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Exercício profissional: Regulamentação

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Exercício profissional: Regulamentação

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• O Estado regulamenta uma profissão se entender que seu exercício indiscriminado afeta ou coloca em risco a comunidade.

• Legislações Próprias (vigentes)

– Lei 8906/94 : Advogados

– Lei 3268/57 : Médicos

– Lei 5194/66 : Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos

– Lei 12.378/10 : Arquitetos e Urbanistas

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

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Compete aos Conselhos e Ordens:

• defender a sociedade pelo ordenamento da profissão, tendo por função o controle das atividades profissionais respectivas, selando o privilégio e controlando a ética.

• valorizar a profissão, impedindo que pessoas inabilitadas exerçam as atividades profissionais

• combater a falta de ética profissional

Missão dos conselhos e ordens

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Sistema CAU/BR - CAUs

CAU-DFFiscalização

CAU-SCFiscalização

CAU-RJFiscalização

CAU-GOFiscalização

CAU-SPFiscalização

CAU-MGFiscalização

CAU/BRRegulamentação

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Comparação CREA - CAU (Principais Diferenças)

CREA CAU

ConselheirosRepresentante de Entidade ou

Instituição de Ensino

Qualquer

Profissional do

Sistema

Voto Facultativo Obrigatório

Atribuições Previstas em Resolução Prev. Legal

Registro Ativ. (ART) (RRT)

Técnicos e

Tecnólogos Afetos

Vinculados à Câmara de

Arquitetura

Continuam no

CREA

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LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil -CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

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Art. 2o atividades e[ou] atribuições

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;V - direção de obras e de serviço técnico;VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico,

auditoria e arbitragem;VII - desempenho de cargo e função técnica;VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização,

mensuração e controle de qualidade;X - elaboração de orçamento;XI - produção e divulgação técnica especializada; eXII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

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Art. 2o Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo

aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:

I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos; II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou

públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;

IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;

VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;

VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de

estruturas;IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e

ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços; XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos

Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.

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I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;

II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;

III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;

IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

Campos de atuação:

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V - do Planejamento Urbano e Regional,

– planejamento físico-territorial,

– planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de

• infraestrutura,

• saneamento básico e ambiental,

• sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural,

• acessibilidade,

– gestão territorial e ambiental,

– parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento,

– planejamento urbano, plano diretor,

– traçado de cidades, desenho urbano,

– sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural,

– inventário urbano e regional,

– assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;

Campos de atuação:

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VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;

VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;

VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;

IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;

Campos de atuação:

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Campos de atuação:

X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;

XI - do Meio Ambiente,

– Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental,

– Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 2o As atividades e atribuições Campos de atuação

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;

VII - desempenho de cargo e função técnica;

I - da Arquitetura e Urbanismo , concepção e execução[...];

II - da Arquitetura de Interiores , concepção e execução [...];

III - da Arquitetura Paisagística, [...], várias escalas, inclusive a territorial;

IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, [...] de edificações, conjuntos e cidades;

V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, [...];

VI - da Topografia, [...] para a realização de projetos [...];

VII - da Tecnologia e resistência dos materiais [...];

VIII - dos sistemas construtivos e estruturai [...];

IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;

X - do Conforto Ambiental [...];

XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental [...].

II - coleta de dados, estudo,

planejamento, projeto e

especificação;

III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;

IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;

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Art. 2o As atividades e atribuições Campos de atuação

V - direção de obras e de

serviço técnico;

VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;

X - elaboração de orçamento;

XII - execução, fiscalização e

condução de obra, instalação e

serviço técnico.

I - da Arquitetura e Urbanismo , concepção e execução[...];

II - da Arquitetura de Interiores , concepção e execução [...];

III - da Arquitetura Paisagística, [...], várias escalas, inclusive a territorial;

IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, [...] de edificações, conjuntos e cidades;

V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, [...];

VI - da Topografia, [...] para a realização de projetos [...];

VII - da Tecnologia e resistência dos materiais [...];

VIII - dos sistemas construtivos e estruturai [...];

IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;

X - do Conforto Ambiental [...];

XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental [...].

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Art. 2o As atividades e atribuições Campos de atuação

VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;

IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;X - [...];

XI - produção e divulgação técnica especializada;

I - da Arquitetura e Urbanismo , concepção e execução[...];

II - da Arquitetura de Interiores , concepção e execução [...];

III - da Arquitetura Paisagística, [...], várias escalas, inclusive a territorial;

IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, [...] de edificações, conjuntos e cidades;

V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, [...];

VI - da Topografia, [...] para a realização de projetos [...];

VII - da Tecnologia e resistência dos materiais [...];

VIII - dos sistemas construtivos e estruturai [...];

IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;

X - do Conforto Ambiental [...];

XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental [...].

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• Art. 3o Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

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Diretrizes Curriculares

Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, alterando dispositivos da Resolução CNE/CES nº 6/2006.

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competências e habilidades

Art. 5º O curso de Arquitetura e Urbanismo deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:

I - o conhecimento dos aspectos antropológicos, sociológicos e econômicos relevantes e de todo o espectro de necessidades, aspirações e expectativas individuais e coletivas quanto ao ambiente construído;

II - a compreensão das questões que informam as ações de preservação da paisagem e de avaliação dos impactos no meio ambiente, com vistas ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento sustentável;

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competências e habilidades

III - as habilidades necessárias para conceber projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e para realizar construções, considerando os fatores de custo, de durabilidade, de manutenção e de especificações, bem como os regulamentos legais, de modo a satisfazer as exigências culturais, econômicas, estéticas, técnicas, ambientais e de acessibilidade dos usuários;

IV - o conhecimento da história das artes e da estética, suscetível de influenciar a qualidade da concepção e da prática de arquitetura, urbanismo e paisagismo;

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competências e habilidades

V - os conhecimentos de teoria e de história da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo, considerando sua produção no contexto social, cultural, político e econômico e tendo como objetivo a reflexão crítica e a pesquisa;

VI - o domínio de técnicas e metodologias de pesquisa em planejamento urbano e regional, urbanismo e desenho urbano, bem como a compreensão dos sistemas de infraestrutura e de trânsito, necessários para a concepção de estudos, análises e planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional;

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competências e habilidades

VII - os conhecimentos especializados para o emprego adequado e econômico dos materiais de construção e das técnicas e sistemas construtivos, para a definição de instalações e equipamentos prediais, para a organização de obras e canteiros e para a implantação de infraestrutura urbana;

VIII - a compreensão dos sistemas estruturais e o domínio da concepção e do projeto estrutural, tendo por fundamento os estudos de resistência dos materiais, estabilidade das construções e fundações;

IX - o entendimento das condições climáticas, acústicas, lumínicas e energéticas e o domínio das técnicas apropriadas a elas associadas;

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competências e habilidades

X - as práticas projetuais e as soluções tecnológicas para a preservação, conservação, restauração, reconstrução, reabilitação e reutilização de edificações, conjuntos e cidades;

XI - as habilidades de desenho e o domínio da geometria, de suas aplicações e de outros meios de expressão e representação, tais como perspectiva, modelagem, maquetes, modelos e imagens virtuais;

XII - o conhecimento dos instrumentais de informática para tratamento de informações e representação aplicada à arquitetura, ao urbanismo, ao paisagismo e ao planejamento urbano e regional;

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competências e habilidades

XIII - a habilidade na elaboração e instrumental na feitura e interpretação de levantamentos topográficos, com a utilização de aerofotogrametria, fotointerpretação e sensoriamento remoto, necessários na realização de projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e no planejamento urbano e regional.

Parágrafo único. O projeto pedagógico deverá demonstrar claramente como o conjunto das atividades previstas garantirá o desenvolvimento das competências e habilidades esperadas, tendo em vista o perfil desejado, e garantindo a coexistência de relações entre teoria e prática, como forma de fortalecer o conjunto dos elementos fundamentais para a aquisição de conhecimentos e habilidades necessários à concepção e à prática do egresso.

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Código de Ética

Art. 17. No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei.

Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:

I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;

II - reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;

III - fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;

IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;

V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;

VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VIII - deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei;

IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;

X - ser desidioso na execução do trabalho contratado;

XI - deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado;

XII - não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.

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CAU – BR. Leis e Resoluções LEI N°12.378 Criação do CAU/BR e CAU/UF

RESOLUÇÃO 1 CAU/BR - Regimento

CAU/BR - Regimento-Anexo

RESOLUÇÃO 2 CAU/BR - Viagens-Passagens

RESOLUÇÃO 3 CAU/BR - Anuidades Reajustada

RESOLUÇÃO 4 CAU/BR - Anuidades-Valores

RESOLUÇÃO 5 CAU/BR - Criação do SICCAU

RESOLUÇÃO 6 CAU/BR - Documentos-Validade

RESOLUÇÃO 7 CAU/BR - Orçamentos 2012

RESOLUÇÃO 8 Dia Nacional do Arquiteto e Urbanista

RESOLUÇÃO 9 Arquiteto - RTT/Todas

RESOLUÇÃO 10 Arquiteto - Eng. Segurança

RESOLUÇÃO 11 Anuidades-Prazo

RESOLUÇÃO 12 CAU/BR - Número de Registro Pessoa Física

RESOLUÇÃO 13 CAU/BR - Número de Registro Pessoa Jurídica

RESOLUÇÃO 14 CAU/BR - Carteira Pessoa Física

RESOLUÇÃO 15 CAU/BR - Registro Pessoa Jurídica

RESOLUÇÃO 16 CAU/BR - Eleições/Multa/Dispensa

http://www.caubr.org.br/legislacao.html

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RESPONSABILIDADES

Técnica

Responsabilidade civil

Penal ou Criminal

Administrativa

Trabalhista

Objetiva [Defesa do Consumidor]

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RESPONSABILIDADES

Técnica

Responsabilidade civilÉ aquela que impõe a quem causar um dano a obrigação de repará-lo, abrangendo aquilo o que a pessoa lesada efetivamente perdeu e, também, o que ela comprovadamente deixou de ganhar.

A responsabilidade civil por determinada obra, à princípio, de acordo com o Código Civil Brasileiro, pode ser cobrada pelo prazo de até cinco anos, a contar da data em que a obra foi entregue, concluída ou aceita como concluída pelo profissional, podendo, em alguns casos, estender-se por até vinte anos, se comprovada a culpa do profissional pela ocorrência.

Dentro da responsabilidade civil, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, poderão ser incluídos os seguintes itens:

• responsabilidade por danos causados a vizinhos e

• responsabilidade por danos ocasionados a terceiros.

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RESPONSABILIDADES

Penal ou CriminalDecorre de fatos considerados crimes. Neste campo merecem

destaque:a) desabamento – queda de construção em virtude de fator

humano;b) desmoronamento – resulta da natureza;c) incêndio – quando provocado por sobrecarga elétrica.

Todas essas são incrimináveis, havendo ou não lesão corporal, desde que se caracterize perigo à vida ou à propriedade. Caso haja lesão corporal grave ou morte, deverá ser instaurado processo criminal.

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RESPONSABILIDADES

AdministrativaResulta das restrições impostas pelos órgãos públicos, através do Código de Obras, legislação ambiental, legislação de proteção cultural, Código de Águas e Esgotos, Normas Técnicas, Regulamentos Profissionais, Plano Diretor e outros.

TrabalhistaA matéria é regulada pelas Leis Trabalhistas em vigor.O profissional só assume esse tipo de responsabilidade quando dirigir empreitadas como empresário, ou seja contratar empregados. Nas obras contratadas “por administração”, o profissional estará isento destas responsabilidades de tipo trabalhista, desde que o proprietário, ou empresa por sua iniciativa, assuma os encargos da contratação dos operários.

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RESPONSABILIDADES

Objetiva [Defesa do Consumidor]Estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor – Artigos 12º e 14º. Resultante das relações de consumo, envolvendo o fornecedor de produtos e de serviços (pessoa física e jurídica) e o consumidor, assegura direitos consagrados pela Lei 8.078/9, que dispõe sobre a Proteção ao Consumidor.

Esse Código veio definir com clareza os direitos básicos do consumidor, que são, em linhas gerais, os seguintes:• Proteção à segurança, vida e saúde;• Informação clara e adequada sobre os serviços e produtos (características, composição, qualidade,

quantidade e preço);• Proteção contra publicidade enganosa;• Direito de revisão de cláusulas contratuais abusivas;• Direito de revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem onerosas;• Inversão do ônus da prova a seu favor.

Dentre outros aspectos, o Código estabelece:• Que o construtor é fornecedor;• Que os efeitos devem ser sanados dentro do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Código Civil

passe a ser contato a partir do momento em que o defeito for evidenciado;• Que um produto é considerado defeituoso quando não oferece segurança.