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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 26 de janeiro de 2012 nº 128 - ano II DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 01 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundo Pág. 04 Administração Pública Municipal Pág. 06 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 13 SESSÕES >>Atas Pág. 19 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DO IEP - Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO NO:3490/2011-TCER ASSUNTO :Edital de processo simplificado n. 001/2011 INTERESSADO: Moisés de Almeida Góes UNIDADE CMR – Cia. de Mineração de Rondônia RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva GRUPO: I Decisão n. 161/2011 Vistos. A Companhia de Mineração de Rondônia – CMR deflagrou a abertura do edital n. 001/2011, fixando condições e critérios disciplinadores do Procedimento Seletivo Simplificado e, por meio do Ofício n. 151/2011/PRES/CMR, encaminhou a esta Corte de Contas todos os documentos necessários a fim de que o Departamento de Controle de Atos de Pessoal efetuasse a análise prévia acerca da legalidade do certame (fls. 02/29). Depois de aferido o exame da documentação relativa ao edital n. 001/2011, o Corpo Técnico consignou, haver “irregularidades de natureza grave que impossibilitam pugnar pela legalidade do Edital no presente momento, bem como constatada a ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta direta ao art. 37, IX da Constituição Federal, motivos pelos quais, opinamos pela ANULAÇÃO do competitório” (fl. 39). E mais: requereu, cautelarmente, fosse o Presidente da CMR, Moisés de Almeida Góes, instado a suspender “os pagamentos oriundos dos contratos de trabalho efetivados por meio do presente certame e promova a rescisão de todos os contratos de trabalho firmados com fulcro no processo seletivo”, sob pena de aplicação de multa e instauração de Tomada de Contas Especial. Às fls. 42/43, oportunizei ao Presidente da CMR a apresentar as informações que entendesse necessárias no prazo de cinco dias. Posto isso, decido. Os autos retratam que a CMR vinha desempenhando suas atividades com o auxílio de servidores cedidos pela EMATER, por meio de convênio firmado entre esses dois órgãos estaduais. Após expirar a validade do convênio sem que houvesse renovação, a CMR, em caráter de urgência, optou pela abertura de Procedimento Seletivo, por meio do Edital n. 001/2011, para a contratação de servidores, estabelecendo: - a contratação imediata de 22 vagas e de mais outras 22 vagas para cadastro de reserva para diversos cargos de nível médio e superior; - o prazo de validade de 6 meses, prorrogáveis por igual período. Pois bem. O Corpo Técnico, entendendo haver irregularidades no procedimento, requereu a concessão de medida cautelar visando resguardar provisoriamente o interesse público, como conseqüência da urgência, de que decorre um juízo de probabilidade ou de verossimilhança a respeito dos fatos e dos documentos que dão suporte à abertura do certame n. 001/2011, pela Companhia de Mineração de Rondônia. A possibilidade de contratação de servidores temporários pela Administração Pública encontra-se insculpida no art. 37, inc. IX, da CR, que assim preceitua: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Como se sabe, o concurso público é a forma mais democrática e legítima de se buscar as melhores pessoas, dentre as que participaram do certame,

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - tce.ro.gov.br · 151/2011/PRES/CMR, encaminhou a esta Corte de Contas todos os documentos necessários a fim de que o Departamento de Controle de Atos

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quinta-feira, 26 de janeiro de 2012 nº 128 - ano IIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 01

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundo Pág. 04 Administração Pública Municipal Pág. 06

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 13

SESSÕES >>Atas Pág. 19

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DO IEP - Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO NO:3490/2011-TCER ASSUNTO :Edital de processo simplificado n. 001/2011

INTERESSADO: Moisés de Almeida Góes UNIDADE CMR – Cia. de Mineração de Rondônia RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva GRUPO: I Decisão n. 161/2011

Vistos.

A Companhia de Mineração de Rondônia – CMR deflagrou a abertura do edital n. 001/2011, fixando condições e critérios disciplinadores do Procedimento Seletivo Simplificado e, por meio do Ofício n. 151/2011/PRES/CMR, encaminhou a esta Corte de Contas todos os documentos necessários a fim de que o Departamento de Controle de Atos de Pessoal efetuasse a análise prévia acerca da legalidade do certame (fls. 02/29).

Depois de aferido o exame da documentação relativa ao edital n. 001/2011, o Corpo Técnico consignou, haver “irregularidades de natureza grave que impossibilitam pugnar pela legalidade do Edital no presente momento, bem como constatada a ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta direta ao art. 37, IX da Constituição Federal, motivos pelos quais, opinamos pela ANULAÇÃO do competitório” (fl. 39).

E mais: requereu, cautelarmente, fosse o Presidente da CMR, Moisés de Almeida Góes, instado a suspender “os pagamentos oriundos dos contratos de trabalho efetivados por meio do presente certame e promova a rescisão de todos os contratos de trabalho firmados com fulcro no processo seletivo”, sob pena de aplicação de multa e instauração de Tomada de Contas Especial.

Às fls. 42/43, oportunizei ao Presidente da CMR a apresentar as informações que entendesse necessárias no prazo de cinco dias.

Posto isso, decido.

Os autos retratam que a CMR vinha desempenhando suas atividades com o auxílio de servidores cedidos pela EMATER, por meio de convênio firmado entre esses dois órgãos estaduais. Após expirar a validade do convênio sem que houvesse renovação, a CMR, em caráter de urgência, optou pela abertura de Procedimento Seletivo, por meio do Edital n. 001/2011, para a contratação de servidores, estabelecendo:

- a contratação imediata de 22 vagas e de mais outras 22 vagas para cadastro de reserva para diversos cargos de nível médio e superior;

- o prazo de validade de 6 meses, prorrogáveis por igual período.

Pois bem.

O Corpo Técnico, entendendo haver irregularidades no procedimento, requereu a concessão de medida cautelar visando resguardar provisoriamente o interesse público, como conseqüência da urgência, de que decorre um juízo de probabilidade ou de verossimilhança a respeito dos fatos e dos documentos que dão suporte à abertura do certame n. 001/2011, pela Companhia de Mineração de Rondônia.

A possibilidade de contratação de servidores temporários pela Administração Pública encontra-se insculpida no art. 37, inc. IX, da CR, que assim preceitua:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Como se sabe, o concurso público é a forma mais democrática e legítima de se buscar as melhores pessoas, dentre as que participaram do certame,

2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 128 ano II quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

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para ingressar no serviço público. Além de ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Pública direta ou indireta, atende, a um só tempo, aos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e, acima de tudo, moralidade. A possibilidade prevista no dispositivo constitucional supra transcrito é exceção. E justamente por tratar-se de uma exceção à regra, a contratação de servidores temporários deverá atender a alguns preceitos para que seja considerada regular.

Segundo o ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 263).

No entanto, muito embora o inc. IX, do art. 37 da Constituição Federal seja norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação para que produza todos os seus efeitos, é possível que o administrador se veja diante de situações em que a urgência e a necessidade de resguardar interesses públicos relevantes o obrigue a contratar servidores temporários, ainda que não exista uma lei regulamentadora previamente estabelecida.

Assente com esse entendimento, Gustavo Alexandre Magalhães, que tratou com profundidade o tema ora abordado em sua obra Contratação temporária por excepcional interesse público: aspectos jurídicos, nos ensina, acompanhado do raciocínio do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

O princípio da continuidade do serviço público e a própria função essencial do Estado, de prover as necessidades coletivas, autorizam o Executivo a proceder à contratação, desde que fundamentada a existência do excepcional interesse público. Como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, as necessidades públicas excepcionais não aguardam a previsão das hipóteses de contratação pela lei ordinária.

Seria formalismo extremo permitir que interesses coletivos de tamanha importância ficassem desguarnecidos em razão da inércia legislativa. (...) Diante de situação de calamidade pública, por exemplo, em que várias pessoas correm risco de vida em decorrência de enchentes ou epidemias, é inadmissível que o formalismo representado pela exigência de lei se sobreponha ao direito à vida ou à dignidade da pessoa humana. Entender que o contrato seria nulo equivale a dizer ao administrador para deixar as pessoas morrerem, sob pena de ser a autoridade responsável pela admissão condenada por ato de improbidade administrativa ou, até mesmo, por crime de prevaricação.

Assim, deve ser permitida a contratação temporária nestes casos, ainda que inexista lei ordinária prevendo as hipóteses consideradas como de excepcional interesse público. (MAGALHÃES, op. cit. p. 238 e 239).

Obviamente, nesses casos, o Poder Público deverá “demonstrar que a situação fática efetivamente demanda a contratação de servidores temporários como condição de resguardar interesses públicos ameaçados” (idem, p. 240), impondo, em tese, que o ato seja fiscalizado pelos órgãos de controle de maneira mais rigorosa que a habitual.

Na situação em estudo, não obstante a existência da Lei Estadual n. 1.184, de 27/03/2003 e suas alterações, regulamentando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para: “assistência a situações de calamidade pública; combate a surtos endêmicos; suprir a falta de profissionais das áreas de saúde e educação em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória, desde que não exista pessoal concursado, desde que comprometida a prestação do serviço; e serviços de instrutoria e tutoria com vistas ao atendimento das demandas de programas educacionais temporários de formação, capacitação, aperfeiçoamento, profissionalização e reprofissionalização originados e financiados por convênios, acordo de cooperação técnica ou outros ajustes firmados entre o Centro de Educação Técnico Profissional na Área de Saúde – CETAS e pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacional ou internacional”, observa-se a sua inaplicabilidade especificamente à

Companhia de Mineração de Rondônia, de sorte que a abertura do certame teria se pautado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a CMR e o Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, o Corpo Técnico ao manifestar-se à fl. 37, consignou:

[...] compulsando os autos, vemos que não foi enviada a esta Corte de Contas cópia do referido TAC, o qual, segundo o gestor, fundamenta e autoriza a abertura do presente certame. No entanto, somente o que verificamos constar dos autos é uma cópia (quase ilegível) de um Termo de Audiência, firmado no âmbito do Ministério Público do Trabalho (fls. 5/6), sob a presidência do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro, documento no qual há uma autorização expressa para a realização do certame ora em análise, consistindo, pois, apenas em análise de currículos, da forma como se apresenta.

Em que pese tenha o Ministério Público do Trabalho ingerido na presente situação, e, não obstante os argumentos de justificativa trazidos aos autos pelo gestor, não foi possível visualizar nesta análise, a necessidade temporária de excepcional interesse público, até porque em momento algum o gestor indicou que prejuízos irremediáveis teria o Estado de Rondônia, se os trabalhos da CMR (relativamente à exploração das jazidas de calcário) fossem interrompidos pelo período necessário à realização de concurso público.

Nas informações solicitadas, o Presidente da CMR afirmou estar em fase final de elaboração o Plano Definitivo de Cargos, Carreira e Salários e que depois de ser submetido ao crivo da Assembleia Legislativa de Rondônia será providenciado o concurso público para preenchimento dos cargos. Quanto à realização de um processo seletivo simplificado pela simples análise curricular autorizado pelo Ministério Público do Trabalho, o Sr. Moisés de Almeida Góes justificou: “resolvemos licitar uma empresa especializada até para dar uma maior legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ao processo”.

Como se vê, os elementos tidos como violadores pelo Corpo Técnico, embora pertinentes, não são suficientes para obstar a continuidade do funcionamento da CMR, pois a anulação do certame em caráter liminar implicaria na paralisação total da exploração de minério de calcário, afetando significativamente a economia do Estado, a agricultura, já que o calcário é a matéria prima para retirar a acidez do solo e, com isso, elevar a produtividade dos cultivos pelos produtores e, sobretudo, por ser a única jazida de calcário existente no Estado de Rondônia, o que, em tese, resta demonstrado o excepcional interesse público.

Com efeito, sabemos que a liminar é providência cautelar concedida por fundamentos diversos e independentes da decisão de mérito, quais sejam, a existência de ilegalidade (fumaça do bom direito) ou a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da mora), porém, na espécie, não vislumbro presentes tais requisitos, até porque, acaso deferida, ao invés de solucionar o impasse poderá comprometer a produção agrícola do Estado, além de onerá-lo na medida em que deixa de comercializar calcário.

Em face do exposto, indefiro o pedido de cautela sugerido pelo Corpo Técnico, o que não significa que as supostas irregularidades por ele apontadas estejam tecnicamente sanadas.

Dê-se ciência desta decisão ao Diretor-Presidente da CMR, Sr. Moisés de Almeida Góes, o qual deverá regularizar a situação excepcional no prazo de 6 meses contados da publicação do edital n. 001/2011 no Diário Oficial do Estado de Rondônia, ou seja, 27/09/2011, comunicando-se por meio documental, mês a mês, a esta Corte de Contas, a partir de hoje, acerca da adoção das medidas cabíveis para a deflagração do concurso público para o preenchimento dos cargos para o funcionamento da CMR, sob pena de lhe serem impostas todas as sanções previstas na legislação em vigor.

Prossiga. Dê-se vista ao Ministério Público de Contas.

Expeça-se o necessário.

Porto Velho, 17 de novembro de 2011.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

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ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 0622/2011 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1004/01) INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/HORION CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA./DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS/SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO FACE AO ACÓRDÃO Nº 128/10 – 1ªCM RECORRENTE: JOÃO DA COSTA RAMOS CPF Nº 052.124.212–68 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 164/2011 – PLENO

“Recurso de Reconsideração. Fiscalização de Atos. Contrato nº 150/2000. Secretaria de Estado da Educação. Reforma de Escola Estadual. Irregularidade na liquidação de despesa. Medições sem efetiva prestação do serviço. Tomada de Contas Especial. Irregular. Imputação de dano e aplicação de multa. Recurso interposto por parte interessada e tempestivo. Atendimento aos pressupostos de admissibilidade. Preliminares afastadas. Inaplicabilidade do instituto da decadência. Não ocorrência de prescrição. Não configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Recurso parcialmente provido. Exclusão do débito. Mantida a multa. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 128/2010–1ª Câmara, interposto pelo Senhor João da Costa Ramos, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor João da Costa Ramos, visto ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

II – Não acolher as preliminares suscitadas pelo recorrente, considerando inaplicável o instituto da decadência, bem como não se verifica a ocorrência da prescrição, bem como não é hipótese de litisconsórcio passivo necessário;

III – Dar provimento parcial, no mérito, para excluir o débito imputado no item II, do Acórdão nº 128/2010-1ª Câmara, nos termos dos fundamentos que antecedem a parte dispositiva do voto, mantendo-se inalterados seus demais termos;

IV – Dar conhecimento ao Recorrente acerca do teor da decisão;

V – Determinar que, depois de adotadas a providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento das medidas prolatadas no Acórdão nº 128/2010-1ª Câmara.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº 2507/2011 INTERESSADA: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA ASSUNTO: CONSULTA SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR NO QUE TANGE À TRANSFERÊNCIA DE OFICIAL SUPERIOR PARA A RESERVA REMUNERADA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 358/2011 – PLENO

“Consulta. Não preenchimento de requisito legal de admissibilidade. Transferência ex officio para a reserva remunerada de Policial Militar que preencha os requisitos previstos no artigo 91, II, do Decreto-Lei nº 09-A/82. Caracterização, na instrução processual, de não atendimento a pressuposto de validade. Caso concreto. Não conhecimento. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Consulta sobre o estatuto da Polícia Militar no que tange à transferência de oficial superior para a reserva remunerada formulada pelo Secretário de Segurança e Defesa da Cidadania, Senhor Marcelo Nascimento Bessa, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Não conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, por não atender o pressuposto processual de validade prevista no artigo 85 da Resolução Administrativa nº 5/96 (Regimento Interno), em razão de versar sobre caso concreto;

II – Arquivar os autos, após a intimação do consulente.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3964/2010 UNIDADE: COORDENADORIA GERAL DE APOIO À GOVERNADORIA INTERESSADO: CARLOS ALBERTO CANOSA – COORDENADOR GERAL ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 046/PGE-2010 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

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DECISÃO Nº 360/2011 – PLENO

“Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria. Inspeção Especial. Contrato nº 046/PGE-2010. Publicidade. Indícios de irregularidades danosas ao erário. Pretensão Ressarcitória. Conversão em Tomada de Contas Especial. Observância do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Inspeção Especial realizada na execução do Contrato nº 046/PGE-2010, celebrado entre o Estado de Rondônia, por intermédio da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria, e a Empresa NDA – Comunicação Integrada Ltda., como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face dos indícios de irregularidades danosas ao erário;

II – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 19 do Regimento Interno desta Corte.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3612/2011 ASSUNTO: DENÚNCIA – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI AÉREO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE LICITAÇÕES FERNANDO NAZARÉ FERNANDES PREGOEIRO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 377/2011 – PLENO

“Denúncia. Superintendência Estadual de Compras e Licitações. Edital de Licitação. Pregão Eletrônico. Irregularidades evidenciadas na análise preliminar. Certame anulado pela própria Administração Estadual. Perda do Objeto. Arquivamento. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas no Edital de Pregão Eletrônico nº 307/2011/SUPEL/RO, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Arquivar os autos, sem exame de mérito, em face da Anulação, devidamente comprovada no processo, do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 307/2011/SUPEL/RO, deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitações, tendo por objeto o Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento e/ou locação de meios de transporte multimodal (aérea em táxi, terrestre e fluvial) de pessoas e cargas, por meio de locação e fretamento;

II – Determinar ao Superintendente Estadual de Licitações que, em nova licitação a ser deflagrada para atender às necessidades da Administração Pública Estadual, adote as medidas sugeridas no item III da conclusão do Parecer Ministerial nº 546/2011, cuja cópia deve seguir em anexo, objetivando preservar os próximos certames do Poder Executivo Estadual quanto às impropriedades evidenciadas nos autos;

III – Determinar ao Superintendente Estadual de Licitações, Senhor Márcio Rogério Gabriel, que, quando da publicação de novo procedimento licitatório com objeto similar, encaminhe a esta Corte de Contas cópia do Edital de Licitação e dos documentos descritos no artigo 3º da Instrução Normativa nº 025/2009-TCE/RO, no que lhe couber;

IV – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundo DECISÃO PROCESSO Nº: 0053/2009 INTERESSADO: MAURO INÁCIO DA SILVA CPF Nº 106.536.272-20 ASSUNTO: PENSÃO ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 375/2011 – PLENO

“Registro de atos. Pensão Estadual. Vitalícia. Análise de mérito afastada em virtude de lapso temporal superior a dez anos da concessão do

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benefício. Princípios da Segurança Jurídica, boa-fé e estabilidade das relações jurídicas. Registro. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de exame da legalidade do ato concessório de pensão vitalícia em favor de MAURO INÁCIO DA SILVA (cônjuge), beneficiário legal da ex-servidora IVONI LONGO DA SILVA, matricula nº 0.368.661-1, Auxiliar de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, em virtude de seu falecimento em 10.10.1999, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Registrar, sem análise de mérito, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, em resguardo aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e diante da necessidade de estabilidade das relações administrativas, o ato concessório de pensão mensal vitalícia em favor de MAURO INÁCIO DA SILVA (cônjuge), beneficiário legal da ex-servidora IVONI LONGO DA SILVA, matricula nº 0.368.661-1, Auxiliar de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, outorgada por meio do Ato Concessório nº 216/DIPREV/08, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1132, de 27.11.2008, fundamentado no artigo 259 e 261, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Complementar nº 68/92 combinado com o artigo 40, §7º, da Constituição Federal;

II - Alertar o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

III - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, submeta previamente os processos de concessão de pensão ao Órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; alertando-o que o citado documento é imprescindível nos processos de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão, e que a inobservância a esta exigência poderá ensejar a negativa de registro dos mencionados atos, bem como imputação de multa aos responsáveis;

IV - Dar conhecimento desta decisão ao Órgão de origem;

V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0474/2009 INTERESSADO: MARIA SEBASTIANA DE SOUZA ALVES CPF. 191.681.282-15 ASSUNTO: PENSÃO ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 376/2011 – PLENO

“Registro de atos. Pensão Estadual. Vitalícia. Análise de mérito afastada em virtude de lapso temporal superior a dez anos da concessão do benefício. Princípios da Segurança Jurídica, boa-fé e estabilidade das relações jurídicas. Registro. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de exame da legalidade do ato concessório de pensão vitalícia em favor de MARIA SEBASTIANA DE SOUZA ALVES (cônjuge), beneficiária legal do ex-servidor JONAS BAPTISTA ALVES, matricula nº 300007557, Auxiliar Oficial de Manutenção, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, em virtude de seu falecimento em 13.11.2000, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Registrar, sem análise de mérito, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, em resguardo aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e diante da necessidade de estabilidade das relações administrativas, o ato concessório de pensão mensal vitalícia em favor de MARIA SEBASTIANA DE SOUZA ALVES (cônjuge), beneficiária legal do ex-servidor JONAS BAPTISTA ALVES, matricula nº 300007557, Auxiliar Oficial de Manutenção, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, outorgada por meio do Ato Concessório nº 23/DIPREV/09, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1175, de 2.2.2009, fundamentado nos artigos 22, inciso I, e 50, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 228/00;

II - Alertar o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

III - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, que, doravante, submeta previamente os processos de concessão de pensão ao Órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; alertando-o que o citado documento é imprescindível nos processos de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão, e que a inobservância a esta exigência poderá ensejar a negativa de registro dos mencionados atos, bem como imputação de multa aos responsáveis;

IV - Dar conhecimento desta decisão ao Órgão de origem;

V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a

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Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Administração Pública Municipal

Município de Seringueiras

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1144/2011 (APENSOS NºS 3927/2009, 120/2010, 154/2010, 163/2010 E 2123/2010) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2010 RESPONSÁVEL: CELSO LUIZ GARDA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

PARECER PRÉVIO Nº 25/2011 – PLENO

“Prestação de Contas. Chefe do Poder Executivo do Município de Seringueiras – Exercício de 2010. Parecer pela Aprovação com Ressalvas. Observância do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão. Cumprimento dos índices de Educação e Saúde e de repasse ao Poder Legislativo. Determinação de Retificação de impropriedades formais. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de novembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Seringueiras, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do Município de Seringueiras, Senhor Celso Luiz Garda, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, e

CONSIDERANDO que as execuções orçamentária, financeira e patrimonial se processaram de forma regular;

CONSIDERANDO que o Município de Seringueiras aplicou 27,61% das receitas provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, cumprindo o limite disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a municipalidade cumpriu o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal nº 11.494/07, ao aplicar 62,70% da receita recebida do FUNDEB na Valorização dos Profissionais do Magistério;

CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram mais de 23,70% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite exigido pela Emenda Constitucional nº 29/00;

CONSIDERANDO, que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 6,57%, ficando dentro do limite máximo permitido no artigo 29-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que Administração Municipal aplicou 51,81% da Receita Corrente Líquida em gasto com pessoal, cumprindo, assim, o limite constitucional estabelecido pelo artigo 169 da Constituição Federal, combinado com os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00;

CONSIDERANDO, ainda, que as falhas havidas são de ordem formal, podendo ser corrigidas ao longo da gestão seguinte;

É DE PARECER que as Contas do Município de Seringueiras, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, Senhor Celso Luiz Garda, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, pela Augusta Câmara Municipal, com fulcro no artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 10 de novembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Auditor ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Cujubim

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1162/2011 (APENSOS NºS 3892/2009, 115/2010, 147/2010, 156/2010 E 2118/10) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CUJUBIM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2010 RESPONSÁVEL: ERNAN SANTANA AMORIM PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

PARECER PRÉVIO Nº 26/2011 – PLENO

“Prestação de Contas. Chefe do Poder Executivo do Município de Cujubim – Exercício de 2010. Parecer pela Aprovação com Ressalvas. Observância do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão. Cumprimento dos índices de Educação e Saúde e de repasse ao Poder Legislativo. Determinação de Retificação de impropriedades formais. Unanimidade”

7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 128 ano II quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de novembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Cujubim, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do Município de Cujubim, Senhor Ernan Santana Amorim, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, e

CONSIDERANDO que as execuções orçamentária, financeira e patrimonial se processaram de forma regular;

CONSIDERANDO que o Município de Cujubim aplicou 31,42% das receitas provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, cumprindo o limite disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a municipalidade cumpriu o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal nº 11.494/07, ao aplicar 60,29% da receita recebida do FUNDEB na Valorização dos Profissionais do Magistério;

CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram mais de 18,92% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite exigido pela Emenda Constitucional nº 29/00;

CONSIDERANDO, que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 6,98%, ficando dentro do limite máximo permitido (7%) no inciso I, artigo 29-A da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23.09.2009;

CONSIDERANDO, ainda, que as falhas havidas são de ordem formal, podendo ser corrigidas ao longo da gestão seguinte;

É DE PARECER que as Contas do Município de Cujubim, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, Senhor Ernan Santana Amorim, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, pela Augusta Câmara Municipal, com fulcro no artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 10 de novembro de 2011. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro

DAVI DANTAS DA SILVA Auditor ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Ariquemes

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROTOCOLO Nº:00310/2012 INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Ariquemes ASSUNTO: OF 001/2011-PMA/SEMGOV – ENCAMINHA CÓPIA PROC ADM 6004/05/2011-EDITAL CONCORRENCIA PUB. 001/CPL/2011

DECISÃO N°003/2012

Vistos etc.,

Quando do exame do mérito, nos autos do processo 3706/11, em que teve por objeto a promoção da análise da conformação do edital com as normas de regência, cujo objeto é contratação de agência de publicidade para a prestação de serviços técnicos de publicidade e propaganda de caráter educativo, informativo e de orientação social para a Prefeitura do Município de Ariquemes, determinou-se, atendendo a solicitação do Ministério Público, ao chefe do Poder Executivo Municipal que remetesse, após a finalização do certame, cópia de todo o procedimento licitatório a este Tribunal para que se promovesse “a verificação da lisura do certame em toda sua extensão, incluindo-se a adequabilidade ao mercado dos preços da proposta que lograr êxito.” Intimado da decisão, o prefeito encaminhou as peças requeridas no prazo fixado. Ante o exposto, autue-se toda a documentação como fiscalização de atos. Após, remetam-se os autos a SGCE para que lá seja promovida, com a urgência que o caso requerer, a verificação da lisura do certame em toda sua extensão, incluindo-se a adequabilidade ao mercado dos preços da proposta que se sagrou vencedora. Toda a análise deverá ser promovida em harmonia com as leis que regem a licitação do objeto perseguido pela administração, observando as normas limitadoras, quanto a média dos preços e da forma de sua execução em razão da proximidade do período eleitoral. Promovida a análise pela SGCE, dê-se vista dos autos ao Ministério Público de Contas para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Registre-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 17 de janeiro de 2012.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Nova Mamoré

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1978/2011 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL VISANDO APURAR INDÍCIOS DE ATOS DE FESTÃO ILEGAIS E ILEGÍTIMOS PRATICADOS NO PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2011 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 361/2011 – PLENO

“Inspeção Especial. Câmara Municipal de Nova Mamoré. Indícios de irregularidades danosas ao erário. Pretensão Ressarcitória. Conversão em

8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 128 ano II quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Tomada de Contas Especial. Observância do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Inspeção Especial realizada na Câmara Municipal de Nova Mamoré com o objetivo de identificar possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Poder Legislativo daquela Municipalidade, referente ao período de janeiro a maio de 2011, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face dos indícios de irregularidades danosas ao erário;

II – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 19 do Regimento Interno desta Corte.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1004/2007 ASSUNTO: APOSENTADORIA ÓRGÃO DE ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO INTERESSADO: NELSON CARDOSO DE LIMA CPF nº 030.677.502-68 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 373/2011 – PLENO

“Atos sujeitos a registro. Aposentadoria municipal voluntária com proventos proporcionais. Análise de mérito afastada em virtude de lapso temporal superior a dez anos da concessão do benefício. Princípios da Segurança Jurídica, boa-fé e estabilidade das relações jurídicas. Registro. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de apreciação da legalidade do ato de inativação, mediante aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, do Senhor Nelson Cardoso de Lima, no cargo de Motorista III, faixa 8, cadastro nº 030074, pertencente ao quadro permanente de Pessoal Civil da Prefeitura Municipal de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Registrar, sem análise de mérito, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, em resguardo aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, boa-fé e diante da necessidade de estabilidade das relações administrativas, o ato concessório da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais do Senhor Nelson Cardoso de Lima, no cargo de Motorista III, faixa 8, cadastro nº 030074, outorgada por meio do Decreto nº 8.209, de 26.7.2001, publicado no DOM nº 1962 de 3.8.2001, com fundamento no artigo 40, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, combinado com artigo 165, inciso III, alínea “d” da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990;

II – Cientificar o Secretário Municipal de Administração que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

III – Determinar o atual Secretário Municipal de Administração que, doravante, na forma prevista no artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, submeta previamente os processos de Aposentadoria ao Órgão de Controle Interno para emissão de Parecer quanto à legalidade dos referidos atos; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos concernentes a atos de pessoal e que a inobservância a essa exigência poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável na forma da Lei;

IV – Dar conhecimento desta decisão ao Órgão de origem;

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2045/2007 ASSUNTO: APOSENTADORIA MUNICIPAL ÓRGÃO DE ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO INTERESSADO: HILDA PEREIRA DE AGUIAR CPF Nº 312.430.292-34 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 374/2011 – PLENO

9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 128 ano II quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

“Atos sujeitos a registro. Aposentadoria municipal voluntária com proventos proporcionais. Análise de mérito afastada em virtude de lapso temporal superior a dez anos da concessão do benefício. Princípios da Segurança Jurídica, boa-fé e estabilidade das relações jurídicas. Registro. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de apreciação da legalidade do ato de inativação, mediante aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, da Senhora Hilda Pereira de Aguiar, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I, nível I, cadastro nº 070378, pertencente ao quadro permanente de Pessoal Civil da Prefeitura Municipal de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Registrar, sem análise de mérito, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, em resguardo aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, boa-fé e diante da necessidade de estabilidade das relações administrativas, o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, da Senhora Hilda Pereira de Aguiar, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I, nível I, cadastro nº 070378, outorgada por meio do Decreto nº 8.384, de 11.12.2001, publicado no DOM nº 2014 de 17.12.2001, com fundamento no artigo 40, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, combinado com artigo 165, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990;

II - Cientificar o Secretário Municipal de Administração que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

III - Determinar o atual Secretário Municipal de Administração que doravante, na forma prevista no artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, submeta previamente os processos de Aposentadoria ao Órgão de Controle Interno para emissão de Parecer quanto à legalidade dos referidos atos; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos concernentes a atos de pessoal e que a inobservância a essa exigência poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável na forma da Lei;

IV - Dar conhecimento desta decisão ao Órgão de origem;

V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Rolim de Moura

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1348/2011 (APENSOS NºS: 3923/09, 730, 758, 767 E 695/10) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: SEBASTIÃO DIAS FERRAZ CPF Nº 377.065.867–15 PREFEITO MUNICIPAL ARETUZA COSTA LEITÃO CPF Nº 697.471.992–20 CONTADORA RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

PARECER PRÉVIO Nº 46/2011 – PLENO

“Constitucional. Prestação de Contas. Chefe do Executivo Municipal de Rolim de Moura. Exercício de 2010. Parecer prévio favorável com ressalvas à aprovação das contas. 1. O Município cumpriu os limites constitucionais referentes aos gastos com pessoal; com manutenção e desenvolvimento do ensino; com ações e serviços públicos de saúde; aplicou o mínimo de 60% das Receitas do FUNDEB na remuneração dos professores do ensino fundamental público; e por último, repassou recursos ao Poder Legislativo dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25/2000. 2. Todavia, houve descumprimento ao Princípio do Planejamento, do prazo de remessa de informação à Corte, dentre outras. 3. Impropriedades que se caracterizam como formais, pois circunscrevem-se ao campo contábil sem refletir dano ao erário. 4. Determinações expedidas. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Rolim de Moura, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Sebastião Dias Ferraz, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, e

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite constitucional relativo à despesa com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (artigo 212 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as aplicações das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (FUNDEB) encontram-se regulares, obedecendo às disposições contidas no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 11.494/07;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite constitucional relativo à despesa com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição, combinado com os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite legal relativo às despesas com ações de serviços públicos de saúde, prescrito pela Emenda Constitucional nº 029/2000;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite legal relativo ao repasse à Câmara Municipal, previsto no artigo 29-A da Constituição Federal, haja vista determinação judicial prolatada nos autos do processo nº 0000820-54.2010.822.0010 que tramitou na Comarca de Rolim de Moura;

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CONSIDERANDO, finalmente, que as irregularidades havidas são, em sua maioria, de ordem técnico-contábil, podendo ser corrigidas por procedimento da mesma natureza, vez que não tipificam dolo, má-fé ou malversação do Patrimônio Público;

É DE PARECER que as contas do Município de Rolim de Moura, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Sebastião Dias Ferraz, Prefeito Municipal, ESTÃO APTAS À APROVAÇÃO com ressalvas pela Augusta Câmara Municipal, ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como os recursos repassados pelo Estado por meio de acordos, ajustes, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, que serão julgados separadamente por este Tribunal.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Rio Crespo

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1835/2011 (APENSOS Nº S 0907, 0917, 0926/2010 E 3922/2009) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO CRESPO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: EDIANE MARIA MOREIRA CPF Nº 420.499.462-87 PREFEITA MUNICIPAL PERÍODO DE 01/01/2009 A 12/04/2010 GERALDO NICODEMUS SANVIDO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL PERÍODO DE 12/04 A 31/12/2010 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

PARECER PRÉVIO Nº 47/2011 – PLENO

“Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Rio Crespo. Exercício 2010. Parecer Prévio pela aprovação das contas com ressalvas. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2011, na forma estabelecida no artigo 31, §§ 1o e 2o da Constituição Federal, combinado com o artigo 57 da Lei Complementar Federal nº 101/00 e artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a prestação de contas do Município de Rio Crespo, referente ao exercício financeiro de 2010 de responsabilidade do Senhor Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, e

CONSIDERANDO que foi submetida a apreciação dessa Egrégia Corte de Contas a projeção de receita para o período, em cumprimento às determinações emanadas dos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa 001/TCE-RO/99, no valor de R$8.572.100,65, tendo este Egrégio Tribunal considerado viável, conforme Decisão nº 696 – 2ª Câmara (processo nº 3922/09 – apenso);

CONSIDERANDO, referente às alterações orçamentárias, cotejando as previsões iniciais (R$7.360.000,00) com a despesa autorizada final (R$9.346.260,39), observou-se que os créditos adicionais abertos no decorrer do exercício alteraram o orçamento inicial em 21,25%, demonstrando com isso uma certa falha no processo de planejamento e política orçamentária da municipalidade;

CONSIDERANDO, em termos de execução, a receita arrecadada (R$8.277.808,34) resultou do acréscimo de 12,47% sobre a receita prevista (R$7.360.000,00) e que as transferências (federais e estaduais) constituem fonte basilar de financiamento da Municipalidade;

CONSIDERANDO que a participação da despesa empenhada (R$8.149.994,39) sobre a receita arrecadada (R$8.277.808,34) correspondeu a 1,54%;

CONSIDERANDO a diferença entre receita arrecadada de R$8.277.808,34 e a despesa realizada no valor de R$8.149.994,39 apontando para um saldo positivo de execução orçamentária equivalente a 1,54%;

CONSIDERANDO que do exame da gestão fiscal constatou-se obediência aos limites legais de despesa com pessoal no âmbito do Executivo (54%), tendo esses gastos representado 48,63% (R$3.927,189,60) da Receita Corrente Líquida (R$8.076.031,32);

CONSIDERANDO o atendimento à exigência do artigo 212 da Constituição Federal, no que tange a aplicação de valor correspondente a 32,98% dos recursos provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino;

CONSIDERANDO que resultaram plenamente satisfatórias as aplicações referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB, notadamente no que tange à remuneração e valorização do magistério, haja vista que o montante aplicado correspondeu a 60,04% dos recursos do aludido Fundo, ocorrendo, por via direta, o disposto no §5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07;

CONSIDERANDO que os gastos em ações e serviços públicos de saúde atingiram o percentual de 18,56%, em cumprimento às exigências estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 29/2000;

CONSIDERANDO que, em relação ao Poder Legislativo, verificou-se conformidade acerca dos recursos financeiros transferidos à Casa de Leis (R$405.243,49) cujo indicador do volume efetivamente disponibilizado revelou-se abaixo do limite constitucional de 7% da receita de tributos e de transferências verificadas no exercício anterior (CF, 29-A, I);

CONSIDERANDO que, os balanços e demais demonstrações contábeis que compõem a Prestação de Contas, de maneira geral, apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, as posições

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orçamentária, financeira e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2010; e

CONSIDERANDO ainda, que não houveram falhas remanescentes, apenas recomendações, para correções ao longo da gestão seguinte.

É DE PARECER que as contas do exercício financeiro de 2010 do Município de Rio Crespo, de responsabilidade do Senhor Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, com exceção das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo Município em 2010, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Vale do Anari

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1165/2011 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: EDMILSON MATURANA DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

PARECER PRÉVIO Nº 49/2011 - PLENO

“Prestação de Contas. Município de Vale do Anari – Exercício de 2010. Inserção de informações falsas no relatório de gestão fiscal e anulação de empenhos de encargos previdenciários, com o escopo de ludibriar o limite de gasto com pessoal e a fiscalização exercida por esta Corte. Desequilíbrio Econômico-Financeiro. Déficit Orçamentário. Déficit Financeiro. Inscrição de restos a pagar com insuficiência financeira.

Repasse ao Poder Legislativo Municipal, superior ao permitido no Inciso I do Art. 29-A da CF. Não-recolhimento das contribuições previdenciárias. Parcelamento e não pagamento de débito da previdência social. Parecer pela Reprovação das Contas. Determinação de Retificação de impropriedades formais ”.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35, da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Vale do Anari, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do Município, Senhor Edmilson Maturana da Silva, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, e,

CONSIDERANDO que a Municipalidade apresentou balanços com déficits orçamentário e financeiro, causando desequilíbrio econômico-financeiro na gestão do Município;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal inscreveu restos a pagar com insuficiência financeira;

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo repassou recurso ao Poder Legislativo Municipal acima do limite máximo permitido no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (7%), quando enviou recurso à Câmara Municipal no percentual de 7,50% da receita tributária própria e da transferida arrecada no exercício de 2009;

CONSIDERANDO a inserção de informações falsas no relatório de gestão fiscal e a anulação de empenhos de encargos previdenciários, com o escopo de ludibriar a detecção da violação ao limite de gasto com pessoal e a fiscalização exercida por esta Corte;

CONSIDERANDO, por fim, o não-recolhimento das contribuições previdenciárias e não pagamento do parcelamento dos débitos firmados com a previdência social.

É DE PARECER que as Contas do Município de Vale do Anari, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, Senhor Edmilson Maturana da Silva, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER A REPROVAÇÃO pela Augusta Câmara Municipal, conforme o artigo 1º, VI, da Lei Complementar nº. 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento I nterno.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a

Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro

ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Santa Luzia do Oeste

PARECER PRÉVIO

PROCESSO N°: 1139/2011 (APENSOS NºS 1270/2010; 1280/2010; 4191/2009) INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2010 RESPONSÁVEL: CLORENI MATT PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 372.214.189–34 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

PARECER PRÉVIO Nº 28/2011 – PLENO

“Fiscalização a cargo do Tribunal. Das contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste. Prestação de Contas. Exercício de 2010. Parecer prévio pela aprovação com ressalvas. Determinações. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de novembro de 2011, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Santa Luzia do Oeste, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor CLORENI MATT, Prefeito Municipal, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA e PAULO CURI NETO, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e

CONSIDERANDO que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino superaram o percentual mínimo de 25% das receitas, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o pagamento na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica atingiu o percentual mínimo de 60% dos Recursos do FUNDEB, cumprindo o disposto no inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Lei nº 11.494/2009;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo observou o limite constitucional relativo ao repasse à Câmara Municipal estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, nos termos da interpretação conferida pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a observância ao limite constitucional relativo à despesa com pessoal, fixado no artigo 20, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/00;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu com o disposto no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (incluído pelo artigo 7º, inciso III e § 1º, da Emenda

Constitucional nº 29/00), quanto à aplicação do percentual mínimo em Ações e Serviços Públicos de Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a constatação de que o Executivo Municipal de Santa Luzia do Oeste praticou uma Gestão Fiscal Responsável; e

RESSALTANDO, que a apreciação das Contas do Poder Executivo do Município de 2010, bem como a emissão deste Parecer Prévio não inibem e/ou condicionam o posterior julgamento por este Tribunal dos Gestores e demais Responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Santa Luzia do Oeste, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do artigo 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96:

É DE PARECER que as Contas do Município de Santa Luzia do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor CLORENI MATT, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, excetuando-se as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os Convênios e os Contratos firmados pelo Executivo Municipal em 2010, que terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Guajará Mirim

PARECER PRÉVIO

PROCESSO N°: 1583/2005 (APENSOS NºS 2113/04, 2105/04, 2116/04, 2141/04, 2785/04, 3157/04, 3696/04, 4650/04, 4637/04, 5245/04, 86/05 E 2224/05; 3211/032; 1947/04, 4503/04 E 568/05; 1556/04, 1944/04, 3212/04, 4502/04, 5401/04 E 569/05) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ–MIRIM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2004 RESPONSÁVEL: CLÁUDIO ROBERTO SCOLARI PILON CPF 075.767.938–21

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 128 ano II quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

PARECER PRÉVIO Nº 29/2011 – PLENO

“Fiscalização a cargo do Tribunal. Das contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim. Prestação de Contas. Exercício de 2004. Parecer prévio pela desaprovação. Determinações. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de novembro de 2011, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, inciso III, e artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e artigo 57 da Lei Complementar Federal nº 101/00, apreciando a Prestação de Contas do Município de Guajará-Mirim, referente ao exercício de 2004, de responsabilidade do Senhor CLÁUDIO ROBERTO SCOLARI PILON, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e

CONSIDERANDO a não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos e transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a não aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, contrariando o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO a não aplicação do percentual mínimo de 15% da receita resultante de impostos e transferências em Ações e Serviços Públicos de Saúde, não atendendo ao disposto no artigo 7º, inciso III e § 1º, da Emenda Constitucional nº 29;

CONSIDERANDO a abertura de créditos adicionais com recursos fictícios, seguida da autorização de despesas à conta desses créditos, contrariando o disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a fragilidade dos registros contábeis, gerando informações quantitativa e qualitativamente inadequadas aos usuários, sejam eles o cidadão comum ou os Órgãos fiscalizadores, contrariando as normas técnicas contábeis e as disposições legais que regem a matéria;

É DE PARECER que as Contas do Município de Guajará-Mirim, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Senhor Cláudio Roberto Scolari Pilon, Prefeito Municipal, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO pela augusta Câmara Municipal, ressalvando-se as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os Convênios e os Contratos firmados pelo Executivo Municipal em 2004, que terão apreciações técnicas com análises detalhada e julgamentos em separado.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA (Arguiu suspeição nos termos do artigo 135, I, do Código de Processo Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Atos da Presidência

Portarias

PORTARIA RH

Portaria nº 148, de 11 de janeiro de 2012.

Altera o período de gozo da Licença Prêmio por Assiduidade concedida ao servidor Edmar de Melo Raposo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº 116 – ano I, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo n° 2606/2007,

R E S O L V E M:

Art. 1º Alterar o período de gozo da Licença Prêmio por Assiduidade do servidor EDMAR DE MELO RAPOSO, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 19, ocupante do Cargo em Comissão de Assessor do Controlador, cuja fruição fora concedida para o período de 9.1 a 7.2.2012, mediante Portaria nº 1794, de 10.11.2011, publicada no DOeTCE-RO nº 90 – ano I, de 23.11.2011, para gozo no período de 19.1 a 17.2.2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 9.1.2012.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

PORTARIA RH

Portaria nº. 167, de 13 de janeiro de 2012.

Concede férias regulamentares.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.2012,

14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 128 ano II quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

R E S O L V E M:

Art. 1º. Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, na forma do artigo 110 da Lei Complementar nº. 68/92.

CAD NOME PERÍODO EXERCÍCIO

990269 ANA LÚCIA DA SILVA 24/02/2012 a 24/03/2012

2010/2011

990234 CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA LIMA

01/02/2012 a 01/03/2012

2010/2011

990518 ELIANDRA ROSO 23/02/2012 a 23/03/2012

2010/2011

000408 FRANCISCO RÉGIS XIMENES DE ALMEIDA

27/02/2012 a 27/03/2012

2010/2011

990283 JOEL DOS SANTOS SALVADOR

01/02/2012 a 01/03/2012

2010/2011

990514 JOSÉ AUGUSTO CAVALCANTE

06/02/2012 a 06/03/2012

2011/2012

000155 LUIZ CARLOS FERNANDES

01/02/2012 a 01/03/2012

2010/2011

990200 SÉRGIO PEREIRA BRITO 11/02/2012 a 11/03/2012

2011/2012

000076 SÉRGIO XIMENES CORTEZ

13/02/2012 a 13/03/2012

2010/2011

990533 WIVESLANDO LEONARDO SOUZA NEIVA

13/02/2012 a 13/03/2012

2011/2012

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

PORTARIA RH

Portaria nº. 168, de 13 de janeiro de 2012.

Concede férias regulamentares.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º. Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, sendo 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, na forma dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº. 068/92.

CAD NOME PERÍODO EXERCÍCIO

113 BEATRIZ DUARTE RAPOSO 08/02/2012 a 27/02/2012

2011/2012

377 CAMILA IASMIM AMARAL DE SOUZA

12/02/2012 a 02/03/2012

2010/2011

169 CLAUDIO FON ORESTES 24/02/2012 a 14/03/2012

2011/2012

990515 ELOÍZA LIMA BORGES 22/02/2012 a 12/03/2012

2011/2012

990374 FÁTIMA MARIA TEIXEIRA FERNANDES

11/02/2012 a 01/03/2012

2011/2012

135 IVETE MARIA BONATO MORESCO

07/02/2012 a 26/02/2012

2010/2011

181 JESSÉ DE SOUSA SILVA 01/02/2012 a 20/02/2012

2010/2011

230 JORGE EURICO DE AGUIAR 08/02/2012 a 27/02/2012

2010/2011

207 JÚLIA AMARAL DE AGUIAR NYBERG

27/02/2012 a 17/03/2012

2011/2012

990171 KELY CRISTINA SOUSA DE ALMEIDA ROSA

27/02/2012 a 17/03/2012

2011/2012

237 LEONARDO EMANOEL MACHADO MONTEIRO

08/02/2012 a 27/02/2012

2010/2011

191 LUÍS ANTONIO SOARES DA SILVA

22/02/2012 a 12/03/2012

2008/2009

224 MARCO TÚLIO TRINDADE DE SOUZA SEIXAS

13/02/2012 a 03/03/2012

2010/2011

403 MARGOT ELAGE MASSUD BADRA

08/02/2012 a 27/02/2012

2010/2011

149 MARIA AUXILIADORA ALVES DE OLIVEIRA

01/02/2012 a 20/02/2012

2010/2011

101 MARIA LINDALVA VAZ DA SILVA

07/02/2012 a 26/02/2012

2010/2011

990370 MARIA LÚCIA BARROS DE PAULA

13/02/2012 a 03/03/2012

2010/2011

443 NEY LUIZ SANTANA 11/02/2012 a 01/03/2012

2010/2011

990337 REMISSON NEGREIROS MONTEIRO

16/02/2012 a 06/03/2012

2011/2012

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

PORTARIA RH

Portaria n° 175, de 18 de janeiro de 2012.

Cede o servidor Márcio Rogério Gabriel.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº 116 – ano I, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Ofício nº 00003/2012-GC/RO, de 5.1.2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º Ceder, sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o servidor MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 326, ao Poder Executivo Estadual, até 31.12.2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.1.2012.

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PORTARIA RH

Portaria nº 176, de 18 de janeiro de 2012.

Desliga a estagiária de nível superior Bruna Alves Souza.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº 116 – ano I, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Requerimento, de 9.1.2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º Desligar a estagiária de nível superior BRUNA ALVES SOUZA, cadastro nº 770266, do estágio prestado a esta Corte de Contas, na forma da cláusula sétima, inciso III, do Convênio nº 03/TCE-RO/2010, celebrado entre esta Corte de Contas e o Instituto João Neórico.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 19.1.2012.

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PORTARIA RH

Portaria nº. 177, de 18 de janeiro de 2012.

Altera as férias regulamentares do servidor Raimundo Paulo Dias Barros Vieira.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.20121, e considerando o que consta do Requerimento, de 11.1.2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º Alterar 20 (vinte) dias das férias regulamentares do servidor RAIMUNDO PAULO DIAS BARROS VIEIRA, Técnico de Controle Externo, cadastro nº. 319, ocupante do Cargo em Comissão de Secretário de Controle Externo IV, referentes ao exercício de 2010/2011, cuja fruição fora concedida para o período de 16.1 a 4.2.2012, mediante Portaria nº. 2014, de 13.12.2011, publicada no DOeTCE-RO nº. 108 – ano I, de 19.12.2011, para gozo no período de 27.3 a 15.4.2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16.1.2012.

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PORTARIA RH

Portaria nº. 178, de 18 de janeiro de 2012.

Concede férias remanescentes ao servidor Raimundo Paulo Dias Barros Vieira.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.20121, e considerando o que consta do Requerimento, de 11.1.2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º Conceder 10 (dez) dias de férias remanescentes ao servidor RAIMUNDO PAULO DIAS BARROS VIEIRA, Técnico de Controle Externo, cadastro nº. 319, ocupante do Cargo em Comissão de Secretário de Controle Externo IV, referentes ao exercício de 2009/2010, alteradas mediante Portaria nº. 436, de 14.3.2011, publicada no DOE nº. 1702, de 29.3.2011, para gozo no período de 23.1 a 1º.2.2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA RH

Portaria nº 180, de 18 de janeiro de 2012.

Concede férias remanescentes à servidora Rossilena Marcolino de Souza.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº 116 – ano I, de 9.1.20121, e considerando o que consta do Memorando nº 002/2012/Comissão de Auditoria Interinstitucional/TCE-RO/MPC/MPE, de 13.1.2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º Conceder 20 (vinte) dias de férias remanescentes à servidora ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 355, referentes ao exercício de 2010/2011, alteradas mediante Portaria nº 1071, de 13.7.2011, publicada no DOE nº 1776, de 19.7.2011, para gozo no período de 31.1 a 19.2.2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA RH

Portaria nº 181, de 18 de janeiro de 2012.

Torna válida a viagem do servidor Oscar Carlos das Neves Lebre.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº 116 – ano I, de 9.1.20121, e considerando o que consta do Processo nº 0104/2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º Tornar válida a viagem do servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 404, ocupante do Cargo em Comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Vilhena, à cidade de Porto Velho/RO, no período de 9 a 10.1.2012, em que tratou de assuntos relacionados à atuação das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA RH

Portaria nº 182, de 18 de janeiro de 2012.

Exclui e Inclui servidores na Portaria nº 1992/2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº 116 – ano I, de 9.1.20121, e considerando o que consta do Memorando nº 03/CPAD/TCER//2012, de 9.1.2012

R E S O L V E M:

Art. 1º Excluir o servidor EDMAR DE MELO RAPOSO, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 19, ocupante do Cargo em Comissão de Assessor de Controlador, da Portaria nº 1992, de 9.12.2011, publicada no DOeTCE-RO nº 102 – ano I, de 9.12.2011, em que foi designado como membro da Comissão de Processo Disciplinar Sumaríssimo.

Art. 2º Incluir a servidora ADELITA DE PAIVA PESSOA, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 123, ocupante do Cargo em Comissão de Assessor I, na Portaria citada no artigo anterior, para substituir o referido servidor.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.

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PORTARIA RH

Portaria nº. 183, de 18 de janeiro de 2012.

Designa a servidora Lenir do Nascimento Alves para substituir o servidor Antônio de Souza Medeiros.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Memorando nº. 297/DTS/2011, de 28.12.2011,

R E S O L V E M:

Art. 1º Designar a servidora LENIR DO NASCIMENTO ALVES, Auxiliar Administrativo, cadastro nº. 256, ocupante do Cargo em Comissão de Chefe da Equipe de Segurança, para substituir o servidor ANTÔNIO DE SOUZA MEDEIROS, na Função Gratificada de Chefe da Divisão de Transportes, FG-2, no período de 9.1 a 18.2.2012, por motivo de férias e dispensa remunerada do titular, conforme Portarias nos. 1962, de 7.12.2011, publicada no DOeTCE-RO nº. 106 – ano I, de 15.12.2011 e 2014, de 13.12.2011, publicada no DOeTCE-RO nº. 108 – ano I, de 19.12.2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 9.1.2012.

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PORTARIA RH Portaria nº. 184, de 18 de janeiro de 2012. Designa a servidora Maria Gleidivana Alves de Albuquerque para substituir a servidora Arlete Maria da Silva e Souza.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Memorando nº. 01/2012/DECAP, de 9.1.2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º Designar a servidora MARIA GLEIDIVANA ALVES DE ALBUQUERQUE, Técnico de Controle Externo, cadastro nº. 391, exercente da Função Gratificada de Chefe da Divisão de Inativos e Pensionistas - Civil, para substituir a servidora ARLETE MARIA DA SILVA E SOUZA, no Cargo em Comissão de Secretário de Controle de Atos de Pessoal, TC/CDS-5, no período de 9 a 28.1.2012, por motivo de férias da titular, conforme Portaria nº. 2014, de 13.12.2011, publicada no DOeTCE-RO nº. 108 – ano I, de 19.12.2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 9.1.2012.

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PORTARIA RH

Portaria nº. 185, de 18 de janeiro de 2012.

Nomeia a servidora Camila Iasmim Amaral de Souza.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 –ano I, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Memorando nº. 04/2011-SR-Cacoal, de 9.1.2011,

R E S O L V E M:

Art. 1º Nomear a servidora CAMILA IASMIM AMARAL DE SOUZA, Agente Administrativo, cadastro nº. 377, para exercer a Função Gratificada de Assistente de Gabinete, FG-1, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, criado pela Lei Complementar nº. 645, de 20.12.2011, publicada no DOE nº. 1879, de 20.12.2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º.2.2012.

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PORTARIA RH

Portaria nº. 186, de 19 de janeiro de 2012.

Autoriza viagem da servidora Maria Erilúcia Soares Ferreira Rendeiro Richardson.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso I, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº 0103/2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º. Autorizar a viagem da servidora MARIA ERILÚCIA SOARES FERREIRA RENDEIRO RICHARDSON, Auxiliar de Controle Externo, cadastro nº. 72, ocupante do Cargo em Comissão de Assessor II, aos municípios de Ariquemes, Cacoal e Vilhena/RO, para, nos dias 23 e 24.1.2012, acompanhar a distribuição dos processos nas Regionais dos respectivos municípios, em cumprimento à Resolução nº. 84/TCE/RO-2012.

Art. 2º. Designar o servidor MANOEL MESSIAS NUNES DE VASCONCELOS, Motorista, cadastro nº. 43, para conduzir a servidora nos trabalhos supracitados.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA RH

Portaria nº. 187, de 19 de janeiro de 2012.

Concede Suprimento de Fundos ao servidor Charles Rogério Vasconcelos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0118/2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor CHARLES ROGÉRIO VASCONCELOS, Analista de Informática, cadastro nº 320, ocupante do Cargo em Comissão de Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correndo a despesa por conta da programação 01.122.1265.2981, do elemento de despesa nos 3.3.90.30.

Art. 2º O prazo de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias, a contar da liberação, com 5 (cinco) dias para apresentação da prestação de contas.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA RH

Portaria n°. 188, de 19 de janeiro de 2012.

Concede Suprimento de Fundos ao servidor Caio de Melo Xavier.

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R E S O L V E M:

Art. 1º Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor CAIO DE MELO XAVIER, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 397, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correndo a despesa por conta da programação 01.122.1265.2981, nos elementos de despesa no 3.3.90.30 e 3.3.90.39.

3.3.90.30 R$ 2.000,00

3.3.90.39 R$ 1.500,00

TOTAL R$ 3.500,00

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Art. 2º O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 9.1 a 7.2.2012, que será utilizado para cobrir despesas da Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 9.1.2012.

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Portaria n°. 189, de 19 de janeiro de 2012.

Concede Suprimento de Fundos ao servidor Enéias do Nascimento.

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R E S O L V E M:

Art. 1º Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor ENÉIAS DO NASCIMENTO, Motorista, cadastro nº 308, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correndo a despesa por conta da programação 01.122.1265.2981, nos elementos de despesa no 3.3.90.30 e 3.3.90.39.

3.3.90.30 R$ 2.000,00

3.3.90.39 R$ 1.500,00

TOTAL R$ 3.500,00

Art. 2º O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 9.1 a 7.2.2012, que será utilizado para cobrir despesas da Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 9.1.2012.

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PORTARIA RH

Portaria n°. 190, de 19 de janeiro de 2012.

Concede Suprimento de Fundos ao servidor Dário José Bedin.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0121/2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor DÁRIO JOSÉ BEDIN, Agente Administrativo, cadastro nº 415, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo a despesa por conta da programação 01.122.1265.2981, nos elementos de despesa no 3.3.90.30 e 3.3.90.39.

3.3.90.30 R$ 2.000,00

3.3.90.39 R$ 2.000,00

TOTAL R$ 4.000,00

Art. 2º O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 11.1 a 10.3.2012, que será utilizado para cobrir despesas da Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11.1.2012. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

PORTARIA RH

Portaria n°. 191, de 19 de janeiro de 2012.

Concede Suprimento de Fundos ao servidor Daniel de Oliveira Koche.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0122/2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor DANIEL DE OLIVEIRA KOCHE, Motorista, cadastro nº 201, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo a despesa por conta da programação 01.122.1265.2981, nos elementos de despesa no 3.3.90.30 e 3.3.90.39.

19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 128 ano II quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

3.3.90.30 R$ 2.500,00

3.3.90.39 R$ 1.500,00

TOTAL R$ 4.000,00

Art. 2º O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 11.1 a 10.3.2012, que será utilizado para cobrir despesas com automóvel da Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11.1.2012.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

PORTARIA RH

Portaria n° 192, de 19 de janeiro de 2012.

Concede Suprimento de Fundos ao servidor Oswaldo Paschoal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº. 154, de 26.7.1996 juntamente com o Secretário-Geral de Administração e Planejamento, nos termos da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOeTCE-RO nº. 116 – ano I, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0123/2012,

R E S O L V E M:

Art. 1º Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSWALDO PASCHOAL, Chefe da Divisão de Manutenção e Segurança, cadastro nº 990502, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo a despesa por conta da programação 01.122.1265.2981, nos elementos de despesa nos. 3.3.90.30 e 3.3.90.39.

3.3.90.30 R$ 2.800,00

3.3.90.39 R$ 1.200,00

TOTAL R$ 4.000,00

Art. 2º O prazo de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua liberação, com 5 (cinco) dias para apresentação da prestação de contas.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Sessões

Atas

ATA DO PLENO

ATA DAS 15ª E 16ª SESSÕES ORDINÁRIAS DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2011.

Aos quinze dias do mês setembro de dois mil e onze, às nove horas, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, secretariado por JÚLIA AMARAL DE AGUIAR NYBERG, Secretária do Pleno. Presentes os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Presente, ainda, a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Observado o "quorum", o Presidente declarou aberta a Sessão, determinando a leitura da Ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO – O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, submeteu à deliberação do Plenário a alteração de 10 (dez) dias das férias, do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, anteriormente marcadas para período de 5 a 14 de dezembro do corrente ano, para o período de 9 a 18 de janeiro de 2012, conforme Memorando nº 035/2011-GPSUMM, sendo aprovado por unanimidade de votos. O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, comunicou ao Plenário o recebimento do Aviso nº 191Seses-TCU-2ª Câmara, subscrito pelo Ministro Augusto Nardes, Presidente da 2ª Câmara, o qual encaminha cópia do Acórdão nº6758/2011-TCU-2ª Câmara, acompanhado do Relatório proferidos nos autos do Processo nº TC 020.493/2009-2, que tratam de Tomada de Contas Especial de José Antenor Nogueira, ex-Prefeito do Município de Nova Mamoré, em virtude de irregularidades na execução do convênio nº 3.521/2001. Após a sessão, a Secretaria Geral das Sessões encaminhará cópias aos Senhores Conselheiros e Procuradora Geral para conhecimento. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - Foram distribuídos na forma do artigo 245, I do Regimento Interno, os seguintes processos: PROCESSO Nº: 2513/2011 - Interessado: Amadeu Pedro da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2515/2011 - Interessado: Raimunda Marucia Mota - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2516/2011 - Interessado: Luiz Hosanah Pereira Lyra - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2575/2011 - Interessado: Nileidja Maria Silva - Assunto: Pensão, PROCESSO Nº: 2576/2011 - Interessado: Maria Marisete Alves Luz - Assunto: Pensão, PROCESSO Nº: 2539/2011 - Interessado: Pedro Paulo Rocha de Jesus - Assunto: Reforma, PROCESSO Nº: 2540/2011 - Interessado: Claudionor dos Santos Oliveira - Assunto: Reserva Remunerada, distribuídos ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; PROCESSO Nº: 2518/2011 - Interessado: Zuleide da Silva Souza - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2519/2011 - Interessado: Tiago Gusmão dos Passos - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2520/2011 - Interessado: Maria Delzuita da Silva Borges - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2521/2011 - Interessado: Lucilia da Silva Rodrigues - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2522/2011 - Interessado: Lilda Moreira Feitosa - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2577/2011 - Interessado: Roosevelt Moraes Ito - Assunto: Pensão, PROCESSO Nº: 2541/2011 - Interessado: Gilvane Melo da Silva - Assunto: Reserva Remunerada, distribuídos ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; PROCESSO Nº: 2523/2011 - Interessado: Josefa Vieira Fernandes - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2524/2011 - Interessado: José Maurício de Prospero - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2525/2011 - Interessado: João Francisco Rodrigues - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2526/2011 - Interessado: João Domingos Monteiro - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2527/2011 - Interessado: João de Queiroz Carneiro - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2528/2011 - Interessado: Francisco Jesus Tonelli - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2578/2011 - Interessado: Lusneide de Souza da Silva - Assunto: Pensão, distribuídos ao Conselheiro PAULO CURI NETO; PROCESSO Nº: 2529/2011 - Interessado: Francisco Chagas Paula da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2530/2011 - Interessado: Domingos Japeca da Silva - Assunto:

20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 128 ano II quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2531/2011 - Interessado: Antônio Pinheiro de Souza - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2532/2011 - Interessado: Aluizio Azevedo - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2534/2011 - Interessado: Maria de Lourdes Gonçalves Felizardo - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2542/2011 - Interessado: Devay da Silva Muller - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2605/2011 - Interessado: Marinilza Rosa de Azevedo Silva - Assunto: Pensão, distribuídos ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; PROCESSO Nº: 2545/2011 - Interessado: Josilane de Almeida Montalvão Cavalcante - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2546/2011 - Interessado: Neider de Oliveira Ferreira Santos - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2547/2011 - Interessado: Francisca Penedo de Oliveira - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2548/2011 - Interessado: Marlete da Penha dos Santos Antunis - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2549/2011 - Interessado: Daniel Catanhede Lima - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2550/2011 - Interessado: Delmo Daniel Santana de Castro - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2606/2011 - Interessado: Rafael Nogueira - Assunto: Pensão, distribuídos ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; PROCESSO Nº: 2720/2011 - Interessado: Rosangela Barnabé Souza da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2722/2011 - Interessado: Geraldo Alves Primo - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2723/2011 - Interessado: Maria de Lourdes Morais Filha - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 3044/2011 - Interessado: Francisco Victor Leite - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 3097/2011 - Interessado: Alice Paes Serrath - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 2607/2011 - Interessado: Enir Pires da Cruz - Assunto: Pensão, distribuídos ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Foram distribuídos quatro (4) processos que versam sobre Proposta e Enunciado Sumular: PROCESSO Nº: 2990/2011 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Proposta – Decisão Normativa para regulamentação a proibição de prorrogação de prazo, distribuídos ao Conselheiro PAULO CURI NETO; PROCESSO Nº: 3006/2011 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Proposta – Projeto de Resolução referente à delegação de competência para os secretários regionais expedirem certidões de operações de crédito e transferência voluntária, distribuídos ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; PROCESSO Nº: 3176/2011 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Proposta – Instrução Normativa, a fim de regulamentar o repasse de recurso mediante transferência voluntária, por parte dos poderes públicos estaduais municipais, distribuídos ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; PROCESSO Nº: 3225/2011 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Enunciado Sumular – Processos de Atos Pessoal em tramitação, cuja data do ato concessório for superior a 10 (dez) anos, serão registrados pelo TCER, sem análise de mérito, distribuídos ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Foram distribuídos na forma do artigo 32 da Lei Complementar nº 154/96, processo, ficando excluídos da primeira sequência, os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA e PAULO CURI NETO, tendo em vista que foram contemplados na sessão plenária de 18 de agosto próximo passado, bem como o Conselheiro que se declarou impedido. Dois (2) processos, em que o Conselheiro PAULO CURI NETO arguiu impedimento: PROCESSO Nº: 2918/2006 - Interessada: Leoneide Lima de Oliveira Brito - Assunto: Aposentadoria, redistribuído ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; PROCESSO Nº: 4728/2006 - Interessada: José Alves da Rocha - Assunto: Aposentadoria, redistribuído ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Um (1) processo, em que o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA arguiu suspeição: PROCESSO Nº: 0741/2002 - Interessada: Câmara do Município de Monte Negro - Assunto: Denúncia, redistribuído ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. COMUNICAÇÕES POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, COMBINADO COM O ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO – O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA definiu responsabilidade nos seguintes processos: PROCESSO Nº: 1716/10 (Apensos: (Apensos: 2099/09; 2098/09; 1731/09; 2670/09; 2786/09; 2898/09; 3434/09; 3566/09; 3228/09; 3971/09; 4299/09; 4480/09; 0428/10) - Interessado: Fundo de Apoio a Cultura do Café em Rondônia - Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2009 - Responsáveis: Carlos Magno Ramos – Presidente - CPF: 365.470.506-53 - Francisco Evaldo de Lima – Vice Presidente e Secretário Adjunto da SEAGRI - CPF: 811.056.224-87 - Fabio de Freitas Dantas – Contador - CRC-RO: 005599/0-7; PROCESSO Nº: 1438/06 - Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas - Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2005 - Responsáveis: Jaques da Silva Albagli – Diretor - CPF: 696.938.625-20; PROCESSO Nº: 1510/08 (Apensos: 846/07; 1479/07; 1494/07; 1734/07; 2335/07; 2678/07; 3066/07;

3328/07; 3553/07; 3936/07; 166/08; 311/08 – vols. I e II) - Interessado:Departamento Estadual de Trânsito - Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2007 - Responsáveis: Eduardo Vanderson Batistela Barbosa – Diretor Geral - CPF: 121.006.918-05 - Hassan Mohamad Hijazi – Diretor Executivo Administrativo e Financeiro (a partir de 19/11/07 à 31/12/2007) - CPF: 716.034,760-91 - Regina Célia Felippe Mendes Mancebo – Chefe da Divisão de Contabilidade - CPF: 026.976.068-74 - Magna Maria de Oliveira de Souza – Chefe da seção de serviços gerais - CPF: 135.802.804-49 - Erasmo Moreira de Carvalho - Diretor Executivo Administrativo e Financeiro (período de 01/01 a 31/10/2007) - CPF: 422.385.872-68 - Aluízio Gomes do Amaral Filho – Auxiliar Administrativo (Porto Velho) CPF: 162.921.382-91 - Francisco Carpegiane Barros Ribeiro – servidor - CPF: 623.289.722-68, Lilson José Belchioar – Auxiliar Administrativo - (Presidente Médice) - CPF: 204.598.822-87, Sandra Maria Alves Braga – Chefe de CRT 3ª cat. - (Alto A. Parecis) - CPF: 247.815.253-34, Hiliarde de Sousa Roberto – servidor - CPF: 319.791.062-15, Israel Alberto do Amaral – servidor - CPF: 340.619.912-72, João Rodrigues de Souza- Chefe de CRT 3ª cat. (Prefeitura Vale Paraíso) CPF: 577.022.097-04, Orlando oliveira Rocha - Chefe de CRT 3ª cat. - (Nova Mamoré) - CPF: 687.522.616-20, Marcos Xavier da Silva – servidor - CPF: 790.408.702-25; PROCESSO Nº: 1361/11 (Apensos: 526/10; 838/10; 1540/10; 1907/10; 2234/10; 2558/10; 2894/10; 3271/10; 3626/10; 4114/10; 007/11; 350/11) - Interessado: Secretaria de Estado de Planejamento - Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2010 - Responsáveis: João Carlos Gonçalves Ribeiro – Secretário da SEPLAN - CPF: 775.238.578-68, Luciano dos Santos Guimarães – Secretário Adjunto - CPF: 519.405.585-49, Diego Alex dos Santos Arena – Controlador Interno - CPF: 843.334.212-68, Vicente de Paula Braga Góes – Contador - CRC/RO 006563/P; PROCESSO Nº: 2720/2006 - Interessado: Secretaria de Estado da Educação - Assunto: Contrato 007/PGE/2006 - Responsáveis: Ednaldo da Silva Lustoza – Secretário de Educação à época, Alceu Ferreira Dias – Diretor do DEOSP à época, Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP à época, João da Costa Ramos – Comissão de Fiscalização (Portaria 027/DEOSO/2006) - CPF: 052.124.212-68; PROCESSO Nº: 111/10 - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito – Assunto: Denúncia acerca de possíveis irregularidades na instalação da circunscrição regional de trânsito – CIRETRAN - no Município de Pimenteiras - Responsáveis: Joarez Jardim – Diretor Geral do DETRAN; PROCESSO Nº: 1701/08 - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Seringueiras - Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2009 - Responsáveis: Jerrison Pereira Salgado – Secretário Municipal de Saúde - CPF: 574.953.512-68, Lauri Pedro Rockenbach – Contador - CPF: 334.244.629-34; PROCESSO Nº: 3260/08 - Interessado: Ministério Público do Estado - Assunto: Denúncia formalizada através da ação civil pública versando sobre possíveis irregularidades em cadastramento de imóvel em nome de particular, em área de passeio público - Responsáveis: Zuleide Azevedo de Almeida Leal – Diretora do Departamento de Planejamento Urbano, Célia Correia da Silva – Diretora do Departamento Fundiário, Fernanda Kopanakis – Secretária Municipal de Regularização Fundiária e Habitação, José Stenio Araújo Costa – Auditor Fiscal de Tributos/Diretor do Departamento de Fiscalização, Wilson Correia da Silva – Secretário Municipal de Fazenda, Maria da Penha Nobre Pereira – Advogada do Município de Porto Velho, Mario Jonas Freitas Guterres – Procurador-Geral do Município Verônica Maria Coutinho da – Advogada da Prefeitura Municipal de Porto Velho e esposa do beneficiário do imóvel. E emitiu Decisões Monocráticas nos seguintes processos e documentos: OFÍCIO Nº: 162/GP/PMT/2011-Protocolo 06018/2011-TCE-RO - Interessado: Prefeitura Municipal de Theobroma - Assunto: Edital de Pregão Presencial nº 055/2011 para contratação de empresa especializada na programação, elaboração e execução de concurso público. PROCESSO Nº: 2162/2011 - Interessado: Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas - Assunto: Fiscalização de atos e contratos – irregularidades e indiferença aos preceitos técnicos em concessões junto ao DETRAN-RO sem licitação; PROCESSO Nº: 03332/2008 - Interessado: Município de Porto Velho - Assunto: Tomada de Contas Especial; PROCESSO Nº: 03332/08 - Interessado: Prefeitura Municipal de Porto Velho - Assunto: Denúncia para apurar regularidade de aplicação financeira do RPPS do município de Porto Velho; PROTOCOLO: 06347/2011 - Interessado: SUPEL - Assunto: Concorrência Pública nº 002/2011-CEL – contratação de serviços técnicos de publicidade de caráter educativo, informativo e de orientação social, prestador por intermédio de agência de propaganda, de intere do DETRAN - Responsável: Márcio Rogério Gabriel – Superintendente; PROCESSO Nº: 737/2007 - Interessado: Prefeitura Municipal de Porto Velho - Assunto: Edital de Licitação - Concorrência Pública 005/2007/CML/SEMAD/PVH - Proc. 02.0007/2007; PROCESSO Nº: 1579/2010 - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009; PROCESSO Nº: 1579/2010 - Interessado: Fundo Municipal

21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 128 ano II quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

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de Saúde de Guajará-Mirim - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009; PROCESSO Nº: 2162/2011 - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Assunto: Fiscalização de atos e contratos – irregularidades e indiferenças aos preceitos técnicos em concessões junto ao DETRAN sem licitação; DOCUMENTO: Memorando nº 105/2011/GCOUVIDOR - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Assunto: Fiscalização de atos e contratos – suposta ausência de amparo legal para cobrança de taxas e desvio de finalidade na aplicação de recursos da Autarquia; PROCESSOS Nº: 3995/09, 1608/09, 0061/10 - protocolo nº: 07515/2011 - Interessado: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2006, 2007 e 2008; PROCESSO Nº: 1446/07 – protocolo nº: 06821/2011 - Interessado: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho - Assunto: Auditoria – período de janeiro a abril de 2007; PROCESSO Nº: 0002/2007 - Interessada: Raiane Militino Ramos - Assunto: Pensão municipal - Origem: Instituto de Previdência do Município de Buritis; PROTOCOLO Nº: 08502/2011 - Interessado: Ministério Público de Contas - Assunto: Representação - Responsável: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril; PROCESSO Nº: 3030/2005 - Interessados: Josilene da Silva Santos e Jônatas da Silva Santos - Assunto: Pensão por morte (cumprimento de decisão) - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; PROTOCOLO Nº: 08638/2011 - Interessado: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho - Assunto: Auditoria – período de janeiro a abril de 2007; PROCESSO Nº: 1853/2010 - Interessado: Prefeitura Municipal de Chupinguaia - Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado 002/2010 - Responsáveis: Vanderlei Palhari – Prefeito - CPF: 036.671.778-28; PROCESSO Nº: 2879/11 - Interessado: Prefeitura Municipal de Ariquemes - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial 0054/SEMPOG/11 - Responsáveis: Marcelo dos Santos – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - CPF: 586.749.852-20, Anderson Ferreira da Silva – Pregoeiro - CPF: 782.474.922-91; PROCESSO Nº: 2880/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso - Assunto: Edital de Licitação – Convite 010/CPL/2011 - Responsáveis: Romeu Reolon – Prefeito Municipal - CPF: 577.325.589-87, Alcides José Alves Soares Júnior – Procurador, Fernandes Lucas da Costa – Pregoeiro e Presidente da CPL, Sérgio Adriano Camargo – Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, Adriani Lúcia Buche – Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social, José Cristóvão Camilo – Secretário Municipal de Educação; PROCESSO Nº: 2882/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso - Assunto: Edital de Licitação – Tomada de Preços 004/CPL/2011 - Responsáveis: Romeu Reolon – Prefeito Municipal - CPF: 577.325.589-87, Alcides José Alves Soares Júnior – Procurador, Sérgio Adriano Camargo – Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, Fernandes Lucas da Costa – Pregoeiro e Presidente da CPL; PROCESSOS Nº: 2446/04 - protocolo nº: 08875/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - Assunto: Tomada de Contas Especial – Contrato nº 072/03-PGM; PROCESSO Nº: 3464/2010 - Interessado: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste - Assunto: Exame da legalidade de atos de admissão de pessoal decorrente de concurso público - Responsável: Nadelson de Carvalho – prefeito - CPF 281.121.059-87; PROCESSO Nº: 1783/2007 - Interessada: Tereza Gerônimo do Nascimento - CPF 115.191.422-34 - Assunto: Aposentadoria estadual - Origem: Governo do Estado; PROCESSO Nº: 1873/11 - Interessado: Município de Guajará-Mirim - Assunto: Análise dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal – Exercício de 2011 - Responsável: Atalíbio José Pegorini – Prefeito Municipal - CPF: 070.093.641-68; PROCESSOS Nº: 1438/06 - protocolo nº: 09307/2011 - Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2005; PROTOCOLO Nº: 06353/2011 - Interessado: Município de Ariquemes - Assunto: Fiscalização de atos e contratos; PROTOCOLO Nº: 08985/2007 - Interessado: Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB do Município de Buritis Assunto: Representação – dificuldades técnicas enfrentadas pelo Conselho do FUNDEB; PROCESSOS Nº: 1858/2009 - Protocolo nº: 09207/2011 - Interessado: Companhia de Mineração de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2008; PROCESSO N º: 1188/11 - Interessado: Município de Alto Paraíso - Assunto: Análise dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal – Exercício de 2011 - Responsável: Romeu Reolon – Prefeito Municipal - CPF: 577.325.589-87; PROTOCOLO Nº: 008917/2011 - Interessado: Município de Buritis - Assunto: Recomendação nº 002/2011; PROCESSO Nº: 2934/2007 - Interessado: Alex Testoni – ex-Deputado Estadual - Assunto: Denúncia – possíveis irregularidades na execução do convênio 143/2007, firmado entre a EMATER e a SEAPES; PROCESSO Nº: 2696/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial 010/SEMAP/2011 - Responsáveis: Romeu Reolon – Prefeito

Municipal - CPF: 577.325.589-87, Alcides José Alves Soares Júnior – Procurador, Valmir da Silva Correia – Pregoeiro; PROCESSO Nº: 4281/2001 -Interessado: Juscelino Serafim da Silva - Assunto: Aposentadoria Municipal - Câmara - Responsáveis: Prefeitura Municipal de Porto Velho; PROCESSO Nº: 2695/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso – Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial 008/CPL/2011 – Responsáveis: Romeu Reolon – Prefeito Municipal - CPF: 577.325.589-87, Alcides José Alves Soares Júnior – Procurador, Valmir da Silva Correia – Pregoeiro; PROCESSO Nº: 1196/11 - Interessado: Município de Rio Crespo - Assunto: Análise dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal – Exercício de 2011 - Responsável: Geraldo Nicodemus Sanvido Junior – Prefeito Municipal - CPF: 633.396.179-53; PROTOCOLO Nº: 9606/2011 - Ref. Ofício nº 1101/2011/PT/PGE - Assunto: Informação para defesa judicial – URGENTE - Unidade: Procuradoria-Geral do Estado - Procuradoria Trabalhista - Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva. O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA definiu responsabilidade nos seguintes processos: PROCESSO N°: 1161/11 - Interessada: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 - Responsável: Anedino Carlos Pereira Júnior – Prefeito Municipal; PROCESSO N°: 0288/96 - Interessados: Governo do Estado de Rondônia e Secretaria de Estado da Administração - Assunto: Edital de Concorrência Pública 001/96 – Convertida de Tomada de Contas Especial - Responsáveis: José de Almeida Junior – Chefe da Casa Civil, Maurício Calixto da Cruz e Antônio – ex-Secretário de Estado da Administração e Orlandino Gurgel do Amaral – ex-Secretário de Estado da Administração; PROCESSO N°: 0398/07 - Interessada: Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - Assunto: Tomada de Contas Especial - Responsável: Gilvan Cordeiro Ferro; PROCESSO N°: 3513/08 - Interessada: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste - Assunto: Auditoria (Convertido em TCE – Decisão n° 38/2011/PLENO - Responsável: Robson José Melo de Oliveira – Prefeito Municipal. E emitiu Decisões Monocráticas nos seguintes processos: PROCESSO N°: 1283/11 - Requerente: Paulo Alves – CPF: 004.969.978-40 - Assunto: Parcelamento de Multa – Acórdão 159/2010 – 1ª CM; PROCESSO N°: 2174/11 - Interessado: Câmara Municipal de Nova Mamoré - Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2011 - Responsável: Reinaldo Paulino de Oliveira – Vereador Presidente; PROCESSO N°: 1865/11 -Interessado: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré - Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2011 - Responsável: José Brasileiro Uchôa – Prefeito Municipal; PROCESSO N°: 3315/10 - Interessado: Secretaria de Estado de Finanças - Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Responsável:José Genaro de Andrade e Outra; PROCESSO N°: 7084/11 - Interessado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari - Assunto: Representação do Ministério Público de Contas - Responsáveis: Osvaldo Souza – Prefeito Municipal e Alcimar Francisco do Casal Filho – Secretário Municipal; PROCESSO N°: 1998/07 - Interessado: Dolores da Rocha Souza - Assunto: Pensão Estadual; PROCESSO N°: 0906/11 - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Assunto: Denúncia – Irregularidades na locação de máquinas chanceladoras para assinatura digital - Denunciante: Jorge Gustavo Neves Ferreira; PROCESSO N°: 1559/04 - Interessado: Fazenda Pública Estadual - Assunto: Representação – acerca de irregularidades registradas em inspeção na SESDEC – Convertida em Tomada de Contas Especial por força da Decisão n° 74/2006/PLENO – Responsável: Pleno Roberto Oliveira de Moraes – ex-Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania e Outros; PROTOCOLO N°: 09383/11 - Unidade: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste - Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n° 001/2011 – Aquisição de Materiais de Laboratório, Raio X , Medicamentos Hospitalares, e Materiais Penso, Medicamentos da Rede Básica e Saúde Mental - Responsável: Mário Alves da Costa – Prefeito Municipal e Dário Geraldo da Silva – Pregoeiro. Não havendo PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO, passou-se à parte de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 170 DO REGIMENTO INTERNO - Nos termos do artigo 87 do Regimento Interno, o Senhor Ulisses Borges da Silva solicitou sustentação oral do PROCESSO Nº: 1997/2011 (PROCESSO DE ORIGEM: 2827/2008 – APENSO Nº 2575/2010) - INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO Nº 313/2010–PLENO - RECORRENTE: ULISSES BORGES DE OLIVEIRA. Por esse motivo, o Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, fez a inversão da pauta e concedeu a palavra ao Conselheiro PAULO CURI NETO para proceder o relato. O Senhor Ulisses Borges de Oliveira apresentou sustentação oral nos seguintes termos: “Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, mais uma vez estou nesta tribuna para tentar elucidar alguns fatos que dizem respeito ao processo que acaba de ser relatado. Neste

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momento, gostaria de dizer que, para possa fazer essa defesa, tenho duas linhas de pensamento. Começarei pela decisão do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em que também nesse mesmo processo o Ministério Público fez o seu pedido de condenação e no momento em que nós fomos ouvidos em Jaru, a juíza disse em um dos parágrafos o seguinte: durante a instrução foram inquiridas as testemunhas Stella Mari Martoni, Prefeita na época, Gilson Soares Raslan, assessor jurídico da prefeitura, Franklin Moreira Oliveira Júnior, Jovenir Antônio Loss e Júlio César Magalhães. Eu gostaria, Senhores Conselheiros, de poder ler apenas os itens que dizem respeito às declarações destes Senhores, para que possa ter uma linha de pensamento sobre o processo. Em um dos parágrafos, tem-se o seguinte: ‘Ao ser interrogado em juízo o réu afirma que a denúncia não é verdadeira, pois o que ocorria era apenas um trâmite burocrático, onde para dotação orçamentária realizava-se um decreto suplementar visando manter sua regularização, destacando que cada Prefeito tem um orçamento que pode ser remanejado, conforme a necessidade, em função de organização dada pela Câmara em forma de lei’. Pois bem, se levando em consideração a declaração do réu em que pese toda documentação juntada o fato de que dentre as cinco testemunhas ouvidas quatro são apenas da acusação e uma é comum a acusação e a defesa, não restou demonstrado dolo por parte do denunciado. A testemunha Stella Mari Martoni relatou que, enquanto Prefeita, em uma fase de transição, em verificação as contas da Prefeitura, foi constatado o pagamento de um precatório sem as reservas necessárias, sem previsão orçamentária e sem o empenho. Diante dessa informação, comunicou o Ministério Público. Afirmou ainda não se lembrar com exatidão quem era o beneficiário do precatório, sabendo apenas que era referente a Cunhataí Terraplanagem Ltda. Disse ainda que não sabia de onde vinha à informação e que não quis ter acesso ao processo, determinando apenas que as providências fossem tomadas. A testemunha Gilson Raslan, Coordenador Jurídico da Prefeitura, disse que foi o subscritor das informações levadas ao conhecimento do Ministério Público, contudo afirma que fez apenas com base nas informações das secretarias, não tendo feito nenhuma análise documental. Observando os depoimentos dessas duas testemunhas o que se constata é que nem mesmo se deram ao trabalho de checar as informações antes de passá-las adiante, o que demonstra muito mais um interesse político do que com a boa administração do município. O então Secretário da Fazenda, Senhor Franklin Moreira de Oliveira Júnior, relatou que ao fazer uma verificação nas contas pagas por Ulisses Borges, isso sobre determinação da Prefeita Stella Mari, foi observado o pagamento de um precatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à empresa Cunhataí. E nos documentos, não havia empenho correspondente a este pagamento. Em contato com o Secretário de Planejamento, o mesmo informou que não havia sido feito empenho para tal pagamento e ao solicitar que ele regularizasse, foi dito que não havia dotação orçamentária. Jovenir Antônio Loss, Secretário de Planejamento (faço questão de dizer que ele continuou com a Prefeita Stella Mari e também foi Secretário durante o nosso período), relatou que de imediato informei que não havia dotação orçamentária, porque todo mês fazia um Decreto Suplementar para cobrir as despesas, que isso acontecia em razão de uma necessidade do Secretário de Finanças que dependia de fazer os pagamentos somente com cobertura orçamentária, que a empresa Cunhataí é paga mediante decreto feito a pedido do Secretário de Finanças, que não havia necessidade de informar o Secretário de Finanças de que poderia ser solicitado Decreto de Remanejamento do Orçamento para quitação da empresa Cunhataí. Quando afirmei ao Secretário de finanças que não havia como regularizar a situação da empresa, era em decorrência do momento, pois o pagamento não poderia ser feito naquele dia, mas que após o decreto o pagamento poderia ser regularizado normalmente. O Planejamento faz a reserva de dotação pelo empenho 1 (reserva global), no dia da ligação que recebi do Secretário de Fazenda não havia reserva de dotação para o pagamento, que não tendo sido feita a reserva de dotação pela Secretaria que respondia, não havia como existir um empenho da Secretária de Finanças, ou seja, o pagamento do precatório da empresa Cunhataí ficou descoberto por um ou dois dias, aproximadamente, que o pagamento ou liquidação foi feito, ao meu ver, sem caráter doloso. Mas isso é uma praxe, não só da administração do Prefeito Ulisses Borges, mas como de Prefeitos anteriores, que a celeuma em relação a este fato é meramente política, pois havia como resolver a falta de cobertura com o remanejamento. Verifica-se que a ausência de dolo pode ser percebida, inclusive pelo então Secretário de Planejamento da Prefeita Stella Mari, no período da denúncia, tendo ele inclusive afirmado que o pagamento do precatório referente à empresa Cunhataí era feito todo mês, mediante Decreto Suplementar para cobrir as despesas, atendendo as necessidades do Secretário de Finanças. O decreto, segundo explicado pela testemunha Jovenir Antônio Loss, era na verdade um remanejamento, nesses casos eles ligavam e perguntavam se podiam pagar e concordava com o

pagamento, afirmando que a minuta do decreto já estava pronta para o remanejamento de valores dos orçamentos para quitação, que o decreto não era usado mensalmente e que às vezes já prevíamos o pagamento do precatório por 2 ou 3 meses. Não vejo, na época dessas alterações do Prefeito, nenhuma pressa em efetuar pagamentos de nenhum deles, os pagamentos que foram feitos eram os que deveriam ser feitos, que no período de 2008 foram pagos cerca R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a Cunhataí, que era a respeito dos precatórios que até hoje se paga a Cunhataí, que geralmente o pagamento é feito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês, mas não sei informar quando é que terminará o pagamento dessa empresa. Referente ao precatório foi verificado que havia irregularidades ou incongruências nas informações que constavam no sistema e no processo, elementos de despesas assinalados equivocadamente. As incompatibilidades que foram diagnosticadas posteriormente, as informações da Procuradoria da Justiça poderiam ter redundado em informações incorretas, tais como existência ou não de empenho. Importante observar os documentos juntados às folhas 750, 751 sendo que consta dotação de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), como empenho global, sendo certo que havia no orçamento anual previsão para o pagamento de dívidas fundadas no município, sendo plenamente admissível por lei, decreto suplementar para remanejamento de orçamento, visando o pagamento de créditos adicionais, fixado nos artigos 40 e 41, I da Lei 4.320 de 1964, tais como Ceron e INSS e precatórios. Nesses termos, gostaria de dizer que essa sentença foi dada em 1º grau, o Ministério Público recorreu e a sentença foi mantida aqui no Tribunal de Contas. O aspecto que chama atenção, única e exclusivamente, dos depoentes, principalmente do Secretário de Planejamento, que é quem manipulava o orçamento do ponto de vista de fazer as reservas, autorizando os empenhos. Naquele período, acontecia em Jaru um fato inédito do ponto de vista político do Estado de Rondônia, mas comum ao município de Jaru, que nunca teve paz política infelizmente. Nós estamos propensos a passar por outro problema dessa natureza. O que ocorria: era Prefeito de manhã e à tarde já não era mais, no outro dia eu voltava e no outro, eu saia. Ficou esse grave problema, até que tomei a decisão própria de não recorrer mais, até porque imaginava que se tratava de um problema pessoal e não queria me prestar a isso e larguei para lá. Em um momento desses, este pagamento foi efetuado, então como está claro dentro do orçamento global havia orçamento para todos esses pagamentos da empresa Cunhataí, porque no pagamento global os valores estavam contemplados, nós não poderíamos ultrapassar esse valor. Mas anteriormente, uma proposta do ex-Governador de ajudar o município de Jaru, abri a Prefeitura que todos os processos indistintamente para que fosse verificada a possibilidade da ajuda. Ora, naquele período, um senhor que se intitulava o Chefe da delegação solicitou que não pagasse mais o precatório e falei que deixaria de pagar o precatório contanto que ele me desse um documento solicitando que deixasse de pagar. Se o precatório tratava de uma decisão judicial transitada e julgada, como deixaria de pagar? Deixaria de cumprir o que determinava a lei. Resultado: o dono do precatório me solicitou esse documento e enviei para Porto Velho, o advogado dele recorreu ao Tribunal e o Desembargador quase manda me prender e ainda disse que faria o sequestro do dinheiro público. Eu fui comunicado do fato, tive um prazo recorde e disse que faria o pagamento da Cunhataí, porque não queria ser preso e nem vítima de nenhum outro processo. Isso tudo aconteceu naquele município, fazendo com que as nossas decisões administrativas tivessem tropeços um atrás do outro, porque nunca havia acontecido dessa forma. O que quero me reportar aos senhores é que realmente nunca houve dolo, nunca houve malversação do dinheiro público, principalmente, no que tange ao pagamento da empresa Cunhataí. A Prefeita em exercício, naquele momento, ela mesma colocou em seu depoimento, a denúncia que ela propôs fazer tem caráter político sim, porque no momento que nós estávamos lá ela disse a Magistrada e ela nem sabia o que ela tinha sido, isso foram palavras dela. Eu continuo sendo vítima de um processo político de pessoas que não tinham a menor intenção que eu permanecesse na Prefeitura, mesmo sabendo do trabalho que nós estávamos fazendo lá. O que gostaria nesse momento e não mais me alongar, solicitar mais uma vez desta Corte de Contas a compreensão, porque nós não tínhamos desejo ou intenção de fazer qualquer tipo de pagamento sem orçamento, mesmo porque nós conhecemos a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei 101, a Lei nº 4.320, a 8.666/93, a legislação que proíbe tudo isso. No orçamento que nós fazíamos a minuta era enviada a esta Corte de Contas, sem dúvida nenhuma o que se fazia era caminhar dentro daquela aprovação. Algumas falhas aconteceram, isso sem dúvida, porque todos nós somos humanos para isso, mas não tivemos nenhum interesse de tentar fazer qualquer pagamento sem orçamento, principalmente no que tange a empresa Cunhataí, para caracterizar qualquer tipo de dolo. É só, muito obrigado aos senhores.” O Conselheiro

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PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, antes de retomar a leitura do voto, vou lembrar que é um recurso de embargos de declaração. Não se trata aqui do recurso de reconsideração, muito menos da análise do processo principal. Há alguns óbices processuais a serem enfrentados. O primeiro aspecto processual a ser considerado no recurso é o da tempestividade. A posição do MPC, já adiantei, é de que o recurso não é tempestivo e já adianto que é esse o encaminhamento que vou esposar neste caso. O embargante tomou conhecimento da decisão atacada pessoalmente, por meio do ofício nº 590/PLENO, em 10.05.2011, comprovado às folhas 66 do processo. Antes disso, já tinha ocorrido a publicação da referida decisão no Diário Oficial, de 1 de junho de 2011, certidão às folhas 08. Assim, o prazo para a propositura do recurso se esgotou em 20 de maio de 2011. Contudo o embargante protocolizou os embargos no dia 25 de maio de 2011, ou seja, 5 dias após o término do lapso previsto. Destarte os presentes embargos de declaração são intempestivos, o que obsta o seu conhecimento. Diante disso, acompanho o parecer ministerial da lavra da Procuradora-Geral do MPC Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA e submeto a apreciação do colendo Plenário a seguinte decisão: “I – Não conhecer do Embargos de Declaração interpostos pelo Senhor Ulisses Borges de Oliveira contra a Decisão nº 313/2010, proferida pelo Pleno desta Corte nos autos do Recurso de Reconsideração nº 2575/2010, por ser o recurso intempestivo, com fulcro nos artigos 31, II e 33, § 1º, da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, combinado com os artigos 89, II, e 95, § 1º, ambos do Regimento; II – Dar ciência desta decisão ao interessado; III – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.” Submetido à discussão, o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: “Estamos diante de uma matéria de direito. Fiquei bastante atento ao que proferiu o eminente embargante, inclusive em sede de uma decisão judicial, confirmada segundo a informação que ele nos trouxe no juízo de 2º grau, ou seja pelo Tribunal de Justiça, em que trouxe questões notadamente factuais, matéria de fato. Estamos diante de um óbice intransponível que é a intempestividade, ou seja, um requisito objetivo, entabulado pela norma de regência para apreciação do embargo. Então, é impossível transpor esse óbice legal, razão porque não há alternativa senão acompanhar o voto de sua Excelência o Conselheiro PAULO CURI NETO, em razão da intempestividade trazida a lume, em um voto muito bem entabulado pelo Conselheiro Relator. É como voto, Excelência.” O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, pelos motivos já expostos pelo Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, também endossados pelo Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, não vejo outra forma a não ser acompanhar o voto do eminente Relator.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Presidente, trabalhar na Corte em um processo de fiscalização é quase impossível não se conhecer os protagonistas nos processos que militam na Corte. É fato que o Excelentíssimo ex-Prefeito enfrentou dificuldades na gestão então sob sua responsabilidade, no município de Jaru, fez um hercúleo trabalho, reconheço, e tudo isso relatado nos processos originais, os quais apreciávamos em longas oportunidades, várias oportunidades em discussão sobre gestão eficiente, eficácia da gestão. De fato, posso atestar quanto à boa conduta, boa gestão e bom esforço do Prefeito de produzir proteção ao erário e isso faço de público. Entretanto, como acentua bem Excelentíssimo Relator o que se discute no presente recurso de embargo é a pretensão de se rediscutir uma matéria que foi tecnicamente assentada no acórdão original e por isso, lamentavelmente, não posso aquiescer com as ponderações, ainda que verídicas, do Excelentíssimo Prefeito. Por esses motivos, acompanho o Excelentíssimo Relator.” O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Presidente, entendo a situação do Prefeito enfrentada no município de Jaru, um município altamente dificultoso, tem uma dose de tudo naquele município, mas analisando a situação, principalmente, com referência à questão da perda do prazo nos tira qualquer discussão, qualquer análise sobre o mérito em si, levantado e elencado muito bem pelo Prefeito de Jaru. Por isso e com essas considerações, sou forçado a acompanhar o voto do Relator, em função da intempestividade dos embargos.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA declarou suspeição nos termos do artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil. Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. Face a presença do Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, Senhor João Adalberto Testa, acompanhado do Contador, Controlador Interno, Secretário de Fazenda, Assessor Jurídico do Município, faço a inversão da pauta e concedo a palavra ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA para relatar o PROCESSO Nº: 1132/2011 (APENSOS NºS 3908/09; 481/10; 482/10; 483/10; 776/10) - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE

ITAPUÃ DO OESTE - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 - RESPONSÁVEL: JOÃO ADALBERTO TESTA - PREFEITO MUNICIPAL - CPF Nº 367.261.681–87. Voto: “I - Emitir Parecer Favorável à aprovação com ressalvas das contas do Município de Itapuã do Oeste, exercício de 2010, de responsabilidade de João Adalberto Testa - Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do art. 71 da Constituição Federal c/c o art. 1º, VI da Lei Complementar 154/96, em razão da infringência aos arts. 85, 92 e 103 da Lei Federal 4.320/64, c/c alínea “f” do inciso VI, do art. 11 da IN 013/TCER-04, ante a dissonância entre os valores apresentados à conta restos a pagar, nos demonstrativos contábeis no anexo TC-10; II – Determinar ao atual Prefeito a adoção das seguintes medidas: a) observe o disposto no artigo 20, inciso III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante ao percentual de participação da despesa total de pessoal, tendo em vista que esta despesa encontra-se em posição limítrofe, superando o limite prudencial, portanto, deve ser adotadas as medidas necessárias com vista à redução dos níveis desta despesa; b) continuar a implementar as medidas necessárias à cobrança da dívida ativa; c) verifique o cumprimento das diretrizes traçadas nos instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias ), de modo a aferir se o orçamento anual concretizou o planejamento previsto; d) evite a reincidência de modificar desnecessariamente a Lei Orçamentária Anual, por meio de abertura de créditos adicionais especiais, e) promova avaliação operacional no sistema educacional, objetivando apurar os fatores que estão influenciando negativamente o desempenho escolar, vez que o último Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB medido (2009) registrou que o Município ficou “abaixo da média estadual”, embora tenha operado gasto por aluno acima da média; f) adote medidas para que o sistema de ensino atinja, até o ano de 2022 a pontuação 6 do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, conforme meta estabelecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), devendo, entretanto, observar o índice atingido no ano anterior, de forma a evitar o retrocesso. g) adote medidas capazes de reduzir as despesas de custeio, a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população e promover a ampliação dos investimentos no município; h) envide esforços para otimizar a arrecadação de recursos próprios, aumentando a autonomia financeira do município; i) proceda a inscrição, em restos a pagar não processados, somente das despesas cujas obrigações contratuais estiverem, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração. As despesas que não cumprirem estes requisitos deverão ter seus empenhos cancelados, segundo as novas regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. III – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo a adoção das seguintes medidas: a) verifique, por ocasião da análise da Prestação de Contas do Município relativa ao exercício de 2011, o cumprimento da determinação contida no item II deste voto; b) verifique o cumprimento das diretrizes traçadas nos instrumentos de planejamento orçamentário, de modo a aferir se o orçamento anual concretizou o planejamento previsto; IV – Dar ciência da decisão aos interessados e ao Ministério Público de Contas; V – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que, ocorrendo o trânsito em julgado, extraia cópia dos autos para o arquivo desta Corte, e encaminhe o original à Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.” Submetido à discussão, o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “As contas de Itapuã do Oeste de 2010 não foram objeto de auditoria. Penso que a Corte não pode deixar de fazer auditoria no exercício em contas municipais, porque senão, apreciamos somente os aspectos formais. E vi no voto do eminente Relator, aliás muito minucioso, a alínea "f" sugere dotação de medidas para que o sistema de ensino atinja, até o ano de 2022, a pontuação 6 no IDEB. Vejo que a longo prazo não faz parte de objeto de uma gestão, mas estrategicamente é esse o propósito. Poderíamos inserir medidas para que não tenha retrocesso relativamente ao ano anterior, ou seja, nesse sentido a trajetória vai ser atingida, que o ano anterior seja base para que não se retroceda na avaliação do IDEB e isso é fundamental para a educação, ou seja, o ano seguinte sempre seja um ano de acréscimo à educação, porque 2022 está muito longe. Quanto à questão do resultado negativo de quase R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) obtido entre arrecadação real e os gastos, vejo também que o que sobra de recurso tão somente R$329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil reais), mas os convênios realmente não foram objeto de repasse ao tempo real e nesse sentido assiste razão a Vossa Excelência. Penso que a conta é uma conta boa, em face de não ter sido avaliada por auditoria, não tenho nenhum acréscimo. Parabéns para o Relator pelo percuciente e bem completo relatório encaminhado ao tempo do apagar das luzes também que tivemos que ter no final. Acompanho Vossa Excelência.” O Conselheiro EDILSON DE

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SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, só esclarecendo o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, entendo que assiste razão a sua Excelência, quando exterioriza a preocupação da não realização de auditoria realizada no município. De fato, o Tribunal vinha realizando auditoria e neste ano não realizou auditoria no município de Itapuã do Oeste. Não fizemos, Presidente, dentro daquele esforço concentrado que nós estamos realizando, em razão dos trabalhos levados a efeito nas Usinas e em outros processos, todas as compensações sócio-ambientais e outras medidas mais urgentes, tivemos que priorizar a força de trabalho e, lamentavelmente, restou prejudicado a realização de auditorias em alguns municípios. E um dos fatores, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, que contribuiu gravemente para isso, além desses que já citei, foi o município de Guajará-Mirim. No início do ano, com toda a minha equipe e a equipe de controle externo fomos a Guajará-Mirim e lá foi realizada uma auditoria, por determinação inclusive deste Pleno, até na folha de pessoal. E lá nos ficamos um tempo razoável, fomos também em outros municípios naquele trabalho de início de ano que sempre faço, trabalho preventivo e pedagógico. Com relação à ponderação feita pelo Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, de se ter sempre como parâmetro, para aferição ou não do cumprimento das metas para se alcançar a pontuação 6 no IDEB, penso que é uma medida sábia, de nós termos sempre como meta de avaliação o exercício pretérito. Acolho a sugestão e vou fazer essa correção.” Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto e Projeto de Parecer Prévio apresentados pelo Relator. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, pela ordem. Hoje vamos apreciar na Corte um processo de grande relevância para o Estado e creio eu até de repercussão nacional, que é a questão que envolve as usinas, essa questão da renúncia de receitas. Recebi o voto de sua Excelência o Relator agora, um voto bem extenso, uma matéria que temos que nos debruçar e analisar com equidade, como assim fez o Relator. Por isso, entendo que nós poderíamos inverter a pauta, pelo menos para esse processo, dado a sua repercussão. Hoje a sessão deve se arrastar por um bom tempo e esse não é um processo para nós analisarmos já no final da sessão, dado até a complexidade da matéria ventilada. Não sei se o Relator concordaria com isso, o Ministério Público e Vossas Excelências, creio que seria prudente que nós invertêssemos a pauta para apreciar mais esse processo, pelas razões que aqui expus.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, acatou a proposição apresentada pelo Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA e concedeu a palavra ao Conselheiro PAULO CURI NETO, que na oportunidade, solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos: PROCESSO Nº 1490/2010 (Processo de Origem nº 2282/2009 – Apenso nº 0969/2010) - Interessados: Prefeitura Municipal de Porto Velho/Secretaria de Coordenação e Planejamento do Município de Porto Velho – Assunto: Inexigibilidade de Licitação – Pedido de Reexame ao Acórdão nº 030/10-1ªCâmara - Recorrente: Sérgio Luiz Pacífico - Relator Originário: Conselheiro Substituto Lucival Fernandes; PROCESSO Nº 0969/2010 (Processo de Origem nº 2282/2009 – Apenso nº 1490/2010) - Interessados: Prefeitura Municipal de Porto Velho/Secretaria de Coordenação e Planejamento do Município de Porto Velho – Assunto: Inexigibilidade de Licitação – Pedido de Reexame ao Acórdão nº 030/10-1ªCâmara - Recorrente: José Lopes de Castro - Relator Originário: Conselheiro Substituto Lucival Fernandes; PROCESSO Nº 1171/2011 (Apensos nºs 3920/09, 119/10, 155/10, 164/10 e 2119/10) - Interessado: Município de Presidente Médici – Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2010 – Responsável: José Ribeiro da Silva Filho – Prefeito Municipal. O Conselheiro PAULO CURI NETO relatou o PROCESSO Nº: 2278/2011 - UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - ASSUNTO: DENÚNCIA - RESPONSÁVEIS: CONFÚCIO AIRES MOURA - GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA , BENEDITO ANTÔNIO ALVES - SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS. Voto: “I – Conhecer da Denúncia apresentada pelo Senhor Francisco das Chagas Barroso acerca de irregularidades nos benefícios fiscais previstos no Convênio nº 47/2011/CONFAZ, em favor das concessionárias responsáveis pela construção e uso do aproveitamento hidráulico das usinas de Santo Antônio e Jirau no rio Madeira para a geração de energia elétrica, mediante a concessão de isenção fiscal de ICMS nas aquisições de torres, cabos e componentes das linhas de transmissão, instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado na construção e operação das usinas geradoras especificadas no convênio, das subestações e das linhas de transmissão correlatas, nas importações e nas operações interestaduais; II – Na forma do artigo 70, caput, da Constituição Federal, considerar a Denúncia procedente sobre a irregularidade da renúncia de receitas, decorrentes da Lei nº 2.538/2011, tendo em vista que: (a) a concessão dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 2.538/2011 caracteriza renúncia de receitas, sem que tenha sido comprovada a observância dos pressupostos

de responsabilidade fiscal, ofendendo ao disposto no artigo 165, §6º, da Constituição Federal, aos artigos 1º, §1º, 4º, §1º, 5º, I, II, e 14 da Lei Complementar nº 101/2000, combinados com o artigo 33 da Lei nº 2.339/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011); (b) o artigo 1º e o §5º do artigo 2º da Lei nº 2.538/2011 violam o artigo 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal, por não existir autorização no Convênio nº 47/2011/CONFAZ; (c) o artigo 2º, §2º, III, e cláusula segunda, parágrafo único, e cláusulas terceira e quinta, do Anexo Único da Lei nº 2.538/2011 violam os artigos 2º, 84, II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 65, I, da Constituição Estadual, por acarretarem a interferência administrativa do Poder Legislativo estadual nas atribuições exclusivas da Administração Tributária; e (d) os benefícios tributários conferidos pela Lei nº 2.538/2011 não se coadunam com o princípio da isonomia tributária, da supremacia do interesse público sobre o particular, da moralidade administrativa e da razoabilidade, bem como com o artigo 176 do Código Tributário Nacional; III – Na forma do artigo 173, III, do Regimento Interno desta Corte, fixar, em Decisão Normativa, precedente interpretativo e orientativo, de seguinte teor: (a) A ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro da isenção fiscal e de outros benefícios financeiros, fiscais e creditícios, em demonstrativo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, bem como a falta de demonstração da não afetação das metas fiscais ou a adoção de medidas fiscais compensatórias da perda de arrecadação no exercício de vigência e nos dois seguintes, caracteriza inobservância ao princípio do planejamento fiscal (artigo 1º, §1º, 14, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000), eventualmente agravado se, ao final do exercício, resultar no descumprimento injustificado das metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (b) É ilícita a renúncia de receitas decorrente de benefícios relativos a ICMS que não estejam previstos em convênio aprovado unanimemente pelos Estados-membros, reunidos no CONFAZ, ou que extrapolem os termos da autorização eventualmente concedida; (c) É ilícita a renúncia de receitas decorrente de isenções e outros benefícios fiscais que se revelarem privilégio ou discriminação odiosa, por ofensa ao princípio da isonomia tributária material, configurando tal hipótese quando houver a utilização de fatores de discriminação, que não guardem pertinência com o balanceamento da capacidade contributiva com objetivos econômicos, sociais e humanitários positivamente valorados pela ordem jurídica constitucional; (d) É ilegítima a renúncia de receitas quando não há evidenciação de que o interesse público será efetivamente contemplado e, ainda mais, quando revelar indevida sobreposição de interesses particulares aos interesses da coletividade, em razão da ausência de demonstração de que os eventuais benefícios socioeconômicos justificam o sacrifício estimado da arrecadação utilizada para o custeio de serviços públicos e investimentos diretos; (e) É ilícita a renúncia de receitas decorrente de isenção condicionada a contraprestação do contribuinte, quando os requisitos e condições não foram especificados, prévia e objetivamente, em Lei específica (artigo 176 do Código Tributário Nacional), que não poderá delegar ao administrador a discricionariedade irrestrita na concessão do benefício, sob pena de incorrer no risco de tratamento discriminatório, arbitrário e outros desvios de condutas; IV – Tendo em vista as irregularidades na renúncia de receitas decorrente da Lei acima mencionada, determinar à Secretaria de Estado das Finanças, com base no poder geral de cautela, que informe ao Tribunal de Contas, previamente, sobre a adoção de qualquer medida administrativa tendente a, de ofício ou por provocação, iniciar ou dar continuidade a procedimento administrativo para a aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 2.538/2011, sob pena de os responsáveis sujeitarem-se à cominação de multa, na forma do artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996, sem prejuízo da responsabilidade solidária por eventual dano ao erário; V – Representar ao Procurador-Geral da República e à Ordem dos Advogados do Brasil/RO, para a propositura, se assim entenderem, de ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei estadual nº 2.538/2011, pelos fundamentos constantes das alíneas “b” a “d” do item II, encaminhando-lhes cópia do voto e respectivo acórdão; VI – Encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público cópia do voto e do respectivo acórdão, para que, se assim entenderem, possa subsidiar o julgamento das ações judiciais promovidas; VII – Informar o Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, para que adotem as providências cabíveis, sobre a possibilidade de alteração de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão federal de exploração do aproveitamento hidrelétrico nas usinas do Complexo do Rio Madeira, em decorrência da eventual concessão dos benefícios fiscais previstos na Lei estadual nº 2.538/2011; VIII – Notificar o denunciante e os denunciados acerca da decisão, informando-lhes que o inteiro teor do voto e do acórdão encontram-se no sítio eletrônico do Tribunal (www.tce.gov.ro.br), devendo os setores competentes providenciarem a sua disponibilização, na forma

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do §1º do artigo 79 do Regimento Interno desta Corte; IX – Depois de transitada em julgado a decisão, arquivar os autos.”O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, somente em relação a um ponto, acredito que seja a única divergência entre o posicionamento do Ministério Público de Contas e o voto apresentado pelo Relator no tocante ao fato do MPC ter entendido que se cuida essa Lei em discussão de um verdadeiro ato administrativo em sentido material queria só ressaltar aqui essa tese e ela foi firmada em abalizada doutrina administrativa, por exemplo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro que tem uma descrição exata do que acontece aqui nesse processo e ela considera Leis desse tipo como mero ato administrativo e por essa razão ele deveria ser assim tratado no encaminhamento, obviamente, teria algumas diferenças entre aquele que foi esposado pelo voto do relator. Essa doutrina, inclusive, era acolhida até recentemente pelo STF, mas é bem verdade que em sede de cautelar recentemente o STF sinalizou de uma forma diferente de forma que hoje não se tem exata certeza de qual será o posicionamento do tribunal superior do país em razão exatamente dessa cautelar que foi concedida, muito embora ao contrário de toda a jurisprudência que até então se encontrava firmada naquela Corte. De qualquer modo, acredito que nos principais aspectos da abordagem dessa matéria houve total convergência no voto do relator com os apontamentos feitos pelo Ministério Público de Contas e acredito também, em não sendo, como não foi, pelo menos pelo Conselheiro Relator, acolhida a tese do Ministério Público de Contas na forma de se entender e se tratar essa lei que foi editada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, acredito que numa ou noutra hipótese o interesse público estava muito bem resguardado e esse é o principal desiderato dessa Corte de Contas no exame dessa matéria. Opino pelo prosseguimento, Senhor Presidente.” Submetido à discussão, o Conselheiro PAULO CURI NETO enalteceu a atuação do Corpo Técnico, e do técnico da 1ª Diretoria Técnica, Luciano José da Silva. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA apresentou declaração de voto e se manifestou nos seguintes termos: “Na oportunidade, que este Plenário aprecia uma denúncia que reputo, como já disse, de repercussão nacional, sobre supostas irregularidades na concessão de isenção de ICMS, incindível na entrada de bens do ativo imobilizado para as Usinas do Complexo Hidroelétricos do Rio Madeira, quero de antemão render as minhas homenagens ante ao corpo técnico da Casa, como bem destacou o Relator, fez um brilhante trabalho e que foi inclusive utilizado pelo Ministério Público Ordinário na propositura das demandas que o judiciário já se manifestou, pelo menos em caráter liminar. Digno, como disse realmente o Conselheiro PAULO CURI NETO, de elogio, de reconhecimento trabalho realizado pelo Técnico de Controle Externo, Luciano José da Silva e a sua equipe. Também quero parabenizar o brilhante Parecer exarado pela Procuradora-Geral, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que com o percuciente conhecimento jurídico e tributário se debruçou sobre a matéria versada e exarou um Parecer em que se utiliza dele o Relator. Não poderia deixar de render as minhas homenagens ao Conselheiro PAULO CURI NETO, pelo laborioso trabalho empreendido, que de forma aguda e com peculiar discernimento promoveu exaustiva abordagem da matéria, o que nos permite extrair elementos de convicção suficientes a formação do juízo em torno desses controvertido assunto, que inclusive rendeu a elaboração de 86 laudas por parte de sua Excelência, o Relator. Conforme deduzido em seu voto, o objeto da denúncia consiste na indicação de ilegalidade na concessão de isenção de impostos sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicação de ICMS em favor das concessionárias do complexo hidrelétrico Rio Madeira, segundo as condições pactuadas no convênio ICMS. Ante o exposto, voto integralmente com o relator.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “A maior autoridade no assunto aqui penso eu, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, é o pós-graduado e tributarista nosso que nos honra com esse brilhante trabalho. Um trabalho fantástico, uma assimilação jurídica tão bem concatenada, relativa a uma desoneração tributária, que acredito que seja a melhor forma de se propiciar ao Estado alguns benefícios de investimentos e que não venham a atingir toda a comunidade como um todo. O relatório do Conselheiro PAULO CURI NETO esgota juridicamente a possibilidade de acréscimos. Só faria a exclusão do item “f”, porque não vejo no que aproveita a natureza específica do relatório, alínea “f”, do item III, que trata da intervenção do Poder Legislativo. Penso que o Poder Legislativo tem a legitimidade democrática de interferir em qualquer circunstância que defenda o interesse de um povo. Essa seria a minha contrariedade com relação à proposição do Relator. Quanto à matéria desoneração tributária, em tudo que tem dirigido economicamente, sou extremamente favorável, isenção não é a melhor forma, até porque ela é

espécie e não gênero. Diria que o Estado deve permear desoneração tributária, principalmente, para a área de investimento continuado, que visa a empregabilidade e distribuição de renda e outras questões como, principalmente, dinheiro na mão do povo, é possível que nós tenhamos menor carga tributária e maior arrecadação absoluta. Portanto, não podemos perder de vista a desoneração tributária, para um país ou para um estado é sempre bem-vindo, o nosso custo no Brasil é sempre elevado. No caso em questão, me parece que nós temos acréscimo de lucro empresarial, sem nenhum beneficio para o Estado, isso está muito claro. Até sugeri ao eminente Conselheiro Relator que transformasse em TCE, mas não existe evidência da praticidade ou da positividade da eficácia da lei mencionada. O voto é bastante completo, parabenizo o Relator e acompanho integralmente, com exclusão da alínea "f".” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Presidente, não concordo totalmente com a premissa que utilizou o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, mas não vejo problema nenhum de excluir o item "f" e eu o excluo”. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: “Conselheiro Presidente, quando aqui pronunciei que a matéria era por demais complexa, mas de uma compreensão tamanha, penso que não fui profético, porque era algo que está na vista de cego. O Conselheiro PAULO CURI NETO conseguiu a percuciência que lhe é peculiar, o estudioso que é de todo o direito notadamente, é um grande conhecedor em matéria de direito tributário e trouxe a lume aquilo que é necessário para o entendimento deste Colegiado. Causou me grande perplexidade o advento da Lei 2.538/11, mas o Conselheiro PAULO CURI NETO, eminente Relator no processo, conseguiu traduzir de uma forma muito pedagógica, fez inclusive a pergunta: onde estaria presente o interesse público nessa isenção de que se cuida? Deixou claro, nas suas incursões, a inconstitucionalidade, inclusive encontrando eco com a voz abalizada do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, que numa declaração de voto irradiou luzes ainda mais sobre o processo e o voto judicioso de sua Excelência, o Conselheiro Relator. E a quem serve esta isenção, senão com a clarividência do sol de meio dia, à supremacia do interesse particular, em detrimento do interesse público. Ainda nessa mesma esteira, traz a contribuição, nos trazendo para reflexão o ônus de quando se desonera, de quando se concede uma isenção dessa monta, os outros contribuintes certamente suportarão o ônus dessa contribuição, em uma aferição contábil, dentro de uma perspectiva, talvez, trazida a lume pelo método das partidas dobradas, que diz que todo crédito corresponde a um débito de igual valor. Tirou-se da coluna do ativo, certamente, aparecerá na coluna do passivo. Diria que é uma odiosa isenção, que terá um ônus. No momento em que o Estado de Rondônia está sendo assolado pelos efeitos dessas usinas, assolado em todo o aspecto. Notadamente, na capital, as ruas estão intrafegáveis. O ônus social está a colher nas mediações das Usinas, em que nós teremos os filhos das barragens, como já foi caso da Hidrelétrica de Samuel, de outros ciclos econômicos, que evidenciamos ao longo da história recente. Esta isenção, na verdade, traz mais ônus para um povo tão sofrido do nosso Estado, em uma economia que ainda vive sobre o auspício da economia de contra-cheque. No comércio hoje, nós já começamos ver que os aluguéis começam a despencar, estávamos diante de uma bolha econômica. E o Estado abre mão, segundo o relatório percuciente do Conselheiro PAULO CURI NETO, da monta que pode chegar a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Quero, Conselheiro PAULO CURI NETO, me congratular com Vossa Excelência, mas antes de fazê-lo preciso, por uma questão de reverência, me curvar aos técnicos deste Tribunal, na pessoa do Técnico Luciano José da Silva. Realmente, fizeram um trabalho judicioso, um trabalho técnico, um trabalho abraçado, casado pari passu com o compromisso público. É, na verdade, um grande estadista este técnico, aliado também na pessoa do Auditor, que no gesto de civismo fez com que nós pudéssemos apreciar essa matéria tão relevante para o Estado de Rondônia. No momento em que a Corte de Contas é tão assolada com críticas por muitas vezes indevidas, inverídicas, diria que o Tribunal deve se vender melhor e dizer que tem cumprido com sua função constitucional. Diria que esse é o orçamento do Tribunal, talvez somando mais de 10 anos, o orçamento que nós estamos agora a combater há mais de 10 anos, representando uma economia substancial no Estado de Rondônia. O Tribunal justificando a sua existência na luta e na supremacia que deve se pautar pelo interesse público. Minhas congratulações e me curvo diante de um relato e de um voto tão percuciente, tão republicano e tão presente na defesa do interesse público.” O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Presidente, não poderia também deixar de me posicionar em uma matéria de alta complexidade. No processo democrático, quem lê nas entrelinhas entende que os interesses do poder central, na maioria das vezes, prevalecem sobre os interesses do poder menor. Digo isso, exatamente, nas circunstâncias em

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que são discutidos os projetos dessa monta. Vossas Excelências sabem que nós estamos discutindo e isso não foi diferente do caso BERON, embora os recursos tenham ficado com o poder central; não foi diferente na discussão da lei do Zoneamento do Estado de Rondônia, os interesses do Poder Central se sobrepuseram sobre os interesses do poder menor que seria o Estado de Rondônia. Esse caso é totalmente diferente, porque os benefícios se somam ao particular em detrimento do grande que está maior ainda, por isso que decisões como esta têm que ser decisões corajosas. Está aí a importância das instituições do processo democrático. Gostaria, Dr. PAULO CURI NETO, parabenizá-lo pelo excelente trabalho, parabenizar também a equipe técnica e dizer que são essas atitudes que realmente não têm a valorização que deveriam ter, nós ainda discutimos assuntos pequenos de picuinhas e detalhes sem substância, levando em consideração o interesse maior. Muitas vezes vemos o mal, sem nenhum sentido, prevalecer em cima do bem. Aqui ficou demonstrado que o bem vai vencer. Por isso, gostaria de parabenizar mais uma vez Vossa Excelência e sua equipe pelo trabalho profícuo e um por ter deixado um legado para o Estado de Rondônia em um momento tão difícil e de poucos recursos.” O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes termos: “Gostaria de parabenizar, como os demais já fizeram, o Conselheiro PAULO CURI NETO pelo brilhante trabalho executado, um trabalho bastante árduo que contou com o brilhantismo do nosso corpo técnico e que conseguiu instruir o processo com as informações necessárias para que o Ministério Público, também com brilhantismo, pudesse se manifestar e com o fechamento desse relatório e voto do Conselheiro PAULO CURI NETO que nos permite manifestar acerca da matéria. Verificamos que no caso em comento ficou muito claro que as colocações do Conselheiro PAULO CURI NETO não afrontam a Constituição Federal, inclusive a própria Constituição Estadual, a Lei de Responsabilidade Fiscal e também o Código Tributário Nacional, ao próprio convênio do Confaz e, consequentemente, podemos ver que hoje não afrontam também a supremacia do interesse público sobre o particular. No caso, nós tivemos aqui uma inversão desses valores, consequentemente, estaríamos também afrontando a moralidade administrativa e a razoabilidade. O Conselheiro PAULO CURI NETO conseguiu sintetizar todas as regularidades, todas as questões levantadas relativas a essa operação, de modo que esses benefícios fiscais afrontam a legislação, tanto na área estadual, quanto na federal. Por esses motivos que a colocação feita pelo Conselheiro PAULO CURI NETO em seu dispositivo deve ser acompanhada por todos nós.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Todas essas considerações elogiosas as quais agradeço penhoradamente me animam a fazer uma proposição que nunca fiz, mas já vi acontecer algumas vezes nesta Corte que é sugerir um registro de elogio na ficha funcional do técnico que fez um trabalho excepcional e também na do assessor nosso, Igor Tadeu Ribeiro de Carvalho. Gostaria de fazer essa proposição dada a excepcionalidade da situação e a complexidade do assunto e a forma tão profunda como foi abordado por onde passou.” Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, aprovou por unanimidade de votos, o registro na ficha pessoal de elogios aos servidores Luciano José da Silva e Igor Tadeu Ribeiro de Carvalho. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, é importante destacar que esse feito abortou há pouco tempo no Tribunal. O Tribunal há quatro meses está julgando o mérito e impedindo esse benefício fiscal, que retiraria dos cofres do Estado em torno de um bilhão de reais, como bem destacou o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, daí ultrapassa 10 vezes o nosso orçamento. Penso que a decisão desta Corte deve ser bem noticiada pelo nosso serviço de imprensa oficial, para que a sociedade veja que o Tribunal de Contas tem atuado a tempo e tem evitado prejuízo aos cofres públicos; muitos deles resgatando dos cofres públicos esses valores. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA a pouco deu um na ordem de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e isso ninguém noticia. Quando alguém quer falar mal do Tribunal tem espaço e ninguém fala nada. Acredito que a Presidência deveria se debruçar para que isso fosse realmente levado ao conhecimento da sociedade, que há uma instituição séria, preocupada com o destino da sociedade, se debruçado, incansavelmente, na sua atuação. Aí está o resultado, estamos entregando em 4 meses, julgando o mérito de uma causa tão complexa como esta.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “A Presidência tem o conhecimento da importância desta sessão e sobretudo da importância desse processo relatado pelo Conselheiro PAULO CURI NETO. Por isso, fiz questão de convidar a Comunicação Social, aqui representada pelo Técnico Fernando Ocampo Fernandes, que fará a devida divulgação da matéria”. Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. Neste momento, o Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, retornou a ordem da

pauta e concedeu a palavra ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO que relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 1218/1996 (APENSOS NºS 1014 1015, 1016, 1140, 1488, 1765, 2863, 2864, 2865, 2866/95, 0075, 0267, 0767, 1774/96 E 4521/98) - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 1995 - REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE DÉBITO - REQUERENTE: ELIAS AVELINO DO NASCIMENTO - CPF Nº 312.491.672–72. Voto: “I – Dar Quitação de Débito ao Senhor Elias Avelino do Nascimento, em decorrência do recolhimento em favor dos Cofres Municipais de Costa Marques, da importância consignada no item V do Acórdão nº 59/02-Pleno, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; II – Dar ciência do teor deste Acórdão ao interessado; III – Sobrestar os autos na Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, para o prosseguimento do feito em relação aos débitos restantes.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1663/2011 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2197/09) - INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PRODUÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 123/2010–2ª CÂMARA - RECORRENTE: JOSÉ CARVALHO - CPF Nº 085.549.782–34. Voto: “I – Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor José Carvalho, por atender aos pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar-lhe provimento; II – Manter inalterado o Acórdão nº 123/10–2ª Câmara; III – Dar conhecimento desta decisão ao interessado; IV – Remeter os autos ao Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA para apreciação do pedido de parcelamento do débito e multa imposta por meio do Acórdão nº 123/10–2ª Câmara, conforme disposição do artigo 2º caput da Resolução Administrativa nº 64 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.” Submetido à discussão, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO retirou de pauta o PROCESSO Nº 1168/2011 - Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia - Assunto: Representação contra possíveis irregularidades relativas ao lançamento e cobrança de IPTU no Município de Monte Negro - Exercício de 2010 – Responsável: Eloisio Antônio da Silva - CPF nº 360.973.816-20 - Prefeito Municipal. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 1423/2007 - INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALE DO ANARI - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2006 - REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE DÉBITO - REQUERENTE: MARCELO ALVES DE LIMA - CPF Nº 808.365.261–04. Voto: “I – Conceder quitação de multa com baixa de responsabilidade, ao Senhor Marcelo Alves de Lima, em decorrência da efetiva comprovação do recolhimento junto a Secretaria Estadual de Finanças, da multa consignada no Acórdão nº 84/2010 – 1ª Câmara, item II, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1572 de 13.09.10, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 35 do Regimento Interno desta Corte; II – Dar ciência do teor deste acórdão ao interessado; III – Após, remeta-se os autos ao arquivo.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0222/1999 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 005/CPL/98 - REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE DÉBITO - RESPONSÁVEL: ARLINDO DETTMANN - PREFEITO MUNICIPAL - CPF Nº 201.709.477–34. Voto: “I – Conceder quitação de multa com baixa de responsabilidade, ao Senhor Arlindo Dettmann, em decorrência da efetiva comprovação do recolhimento junto a Secretaria Estadual de Finanças, da multa consignada no Acórdão nº 107/2007 – 2ª Câmara, item II, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0949 de 05.03.08, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 35 do Regimento Interno desta Corte; II – Dar ciência do teor deste acórdão ao interessado; III – Após, remeta-se os autos ao arquivo.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 2252/2011 - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS –POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELA PREFEITURA DE CHUPINGUAIA - RESPONSÁVEL: VANDERLEI PALHARI - CPF Nº 036.671.778-28 - PREFEITO MUNICIPAL. Voto: “I – Preliminarmente, conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la improcedente, por ter restado

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comprovada a regularidade do ato denunciado, conforme demonstrado nos autos do inquérito civil público nº 2009001060024066 e de diligências realizadas pela Corte; II – Determinar à Divisão de Expediente que retifique a autuação destes autos no que se refere ao assunto, para que fique consignado como “Representação”; III – Dar ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, após Arquivar os autos, após os trâmites legais.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 2453/2011 - INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA - ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS - RESPONSÁVEL: ROBERLEY ROCHA FINOTTI - ASSESSOR JURÍDICO - CPF Nº 204.064.522–53. Voto: “I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 65 do Regimento Interno desta Corte, por restar evidenciado indícios causadores de dano ao erário, conforme fartamente demonstrado no corpo do relatório técnico de folhas 85/96 e parecer ministerial, folhas 100/111; II – Em razão disso, determinar à Divisão de Expediente que promova a reautuação dos autos nos termos do artigo 10, §1º da Resolução 037/TCE-RO/2006; III – Após, retornem os autos ao gabinete do Conselheiro Relator para que seja lavrada decisão em definição de responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12, incisos I, II e III da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e artigo 19, incisos I, II e III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelas irregularidades apontadas no relatório do Corpo Técnico; IV – Dar ciência do teor desta decisão ao interessado e ao Ministério Público de Contas.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3156/2010 - INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – PROC. ADM. DISCIPLINAR 054/2009/2ª CSPAD/SESAU - RESPONSÁVEL: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO – SERVIDOR - CPF Nº 499.344.142–87. Voto: “I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 65 do Regimento Interno desta Corte, por restar evidenciado indícios causadores de dano ao erário, conforme fartamente demonstrado no corpo do relatório técnico de folhas 458/468 e parecer ministerial, folhas 475/483; II – Em razão disso, determinar à Divisão de Expediente que promova à reautuação dos autos nos termos do artigo 10, §1º da Resolução 037/TCE-RO/2006; III – Após, retorne os autos ao gabinete do Conselheiro Relator para que seja lavrada decisão em definição de responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12, incisos I, II e III da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e artigo 19, incisos I, II e III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelas irregularidades apontadas no relatório do Corpo Técnico; IV – Dar ciência do teor desta decisão ao interessado e ao Ministério Público de Contas.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1873/2011 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ–MIRIM - ASSUNTO: RELATÓRIOS RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO 2011 - RESPONSÁVEL: ATALÍBIO JOSÉ PEGORINI - PREFEITO MUNICIPAL - CPF Nº 070.093.641–68. Voto: “I – Referendar, na íntegra, parte dispositiva da Decisão nº 110/2011, que: a) Notificou o prefeito do Município de Guajará-Mirim, Atalíbio José Pegorini, na forma do artigo 59, § 1º, II e V, da Lei Complementar nº 101/2000, para que se abstivesse, até que o município esteja adequado aos limites fixados na alínea “b”, III, do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de praticar ato que resulte nas situações listadas nos incisos I a V, do parágrafo único do artigo 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Determinou ao Chefe do Poder Executivo a adoção imediata das seguintes medidas: b.1) reduza o percentual excedente (de 9,55%) com o custeio da despesa de pessoal do Poder Executivo, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000, sob pena de sanção pecuniária (§ 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/2000), além de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992); b.2) que atente ao prazo de realização das audiências públicas realidades perante a comissão permanente da Câmara de Vereadores, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, em observância ao artigo 9º, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; b.3) atente aos prazos legalmente estabelecidos para publicação e remessa dos relatórios fiscais a este Tribunal, em observância ao disposto no artigo 52, caput, e 55, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 3º e anexo A da Instrução Normativa nº 18/2006 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; b.4) quando da elaboração dos relatórios fiscais informe (valores dos componentes 180, 181, 184, 185 e 186 do Sistema LFR-Net) os dados relativos às metas de

receitas e despesas, em cumprimento ao disposto no artigo 52, II, “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000; b.5) que encaminhe os relatórios fiscais via impressa, em atendimento ao ofício nº 002/2011/SGCE. c) Concedeu prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, para o encaminhamento a este Tribunal de documentos probatórios à prática dos atos tendentes ao efetivo cumprimento do item II da decisão, sob pena de não o fazendo incorrer nas sanções previstas em lei.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que convergiu com os apontamentos apresentados pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3071/2010 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUPÁ - ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2010 - RESPONSÁVEL: CÉLIO JESUS LANG - PREFEITO MUNICIPAL - CPF Nº 593.453.492–00. Voto: “I – Considerar legais, nos termos do artigo 62, I e §1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, os atos de gestão, apurados na auditoria realizada no Município de Urupá, de responsabilidade do Prefeito, Célio Jesus Lang; II – Determinar ao Prefeito Municipal, bem como a seu secretariado, que atenda as recomendações elencadas no relatório de auditoria de revisão, acostada às folhas 1861/1863, devendo comprovar as medidas adotadas no prazo de 60 dias, a contar da notificação da decisão; III – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que, após dar conhecimento do teor desta decisão à Prefeitura Municipal de Urupá, proceda ao apensamento do processo às Contas respectivas.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1276/2004 - DENUNCIANTE: VANDER OLIVEIRA BORGES - DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO - DENUNCIADO: EVANILSON MARINHO FEITOSA - CPF Nº 242.270.802–15 - ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - IRREGULARIDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF. Voto: “I – Preliminarmente, convalidar os atos praticados pelo eminente Conselheiro Francisco Carvalho da Silva quando do despacho de definição de responsabilidade acostado às folhas 304; II – Conhecer da representação por estarem presentes os requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte para, no mérito, julgar procedente quanto aos fatos noticiados; III – Multar individualmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o Senhor Reginaldo Ruttmann, CPF nº 595.606.732-20, Prefeito Municipal, e as Senhoras Helena de Souza Farias, Secretária Municipal de Educação, e Marisa Silva, Controladora Geral do Município, nos termos do artigo 55, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 154/96, face a grave infração às normas legais e constitucionais; IV – Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito para que através do CIRETRAN do município de Chupinguaia proceda a vistoria semestral da frota de transporte escolar daquela municipalidade nos termos da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, dando conhecimento destes fatos periodicamente a esta Corte, sob pena das sanções previstas no parágrafo 1º do artigo 55, da Lei Complementar 154/96; V – Dar conhecimento a Promotoria de Justiça da Comarca de Vilhena e ao Ministério Público de Contas; VI – Expeça-se o necessário.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0166/2010 - INTERESSADA: AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - ASSUNTO: DENÚNCIA – POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, UTILIZADA PELA SUPEL, ORIUNDA DO PROC. Nº. 298/2009–IDARON. Voto: “I – Determinar à Divisão de Expediente – DEX, a correção da autuação deste processo, substituindo o termo “Denúncia” por “Fiscalização de Ato”; II – Considerar ilegal a contratação sub exame, sem pronúncia de nulidade ante o cumprimento do contrato; III – Multar em R$ 1.250,00 o Senhor Augustinho Pastore, Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, com suporte no artigo 55, inc. II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, pela prática de ato com grave infração à norma legal e regulamentar, qual seja a infringência ao artigo 8º, do Decreto Federal nº 3.931/2001 pela utilização da Ata de Registro de Preços nº 002/2008/SOPH já destituída de validade em razão de seu cancelamento; IV – Multar em R$ 1.250,00 a Senhora Lidiane Borges Barros da Silva, Assessora Jurídica da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, com suporte no artigo 55, inc. II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, pela prática de ato com grave infração à norma legal e regulamentar, qual seja a infringência ao artigo 8º, do Decreto Federal nº 3.931/2001 pela emissão de parecer jurídico favorável à utilização da Ata de Registro de Preços nº 002/2008/SOPH já destituída de validade em razão de seu cancelamento; V – Determinar que, transitado

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em julgado sem o recolhimento da dívida, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 36, inc. II, do Regimento Interno, combinado com o artigo 27, inc. II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; VI ¬– Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que comunique os recorrentes da decisão e, depois de transitada em julgado adote as demais providências administrativas de praxe, devendo os autos lá permanecerem para o acompanhamento do feito.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA retirou de pauta os seguintes processos: PROCESSO Nº 0794/2011 - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Assunto: Consulta sobre legalidade de repasse financeiro para clubes de futebol e PROCESSO Nº 0795/2011 - Interessado: Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia – Assunto: Consulta transferência de recursos do orçamento do Departamento Estadual de Trânsito para o orçamento do Estado. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 4029/2010 - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DO DECRETO Nº 2448/GAB/PMB/2010 - UNIDADE: MUNICÍPIO DE BURITIS. Voto: “I – Conhecer a representação formulada pela Promotoria de Justiça de Buritis, por preencher os requisitos legais e considerar prejudicada a análise quanto ao mérito, em razão das providências adotadas pelo Prefeito do Município de Buritis ao acatar a Recomendação nº 04/2010 e Termo de Ajuste de Conduta propostos pelo Ministério Público Estadual, revogando o Decreto 2448/GAB/PMB/2010, acarretando a perda do objeto da análise; II – Encaminhar à Secretaria Geral de Controle Externo, cópia da solicitação da Promotoria de Justiça de Buritis de folhas 72, relativa à auditoria no quadro funcional da Prefeitura Municipal, para atendimento e inclusão no planejamento e calendário de atividades fiscalizatórias desta Corte de Contas, caso ainda não tenha sido procedido; III – Encaminhar cópia desta Decisão à Promotoria de Justiça de Buritis; IV – Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 2062/2011 - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – REFERENTE A POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO DE ADESÃO, PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ORIGINÁRIA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2010 – 5º BEC - UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA. Voto: “I – Conhecer da Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por preencher os requisitos legais e considerar prejudicada a análise quanto ao mérito, em razão das providências adotadas pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, na adequação dos quantitativos que ultrapassaram o limite de 100% (cem por cento) dos itens da Ata de Registro de Preço aderida, e com respectiva devolução dos valores excedentes recebidos pela empresa contratada; II – Dar ciência desta Decisão ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia; III – Arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1276/2009 - INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL – FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE DESPESAS RELATIVAS À FOLHA DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA - RESPONSÁVEIS: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - PRESIDENTE (PERÍODO 1º.01 A 15.08.2006 E 23.11.2006 A 31.01.2007), JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA PRESIDENTE (PERÍODO DE 16.08 A 22.11.2006). Voto: “I – Considerar regular os pagamentos efetuados pelos ordenadores de despesa Senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA, na qualidade de Presidentes da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos períodos de 01.01 a 15.08.2006 e 23.11.2006 a 31.01.2007 e de 16.08.2006 a 22.11.2006 respectivamente, aos Senhores Everaldo Alves Fogaça, Nadir Alves dos Santos e Florice Alves dos Santos, a título de quitação da rescisão contratual e contraprestação pecuniária pelos serviços prestados no cargo de Assessor Parlamentar, por não ter caracterizado dano ao erário, conforme demonstrado no Relatório; II – Recomendar a Assembleia Legislativa que adote mecanismos de controle de frequencia que melhor se adequem as funções exercidas pelos assessores parlamentares; III – Dar conhecimento desta decisão aos interessados; IV – Arquivar os autos após cumprida as formalidades legais.” Submetido à discussão, os Conselheiros

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA declararam suspeição nos termos do artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil. Submetido à discussão, o Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Eu só quero sugerir ao Relator que nesse item II que aperfeiçoe essa que não seria propriamente uma recomendação, mas verdadeiramente uma determinação sobre a exigência da folha de ponto.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: “Conselheiro PAULO CURI NETO, falar sobre a exigência de folha de ponto é, data máxima vênia, de difícil implemento, dada a característica do assessoramento que é feito ao Parlamentar. A atribuição no Parlamento Estadual tem uma especificidade, por exemplo, existe Parlamentar que tem assessor trabalhando no cone sul, na sua base eleitoral. O assessor do Parlamentar não tem hora para assessoramento, a qualquer tempo está a serviço do Parlamento.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Estou impedido nesse processo, mas acho que posso colaborar. O que ocorre é que existem assessor parlamentar, assessor do gabinete e os assessor de atividade parlamentar. Os assessores do gabinete têm folha de ponto e os assessores da atividade parlamentar não têm, porque eles ficam na base. Existem gabinetes de representação em que eles trabalham e muitos deles às vezes trabalham em distritos. Tentou se implementar a folha de pagamento atrasada, porque a remessa de alguns distritos, de alguns municípios demorava e aí atrasava o processamento da folha de pagamento da Assembleia, razão pela qual a Mesa Diretora decidiu, ouvindo orientação dos órgãos administrativos, que se rodasse a folha e depois juntasse. Aí começou a virar um problema administrativo, rodava uma folha exigindo as frequências, as frequências não vinham ou se perdiam no meio do caminho. A Mesa Diretora decidiu que esses assessores de atividade parlamentar, da quota parlamentar, não precisariam comprovar frequência através de ponto diário.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: “Conselheiro PAULO CURI NETO, pude testemunhar, é um trabalho até bem maior do que aquele que estão lá sobre um rigoroso controle de frequência de horário. Posso lhe assegurar isso, que sou testemunha ocular. Trago aqui à discussão apenas a título de radiar luz, para que nós possamos decidir da forma mais unânime, buscando equidade.” Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 4471/2003 - INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO A DISTÂNCIA PARA GESTÕES ESCOLARES - REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE DÉBITO - REQUERENTE: SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES - CPF Nº 351.164.126-87. Voto: ‘I – Dar quitação da multa imputada a Senhora Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, referente ao item II, do Acórdão nº 163/2010–PLENO, na forma do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – Considerar cumprida a determinação imposta ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação, referentes ao item VII do Acórdão nº 163/2010–PLENO, visto que aquele gestor comprovou a efetivação das medidas na forma imposta por esta Corte de Contas; III – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados; IV – Remeter os autos à Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para confecção dos Títulos Executivos relativos às demais cominações pecuniárias pendentes no processo.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA retirou de pauta o PROCESSO Nº 1447/2007 (Processo de Origem nº 1265/2000 – Apensos nºs 1631/2007; 1606/2007; 1655/2007; 0809/2007;1273/00, 4849,4774, 4771, 4155, 4119, 4153, 1708, 2560, 4770, 4164, 4152, 4769, 4768, 4767, 4151, 4125, 4163, 4766, 2438, 2437, 2436, 2435, 2413, 2412, 2411, 2410, 2409, 2408, 2407, 2406, 2405, 2404, 2382, 2381, 2380, 2379, 2378, 2377, 4852, 4154, 1707, 3753, 2616, 2619, 2617, 2618, 2620, 2621, 2622, 2623, 2624, 2625, 2664, 2673, 2665, 2666, 2667, 2668, 2669, 2670, 2671, 2672, 2735, 2736, 2737, 2738, 2739, 2740, 2741, 2742, 2559, 2558, 2557, 2556, 2555, 2554, 2553, 2552, 2551, 2465, 2466, 2464, 2463, 2462, 2461, 2460, 2459, 2458, 2457,2444, 2443, 2442, 2441, 2440, 2439, 3725, 3724, 3723,3722, 3721, 3720, 3719, 3718, 3717, 3716, 3715, 3714, 3713, 3712, 3711, 3710, 3708, 3707, 3706, 3705, 3704, 3703, 3702, 3701, 3700, 3699, 3698, 2971, 2970, 2969,2972, 2968, 2983, 3750, 3751, 4848, 2755, 2754, 2981,2980, 2992, 2991, 2990, 2989, 2988, 2987, 2986, 2985,2984, 2752, 2751, 2750, 2749, 3695, 2748, 2746, 2747, 2744, 2743, 2982, 2376, 2375, 2374, 2373, 3728, 3729, 3730, 3731, 3727, 3732, 3709, 3733, 3736, 3737, 3726,4103, 4110, 4109, 4108, 4107, 4106, 4105, 4104, 4139,4138, 4159, 4158, 4157, 4156, 4161, 4114, 4113, 4112, 4111, 4141, 4140, 4136, 4135, 4134, 4757, 4133, 4160, 4764, 4763, 4162, 4762, 4761, 4760, 4150, 4759, 4149, 4148, 4147, 4758, 4146, 4145,

29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 128 ano II quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

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4144, 4143, 4142, 4137, 4102, 4101, 4100, 4099, 4098, 4097, 4096, 4095, 3660,2973, 2974, 2975, 2976, 2977, 2978, 2979, 3362, 3363, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3371, 3372, 3697, 3696, 3688, 3694, 3693, 3692, 3691, 3690, 3689, 3381, 3380, 3379, 3376, 3375, 3374, 3373, 3377, 3378, 2610, 2611, 2612, 2613, 2614, 2615, 0977, 1395, 1599, 1978, 2342, 2932, 3552, 4032, 4493, 4695, 4694, 4000,4307, 2707 e 2242/99; 1117, 1113, 1112, 1111, 1110, 1109, 1108, 1106, 1104, 1103, 1102, 1101, 1100, 1099, 1096, 0913, 0912, 0659, 0658, 0655, 3195, 3194, 3193, 1539, 1537, 2914, 1515, 1514, 1126, 1513, 1512, 1134, 1133, 1521, 1522, 1523, 1985, 1986, 1988, 2930, 2929, 2915, 2916, 2917, 2918, 2919, 2920, 2921, 2922, 2923, 2924,2925, 2926, 2927, 2928, 2934, 2933, 2932, 2931, 1989, 1519, 1098, 1105, 1107, 1114, 1115, 1125, 1124,1123, 1122, 1121, 1120, 1119, 1118, 1130, 1128, 1127,1516, 1518, 2913, 2912, 2911, 2910, 2909, 2913, 2912, 2911, 2910, 2909, 2908, 2907, 2906, 2905, 2904, 2903,0078, 1086, 1203 e 1987/00) – Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 1999 - Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 59/2006 – 2ª Câmara – Recorrente: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques – Relator Originário: Conselheiro José Gomes de Melo. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 2870/2009 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 3889/02 – APENSOS NºS 3074 E 3073/02) - INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 045/2005/2ªCM - RECORRENTE: NOEMI BRIZOLA OCAMPOS. Voto: “I – Não conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Senhora Noemi Brizola Ocampos por ser claramente intempestivo, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 45/2005 – 2ª Câmara; II – Dar ciência desta Decisão aos interessados; III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3262/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 4199/2009 – APENSOS NºS 1170/09, 4113 E 4114/09) - INTERESSADO: DOMINGOS BORGES DA SILVA - ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME AO ACÓRDÃO Nº 80/2010–PLENO - RECORRENTE: ADEMIR EMANOEL MOREIRA. Voto: ‘I – Conhecer do pedido de reexame em pauta, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos recursais insertos na Lei Complementar Estadual nº 154/1996 e Regimento Interno desta Corte; II – No mérito, prover parcialmente o aludido pedido de reexame, reformando-se, por conseguinte, os termos do item V do Acórdão nº 80/2010, de sorte a determinar ao Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes e à Superintendência Estadual de Licitações que se abstenham de transferir, sem prévia licitação, os serviços imanentes ao transporte intermunicipal de passageiros, i.e., a execução, ainda que parcial, do objeto principal licitado, seja sob a roupagem de subconcessão ou de subcontratação; III – Manter os demais capítulos do Acórdão nº 80/2010, notadamente aquele concernente à penalidade cominada aos recorrentes, in casu, multa individual de R$ 1.250,00; IV – Remeter o feito à Secretaria Geral das Sessões, a fim de que acompanhe o cumprimento do precitado acórdão e, agora, do que por ora se promana; V – Notificar os recorrentes, com o fito de que conheçam do acórdão em apreço.” Submetido à discussão, o Conselheiro PAULO CURI NETO declarou-se impedido nos termos do artigo 134, II do Código de Processo Civil. Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3313/2004 - INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA E EMPRESA SOLUTEC SOLUÇÕES TÉCNICAS DE ENGENHARIA - ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 100/2002 CONVERTIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Voto: “I - Julgar regular a Tomada de Contas Especial referente ao Contrato nº 100/2002, com fulcro no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 154/96; II – Dar quitação ao Senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ, responsável pelos autos, com fulcro no parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Recomendar que o atual gestor observe o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 57 da Lei nº 8666/93 quanto à prorrogação dos prazos de contratos firmados pela Administração Municipal; IV – Dar ciência do inteiro teor desta Decisão ao interessado e ao gestor atual; V – Arquivar os autos, depois de cumpridas as formalidades de estilo.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1081/1997 (APENSOS NºS 981, 982, 1213, 1591, 1608, 2072, 2446, 2808, 3198, 3548 E 3877/96; 209/97) - INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE VILHENA - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 1996 - REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE DÉBITO - REQUERENTE: ATAÍDE JOSÉ DA SILVA. Voto: “I – Tornar sem efeito a multa aplicada ao Senhor Ataíde José da Silva pelo Acórdão nº 269/99–Pleno, diante de seu falecimento, de acordo com o artigo 5º, inciso XLV da Constituição Federal de 1988; II – Após o feito, retornem os autos ao Parquet de Contas para

prosseguimento com relação ao devedor Aparecido de Santi e, ao espólio de Ataíde José da Silva, representado pela Senhora Claudete de Castilho; III – Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0069/1994 - INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E MUNICÍPIO DE VILHENA - ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 164/93–PGE - REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE DÉBITO - REQUERENTE: ADHEMAR MARCOL ALFREDO SUCKEL. Voto: “I – Dar quitação de débito e da multa ao Senhor Ademar Marcol Alfredo Suckel, em decorrência do recolhimento das multas consignadas nos itens II e III, do Acórdão nº 71/1999, nos termos do artigo 26, caput, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; II – Arquivar temporariamente o feito com relação ao Senhor João Durval Ramalho Trigueiro Mendes na forma regimental, eis que compete tão somente ao Ministério Público de Contas acompanhar a execução do título executivo constituído, até o trâmite final da ação executória; III – Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados; IV – Publicar a decisão na forma da Lei.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3277/2002 (APENSOS NºS 1463, 1464, 1465, 2169, 2728, 3412, 4622, 4623, 4624/01; 168, 1380, 1381, 1390, 3233/02) - INTERESSADA: COMPANHIA DE ABASTECIMENTO, ARMAZÉNS GERAIS E ENTREPOSTOS DE RONDÔNIA - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2001. Voto: “I – Declarar de ofício a nulidade do conteúdo integral dos acórdãos nºs 63/2007 (processo nº 3.277/2002) e 4/2009 (processo nº 3.957/2007), dados os vícios estampados no processo, os quais são de ordem pública, uma vez que preterem princípios processuais, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa; II – Estender (expandir) os efeitos da precitada anulação a todos os litisconsortes necessários, Josemar Esteves de Souza, Clederson Viana Alves e Ana Júlia Martins, em razão da solidariedade havida entre eles; III – Arquivar o feito no tocante a Geraldo Torres Maia, uma vez que este falecera, consoante certidão trazida a lume (folha 460), haja vista que, quanto a ele, em específico, inexiste pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do que preconiza o artigo 29 do Regimento Interno desta Corte; IV – Aproveitar toda a instrução probatória, inclusive o despacho de definição de responsabilidade exarado, frise-se, após a decretação de nulidade havida quando da prolação do Acórdão nº 4/2009 (folha 441 e s.), uma vez que a sobredita anulação não tem o condão de propiciar a nulidade de tal despacho – nada se alterou; V – Aproveitar as defesas engendradas por Josemar Esteves de Souza, Clederson Viana Alves e Ana Júlia Martins, porquanto todos agora exerceram de fato o contraditório, aduzindo razões no que atine aos fatos já definidos no despacho de definição de responsabilidade, aqui também aproveitado; VI – Notificar, dada a responsabilidade solidária, Josemar Esteves de Souza, Clederson Alves e Ana Júlia Martins, a fim de que tão somente ratifiquem e/ou complementem as aludidas defesas, com o escopo de garantir a máxima efetividade à garantia processual fundamental do contraditório, uma vez que o alcance da nulidade decretada no Acórdão nº 4/2009 fora alargado.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1357/2010 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI - ASSUNTO: AUDITORIA DO 2º SEMESTRE DE 2009 - RESPONSÁVEL: OSVALDO SOUZA - PREFEITO MUNICIPAL. Voto: “I – Considerar regular os atos praticados na gestão da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari, apurados pela auditoria de gestão do 2º semestre de 2009 e revisão do semestre anterior; II – Dar ciência do teor do Relatório e desta Decisão aos interessados; III – Determinar à Secretaria-Geral das Sessões desta Corte que proceda ao apensamento dos autos ao Processo nº 1172/2010 que tratam das contas da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari, exercício de 2009.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA solicitou a inclusão na pauta, que foi deferido do PROCESSO Nº: 1737/2010 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO DE 2010 - RESPONSÁVEL: CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES - PREFEITO MUNICIPAL - CPF Nº 499.785.025-00. Voto: “I - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo de Vale do Paraíso, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade de Charles Luis Pinheiro Gomes, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000; II – Determinar ao atual gestor que promova o cumprimento dos itens elencados a seguir quando do envio dos próximos relatórios: a) observe os prazos determinados para o encaminhamento e publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos do

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artigo 52 e artigo 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 combinado com o artigo 3º da Instrução Normativa nº 18/TCER-2006; b) encaminhe ou justifique o não envio do Relatório Anual especificando as medidas de combate à evasão e sonegação de tributos de competência do município, conforme determina o artigo 8º, inciso II, da Instrução Normativa 018/2006 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; c) encaminhe a cópia da ata da audiência pública realizada perante a Comissão Permanente da Câmara de Vereadores, para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais, em cumprimento ao disposto no artigo 9°, §4° da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 8° da Instrução Normativa n° 18 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. III - Dar ciência do inteiro teor desta Decisão ao interessado; IV – Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que proceda ao apensamento dos autos ao Processo nº 1512/2011 que tratam das contas da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, exercício de 2010.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA que convergiu com os apontamentos apresentados pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA retirou de pauta os seguintes processos: PROCESSO Nº 0370/2010 — Interessada: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari – Assunto: Denúncia – supostas irregularidades na área da saúde - Responsável: Osvaldo Sousa e outros, PROCESSO Nº 0615/1995 – Interessada: Administração Pública Estadual - Assunto: Conversão em Tomada de Contas Especial – Denúncia sobre possíveis irregularidades na Criação de Gratificação de Grupos de Trabalho – Responsáveis: Valdir Raupp de Mattos, Maurício Calixto da Cruz, Wanderley Martins Mosini, José de Almeida Júnior e Domênico Laurito – Relator Originário: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza - Pedido de Vistas, PROCESSO Nº 2288/1999 — Interessada: Amália Campos Milani e Silva - Assunto: Reserva Remunerada - Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia, PROCESSO Nº 0807/2011 (Processo de Origem nº 0145/95 – Apensos nºs 1186, 1309, 1428, 1770, 1771, 2514, 2276, 2016, 2728, 2801, 2149/94; 1272, 1365, 2050, 2057, 2848 e 3731/08) - Interessado: Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 1994 - Recurso de Revisão ao Acórdão nº 184/2007-1ª Câmara – Recorrente: Salvandir de Macedo Uchoa, PROCESSO Nº 0247/2011 (Processo de Origem nº 2116/00 – Apensos nºs 1087, 1376, 1088, 1844, 2064, 2447, 3566, 3766, 4731, 4732/99; 0566/2000; 2881 e 3349/2008) — Interessada: Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 1999 – Embargos de Declaração à Decisão nº 232/2010-PLENO - Embargante: Adhemar da Costa Salles, PROCESSO Nº 1491/2010 — Interessada: Câmara Municipal de Mirante da Serra – Assunto: Representação convertida em TCE – Responsável: Adineudo de Andrade e PROCESSO Nº 1731/2010 – Interessada: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso – Assunto: Gestão Fiscal – Responsável: Romeu Reolon – Prefeito Municipal. COMUNICAÇÕES DIVERSAS - Facultada a palavra, o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Só um rápido comunicado ao Plenário. Ontem a Comissão Interministerial decidiu, depois de tantas idas e vindas, que a transposição irá até o ano de 1991, inclusive com aqueles que fizeram novos concursos no Tribunal. A comissão tem levantado, aproximadamente, setenta servidores que estão aptos a realizar a transposição, a comissão vai encerrar os trabalhos agora, apresentando relatório circunstanciado ao Conselho Superior de Administração e vamos divulgar a relação dos servidores do Tribunal de Contas que estão aptos a optarem pela transposição. Queria dar esse comunicado e devo encaminhar ao senhor Presidente um pedido de inscrição em pauta para a reunião do Conselho Superior de Administração para apreciar esse processo.” Nada mais a tratar, o Presidente declarou encerrada a Sessão às 13 horas e 10 minutos e, para constar, eu, JÚLIA AMARAL DE AGUIAR NYBERG, Secretária do Pleno, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros e Procuradora presentes.

Sala das Sessões, 15 de setembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO