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  • Direitos Humanos

  • O Instituto IOB nasce a partir da experincia de mais de 40 anos da IOB no desenvolvimento de contedos, servios de consultoria e cursos de excelncia.

    Por intermdio do Instituto IOB, possvel acesso a diversos cursos por meio de ambientes de aprendizado estruturados por diferentes tecnologias.

    As obras que compem os cursos preparatrios do Instituto foram desenvolvidas com o objetivo de sintetizar os principais pontos destacados nas videoaulas.

    institutoiob.com.br

    Direitos Humanos / Obra organizada pelo Instituto IOB - So Paulo: Editora IOB, 2013.

    ISBN 978-85-8079-020-7

    Informamos que de inteira responsabilidade do autor a emisso

    dos conceitos.Nenhuma parte desta publicao

    poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao do Instituto IOB.

    A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n

    9.610/1998 e punido pelo art. 184 do Cdigo Penal.

  • Sumrio

    Captulo 1 Histria dos Direitos Humanos, 51. Evoluo Histrica dos Direitos Humanos I, 52. Evoluo Histrica dos Direitos Humanos II, 73. Geraes de Direitos Processo Histrico, 84. Caractersticas dos Direitos Humanos, 10

    Captulo 2 Sistema Global de Proteo, 121. Histria do Sistema Global de Proteo, 122. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos I, 163. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos II, 174. Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Culturais e

    Sociais, 195. ONU: Estrutura e Organizao I, 216. ONU: Estrutura e Organizao II, 23

    Captulo 3 Sistema Interamericano de Proteo, 251. Sistema Interamericano de Proteo I, 252. Sistema Interamericano de Proteo II, 273. Sistema Interamericano de Proteo III, 304. Protocolos Adicionais (Protocolo de So Salvador), 32

  • 5. Comisso Interamericana de Direitos Humanos I, 336. Comisso Interamericana de Direitos Humanos II, 357. Corte Interamericana de Direitos Humanos I, 378. Corte Interamericana de Direitos Humanos II, 38

    Captulo 4 Sistema Nacional de Proteo, 401. Proteo Constitucional I, 402. Proteo Constitucional II, 423. Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

    Lei n 4.319, de 16 de maro de 1964, 434. Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3

    Decreto n 7.037, de 21 de dezembro de 2009, 45

    Captulo 5 Tratados de Direitos Humanos, 491. Conveno para a Preveno e a Represso do Crime de

    Genocdio 1948, 492. Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas

    de Discriminao Racial 1966 I, 513. Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas

    de Discriminao Racial 1966 II, 524. Conveno contra Tortura, 545. Conveno contra Tortura: Comit, 56

    Captulo 6 Direito Internacional Humanitrio, 591. Conveno dos Direitos das Crianas, 592. Refugiados, 613. Direito Humanitrio, 634. Histria e Natureza Jurdica da Cruz Vermelha, 64

    Gabarito, 67

  • Captulo 1

    Histria dos Direitos Humanos

    1. Evoluo Histrica dos Direitos Humanos I

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, iniciaremos o estudo da evoluo histrica dos direitos humanos.

    1.2 Sntese

    Conceito de Direitos Humanos: conjunto de valores, atos e normas que possibilitam a todos uma vida digna.

    Marcos histricos: Iluminismo: Pela primeira vez os direitos so concedidos de forma ra-

    cional, com senso crtico, sendo a razo o centro das preocupaes hu-

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    manas. Grande peso do papel da cincia no conhecimento cientfico. Afastou o lado metafsico do direito e com isso este passou a ser visto de forma antropocntrica.

    Revoluo Francesa: As ideias iluministas inspiraram as Revolues Francesa e Americana. A Revoluo Francesa foi a mais importante porque teve carter universal, consagrando os direitos igualdade, fra-ternidade e liberdade.

    Os direitos humanos tm por objetivo proteger o indivduo contra a figura do Estado monrquico, que colocava a vontade do soberano acima de tudo.

    No ps-2 Guerra Mundial, alm da universalizao plena e efetiva dos direitos, houve a criao de uma instituio para garantir a manuteno da paz e harmonia entre os Estados, a Organizao das Naes Unidas (ONU), que tambm tem papel de desenvolvimento entre os povos.

    Vejamos as Declaraes: Magna Carta de 1215: Carta feudal que submetia o governante ingls

    a um corpo especfico de normas e que tentava garantir direitos mni-mos ao indivduo em relao arbitrariedade de um soberano. Vis econmico.

    Petition of Rights (1628): Tenta reafirmar vrios direitos estabelecidos pela Magna Carta. Surgiu da necessidade de tentar instituir o poder arbitrrio do rei a um consentimento do parlamento. Todos os atos reais ficariam condicionados a um controle do parlamento ingls. Primeira manifestao do instituto de freios e contrapesos.

    Habeas Corpus Act (1679): Instituiu a proteo liberdade de loco-moo.

    Bill of Rights (1689): Assegurou a supremacia do parlamento sobre a vontade real.

    Exerccio

    1. (Delegado de Polcia 2003/SP) Assinale o documento que no se relaciona aos antecedentes formais das declaraes de direitos.a) Magna Carta (1215).b) Petition of Rights (1628).c) Habeas Corpus Act (1679).d) Chart of Liberties (1732).

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    2. Evoluo Histrica dos Direitos Humanos II

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, daremos continuidade ao estudo da evoluo histrica dos direitos humanos.

    2.2 Sntese

    Declarao de Direitos do Estado da Virgnia (1776): Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, tm direitos certos, essenciais e na-turais dos quais no podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais so o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurana.

    a Base da Constituio Norte-Americana.Estabelece institutos de segurana jurdica, como direito ampla defesa e

    ao devido processo legal, bem como que todo poder emana do povo.Declarao de Independncia dos Estados Unidos da Amrica (1776): foi

    anexada Constituio Norte-Americana, tambm inspirada pelos ideais ilu-ministas e consolida todos os limites ao poder arbitrrio do Estado, estabelecen-do a tripartio de poderes, bem como a independncia e harmonia entre eles.

    Estabelece direitos fundamentais do indivduo, como direito vida, igual-dade entre os homens, direito liberdade e propriedade.

    Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado (1789): Fruto da Revolu-o Francesa. Garante diversos direitos, mas sua principal caracterstica consis-te em ressaltar o princpio da legalidade e o da igualdade de todos perante a lei, bem como a soberania popular e a dignidade da pessoa humana.

    Tem cunho universalista, uma vez que direitos consagrados so universais. tpica de um Estado Liberal.

    Constituio Mexicana de 1917 e Constituio de Weimar de 1919: Im-portantes por terem sido fortemente inspiradas pelas ideias do Manifesto Co-munista de Karl Marx: todos os direitos esto ligados ao direito propriedade.

    Estabelecem a funo social da propriedade e ressalta os direitos sociais que so necessrios para que os outros direitos sejam exercidos.

    Pregam um estado interventor para garantir os direitos consagrados.Declarao do Povo Trabalhador e Explorado de 1918: Deve-se proteger o

    indivduo tambm da represso econmica e no s da represso poltica.

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    Declarao Universal dos Direitos do Homem de 1948: Internacionaliza-o dos direitos humanos. Geraes de Direitos.

    1 gerao: direitos e garantias individuais e polticos clssicos. 2 gerao: direitos sociais, econmicos e culturais. 3 gerao: tambm chamados de direitos difusos, de solidariedade ou

    de fraternidade. 4 gerao: direitos que protegem o indivduo enquanto membro da

    espcie humana, e aqueles direitos dos povos referentes democracia, informao, ao pluralismo, entre outros.

    Caractersticas dos Direitos Humanos: Imprescritibilidade. Universalidade. Indivisibilidade. Interdependncia e Complementaridade. Inviolabilidade. Indisponibilidade. Inalienveis. Historicidade. Vedao do retrocesso. Efetividade. Limitabilidade.

    Exerccio2. (Delegado da Polcia Civil 2006/SP) No que concerne evoluo

    dos Direitos Humanos podemos afirmar que:a) Privilegiou a defesa dos direitos civis e polticos.b) Fundiu-se s normas de direito humanitrio.c) Acabou por flexibilizar o conceito de soberania do Estado.d) Comprometeu a eficincia do aparelhamento estatal.e) Regulamentou as normas do direito internacional.

    3. Geraes de Direitos Processo Histrico

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos as geraes de direitos humanos e o seu pro-cesso histrico.

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    3.2 Sntese

    Os autores estabelecem quatro geraes de direitos humanos: 1 gerao: direitos e garantias individuais e polticos clssicos.

    Referente s liberdades polticas, ir e vir, locomoo, expresso, vida. Um Estado que quase no intervm no direito econmico.

    2 gerao: direitos sociais, econmicos e culturais.Meios efetivos e eficazes para que o indivduo faa valer a tutela desses direitos. No afastam os direitos de primeira gerao, convivem ampa-rados. So tpicos do estado social. Interventor no domnio econmico. O Estado socialista faz a abolio da propriedade privada, como forma de se garantir o acesso.

    3 gerao: tambm chamados de direitos difusos, de solidariedade ou de fraternidade. Ampliam os temas consagrados proteo do indiv-duo. So direitos indivisveis, que englobam o indivduo enquanto ente da sociedade. Direitos autodeterminao dos povos, para que os in-divduos tenham vida em relao ao Estado e aos seus semelhantes. Confundem-se com o Estado democrtico de direito, baseado em uma noo de legalidade. Ningum pode fazer algo proibido por lei.

    4 gerao: direitos que protegem o indivduo enquanto membro da espcie humana, e aqueles direitos dos povos referentes democracia, informao, ao pluralismo, entre outros.

    Essa diviso acadmica, porque os direitos dos seres humanos no devem ser divididos em gerao.

    Exerccio

    3. A respeito do desenvolvimento histrico dos direitos humanos e seus marcos fundamentais, assinale a opo correta:a) Os direitos fundamentais surgem todos de uma vez.b) No h correlao entre o surgimento do cristianismo, e o res-

    peito dignidade da pessoa humana.c) As geraes de direitos humanos mais recentes, substituem as

    mais antigas.d) A proteo dos direitos fundamentais objeto tambm do direi-

    to internacional.e) A ONU o rgo responsvel pela Declarao Americana de

    Direitos.

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    4. Caractersticas dos Direitos Humanos

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos as caractersticas dos direitos humanos.

    4.2 Sntese

    O princpio da universalidade surge na Declarao Francesa com cunho flexvel, pois, era um documento interno da Frana, e veio a ser ressaltado com a Declarao Universal de 1948.

    Essa resoluo da Assembleia Geral, apesar de no ser obrigatrio aos que assinaram, um texto de direito internacional pblico.

    Alguns pases alegavam que os direitos ali declarados eram relativos. Perce-be-se seu carter individualista, pois no tinham caractersticas sociais.

    Os direitos humanos so indivisveis. Todo conjunto de direitos humanos compe um nico corpo de normas. Vale tanto como uma norma protetiva regional quanto nacional.

    Os direitos humanos se completam. No se pode dividir o corpo de direitos.A interdependncia estabelece que os direitos humanos esto vinculados

    uns aos outros.O princpio da inter-relacionaridade determina que os direitos humanos,

    assim como os sistemas de proteo estabelecidos, possibilitam s pessoas esco-lherem entre os mecanismos de proteo regional, global ou regional.

    A partir do momento em que o Brasil assina e ratifica um tratado de direitos humanos, ele passa a ser parte do ordenamento jurdico brasileiro. Esses dispo-sitivos passam a ter caractersticas de dispositivos constitucionais. As normas de proteo so um corpo que deve ser analisado em conjunto.

    Princpio da individualidade: os princpios e as garantias fundamentais aos indivduos podem ser exercidas apenas por alguns. Na Carta Africana dos di-reitos humanos, h alguns princpios que s podem ser exercidos pela nacio-nalidade.

    Princpio da complementaridade: os direitos humanos devem ser interpre-tados em conjunto, no havendo hierarquia entre eles.

    Em relao inviolabilidade, esses direitos no podem ser violados por ne-nhuma pessoa, salvo em estado de stio ou guerra, em que pode haver a suspen-so dos direitos ali consagrados.

    Os direitos humanos so indisponveis. Possuem carter de irrenunciabili-dade: no podem ser renunciados.

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    11Princpio da vedao do retrocesso: uma vez estabelecida uma garantia ao

    indivduo, no se admite o retrocesso visando a sua limitao ou a sua diminui-o. Os artigos podem ser alterados, desde que seja para aumentar os direitos, e nunca para diminu-los.

    Exerccio

    4. Os direitos fundamentais possuem determinadas caractersticas que foram objeto de detalhado estudo da doutrina nacional e internacio-nal. A respeito dessas caractersticas, assinale a opo correta:a) O princpio da universalidade impede que determinados valores

    sejam protegidos em documentos internacionais, dirigidos a to-dos os pases.

    b) A irrenunciabilidade dos direitos fundamentais no destaca o fato de que esses vinculam ao gnero humano.

    c) caracterstica marcante o fato de os direitos fundamentais se-rem absolutos no sentido de que eles devem sempre prevalecer, independentemente da existncia de outros direitos, segundo a mxima do tudo ou nada.

    d) A imprescritibilidade dos direitos fundamentais vincula-se a sua proteo contra o decurso do tempo.

    e) A inviolabilidade evita o desrespeito aos direitos fundamentais por autoridades pblicas, entretanto, permite o desrespeito por particulares.

  • Captulo 2

    Sistema Global de Proteo

    1. Histria do Sistema Global de Proteo

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a histria do sistema global de proteo.

    1.2 SnteseA prtica de garantia dos direitos do cidado era interna, mas em 1948 esse

    tema de direitos humanos saiu do domnio reservado dos Estados (temas exclu-sivos de jurisdio interna, sem qualquer interferncia externa).

    Aps a 2 Guerra Mundial, houve o processo de internacionalizao do tema de direitos humanos, ou seja, sai do domnio reservado dos Estados e passa a pertencer ao direito internacional pblico.

    A Assembleia Geral da ONU comprovou a Declarao Universal dos Direi-tos Humanos. Com isso, um grupo de pases estabeleceu que aqueles direitos

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    13humanos, de cunho universal, configuram uma tentativa de imposio dos valores ocidentais sua cultura, principalmente os povos islmicos. Tais pases viram nessa universalizao uma interferncia direta em sua soberania e em seus aspectos culturais.

    Houve, ento, uma discusso entre os universalistas e os relativistas. Em 1993, na Conferncia de Viena de direitos humanos, foi aprovado o texto esta-belecendo que os direitos humanos so universais.

    Os direitos humanos no protegem a vida em si, mas a dignidade vida.Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948:Art. 1 Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. So

    dotadas de razo e conscincia e devem agir em relao umas s outras com esprito de fraternidade.

    Art. 2 Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades es-tabelecidos nesta Declarao, sem distino de qualquer espcie, seja de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacio-nal ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condio.

    Art. 3 Toda pessoa tem direito vida, liberdade e segurana pessoal.Art. 4 Ningum ser mantido em escravido ou servido; a escravido e o

    trfico de escravos sero proibidos em todas as suas formas.Art. 5 Ningum ser submetido tortura, nem a tratamento ou castigo

    cruel, desumano ou degradante.Art. 6 Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida

    como pessoa perante a lei.Art. 7 Todos so iguais perante a lei e tm direito, sem qualquer distino,

    a igual proteo da lei. Todos tm direito a igual proteo contra qualquer discriminao que viole a presente Declarao e contra qualquer incitamento a tal discriminao.

    Art. 8 Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competen-tes remdio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituio ou pela lei.

    Art. 9 Ningum ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.Art. 10. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audincia justa e

    pblica por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusao criminal contra ele.

    Art. 11. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presu-mida inocente at que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento pblico no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessrias sua defesa.

    Art. 12. Ningum ser sujeito a interferncias na sua vida privada, na sua fam-lia, no seu lar ou na sua correspondncia, nem a ataques sua honra e reputao. Toda pessoa tem direito proteo da lei contra tais interferncias ou ataques.

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    Art. 13. Toda pessoa tem direito liberdade de locomoo e residncia dentro das fronteiras de cada Estado.

    Art. 12. Toda pessoa, vtima de perseguio, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros pases.

    Art. 13. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.Art. 14. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrio de

    raa, nacionalidade ou religio, tm o direito de contrair matrimnio e fundar uma famlia. Gozam de iguais direitos em relao ao casamento, sua durao e sua dissoluo.

    Art. 15. Toda pessoa tem direito propriedade, s ou em sociedade com outros.

    Art. 16. Toda pessoa tem direito liberdade de pensamento, conscincia e religio; este direito inclui a liberdade de mudar de religio ou crena e a liber-dade de manifestar essa religio ou crena, pelo ensino, pela prtica, pelo culto e pela observncia, isolada ou coletivamente, em pblico ou em particular.

    Art. 17. Toda pessoa tem direito liberdade de opinio e expresso; este direito inclui a liberdade de, sem interferncia, ter opinies e de procurar, re-ceber e transmitir informaes e ideias por quaisquer meios e independente-mente de fronteiras.

    Art. 18. Toda pessoa tem direito liberdade de reunio e associao pa-cficas.

    Art. 19. Toda pessoa tem direito ao trabalho, livre escolha de emprego, a condies justas e favorveis de trabalho e proteo contra o desemprego.

    Art. 20. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitao razovel das horas de trabalho e frias peridicas remuneradas.

    Art. 21. Toda pessoa tem direito a um padro de vida capaz de assegurar a si e a sua famlia sade e bem-estar, inclusive alimentao, vesturio, habitao, cuidados mdicos e os servios sociais indispensveis, e direito segurana em caso de desemprego, doena, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de per-da dos meios de subsistncia fora de seu controle.

    Art. 22. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito segurana social e realizao, pelo esforo nacional, pela cooperao internacional e de acordo com a organizao e recursos de cada Estado, dos direitos econmicos, sociais e culturais indispensveis sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

    Art. 23.1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, livre escolha de emprego, a condi-

    es justas e favorveis de trabalho e proteo contra o desemprego.2. Toda pessoa, sem qualquer distino, tem direito a igual remunerao

    por igual trabalho.

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    153. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remunerao justa e satisfa-

    tria, que lhe assegure, assim como sua famlia, uma existncia compatvel com a dignidade humana, e a que se acrescentaro, se necessrio, outros meios de proteo social.

    4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para pro-teo de seus interesses.

    Art. 24. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitao razovel das horas de trabalho e frias peridicas remuneradas.

    Art. 25.1. Toda pessoa tem direito a um padro de vida capaz de assegurar a si e

    a sua famlia sade e bem-estar, inclusive alimentao, vesturio, habitao, cuidados mdicos e os servios sociais indispensveis, e direito segurana em caso de desemprego, doena, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de per-da dos meios de subsistncia fora de seu controle.

    2. A maternidade e a infncia tm direito a cuidados e assistncia especiais. Todas as crianas nascidas dentro ou fora do matrimnio gozaro da mesma proteo social.

    Art. 26.1. Toda pessoa tem direito instruo. A instruo ser gratuita, pelo menos

    nos graus elementares e fundamentais. A instruo elementar ser obrigatria. A instruo tcnico-profissional ser acessvel a todos, bem como a instruo superior, esta baseada no mrito.

    2. A instruo ser orientada no sentido do pleno desenvolvimento da per-sonalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instruo promover a compreenso, a tole-rncia e a amizade entre todas as naes e grupos raciais ou religiosos, e coad-juvar as atividades das Naes Unidas em prol da manuteno da paz.

    3. Os pais tm prioridade de direito na escolha do gnero de instruo que ser ministrada aos seus filhos.

    Art. 27.1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da

    comunidade, de fruir as artes e de participar do processo cientfico e de seus benefcios.

    2. Toda pessoa tem direito proteo dos interesses morais e materiais decor-rentes de qualquer produo cientfica, literria ou artstica da qual seja autor.

    Art. 28. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declarao possam ser plenamente realizados.

    Art. 29.1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno

    desenvolvimento de sua personalidade possvel.

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    2. No exerccio de seus direitos e liberdades, toda pessoa estar sujeita ape-nas s limitaes determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer s justas exigncias da moral, da ordem pblica e do bem-estar de uma sociedade democrtica.

    3. Esses direitos e liberdades no podem, em hiptese alguma, ser exercidos contrariamente aos propsitos e princpios das Naes Unidas.

    Art. 30. Nenhuma disposio da presente Declarao pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado destruio de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

    Exerccio5. A UDHR foi redigida luz das atrocidades cometidas durante a 2

    Guerra Mundial. Neste documento, o marco da proteo interna-cional dos direitos humanos, foi afirmado que:a) O meio ambiente um direito das presentes e futuras geraes.b) O fundo monetrio internacional no deve conceder emprsti-

    mos para pases que usem mo de obra infantil.c) A liberdade, igualdade e fraternidade so os trs princpios axio-

    lgicos fundamentais em matria de direitos humanos.d) Sanes econmicas devero ser aplicadas pela ONU s naes

    que no adotarem as recomendaes da UDHR.e) Dever ocorrer interveno humanitria pela ONU, caso as na-

    es no adotem as recomendaes da UDHR.

    2. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos I

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos o Pacto Internacional sobre Direitos Civis.

    2.2 SnteseNcleo duro do sistema global de proteo: Declarao Universal dos Direi-

    tos Humanos 1948; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos 1966; Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais 1966.

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    17Dispositivos mais importantes do Pacto Internacional sobre Direitos Civis:Art. 1 Direito autodeterminao dos povos. povo = nao Os povos podem dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais.Art. 2 Respeito aos direitos reconhecidos sem qualquer discriminao.Art. 3 Igualdade entre homens e mulheres. Exceto pases muulmanos, onde tais institutos so relativizados.Art. 4 Derrogao de direitos civis e polticos. No podem ser suspensos: direitos vida, reconhecimento de personali-

    dade, de liberdade de pensamento e religio, proibio de tortura, escravido e priso civil e de priso por crime sem lei anterior que o defina.

    Art. 5 Proibio de uma interpretao restritiva dos direitos consagrados.Art. 6 Direito vida. Direitos humanos protegem a dignidade vida e no a vida em si.Art. 7 Proibio de tortura, penas ou tratamentos cruis, desumanos ou

    degradantes. Probe a submisso do indivduo a experincias mdicas e cientficas sem

    sua autorizao.Art. 8 Proibio da escravido e da servido.Art. 9 Direito liberdade e segurana pessoais.Art. 10. Dignidade das pessoas privadas de sua liberdade. Jovens separados dos adultos.Art. 11. Proibio de priso por no poder cumprir com uma obrigao

    contratual.Art. 12. Liberdade de locomoo e residncia.Art. 13. Garantia de expulso com o devido direito de defesa. O indivduo pode ser expulso de um pas desde que assegurado o direito

    de defesa.Art. 14. Igualdade jurisdicional. Garante presuno de inocncia, princpio do juiz natural.

    3. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos II

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, daremos continuidade ao estudo do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos.

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    3.2 SnteseArt. 15. No haver crime nem pena sem lei anterior que o defina.Art. 16. Direito ao reconhecimento da personalidade jurdica de um indi-

    vduo.Art. 17. Proteo vida privada, domiclio, correspondncia e honra.Art. 18. Liberdade de pensamento, de conscincia e de religio.Art. 19. Liberdade de opinio e expresso.Art. 20. Proibio de propaganda em favor da guerra ou incitamento dis-

    criminao, hostilidade ou violncia.Art. 21. Liberdade de reunio pacfica.Art. 22. Liberdade de associao, inclusive a sindical.Art. 23. Proteo famlia e direito a contrair casamento.Art. 24. Proteo criana.Art. 25. Direito a voto e acesso s funes pblicas.Art. 26. Igualdade perante a lei.Art. 27. Proteo s minorias tnicas, religiosas ou lingusticas.O Comit de Direitos Humanos vinculado ONU. Organizao:Composto por 18 membros eleitos por votao secreta, no podendo ter

    mais de uma autoridade do mesmo Estado. So grandes peritos em questes de direitos humanos.

    O Comit no poder ter mais de um nacional de um mesmo Estado. Nas eleies do Comit, levar-se-o em considerao uma distribuio geogrfica equitativa e uma representao das diversas formas de civilizao, bem como dos principais sistemas jurdicos.

    Os membros do Comit sero eleitos para um mandato de quatro anos. Podero, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos.

    Os Estados-partes comprometem-se a submeter relatrios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pac-to e sobre o progresso alcanado no gozo desses direitos.

    Todos os relatrios sero submetidos ao Secretrio-Geral da Organizao das naes Unidas, que os encaminhar, para exame, ao Comit.

    O Comit estudar os relatrios apresentados pelos Estados-partes do pre-sente Pacto e transmitir a cada um deles seu prprio relatrio, bem como os comentrios gerais que julgar oportunos.

    Os atos do Comit no so obrigatrios; apenas emite sugestes e recomen-daes.

    Tem como funo a anlise de relatrios.O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol-

    ticos de 1966, admite a possibilidade de receber comunicaes de indivduos.

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    Exerccio

    6. Comparando-se a natureza da obrigao estatal de tornar efetivos os direitos humanos e as liberdades fundamentais nos termos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos e do Pacto Internacio-nal sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais correto afirmar:a) O conceito de realizao progressiva dos direitos civis e polticos

    constitui o reconhecimento de que a efetividade plena de tais direitos no ser possvel ser alcanada em curto prazo.

    b) Os direitos econmicos, sociais e culturais refletem uma aspira-o poltica da sociedade, no decorrendo deles direito subjetivo exigvel judicialmente.

    c) A efetividade dos direitos econmicos, sociais e culturais decor-re de previso legal e no gera para o Estado a obrigao de promov-los.

    d) O conceito de realizao imediata dos direitos civis e polticos decorre de sua origem jus natural, inexistindo obrigao estatal decorrente.

    e) O conceito de realizao progressiva dos direitos econmicos, sociais e culturais no deve ser interpretado como supressor do carter obrigatrio de promoo daqueles direitos.

    4. Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Culturais e Sociais

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos o Pacto Internacional sobre Direitos Econ-micos, Culturais e Sociais.

    4.2 Sntese

    Ncleo duro do sistema global de proteo: Declarao Universal dos Di-reitos Humanos 1948; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos 1966; Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais 1966.

    Introduo ao Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais 1966:

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    Apesar de serem direitos com executoriedade imediata, sua implementao gradual ao longo do tempo pelo Estado. Apesar disso, no negado seu car-ter vinculante. Ex.: acesso cultura.

    Dispositivos mais importantes:Art. 1 Liberdade dos povos em regular seu desenvolvimento econmico,

    social e cultural em decorrncia do direito autodeterminao. Princpio da transparncia ou da previsibilidade: o Estado deve conduzir

    seus assuntos econmicos internos de forma previsvel para que no ocorra mu-dana brusca no sistema econmico internacional. Esse princpio da liberdade de gerenciar os assuntos econmicos limitado pela necessidade de previsibilidade.

    Art. 2 Respeito progressivo aos direitos reconhecidos, sem qualquer discri-minao.

    Art. 3 Igualdade entre homens e mulheres no gozo dos direitos consagrados.Art. 4 Limitao somente com objeto de promover o bem-estar geral.Art. 5 Proibio de uma interpretao restritiva dos direitos consagrados.Art. 6 Direito ao trabalho.Art. 7 Direito a condies de trabalho. Segurana e higiene no local de trabalho, descanso, limitao das horas

    de trabalho, frias peridicas, possibilidade de promoo.Art. 8 Liberdade de associao sindical. Garantia do direito de grave.Art. 9 Direito segurana social, inclusive ao seguro social.Art. 10. Direito famlia. Ex.: Proteo s mes antes e depois do parto.Art. 11. Direito ao bem-estar para si e para sua famlia. Inclusive proteo contra fome.Art. 12. Direito sade fsica e mental. Medidas para reduo da mortalidade infantil.Art. 13. Direito educao. Ensino primrio gratuito e obrigatrio, ensino secundrio generalizado.Art. 14. Compromisso de adoo de ensino primrio obrigatrio e gratuito

    para todos.Art. 15. Participao na vida cultural da comunidade.Art. 16. Apresentao de relatrios, que sero analisados pelo Ecosoc.Os Estados se comprometem a apresentar relatrios sobre as medidas e

    os progressos realizados a fim de garantir o respeito aos direitos reconhecidos.O Comit foi criado em 1987, composto por 18 pessoas, no mbito do

    Ecosoc.No pacto dos direitos civis e polticos h possibilidade do indivduo apre-

    sentar uma queixa ao Comit e no Pacto dos Direitos Sociais, Econmicos e Culturais no possvel.

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    Exerccio

    7. (Defensor Pblico da Unio 2007) No que concerne atuao internacional na rea de direitos humanos, julgue se o item a seguir correto ou incorreto:O Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econmicos e Culturais no prev o direito de petio da vtima de violao dos direitos nele protegidos ao Comit criado pelo prprio Pacto.

    5. ONU: Estrutura e Organizao I

    5.1 Apresentao

    Nesta unidade, iniciaremos o estudo da estrutura e organizao da ONU.

    5.2 Sntese

    Para cada tratado assinado se cria um comit prprio para fiscalizao dos direitos consagrados. As instituies globais sero estudadas neste captulo, sen-do a principal delas a ONU (Organizao das Naes Unidas), que a princi-pal fiscalizadora dos direitos que foram por ela mesma institudos.

    O primeiro rgo a ser estudado a Assembleia Geral, que congrega todos os Estados, em carter democrtico, em que para cada pas h um voto. As resolues adotadas pela Assembleia Geral da ONU no possuem carter obri-gatrio. O Estado respeita as resolues se ele quiser.

    A Assembleia importante porque estabelece as bases de discusso dos di-reitos humanos no mbito mundial, por isso, possui um grande peso poltico.

    Outro rgo o Conselho de Segurana, que tem como principal funo regulamentar a guerra e garantir a harmonia entre os pases; ele atua quando houver ameaa da paz e de agresso, evitando ou solucionando conflitos.

    A Corte Internacional de Justia possui carter de promoo dos direitos humanos. Ela apenas julga os Estados e no os indivduos. Como vai analisar situaes, em que indivduos sofrem leses aos seus direitos fundamentais? Isso pode ocorrer em razo do instituto do direito internacional que se chama pro-teo diplomtica. Por exemplo: um indivduo que teve seu direito violado por outro pas, tem o seu pas de nacionalidade como endossante do seu problema para proteg-lo diplomaticamente.

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    Secretariado: o Secretrio-geral o representante e presidente da Organi-zao das Naes Unidas e possui um grande peso poltico em sua atuao. H para ajud-lo um alto comissrio para direitos humanos que trata apenas deste assunto.

    Conselho de Tutela: no mais existe, pois encerrou-se na dcada de 80. Sua atuao at a desativao era muito importante para a efetivao dos direitos humanos, pois tutelava os direitos dos territrios que eram colnias at que estes pudessem se autogerenciar e se tornar independentes. H efetivao do princpio da autodeterminao dos povos.

    Conselho Econmico e Social: o principal rgo de proteo e defesa dos direitos humanos, responsvel por promover o desenvolvimento dos povos e por reduzir as desigualdades regionais entre pases. So ligados a ele a Unesco e Unicef. O principal papel a Comisso dos Direitos Humanos.

    Exerccio

    8. Atualmente os direitos e garantias fundamentais esto inseridos em distintos textos constitucionais de diferentes pases, sendo tal presen-a uma conquista histrica ocorrida por aes concretas realizadas no passado. A Carta das Naes Unidas de 1945, exemplo de uma dessas aes concretas, consolidou junto com a Declarao Univer-sal de Direitos Humanos o movimento de internacionalizao dos direitos humanos. Tendo em vista essa institucionalizao assinale a opo correta a respeito da estrutura normativa do Direito Interna-cional protetivo dos direitos humanos.a) A estrutura de proteo do direito internacional concentrada

    na ONU.b) A proteo internacional pode ser vista, entre outros, em dois

    planos, sistema global e sistema regional.c) A declarao universal dos direitos humanos pertence ao siste-

    ma regional de proteo dos direitos humanos.d) O pacto internacional dos direitos civis e polticos pertence ao

    sistema regional de proteo dos direitos humanos.e) O pacto internacional dos direitos econmicos, sociais e cul-

    turais pertence ao sistema regional de proteo dos direitos humanos.

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    6. ONU: Estrutura e Organizao II

    6.1 Apresentao

    Nesta unidade, daremos continuidade ao estudo da estrutura e organiza-o da ONU.

    6.2 Sntese

    No h hierarquia entre os rgos das Naes Unidas, pois, o que h, na verdade, uma repartio de competncia.

    rgos especficos de proteo aos direitos humanos: Comisso de Direitos Humanos:

    criada em 1946, rgo vinculado ao Ecosoc; composio: 53 Estados e funes: era dirigir ao Ecosoc recomendaes sobre os direitos hu-

    manos e receber comunicaes de vtimas ou de seus familiares no tocante violao dos direitos humanos.

    Foi substituda em 2006 pelo Conselho de Direitos Humanos, que hoje a principal instituio da ONU para proteo dos direitos humanos.

    Conselho de Direitos Humanos: composio: 47 Estados, com mandato de trs anos, com possibili-

    dade de reeleio; vinculado Assembleia Geral da ONU, passando a prestar reco-

    mendaes diretamente a todos os pases; assume as funes da Comisso: mecanismos de fiscalizao das

    violaes de direitos humanos:* mecanismo geogrfico: anlise especfica de um pas para verifi-

    car se h violao.* mecanismo temtico: refere-se investigao de um tema espe-

    cfico para verificar se h violao. dentro desses mecanismos os indivduos podem apresentar queixas

    diretamente a um agente da ONU e Conselho no tem poder vinculante.

    Alto Comissariado para Direitos Humanos: vinculado Assembleia Geral, sob a direo do Secretrio-Geral das

    Naes Unidas e

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    funes: promover e proteger o gozo de todos os direitos humanos, prestando nesse sentido, assistncia tcnica e financeira quando os Estados solicitarem.

    Exerccio

    9. Considere as seguintes afirmaes:I O alto comissariado das naes unidas para direitos humanos, criado a partir de recomendao da Conferncia Mundial sobre Di-reitos Humanos, tem por funo coordenar as atividades desenvolvi-das pelos demais rgos da ONU a respeito do tema.II o Comit de Direitos Humanos, criado pela Carta das Naes Unidas, tem por funo produzir relatrio sobre a situao dos direi-tos humanos nos pases integrantes da ONU.III A Comisso de Direitos Humanos, recentemente extinta, foi responsvel pela redao dos principais tratados de direitos humanos das Naes Unidas e por desenvolver o sistema de relatores especiais.IV O Conselho de Direitos Humanos, criado pelo Pacto Inter-nacional de Direitos Civis e Polticos, tem por funo receber de-nncias de violao dos direitos previstos naquele instrumento das Naes Unidas.Esto corretas somente as afirmaes:a) II e IV.b) III e IV.c) I e II.d) I e III.e) II e III.

  • Captulo 3

    Sistema Interamericano de Proteo

    1. Sistema Interamericano de Proteo I

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, iniciaremos o estudo do Sistema Interamericano de Proteo.

    1.2 SnteseAo lado do sistema global de proteo surgiram mais trs sistemas regionais:

    sistemas africano, europeu (mais avanado porque o indivduo tem direito dire-to de ao) e interamericano.

    vinculado diretamente OEA.Mediante resoluo da OEA foi instituda a Comisso.A Declarao Universal de Direitos Humanos criou a Comisso, com sede

    em Washington, que seria um rgo de transio at que os pases das Amricas

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    constitussem um tratado criando um rgo especfico jurisdicional para fazer valer a defesa dos direitos humanos que foram violados.

    Em 1969 os pases das Amricas fizeram um tratado denominado Conveno Americana sobre Direitos Humanos 1969 Pacto de So Jos da Costa Rica.

    Esse Pacto recepciona a Comisso de Direitos Humanos, criada em 1948, e cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Sistema paralelo de proteo: sistema da Declarao (que no texto obri-gatrio) e tambm a Conveno Americana.

    Sistema Interamericano Conveno Americana sobre Direitos Humanos 1969 Pacto de So Jos da Costa Rica:

    Art. 1 Os Estados-partes nesta Conveno comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exerccio a toda pessoa que esteja sujeita sua jurisdio, sem discriminao alguma, por motivo de raa, cor, sexo, idioma, religio, opinies polticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio social.

    Estabelece critrio de jurisdio para proteo dos direitos humanos. Os direitos e garantias consagrados neste texto valem para os nacionais e qualquer pessoa que se encontre sob a jurisdio do pas.

    Art. 2 Se o exerccio dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda no estiver garantido por disposies legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposies desta Conveno, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessrias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

    Estabelece dever do Estado de adotar disposies de direito interno para efetivar os direitos consagrados no Pacto.

    Art. 3 Direito ao reconhecimento da personalidade jurdica: Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurdica.

    Art. 4 Direito vida:1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve

    ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepo. Ningum pode ser privado da vida arbitrariamente.

    2. Nos pases que no houverem abolido a pena de morte, esta s poder ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentena final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabelea tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estender sua aplicao a delitos aos quais no se aplique atualmente.

    3. No se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

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    274. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos polticos,

    nem a delitos comuns conexos com delitos polticos.5. No se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpe-

    trao do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplic-la a mulher em estado de gravidez.

    Art. 5 Direito integridade pessoal:1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade fsica, psquica

    e moral.2. Ningum deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruis,

    desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido dignidade inerente ao ser humano.

    3. A pena no pode passar da pessoa do delinquente.

    Exerccio

    10. Estabelece a Comisso Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos como meios de prote-o e rgos competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados--partes nesta Conveno:a) Conveno Americana sobre Direitos Humanos.b) Conveno Interamericana para prevenir e punir a tortura.c) Carta das Naes Unidas.d) Declarao Universal dos Direitos Humanos.

    2. Sistema Interamericano de Proteo II

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, daremos continuidade ao estudo do Sistema Interamerica-no de Proteo, analisando a Conveno Americana de Direitos Humanos.

    2.2 Sntese

    Art. 6 Proibio da escravido e da servido:1. Ningum poder ser submetido a escravido ou servido e tanto estas

    como o trfico de escravos e o trfico de mulheres so proibidos em todas as suas formas.

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    2. Ningum deve ser constrangido a executar trabalho forado ou obriga-trio. Nos pases em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forados, esta disposio no pode ser in-terpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forado no deve afetar a dignidade, nem a capacidade fsica e intelectual do recluso.

    3. No constituem trabalhos forados ou obrigatrios para os efeitos deste artigo:

    a) os trabalhos ou servios normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentena ou resoluo formal expedida pela autoridade ju-diciria competente. Tais trabalhos ou servios devem ser executados sob a vigilncia e controle das autoridades pblicas, e os indivduos que os executa-rem no devem ser postos disposio de particulares, companhias ou pessoas jurdicas de carter privado;

    b) servio militar e, nos pases em que se admite a iseno por motivo de conscincia, qualquer servio nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

    c) o servio exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existncia ou o bem-estar da comunidade;

    d) o trabalho ou servio que faa parte das obrigaes cvicas normais.Art. 7 Direito liberdade pessoal1. Toda pessoa tem direito liberdade e segurana pessoais.2. Ningum pode ser privado de sua liberdade fsica, salvo pelas causas e

    nas condies previamente fixadas pelas Constituies polticas dos Estados--partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

    3. Ningum pode ser submetido a deteno ou encarceramento arbitrrios.4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razes da deteno

    e notificada, sem demora, da acusao ou das acusaes formuladas contra ela.5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora,

    presena de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funes judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razovel ou de ser posta em liberdade, sem prejuzo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juzo.

    6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalida-de de sua priso ou deteno e ordene sua soltura, se a priso ou a deteno forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaa, tal recurso no pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela prpria pessoa ou por outra pessoa.

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    297. Ningum deve ser detido por dvidas. Este princpio no limita os man-

    dados de autoridade judiciria competente expedidos em virtude de inadimple-mento de obrigao alimentar.

    Em 2008 o STF alterou posicionamento no sentido de que o conflito entre a Constituio e a Conveno, prevalece o mais benfico ao indivduo.

    Art. 8 Garantias judiciais:1. Toda pessoa ter o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro

    de um prazo razovel, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apurao de qualquer acusa-o penal formulada contra ela, ou na determinao de seus direitos e obriga-es de carter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    Art. 9 Princpio da legalidade e da retroatividade.Art. 10. Direito indenizao.Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver

    sido condenada em sentena transitada em julgado, por erro judicirio.Art. 11. Proteo da honra e da dignidade.Art. 12. Liberdade de conscincia e de religio.Art. 13. Liberdade de pensamento e de expresso.Art. 14. Direito de retificao ou resposta.Art. 15. Direito de reunio pacfica e sem posse de armas.Art. 16. Liberdade de associao.Art. 17. Proteo da famlia.Art. 18. Direito ao nome.Art. 19. Direitos da criana: Toda criana ter direito s medidas de prote-

    o que a sua condio de menor requer, por parte da sua famlia, da sociedade e do Estado.

    Art. 20. Direito nacionalidade: Toda pessoa tem direito nacionalidade do Estado em cujo territrio houver nascido, se no tiver direito a outra.

    Exerccio

    11. (Cespe 2009 DPE PI Defensor Pblico) A Conveno Ame-ricana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San Jos da Costa Rica):a) Reproduziu a maior parte das declaraes de direitos constantes

    do Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Cul-turais.

    b) Foi adotada sem ressalvas pelo Brasil desde o seu incio.c) Probe o restabelecimento da pena capital nos pases que a te-

    nham abolido.

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    d) No tratou do direito ao nome.e) Indica a possibilidade de asilo no caso do cometimento de cri-

    mes comuns no vinculados atividade poltica.

    3. Sistema Interamericano de Proteo III

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, daremos continuidade ao estudo da Conveno America-na de Direitos Humanos.

    3.2 Sntese

    Art. 21. Direito propriedade privada:1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar

    esse uso e gozo ao interesse social.2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o paga-

    mento de indenizao justa, por motivo de utilidade pblica ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

    3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de explorao do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.

    Art. 22. Direito de circulao e de residncia: Toda pessoa ter o direito de sair livremente de qualquer pas, inclusive de

    seu prprio pas sem necessidade de visto de sada. Ningum pode ser expulso do territrio do Estado do qual for nacional e

    nem ser privado do direito de nele entrar. No se admite a pena de banimento. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em territrio estran-

    geiro, em caso de perseguio por delitos polticos ou comuns conexos com delitos polticos, de acordo com a legislao de cada Estado e com as Conven-es internacionais.

    Art. 23. Direitos polticos.Art. 24. Igualdade perante a lei.Art. 25. Proteo judicial.Art. 26. Desenvolvimento progressivo: Os Estados-partes comprometem-

    -se a adotar as providncias, tanto no mbito interno, como mediante coope-rao internacional, especialmente econmica e tcnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econmicas, sociais e sobre educao, cincia e cultura, constantes da Carta

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    31da Organizao dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Bue-nos Aires, na medida dos recursos disponveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

    Art. 27. Suspenso de garantias dos direitos humanos: Em caso de guerra, de perigo pblico, ou de outra emergncia que ameace a independncia ou segurana do Estado-parte. No cabe suspenso dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurdica), 4 (direito vida), 5 (direito integridade pessoal), 6 (proibio da escravido e da servido), 9 (princpio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de conscincia e religio), 17 (proteo da famlia), 18 (direito ao nome), 19 (di-reitos da criana), 20 (direito nacionalidade) e 23 (direitos polticos), nem das garantias indispensveis para a proteo de tais direitos.

    Art. 28. Clusula federal.Art. 29. Normas de interpretao.Art. 30. Alcance das restries.Art. 31. Reconhecimento de outros direitos.Art. 32. Correlao entre deveres e direitos: Os direitos de cada pessoa so

    limitados pelos direitos dos demais, pela segurana de todos e pelas justas exi-gncias do bem comum, em uma sociedade democrtica.

    Exerccio

    12. Quanto aos direitos civis contidos na Conveno Americana de Di-reitos Humanos, esta estabelece que:a) Nos pases em que no houver sido abolida a pena de morte esta

    s poder ser imposta pelos delitos mais graves em cumprimen-to de sentena final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabelea tal pena, promulgada antes do delito ter sido cometido.

    b) Ningum deve ser constrangido a executar trabalho forado obrigatrio, exceto em decorrncia de crime considerado he-diondo pela legislao do pas que adotar punio especfica para esta modalidade de crime, no podendo, porm, a respec-tiva pena ultrapassar 30 anos de recluso.

    c) Ningum deve ser detido por dvidas. Este princpio, porm, no limita os mandados de autoridade judiciria competente ex-pedidos em virtude de inadimplemento de obrigao alimentar ou de depositrio infiel.

    d) Todas as pessoas tm direito de associar-se livremente com fins ideolgicos, religiosos, polticos, econmicos, trabalhistas, so-

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    ciais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza, no podendo o Estado restringir ou suprimir o direito de associao aos membros das Foras Armadas e da Polcia.

    4. Protocolos Adicionais (Protocolo de So Salvador)

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos o Protocolo de So Salvador.

    4.2 Sntese

    Regulamenta dispositivos da Comisso referentes a direitos sociais, econ-micos e culturais e direito vida (pena de morte).

    Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, Protocolo de San Sal-vador 1988:

    Caracterstica: obrigao de adotar medidas necessrias de maneira pro-gressiva e de acordo com a legislao interna de cada pas, para efetivar direitos econmicos, culturais e sociais.

    A competncia para legislar sobre esses direitos de domnio reservado do Estado. Todavia, o protocolo traz um guia de orientao para o Estado para que efetive esses direitos.

    Guia de orientao: lista de direitos que o Estado deve regulamentar.Os Estados-partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena

    efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes consecuo do pleno emprego.

    Os Estados-partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho pressupe que toda pessoa goze do mesmo em condies justas, equitativas e satisfatrias.

    Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os servios pblicos bsicos.

    Toda pessoa tem direito a uma nutrio adequada que assegure a possi-bilidade de gozar do mais alto nvel de desenvolvimento fsico, emocional e intelectual.

    Os Estados-partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exerccio do direito educao:

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    33 O ensino de primeiro grau deve ser obrigatrio e acessvel a todos

    gratuitamente. O ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o en-

    sino tcnico e profissional de segundo grau, deve ser generalizado e tornar-se acessvel a todos, pelos meios que forem apropriados e, espe-cialmente, pela implantao progressiva do ensino gratuito.

    O ensino superior deve tornar-se igualmente acessvel a todos. Direito constituio e proteo da famlia. Direito da criana. Proteo de pessoas idosas. Proteo de deficientes.Protocolo Conveno Americana sobre Direitos Humanos Referente

    Abolio da Pena de Morte 1990:Os Estados-membros neste Protocolo no aplicaro em seu territrio a

    pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdio.

    Exerccio

    13. Qual dos tratados internacionais de direitos humanos abaixo prev o dever para os Estados de promover a proteo, preservao e melho-ramento do meio ambiente?a) Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudanas Cli-

    mticas.b) Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Hu-

    manos em matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.c) Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos.d) Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.e) Conveno sobre os Direitos da Criana.

    5. Comisso Interamericana de Direitos Humanos I

    5.1 Apresentao

    Nesta unidade, iniciaremos o estudo da Comisso Interamericana de Di-reitos Humanos.

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    5.2 Sntese

    Comisso Interamericana de Direitos Humanos: composta de sete membros eleitos pela OEA. mandato de quatro anos, reeleitos uma vez (eleio de dois em dois

    anos). Funes:a) Promover a observncia e a defesa dos direitos humanos e atuar com

    respeito s peties e outras comunicaes.b) Estimular a conscincia dos direitos humanos nos povos da Amrica.c) Formular recomendaes aos governos dos Estados-membros, quando

    considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no mbito de suas leis internas e seus preceitos cons-titucionais, bem como disposies apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos.

    d) Preparar estudos ou relatrios que considerar convenientes para o de-sempenho de suas funes.

    Competncia para denncias:I) Pessoal: Qualquer pessoa ou entidade no governamental legalmente reco-

    nhecida. Estado-membro, desde que declare reconhecer a competncia da

    Comisso.II) Admisso: Esgotamento dos recursos internos e prazo de seis meses da data da

    deciso que viole o direito, salvo em caso de impedimento ou demora injustificada na deciso.

    No haver litispendncia (em outro processo de soluo internacional).Direito de visita pleno: os agentes da comisso podem entrar em qualquer

    localidade, desde que resguardados os direitos constitucionais.Se no se chegar a uma soluo, e dentro do prazo que for fixado pelo

    Estatuto da Comisso, esta redigir um relatrio no qual expor os fatos e suas concluses. Se o relatrio no representar, no todo ou em parte, o acordo un-nime dos membros da Comisso, qualquer deles poder agregar ao referido relatrio seu voto em separado.

    Ao encaminhar o relatrio, a Comisso pode formular as proposies e re-comendaes que julgar adequadas.

    O problema da comisso que seus atos so meras recomendaes.

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    Exerccio

    14. No que concerne ao sistema interamericano de direitos humanos, julgue se a assertiva correta ou incorreta:Qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidade no governamen-tal legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organizao dos Estados-membros podem apresentar a Comisso Interamericana de Direitos Humanos peties que contenham de-nncias ou queixas de violao Conveno Interamericana de di-reitos humanos por um Estado-parte.

    6. Comisso Interamericana de Direitos Humanos II

    6.1 Apresentao

    Nesta unidade, daremos continuidade ao estudo da Comisso Interame-ricana de Direitos Humanos.

    6.2 Sntese

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade no governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organizao, pode apresentar Comisso peties que contenham denncias ou queixas de violao desta Conveno por um Estado-parte.

    As comunicaes feitas em virtude deste artigo s podem ser admitidas e exa-minadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declara-o pela qual reconhea a referida competncia da Comisso, que no admitir nenhuma comunicao contra um Estado-parte que no haja feito tal declarao.

    Condies para que uma petio ou comunicao apresentada seja admi-tida pela Comisso:

    Prvio esgotamento dos recursos internos. A primazia para a anlise das questes de direitos humanos do Estado, pois as instncias internacio-nais so complementares. Excees: demora injustificada na prestao jurisdicional (Ex.: caso que gerou a Lei Maria da Penha).

    Prazo de seis meses da data da deciso interna definitiva que violou o di-reito, exceto se a prpria deciso o tenha violado, ou em caso de demora injustificada na prestao jurisdicional.

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    A Comisso, ao receber uma petio ou comunicao na qual se alegue a violao de qualquer dos direitos consagrados nesta Conveno, pro-ceder da seguinte maneira: se reconhecer a admissibilidade da petio ou comunicao, solici-

    tar informaes ao Governo do Estado ao qual pertena a autorida-de apontada como responsvel pela violao alegada e transcrever as partes pertinentes da petio ou comunicao. As referidas in-formaes devem ser enviadas dentro de um prazo razovel, fixado pela Comisso ao considerar as circunstncias de cada caso;

    recebidas as informaes, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificar se existem ou subsistem os motivos da petio ou comunicao. No caso de no existirem ou no sub-sistirem, mandar arquivar o expediente; e

    se o expediente no houver sido arquivado, e com o fim de compro-var os fatos, a Comisso proceder, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petio ou comunicao. Se for necessrio e conveniente, a Comisso proceder a uma investigao para cuja eficaz realizao solicitar, e os Estados interessados lhe proporcionaro todas as facilidades necessrias.

    Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investiga-o, mediante prvio consentimento do Estado em cujo territrio se alegue haver sido cometida a violao, to somente com a apresentao de uma peti-o ou comunicao que rena todos os requisitos formais de admissibilidade.

    A Comisso poder pedir aos Estados interessados qualquer informao pertinente e receber, se isso for solicitado, as exposies verbais ou escritas que apresentarem os interessados; pr-se- disposio das partes interessadas, a fim de se chegar a uma soluo amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Conveno.

    Se no se chegar a uma soluo, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comisso, esta redigir um relatrio no qual expor os fatos e suas concluses e o encaminhar aos Estados interessados, aos quais no ser facul-tado public-lo.

    Ao encaminhar o relatrio, a Comisso pode formular as proposies e recomendaes que julgar adequadas. Se no prazo de trs meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatrio da Comisso, o assunto no hou-ver sido solucionado ou submetido deciso da Corte pela Comisso ou pelo Estado interessado, a Comisso far as recomendaes pertinentes e fixar um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas cabveis para remediar a situao examinada.

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    Exerccio

    15. Julgue se a assertiva correta ou incorreta: A Comisso Interameri-cana de Direitos Humanos tem por funo principal a observncia e defesa de direitos humanos e, no exerccio de seu mandato, tem a atribuio de formular recomendaes aos governos dos Estados--membros.

    7. Corte Interamericana de Direitos Humanos I

    7.1 Apresentao

    Nesta unidade, iniciaremos o estudo sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    7.2 Sntese

    Corte Interamericana de Direitos Humanos: princpio do juiz natural.A Corte compor-se- de sete juzes, nacionais dos Estados-membros da Or-

    ganizao, eleitos a ttulo pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competncia em matria de direitos humanos, que renam as condies requeridas para o exerccio das mais elevadas funes judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    Os juzes da Corte sero eleitos, em votao secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Conveno, na Assembleia Geral da Organiza-o, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

    Os juzes da Corte sero eleitos por um perodo de seis anos e s podero ser reeleitos uma vez. Estes permanecero em suas funes at o trmino dos seus mandatos. Entretanto, continuaro funcionando nos casos em que j hou-verem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentena e, para tais efeitos, no sero substitudos pelos novos juzes eleitos.

    Se um dos juzes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro poder designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc. Se, entre os juzes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poder designar um juiz ad hoc.

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    Todo Estado-parte pode, no momento do depsito do seu instrumento de ratificao desta Conveno ou de adeso a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatria, de pleno direito e sem conveno especial, a competncia da Corte em todos os casos relativos in-terpretao ou aplicao desta Conveno.

    Competncia pessoal (legitimidade): Somente os Estados-partes e a Comis-so tm jus standi. O indivduo no tem direito de ao direta. Somente os Es-tados-partes e a Comisso tm direito de submeter um caso deciso da Corte.

    Exerccio

    16. A Corte Interamericana de Direitos Humanos:a) composta por 12 juzes.b) Ter casos submetidos sua deciso somente pelos Estados-par-

    tes ou pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos.c) Ter suas decises ratificadas ou reformadas pela Assembleia

    Geral da Organizao dos Estados Americanos como rgo recursal.

    d) Poder ter at dois juzes da mesma nacionalidade, no poden-do, porm, tais juzes atuarem, simultaneamente, em casos que envolvam partes originrias de seu pas.

    8. Corte Interamericana de Direitos Humanos II

    8.1 Apresentao

    Nesta unidade, daremos continuidade ao estudo sobre a Corte Interame-ricana de Direitos Humanos.

    8.2 Sntese

    Competncia: a Corte s julga Estados.Jurisdio: todo Estado-parte pode, no momento do depsito do seu ins-

    trumento de ratificao desta Conveno ou de adeso a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatria, de pleno direito e sem conveno especial, a competncia da Corte em todos os casos relativos

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    39 interpretao ou aplicao desta Conveno. A declarao pode ser feita in-condicionalmente, ou sob condio de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos especficos.

    Obrigatoriedade de prvio esgotamento dos processos na Comisso.Funes: Contenciosa: determinao do exerccio do direito violado, de repara-

    o e indenizao. Medidas Provisrias: de ofcio. Pedido da Comisso se ainda no houver processo. No tem duplo grau de jurisdio. A sentena da Corte ser definiti-

    va e inapelvel. Em caso de divergncia sobre o sentido ou alcance da sentena, a Corte interpret-la-, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de 90 dias a partir da data da notificao da sentena.

    Consultiva: parecer consultivo sobre interpretao da Conveno ou compatibilidade entre leis internas e normas internacionais. No gera obrigatoriedade.

    Exerccio

    17. Julgue se as assertivas so corretas ou incorretas:No caso do Complexo Tatuap da Febem, as supostas vtimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados podem apresentar uma soluo de medidas provisrias diretamente Corte Interamericana de Direitos Humanos.No caso Damio Ximenes Lopes, uma eventual exceo preliminar de no esgotamento de recursos internos deveria ter sido interposta pelo Brasil na fase de admissibilidade da denncia perante a Comis-so de Direitos Humanos, sem o que se presumiria a renncia tcita por parte do Estado demandado a este meio.

  • Captulo 4

    Sistema Nacional de Proteo

    1. Proteo Constitucional I

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, iniciaremos o estudo da proteo constitucional.

    1.2 SntesePrincipais dispositivos da Constituio Federal de 1988:Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel

    dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Demo-crtico de Direito e tem como fundamentos:

    (...)III a dignidade da pessoa humana;O Brasil um Estado Democrtico de Direito e consagra as quatro gera-

    es de direitos (civis, polticos, sociais e difusos), sendo baseado em princpios de cidadania e legalidade.

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    41Principal dispositivo referente aos direitos humanos em nosso texto consti-

    tucional:Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,

    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabili-dade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (...).

    Os direitos so garantidos aos brasileiros e estrangeiros aqui residentes. O Pacto de San Jos da Costa Rica afirma que os direitos humanos devem ser garantidos para qualquer pessoa em jurisdio brasileira.

    Navios e aeronaves dentro do territrio brasileiro obedecem a legislao brasileira.

    1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm apli-cao imediata.

    Ainda que a norma necessite de uma implementao posterior do Estado para uma efetiva aplicao, a partir do momento que est no artigo 5 ela tem aplicao imediata.

    2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem ou-tros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    Alm de todos os dispositivos garantidores de direitos humanos expressos no art. 5 da CF, existem outros ao longo do texto constitucional e da legislao infraconstitucional (Ex.: Lei Maria da Penha) e tambm princpios inseridos em tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

    Doutrina: tratado internacional que regulamenta direitos humanos entra no ordenamento jurdico brasileiro com fora de dispositivo constitucional.

    STF: tratado de direitos humanos entra no ordenamento jurdico brasileiro com fora de lei federal. Esse posicionamento foi alterado em 2008 em virtude de um conflito de normas existente entre a CR de 1988 e o Pacto de San Jos da Costa Rica no que se refere priso civil por dvidas. Portanto, em um con-flito dessa espcie, prevalece o que for mais benfico para o indivduo.

    Exerccio

    18. Julgue se a assertiva correta ou incorreta: No campo dos direitos humanos, num eventual conflito entre normas previstas em tratados internacionais e preceitos de direito interno, aplica-se o princpio da norma mais favorvel vtima.

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    2. Proteo Constitucional II

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, daremos continuidade ao estudo da proteo constitu-cional.

    2.2 Sntese

    Continuao da anlise dos dispositivos constitucionais mais importantes:Art. 5 (...) 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que

    forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais; (...).

    Problemas: os tratados anteriores permanecem vinculados ao 2; a princpio pode haver um tratado com esse qurum alterando clusula

    ptrea para pior.Se o Presidente da Repblica vinculado autorizao do Congresso para

    aderir a um tratado, ele no obrigado a ouvir o Congresso para se retirar de um tratado internacional. Portanto, a renncia de um tratado de que o Brasil faa parte competncia exclusiva do Presidente da Repblica. Pergunta-se: no tocante a um tratado que passou por esse qurum e se tornou dispositivo constitucional, pode o Presidente denunciar esse tratado?

    Caracterstica: em 2008 o STF mudou seu posicionamento para estabele-cer que em um conflito de tratado de direitos humanos e dispositivo constitu-cional prevalece o mais benfico ao indivduo.

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)VII assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:(...)b) direitos da pessoa humana; (...).Competncia para processar e julgar crimes referentes violao de direi-

    tos humanos:Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:(...)V As causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5 deste artigo;

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    43 5 Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-

    -Geral da Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obri-gaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de compe-tncia para a Justia Federal.

    Exerccio19. Julgue se os itens a seguir so corretos ou incorretos:

    a) da competncia exclusiva do Congresso Nacional resolver de-finitivamente sobre a aprovao ou no de quaisquer Tratados Internacionais, incluindo matria de Direitos Humanos.

    b) Aps a assinatura de Conveno Internacional sobre Direitos Humanos, imediata e plena a sua vigncia, no mbito do orde-namento jurdico interno brasileiro, independentemente de ser referendada, em momento posterior, pelo Congresso Nacional.

    c) As normas das convenes internacionais, que versam sobre Di-reitos Humanos, considerada a sua natureza, no se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade de leis, conforme posio adotada pelo STF.

    d) A celebrao de convenes internacionais de competncia privativa do Presidente da Repblica Federativa do Brasil, sujei-tando-se sempre ao referendo do Congresso Nacional, condio esta que no se aplica aos tratados internacionais bilaterais.

    3. Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana Lei n 4.319, de 16 de maro de 1964

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

    3.2 SnteseComposio: Ministro da Justia, Representante do MRE, Representante

    do Conselho Federal de Cultura, Representante do MP Federal, Presidente do

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    Conselho Federal da OAB, Professor de Direito Constitucional e de Direito Penal de uma das faculdades federais, Presidente da ABI, Presidente da Asso-ciao Brasileira de Educao, Lderes da Maioria e da Minoria na Cmara dos Deputados e no Senado Federal.

    Competncias: Promover inquritos, investigaes e estudos sobre a eficcia das nor-

    mas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, na CR de 1988 e em tratados internacionais;

    Promover a divulgao do contedo e do significado de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferncias e debates em uni-versidades e escolas, e por meio da imprensa, do rdio, da televiso, do teatro, de livros e de folhetos;

    promover nas reas que apresentem maiores ndices de violao dos direitos humanos: a realizao de inquritos para investigar as suas causas e sugerir me-

    didas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos; e campanha de esclarecimento e divulgao.

    Promover inquritos e investigaes nas reas onde tenham ocorrido fraudes eleitorais de grandes propores com a finalidade de sugerir as medidas para se evitar uma futura repetio da violao;

    Promover a realizao de cursos para o aperfeioamento da polcia, no que se refere ao respeito dos direitos da pessoa humana;

    Promover entendimentos com os governos estaduais cujas autoridades administrativas ou policiais se revelem incapazes de assegurar a efetiva proteo dos direitos humanos, para ajud-los a melhor se preparar para a defesa desses direitos;

    Promover entendimentos com os governos estaduais e municipais e com a direo de entidades autrquicas e de servios autnomos que es-tejam, por motivos polticos, coagindo ou perseguindo seus servidores, a fim de que tais abusos de poder sejam anulados;

    Recomendar ao Governo Federal e aos Estados a eliminao, do qua-dro dos seus servios civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prtica de atos violadores dos direitos da pessoa humana;

    Recomendar o aperfeioamento dos servios de polcia tcnica dos Es-tados de modo a possibilitar a comprovao da autoria dos delitos por meio de provas indicirias;

    Recomendar ao Governo Federal a prestao de ajuda financeira aos Estados que no disponham de recursos para a reorganizao de seus servios policiais, tendo em vista conciliar o exerccio daquelas funes e o respeito aos direitos humanos;

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    45 Estudar e propor ao Poder Executivo a organizao de uma diviso mi-

    nisterial integrada tambm por rgos regionais, para a eficiente prote-o dos direitos da pessoa humana;

    Estudar o aperfeioamento da legislao administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz represso das vio-laes dos direitos da pessoa humana por parte de particulares ou de servios pblicos; e

    Receber representaes que contenham denncias de violaes dos di-reitos da pessoa humana, apurar sua procedncia e tomar providncias capazes de fazer cessar os abusos dos particulares ou das autoridades por eles responsveis.

    O Conselho pode criar Comisses de Inqurito com poderes instrutrios para tomar depoimentos de quaisquer autoridades, e tambm inquirir testemunhas.

    Poderes instrutrios do Conselho: as testemunhas sero intimadas de acor-do com estabelecido no Cdigo de Processo Penal.

    Apesar de ser um rgo estabelecido na dcada de 60, continua sendo im-portantssimo na funo de controlar e fiscalizar a efetiva aplicao dos direitos humanos em nosso pas.

    Exerccio20. (Cespe 2010 DPU Defensor Pblico) Julgue se a assertiva

    correta ou incorreta, em relao ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), considerando o disposto na Lei n 4.319/1964.

    O CDDPH rgo colegiado ao qual compete, entre outras atribui-es, promover, nas reas que apresentem ndices mais elevados de violao aos direitos humanos, a realizao de inquritos para inves-tigar as causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo desses direitos.

    4. Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 Decreto n 7.037, de 21 de dezembro de 2009

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos o Programa Nacional de Direitos Humanos.

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    4.2 Sntese

    Documento feito pelo Poder Executivo estabelecendo todas as orientaes de polticas administrativas que tem como objetivo implementar e melhorar a aplicao efetiva dos direitos humanos em nosso pas.

    formado por seis eixos orientadores com total de 25 diretrizes.Eixos orientadores e respectivas diretrizes:I Eixo Orientador I: Interao democrtica entre Estado e sociedade civil:a) Diretriz 1: Interao democrtica entre Estado e sociedade civil como

    instrumento de fortalecimento da democracia participativa;b) Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento

    transversal das polticas pblicas e de interao democrtica ec) Diretriz 3: Integrao e ampliao dos sistemas de informaes em Di-

    reitos Humanos e construo de mecanismos de avaliao e monitoramento de sua efetivao.

    II Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:a) Diretriz 4: Efetivao de modelo de desenvolvimento sustentvel, com in-

    cluso social e econmica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente res-ponsvel, cultural e regionalmente diverso, participativo e no discriminatrio;

    b) Diretriz 5: Valorizao da pessoa humana como sujeito central do pro-cesso de desenvolvimento e

    c) Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as geraes futuras como sujeitos de direitos.

    III Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desi-gualdades:

    a) Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivis-vel e interdependente, assegurando a cidadania plena;

    b) Diretriz 8: Promoo dos direitos de crianas e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma no discriminatria, assegurando seu direi-to de opinio e participao;

    c) Diretriz 9: Combate s desigualdades estruturais ed) Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade.IV Eixo Orientador IV: Segurana Pblica, Acesso Justia e Combate

    Violncia:a) Diretriz 11: Democratizao e modernizao do sistema de segurana

    pblica;b) Diretriz 12: Transparncia e participao popular no sistema de seguran-

    a pblica e justia criminal;c) Diretriz 13: Preveno da violncia e da criminalidade e profissionaliza-

    o da investigao de atos criminosos;

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    47d) Diretriz 14: Combate violncia institucional, com nfase na erradica-

    o da tortura e na reduo da letalidade policial e carcerria;e) Diretriz 15: Garantia dos direitos das vtimas de crimes e de proteo das

    pessoas ameaadas;f) Diretriz 16: Modernizao da poltica de execuo penal, priorizando a

    aplicao de penas e medidas alternativas privao de liberdade e melhoria do sistema penitencirio e

    g) Diretriz 17: Promoo de sistema de justia mais acessvel, gil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos.

    V Eixo Orientador V: Educao e Cultura em Direitos Humanos:a) Diretriz 18: Efetivao das diretrizes e dos princpios da poltica nacional

    de educao em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;b) Diretriz 19: Fortalecimento dos princpios da democracia e dos Direitos

    Humanos nos sistemas de educao bsica, nas instituies de ensino superior e nas instituies formadoras;

    c) Diretriz 20: Reconhecimento da educao no formal como espao de defesa e promoo dos Direitos Humanos;

    d) Diretriz 21: Promoo da Educao em Direitos Humanos no servio pblico e

    e) Diretriz 22: Garantia do direito comunicao democrtica e ao acesso informao para consolidao de uma cultura em Direitos Humanos.

    VI Eixo Orientador VI: Direito Memria e Verdade:a) Diretriz 23: Reconhecimento da memria e da verdade como Direito

    Humano da cidadania e dever do Estado;b) Diretriz 24: Preservao da memria histrica e construo pblica da

    verdade ec) Diretriz 25: Modernizao da legislao relacionada com promoo do

    direito memria e verdade, fortalecendo a democracia.O Comit de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3 tem por

    finalidade:I promover a articulao entre os rgos e entidades envolvidos na imple-

    mentao das suas aes programticas;II elaborar os Planos de Ao dos Direitos Humanos;III estabelecer indicadores para o acompanhamento, monitoramento e

    avaliao dos Planos de Ao dos Direitos Humanos;IV acompanhar a implementao das aes e recomendaes;V elaborar e aprovar seu regimento interno.Composio: alm de representantes de Ministrios, o Comit convidar

    representantes dos demais Poderes, da sociedade civil e dos entes federados para participarem de suas reunies.

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    Exerccio

    21. (Cespe 2009 DPE PI Defensor Pblico) A proteo dos direi-tos humanos no Brasil conta com legislao que instituiu o Progra-ma Nacional de Direitos Humanos (PNDH). A respeito do PNDH, assinale a opo correta:a) Nesse programa, no feita aluso proteo internacional dos

    direitos humanos.b) O acompanhamento da implementao do PNDH deve ser fei-

    to pelo MP Federal.c) Os direitos econmicos no so promovidos pelo PNDH.d) Os direitos culturais no so promovidos pelo PNDH.e) Os direitos sociais so promovidos pelo PNDH.

  • Captulo 5

    Tratados de Direitos Humanos

    1. Conveno para a Preveno e a Represso do Crime de Genocdio 1948

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a conveno para a preveno e a represso do crime de genocdio de 1948.

    1.2 Sntese

    Foi feita juntamente com a Declarao Universal dos Direitos Humanos, logo aps a 2 Guerra Mundial.

    Crime de genocdio um crime de direito dos povos. Sua proibio mais que uma obrigao decorrente de tratado; consiste em norma imperativa que todos os estados admitem como obrigatria e nenhuma derrogao possvel.

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    Todo tratado internacional que de algum modo contrariar ou limitar os efeitos dessa preveno e punio da prtica de genocdio ser nulo de pleno direito, pois essa norma se tornou um verdadeiro valor da sociedade internacional.

    Confirmao de que o genocdio, cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, um crime do direito dos povos, que desde j se comprometem a prevenir e a punir.

    Conceito: os atos cometidos com a inteno de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, tnico, racial ou religioso, tais como:

    Assassinato de membros do grupo; Atentado grave integridade fsica e mental de membros do grupo; Submisso deliberada do grupo a condies de existncia que acarreta-

    ro a sua destruio fsica, total ou parcial; Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e Transferncia forada das crianas do grupo para outro grupo.Atos punveis: O genocdio; O acordo com vista a cometer genocdio; O incitamento, direto e pblico, ao genocdio; A tentativa de genocdio; e A cumplicidade no genocdio.Obrigao de adotar leis contra o genocdio.O genocdio no ser considerado crime poltico, para efeitos de extradio.Em 1998, o Estatuto de Roma criou o Tribunal Penal Internacional es-

    tando dentre suas competncias o crime de genocdio. O TPI uma instncia subsidiria e passou a ter vigor em 2002.

    Exerccio

    22. (XII Concurso Juiz Federal Substituto 1 Regio 2006) De acor-do com deciso recente do Supremo Tribunal Federal:a) O crime de genocdio corporifica crime autnomo contra bem

    jurdico coletivo, no se confundindo com os ataques indivi-duais que compem as modalidades de sua execuo, ou seja, os diversos homicdios.

    b) O crime de genocdio corresponde soma de um crime de ho-micdio mais um elemento especial (critrio da especialidade).

    c) Entre os diversos crimes de homicdio em continuidade delitiva e o genocdio h um concurso material.

    d) O genocdio crime contra a vida.

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    2. Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial 1966 I

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a Conveno Internacional sobre a Elimi-nao de todas as Formas de Discriminao Racial de 1966.

    2.2 SnteseConceito de discriminao racial: qualquer distino, excluso, restrio

    ou preferncia fundadas na raa, cor, descendncia ou origem nacional ou tnica que tenha por fim ou efeito anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exerccio, em igualdade de condies, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domnios poltico, econmico, social, cultural ou em qualquer outro domnio da vida pblica (art. 1).

    Caracterstica: Dever do Estado de adotar medidas legislativas para elimi-nar a discriminao racial. Essas medidas devem ser acompanhadas de critrios de execuo, o que envolve o Poder Executivo. Abrange tambm o Poder Judi-cirio, pois se houver qualquer deciso que discrimine o indivduo em relao sua cor ou raa, esta medida tambm tida como discriminatria.

    Os atos do Executivo, Legislativo e Judicirio ensejam a responsabilidade internacional do Estado, caso violem essa Conveno.

    Qualquer indivduo que aja em nome e em funo do Estado (ex.: em-baixador) pode vincular e responsabilizar o seu prprio pas tendo em vista alguma medida discriminatria.

    Se o particular cometeu alguma discriminao ser responsabilizado con-soante o CP brasileiro, mas se ficar comprovado que essa violao ocorreu em virtude de uma omisso do Brasil em regulamentar ou fiscalizar aquele ato do particular, ento o Brasil poder ser responsabilizado internacionalmente.

    Estados condenam toda propaganda e todas as organizaes que se inspi-ram em ideias ou teorias de superioridade de uma raa, inclusive, com o dever de punir a difuso de tais ideias.

    Princpio da isonomia: tratar desigualmente os desiguais. Cota racial em universidade um resgate histrico de uma parcela da populao que sempre foi discriminada.

    O Comit para a Eliminao da Discriminao Racial tem na sua composi-o 18 peritos em direitos humanos com mandato de quatro anos.

  • Dire

    itos H

    uman

    os52

    Funes: Anlise de relatrios apresentados pelos Estados ao Secretrio-Geral a

    cada dois anos ou sempre que o Comit solicitar. Receber reclamaes de Estados e colocar-se disposio para mediar

    um possvel conflito. Reclamaes de indivduos ao Comit. Todas as sugestes e recomendaes no so obrigatrias.

    Exerccio

    23. (Delegado de Polcia/SP) Julgue se a assertiva correta ou incorreta: A adoo de medidas especiais de proteo ou o incentivo a grupos ou indivduos com vistas a promover sua ascenso na sociedade at um nvel de equiparao com os demais, com previso na Conven-o Internacional sobre a Eliminao de todas as Formas de Discri-minao Racial, denomina-se ao afirmativa.

    3. Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial 1966 II

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, continuaremos o estudo sobre a Conveno sobre a Eli-minao de Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher 1979.