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FACULDADE DE DIREITO FACULDADE DE DIREITO UFJF UFJF DIREITO CONSTITUCIONAL III PROFª WALESKA MARCY ROSA

Limitações Dtos Fundamentais

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DIREITO CONSTITUCIONAL III

PROFª WALESKA MARCY ROSA

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DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO CONSTITUCIONAL IIIIII

UNIDADE I

DIREITOS FUNDAMENTAIS

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9 LIMITAÇÕES AOS DIREITOS 9 LIMITAÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FUNDAMENTAIS

9.1 Introdução■ Tema central do Direito Constitucional

■ O tema se liga à noção de âmbito de proteção

pressuposto primário para a análise de qualquer direito fundamental

estudo dos direitos fundamentais e de suas limitações se baseia na estrutura dogmática destes direitos.

■ Âmbito de proteção → “fração da vida protegida por uma garantia fundamental” – Konrad Hesse

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■ Limitações aos direitos fundamentais

relação com as duas principais teorias a respeito das restrições ou limites aos direitos fundamentais.

■ Tais teorias são importantes como suporte para diferenciação entre restrição e limite.

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A) Teoria Interna

■ Processo de definição dos limites de cada direito é interno a ele.

“Existe apenas um objeto: o direito com seus limites imanentes”

“ A extensão do direito não é modificada por colisões com outras posições jurídicas, seu conteúdo definitivo é definido de antemão” (Martin Borowski)

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A fixação desses limites, como processo interno, não é influenciada por aspectos externos.

COLISÕES COM OUTROS DIREITOS NÃO INTERFEREM NA FIXAÇÃO DOS LIMITES DOS DIREITOS.

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Definição do conteúdo é feita de antemão

Direitos definidos a partir do enfoque da teoria interna têm sempre a estrutura de regras. Não são passíveis de sopesamentos

Seguem o raciocínio “tudo-ou-nada”.

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Se os direitos fundamentais e sua extensão são definidos a partir da teoria interna e não podem ser objeto de um processo de sopesamento,

São direitos definitivos e não direitos prima facie.

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■ A principal forma de fundamentar a Teoria Interna é por meio dos LIMITES IMANENTES.

Os direitos fundamentais não são absolutos porque têm seus limites definidos, implícita ou explicitamente, pela própria Constituição.

Este é o principal fundamento para que a teoria interna não tenha que partir do pressuposto inaceitável de que os direitos fundamentais são absolutos.

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STF Há manifestações das teses centrais da teoria interna na jurisprudência.

Sem o recurso teórico explícito aos limites imanentes.

Ex.: HC 82424 – caso Ellwanger – Voto Min. Maurício Corrêa

ADI 869 – § 2º do art. 247 – ECA – Voto Min. Ilmar Galvão

OBS.: não é possível se falar em uma linha jurisprudencial coerente, pois o STF também recorre, frequentemente, ao sopesamento de princípios.

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B) Teoria Externa

■ Teoria Interna apenas um objeto: o direito e seus limites imanentes

■ Teoria Externa c divide esse objeto em dois:

o direito em si;

as restrições aos direitos.

■ Estreita relação entre a Teoria Externa e a Teoria dos Princípios.

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■ Teoria dos princípios norma que consagra direitos fundamentais direito prima facie.

Estrutura de princípio colisão com outras normas pode exigir restrição à realização do princípio.

Normas que colidem com determinado direito fundamental constituem uma restrição a este direito fundamental.

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9.2 Colisões entre princípios→ Existência de diversas teorias sobre a distinção entre

princípios e regras.

● Entre regras e princípios há uma diferença de grau de importância → princípios seriam as normas mais importantes de um ordenamento jurídico; regras seriam as normas que concretizariam os princípios (José Afonso da Silva, Celso A. Bandeira de Mello; Luís Roberto Barroso)

● Distinção a partir do grau de abstração e generalidade → princípios são mais abstratos e gerais; regras são mais concretas e específicas (Joseph Raz; Canotilho)

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● Teoria dos princípios → principal traço distintivo entre princípios e regras → estrutura dos direitos que essas normas garantem. (Alexy; Dworkin)

■ Regras → garantem direitos definitivos

■ Princípios → garantem direitos prima facie

→ Trata-se da distinção mais amplamente utilizada na atualidade.

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■ As colisões entre regras são solucionadas no plano da validade.

■ As colisões entre princípios devem ser resolvidas de forma distinta.

■ Como mandados de otimização, os princípios exigem que algo seja realizado na maior medida possível, de acordo com as condições fáticas e jurídicas existentes.

■ Condições raramente são ideais → porque a tendência expansiva dos princípios quase sempre faz com que a realização de um princípio seja restringida pela realização de outro.

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→ Exemplo padrão → liberdade de imprensa X direito à privacidade

■ Os dois princípios permanecerão válidos → a solução da colisão ocorrerá por meio da fixação de relações condicionadas de precedência

Isso significa que nos casos de colisão entre dois princípios um deles prevalecerá apenas nas condições daquele caso → (P1 P P2) C

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9.2.1 Colisão entre direitos fundamentaisDispositivos normativos que preveem direitos fundamentais → normas do tipo princípio

Colisões entre direitos fundamentais serão frequentes

Solução para as colisões (P1 P P2) C

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■ Colisão de direitos fundamentais conflito decorrente do exercício de direitos individuais por diferentes titulares.

■ Também podem ocorrer entre direitos individuais do titular e bens jurídicos da comunidade.

■ Autêntica colisão ocorre apenas quando um direito individual afeta diretamente o âmbito de proteção de outro direito individual.

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a) Tipos de colisãoa.1) Colisão em sentido estrito

Referem-se a conflitos entre direitos fundamentais.

Ex.: colisão entre o direito à vida do sequestrador e o direito à vida do sequestrado; liberdade de imprensa versus direito à honra ou à privacidade.

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a.2) Colisão em sentido amplo

Envolvem direitos fundamentais e outros valores constitucionalmente relevantes.

Ex.: direito de propriedade versus interesses coletivos associados:

- utilização da água;- meio ambiente equilibrado.

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9.2.2 Solução das colisões Quais seriam as fórmulas para se

solucionar eventuais colisões em sentido estrito (colisão autêntica)?

■ Tentativa de estabelecer uma hierarquia entre direitos fundamentais.

Tal opção iria desnaturar tais direitos, desfigurando a própria Constituição.

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■ Os diversos matizes de tais tentativas não lograram êxito, porque dificilmente se consegue estabelecer uma hierarquia precisa entre direitos fundamentais.

■ No juízo de ponderação, as Cortes Constitucionais veem circunstâncias especiais em cada caso.

Solução destes casos será encontrada no caso concreto, quando os valores jurídicos ganham realidade no conflito.

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■ Para a solução dessas colisões, a jurisprudência, nacional e internacionalmente, vem se voltando para o estabelecimento de uma ponderação de bens tendo em vista o caso concreto, ou seja, levando em conta todas as circunstâncias do caso em exame.

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■ Foi o que verificamos, em relação ao STF, nos casos analisados em sala ao longo das últimas semanas, ainda que com abordagens diferentes.

■ DNA;■ liberdade de manifestação do pensamento versus não

discriminação;■ ECA.

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OBSERVAÇÃOConcorrência de direitos fundamentais

Determinada situação ou conduta pode ser

subsumida no âmbito de proteção de diversos direitos fundamentais.

Qual norma seria aplicável e a qual tipo de

limitação estaria submetido o indivíduo?

Ex.: procissão a céu aberto liberdade de crença; liberdade de reunião; liberdade de locomoção.

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9.3 Restrições aos direitos fundamentaisa) Introdução

CB/88 técnica da restrição legal a direitos individuais

Ex.: art. 5º, incs. XII; XIII; XV; XVII – CB/88

CB/88 impõe diretamente, na definição da garantia ou em disposição autônoma, um limite expresso ao exercício do direito assegurado.

Ex.: art. 5º, inc. XI – CB/88 “em caso de flagrante delito ou desastre...”; art. 5º, inc. XVI “pacificamente e sem armas”

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■ Restrições há possibilidade lógica de estabelecimento de tais restrições?

Para teoria externa SIM Para teoria interna NÃO

■ Direitos fundamentais PRINCÍPIOS

Teoria Externa

Restrições

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b) Tipos de restrições a direitos individuais Direitos individuais podem ser limitados:

■ por expressa disposição constitucional

restrição imediata

■ mediante lei ordinária com fundamento na Constituição

restrição mediata

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Previsão de reservas legais: ■ impede a multiplicação de conflitos

entre direitos diversos; ■ impede o estabelecimento de

restrições arbitrárias.

Previsão de reservas legais: ■ aspectos formais: competência,

processo e forma de realização; ■ aspectos materiais: condições das

reservas, limites estabelecidos pelo princípio da proteção do núcleo essencial, aplicação do princípio da proporcionalidade.

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Problemas referentes à reserva legal ■ inflexível vinculação do

legislador pode reduzir sua tarefa a simples confirmação do juízo de ponderação sobre os princípios relevantes reservas legais possuiriam caráter meramente declaratório.

Todas as restrições seriam limitações imanentes.

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Na prática legislador decide sobre o estabelecimento ou não de restrições competência para restringir possui caráter constitutivo (não meramente declaratório).

Tais restrições são também chamadas restrições constitucionais indiretas.

Classificam-se:

■ restrição legal simples direitos submetidos a reserva legal simples;

■ restrição legal qualificada direitos submetidos a reserva legal qualificada.

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9.3.1 Reserva Legal Simples CB/88 contém vários

dispositivos que autorizam a intervenção do legislador no âmbito de proteção de direitos fundamentais, exigindo que a restrição esteja prevista em lei.

Ex.: art. 5º, incs. VI; VII; XV; XXIV; XXVII; XLV; LVIII.

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9.3.2 Reserva Legal Qualificada CB/88 estabelece que

determinadas restrições, além de estarem previstas em lei, devem atender a determinadas condições especiais, a determinados fins a serem perseguidos ou a determinados meios a serem utilizados.

Ex.: art. 5º, incs. XII; XIII; LX

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9.4 Direitos fundamentais sem expressa previsão de reserva legal

Não há explícita previsão constitucional de intervenção legislativa.

Direitos fundamentais formalmente ilimitados comportariam limitações??

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Situação típica da colisão entre direitos fundamentais sem expressa reserva legal (art. 5º, inc. IX – CB/88 versus art. 5º, inc. X – CB/88)

Não é possível ao Constituinte prever e regular todas as hipóteses de colisões.

Necessidade de harmonização