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CIRCOJUS CIRCULO DE ESTUDOS JURÍDICOS CIRCULO DE ESTUDOS JURÍDICOS SOBRE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COOPERATIVISMO E OUTRAS FORMAS SOBRE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COOPERATIVISMO E OUTRAS FORMAS DE ASSOCIATIVISMO DE ASSOCIATIVISMO

CIRCOJUS CIRCULO DE ESTUDOS JURÍDICOS SOBRE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COOPERATIVISMO E OUTRAS FORMAS DE ASSOCIATIVISMO

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DesafiosDesafios

MARCO CONCEITUAL

MARCO LEGAL

CONSTRUÇÃO DE REDE

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Desafios ConceituaisDesafios Conceituais Sujeitos Instrumentos Limites entre cooperativismo e

economia solidária Políticas Públicas Agricultura familiar e agroecologia Balanço Social

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Definindo Conceitos...

Economia Solidária

(ECOSOL)

Conjunto de atividades econômicas – produção, distribuição, consumo, poupança e crédito – organizadas sob a forma de autogestão.

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Cadeias Produtivas

Comunidades reunidas em redes de produção, comercialização, compras coletivas e consumo, articulando várias cadeias produtivas que permitem a realização da economia solidária;

Desenvolvimento local sustentável fundado na construção e integração das redes, visando a consolidação de um sistema de comércio justo, de modo a dar sustentabilidade aos diversos empreendimentos solidários no Brasil.

A normatização do comércio justo e solidário no Brasil

pretende beneficiar trabalhadores informais, agricultores familiares, extrativistas, camponeses e pequenos empreendedores solidários que estão em desvantagem ou marginalizados pelo modelo predominante.

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Comércio JustoConsidera-se Comércio Ético e Solidário o fluxo comercial diferenciado que, a partir do estabelecimento de relações éticas e solidárias entre todos os elos da cadeia produtiva, resulte em uma forma de empoderamento dos(das) trabalhadores(as) assalariados(as), agricultores(as) familiares, indígenas, quilombolas, extrativistas e camponeses(as) que estão em desvantagem ou marginalizados(as) pelo sistema convencional das relações comerciais.”

(Fonte: Faces do Brasil)

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Espaço alternativo de fomento para a geração de trabalho e renda;

Permite a articulação de produtores urbanos e rurais, criando canais de comercialização dos empreendimentos autogestionários;

Aposta na formação de empreendedores para disponibilizar e/ou articular fontes de créditos, poder público, sociedade civil organizada e empreendimentos solidários;

Colabora na elaboração e construção de políticas públicas inclusivas.

Feiras de Economia Solidária

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Trocas e Moedas Sociais

Troca deixe de ser algo ocasional entre amigos e conhecidos para converter-se em um sistema econômico estável e organizado.

As Moedas Sociais são alternativas baseadas na Troca .

Nas diversas formas de organização de Redes, é necessário a criação de uma Moeda Social de Troca, preservando o caráter local para medir o que é intercambiado.

Oferece um novo modelo de economia às comunidades que decidem complementar suas atividades econômicas com um sistema local baseado na solidariedade e na abundância;

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Rodadas de negócios

As rodadas de negócios são eventos de curta duração desenvolvidos através de reuniões de negócios entre empreendedores que demandam e ofertam produtos e serviços, que podem ser realizadas em Feiras de Economia Solidária.

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Microcrédito

Acesso democrático ao crédito para empreendimentos de pequeno porte, articulando políticas públicas de desenvolvimento, ampliando a oferta no território nacional e consolidando um sistema de microcrédito produtivo orientado;

Sistema de microcrédito atualmente conta com:Sistema de microcrédito atualmente conta com:

Cooperativas de Crédito (Resolução BACEN 3.106/03) Cooperativas de Crédito (Resolução BACEN 3.106/03)

SCM (Lei nº 10.194/01) SCM (Lei nº 10.194/01)

OSCIP (Lei nº 9.790/99) OSCIP (Lei nº 9.790/99)

SESCOOP / RECOOP (MP 2.168-40/01) SESCOOP / RECOOP (MP 2.168-40/01)

PNMPO (Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – Lei nº 11.110/05)

PNMPO (Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – Lei nº 11.110/05)

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• Empreendimentos solidários e redes de cooperação.

• Entidades de apoio, assessoria e fomento à Economia Solidária.

• Órgãos públicos gestores de políticas, programas e projetos de economia solidária.

Sujeitos da EcosolSujeitos da Ecosol

SENAES

Fórum Brasileiro de Economia Solidária

Fóruns Estaduais de Economia Solidária

Fóruns Municipais de Economia Solidária

SENAES

Fórum Brasileiro de Economia Solidária

Fóruns Estaduais de Economia Solidária

Fóruns Municipais de Economia Solidária

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CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

CONSELHOS ESTADUAIS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

CONSELHOS MUNICIPAIS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

CONSELHOS ESTADUAIS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

CONSELHOS MUNICIPAIS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

SISTEMA NACIONAL DE COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO

SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM ECONOMIA SOLIDÁRIA - SIES

COMISSÕES DE MAPEAMENTO

SISTEMA NACIONAL DE COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO

SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM ECONOMIA SOLIDÁRIA - SIES

COMISSÕES DE MAPEAMENTO

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DESAFIOS DO MARCO JURÍDICO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

Identificação da legislação existente;

Propostas e projetos;

Fronteiras entre cooperativismo e economia solidária;

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Panorama Legislativo Aspectos Constitucionais Lei nº 5.764/71 Código Civil CLT, art. 442 Tributação PLS 003/07 (ex-171) PL 7009 PL 3723/2008 PLC 386 Legislação estadual e municipal

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Aspectos constitucionais A Constituição de 1988 é suficientemente clara no sentido de enfatizar

seja dado tratamento diferenciado e favorecido às cooperativas:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...);

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.

Art. 21. Compete à União: (...);

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa;

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Art. 146. Cabe à lei complementar: (...); III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...); c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...);

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo;

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros; § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei;

Aspectos constitucionais

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Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: (...);

VI - o cooperativismo;

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Aspectos constitucionais

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Aspectos Legais LEI Nº 5.764/71

Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.

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Aspectos Legais

Artigos 1.093 à 1.096

LEI Nº 10.406/02

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

...

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Aspectos Legais

Art. 442

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.      Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

CLT

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ISSQN CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS COFINS PIS CSLL ICMS

CARGA TRIBUTÁRIA

Tributação

INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES

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As cooperativas não possuem isenção de tributos, nem imunidade

determinada pela Constituição, mas hipóteses de NÃO-INCIDÊNCIA da

norma tributária.

Tributação

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Aspectos LegaisPLS 003/07 (ex-171)

Dispõe sobre as sociedades cooperativas.

•Estrutura semelhante à lei 5.764/71;

•Mais benefício ao ato cooperativo;

•número de cooperados;

•representação;

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Aspectos LegaisPL 7009

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP e dá outras providências.

•Redefinição de conceitos;

•Extensão dos direitos sociais a todos cooperados;

•Contrapartida creditícia;

•Papel do Estado;

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Aspectos LegaisPL 3723/2008

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável àssociedades cooperativas em geral no âmbito federal.

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Aspectos LegaisPLC 386

Regulamenta o adequado tratamento tributário parao ato cooperativo de que trata a alínea “c” do incisoIII do art. 146 da Constituição.

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Aspectos LegaisLegislação estadual e municipal

•Selos de economia solidária;

•Criação de conselhos;

•Criação de fundos ;

•Programas de fomento.

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Aspectos LegaisPortaria 30 do MTE e anexos

Institui o Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária.

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CONSTRUINDO A REDECONSTRUINDO A REDE

UMA JORNADA DE NEGÓCIOS E AÇÕES SOLIDÁRIAS

UMA JORNADA DE NEGÓCIOS E AÇÕES SOLIDÁRIAS

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REDE GLÁDIUS DE NOVOS DIREITOS E CIDADANIA

www.redegladius.com.br

ANTEAG - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE AUTOGESTÃO E

PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

www.anteag.org.br

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www.redegladius.com.br

ANTEAG - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE AUTOGESTÃO E

PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

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