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CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA (ou exploração pecuária se for o caso) ARRENDADORES:(Nome), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), (Documentos de Identificação - Carteira de Identidade e CPF), residente e domiciliado na Rua ........................................., n.º ......, bairro........................, cidade de ................., no Estado de, e sua esposa (Nome), (Nacionalidade), (Profissão), (Documentos de Identificação - Carteira de Identidade e CPF), ambos capazes, neste ato denominados ARRENDADORES. ARRENDATÁRIO: (Nome do Arrendatário), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), (Documentos de Identificação - Carteira de Identidade e CPF), residente e domiciliado na Rua..................................... n.º ..................., bairro......................, cidade ......................... no Estado de ......................e sua esposa (Nome), (Nacionalidade), (Profissão), (Documentos de Identificação - Carteira de Identidade e CPF), ambos capazes. As partes acima qualificadas têm justo e pactuado, o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA ( ou pecuária se for o caso), que se regerá, pelas cláusulas abaixo convencionadas, pelas

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAO AGRCOLA (ou explorao pecuria se for o caso)

CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAO AGRCOLA (ou explorao pecuria se for o caso)

ARRENDADORES:(Nome), (Nacionalidade), (Profisso), (Estado Civil), (Documentos de Identificao - Carteira de Identidade e CPF), residente e domiciliado na Rua ........................................., n. ......, bairro........................, cidade de ................., no Estado de, e sua esposa (Nome), (Nacionalidade), (Profisso), (Documentos de Identificao - Carteira de Identidade e CPF), ambos capazes, neste ato denominados ARRENDADORES.

ARRENDATRIO: (Nome do Arrendatrio), (Nacionalidade), (Profisso), (Estado Civil), (Documentos de Identificao - Carteira de Identidade e CPF), residente e domiciliado na Rua..................................... n. ..................., bairro......................, cidade ......................... no Estado de ......................e sua esposa (Nome), (Nacionalidade), (Profisso), (Documentos de Identificao - Carteira de Identidade e CPF), ambos capazes.

As partes acima qualificadas tm justo e pactuado, o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAO AGRCOLA ( ou pecuria se for o caso), que se reger, pelas clusulas abaixo convencionadas, pelas disposies pertinentes da lei n4504/64, do Decreto n 59.566/66 e do Cdigo Civil.

CLUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO

O presente contrato tem como OBJETO, o imvel constitudo de uma Fazenda denominada (ou parte da fazenda)............................., de propriedade dos ARRENDADORES, com rea de ........................ hectares, situado na zona rural do municpio de..............................(Localizao da Fazenda), no Estado de ..........., objeto da matrcula imobiliria n................... do Registro Geral de Imveis da Comarca de .....................................(cartrio..........................)..

PARGRAFO NICO: Integra o imvel objeto do arrendamento as seguintes edificaes, benfeitorias e melhoramentos:-Casa residencial com ....... m2. de rea construda, em alvenaria,......................;-...... casas de empregados, construdas em ......................, com rea construda de .......................m2 cada uma........................;-Um galpo............................;-Um armazm. , cilo etc.;-.................Km de cercas de arame.................;-.........has.. de pasto formado;-.........has de pastagem nativa melhorada.( descrever todas as demais benfeitorias , pastagem formada.pastos melhorados , pomares etc..Se o arrendamento compreender apena parte do imvel necessrio descrever e delimitar essa parte)

CLUSULA SEGUNDA PRAZO

O presente contrato vigorar pelo prazo de ............................. anos, a se iniciar em......de.................de........ e a terminar em .........de................de............, data em que o imvel arrendado e seus acessrios sero devolvidos aos ARRENDADORES ou a quem for por estes indicado, independentemente de qualquer aviso ou notificao judicial ou extrajudicial.

CLUSULA TERCEIRA PREO

O valor do arrendamento que ser pago pelo ARRENDATRIO, diretamente aos ARRENDADORES ou a quem estes credenciarem, de R$......................................( ..............................................) por ano e vence anualmente, no dia .............do ms............de cada ano (obs. o vencimento, dever coincidir com o trmino da safra ou poca de comercializao do gado e :o valor do arrendamento poder ser estipulado ou indexado em sacas de cereal ou arrobas de carne).

1 - Corre por conta do ARRENDATRIO o pagamento do Imposto Territorial Rural incidente sobre o imvel arrendado correspondente ao tempo de vigncia do contrato, calculado pro rata die no exerccio no compreendido integralmente no tempo de vigncia. 2- O preo do arrendamento ser reajustado anualmente (ano agrcola), de acordo com o INPC/IBGE. (Este pargrafo para o caso do valor do arrendamento ser fixado em dinheiro)

3- Todos os pagamentos efetuados entre os contratantes sero consignados em recibo, o qual dever mencionar pormenorizadamente todos os valores a que se refere.

4- Qualquer financiamento que o ARRENDATRIO faa perante particulares ou instituies financeiras, para custear as fases do plantio, sero de sua inteira responsabilidade, sendo que lhe fica vedado oferecer em garantia as terras arrendadas e seus acessrios. (Em caso do pagamento do arrendamento ser em gros ou arrobas de carne , se deve incluir na proibio as quantidades que se destinaro ao pagamento dele)

CLUSULA QUARTA USO DA TERRA

O ARRENDATRIO se obriga e usar terra de conformidade com as normas tcnicas, de modo a impedir a eroso do solo, empregando materiais e insumos que no degradem sua qualidade, observando as normas de segurana estabelecidas para o uso de agrotxicos e aquelas destinadas ao controle de pragas, arcando com as penalizaes impostas pelas autoridades competentes por descumprimento de tais normas .

1- Obriga-se o ARRENDATRIO a observar as normas ambientais, preservando os recursos naturais da propriedade arrendada, as reas de Preservao Permanente e de Reserva Legal, vedada a utilizao destas ltimas mesmo mediante manejo sustentado.

2- Para a prtica de qualquer atividade que demande prvio licenciamento ambiental, fica o ARRENDATRIO obrigado obteno dele, arcando com as cominaes legais em caso de omisso.

3- So por conta do ARRENDATRIO os materiais, sementes, insumos e tudo o mais que for necessrio para o cultivo ou explorao da propriedade.

CLUSULA QUINTAPRORROGAO E DEVOLUO DA PROPRIEDADE

Findo o prazo de arrendamento, podero as partes acordar, previamente, se haver prorrogao do prazo de vigncias do contrato ou renovao dele, fixando o novo prazo e condies outras que acordarem. No havendo acordo expresso para prorrogao ou renovao o ARRENDATRIO far a devoluo do imvel arrendado com todos os seus acessrios, do que se lavrar termo circunstanciado que ser subscrito por ambas as partes.

CLUSULA SEXTA A administrao dos servios e serem executados no imvel arrendado ser de inteira responsabilidade do ARRENDADTRIO, assim como a contratao de pessoal para auxili-lo na execuo do trabalho, assumindo, isoladamente, com excluso expressa da responsabilidade solidria ou subsidiria dos ARRENDADORES, as responsabilidades de natureza civil, trabalhista, previdenciria e tributria decorrentes da contratao de pessoal para realizao dos trabalhos de qualquer natureza no imvel arrendado, cabendo ao ARRENDATRIIO pagar os salrio e demais encargos trabalhistas devidos ao empregados, dispens-los, indeniz-los etc, bem como o ressarcimento dos danos materiais que venham a ser causados pela ao ou omisso desse pessoal, durante a realizao de qualquer trabalho na rea arrendada.

CLAUSULA STIMA - ANEXOSFazem parte deste instrumento, como anexos I e II, a transcrio na ntegra dos seguintes dispositivos legais que as partes declaram haver lido e por isso apem neles suas assinaturas:-Artigos 92,93,94 e 95 da Lei n 5.404, de 1964 (Estatuto da Terra);-Artigo 13 do Decreto n 59.566, de 1966.

CLUSULA OITAVA FIANAAssinam o presente contrato, como fiadores e principais pagadores, (nome do fiador, nacionalidade, estado civil, profisso, CPF, RG e endereo) e sua esposa (nome da esposa do fiador, nacionalidade, profisso, CPF, RG) que se responsabilizam, solidariamente pelas obrigaes assumidas pelo arrendatrio, por fora deste contrato, renunciando ao benefcio de ordem ou de excusso a que se refere o art. 827 do Cdigo Civil, bem com ao benefcio do art. 821, segunda parte, do mesmo Cdigo.

CLUSULA NONA. Fica assegurada ao ARRENDATRIO a preferncia, em igualdade de condies, na renovao do presente contrato, desde que tenha cumprido integralmente todas as clusulas que lhe competem.

CLUSULA DCIMA FOROElegem as partes o foro de .................................... para qualquer demanda originria deste contrato,com renncia de qualquer outroPor estarem justas e contratadas as partes e fiadores assinam o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMVEL RURAL juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Local........................ , .... de............................... de ...........................

Ass do Arrendador e sua esposa

Ass do Arrendatrio

Ass do Fiador e sua esposaTestemunha 1

Testemunha

ANEXO ILei n 5.404, de l964 (Estatuto da Terra) Art. 92. A posse ou uso temporrio da terra sero exercidos em virtude de contrato expresso ou tcito, estabelecido entre o proprietrio e os que nela exercem atividade agrcola ou pecuria, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrcola, pecuria, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. 1 O proprietrio garantir ao arrendatrio ou parceiro o uso e gozo do imvel arrendado ou cedido em parceria. 2 Os preos de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. sero reajustados periodicamente, de acordo com os ndices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra explorao de produtos com preo oficialmente fixado, a relao entre os preos reajustados e os iniciais no pode ultrapassar a relao entre o novo preo fixado para os produtos e o respectivo preo na poca do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei. 3 No caso de alienao do imvel arrendado, o arrendatrio ter preferncia para adquiri-lo em igualdade de condies, devendo o proprietrio dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempo dentro de trinta dias, a contar da notificao judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. 4 O arrendatrio a quem no se notificar a venda poder, depositando o preo, haver para si o imvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrio do ato de alienao no Registro de Imveis. 5 A alienao ou a imposio de nus real ao imvel no interrompe a vigncia dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigaes do alienante. 6 O inadimplemento das obrigaes assumidas por qualquer das partes dar lugar, facultativamente, resciso do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei. 7 Qualquer simulao ou fraude do proprietrio nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preo seja satisfeito em produtos agrcolas, dar ao arrendatrio ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mnimas vigorantes na regio para cada tipo de contrato. 8 Para prova dos contratos previstos neste artigo, ser permitida a produo de testemunhas. A ausncia de contrato no poder elidir a aplicao dos princpios estabelecidos neste Captulo e nas normas regulamentares. 9 Para soluo dos casos omissos na presente Lei, prevalecer o disposto no Cdigo Civil. Art. 93. Ao proprietrio vedado exigir do arrendatrio ou do parceiro: I - prestao de servio gratuito; II - exclusividade da venda da colheita; III - obrigatoriedade do beneficiamento da produo em seu estabelecimento; IV - obrigatoriedade da aquisio de gneros e utilidades em seus armazns ou barraces; V - aceitao de pagamento em "ordens", "vales", "bors" ou outras formas regionais substitutivas da moeda. Pargrafo nico. Ao proprietrio que houver financiado o arrendatrio ou parceiro, por inexistncia de financiamento direto, ser facultado exigir a venda da colheita at o limite do financiamento concedido, observados os nveis de preos do mercado local. Art. 94. vedado contrato de arrendamento ou parceria na explorao de terras de propriedade pblica, ressalvado o disposto no pargrafo nico deste artigo. Pargrafo nico. Excepcionalmente, podero ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade pbica, quando: a) razes de segurana nacional o determinarem; b) reas de ncleos de colonizao pioneira, na sua fase de implantao, forem organizadas para fins de demonstrao; c) forem motivo de posse pacfica e a justo ttulo, reconhecida pelo Poder Pblico, antes da vigncia desta Lei.SEO IIDo Arrendamento Rural Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-o os seguintes princpios: I - os prazos de arrendamento terminaro sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporrias cultivveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de fora maior, considerar-se-o esses prazos prorrogados nas mesmas condies, at sua ultimao; II - presume-se feito, no prazo mnimo de trs anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior; III - o arrendatrio que iniciar qualquer cultura cujos frutos no possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento dever ajustar previamente com o locador do solo a forma pela qual sero eles repartidos; IV - em igualdade de condies com estranhos, o arrendatrio ter preferncia renovao do arrendamento, devendo o proprietrio, at seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificao das propostas existentes. No se verificando a notificao, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o locatrio, nos trinta dias seguintes, no manifeste sua desistncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declaraes no competente Registro de Ttulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso anterior no prevalecero se, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, o proprietrio, por via de notificao, declarar sua inteno de retomar o imvel para explor-lo diretamente ou atravs de descendente seu; III - o arrendatrio, para iniciar qualquer cultura cujos frutos no possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, dever ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). IV - em igualdade de condies com estranhos, o arrendatrio ter preferncia renovao do arrendamento, devendo o proprietrio, at 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificao extrajudicial das propostas existentes. No se verificando a notificao extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, no manifeste sua desistncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declaraes no competente Registro de Ttulos e Documentos; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo no prevalecero se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietrio, por via de notificao extrajudicial, declarar sua inteno de retomar o imvel para explor-lo diretamente ou por intermdio de descendente seu; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). VI - sem expresso consentimento do proprietrio vedado o subarrendamento; VII - poder ser acertada, entre o proprietrio e arrendatrio, clusula que permita a substituio de rea arrendada por outra equivalente no mesmo imvel rural, desde que respeitadas as condies de arrendamento e os direitos do arrendatrio; VIII - o arrendatrio, ao termo do contrato, tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis, ser indenizado das benfeitorias volupturias quando autorizadas pelo locador do solo. Enquanto o arrendatrio no seja indenizado das benfeitorias necessrias e teis, poder permanecer no imvel, no uso e gzo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas disposies do inciso I; VIII - o arrendatrio, ao termo do contrato, tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis; ser indenizado das benfeitorias volupturias quando autorizadas pelo proprietrio do solo; e, enquanto o arrendatrio no for indenizado das benfeitorias necessrias e teis, poder permanecer no imvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposies do inciso I deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituio no tenha sido expressamente regulada, o arrendatrio obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restitu-los em igual nmero, espcie e valor; X - o arrendatrio no responder por qualquer deteriorao ou prejuzo a que no tiver dado causa; XI - na regulamentao desta Lei, sero complementadas as seguintes condies que, obrigatoriamente, constaro dos contratos de arrendamento: a) limites dos preos de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos; b) prazos mnimos de locao e limites de vigncia para os vrios tipos de atividades agrcolas; a) limites da remunerao e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). b) prazos mnimos de arrendamento e limites de vigncia para os vrios tipos de atividades agrcolas; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). c) bases para as renovaes convencionadas; d) formas de extino ou resciso; e) direito e formas de indenizao ajustadas quanto s benfeitorias realizadas; XII - o preo do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, no poder ser superior a quinze por cento do valor cadastral do imvel, includas as benfeitorias que entrarem na composio do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explorao intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preo poder ir at o limite de trinta por cento; XII - a remunerao do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, no poder ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imvel, includas as benfeitorias que entrarem na composio do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explorao intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remunerao poder ir at o limite de 30% (trinta por cento) (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imvel rural desapropriado, em rea prioritria de Reforma Agrria, assegurado o direito preferencial de acesso terra ..Vetado... Art.95-A.Fica institudo o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrria, na forma estabelecida em regulamento.(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) (Regulamento) Pargrafonico.Os imveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural no sero objeto de desapropriao para fins de reforma agrria enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

Ass. dos arrendadores____________________________________ ________________________________________Ass. do arrendatrio_____________________________________

ANEXO IIDecreto n 59.566, de 1966Art 13. Nos contratos agrrios, qualquer que seja a sua forma, contaro obrigatoriamente, clausulas q ue assegurem a conservao dos recursos naturais e a proteo social e econmica dos arrenda t rios e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei n 4.947-66); I - Proibio de renncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arredentrios e parceiros-outorgados (art.13, inciso IV da Lei nmero 4.947-66); II - Observncia das seguintes normas, visando a conservao dos recursos naturais: a) prazos mnimos, na forma da alnea " b ", do inciso XI, do art. 95 e da alnea " b ", do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra: - de 3 (trs), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de explorao de lavoura temporria e ou de pecuria de pequeno e mdio porte; ou em todos os casos de parceria; - de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de explorao de lavoura permanente e ou de pecuria de grande porte para cria, recria, engorda ou extrao de matrias primas de origem animal; - de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de explorao florestal; b) observncia, quando couberem, das normas estabelecidas pela Lei nmero 4.771, de 15 de setembro de 1965, Cdigo Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18 de maro de 1966; c) observncia de prticas agrcolas admitidas para os vrios tipos de exportao intensiva e extensiva para as diversas zonas tpicas do pas, fixados nos Decretos nmero 55.891, de 31 de maro de 1965 e 56.792 de 26 de agsto de 1965. III - Fixao, em quantia certa, do preo do arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 dste Regulamento, e das condies de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art.96 do Estatuto da Terra e o art. 39 dste Regulamento. IV - Bases para as renovaes convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 dste Regulamento. V - Causas de extino e resciso, de acrdo com o determinado nos artigos 26 a 34 dste Regulamento; VI - Direito e formas de indenizao quanto s benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigaes quanto s benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado por prticas predatrias na rea de explorao ou nas benfeitorias, instalaes e equipamentos especiais, veculos, mquinas, implementos ou ferramentas a le cedidos (art. 95, inciso XI, letra " c " e art.96, inciso V, letra " e " do Estatuto da Terra); VII - observncia das seguintes normas, visando proteo social e econmica dos arrendatrios e parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei n 4.974-66): a) concordncia do arrendador ou do parceiro-outorgante, solicitao de crdito rural feita pelos arrendatrios ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei n 4.947-66); b) cumprimento das proibies fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber: - prestao do servio gratuito pelo arrendatrio ou parceiro-outorgado; - exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante; - obrigatoriedade do beneficiamento da produo em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante: - obrigatoriedade da aquisio de gneros e utilidades em armazns ou barraes determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante; - aceitao pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, bors, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda; c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art.96,inciso V, letra " f " do Estatuto da Terra): - nenhuma das partes poder dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessria antecedncia, da data em que iniciar a colheita ou repartio dos produtos pecurios; - ao parceiro-outorgado ser garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por fra do contrato; - em nenhum caso ser dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha. Art 14. Os contratos agrrios, qualquer que seja o seu valor e sua forma podero ser provados por testemunhas (artigo 92, 8, do Estatuto da Terra). Art 15. A alienao do imvel rural ou a instituio de nus reais sbre le, no interrompe os contratos agrrios, ficando o adquirente ou o beneficirio, sub-rogado nos direitos e obrigaes do alienante ou do instituidor do nus (art.92, 5 do Estatuto da Terra).

Ass. dos arrendadores____________________________________ ________________________________________Ass. do arrendatrio_____________________________________