Upload
aamanda
View
11
Download
2
Embed Size (px)
DESCRIPTION
Direitos das crianças especiais
Citation preview
CAOP da Criança e do Adolescente
Revistas Igualdade__ Revista Igualdade XLI - Temática: Drogadição____ ASPECTOS LEGAIS DA INTERNAçãO PSIQUIáTRICA DE CRIANçAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE TRANSTORNOSMENTAIS______ Do direito ao acompanhamento
Do direito ao acompanhamento
Quanto ao aspecto da necessidade de que um familiar acompanhe o pacienteinfante ou adolescente, tendo em vista o disposto pelo artigo 12 do Estatuto daCriança e do Adolescente, inicialmente, mostra-se oportuno esclarecer quais sãoos motivos que informam esse direito, sob o aspecto das internações hospitalaresem geral, para, após, tecermos os comentários pertinentes à internaçãopsiquiátrica, especificamente.
Diz a mencionada regra:
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverãoproporcionar condições para a permanência em tempo integral de umdos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ouadolescente.
"O respeito que se deve dar à manutenção da vida constitui-se a pilastra centralde toda a formação física e emocional da criança. Pelo simples fato de ter suamãe ao seu lado, no leito de um hospital, a criança mostrará rápida recuperaçãode sua enfermidade, pois, além da Ciência, o amor desempenha importante papelterapêutico". (NOTA:90 LIBERATI, Wilson Donizeti, Comentários ao Estatutoda Criança e do Adolescente, 8ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2004,p. 22.)
"A presença de alguém ligado ao menor, quando em tratamento, contribuirá,evidentemente para a sua recuperação. Além do que a presença da mãe ou deoutra pessoa que lhe seja cara permitirá fiscalizar o recebimento de tratamentoadequado. Há, no caso, um fator psicológico, que ajudará a criança, e um outro,fiscalizador, que exigirá a diligência dos responsáveis pelo tratamento. O difícilserá conseguir local adequado para a permanência do acompanhante, uma vezque, às vezes, sequer há lugar para a internação do enfermo." (NOTA:91 ELIAS, Roberto João, "Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente" (Lein. 8069, de 13 de julho de 1990), 1ª edição, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 10.)
Portanto, extraindo a essência da disposição protetiva comentada visitada sob aperspectiva da doutrina da proteção integral, é possível concluir que a razão paraa permanência do acompanhante junto à criança ou o adolescente internado paratratamento de saúde é o auxílio que esta presença pode representar para arecuperação da saúde do paciente, além do aspecto fiscalizatório do tratamento,propriamente dito, pelo que, de regra, esse direito (do paciente) deve serresguardado.
Para tanto, há que se garantir que, mesmo nas internações de caráter psiquiátricoem hospitais gerais ou instituições integrais (ou outros serviços de internamento),possa o paciente contar com a presença de seu acompanhante, e, para tanto,impõe-se assegurar as condições de permanência deste, de forma evidentemente
CAOP Criança e Adolescente http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_37_7_9.php
1 de 2 29/03/2016 10:18
segura e digna.
Nesse mesmo sentido, vale também ressaltar a seguinte conclusão, comocorolário lógico da medida comentada:
"Tratando-se de direito fundamental, irrenunciável, ilimitado, imprescritível, nãopode ser negado aos adolescentes que praticaram ato infracional. Casointernados devem ter o direito de se manterem acompanhados. Não se mostraplausível negar o cumprimento da lei sob o fundamento de que o infratorencontra-se em custódia e a presença de um responsável poderia facilitareventual fuga, argumento não raro utilizado. Cabe ao Estado estudar meios demanter os dois interesses vigilância e acompanhante. O que não pode seradmitido é a solução simplista de se negar o direito". (NOTA:92 AMIM,Andréa Rodrigues - "Curso de Direito da Criança e do Adolescente -Aspectos Teóricos e Práticos" - 2ª edição, Lúmen Júris Editora - Capítulo"Dos Direitos Fundamentais - 3.5 - Direito à Acompanhante - págs.41/42.) (sic)
"Mutatis mutandi", não deverão ser as maiores dificuldades (porventura)encontradas na prática para se assegurar o direito ao acompanhamento dopaciente, que irão impedir essa permanência, devendo as instituições queprestem serviços em saúde mental ao público infanto-juvenil adaptar-se a essarealidade, em cumprimento a exigência legal.
Porém, é possível que existam casos em que, por questões estritamenteterapêuticas e devidamente justificadas em laudo médico circunstanciado, apresença de acompanhante seja prejudicial ao tratamento, hipótese em que sedeverá tratando-se de uma exceção solicitar a autorização judicial para que taldireito venha a ser suspenso, pelo prazo indicado no parecer médico laudatório.
Diante disso, é recomendável que o laudo que esteja indicando a internação jáaponte também as condições de acompanhamento do paciente, inclusive a suasupressão se for o caso, de forma justificada, em ambas as hipóteses.
Tal requisito, há que assinalar, decorre, justamente, do caráter indisponível,irrenunciável e imprescritível desse direito (do paciente), que tem por fundamentoa presunção legal de que crianças e adolescentes, por suas característicasnaturais, possuem maior insegurança emocional quando separados dos seus paisou guardiães e que o acompanhamento colabora para a melhor e mais rápidarecuperação do paciente.
© Atualização 3/2/2009 - Damtom G P Silva ( [email protected] )
CAOP Criança e Adolescente http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_37_7_9.php
2 de 2 29/03/2016 10:18