquita entende que é um direito, ainda que tenha na sua base o

exercício de poderes de facto. Esse exercício tem consequências jurídicas.

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Page 20: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

A posse tem um valor patrimonial, sendo negociável e transmissível. É um direito subjectivo de natureza real,

sendo oponível “erga omnes”. Ainda em relação, a natureza da posse ser um direito, a posse é susceptível ser registada

– Art.2.º, n.º1 alínea c) Código de Registo Predial

Este direito tem uma natureza específica e distingues dos direitos. Por 2 motivos:

O facto que dá origem a posse não tem apenas uma função genética, antes acompanha durante

toda vida da posse, ou seja, se desaparece o “corpus, desaparece a posse.

A posse é um direito provisório, ou seja, só é protegido enquanto não for reivindicado o direito

real sobre a coisa.

2º. Posição doutrinária – A posse é um mero facto. Por 3 motivos:

Não faz sentido falar num direito que gera a presunção de outro do direito –Art.1268.º, n.º1 CC;

Não faz sentido falar de um direito que leva aquisição originário de outro direito – Art.1287.º CC

– usucapião;

Não faz sentido falar num direito quando a tutela e os meios colocados na lei para o possuidor

variam consoante se actua de forma pacifica/violenta de boa ou má fé – Art.1260.º e 1261.º do

CC.

Caso prático

Almeida é proprietário e possuidor de um prédio rústico, em 1980, emigrou para a Venezuela, o seu prédio é

confinante com o de Beto. E este sabendo que Almeida na mais deu noticias, começa a partir de 1982, a agricultar a

terra, colocando uma vinha e varias arvores de fruto como se prédio fosse seu e a vista de toda a gente.

Em 1990, Beto arrenda o prédio a Costa, 2 anos movidos Costa constituído um usufruto sobre o prédio, em

beneficio de Dantas, por documento particular.

Em 2002, Almeida regressa a Portugal, e aliena o seu prédio a Dantas também por documento particular.

Quid uiris?

Qualificar os sujeitos ;

Como adquiriu a posse.

Art.1251.º CC – a posse compreende 2 elementos o “o corpus” e o “animus”. O corpus é exercício de poderes

de facto sobre a coisa. Esse exercício deve ser estável, admitindo-se algumas alterações. O “animus” é intenção de

exercer tais poderes de facto como se fosse titular de um direito real.

No direito alemão, brasileiro e suíço não se exige o “animus”. Em Portugal, exige o “animus”. Quando é que

“animus”? Art.1252.º n.º2 CC, há uma presunção nos termos da qual quem exercer poderes de facto sobre coisa.

A posse pode ser classificada em vários parâmetros:

1. caracteres da posse:

posse titulada – esta é titulada quando assenta em actos susceptíveis, em abstracto, de constituir ou

transferir o direito real que lhe corresponde. Não pode haver qualquer vicio de forma no negocio

jurídico para a posse ser titulada – Art.1259º nº1 CC

posse não titulada – posse de boa fé ou má fé (Art.1260º CC). Esta classificação afere-se por um

critério psicológico e não ético-juridico, ou seja, há má fé quando haja conhecimento do que se está a

lesar de outrem (Art.1260.º CC);

posse pacifica e violenta – Art.1261.º CC – a posse violenta quando se adquiriu por recurso coacção

físico ou moral. A coacção física quando a pessoa é obrigada fazer o acto.

Dr. Henrique Mesquita e Dra. Joana Miranda 2

Page 21: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

Posse pública e posse oculta (Art.1263.º CC). A posse publica é quando é exercida de modo a ser

conhecida pelos interessados.

Posse formal (autónoma)/ causal. A posse causal existe quando também existe o direito real, ou seja, a

posse é causada pelo direito real. Na posse formal não tenho qualquer direito real.

Tutela possessória – Art.1266 ss. CC - faz-se sentir a nível da acção directa. ´

É muito mais amplo do que o regime da posse a tutela possessória. O locatário não é possuidor, mas tem tutela

possessória apenas para os proteger.

06/12/2007 PL

Modos de aquisição da posse – Art.1263.º e ss. do CC

Aquisição originária da posse – adquire-se a posse independentemente da vontade do anterior possuidor ou

mesmo contra a vontade do possuidor.

Ocupação – Art.1318.º e ss. do CC – refere-se às coisas móveis exclusivamente.

Acessão – Art.1325.º e ss. do CC – ocorre quando alguém incorpora numa coisa sua, uma coisa de

outrem.

Exemplo:

A B B constrói no prédio de A.

Aquisição paulatina – Art.1263.º, alínea a) do CC. Alguém pratica actos reiterados de forma pública e

esses actos correspondem ao exercício de um direito.

A B começa a cultivar reiteradamente o prédio de A.

Inversão do Título da Posse – Art.1263.º, alínea d), e Art.1265.º do CC.

a) Por oposição do detentor ao até ali possuidor – Exemplo: A é proprietário de um apartamento

em Coimbra. Dá esse apartamento de arrendamento a B (arrendatário detentor). Certo dia, B diz

que não paga mais a renda porque é proprietário do imóvel. (Aqui há uma mudança de animus).

b) Por acto de terceiro – surge um terceiro que se arroga a titularidade de um direito real e celebra

com o detentor um negócio jurídico que o leva a mudar de animus. Através daquele negócio

jurídico o detentor julga-se o possuidor.

Exemplo:

A B (arrendatário – detentor)

(Proprietário

e possuidor) B diz a A que é titular de um direito real.

C

C diz a B que é proprietário.

Esbulho – consiste numa forma de uso e ocupação que não está prevista na lei e dada a não previsão

na lei, parece que não legitima a posse. (bens móveis).

Aquisição derivada da posse

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Page 22: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

Tradição ficta – (Art.1255.º do CC) – só surge na transmissão mortis causa. De acordo com o bem

depois da partilha vai suceder da posse do anterior.

Tradição real (12 espécies)

a) Explicíta – ocorre quando se adquire a posse de um acto material de desapossamento

(entregando-se a coisa).

b) Implícita

I. Traditio brevi manu – existe um mero detentor que se torna possuidor com base num acordo

com o até ali possuidor.

II. Constituto possessório – Art.1264.º/1 do CC

1. Bilateral (Art.1264.º/1 do CC)

Exemplo:

A B

A transmite a posse a B, no entanto, fica detentor da coisa.

2 negócios jurídicos:

transmissão da posse do direito;

atribuição da detenção a A.

2. Trilateral (Art.1264.º/2 do CC)

Exemplo:

A B

C

A proprietário de um imóvel dá o imóvel de arrendamento a B. A quer vender o imóvel

e vende-o a C. O arrendamento mantém-se mas mesmo assim houve a aquisição de

posse por parte de C.

Resolução do caso prático da última aula prática:

Bento

- Aquisição paulatina – Art.1263.º, alínea a) do CC;

- Posse não titulada – Art.1259.º e Art.1260.º do CC;

- Pacífica – Art.1261.º/1 do CC;

- Pública – Art.1262.º do CC.

Costa

- Art.1253.º do CC – enquanto arrendatário, é apenas detentor.

- Aquisição originária da posse, por inversão do título por oposição do detentor ao possuidor.

- Costa ao constituir um usufruto não está a comportar-se como o detentor mas como possuidor em termos

de proprietário.

- Posse não titulada: Arts.1259.º e 1260.º do CC.

- Posse de má fé – Art.1260.º do CC.

- Pacífica – Art.1261.º/1 do CC.

- Pública – Art.1262.º do CC.

Dantas

- Aquisição derivada da posse.

- Tradição Real Explícita.

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Page 23: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

- Posse não titulada – Arts.1259.º e 1260.º do CC, porque falta a forma, só era titulada se fosse por escritura

pública – Art.80.º do Código de Notariado.

- Posse de má fé – Art.1260.º do CC.

- Pacífica – Art.1261.º/1 do CC.

- Pública – Art.1262.º do CC.

- Dantas tem posse em termos de propriedade através de alienação de Almeida.

- Dantas tem uma aquisição originária de posse pela inversão do título da posse por acto de terceiro.

- Dantas tem posse em termos de direito de usufruto; detentor em termos de direito de propriedade.

13/12/2007 PL

Posse titulada - Art.1259.º do CC.

a existência de um documento não é suficiente para a posse ser tutelada;

a inexistência de um documento não significa que a posse não seja tutelada.

Significa que a posse foi adquirida através de um procedimento eficaz.

Não significa que tenha que haver legitimidade de quem transmite, o negócio tem que ser substancialmente

válido, ou seja, o negócio jurídico pode ser inválido, não pode é ter vícios formais.

A posse tem sempre por referência um direito real (Art.1251.º).

Título – modo legítimo de adquirir.

Art.1298.º - móveis sujeitos a registo

Art.1299.º - móveis não sujeitos a registo

Caso Prático:

Em 1983, António, dono e possuidor em termos de direito de propriedade do prédio urbano X, resolveu

emigrar para o Canadá. Por isso, celebrou um contrato de arrendamento com Bernardo, que passou a partir dessa data, a

comportar-se de facto, como arrendatário do mesmo.

Em 1985, Carlos convenceu Bernardo, que era o verdadeiro dono do prédio urbano e em consequência

celebraram ambos, um contrato de compra e venda do mesmo, por documento particular.

Desde então (1985), Bernardo passou a comportar-se em relação ao referido prédio, como se fosse seu

proprietário.

António, regressa em 2007 a Portugal, e pergunta-se se ainda pode reagir judicialmente?

Bernardo é meramente detentor (Art.1253.º/ a) ou c)), não é possuidor.

Há aqui uma mudança, suscitada por Carlos.

É uma aquisição originária, porque Bernardo adquiriu a posse, independentemente da vontade do antigo dono.

Há uma inversão do âmbito da posse ele anteriormente era detentor, e passa a possuidor – mudança de

animus (porque ele deixou de comportar-se como arrendatário, uma vez que deixou de pagar a renda; ele convenceu-se

que era ele o proprietário).

Existem duas vias: neste caso é por acto de terceiro.

Qualificar a posse de Bernardo: (Art.1258.º)

Não titulada (Art.1259.º).

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Consequência: existe uma presunção de má fé (Art.1260.º/2). Ele pode provar que estava de boa fé.

Pacífica (Art.1261.º/1)

Pública (Art.1262.º)

O que é que António, pode fazer?

Figura – Usucapião (Art.1294.º e ss.)

Quantos anos seriam necessários?

De boa fé – 10 anos

De má fé – 15 anos

1985 2007

Os efeitos do usucapião retroagem, à data de início da posse (Art.1288.º).

Já passaram mais de 20 anos (Art.1296.º) – no caso de falta de registo.

Existem Meios Extra – Judiciais e Meios Judiciais para defesa de um direito real

Meios extra – judiciais:

Acção directa (Art.336.º, Art.1314.º)

Legítima defesa (Art.337.º)

Meios Judiciais:

Acção de prevenção contra o dano (Art.1347.º, Art.1348.º/1, Art.1350.º, Art.1352.º/1 e 2).

Acção de reivindicação (Art.1311.º)

Esta é proposta pelo proprietário contra o possuidor. É ainda admissível ser proposta pelo proprietário

contra um detentor ilegítimo.

Esta acção tem dois pedidos:

1 – reconhecimento do direito de propriedade;

2 – restituição da coisa (Art.1311.º).

Registo – O registo constitui presunção de que António, é proprietário do imóvel.

Art.7.º do CRPredial.

Acção Negatória (não está prevista na lei)

Tem duas funções:

1 – Função reparadora: uma vez que pretende eliminar as situações materiais contrárias ao direito real que é

invocado (direito de propriedade de António).

2 – Função preventiva: o Tribunal condena o réu, a abster-se de futuros actos de violação do direito real.

Porque é uma acção negatória?

Porque o autor pede que o Tribunal declare que o réu não tem qualquer direito real sobre o imóvel.

(António pede ao Tribunal que declare que Bernardo não tem nenhum direito de propriedade).

Bernardo:

Defesa legítima – usucapião.

Torna-se proprietário.

Se não passarem os anos, o Tribunal restitui o bem a António.

Contestação:

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Caracteres da posse

Adquiriu por usucapião

Decorreram todos os prazos previstos na lei

B, é legítimo proprietário, pois os factos alegados na contestação estão verificados.

Conclusão: Atendendo a que já decorreram 20 anos sobre a data da posse, a António não é reconhecida o

direito de propriedade.

Há aqui uma aquisição do direito de propriedade por parte de Bernardo, fundada no usucapião.

Caso Prático:

António, é proprietário de um prédio rústico em Lamego. Constituiu um usufruto vitalício a favor de Belmiro,

por documento particular, em Janeiro de 2000.

Belmiro começou imediatamente a explorar o referido prédio na qualidade de usufrutuário, tendo efectuado

benfeitorias no valor de 5.000€.

A cerca de 15 dias, António ocupou o prédio, e impediu Belmiro de o continuar a explorar, alegando que o

negócio jurídico celebrado em 2000, é nulo, por não ter sido outorgada escritura pública.

Poderá Belmiro reagir? Se sim, porque forma?

Belmiro:

Aquisição derivada da posse (documento particular – contrato negócio jurídico celebrado com o anterior

possuidor).

Tradição Real Explícita

(acto de desapossamento do anterior possuidor, através do qual ele entrega o bem ao novo possuidor).

Belmiro, adquiriu um direito real de usufruto?

Sendo por documento particular, seria necessário escritura pública (Art.80.º do Código de Notariado).

Não se verificando o formalismo, estamos a falar da posse.

Caracteres da posse:

Não titulada – padece de um vício de forma (Art.1259.º/1);

Má fé (Art.1260.º/2) – por presunção;

Pacífica (Art.1261.º);

Pública (Art.1262.º).

Belmiro é, portanto, possuidor. A que mecanismos pode recorrer?

Acções de Defesa da Posse? (Art.1276.º e ss. do CC)

Acção de Prevenção

É proposta por quem tenha o justo receio de ser perturbado no exercício da posse.

Neste caso, seria possível recorrer a esta acção de prevenção, se ele não tiver sido impedido de exercer a posse.

Tem de haver uma ameaça.

Acção de Manutenção

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Exerce-se contra actos turbativos.

Actos turbativos – são os actos materiais, que modificam, alteram o modo de exercício da posse.

Para que possa haver recurso a esta acção, o possuidor tem de manter a posse, não pode ter sido esbulhado.

Prédio, para o qual acedo, por via de um corredor.

Um sujeito coloca pedras no meio do caminho. Eu continuo a ser

proprietário do prédio.

Acção de Restituição da Posse

É legítimo o recurso a esta acção, quando o sujeito foi privado da possibilidade de exercer a posse.

Regra geral: esta constitui para a posse, o mesmo que a acção de reivindicação constitui para o direito de

propriedade. Mas nem sempre é assim.

Exemplo:

2 prédios contíguos.

A tem um determinado prédio edificado.

B tem um prédio edificado e abre uma janela.

A vai intentar uma acção de restituição porque tem interesse em defender a posse e não uma acção de

reivindicação.

Porquê?

Para impedir que B se torne possuidor. Retirando a posse, ele não pode adquirir por usucapião.

Procedimentos cautelares

Art.1279.º

É a tutela concedida provisoriamente até à decisão final.

1/2/2007 Procedimento cautelar

Qual o prazo para propor a acção definitiva? 30 dias.

Procedimento Cautelar Comum – Art.381.º CPC

Se houver esbulho violento – Art.393.º CPC, e Art.1279.º do CC.

Embargo de terceiros

Aquele que vir a sua posse afectada por um acto judicial, pode reagir por meio de embargo.

No nosso caso, é mais adequado, uma acção de restituição da posse.

A alega que:

B não tem um direito real.

Para Ter direito real, tinha de ser por duas vias:

1 – negócio por escritura pública; ou

2 – adquirido por usucapião (não passou o tempo).

Não houve nenhuma destas vias.

Benfeitorias (Art.216.º)

3 tipos:

1 – necessárias;

2 – úteis;

3 – voluptuárias.

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Dtos. Reais - Aulas

Art.1276.º

Art.1273.º - importância da classificação das benfeitorias para efeitos dos direitos que assistem ao possuidor.

Dependendo do tipo de benfeitoria, o possuidor pode ou não ser ressarcido por estas.

Se forem necessárias ou úteis, o possuidor tem direito a ser indemnizado.

Se puder levantar as úteis, fica com estas. Se não se puder levantar, tem direito a ser indemnizado.

Se forem voluptuárias, depende se estas forem de boa fé ou má fé. (Art.1275.º e ss.).

Se puder levantar fica com elas, caso contrário fica sem o valor delas. Se for de

má fé, perde de qualquer modo.

Efeitos da Posse (Art.1268.º e ss.)

Presunção de titularidade do direito (Art.1268.º)

Perda ou deterioração da coisa (Art.269.º)

Frutos da coisa (Art.1270.º a 1272.º)

Benfeitorias (Art.1273.º a 1275.º)

Usucapião (Art.1287.º)

03/01/2008 PL

Direito de Propriedade

É um direito real muito extenso.

Caso Prático:

Em 1995, A, dono de um terreno, construiu nele um edifício, no qual existem 2 janelas voltadas para um

terreno de B, e que distam deste terreno cerca de 1 metro.

Existem também várias frestas, a menos de 1,60 metros de altura.

Em Outubro de 2002, B construiu um armazém que ocupa todo o terreno e que praticamente inutilizou as

mencionadas janelas e frestas.

Poderá A, reagir judicialmente? Se sim, porque meio?

Janelas

Propósito da lei: evitar o entulho, evitar que as pessoas espreitem, etc...

Art.1360.º/1.

Esta limitação, pode não existir – Art.1361.º

Frestas

Não podem ter mais de 15 cm – Art.1363.º/2

E de altura, pelo menos 1,80 metros – Art.1363.º/2.

Foi desrespeitado o Art.1360.º/1 e o Art.1363.º/2.

Art.1362.º - servidão de vistas por usucapião.

Usucapião – faculdade de um possuidor vir a adquirir originariamente o direito de propriedade.

A, adquire um direito de servidão de vistas, e então, B já terá que respeitar quando construir (1,5 metros).

Se ainda não decorreram 20 anos, ele pode recorrer às acções de defesa da posse.

1ª Hipótese: (passaram 20 anos)

Em relação às janelas, A, poderia vir a constituir uma servidão de vistas, porque a sua posse é não titulada, e de

má fé. O prazo seria 20 anos, e nesse caso quando B decidisse construir o armazém teria que respeitar o 1,5 metros.

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Dtos. Reais - Aulas

2ª Hipótese: (não passaram 20 anos – que é o nosso caso)

Não tendo ainda decorrido 20 anos, não se verifica a constituição da servidão de vistas. Podemos recorrer à

acção de restituição da posse e exigir que as janelas sejam fechadas.

Arts.1360.º, 1361.º, e 1362.º

Frestas

Não temos uma servidão de vistas.

Pode existir uma servidão atípica.

Art.1306.º - Princípio da Taxatividade “Numerus Clausus”

Características do Direito de Propriedade

Indeterminação

No direito de propriedade não são tipificados pelo legislador, os poderes do proprietário, ao contrário do que

sucede nos direitos reais limitados, como nós, que tem um conteúdo preciso e determinado pela lei.

Elasticidade

A constituição de direitos reais menores ou limitados pode reduzir o direito de propriedade, mas ainda assim,

quando o direito real limitado se extingue, o direito de propriedade alarga-se, retoma a sua plenitude normal.

Perpetuidade

O direito de propriedade não se extingue pelo não uso.

Restrições ao Direito de Propriedade

Restrições Legais

Restrições que decorrem de um direito público

exemplo: expropriação e requisição – Arts.1308.º e 1309.º

Restrições decorrentes da relação de vizinhança

Emissão de fumo, ruídos e afins – Art.1346.º

Instalações Prejudiciais – Art.1347.º

Passagem Forçada Momentânea – Art.1349.º

Escoamento Natural de Águas – Art.1351.º

Construções e Edificações – Arts.1360.º e ss.

Árvores e apanha de frutos – Arts.1366.º e ss.

Paredes e Muros de meação – Art.1375.º

Direito de Tapagem – Arts.1356.º e ss.

Restrições Convencionais

Há restrições, onde se aplica o Art.1306.º.

As restrições não típicas têm efeitos meramente obrigacionais.

Compáscuo – terreno comunitário, que servia várias pessoas, ou seja, era o local onde pastavam vários

animais.

Caso Prático:

A, é proprietário de uma vivenda à 25 anos.

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Dtos. Reais - Aulas

Do lado sul, termina na extrema do prédio. Nunca teve caleiras e, portanto, desse lado (lado sul) sempre o

telhado gotejou sobre o prédio vizinho.

No entanto, este ano, o proprietário do prédio vizinho, B, levantou um edifício mais alto, que a vivenda de A.

Tomou todas as precauções para que a água não se infiltrasse nas suas paredes, na vivenda. Na vivenda de A,

ocorreram múltiplas infiltrações, com prejuízos assinaláveis para A.

Poderá A, reagir?

Estilicídio – Art.1365.º

Devia deixar intervalo de 50 cm.

Adquiriu por usucapião, a servidão de estilicídio.

Tendo a situação se mantido por mais de 25 anos, A actuou como possuidor há mais de 20 anos, podendo deste

modo, invocar a usucapião da servidão de estilicídio – direito que adquire originariamente.

Servidão de estilicídio – direito de o proprietário de um determinado prédio escorrer as águas que caem, sobre

o seu prédio, para o prédio vizinho.

Se A não tivesse a seu favor a servidão, intentaria uma acção de restituição da posse.

Se A, já tivesse a seu favor a servidão, seria B, que já teria que respeitar o n.º2 do Art.1365.º.

Caso Prático

A, B e C, são comproprietários de um edifício, com vários andares. O telhado e o último andar necessitam de

obras. A, recusa-se a contribuir para as despesas.

a) Será a sua recusa legítima?

Art.1403.º - Compropriedade (Pressupõe mais que um titular sobre a mesma coisa).

Os direitos dos comproprietários podem ser quantitativamente diferentes. Um pode ter 1/3, 1/6, etc... Não têm

que ter a mesma quota no bem.

Se nada for dito, presume-se que têm a mesma quota no bem.

Art.1407.º - Administração da coisa.

Art.1411.º

Se cada tiver 1/3 de quota, deve contribuir 1/3 para a despesa – norma extensiva.

São também despesas de conservação, as despesas preventivas a evitar o dano iminente. Esta é uma obrigação

real.

Qualquer dos comproprietários se pode opor à realização de um acto de administração ordinário.

Se tal acontecer, para que o acto possa ser executado, é necessário a maioria.

Art.1407.º/1

Aqui, podemos ter 2 hipóteses:

1 – Se foi deliberado por maioria, a não execução da obra e um dos comproprietários, promove assim a obra,

aplica-se o Art.1407.º/3.

O acto é ilícito, e implica para aquele que actuou, os prejuízos a que der causa.

2 – Art.1411.º

Se o acto for aprovado por maioria, todos são obrigados a custeá-lo.

É possível, A, renunciar ao seu direito (Art.1411.º/1 in fine)

Art.1411.º/2

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Page 30: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

( A - 1/3 )

B – 1/3 1/6

C – 1/3 1/6

Só pode renunciar se tiver votado contra.

b) Imagine que A, necessita de contrair um empréstimo junto de uma instituição bancária e pretende dar como

garantia, o referido prédio constituindo-se uma hipoteca igual sobre o mesmo. Poderá fazê-lo?

Art.1408.º

Não é possível alienar ou onerar bens alheios. O negócio é nulo, mas pode ser convertido.

Converte-se a hipoteca total, numa hipoteca parcial.

Art.293.º

Em nenhuma parte do Art.1408.º, nos diz que não é possível constituir este tipo. Nós é que retiramos este

sentido pela leitura do Art.892.º - nulo.

Compra e venda de bens futuros

Art.893.º

Venda, equiparável à hipoteca.

Art.880.º - tem efeitos meramente obrigacionais e não reais. (com remissão do Art.893.º)

Disposição do contrato de compra e venda, aplicam-se a todos os contratos onerosos. Art.939.º (hipoteca de

bens alheios, hipoteca de bens futuros).

10/01/2008 PL

Direito de usufruto

Arts.1439.º e ss. do CC.

É um direito real de gozo. E é o mais amplo, a seguir à propriedade.

É o que dá mais poderes ao seu titular, a seguir à propriedade.

Características: (Art.1439.º)

1 – direito temporário

Porque se trata de um direito que vai onerar o direito de propriedade, e não pode haver uma limitação eterna do

direito de propriedade.

O limite temporal pode ser fixado por contrato ou por testamento.

Se não for fixado o limite temporal a este direito, o direito existe durante o tempo de vida do usufrutuário

originário. Quando ele morrer, o direito extingue-se. Art.1443.º - norma imperativa.

Mesmo que o usufrutuário originário transmita o seu direito, o que é relevante é o tempo da sua vida e não da

vida do adquirente.

Em 1990, A proprietário de um determinado imóvel constitui um usufruto a favor de B. Não fixaram limite

temporal.

A B C

1990 2020 2010

usufrutuário originário

Em 2008, B transmite o seu direito a C.

Caso, C venha a falecer em 2010, e B só em 2020, o que é relevante é o tempo de vida de B.

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Page 31: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

Como é que isto funciona em termos sucessórios?

Se C, quando morre deixa, por exemplo, 2 filhos, estes são titulares de um direito de usufruto até 2020 que é

quando morre o usufrutuário originário.

Se B tiver filhos por sua morte passa para os filhos este direito? Não, porque se extingue por morte de B.

Se o usufruto for constituído a favor de uma pessoa colectiva, a sua duração máxima é de 30 anos. Art.1443.º

in fine

2 – direito pleno (plenitude) Art.1439.º

Ainda que a lei refira que o usufrutuário pode usar plenamente a coisa, este tem de respeitar a sua forma e

substância.

Não é rigorosa a letra do artigo.

O que pode fazer?

Pode usar, fruir, administrar, como faria um bom pai de família. Art.1446.º

Pode transmitir o seu direito, pode constituir hipotecas sobre a coisa (onerar o bem).

O usufrutuário, não pode, no entanto, administrar mal a coisa.

Porque uma vez, findo o usufruto, o bem vai ser devolvido ao proprietário e tem que ter as mesmas qualidades.

Excepção a esta limitação: coisas consumíveis (Art.1451.º) – aquelas cujo uso determina a sua alienação ou

destruição. Exemplo: livraria.

Quando for constituído um usufruto sobre coisas consumíveis, o usufrutuário tem de restituir o valor, no fim do

usufruto, caso o bem tenha sido avaliado.

Se não foi avaliado, tem de dar outra coisa do mesmo género, quantidade e qualidade.

Exemplo: o mesmo tipo de livros.

1980, avalio a livraria em 800 contos.

Quanto é que equivale agora o valor da livraria (800 contos)?

Contrato de agência – findo o contrato pode haver lugar a uma indemnização de clientela. Aqui, neste caso não

se prevê esta hipótese.

Art.1451.º/2 – Apesar de o usufrutuário de coisas consumíveis, consumir ou alienar os bens, não se torna

proprietário desses bens que consumiu ou alienou.

Esta norma é sobretudo relevante, para efeitos dos credores.

Os credores do usufrutuário, não podem nomear à penhora estes bens consumíveis, porque não são do

usufrutuário.

Risco – o risco de perecimento da coisa, corre por conta do proprietário.

O mesmo sucede, quando existe um usufruto.

B, é usufrutuário de uma casa que incendeia – risco correr por conta do proprietário.

O usufruto extingue-se nos termos do Art.1476.º/1, alínea d) em caso de perecimento da coisa.

Exemplo: o usufrutuário não tem de pagar nada por causa do incêndio.

(“extingue-se o objecto, extingue-se o direito”).

Objecto do Direito de Usufruto

- Coisas móveis;

- Coisas corpóreas;

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Page 32: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

- Coisas incorpóreas;

- Direitos imóveis.

Formas de constituição do direito de usufruto

Art.1440.º

- por contrato;

- por testamento;

- por usucapião (todos os direitos reais de gozo – usufruto é um direito real de gozo).

O Art.1440.º, refere ainda a disposição da lei.

A parte final deste Artigo parece estar desactualizada.

Nem sempre o cônjuge teve direito de suceder na herança.

Até 1977, o cônjuge não tinha direitos sucessórios, e a lei para tutelar esta posição mais frágil, estabelecia um

direito de usufruto, em favor deste.

Actualmente, como o cônjuge já é herdeiro legitimário, já não é preciso esta situação.

União de facto – Lei 7/2001

Art.4.º - semelhante, mas não é um direito de usufruto, é um direito de habitação.

Direitos e obrigações do usufrutuário

Art.1445.º

É o título constitutivo do usufruto que define os direitos e obrigações.

Se nada for dito, observa-se os Arts.1446.º e ss.

Extinção do usufruto

Art.1476.º

- Morte do usufrutuário;

- Não exercício durante 20 anos;

- Renúncia;

- Perda total;

- Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa.

A B (20 anos)

1970 1980

B actua como verdadeiro proprietário da coisa (1980) – posse (inversão do título da posse).

Esta situação mantém-se

1980 2008

2000 (direito de propriedade – adquire-o por usucapião).

Uso e Habitação

Art.1484.º e ss.

Constituem um substituto do direito de usufruto, e assumem a designação de direito de uso, quando o direito

recaia sobre um bem móvel ou imóvel que não seja casa de morada de família, e será direito de habitação, se for casa de

morada de família.

Constitui um direito pessoalissímo – o seu titular só pode colher os frutos ou aí viver (no caso de casa de

morada de família), não podendo transmitir o seu direito.

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Page 33: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

Quanto à forma de constituição, aplica-se o disposto no Art.1440.º, com uma excepção: não pode ser

constituído por usucapião – Art.1485.º.

Este direito é limitado às necessidades pessoais do usuário, ou do morador usuário (quando for direito de

habitação).

Qual o critério utilizado pelo legislador, para fixar as necessidades pessoais?

Diz respeito às condições sociais do usuário.

Art.1484.º - defende que este direito compreende também a utilização pela família do usuário.

“família” – conceito que se desvia da noção dada no direito da família.

Art.1487.º - exemplo: empregada doméstica, jardineiro (pessoas com que ele convivem) – extensão ao conceito

de família.

Âmbito de aplicação

- união de facto e vida em economia comum; (Art.4.º da Lei 7/2001; Art.5.º da Lei 6/2001) tem direito de

habitação.

- Art.2103.º-A.

Direito de Superfície

Art.1524.º e ss. do CC

Consiste na faculdade de fazer ou manter uma obra ou plantação, em terreno alheio. Art.1524.º

Quando a lei fala em terreno alheio, devemos dar-lhe um sentido mais amplo, uma vez que pode ser tanto

prédio rústico, como um prédio urbano (edifício).

Como se constitui o direito de superfície?

- por contrato (este pode ser gratuito ou oneroso);

- por testamento;

- usucapião

Quando se constitua o usucapião, parece que dá origem ao contrário do direito de usufruto a um direiro

perpétuo.

- Art.1528.º.

A alienação de obras ou árvores já existentes separadamente da propriedade do solo.

O direito de superfície, constitui uma excepção ao Princípio da Totalidade, existindo um desmembramento do

objecto.

Existe um proprietário e um proprietário superficiário. Nenhum deles, tendo a propriedade plena.

A doutrina, nomeadamente Antunes Varela e Pires de Lima, salienta a dupla face do direito de superfície (2

vertentes):

Em 1.º lugar, e como resulta desde logo, do Art.1524.º, o direito de superfície consiste no direito de plantar ou

edificar em terreno alheio.

Em 2.º lugar, consiste no direito sobre a própria obra ou plantação feita.

Carvalho Fernandes – qualifica o primeiro momento como um direito real de aquisição.

Direito real que me permite adquirir outro direito.

Direitos que assistem cada uma das partes.

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Page 34: Aulas Dtos. Reais P

Dtos. Reais - Aulas

Direitos do superficiário

Em 1.º lugar, fazer as obras ou as plantações.

Após a construção aplicam-se em relação ao bem construído as normas do direito de propriedade.

O seu direito é transmissível inter vivos e mortis causa.

O superficiário pode onerar o seu direito (penhor, hipoteca, por exemplo).

Direitos do proprietário do solo

Receber o canon superficiário.

Art.1530.º - quantia em dinheiro.

Direito fundamental – direito de preferência.

Art.1535.º - Direito de Preferência legal (estes veêm em 1.º lugar)

Este direito é graduado em último lugar.

É possível sobre o mesmo bem, existirem vários direitos legais de preferência.

O Art.1535.º

“enfitêutico” – a enfiteuse está prevista nos Arts.1491.º e ss.

Era um direito real. Constituía um desmembramento do objecto (próprio do direito de propriedade) – domínio

directo e o domínio útil.

Extinção do Direito de Superfície

Arts.1536.º e ss. - elenco de situações.

n.º3 – este artigo, é distinto do Art.1476.º/1 c) (relativo ao usufruto)

Usufruto – prazo contínuo

Art.1476.º/1 c) – não há interesse sobre as regras de prescrição.

Art.1536.º - este prazo pode ser suspenso.

Exemplo: o homem Ter estado em coma durante 30 anos.

Art.300 e ss. – prescrição

Art.318.º e ss.

Verificando-se a extinção do direito de superfície, por decurso do prazo, vale o Princípio da Totalidade, ou

seja, o proprietário do solo vai adquirir a propriedade da obra construída, no entanto, tem de indemnizar o superficiário,

nos termos das regras do enriquecimento sem causa – Art.1538.º/2.

17/01/2008 PL

Dr. Henrique Mesquita e Dra. Joana Miranda 3