Upload
vuonghanh
View
212
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Curso de Direito
A IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO SEGUNDO O ECA X A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA
ADOPTION OF IRREVOCABILITY BY ACE X HUMAN DIGNITY
David Marlon Ferreira de Castro¹, Fernanda Passos Jovanelli de Oliveira2 1 Aluno do Curso de Direito 2 Professora do Curso de Direito
RESUMO
O presente artigo aqui explanado tem por desígnio promover a analise e reflexão acerca do tema de adoção, no sentido de conhecer um pouco do seu ordenamento jurídico vigente em nossa Nação, inclusive fazendo um breve relato em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente frente à adoção , bem como a proteção integral ,sobre as relações familiares sob a visão da Constituição Federal de 1988, uma apoucada demonstração dos princípios do direito da família em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como explicar a irrevogabilidade da adoção como regra comum. No entanto, ainda incumbe aqui aludir que, em situações particularíssimas, poderá haver presunção para ajuização da revogação da adoção por meio da ponderação. Palavras-Chave: Adoção; Estatuto da Criança e do Adolescente; Irrevogabilidade; Principio da pessoa humana; Revogabilidade; Ponderação. ABSTRACT This article here explained has the purpose to promote the analysis and reflection on the adoption issue, to meet some of its current legal system in our nation, including making a brief report regarding the Statute of Children and Adolescents front adoption and progress of legislation and family relationships in the view of the Federal Constitution of 1988 a dwarfed statement of principles of law in particular the principle of human dignity, as well as explaining its irrevocability as a common rule. However, still lies here allude that in particularism situations, it may be presumed to judge its repeal by weighting. Keywords: Adoption; Child and Adolescent Statute; irrevocability; Principle of huamana person; revocability; Weighting.
INTRODUÇÃO A adoção é um tema chamativo, de tal maneira que quando se faz uma reflexão
acerca do modo pelo qual para algumas pessoas procuram ela, podem ser por
superação frustração de não poder gerar um filho sanguíneo, uma forma de
demonstrar o amor ao próximo, ou uma forma de ser solidário com a sociedade, da
comoção de ver uma criança no orfanato, entretanto pode ser
também uma decisão conscienciosa, entre outros motivos. É nesses meios que se tem
a esperança que o citado instituto de adoção tenha o seu desígnio, onde se espera
que a criança ou
o adolescente tenha finalmente um lar onde se encontra amor, afeto, proteção,
desenvolvimento e de modo evidente o sentimento de pertencer a uma família.
Desta maneira, o que se deseja nesse artigo primeiramente descrever sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente em relação à adoção, apresentando um pouco
do seu histórico-jurídico no Brasil, expondo um pouco do aludido instituto com a
finalidade de que se possa em nossa contemporaneidade para melhor entender. Na
continuação da matéria o objetivo é demonstrar os ordenamentos jurídicos bem como
as suas decorrências ante a vida dos membros envolvidos em uma adoção.
Salienta-se que se dispõe ainda desmembrar determinados princípios que fazem
parte do cotidiano do Direito a família como o princípio da efetividade, princípio
solidariedade e em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que
faz com que essas crianças e adolescentes tenham amparo no sentido de proporciona-
lhes dignidade, respeito, proteção, segurança no momento exclusivo de sua vida que é
o seu desenvolvimento, onde esse adotado passa a ter uma nova família.
Deste modo, o artigo pretende demonstrar a questão da adoção e de sua
característica por ser irrevogável. Portanto chegando a pressuposição de que o Direito
não pode se afastar da realidade do fato, onde o mesmo buscar soluções para os
conflitos em caso concreto, tem se discutido a questão da irrevogabilidade, assim
sendo que em algumas ocasiões especialíssimas tem se ponderado como melhor
interesse da criança e do adolescente a revogação da adoção que vem a ser a melhor
solução para o adotado que demasiadamente sofreu com os acontecimentos trágicos
em sua vida.
1. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM RELAÇÃO À ADOÇAO
A adoção é regulamentada pelo Estatuto da Criança e Adolescente – ECA é ainda
uma modalidade que não tem mais a desígnio de eternizar-se o culto doméstico
daqueles que não tinham descendentes nem mesmo de solucionar os interessados
casais sem filhos. Desta forma, sua finalidade é atender aos direitos da criança e do
adolescente, garantindo que todos tem o direito de estarem instituídos por uma família
natural e, exclusivamente por família substituta quando a primeira não for possível.
O ocasional posto da criança ou adolescente em família substituta se dá por
guarda, tutela,
ou adoção, que somente será definida quando não existir mais possibilidade de o
próprio ser criado por família natural.
Ao expressar a política de proteção integral à criança e ao adolescente o ECA,
compreende ser dever de todos, de modo inclusivo o Estado, assegurar os direitos
referente à vida, saúde, alimentação, esporte, lazer, cultura e convivência familiar, que
sejam concretizados em uma
ação, não só reparativa, ou significa, assim como já ouve a prejuízo a estes, entretanto
também, preventivamente, objetivando avalizar condições físicas, mentais, morais,
espirituais e sociais, e que o infante, mesmo tendo amparo da legislação, não fique
desamparado pela inércia humana. (artigo 4º, ECA).
Em seu artigo 39 dispõe que “a adoção da criança e do adolescente reger-se-á
segundo a ECA” 1, independentemente de sua situação jurídica, ou seja, não é
necessário que ele esteja em abandono ou situação acidentada para que o poder
público possa interferir (art. 39º).
Vale destacar que mesmo havendo o desejo pelos pais em colocar a criança em
adoção, precisa ocorrer à interferência do Poder Público a conclusão de proferir uma
sentença judicial sobre a adoção que será irrevogável. Além disso, antes do ECA
esses fatos se se resolviam por meio de escritura pública e podiam ser revogados. Isso
até então é vedado hoje, tanto quanto a adoção por procuração, com a finalidade de se
resguardar a característica do ato personalíssimo prognosticado na adoção.
Conforme Kauss Osmar Gama Bem em seu livro Adoção no Código Civil e no
Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993,
“ao vedar a adoção por procuração, a lei trás à frente do juiz todos os interessados na
adoção até mesmo para o julgador aferir mais convicção as vantagens ou as
desvantagens de uma filiação irrevogável” 2.
São constituídos pelo Estatuto alguns requisitos para a adoção, como por
exemplo, a idade do adotado, que deve no máximo ter 18 anos na data do pedido,
salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40). Poderão adotar os
maiores de 18 anos, independentemente do seu estado civil, advertindo que a
diferença mínima entre o adotado e o adotante tem que ser de 16 anos, tendo em vista
que o adotante tem que comprovar a estabilidade familiar para a família substituta para
que seja próxima ao da família natural (artigo, 42, parágrafo 3º, do ECA).
1 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 20 jun. 2016.
2KAUSS, Omar Gama Bem. A adoção no código civil e no Estatuto da Criança e do
Adolescente: doutrina e jurisprudência. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
Poderão adotar, via disposição expressa do artigo 41 parágrafo 1º, do ECA, tanto
os cônjuges como os companheiros, portanto como é permito que um adote o filho do
outro, desde que não conste no registro de nascimento o nome do pai e da mãe, ou se
um deles for finado, ou até mesmo, caso vivo, um dos pais manifestar-se
expressamente seu consentimento de forma que o poder familiar será exercido por
ambos os pais, biológico ou adotivo.
Ademais, essa lei admite a adoção nuncupativa, no qual o processo de adoção
continuará em seu curso normal, mesmo em casos de falecimento do adotante em seu
decorrer e neste fato os efeitos retroage a data do óbito, combinando com a abertura
da sucessão (artigo 47, parágrafo 6º do ECA).
Nessa linha, dispõe-se no artigo 41 do ECA que o vinculo adotivo impõe ao
adotado a qualidade de filho do adotante, com direitos e deveres de um filho de
sangue fosse, soltando-se dos vínculos com sua família natural, salvo os empecilhos
matrimoniais.
Vale lembrar que a adoção será deferida quando se fundar os pretextos legítimos
e representar reais vantagens para o adotando, artigo 43 do ECA, que estabeleçam
efetivo benefício para ele, trazendo em panorama que a lei veio para assegurar a
proteção integral da criança e do adolescente.
Na adoção em relação ao processo se faz necessário a intervenção do Ministério
Público, sob a pena da nulidade do feito, por força do artigo 204 do ECA. Por se versar
de adoção, do rompimento dos vínculos biológicos de filiação e parentesco em geral, a
Lei 8.069/90 veda a adoção por ascendentes e irmãos do adotando. Esperando, assim,
irromper de vez com esses vínculos naturais com o desígnio de criar novos vínculos
para a criança ou adolescente.
As crianças, não permanecendo, em situação de abandono, para que a adoção
seja deferida, há de se computar com a acessão e consentimento, só é dispensado se
os pais estiverem ou forem desconhecidos, ou até mesmo, se destituídos do seu poder
familiar.
Segundo o artigo 46 do ECA, a adoção poderá estar amarrado ao estágio de
coexistência com a criança ou até mesmo com o adolescente, pelo período em que o
juiz vai estipular ressaltado, fato a fato, a situação do adotando. Neste caso a
vinculação da adoção será constituída por sentença judicial devidamente inscrita no
registro civil.
Existe uma regulamentação do ECA em relação à adoção de crianças e
adolescentes brasileiros para pessoas brasileiras e estrangeiras, consubstanciando no
princípio da proteção integral da criança e do adolescente, aprontando por revogar o
antigo Código de Menores que os considerava como objetos de Direito. Para tanto,
procede-se a uma abordagem metodológica de caráter descritivo, baseada em
pesquisa bibliográfica e método dedutivo.
2. TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Frente à proteção integral, pode-se dizer que ela não versa designadamente
daquela regida apenas ao quadro das crianças abusadas pelo mundo do trabalho,
porquanto, a doutrina da proteção integral arrasta todas as dimensões que abarquem a
criança e o adolescente. A percepção da proteção integral não nasceu em um
exclusivo período, pelo oposto, de longo período já vem sendo afirmado em múltiplos
documentos. Podemos de acordo com a história citar a declaração de Genebra de
1924, bem como precisamente, a Liga das Nações onde se pode delinear o inicial
elemento positivo normativo, de que a criança é o sujeito de direitos.
Constituindo de tal modo, a Declaração de Genebra de 1924 que tem sentido de
deixar exposta a ótica de que não podemos ver a criança e adolescente como coisas
ou sujeitos simplesmente tutelados pelo Estado. De certa feita abrangemos ainda a
Declaração Universal dos Direitos da Criança adotada pela Organização das Nações
Unidas – ONU em 1958, desta maneira, a constituição brasileira foi outra vez
vagarosamente, e nessa totalidade, tanto a ditadura militar atribuída pelo governo
militar 1964, ficou-se um apropriado óbice na construção dos direitos da criança e do
adolescente, tanto que somente foi possível tornar-se vista no tempo em que
contivemos a abertura da política no Brasil nos meados dos anos 80, onde o Estado
abriu a se atentar com essa problemática mais concreta. (PIOVESA, 2013).
A própria procedência latina de palavra infância está conectada a compreensão da
insuficiência da fala. Logo cabe aos pais ou os responsáveis, enquanto os sujeitos
imersos no fato jurídico, serem esses indivíduos a anunciar algo de certa forma novo e
respeitável de produzir voz à criança. Prontamente, a Convenção Internacional dos
Direitos da criança apregoa algo muito novel, que é esse juízo da criança e
adolescente, que esses deveram crescer e desenvolver-se em um ambiente de paz,
justiça e liberdade. Esse é o amplo promulgo que a Convenção Internacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente faz dizendo que toda indivíduo humano é
possuidor da dignidade e direitos humanos em isonomia e inalienáveis.
A convenção Internacional dos Direitos da criança no artigo 19 expressa que:
Os Estados-partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança, contra todas as formas de violência, física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou qualquer outra pessoa responsável por ela.
Frente aos elementos normativos, é possível abranger a aludida teoria na lição de
Munir Cury, que determina sob a visão do Estatuto da Criança e do Adolescente:
A proteção integral tem como fundamento a percepção que crianças e adolescentes são sujeitos de direito, frente à família, à sociedade e ao Estado.
Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-se como titulares de direito comuns a toda a qualquer pessoa, bem como decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento (CURY, 2002, p 21).
O Estatuto da Criança e Adolescente (BRASIL, 1990) em seu artigo 98 dispõe
que:
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta
De acordo com os dispositivos exibidos acerca da proteção integral da criança e
do adolescente é de valia destacar-se que os pais ou responsável tem o dever de
resguardar a criança de tudo que possa ameaçá-la.
3. AS RELAÇÕES FAMILIARES SOB A VISÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998
A Constituição Federal de 1988 demonstrou um novo conceito em relação à
família, irrompendo com o padrão antigo, trazendo igualdade de direitos e obrigações
entre os cônjuges, gerando o reconhecimento de novos aparecimentos familiares;
eliminou-se a discriminação dos filhos em ensejo da origem e em suma, erigiu a
afeição como o fundamental elemento que induz aos sujeitos a constituírem a família.
De modo geral a família ganhou posição no organismo de realização do ser
humano, que foi colocado no centro do ordenamento jurídico (DIAS, 2009). A
Constituição Federal 1988 equiparou-se os direitos inerentes aos homens e mulheres,
abordou ainda, de filhos havidos ou não do casamento, reconhecendo os diversos
modelos familiares além do matrimonial, conforme previsão dos artigos 226, § 3º a 5º e
art. 227 §6, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (BRASIL, 1988) A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chega à luz do Texto Constitucional, especialmente do art. 1º, III, que preconiza a dignidade da pessoa humana como princípio vetor da República Federativa do Brasil. (FARIAS 2004, p.15).
Deste modo, contendo em vista a melhora dos costumes e, por meio de efeitos
das instituições sociais e jurídicas, nessa designação devem ser incluídas ao ente
familiar constituída pelo casamento, pela união estável, pela comunidade desenvolvida
por apenas decentes e, ainda pela socioafetividade.
Segundo Cristino Chávez de Farias transcorre visivelmente em relação à evolução
do Direito de Família após a Constituição de 1988:
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (BRASIL, 1988) A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chega à luz do Texto Constitucional, especialmente do art. 1º, III, que preconiza a dignidade da pessoa humana como princípio vetor da República Federativa do Brasil. (FARIAS 2004, p.15).
Nada obstante, família não é tão somente aquela no qual é composta por pai, mãe
e filho legítimo, nem mesmo aquela que depende somente do homem para ocorrer. A
Constituição Federal de 1988 confinou com o modelo prelatício de família, aceitando o
reconhecimento de novos padrões de família.
4. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Serão avaliados nos próximos subtópicos, princípios que tem uma enorme
relevância para o direito de família. Princípios estes, inseridos pela Constituição
Federal de 1988, a aprontar.
Dentre as mais variantes disciplinas, as relações familiares, através da
consagração dos princípios do Direito de Família.
Segundo Maria Berenice Dias, entende que “É direito das famílias onde mais se
sente o reflexo dos princípios que a Constituição Federal consagra como valores
sociais fundamentais, e o que não podem se distanciar da atual concepção da família,
com sua feição desdobrada em múltipla facetas” (DIAS, 2012, p.64).
Nessa linha, o enfoque proposto é o de analisar três princípios fundamentais nos
quais dois vão ser expostos nos subtópicos e o principio da dignidade da pessoa
humana em outro tópico, os outros são o Princípio da efetividade e Princípio da
Solidariedade.
4.1 Princípio da afetividade no direito da família
O princípio da afetividade tem previsão no art.229,§6º, da Constituição Federal de
1988, onde dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar, e educar os filhos
menores”. Nada obstante, preceitua o art. 227, §6º, da Carta Magna que os filhos
adotivos têm os mesmos
direitos e qualificações, não sendo permitidas “quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação”.
Vale observar, os consequentes artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/1990), no qual se faz menção o dever de assistência efetiva dos pais
para com os filhos:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
A família não é somente caracterizada pelo vínculo de sangue e nem mesmo o
afeto se limita apenas no momento do casamento, entretanto, devendo permanecer
por toda afinidade. A afetividade tem uma enorme importância na responsabilidade da
formação da família. Hoje o afeto faz parte da base familiar, assim como o amor, a
solidariedade e a dignidade.
4.2 Princípio da solidariedade familiar
A solidariedade tem previsão legal na Constituição Federal como um dos
princípios também do direito da família. De acordo com o art.3º, Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil “como uma sociedade livre, justa e
solidária” (BRASIL, 1988).
De acordo com Maria Berenice Dias, solidariedade é o que cada um deve ao outro
(DIAS, 2012, p.69).
Esse princípio tem ligação ao Direito de Família, em que se discutindo direitos da
criança e do adolescente, a solidariedade é de suma necessidade, pois, o menor tem a
precisão e carência do cuidar, e os pais tem o dever de proteger e cuidar de seus
filhos.
5. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Esse princípio acha-se na Constituição da República do Brasil de 1998, em seu
artigo 1º, inciso III:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamento: [...] III - a dignidade da pessoa humana [...] * (grifo nosso)
A Constituição Federal apresenta a dignidade da pessoa humana como um
fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito.
Flávia Piovesan percebe a dignidade da pessoa humana como o fundamento,
quando delimita que: “Dentre os fundamentos que alicerçam o Estado democrático de
Direito brasileiro, destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º,
incisos II, e III)” 3.
No direito de Família, a doutrina abrange que a dignidade da pessoa humana é um
princípio no qual a Constituição Brasileira de 1998 o elevou a uma posição da
República Federativa do Brasil.
Segundo Gustavo Topedino descreve que:
[...] Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, justamente com a previsão do § 2.o do art. 5. O no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo Texto Maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção de pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento. (TEPEDINO, 2002, p. XXV).
Desta maneira, pode-se expor que o Estado permanece em função de todos os
indivíduos e não os indivíduos em função do Estado.
Em suas teorias Pablo Stolze ensina que:
[...] a dignidade da pessoa humana por se tratar de cláusula geral, de natureza principiológica, a sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos em dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade. Mais do que garantir a simples sobrevivência, este principio assegura o direito de se viver plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias estatais ou particulares na realização desta finalidade. (STOLZE, 2013)
3 PIOSEVAN, Flavia. Temas de Direito humanos, 7 ed. Saraiva.
Desta maneira, pode-se expor que o Estado permanece em função de todos os
indivíduos e não os indivíduos em função do Estado.
Em suas teorias Pablo Stolze ensina que:
[...] a dignidade da pessoa humana por se tratar de cláusula geral, de natureza principiológica, a sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos em dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade. Mais do que garantir a simples sobrevivência, este principio assegura o direito de se viver plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias estatais ou particulares na realização desta finalidade. (STOLZE, 2013)
Nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana é o principio maior, de
tal maneira que está firmado em seguida no primeiro artigo da Constituição Federal de
1998, e está junto à essência do ser humano. Entretanto se faz presente nas relações
familiares.
O referido princípio apresenta a importante explicitação de que, todos os direitos a
dignidade da pessoa humana, necessitando serem respeitados. Existe também, que o
Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta a admirável prevenção que:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (grifo nosso)
De acordo com Maria Berenice Dias instrui que a dignidade “[...] encontra o solo
apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção
independentemente de sua origem” (DIAS, 2009, p.62).
Logo, não há equívocos de que é um dever primordial da família, cuidar pela
dignidade de cada um dos de suas partes, sobre pena de configurar-se um ato lesivo
passível de reparação civil. Necessitando que os pais ou responsável a cuidar da
dignidade de seus filhos.
Podemos ainda completar que a dignidade da pessoa humana somente é
preservada na medida em que se abona o respeito à extensão existencial do cujo, não
obstante a esfera pessoal, entretanto, prevalece-se, assistência material, moral,
solitária e efetiva, aborda-se então a dignidade da pessoa humana como princípio, e
seu respeitável desempenho no direito da família.
6. IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO
Especialmente o artigo 227, § 6º, da Carta Magna, o art. 39, § 1º, do Estatuto da
Criança da Criança e do Adolescente, assim como arts. 1.626 e 1628 do Código Civil,
e até mesmo os internacionais são unanimes em distinguir que, concretizada a
adoção, não é possível mais derruba-la, assim sendo, a ordem é de que adoção a
adoção permaneça irrevogável.
Vale ressaltar que a irrevogabilidade tem como conjectura e fundamentação de
que “adoção tem por principal objetivo agregar de forma total o adotado à família do
adotante, e, como consequência, corre o afastamento em definitivo da família de
sangue, de maneira irrevogável” 4, significa que, o acesso na família que adota é
finalizado, dado a ocorrência de que seu estabelecimento não admite termo ou
condição, de modo que não há como modificar-se, interromper ou nulificar os suas
decorrências5.
Nota-se ainda que a irrevogabilidade se faça hodierna na adoção bem como não é
compatível o seu contrário, em colocação que se estivesse alanceando intensamente
os direitos humanos do adotado, especialmente porquanto, se fosse admitida a
revogabilidade, estaria perpetrando em duplicidade o abandono, o que seguramente se
conformaria em mais uma agressão psicológica quão intimamente a pessoa do
adotado, inclusive causando sequelas irreversíveis6.
Em relação à irrevogabilidade da adoção é admirável salientar que se dispõe a
resguardar a criança e adolescente de ser novamente abandonado, o que os
impossibilitam da convivência familiar, do direito a possuir uma família, proteção
integral citada anteriormente, aparências essas de enorme estima para qualquer ser
humano, uma maneira especial que este possa crescer e ser incluído no meio das
pessoas e a comunidade7.
Outra justificativa, para que seja irrevogável a adoção, tende que toda criança ou
adolescente com essa nova extrusão completaria por ferir intensamente a sua
dignidade como pessoa humana, especialmente assim como acarretaria novamente
para si próprio comportamentos de dúvidas e de não acreditar em um verdadeiro
convívio familiar, até mesmo ocasionando desvalorização como indivíduo, ou seja,
acabaria sentido como se fosse à dificuldade, lanceando sua consequentemente a sua
altivez, levando a crer que seria uma pessoa indigna de estar em uma vinculação
familiar e social8.
4PRESOT, Regiane Sousa de Carvalho. A irrevogabilidade da adoção: Um direito humano. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 13, p. 87-94, jun. 2012. Disponível em: <http://www.reid.org. br/arquivos/00000306-08-regiane_reid-13.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2016. 5Idem. 6MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São
Paulo: Saraiva 2002. p. 282. VELOSO, Teresa Cristina da Cosa. Adoção: criança e adolescentes devolvidos.
Brasília: Universidade Católica de Brasília – UCB, 2012. Disponível em: <http://repositorio.ucb.br/jspui/ bitstream/10869/2829/1/Teresa%20Cristina%20da%20Costa%20Veloso.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2016.
7PRESOT, Regiane Sousa de Carvalho. A irrevogabilidade da adoção: Um direito humano. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 13, p. 87-94, jun. 2012. Disponível em: <http://www.reid.org. br/arquivos/00000306-08-regiane_reid-13.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2016. 8VELOSO, Teresa Cristina da Cosa. Adoção: criança e adolescentes devolvidos.
Brasília: Universidade Católica de Brasília – UCB, 2012. Disponível em: <http://repositorio.ucb.br/jspui/ bitstream/10869/2829/1/Teresa%20cristina%20da%20costa%20Veloso. pdf>. Acesso em: 20 mai. 2016.
De tal maneira que é adequado dizer que, em casos de devolução dos adotados,
Presot vem protegendo visivelmente que os pais adotivos podem inclusive perder o
poder familiar através de processo judicial, mesmo assim não ocasiona a revogação da
adoção, incidindo tão-somente à perda dos direitos intrínsecos a quaisquer pais,
análogos à filiação natural. No entanto, conservar-se todos os efeitos da filiação, bem
como pessoais, alimentos e o patrimonial. Além disso, a própria jurisconsulta expõe
que, caso acolhesse a revogabilidade, estaria coisificando essas crianças e
adolescentes como produtos que são passíveis de devolução, inclusive
desconsiderando-as como pessoas de direitos, transgredindo adiante de tudo o
principio da dignidade da pessoa humana9.
Por esse motivo que se vem notando esses casos que, além da perda do exercício
do poder familiar, possui aplicabilidade aos pais adotantes de condenações em dano
moral e material, fazendo referência, a Promotoria Pública da Comarca de Gaspar/SC,
que entrou com ação civil concorrendo indenização contra os pais adotivos pela perda
do poder familiar, pela exercício de maus tratos físicos, pelo tratamento dessemelhante
e discriminatório entre os filhos adotivos e os biológicos, fazendo jus para tanto ser
transcrita parte do aludido acórdão daquela decisão:
[...] In casu, agrava-se o dano das infelizes crianças a circunstâncias de procederem de família cujos genitores biológicos já haviam sido destituídos, igualmente, do poder familiar, sendo que residiam em abrigo especializado enquanto aguardavam, esperançosamente, pela adoção que ora se frustra. Por essas razões, acertada a formulação de pedido condenatório do Ministério Público e o seu acolhimento pela magistrada sentenciante, por danos morais, em face dos atos praticados pelos réus contra seus filhos menores, servido a providência como medida punitiva e profilática inibidora, além de compensar pecuniariamente as vítimas do ilícito civil, tendo a quantia estabelecida observada bem a extensão do dano e a qualidade das partes, em sintonia com princípios da
proporcionalidade e razoabilidade10. Por esse motivo que se vem notando esses casos que, além da perda do
exercício do poder familiar, Não obstante, tornar a expor: a adoção como decisão
transitada em julgado recua-se inalterável, até porquanto se cobre de um caráter de
ordem pública, materializada por um ato jurídico em que prevalece a vontade das
partes envolvidas na adoção, formada em circunstância permanente, motivo pelo qual
se exprime modo irrevogável, até mesmo por se versar de um direito humano do
adotado, com o desígnio de criar entre as partes uma semelhança jurídica idêntica ás
que derivam de uma filiação de sangue11.
9PRESOT, Regiane Sousa de Carvalho. A irrevogabilidade da adoção: Um direito humano. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 13, p. 87-94, jun. 2012. Disponível em: <http://www.reid.org. br/arquivos/00000306-08-regiane_reid-13.pdf>. Acesso em 20 mai. 2016. 10TJSC. Ap. Cível nº 2011.020805-7, Gaspar. Rel. Des. Joel Dias Figueira
Júnior, Publ. 12.08.2011. Disponível em: <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20441959/apelacao-civel-ac-208057-sc-2011020805-7/inteiro-teor-20441960>. Acesso em 20 mai. 2016. 11PRESOT, Regiane Sousa de Carvalho. A irrevogabilidade da adoção: Um direito
humano. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 13, p. 87-94, jun. 2012. Disponível em: <http://www.reid.org. br/arquivos/00000306-08-regiane_reid-13.pdf>. Acesso em 20 mai. 2016.
Finalmente, são expostos vários comprovantes para legitimar a irrevogabilidade
na adoção, não obstante, são todos de grande valor e devidamente baseadas nos
princípios do direito, conforme mencionado antes, e até mesmo em semelhança à
coisa julgada. Porém, na matéria a acompanhar estará evidenciando em situações
particularíssimas, tal irrevogabilidade dever ser sopesada com mais cuidado, de
maneira especial no que chamamos de “adoções desastrosas”.
7. REVOGABILIDADE DA ADOÇÃO: UM CUSTO A SER PONDERADO NAS
ADOÇÕES TRÁGICAS.
Ao introduzir-se propriamente no atual tema, carece ser explanado que o instituto
da adoção, a entrada de preceito, é irrevogável, precisando ser garantido ao filho
adotado os direitos inerentes ao estado de filiação, assim como: ao sobrenome, a
alimentos, a herança, e se necessitar até ainda de indenização de dano moral e
material. Nada obstante, não tem como conservar-se excluído ante as inúmeras
devoluções de crianças adotadas em todo território brasileiro; empaca com tanta
frequência a entrada de ilustração feita pela publicação da Revista Veja12. Adverte
que os fatos dos comprovantes apresentados para tal forma de devolução são as
mais delicadas e cruéis imagináveis, de um mero aborrecimento com o filho até a
afetiva conivência habitual e o aparecimento das elementares dificuldades, estando
que, nos dizeres de Molino (Apud Veloso), “a adoção começa com a fantasia de um
filho ideal, mas a criança é real, cheia de hábitos e costumes, principalmente as mais
velhas13”.
Consequentemente, muitos dos que já adotaram, por não serem devidamente
aprontados, acabam cometendo o chamado “duplo abandono”, segundo referido
anteriormente, até mesmo custando sequelas trágicas a toda a história da criança e
adolescente que foi novamente devolvida. Devido isso que, mesmo com todos os
efeitos mencionados a respeito da devolução de filhos pelos dotadores, existem
ocorrências ainda que excepcionalmente não satisfaça tão-somente a perda do poder
familiar e de fortuitas reparações. É exatamente nesses casos em que a
revogabilidade advém a ser debatida e repensada, e até mesmo ser aceita,
especialmente quando efetivamente estiver em “aposta” à vida e os veles dessa
criança e adolescente14.
12REVISTA VEJA. “Devolução” de crianças adotadas é mais comum do que se imagina. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/devolucao-criancas-adotadas-mais-comum-se-imagina>. Acesso em: 20 mai. 2016. 13VELOSO, Teresa Cristina da Cosa. Adoção: criança e adolescentes. Brasília:
Universidade Católica de Brasília – UCB, 2012. Disponível em: <http://repositorio.ucb.br/jspui/ bitstream/10869/2829/1/Teresa%20Cristina%20da%20Costa%20Veloso. pdf>. Acesso em: 20 mai. 2016.
No nosso país, o poder judiciário, em determinadas circunstâncias
especifiquíssimas, já destituiu a adoção, referindo-se como modelo os Tribunais de
Justiça Minas Gerais14, Santa Catariana15 e Rio Grande do Sul16, conforme
necessita seguir aludidas determinações, que perpetram componente das assertivas
desse capítulo.
Deste modo, para que inicialmente se possa analisar a possibilidade de
revogabilidade da adoção, se perpetra a cogitar dentro de uma visão de explanação
jurídica fundamentada na metodologia da ponderação. A qual precisará ser justaposta
no nível fático, principalmente na análise vivente dentre os direitos fundamenteis em
estima, nomeadamente no fato da adoção que abarca como já se disse em
anteriormente, valores e princípios inerentes à dignidade da pessoa humana,
convivência família, melhor interesse do menor, igualdade na filiação, da proteção
integral, direitos de personalidade e a afetividade.
Desta maneira, se o ordenamento legal nacionalista decide que a adoção é
irrevogável, apresentando como fundamento para tal afirmativa diversa formas, bem
como alguns princípios de Direito, segundo se disse antes, apresenta-se que os
próprios princípios podem convir para uma disposição em sentido adverso à aludida
irrevogabilidade da adoção. Segundo Carvalho Netto e Scotti, a despeito da aplicação
fática para a reconstrução de um direito, assim abrange-se declarado:
[...] mesmo as regras, que especificam com maior detalhe as suas hipóteses de aplicação, não são capazes de esgotá-las; podem, portanto, ter sua aplicação afastada diante de princípios, sempre com base na análise e no cotejo das reconstruções fáticas e das pretensões a direito levantadas pelas partes na reconstrução das especificidades próprias
daquele determinado caso concreto17.
Nessa mesma definição, Barcelos diz que em motivados fatos dos quais se toma
a técnica da ponderação existirá confrontações de razões, de interesses, de leis, de
valores, e de
14TJMG. Ap. Cível nº 1.0056.06.132269-1/001, Des. Rel. Nepomuceno Silva, J. 06.12.2007, Pub. 09.01.2008. Disponível em
<http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao. do; jsessionid=78876C2F2E0140A01CF6249888A60251.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0056.06.132269-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 20 mai. 2016.
15TJSC. Ap. Cível nº 2005.032504-8, Des. Rel. Sérgio Izidoro Heil, J. 16.12.2005. Disponível em: <http:// tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5393194/e-processos-pela-internet-11-09-2009-00-48>. Acesso em: 15 set. 2014. 16TJRS. Apelação Cível nº 70003681699, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/02/2002. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=c%cdvel+ ado%c7%c3o+revoga %c7%c3o+possibilidade+em+casos+excepcionais&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28tipodecisao%3aac%25c3%25b3rd%25c3%25a3o%7ctipodecisao%3amonocr%25c3%25a1tica%7ctipodecisao%3anull%29&requiredfields=&as_q=. Acesso em: 20 mai. 2016. 17CARVALHO NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Os direitos fundamentais e a (in) certeza do direito: a produtividade das tensões principiológica e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 59.
princípios, sendo que a técnica da ponderação dispõe-se resolver essas desordens de
modo menos traumático para o sistema jurídico como um todo, de maneira que as
razões, os interesses e, sobretudo as normas e seus princípios que certo período
esteve em divergência permaneçam a habituar-se, sem a negação de algum deles,
ainda que para uma mesma ocorrência, esses princípios ou normas estejam
justapostos em de segundo grau a intensidade ou em intensidades
dessemelhantes18.
Além disso, Sarmento descreve que a técnica da ponderação dispõe-se a
interpretar e produzir uma saída ao fato real e mediante uma organização e junção
dos bens jurídicos colidentes ou concorrentes, de modo a adaptar-se com a finalidade
de desviar-se o holocausto integral de determinados princípios ou normas em
similaridade aos outros19.
Segundo o pensamento de Lôbo, para a aplicabilidade da matéria, ou seja, a
revogabilidade da adoção, o qual alude:
O princípio é um reflexo do caráter integral da doutrina dos direitos da criança e da estreita relação com a doutrina dos direitos humanos em geral. Assim, segundo a natureza dos princípios, não há supremacia de um sobre outro, ou outros, devendo a eventual colisão resolver-se pelo balanceamento dos
interesses, no caso concreto20.
Bruñol (Apud Lôbo) outra vez relata que as crianças, por ser membro da
humanidade, têm seus direitos iguais ao de diferentes pessoas, majorados de uma
“consideração primordial”, de maneira especial, pois se encontram em
desenvolvimento. No entanto, este princípio é de primazia, além de servir de regra de
explanação e de ordem de conflitos entre os direitos, também corrobora que nem o
interesse dos pais nem o Estado podem ser respeitados como único interesse
complacente para o contentamento dos direitos da criança. Assim é admissível que
note o aproveitamento da técnica da ponderação nos assuntos que envolvem
crianças21 devem ter eles sempre ocupando o núcleo das relações conflitantes,
perpetrando com que tudo coopere para o seu bem22.
18BARCELLOS, Ana Paula. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional. In BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.57. 19SARMENTO, Daniel apud TORRES, Ricardo Lobo. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 55. 20LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index. php/revcej/article/ viewFile/633/813>. Acesso em: 20 mai. 2016
21 Idem. 22 Idem.
Assim, para o bom emprego da revogabilidade na adoção, se fazem discutir
como elemento de ilustração os três processos que anteriormente foi citado, em que
se utiliza a técnica da ponderação, consistindo que para o caso Catarinense23,
apresenta-se visivelmente para que a não acontecimento da afronta à instituição da
irrevogabilidade, prevista na Lei nº 8.069/1990 (ECA), tomou-se bem como
comprovante a ponderação necessariamente quase todos os princípios elencados
anteriormente no artigo. Portanto, para melhor compreensão, se faz indispensável
mencionar parte do relator do aludido julgado:
O apelante J. P. G. V. M. foi adotado por A. S. M. quando se encontrava com 12 (doze) anos de idade, permanecendo na sua companhia somente durante o período no qual sua mãe esteve casada com o mesmo (4 anos), não restando dúvidas da inexistência de vínculo afetivo entre eles, pois os próprios recorrentes confirmam tal fato. Observa-se, ainda, que J. P. G.
V. M. adoeceu no ano de 2001, apresentando quadro de leucemia (fl. 33 − TJSC), bem como que desde julho de 2002 faz tratamento psicoterapêutico em face dos incômodos com a obrigação de manter o sobrenome do ex-marido da sua mãe [...]. Assim, verifica-se que o motivo principal do aforamento da demanda em exame encontra-se nos prejuízos psicológicos acarretados pela obrigação que J. P. possui de assinar um
sobrenome que o diferencia de toda sua família24.
Em exame a esta transcrição pode se notar que os pretextos para a revogação
da adoção se perpetraram em meio de que na relação adotiva entre as partes não
havia sequer alguma afetividade, de tal maneira que o adotante como o adotado
narraram em juízo que não existiu qualquer ligação afetiva entre as partes, e, por via
do resultado, não havendo vínculo afetivo, seguramente não há qualquer convivência
familiar entre ambos, até porque o mencionado adotante já não mais reside com a
genitora do adotado.
Deste modo, em apreciação aos princípios que são suficientemente importantes
para o instituto da adoção, segundo se protestou em tópico acima, já seria satisfatório
para pelo menos a perda do poder familiar deste pai para com o filho. No entanto, o
que aconteceu no caso foi ainda mais penoso. Porque no parecer psicológico que faz
componente do mencionado processo, fora evidenciado que o menor adotado tem
diversas aflições psicológicas até mesmo que estava lhe depreciando em seu
tratamento da doença de leucemia, caso esse que se configura em contratempo ao
princípio da dignidade da pessoa humana, assim como mais foi apurado que ao
subscrever seu sobrenome que o distinguia de sua família apropriada, circunstância
essa que causou várias oscilações morais e psíquicos, até mesmo com o detrimento
de sua personalidade e de sua dignidade humana.
24TJSC. Ap. Cível nº 2005.032504-8, Des. Rel. Sérgio Izidoro Heil, J. 16.12.2005. Disponível em: <http:// tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5393194/e-processos-pela-internet-11-09-2009-00-48>. Acesso em: 20 mai. 2016. 25Idem.
Desta feita, fica transparente que neste acordão Catarinense o princípio da
dignidade da pessoa humana, da personalidade humana, da convivência familiar, da
afetividade entre o adotando e o adotado, assim também como o melhor interesse da
criança e do adolescente mostra-se a melhor saída para a adoção, que, embora, no
caso citado se foi de uma modo catastrófico, tão-somente poderia solucionar através
da técnica da ponderação, e que a norma disciplinadora do ECA e os princípios de
direito que norteiam a adoção foram avaliados e ponderados, chegando ao ponto que
a melhor decisão a ser tomada foi à revogabilidade da adoção, de modo que se pode
aplicar ao fato citado o que se realmente espera do Poder Judiciário, equivale a,
eliminar um conflito particular que permanecia cada vez mais desestabilizado
psicologicamente, emocionalmente e até estruturalmente um menor, que, certamente,
com a revogabilidade da adoção, pode reaver o direito ao nome privativo da família
materna, com o qual ele nunca trocou de ter laços de afetividade, convivência e
pertencimento, reconquistando até mesmo o direito a dignidade humana.
Aproveitar-se a citar a referida emenda, quanto a esse julgado:
Ação ordinária visando à dissolução de adoção. Demanda ajuizada consensualmente pelo adotante e o adotado. Vínculo estabelecido entre o filho e o marido da mãe biológica que, após quatro anos da consolidação do processo adotivo, separou-se do adotante. Inexistência de qualquer vínculo afetivo entre os envolvidos. Situação mantida formalmente, que acabou gerando a instabilidade psicológica do adotado em face da obrigação de manter um sobrenome com o qual não se identifica. Dever de observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Inteligência do art. 1º, III, da Constituição Federal. Decisão reformada para julgar procedente a pretensão dos apelantes. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível nº 2005.032504-8, da Capital, Rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, Publ.
16.12.2005) 26.
Em relação ao julgamento mineiro27 de destituição da adoção, igualmente se
ajuíza a excepcionalidade e de especial ocorrência, até mesmo se perpetrando a atual
técnica da ponderação de para resolver a tal desordem, e, especialmente para que
não calhasse à afronta ao instituto da irrevogabilidade na adoção, aceitaram-se
novamente todos os princípios ditos anteriormente, deste modo, para o mais perfeita
apreensão do caso, auxilia transcrever o componente do acordão que igualmente
expõe:
Colheu-se o parecer da douta Procuradoria-geral de Justiça. Priscilla Alves da Silva (certidão, f. 6), filha de Marlene Alves da Silva, foi adotada, quando criança, por Antônio José filho (falecido) e Maria das Graças Silva Filho − esta, prima de sua mãe biológica −, passando a chamar-se Priscilla Cristina
26Idem. 27TJMG. Ap. Cível nº 1.0056.06.132269-1/001, Des. Rel. Nepomuceno Silva, J. 06.12.2007, Pub. 09.01.2008.Disponívelem:<http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=78876C2F2E0140A01CF6249888A60251.juri_node1?
numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0056.06.1322691%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>.Acesso em: 20 mai. 2016.
Silva Filho (certidão, f. 7). O casal adotante já possuía dois filhos, sendo que a adotada (apelante) “veio a nutrir sentimento amoroso” por um deles (Flávio Silva Filho), advindo dessa relação a sua gravidez, que motivou o pedido de cancelamento de sua adoção, a fim de permitir a realização do casamento, já que os enamorados nunca tiveram sentimento fraternal. No curso do processo (16.10.2006), nasceu Larissa Sthefany Silva Filho, filha de Flávio Silva Filho e de Priscilla Cristina Silva Filho (apelante), constando do seu assento de nascimento os mesmos avós paternos e maternos (certidão, f. 44), restando afrontado o seu direito de personalidade, relativo ao nome (identidade pessoal), porque o ser humano não tem somente direitos à aquisição de um nome, “mas também direitos de conhecer a forma como foi gerado, a identidade dos seus progenitores e, principalmente, através do conhecimento de seu patrimônio genético, terá direito à defesa de sua identidade genética”. (BELTRÃO, Sílvio Romero. Direitos da personalidade, São Paulo: Atlas, (2005, op. cit., p. 119). (grifo nosso) Trata-se de realidade fática − singular, diferenciada e especialíssima – cujo exame exige cautela e ponderação, porquanto envolve valores ético constitucionais, impendendo exarar que “as disposições legais não esgotam todo o conteúdo da tutela da personalidade humana, surgindo aspectos que não encontram proteção nas normas legais existentes”, como ensina Sílvio Romero Beltrão
(op. cit., p. 53) 28. Por conseguinte, a circunstância em real, além de ocasionar diversas
dificuldades de ordem psicológica e moral para as partes envolvidas, em que no fato
jurídico são irmãos e encontram-se impedidos de ter núpcias, apresenta-se por meio
de espelho de diferentes dilemas que comprometem os filhos dos mesmo,
especialmente quão intensamente ao direito da personalidade, em que seu
desenvolvimento da identidade pessoal, existir-se que são filhos de um
relacionamento oficial incestuoso e ilegítimo, uma vez que tanto os avôs maternos
como paternos são os mesmos, até mesmo podendo ficar por obséquio de sofrer
vexames e avacalhações caso decorresse a prosseguir em tal conjuntura.
Consequentemente, para a prevenção da integridade moral, intelectual e
principalmente para a dignidade humana das partes abarcadas e embora para ser
guardado o direito da personalidade humana tanto das partes como dos dois filhos
sobrevindos desta união “incestuosa”, bem como para o custeamento da convivência
familiar que se instituiu, até mesmo com afeto entre os então “primos” e que ficou
juridicamente distinguida como consanguíneos por meio da adoção, acenada adoção
não tinha outra passagem a não ser derrubada, até porque no momento em que se
concretizou a adoção de mencionada “sobrinha”, conforme o competente julgador
necessitaria ter sido feito era a tutela e não adoção, o que nunca os tios poderiam
calhar-se a constituírem seus pais.
Além disso, para até mesmo clarificar o mencionado fato, auxilia a mencionar
objeto do citado julgado, notemos:
Embora tenhamos exaustivamente pesquisado doutrina e jurisprudência não fomos felizes em localizar nenhuma orientação para este caso singular. Seria de prudente
28Idem.
arbítrio que instância superior apreciasse a matéria posta em exame para que sirva de bússola para novas prestações jurisdicionais (f. 30). Poder-se-ia, simplesmente, negar provimento ao recurso, ao singelo argumento de que “A adoção é irrevogável” (ECA, art. 48). Porém, mesmo que se conclua pela improcedência do pedido na instância de origem, o jurisdicionado espera e faz jus a uma motivação razoável, que não traduza, apenas, a menção a um dispositivo legal. Interpretar a lei é buscar o seu real sentido e alcance, com adstrição ao seu caráter teleológico (ou sociológico), como se extrai do art. 5º da LICC, norma de sobre direito, verbis: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Não pode o julgador, pois, olvidar que “A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças”. (STF, Ciência Jurídica, 42h58min). Tem-se, de um lado, o texto letárgico e indiferente da lei, que estabelece a irrevogabilidade da adoção; de outro, prerrogativa fundamental, atinente à dignidade da pessoa humana, cuja peculiaridade e especificidade, do caso concreto, recomenda (ou melhor, exige) a análise sob inspiração hermenêutico constitucional, com engenhosidade intelectual, social e jurídica, a fim de se alcançar o escopo magno da jurisdição: a pacificação social. [...]. É sob esse estímulo, preocupado com os direitos fundamentais da criança nascida desse relacionamento, os quais gozam de proteção integral, assegurada por lei ou por outros meios, com absoluta prioridade, que busco, mediante a técnica da ponderação, permitir a qualificação dessa convivência (criança e seus pais) como família, base da sociedade, com especial proteção do Estado (arts. 3º, 4º, caput, do ECA c/c arts. 226, caput, e 227, caput, da CF), medida que se impõe, também, sob a égide
principiológica da proporcionalidade e da razoabilidade29.
O julgado do Tribunal gaúcho também incluiu que ao advertir tal
excepcionalidade, modo pelo qual, no fato em concreto a aludida adoção jamais
incidiu do plano formal, de modo que a adotada nunca tolerou de morar com os seus
pais de sangue, sendo que mencionada adoção jamais atingiu seu desígnio, dado o
acontecimento de que a própria cultivou os vínculos de afabilidade, de convívio
familiar e de pertencimento com a sua família de sangue. Vejamos, a ementa do
mencionado julgado:
ADOÇÃO − REVOGAÇÃO − POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS − Tal excepcionalidade configura-se bem no caso concreto, onde o vínculo legal jamais se concretizou no plano fático e afetivo entre adotante a adotada, uma vez que esta nunca deixou a convivência de seus pais sanguíneos. Adoção que nunca atingiu sua finalidade de inserção da menor
como filha da adotante. Deram provimento, por maioria30.
29Idem. 30 TJRS. Apelação Cível nº 70003681699, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/02/2002. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=c%cdvel+ ado%c7%c3o+revoga%c7%c3o+possibilidade+em+casos+excepcionais&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28tipodecisao%3aac%25c3%25b3rd%25c3%25a3o%7ctipodecisao%3amonocr%25c3%25a1tica%7ctipodecisao%3anull%29&requiredfields=&as_q=. Acesso em: 20 mai. 2016. Deste modo, fundamentado nos três acórdãos supramencionados, apresenta-se
que, ainda que não adotasse o dispositivo legal, a revogação da adoção em situações
especialíssimas manifestou-se ser a mais diligente e honrada para garantir os
interesses e a proteção das crianças ou adolescentes abrangendo nos fatos em
concreto. De tal modo, a mais benéfica opção foi pela não aplicabilidade da
irrevogabilidade da adoção do que sacrificar em motivo de uma imposição legal a vida
de pessoas em desenvolvimento especialmente bem como tais danos poderiam ser
irreparáveis e insuportáveis por todo o resto da vida, inclusive colocando em cheque
os vários dos princípios de direito antes citados, que alicerçam toda a estrutura
jurídica do ser humano de nossa atualidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS No nosso ordenamento jurídico pode se observar que a adoção é um tema
bastante chamativo, constituído em nosso país pelo advento da Carta Magna e
também do ECA, deste modo a adoção passou a ter um novo horizonte,
especialmente por buscar o melhor interesse da criança e do adolescente, o qual se
passou por um novo conceito de família, onde é rodeado de princípios do Direito
como o princípio da afetividade, solidariedade e em especial o da Dignidade da
Pessoa humana, para a proteção da criança e do adolescente.
Deste modo, ficou claro quanto à irrevogabilidade da adoção, que tem como
objetivo o melhor interesse pra criança e o adolescente, onde tem finalidade de evitar
o duplo abandono, e consequentemente evitar que esse menor seja tratado como
algo que possa ser devolvido como uma espécie de coisificação, onde causa
deficiência no seu desenvolvimento, pessoal, profissional e social.
No entanto, como vimos anteriormente através de exemplos, a revogação da
adoção, mesmo sendo vetada no ordenamento jurídico brasileiro, pode ser uma
medida sensata, equitativa e sendo como o melhor interesse da criança e do
adolescente em seu desenvolvimento como pessoa e cidadão.
Assim, para chegar ao uso da revogabilidade é necessário utilização da técnica
da ponderação onde visa que em momento de conflito pode ser a saída menos
traumática e “catastrófica” para criança e o adolescente. Dessa forma foram descritos
três exemplos que nos tribunais estaduais foram demostrados a utilização da técnica
da ponderação onde foi utilizada junto com os princípios do direito, deixando de
utilizar a regra que é a irrevogabilidade da adoção.
Finalmente, em circunstâncias em que se observam os princípios do direito
como a afetividade, solidariedade, e em especial o princípio da dignidade da pessoa
humana, a proteção integral do menor, o melhor interesse da criança e adolescente,
e o convívio familiar, caso não permanecerem em cautela em condição sólida, pode-
se então por medida excepcionalíssima a hipótese de revogação da adoção deve ser
analisada como a forma menos catastrófica para o menor.
REFERÊNCIAS BARCELLOS, Ana Paula. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional. In BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.57.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 20 jun. 2016. BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 20 de mai 2016 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 20 jun 2016. CARVALHO, Netto Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Os direitos fundamentais e a (in) certeza do direito: a produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 59. Convenção Internacional sobre os direitos da criança. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 21 jun. 2016. CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado, 3 ed. São Paulo: Revista dos Trinunais, 2002. DIAS, Maria Berenice Dias, Manual de Direito da Família, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. DIAS, Maria Berenice Dias, Manual de Direito da Família, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Constitucional à Família: Um bosquejo para uma aproximação conceitual à luz da legalidade Constitucional. Revista Brasilileira de Direito de Família. Porto Alegre: IBDFAM, 2004. KAUSS, Osmar Gama Bem. livro Adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index. php/revcej/article/ viewFile/633/813>. Acesso em: 20 mai. 2016 LORENSI, Fábio Alberto de. A Destituição da Adoção: um caminho a ser repensado nas adoções desastrosas. Disponível em< www.ajuris.org.br/jVAJURIS/article/download/385/319>. Acesso em: 20 de mai. de 2016. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 14 ed. Saraiva, 2013 PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos, 7 ed. Saraiva, 2013, 2013.
PRESOT, Regiane Sousa de Carvalho. A irrevogabilidade da adoção: Um direito humano. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 13, p. 87-94, jun. 2012. Disponível em: <http://www.reid.org. br/arquivos/00000306-08-regiane_reid-13.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2016. REVISTA VEJA. “Devolução” de crianças adotadas é mais comum do que se imagina. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/devolucao-criancas-adotadas-mais-comum-se-imagina>. Acesso em: 10 mai. 2016. SARMENTO, Daniel apud TORRES, Ricardo Lobo. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 55.
STOLZE, Pablo. Novo curso do direito civil, v.6, direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. 4 ed. Saraiva. TEPEDINO, Gustavo. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. XXV. TJMG. Ap. Cível nº 1.0056.06.132269-1/001, Des. Rel. Nepomuceno Silva, J. 06.12.2007, Pub.09.01.2008. Disponível em <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcorda.do;jsessionid=78876C2F2E0140A01CF6249888A60251.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhsPorPagina=10&numeroUnico=1.0056.06.1322691%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 20 mai. 2016.
TJSC. Ap. Cível nº 2011.020805-7, Gaspar. Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, Pub. 12.08.2011. Disponível em: <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20441959/apelacao-civel-ac-208057-sc-2011020805-7/inteiro-teor-20441960>. Acesso em 20 mai. 2016. TJRS. Apelação Cível nº 70003681699, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/02/2002. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=c%cdvel+ado%c7%c3o+revoga%c7%c3o+possibilidade+em+casos+excepcionais&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28tipodecisao%3aac%25c3%25b3rd%25c3%25a3o%7ctipodecisao%3amonocr%25c3%25a1tica%7ctipodecisao%3anull%29&requiredfields=&as_q=. Acesso em: 20 mai. 2016.
VELOSO, Teresa Cristina da Cosa. Adoção: criança e adolescentes devolvidos. Brasília: Universidade Católica de Brasília – UCB, 2012. Disponível em: <http://repositorio.ucb.br/jspui/ bitstream/10869/2829/1/Teresa%20Cristina%20da%20Costa%20Veloso.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2016.